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Document 12016E/PRO/31

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PROTOCOLO (n.o 31) RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES NA UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS NAS ANTILHAS NEERLANDESAS

OJ C 202, 7.6.2016, p. 314–316 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/pro_31/oj

   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/314


PROTOCOLO (n.o 31)

RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES NA UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS NAS ANTILHAS NEERLANDESAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO precisar o regime de trocas comerciais aplicável às importações na União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O presente Protocolo é aplicável aos produtos petrolíferos indicados nas posições 27.10, 27.11, 27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, importados para utilização nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comprometem-se a conceder aos produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas as preferências pautais resultantes da associação destas últimas à União, nas condições previstas no presente Protocolo. Estas disposições são válidas quaisquer que sejam as regras de origem aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Quando a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, verificar que as importações para a União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas sob o regime previsto no artigo 2.o supra provocam dificuldades reais no mercado de um ou de vários Estados-Membros, decidirá que os direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações sejam introduzidos, aumentados ou reintroduzidos pelos Estados-Membros interessados, na medida e durante o período necessário para fazer face a tal situação. As taxas dos direitos aduaneiros assim introduzidos, aumentados ou reintroduzidos não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos.

2.   As disposições do número anterior podem, de qualquer modo, ser aplicadas sempre que as importações na União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas atinjam os dois milhões de toneladas por ano.

3.   As decisões adotadas pela Comissão por força dos n.os 1 e 2, incluindo as que tenham por fim rejeitar o pedido de um Estado-Membro, serão comunicadas ao Conselho. Este pode apreciá-las a pedido de qualquer Estado-Membro e em qualquer momento alterá-las ou revogá-las.

Artigo 4.o

1.   Se um Estado-Membro considerar que as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efetuadas diretamente ou através de outro Estado-Membro sob o regime previsto no artigo 2.o supra, provocam dificuldades reais no seu mercado e que é necessária uma ação imediata para lhes fazer face, pode decidir, por iniciativa própria, aplicar a essas importações direitos aduaneiros cujas taxas não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos. Esse Estado-Membro notificará esta decisão à Comissão que decidirá no prazo de um mês se as medidas por ele tomadas podem ser mantidas ou se devem ser alteradas ou suprimidas. O disposto no n.o 3 do artigo 3.o é aplicável a esta decisão da Comissão.

2.   Quando as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efetuadas diretamente ou através de outro Estado-Membro sob o regime previsto no artigo 2.o supra, num ou mais Estados-Membros da União, excederem, durante um ano civil, as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo, as medidas eventualmente tomadas por força do n.o 1 por esse ou esses Estados-Membros durante o ano em curso serão consideradas legítimas; a Comissão, depois de se certificar de que as quantidades fixadas foram atingidas, registará formalmente as medidas tomadas. Nesse caso, os outros Estados-Membros abster-se-ão de submeter a questão ao Conselho.

Artigo 5.o

Se a União decidir aplicar restrições quantitativas às importações de produtos petrolíferos de qualquer proveniência, essas restrições podem ser igualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos provenientes das Antilhas Neerlandesas. Nesse caso, será assegurado às Antilhas Neerlandesas um tratamento preferencial relativamente a países terceiros.

Artigo 6.o

1.   As disposições dos artigo 2.o a 5.o serão revistas por decisão unânime do Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, quando for adotada uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos provenientes de países terceiros e de países associados, ou quando forem tomadas decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em causa, ou ainda quando for estabelecida uma política energética comum.

2.   Todavia, no momento de tal revisão devem, de qualquer modo, ser mantidas preferências equivalentes a favor das Antilhas Neerlandesas, sob uma forma adequada e para uma quantidade mínima de dois milhões e meio de toneladas de produtos petrolíferos.

3.   Os compromissos da União relativos às preferências equivalentes mencionadas no n.o 2 deste artigo podem, se necessário, ser objeto de uma repartição por país, tendo em conta as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo.

Artigo 7.o

Para a execução deste Protocolo, cabe à Comissão seguir a evolução das importações para os Estados-Membros de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a qual assegurará a sua difusão, todas as informações úteis para o efeito, segundo as modalidades administrativas que esta recomendar.


ANEXO AO PROTOCOLO

Para execução do n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, as Altas Partes Contratantes decidiram que a quantidade de dois milhões de toneladas de produtos petrolíferos das Antilhas será repartida entre os Estados-Membros da seguinte forma:

Alemanha …

625 000 toneladas

União Económica Belgo-Luxemburguesa …

200 000 toneladas

França …

75 000 toneladas

Itália …

100 000 toneladas

Países Baixos …

1 000 000 toneladas


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