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Document 21975A0718(01)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana

JO L 190 de 23.7.1975, p. 36–37 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009

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21975A0718(01)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana

Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1975 p. 0036 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0092
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 7 p. 0244
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0175
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0175


ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a República da India sobre o aúcar de cana

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado

O GOVERNO DA REPUBLICA DA INDIA,

por outro lado,

DESEJANDO assegurar, numa base sã e equitativa, a manutenção do comércio açucareiro existente entre a República da India e a Comunidade Económica Europeia, adiante denominada «Comunidade»,

EM CONFORMIDADE com a declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento das relações comerciais com o Ceilão, a India, a Malásia, o Paquistão, e Singapura, anexada ao acto final do Tratado relativo à Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, as suas disposições relativas às exportaçoes de açúcar da India para a Comunidade,

TENDO EM CONTA o acordo de cooperação comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República da India,

DECIDIRAM, num espiríto de cooperação mútua, concluir o presente acordo:

Artigo 1º.

1. A Comunidade compromete-se, por um período indeterminado, a comprar e a importar, a preços garantidos, uma quantidade especificado de açúcar de cana, em bruto ou branco, originário da India, que este Estado se compromete a fornecer-lhe.

2. A execução do presente Acordo é assegurada no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar e em conformidade com as regras de origem da Comunidade adaptadas para a India.

Artigo 2º.

1. Sem prejuízo do artigo 7º., nenhuma modificação do presente Acordo pode entrar em vigor antes da expiração de um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor deste acordo. Terminado este prazo, as modificações que possam ser adoptadas de comum acordo entram em vigor numa data a decidir.

2. As condições de aplicação da garantia mencionada no artigo 1º. são reexaminadas antes do final do sétimo ano da sua aplicação.

Artigo 3º.

1. A quantidade de açúcar de cana referida no artigo 1º., expressa em toneladas métricas de açúcar branco e adiante denominada «quantidade acordada», que deve ser entregue durante cada um dos períodos de entrega previstos no nº. 1, primeira frase, do artigo 4º., é de 25 000.

2. Sob reserva do artigo 7º., esta quantidade, não pode ser reduzida sem o acordo do Governo da República da India.

3. Em relação ao período que vai até 31 de Julho de 1975, a quantidade acordada, expressa em toneladas métricas de açúcar branco, é de 22 000.

Artigo 4º.

1. Durante o período de 1 de Agosto de 1975 até 30 de Junho de 1976, inclusive, e em seguida durante cada período de doze meses entre 1 de Julho e 30 de Junho, inclusive, em seguida denominado «período de entrega», a India compromete-se a entregar a quantidade referida no nº. 1 do artigo 3º., sob reserva dos ajustamentos resultantes da aplicação do artigo 7º.. Um compromissao análogo aplica-se igualmente à quantidade referida no nº. 3 do artigo 3º. para o período até 31 de Julho de 1975, que é igualmente considerado um período de entrega.

2. A quantidade a entregar até 31 de Julho de 1975, referida no nº. 3 do artigo 3º., compreende as entregas em curso, a partir do porto de expedicão.

3. As entregas de açúcar de cana da India efectuadas durante um período de entrega podem beneficiar dos preços garantidos aplicáveis durante o período de entrega seguinte.

Artigo 5º.

1. O açúcar de cana, branco ou em bruto, é comercializado no mercado da Comunidade a preços negociados livremente entre compradores e vendedores.

2. A Comunidade não intervém se um Estado-membro permitir que os preços de venda praticados no interior das suas fronteiras ultrapassem o preço-limiar da Comunidade.

3. A Comunidade compromete-se a comprar, ao preço garantido, as quantidades de açúcar branco ou em bruto, até à quantidade acordada, que não puderem ser comercializadas na Comunidade a um preço equivalente ou superior ao preço garantido.

4. O preço garantido, expresso em unidades de conta, refere-se ao açúcar não embalado, entregue CIF nos portos europeus da Comunidade e é fixado para açúcar da qualidade-tipo. E negociado anualmente, no interior da gama de preços obtidos na Comunidade, tendo em conta todos os factores económicos importantes, e será fixado o mais tardar no dia 1 de Maio imediatamente anterior ao período de entrega no qual ele é aplicável.

5. Em relação ao período entre 18 de Julho de 1975 e 30 de Junho de 1976 os preços garantidos são fixados como se segue: a) Para o açúcar em bruto, em 25,53 unidades de conta por 100 quilogramas;

b) Para o açúcar branco, em 31,72 unidades de conta por 100 quilogramas.

Artigo 6º.

A compra ao preço garantido, referido no nº. 3 do artigo 5º., é assegurada nos intermédios dos organismos de intervenção ou de outros mandatários designados pela Comunidade.

Artigo 7º.

1. Se durante um período de entrega, por razões de força maior, a India não entregar a totalidade da quantidade acordada, a Comissão das Comunidades Europeias, a pedido da India, concede o período de entrega suplementar necessário.

2. Se, por razões que não sejam de força maior, a India não entregar a totalidade da quantidade acordada durante um período qualquer, a quandidade acordada é reduzida, em cada um dos períodos de entrega seguintes, da quantidade não entregue.

Artigo 8º.

1. A pedido da India ou da Comunidade, as consultas relativas a todos as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo têm lugar no âmbito do Comité misto referido no nº. 2.

2. É instituído um comité misto, composto por representantes das partes constantes.

3. As avaliações periódicas previstas no presente Acordo têm lugar no âmbito institucional acordado.

Artigo 9º.

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios europeus em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições fixadas por esse tratado, e, por outro lado, aos territórios em que é aplicável a constituição da República da India.

Artigo 10º.

O presente Acordo entra em vigor em 18 de Julho de 1975.

Artigo 11º.

Após um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, o presente Acordo pode ser denunciado pela Comunidade ou pela India mediante um préaviso de dois anos, dado por escrito à outra parte constante.

Artigo 12º.

O presente Acordo é redigido, em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé por igual todos estes textos.

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