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Document 12003TN10/08/A

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo X: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Hungria - 8. Ambiente - A. Gestão de resíduos

OJ L 236, 23.9.2003, p. 854–854 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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12003TN10/08/A

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo X: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Hungria - 8. Ambiente - A. Gestão de resíduos

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0854 - 0854


A. GESTÃO DE RESÍDUOS

1. 31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2557: Regulamento CE n.o 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

a) Até 30 de Junho de 2005, todas as transferências para a Hungria de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93, bem como as transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos, devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento.

b) Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, as autoridades competentes deverão levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições das Directivas 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos [5] e 2001/80/CE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [6] durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.

2. 31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

a) Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Hungria deve alcançar os objectivos de valorização e reciclagem para os materiais de embalagem a seguir indicados até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:

- reciclagem de plásticos: 11 % em peso até à data da adesão e 14 % para 2004;

- reciclagem de vidro: 14 % em peso até à data da adesão e 15 % para 2004;

- taxa global de valorização: 40 % em peso até à data da adesão e 43 % para 2004.

b) Em derrogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a Hungria pode fixar um objectivo global de reciclagem de 46 % a partir de 2005.

[5] JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

[6] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

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