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Document 11997E299

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte VI: Disposições gerais e finais
Artigo 299º
Artigo 227º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 227º - Tratado CEE

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_299/oj

11997E299

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 299º - Artigo 227º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 227º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0297 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0076 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

Artigo 299º

1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2. O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

3. O regime especial de associação definido na Parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II deste Tratado.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

4. As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

5. As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo nº 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6. Em derrogação do disposto nos números anteriores:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

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