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Document 22000A0719(02)

    Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

    JO L 180 de 19.7.2000, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2001/444/oj

    Related Council regulation

    22000A0719(02)

    Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

    Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0030 - 0031


    Protocolo

    que fixa, para o período compreendido entre 3 de Dezembro de 1999 e 2 de Dezembro de 2002, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

    Artigo 1.o

    Nos termos do artigo 2.o do acordo, serão concedidas as seguintes possibilidades de pesca por um período de três anos a contar de 3 de Dezembro de 1999:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    1. A compensação financeira referida no artigo 6.o do acordo relativa ao período supramencionado é fixada em 206250 euros por ano.

    2. A compensação cobrirá um peso de capturas nas águas da Maurícia de 5500 toneladas por ano. Se as capturas anuais, efectuadas pelos navios da Comunidade nas águas da Maurícia, excederem essa quantidade, a compensação financeira supracitada será aumentada de 50 euros por tonelada suplementar capturada.

    3. A afectação desta compensação é da competência exclusiva da Maurícia.

    4. A compensação financeira será depositada numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelo Governo da Maurícia.

    Artigo 3.o

    Além disso, a Comunidade participará, durante o período de vigência do protocolo, no financiamento das seguintes acções com um montante de 618750 euros, de acordo com a seguinte repartição:

    1. 543750 euros para o financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar a compreensão e a gestão dos recursos haliêuticos e biológicos na zona de pesca da Maurícia e para a aplicação de um regime de localização, vigilância e controlo que inclua um sistema de informação e de gestão electrónica das pescas baseado num sistema de localização dos navios.

    2. 75000 euros para bolsas de estudo e estágios de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas no domínio das pescas. Deste montante, um máximo de 25000 euros poderá ser utilizado, a pedido das autoridades maurícias responsáveis pelas pescas, para cobrir os custos de participação em reuniões internacionais relativas às pescas.

    Três meses após a data de aniversário do protocolo, o ministério maurício incumbido das pescas apresentará à Delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Maurícia um relatório anual sobre a execução das acções, bem como os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar às autoridades maurícias incumbidas das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

    Todos os montantes indicados serão depositados numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelo Governo da Maurícia.

    Artigo 4.o

    Se a Comunidade omitir a efectuação de qualquer um dos pagamentos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o acordo de pesca poderá ser suspenso.

    Artigo 5.o

    O anexo do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

    Artigo 6.o

    O presente protocolo e seu anexo entram em vigor na data da sua assinatura.

    São aplicáveis com efeitos desde 3 de Dezembro de 1999.

    Feito em, ...

    Pelo Governo da Maurícia

    Pelo Conselho da União Europeia

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS DA MAURÍCIA

    1. FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS

    Os processos aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças que permitem aos navios da Comunidade pescar nas águas da Maurícia são os seguintes:

    a) Por intermédio do seu representante na Maurícia, a Comissão das Comunidades Europeias apresenta às autoridades maurícias um pedido, emitido pelo armador, relativo a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos para esse efeito pela Maurícia, cujo modelo consta do apêndice 1;

    b) As licenças são concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença para um navio pode e, em casos de força maior, será substituída por uma licença para outro navio da Comunidade;

    c) As licenças são concedidas pelas autoridades maurícias ao representante da Comissão das Comunidades Europeias na Maurícia;

    d) A licença deve permanentemente ser guardada a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão das Comunidades Europeias às autoridades da Maurícia, o navio será inscrito numa lista, que será notificada às autoridades maurícias incumbidas do controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença, poderá ser obtida uma telecópia da licença, que será conservada a bordo e que permitirá ao navio exercer actividades de pesca até à recepção do documento original;

    e) Antes da data de entrada em vigor do protocolo, às autoridades maurícias comunicarão as disposições relativas ao pagamento das taxas das licenças, nomeadamente as contas bancárias e moedas a utilizar.

    2. VALIDADE E PAGAMENTO DAS LICENÇAS

    1. Adiantamentos

    No caso dos atuneiros cercadores e dos palangreiros de superfírcie, as licenças são válidas por um período de um ano. As licenças são renováveis.

    A taxa é fixada em 25 euros por tonelada capturada nas águas da Maurícia.

    No caso dos atuneiros cercadores, as licenças são emitidas contra pagamento adiantado de um montante anual de 1750 euros por atuneiro cercador, equivalente às taxas para 70 toneladas de capturas anuais nas águas da Maurícia.

    No respeitante aos palangreiros de superfície, as licenças são emitidas contra pagamento adiantado à Maurícia de um montante anual de 1375 euros por palangreiro de superfície de mais de 150 TAB e de 1000 euros por palangreiro de superfície com 150 TAB ou menos. Estes montantes correspondem respectivamente às taxas devidas para 55 toneladas e 40 toneladas de capturas anuais nas águas maurícias.

    Para os navios de pesca à linha, as licenças têm um período de validade de um ano, seis meses ou três meses. A taxa é fixada relativamente à TAB do seguinte modo: 80 euros por ano por TAB pro rata temporis.

    2. Cômputo definitivo

    Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a Comissão das Comunidades Europeias estabelecerá um cômputo das taxas devidas a título da campanha de pesca no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas estabelecidas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Orstom (Instituto Francês de Investigação Científica para o Desenvolvimento e Cooperação), o IEO (Instituto Oceanográfico Espanhol), o Ipimar (Instituto Nacional das Pescas e do Mar) e quaisquer organizações internacionais de pesca no Oceano Índico, designadas pelas autoridades maurícias. O cômputo será simultaneamente comunicado às autoridades maurícias e aos armadores, que dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da recepção do cômputo, para cumprir as suas obrigações financeiras. Caso o montante da soma devida a título das operações de pesca efectivas seja inferior ao adiantamento, a diferença não pode ser recuperada pelo armador.

    3. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

    Os navios autorizados a pescar nas águas da Maurícia, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas às autoridades maurícias, com cópia para a Delegação das Comunidades Europeias na Maurícia, de acordo com as seguintes regras:

    Os atuneiros cercadores completarão o formulário correspondente ao modelo constante do apêndice 2. Os palangreiros de superfície completarão o formulário correspondente ao modelo constante do apêndice 3. Os navios de pesca à linha completarão o formulário correspondente ao modelo constante do apêndice 4.

    Estes formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Além disso, devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado.

    Os formulários serão entregues pelas autoridades maurícias o mais tardar 45 dias após cada campanha de pesca.

    4. OBSERVADORES

    Todos os navios com mais de 50 TAB recebem a bordo, a pedido das autoridades da Maurícia, um observador designado por essas autoridades para controlar as capturas efectuadas nas águas da Maurícia. Os observadores beneficiarão de todas as facilidades, incluindo o acesso a locais e documentos, necessárias para o exercício da sua função. A sua presença a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas. Enquanto a bordo, ser-lhes-á dada uma alimentação adequada e fornecido um alojamento conveniente. Se um navio com um observador maurício a bordo deixar as águas da Maurícia, devem ser tomadas todas as medidas para assegurar que o observador regresse à Maurícia o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

    5. COMUNICAÇÕES RÁDIO

    Ao entrar e sair das águas da Maurícia, e de três em três dias aquando das suas actividades de pesca nas águas maurícias, os navios com mais de 50 TAB comunicarão a uma estação rádio (cujo nome, indicativo de chamada e frequência estarão especificados na licença) ou por fax (n.o 230-208-1929) ou e-mail (fish@intnet.mu) a sua posição e o volume de capturas a bordo.

    6. ZONAS DE PESCA

    Os atuneiros cercadores e palangreiros de superfície podem pescar nas águas da Maurícia, excepto no interior de 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.

    Os navios de pesca à linha só estão autorizados a pescar nos seus pesqueiros tradicionais, isto é, o Banco do Sudão e o Banco do Leste do Sudão.

    7. ABASTECIMENTO À INDÚSTRIA CONSERVEIRA DO ATUM

    Os atuneiros comunitários esforçar-se-ão por vender uma parte das suas capturas à indústria conserveira do atum da Maurícia, a um preço fixado de comum acordo entre os armadores comunitários e os proprietários da referida indústria conserveira.

    8. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

    1. Comunicação das informações

    As autoridades maurícias incumbidas das pescas informarão a Delegação e o Estado de pavilhão, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade que opere no âmbito do acordo de pesca, ocorrido na zona de pesca da Maurícia, e comunicarão um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

    2. Resolução do apresamento

    Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

    a) Quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa determinado em conformidade com o disposto na legislação maurícia, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo;

    b) Quer por via judicial, no caso de o assunto não tiver podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei maurícia.

    3. O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

    a) Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução;

    b) Quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

    Apêndice 1

    PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

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    Apêndice 2

    DÍARIO DE PESCA DOS ATUNEIROS

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    Apêndice 3

    DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

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    Apêndice 4

    PESCA À LINHA

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