This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02022R2105-20221104
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2105 of 29 July 2022 laying down rules on conformity checks of marketing standards for olive oil and methods of analysis of the characteristics of olive oil
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite
Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2105/2022-11-04
02022R2105 — PT — 04.11.2022 — 000.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2105 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2022 (JO L 284 de 4.11.2022, p. 23) |
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2105 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2022
que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras sobre:
Os controlos de conformidade com as normas de comercialização dos azeites referidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 e a sua aplicação pelos operadores;
A cooperação e a assistência entre as autoridades competentes no que diz respeito aos controlos de conformidade referidos na alínea a);
Os registos a manter pelos operadores que produzem ou detêm azeite e a aprovação dos embaladores;
Os métodos de análise para a determinação das características do azeite.
Artigo 2.o
Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos de conformidade
Artigo 3.o
Frequência dos controlos de conformidade e análise de risco
Os critérios de avaliação do risco são, designadamente:
A categoria de azeite, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, o período de produção, o seu preço em relação ao de outros óleos vegetais, as operações de loteamento e de acondicionamento, as instalações e condições de armazenamento, o país de origem, o país de destino, o meio de transporte e o volume do lote;
A posição do operador na cadeia de comercialização, o volume e valor comercializado pelo operador, a gama de categorias de azeite que o operador comercializa e o tipo de atividade em causa (extração, armazenamento, refinação, loteamento, acondicionamento ou venda a retalho);
Constatações de controlos precedentes, incluindo o número e o tipo de defeitos detetados, a qualidade habitual do azeite comercializado e o desempenho do equipamento técnico utilizado;
A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização;
O local de realização do controlo de conformidade, nomeadamente se é o primeiro ponto de entrada na União, o último ponto de saída da União ou o local onde os azeites são produzidos, embalados, carregados ou vendidos ao consumidor final;
Qualquer outra informação suscetível de indicar um risco de não conformidade.
Os Estados-Membros devem estabelecer previamente:
Os critérios de avaliação do risco de não conformidade dos lotes;
Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, o número mínimo de operadores ou lotes, e/ou as quantidades mínimas, a submeter a um controlo de conformidade.
Artigo 4.o
Cooperação entre Estados-Membros no que diz respeito aos controlos de conformidade
Além dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, o pedido referido no n.o 1 do presente artigo deve ser acompanhado de todas as informações necessárias para a verificação, nomeadamente:
Da data da amostragem ou da compra do azeite em causa;
Do nome ou designação social e do endereço do estabelecimento em que teve lugar a amostragem ou a compra do azeite em causa;
Do número dos lotes em questão;
Da cópia de todos os rótulos que se encontram na embalagem do azeite em causa;
Dos resultados da análise ou de outras peritagens contraditórias, com indicação dos métodos utilizados e do nome e endereço do laboratório ou do perito;
Se aplicável, do nome e do endereço do fornecedor do azeite em questão, tal como declarados pelo estabelecimento de venda.
Artigo 5.o
Obrigações dos operadores
A pedido do Estado-Membro em que está estabelecido o operador constante do rótulo, o operador deve fornecer documentação relativa ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 6.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 com base num ou mais dos seguintes elementos:
Elementos reais ou cientificamente estabelecidos;
Resultados de análises ou de registos automáticos de amostras representativas;
Informações administrativas ou contabilísticas mantidas em conformidade com as regulamentações da União e nacionais.
Artigo 6.o
Aprovação facultativa dos embaladores a nível nacional
Sempre que decidam fazer uso do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem conceder a aprovação e atribuir uma identificação alfanumérica aos embaladores que o solicitem e que satisfaçam as seguintes condições:
Disporem de instalações de acondicionamento;
Comprometerem-se a recolher e a conservar a documentação referida no artigo 5.o;
Disporem de um sistema de armazenamento que permita verificar a proveniência dos azeites cuja rotulagem do local de origem é obrigatória em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
Artigo 7.o
Métodos de análise para a determinação das características dos azeites
As características dos azeites estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 são determinadas em conformidade com os métodos de análise estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.o
Amostragem para os controlos de conformidade
Artigo 9.o
Verificação das características dos azeites
Os Estados-Membros devem verificar a conformidade dos azeites com as características dos azeites estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104:
Por qualquer ordem; ou
Seguindo a ordem indicada no fluxograma do anexo III do presente regulamento, até que seja possível tomar uma das decisões nele referidas.
Artigo 10.o
Painéis de provadores
As condições de aprovação dos painéis de provadores devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente de modo a assegurar que:
As exigências do método referido no anexo I, ponto 5, para a determinação das características organoléticas do azeite virgem sejam respeitadas;
O presidente do painel receba formação reconhecida para o efeito pelo Estado-Membro;
A validade da aprovação dependa de um exame anual do desempenho do painel de provadores pelo Estado-Membro.
Artigo 11.o
Verificação das características organoléticas dos azeites virgens
Artigo 12.o
Teor de óleo dos bagaços e outros resíduos
Artigo 13.o
Sanções
Artigo 14.o
Comunicação de informações
Até 31 de maio de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Devem constar desse relatório, no mínimo, os resultados dos controlos de conformidade efetuados aos azeites, apresentados de acordo com o modelo estabelecido no anexo V do presente regulamento.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MÉTODOS DE ANÁLISE PARA A DETERMINAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES
|
Características dos azeites |
Método do COI a utilizar |
1 |
Acidez |
COI/T.20/Doc. n.o 34 (Determinação dos ácidos gordos livres, método a frio) |
2 |
Índice de peróxidos |
COI/T.20/Doc. n.o 35 (Determinação do índice de peróxidos) |
3 |
Monopalmitato de 2-glicerilo |
COI/T.20/Doc. n.o 23 (Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo) |
4 |
K232, K268 ou K270, ΔK |
COI/T.20/Doc. n.o 19 (Análise por espetrofotometria no ultravioleta) |
5 |
Características organoléticas |
COI/T.20/Doc. n.o 15 (Análise sensorial dos azeites – Método para avaliação organolética de azeites virgens) – com exceção dos seus pontos 4.4 e 10.4 |
6 |
Composição de ácidos gordos, incluindo isómeros trans |
COI/T.20/Doc. n.o 33 (Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa) |
7 |
Ésteres etílicos de ácidos gordos, ceras |
COI/T.20/Doc. n.o 28 (Determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar) |
8 |
Esteróis totais, composição esterólica, eritrodiol, uvaol e álcoois alifáticos |
COI/T.20/Doc. n.o 26 (Determinação da composição e do teor de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar) |
9 |
Estigmastadienos |
COI/T-20/Doc. n.o 11 (Determinação dos estigmastadienos nos óleos vegetais) COI/T-20/Doc. n.o16 (Determinação de esterenos em óleos vegetais refinados) |
10 |
ΔNCE42 |
COI/T.20/Doc. n.o 20 (Determinação da diferença entre o teor real e o teor teórico de triacilgliceróis com NCE42) |
ANEXO II
AMOSTRAGEM DE AZEITE ENTREGUE EM EMBALAGENS
O presente método de amostragem é aplicável a lotes de azeite acondicionado em embalagens. O método de amostragem depende da capacidade da embalagem (inferior ou igual a 5 litros, ou superior a 5 litros).
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Embalagem», o recipiente que está em contacto direto com o azeite;
«Lote», um conjunto de unidades de venda produzidas, fabricadas e acondicionadas em circunstâncias tais que o azeite nelas contido seja considerado homogéneo relativamente a todas as características analíticas. A individualização dos lotes deve respeitar o disposto na Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
«Incremento», a quantidade de azeite contida numa embalagem de capacidade inferior ou igual a 5 litros ou extraída de uma embalagem de capacidade superior a 5 litros, quando as embalagens são selecionadas de um ponto aleatório do lote.
1. COMPOSIÇÃO DAS AMOSTRAS PRIMÁRIAS
1.1. Amostras primárias para embalagens de capacidade inferior ou igual a 5 litros
A constituição das amostras primárias para embalagens de capacidade inferior ou igual a 5 litros deve ser conforme com o quadro 1.
Quadro 1
Quantidade mínima das amostras primárias:
Capacidade das embalagens |
Proveniência do azeite da amostra primária |
a) 750 ml ou mais |
a) uma embalagem; |
b) menos de 750 ml |
b) número mínimo de embalagens cuja capacidade total seja de, pelo menos, 750 ml |
O conteúdo da amostra primária deve ser homogeneizado antes de se efetuarem as diferentes avaliações e análises.
1.2. Amostras primárias para embalagens de capacidade superior a 5 litros
A constituição de amostras primárias para embalagens de capacidade superior a 5 litros deve ser feita a partir do número total de incrementos extraídos do número mínimo de embalagens estabelecido no quadro 2. A seleção das embalagens a partir do lote deve ser aleatória. Uma vez constituída, a amostra primária deve ter volume suficiente para ser divisível em múltiplos exemplos.
Quadro 2
Número mínimo de embalagens a selecionar aleatoriamente
Número de embalagens do lote |
Número mínimo de embalagens a selecionar |
Até 10 |
1 |
Entre … 11 e 150 |
2 |
Entre … 151 e 500 |
3 |
Entre … 501 e 1 500 |
4 |
Entre … 1 501 e 2 500 |
5 |
> 2 500 por 1 000 embalagens |
uma embalagem suplementar |
Após a homogeneização do conteúdo de cada embalagem, extrai-se e verte-se o incremento para o mesmo recipiente e homogeneíza-se mexendo o azeite, tomando a precaução de evitar ao máximo a incorporação de ar.
Verte-se a amostra primária assim preparada numa série de embalagens de capacidade não inferior a 1 litro, passando cada uma delas a constituir um exemplo individual da amostra primária. Deve proceder-se ao enchimento de cada embalagem individual de modo a reduzir ao mínimo a camada de ar superior, após o que se fecha convenientemente a embalagem e se procede à sua selagem, para assegurar que o produto é inviolável. Rotulam-se as embalagens individuais para que possam ser corretamente identificadas.
2. AUMENTO DO NÚMERO DE AMOSTRAS PRIMÁRIAS
O Estado-Membro pode aumentar, em função das suas necessidades (por exemplo, realização da avaliação organolética por um laboratório diferente do que realiza as análises químicas, contra-análises, etc.), o número de amostras primárias.
A autoridade competente pode aumentar o número de amostras primárias, de acordo com o seguinte quadro:
Quadro 3
Número de amostras primárias em função da dimensão do lote
Dimensão do lote (litros) |
Número de amostras primárias |
Inferior a 7 500 |
2 |
Igual ou superior a 7 500 e inferior a 25 000 |
3 |
Igual ou superior a 25 000 e inferior a 75 000 |
4 |
Igual ou superior a 75 000 e inferior a 125 000 |
5 |
Igual ou superior a 125 000 |
6 + 1 uma por cada 50 000 litros suplementares |
2.3. A constituição de cada amostra primária deve processar-se conforme referido nos pontos 1.1 e 1.2.
2.4. Durante a seleção aleatória de embalagens para incrementos, as embalagens selecionadas para uma amostra primária devem ser contíguas às embalagens selecionadas para outra amostra primária. É necessário anotar a localização de cada embalagem selecionada aleatoriamente e identificá-la inequivocamente.
3. ANÁLISES E RESULTADOS
3.1. Se todos os resultados das análises para todas as amostras primárias forem conformes com as características da categoria de azeite declarada, todo o lote em causa é declarado conforme.
3.2. Se algum dos resultados das análises de uma ou mais amostras primárias não for conforme com as características da categoria de azeite declarada, todo o lote amostrado é declarado não conforme.
ANEXO III
FLUXOGRAMAS PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE AMOSTRAS DE AZEITE COM A CATEGORIA DECLARADA
Quadro geral
Quadro 1
Azeite virgem extra – Critérios de qualidade