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Document 02023D0891-20230530

Consolidated text: Decisão (PESC) 2023/891 do Conselho, de 28 de abril de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/891/2023-05-30

02023D0891 — PT — 30.05.2023 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (PESC) 2023/891 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia

(JO L 114 de 2.5.2023, p. 15)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2023/1047 DO CONSELHO de 30 de maio de 2023

  L 140I

9

30.5.2023




▼B

DECISÃO (PESC) 2023/891 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia



Artigo 1.o

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de:

a) 

Pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, ou a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia, ou que apoiam ou que executam tais ações ou políticas, através de qualquer das seguintes ações:

i) 

obstruir ou comprometer o processo político democrático, nomeadamente obstruir ou comprometer seriamente a realização de eleições ou tentar desestabilizar ou subverter a ordem constitucional,

ii) 

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou por qualquer outra forma facilitar manifestações violentas ou outros atos de violência, ou

iii) 

cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos e realizar exportação não autorizada de capitais;

b) 

Pessoas singulares associadas a pessoas designadas de acordo com a alínea a)

cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

2.  
O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
3.  

O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c) 

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) 

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  
O n.o 3 é aplicável também nos casos em que um Estado-Membro seja país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5.  
O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6.  
Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para fins de participação em reuniões intergovernamentais ou outras promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência em exercício da OSCE, nas quais esteja a ser conduzido um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas impostas, nomeadamente o apoio ao Estado de direito, à democracia, à estabilidade e à segurança da República da Moldávia.
7.  
Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito sejam necessárias para o desenrolar de um processo judicial.
8.  
Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas nos n.os 6 ou 7 notificam o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção a menos que um ou mais Estados-Membros do Conselho levantem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
9.  
Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6, 7 e 8, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada ao fim para o qual foi concedida à pessoa a que respeita.

Artigo 2.o

1.  

São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por:

a) 

Pessoas singulares, entidades ou organismos responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, ou a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia, ou que apoiam ou que executam tais ações ou políticas, através de qualquer das seguintes ações:

i) 

obstruir ou comprometer o processo político democrático, nomeadamente obstruir ou comprometer seriamente a realização de eleições ou tentar desestabilizar ou subverter a ordem constitucional,

ii) 

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou por qualquer outra forma facilitar manifestações violentas ou outros atos de violência, ou

iii) 

cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos e realizar exportação não autorizada de capitais;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a pessoas designadas a que se refere a alínea a)

cujos nomes figurem na lista constante do anexo.

2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes da lista do anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e) 

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou posto consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou posto consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 1.o foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

A decisão não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.  
O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista procedam a pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
6.  

O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c) 

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

7.  
A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários na República da Moldávia.
8.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 7, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários na República da Moldávia.

Artigo 3.o

1.  
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»), decide da criação e da alteração da lista constante do anexo.
2.  
O Conselho comunica qualquer decisão a que se refere o n.o 1, incluindo os motivos para a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, concedendo-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão a que se refere o n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

Artigo 4.o

1.  
O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.°.
2.  
O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, às entidades ou aos organismos, essas informações podem incluir: nomes; local e data de registo; número de registo; e local de atividade.

Artigo 5.o

1.  

O Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a) 

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo;

b) 

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

2.  
O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.
3.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 6.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista constante do anexo;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 7.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável até 29 de abril de 2024.

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

Ao reapreciar as medidas restritivas tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), o Conselho deve levar em conta, conforme adequado, se as pessoas em questão estão sujeitas a processos judiciais ou não em relação à conduta para a qual foram listados.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1




ANEXO

LISTA DE PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.O E 2.O

A.   Pessoas singulares



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Ilan Mironovich SHOR

t.c.p.

Ilan Mironovici ȘOR

Função: empresário, presidente do partido político «SHOR» (ȘOR)

Data de nascimento: 6.3.1987

Local de nascimento: Telavive, Israel

Sexo: masculino

Nacionalidade: moldava, israelita

Número do passaporte: 0971007884125 (República da Moldávia)

Ilan Shor é um político (líder do partido político ȘOR) e empresário da República da Moldávia que está envolvido no financiamento ilegal de partidos políticos na República da Moldávia e no incitamento à violência contra a oposição política. O Partido ȘOR, liderado por Ilan Shor, está envolvido no pagamento e no treino de pessoas, a fim de provocar perturbações e agitação durante os protestos na República da Moldávia.

Por decisão de 13 de abril de 2023, o Tribunal de Recurso de Quixinau condenou Ilan Shor a 15 anos de prisão e à perda a favor do Estado de ativos no valor de 254 milhões de EUR, por fraude e branqueamento de capitais no processo «Fraude bancária». Segundo as autoridades da República da Moldávia, os fundos provenientes desta fraude bancária de grande escala e das ligações a oligarcas corruptos e a entidades baseadas em Moscovo têm sido e continuam a ser utilizados para provocar uma agitação política artificial no país.

As suas ações destinadas a subverter a democracia na República da Moldávia incluem a concessão de financiamento ilegal para apoiar a atividade política pró-Kremlin na República da Moldávia. Um exemplo da utilização desses fundos é a organização, ao longo de 2022 e 2023, de protestos e manifestações violentos, principalmente na capital, Quixinau, com a ajuda de manifestantes pagos pelo Partido ȘOR.

Por dirigir e planear manifestações violentas e devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Ilan Shor é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

2.

Gheorghe Petru CAVCALIUC

Função: político, presidente do partido político «Construir a Europa em casa»

antigo vice-chefe da Inspeção-Geral da Polícia

Data de nascimento: 25.10.1982

Local de nascimento: aldeia de Micăuți, distrito de Strășeni, República da Moldávia

Sexo: masculino

Nacionalidade: moldava

Número de identidade: 2000033042660 (República da Moldávia)

Gheorghe Petru Cavcaliuc é o antigo vice-chefe da Inspeção-Geral da Polícia da República da Moldávia. É conhecido por ter organizado e participado nos protestos violentos de outubro de 2022, juntamente com Ilan Shor. Utilizou os seus contactos na Inspeção-Geral da Polícia para recrutar antigos agentes da polícia e criar um grupo paramilitar para «proteger» os manifestantes violentos contra o Governo da República da Moldávia. Neste contexto, fundou o chamado «governo sombra» com o objetivo de substituir o governo democraticamente eleito da República da Moldávia.

Por dirigir e planear manifestações violentas, Gheorghe Cavcaliuc é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

3.

Marina TAUBER

Função: deputada ao Parlamento da República da Moldávia (desde março de 2019)

Data de nascimento: 1.5.1986

Local de nascimento: Quixinau, República da Moldávia

Sexo: feminino

Nacionalidade: moldava

Marina Tauber é a vice-líder do Partido ȘOR e deputada ao Parlamento da República da Moldávia. Foi arguida no processo «Fraude bancária» e é objeto de investigação em dois processos penais na República da Moldávia relacionados com financiamento ilegal por um grupo criminoso organizado e a falsificação do relatório sobre a gestão financeira do Partido ȘOR.

Em 20 de dezembro de 2022, os procuradores realizaram várias buscas relacionadas com o caso de financiamento ilegal do partido de Ilan Shor. Em seguida, as autoridades da República da Moldávia identificaram fundos que, segundo os procuradores, se destinavam a ser utilizados para organizar protestos antigovernamentais e remunerar os participantes nessas manifestações.

Em 2023, foram apreendidas facas, substâncias inflamáveis e adagas na sequência dos protestos organizados pelo Movimento Popular, de que faz parte o Partido ȘOR. Registaram-se atos de violência e altercações entre a polícia e os manifestantes, tendo sido detidas 54 pessoas, incluindo menores. De acordo com a Inspeção-Geral da Polícia da República da Moldávia, Marina Tauber foi um dos principais organizadores dos protestos do Partido ȘOR e do Movimento Popular.

De acordo com a Procuradoria de Luta contra a Corrupção da República da Moldávia, utilizou instrumentos de comunicação especiais para dar instruções diretas aos presidentes e vice-presidentes dos gabinetes territoriais do Partido Șor no país sobre a forma de levar as pessoas para as manifestações, organizar o transporte dessas pessoas e receber o dinheiro para pagar aos manifestantes.

Por dirigir e planear manifestações violentas e devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Marina Tauber é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

4.

Igor Yuryevich CHAIKA

t.c.p. Igor Yuryevich CHAYKA

(Игорь Юрьевич ЧАЙКА)

Função: empresário russo

Data de nascimento: 13.12.1988

Local de nascimento: Irkutsk ou Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: russa

Igor Chaika é um empresário russo, responsável por canalizar fundos para apoiar projetos do Serviço de Segurança Federal da Rússia (FSB) na Moldávia, a fim de desestabilizar a República da Moldávia. Desempenhou o papel de «bolsa» russa, canalizando dinheiro para os ativos do FSB na República da Moldávia, a fim de colocar o país sob o controlo do Kremlin.

Devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos, Igor Chaika é responsável por apoiar ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

5.

Vladimir Gheorghe PLAHOTNIUC

t.c.p. Vladimir ULINICI

t.c.p. Vladimir PLAKHOTNYUK

t.c.p. Vladislav Vladimir NOVAK

(Владимир (Влад) Георгиевич ПЛАХОТНЮК)

Função: empresário, político

Data de nascimento: 1.1.1966 ou 25.12.1965

Local de nascimento: Pitușca, Călărași, antiga URSS (atualmente República da Moldávia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: moldava, romena, russa

Número do passaporte: 0960304018797 (República da Moldávia)

Vladimir Plahotniuc é objeto de numerosos processos penais na República da Moldávia por crimes relacionados com o desvio de fundos públicos da República da Moldávia e a sua transferência ilegal para fora da República da Moldávia. Na República da Moldávia, foi arguido no processo «Fraude bancária», cujos efeitos económicos continuam a afetar o país. Também está a ser investigado por subornar o antigo presidente da República da Moldávia com um saco de dinheiro em troca de favores políticos.

Devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Vladimir Plahotniuc é responsável por ações e pela execução de políticas que comprometem e ameaçam a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia, comprometendo o processo político democrático na República da Moldávia, e por cometer irregularidades financeiras graves com fundos públicos.

30.5.2023



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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