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Document 12016P021

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO III - IGUALDADE
Artigo 21.o Não discriminação

OJ C 202, 7.6.2016, p. 398–398 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/art_21/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/398


Artigo 21.o

Não discriminação

1.   É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.


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