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Document 12008E238

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 3: O Conselho - Artigo 238.°(ex-n.°s 1 e 2 do artigo 205.° TCE)

OJ C 115, 9.5.2008, p. 153–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_238/oj

12008E238

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 3: O Conselho - Artigo 238.°(ex-n.°s 1 e 2 do artigo 205.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0153 - 0154


Artigo 238.o

(ex-n.os 1 e 2 do artigo 205.o TCE)

1. Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem.

2. Em derrogação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.

3. A partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, a maioria qualificada é definida do seguinte modo:

a) A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada;

b) Em derrogação da alínea a), quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

4. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

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