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Document 22002A1221(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal sobre o comércio de produtos têxteis

OJ L 348, 21.12.2002, p. 121–153 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 045 P. 55 - 86

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

Related Council decision

22002A1221(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal sobre o comércio de produtos têxteis

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0121 - 0153


Acordo

entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal sobre o comércio de produtos têxteis

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO DO NEPAL,

por outro

DESEJOSOS de promover, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio dos produtos têxteis entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada "Comunidade") e o Reino do Nepal (a seguir denominado "Nepal"),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1. O presente acordo é aplicável ao comércio dos produtos têxteis indicados no anexo I e originários do Nepal.

2. Na data de entrada em vigor do presente acordo, as exportações do Nepal para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e originários do Nepal deixam de estar sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos de acordo com as condições especificadas no artigo 4.o

3. Caso sejam introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis objecto de tais limites estarão sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como estabelecido no protocolo A.

4. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as exportações dos produtos enumerados no anexo II que não sejam objecto de limites quantitativos ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.o 3.

5. Após a realização de consultas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 11.o, as exportações dos produtos do anexo I que não são objecto de outros limites quantitativos para além dos enumerados no anexo II poderão ser abrangidas, após a entrada em vigor do presente acordo, pelo sistema de duplo controlo referido no n.o 2 ou por um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.

6. O mais tardar seis semanas antes do termo de cada ano de vigência do acordo, a Comissão e as autoridades do Nepal procederão a consultas sobre a necessidade de manter as categorias de produtos enumeradas no anexo II sob o regime de duplo controlo tendo em vista a sua eventual suspensão desse controlo.

Artigo 2.o

1. As importações para a Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pelo presente acordo não estão sujeitas aos limites quantitativos fixados no presente acordo, se esses produtos forem declarados como destinados a reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade. Contudo, a introdução no consumo dos produtos importados para a Comunidade nas condições acima referidas está sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades do Nepal e de um certificado de origem, em conformidade com as disposições do Protocolo A.

2. Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos fixados por força do presente acordo, mas que foram em seguida reexportados para fora da Comunidade, comunicarão às autoridades nepalesas, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas de produtos da mesma categoria, sem imputação ao limite quantitativo estabelecido por força do presente acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

Artigo 3.o

Se, tal como previsto no artigo 4.o, forem estabelecidos limites quantitativos, serão aplicáveis as disposições seguintes:

1. A utilização antecipada, durante um determinado ano de aplicação do acordo, de uma fracção de um limite quantitativo específico fixado para o ano seguinte será autorizada para cada uma das categorias de produtos até um máximo de 5 % do limite quantitativo fixado para o ano em curso.

As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte.

2. O reporte das quantidades não utilizadas durante um ano de aplicação do acordo para o limite quantitativo específico correspondente do ano seguinte é autorizado, para cada uma das categorias de produtos, até um máximo de 10 % do limite quantitativo específico fixado para o ano em curso.

3. As transferências de produtos entre categorias do Grupo I só podem ser efectuadas nos seguintes termos:

- as transferências entre categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 12 % dos limites quantitativos fixados para a categoria para a qual a transferência é efectuada,

- as transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 12 % do limite quantitativo fixado para a categoria para a qual essa transferência é efectuada.

As transferências para cada uma das categorias dos Grupos II, III, IV e v podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos I, II, III, IV e V até um máximo de 12 % do limite quantitativo específico fixado para a categoria para a qual a transferência é efectuada.

4. O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas figura no anexo I do presente acordo.

5. O aumento da quantidade de uma categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa, no decurso de um mesmo ano de aplicação do acordo, do disposto nos n.os 1, 2 e 3, não pode exceder os seguintes limites:

- 17 % relativamente às categorias de produtos dos grupos I, II, III, IV e V.

6. O recurso às disposições dos n.os 1, 2 e 3 deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, quinze dias por parte das autoridades do Nepal.

Artigo 4.o

1. A exportação de produtos têxteis mencionados no anexo I do presente acordo pode ser sujeita a limites quantitativos fixados segundo as modalidades definidas nos números seguintes.

2. Se a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo em vigor, o nível das importações de produtos de uma determinada categoria referidos no anexo I originários do Nepal ultrapassa, em relação ao volume total das importações efectuadas no ano anterior para a Comunidade de todas as origens de produtos pertencentes a essa categoria, as seguintes percentagens:

- 2 % relativamente às categorias de produtos do grupo I,

- 8 % relativamente às categorias de produtos do grupo II,

- 15 % relativamente às categorias de produtos dos grupos III, IV e V,

pode solicitar a realização de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível de limite adequado para os produtos pertencentes a essa categoria.

3. Na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, o Nepal compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de realização de consultas, a suspender ou a limitar ao nível indicado pela Comunidade as exportações de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário por ela especificadas.

A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos do Nepal antes da data de apresentação do pedido de realização de consultas.

4. Caso as consultas não permitam às partes chegar a uma solução satisfatória, no prazo especificado no artigo 11.o, a Comunidade tem o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da fórmula prevista no n.o 2 ou a 106 % do nível atingido durante o ano civil anterior àquele em que as importações ultrapassaram o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n.o 2 e que deram origem ao pedido de realização de consultas, sendo o nível a considerar o mais elevado dos dois.

A fim de satisfazer as condições estabelecidas no n.o 2, o nível anual assim fixado será revisto no sentido da alta, após a realização de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, caso a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o torne necessário.

5. A taxa de aumento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinada em conformidade com as disposições do Protocolo B.

6. O presente artigo não são aplicáveis quando as percentagens especificadas no n.o 2 forem atingidas em consequência de uma redução do volume total das importações para a Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários do Nepal.

7. Em caso de aplicação dos n.os 2, 3 ou 4, o Nepal compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo até à quantidade do limite quantitativo fixado.

8. Até à data da comunicação das estatísticas referida no n.o 6 do artigo 9.o, o n.o 2 do presente artigo é aplicável com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.

Artigo 5.o

1. A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e o Nepal acordam em cooperar plenamente de modo a impedir, investigar e adoptar as medidas legais e/ou administrativas necessárias no que respeita à violação do presente acordo através de reexpedição, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsa declaração sobre as fibras em questão, indicação errada das quantidades ou da classificação das mercadorias ou por qualquer outro meio. Nessa conformidade, o Nepal e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam empreender uma acção eficaz contra essas violações, incluindo medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

2. Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que as disposições do presente acordo estão a ser violadas, solicitará a realização de consultas com o Nepal, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar, num prazo de trinta dias a contar da data do pedido.

3. Na pendência do resultado das consultas referidas no n.o 2, o Nepal adoptará, como medida cautelar e se a Comunidade o solicitar, todas as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de violação do acordo, se proceda a ajustamentos dos limites quantitativos previstos no artigo 4.o susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.o 2, relativamente ao ano do contingente em que o pedido de consultas foi apresentado ao abrigo do n.o 2, ou no que respeita ao ano do contingente seguinte, caso o limite do ano em curso esteja esgotado.

4. Se as consultas não permitirem às partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.o 2, a Comunidade terá o direito de:

a) Caso existam provas suficientes de que os produtos originários do Nepal foram importados em violação do presente acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos fixados no artigo 4.o;

b) Caso existam provas suficientes de que foram apresentadas declarações falsas relativas às fibras em causa, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários do Nepal, recusar a importação dos produtos em questão;

c) Caso se verifique que o território do Nepal está a ser utilizado para a reexpedição ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos aplicáveis aos produtos originários do Nepal das categorias em questão, se esses produtos não estiverem ainda sujeitos a tais limites, ou tomar quaisquer outras medidas que considere adequadas.

5. As partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a impedir e a resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da violação do acordo, em conformidade com as disposições do Protocolo A.

Artigo 6.o

1. O Nepal controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a vigilância ou a restrições. Caso se verifique uma alteração súbita e prejudicial dos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas, tendo em vista encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas devem realizar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram solicitadas pela Comunidade.

2. O Nepal esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas do modo mais regular possível ao longo do ano, tendo sobretudo em conta os factores sazonais.

Artigo 7.o

Em caso de denúncia do presente acordo, tal como previsto no n.o 3 do artigo 14.o, os limites quantitativos estabelecidos no âmbito do presente acordo serão reduzidos proporcionalmente, salvo disposição em contrário por acordo mútuo das partes.

Artigo 8.o

1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir denominada "Nomenclatura Combinada" ou "NC"), bem como nas respectivas alterações.

Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente acordo, os produtos afectados deverão respeitar o regime comercial aplicável à prática ou à categoria em que são classificados após tais alterações.

Nenhuma alteração da nomenclatura combinada efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade que diga respeito às categorias dos produtos abrangidos pelo presente acordo nem nenhuma decisão relativa à classificação das mercadorias terá como efeito a redução dos limites quantitativos introduzidos ao abrigo do presente acordo.

2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo é determinada em conformidade com as regras de origem em vigor na Comunidade.

Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada ao Nepal e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos estabelecidos ao abrigo do presente acordo.

Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no Protocolo A.

Artigo 9.o

1. O Nepal comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos ao abrigo do presente acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado-Membro da Comunidade.

2. Do mesmo modo, a Comunidade transmitirá às autoridades do Nepal informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas sobre as importações de produtos abrangidos pelo sistema referido no n.o 2 do artigo 4.o

3. As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

4. O Nepal transmitirá, a pedido da Comunidade, informações estatísticas sobre todas as importações dos produtos têxteis abrangidos pelo anexo I.

5. Se, da análise destas informações recíprocas, se verificar que existem diferenças significativas entre os dados relativos às exportações e os dados relativos às importações, podem ser iniciadas consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o

6. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4.o, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades do Nepal, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado-Membro da Comunidade.

Artigo 10.o

As partes acordam em analisar anualmente, no âmbito das consultas previstas no artigo 11.o e com base nas estatísticas referidas no artigo 9.o, as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário.

Artigo 11.o

1. Salvo disposição em contrário do presente acordo, os procedimentos de consulta previstos no acordo regem-se pelas seguintes normas:

- na medida do possível, realizar-se-ão consultas periódicas. Poderão igualmente realizar-se consultas adicionais sobre questões específicas,

- o pedido de realização de consultas é notificado por escrito à outra parte

- caso necessário, o pedido de realização de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (que, em nenhum caso, poderá ultrapassar o prazo de quinze dias a contar da data de notificação), por um relatório de apresentação das circunstâncias que, na opinião da parte requerente, justificam a apresentação de tal pedido,

- as consultas são iniciadas pelas partes, no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, com vista a chegar, o mais tardar num novo prazo de um mês, a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável,

- estes prazos podem ser prorrogados de comum acordo.

2. A Comunidade pode solicitar a realização de consultas em conformidade com o disposto no n.o 1, caso se verifique que, durante um determinado ano de vigência do acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões, resultantes de um aumento súbito e significativo comparativamente ao ano anterior, das importações de uma das categorias do grupo I sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos em conformidade com o presente acordo.

3. A pedido de uma das partes, podem ser iniciadas consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente acordo. As consultas iniciadas em conformidade com o disposto no presente artigo realizar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de sanar as divergências existentes entre as partes.

Artigo 12.o

Se surgirem problemas ligados à protecção de marcas, desenhos e outros direitos de propriedade intelectual, serão realizadas consultas, a pedido de uma das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 11.o, com vista a chegar a uma solução satisfatória.

Artigo 13.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas pelo referido Tratado, e, por outro, no território do Nepal.

Artigo 14.o

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, é aplicado a título provisório, sob reserva de reciprocidade.

2. O presente acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

O funcionamento do presente acordo será revisto antes da adesão do Nepal à Organização Mundial do Comércio (OMC), a fim de ter em conta as respectivas consequências.

3. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, propor alterações ou denunciar o presente acordo, mediante um pré-aviso de, no mínimo, seis meses. Nesse caso, o presente acordo deixa de vigorar uma vez terminado o prazo do pré-aviso.

4. As partes acordam em proceder a consultas, o mais tardar, seis meses antes do termo de vigência do presente acordo, a fim de eventualmente concluírem um novo acordo.

5. Os anexos, os protocolos, as Actas Aprovadas e as Cartas objecto de Troca ou que acompanham o presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 15.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e nepalesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Pela Comunidade Europeia

Pelo Reino do Nepal

ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2. Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário feminino será classificado como este último.

4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Produtos não sujeitos a limites quantitativos objecto do sistema de duplo controlo referido no n.o 4 do artigo 1.o do acordo

(A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do acordo)

Categorias:

4 5 6 7 26

Caso as importações dos produtos da categoria 8 originários do Nepal atinjam 2 % das importações comunitárias totais realizadas no ano anterior para essa categoria, incluídas todas as origens, passarão automaticamente a ficar sujeitas ao sistema de duplo controlo.

PROTOCOLO A

TÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.o

1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar o Nepal de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes do Nepal de quaisquer decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, o mais tardar um mês após a sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) Uma descrição dos produtos em causa;

b) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;

c) As razões que determinaram a decisão.

3. Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de trinta dias, a partir da data da comunicação da Comunidade, para a entrada em vigor da decisão. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

4. Quando uma decisão de classificação que resulte numa alteração das classificações ou numa mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente acordo afectem uma categoria sujeita a limites quantitativos, as partes acordam em iniciar consultas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.o do acordo com vista a satisfazer a obrigação estipulada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o do acordo.

5. Em caso de divergência entre o Nepal e as autoridades competentes da Comunidade, aquando da entrada na Comunidade, no que respeita à classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, na pendência da realização de consultas em conformidade com o artigo 11.o, a fim de obter um acordo quanto à classificação definitiva do produto em questão.

TÍTULO II

ORIGEM

Artigo 2.o

1. Os produtos originários do Nepal são admitidos à exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo presente acordo, mediante apresentação de um certificado de origem do Nepal conforme ao modelo em anexo ao presente protocolo.

2. Esse certificado de origem será autenticado pelas autoridades competentes do Nepal se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país na acepção das regras em vigor na matéria na Comunidade.

3. Contudo, os produtos dos grupos III, IV e V podem ser importados para a Comunidade em conformidade com o regime estabelecido pelo presente acordo mediante uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercial de que os produtos em questão são originários do Nepal na acepção das regras em vigor na matéria na Comunidade.

4. O certificado de origem referido no n.o 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de origem modelo A preenchido em conformidade com as regras comunitárias em causa a fim de poder beneficiar de preferências pautais generalizadas.

Artigo 3.o

O certificado de origem só é emitido sob a responsabilidade do exportador mediante pedido escrito deste ou do seu representante autorizado. Cabe às autoridades competentes do Nepal zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito, exigirão todos os documentos comprovativos ou procederão a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4.o

Sempre que, em relação a produtos de uma mesma categoria, estejam previstos critérios diferentes de determinação da origem, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias, com base no qual o certificado foi emitido ou a declaração efectuada.

Artigo 5.o

A verificação de ligeiras discordâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado.

TÍTULO III

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO

Secção I

Exportação

Artigo 6.o

As autoridades competentes do Nepal exigirão uma licença de exportação para todas as remessas originárias do Nepal de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 4.o do acordo, até ao nível dos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados por força do disposto nos artigos 3.o, 5.o e 7.o do acordo, bem como todas as remessas de produtos têxteis sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos tal como previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.o do acordo.

Artigo 7.o

1. Relativamente aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no presente acordo, a licença de exportação deve estar em conformidade com o modelo 1 que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Sempre que, em conformidade com o presente acordo, tenham sido introduzidos limites quantitativos, cada licença de exportação deve, nomeadamente, certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada ao limite quantitativo previsto para a categoria de produtos em causa e abrange unicamente uma das categorias de produtos sujeitos a limites quantitativos. Uma licença de exportação pode ser utilizada para uma ou mais remessas dos produtos em causa.

3. Relativamente aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, o certificado de exportação será conforme ao modelo 2 que figura em anexo ao presente protocolo. Abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou mais remessas dos produtos em questão. Será válido para as exportações em todo o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.o

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer certificado de exportação já emitido.

Artigo 9.o

1. As exportações dos produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no presente acordo serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual se realizou a expedição das mercadorias, mesmo que o certificado de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2. Para efeitos do n.o 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.

Artigo 10.o

A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.o, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.

Secção II

Importação

Artigo 11.o

A importação para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo previstos no presente acordo está sujeita à apresentação de uma licença de importação.

Artigo 12.o

1. As autoridades competentes da Comunidade exigirão a autorização de importação referida no artigo 11.o num prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2. As licenças de importação relativas aos produtos sujeitos aos limites quantitativos previstos no presente acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. As licenças de importação relativas aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. As autoridades competentes da Comunidade adulação a licença de importação já emitida no caso de ter sido retirada a licença de exportação correspondente.

Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.

Artigo 13.o

1. Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que a quantidade total abrangida pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes do Nepal relativamente a uma determinada categoria, no decurso de um determinado ano, ultrapassa o limite quantitativo fixado para essa categoria em conformidade com o artigo 4.o do acordo, eventualmente alterado pelo disposto nos artigos 3.o, 5.o e 7.o do acordo, podem suspender a emissão de licenças de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades do Nepal e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 11.o do acordo.

2. As autoridades competentes da Comunidade podem recusar a emissão de autorizações de importação relativamente a produtos originários do Nepal sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo e que não sejam cobertos por licenças de exportação do Nepal emitidas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do acordo, se as importações desses produtos para a Comunidade forem autorizadas pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não serão imputadas aos limites quantitativos aplicáveis estabelecidos em conformidade com o presente acordo, sem o acordo expresso das autoridades competentes do Nepal.

TÍTULO IV

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE

Artigo 14.o

1. O certificado de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente designadas como tal. Devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato destes documentos é de 210 x 297 milímetros. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos contiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção "original" e as outras a menção "cópia". As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo.

2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Esse número é composto pelos elementos seguintes:

- duas letras para identificar o país: NP,

- duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, a saber:

AT= Áustria

BL= Benelux

DE= Alemanha

DK= Dinamarca

EL= Grécia

ES= Espanha

FI= Finlândia

FR= França

GB= Reino Unido

IE= Irlanda

IT= Itália

PT= Portugal

SE= Suécia

- um número de dois algarismos para identificar o ano do contingente, a saber: 3 para 2003, 4 para 2004;

- um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no Nepal;

- um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de desalfandegamento.

Artigo 15.o

Os certificados de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção "delivré a posteriori" ou "issued retrospectively".

Artigo 16.o

1. Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades competentes do Nepal que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção "duplicata" ou "duplicate".

2. A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 17.o

A Comunidade e o Nepal cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as duas partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, nomeadamente sobre os aspectos técnicos.

Artigo 18.o

A fim de assegurar a aplicação correcta do presente protocolo, a Comunidade e o Nepal prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da exactidão das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 19.o

O Nepal transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades competentes para emitirem e verificarem as licenças de exportação e os certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e os espécimes das assinaturas das pessoas habilitadas a assinar as licenças de exportação e os certificados de origem. O Nepal notificará igualmente a Comissão de qualquer alteração destas informações.

Artigo 20.o

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem ou dos certificados de exportação será efectuado por amostragem e sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades competentes do Nepal, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão aos certificados ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido passada. As autoridades competentes da Comunidade fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a supor que as indicações constantes dos referidos certificados são inexactas.

3. O disposto no n.o 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.o do presente protocolo.

4. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no presente acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente as cópias de todos os documentos necessários para o estabelecimento dos factos e, em especial, para a determinação da origem real das mercadorias.

Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa as disposições do n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo.

5. Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as autoridades competentes do Nepal devem conservar, pelo menos, durante três anos, cópias desses certificados, bem como quaisquer documentos de exportação a eles relativos.

6. O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não deve obstar à introdução no consumo dos produtos em causa.

Artigo 21.o

1. Quando o processo de controlo referido no artigo 20.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou do Nepal revelarem ou iniciarem que as disposições do presente acordo estão a ser violadas ou iludidas, as duas partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária a fim de impedir ou corrigir tal violação.

2. Para o efeito, as autoridades competentes do Nepal, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou velarão por que sejam efectuados os inquéritos necessários relativamente a operações que violam ou iludem as disposições do presente protocolo ou que a Comunidade considere como tais. O Nepal comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como quaisquer outras informações pertinentes susceptíveis de permitir determinar a causa da violação, incluindo a origem real das mercadorias.

3. Por acordo entre a Comunidade e o Nepal, representantes designados pela Comunidade podem cooperar nos inquéritos referidos no n.o 2.

4. No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes do Nepal e da Comunidade trocarão todas as informações que uma das partes considere úteis de modo a impedir que o presente acordo seja violado ou iludido. Tal intercâmbio pode incluir informações relativas à produção de têxteis no Nepal e ao comércio do tipo de produtos abrangidos pelo presente acordo entre o Nepal e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território do Nepal antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, estas informações podem incluir cópias de toda a documentação pertinente disponível.

5. Quando se verificar que as disposições do presente protocolo foram violadas ou iludidas, as autoridades competentes do Nepal e a Comunidade podem acordar em tomar as medidas previstas no n.o 4 do artigo 5.o do acordo, bem como quaisquer outras medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tais violações.

Anexo do Protocolo A, n.o 1 do artigo 2.o

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Anexo do Protocolo A, n.o 1 do artigo 7.o: Modelo 1

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Anexo do Protocolo A, n.o 3 do artigo 7.o: Modelo 2

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PROTOCOLO B

A taxa anual de aumento dos limites quantitativos que podem ser introduzidos ao abrigo do artigo 4.o do acordo será fixada por acordo entre as partes, em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 11.o do acordo. Essa taxa de aumento não poderá em caso algum exceder a taxa mais elevada aplicável a produtos correspondentes ao abrigo de acordos bilaterais sobre o comércio de produtos têxteis celebrados entre a Comunidade e outros países terceiros com um nível de comércio igual ou comparável ao do Nepal.

ACTA APROVADA

Acesso ao Mercado

No contexto das negociações entre a Comunidade Europeia e o Reino do Nepal sobre um Acordo sobre Comércio de Produtos Têxteis, as partes registaram o seu compromisso quanto ao seguinte:

Sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, cada parte acorda em não tomar quaisquer medidas susceptíveis de afectar negativamente os fluxos comerciais de produtos têxteis e vestuário entre as partes durante o período de vigência do acordo.

DECLARAÇÃO

Dada a importância excepcional das exportações de tapetes na economia nepalesa, em termos de fonte de divisas, emprego e parte de mercado no comércio externo total, a Comunidade Europeia declara a sua intenção de não invocar a disposição do artigo 4.o do presente acordo para os produtos da categoria 58 fabricados no Nepal.

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