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Document 11957A101

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo X - As relações externas, Artigo 101º

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom/art_101/sign

11957A101

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo X - As relações externas, Artigo 101º


Artigo 101 .

No âmbito da sua competência, a Comunidade pode contrair obrigações mediante a conclusão de acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro.

Estes acordos ou convenções serão negociados pela Comissão segundo as directivas do Conselho; serão concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.

Todavia, os acordos ou convenções cuja execução não exija intervenção do Conselho e possa ser assegurada dentro dos limites do orçamento correspondente, serão negociados e concluídos pela Comissão; esta manterá o Conselho informado.

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