EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21995A1230(25)

Troca de cartas Entre a Comunidade Europeia e o Canadá relativas à conclusão de negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT

OJ L 334, 30.12.1995, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1995/591(3)/oj

Related Council decision

21995A1230(25)

Troca de cartas Entre a Comunidade Europeia e o Canadá relativas à conclusão de negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT

Jornal Oficial nº L 334 de 30/12/1995 p. 0035 - 0037


TROCA DE CARTAS Entre a Comunidade Europeia e o Canadá relativas à conclusão de negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT

A. Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, 22 de Dezembro de 1995

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar que as delegações do Canadá e da Comunidade Europeia acordaram no seguinte:

1. Tendo em conta a situação excepcional do mercado para o final da campanha de comercialização de trigo (trigo mole e trigo duro) 1995/1996, a Comunidade Europeia acorda em introduzir os seguintes ajustamentos no seu regime de importação de trigo mole e de trigo duro, a fim de atenuar as actuais dificuldades desse mercado.

a) Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, o abatimento para o trigo de elevada qualidade passará de 8 ecus/tonelada para 14 ecus/tonelada;

b) Durante o mesmo período, o requisito de uma percentagem de 73 % em grãos vítreos exigido para o trigo duro passará para o nível padrão de 60 %.

Sob reserva da aplicação efectiva das alterações acima referidas, o Canadá retirará o seu pedido de criação de um painel no âmbito da OMC para analisar a regulamentação CE em matéria de cereais.

Sob reserva do respeito das condições previstas nos parágrafos precedentes, as partes continuarão a usufruir da totalidade dos seus direitos no âmbito da OMC. O presente acordo não prejudica a situação jurídica de qualquer das partes nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

As duas partes acordam em iniciar conservações no primeiro trimestre de 1996, a fim de analisar as medidas que possam eventualmente revelar-se necessárias para as campanhas de comercialização seguintes.

2. A fim de concluir as negociações sobre a agricultura, em conformidade com o nº 6 do artigo XXIV, presentemente em curso no âmbito da OMC e de encontrar uma solução para a reivindicação do Canadá ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV relativamente à cevada, resultante dos anteriores alargamentos da União Europeia, as partes acordaram no seguinte:

- redução para uma taxa nula do direito aplicável à alpista (1008 30 00),

- contingente pautal NMF de direito nulo de 50 000 toneladas para o trigo duro (percentagem mínima de 73 % de grãos vítreos),

- contingente pautal NMF de direito nulo de 10 000 toneladas para os grãos de aveia trabalhados (1104 22 99),

- na medida em que as importações de carne de suíno e de produtos à base de carne de suíno sejam simultaneamente abrangidas pelos contingentes pautais do GATT e por contingentes preferenciais com taxas inferiores às dos contingentes GATT para os países da Europa Central e Oriental (PECO), a Comissão, em consulta com os países em questão, assegurará que as importações em causa provenientes dos PECO sejam em primeiro lugar imputadas nos contingentes preferenciais,

- o total dos contingentes pautais da Comunidade Europeia relativos à carne de suíno e a preparações à base de carne de suíno permanecerá em 75 600 toneladas no final da concretização do «Uruguay Round».

O Governo do Canadá aceita os elementos de base da estratégia adoptada pela Comunidade Europeia no que se refere ao ajustamento das obrigações decorrentes do GATT para a Comunidade de Doze e as obrigações da Áustria, da Finlândia e da Suécia na sequência do recente alargamento da Comunidade:

- cálculo numa base líquida dos compromissos em matéria de exportações,

- cálculo numa base líquida dos contingentes pautais,

- agregação dos compromissos em matéria de apoio interno.

As disposições jurídicas de execução adequadas deverão ainda ser acordadas.

3. No que se refere ao comércio de queijo, o Canadá compromete-se a aumentar a actual reserva CE, de 12 247 toneladas (60 % do contingente pautal global) para 66 % do contingente pautal global. A Comunidade Europeia compromete-se a aumentar o actual contingente pautal relativo ao Cheddar de cura prolongada canadiano para 4 000 toneladas. As autoridades canadianas indicarão à Canadian Dairy Commission que os «certificados de autenticidade» para o «Cheddar de cura prolongada» deverão apenas ser emitidos relativamente a quantidades no âmbito dos contingentes. O Canadá autorizará apenas importações de queijo da Comunidade Europeia no âmbito do contingente pautal que sejam acompanhadas de um certificado de exportação emitido pela Comunidade Europeia.

4. A Comunidade Europeia limitará as suas subvenções à exportação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada com destino ao Canadá a 5 000 toneladas por ano. Com base neste compromisso, os exportadores europeus de carne de bovino podem solicitar ao Canadian International Trade Tribunal (CITT) que proceda a um reexame, em conformidade com o artigo 76 da Special Import Measures Act (SIMA), das conclusões de 25 de Julho de 1986 do Canadian Import Tribunal relativas à carne de bovino desossada para a indústria proveniente da Comunidade Económica Europeia. O reexame a título do artigo 76 pode ser solicitado por qualquer parte interessada nas conclusões em questão.

5. O Canadá acorda em consolidar a uma taxa nula os direitos aplicáveis às massas alimentícias actualmente sujeitas ao «pasta remission order», ou seja, as massas alimentícias classificadas nas posições pautais 1902 19 91, 1902 19 99 e 1902 19 92.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a Vossa carta de resposta constituam um acordo entre as nossas autoridades respectivas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Canadá

Bruxelas, 22 de Dezembro de 1995

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar que as delegações do Canadá e da Comunidade Europeia acordaram no seguinte:

1. Tendo em conta a situação excepcional do mercado prevista para o final da campanha de comercialização de trigo (trigo mole e trigo duro) 1995/1996 a Comunidade Europeia acorda em introduzir os seguintes ajustamentos no seu regime de importação de trigo mole e de trigo duro, a fim de atenuar as actuais dificuldades desse mercado.

a) Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, o abatimento para o trigo de elevada qualidade passará de 8 ecus/tonelada para 14 ecus/tonelada;

b) Durante o mesmo período, o requisito de uma percentagem de 73 % em grãos vítreos exigido para o trigo duro passará para o nível padrão de 60 %.

Sob reserva da aplicação efectiva das alterações acima referidas, o Canadá retirará o seu pedido de criação de um painel no âmbito da OMC para analisar a regulamentação CE em matéria de cereais.

Sob reserva do respeito das condições previstas nos parágrafos precedentes, as partes continuarão a usufruir da totalidade dos seus direitos no âmbito da OMC. O presente acordo não prejudica a situação jurídica de qualquer das partes nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

As duas partes acordam em iniciar conversações no primeiro trimestre de 1996, a fim de analisar as medidas que possam eventualmente revelar-se necessárias para as campanhas de comercialização seguintes.

2. A fim de concluir as negociações sobre a agricultura, em conformidade com o nº 6 do artigo XXIV, presentemente em curso no âmbito da OMC e de encontrar uma solução para a reivindicação do Canadá ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV relativamente à cevada, resultante dos anteriores alargamentos da União Europeia, as partes acordaram no seguinte:

- redução para uma taxa nula do direito aplicável à alpista (1008 30 00),

- contingente pautal NMF de direito nulo de 50 000 toneladas para o trigo duro (percentagem mínima de 73 % de grãos vítreos),

- contingente pautal NMF de direito nulo de 10 000 toneladas para os grãos de aveia trabalhados (1104 22 99),

- na medida em que as importações de carne de suíno e de produtos à base de carne de suíno sejam simultaneamente abrangidas pelos contingentes pautais do GATT e por contingentes preferenciais com taxas inferiores às dos contingentes GATT para os países da Europa Central e Oriental (PECO), a Comissão, em consulta com os países em questão, assegurará que as importações em causa provenientes dos PECO sejam em primeiro lugar imputadas nos contingentes preferenciais,

- o total dos contingentes pautais da Comunidade Europeia relativos à carne de suíno e a preparações à base de carne de suíno permanecerá em 75 600 toneladas no final da concretização do «Uruguay Round».

O Governo do Canadá aceita os elementos de base da estratégia adoptada pela Comunidade Europeia no que se refere ao ajustamento das obrigações decorrentes do GATT para a Comunidade de Doze e as obrigações da Áustria, da Finlândia e da Suécia na sequência do recente alargamento da Comunidade:

- cálculo numa base líquida dos compromissos em matéria de exportações,

- cálculo numa base líquida dos contingentes pautais,

- agregação dos compromissos em matéria de apoio interno.

As disposições jurídicas de execução adequadas deverão ainda ser acordadas.

3. No que se refere ao comércio bilateral de queijo, o Canadá compromete-se a aumentar a actual reserva CE, de 12 247 toneladas (60 % de contingente pautal global) para 66 % do contingente pautal global. A Comunidade Europeia compromete-se a aumentar o actual contingente pautal relativo ao Cheddar de cura prolongada canadiano para 4 000 toneladas. As autoridades canadianas indicarão à Canadian Dairy Commission que os «certificados de autenticidade» para o «Cheddar de cura prolongada» deverão apenas ser emitidos relativamente a quantidades no âmbito dos contingentes. O Canadá autorizará apenas importações de queijo da Comunidade Europeia no âmbito do contingente pautal que sejam acompanhadas de um certificado de exportação emitido pela Comunidade Europeia.

4. A Comunidade Europeia limitará as suas subvenções à exportação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada com destino ao Canadá a 5 000 toneladas por ano. Com base neste compromisso, os exportadores europeus de carne de bovino podem solicitar ao Canadian International Trade Tribunal (CITT) que proceda a um reexame, em conformidade com o artigo 76 da Special Import Measures Act (SIMA), das conclusões de 25 de Julho de 1986 do Canadian Import Tribunal relativas à carne de bovino desossada para a indústria proveniente da Comunidade Económica Europeia. O reexame a título do artigo 76 pode ser solicitado por qualquer parte interessada nas conclusões em questão.

5. O Canadá acorda em consolidar a uma taxa nula os direitos aplicáveis às massas alimentícias actualmente sujeitas ao «pasta remission order», ou seja, as massas alimentícias classificadas nas posições pautais 1902 19 91, 1902 19 99 e 1902 19 92.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a Vossa carta de resposta constituam um acordo entre as nossas autoridades respectivas.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável para o Governo do Canadá e que a carta de Vossa Excelência e a presente constituem um Acordo nos termos da proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Canadá

(1) Ver anexos do Regulamento (CE) nº 3093/95 na página 1 do presente Jornal Oficial.

Top