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Document 12016E203

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE IV - A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
    Artigo 203.o (ex-artigo 187.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 139–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_203/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/139


    Artigo 203.o

    (ex-artigo 187.o TCE)

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a União e com base nos princípios enunciados nos Tratados, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a União. Quando as disposições em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.


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