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Document 12016A020

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 2 - Outros conhecimentos
c)Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente -
Artigo 20.o

OJ C 203, 7.6.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_20/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/13


Artigo 20.o

O titular pode, no prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo 19.o, propor à Comissão e, se for caso disso, ao terceiro beneficiário, a conclusão de um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.

Se a Comissão ou o terceiro beneficiário recusarem a conclusão de tal compromisso, a Comissão não pode requerer ao Estado-Membro ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.

Se o Comité de Arbitragem, a cuja apreciação o assunto for submetido por força do compromisso, reconhecer a conformidade do pedido da Comissão com o disposto no artigo 17.o, proferirá uma decisão fundamentada, implicando a concessão da licença a favor do beneficiário e fixando as condições e a remuneração desta, desde que a este respeito as partes não estejam de acordo.


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