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Document 11957A007

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo I - O desenvolvimento da investigação, Artigo 7º

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom/art_7/sign

11957A007

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear, Capítulo I - O desenvolvimento da investigação, Artigo 7º


Artigo 7 .

Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e técnico.

Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a cinco anos.

Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.

A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.

A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.

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