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Document 12019W/TXT(02)
Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community2019/C 384 I/01
ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica2019/C 384 I/01
ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica2019/C 384 I/01
XT/21054/2019/INIT
JO C 384I de 12.11.2019, p. 1–177
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2019(3)/oj
12.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 384/1 |
ACORDO
sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(2019/C 384 I/01)
A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
E
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
CONSIDERANDO que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido»), na sequência do referendo realizado no Reino Unido e da decisão soberana deste país de saída da União Europeia, notificou a intenção de se retirar da União Europeia («União») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»), em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»), que se aplica à Euratom por força do artigo 106.o‐A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»),
DESEJANDO estabelecer as condições da saída do Reino Unido da União e da Euratom, tendo em conta o quadro das suas futuras relações,
TENDO EM CONTA as orientações de 29 de abril e de 15 de dezembro de 2017, bem como de 23 de março de 2018, do Conselho Europeu à luz das quais a União deve celebrar o Acordo que estabelece as condições da saída do Reino Unido da União e da Euratom,
RECORDANDO que, nos termos do artigo 50.o do TUE, em conjugação com o artigo 106.o‐A do Tratado Euratom, e sob reserva das disposições estabelecidas no presente Acordo, o direito da União e da Euratom deixa de ser aplicável na íntegra ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo,
SALIENTANDO que o objetivo do presente Acordo é assegurar uma saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom,
RECONHECENDO que é necessário prever a proteção recíproca dos cidadãos da União e dos nacionais do Reino Unido, bem como dos respetivos familiares, sempre que tenham exercido o direito à livre circulação antes de uma data fixada no presente Acordo, e assegurar que os seus direitos ao abrigo do presente Acordo podem ser invocados e são baseados no princípio da não-discriminação; reconhecendo igualmente que os períodos de cobertura da segurança social deverão ser garantidos,
RESOLVIDOS a assegurar uma saída ordenada através de várias disposições relativas à separação destinadas a evitar perturbações e proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e aos operadores económicos, bem como às autoridades judiciais e administrativas da União e do Reino Unido, sem excluir a possibilidade de as disposições relativas à separação aplicáveis serem substituídas pelo(s) acordo(s) sobre as futuras relações,
CONSIDERANDO que é do interesse da União e do Reino Unido determinar o período de transição ou de execução, durante o qual – não obstante todas as consequências da saída do Reino Unido da União no que diz respeito à participação do Reino Unido nas instituições, órgãos e organismos da União, em especial a cessação, na data de entrada em vigor do presente Acordo, dos mandatos de todos os membros das instituições, órgãos e organismos da União designados, nomeados ou eleitos em resultado da adesão do Reino Unido à União – o direito da União, incluindo os acordos internacionais, é aplicável ao Reino Unido e no seu território, e, como regra geral, produz os mesmos efeitos em relação aos Estados-Membros, a fim de evitar perturbações durante o período de negociação do(s) acordo(s) sobre as futuras relações,
RECONHECENDO que, mesmo se o direito da União vier a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição, as especificidades do Reino Unido enquanto Estado que se retirou da União implicam que será importante que o Reino Unido possa tomar medidas para preparar e estabelecer novos acordos internacionais próprios, nomeadamente em domínios da competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor nem sejam aplicáveis durante tal período, salvo autorização nesse sentido da União,
RECORDANDO que a União e o Reino Unido concordaram em honrar os compromissos mútuos assumidos enquanto o Reino Unido era membro da União mediante um acerto financeiro único,
CONSIDERANDO que, a fim de garantir a correta interpretação e aplicação do presente Acordo e o cumprimento das obrigações a título do presente Acordo, é essencial estabelecer disposições que assegurem a governação global, em especial normas vinculativas em matéria de resolução de diferendos e de execução que respeitem plenamente a autonomia dos ordenamentos jurídicos respetivos da União e do Reino Unido, bem como o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro,
RECONHECENDO que, para uma saída ordenada do Reino Unido da União, é igualmente necessário estabelecer, em protocolos separados do presente Acordo, disposições duradouras que contemplem as situações particularmente específicas relativas à Irlanda/Irlanda do Norte e às zonas de soberania do Reino Unido em Chipre,
RECONHECENDO ainda que, para uma saída ordenada do Reino Unido da União, é também necessário estabelecer, num protocolo separado do presente Acordo, as disposições específicas aplicáveis relativas a Gibraltar, em especial durante o período de transição,
SUBLINHANDO que o presente Acordo se baseia num equilíbrio geral de benefícios, direitos e obrigações da União e do Reino Unido,
TENDO EM CONTA que, em paralelo ao presente Acordo, as Partes fizeram uma Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
CONSIDERANDO que é necessário que tanto o Reino Unido como a União tomem todas as medidas necessárias tendo em vista iniciar, o mais rapidamente possível após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as negociações formais relativas a um ou vários acordos para reger as suas futuras relações, a fim de assegurar, na medida do possível, que esses acordos são aplicáveis a partir do termo do período de transição,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Acordo estabelece as disposições para a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia («União») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Direito da União»:
|
b) |
«Estados-Membros», o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‐Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia; |
c) |
«Cidadão da União», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro; |
d) |
«Nacional do Reino Unido», um nacional do Reino Unido, na aceção da Nova Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, de 31 de dezembro de 1982, sobre a definição do termo «nacionais» (1), em conjunto com a Declaração n.o 63 anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa (2); |
e) |
«Período de transição», o período previsto no artigo 126.o; |
f) |
«Dia», um dia de calendário, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do direito da União aplicável por força do presente Acordo. |
Artigo 3.o
Âmbito territorial
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do direito da União aplicável por força do presente Acordo, as referências no presente Acordo ao Reino Unido ou ao seu território entendem-se como referências aos seguintes territórios:
a) |
Reino Unido; |
b) |
Gibraltar, na medida em que o direito da União lhe fosse aplicável antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; |
c) |
Ilhas Anglo‐Normandas e Ilha de Man, na medida em que o direito da União lhes fosse aplicável antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; |
d) |
Zonas de soberania de Akrotiri e Dhekelia, em Chipre, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, apenso ao Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca; |
e) |
Países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE que mantenham relações especiais com o Reino Unido (3), sempre que as disposições do presente Acordo digam respeito ao regime especial de associação dos países e territórios ultramarinos à União. |
2. Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do direito da União aplicável por força do presente Acordo, entende-se que as referências no presente Acordo aos Estados-Membros ou ao seu território abrangem os territórios dos Estados-Membros a que os Tratados se aplicam, conforme disposto no artigo 355.o do TFUE.
Artigo 4.o
Métodos e princípios relativos aos efeitos, à execução e à aplicação do presente Acordo
1. As disposições do presente Acordo e as disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Acordo produzem, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produzem na União e nos seus Estados-Membros.
Por conseguinte, as pessoas singulares ou coletivas podem, em especial, invocar diretamente as disposições incluídas ou referidas no presente Acordo que preenchem as condições do efeito direto por força do direito da União.
2. O Reino Unido assegura o cumprimento do n.o 1, incluindo no respeitante aos poderes necessários das suas autoridades judiciais e administrativas, para afastar a aplicação de disposições nacionais incoerentes ou incompatíveis, através de legislação primária nacional.
3. As disposições do presente Acordo que remetem para o direito da União ou para conceitos ou disposições deste último devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com os métodos e os princípios gerais do direito da União.
4. As disposições do presente Acordo que remetem para o direito da União ou para conceitos ou disposições deste último devem ser interpretadas, no âmbito da sua execução e aplicação, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida antes do termo do período de transição.
5. Na interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido têm em devida conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida após o termo do período de transição.
Artigo 5.o
Boa-fé
A União e o Reino Unido respeitam-se e, de boa-fé, assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do presente Acordo.
Tomam todas as medidas, gerais ou específicas, adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes do presente Acordo e abstêm-se de qualquer medida suscetível de por em perigo a realização dos objetivos previstos do presente Acordo.
O presente artigo não prejudica a aplicação do direito da União nos termos do presente Acordo, nomeadamente o princípio da cooperação leal.
Artigo 6.o
Remissões para o direito da União
1. Com exceção das partes IV e V, salvo disposição em contrário do presente Acordo, todas as remissões para o direito da União nele incluídas entendem-se como remissões para o direito da União, incluindo disposições alteradas ou substituídas, tal como aplicável no último dia do período de transição.
2. Caso no presente Acordo se remeta para atos da União ou para disposições neles contidas, entende-se que essa remissão inclui, se for pertinente, uma remissão para o direito da União ou para as disposições nele contidas que, embora substituídos pelo ato referido, continuem a aplicar-se em conformidade com esse ato.
3. Para efeitos do presente Acordo, entende-se que as remissões para disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Acordo incluem remissões para os atos pertinentes da União que completam ou aplicam essas disposições.
Artigo 7.o
Referências à União e aos Estados-Membros
1. Para efeitos do presente Acordo, todas as referências aos Estados-Membros e às autoridades competentes dos Estados-Membros em disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Acordo entendem-se como incluindo o Reino Unido e as suas autoridades competentes, exceto no que diz respeito à:
a) |
Designação, nomeação ou eleição dos membros das instituições, órgãos e organismos da União, bem como à participação na tomada de decisões e à presença nas reuniões das instituições; |
b) |
Participação na tomada de decisões e na governação dos órgãos e organismos da União; |
c) |
Presença nas reuniões dos comités referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão ou de outras entidades semelhantes ou nas reuniões de grupos de peritos ou entidades similares de órgãos e organismos da União, salvo disposição em contrário do presente Acordo. |
2. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as referências à União entendem-se como incluindo a Euratom.
Artigo 8.o
Acesso a redes, sistemas de informação e bases de dados
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, no termo do período de transição o Reino Unido deixa de ter direito a aceder a qualquer rede, sistema de informação e base de dados criados com base no direito da União. O Reino Unido deve tomar as medidas adequadas para garantir que não acede a uma rede, um sistema de informação ou uma base de dados a que deixou de ter direito de acesso.
PARTE II
DIREITOS DOS CIDADÃOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.o
Definições
Para efeitos da presente parte, e sem prejuízo do título III, entende-se por:
a) |
«Membros da família», as pessoas a seguir indicadas, independentemente da sua nacionalidade, que se enquadrem no âmbito de aplicação pessoal previsto no artigo 10.o do presente Acordo:
|
b) |
«Trabalhadores fronteiriços», os cidadãos da União ou os nacionais do Reino Unido que exerçam uma atividade económica em conformidade com o artigo 45.o ou o artigo 49.o do TFUE num ou mais Estados em que não residem; |
c) |
«Estado de acolhimento»:
|
d) |
«Estado de emprego»:
|
e) |
«Direito de guarda», o direito de guarda, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (6), incluindo o direito de guarda adquirido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor. |
Artigo 10.o
Âmbito de aplicação pessoal
1. Sem prejuízo do título III, a presente parte é aplicável às seguintes pessoas:
a) |
Cidadãos da União que tenham exercido o seu direito de residir no Reino Unido, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a residir no país após esse período; |
b) |
Nacionais do Reino Unido que tenham exercido o seu direito de residir num Estado-Membro, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a residir no país após esse período; |
c) |
Cidadãos da União que tenham exercido o seu direito como trabalhadores fronteiriços no Reino Unido, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a exercê-lo após esse período; |
d) |
Nacionais do Reino Unido que tenham exercido o seu direito como trabalhadores fronteiriços num ou mais Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e que continuem a exercê-lo após esse período; |
e) |
Membros da família das pessoas referidas nas alíneas a) a d), desde que preencham uma das seguintes condições:
|
f) |
Membros da família que residiam no Estado de acolhimento, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o, o artigo 16.o, n.o 2, e os artigos 17.o e 18.o da Diretiva 2004/38/CE, antes do termo do período de transição e continuem a residir nesse país após esse período. |
2. As pessoas abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/38/CE cuja residência tenha sido facilitada pelo Estado de acolhimento, em conformidade com a respetiva legislação nacional, antes do termo do período de transição, no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva, mantêm o seu direito de residência nesse Estado, em conformidade com as disposições da presente parte, desde que aí continuem a residir após esse período.
3. O n.o 2 aplica-se igualmente às pessoas abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/38/CE que tenham solicitado a facilitação de entrada e residência antes do termo do período de transição e cuja residência seja facilitada pelo Estado de acolhimento, em conformidade com a respetiva legislação nacional, após esse período.
4. Sem prejuízo de qualquer direito de residência que as pessoas em causa possam ter por direito próprio, o Estado de acolhimento deve, em conformidade com a respetiva legislação nacional e com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, facilitar a entrada e a residência do parceiro com quem a pessoa a que se refere o n.o 1, alíneas a) a d), do presente artigo mantém uma relação permanente devidamente certificada, sempre que esse parceiro resida fora do Estado de acolhimento antes do termo do período de transição e desde que a relação tenha caráter permanente antes do termo do período de transição e continue à data em que o parceiro solicite o direito de residência ao abrigo da presente parte.
5. Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o Estado de acolhimento deve proceder a uma extensa análise das circunstâncias pessoais das pessoas em causa e justificar a eventual recusa de entrada ou de residência dessas pessoas.
Artigo 11.o
Continuidade da residência
A continuidade da residência para efeitos dos artigos 9.o e 10.o não é afetada pelas ausências a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
O direito de residência permanente adquirido ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE antes do termo do período de transição não é considerado perdido por ausência do Estado de acolhimento durante o período especificado no artigo 15.o, n.o 3.
Artigo 12.o
Não-discriminação
No âmbito da presente parte, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, na aceção do artigo 18.o, primeiro parágrafo, do TFUE, no Estado de acolhimento e no Estado de emprego, no que respeita às pessoas referidas no artigo 10.o do presente Acordo.
TÍTULO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 13.o
Direito de residência
1. Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido têm o direito de residir no Estado de acolhimento com as limitações e nas condições estabelecidas no artigo 21.o, no artigo 45.o ou no artigo 49.o do TFUE, e no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), ou n.o 3, no artigo 14.o, no artigo 16.o, n.o 1, ou no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE.
2. Os membros da família que sejam cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido têm o direito de residir no Estado de acolhimento conforme previsto no artigo 21.o do TFUE e no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), no artigo 12.o, n.o 1 ou n.o 3, no artigo 13.o, n.o 1, no artigo 14.o, no artigo 16.o, n.o 1, ou no artigo 17.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2004/38/CE, sob reserva das limitações e condições estabelecidas nessas disposições.
3. Os membros da família que não sejam cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido têm o direito de residir no Estado de acolhimento conforme previsto no artigo 21.o do TFUE e no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2 ou n.o 3, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 14.o, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 3 ou n.o 4, ou no artigo 18.o da Diretiva 2004/38/CE, sob reserva das limitações e condições estabelecidas nessas disposições.
4. O Estado de acolhimento não pode impor quaisquer limitações ou condições para a obtenção, conservação ou perda do direito de residência às pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3, além das previstas no presente título. Não deve haver qualquer poder discricionário na aplicação das limitações e condições previstas no presente título, a não ser a favor da pessoa em causa.
Artigo 14.o
Direito de saída e de entrada
1. Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, os membros das suas famílias e outras pessoas, que residam no território do Estado de acolhimento em conformidade com as condições estabelecidas no presente título, têm o direito de entrar e sair do Estado de acolhimento, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/38/CE, munidos de um passaporte válido ou de um bilhete de identidade nacional válido, no caso dos cidadãos da União e dos nacionais do Reino Unido, e munidos de um passaporte válido, no caso dos membros das suas famílias e de outras pessoas que não sejam cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido.
Cinco anos após o termo do período de transição, o Estado de acolhimento pode decidir deixar de aceitar bilhetes de identidade nacionais para efeitos de entrada ou saída do seu território, se esses documentos não incluírem um chip que cumpra as normas aplicáveis da Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de identificação biométrica.
2. Os titulares de um documento válido emitido em conformidade com o artigo 18.o ou o artigo 26.o não são obrigados a ter um visto de saída, um visto de entrada ou uma formalidade equivalente.
3. Sempre que o Estado de acolhimento exija aos membros da família que se reúnam ao cidadão da União ou ao nacional do Reino Unido após o termo do período de transição a posse de um visto de entrada, deve conceder a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários. Esses vistos devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.
Artigo 15.o
Direito de residência permanente
1. Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias, que tenham residido legalmente no território do Estado de acolhimento, em conformidade com o direito da União, por um período de cinco anos consecutivos ou por um período especificado no artigo 17.o da Diretiva 2004/38/CE, têm direito de residência permanente nesse Estado nas condições previstas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o da Diretiva 2004/38/CE. Os períodos de residência legal ou de trabalho em conformidade com o direito da União antes e após o termo do período de transição devem ser incluídos no cálculo do período de elegibilidade necessário para a aquisição do direito de residência permanente.
2. A continuidade da residência para efeitos de aquisição do direito de residência permanente deve ser determinada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, e o artigo 21.o da Diretiva 2004/38/CE.
3. Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado de acolhimento por um período que exceda cinco anos consecutivos.
Artigo 16.o
Acumulação de períodos
Os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias, que antes do termo do período de transição tenham residido legalmente no território do Estado de acolhimento, em conformidade com as condições do artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE, por um período inferior a cinco anos, podem adquirir o direito de residência permanente nas condições estabelecidas no artigo 15.o do presente Acordo, desde que tenham cumprido os períodos necessários de residência. Os períodos de residência legal ou de trabalho em conformidade com o direito da União antes e após o termo do período de transição devem ser incluídos no cálculo do período de elegibilidade necessário para a aquisição do direito de residência permanente.
Artigo 17.o
Estatuto e alterações
1. O direito de invocar diretamente as disposições da presente parte de que gozam os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias, não será afetado pela alteração do seu estatuto, por exemplo, entre estudante, trabalhador assalariado, trabalhador não assalariado e pessoa economicamente inativa. As pessoas que, no termo do período de transição, tenham direito de residência na sua qualidade de membros da família de cidadãos da União ou de nacionais do Reino Unido não podem ter o mesmo estatuto das pessoas a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d).
2. Os direitos previstos no presente título que são aplicáveis aos membros da família que estejam a cargo de cidadãos da União ou de nacionais do Reino Unido antes do termo do período de transição devem ser mantidos, mesmo que deixem de estar a seu cargo.
Artigo 18.o
Emissão de documentos de residência
1. O Estado de acolhimento pode exigir que os cidadãos da União ou os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias e outras pessoas, que residam no seu território em conformidade com as condições estabelecidas no presente título, solicitem um novo estatuto de residente, que lhes confira os direitos previstos no presente título, e um documento comprovativo desse estatuto, que pode ser em formato digital.
O pedido desse estatuto de residente está sujeito às seguintes condições:
a) |
O procedimento de pedido de residência deve ter como objetivo verificar se o requerente é elegível para obter os direitos de residência previstos no presente título. Se for esse o caso, o requerente tem o direito de obter o estatuto de residente e o documento comprovativo desse estatuto; |
b) |
O prazo para a apresentação do pedido de residência não pode ser inferior a seis meses a contar do termo do período de transição para as pessoas que residam no Estado de acolhimento antes do termo desse período. Em relação às pessoas que tenham direito de iniciar residência no Estado de acolhimento após o termo do período de transição em conformidade com o presente título, o prazo para a apresentação do pedido deve ser de três meses após a sua chegada ou após o fim do prazo referido no primeiro parágrafo, se esta data for posterior à primeira. O certificado do pedido de estatuto de residente deve ser emitido de imediato; |
c) |
O prazo para a apresentação do pedido de residência a que se refere a alínea b) deve ser prorrogado automaticamente por um ano sempre que a União notificar ao Reino Unido ou o Reino Unido notificar à União problemas técnicos que impeçam o registo desse pedido ou a emissão do certificado desse pedido pelo Estado de acolhimento. O Estado de acolhimento deve publicar essa notificação e fornecer às pessoas em causa, em tempo útil, informações públicas adequadas; |
d) |
Sempre que o prazo para a apresentação do pedido de residência a que se refere a alínea b) não seja respeitado pelas pessoas em causa, as autoridades competentes avaliam todas as circunstâncias e motivos desse incumprimento e permitem que essas pessoas apresentem um pedido num novo prazo razoável, caso existam motivos razoáveis para esse incumprimento; |
e) |
O Estado de acolhimento assegura que os procedimentos administrativos relativos aos pedidos sejam céleres, transparentes e simples e que sejam evitados quaisquer encargos administrativos desnecessários; |
f) |
Os formulários devem ser curtos, simples, fáceis de preencher e adaptados ao contexto do presente Acordo; os pedidos apresentados em simultâneo por famílias devem ser analisados em conjunto; |
g) |
O documento comprovativo do estatuto de residente deve ser emitido gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos encargos exigidos aos cidadãos ou nacionais do Estado de acolhimento para a emissão de documentos semelhantes; |
h) |
As pessoas que, antes do termo do período de transição, sejam titulares de um documento de residência permanente válido nos termos do artigo 19.o ou do artigo 20.o da Diretiva 2004/38/CE ou possuam um documento nacional de imigração válido que confira o direito de residência permanente no Estado de acolhimento devem ter o direito de trocar esse documento, no prazo referido na alínea b) do presente número, por um novo documento de residência, mediante pedido e após verificação da sua identidade, controlo da segurança e verificação do registo criminal, em conformidade com a alínea p) do presente número, e confirmação da sua residência atual; esses novos documentos de residência devem ser emitidos gratuitamente; |
i) |
A identidade dos requerentes deve ser verificada mediante apresentação de um passaporte válido ou de um bilhete de identidade nacional válido, no caso dos cidadãos da União e dos nacionais do Reino Unido, e mediante apresentação de um passaporte válido, no caso dos membros das suas famílias e outras pessoas que não sejam cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido; a aceitação desses documentos de identificação não deve ser condicionada a nenhum outro critério que não o da validade do documento. Sempre que o documento de identificação seja retido pelas autoridades competentes do Estado de acolhimento enquanto o pedido está em apreciação, o Estado de acolhimento deve devolver esse documento, mediante pedido e sem demora, antes de ter sido adotada a decisão sobre o pedido; |
j) |
Podem ser apresentadas cópias de documentos comprovativos que não sejam documentos de identificação, por exemplo, documentos comprovativos do estado civil. Os originais dos documentos comprovativos só podem ser exigidos em casos específicos, quando existam dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados; |
k) |
Além dos documentos de identificação referidos na alínea i) do presente número, o Estado de acolhimento só pode exigir aos cidadãos da União e aos nacionais do Reino Unido a apresentação dos documentos comprovativos abaixo indicados, referidos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE:
No que diz respeito à condição de recursos suficientes, aplica-se o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE; |
l) |
Além dos documentos de identificação a que se refere a alínea i) do presente número, o Estado de acolhimento apenas pode exigir aos membros da família abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), n.o 2 ou n.o 3, do presente Acordo e que residam no Estado de acolhimento, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea d), ou n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, a apresentação dos documentos comprovativos abaixo indicados, referidos no artigo 8.o, n.o 5, ou no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE:
No que diz respeito à condição de recursos suficientes para os membros da família que são eles próprios cidadãos da União ou nacionais do Reino Unido, aplica-se o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38/CE; |
m) |
Além dos documentos de identificação referidos na alínea i) do presente número, o Estado de acolhimento apenas pode exigir, aos membros da família abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), ou n.o 4, do presente Acordo, a apresentação dos documentos comprovativos abaixo indicados, referidos no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE:
|
n) |
Nos casos não indicados nas alíneas k), l) e m), o Estado de acolhimento não pode exigir aos requerentes a apresentação de outros documentos comprovativos além dos estritamente necessários e proporcionados para provar que são cumpridas as condições relativas ao direito de residência ao abrigo do presente título; |
o) |
As autoridades competentes do Estado de acolhimento devem ajudar os requerentes a provar a sua elegibilidade e a evitar quaisquer erros ou omissões nos seus pedidos; devem dar aos requerentes a possibilidade de apresentar provas suplementares e corrigir quaisquer deficiências, erros ou omissões; |
p) |
Podem ser realizados, de forma sistemática, controlos de segurança e verificações do registo criminal aos requerentes, com o objetivo exclusivo de verificar se as restrições estabelecidas no artigo 20.o do presente Acordo podem ser aplicáveis. Para o efeito, os requerentes podem ser obrigados a declarar condenações penais anteriores que constem do registo criminal, em conformidade com o direito do Estado de condenação à data da apresentação do pedido. O Estado de acolhimento pode, sempre que o considerar indispensável, aplicar o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE, no que respeita aos pedidos de informações a outros Estados sobre os antecedentes penais da pessoa em causa; |
q) |
O novo documento de residência deve incluir uma declaração de que foi emitido em conformidade com o presente Acordo; |
r) |
O requerente deve ter acesso às vias judicial e, se for caso disso, administrativa no Estado de acolhimento para impugnar qualquer decisão que recuse conceder o estatuto de residência. A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, bem como dos factos e circunstâncias que fundamentam a decisão proposta. A impugnação deve assegurar que a decisão não é desproporcionada. |
2. Durante o período a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo e a sua eventual prorrogação por um ano ao abrigo da alínea c) do mesmo número, todos os direitos previstos na presente parte consideram-se aplicáveis aos cidadãos da União ou aos nacionais do Reino Unido, bem como aos membros das suas famílias e a outras pessoas, que residam no Estado de acolhimento, nas condições e com as restrições estabelecidas no artigo 20.o.
3. Enquanto se aguardar uma decisão final das autoridades competentes sobre um pedido referido no n.o 1 e uma decisão judicial definitiva proferida em caso de recurso judicial contra uma eventual recusa desse pedido pelas autoridades administrativas competentes, considera-se que todos os direitos previstos na presente parte são aplicáveis ao requerente, incluindo o artigo 21.o relativo às garantias processuais e ao direito de recurso, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 20.o, n.o 4.
4. Sempre que um Estado de acolhimento tenha decidido não exigir que os cidadãos da União ou os nacionais do Reino Unido, bem como os membros das suas famílias e outras pessoas, que residam no seu território em conformidade com as condições estabelecidas no presente título, solicitem o novo estatuto de residência a que se refere o n.o 1 como condição para a residência legal, as pessoas elegíveis para direito de residência ao abrigo do presente título devem receber, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE, um documento de residência, que pode ser em formato digital, acompanhado de uma declaração de que foi emitido nos termos do presente Acordo.
Artigo 19.o
Emissão de documentos de residência durante o período de transição
1. Durante o período de transição, um Estado de acolhimento pode permitir que os pedidos de estatuto de residência ou de documento de residência a que se referem o artigo 18.o, n.os 1 e 4, sejam apresentados de forma voluntária a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. As decisões de aceitação ou recusa desses pedidos são tomadas nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 4. As decisões tomadas ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, só produzem efeito após o termo do período de transição.
3. Se um pedido apresentado ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, for aceite antes do termo do período de transição, o Estado de acolhimento não pode retirar a decisão que concede o estatuto de residência antes do termo do período de transição por razões diferentes das previstas no capítulo VI e no artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE.
4. Se um pedido for recusado antes do termo do período de transição, o requerente pode apresentar um novo pedido em qualquer momento antes do fim do prazo fixado no artigo 18.o, n.o 1, alínea b).
5. Sem prejuízo do n.o 4, as vias de recurso previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea r), devem estar disponíveis a partir da data de qualquer decisão de recusa de um pedido a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
Artigo 20.o
Restrições aos direitos de residência e de entrada
1. O comportamento dos cidadãos da União ou dos nacionais do Reino Unido, bem como dos membros das suas famílias e de outras pessoas, que exerçam direitos ao abrigo do presente título deve, sempre que esse comportamento tenha ocorrido antes do termo do período de transição, ser examinado em conformidade com o capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE.
2. O comportamento dos cidadãos da União ou dos nacionais do Reino Unido, bem como dos membros das suas famílias e de outras pessoas, que exerçam direitos ao abrigo do presente título pode, sempre que esse comportamento tenha ocorrido após o termo do período de transição, constituir fundamento para restringir o direito de residência pelo Estado de acolhimento ou o direito de entrada no Estado de emprego em conformidade com o respetivo direito nacional.
3. O Estado de acolhimento ou o Estado de emprego pode adotar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pelo presente título em caso de abuso desse direito ou de fraude, conforme estabelecido no artigo 35.o da Diretiva 2004/38/CE. Essas medidas devem ser objeto das garantias processuais estabelecidas no artigo 21.o do presente Acordo.
4. O Estado de acolhimento ou o Estado de emprego pode, nas condições previstas na Diretiva 2004/38/CE, nomeadamente nos seus artigos 31.o e 35.o, afastar do seu território os requerentes que tenham apresentado pedidos fraudulentos ou abusivos, mesmo antes de ser proferida uma decisão judicial definitiva em caso de recurso judicial contra qualquer recusa desse pedido.
Artigo 21.o
Garantias processuais e direito de recurso
As garantias processuais previstas no artigo 15.o e no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE aplicam-se a qualquer decisão do Estado de acolhimento que restrinja os direitos de residência das pessoas a que se refere o artigo 10.o do presente Acordo.
Artigo 22.o
Direitos conexos
Em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2004/38/CE, independentemente da sua nacionalidade, os membros da família de um cidadão da União ou de um nacional do Reino Unido que tenham direito de residência ou direito de residência permanente no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego têm o direito de aí exercer uma atividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados.
Artigo 23.o
Igualdade de tratamento
1. Em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE e sob reserva das disposições específicas previstas no presente título e nos títulos I e IV da presente parte, todos os cidadãos da União e todos os nacionais do Reino Unido que, nos termos do presente Acordo, residam no território do Estado de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado, no âmbito de aplicação da presente parte. O benefício desse direito é extensível aos membros da família de cidadãos da União ou de nacionais do Reino Unido que tenham direito de residência ou direito de residência permanente.
2. Em derrogação do n.o 1, o Estado de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os períodos de residência com base no artigo 6.o ou no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE, assim como pode, antes de a pessoa adquirir o direito de residência permanente em conformidade com o artigo 15.o do presente Acordo, não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem esse estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.
Artigo 24.o
Direitos dos trabalhadores assalariados
1. Sob reserva das limitações estabelecidas no artigo 45.o, n.os 3 e 4, do TFUE, os trabalhadores no Estado de acolhimento e os trabalhadores fronteiriços no Estado ou nos Estados de emprego beneficiam dos direitos garantidos pelo artigo 45.o do TFUE e dos direitos conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esses direitos são os seguintes:
a) |
O direito à não-discriminação em razão da nacionalidade para efeitos de emprego, remuneração e outras condições de trabalho e emprego; |
b) |
O direito de acesso a uma atividade e o seu exercício de acordo com as normas aplicáveis aos nacionais do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego; |
c) |
O direito de receber o mesmo apoio que os serviços de emprego do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego concedem aos seus nacionais; |
d) |
O direito à igualdade de tratamento no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e, em caso de desemprego, de reintegração profissional ou de reemprego; |
e) |
O direito a benefícios sociais e fiscais; |
f) |
Direitos coletivos; |
g) |
Os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento; |
h) |
O direito de os filhos serem admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego, desde que os filhos residam no território em que os trabalhadores exercem a sua atividade. |
2. Sempre que um descendente direto de um trabalhador que tenha deixado de residir no Estado de acolhimento se encontre a estudar nesse Estado, o progenitor que habitualmente cuida desse descendente tem o direito de residir nesse Estado até que o descendente atinja a maioridade, e pode manter esse direito além dessa idade se esse descendente continuar a necessitar da presença e dos cuidados desse progenitor para poder prosseguir e terminar os seus estudos.
3. Os trabalhadores fronteiriços assalariados gozam do direito de entrar e sair do Estado de emprego em conformidade com o artigo 14.o do presente Acordo, conservando os seus direitos enquanto trabalhadores assalariados nesse Estado, desde que sejam abrangidos por uma das circunstâncias previstas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a), b), c) e d), da Diretiva 2004/38/CE, mesmo que não mudem a sua residência para o Estado de emprego.
Artigo 25.o
Direitos dos trabalhadores não assalariados
1. Sob reserva das limitações estabelecidas nos artigos 51.o e 52.o do TFUE, os trabalhadores não assalariados no Estado de acolhimento e os trabalhadores fronteiriços não assalariados no Estado ou nos Estados de emprego beneficiam dos direitos garantidos pelos artigos 49.o e 55.o do TFUE. Esses direitos são os seguintes:
a) |
O direito de acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício e o direito de constituição e de gestão de empresas nas condições estabelecidas pelo Estado de acolhimento para os seus nacionais, conforme previsto no artigo 49.o do TFUE; |
b) |
Os direitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas c) a h), do presente Acordo. |
2. O artigo 24.o, n.o 2, é aplicável aos descendentes diretos dos trabalhadores não assalariados.
3. O artigo 24.o, n.o 3, é aplicável aos trabalhadores fronteiriços não assalariados.
Artigo 26.o
Emissão de um documento que identifique os direitos dos trabalhadores fronteiriços assalariados
O Estado de emprego pode exigir aos cidadãos da União e aos nacionais do Reino Unido que gozem de direitos como trabalhadores fronteiriços assalariados ao abrigo do presente título que solicitem um documento que certifique que detêm esses direitos ao abrigo do presente título. Esses cidadãos da União e nacionais do Reino Unido têm o direito de receber esse documento.
Artigo 27.o
Reconhecimento das qualificações profissionais
1. O reconhecimento, antes do termo do período de transição, pelo Estado de acolhimento ou pelo Estado de emprego das qualificações profissionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), dos cidadãos da União ou dos nacionais do Reino Unido, bem como dos membros das suas famílias, mantém os seus efeitos no respetivo Estado, incluindo o direito de exercício de profissão nas mesmas condições que os nacionais, sempre que esse reconhecimento tenha sido feito em conformidade com as seguintes disposições:
a) |
O título III da Diretiva 2005/36/CE, no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais no contexto do exercício da liberdade de estabelecimento, se esse reconhecimento for abrangido pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, pelo regime de reconhecimento da experiência profissional ou pelo regime de reconhecimento com base na coordenação de condições mínimas de formação; |
b) |
O artigo 10.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), no que respeita ao acesso à profissão de advogado no Estado de acolhimento ou no Estado de emprego; |
c) |
O artigo 14.o da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), no que respeita à aprovação dos revisores oficiais de contas de outro Estado-Membro; |
d) |
A Diretiva 74/556/CEE do Conselho (12), no que respeita à aceitação de provas dos conhecimentos e aptidões necessários para o acesso ou o exercício de atividades não assalariadas e atividades de intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos ou atividades que implicam a utilização profissional destes produtos. |
2. Os reconhecimentos de qualificações profissionais para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo incluem:
a) |
Os reconhecimentos de qualificações profissionais que beneficiam do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE; |
b) |
As decisões que concedam acesso parcial a uma atividade profissional, em conformidade com o artigo 4.o‐F da Diretiva 2005/36/CE; |
c) |
Os reconhecimentos de qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento, ao abrigo do artigo 4.o‐D da Diretiva 2005/36/CE. |
Artigo 28.o
Procedimentos em curso em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais
O artigo 4.o, o artigo 4.o‐D, no que respeita aos reconhecimentos de qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento, o artigo 4.o‐F e o título III da Diretiva 2005/36/CE, o artigo 10.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 98/5/CE, o artigo 14.o da Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 74/556/CEE são aplicáveis ao exame, por uma autoridade competente do Estado de acolhimento ou do Estado de emprego, de qualquer pedido de reconhecimento de qualificações profissionais apresentado antes do termo do período de transição por cidadãos da União ou por nacionais do Reino Unido, e à decisão sobre esse pedido.
Os artigos 4.o‐A, 4.o‐B e 4.o‐E da Diretiva 2005/36/CE são igualmente aplicáveis na medida em que tal seja pertinente para a conclusão dos procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento, ao abrigo do artigo 4.o‐D da mesma diretiva.
Artigo 29.o
Cooperação administrativa em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais
1. No que diz respeito aos pedidos em apreciação a que se refere o artigo 28.o, o Reino Unido e os Estados-Membros cooperam a fim de facilitar a aplicação desse artigo. A cooperação pode incluir o intercâmbio de informações, nomeadamente informações sobre a adoção de medidas disciplinares ou de sanções penais ou sobre quaisquer outras circunstâncias graves e específicas que possam ter consequências para o exercício das atividades abrangidas pelas diretivas referidas no artigo 28.o.
2. Em derrogação do artigo 8.o, durante um período não superior a nove meses a contar do termo do período de transição, o Reino Unido tem o direito de utilizar o sistema de informação do mercado interno para os pedidos a que se refere o artigo 28.o, desde que estes digam respeito a procedimentos de reconhecimento de qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento, ao abrigo do artigo 4.o‐D da Diretiva 2005/36/CE.
TÍTULO III
COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 30.o
Âmbito de aplicação pessoal
1. O presente título é aplicável às seguintes pessoas:
a) |
Cidadãos da União sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes; |
b) |
Nacionais do Reino Unido sujeitos à legislação de um Estado-Membro no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes; |
c) |
Cidadãos da União que residam no Reino Unido e estejam sujeitos à legislação de um Estado-Membro no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes; |
d) |
Nacionais do Reino Unido que residam num Estado-Membro e estejam sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes; |
e) |
Outras pessoas não abrangidas pelo âmbito das alíneas a) a d), mas que sejam:
|
f) |
Apátridas e refugiados que residam num Estado-Membro ou no Reino Unido e que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a e), bem como os seus familiares e sobreviventes; |
g) |
Nacionais de países terceiros, bem como os seus familiares e sobreviventes, que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a e), desde que preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (14). |
2. As pessoas a que se refere o n.o 1 são abrangidas enquanto permanecerem, sem interrupção, numa das situações indicadas nesse número, que envolvam simultaneamente um Estado-Membro e o Reino Unido.
3. O presente título é igualmente aplicável às pessoas que não são ou deixaram de ser abrangidas pelo n.o 1, alíneas a) a e), do presente artigo, mas que são abrangidas pelo artigo 10.o do presente Acordo, bem como os seus familiares e sobreviventes.
4. As pessoas a que se refere o n.o 3 são abrangidas enquanto continuarem a ter o direito de residir no Estado de acolhimento ao abrigo do artigo 13.o do presente Acordo ou o direito de trabalhar no seu Estado de emprego ao abrigo do artigo 24.o ou do artigo 25.o do presente Acordo.
5. Sempre que o presente artigo fizer referência a familiares e sobreviventes, essas pessoas são abrangidas pelo presente título apenas na medida em que obtenham direitos e obrigações decorrentes dessa qualidade por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
Artigo 31.o
Regras de coordenação em matéria de segurança social
1. As regras e os objetivos estabelecidos no artigo 48.o do TFUE, no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) são aplicáveis às pessoas abrangidas pelo presente título.
A União e o Reino Unido devem ter em devida conta as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 («Comissão Administrativa»), enumeradas no anexo I, parte I, do presente Acordo.
2. Em derrogação do artigo 9.o do presente Acordo, as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 são aplicáveis para efeitos do presente título.
3. No que respeita aos nacionais de países terceiros que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 859/2003, bem como aos seus familiares e sobreviventes no âmbito do presente título, as remissões para o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e para o Regulamento (CE) n.o 987/2009 no presente título entendem-se como remissões para o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (16) e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (17), respetivamente. As remissões para disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 entendem-se como remissões para as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.o 574/72.
Artigo 32.o
Situações especiais abrangidas
1. As regras a seguir indicadas são aplicáveis às situações seguintes na medida do estabelecido pelo presente artigo, desde que se refiram a pessoas que não são ou deixaram de ser abrangidas pelo artigo 30.o:
a) |
As pessoas a seguir indicadas são abrangidas pelo presente título para efeitos de invocação e de totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses períodos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004:
Para efeitos da totalização de períodos, devem ser tidos em conta os períodos cumpridos antes e depois do termo do período de transição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004; |
b) |
As regras estabelecidas nos artigos 20.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se às pessoas que, antes do termo do período de transição, tenham solicitado autorização para receber um tratamento médico programado nos termos desse regulamento, e mantêm-se até ao final do tratamento. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim do tratamento. Essas pessoas e os seus acompanhantes têm o direito de entrar e sair do Estado de tratamento em conformidade com o artigo 14.o, mutatis mutandis; |
c) |
As regras estabelecidas nos artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se às pessoas abrangidas por esse regulamento e que, no termo do período de transição, se encontrem num Estado-Membro ou no Reino Unido em situação de estada e mantêm-se até ao final da sua estada. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim da estada ou do tratamento; |
d) |
As regras estabelecidas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se, enquanto estiverem preenchidas as condições, à concessão de prestações familiares a que haja direito no termo do período de transição, no que respeita às seguintes pessoas:
|
e) |
Nas situações previstas na alínea d), subalíneas i) e ii), do presente número relativamente a qualquer pessoa que beneficia de direitos enquanto membro da família no termo do período de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tais como direitos derivados para prestações em espécie por doença, esse regulamento e as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 987/2009 continuam a ser aplicáveis enquanto estiverem preenchidas as condições neles previstas. |
2. As disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, no que se refere às prestações por doença, são aplicáveis às pessoas que recebam prestações ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo.
O presente número aplica-se, mutatis mutandis, às prestações familiares baseadas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
Artigo 33.o
Nacionais da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Suíça
1. As disposições do presente título aplicáveis aos cidadãos da União aplicam-se aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, desde que:
a) |
A Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, consoante o caso, tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da União; e |
b) |
A Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, consoante o caso, tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido. |
2. Aquando da notificação pelo Reino Unido e pela União da data de entrada em vigor dos acordos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o Comité Misto criado pelo artigo 164.o («Comité Misto») fixa a data a partir da qual as disposições do presente título são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, consoante o caso.
Artigo 34.o
Cooperação administrativa
1. Em derrogação do artigo 7.o e do artigo 128.o, n.o 1, o Reino Unido tem o estatuto de observador na Comissão Administrativa a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Sempre que os pontos da ordem de trabalhos relativos ao presente título digam respeito ao Reino Unido, este pode enviar um representante, que estará presente a título consultivo, às reuniões da Comissão Administrativa e às reuniões dos órgãos referidos nos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 em que esses pontos sejam debatidos.
2. Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido participa no Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) e suporta as despesas correspondentes.
Artigo 35.o
Reembolso, cobrança e compensação
As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sobre o reembolso, a cobrança e a compensação continuam a aplicar-se em relação às ocorrências que, na medida em que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 30.o:
a) |
Se produziram antes do termo do período de transição; ou |
b) |
Se produziram após o termo do período de transição e digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 30.o ou pelo artigo 32.o no momento da ocorrência. |
Artigo 36.o
Evolução do direito e adaptações dos atos da União
1. Sempre que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sejam alterados ou substituídos após o termo do período de transição, as remissões para esses regulamentos no presente Acordo entendem-se como remissões para os regulamentos alterados ou para aqueles que os substituam, de acordo com os atos enumerados no anexo I, parte II, do presente Acordo.
O Comité Misto deve proceder à revisão do anexo I, parte II, do presente Acordo e harmonizá‐lo com qualquer ato de alteração ou de substituição dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, assim que esse ato seja adotado pela União. Para o efeito, a União deve informar o Reino Unido, no âmbito do Comité Misto e o mais rapidamente possível após a sua adoção, de qualquer ato que altere ou substitua esses regulamentos.
2. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, o Comité Misto deve avaliar os efeitos de um ato que altere ou substitua os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sempre que esse ato:
a) |
Altere ou substitua as matérias abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004; ou |
b) |
Torne uma prestação pecuniária exportável quando essa prestação era não exportável ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 no termo do período de transição, ou torne uma prestação pecuniária não exportável, caso essa prestação fosse exportável no termo do período de transição; ou |
c) |
Torne uma prestação pecuniária exportável por um período de tempo ilimitado, caso essa prestação fosse exportável apenas por um período de tempo limitado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 no termo do período de transição, ou torne uma prestação pecuniária exportável por um período de tempo limitado, caso essa prestação fosse exportável por um período de tempo ilimitado ao abrigo desse regulamento no termo do período de transição. |
Ao proceder à sua avaliação, o Comité Misto deve analisar de boa-fé a importância das alterações referidas no primeiro parágrafo do presente número, bem como a importância da continuação do bom funcionamento dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 entre a União e o Reino Unido e a importância da existência de um Estado competente relativamente às pessoas singulares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004.
Se o Comité Misto assim o decidir, no prazo de seis meses após a receção das informações fornecidas pela União, nos termos do n.o 1, o anexo I, parte II, do presente Acordo não é harmonizado com o ato referido no primeiro parágrafo do presente número.
Para efeitos do presente número, entende-se por:
a) |
«Exportável», prestações devidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 a uma pessoa ou em relação a uma pessoa que resida num Estado-Membro ou no Reino Unido se a instituição responsável pela concessão da prestação não estiver aí situada; a expressão «não exportável» deve ser interpretada em conformidade; e |
b) |
«Exportável por um período de tempo ilimitado», exportável enquanto estiverem preenchidas as condições que dão origem aos direitos. |
3. Para efeitos do presente Acordo, entende-se que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 incluem as adaptações enumeradas no anexo I, parte III, do presente Acordo. Logo que possível após a adoção de quaisquer alterações das disposições nacionais relevantes para o anexo I, parte III, do presente Acordo, o Reino Unido deve informar a União no âmbito do Comité Misto.
4. Para efeitos do presente Acordo, entende-se que as decisões e recomendações da Comissão Administrativa incluem as decisões e recomendações enumeradas no anexo I, parte I. O Comité Misto deve alterar o anexo I, parte I, a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação adotada pela Comissão Administrativa. Para o efeito, logo que possível após a adoção das decisões e recomendações da Comissão Administrativa, a União deve informar o Reino Unido no âmbito do Comité Misto. Essas alterações são efetuadas pelo Comité Misto, sob proposta da União ou do Reino Unido.
TÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 37.o
Divulgação
Os Estados-Membros e o Reino Unido devem divulgar informações sobre os direitos e obrigações das pessoas abrangidas pela presente parte, nomeadamente por meio de campanhas de sensibilização realizadas, se for caso disso, através dos meios de comunicação social nacionais e locais e de outros meios de comunicação.
Artigo 38.o
Disposições mais favoráveis
1. A presente parte não afeta as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis num Estado de acolhimento ou num Estado de emprego que sejam mais favoráveis para as pessoas em causa. O presente número não é aplicável ao título III.
2. O artigo 12.o e o artigo 23.o, n.o 1, não prejudicam os convénios entre o Reino Unido e a Irlanda no âmbito da Zona de Deslocação Comum, no que se refere ao tratamento mais favorável que possa resultar destes convénios para as pessoas em causa.
Artigo 39.o
Proteção ao longo da vida
As pessoas abrangidas pela presente parte gozam dos direitos previstos nos títulos pertinentes da presente parte durante a sua vida, a menos que deixem de cumprir as condições estabelecidas nesses títulos.
PARTE III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEPARAÇÃO
TÍTULO I
MERCADORIAS COLOCADAS NO MERCADO
Artigo 40.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) |
«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
b) |
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União ou do Reino Unido; |
c) |
«Oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização», um produto existente e identificável individualmente, após a fase de fabrico, que é objeto de um acordo, escrito ou verbal, entre duas ou mais pessoas singulares ou coletivas para a transferência de propriedade, posse ou qualquer outro direito sobre o produto em causa, ou é objeto de uma oferta a uma pessoa ou pessoas singulares ou coletivas a fim de celebrar esse acordo; |
d) |
«Entrada em serviço», a primeira utilização de um produto na União ou no Reino Unido pelo utilizador final para os fins a que se destina ou, no caso de equipamentos marítimos, para instalação a bordo; |
e) |
«Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades e medidas das autoridades de fiscalização do mercado destinadas a assegurar que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis e que não apresentam um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público; |
f) |
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade competente do Estado-Membro ou do Reino Unido para a fiscalização do mercado no respetivo território; |
g) |
«Condições de comercialização de produtos», os requisitos relativos às características dos produtos, tais como os respetivos níveis de qualidade, desempenho ou segurança, ou as suas dimensões, incluindo os requisitos relativos à composição desses produtos ou à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação, à rotulagem e aos procedimentos de avaliação da conformidade utilizados para esses produtos. O termo abrange igualmente os requisitos relativos aos métodos e processos de produção, sempre que esses métodos e processos de produção tenham um efeito nas características do produto; |
h) |
«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção; |
i) |
«Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade autorizado a efetuar atividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo do direito da União no domínio da harmonização das condições de comercialização dos produtos; |
j) |
«Produtos de origem animal», os produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados a que se refere, respetivamente, o artigo 4.o, pontos 29, 30 e 31, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), os alimentos para animais de origem animal e os alimentos para consumo humano e animal que contenham produtos de origem animal. |
Artigo 41.o
Continuação da circulação de mercadorias colocadas no mercado
1. Qualquer produto que tenha sido legalmente colocado no mercado da União ou do Reino Unido antes do termo do período de transição pode:
a) |
Continuar a ser disponibilizado no mercado da União ou do Reino Unido e circular entre estes dois mercados até chegar ao seu utilizador final; |
b) |
Sempre que previsto nas disposições aplicáveis do direito da União, entrar em serviço na União ou no Reino Unido. |
2. Os requisitos estabelecidos nos artigos 34.o e 35.o do TFUE e no direito da União aplicável que regula a comercialização de produtos, nomeadamente as condições da sua comercialização, aplicáveis aos produtos em causa aplicam-se aos produtos a que se refere o n.o 1.
3. O n.o 1 aplica-se a todos os produtos existentes e identificáveis individualmente, na aceção da parte III, título II, do TFUE, com exceção da circulação entre o mercado da União e o mercado do Reino Unido, ou vice‐versa, de:
a) |
Animais vivos e produtos germinais; |
b) |
Produtos de origem animal. |
4. No que respeita à circulação de animais vivos ou de produtos germinais entre um Estado-Membro e o Reino Unido, ou vice‐versa, as disposições do direito da União enumeradas no anexo II são aplicáveis, desde que a data de partida seja anterior ao termo do período de transição.
5. O presente artigo não prejudica a possibilidade de o Reino Unido, um Estado-Membro ou a União tomar medidas para proibir ou restringir a disponibilização no seu mercado de um dos produtos a que se refere o n.o 1, ou de uma categoria desses produtos, se for caso disso e na medida do permitido pelo direito da União.
6. As disposições do presente título não prejudicam as regras aplicáveis às modalidades de venda, à propriedade intelectual, aos regimes aduaneiros, às pautas aduaneiras e às taxas aduaneiras.
Artigo 42.o
Prova de colocação no mercado
Caso um operador económico invoque o artigo 41.o, n.o 1, relativamente a um produto específico, esse operador tem o ónus de provar, com base em qualquer documento pertinente, que o produto foi colocado no mercado da União ou do Reino Unido antes do termo do período de transição.
Artigo 43.o
Fiscalização do mercado
1. As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e as autoridades de fiscalização do mercado do Reino Unido devem proceder sem demora ao intercâmbio de todas as informações pertinentes recolhidas sobre os produtos a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, no contexto das respetivas atividades de fiscalização do mercado. Em especial, devem comunicar entre si e à Comissão Europeia todas as informações relativas a produtos que apresentem um risco grave, bem como quaisquer medidas tomadas em relação a produtos não conformes, incluindo informações pertinentes extraídas de redes, sistemas de informação e bases de dados criados ao abrigo do direito da União ou do Reino Unido, no que respeita a esses produtos.
2. Os Estados-Membros e o Reino Unido devem transmitir sem demora a um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no seu território qualquer pedido das autoridades de fiscalização do mercado do Reino Unido ou de um Estado-Membro, respetivamente, sempre que esse pedido diga respeito a uma avaliação da conformidade efetuada por esse organismo, na sua qualidade de organismo notificado, antes do termo do período de transição. Os Estados-Membros e o Reino Unido asseguram que qualquer pedido desse tipo seja prontamente tratado pelo organismo de avaliação da conformidade.
Artigo 44.o
Transferência de ficheiros e documentos relacionados com procedimentos em curso
O Reino Unido transfere sem demora para a autoridade competente de um Estado-Membro, designada em conformidade com os procedimentos previstos no direito da União aplicável, todos os ficheiros ou documentos pertinentes relativos a avaliações, homologações e autorizações em curso no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo e conduzidas por uma autoridade competente do Reino Unido, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 (19), o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (20), a Diretiva 2001/83/CE (21) e a Diretiva 2001/82/CE (22) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 45.o
Disponibilização de informações relativas a anteriores procedimentos de autorização para medicamentos
1. O Reino Unido disponibiliza sem demora, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou da Agência Europeia de Medicamentos, o processo de autorização de introdução no mercado de um medicamento autorizado por uma autoridade competente do Reino Unido antes do termo do período de transição, sempre que esse processo seja necessário para a avaliação de um pedido de autorização de introdução no mercado em conformidade com os artigos 10.o e 10.o‐A da Diretiva 2001/83/CE ou com os artigos 13.o e 13.o‐A da Diretiva 2001/82/CE.
2. Um Estado-Membro disponibiliza sem demora, mediante pedido fundamentado do Reino Unido, o processo de autorização de introdução no mercado de um medicamento autorizado por uma autoridade competente desse Estado-Membro antes do termo do período de transição, sempre que esse processo seja necessário para a avaliação de um pedido de autorização de introdução no mercado no Reino Unido de acordo com os requisitos legislativos do Reino Unido, desde que esses requisitos legislativos reproduzam as circunstâncias previstas nos artigos 10.o e 10.o‐A da Diretiva 2001/83/CE ou nos artigos 13.o e 13.o‐A da Diretiva 2001/82/CE.
Artigo 46.o
Disponibilização de informações na posse de organismos notificados estabelecidos no Reino Unido ou num Estado-Membro
1. O Reino Unido assegura que as informações na posse de um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no Reino Unido, no que respeita às suas atividades como organismo notificado ao abrigo do direito da União antes do termo do período de transição, sejam disponibilizadas sem demora, mediante pedido do titular do certificado, a um organismo notificado estabelecido num Estado-Membro, conforme indicado pelo titular do certificado.
2. Os Estados-Membros asseguram que as informações na posse de um organismo notificado estabelecido num Estado-Membro, no que respeita às suas atividades antes do termo do período de transição, sejam disponibilizadas sem demora, mediante pedido do titular do certificado, a um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no Reino Unido, conforme indicado pelo titular do certificado.
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADUANEIROS EM CURSO
Artigo 47.o
Estatuto aduaneiro de mercadorias UE
1. O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) é aplicável às mercadorias UE a que se refere o artigo 5.o, ponto 23, desse regulamento, caso essas mercadorias circulem do território aduaneiro do Reino Unido para o território aduaneiro da União, ou vice‐versa, desde que a circulação tenha tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período. A circulação de mercadorias que tenha início antes do termo do período de transição e termine após esse período será tratada como uma circulação de mercadorias dentro do território da União, no que respeita aos requisitos de licenciamento de importação e de exportação previstos no direito da União.
2. Para efeitos do n.o 1, a presunção do estatuto aduaneiro das mercadorias UE a que se refere o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, não é aplicável. O estatuto aduaneiro dessas mercadorias como mercadorias UE, bem como o facto de a circulação a que se refere o n.o 1 ter tido início antes do termo do período de transição, deve ser comprovado para qualquer circulação pela pessoa em causa por qualquer um dos meios de prova a que se refere o artigo 199.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (24). A prova do início da circulação das mercadorias deve ser fornecida por meio de um documento de transporte relativo às mercadorias.
3. O n.o 2 não é aplicável às mercadorias UE transportadas por via aérea cujo carregamento ou transbordo tenha sido efetuado num aeroporto do território aduaneiro do Reino Unido para expedição para o território aduaneiro da União ou cujo carregamento ou transbordo tenha sido efetuado num aeroporto no território aduaneiro da União para expedição para o território aduaneiro do Reino Unido, se essas mercadorias forem transportadas ao abrigo de um documento de transporte único emitido num dos territórios aduaneiros em causa, desde que a circulação por via aérea tenha sido iniciada antes do termo do período de transição e a circulação tenha terminado após esse período.
4. O n.o 2 não é aplicável às mercadorias UE que sejam transportadas por via marítima e tenham sido expedidas entre portos do território aduaneiro do Reino Unido e portos do território aduaneiro da União por um serviço de linha regular, nos termos do artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (25), desde que:
a) |
A viagem que engloba os portos do território aduaneiro do Reino Unido e os portos do território aduaneiro da União tenha tido início antes do termo do período de transição e tenha terminado após esse período; e |
b) |
O navio de serviço de linha regular tenha feito escala num ou vários portos do território aduaneiro do Reino Unido ou no território aduaneiro da União antes do termo do período de transição. |
5. Se, durante a viagem a que se refere o n.o 4, alínea a), o navio de serviço de linha regular fizer escala num ou vários portos do território aduaneiro do Reino Unido após o termo do período de transição:
a) |
No caso de mercadorias carregadas antes do termo do período de transição e descarregadas nesses portos, o estatuto aduaneiro das mercadorias UE não é alterado; |
b) |
No caso de mercadorias carregadas em portos de escala após o termo do período de transição, o estatuto aduaneiro das mercadorias UE não é alterado, desde que seja apresentado comprovativo desse estatuto, em conformidade com o n.o 2. |
Artigo 48.o
Declaração sumária de entrada e declaração prévia de saída
1. O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável às declarações sumárias de entrada que tenham sido apresentadas numa primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o título IV, capítulo I, desse regulamento antes do termo do período de transição, produzindo essas declarações os mesmos efeitos jurídicos no território aduaneiro da União e no território aduaneiro do Reino Unido após o termo do período de transição.
2. O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável às declarações prévias de saída que tenham sido apresentadas em conformidade com o título VIII, capítulo I, desse regulamento antes do termo do período de transição, e, se for caso disso, caso as mercadorias tenham tido autorização de saída, em conformidade com o artigo 194.o do mesmo regulamento, antes do termo do período de transição. Essas declarações produzem os mesmos efeitos jurídicos no território aduaneiro da União e no território aduaneiro do Reino Unido após o termo do período de transição.
Artigo 49.o
Fim do depósito temporário ou regimes aduaneiros
1. O Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável às mercadorias não-UE que se encontrem em depósito temporário, a que se refere o artigo 5.o, ponto 17, desse regulamento, no termo do período de transição e às mercadorias que se encontrem sob qualquer um dos regimes aduaneiros a que se refere o artigo 5.o, ponto 16, desse regulamento, no território aduaneiro do Reino Unido no termo do período de transição, até ao fim do depósito temporário, até que um dos regimes aduaneiros especiais seja apurado, até que as mercadorias sejam introduzidas em livre prática, ou até que as mercadorias sejam retiradas do território, desde que tal evento ocorra após o termo do período de transição, mas não depois do prazo correspondente referido no anexo III.
No entanto, o artigo 148.o, n.o 5, alíneas b) e c), e o artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 não são aplicáveis à circulação de mercadorias entre o território aduaneiro do Reino Unido e o território aduaneiro da União que termine após o termo do período de transição.
2. O Regulamento (UE) n.o 952/2013, a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (26), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (27) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (28) são aplicáveis a qualquer dívida aduaneira ocorrida após o termo do período de transição, a partir do fim do depósito temporário ou do apuramento a que se refere o n.o 1.
3. O título II, capítulo I, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é aplicável aos pedidos para beneficiar de contingentes pautais que tenham sido aceites pelas autoridades aduaneiras do território aduaneiro do Reino Unido e cujos documentos comprovativos obrigatórios tenham sido apresentados em conformidade com o artigo 50.o do mesmo regulamento pelas autoridades aduaneiras do território aduaneiro do Reino Unido antes do termo do período de transição, e é aplicável à anulação de pedidos e às transferências de quantidades não utilizadas atribuídas a esses pedidos.
Artigo 50.o
Acesso a redes, sistemas de informação e bases de dados pertinentes
Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem acesso, na medida do estritamente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente título, às redes, sistemas de informação e bases de dados enumerados no anexo IV. O Reino Unido deve reembolsar à União os custos efetivos por esta suportados para facilitar esse acesso. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de cada ano até ao termo do período a que se refere o anexo IV. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS EM CURSO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
Artigo 51.o
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1. A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (29) é aplicável às mercadorias expedidas ou transportadas do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, e vice‐versa, desde que a expedição ou o transporte tenham tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período.
2. A Diretiva 2006/112/CE continua a ser aplicável até cinco anos após o termo do período de transição, no que respeita aos direitos e obrigações do sujeito passivo relativamente a operações com um elemento transfronteiriço entre o Reino Unido e um Estado-Membro que tenham ocorrido antes do termo do período de transição e no que respeita às operações abrangidas pelo n.o 1.
3. Em derrogação do n.o 2 e do artigo 15.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho (30), os pedidos de reembolso relacionados com o IVA que tenha sido pago num Estado-Membro por um sujeito passivo estabelecido no Reino Unido, ou que tenha sido pago no Reino Unido por um sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro, devem ser apresentados nas condições previstas nessa diretiva, o mais tardar, até 31 de março de 2021.
4. Em derrogação do n.o 2 e do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (31), as alterações às declarações de IVA apresentadas em conformidade com o artigo 364.o ou com o artigo 369.o‐F da Diretiva 2006/112/CE, quer no Reino Unido, no que diz respeito aos serviços prestados nos Estados-Membros de consumo antes do termo do período de transição, quer num Estado-Membro, no que diz respeito aos serviços prestados no Reino Unido antes do termo do período de transição, devem ser apresentadas, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 52.o
Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo
A Diretiva 2008/118/CE do Conselho (32) é aplicável à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, ou vice‐versa, desde que a circulação tenha tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período.
Artigo 53.o
Acesso a redes, sistemas de informação e bases de dados pertinentes
Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem acesso, na medida do estritamente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente título, às redes, sistemas de informação e bases de dados enumerados no anexo IV. O Reino Unido deve reembolsar à União os custos efetivos por esta suportados para facilitar esse acesso. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de cada ano até ao termo do período a que se refere o anexo IV. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
TÍTULO IV
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 54.o
Continuação da proteção no Reino Unido dos direitos registados ou concedidos
1. O titular de qualquer um dos seguintes direitos de propriedade intelectual que tenham sido registados ou concedidos antes do termo do período de transição torna-se, sem reexame, titular de um direito comparável de propriedade intelectual registado e suscetível de aplicação coerciva no Reino Unido ao abrigo do respetivo direito nacional:
a) |
O titular de uma marca da União Europeia registada em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) torna-se titular de uma marca no Reino Unido, constituída pelo mesmo sinal, para os mesmos produtos ou serviços; |
b) |
O titular de um desenho ou modelo comunitário registado e, se for caso disso, publicado após o adiamento da publicação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (34), torna-se titular de um desenho ou modelo registado no Reino Unido, para o mesmo desenho ou modelo; |
c) |
O titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (35), torna-se titular de um direito de proteção de uma variedade vegetal no Reino Unido, para a mesma variedade vegetal. |
2. Sempre que uma indicação geográfica, uma denominação de origem ou uma especialidade tradicional garantida na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), uma indicação geográfica, uma denominação de origem ou uma menção tradicional para vinho na aceção do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), uma indicação geográfica na aceção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), ou uma indicação geográfica na aceção do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), seja protegida na União no último dia do período de transição por força desses regulamentos, as pessoas autorizadas a utilizar a indicação geográfica, a denominação de origem, a especialidade tradicional garantida ou a menção tradicional do vinho em causa têm direito, a partir do termo do período de transição, sem qualquer reexame, a utilizar a indicação geográfica, a denominação de origem, a especialidade tradicional garantida ou a menção tradicional do vinho em causa no Reino Unido, a qual beneficia, pelo menos, do mesmo nível de proteção ao abrigo do direito do Reino Unido que ao abrigo das seguintes disposições do direito da União:
a) |
O artigo 4.o, n.o 1, alíneas i), j) e k), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho (40); e |
b) |
Tendo em conta a indicação geográfica, a denominação de origem, a especialidade tradicional garantida ou a menção tradicional do vinho em causa, o artigo 13.o, o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 24.o, o artigo 36.o, n.o 3, os artigos 38.o e 44.o, e o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (41); o artigo 100.o, n.o 3, o artigo 102.o, n.o 1, os artigos 103.o e 113.o, e o artigo 157.o, n.o 1, alínea c), subalínea x), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; o artigo 62.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (42); o artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o artigo 16.o, e o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e, na medida necessária ao respeito dessas disposições do referido regulamento, o artigo 24.o, n.o 1, do mesmo regulamento; ou o artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 20.o, do Regulamento (UE) n.o 251/2014. |
Sempre que uma indicação geográfica, uma denominação de origem, uma especialidade tradicional garantida ou uma menção tradicional para vinho a que se refere o primeiro parágrafo deixe de estar protegida na União após o termo do período de transição, o primeiro parágrafo deixa de se aplicar a essa indicação geográfica, denominação de origem, especialidade tradicional garantida ou menção tradicional para vinho.
O primeiro parágrafo não se aplica se a proteção na União resultar de acordos internacionais em que a União seja parte.
O presente número aplica-se salvo se, e até que, um acordo referido no artigo 184.o, que substitua o presente número, entre em vigor ou se torne aplicável.
3. Não obstante o n.o 1, se um direito de propriedade intelectual a que se refere esse número for declarado nulo ou extinto ou, no caso de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, for anulado ou for revogado na União na sequência de um processo administrativo ou judicial em curso no último dia do período de transição, o direito correspondente no Reino Unido também deve ser declarado nulo ou extinto, ou anulado, ou ser revogado. A data de efeito da declaração de nulidade, da extinção ou da revogação no Reino Unido é a mesma do que na União.
Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino Unido não é obrigado a declarar nulo ou a extinguir ou revogar o direito correspondente no Reino Unido quando não sejam aplicáveis, no Reino Unido, os motivos da nulidade ou da extinção da marca da União Europeia ou do desenho ou modelo comunitário registado.
4. O direito sobre uma marca ou um desenho ou modelo registado que surja no Reino Unido em conformidade com o n.o 1, alíneas a) ou b), deve ter como primeira data de renovação a data de renovação do direito de propriedade intelectual correspondente, registado nos termos do direito da União.
5. No que respeita às marcas no Reino Unido a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, aplicam-se as seguintes disposições:
a) |
A marca deve beneficiar da data de depósito ou da data de prioridade da marca da União Europeia e, se for caso disso, da antiguidade da marca do Reino Unido reivindicada nos termos do artigo 39.o ou do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2017/1001; |
b) |
A marca não deve ser passível de extinção pelo facto de a marca da União Europeia correspondente não ter sido objeto de uma utilização genuína no território do Reino Unido antes do termo do período de transição; |
c) |
O titular de uma marca da União Europeia que tenha adquirido prestígio na União tem o direito de exercer no Reino Unido direitos equivalentes aos previstos no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 e no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/2436, no que respeita à marca correspondente com base no prestígio adquirido na União até ao termo do período de transição e, após esse período, a continuação do prestígio da marca em causa deve basear-se na sua utilização no Reino Unido. |
6. No que respeita aos direitos de desenhos e modelos registados e aos direitos de proteção de variedades vegetais no Reino Unido a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), aplicam-se as seguintes disposições:
a) |
O prazo de proteção ao abrigo do direito do Reino Unido deve ser, pelo menos, igual ao período remanescente de proteção, ao abrigo do direito da União, do direito sobre o desenho ou modelo comunitário registado correspondente ou do direito comunitário de proteção de variedades vegetais correspondente; |
b) |
A data de depósito ou a data de prioridade deve ser a data do desenho ou modelo comunitário registado correspondente ou do direito comunitário de proteção de variedades vegetais correspondente. |
Artigo 55.o
Procedimento de registo
1. O registo, a concessão ou a proteção nos termos do artigo 54.o, n.os 1 e 2, do presente Acordo são efetuados gratuitamente pelas entidades competentes no Reino Unido, utilizando os dados disponíveis nos registos do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e da Comissão Europeia. Para efeitos do presente artigo, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é considerado um registo.
2. Para efeitos do n.o 1, os titulares de direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, e as pessoas que têm direito a utilizar uma indicação geográfica, uma denominação de origem, uma especialidade tradicional garantida ou uma menção tradicional para vinho, referidas no artigo 54.o, n.o 2, não são obrigadas a apresentar um pedido ou iniciar qualquer tipo de procedimento administrativo específico. Os titulares de direitos de propriedade intelectual a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, não são obrigados a ter um endereço postal no Reino Unido nos três anos seguintes ao termo do período de transição.
3. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e a Comissão Europeia devem transmitir às entidades competentes do Reino Unido as informações necessárias para o registo, a concessão ou a proteção no Reino Unido, nos termos do artigo 54.o, n.os 1 e 2.
4. O presente artigo não prejudica as taxas de renovação que podem aplicar-se no momento da renovação dos direitos, nem a possibilidade de os titulares em causa renunciarem aos seus direitos de propriedade intelectual no Reino Unido, pelo procedimento aplicável ao abrigo do direito do Reino Unido.
Artigo 56.o
Continuação da proteção no Reino Unido de registos internacionais que designam a União
O Reino Unido toma medidas a fim de assegurar que as pessoas singulares ou coletivas que tenham obtido proteção antes do termo do período de transição para marcas ou desenhos ou modelos registados internacionalmente que designem a União, nos termos do sistema de Madrid para o registo internacional de marcas ou nos termos do sistema de Haia para o depósito internacional de desenhos ou modelos industriais, gozem de proteção no Reino Unido para as suas marcas ou desenhos ou modelos industriais, no que respeita a esses registos internacionais.
Artigo 57.o
Continuação da proteção no Reino Unido dos desenhos ou modelos comunitários não registados
O titular de um direito relativo a um desenho ou modelo comunitário não registado que tenha surgido antes do termo do período de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 6/2002 torna-se, no que respeita a esse desenho ou modelo comunitário não registado, titular ipso iure de um direito de propriedade intelectual suscetível de aplicação coerciva no Reino Unido, ao abrigo do direito do Reino Unido, que proporcione o mesmo nível de proteção que o previsto no Regulamento (CE) n.o 6/2002. O prazo de proteção desse direito ao abrigo do direito do Reino Unido deve ser, pelo menos, igual ao período remanescente de proteção do desenho ou modelo comunitário não registado correspondente, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento.
Artigo 58.o
Continuação da proteção das bases de dados
1. O titular de um direito relativo a uma base de dados, no que respeita ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), que tenha surgido antes do termo do período de transição, mantém, relativamente a essa base de dados, um direito de propriedade intelectual suscetível de aplicação coerciva no Reino Unido, ao abrigo do direito do Reino Unido, que proporcione o mesmo nível de proteção que o previsto na Diretiva 96/9/CE, desde que o titular desse direito continue a cumprir os requisitos do artigo 11.o dessa diretiva. O prazo de proteção desse direito ao abrigo do direito do Reino Unido deve ser, pelo menos, igual ao período remanescente de proteção ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 96/9/CE.
2. Considera-se que as seguintes pessoas e empresas cumprem os requisitos do artigo 11.o da Diretiva 96/9/CE:
a) |
Nacionais do Reino Unido; |
b) |
Pessoas singulares com residência habitual no Reino Unido; |
c) |
Empresas estabelecidas no Reino Unido, desde que, caso essas empresas apenas tenham sede no Reino Unido, as suas operações estejam genuinamente ligadas, de forma continuada, à economia do Reino Unido ou de um Estado-Membro. |
Artigo 59.o
Direito de prioridade em relação a pedidos pendentes de marcas da União Europeia, de desenhos ou modelos comunitários ou de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais
1. Sempre que uma pessoa tenha efetuado o depósito de um pedido de registo de uma marca da União Europeia ou de um desenho ou modelo comunitário, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e a esse pedido tenha sido atribuída uma data de depósito, essa pessoa tem, para a mesma marca ou para produtos ou serviços idênticos àqueles, ou contidos naqueles, para os quais o pedido tenha sido depositado na União ou para o mesmo desenho ou modelo, o direito de efetuar o depósito de um pedido no Reino Unido no prazo de nove meses a contar do termo do período de transição. Considera-se que o depósito de um pedido efetuado nos termos do presente artigo tem a mesma data de depósito e data de prioridade que o depósito do pedido correspondente na União e, se for caso disso, a antiguidade da marca do Reino Unido reivindicada nos termos do artigo 39.o ou do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2017/1001.
2. Sempre que uma pessoa tenha efetuado um depósito de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal, em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, essa pessoa tem, para efetuar o depósito de um pedido para o mesmo direito de proteção de uma variedade vegetal no Reino Unido, um direito de prioridade ad hoc no Reino Unido durante um período de seis meses a contar do termo do período de transição. Por força do direito de prioridade, considera-se que a data de prioridade do pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal é a data do pedido de proteção de uma variedade vegetal no Reino Unido, a fim de determinar a distinção, a novidade e o direito à proteção.
Artigo 60.o
Pedidos pendentes de certificados complementares de proteção no Reino Unido
1. Os Regulamentos (CE) n.o 1610/96 (44) e (CE) n.o 469/2009 (45) do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, são aplicáveis aos pedidos de certificados complementares de proteção para os produtos fitofarmacêuticos e para os medicamentos, bem como para os pedidos de prorrogação da validade de tais certificados, sempre que tais pedidos tenham sido apresentados a uma autoridade no Reino Unido antes do termo do período de transição, nos casos em que o processo administrativo de concessão do certificado em causa ou da prorrogação da sua validade esteja em curso no termo do período de transição.
2. Os certificados concedidos nos termos do n.o 1 proporcionam o mesmo nível de proteção que o previsto no Regulamento (CE) n.o 1610/96 ou no Regulamento (CE) n.o 469/2009.
Artigo 61.o
Esgotamento dos direitos
Os direitos de propriedade intelectual esgotados tanto na União como no Reino Unido antes do termo do período de transição, nas condições previstas pelo direito da União, permanecem esgotados tanto na União como no Reino Unido.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM CURSO EM MATÉRIA PENAL
Artigo 62.o
Processos de cooperação judiciária em curso em matéria penal
1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
a) |
A Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (46), e o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia (47), são aplicáveis aos pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos ao abrigo do respetivo instrumento antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade judiciária; |
b) |
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (48) é aplicável aos mandados de detenção europeus sempre que a pessoa procurada tenha sido detida antes do termo do período de transição para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu, independentemente da decisão da autoridade judiciária de execução de manter essa pessoa detida ou de lhe conceder a liberdade provisória; |
c) |
A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho (49) é aplicável às decisões de congelamento recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade judiciária competente para a execução, ou por uma autoridade judiciária no Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão de congelamento, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução; |
d) |
A Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho (50) é aplicável às decisões recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente no Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução; |
e) |
A Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho (51) é aplicável às decisões de perda recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão de perda, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução; |
f) |
A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho (52) é aplicável:
|
g) |
A Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho (53) é aplicável a novos procedimentos penais, na aceção do artigo 3.o dessa decisão-quadro, que tenham sido iniciados antes do termo do período de transição; |
h) |
A Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (54) é aplicável aos pedidos de informação sobre condenações recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade central; contudo, após o termo do período de transição, as respostas a esses pedidos não serão transmitidas através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais criado nos termos da Decisão 2009/316/JAI do Conselho (55); |
i) |
A Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho (56) é aplicável às decisões sobre medidas de controlo recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer uma decisão, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução; |
j) |
O artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (57) é aplicável aos pedidos de informação recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade central; contudo, após o termo do período de transição, as respostas a esses pedidos não podem ser transmitidas através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais criado nos termos da Decisão 2009/316/JAI; |
k) |
A Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (58) é aplicável às decisões europeias de proteção recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer uma decisão europeia de proteção, mas que a transmite ex officio à autoridade competente para a sua execução; |
l) |
A Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (59) é aplicável às decisões europeias de investigação recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade de execução, ou por uma autoridade do Estado de execução sem competência para reconhecer ou executar uma decisão europeia de investigação, mas que a transmite ex officio à autoridade de execução para a sua execução. |
2. As autoridades competentes do Reino Unido podem continuar a participar nas equipas de investigação conjuntas em que participavam antes do termo do período de transição, caso essas equipas de investigação tenham sido criadas, quer em conformidade com o artigo 13.o da Convenção elaborada pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, quer em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho (60).
Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo, o Reino Unido tem o direito de utilizar, por um período máximo de um ano após o termo do período de transição, a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), na medida estritamente necessária para fins de intercâmbio de informações a nível das equipas de investigação conjuntas referidas no primeiro parágrafo do presente número. O Reino Unido reembolsa à União os custos efetivos suportados pela União para facilitar a utilização da rede SIENA pelo Reino Unido. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de 2021. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
3. A pedido do Reino Unido, a Eurojust pode, sob reserva do respeito do artigo 26.o‐A, n.o 7, alínea a), e do artigo 27.o da Decisão 2002/187/JAI do Conselho (61), fornecer informações, incluindo dados pessoais, a partir do seu sistema de gestão de processos, se tal for necessário para concluir os processos em curso a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), c), e) e l), do presente artigo, ou as atividades das equipas de investigação conjuntas referidas no n.o 2 do presente artigo. As autoridades competentes do Reino Unido podem, a pedido, fornecer à Eurojust informações na sua posse, se tal for necessário para concluir os processos em curso a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), c), e) e l), do presente artigo, ou as atividades das equipas de investigação conjuntas referidas no n.o 2 do presente artigo. Caso a aplicação do presente número implique despesas de natureza extraordinária, o Comité Misto determina a forma como essas despesas devem ser colmatadas.
Artigo 63.o
Processos em curso de cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei, da cooperação policial e do intercâmbio de informações
1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
a) |
Os artigos 39.o e 40.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 («Convenção de Aplicação de Schengen») (62), em conjugação com os artigos 42.o e 43.o da mesma Convenção, são aplicáveis:
|
b) |
A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (63), é aplicável:
|
c) |
A Decisão 2000/642/JAI do Conselho (64) é aplicável aos pedidos que sejam recebidos antes do termo do período de transição pela unidade de informação financeira requerida; |
d) |
A Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (65) é aplicável aos pedidos que sejam recebidos antes do termo do período de transição pela autoridade de aplicação da lei competente requerida; |
e) |
A Decisão 2007/533/JAI do Conselho (66) é aplicável ao intercâmbio de informações suplementares em caso de resposta positiva antes do termo do período de transição sobre uma indicação inserida no Sistema de Informação Schengen, desde que as suas disposições se apliquem ao Reino Unido no último dia do período de transição. Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo, o Reino Unido tem o direito de utilizar, por um período máximo de três meses após o termo do período de transição, a infraestrutura de comunicação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI, na medida estritamente necessária para fins de intercâmbio dessas informações suplementares. O Reino Unido reembolsa à União os custos efetivos suportados pela União para facilitar a utilização dessa infraestrutura de comunicação pelo Reino Unido. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de 2021. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas; |
f) |
A Decisão 2007/845/JAI do Conselho (67) é aplicável aos pedidos recebidos antes do termo do período de transição por um gabinete de recuperação de bens; |
g) |
A Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (68) é aplicável aos pedidos recebidos pela unidade de informações de passageiros, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o dessa diretiva, antes do termo do período de transição. |
2. Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem o direito de utilizar, por um período máximo de um ano após o termo do período de transição, a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), na medida estritamente necessária para concluir os processos em curso referidos n.o 1, alíneas c), d), f) e g), do presente artigo. O Reino Unido reembolsa à União os custos efetivos suportados pela União para facilitar a utilização da rede SIENA pelo Reino Unido. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de 2021. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
Artigo 64.o
Confirmação de receção ou de detenção
1. A autoridade de emissão competente ou a autoridade requerente competente pode solicitar um aviso de receção de uma decisão judicial ou de um pedido a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alíneas a), c) a e), alínea f), subalínea i), e alíneas h) a l), e o artigo 63.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), alínea b), subalíneas i) a v), vii), viii) e ix), e alíneas c), d), f) e g), no prazo de 10 dias após o termo do período de transição, caso tenha dúvidas sobre se esse pedido ou decisão judicial foi recebido pela autoridade de execução ou pela autoridade requerida antes do termo do período de transição.
2. Nos casos a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea b), se a autoridade judiciária de emissão competente tiver dúvidas quanto ao facto de a pessoa procurada ter sido detida nos termos do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI antes do termo do período de transição, pode solicitar à autoridade judiciária de execução competente a confirmação da detenção no prazo de 10 dias após o termo do período de transição.
3. Salvo tenha já havido confirmação prestada nos termos das disposições aplicáveis do direito da União, a autoridade de execução ou a autoridade requerida a que se referem os n.os 1 e 2 deve responder a um pedido de confirmação da receção ou da detenção no prazo de 10 dias após a receção do pedido.
Artigo 65.o
Outros atos da União aplicáveis
A Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (69) e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (70) são aplicáveis no que respeita aos processos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM CURSO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
Artigo 66.o
Direito aplicável em matéria contratual e extracontratual
No Reino Unido, os seguintes atos são aplicáveis do seguinte modo:
a) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (71) é aplicável aos contratos celebrados antes do termo do período de transição; |
b) |
O Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (72) é aplicável a factos danosos que ocorram antes do termo do período de transição. |
Artigo 67.o
Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais
1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita a processos judiciais intentados antes do termo do período de transição e a processos ou ações relacionados com esses processos judiciais nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (73), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 ou dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (74):
a) |
As disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativas à competência; |
b) |
As disposições do Regulamento (UE) 2017/1001, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, do Regulamento (CE) n.o 2100/94, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (75) e da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (76) relativas à competência; |
c) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativas à competência; |
d) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativas à competência. |
2. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos:
a) |
O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como de instrumentos autênticos formalmente exarados ou registados e de transações judiciais aprovadas ou celebradas antes do termo do período de transição; |
b) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição; |
c) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos antes do termo do período de transição; |
d) |
O Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (77) é aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos instrumentos autênticos formalmente redigidos antes do termo do período de transição, desde que a sua certificação como Título Executivo Europeu tenha sido solicitada antes do termo do período de transição. |
3. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, as seguintes disposições são aplicáveis do seguinte modo:
a) |
O capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 é aplicável aos pedidos recebidos pela autoridade central ou outra autoridade competente do Estado requerido antes do termo do período de transição; |
b) |
O capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 4/2009 é aplicável aos pedidos de reconhecimento ou execução a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo e aos pedidos recebidos pela autoridade central do Estado requerido antes do termo do período de transição; |
c) |
O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (78) é aplicável aos processos de insolvência e às ações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento, desde que o processo principal tenha sido aberto antes do termo do período de transição; |
d) |
O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (79) é aplicável às injunções de pagamento europeias requeridas antes do termo do período de transição; se, na sequência desse requerimento, o processo for transferido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento, considera-se que o processo foi iniciado antes do termo do período de transição; |
e) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (80) é aplicável a processos para ações de pequeno montante para os quais foi apresentado o requerimento antes do termo do período de transição; |
f) |
O Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (81) é aplicável aos certificados emitidos antes do termo do período de transição. |
Artigo 68.o
Processos de cooperação judiciária em curso
No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
a) |
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (82) é aplicável aos atos judiciais e extrajudiciais recebidos para efeitos de citação e notificação antes do termo do período de transição através de um dos seguintes meios:
|
b) |
O Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (83) é aplicável aos pedidos recebidos antes do termo do período de transição através de um dos seguintes meios:
|
c) |
A Decisão 2001/470/CE do Conselho (84) é aplicável aos pedidos recebidos antes do termo do período de transição; o ponto de contacto requerente pode solicitar um aviso de receção no prazo de sete dias a contar do termo do período de transição, caso tenha dúvidas quanto ao facto de o pedido ter sido recebido antes do termo desse período. |
Artigo 69.o
Outras disposições aplicáveis
1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
a) |
A Diretiva 2003/8/CE do Conselho (85) é aplicável aos pedidos de apoio judiciário recebidos pela autoridade de receção antes do termo do período de transição. A autoridade requerente pode solicitar um aviso de receção no prazo de sete dias a contar do termo do período de transição, caso tenha dúvidas quanto ao facto de o pedido ter sido recebido antes dessa data; |
b) |
A Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (86) é aplicável sempre que, antes do termo do período de transição:
|
c) |
A Diretiva 2004/80/CE do Conselho (87) é aplicável aos pedidos recebidos pela autoridade de decisão antes do termo do período de transição. |
2. O artigo 67.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), do presente Acordo é igualmente aplicável às disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 aplicáveis por força do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (88).
3. O artigo 68.o, alínea a), do presente Acordo é igualmente aplicável às disposições do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 aplicáveis por força do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (89).
TÍTULO VII
INFORMAÇÕES E DADOS TRATADOS OU OBTIDOS ANTES DO TERMO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO OU COM BASE NO PRESENTE ACORDO
Artigo 70.o
Definição
Para efeitos do presente título, entende-se por «direito da União sobre a proteção de dados pessoais»:
a) |
O Regulamento (UE) 2016/679, com exceção do seu capítulo VII; |
b) |
A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (90); |
c) |
A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (91); |
d) |
Qualquer outra disposição de direito da União que regule a proteção de dados pessoais. |
Artigo 71.o
Proteção de dados pessoais
1. O direito da União sobre a proteção de dados pessoais é aplicável no Reino Unido ao tratamento de dados pessoais dos titulares de dados fora do Reino Unido, desde que os dados pessoais:
a) |
Tenham sido tratados no Reino Unido ao abrigo do direito da União antes do termo do período de transição; ou |
b) |
Sejam tratados no Reino Unido após o termo do período de transição com base no presente Acordo. |
2. O n.o 1 não se aplica na medida em que o tratamento dos dados pessoais nele referido seja objeto de um nível de proteção adequado, como estabelecido nas decisões aplicáveis ao abrigo do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, ou do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680.
3. Na medida em que uma decisão a que se refere o n.o 2 tenha deixado de ser aplicável, o Reino Unido assegura um nível de proteção de dados pessoais essencialmente equivalente ao garantido pelo direito da União sobre a proteção de dados pessoais no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos titulares de dados a que se refere o n.o 1.
Artigo 72.o
Tratamento confidencial e utilização restrita de dados e informações no Reino Unido
Sem prejuízo do artigo 71.o, além do direito da União sobre a proteção de dados pessoais, as disposições do direito da União relativas ao tratamento confidencial, às restrições da utilização, às limitações da armazenagem e à obrigação de supressão de dados e informações são aplicáveis em relação aos dados e informações obtidos pelas autoridades ou pelos organismos oficiais do Reino Unido ou nele estabelecidos ou pelas entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (92), do Reino Unido ou nele estabelecidas:
a) |
Antes do termo do período de transição; ou |
b) |
Com base no presente Acordo. |
Artigo 73.o
Tratamento de dados e informações obtidos do Reino Unido
A União não deve tratar dados e informações obtidos do Reino Unido antes do termo do período de transição ou obtidos após o termo do período de transição com base no presente Acordo, diferentemente dos dados e informações obtidos de um Estado-Membro exclusivamente por o Reino Unido ter saído da União.
Artigo 74.o
Segurança das informações
1. As disposições do direito da União sobre a proteção das informações classificadas da UE e das informações classificadas da Euratom são aplicáveis em relação às informações classificadas que foram obtidas pelo Reino Unido, quer antes do termo do período de transição, quer com base no presente Acordo, ou que foram obtidas do Reino Unido pela União ou por um Estado-Membro, quer antes do termo do período de transição, quer com base no presente Acordo.
2. As obrigações resultantes do direito da União sobre segurança industrial são aplicáveis ao Reino Unido nos casos em que o procedimento de concurso, de adjudicação de contrato ou de concessão de subvenção relativos ao contrato classificado, ao subcontrato classificado ou à convenção de subvenção classificada tenha sido lançado antes do termo do período de transição.
3. O Reino Unido assegura que não sejam transferidos para um país terceiro produtos criptográficos que utilizem algoritmos criptográficos classificados desenvolvidos sob o controlo da autoridade de aprovação criptográfica de um Estado-Membro ou do Reino Unido e avaliados e aprovados por essa autoridade, que tenham sido homologados pela União até ao termo do período de transição e estejam presentes no Reino Unido.
4. Qualquer obrigação, limitação e condição prevista na homologação da União de produtos criptográficos é aplicável a esses produtos.
TÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E SIMILARES EM CURSO
Artigo 75.o
Definição
Para efeitos do presente título, entende-se por «normas pertinentes» os princípios gerais do direito da União aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, as Diretivas 2009/81/CE (93), 2014/23/UE (94), 2014/24/UE (95) e 2014/25/UE (96) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2195/2002 (97) e (CE) n.o 1370/2007 (98) do Parlamento Europeu e do Conselho, o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho (99), os artigos 11.o e 12.o da Diretiva 96/67/CE do Conselho (100), os artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (101), os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (102), e quaisquer outras disposições específicas do direito da União que regulam os procedimentos de contratação pública.
Artigo 76.o
Normas aplicáveis aos procedimentos em curso
1. As normas pertinentes são aplicáveis:
a) |
Sem prejuízo da alínea b), aos procedimentos iniciados por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes dos Estados-Membros ou do Reino Unido ao abrigo dessas normas antes do termo do período de transição e ainda não concluídos no último dia do período de transição, incluindo os procedimentos que utilizam sistemas de aquisição dinâmicos, bem como os procedimentos cuja abertura de concurso tem a forma de um anúncio de pré-informação ou anúncio periódico indicativo ou de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação; e |
b) |
Aos procedimentos a que se referem o artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2009/81/CE, o artigo 33.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, relacionados com o desempenho dos seguintes acordos-quadro celebrados por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes dos Estados-Membros ou do Reino Unido, incluindo os contratos adjudicados com base nesses acordos-quadro:
|
2. Sem prejuízo da aplicação de qualquer restrição em conformidade com o direito da União, o princípio da não-discriminação deve ser observado pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes em relação aos proponentes ou, conforme aplicável, às pessoas que, de outro modo, tenham o direito de apresentar candidaturas, dos Estados-Membros ou do Reino Unido, no que respeita aos procedimentos a que se refere o n.o 1.
3. Os procedimentos a que se refere o n.o 1 são considerados iniciados quando tenha sido realizada a abertura de um concurso ou de qualquer outro convite à apresentação de candidaturas, em conformidade com as normas pertinentes. Nos casos em que as normas pertinentes permitam a utilização de procedimentos que não exijam a abertura de um concurso ou de outros convites à apresentação de candidaturas, considera-se que o procedimento foi iniciado quando a autoridade ou entidade adjudicante contactou operadores económicos em relação ao processo específico.
4. Os procedimentos a que se refere o n.o 1 são considerados concluídos:
a) |
Após a publicação de um anúncio de adjudicação do contrato em conformidade com as normas pertinentes ou, nos casos em que essas normas não exijam a publicação desse anúncio, após a celebração do contrato em causa; ou |
b) |
Após terem sido comunicados aos proponentes, ou, conforme aplicável, às pessoas que, de outro modo, tenham o direito de apresentar candidaturas, os motivos pelos quais o contrato não foi adjudicado, caso a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante tenha decidido não adjudicar um contrato. |
5. O presente artigo não afeta as regras da União ou do Reino Unido em matéria aduaneira ou em matéria de circulação de mercadorias, de prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais ou de propriedade intelectual.
Artigo 77.o
Processos de recurso
As Diretivas 89/665/CEE (103) e 92/13/CEE (104) do Conselho são aplicáveis aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos a que se refere o artigo 76.o do presente Acordo que são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas diretivas.
Artigo 78.o
Cooperação
Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo, o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE é aplicável, por um período não superior a nove meses a contar do termo do período de transição, aos procedimentos abrangidos por essa diretiva que tiverem sido iniciados por autoridades adjudicantes do Reino Unido antes do termo do período de transição e ainda não tiverem sido concluídos no último dia deste período.
TÍTULO IX
QUESTÕES RELACIONADAS COM A EURATOM
Artigo 79.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) |
«Comunidade», a Comunidade Europeia da Energia Atómica; |
b) |
«Salvaguardas», as atividades realizadas para verificar se o material e equipamentos nucleares não são desviados do uso declarado pelos utilizadores e as atividades realizadas para verificar se são cumpridas as obrigações legais internacionais de utilizar o material e equipamentos nucleares para fins pacíficos; |
c) |
«Materiais cindíveis especiais», materiais cindíveis especiais na aceção do artigo 197.o, ponto 1, do Tratado Euratom; |
d) |
«Minérios», minérios na aceção do artigo 197.o, ponto 4, do Tratado Euratom; |
e) |
«Matérias-primas», matérias-primas na aceção do artigo 197.o, ponto 3, do Tratado Euratom; |
f) |
«Material nuclear», minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais; |
g) |
«Combustível irradiado e resíduos radioativos», combustível irradiado e resíduos radioativos na aceção do artigo 3.o, pontos 7 e 11, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (105). |
Artigo 80.o
Extinção da responsabilidade da Comunidade sobre matérias relacionadas com o Reino Unido
1. O Reino Unido é o único responsável por assegurar que todos os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais abrangidos pelo Tratado Euratom e presentes no território do Reino Unido no termo do período de transição são manuseados em conformidade com os tratados e convenções internacionais pertinentes e aplicáveis, incluindo, nomeadamente, os tratados e convenções internacionais em matéria de segurança nuclear, salvaguardas, não-proliferação e proteção física dos materiais nucleares, bem como os tratados e convenções internacionais em matéria de segurança da gestão do combustível irradiado e de segurança da gestão dos resíduos radioativos.
2. O Reino Unido é o único responsável por assegurar a sua conformidade com as obrigações internacionais inerentes à sua participação na Agência Internacional da Energia Atómica ou decorrentes do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares ou de quaisquer outros tratados ou convenções internacionais pertinentes em que o Reino Unido seja parte.
Artigo 81.o
Salvaguardas
O Reino Unido põe em execução um regime de salvaguardas. Esse regime de salvaguardas deve aplicar um sistema que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pela Comunidade no território do Reino Unido, em conformidade com o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em ligação com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares [INFCIRC/263], alterado.
Artigo 82.o
Obrigações específicas ao abrigo de acordos internacionais
O Reino Unido assegura o cumprimento de quaisquer obrigações específicas ao abrigo de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros ou com organizações internacionais em relação aos equipamentos nucleares, aos materiais nucleares ou a outros produtos nucleares presentes no território do Reino Unido no termo do período de transição, ou identifica disposições adequadas em acordo com o país terceiro ou com a organização internacional em causa.
Artigo 83.o
Propriedade e direitos de utilização e consumo relativamente aos materiais cindíveis especiais no Reino Unido
1. Os materiais cindíveis especiais presentes no território do Reino Unido aos quais o artigo 86.o do Tratado Euratom é aplicável até ao termo do período de transição deixam de ser propriedade da Comunidade no termo desse período.
2. Os materiais cindíveis especiais a que se refere o n.o 1 tornam‐se propriedade das pessoas ou empresas que tiveram o mais amplo direito de utilização e consumo relativamente a esses materiais no termo do período de transição, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado Euratom.
3. Sempre que o direito de utilização e consumo de materiais cindíveis especiais a que se refere o n.o 2 («materiais em causa») seja detido por um Estado-Membro, ou por pessoas ou empresas estabelecidas no território de um Estado-Membro, a fim de proteger a integridade da política comum de aprovisionamento estabelecida ao abrigo do título II, capítulo 6, do Tratado Euratom, e do mercado comum nuclear estabelecido ao abrigo do capítulo 9 do mesmo título, incluindo no que respeita ao nível das salvaguardas aplicáveis aos materiais em causa, aplicam-se as seguintes disposições:
a) |
Tendo em conta o artigo 5.o do presente Acordo, a Comunidade tem o direito de exigir que os materiais em causa sejam depositados junto da Agência constituída ao abrigo do artigo 52.o, n.o 2, alínea b), do Tratado Euratom ou em outros depósitos controlados ou controláveis pela Comissão Europeia; |
b) |
A Comunidade tem o direito de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento dos materiais em causa a qualquer pessoa ou empresa estabelecida no território do Reino Unido ou num país terceiro, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do Tratado Euratom; |
c) |
O artigo 20.o do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão (106), com exceção do n.o 1, alíneas b) e c), é aplicável aos materiais em causa; |
d) |
A exportação dos materiais em causa para um país terceiro é autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual está estabelecida a pessoa ou empresa que tem o direito de utilização e consumo relativamente aos materiais em causa, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (107); |
e) |
No que respeita aos materiais em causa, a Comunidade tem o direito de exercer quaisquer outros direitos decorrentes, ao abrigo do Tratado Euratom, da propriedade nos termos do artigo 86.o desse Tratado. |
4. Os Estados-Membros, as pessoas ou as empresas que tenham o mais amplo direito de utilização e consumo relativamente aos materiais cindíveis especiais presentes no território do Reino Unido no termo do período de transição mantêm esse direito.
Artigo 84.o
Equipamentos e outros bens relacionados com a aplicação de salvaguardas
1. Os equipamentos e outros bens da Comunidade relacionados com a aplicação de salvaguardas ao abrigo do Tratado Euratom localizados no Reino Unido no termo do período de transição, tal como estabelecido no anexo V, tornam‐se propriedade do Reino Unido. O Reino Unido deve reembolsar a União pelo valor desses equipamentos e outros bens, calculado com base no valor atribuído a esses equipamentos e outros bens nas contas consolidadas relativas ao exercício de 2020.
2. O Reino Unido assume todos os direitos, responsabilidades e obrigações da Comunidade associados aos equipamentos e outros bens a que se refere o n.o 1.
Artigo 85.o
Combustível irradiado e resíduos radioativos
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, e n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/70/Euratom é aplicável à responsabilidade última do Reino Unido pelo combustível irradiado e pelos resíduos radioativos gerados no Reino Unido e presentes no território de um Estado-Membro no termo do período de transição.
TÍTULO X
PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA UNIÃO
Artigo 86.o
Processos pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para conhecer dos processos instaurados pelo ou contra o Reino Unido antes do termo do período de transição. A referida competência aplica-se a todas as fases do processo, incluindo os recursos para o Tribunal de Justiça e os processos perante o Tribunal Geral, em caso de reenvio para este último órgão jurisdicional.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição.
3. Para efeitos do presente capítulo, considera-se que um processo é instaurado no Tribunal de Justiça da União Europeia, e que um pedido de decisão prejudicial é apresentado, no momento em que o ato introdutório da instância foi registado pela secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, consoante o caso.
Artigo 87.o
Novos processos submetidos ao Tribunal de Justiça
1. Se a Comissão Europeia considerar que o Reino Unido não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados ou da parte IV do presente Acordo antes do termo do período de transição, pode, no prazo de quatro anos após o termo do período de transição, recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 258.o do TFUE ou no artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE, consoante o caso. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para conhecer desses casos.
2. Se o Reino Unido não der cumprimento a uma decisão a que se refere o artigo 95.o, n.o 1, do presente Acordo, ou não conferir efeitos jurídicos a uma decisão no ordenamento jurídico do Reino Unido, como previsto na referida disposição, cujo destinatário é uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida no Reino Unido, a Comissão Europeia pode, no prazo de quatro anos a contar da data da decisão em causa, recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 258.o do TFUE ou no artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE, consoante o caso. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para conhecer desses casos.
3. Ao decidir interpor recurso ao abrigo do presente artigo, a Comissão Europeia aplica ao Reino Unido os mesmos princípios que aplica a qualquer Estado-Membro.
Artigo 88.o
Regras processuais
As disposições do direito da União que regem o processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia aplicam-se aos processos e pedidos de decisões prejudiciais a que se refere o presente título.
Artigo 89.o
Força vinculativa e executoriedade dos acórdãos e despachos
1. Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos antes do termo do período de transição, bem como os referidos acórdãos e despachos proferidos após o termo do período de transição nos processos referidos nos artigos 86.o e 87.o, são plenamente vinculativos para o Reino Unido e no seu território.
2. Se, no âmbito de um acórdão referido no n.o 1, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que o Reino Unido não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados ou do presente Acordo, o Reino Unido deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse acórdão.
3. Os artigos 280.o e 299.o do TFUE são aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à execução dos acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia referidos no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 90.o
Direito de intervenção e de participação no processo
Enquanto os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia em todos os processos e pedidos de decisão prejudicial referidos no artigo 86.o não tenham transitado em julgado, o Reino Unido pode intervir da mesma forma que um Estado-Membro ou, nos processos instaurados no Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 267.o do TFUE, pode participar no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia da mesma forma que um Estado-Membro. Durante esse período, o secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia notifica ao Reino Unido, ao mesmo tempo e da mesma forma que aos Estados-Membros, qualquer caso submetido à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial, por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.
O Reino Unido pode igualmente intervir ou participar num processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas mesmas condições que um Estado-Membro:
a) |
Em relação a processos que dizem respeito a um incumprimento de obrigações decorrentes dos Tratados, se o Reino Unido estiver submetido às mesmas obrigações antes do termo do período de transição, e se esses processos forem submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 258.o do TFUE antes do termo do período a que se refere o artigo 87.o, n.o 1, do presente Acordo, ou, consoante o caso, até ao momento em que, após o termo desse período, o último acórdão ou o último despacho proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 87.o, n.o 1, tiver transitado em julgado; |
b) |
Em relação a processos que dizem respeito a atos ou disposições do direito da União que eram aplicáveis ao Reino Unido e no seu território antes do termo do período de transição, e que são submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 267.o do TFUE antes do termo do período referido no artigo 87.o, n.o 1, do presente Acordo, ou, consoante o caso, até ao momento em que, após o termo desse período, o último acórdão ou o último despacho proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 87.o, n.o 1, tiver transitado em julgado; e |
c) |
Em relação aos processos referidos no artigo 95.o, n.o 3. |
Artigo 91.o
Representação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia
1. Sem prejuízo do artigo 88.o, se, antes do termo do período de transição, um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido, representar ou assistir uma parte num processo no Tribunal de Justiça da União Europeia ou no contexto de um pedido de decisão prejudicial apresentado antes do termo do período de transição, esse advogado pode continuar a representar ou assistir essa parte nesse processo ou no contexto desse pedido. Este direito aplica-se a todas as fases do processo, incluindo os recursos para o Tribunal de Justiça e os processos no Tribunal Geral, após a remessa de um processo para este último órgão jurisdicional.
2. Sem prejuízo do artigo 88.o, os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido podem representar ou assistir uma parte no Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos referidos no artigo 87.o e no artigo 95.o, n.o 3. Os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido podem igualmente representar ou assistir o Reino Unido nos processos abrangidos pelo artigo 90.o em que o Reino Unido tenha decidido intervir ou participar.
3. Quando representarem ou assistirem uma parte no Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos a que se referem os n.os 1 e 2, os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido devem ser tratados, em todos os aspetos, como advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em representação de uma parte ou em assistência a esta no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 92.o
Procedimentos administrativos em curso
1. As instituições, órgãos e organismos da União continuam a ser competentes para os procedimentos administrativos que tenham sido iniciados antes do termo do período de transição relativamente:
a) |
Ao respeito do direito da União pelo Reino Unido, ou por pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido; ou |
b) |
Ao respeito do direito da União em matéria de concorrência no Reino Unido. |
2. Sem prejuízo do n.o 3, para efeitos do presente capítulo, um procedimento administrativo é considerado como tendo sido iniciado no momento em que foi oficialmente registado junto da instituição, órgão ou organismo da União.
3. Para efeitos do presente capítulo:
a) |
Um procedimento administrativo em matéria de auxílios estatais regidos pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (108) é considerado como tendo sido iniciado no momento em que um número de dossiê lhe foi atribuído; |
b) |
Um processo de aplicação do artigo 101.o ou do artigo 102.o do TFUE instruído pela Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (109) é considerado como tendo sido iniciado no momento em que a Comissão Europeia decidiu dar início ao processo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (110); |
c) |
Os procedimentos relacionados com o controlo das operações de concentração entre empresas regidas pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (111) são considerados como tendo sido iniciados no momento em que:
|
d) |
Uma investigação pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de uma alegada infração enunciada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (112), ou no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (113), é considerada como tendo sido iniciada no momento em que essa autoridade nomeou um inquiridor independente, em conformidade com o artigo 23.o‐E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 ou com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
4. A União transmite ao Reino Unido, no prazo de três meses após o termo do período de transição, uma lista de todos os procedimentos administrativos individuais em curso abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1. Em derrogação da primeira frase, no caso de procedimentos administrativos individuais em curso junto da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a União transmite ao Reino Unido uma lista desses procedimentos administrativos em curso no prazo de um mês após o termo do período de transição.
5. No âmbito de um processo administrativo em matéria de auxílios estatais regido pelo Regulamento (UE) 2015/1589, a Comissão Europeia fica vinculada, em relação ao Reino Unido, pela jurisprudência e as melhores práticas aplicáveis, como se o Reino Unido continuasse a ser um Estado-Membro. Em especial, a Comissão Europeia adota, num prazo razoável, uma das seguintes decisões:
a) |
Uma decisão que declare que a medida não constitui um auxílio, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589; |
b) |
Uma decisão de não levantar objeções, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589; |
c) |
Uma decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589. |
Artigo 93.o
Novos procedimentos em matéria de auxílios estatais e relacionados com o Organismo Europeu de Luta Antifraude
1. Em relação aos auxílios concedidos antes do termo do período de transição, durante um período de quatro anos após o termo do período de transição, a Comissão Europeia é competente para iniciar novos procedimentos administrativos em matéria de auxílios estatais regidos pelo Regulamento (UE) 2015/1589 relativamente ao Reino Unido.
A Comissão Europeia continua a ser competente após o termo do período de quatro anos em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.
O artigo 92.o, n.o 5, do presente Acordo aplica-se mutatis mutandis.
A Comissão Europeia informa o Reino Unido de qualquer novo processo administrativo em matéria de auxílios estatais iniciado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número no prazo de três meses a contar da sua abertura.
2. Sem prejuízo dos artigos 136.o e 138.o do presente Acordo, durante um período de quatro anos após o termo do período de transição, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para iniciar novos inquéritos regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (114) no que respeita a:
a) |
Factos ocorridos antes do termo do período de transição; ou |
b) |
Qualquer dívida aduaneira constituída após o termo do período de transição na sequência dos procedimentos de apuramento a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do presente Acordo. |
O OLAF continuará a ser competente após o termo do período de quatro anos em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.
O OLAF informa o Reino Unido de qualquer novo inquérito iniciado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número no prazo de três meses a contar da abertura desse inquérito.
Artigo 94.o
Regras processuais
1. As disposições do direito da União que regem os diferentes tipos de procedimentos administrativos abrangidos pelo presente capítulo aplicam-se aos procedimentos referidos nos artigos 92.o, 93.o e 96.o.
2. Quando representarem ou assistirem uma parte em procedimentos administrativos a que se referem os artigos 92.o e 93.o, os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido devem ser tratados, em todos os aspetos, como advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em representação de uma parte ou em assistência a esta nesses procedimentos administrativos.
3. O artigo 128.o, n.o 5, é aplicável na medida do necessário a todos os procedimentos referidos nos artigos 92.o e 93.o após o termo do período de transição.
Artigo 95.o
Força vinculativa e executoriedade das decisões
1. As decisões adotadas pelas instituições, órgãos e organismos da União antes do termo do período de transição, ou adotadas no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 92.o e 93.o após o termo do período de transição, cujos destinatários sejam o Reino Unido ou qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida no Reino Unido, são vinculativas para o Reino Unido e no seu território.
2. Salvo acordo em contrário entre a Comissão Europeia e a autoridade nacional da concorrência designada do Reino Unido, a Comissão Europeia continua a ser competente para acompanhar a aplicação e controlar o respeito dos compromissos assumidos ou das medidas corretivas impostas no território do Reino Unido, ou em relação ao Reino Unido, no âmbito de qualquer processo de aplicação do artigo 101.o ou do artigo 102.o do TFUE, instruído pela Comissão Europeia por força do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou de qualquer processo instruído pela Comissão Europeia por força do Regulamento (CE) n.o 139/2004 relacionado com o controlo das operações de concentração entre empresas. Se tiver sido acordado entre a Comissão Europeia e a autoridade nacional da concorrência designada do Reino Unido, a Comissão Europeia transfere o acompanhamento da aplicação e o controlo do cumprimento de tais compromissos ou medidas corretivas no território do Reino Unido para a autoridade nacional de concorrência designada do Reino Unido.
3. A legalidade de uma decisão referida no n.o 1 do presente artigo é fiscalizada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.o do TFUE.
4. O artigo 299.o do TFUE é aplicável no Reino Unido no que diz respeito à execução das decisões referidas no n.o 1 do presente artigo que imponham obrigações pecuniárias às pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido.
Artigo 96.o
Outros procedimentos em curso e obrigações de comunicação
1. Os exames técnicos efetuados por organismos de exame do Reino Unido em cooperação com o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais nos termos do Regulamento (CE) n.o 2100/94, em curso no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, devem prosseguir e ser concluídos em conformidade com o referido regulamento.
2. O artigo 12.o, n.os 2‐A e 3, e os artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (115) aplicam-se ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito aos gases com efeito de estufa emitidos durante o último ano do período de transição.
3. O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (116), e os artigos 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (117) são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à comunicação de dados relativos ao último ano do período de transição.
4. O artigo 8.o, n.os 1, 2, 3 e 7, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (118), o anexo II do mesmo regulamento, o artigo 8.o, n.os 1, 2, 3, 8 e 10, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (119), o anexo II do mesmo regulamento, bem como os artigos 2.o a 5.o e 7.o, e o artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, e os artigos 3.o a 6.o e 8.o, e o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (120), são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à monitorização e comunicação das emissões de dióxido de carbono dos veículos em causa durante o último ano do período de transição.
5. Os artigos 5.o, 7.o, 9.o e 10.o, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), e os artigos 19.o, 22.o e 23.o, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (121), e os artigos 3.o, 7.o e 11.o da Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (122) são aplicáveis ao Reino Unido no que diz respeito aos gases com efeito de estufa emitidos em 2019 e em 2020, e o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (123) é aplicável ao Reino Unido até ao termo do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.
6. Em derrogação do artigo 8.o do presente Acordo:
a) |
Na medida do necessário para dar cumprimento aos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo, o Reino Unido e os operadores no Reino Unido têm acesso:
|
b) |
Na medida do necessário para dar cumprimento ao n.o 3 do presente artigo, as empresas do Reino Unido têm acesso:
|
A pedido do Reino Unido, durante o período de um ano após o termo do período de transição, a União transmite as informações necessárias para que o Reino Unido:
a) |
Cumpra as obrigações de comunicação que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono; e |
b) |
Aplique as sanções em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. |
Artigo 97.o
Representação em procedimentos em curso perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Se, antes do termo do período de transição, uma pessoa autorizada a representar uma pessoa singular ou coletiva perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, em conformidade com o direito da União representava uma parte num processo nesse instituto, esse representante pode continuar a representar a mesma parte nesse processo. Este direito aplica-se a todas as fases do processo perante o referido Instituto.
Quando representar uma parte perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia no procedimento referido no primeiro parágrafo, esse representante deve ser tratado em todos os aspetos como um mandatário autorizado a representar uma pessoa singular ou coletiva perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, em conformidade com o direito da União.
TÍTULO XI
PROCEDIMENTOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS‐MEMBROS E O REINO UNIDO
Artigo 98.o
Cooperação administrativa no domínio aduaneiro
1. Os procedimentos de cooperação administrativa entre um Estado-Membro e o Reino Unido descritos no anexo VI, que foram iniciados em conformidade com o direito da União antes do termo do período de transição, devem ser concluídos por esse Estado-Membro e o Reino Unido em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União.
2. Os procedimentos de cooperação administrativa entre um Estado-Membro e o Reino Unido descritos no anexo VI, que sejam iniciados no prazo de três anos após o termo do período de transição, mas que digam respeito a factos ocorridos antes do termo do período de transição, devem ser concluídos por esse Estado-Membro e o Reino Unido em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União.
Artigo 99.o
Cooperação administrativa em matérias relacionadas com impostos indiretos
1. O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (126) é aplicável, até quatro anos após o termo do período de transição, à cooperação entre as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação no domínio do IVA nos Estados-Membros e no Reino Unido, relativamente às operações realizadas antes do termo do período de transição e em relação às operações abrangidas pelo artigo 51.o, n.o 1, do presente Acordo.
2. O Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (127) é aplicável, até quatro anos após o termo do período de transição, à cooperação entre as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação no domínio dos impostos especiais de consumo nos Estados-Membros e no Reino Unido, relativamente à circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo antes do termo do período de transição e à circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo abrangidas pelo artigo 52.o do presente Acordo.
3. Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem acesso, na medida do estritamente necessário ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo, às redes, sistemas de informação e bases de dados enumerados no anexo IV. O Reino Unido reembolsa à União os custos efetivos suportados pela União para facilitar tal acesso. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de cada ano até ao termo do período a que se refere o anexo IV. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
Artigo 100.o
Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas
1. A Diretiva 2010/24/UE do Conselho (128) é aplicável, até cinco anos após o termo do período de transição entre os Estados-Membros e o Reino Unido, aos créditos respeitantes a montantes que se tornaram exigíveis antes do termo do período de transição, aos créditos respeitantes às operações realizadas antes do termo do período de transição, mas cujos montantes se tornaram exigíveis após esse período, e aos créditos respeitantes às operações abrangidas pelo artigo 51.o, n.o 1, do presente Acordo, ou à circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo abrangidos pelo artigo 52.o do presente Acordo.
2. Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem acesso, na medida do estritamente necessário ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo, às redes, sistemas de informação e bases de dados enumerados no anexo IV. O Reino Unido reembolsa à União os custos efetivos suportados pela União para facilitar tal acesso. A União comunica ao Reino Unido o montante desses custos até 31 de março de cada ano até ao termo do período a que se refere o anexo IV. No caso de o montante comunicado dos custos efetivos suportados divergir consideravelmente do montante resultante das melhores estimativas que foi comunicado pela União ao Reino Unido antes da assinatura do presente Acordo, o Reino Unido paga sem demora à União o montante resultante das melhores estimativas e o Comité Misto determina a forma de colmatar a diferença entre os custos efetivos suportados e o montante resultante das melhores estimativas.
TÍTULO XII
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 101.o
Definições
1. Para efeitos do presente título, entende-se por «membros das instituições», independentemente da sua nacionalidade, o presidente do Conselho Europeu, os membros da Comissão Europeia, os juízes, os advogados-gerais, os secretários e os relatores do Tribunal de Justiça da União Europeia, os membros do Tribunal de Contas, os membros dos órgãos do Banco Central Europeu, os membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, bem como todas as outras pessoas equiparadas a qualquer uma destas categorias de pessoas ao abrigo do direito da União para efeitos do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia («Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades»). A expressão «membros das instituições» não inclui os membros do Parlamento Europeu.
2. O Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (129) é aplicável à fixação de categorias dos funcionários e outros agentes abrangidos pelos artigos 110.o a 113.o do presente Acordo.
Artigo 102.o
Inviolabilidade
O artigo 1.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável aos locais, construções, bens e haveres da União no Reino Unido utilizados pela União antes do termo do período de transição, até que deixem de ser utilizados oficialmente ou tenham sido retirados do Reino Unido. A União deve notificar o Reino Unido quando os seus locais, construções, bens ou haveres deixem de ser utilizados oficialmente ou tenham sido retirados do Reino Unido.
Artigo 103.o
Arquivos
O artigo 2.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável a todos os arquivos da União existentes no Reino Unido no termo do período de transição, até que tenham sido retirados do Reino Unido. A União deve notificar o Reino Unido da retirada de qualquer um dos seus arquivos do Reino Unido.
Artigo 104.o
Tributação
O artigo 3.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável aos haveres, rendimentos e outros bens da União no Reino Unido no termo do período de transição, até que deixem de ser utilizados oficialmente ou tenham sido retirados do Reino Unido.
Artigo 105.o
Comunicações
O artigo 5.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido às comunicações oficiais, à correspondência oficial e à transmissão de documentos no que respeita a atividades da União nos termos do presente Acordo.
Artigo 106.o
Imunidade dos membros do Parlamento Europeu
O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido às opiniões ou votos emitidos antes do termo do período de transição pelos membros do Parlamento Europeu, incluindo os antigos membros, independentemente da sua nacionalidade, no exercício das suas funções.
Artigo 107.o
Segurança social
Os antigos membros do Parlamento Europeu, independentemente da sua nacionalidade, que sejam titulares de uma pensão, bem como as pessoas com direito a pensões de sobrevivência como sobrevivos de antigos membros, independentemente da sua nacionalidade, estão isentos de inscrição obrigatória e de pagamento nos sistemas nacionais de segurança social no Reino Unido, nas mesmas condições que seriam aplicáveis no último dia do período de transição, desde que os antigos membros do Parlamento Europeu tenham sido membros do Parlamento Europeu antes do termo do período de transição.
Artigo 108.o
Evitar a dupla tributação das pensões e subsídios de reintegração
Os artigos 12.o, 13.o e 14.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu (130) são aplicáveis no Reino Unido às pensões e subsídios de reintegração pagos aos antigos membros do Parlamento Europeu, independentemente da sua nacionalidade, e o artigo 17.o da mesma decisão é aplicável às pessoas com direito a pensões de sobrevivência como sobrevivos de antigos membros, independentemente da sua nacionalidade, desde que o direito a uma pensão ou subsídio de reintegração tenha sido adquirido antes do termo do período de transição.
Artigo 109.o
Privilégios, imunidades e direitos
1. O artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido aos representantes dos Estados-Membros e do Reino Unido que participam nos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União, aos seus conselheiros e peritos e aos membros dos órgãos consultivos da União, independentemente da sua nacionalidade, cuja participação nesses trabalhos tenha ocorrido:
a) |
Antes do termo do período de transição; |
b) |
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. |
2. O artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável na União aos representantes do Reino Unido que participam nos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União, bem como aos seus conselheiros e peritos, cuja participação nesses trabalhos tenha ocorrido:
a) |
Antes do termo do período de transição; |
b) |
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. |
Artigo 110.o
Privilégios e imunidades
1. O artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido aos membros das instituições, funcionários e outros agentes da União, incluindo os antigos membros, os antigos funcionários e os antigos agentes, independentemente da sua nacionalidade, no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos:
a) |
Antes do termo do período de transição; |
b) |
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. |
2. O artigo 3.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é aplicável no Reino Unido aos juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia e aos advogados-gerais até que as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia em todos os processos e pedidos de decisão prejudicial a que se referem os artigos 86.o e 87.o do presente Acordo se tornem definitivas, e é aplicável após esse período, incluindo aos antigos juízes e aos antigos advogados-gerais, no que respeita a todos os atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, antes do termo do período de transição ou em relação aos processos a que se referem os artigos 86.o e 87.o.
3. O artigo 11.o, alíneas b) a e), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido aos funcionários e outros agentes da União, independentemente da sua nacionalidade, bem como aos respetivos cônjuges e membros da família a seu cargo, independentemente da sua nacionalidade, se esses funcionários ou outros agentes tiverem entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição, até que essas pessoas tenham concluído a sua relocalização na União.
Artigo 111.o
Tributação
O artigo 12.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável no Reino Unido aos membros das instituições, funcionários e outros agentes da União, independentemente da sua nacionalidade, incluindo os antigos membros, os antigos funcionários e os antigos agentes, se esses membros, oficiais ou outros agentes tiverem entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição, desde que as pessoas em causa estejam sujeitas a um imposto em benefício da União que incida sobre os vencimentos, salários, emolumentos e pensões que lhes sejam pagos pela União.
Artigo 112.o
Domicílio fiscal
1. O artigo 13.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável aos membros das instituições, funcionários e outros agentes da União, independentemente da sua nacionalidade, que tenham entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição, bem como, independentemente da sua nacionalidade, aos cônjuges que não exerçam qualquer atividade profissional própria e aos filhos a cargo e à guarda desses membros, funcionários ou outros agentes.
2. O n.o 1 só é aplicável às pessoas que tenham fixado a sua residência num Estado-Membro exclusivamente para o exercício das suas funções ao serviço da União e que tinham o seu domicílio fiscal no Reino Unido à data da sua entrada ao serviço da União, e às pessoas que tenham fixado a sua residência no Reino Unido exclusivamente para o exercício das suas funções ao serviço da União e que tinham o seu domicílio fiscal num Estado-Membro à data da sua entrada ao serviço da União.
Artigo 113.o
Contribuições para a segurança social
Os membros das instituições, funcionários e outros agentes da União, independentemente da sua nacionalidade, incluindo os antigos membros, os antigos funcionários e os antigos agentes que tenham entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição e que residam no Reino Unido, bem como, independentemente da sua nacionalidade, os cônjuges que não exerçam qualquer atividade profissional própria e os filhos a cargo e à guarda desses membros, funcionários ou outros agentes, estão isentos de inscrição obrigatória e de pagamento nos sistemas nacionais de segurança social no Reino Unido, nas mesmas condições que seriam aplicáveis no último dia do período de transição, desde que as pessoas em causa estejam inscritas no regime de segurança social da União.
Artigo 114.o
Transferência de direitos a pensão
No que respeita aos funcionários e outros agentes da União de qualquer nacionalidade, incluindo os antigos funcionários e os antigos agentes, que tenham entrado ao serviço da União antes do termo do período de transição e que pretendam transferir os seus direitos de pensão do ou para o Reino Unido nos termos do anexo VIII, artigo 11.o, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, e artigo 12.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (131) ou dos artigos 39.o, 109.o e 135.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, as obrigações do Reino Unido são as vigentes antes do termo do período de transição.
Artigo 115.o
Seguro de desemprego
Os artigos 28.o‐A, 96.o e 136.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia aplicam-se aos outros agentes da União de qualquer nacionalidade, incluindo os antigos agentes, que tenham contribuído para o fundo de desemprego da União antes do termo do período de transição, caso residam no Reino Unido e estejam registados nos serviços de desemprego do Reino Unido após o termo do período de transição.
Artigo 116.o
Levantamento de imunidades e cooperação
1. Os artigos 17.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades são aplicáveis aos privilégios, imunidades e facilidades conferidos pelo presente título.
2. Ao tomar uma decisão, nos termos do artigo 17.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, sobre o levantamento de uma imunidade a pedido das autoridades do Reino Unido, a União deve aplicar os mesmos critérios que aplica aos pedidos das autoridades dos Estados-Membros em situações comparáveis.
3. Aquando do pedido das autoridades do Reino Unido, a União notifica a essas autoridades o estatuto de qualquer pessoa que seja pertinente para o direito dessa pessoa a um privilégio ou imunidade nos termos do presente título.
Artigo 117.o
Banco Central Europeu
1. O presente título é aplicável ao Banco Central Europeu («BCE»), aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos bancos centrais nacionais no Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC») que participem nas atividades do BCE.
2. O artigo 22.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável ao BCE, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal, aos representantes dos bancos centrais nacionais no SEBC que participem nas atividades do BCE, bem como a todos os bens, haveres e operações do BCE no Reino Unido detidos, geridos ou realizados nos termos do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
3. O n.o 2 é aplicável:
a) |
Aos bens e haveres do BCE detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e |
b) |
Às operações do BCE no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às atividades auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final. |
Artigo 118.o
Banco Europeu de Investimento
1. O presente título é aplicável ao Banco Europeu de Investimento («BEI»), aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nas suas atividades, bem como a quaisquer filiais ou quaisquer outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial ao Fundo Europeu de Investimento.
2. O artigo 21.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades é aplicável ao BEI, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nas suas atividades, bem como a quaisquer filiais ou quaisquer outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial, ao Fundo Europeu de Investimento.
3. O n.o 2 é aplicável:
a) |
Aos bens e haveres do BEI ou de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial, do Fundo Europeu de Investimento, detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e |
b) |
Às operações de contração de empréstimos, financiamento, garantia, tesouraria e assistência técnica do BEI e de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial, do Fundo Europeu de Investimento, no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às operações auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição, no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final. |
Artigo 119.o
Acordos de sede
O Acordo de Sede entre o Reino Unido e a Autoridade Bancária Europeia, de 8 de maio de 2012, a Troca de Cartas relativa à aplicação no Reino Unido do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias para a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, de 24 de junho de 1996, e o Acordo de Sede do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, de 17 de julho de 2013, são aplicáveis, respetivamente, à Autoridade Bancária Europeia, à Agência Europeia de Medicamentos e ao Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, até que a sua relocalização num Estado-Membro esteja concluída. A data de notificação pela União da data de conclusão da relocalização constitui a data de termo desses acordos de sede.
TÍTULO XIII
OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO
Artigo 120.o
Obrigação de segredo profissional
O artigo 339.o do TFUE e outras disposições do direito da União que impõem a obrigação de segredo profissional a determinadas pessoas e instituições, órgãos e organismos da União são aplicáveis no Reino Unido a quaisquer informações abrangidas por obrigações de segredo profissional obtidas antes do termo do período de transição ou obtidas após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. O Reino Unido deve respeitar as obrigações dessas pessoas e instituições, órgãos e organismos e assegura o seu cumprimento no seu território.
Artigo 121.o
Obrigação de sigilo profissional
O artigo 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e outras disposições do direito da União que impõem a obrigação de sigilo profissional a determinadas pessoas são aplicáveis no Reino Unido a quaisquer informações obtidas antes do termo do período de transição ou obtidas após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. O Reino Unido deve respeitar essas obrigações das pessoas e assegura o seu cumprimento no seu território.
Artigo 122.o
Acesso a documentos
1. Para efeitos das disposições do direito da União relativas ao acesso a documentos das instituições, órgãos e organismos da União, todas as referências a Estados-Membros e às respetivas autoridades entendem-se como incluindo o Reino Unido e as suas autoridades, no que respeita a documentos elaborados ou obtidos pelas instituições e pelos órgãos, e organismos da União:
a) |
Antes do termo do período de transição; ou |
b) |
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. |
2. O artigo 5.o e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (132), e o artigo 5.o da Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu (133), são aplicáveis no Reino Unido a todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas disposições obtidos pelo Reino Unido:
a) |
Antes do termo do período de transição; ou |
b) |
Após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do presente Acordo. |
Artigo 123.o
Banco Central Europeu
1. O artigo 9.o, n.o 1, o artigo 17.o e o artigo 35.o, n.os 1, 2 e 4, do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu são aplicáveis ao BCE, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal, aos representantes dos bancos centrais nacionais no SEBC que participem nas atividades do BCE, bem como a todos os bens, haveres e operações do BCE no Reino Unido detidos, geridos ou realizados nos termos do referido Protocolo. O BCE está isento dos requisitos de registo no Reino Unido ou de obtenção de qualquer forma de licença ou outro tipo de autorização ou permissão do Reino Unido para a realização das suas operações.
2. O n.o 1 é aplicável:
a) |
Aos bens e haveres do BCE detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e |
b) |
Às operações do BCE no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às atividades auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final. |
Artigo 124.o
Banco Europeu de Investimento
1. O artigo 13.o, o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.os 1 e 4, o artigo 26.o e o artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento são aplicáveis ao BEI, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nas suas atividades, bem como a quaisquer filiais ou quaisquer outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do referido Protocolo, em especial ao Fundo Europeu de Investimento. O BEI e o Fundo Europeu de Investimento estão isentos dos requisitos de registo no Reino Unido ou de obtenção de qualquer forma de licença ou outro tipo de autorização ou permissão do Reino Unido para a realização das suas operações. Para efeitos destas operações, a moeda do Reino Unido continua a ser livremente transferível e convertível, sob reserva do artigo 23.o, n.o 2, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, no que respeita à convertibilidade da moeda do Reino Unido numa moeda de um Estado terceiro.
2. O n.o 1 é aplicável:
a) |
Aos bens e haveres do BEI ou de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial, do Fundo Europeu de Investimento, detidos no Reino Unido no termo do período de transição; e |
b) |
Às operações de contração de empréstimos, financiamento, garantia, tesouraria e assistência técnica do BEI ou de quaisquer filiais e outras entidades estabelecidas pelo BEI antes do termo do período de transição, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, em especial do Fundo Europeu de Investimento, no Reino Unido ou com contrapartes do Reino Unido, bem como às operações auxiliares conexas, que estavam em curso no termo do período de transição, ou que tenham sido iniciadas após o termo do período de transição, no âmbito das suas atividades para financiar operações que estejam em curso no termo do período de transição, até ao seu vencimento, alienação ou conclusão final. |
Artigo 125.o
Escolas europeias
1. O Reino Unido fica vinculado pela Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (134), bem como pelos Regulamentos relativos às escolas europeias acreditadas adotados pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, até ao final do ano letivo em curso no termo do período de transição.
2. No que respeita aos alunos que tenham obtido um Diploma Europeu de Estudos Secundários antes de 31 de agosto de 2021 e aos alunos inscritos num ciclo de estudos secundários numa escola europeia antes de 31 de agosto de 2021 que obtenham um Diploma Europeu de Estudos Secundários após essa data, o Reino Unido assegura que esses alunos gozem dos direitos consagrados no artigo 5.o, n.o 2, da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias.
PARTE IV
TRANSIÇÃO
Artigo 126.o
Período de transição
É estabelecido um período de transição ou de execução, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro de 2020.
Artigo 127.o
Âmbito de aplicação da transição
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição.
No entanto, as seguintes disposições dos Tratados, bem como dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, não são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição:
a) |
As disposições dos Tratados e dos atos que, nos termos do Protocolo n.o 15 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, ou nos termos das disposições dos Tratados relativas à cooperação reforçada, não eram vinculativas para o Reino Unido e no seu território antes da entrada em vigor do presente Acordo, bem como os atos de alteração desses atos; |
b) |
O artigo 11.o, n.o 4, do TUE, o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), o artigo 22.o e o artigo 24.o, primeiro parágrafo, do TFUE, os artigos 39.o e 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os atos adotados com base nessas disposições. |
2. Se a União e o Reino Unido chegarem a um acordo para reger as suas futuras relações nos domínios da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa que se torne aplicável durante o período de transição, as disposições do título V, capítulo 2, do TUE e dos atos adotados com base nessas disposições deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de aplicação desse acordo.
3. Durante o período de transição, o direito da União aplicável nos termos do n.o 1 produz, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produz na União e nos seus Estados-Membros, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União.
4. O Reino Unido não participa em qualquer cooperação reforçada:
a) |
Cuja autorização tenha sido concedida após a data de entrada em vigor do presente Acordo; ou |
b) |
No âmbito da qual não tenham sido adotados quaisquer atos antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. |
5. Durante o período de transição, em relação às medidas que alteram, se baseiam ou substituem medidas adotadas nos termos da parte III, título V, do TFUE e que vinculam o Reino Unido antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o artigo 5.o do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e o artigo 4.o‐A do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, continuam a aplicar-se, mutatis mutandis. No entanto, o Reino Unido não tem o direito de notificar a sua intenção de participar na aplicação de novas medidas, nos termos da parte III, título V, do TFUE, que não constem do artigo 4.o‐A do Protocolo n.o 21.
A fim de apoiar a continuidade da cooperação entre a União e o Reino Unido, no âmbito das condições estabelecidas para a cooperação com países terceiros em relação às medidas pertinentes, a União pode convidar o Reino Unido a cooperar em relação a novas medidas adotadas ao abrigo da parte III, título V, do TFUE.
6. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, durante o período de transição, as referências a Estados-Membros no direito da União aplicável nos termos do n.o 1, incluindo as disposições transpostas e aplicadas pelos Estados-Membros, entendem-se como incluindo o Reino Unido.
7. Em derrogação do n.o 6:
a) |
Para efeitos do artigo 42.o, n.o 6, e do artigo 46.o do TUE e do Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada estabelecida no artigo 42.o do TUE, as referências a Estados-Membros entendem-se como não incluindo o Reino Unido. Tal não impede a possibilidade de o Reino Unido ser convidado a participar na qualidade de país terceiro em projetos individuais nas condições estabelecidas na Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho (135) a título excecional, ou em qualquer outra forma de cooperação, dentro dos limites permitidos e nas condições estabelecidas por futuros atos da União adotados com base no artigo 42.o, n.o 6, e no artigo 46.o do TUE; |
b) |
Sempre que os atos da União disponham a participação de Estados-Membros, de nacionais de Estados-Membros ou de pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas num Estado-Membro num processo, programa ou intercâmbio de informações que continue a ser executado ou tenha início após o termo do período de transição, e sempre que essa participação conceda acesso a informações sensíveis em matéria de segurança das quais apenas os Estados-Membros, os nacionais de Estados-Membros ou as pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas num Estado-Membro devam ter conhecimento, nessas condições excecionais, as referências a Estados-Membros nesses atos da União entendem-se como não incluindo o Reino Unido. A União deve notificar o Reino Unido da aplicação da presente derrogação; |
c) |
Para efeitos de recrutamento de funcionários e outros agentes das instituições, órgãos e organismos da União, as referências a Estados-Membros no artigo 27.o, no artigo 28.o, alínea a), e no anexo X, artigo 1.o, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e nos artigos 12.o, 82.o e 128.o do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia ou nas disposições pertinentes de outras regras aplicáveis ao pessoal dessas instituições, órgãos ou organismos, entendem-se como não incluindo o Reino Unido. |
Artigo 128.o
Disposições institucionais
1. Não obstante o artigo 127.o, durante o período de transição é aplicável o artigo 7.o.
2. Para efeitos dos Tratados, durante o período de transição, o Parlamento do Reino Unido não é considerado um parlamento nacional de um Estado-Membro, exceto no que concerne ao artigo 1.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e ao artigo 2.o desse Protocolo no que respeita às propostas que são do domínio público.
3. Durante o período de transição, entende-se que as disposições dos Tratados que concedem direitos institucionais aos Estados-Membros habilitando‐os a apresentarem propostas, iniciativas ou pedidos às instituições não incluem o Reino Unido (136).
4. Para efeitos das disposições institucionais estabelecidas nos artigos 282.o e 283.o do TFUE e no Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, com exceção do artigo 21.o, n.o 2, desse Protocolo, durante o período de transição, o Banco de Inglaterra não é considerado um banco central nacional de um Estado-Membro.
5. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo e do artigo 7.o, durante o período de transição, os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, podem, mediante convite, estar presentes, a título excecional, em reuniões ou partes de reuniões dos comités a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em reuniões ou partes de reuniões de grupos de peritos da Comissão, em reuniões ou partes de reuniões de outras entidades similares, e em reuniões ou partes de reuniões de órgãos ou organismos em que participem representantes ou peritos dos Estados-Membros ou peritos designados pelos Estados-Membros, desde que seja satisfeita uma das seguintes condições:
a) |
A discussão diga respeito a atos individuais que, durante o período de transição, tenham por destinatário o Reino Unido ou pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido; |
b) |
A presença do Reino Unido seja necessária e no interesse da União, em especial para a aplicação efetiva do direito da União durante o período de transição. |
Durante essas reuniões ou partes de reuniões, os representantes ou peritos do Reino Unido ou os peritos designados pelo Reino Unido não têm direito de voto e a sua presença é limitada aos pontos específicos da ordem de trabalhos que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a) ou na alínea b).
6. Durante o período de transição, o Reino Unido não atua como autoridade principal em avaliações de risco, exames, aprovações ou autorizações ao nível da União ou ao nível dos Estados-Membros agindo conjuntamente, conforme referido nos atos e disposições enumerados no anexo VII.
7. Durante o período de transição, sempre que projetos de atos da União identifiquem ou façam diretamente referência a autoridades, procedimentos ou documentos específicos dos Estados-Membros, o Reino Unido deve ser consultado sobre tais projetos, com vista a assegurar a correta execução e aplicação desses atos pelo Reino Unido e no seu território.
Artigo 129.o
Disposições específicas relativas à ação externa da União
1. Sem prejuízo do artigo 127.o, n.o 2, durante o período de transição, o Reino Unido está vinculado pelas obrigações decorrentes dos acordos celebrados pela União, pelos Estados-Membros agindo em seu nome, ou pela União e pelos seus Estados-Membros agindo conjuntamente, tal como referido no artigo 2.o, alínea a), subalínea iv). (137)
2. Durante o período de transição, os representantes do Reino Unido não participam nos trabalhos de quaisquer instâncias criadas por acordos internacionais celebrados pela União, ou pelos Estados-Membros agindo em seu nome, ou pela União e pelos seus Estados-Membros agindo conjuntamente, a menos que:
a) |
O Reino Unido participe por direito próprio; ou |
b) |
A União convide, título excecional, o Reino Unido a estar presente, como parte da delegação da União, em reuniões ou partes de reuniões dessas instâncias, sempre que a União considere que a presença do Reino Unido é necessária e no interesse da União, em especial para a aplicação efetiva desses acordos durante o período de transição; essa presença só é permitida caso a participação dos Estados-Membros seja permitida ao abrigo dos acordos aplicáveis. |
3. Em conformidade com o princípio da cooperação leal, o Reino Unido abstém-se, durante o período de transição, de qualquer atuação ou iniciativa suscetível de prejudicar os interesses da União, em especial no âmbito de qualquer organização, agência, conferência ou instância internacional de que o Reino Unido faça parte por direito próprio.
4. Não obstante o n.o 3, durante o período de transição, o Reino Unido pode negociar, assinar e ratificar acordos internacionais celebrados em seu próprio nome nos domínios de competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante o período de transição, salvo autorização nesse sentido da União.
5. Sem prejuízo do artigo 127.o, n.o 2, sempre que se afigurar necessária uma ação coordenada, o Reino Unido pode ser consultado, caso a caso.
6. Na sequência de uma decisão do Conselho no âmbito do título V, capítulo 2, do TUE, o Reino Unido pode fazer junto da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança uma declaração formal a informar que, por razões vitais e expressas de política nacional, nesses casos excecionais, não aplicará a decisão. Num espírito de solidariedade mútua, o Reino Unido abstém-se de qualquer atuação suscetível de colidir com a ação da União baseada na referida decisão ou de a dificultar, e os demais Estados-Membros respeitam a posição do Reino Unido.
7. Durante o período de transição, o Reino Unido deve destaca comandantes de operações civis, chefes de missão, comandantes de operações ou comandantes de forças para missões ou operações realizadas ao abrigo dos artigos 42.o, 43.o e 44.o do TUE, não deve disponibilizar as sedes operacionais para tais missões ou operações e não funciona como nação-quadro para agrupamentos táticos da União. Durante o período de transição, o Reino Unido não destaca o chefe de quaisquer ações operacionais ao abrigo do artigo 28.o do TUE.
Artigo 130.o
Disposições específicas relativas a possibilidades de pesca
1. No que respeita à fixação de possibilidades de pesca, na aceção do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, para qualquer período que se enquadre no período de transição, o Reino Unido deve ser consultado no que respeita às possibilidades de pesca relacionadas com o país, incluindo no contexto da preparação de consultas e negociações internacionais pertinentes.
2. Para efeitos do n.o 1, a União deve oferecer ao Reino Unido a possibilidade de apresentar observações sobre a Comunicação Anual da Comissão Europeia sobre possibilidades de pesca, sobre o parecer científico dos organismos científicos competentes e sobre as propostas da Comissão Europeia relativas às possibilidades de pesca para qualquer período que se enquadre no período de transição.
3. Não obstante o artigo 129.o, n.o 2, alínea b), a fim de permitir que o Reino Unido prepare a sua futura participação em instâncias internacionais pertinentes, a União pode convidar, a título excecional, o Reino Unido a estar presente, como parte da delegação da União, nas consultas e negociações internacionais a que se refere o n.o 1, dentro dos limites permitidos aos Estados-Membros e autorizados pela instância específica.
4. Sem prejuízo do artigo 127.o, n.o 1, é mantida a chave de repartição para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o princípio da estabilidade relativa.
Artigo 131.o
Supervisão e aplicação coerciva
Durante o período de transição, as instituições, órgãos e organismos da União dispõem dos poderes que lhes são atribuídos pelo direito da União em relação ao Reino Unido e às pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido. Em especial, o Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe da competência que lhe é conferida pelos Tratados.
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável durante o período de transição à interpretação e aplicação do presente Acordo.
Artigo 132.o
Prorrogação do período de transição
1. Não obstante o artigo 126.o, o Comité Misto pode adotar, antes de 1 de julho de 2020, uma decisão única que prorrogue o período de transição até ao máximo de um ou dois anos. (138)
2. No caso de o Comité Misto adotar uma decisão ao abrigo do n.o 1, aplicam-se as seguintes disposições:
a) |
Em derrogação do artigo 127.o, n.o 6, o Reino Unido é considerado um país terceiro para efeitos de execução dos programas e atividades da União autorizados ao abrigo do quadro financeiro plurianual aplicável a partir do exercício de 2021; |
b) |
Em derrogação do artigo 127.o, n.o 1, e sem prejuízo da parte V do presente Acordo, o direito da União aplicável aos recursos próprios da União no que respeita aos exercícios financeiros abrangidos pela prorrogação do período de transição não é aplicável ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020; |
c) |
Em derrogação do artigo 127.o, n.o 1, do presente Acordo, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis às medidas tomadas pelas autoridades do Reino Unido, incluindo no domínio do desenvolvimento rural, que apoiem a produção e o comércio de produtos agrícolas no Reino Unido até um nível anual de apoio não superior ao montante total das despesas efetuadas no Reino Unido no âmbito da política agrícola comum em 2019, desde que uma percentagem mínima do apoio isento cumpra o disposto no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura. Determina-se essa percentagem mínima com base na última percentagem disponível relativamente à qual as despesas totais da política agrícola comum da União observavam o disposto no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura. Se o período de prorrogação do período de transição não for um múltiplo de 12 meses, o nível máximo anual de apoio isento é reduzido pro rata no ano em que o período de transição prorrogado é inferior a 12 meses; |
d) |
Relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o termo do período de transição, o Reino Unido deve contribuir para o orçamento da União, como determinado em conformidade com o n.o 3; |
e) |
Sob reserva do n.o 3, alínea d), a parte V do presente Acordo não é afetada. |
3. A decisão do Comité Misto ao abrigo do n.o 1:
a) |
Estabelece o montante adequado da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o termo do período de transição, tendo em conta o estatuto do Reino Unido durante esse período, bem como as modalidades de pagamento desse montante; |
b) |
Indica o nível máximo de apoio isento, bem como a percentagem mínima do mesmo que deve cumprir o disposto no anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, como referido no n.o 2, alínea c); |
c) |
Estabelece quaisquer outras medidas necessárias para efeitos de aplicação do n.o 2; |
d) |
Adapta as datas ou períodos a que se referem os artigos 51.o, 62.o, 63.o, 84.o, 96.o, 125.o, 141.o, 156.o e 157.o e os anexos IV e V, a fim de refletir a prorrogação do período de transição. |
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 133.o
Moeda a utilizar entre a União e o Reino Unido
Sem prejuízo do direito da União aplicável no que respeita aos recursos próprios da União, todos os montantes, passivos, cálculos, contas e pagamentos a que se refere a presente parte são efetuados e executados em euro.
Artigo 134.o
Facilidade oferecida aos auditores em relação às disposições financeiras
O Reino Unido deve informar a União sobre as entidades responsáveis pela realização da auditoria à execução das disposições financeiras abrangidas pela presente parte.
Mediante pedido do Reino Unido, a União presta a essas entidades responsáveis todas as informações que possam razoavelmente ser solicitadas, no que respeita aos direitos e obrigações do Reino Unido no âmbito da presente parte, e presta‐lhes a assistência adequada para o desempenho das suas funções. Ao prestar informações e assistência ao abrigo do presente artigo, a União atua em conformidade com o direito da União aplicável, nomeadamente com as regras da União relativas à proteção de dados.
As autoridades do Reino Unido e as autoridades da União podem acordar as medidas administrativas adequadas para facilitar a aplicação dos primeiro e segundo parágrafos.
Artigo 135.o
Contribuição e participação do Reino Unido na execução dos orçamentos da União para os anos de 2019 e 2020
1. No que respeita aos anos de 2019 e 2020, em conformidade com a parte IV, o Reino Unido contribui para os orçamentos da União e participa na sua execução.
2. Em derrogação da parte IV, as alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (139) ou da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, que sejam adotadas na data de entrada em vigor do presente Acordo ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido se tiverem impacto nas suas obrigações financeiras.
Artigo 136.o
Disposições aplicáveis aos recursos próprios após 31 de dezembro de 2020
1. O direito da União aplicável aos recursos próprios da União, no que respeita aos exercícios financeiros até 2020, continua a ser aplicável ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020, nomeadamente nos casos em que os recursos próprios em causa devam ser colocados à disposição, retificados ou sujeitos a ajustamentos após essa data.
2. Sem prejuízo do artigo 135.o, n.o 2, o direito da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo inclui, em especial, os atos e disposições seguintes e as respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:
a) |
Decisão 2014/335/UE, Euratom; |
b) |
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, nomeadamente o artigo 12.o, no que respeita aos juros em caso de atraso na colocação à disposição dos montantes, e o artigo 11.o, no que respeita ao ajustamento decorrente da não-participação; |
c) |
Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014, nomeadamente o artigo 1.o, no que respeita ao cálculo do saldo, e os artigos 2.o a 8.o, no que respeita às medidas de execução do sistema de recursos próprios; |
d) |
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (140); |
e) |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (141); |
f) |
Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/195 da Comissão (142); |
g) |
Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 da Comissão (143); |
h) |
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (144) («Regulamento Financeiro»); |
i) |
O artigo 287.o do TFUE relativo ao papel do Tribunal de Contas, bem como outras regras relativas a essa instituição; |
j) |
O artigo 325.o do TFUE, relativo à luta contra a fraude, e atos conexos, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (145) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (146); |
k) |
Os orçamentos anuais para os exercícios financeiros até 2020, ou, caso o orçamento anual não tenha sido adotado, as regras aplicáveis em conformidade com o artigo 315.o do TFUE. |
3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as seguintes regras são aplicáveis ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020:
a) |
Os montantes resultantes, no que respeita ao Reino Unido, dos ajustamentos dos recursos próprios inscritos no orçamento e dos ajustamentos relacionados com o excedente ou o défice, em relação ao financiamento dos orçamentos da União até 2020 em conformidade com o direito da União referido nos n.os 1 e 2, são devidos pelo ou ao Reino Unido; |
b) |
Se, em conformidade com o direito da União aplicável aos recursos próprios da União, a data em que os recursos próprios devem ser colocados à disposição for posterior a 28 de fevereiro de 2021, o pagamento deve ser efetuado na data mais próxima referida no artigo 148.o, n.o 1, após a data em que os recursos próprios devem ser colocados à disposição; |
c) |
Para efeitos do pagamento, pelo Reino Unido, dos recursos próprios tradicionais após 28 de fevereiro de 2021, o montante dos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, após a dedução das despesas de cobrança em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, é diminuído da quota-parte deste montante correspondente ao Reino Unido; |
d) |
Em derrogação do artigo 7.o do presente Acordo, os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, podem, mediante convite, estar presentes, a título excecional, sem direito de voto, nas reuniões de qualquer comité criado pelo direito da União aplicável referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, tais como as reuniões do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, constituído nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014, ou as reuniões do Comité do RNB, constituído nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, desde que os trabalhos desses comités sejam relativos aos exercícios financeiros até 2020; |
e) |
Apenas são efetuados ajustamentos ou retificações aos recursos próprios com base no IVA e no rendimento nacional bruto se as medidas pertinentes nos termos das disposições a que se referem os n.os 1 e 2 tiverem sido aprovadas até 31 de dezembro de 2028; |
f) |
A contabilidade separada dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, deve ser totalmente liquidada até 31 de dezembro de 2025. Antes de 20 de fevereiro de 2026, deve ser colocada à disposição do orçamento da União uma parte dos montantes ainda existentes nessa contabilidade em 31 de dezembro de 2025 e que não sejam objeto das conclusões dos controlos da Comissão Europeia comunicadas antes dessa data ao abrigo da legislação relativa aos recursos próprios, correspondente à quota-parte dos montantes colocados à disposição da União relativa aos montantes comunicados pelo Reino Unido à Comissão Europeia, no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. |
Artigo 137.o
Participação do Reino Unido na execução dos programas e atividades da União em 2019 e 2020
1. Em conformidade com a parte IV, os programas e atividades da União autorizados ao abrigo do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 («QFP 2014-2020») ou de anteriores perspetivas financeiras são executados em 2019 e 2020 no que concerne ao Reino Unido, com base no direito da União aplicável.
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (147), tal como aplicável no ano de 2020, não é aplicável no Reino Unido no exercício de 2020. Contudo o artigo 13.o desse regulamento é aplicável ao regime de pagamentos diretos do Reino Unido para o exercício de 2020, desde que esse regime seja equivalente ao regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020.
2. Em derrogação da parte IV, o Reino Unido e os projetos localizados no seu território apenas são elegíveis para operações financeiras executadas no âmbito de instrumentos financeiros geridos direta ou indiretamente ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, ou para operações financeiras garantidas pelo orçamento da União ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (148), e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), criado pelo Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho (149), na condição de que essas operações financeiras tenham sido aprovadas pelas entidades e organismos, incluindo o BEI e o Fundo Europeu de Investimento («FEI»), ou pelas entidades responsáveis pela execução de parte dessas operações antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, mesmo que essas operações financeiras tenham sido assinadas após essa data. No que respeita às operações financeiras aprovadas após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as entidades estabelecidas no Reino Unido devem ser tratadas como entidades localizadas fora da União.
Artigo 138.o
Direito da União aplicável após 31 de dezembro de 2020 à participação do Reino Unido na execução dos programas e atividades da União autorizados ao abrigo do QFP 2014-2020 ou das perspetivas financeiras anteriores
1. No que respeita à execução dos programas e atividades da União autorizados ao abrigo do QFP 2014-2020 ou de anteriores perspetivas financeiras, o direito da União aplicável, incluindo as regras aplicáveis em matéria de correções financeiras e de apuramento de contas, continua a aplicar-se ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020, até à conclusão desses programas e atividades da União.
2. O direito da União aplicável a que se refere o n.o 1 inclui, em especial, as seguintes disposições e as respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:
a) |
Regulamento Financeiro; |
b) |
Os atos de base, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento Financeiro, que estabelecem os programas ou atividades da União referidos nas observações orçamentais relativas aos títulos, capítulos, artigos ou números ao abrigo dos quais as dotações foram autorizadas; |
c) |
O artigo 299.o do TFUE, relativo ao caráter executório das obrigações pecuniárias; |
d) |
O artigo 287.o do TFUE, relativo ao papel do Tribunal de Contas, bem como outras regras relativas a essa instituição; |
e) |
O artigo 325.o do TFUE, relativo à luta contra a fraude, e atos conexos, nomeadamente o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95; |
3. Em derrogação do artigo 7.o, os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, podem, mediante convite, estar presentes, a título excecional, sem direito de voto, nas reuniões dos comités que assistem a Comissão Europeia na execução e gestão dos programas criados no âmbito do direito da União referido no n.o 1, ou criados pela Comissão Europeia no que se refere à execução desse direito, desde que esses trabalhos sejam relativos aos exercícios financeiros até 2020.
4. Em derrogação do artigo 8.o, o Reino Unido tem acesso, na medida do estritamente necessário para a execução dos programas e atividades a que se refere o n.o 2, alínea b), às redes, sistemas de informação e bases de dados criados ao abrigo dos atos de base pertinentes ou pelas regras de execução conexas decorrentes desses atos de base.
5. Por proposta do Comité para as disposições financeiras a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, alínea f), o Comité Misto pode, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 166.o, adotar medidas técnicas para facilitar o encerramento dos programas e atividades a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou para isentar o Reino Unido das obrigações de tomar medidas, durante ou após a conclusão desses programas e atividades, que não sejam importantes para um antigo Estado-Membro, desde que essas medidas técnicas respeitem o princípio da boa gestão financeira e não resultem numa vantagem a favor do Reino Unido ou de beneficiários no Reino Unido, em comparação com os Estados-Membros ou os países terceiros que participem nos mesmos programas e atividades financiados pelo orçamento da União.
Artigo 139.o
Quota‐parte do Reino Unido
A quota-parte do Reino Unido a que se referem o artigo 136.o, n.o 3, alíneas a) e c), e os artigos 140.o a 147.o, é uma percentagem calculada como o rácio entre os recursos próprios colocados à disposição pelo Reino Unido no período 2014-2020 e os recursos próprios colocados à disposição durante esse período por todos os Estados-Membros e o Reino Unido, ajustada pelo montante comunicado aos Estados-Membros antes de 1 de fevereiro de 2022, em conformidade com o artigo 10.o‐B, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Artigo 140.o
Remanescentes a liquidar
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Reino Unido é responsável perante a União pela sua quota-parte nas autorizações orçamentais do orçamento da União e dos orçamentos dos organismos descentralizados da União que estejam por liquidar em 31 de dezembro de 2020, bem como pela sua quota-parte das autorizações ocorridas em 2021 relativas à transição de dotações de autorização do orçamento de 2020.
O primeiro parágrafo não é aplicável às seguintes autorizações por liquidar em 31 de dezembro de 2020:
a) |
Às autorizações relativas aos programas e organismos aos quais o artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 é aplicável no que respeita ao Reino Unido; |
b) |
Às autorizações financiadas por receitas afetadas no orçamento da União. |
No que respeita aos organismos descentralizados da União, o montante das suas autorizações a que se refere o primeiro parágrafo só é tido em consideração na proporção da quota-parte de contribuições do orçamento da União nas suas receitas globais para o período 2014-2020.
2. A União calcula o montante das autorizações a que se refere o n.o 1 em 31 de dezembro de 2020. A União comunica esse montante ao Reino Unido até 31 de março de 2021, adicionando uma lista com a chave de referência de cada autorização, as rubricas orçamentais associadas e o montante de cada uma destas rubricas.
3. No que respeita às autorizações a que se refere o n.o 1, a União comunica ao Reino Unido, até 31 de março de cada ano, com início em 2022:
a) |
Informações sobre o montante das autorizações por liquidar em 31 de dezembro do ano anterior e sobre os pagamentos e anulações de autorizações efetuados no ano anterior, incluindo uma atualização da lista a que se refere o n.o 2; |
b) |
Uma estimativa dos pagamentos previstos no ano em curso, com base no nível de dotações de pagamento no orçamento; |
c) |
Uma estimativa da contribuição prevista do Reino Unido para os pagamentos a que se refere a alínea b); e |
d) |
Outras informações, tais como uma previsão de pagamentos a médio prazo. |
4. O montante anual a pagar é calculado como a quota-parte do Reino Unido na estimativa a que se refere o n.o 3, alínea b), ajustado da diferença entre os pagamentos efetuados pelo Reino Unido no ano anterior e a quota-parte do Reino Unido nos pagamentos efetuados pela União no ano anterior relativos às autorizações por liquidar a que se refere o n.o 1, deduzido do montante das correções financeiras líquidas relacionadas com os programas e atividades financiados ao abrigo do QFP 2014-2020 ou de anteriores perspetivas financeiras e deduzido das receitas provenientes de eventuais processos por incumprimento relacionados com a não colocação à disposição, por parte de um Estado-Membro, dos recursos próprios relativos aos exercícios financeiros até 2020, desde que esses montantes tenham sido recebidos pelo orçamento no ano anterior e sejam definitivos. O montante anual a pagar pelo Reino Unido não deve ser ajustado no ano em questão.
Em 2021, o montante anual a pagar pelo Reino Unido é deduzido da quota-parte do Reino Unido no financiamento do orçamento para 2020 do montante das dotações de pagamento transitadas de 2020 para 2021, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Financeiro, e deduzido da quota-parte do Reino Unido no montante total de recursos próprios tradicionais colocados à disposição da União em janeiro e fevereiro de 2021 para os quais os direitos da União tenham sido apurados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 em novembro e dezembro de 2020. A União reembolsa igualmente ao Reino Unido a quota-parte deste no montante total dos recursos próprios tradicionais colocados à disposição pelos Estados-Membros após 31 de dezembro de 2020 para as mercadorias introduzidas em livre prática, no que respeita à finalização ou ao apuramento de depósito temporário ou de regimes aduaneiros referidos no artigo 49.o, n.o 2, iniciados nessa data ou anteriormente.
5. Mediante pedido do Reino Unido, apresentado o mais rapidamente possível após 31 de dezembro de 2028, a União realiza uma estimativa dos montantes remanescentes a pagar pelo Reino Unido ao abrigo do presente artigo, com base numa regra que tenha em conta o montante das autorizações por liquidar no final do ano, bem como uma estimativa de quaisquer anulações dessas autorizações por liquidar, de quaisquer correções financeiras e de quaisquer receitas provenientes de ações por incumprimento após o final do ano. Após a confirmação pelo Reino Unido da aceitação da proposta ao Comité para as disposições financeiras, a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, alínea f), e ao Comité Misto, o Reino Unido paga o montante estimado, ajustado em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, em relação aos pagamentos efetuados pelo Reino Unido no ano anterior. O pagamento dos montantes a que se refere o presente número extingue as obrigações remanescentes do Reino Unido ou da União ao abrigo do presente artigo.
Artigo 141.o
Coimas decididas em 31 de dezembro de 2020 ou anteriormente
1. No que respeita a uma coima decidida pela União em 31 de dezembro de 2020 ou anteriormente, que se tenha tornado definitiva e não constitua uma receita afetada, a União reembolsa ao Reino Unido a quota-parte deste no montante dessa coima cobrada pela União, salvo se esse montante já tiver sido inscrito como receita no orçamento da União em 31 de dezembro de 2020 ou anteriormente.
2. No que diz respeito a uma coima decidida pela União após 31 de dezembro de 2020 no âmbito do procedimento referido no artigo 92.o, n.o 1, a União reembolsa ao Reino Unido a quota-parte deste no montante da coima cobrada pela União assim que essa coima se tenha tornado definitiva.
Artigo 142.o
Passivos da União até ao final de 2020
1. O Reino Unido é responsável perante a União pela sua quota-parte do financiamento dos passivos da União incorridos até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos passivos a seguir indicados:
a) |
Passivos com ativos correspondentes, incluindo: os ativos de empréstimos da assistência financeira da União e o passivo do balanço associado, os ativos correspondentes a ativos tangíveis e provisões relacionados com o desmantelamento de instalações nucleares do Centro Comum de Investigação, bem como todas as obrigações associadas a contratos de arrendamento, ativos intangíveis e inventários, quaisquer ativos e passivos relacionados com a gestão do risco cambial, receitas acumuladas e diferidas e todas as provisões não relacionadas com coimas, ações judiciais e passivos financeiros decorrentes de garantias; e |
b) |
Passivos e ativos relacionados com o funcionamento do orçamento e a gestão dos recursos próprios, incluindo adiantamentos de pré-financiamento pendentes, contas a receber, montantes em numerário, contas a pagar, bem como encargos acrescidos, incluindo os relacionados com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia ou já incluídos nas autorizações por liquidar. |
2. O Reino Unido é responsável, em especial, pela sua quota-parte nos passivos da União em matéria de direitos de pensão e de direitos a outros benefícios laborais acumulados até 31 de dezembro de 2020. Os pagamentos relacionados com estes passivos são efetuados em conformidade com os n.os 5 e 6.
3. A União comunica ao Reino Unido, até 31 de março de cada ano, com início em 2022, os pagamentos efetuados durante o ano anterior correspondentes aos passivos pendentes em 31 de dezembro de 2020 e o montante da contribuição do Reino Unido para esses pagamentos.
4. Até 31 de março de cada ano, com início em 2022, a União comunica ao Reino Unido um documento específico sobre pensões relativo à situação em 31 de dezembro do ano anterior, no que respeita ao passivo a que se refere o n.o 2, com as seguintes indicações:
a) |
Os montantes remanescentes ainda por pagar relativos aos passivos descritos no n.o 5; |
b) |
Os cálculos efetuados e os dados e os pressupostos utilizados para determinar o montante que o Reino Unido deve pagar, até 30 de junho do ano em curso, relativo às contribuições para o regime de pensões dos funcionários e às contribuições do orçamento da União para o Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD) efetuadas no ano anterior em conformidade com o n.o 6, bem como uma estimativa desses montantes para o ano em curso; |
c) |
No que concerne à população em 31 de dezembro de 2020, informações sobre o número de beneficiários reais e o número previsto de beneficiários futuros dos regimes de pensões e de seguro de doença dos funcionários no final do ano anterior e os respetivos direitos pós‐emprego acumulados nessa data; e |
d) |
Os passivos pendentes do Reino Unido, calculados através de avaliações atuariais efetuadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público pertinentes, bem como uma explicação da evolução deste passivo em comparação com o ano anterior. |
Esse documento pode ser atualizado até 30 de setembro do mesmo ano, a fim de refletir os números definitivos para o ano precedente.
5. No que concerne à responsabilidade do Reino Unido em matéria de direitos de pensão e de direitos a outros benefícios laborais a que se refere o n.o 2, no que respeita às pensões dos membros do Tribunal de Justiça e dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia abrangidos pelo Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67 Euratom (150), pela Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu (151) e pelo Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (152), o Reino Unido contribui para os passivos inscritos nas contas consolidadas da União para o exercício financeiro de 2020 em 10 prestações, com início em 31 de outubro de 2021.
6. No que concerne à responsabilidade do Reino Unido em matéria de direitos de pensão e de direitos a outros benefícios laborais a que se refere o n.o 2, no que respeita às pensões dos funcionários da União fixadas em conformidade com os artigos 77.o a 84.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no que respeita às pensões dos agentes temporários, dos agentes contratuais e dos assistentes parlamentares fixadas em conformidade com os artigos 33.o a 40.o, 101.o a 114.o e 135.o, respetivamente, do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, o Reino Unido contribui anualmente para os pagamentos líquidos efetuados a partir do orçamento da União a cada beneficiário e para a contribuição associada do orçamento da União para o RCSD para cada beneficiário ou pessoa que beneficie através de um beneficiário. Os pagamentos dessa contribuição têm início em 30 de junho de 2022.
No que respeita às pensões a que se refere o primeiro parágrafo, o pagamento a efetuar pelo Reino Unido é a soma dos pagamentos líquidos efetuados pelo orçamento da União no ano anterior para cada beneficiário, multiplicada pela quota-parte do Reino Unido e por uma percentagem que é específica para cada beneficiário («percentagem específica»). A percentagem específica é a seguinte:
a) |
Para um beneficiário que receba a pensão em 1 de janeiro de 2021, a percentagem específica é de 100 %; |
b) |
Para qualquer outro beneficiário de uma pensão, a percentagem específica é calculada como o rácio entre os direitos de pensão adquiridos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o seu anexo VIII, em ou antes de 31 de dezembro de 2020, incluindo os direitos de pensão transferidos nessa data, e os direitos de pensão adquiridos na data de aposentação ou de falecimento, se for anterior, ou na data em que a pessoa deixa o regime; |
c) |
Para efeitos da contribuição do orçamento para o RCSD, a percentagem específica é calculada como o rácio entre o número de anos de contribuição do beneficiário para o regime de pensões até 31 de dezembro de 2020 e o número total de anos de aposentação durante os quais o beneficiário, ou a pessoa abrangida pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia que constitui a base para os direitos ao abrigo do RCSD, contribuiu para o regime de pensões. |
Para um beneficiário de uma pensão de sobrevivência ou uma pensão de órfão fixada em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o cálculo é efetuado com base na carreira da pessoa abrangida por este estatuto que constitui a base para a pensão de sobrevivência ou a pensão de órfão.
Enquanto o passivo a que se refere este número for exigível, o Reino Unido pode, num determinado ano («ano N»), enviar à União, até 1 de março do ano N, um pedido para pagar o passivo pendente até 31 de dezembro do ano N. A União fixa o montante do passivo pendente relativo à pensão e aos benefícios pós‐emprego ao abrigo do RCSD, com base na mesma metodologia utilizada no n.o 4, alínea d). Caso aceite, o Reino Unido pode pagar esse montante em cinco prestações, devendo o primeiro pagamento ser realizado no ano N+1. O Reino Unido também deve cobrir o seu passivo relativo ao ano N através do procedimento estabelecido no presente número. Após a realização desse pagamento, e desde que os pagamentos a que se refere o n.o 5 tenham sido efetuados, as restantes obrigações ao abrigo do presente artigo deixam de ser exigíveis. O Comité para as disposições financeiras a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, alínea f), e o Comité Misto são informados desta situação.
Artigo 143.o
Passivos financeiros contingentes relacionados com empréstimos para assistência financeira, o FEIE, o FEDS e o mandato de empréstimo externo
1. O Reino Unido é responsável perante a União pela sua quota-parte dos passivos financeiros contingentes da União decorrentes de operações financeiras:
a) |
Decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão Europeia antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, caso essas operações financeiras estejam relacionadas com empréstimos para assistência financeira decidida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (153), com o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (154), ou com as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que concedem assistência macrofinanceira a diversos países com base num provisionamento em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (155) ou com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho (156); |
b) |
Aprovadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo pelos organismos, entidades ou pessoas diretamente responsáveis pela execução de operações financeiras relacionadas com garantias orçamentais concedidas a favor do BEI, através do FEIE em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1017, ou através do mandato de empréstimo externo em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 ou o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 e a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (157) ou a Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (158), ou concedidas a favor de contrapartes elegíveis (FEDS). |
Em 31 de julho de 2019, a União envia ao Reino Unido um relatório específico sobre essas operações financeiras, com as seguintes informações para cada tipo de instrumento:
a) |
Os passivos financeiros decorrentes dessas operações financeiras à data de entrada em vigor do presente Acordo; |
b) |
Se aplicável, as provisões detidas à data de entrada em vigor do presente Acordo nos respetivos fundos de garantia ou contas fiduciárias destinados a cobrir os passivos financeiros a que se refere a alínea a), bem como as respetivas provisões autorizadas e ainda não pagas. |
Nas contas consolidadas da União relativas aos exercícios de 2019 e 2020, os pagamentos efetuados com base nas provisões a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2019 e de 2020, respetivamente, são comunicados para as mesmas operações financeiras a que se refere o presente número decididas na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
O passivo do Reino Unido perante a União no que respeita às operações financeiras a que se refere o presente número não é afetado por qualquer reestruturação dessas operações financeiras. Em particular, a exposição financeira do Reino Unido não aumenta, em termos nominais, em comparação com a situação imediatamente anterior à reestruturação.
2. No que respeita às operações financeiras a que se refere o n.o 1, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte de:
a) |
Quaisquer cobranças obtidas pela União junto de devedores em mora ou relacionadas com pagamentos indevidos; e |
b) |
Quaisquer receitas líquidas resultantes da diferença entre as receitas financeiras e operacionais e as despesas financeiras e operacionais, inscritas como receitas, gerais ou afetadas, no orçamento da União. |
No que respeita à receita decorrente da gestão de ativos do provisionamento de instrumentos provisionados, a União determina uma percentagem da receita, calculada como o rácio entre a receita líquida da gestão de ativos do exercício anterior e o provisionamento total existente no final do exercício anterior. O montante do passivo perante o Reino Unido relativo à receita da gestão de ativos do provisionamento é o montante obtido pela multiplicação dessa percentagem da receita pelo provisionamento atual do Reino Unido a que se refere o n.o 5.
3. Até 31 de março de 2021, para cada instrumento a que se refere o n.o 1 que seja provisionado a partir do orçamento da União, a União comunica ao Reino Unido:
a) |
O seu provisionamento inicial, calculado como a quota-parte do Reino Unido da soma:
|
b) |
A sua taxa de provisionamento predefinida, calculada como o rácio entre o provisionamento inicial do Reino Unido para esse instrumento e o montante das operações financeiras a que se refere o n.o 1, à data de 31 de dezembro de 2020, decididas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. |
4. Em 31 de março de cada ano, com início em 2021, até à amortização, expiração ou liquidação das operações financeiras a que se refere o n.o 1, a União comunica ao Reino Unido informações relativas a essas operações financeiras, as quais incluem, para cada tipo de instrumento:
a) |
Os passivos contingentes pendentes em 31 de dezembro do ano anterior; |
b) |
Os pagamentos efetuados no ano anterior pela União relativos a essas operações financeiras e os montantes desses pagamentos que foram acumulados após 31 de dezembro de 2020; |
c) |
O provisionamento atual do Reino Unido e a sua taxa atual de provisionamento, tal como definidos nos termos do n.o 5; |
d) |
Os reembolsos efetuados ao Reino Unido no ano anterior em conformidade com o n.o 6, alínea a), e os montantes desses reembolsos que foram acumulados após 31 de dezembro de 2020; |
e) |
As cobranças obtidas e as receitas líquidas inscritas no orçamento da União a que se refere o n.o 2, no que respeita ao ano anterior; |
f) |
Se necessário, outras informações relativas às operações financeiras do ano anterior. |
5. Até 31 de março de cada ano, para cada instrumento a que se refere o n.o 1, sempre que o ato de base fixe o provisionamento do orçamento da União, a União:
a) |
Calcula o provisionamento atual do Reino Unido, definido como o montante do provisionamento inicial do Reino Unido, deduzido:
|
b) |
Comunica ao Reino Unido a taxa de provisionamento atual, definida como o rácio entre o provisionamento atual do Reino Unido e o montante das operações financeiras a que se refere o n.o 4, alínea a). |
6. Todos os anos, a partir de 2022:
a) |
Se a taxa de provisionamento atual do Reino Unido para um instrumento for superior à sua taxa de provisionamento predefinida para esse instrumento, a União é responsável perante o Reino Unido, no que respeita a esse instrumento, pelo montante obtido pela multiplicação do montante dos passivos financeiros a que se refere o n.o 4, alínea a), pela diferença entre a taxa de provisionamento atual e a taxa de provisionamento predefinida. A responsabilidade da União não pode exceder o atual provisionamento do Reino Unido, calculado de acordo com o n.o 5; |
b) |
Se, num determinado ano, a taxa de provisionamento atual do Reino Unido para um instrumento se tornar negativa, o Reino Unido é responsável perante a União, no que respeita a esse instrumento, pelo montante do provisionamento atual negativo. Nos anos subsequentes, o Reino Unido é responsável perante a União, no que respeita a esse instrumento, pela sua quota-parte nos pagamentos efetuados comunicados em conformidade com o artigo 4.o, alínea b), do presente artigo, e pela sua quota-parte no montante das anulações de autorizações efetuadas no ano anterior sobre as autorizações pendentes a que se refere o n.o 3, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, comunicada nos termos do artigo 140.o, n.o 3. |
7. Se o provisionamento atual do Reino Unido for positivo quando as operações financeiras relativas a um instrumento a que se refere o n.o 1 forem extintas, a União é responsável perante o Reino Unido pelo montante do provisionamento atual do Reino Unido, calculado em conformidade com o n.o 5.
8. Após 31 de dezembro de 2020, caso sejam efetuados pagamentos do orçamento da União para as operações financeiras a que se refere o n.o 1, em relação a um instrumento para o qual o ato de base não fixe provisionamento, o Reino Unido é responsável perante a União, no que respeita a esse instrumento, pela sua quota-parte nos pagamentos efetuados comunicados em conformidade com o n.o 4, alínea b).
9. Para efeitos do presente artigo, sempre que existam passivos financeiros, pagamentos, cobranças ou outros montantes relacionados com as operações financeiras a que se refere o n.o 1, mas não seja possível determinar diretamente se decorrem de uma operação financeira específica em resultado da aplicação de mecanismos de mutualização ou subordinação dos riscos, os passivos financeiros, pagamentos, cobranças ou outros montantes pertinentes que seja necessário determinar com vista à aplicação do presente artigo são calculados proporcionalmente com base no rácio entre o montante das operações financeiras decididas ou aprovadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, à data de 31 de dezembro do ano anterior à realização do cálculo, e o montante das operações financeiras nesta última data.
10. Se as operações financeiras a que se refere o n.o 1 forem não amortizáveis, devem ser consideradas como amortizáveis após dez anos, na proporção da amortização das restantes operações amortizáveis.
Artigo 144.o
Instrumentos financeiros, de execução direta ou indireta, financiados pelos programas do QFP 2014-2020 ou ao abrigo das perspetivas financeiras anteriores
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até à total amortização das operações financeiras a que se refere a alínea a) do presente parágrafo, a União identifica as operações financeiras que:
a) |
Antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido decididas pela Comissão Europeia e, quando necessário, aprovadas pelas instituições financeiras habilitadas pela Comissão Europeia a executar instrumentos financeiros, em regime de execução direta ou indireta, no âmbito de um programa do QFP 2014-2020 ou ao abrigo de anteriores perspetivas financeiras; e |
b) |
Tenham sido decididas e, se for necessário, aprovadas na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo. |
Em 31 de julho de 2019, no relatório a que se refere o artigo 143.o, n.o 1, segundo parágrafo, a União fornece as informações seguintes relativas aos instrumentos financeiros, de execução direta ou indireta, financiados pelos programas do QFP 2014-2020 ou ao abrigo de anteriores perspetivas financeiras:
a) |
Os passivos financeiros decorrentes das operações decididas antes da entrada em vigor do presente Acordo pela Comissão Europeia ou pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro; e |
b) |
Os pagamentos efetuados pela Comissão Europeia para os instrumentos financeiros e os montantes autorizados para os instrumentos financeiros ainda por pagar nessa data. |
A responsabilidade da União perante o Reino Unido, no que respeita às operações financeiras a que se refere o presente número, não é afetada por uma reestruturação dessas operações financeiras, desde que essa reestruturação não aumente a exposição financeira à contraparte, em termos nominais, em comparação com a situação imediatamente anterior à reestruturação.
2. Em 31 de março de cada ano, com início em 2021, para cada instrumento a que se refere o n.o 1, até à sua amortização, expiração ou liquidação, a União comunica ao Reino Unido as informações disponíveis relativas às operações financeiras a que se refere o n.o 1 que tenham sido decididas ou aprovadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como às que tenham sido decididas ou aprovadas na ou após essa data. Para cada instrumento, as informações devem incluir:
a) |
Os passivos financeiros em 31 de dezembro do ano anterior, decorrentes das operações financeiras decididas pela Comissão Europeia ou aprovadas pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; |
b) |
O total dos passivos financeiros em 31 de dezembro do ano anterior, decorrentes das operações financeiras decididas pela Comissão Europeia ou pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro; |
c) |
O rácio entre os montantes a que se referem as alíneas a) e b); |
d) |
Os pagamentos efetuados pelo fundo de provisionamento ou por contas fiduciárias junto das entidades responsáveis, quando esses pagamentos estiverem relacionados com operações financeiras decididas pela Comissão Europeia ou aprovadas pela entidade à qual a Comissão Europeia confiou a execução do instrumento financeiro, após a data de entrada em vigor do presente Acordo; |
e) |
A parte dos montantes reembolsados à União em conformidade com o artigo 209.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, que não constituam receitas na aceção da alínea f) do presente número, relacionados com as operações financeiras decididas ou aprovadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; |
f) |
A rendibilidade dos recursos do instrumento financeiro no fundo de provisionamento ou nas contas fiduciárias; |
g) |
A parte do montante do fundo de provisionamento ou das contas fiduciárias que não foi desembolsada e foi cobrada pela Comissão Europeia; |
h) |
Se necessário, outras informações relativas às operações financeiras do ano anterior. |
3. A União é responsável perante o Reino Unido pela quota-parte deste em quaisquer montantes a que se refere o n.o 2, alíneas d) a g).
4. Para efeitos do presente artigo, sempre que existam passivos financeiros, pagamentos, cobranças ou outros montantes relacionados com as operações financeiras a que se refere o n.o 1, mas não seja possível determinar diretamente se decorrem de uma operação financeira específica em resultado da aplicação de mecanismos de mutualização ou subordinação dos riscos, os passivos financeiros, pagamentos, cobranças ou outros montantes pertinentes que seja necessário determinar com vista à aplicação do presente artigo são calculados proporcionalmente com base no rácio a que se refere o n.o 2, alínea c).
Artigo 145.o
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
A União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte dos ativos líquidos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação em 31 de dezembro de 2020.
A União reembolsa o montante em causa ao Reino Unido em cinco prestações anuais iguais, em 30 de junho de cada ano, com início em 30 de junho de 2021.
Artigo 146.o
Investimento da União no FEI
A União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte no investimento da União no capital realizado do FEI em 31 de dezembro de 2020.
A União reembolsa o montante em causa ao Reino Unido em cinco prestações anuais iguais, em 30 de junho de cada ano, com início em 30 de junho de 2021.
Artigo 147.o
Passivos contingentes relacionados com processos judiciais
1. O Reino Unido é responsável pela sua quota-parte dos pagamentos necessários para extinguir os passivos contingentes da União que se tornem exigíveis no que respeita a processos judiciais relativos a interesses financeiros da União relacionados com o orçamento e, em especial, no que respeita ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 ou aos processos judiciais resultantes da execução dos programas e das políticas da União, desde que os factos que são objeto desses processos tenham ocorrido o mais tardar em 31 de dezembro de 2020.
A União é responsável perante o Reino Unido pela quota-parte deste em quaisquer cobranças subsequentes relacionadas com os pagamentos a que se refere o primeiro parágrafo.
2. A União comunica ao Reino Unido os montantes a que se refere o n.o 1 até 31 de março de cada ano.
Artigo 148.o
Pagamentos após 2020
1. As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano para os montantes:
a) |
A que se refere o artigo 49.o, n.o 2, os artigos 50.o e 53.o, o artigo 62.o, n.o 2, o artigo 63.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, o artigo 99.o, n.o 3, e o artigo 100.o, n.o 2; |
b) |
A que se refere o artigo 84.o, n.o 1; |
c) |
A que se refere o artigo 136.o, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e f), até à data de referência seguinte, posterior à data de ajustamento ou correção; |
d) |
Resultantes de medidas corretivas tomadas pelo Reino Unido, no que respeita aos recursos próprios em dívida relativos aos exercícios financeiros até 2020, em resultado de controlos executados ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 ou do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou por qualquer outro motivo, até à data de referência seguinte posterior à data de ajustamento ou correção; |
e) |
A que se refere o artigo 140.o, n.o 4, em duas prestações, nas datas de referência para pagamentos, ascendendo a primeira prestação a metade da segunda; |
f) |
A que se refere o artigo 140.o, n.o 5, no dia 30 de junho posterior à data de confirmação, pelo Reino Unido, da aceitação da proposta da União ao Comité para as disposições financeiras a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, alínea f), e ao Comité Misto; |
g) |
A que se refere o artigo 141.o, até à data de referência seguinte posterior à data de ajustamento dos recursos próprios dos Estados-Membros, resultantes da inscrição definitiva da coima no orçamento da União; |
h) |
A que se refere o artigo 142.o, n.o 1, até à data de referência seguinte, posterior à data da comunicação a que se refere o n.o 3; |
i) |
A que se referem o artigo 142.o, n.o 5, e o artigo 142.o, n.o 6, quarto parágrafo, em 31 de outubro de cada ano; |
j) |
A que se refere o artigo 142.o, n.o 6, primeiro parágrafo, em 30 de junho de cada ano; |
k) |
A que se referem os artigos 143.o e 144.o, até à data de referência seguinte, posterior à data da comunicação a que se referem o artigo 143.o, n.o 4, e o artigo 144.o, n.o 2; |
l) |
A que se referem os artigos 145.o e 146.o; |
m) |
A que se refere o artigo 147.o, n.o 2, até à data de referência seguinte, posterior à data da comunicação nele referida; |
n) |
A que se refere o n.o 3, como eventuais juros corridos. |
Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
2. Enquanto existirem pagamentos a efetuar pela União ao Reino Unido, ou pelo Reino Unido à União, esta comunica ao Reino Unido, em 16 de abril e 16 de setembro de cada ano, um documento com a especificação dos montantes pertinentes a pagar, expressos em euro e em libras esterlinas, com base na taxa de conversão aplicada pelo Banco Central Europeu no primeiro dia útil do mês. A União e o Reino Unido pagam os montantes líquidos até às datas a que se refere o n.o 1.
3. Os atrasos nos pagamentos do Reino Unido à União ou da União ao Reino Unido são sujeitos ao pagamento de juros, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Artigo 149.o
Reembolso do capital realizado
O Banco Central Europeu, em nome da União, reembolsa o Banco de Inglaterra pelo capital realizado facultado pelo Banco de Inglaterra. A data do reembolso e outras medidas práticas são estabelecidas em conformidade com o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Artigo 150.o
Continuação da responsabilidade do Reino Unido e reembolso do capital realizado
1. Nos termos do presente artigo, o Reino Unido continua a ser responsável pelas operações financeiras aprovadas pelo BEI antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, conforme especificado no n.o 2 («operações financeiras do BEI»), mesmo que a exposição financeira resultante seja assumida na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e continua a ser responsável por outros riscos assumidos pelo BEI, conforme estipulado no segundo parágrafo.
A responsabilidade do Reino Unido abrange ainda as operações financeiras do BEI, bem como os riscos da gestão do ativo-passivo e os riscos operacionais atribuíveis às operações do BEI, em conformidade com o n.o 6. No que respeita a outros riscos não associados a operações financeiras específicas e que não sejam atribuíveis ao conjunto das operações financeiras constituídas após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da responsabilidade do Reino Unido é proporcional ao rácio entre a exposição restante devida a operações financeiras do BEI e o montante total das operações financeiras à data em que a responsabilidade do Reino Unido seja invocada, em conformidade com o n.o 6.
A execução de qualquer estratégia de crescimento do BEI após a saída não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
2. As operações financeiras do BEI incluem empréstimos, garantias, investimentos em fundos, investimentos em capitais próprios, obrigações e outros produtos alternativos em matéria de empréstimos, bem como quaisquer outras operações de financiamento, com contrapartes ou relativas a projetos dentro ou fora do território dos Estados-Membros, incluindo operações garantidas por terceiros que incluam os Estados-Membros ou a União.
A responsabilidade do Reino Unido no que diz respeito às operações financeiras do BEI é aplicável sempre que a exposição financeira do BEI:
a) |
Seja baseada numa aprovação do Conselho de Administração do BEI, ou numa decisão adotada com base numa delegação do Conselho de Administração, concedida antes da data de entrada em vigor do presente Acordo; |
b) |
Resulte da reestruturação de uma operação financeira do BEI, desde que essa reestruturação não aumente a exposição financeira à contraparte, em termos nominais, em comparação com a situação imediatamente anterior à reestruturação; |
c) |
Resulte de uma alteração a uma operação financeira do BEI, caso essa alteração seja aprovada pelo seu Conselho de Administração na data de entrada em vigor do presente Acordo ou posteriormente, desde que essa alteração não aumente a exposição financeira à contraparte, em comparação com a situação imediatamente anterior à alteração; |
d) |
Resulte da participação institucional do BEI no capital do FEI e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. |
Para efeitos de determinação dos limites da responsabilidade do Reino Unido nos termos dos n.os 3 e 5, considera-se que a exposição do BEI decorrente das suas operações financeiras que, devido à sua natureza, não estão sujeitas a amortização, nomeadamente investimentos com instrumentos de capital próprio, mandatos renováveis concedidos ao FEI, e a participação no capital do FEI e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, amortizam do seguinte modo: durante um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da exposição não amortizável no âmbito da operação financeira do BEI deve ser considerado como sendo o montante aprovado pelo BEI antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, deduzido de qualquer alienação realizada pelo BEI desde essa data. Após este período, considera-se que o montante decresce na proporção da amortização da exposição amortizável remanescente decorrente das operações financeiras do BEI.
3. Para efeitos do n.o 1, o Reino Unido é responsável pela sua quota-parte do capital subscrito não realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. O Reino Unido efetua pagamentos ao BEI, até ao montante da sua responsabilidade nos termos do presente número, sempre que a sua responsabilidade seja invocada, em conformidade com o n.o 6.
A responsabilidade total nos termos do presente número não deve, em qualquer momento, exceder o montante da quota-parte do Reino Unido do capital subscrito não realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sempre que o montante da exposição remanescente do BEI decorrente das suas operações financeiras a que se refere o n.o 1 for inferior ao montante total do capital subscrito do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente número deve ser, em qualquer momento, limitado ao montante obtido aplicando o rácio entre o capital do BEI subscrito pelo Reino Unido e o total do capital subscrito do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo («a quota-parte do Reino Unido do capital subscrito»), à diferença entre o montante dessa exposição remanescente nessa data e o total do capital subscrito realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
4. O BEI paga ao Reino Unido, em nome da União, um montante igual à quota-parte do Reino Unido do capital subscrito não realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. Esse pagamento deve ser efetuado em conformidade com o Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. Deve ser efetuado em 12 prestações anuais. As primeiras 11 prestações, no valor de 300 000 000 EUR cada uma, devem ser pagas no dia 15 de dezembro de cada ano, com início em 2019. O saldo de 195 903 950 EUR deve ser pago em 15 de dezembro de 2030. Os pagamentos efetuados em conformidade com o presente número não exoneram o Reino Unido da sua responsabilidade ao abrigo do n.o 5.
5. Além da sua responsabilidade ao abrigo do n.o 3, para efeitos do n.o 1, o Reino Unido é responsável pela sua quota-parte do capital subscrito realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. O Reino Unido efetua pagamentos ao BEI, até ao montante da sua responsabilidade nos termos do presente número, sempre que a sua responsabilidade seja invocada, ao abrigo do n.o 6.
A responsabilidade total nos termos do presente número não deve, em qualquer momento, exceder o montante da quota-parte do Reino Unido do capital subscrito realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Sempre que o montante da exposição remanescente do BEI decorrente das suas operações financeiras a que se refere o n.o 1 for inferior ao montante total do seu capital subscrito, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o montante da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente número deve ser, em qualquer momento, limitado ao montante obtido aplicando o rácio do capital do BEI subscrito pelo Reino Unido ao montante dessa exposição remanescente nessa data.
6. A responsabilidade do Reino Unido em conformidade com o presente artigo deve ser invocada, numa base pari passu no que respeita aos Estados-Membros, caso o BEI exija aos Estados-Membros que efetuem pagamentos por conta do respetivo capital subscrito não realizado ou quando o capital subscrito realizado dos Estados-Membros for utilizado.
Sempre que a responsabilidade do Reino Unido nos termos do n.o 3 seja invocada, o Reino Unido paga o montante em dívida ao BEI nas mesmas condições aplicáveis aos Estados-Membros (incluindo a data e os termos do pagamento), conforme decisão do Conselho de Administração do BEI na data pertinente. A decisão do BEI de exigir aos Estados-Membros que efetuem pagamentos por conta do respetivo capital subscrito não realizado pode, em especial, estar relacionada com a natureza dos acontecimentos de risco subjacentes e com a situação financeira do BEI à luz das suas obrigações de pagamento, à situação dos seus ativos e passivos, à sua posição nos mercados de capitais e às provisões relativas aos seus planos de emergência e recuperação aplicáveis na data pertinente.
Sempre que a responsabilidade do Reino Unido nos termos do n.o 5 seja invocada, o Reino Unido paga o montante em dívida ao BEI, em euros, no prazo de 30 dias a contar da primeira notificação do BEI e sob reserva do quarto parágrafo do presente número.
A responsabilidade do Reino Unido invocada em conformidade com o n.o 5 deve ser satisfeita a partir da quota-parte do Reino Unido do capital subscrito realizado do BEI, na situação em que se encontrava imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, até ao montante ainda não pago ao Reino Unido em conformidade com o n.o 4. O montante das prestações anuais a que se refere o n.o 4 deve ser reduzido em conformidade. Caso a responsabilidade do Reino Unido não possa ser integralmente satisfeita de acordo com este método, o Reino Unido paga ao BEI o montante restante em dívida.
Em cada caso, o BEI deve, em nome da União, estabelecer a atribuição dos acontecimentos subjacentes à invocação da responsabilidade do Reino Unido no conjunto pertinente de operações financeiras ou riscos, bem como o montante que o Reino Unido é obrigado a pagar, do seguinte modo:
a) |
Na medida em que os acontecimentos subjacentes sejam atribuíveis a operações financeiras do BEI ou ao risco da gestão do ativo-passivo ou ao risco operacional associados, o Reino Unido paga ao BEI um montante igual à quota-parte do Reino Unido do capital subscrito do montante total que os Estados-Membros têm de pagar, ou um montante igual à quota-parte do Reino Unido do capital subscrito do montante total ao abrigo do qual o capital subscrito realizado dos Estados-Membros é utilizado, respetivamente; |
b) |
Na medida em que os acontecimentos subjacentes sejam atribuíveis a outros riscos e não sejam atribuíveis a uma operação financeira específica ou ao conjunto das operações financeiras constituídas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Reino Unido paga ao BEI o montante resultante da alínea a) multiplicado pelo rácio da exposição remanescente decorrente das operações financeiras do BEI, até ao montante total das operações financeiras no momento em que a responsabilidade do Reino Unido seja invocada. |
7. Com exceção dos pagamentos previstos no n.o 4, o BEI não é obrigado a efetuar qualquer outro pagamento, devolução ou remuneração por conta da cessação da participação do Reino Unido no BEI ou por conta da manutenção, pelo Reino Unido, de uma responsabilidade em conformidade com o presente artigo.
8. Em 31 de julho de 2019, o BEI comunica ao Reino Unido a exposição do Reino Unido no âmbito das operações financeiras do BEI e o limite da responsabilidade do Reino Unido em conformidade com os n.os 3 e 5, refletindo a situação financeira do BEI e a responsabilidade do Reino Unido à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Em 31 de março de cada ano, com início em 2020, até à extinção da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente artigo, o BEI comunica ao Reino Unido a exposição remanescente do Reino Unido no âmbito das operações financeiras do BEI e o limite da responsabilidade do Reino Unido em conformidade com os n.os 3 e 5, refletindo a situação financeira do BEI e a responsabilidade do Reino Unido em 31 de dezembro do ano anterior. A comunicação inclui igualmente as alterações significativas que, na opinião do BEI, tenham um impacto significativo na responsabilidade do Reino Unido. O BEI também deve informar atempadamente o Reino Unido, caso essas alterações ocorram durante o ano.
O BEI deve fornecer atempadamente ao Reino Unido informações sobre qualquer invocação iminente da responsabilidade do Reino Unido nos termos do presente artigo, em consonância com as informações prestadas aos Estados-Membros. Essas informações devem incluir informações sobre a natureza do acontecimento que invoca a responsabilidade e o cálculo dos montantes a pagar. O Reino Unido deve tratar essas informações como estritamente confidenciais até que o BEI levante a confidencialidade ou até que a responsabilidade do Reino Unido seja invocada, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 151.o
Participação do Reino Unido no grupo BEI após a data de saída
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, nem o Reino Unido nem os projetos localizados no Reino Unido são elegíveis para novas operações financeiras do grupo BEI que estejam reservadas aos Estados-Membros, incluindo aquelas ao abrigo de mandatos da União. As entidades estabelecidas no Reino Unido devem ser tratadas como entidades localizadas fora da União.
A assinatura de operações financeiras relacionadas com o Reino Unido, com entidades do Reino Unido ou com projetos do Reino Unido aprovadas pelo grupo BEI antes da data de entrada em vigor do presente Acordo pode ser realizada após essa data nas mesmas condições em que foram aprovadas inicialmente.
Artigo 152.o
Participação no Fundo Europeu de Desenvolvimento
1. O Reino Unido permanece membro do Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores em aberto e, neste contexto, assume as mesmas obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do Acordo Interno pelo qual aquele foi instituído («Acordo Interno do 11.o FED») (159), e assume as obrigações resultantes dos FED anteriores até ao seu encerramento, incluindo as obrigações ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2015/322 (160) e (UE) 2015/323 do Conselho (161), sob reserva das condições estabelecidas no presente Acordo. O Reino Unido fica vinculado às decisões do Conselho que fixam as contribuições anuais dos Estados-Membros adotadas ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2015/323. Os beneficiários do Reino Unido continuam a ser elegíveis para participar em projetos no âmbito do 11.o FED e dos FED anteriores nas mesmas condições estabelecidas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Em derrogação do artigo 7.o do presente Acordo, o Reino Unido pode participar, como observador sem direito de voto, no Comité do FED, criado em conformidade com o artigo 8.o do Acordo Interno do 11.o FED, e no Comité da Facilidade de Investimento, criado em conformidade com o artigo 9.o do mesmo Acordo.
3. Os países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), beneficiam do 11.o FED até ao seu encerramento, bem como dos FED anteriores até ao seu encerramento.
4. A quota-parte do Reino Unido na Facilidade de Investimento do FED resultante de períodos FED sucessivos é reembolsada ao Reino Unido à medida que o investimento vença. O método para efetuar este reembolso é o método estabelecido no artigo 144.o. Salvo acordo em contrário, a quota-parte do capital do Reino Unido não deve ser novamente autorizada após o termo do período de autorização do 11.o FED nem transferida para períodos subsequentes.
Artigo 153.o
Reutilização de autorizações anuladas
Sempre que os montantes de projetos no âmbito do 10.o FED ou os montantes de FED anteriores não tenham sido autorizados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno do 11.o FED, ou a sua autorização tenha sido anulada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Acordo Interno do 11.o FED na data de entrada em vigor do presente Acordo, a quota-parte do Reino Unido desses montantes não deve ser reutilizada.
O primeiro parágrafo é aplicável à quota-parte do Reino Unido dos fundos não autorizados ou cuja autorização tenha sido anulada ao abrigo do 11.o FED após 31 de dezembro de 2020.
Artigo 154.o
Garantia do Reino Unido no âmbito dos sucessivos Acordos Internos do FED
O Reino Unido continua a ser responsável pelas suas garantias ao abrigo do artigo 9.o do Acordo Interno do 4.o FED (162), do artigo 8.o dos 5.o (163), 6.o (164), 7.o (165) e 8.o Acordos Internos do FED (166), do artigo 6.o do 9.o Acordo Interno do FED (167) e do artigo 4.o dos 10.o (168) e 11.o Acordos Internos do FED.
O Reino Unido continua a ter direito à sua quota-parte de quaisquer montantes cobrados de acordo com os termos das garantias dos Estados-Membros e com o saldo da sua conta enquanto Estado-Membro. A quota-parte do Reino Unido a que se refere o presente parágrafo deve ser proporcional à sua participação em cada acordo de garantia.
Artigo 155.o
Compromissos com vista aos fundos fiduciários e ao mecanismo em favor dos refugiados na Turquia
1. O Reino Unido honra os compromissos assumidos antes da data de entrada em vigor do presente Acordo no que respeita ao Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e a luta contra as causas profundas da migração irregular e das pessoas deslocadas em África, criado pela Decisão da Comissão de 20 de outubro de 2015 (169), no que respeita a qualquer fundo fiduciário da União Europeia criado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, e no que respeita ao Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia, criado pela Decisão da Comissão de 24 de novembro de 2015 (170), assim como quaisquer alterações desses fundos e mecanismos adotados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2. O Reino Unido pode participar nos organismos pertinentes relacionados com o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia, de acordo com as regras fixadas para os doadores em conformidade com o artigo 234.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.
Artigo 156.o
Obrigações do Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo
Até 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido contribui para o financiamento da Agência Europeia de Defesa, do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e do Centro de Satélites da União Europeia, bem como para os custos das operações da política comum de segurança e defesa, com base nas chaves de contribuição previstas no artigo 14.o, n.o 9, alínea a), da Decisão (UE) 2016/1353 do Conselho (171), no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/75/PESC do Conselho (172), no artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/401/PESC do Conselho (173) e no artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, respetivamente, e em conformidade com o artigo 5.o do presente Acordo.
Artigo 157.o
Obrigações do Reino Unido após 31 de dezembro de 2020
1. Com base nas contas das agências, na medida em que os passivos correspondentes não tenham sido provisionados em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido paga a sua quota-parte dos passivos seguintes, de acordo com a sua chave de contribuição para cada uma dessas agências, com base nas respetivas contas auditadas em 31 de dezembro de 2020:
a) |
Os passivos relativos às pensões dos funcionários da Agência Europeia de Defesa, do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e do Centro de Satélites da União Europeia; |
b) |
Os passivos decorrentes da liquidação da União da Europa Ocidental. |
2. O pagamento relativo aos passivos a que se refere o n.o 1 deve ser efetuado até 30 de junho de 2021.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINAIS
TÍTULO I
COERÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 158.o
Reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia no que concerne a parte II
1. Se, num processo que tenha sido iniciado em primeira instância num órgão jurisdicional do Reino Unido no prazo de oito anos a contar do termo do período de transição, for suscitada uma questão sobre a interpretação da parte II do presente Acordo e se esse órgão jurisdicional considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa nesse processo, esse órgão jurisdicional pode pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie, a título prejudicial, sobre essa questão.
Contudo, se o objeto do processo no órgão jurisdicional do Reino Unido for uma decisão sobre um pedido apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou n.o 4, ou do artigo 19.o do presente Acordo, o pedido de decisão prejudicial só pode ser apresentado se o processo tiver sido iniciado em primeira instância no prazo de oito anos a contar da data em que seja aplicável o artigo 19.o.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos apresentados nos termos do n.o 1. No Reino Unido, tais decisões prejudiciais têm os mesmos efeitos jurídicos das decisões prejudiciais proferidas nos termos do artigo 267.o do TFUE na União e nos seus Estados-Membros.
3. No caso de o Comité Misto adotar uma decisão ao abrigo do artigo 132.o, n.o 1, o prazo de oito anos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 é automaticamente prorrogado pelo correspondente número de meses pelo qual é prorrogado o período de transição.
Artigo 159.o
Acompanhamento da execução e aplicação da parte II
1. No Reino Unido, a execução e a aplicação da parte II devem ser acompanhadas por uma autoridade independente («Autoridade») com competência equivalente à da Comissão Europeia, no âmbito dos Tratados, para realizar inquéritos por sua iniciativa relacionados com alegadas infrações à parte II pelas autoridades administrativas do Reino Unido e para receber queixas apresentadas pelos cidadãos da União e pelos membros das suas famílias para efeitos de realização desses inquéritos. A Autoridade tem igualmente o direito de, na sequência dessas queixas, intentar uma ação num órgão jurisdicional competente do Reino Unido, a fim de obter uma reparação adequada.
2. A Comissão Europeia e a Autoridade, cada uma, informam anualmente o Comité especializado dos direitos dos cidadãos, a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, alínea a), sobre a execução e a aplicação da parte II na União e no Reino Unido, respetivamente. As informações prestadas devem, em particular, incluir as medidas tomadas para dar execução ou dar cumprimento à parte II, bem como o número e a natureza das queixas recebidas.
3. O Comité Misto deve, no mínimo oito anos após o termo do período de transição, avaliar o funcionamento da Autoridade. Na sequência dessa avaliação, o Comité Misto pode decidir, em boa-fé, nos termos do artigo 164.o, n.o 4, alínea f), e do artigo 166.o, que o Reino Unido pode dissolver a Autoridade.
Artigo 160.o
Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia no que concerne a determinadas disposições da parte V
Sem prejuízo do artigo 87.o do presente Acordo, à interpretação e aplicação do direito da União a que se referem o artigo 136.o e o artigo 138.o, n.o 1 ou n.o 2, do presente Acordo aplicam-se os artigos 258.o, 260.o e 267.o do TFUE. Para o efeito, as referências nos artigos 258.o, 260.o e 267.o do TFUE a Estados-Membros entendem-se como incluindo o Reino Unido.
Artigo 161.o
Processo no Tribunal de Justiça da União Europeia
1. Sempre que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial sobre a interpretação do presente Acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é notificada ao Reino Unido.
2. As disposições do direito da União que regem os processos submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 267.o do TFUE aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados nos termos do artigo 158.o do presente Acordo.
As disposições do direito da União que regem o processo no Tribunal de Justiça da União Europeia aplicam-se aos processos no Tribunal de Justiça da União Europeia e aos pedidos de decisão prejudicial apresentados nos termos do artigo 160.o do presente Acordo.
3. Nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 158.o, n.o 1, os artigos 158.o e 160.o do presente Acordo e com o artigo 12.o do Protocolo relativo às zonas de soberania:
a) |
O Reino Unido pode participar no processo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia nas mesmas condições que os Estados-Membros; |
b) |
Os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido têm o direito de representar ou assistir qualquer parte nesse processo no Tribunal de Justiça da União Europeia; nesses casos, os advogados devem ser tratados, em todos os aspetos, como advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, em representação de uma parte ou em assistência a esta no Tribunal de Justiça da União Europeia. |
Artigo 162.o
Participação da Comissão Europeia em processos pendentes no Reino Unido
Sempre que a coerência da interpretação e aplicação do presente Acordo assim o exija, a Comissão Europeia pode apresentar observações escritas aos órgãos jurisdicionais do Reino Unido em processos pendentes nos quais a interpretação do Acordo esteja em causa. A Comissão Europeia também pode, com o consentimento do tribunal em causa, apresentar observações orais. A Comissão Europeia informa o Reino Unido da sua intenção de apresentar observações antes de o fazer formalmente.
Artigo 163.o
Diálogo regular e intercâmbio de informações
A fim de facilitar uma interpretação coerente do presente Acordo, e no pleno respeito pela independência dos tribunais, o Tribunal de Justiça da União Europeia e os órgãos jurisdicionais supremos do Reino Unido devem encetar um diálogo regular, análogo ao diálogo encetado entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e os órgãos jurisdicionais supremos dos Estados-Membros.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 164.o
Comité Misto
1. É criado um Comité Misto, composto por representantes da União e do Reino Unido. O Comité Misto é copresidido pela União e pelo Reino Unido.
2. O Comité Misto reúne-se a pedido da União ou do Reino Unido e, em qualquer dos casos, pelo menos, uma vez por ano. O Comité Misto define o calendário das suas reuniões e fixa a sua ordem de trabalhos por mútuo consentimento. O funcionamento do Comité Misto rege-se pelo regulamento interno constante do anexo VIII do presente Acordo.
3. O Comité Misto é responsável pela execução e pela aplicação do presente Acordo. A União e o Reino Unido podem, individualmente, submeter à apreciação do Comité Misto qualquer questão relacionada com a execução, a aplicação e a interpretação do presente Acordo.
4. O Comité Misto:
a) |
Supervisiona e facilita a execução e a aplicação do presente Acordo; |
b) |
Decide sobre as atribuições dos comités especializados e supervisiona o seu trabalho; |
c) |
Estuda formas e métodos adequados de prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; |
d) |
Examina qualquer assunto de interesse relativo a um domínio abrangido pelo presente Acordo; |
e) |
Adota decisões e formula recomendações nos termos do artigo 166.o; e |
f) |
Adota alterações do presente Acordo nos casos nele previstos. |
5. O Comité Misto pode:
a) |
Delegar responsabilidades nos comités especializados, com exceção das responsabilidades a que se refere o n.o 4, alíneas b), e) e f); |
b) |
Criar comités especializados, além daqueles criados pelo artigo 165.o, a fim de o assistir no exercício das suas atribuições; |
c) |
Alterar as atribuições dos comités especializados e dissolver qualquer um destes comités; |
d) |
Adotar, até ao fim do quarto ano subsequente ao termo do período de transição, decisões que alterem o presente Acordo, com exceção das partes I, IV e VI, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do presente Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do presente Acordo; |
e) |
Adotar alterações do regulamento interno constante do anexo VIII; e |
f) |
Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções, decididas pela União e pelo Reino Unido. |
6. O Comité Misto elabora um relatório anual sobre o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 165.o
Comités especializados
1. São criados os seguintes comités especializados:
a) |
Comité dos direitos dos cidadãos; |
b) |
Comité sobre as outras disposições relativas à separação; |
c) |
Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte; |
d) |
Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre; |
e) |
Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo a Gibraltar; e |
f) |
Comité das disposições financeiras. |
Os comités especializados são compostos por representantes da União e por representantes do Reino Unido.
2. O funcionamento dos comités especializados rege-se pelo regulamento interno constante do anexo VIII do presente Acordo.
Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes, os comités especializados reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem ser realizadas reuniões adicionais a pedido da União, do Reino Unido ou do Comité Misto. As reuniões são copresididas por representantes da União e do Reino Unido. Os comités especializados definem o calendário das suas reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos por mútuo consentimento. Os comités especializados podem elaborar projetos de decisões e de recomendações, e submetê‐los à apreciação do Comité Misto para adoção.
3. A União e o Reino Unido asseguram que os respetivos representantes nos comités especializados possuem as competências especializadas adequadas nas questões em discussão.
4. Os comités especializados informam o Comité Misto das datas e ordens de trabalho das suas reuniões com a antecedência necessária e comunicam ao Comité Misto os resultados e as conclusões de cada uma das suas reuniões. A criação ou existência de um comité especializado não impede a União ou o Reino Unido de submeter um determinado assunto diretamente à apreciação do Comité Misto.
Artigo 166.o
Decisões e recomendações
1. Para efeitos do presente Acordo, o Comité Misto é competente para adotar decisões relativamente a todas as matérias previstas no presente Acordo, bem como para formular as recomendações que considere adequadas à União e ao Reino Unido.
2. As decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido, que as devem aplicar. Essas decisões têm o mesmo efeito jurídico do presente Acordo.
3. O Comité Misto adota as suas decisões e formula as suas recomendações por mútuo consentimento.
TÍTULO III
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Artigo 167.o
Cooperação
A União e o Reino Unido devem envidar esforços, em todas as circunstâncias, para chegar a acordo quanto à interpretação e aplicação do presente Acordo e devem tentar de todas as formas, através da cooperação e de consultas, chegar a uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer matéria suscetível de afetar o seu funcionamento.
Artigo 168.o
Exclusividade
A União e o Reino Unido podem recorrer apenas aos procedimentos previstos no presente Acordo para resolver diferendos entre si decorrentes do presente Acordo.
Artigo 169.o
Consultas e comunicações no âmbito do Comité Misto
1. A União e o Reino Unido devem envidar esforços por resolver os diferendos relativos à interpretação e à aplicação das disposições do presente Acordo mediante consultas de boa fé, no âmbito do Comité Misto, de modo a alcançarem uma solução mutuamente acordada. A Parte que pretenda encetar consultas notifica o Comité Misto, por escrito, desse facto.
2. As comunicações ou outras notificações entre a União e o Reino Unido previstas no presente título são efetuadas no âmbito do Comité Misto.
Artigo 170.o
Início do procedimento de arbitragem
1. Sem prejuízo do artigo 160.o, se não for encontrada uma solução mutuamente acordada no prazo de três meses após a notificação por escrito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 1, a União ou o Reino Unido podem requerer a constituição de um painel de arbitragem. O requerimento deve ser formulado por escrito à outra parte e ao Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem. O requerimento deve indicar o objeto do diferendo a submeter à apreciação do painel de arbitragem e incluir um resumo dos argumentos jurídicos que o fundamentam.
2. A União e o Reino Unido podem acordar em que a constituição de um painel de arbitragem possa ser requerida antes do termo do prazo fixado no n.o 1.
Artigo 171.o
Constituição do painel de arbitragem
1. O Comité Misto deve elaborar, até ao termo do período de transição, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenharem a função de membros de um painel de arbitragem. Para o efeito, a União e o Reino Unido propõem, cada um, dez pessoas. A União e o Reino Unido propõem ainda, conjuntamente, cinco pessoas para exercer a presidência do painel de arbitragem. O Comité Misto assegura que a lista cumpre permanentemente esses requisitos.
2. A lista elaborada nos termos do n.o 1 deve incluir exclusivamente pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que reúnam as condições exigidas, nos respetivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, e que possuam conhecimentos ou experiência especializados no direito da União e no direito internacional público. A lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.
3. O painel de arbitragem é composto por cinco membros.
4. O painel deve ser constituído em conformidade com os n.os 5 e 6 no prazo de 15 dias a contar da data do requerimento formulado em conformidade com o artigo 170.o.
5. A União e o Reino Unido designam, cada um, dois membros de entre as pessoas da lista elaborada nos termos do n.o 1. O presidente é selecionado por consenso pelos membros do painel de entre as pessoas designadas conjuntamente pela União e pelo Reino Unido para o efeito.
Se os membros do painel não chegarem a acordo quanto à seleção do presidente no prazo fixado no n.o 4, a União ou o Reino Unido pode pedir ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que selecione o presidente por sorteio de entre as pessoas propostas conjuntamente pela União e pelo Reino Unido para o efeito.
6. O secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem procede à seleção a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido a que se refere o n.o 5. Os representantes da União e do Reino Unido têm o direito de estar presentes na seleção.
7. A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que ficar concluído o procedimento de seleção.
8. Se a lista a que se refere o n.o 1 não for elaborada até ao termo do prazo fixado no n.o 4, a União e o Reino Unido designam, cada um, no prazo de cinco dias, duas pessoas para desempenharem as funções de membro do painel. Se tiverem sido propostas pessoas nos termos do n.o 1, as designações efetuam-se de entre essas pessoas. O presidente é nomeado subsequentemente, pelo procedimento indicado no n.o 5. Se, no prazo adicional de cinco dias, a União e o Reino Unido não tiverem proposto conjuntamente, pelo menos, uma pessoa para exercer a presidência, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem propõe, no prazo de cinco dias, após consulta à União e ao Reino Unido, um presidente que cumpra os requisitos enunciados no n.o 2. Salvo objeção da União ou do Reino Unido a essa proposta, formulada no prazo de cinco dias, a pessoa proposta pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem é nomeada.
9. Se não for constituído um painel de arbitragem no prazo de três meses a contar da data do requerimento apresentado nos termos do artigo 170.o, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia, no prazo de 15 dias a contar do requerimento, a pedido da União ou do Reino Unido, e após consulta à União e ao Reino Unido, pessoas que cumpram os requisitos do n.o 2 do presente artigo para a constituição do painel de arbitragem.
Artigo 172.o
Regulamento de Processo
Os procedimentos de resolução de diferendos previstos no presente título regem‐se pelo regulamento de processo constante do anexo IX, parte A («Regulamento de Processo»), devendo o Comité Misto manter o funcionamento dos referidos procedimentos de resolução de diferendos sujeitos a revisão permanente e podendo alterar o Regulamento de Processo.
Artigo 173.o
Prazos processuais aplicáveis ao painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem notifica a sua sentença à União, ao Reino Unido e ao Comité Misto no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Se o painel de arbitragem considerar que não pode cumprir este prazo, o seu presidente notifica desse facto por escrito a União e o Reino Unido, indicando as razões da demora e a data em que o painel pretende concluir os seus trabalhos.
2. A União ou o Reino Unido podem apresentar, no prazo de 10 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, um pedido fundamentado para que o caso seja considerado urgente. Nesse caso, o painel de arbitragem deve pronunciar-se sobre a urgência no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido. Se tiver reconhecido a urgência do caso, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua sentença à União e ao Reino Unido no prazo de seis meses a contar da data da sua constituição.
Artigo 174.o
Diferendos que suscitem questões de direito da União
1. Se um diferendo submetido a arbitragem em conformidade com o presente título suscitar uma questão de interpretação de um conceito de direito da União, uma questão de interpretação de uma disposição do direito da União referida no presente Acordo ou a questão de saber se o Reino Unido cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 89.o, n.o 2, o painel de arbitragem não pode dirimir essa questão. Nesse caso, deve pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a questão. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir da questão, sendo a sua decisão vinculativa para o painel de arbitragem.
O painel de arbitragem apresenta o pedido referido no primeiro parágrafo após ter ouvido as partes.
2. Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, se a União ou o Reino Unido considerar que deve ser apresentado um pedido em conformidade com o n.o 1, pode apresentar observações ao painel de arbitragem para esse efeito. Nesse caso, o painel de arbitragem deve apresentar o pedido em conformidade com o n.o 1, salvo se não se tratar de uma questão de interpretação de um conceito de direito da União, de interpretação de uma disposição do direito da União referida no presente Acordo nem da questão de saber se o Reino Unido cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 89.o, n.o 2. O painel de arbitragem deve motivar a sua apreciação. Qualquer das partes pode, no prazo de 10 dias após a apreciação do painel de arbitragem, pedir que este reveja essa apreciação, devendo ser organizada uma audiência no prazo de 15 dias a contar da data do pedido para que as Partes sejam ouvidas sobre a questão. O painel de arbitragem deve motivar a sua apreciação.
3. Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, os prazos fixados no artigo 173.o são suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O painel de arbitragem não é obrigado a proferir a sua sentença num prazo inferior a 60 dias a contar da data em que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tiver pronunciado.
4. Aos processos submetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 161.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3.
Artigo 175.o
Execução da sentença do painel de arbitragem
A sentença do painel de arbitragem é vinculativa para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido tomam as medidas necessárias à execução de boa fé da sentença do painel de arbitragem e devem envidar esforços para acordarem quanto ao prazo para executar a sentença pelo procedimento estabelecido no artigo 176.o.
Artigo 176.o
Prazo razoável para a execução
1. Se o painel tiver decidido a favor da Parte demandante, a parte demandada deve notificar a primeira, no prazo de 30 dias após a notificação da sentença do painel de arbitragem à União e ao Reino Unido, do prazo que considerar necessário para executar a sentença («prazo razoável»).
2. Em caso de desacordo entre a União e o Reino Unido sobre o prazo razoável para a execução da sentença do painel de arbitragem, a parte demandante deve requerer ao painel de arbitragem por escrito, no prazo de 40 dias a contar da notificação pela parte demandada ao abrigo do n.o 1, que determine a duração do prazo razoável. O requerimento deve ser notificado simultaneamente à parte demandada. O painel de arbitragem deve notificar à União e ao Reino Unido no prazo de 40 dias a contar da data da apresentação do requerimento a sua decisão sobre o prazo para executar a decisão.
3. Se não for possível reunir o painel de arbitragem inicial, nem alguns dos seus membros, para apreciar um requerimento ao abrigo do n.o 2, deve ser constituído um novo painel de arbitragem nos termos do artigo 171.o. O prazo para a notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
4. A parte demandada deve informar por escrito a Parte demandante, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para executar a decisão de arbitragem a que se refere o artigo 173.o.
5. O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo da União e do Reino Unido.
Artigo 177.o
Exame das medidas tomadas para executar a sentença do painel de arbitragem
1. A parte demandada deve notificar a parte demandante, antes do termo do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para executar a sentença do painel de arbitragem.
2. Se, no termo do prazo razoável, considerar que a parte demandada não executou a sentença do painel de arbitragem referida no artigo 173.o, a parte demandante pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel de arbitragem deve notificar a sua sentença à União e ao Reino Unido no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3. Se não for possível reunir o painel de arbitragem inicial, nem alguns dos seus membros, para apreciar um requerimento ao abrigo do n.o 2, deve ser constituído um novo painel de arbitragem nos termos do artigo 171.o. O prazo para a notificação da sentença é de 60 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
4. Se um caso submetido ao painel de arbitragem nos termos do n.o 2 suscitar uma questão de interpretação de um conceito de direito da União ou uma questão de interpretação de uma disposição de direito da União referida no presente Acordo, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 174.o.
Artigo 178.o
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1. Se decidir, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 2, que a parte demandada não executou a sentença do painel de arbitragem a que se refere o artigo 173.o, o painel de arbitragem pode, a pedido da parte demandante, impor o pagamento de uma quantia fixa ou progressiva a título de sanção pecuniária à parte demandada. Na determinação desse montante, o painel de arbitragem deve ter em conta a gravidade do incumprimento e do subjacente incumprimento da obrigação, a duração do incumprimento e o subjacente incumprimento da obrigação.
2. Se um mês após a sentença do painel de arbitragem referida no n.o 1, a parte demandada não tiver efetuado o pagamento de uma quantia fixa ou progressiva a título de sanção pecuniária, ou se, seis meses após a sentença do painel de arbitragem referida no artigo 177.o, n.o 2, a parte demandada persistir no incumprimento da sentença do painel de arbitragem referida no artigo 173.o, a parte demandante tem o direito de, mediante notificação à parte demandada, suspender as obrigações decorrentes de:
a) |
Qualquer disposição do presente Acordo, com exceção das incluídas na parte II; |
b) |
Partes de qualquer outro acordo entre a União e o Reino Unido, nas condições aí estipuladas. |
A notificação deve indicar as disposições cujo cumprimento a parte demandante tenciona suspender. Antes de decidir a suspensão de partes de um acordo a que se refere a alínea b), a parte demandante deve considerar em primeiro lugar se a suspensão do cumprimento da disposição do presente Acordo ao abrigo da alínea a) constitui uma resposta adequada à infração. Qualquer suspensão deve ser proporcionada em relação à infração da obrigação em causa, tendo em conta a gravidade dessa infração e os direitos em questão e, caso a suspensão se baseie no facto de a parte demandada persistir no incumprimento da sentença do painel de arbitragem referida no artigo 173.o, se lhe foi imposta uma sanção pecuniária e se esta foi paga ou está ainda a ser paga por aquela parte.
A parte demandante pode aplicar a suspensão em qualquer momento, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação, salvo se a parte demandada requerer arbitragem ao abrigo do n.o 3.
3. Se a parte demandada considerar que o grau de suspensão indicado na notificação a que se refere o n.o 2 não é proporcionado, pode pedir ao painel de arbitragem inicial, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. O pedido deve ser notificado à parte demandada antes do termo do prazo de 10 dias referido no n.o 2. O painel de arbitragem deve notificar a sua sentença à União e ao Reino Unido no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver notificado da sua sentença, devendo qualquer suspensão ser compatível com essa sentença.
4. Se não for possível reunir o painel de arbitragem inicial, nem alguns dos seus membros, para apreciar um requerimento ao abrigo do n.o 2, deve ser constituído um novo painel de arbitragem nos termos do artigo 171.o. Nesses casos, o prazo para a notificação da sentença é de 90 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
5. A suspensão do cumprimento das obrigações deve ser temporária e deve ser aplicada unicamente até que as medidas consideradas contrárias às disposições do presente Acordo sejam retiradas ou alteradas de modo a tornarem-se conformes com essas disposições, ou até que a União e o Reino Unido acordem noutra resolução do diferendo.
Artigo 179.o
Exame das medidas tomadas após as medidas corretivas temporárias
1. Se a parte demandante tiver suspendido o cumprimento das suas obrigações em conformidade com o artigo 178.o, ou se o painel de arbitragem tiver imposto uma sanção pecuniária à parte demandada, nos termos do n.o 1 desse artigo, a parte demandada deve notificar a parte demandante das medidas que tenha tomado para executar a sentença do painel de arbitragem e do seu pedido de que seja posto termo à suspensão do cumprimento das obrigações aplicadas pela Parte demandante ou à sanção pecuniária.
2. Se a União e o Reino Unido não chegarem a acordo quanto à questão de a medida notificada ter reposto a conformidade com as disposições do presente Acordo no prazo de 45 dias a contar da data da notificação, qualquer das partes pode pedir ao painel de arbitragem inicial, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra parte. A sentença do painel de arbitragem é notificada à União e ao Reino Unido no prazo de 75 dias a contar da data de apresentação do pedido.
Se o painel de arbitragem decidir que a parte demandada repôs a conformidade com o presente Acordo, ou se a parte demandante pedir, no prazo de 45 dias a contar da notificação referida no n.o 1, que o painel de arbitragem inicial se pronuncie sobre a questão:
a) |
A suspensão do cumprimento das obrigações cessa no prazo de 15 dias a contar da data da sentença do painel de arbitragem ou do termo do prazo de 45 dias; |
b) |
O pagamento da sanção pecuniária cessa no dia seguinte ao da sentença do painel de arbitragem ou do termo do prazo de 45 dias. |
3. Se não for possível reunir o painel de arbitragem inicial, nem alguns dos seus membros, para apreciar um requerimento ao abrigo do n.o 2, deve ser constituído um novo painel de arbitragem nos termos do artigo 171.o. Nesse caso, o prazo para a notificação da sentença é de 90 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
4. Se um caso submetido ao painel de arbitragem nos termos do n.o 2 suscitar uma questão de interpretação de um conceito de direito da União ou uma questão de interpretação de uma disposição de direito da União referida no presente Acordo, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 174.o.
Artigo 180.o
Decisões e sentenças do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Se, todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria. Contudo, em nenhum caso as opiniões divergentes dos membros do painel de arbitragem são publicadas.
2. As sentenças do painel de arbitragem são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A sentença do painel deve conter as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das pertinentes disposições do presente Acordo, assim como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nela enunciados. Sob reserva da proteção das informações confidenciais, a União e o Reino Unido tornam públicas, na íntegra, as sentenças e decisões do painel de arbitragem.
Artigo 181.o
Membros do painel de arbitragem
1. Os membros do painel de arbitragem devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de qualquer organização ou governo, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo IX, parte B. O Código de Conduta pode ser alterado pelo Comité Misto.
2. Os membros do painel de arbitragem gozam, a partir da constituição deste, de imunidade de jurisdição na União e no Reino Unido relativamente a atos por si praticados no exercício das suas funções no painel de arbitragem.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 182.o
Protocolos e anexos
O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, o Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre, o Protocolo relativo a Gibraltar e os anexos I a IX são parte integrante do presente Acordo.
Artigo 183.o
Textos autênticos e depositário
O presente Acordo é redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
O secretário-geral do Conselho é o depositário do presente Acordo.
Artigo 184.o
Negociação sobre as futuras relações
A União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços, de boa-fé e no pleno respeito das respetivas ordens jurídicas, para tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regerão as suas futuras relações, a que se refere a Declaração Política de 17 de outubro de 2019, e para conduzir os procedimentos pertinentes para a ratificação ou a celebração desses acordos, com vista a assegurar, na medida do possível, a aplicação desses acordos a partir do termo do período de transição.
Artigo 185.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente Acordo entra em vigor numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro:
a) |
No dia seguinte ao termo do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, prorrogado pelo Conselho Europeu de comum acordo com o Reino Unido, desde que, antes dessa data, o depositário do presente Acordo tenha recebido as notificações escritas da União e do Reino Unido relativas à conclusão dos procedimentos internos necessários; |
b) |
No primeiro dia do mês seguinte àquele em que o depositário do presente Acordo tiver recebido a última das notificações escritas a que se refere a alínea a). |
Se, antes do termo do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, prorrogado pelo Conselho Europeu de comum acordo com o Reino Unido, o depositário do presente Acordo não tiver recebido as notificações por escrito a que se refere a alínea a), o presente Acordo não entra em vigor.
Na notificação por escrito a que se refere o primeiro parágrafo, a União pode declarar, relativamente a qualquer Estado-Membro que tenha invocado razões atinentes aos princípios fundamentais do respetivo direito nacional, que, durante o período de transição, além dos motivos para não-execução do mandado de detenção europeu a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, as autoridades judiciárias de execução desse Estado-Membro podem recusar a entrega ao Reino Unido de nacionais seus por força de um mandado de detenção europeu. Nesse caso, o Reino Unido pode declarar, no prazo de um mês a contar da receção da declaração da União, que as suas autoridades judiciárias de execução podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado-Membro.
As partes II e III, com exceção do artigo 19.o, do artigo 34.o, n.o 1, do artigo 44.o e do artigo 96.o, n.o 1, assim como a parte VI, título I, e os artigos 169.o e 181.o, são aplicáveis a partir do termo do período de transição.
O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é aplicável a partir do termo do período de transição, com exceção das seguintes disposições desse Protocolo que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
— |
artigo 1.o, |
— |
artigo 5.o, n.o 2, terceiro, quarto e sexto parágrafos, |
— |
artigo 5.o, n.o 3, segunda frase, |
— |
artigo 10.o, n.o 2, última frase, |
— |
artigo 12.o, n.o 3, |
— |
artigo 13.o, n.o 8, |
— |
artigo 14.o, |
— |
artigo 15.o, n.os 1 a 4 e 6, |
— |
artigo 19.o, |
— |
anexo 6, primeiro parágrafo. |
O Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, com exceção do artigo 11.o, é aplicável a partir do termo do período de transição.
O Protocolo relativo a Gibraltar, com exceção do artigo 1.o, deixa de se aplicar a partir do termo do período de transição.
Feito em ...
(1) JO C 23 de 28.1.1983, p. 1.
(2) JO C 306 de 17.12.2007, p. 270.
(3) Anguila, Bermudas, Território Antártico Britânico, Território Britânico do Oceano Índico, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Ilhas Malvinas-Falkland, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul, Ilhas Turcas e Caicos.
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(5) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‐Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(6) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(7) O conceito de direito de guarda deve ser interpretado de acordo com o artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003. Por conseguinte, abrange o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor.
(8) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
(9) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(10) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
(11) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(12) Diretiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das atividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das atividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as atividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(16) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).
(17) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(19) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(21) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(22) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(24) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(25) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(26) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(27) Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
(28) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
(29) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(30) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‐Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
(31) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(32) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(33) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
(34) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).
(35) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).
(36) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(37) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(38) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
(39) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
(40) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).
(41) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(42) Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).
(43) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).
(44) Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30).
(45) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1).
(46) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
(47) JO C 326 de 21.11.2001, p. 2.
(48) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(49) Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).
(50) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
(51) Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 7 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).
(52) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).
(53) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‐Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32).
(54) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(55) Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(56) Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).
(57) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(58) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).
(59) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
(60) Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1)
(61) Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).
(62) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19).
(63) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
(64) Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4).
(65) Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).
(66) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(67) Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados‐Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).
(68) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
(69) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
(70) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).
(71) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(72) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
(73) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(74) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(75) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(76) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(77) Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).
(78) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
(79) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
(80) Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
(81) Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4).
(82) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(83) Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(84) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(85) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).
(86) Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de 24.5.2008, p. 3).
(87) Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).
(88) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
(89) JO L 300 de 17.11.2005, p. 55.
(90) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(91) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(92) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(93) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(94) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(95) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(96) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(97) Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).
(98) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(99) Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).
(100) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).
(101) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(102) Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).
(103) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(104) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
(105) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(106) Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1).
(107) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(108) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(109) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(110) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(111) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(112) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(113) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(114) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(115) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(116) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(117) Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).
(118) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(119) Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
(120) Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).
(121) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(122) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(123) Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).
(124) Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados‐Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).
(125) Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).
(126) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(127) Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(128) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).
(129) Regulamento (Euratom, CECA,