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Document 21997A0611(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas

OJ L 152, 11.6.1997, p. 16–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 021 P. 107 - 117
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 021 P. 182 - 192
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 021 P. 182 - 192
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 029 P. 169 - 179

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/01/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/361/oj

Related Council decision

21997A0611(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 152 de 11/06/1997 p. 0016 - 0026


ACORDO entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos sobre o reconhecimento mútuo e a protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

por outro, adiante designados «partes»,

DESEJOSOS de melhorar as condições de comercialização das bebidas espirituosas nos respectivos mercados, com base nos princípios da igualdade, do benefício mútuo e da reciprocidade,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

As partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais das bebidas espirituosas.

Artigo 2º

O presente acordo é aplicável aos produtos do código 2208 da Convenção internacional sobre o sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias.

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) «Bebida espirituosa originária de», seguida do nome de uma das partes, uma bebida espirituosa constante do anexo e elaborada no território da referida parte;

b) «Designação», as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte de bebida espirituosa, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade;

c) «Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos ou marcas que distingam a bebida espirituosa e constem do mesmo recipiente, incluindo o seu dispositivo de fecho, ou na etiqueta fixada ao recipiente ou na cobertura do gargalo da garrafa;

d) «Apresentação», as denominações utilizadas nos recipientes, incluindo os seus dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem;

e) «Embalagem», os invólucros protectores, de papel, palha ou qualquer outro material, utilizados no transporte de um ou mais recipientes.

Artigo 3º

São protegidas as seguintes denominações:

a) Em relação às bebidas espirituosas originárias da Comunidade, as denominações constantes do anexo I;

b) Em relação às bebidas espirituosas originárias dos Estados Unidos Mexicanos, as denominações constantes do anexo II.

Artigo 4º

1. Nos Estados Unidos Mexicanos, as denominações comunitárias protegidas:

- só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação da Comunidade, e

- são exclusivamente reservadas às bebidas espirituosas originárias da Comunidade a que se aplicam.

2. Na Comunidade, as denominações mexicanas protegidas:

- só podem ser utilizadas nas condições previstas pela legislação e regulamentação dos Estados Unidos Mexicanos, e

- são exclusivamente reservadas às bebidas espirituosas originárias dos Estados Unidos Mexicanos a que se aplicam.

3. Sem prejuízo dos artigos 22º e 23º do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constante do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, as partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 3º e utilizadas na designação de bebidas espirituosas originárias do território das partes. Cada parte fornecerá aos interessados os meios jurídicos para impedir a utilização de uma denominação na desginação de bebidas espirituosas não originárias do local designado por essa denominação ou do local em que a mesma é tradicionalmente utilizada.

4. As partes não recusarão a protecção prevista pelo presente artigo nas circunstâncias especificadas nos nºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 24º do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.

Artigo 5º

A protecção referida no artigo 4º é aplicável mesmo quando seja indicada a verdadeira origem da bebida espirituosa ou quando a denominação seja utilizada traduzida ou acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas que incluam símbolos gráficos que possam induzir um risco de confusão.

Artigo 6º

Em caso de homonimia de denominações para as bebidas espirituosas, a protecção será concedida a cada denominação. As partes determinarão as condições práticas em que as denominações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, atendendo à necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

Artigo 7º

O disposto no presente acordo não deve, em caso algum, prejudicar o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa actividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir o público em erro.

Artigo 8º

Nenhuma disposição do presente acordo obriga uma parte a proteger uma denominação da outra parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

Artigo 9º

As partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de bebidas espirituosas originárias das partes fora dos respectivos territórios, as denominações protegidas de uma parte nos termos do presente acordo não sejam utilizadas para designar e apresentar uma bebida espirituosa originária da outra parte.

Artigo 10º

Na medida em que a legislação aplicável das partes o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas e às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra parte.

Artigo 11º

Se a designação ou a apresentação de uma bebida espirituosa, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, violar o presente acordo, as partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva do nome protegido.

Artigo 12º

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, no território dos Estados Unidos Mexicanos.

Artigo 13º

O presente acordo não é aplicável às bebidas espirituosas:

a) Em trânsito no território de uma das partes; ou

b) Originárias do território de uma das partes e objecto de remessa entre estas em pequenas quantidades.

São consideradas pequenas quantidades:

a) As quantidades de bebidas espirituosas iguais ou inferiores a 10 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais de viajantes;

b) As quantidades de bebidas espirituosas iguais ou inferiores a 10 litros, enviadas de particular a particular;

c) As bebidas espirituosas incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

d) As quantidades de bebidas espirituosas importadas para fins de experimentação científica e técnica, até ao limite de um hectolitro;

e) As bebidas espirituosas destinadas às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importadas com isenção de direitos;

f) As bebidas espirituosas que constituam provisão de bordo dos meios de transporte internacionais.

Artigo 14º

1. Cada parte designará os organismos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente acordo.

2. As partes informar-se-ão reciprocamente dos nomes e endereços desses organismos, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente acordo. Esses organismos manterão entre si uma colaboração estreita e directa.

Artigo 15º

1. Se um dos organismos designados nos termos do artigo 14º tiver motivos para suspeitar que:

a) Uma bebida espirituosa, na definição do artigo 2º, que seja ou tenha sido objecto de uma transacção comercial entre os Estados Unidos Mexicanos e a Comunidade, não está em conformidade com as disposições do presente acordo ou com a legislação comunitária ou mexicana aplicável no sector das bebidas espirituosas;

e

b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra parte e dela podem decorrer medidas administrativas ou processos judiciais,

esse organismo informará imediatamente desse facto a Comissão e o organismo ou organismos competentes da outra parte.

2. As informações a fornecer nos termos do nº 1 serão acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou processos judiciais. As informações incluirão, nomeadamente, as seguintes indicações relativamente à bebida espirituosa em causa:

a) O produtor e a pessoa que tem em seu poder essa bebida espirituosa;

b) A composição dessa bebida;

c) A designação e apresentação dessa bebida;

d) A natureza da infracção cometida às normas de produção e de comercialização.

Artigo 16º

1. As partes consultar-se-ão quando uma delas considerar que a outra não compriu uma obrigação do presente acordo.

2. A parte que requerer as consultas fornecerá à outra as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4. Se, no termo das consultas previstas nos nºs 1 e 3, as partes não tiverem chegado a acordo, a parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no nº 3 pode tomar medidas de protecção adequadas de forma a permitir a aplicação do presente acordo.

Artigo 17º

É criada uma comissão mista, constituída por representantes da Comunidade e dos Estados Unidos Mexicanos, que se reunirá a pedido de uma das partes e conforme as necessidades da aplicação do acordo, alternadamente na Comunidade e nos Estados Unidos Mexicanos.

A comissão mista garantirá o bom funcionamento do presente acordo e examinará todas as questões suscitadas pela sua aplicação. A comissão mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

Artigo 18º

1. As partes podem alterar as disposições do presente acordo, por mútuo consentimento, a fim de reforçar a sua cooperação no sector das bebidas espirituosas.

2. Na medida em que a legislação de uma das partes for alterada para proteger denominações não constantes dos anexos do presente acordo, a inclusão dessas denominações terá lugar a partir do final das consultas, num prazo razoável.

Artigo 19º

1. As bebidas espirituosas que, à entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidas, designadas e apresentadas legalmente, mas sejam proibidas pelo presente acordo, podem ser comercializadas pelos grossistas, durante o período de um ano a partir da entrada em vigor do acordo, e pelos retalhistas, até ao esgotamento das existências. A partir da entrada em vigor do presente acordo, as bebidas espirituosas nele incluídas não poderão ser produzidas fora dos limites da sua região de origem.

2. Salvo convenção em contrário das partes, as bebidas espirituosas produzidas, designadas e apresentadas em conformidade com o presente acordo, mas cuja designação e apresentação deixem de estar em conformidade na sequência de uma alteração do acordo, podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências.

Artigo 20º

Os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 21º

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 22º

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado por escrito do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Cada parte pode denunciar o presente acordo mediante pré-aviso escrito de um ano.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de mayo de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende maj nitten hundrede og syvoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Mai neunzehnhundertsiebenundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé åöôÜ ÌáÀïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept mai mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette maggio millenovecentonovantasette.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste mei negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde maj nittonhundranittiosju.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Gobierno de los Estados Unidos Mexicanos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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