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Document 02023R2675-20231207
Regulation (EU) 2023/2675 of the European Parliament and of the Council of 22 November 2023 on the protection of the Union and its Member States from economic coercion by third countries
Consolidated text: Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros
Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros
02023R2675 — PT — 07.12.2023 — 000.001
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REGULAMENTO (UE) 2023/2675 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de novembro de 2023 relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros ►C1 (Texto relevante para efeitos do EEE) ◄ (JO L 2675 de 7.12.2023, p. 1) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2023/2675 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de novembro de 2023
relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece igualmente um regime para que a União procure obter reparação do prejuízo causado à União, se for caso disso.
Artigo 2.o
Operadores económicos
Para determinar se as condições previstas no n.o 1 estão reunidas, a Comissão e o Conselho têm em conta o seguinte:
A intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro, inclusive o seu impacto nas relações comerciais ou de investimento com a União, assim como a pressão dela decorrente para a União ou um Estado-Membro;
Se o país terceiro adota um padrão de interferência na tentativa de prevenir ou obter atos específicos da União, de um Estado-Membro ou de um outro país terceiro;
Até que ponto a medida de país terceiro interfere num domínio da soberania da União ou de um Estado-Membro;
Se o país terceiro atua com base numa preocupação legítima reconhecida internacionalmente;
Se e de que forma o país terceiro em questão, antes de instituir ou aplicar a medida de país terceiro, realizou tentativas sérias e de boa-fé de resolver a questão através de uma coordenação internacional ou de um processo de resolução de litígios internacional, bilateralmente ou no âmbito de uma instância internacional.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Medida de país terceiro», qualquer ação ou omissão imputável a um país terceiro nos termos do direito internacional;
«Ato específico», qualquer ato jurídico ou de outra natureza, incluindo a expressão de uma posição, por parte de uma instituição, órgão ou organismo da União, de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
«Prejuízo causado à União», um impacto negativo, incluindo um prejuízo económico, na União ou num Estado-Membro, incluindo nos operadores económicos da União, causado pela coerção económica;
«País terceiro», qualquer Estado, território aduaneiro distinto ou outro sujeito de direito internacional, com exceção da União ou de um Estado-Membro.
Artigo 4.o
Exame das medidas de países terceiros
A Comissão procede ao exame com base na informação fundamentada recolhida por sua própria iniciativa ou recebida de qualquer fonte fidedigna, nomeadamente de um Estado-Membro, do Parlamento Europeu, dos operadores económicos ou dos sindicatos.
A Comissão assegura a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 15.o, incluindo, caso seja necessário, a proteção da identidade da pessoa que presta as informações.
A Comissão disponibiliza ao público uma ferramenta segura para facilitar a apresentação de informações à Comissão.
A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que prestem essas informações e os Estados-Membros devem responder com celeridade a esse pedido.
A Comissão pode convidar as partes interessadas a apresentar informações mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e, se for caso disso, através de meio de comunicação pública adequado. A Comissão especifica a data até à qual essas informações devem ser apresentadas, tendo em conta o prazo indicado no n.o 2, primeiro parágrafo.
Se a Comissão publicar esse aviso, notifica o país terceiro em causa do início do exame.
Artigo 5.o
Determinação relativa à medida de país terceiro
Nessa proposta, a Comissão explica como estão cumpridas essas condições.
A proposta estabelece um prazo indicativo para a Comissão avaliar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 1. Esse prazo não pode exceder seis meses, a menos que seja necessário um prazo mais longo, devidamente justificado à luz das circunstâncias específicas do caso.
A avaliação da oportunidade de solicitar ao país terceiro que repare o prejuízo causado à União deve basear-se em todas as circunstâncias do caso. A referida avaliação deve basear-se, nomeadamente, na natureza e na extensão dos danos causados e na obrigação geral, decorrente do direito consuetudinário internacional, de reparar integralmente o prejuízo causado por um ato contrário ao direito internacional.
O Conselho pode alterar as propostas a que se referem os n.os 1 e 2, deliberando por maioria qualificada.
O Conselho delibera no prazo de oito semanas a contar da apresentação das propostas a que se referem os n.os 1 e 2.
Em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho pode deliberar após esse prazo de oito semanas, desde que informe a Comissão do atraso e dos motivos desse atraso.
O prazo máximo para o Conselho deliberar não pode, em princípio, exceder 10 semanas a contar da data de apresentação das propostas a que se refere os n.os 1 e 2.
No exercício das suas competências de execução, o Conselho aplica o artigo 2.o, n.o 1, que estabelece as condições para a existência de coerção económica, e os critérios estabelecidos no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, e explica o modo como essas condições são preenchidas e os critérios aplicados.
Artigo 6.o
Diálogo com o país terceiro
Se o país terceiro iniciar consultas com a União de boa-fé, a Comissão procede às mesmas de forma expedita.
Durante essas consultas, a Comissão pode explorar opções com o país terceiro, entre as quais:
Negociações diretas;
A submissão da questão a um processo de resolução de litígios internacional;
Mediação, conciliação ou bons ofícios por terceiros para auxiliar a União e o país terceiro em causa nos esforços envidados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 7.o
Cooperação internacional
A Comissão inicia consultas ou coopera com qualquer outro país terceiro afetado por medidas de coerção económica idênticas ou similares ou com qualquer outro país terceiro interessado, com vista a obter a cessação da coerção económica, após ter consultado o Conselho, se for caso disso nos termos dos Tratados.
Tais consultas e cooperação podem envolver, se for caso disso:
A partilha de informações e experiências pertinentes para facilitar uma resposta coerente a essa coerção económica;
A coordenação nas instâncias internacionais pertinentes;
A coordenação na resposta à coerção económica.
A Comissão convida, se for caso disso, os Estados-Membros a participar nessas consultas e na referida cooperação.
Tais consultas e cooperação não podem atrasar indevidamente o processo previsto ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 8.o
Medidas de resposta da União
A Comissão adota medidas de resposta da União, por meio de um ato de execução sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
A ação empreendida nos termos dos artigos 5.o e 6.o não tiver resultado, dentro de um prazo razoável, na cessação da coerção económica e, quando solicitado nos termos do artigo 5.o, n.o 10, na reparação do prejuízo causado à União;
A adoção de medidas de resposta da União seja necessária para proteger os interesses e os direitos da União e dos seus Estados-Membros, no caso específico, tendo em conta as opções disponíveis;
A adoção de medidas de resposta da União seja do interesse da União, tal como determinado nos termos do artigo 9.o.
Se a coerção económica tiver cessado mas o país terceiro não tiver reparado integralmente o prejuízo causado à União, apesar de ter sido solicitado a fazê-lo, a Comissão baseia a avaliação para determinar se a condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número está preenchida em todas as circunstâncias do caso. Essa avaliação deve basear-se, nomeadamente, na natureza e na extensão dos danos causados e na obrigação geral, decorrente do direito consuetudinário internacional, de reparar integralmente o prejuízo causado por um ato internacionalmente ilícito.
Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
No ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão indica as razões pelas quais considera que as condições referidas nesse número estão preenchidas e por que motivo considera que as medidas de resposta da União são adequadas à luz dos critérios referidos no artigo 11.o.
As medidas de resposta da União são adotadas como:
Medidas de aplicação geral; ou
Medidas aplicáveis a determinadas pessoas singulares ou coletivas que exerçam ou possam exercer atividades abrangidas pelo artigo 207.o do TFUE e que estejam ligadas ou associadas ao governo do país terceiro.
As medidas de resposta da União a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), podem ser concebidas de modo a afetar determinados setores, regiões ou operadores do país terceiro, em conformidade com as regras de origem e nacionalidade estabelecidas no anexo II.
A Comissão deve fixar essa data de aplicação, tendo em conta as circunstâncias, de modo a permitir a notificação do país terceiro em causa nos termos do n.o 7 e a assegurar que este põe fim à coerção económica e, quando solicitado, a permitir que repare o prejuízo causado à União.
Após a adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1, a Comissão notifica do facto o país terceiro e:
Solicita ao país terceiro que cesse de imediato a coerção económica e, se for caso disso e quando solicitado, repare o prejuízo causado à União;
Oferece-se para negociar uma solução com o país terceiro; e
Notifica o país terceiro de que serão aplicadas medidas de resposta da União, a menos que a coerção económica cesse e, se for caso disso e quando solicitado, o país terceiro repare o prejuízo causado à União.
No caso em que a Comissão possua essas informações credíveis, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando que possui essas informações e a data de aplicação do ato de execução referido no n.o 1, diferida em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número.
O referido ato de execução de revogação é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data de aplicação do ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 9.o
Determinação do interesse da União
A determinação do interesse da União em adotar, suspender, alterar ou cessar as medidas de resposta da União deve basear-se em todas as informações disponíveis e consistir numa apreciação dos vários interesses em causa, considerados no seu conjunto. Esses interesses incluem principalmente a preservação da capacidade da União e dos seus Estados-Membros para fazerem escolhas soberanas legítimas, isentas de coerção económica, e todos os outros interesses da União ou dos Estados-Membros específicos ao caso, os interesses dos operadores económicos da União, incluindo as indústrias a montante e a jusante, e os interesses dos consumidores finais da União afetados ou potencialmente afetados pela coerção económica ou pelas medidas de resposta da União.
Artigo 10.o
Condições para a aplicação de medidas de resposta da União a determinadas pessoas singulares ou coletivas
Para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada como estando ligada ou associada ao governo do país terceiro se:
Esse governo detiver efetivamente mais de 50 % de participação no capital dessa pessoa coletiva, exercer direta ou indiretamente mais de 50 % dos direitos de voto na pessoa coletiva ou tiver o poder de nomear a maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitado a dirigir as suas operações de qualquer outra forma;
Essa pessoa beneficiar de direitos exclusivos ou especiais ou de privilégios concedidos, de direito ou de facto, pelo governo do país terceiro em causa, quando opera num setor em que esse governo limita o número de fornecedores ou compradores a um ou mais, ou esse governo lhe permite, direta ou indiretamente, exercer práticas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência; ou
Essa pessoa atuar efetivamente em nome do governo do país terceiro em causa ou sob a sua direção ou instigação.
Se tiver motivos para considerar que uma pessoa singular ou coletiva preenche os critérios estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e ponderar a adoção de medidas de resposta da União relativamente a essa pessoa, a Comissão informa essa pessoa do seguinte:
As razões pelas quais a Comissão considera que essa pessoa preenche esses critérios;
As medidas de resposta da União que a Comissão pondera adotar em relação a essa pessoa;
A possibilidade de essa pessoa apresentar, num prazo razoável, observações sobre se essa pessoa preenche esses critérios.
Nesse aviso, a Comissão dá a outras partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.
Artigo 11.o
Critérios para a seleção e conceção das medidas de resposta da União
A Comissão seleciona e concebe medidas adequadas de resposta da União com base nas informações disponíveis, incluindo as recolhidas nos termos do artigo 13.o, e tendo em conta a determinação efetuada nos termos do artigo 5.o, os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, a determinação do interesse da União nos termos do artigo 9.o, qualquer ação pertinente no âmbito da política externa e de segurança comum da União, bem como os seguintes critérios:
A eficácia das medidas de resposta da União em incitar à cessação da coerção económica e, quando solicitado, à reparação do prejuízo causado à União;
A capacidade para evitar ou minimizar o impacto negativo sobre:
intervenientes da União afetados pelas medidas de resposta da União, tendo em conta, nomeadamente, a disponibilidade de alternativas para intervenientes afetados, como, por exemplo, fontes alternativas de abastecimento de bens ou serviços,
o ambiente de investimento na União ou num Estado-Membro, incluindo o impacto no emprego e na política de desenvolvimento regional;
A capacidade para evitar ou minimizar o impacto negativo na promoção do crescimento económico e do emprego através da proteção dos direitos de propriedade intelectual como meio para promover a inovação e uma economia do conhecimento na União ou num Estado-Membro;
O potencial para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pela coerção económica;
A capacidade para evitar ou minimizar os efeitos negativos das medidas de resposta da União noutras políticas ou objetivos da União;
A capacidade para evitar encargos e custos administrativos desproporcionados na aplicação das medidas de resposta da União;
A existência e a natureza de quaisquer medidas de resposta promulgadas por países terceiros afetados por uma coerção económica idêntica ou similar, inclusive, se for caso disso, uma eventual coordenação nos termos do artigo 7.o;
Quaisquer critérios pertinentes estabelecidos no direito internacional.
Ao selecionar as medidas de resposta da União, a Comissão deve dar preferência às medidas que mais eficazmente garantam o cumprimento dos critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, ao selecionar e conceber uma medida de resposta adequada que afete um procedimento através do qual uma autoridade pública da União concede autorizações, registos, licenças ou outros direitos a uma pessoa singular ou coletiva para efeitos das suas atividades comerciais, a Comissão deve ponderar a adoção de medidas de resposta da União pela seguinte ordem hierárquica:
Medidas que afetem os procedimentos iniciados após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 1;
Caso as medidas referidas na alínea a) do presente número não estejam disponíveis, medidas que afetem os procedimentos ainda não concluídos após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.
Se não for possível adotar nenhuma das medidas referidas no primeiro parágrafo, a Comissão pode, em circunstâncias excecionais, ponderar outras medidas de resposta, caso tenha sido demonstrado, à luz das informações e dos pontos de vista recolhidos nos termos do artigo 13.o, que essas outras medidas garantiriam a eficácia, sem afetar de forma desproporcionada as indústrias a montante, as indústrias a jusante ou os consumidores finais na União, nem impor encargos desproporcionados no processo de administração da regulamentação nacional pertinente.
Ao selecionar e conceber uma medida de resposta da União referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta o nível de harmonização e dar preferência a medidas que afetem os procedimentos aplicados a nível da União ou num domínio em que exista uma vasta legislação da União.
As medidas de resposta da União a que se refere o primeiro parágrafo não interferem com as decisões administrativas das autoridades da União e dos Estados-Membros que se baseiem na avaliação de provas científicas.
A Comissão pode adotar essas medidas de resposta da União, sempre que a sua não aplicação a tais serviços prestados ou investimentos diretos efetuados seja insuficiente para alcançar eficazmente o objetivo do presente regulamento, sobretudo se o efeito das medidas de resposta da União pudesse caso contrário ser evitado ou contornado pelo país terceiro ou pela pessoa em causa.
Para determinar se deve ou não adotar tais medidas de resposta da União, a Comissão deve ponderar, nomeadamente, os seguintes critérios, para além dos previstos nos n.os 1 e 2:
Os padrões de comércio de serviços e de investimento no setor visado pelas medidas de resposta da União previstas e o risco de o país terceiro ou de a pessoa em causa evitar ou contornar quaisquer medidas de resposta da União que não se apliquem aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União;
O eventual contributo efetivo das medidas de resposta da União a que se refere o primeiro parágrafo para obter a cessação da coerção económica e a reparação do prejuízo causado à União;
A existência de medidas alternativas que permitam obter a cessação da coerção económica e a reparação do prejuízo causado à União, que estejam razoavelmente disponíveis e sejam menos restritivas do comércio de serviços ou do investimento na União.
A adoção de tais medidas de resposta da União deve ser devidamente justificada no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, à luz dos critérios definidos no presente número.
Artigo 12.o
Alteração, suspensão e cessação das medidas de resposta da União
Se o país terceiro e a União ou o Estado-Membro em causa tiverem celebrado um acordo, incluindo com base numa oferta desse país terceiro, para submeter a questão a um processo de resolução de litígios por um terceiro com efeitos vinculativos a nível internacional e esse país terceiro suspender a sua coerção económica, a Comissão deve suspender a aplicação das medidas de resposta da União enquanto durar o processo.
Se uma decisão no âmbito de um processo de resolução de litígios ou um acordo com o país terceiro exigir a sua execução por parte do país terceiro, a Comissão deve suspender a aplicação das medidas de resposta da União desde que o país terceiro esteja envolvido na execução dessa decisão ou desse acordo.
A Comissão suspende ou retoma a aplicação das medidas de resposta da União sempre que necessário, tendo em conta o interesse da União determinado nos termos do artigo 9.o ou, se necessário, para facilitar a continuidade da colaboração nos termos do artigo 6.o, n.o 3, após a adoção das medidas de resposta da União.
A Comissão suspende ou retoma a aplicação das medidas de resposta da União através de atos de execução. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
A Comissão deve cessar as medidas de resposta da União em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
A coerção económica cessou e, nos casos em que o Conselho tenha decidido solicitar a reparação do prejuízo causado à União nos termos do artigo 5.o, n.o 10, o prejuízo causado à União foi reparado;
A coerção económica cessou, mas o país terceiro não reparou o prejuízo causado à União apesar de o Conselho ter decidido solicitar a reparação do prejuízo causado à União nos termos do artigo 5.o, n.o 10, a menos que a manutenção das medidas de resposta da União seja necessária para alcançar o objetivo do presente regulamento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso;
Foi alcançada uma solução por mútuo acordo;
Uma decisão vinculativa proferida no âmbito de um processo de resolução de litígios por um terceiro a nível internacional que abranja a questão da coerção económica exige a revogação da medida de resposta da União; ou
A cessação das medidas de resposta da União é apropriada à luz do interesse da União, determinado nos termos do artigo 9.o.
A Comissão cessa as medidas de resposta da União por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, e mantêm-se em vigor por um período não superior a dois meses.
Artigo 13.o
Recolha de informações relacionadas com as medidas de resposta da União
O aviso deve indicar a data até à qual as informações e pontos de vista devem ser submetidos à Comissão.
A Comissão pode dar início à recolha de informações e pontos de vista a que se refere o primeiro parágrafo em qualquer momento que considere adequado.
Sem retardar indevidamente a adoção das medidas de resposta da União, a Comissão deve identificar possíveis opções para potenciais medidas de resposta da União e obter informações e pontos de vista, nomeadamente sobre:
O impacto dessas medidas sobre os intervenientes de países terceiros e sobre os seus concorrentes, parceiros comerciais ou clientes na União, bem como sobre os utilizadores, consumidores ou trabalhadores na União;
A interação dessas medidas com a legislação aplicável dos Estados-Membros;
Os encargos administrativos que possam resultar de tais medidas.
Ao apresentar um projeto de ato de execução ao comité no contexto do procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, a Comissão apresenta uma análise das medidas previstas e do seu potencial impacto.
Essa análise deve incluir uma avaliação exaustiva do impacto nas indústrias a montante e a jusante e nos consumidores finais na União e, se pertinente, assinalar potenciais impactos desproporcionados.
Artigo 14.o
Ponto único de contacto
Artigo 15.o
Confidencialidade
A divulgação de tais informações de caráter geral deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em preservar o sigilo das informações confidenciais.
Artigo 16.o
Regras de origem e nacionalidade
Artigo 17.o
Exercício da delegação
Artigo 18.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 19.o
Apresentação de relatórios e revisão
À luz das informações recebidas, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão, se adequado, para uma troca de pontos de vista.
O Parlamento Europeu pode exprimir os seus pontos de vista por qualquer meio adequado.
O relatório de avaliação examina a eficácia e o funcionamento das medidas de resposta da União e, se for caso disso, extrai eventuais conclusões para medidas de resposta da União futuras bem como para a revisão do presente regulamento nos termos do n.o 3.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Medidas de resposta da União nos termos do artigo 8.o
1. A instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados, incluindo o restabelecimento dos direitos aduaneiros ao nível da nação mais favorecida ou a instituição de direitos aduaneiros além do nível da nação mais favorecida, ou a introdução de qualquer encargo suplementar sobre as importações ou exportações de mercadorias que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis no que respeita a quaisquer concessões pautais.
2. A introdução ou o aumento de restrições às importações ou exportações de mercadorias inclusive, se adequado, de mercadorias sujeitas a controlo das exportações, quer essas restrições sejam concretizadas através de contingentes, licenças de importação ou exportação, quer de outras medidas, ou da introdução ou aumento de restrições ao pagamento das mercadorias, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.
3. A introdução de restrições ao comércio de mercadorias, tornadas efetivas por medidas aplicáveis às mercadorias em trânsito ou por medidas internas aplicáveis às mercadorias, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.
4. As seguintes medidas, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis relativas ao direito de participar em concursos no âmbito de contratos públicos:
A exclusão de concursos públicos das mercadorias, serviços ou fornecedores de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa, ou a exclusão de concursos públicos das propostas cujo valor total seja constituído em mais de 50 % das mercadorias ou serviços originários do país terceiro em causa, a menos que seja necessária uma percentagem inferior à luz das circunstâncias excecionais do caso e desde que que a percentagem restante das mercadorias ou serviços não esteja abrangida por compromissos da União ao abrigo do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio ou de outro acordo em matéria de contratos públicos celebrado entre a União e um país terceiro que não o país terceiro em causa; ou
A imposição de um ajustamento da pontuação ( 1 ) às propostas de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa ou às propostas de fornecedores de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa.
5. A imposição de medidas que afetem o comércio de serviços, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis em matéria de comércio de serviços.
6. A imposição de medidas que afetem o acesso do investimento direto estrangeiro à União, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis.
7. A imposição de restrições à proteção de direitos de propriedade intelectual ou à sua exploração comercial, em relação aos titulares de direitos que sejam nacionais do país terceiro em causa, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis no que diz respeito aos aspetos de direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
8. A imposição de restrições à banca, aos seguros, ao acesso aos mercados de capitais da União e a outras atividades de serviços financeiros, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis no que respeita aos serviços financeiros.
9. A introdução ou o aumento de restrições à possibilidade de colocar no mercado da União mercadorias abrangidas por atos jurídicos da União em matéria de produtos químicos, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.
10. A introdução ou o aumento de restrições à possibilidade de colocar no mercado da União mercadorias abrangidas por atos jurídicos da União em matéria sanitária e fitossanitária, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.
ANEXO II
Regras de origem e nacionalidade
1. A origem de uma mercadoria é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
2. A origem de um serviço, incluindo um serviço fornecido no âmbito de contratos públicos, é determinada com base na nacionalidade da pessoa singular ou coletiva que o presta.
Considera-se que a nacionalidade do prestador de serviços é:
No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território goza de um direito de residência permanente;
No caso de uma pessoa coletiva, uma das seguintes:
se o serviço for prestado em moldes diferentes de uma presença comercial na União, o país onde a pessoa coletiva está constituída ou organizada nos termos da legislação desse país e em cujo território realiza um volume significativo de operações comerciais,
se o serviço for prestado através de uma presença comercial na União:
se a pessoa coletiva realizar, no território do Estado-Membro em que está estabelecida, um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro, o Estado-Membro no qual está estabelecida ou, se forem aplicáveis medidas de resposta da União a essa pessoa, a nacionalidade ou o local de residência permanente da pessoa ou pessoas singulares ou coletivas que detêm ou controlam a pessoa coletiva na União,
se a pessoa coletiva que presta o serviço não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecida, a origem das pessoas singulares ou coletivas que a detêm ou controlam.
A pessoa coletiva é considerada «detida» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerada «controlada» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria dos seus administradores ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.
3. A nacionalidade de um investimento deve ser:
Se o investimento realizar, no território do Estado-Membro em que está estabelecido, um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro, a nacionalidade do Estado-Membro no qual está estabelecido ou, se forem aplicáveis medidas de resposta da União à pessoa singular ou coletiva que detém ou controla o investimento na União, a nacionalidade ou o local de residência permanente dessa pessoa singular ou coletiva;
Se o investimento não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecido, a nacionalidade das pessoas singulares ou coletivas que o detêm ou controlam.
O investimento é considerado «detido» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerado «controlado» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria dos seus administradores ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.
4. No que respeita aos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, o termo «nacionais» deve ser entendido na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e suas alterações futuras.
Foram feitas duas declarações sobre o presente Regulamento, que podem ser consultadas em JO C, C/2023/1340, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1340/oj e em JO C, C/2023/1341, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1341/oj.
( 1 ) «Ajustamento da pontuação» significa que incumbe às autoridades adjudicantes ou entidades que organizem processos de adjudicação de contratos a obrigação de diminuírem em termos relativos, sob reserva de determinadas exceções, a pontuação de uma proposta resultante da sua avaliação, com base nos critérios de adjudicação do contrato definidos nos documentos pertinentes do concurso público, numa determinada percentagem. Nos casos em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação significa o aumento relativo, para efeitos da avaliação das propostas, numa determinada percentagem do preço oferecido por um proponente.
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).