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Document 21995A1101(01)

Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil - Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil relativa aos transportes marítimos

JO L 262 de 1.11.1995, p. 54–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1995/445/oj

Related Council decision

21995A1101(01)

Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil - Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil relativa aos transportes marítimos

Jornal Oficial nº L 262 de 01/11/1995 p. 0054 - 0065


ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

por outro,

TENDO EM CONTA as relações de amizade e os tradicionais laços existentes entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, a seguir denominada « Comunidade », e a República Federativa do Brasil, a seguir denominada « Brasil »;

REITERANDO a importância conferida aos princípios da Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos e ao respeito dos direitos do Homem;

CONSCIENTES do interesse mútuo em ampliar e diversificar as suas trocas comerciais, bem como em incrementar a sua cooperação económica, científica, técnica e financeira;

RECONHECENDO as implicações favoráveis do processo de reforma, de modernização económica e de liberalização comercial em curso no Brasil para as relações económicas e comerciais;

CONGRATULANDO-SE com a institucionalização do diálogo entre o grupo do Rio e a Comunidade e os seus Estados-membros, concretizada na declaração de Roma de 20 de Dezembro de 1990, e o desenvolvimento da integração através do Mercado Comum do Sul (Mercosul);

RECONHECENDO a importância de uma maior protecção do meio-ambiente ligado ao imperativo de um desenvolvimento económico e social sustentado;

CONVENCIDOS da importância de que se revestem as regras e princípios do Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) para um comércio internacional aberto e reiterando os compromissos assumidos no âmbito do referido acordo, bem como o respeito dos direitos de propriedade intelectual e da liberdade de investimento;

RECONHECENDO a necessidade de promover os direitos sociais, em especial no que respeita aos sectores mais desfavorecidos,

DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para tal fim, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Fundamento democrático da cooperação

As relações de cooperação entre a Comunidade e o Brasil, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem que inspiram as políticas internas e internacionais tanto da Comunidade como do Brasil, e que constituem um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 2º

Reforço da cooperação

1. As partes contratantes comprometem-se a conferir um novo impulso às suas relações. Para atingir este objectivo fundamental, estão decididas a fomentar, em especial, o desenvolvimento da cooperação em matéria de comércio, investimentos, finanças e tecnologia, tendo em conta a situação especial do Brasil como país em desenvolvimento.

2. Para os fins prosseguidos pelo presente acordo, as partes contratantes reconhecem a utilidade de se consultarem sobre os temas internacionais de interesse mútuo.

Artigo 3º

Cooperação económica

1. Tendo em conta o seu interesse mútuo e os seus objectivos económicos a médio e a longo prazo, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver uma cooperação económica o mais ampla possível. Os objectivos desta cooperação consistem, especialmente, em:

a) Fortalecer e diversificar, de um modo geral, os respectivos laços económicos;

b) Contribuir para o desenvolvimento das suas economias em bases duradouras para o aumento dos níveis de vida respectivos;

c) Promover o desenvolvimento das trocas comerciais tendo em vista a diversificação e abertura de novos mercados;

d) Favorecer os fluxos de investimentos e as transferências de tecnologia, e fortalecer a protecção dos investimentos;

e) Fomentar a cooperação entre operadores económicos, em especial, entre as pequenas e médias empresas;

f) Criar condições favoráveis para uma melhoria do nível de emprego;

g) Proteger e melhorar o meio-ambiente;

h) Promover medidas destinadas ao desenvolvimento do sector rural;

i) Reforçar a base científica e a capacidade de inovação das partes;

j) Apoiar os esforços e as iniciativas de integração regional;

2. Para tal fim, as partes contratantes determinarão de comum acordo, no seu interesse mútuo e tendo em conta as suas competências e capacidades, os domínios da sua cooperação económica, não excluindo a priori qualquer sector. Esta cooperação abrangerá, em especial, os seguintes domínios:

a) Indústria;

b) Utilização dos recursos naturais no contexto de um desenvolvimento sustentado;

c) Propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial, normas e critérios de qualidade;

d) Regulamentação sanitária e fitossanitária;

e) Serviços em geral, particularmente, o turismo e os transportes;

f) Informática, electrónica, telecomunicações, utilização das técnicas especiais;

g) Informação sobre questões monetárias.

3. Para a concretização dos objectivos da cooperação económica, as partes contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, esforçar-se-ão por fomentar, entre outras, as seguintes actividades:

a) Intercâmbio permanente de informações e de pontos de vista que sejam do interesse da cooperação, através, nomeadamente, da ligação às bases de dados existentes ou da criação de novas bases de dados;

b) Promoção de empresas comuns « joint ventures » ou, mais concretamente, desenvolvimento de uma parceria « partenariat » que tenha em conta as especificidades das empresas;

c) Visitas, contactos e actividades de promoção da cooperação entre pessoas e delegações que representem empresas ou organizações económicas, incluindo a criação de mecanismos e de instituições adequados;

d) Realização de seminários e de encontros de empresários, bem como a organização e realização de certames, exposições e simpósios especializados e promoção, nessas ocasiões, de contactos entre os agentes económicos;

e) Realização de estudos ou de relatórios de avaliação sobre a viabilidade de projectos ou sobre a identificação prévia de novas formas de cooperação;

f) Projectos de investigação e intercâmbio de cientistas.

Artigo 4º

Tratamento da nação mais favorecida

As partes contratantes acordam em conceder-se mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT).

As duas partes reafirmam a sua vontade de realizar as suas trocas comerciais em conformidade com o referido acordo.

Artigo 5º

Desenvolvimento da cooperação comercial

1. As partes contratantes comprometem-se a promover, até ao nível mais elevado, o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, tendo em conta a respectiva situação económica e concedendo-se mutuamente as facilidades mais amplas possíveis.

2. Para tal fim, as partes contratantes estudarão os métodos e os meios de reduzir e suprimir os vários obstáculos ao desenvolvimento do comércio, em particular os não tarifários e os paratarifários, tendo em conta os trabalhos já realizados neste campo pelas organizações internacionais.

3. As partes contratantes acordam em promover intercâmbios de informações e a realização de consultas relativamente a tarifas, requisitos sanitários e técnicos, legislação e práticas relacionadas com o comércio, bem como a direitos anti-dumping e de compensação que eventualmente venham a ser aplicados.

4. Sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito do GATT, as partes contratantes comprometem-se a consultar-se sobre qualquer diferendo que possa surgir em matéria comercial.

A consulta será organizada no mais breve prazo após pedido de uma das partes. A parte contratante que solicita a consulta prestará à outra parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada da situação.

As duas partes esforçar-se-ão por encontrar, no mais curto prazo, uma solução para o diferendo comercial através deste mecanismo.

5. Sempre que nas trocas comerciais entre as partes contratantes se verificarem alegações de dumping ou de subvenções que conduzam a um inquérito por parte das autoridades competentes, as partes contratantes comprometem-se a examinar os pedidos apresentados pela outra parte.

A pedido das entidades interessadas, as autoridades competentes das partes contratantes fornecer-lhes-ão informações sobre os factos e considerações mais importantes que servirão de base a uma resolução. As referidas informações serão facultadas antes de se chegar às conclusões definitivas do inquérito e com tempo suficiente para que aquelas entidades possam defender os seus interesses.

Antes de aplicar direitos anti-dumping ou direitos compensatórios definitivos, as partes contratantes esforçar-se-ão, em toda a medida do possível, por encontrar uma solução construtiva do problema.

6. As disposições constantes dos parágrafos nºs 3, 4 e 5, deixarão de ser aplicadas aquando da entrada em vigor, no Brasil e na Comunidade, do novo código anti-dumping e de outros instrumentos do GATT actualmente em negociação no âmbito do « Uruguay Round ».

Artigo 6º

Modalidades de cooperação comercial

Com o objectivo de atingir a cooperação mais dinâmica, as partes contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas legislações e em função dos seus diferentes níveis de desenvolvimento relativo, a levar a cabo as seguintes acções:

- promover encontros, intercâmbios e contactos entre dirigentes de empresas de ambas as partes contratantes a fim de identificar os produtos susceptíveis de serem comercializados no mercado da outra parte,

- facilitar a cooperação administrativa em matéria aduaneira entre os respectivos serviços competentes, nomeadamente no que se refere às actividades de formação profissional, à simplificação de procedimentos e à prevenção e detecção das infracções à regulamentação aduaneira,

- encorajar e apoiar actividades de promoção comercial, tais como seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas, semanas comerciais e outras, com vista a apoiar e a acompanhar os esforços de expansão comercial,

- conceder apoio às organizações e às empresas para que realizem operações mutuamente lucrativas,

- ter em conta os interesses recíprocos, no que respeita ao acesso aos seus mercados para os produtos de base, semitransformados e transformados, bem como à estabilização dos mercados internacionais de matérias-primas, em conformidade com os objectivos acordados nas organizações internacionais competentes,

- estudar os meios e as medidas que permitam facilitar as trocas comerciais e eliminar os obstáculos ao comércio, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito das organizações internacionais.

Artigo 7º

Importação temporária de mercadorias

As partes contratantes comprometem-se a conceder-se reciprocamente a isenção de direitos e taxas de importação pela admissão temporária de mercadorias, em conformidade com suas legislações respectivas e tomando em consideração, sempre que possível, o disposto em convenções internacionais existentes na matéria.

Artigo 8º

Cooperação industrial

As partes contratantes favorecerão a expansão e a diversificação da base produtiva do Brasil nos sectores industriais e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas e favorecendo as acções destinadas a facilitar-lhes o acesso às fontes de capital, aos mercados e às tecnologias adequadas, bem como as acções de empresas comuns especialmente vocacionadas para a comercialização entre as partes e para os mercados dos países terceiros.

Para tal fim, as partes contratantes, no âmbito das competências respectivas, reforçarão a capacidade de acção dos empresários, desenvolvendo todas as formas de parceria e a cooperação industrial em todos os seus aspectos, tais como acordos de licença, transferência de tecnologia, de subcontratação e de representação e a consolidação das redes de promoção industrial e de investimento como, por exemplo, do BC-NET (Business cooperation network) e do ECIP (European community investment partners).

Artigo 9º

Investimentos

As partes contratantes, no âmbito das suas competências, regulamentações e políticas respectivas, acordam no seguinte:

- promover o aumento de investimentos mutuamente benéficos,

- estudar a possibilidade de desenvolver acções e mecanismos visando melhorar as condições para esse tipo de investimento, em conformidade com as orientações do número 38 da Declaração de Roma sobre as relações entre a Comunidade Económica Europeia e os seus Estados-membros e os países do grupo do Rio.

Artigo 10º

Cooperação científica e tecnológica

1. Tendo em conta o seu interesse mútuo e os objectivos da sua política científica, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver uma cooperação científica e técnica destinada, nomeadamente, a:

- fortalecer os laços entre as comunidades científicas e tecnológicas,

- fomentar o intercâmbio de investigadores,

- favorecer a transferência de tecnologia com base no benefício mútuo,

- desenvolver as relações entre os centros de investigação das duas partes,

- incentivar a inovação,

- definir as relações de cooperação no domínio da ciência aplicada.

2. O âmbito da cooperação dependerá da vontade das partes contratantes, que seleccionarão em conjunto os domínios considerados prioritários.

3. A fim de pôr em prática os objectivos por elas definidos, as partes contratantes favorecerão e fomentarão, entre outras actividades, a formação de cientistas de alto nível, a realização de projectos de investigação conjunta, o intercâmbio de informações científicas no contexto de seminários, grupos de trabalho, congressos e reuniões de trabalho entre as respectivas comunidades científicas. Estas actividades poderão ser realizadas entre instituições, organismos e empresas de carácter público ou privado.

Artigo 11º

Cooperação em matéria de normas

Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, e em conformidade com as competências e as legislações respectivas, as partes contratantes tomarão medidas tendentes a reduzir as diferenças nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, mediante o desenvolvimento da utilização de normas e de sistemas de certificação compatíveis. Para o efeito, favorecerão em especial:

- o contacto entre peritos, com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre a metrologia, a normalização, o controlo, a promoção e a certificação da qualidade,

- a promoção de intercâmbios e de contactos entre organismos e instituições especializados nessas matérias,

- o fomento de acções com vista a um reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação da qualidade,

- o desenvolvimento da assistência técnica em matéria de metrologia, de normalização e de certificação, bem como de programas destinados a promover a qualidade,

- a realização de reuniões de consulta para assegurar que as normas não constituem um obstáculo ao comércio.

Artigo 12º

Desenvolvimento tecnológico e propriedade intelectual

1. Com o propósito de promover uma colaboração efectiva entre as empresas do Brasil e as da Comunidade em aspectos relativos à transferência tecnológica, concessão de licenças, co-investimentos e financiamento para capitais de risco, as partes contratantes concordam em:

- identificar os ramos ou sectores industriais em que se concentrará a cooperação, bem como os mecanismos destinados a fomentar uma cooperação industrial no campo da alta tecnologia,

- cooperar a fim de possibilitar a mobilização de recursos financeiros para apoiar projectos conjuntos de empresas do Brasil e da Comunidade que tenham por objectivo a aplicação industrial de novos conhecimentos tecnológicos,

- apoiar a formação de recursos humanos qualificados em áreas da investigação e desenvolvimento tecnológicos,

- fomentar a inovação, mediante o intercâmbio de informações sobre os programas que cada parte promova para tal fim, o intercâmbio regular de experiências no que se refere à utilização dos programas criados, e a organização de estadias temporárias dos encarregados de tarefas de promoção da inovação em instituições do Brasil e da Comunidade.

2. As partes contratantes, em conformidade com as leis, regulamentos e políticas respectivas, comprometem-se a assegurar uma protecção adequada e efectiva, bem como a reforçar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas de produtos e serviços, os direitos de autor e direitos conexos, as denominações geográficas de origem, os desenhos e modelos industriais e os esquemas de configuração (topografias) dos circuitos integrados, bem como, quando oportuno, a reforçar essa protecção. Esforçar-se-ão igualmente por facilitar, na medida das suas possibilidades, o acesso a bancos e a bases de dados.

Artigo 13º

Cooperação no sector mineiro

As partes contratantes acordam em promover, em conformidade com as respectivas legislações, uma cooperação no sector mineiro, principalmente mediante a realização de acções que tenham por objectivo:

- incentivar as empresas das duas partes a participar na prospecção, exploração, extracção e comercialização dos respectivos recursos mineiros,

- criar actividades que incrementem pequenas e médias empresas comuns, que operam no sector mineiro,

- proceder ao intercâmbio de experiências e de tecnologias relativas à prospecção, à exploração e à extracção mineira, bem como realizar investigações conjuntas com vista a promover as possibilidades de desenvolvimento tecnológico.

Artigo 14º

Cooperação no domínio da energia

As partes contratantes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e mostram-se dispostas a aprofundar a cooperação no que se refere à economia e à utilização racional da energia, bem como ao planeamento energético. Os aspectos relacionados com o meio-ambiente serão tomados em consideração.

A fim de atingir estes objectivos, as partes contratantes decidem fomentar:

- a realização de estudos e de investigações conjuntas,

- contactos permanentes entre os responsáveis do sector do planeamento energético (nomeadamente: balanços energéticos, estudos prospectivos),

- a execução de programas e de projectos neste domínio.

Artigo 15º

Cooperação no domínio dos transportes

Reconhecendo a importância dos transportes para o desenvolvimento e para o incremento das trocas comerciais, as partes contratantes tomarão as medidas necessárias para a execução da cooperação neste domínio.

No que respeita aos transportes aéreos, rodoviários e ferroviários bem como no sector das infra-estruturas, a cooperação incidirá principalmente:

- no intercâmbio de informações sobre os assuntos de interesse comum, incluindo as políticas adoptadas neste domínio,

- em programas de formação destinados aos agentes económicos e aos responsáveis das administrações públicas,

- na assistência técnica, em especial no que diz respeito aos programas de modernização das infra-estruturas, à renovação do material circulante e à introdução das tecnologias combinadas e multimodais.

Artigo 16º

Cooperação no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações, e da utilização das técnicas espaciais

Reconhecendo que as tecnologias da informação e as telecomunicações constituem um elemento essencial do desenvolvimento económico e social, as partes contratantes declaram-se dispostas a fomentar a cooperação nos domínios de interesse comum, principalmente no que diz respeito:

- à normalização, testes de conformidade e certificação,

- às telecomunicações terrestres e espaciais, tais como as redes de transporte, os satélites, as fibras ópticas, RDSI (Rede digital de serviços integrados), à transmissão de dados,

- à electrónica e microelectrónica,

- à informatização e automatização,

- à televisão de alta definição,

- à investigação e desenvolvimento de novas tecnologias da informação e das telecomunicações,

- à promoção dos investimentos e dos co-investimentos.

Esta cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através de:

- colaboração entre peritos,

- estudos e intercâmbio de informações,

- formação de pessoal científico e técnico,

- definição de projectos de interesse comum,

- promoção de projectos comuns no domínio da investigação, bem como do desenvolvimento e criação de redes de informação e de bases de dados entre Universidades, centros de pesquisa, laboratórios de ensaio, empresas e operadores de redes públicas ou privadas da Comunidade ou do Brasil.

Artigo 17º

Cooperação no domínio do turismo

As partes contratantes, em conformidade com as suas legislações, fomentarão a cooperação no sector turístico, através de acções específicas, nomeadamente:

- intercâmbio de informações e estudos prospectivos,

- assistência no domínio estatístico e informático,

- acções de formação,

- organização de manifestações,

- promoção de investimentos e de co-investimentos que possibilitem a expansão do movimento turístico.

Artigo 18º

Cooperação no domínio do meio-ambiente

Ao estabelecerem uma cooperação no domínio do meio-ambiente, as partes contratantes exprimem a sua vontade de contribuir para um desenvolvimento sustentado, e procurarão conciliar o imperativo do desenvolvimento económico e social com a necessária protecção da natureza. Nas suas acções de cooperação darão especial atenção às camadas mais desfavorecidas da população, aos problemas do meio-ambiente urbano e à protecção de ecossistemas tais como as florestas tropicais.

Em conformidade com as suas legislações, as partes contratantes procurarão realizar, entre outras, acções conjuntas que tendam:

- ao reforço das estruturas ambientais públicas e privadas,

- à formação de recursos humanos especializados,

- à informação e sensibilização da opinião pública,

- à realização de estudos, organização de encontros, intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados,

- à preparação de projectos conjuntos,

- ao apoio e assistência à investigação em matéria de ambiente,

- à cooperação industrial no domínio do meio-ambiente.

Artigo 19º

Cooperação nos sectores agrícola, florestal e rural

As partes contratantes estabelecem uma cooperação nos sectores agrícola e rural, florestal, agro-industrial e agro-alimentar.

Para o efeito, as partes contratantes analisarão, num espírito de cooperação e de boa vontade, e tendo em conta as suas legislações respectivas na matéria:

- as possibilidades de desenvolvimento das suas trocas de produtos agrícolas, florestais e agro-industriais,

- as medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais, bem com as suas consequências, de modo a não levantarem obstáculos às trocas comerciais.

As partes procurarão realizar acções que fomentem a cooperação nos seguintes domínios:

- desenvolvimento do sector agrícola,

- desenvolvimento e protecção dos recursos florestais,

- ambiente agrícola e rural,

- problemas relativos à dimensão humana do desenvolvimento,

- formação científica e tecnologia agrícola,

- investigação agronómica,

- contactos entre os produtores agrícolas das duas partes, com vista a facilitar as operações comerciais e os investimentos,

- estatísticas agrícolas.

Artigo 20º

Cooperação no domínio da saúde pública

As partes contratantes decidem cooperar no domínio da saúde pública a fim de melhorar o acesso e a qualidade dos serviços prestados no Brasil, em especial a nível dos cuidados básicos das camadas mais desfavorecidas da população.

Para o efeito, as partes procurarão:

- apoiar a formação profissional em sectores específicos da saúde,

- implementar programas e projectos destinados a melhorar as condições sanitárias e de bem-estar social dos meios urbanos e rurais,

- apoiar a luta contra as doenças infecto-contagiosas, nomeadamente o síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA).

Artigo 21º

Cooperação no domínio do desenvolvimento social

1. As partes contratantes estabelecerão uma cooperação no domínio do desenvolvimento social, com vista a melhorar o nível e a qualidade de vida das camadas menos favorecidas da população.

2. As medidas e as acções destinadas a atingir este objectivo incluirão o apoio, especialmente sob a forma de assistência técnica, às seguintes actividades:

- administração dos serviços sociais,

- formação profissional e criação de empregos,

- melhoria das condições de habitação e saneamento nos meios urbano e rural,

- prevenção no sector de saúde,

- programas de apoio à infância, em especial nos centros urbanos,

- programas de educação e de assistência aos jovens delinquentes.

Artigo 22º

Luta contra a droga

1. As partes contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas legislações, a coordenar e a redobrar os seus esforços no que respeita à prevenção e à redução da produção e do consumo de drogas.

2. Esta cooperação abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:

- projectos de formação, de educação, de tratamento e de desintoxicação dos toxicómanos, incluindo a sua reinserção na vida profissional e social. Os referidos projectos serão realizados no país beneficiário aproveitando-se, se possível, as infra-estruturas existentes,

- programas e projectos de investigação,

- acções de cooperação económica destinadas a promover actividades económicas alternativas,

- intercâmbio de quaisquer informações pertinentes, incluindo no que respeita ao branqueamento de dinheiro.

3. No financiamento das acções a serem empreendidas no parágrafo anterior, as partes contratantes poderão solicitar a cooperação de instituições públicas e privadas, assim como de organizações nacionais, regionais e internacionais.

Artigo 23º

Cooperação no domínio da integração e da cooperação regional

1. A cooperação entre as partes contratantes poderá abranger acções realizadas no âmbito de acordos de cooperação ou de integração com países terceiros da mesma região, desde que não sejam incompatíveis com esses acordos.

2. Não excluindo qualquer domínio, serão tomadas em consideração, entre outras, as seguintes acções:

- assistência técnica (envio de peritos, formação de técnicos em certos aspectos práticos de integração),

- promoção do comércio inter-regional,

- apoio às instituições regionais, bem como aos projectos e iniciativas estabelecidos em comum, quer no âmbito do Mercosul, quer no âmbito do grupo do Rio, quer no âmbito do Tratado de cooperação amazónica,

- estudos no domínio das ligações e das comunicações regionais.

3. Determinados domínios, tais como as telecomunicações e o meio-ambiente, poderão, de comum acordo, ser abertos a outros países interessados da região, de modo a não limitar a cooperação ao âmbito estritamente bilateral.

A pedido de uma das partes contratantes a dimensão regional poderá ser tomada em consideração no âmbito de qualquer outro projecto.

Artigo 24º

Cooperação no domínio da administração pública

1. As partes contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, cooperarão no domínio da administração, tanto a nível federal com a nível estadual e municipal.

2. As partes poderão empreender acções destinadas:

- à modernização do sector público,

- à formação de novas técnicas de administração,

- à formação e aperfeiçoamento profissional de modo a aumentar a mobilidade e a permitir as reorganizações exigidas pelas adaptações administrativas,

- à melhoria e aperfeiçoamento dos métodos de planeamento orçamental,

- à assistência técnica à administração dos serviços sociais e cooperação em matéria de planeamento económico e social.

3. A fim de atingir estes objectivos, as partes contratantes promoverão:

- encontros e visitas de técnicos, bem como seminários e cursos de formação destinados a funcionários e empregados das administrações federais, estaduais e municipais,

- o intercâmbio de informações sobre programas destinados a modernizar as referidas administrações.

Artigo 25º

Cooperação no domínio da informação e da cultura

As partes contratantes, no âmbito das suas competências respectivas, acordaram em realizar acções comuns no domínio da informação e da comunicação a fim de estreitar os laços culturais já existentes entre o Brasil e os Estados-membros da Comunidade.

Estas acções consistirão em:

- intercâmbios de informações sobre temas de interesse mútuo relativos à cultura e à informação,

- estudos preparatórios e assistência técnica no domínio da conservação do património cultural,

- promoção de manifestações de carácter cultural e de intercâmbios culturais e académicos.

Artigo 26º

Cooperação no domínio das pescas

As partes contratantes reconhecem a importância de uma aproximação dos seus interesses respectivos no domínio das pescas. Por conseguinte, procurarão reforçar e desenvolver a sua cooperação neste domínio mediante a elaboração e a execução de programas específicos, com a activa participação dos agentes económicos interessados.

Artigo 27º

Cooperação em matéria de formação

As partes contratantes realizarão programas de formação de pessoal nos campos de interesse mútuo, tomando em consideração as novas tecnologias.

Esta cooperação poderá consistir em:

- acções pontuais, através do envio de peritos ou de profissionais ao país parceiro,

- sessões de formação para instrutores e para quadros da administração ou do sector privado,

- programas de intercâmbio de conhecimentos e de técnicas entre as instituições, nomeadamente no domínio estatístico.

Artigo 28º

Meios para a realização da cooperação

As partes contratantes comprometem-se a pôr à disposição, dentro das suas possibilidades e no âmbito dos seus mecanismos respectivos, os meios adequados para a realização dos objectivos da cooperação prevista pelo presente acordo, incluindo os meios financeiros. Para o efeito, proceder-se-á a uma programação plurianual e à definição de prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento do Brasil.

Artigo 29º

Comissão mista

1. As partes contratantes decidem manter a Comissão mista estabelecida pelo acordo de cooperação assinado em 1982. Decidem manter a Subcomissão especializada para a cooperação científica e tecnológica estabelecida em 1987 e a Subcomissão de cooperação industrial de 1989.

2. A Comissão mista terá por atribuições:

- assegurar o bom funcionamento do presente acordo,

- coordenar as actividades, os projectos e as acções concretas relacionados com os objectivos do presente acordo e propor os meios necessários à sua realização,

- analisar a evolução das trocas comerciais e da cooperação entre as partes contratantes,

- formular todas as recomendações necessárias para favorecer a expansão das trocas comerciais e a intensificação e diversificação da cooperação,

- procurar os meios adequados para superar eventuais obstáculos ou dificuldades que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

3. As partes contratantes definirão, de comum acordo, a agenda das reuniões da Comissão mista, assim como a data e o local da sua realização.

Serão previstas disposições pela própria Comissão mista, no que respeita à frequência e ao local das futuras reuniões, à presidência, à possibilidade de criar subcomissões para além das já existentes, bem como a outras questões eventuais.

Artigo 30º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente acordo, bem como quaisquer medidas tomadas no âmbito do mesmo, não afectam as competências dos Estados-membros da Comunidade para empreenderem acções bilaterais com o Brasil, no âmbito da cooperação económica, e para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com este país.

2. Sem prejuízo das disposições do número anterior relativas à cooperação económica, as disposições do presente acordo substituem as disposições idênticas, ou com elas incompatíveis, dos acordos concluídos entre os Estados-membros da Comunidade e o Brasil.

Artigo 31º

Cláusula de aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade e nas condições nele previstas e, por outro, ao território do Brasil.

Artigo 32º

Anexos

O anexo é parte integrante do presente acordo.

Artigo 33º

Entrada em vigor e recondução tácita

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas partes contratantes, do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e será tacitamente reconduzido anualmente, desde que nenhuma das partes contratantes o denuncie seis meses antes da data do seu termo.

Artigo 34º

Línguas que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer destes textos.

Artigo 35º

Cláusula evolutiva

1. As partes contratantes podem alargar o âmbito do presente acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar por meio de instrumentos relativos a sectores ou actividades específicos.

2. No contexto da aplicação do presente acordo, cada parte contratante pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida na sua execução.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO

TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil relativa aos transportes marítimos

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o seguinte:

Ao assinarem o Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil, as partes comprometeram-se a abordar de forma adequada as questões relativas ao funcionamento do transporte marítimo, em especial sempre que este venha a levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. A este propósito, procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas partes, no respeito do princípio da liberdade e da lealdade da concorrência, numa base comercial.

Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos trabalhos da Comissão mista.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

B. Carta da República Federativa do Brasil

Excelentíssimos Senhores,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta, com data de hoje, de Vossas Excelências e de confirmar o acordo do meu Governo sobre o seguinte:

« Ao assinarem o Acordo-quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil, as partes comprometeram-se a abordar de forma adequada as questões relativas ao funcionamento do transporte marítimo, em especial, sempre que este venha a levantar obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais. A este propósito, procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas partes, no respeito do princípio da liberdade e da lealdade da concorrência, numa base comercial.

Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos trabalhos da Comissão mista. »

Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

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