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Document 12016A007
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 1 - Promotion of research#Article 7
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 1 - O desenvolvimento da investigação
Artigo 7.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 1 - O desenvolvimento da investigação
Artigo 7.o
OJ C 203, 7.6.2016, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/8 |
Artigo 7.o
Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e Técnico.
Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a cinco anos.
Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.
A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.
A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.