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Document 12005S/TXT

    Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    JO L 157 de 21.6.2005, p. 11–395 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2005/sign

    21.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 157/11


    TRATADO

    ENTRE

    O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO‐DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ‐BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

    (ESTADOS‐MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA)

    E

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA

    RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA

    SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

    A PRESIDENTE DA IRLANDA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    SUA ALTEZA REAL O GRÃO‐DUQUE DO LUXEMBURGO,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    O PRESIDENTE DE MALTA,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

    O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

    A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ‐BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

    UNIDOS na vontade de prosseguir a realização dos objectivos da União Europeia,

    DECIDIDOS a levar por diante o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos,

    CONSIDERANDO que o artigo I‐58.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, tal como o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União,

    CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a Roménia pediram para se tornar membros da União,

    CONSIDERANDO que o Conselho, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados,

    CONSIDERANDO que, no momento da assinatura do presente Tratado, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa foi assinado mas não foi ainda ratificado por todos os Estados‐Membros e que a República da Bulgária e a Roménia deverão aderir à União Europeia tal como exista em 1 de Janeiro de 2007,

    ACORDARAM nas condições e regras de admissão e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

    SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

    Karel DE GUCHT

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Didier DONFUT

    Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    Georgi PARVANOV

    Presidente

    Simeon SAXE‐COBURG

    Primeiro‐Ministro

    Solomon PASSY

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Meglena KUNEVA

    Ministra dos Assuntos Europeus

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

    Vladimír MÜLLER

    Vice‐Ministro dos Negócios Estrangeiros, responsável pelos Assuntos Europeus

    Jan KOHOUT

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República Checa junto da União Europeia

    SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

    Friis Arne PETERSEN

    Secretário de Estado Permanente

    Claus GRUBE

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    Hans Martin BURY

    Ministro‐Adjunto, Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros

    Wilhelm SCHÖNFELDER

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República Federal da Alemanha junto da União Europeia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    Urmas PAET

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Väino REINART,

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República da Estónia junto da União Europeia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    Yannis VALINAKIS

    Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros

    Vassilis KASKARELIS

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República Helénica junto da União Europeia

    SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

    Miguel Angel MORATINOS CUYAUBÉ

    Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação

    Alberto NAVARRO GONZÁLEZ

    Secretário de Estado para a União Europeia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

    Claudie HAIGNERÉ

    Ministra Delegada junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregada dos Assuntos Europeus

    Pierre SELLAL

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República Francesa junto da União Europeia

    A PRESIDENTE DA IRLANDA,

    Dermot AHERN

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Noel TREACY

    Ministro‐Adjunto, responsável pelos Assuntos Europeus

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

    Roberto ANTONIONE

    Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros

    Rocco Antonio CANGELOSI

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República Italiana junto da União Europeia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

    George IACOVOU

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Nicholas EMILIOU

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República de Chipre junto da União Europeia

    A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    Artis PABRIKS

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Eduards STIPRAIS

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República da Letónia junto da União Europeia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    Antanas VALIONIS

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Albinas JANUSKA

    Subsecretário, Ministério dos Negócios Estrangeiros

    SUA ALTEZA REAL O GRÃO‐DUQUE DO LUXEMBURGO,

    Jean‐Claude JUNCKER

    Primeiro‐Ministro, Ministro de Estado, Ministro das Finanças

    Jean ASSELBORN

    Vice‐Primeiro‐Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Imigração

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    Dr. Ferenc SOMOGYI

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Dr. Etele BARÁTH

    Ministro sem Pasta, responsável pelos Assuntos Europeus

    O PRESIDENTE DE MALTA,

    The Hon Michael FRENDO

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Richard CACHIA CARUANA

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente de Malta junto da União Europeia

    SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

    Dr. B.R. BOT

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Atzo NICOLAÏ

    Ministro dos Assuntos Europeus

    O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    Hubert GORBACH

    Vice‐Chanceler

    Dr. Ursula PLASSNIK

    Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    Adam Daniel ROTFELD

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Jarosław PIETRAS

    Secretário de Estado, responsável pelos Assuntos Europeus

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    Diogo PINTO DE FREITAS DO AMARAL

    Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

    Fernando Manuel de MENDONÇA D'OLIVEIRA NEVES

    Secretário de Estado dos Assuntos Europeus

    O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,

    Traian BĂSESCU

    Presidente da Roménia

    Călin POPESCU - TĂRICEANU

    Primeiro‐Ministro da Roménia

    Mihai - Răzvan UNGUREANU

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    Leonard ORBAN

    Chefe da Delegação para as Negociações com a União Europeia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    Božo CERAR

    Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estrangeiros

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

    Eduard KUKAN

    Ministro dos Negócios Estrangeiros

    József BERÉNYI

    Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

    A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    Eikka KOSONEN

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente da República da Finlândia junto da União Europeia

    O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

    Laila FREIVALDS

    Ministra dos Negócios Estrangeiros

    Sven‐Olof PETERSSON

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente do Reino da Suécia junto da União Europeia

    SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ‐BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

    Sir John GRANT KCMG

    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,

    Representante Permanente do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte junto da União Europeia

    OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    1.   A República da Bulgária e a Roménia tornam‐se membros da União Europeia.

    2.   A República da Bulgária e a Roménia tornam‐se partes no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica tal como foram alterados ou completados.

    3.   As condições e regras de admissão constam do Protocolo anexo ao presente Tratado. As disposições desse Protocolo fazem parte integrante do presente Tratado.

    4.   O Protocolo, bem como os seus Anexos e Apêndices, vêm anexos ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, fazendo as suas disposições parte integrante desses Tratados.

    Artigo 2.o

    1.   Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor na data de adesão, a República da Bulgária e a Roménia tornam‐se partes nos Tratados em que se funda a União, tal como foram alterados ou completados.

    Nesse caso, os n.os 2 a 4 do artigo 1.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

    2.   As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, aplicáveis a partir da data de adesão até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

    3.   Na eventualidade de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa entrar em vigor após a adesão, o Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o substituirá o Acto a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o na data de entrada em vigor do referido Tratado. Nesse caso, considera‐se que as disposições do citado Protocolo não produzem novos efeitos jurídicos mas salvaguardam, nas condições previstas no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no referido Protocolo, os efeitos jurídicos já produzidos pelas disposições do Acto a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o.

    Os actos adoptados antes da entrada em vigor do Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o com base no presente Tratado ou no Acto a que se refere o n.o 2 permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são salvaguardados até que esses actos sejam alterados ou revogados.

    Artigo 3.o

    As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados‐Membros, bem como aos poderes e à competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados em que a República da Bulgária e a Roménia se tornam partes, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

    Artigo 4.o

    1.   O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

    2.   O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

    Se, contudo, um dos Estados a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o não tiver depositado em devido tempo o seu instrumento de ratificação, o presente Tratado entrará em vigor em relação ao outro Estado que tenha depositado o seu instrumento. Nesse caso, o Conselho, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no presente Tratado, no artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o, no artigo 12.o, no n.o 1 do artigo 21.o, e nos artigos 22.o, 31.o, 34.o e 46.o, e do Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o e, se for caso disso, nos artigos 9.o a 11.o, no n.o 3 do artigo 14.o, no artigo 15.o, no n.o 1 do artigo 24.o, e nos artigos 31.o, 34., 46.o e 47.o, assim como no ponto 1, b), e pontos 2 e 3 do n.o 2 do Anexo III e na Secção B do Anexo IV do Acto a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o; deliberando por unanimidade, o Conselho pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Protocolo, bem como dos seus Anexos e Apêndices e, se for caso disso, do citado Acto, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado o seu instrumento de ratificação.

    Não obstante o depósito de todos os instrumentos de ratificação necessários nos termos do n.o 1, o presente Tratado entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008 se o Conselho adoptar uma decisão relativa a ambos os Estados aderentes ao abrigo do artigo 39.o do Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o, ou ao abrigo do artigo 39.o do Acto a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

    Se tal decisão for tomada apenas em relação a um dos Estados aderentes, o presente Tratado entrará em vigor relativamente a esse Estado em 1 de Janeiro de 2008.

    3.   Não obstante o n.o 2, as instituições da União podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no n.o 6 do artigo 3.o, no segundo parágrafo do n.o 2, no segundo parágrafo do n.o 4, nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 7, no segundo parágrafo do n.o 8 e no terceiro parágrafo do n.o 9 do artigo 6.o, nos artigos 17.o e 19.o, nos n.os 1 e 4 do artigo 27.o, nos n.os 4 e 5 do artigo 28.o, no artigo 29.o, no n.o 3 do artigo 30.o, no n.o 4 do artigo 31.o, no n.o 5 do artigo 32.o, nos n.os 3 e 4 do artigo 34.o, nos artigos 37.o e 38.o, no n.o 4 do artigo 39.o, nos artigos 41.o, 42.o, 55.o, 56.o e 57.o e nos Anexos IV a VIII do Protocolo a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o. Tais medidas serão adoptadas ao abrigo das disposições equivalentes do n.o 6 do artigo 3.o, do segundo parágrafo do n.o 2, do segundo parágrafo do n.o 4, dos segundo e terceiro parágrafos do n.o 7, do segundo parágrafo do n.o 8 e do terceiro parágrafo do n.o 9 do artigo 6.o, dos artigos 20.o e 22.o, dos n.os 1 e 4 do artigo 27.o, dos n.os 4 e 5 do artigo 28.o, do artigo 29.o, do n.o 3 do artigo 30.o, do n.o 4 do artigo 31.o, do n.o 5 do artigo 32.o, dos n.os 3 e 4 do artigo 34.o, dos artigos 37.o e 38.o, do n.o 4 do artigo 39.o, dos artigos 41.o, 42.o, 55.o, 56.o e 57.o e dos Anexos IV a VIII do Acto a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

    Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

    Artigo 5.o

    O texto do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, redigido nas línguas búlgara e romena, vem anexo ao presente Tratado. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa redigidos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.

    O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa em todas as línguas referidas no primeiro parágrafo.

    Artigo 6.o

    O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

    В ПОТВЪРЖДЕНИЕ НА КОЕТО, долуподписаните упълномощени представители подписаха настоящия договор.

    EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Tratado.

    NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.

    TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne traktat.

    ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.

    SELLE KINNITUSEKS on nimetatud täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.

    ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι κάτωθι υπογεγραμμένοι πληρεξούσιοι υπέγραψαν την παρούσα Συνθήκη.

    IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Treaty.

    EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.

    DÁ FHIANÚ SIN, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.

    IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.

    TO APLIECINOT, Pilnvarotie ir parakstījuši šo Līgumu.

    TAI PALIUDYDAMI šią Sutartį pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai.

    FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak aláírták ezt a szerződést.

    B'XIEHDA TA' DAN il-Plenipotenzjarji sottoskritti iffirmaw dan it-Trattat.

    TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

    W DOWÓD CZEGO niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy pod niniejszym Traktatem.

    EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

    DREPT CARE subsemnaţii plenipotenţiari au semnat prezentul tratat.

    NA DÔKAZ TOHO splnomocnení zástupcovia podpísali túto zmluvu.

    V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali to pogodbo.

    TÄMÄN VAKUUDEKSI ALLA MAINITUT täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

    SOM BEKRÄFTELSE PÅ DETTA har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta fördrag.

    Съставено в Люксембург на двадесет и пети април две хиляди и пета година.

    Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de abril del dos mil cinco.

    V Lucemburku dne dvacátého pátého dubna dva tisíce pět.

    Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende april to tusind og fire.

    Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten April zweitausendfünf.

    Kahe tuhande viienda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Luxembourgis.

    Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες πέντε.

    Done at Luxembourg on the twenty‐fifth day of April in the year two thousand and five.

    Fait à Luxembourg, le vingt‐cinq avril deux mille cinq.

    Arna dhéanamh i Lucsamburg, an cúigiú lá fichead d'Aibreán sa bhliain dhá mhíle is a cúig.

    Fatto a Lussembourgo, addi' venticinque aprile duemilacinque.

    Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada divdesmit piektajā aprīlī.

    Priimta du tūkstančiai penktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kettőezer ötödik év április huszonötödik napján.

    Magħmul fil-Lussemburgu, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April tas-sena elfejn u ħamsa.

    Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste april tweeduizend vijf.

    Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwutysięcznego piątego.

    Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Abril de dois mil e cinco.

    Întocmit la Luxemburg la douăzecişicinci aprilie anul două mii cinci.

    V Luxembourgu, petindvajsetega aprila leta dva tisoč pet.

    V Luxemburgu dňa dvadsiateho piateho apríla dvetisícpäť.

    Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaviisi.

    Som skedde i Luxemburg den tjugofemte april tjugohundrafem.

    Pour Sa Majesté le Roi des Belges

    Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

    Für Seine Majestät den König der Belgier

    Image 1

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    За Република България

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    Za prezindenta České republiky

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    For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

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    Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

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    Eesti Vabariigi Presidendi nimel

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    Για τον Пρόεδρο της Еλληνικής Δημοκρατίας

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    Por Su Majestad el Rey de España

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    Pour le Président de la République française

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    Thar ceann Uachtarán na hÉireann

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    Per il Presidente della Repubblica italiana

    Image 11

    Για τον Пρόεδρο της Кυπριαкής Δημοκρατίας

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    Latvijas Republikas Valsts prezidentes vārdā

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    Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

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    Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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    A Magyar Köztársaság Elnöke részéről

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    Għall-President ta' Malta

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    Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

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    Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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    Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

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    Pelo Presidente da República Portuguesa

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    Pentru Preşedintele României