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Document 12016P021
Charter of Fundamental Rights of the European Union#TITLE III - EQUALITY#Article 21 Non-discrimination
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO III - IGUALDADE
Artigo 21.o Não discriminação
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO III - IGUALDADE
Artigo 21.o Não discriminação
OJ C 202, 7.6.2016, p. 398–398
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/398 |
Artigo 21.o
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.