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Document 12016A007

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 1 - O desenvolvimento da investigação
Artigo 7.o

OJ C 203, 7.6.2016, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_7/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/8


Artigo 7.o

Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e Técnico.

Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a cinco anos.

Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.

A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.

A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.


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