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Document 02022R2105-20221104

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2105/2022-11-04

    02022R2105 — PT — 04.11.2022 — 000.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2105 DA COMISSÃO

    de 29 de julho de 2022

    que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite

    (JO L 284 de 4.11.2022, p. 23)


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 311, 2.12.2022, p.  199 (2022/2105)




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2105 DA COMISSÃO

    de 29 de julho de 2022

    que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite



    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras sobre:

    a) 

    Os controlos de conformidade com as normas de comercialização dos azeites referidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 e a sua aplicação pelos operadores;

    b) 

    A cooperação e a assistência entre as autoridades competentes no que diz respeito aos controlos de conformidade referidos na alínea a);

    c) 

    Os registos a manter pelos operadores que produzem ou detêm azeite e a aprovação dos embaladores;

    d) 

    Os métodos de análise para a determinação das características do azeite.

    Artigo 2.o

    Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos de conformidade

    1.  
    Os Estados-Membros devem efetuar controlos de conformidade do azeite para averiguar a aplicação das normas de comercialização estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, com base na análise de risco referida no artigo 3.o.
    2.  
    Os Estados-Membros devem verificar se os operadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1.
    3.  
    Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão ( 1 ), o nome e o endereço da(s) autoridade(s) competente(s) para efetuar os controlos de conformidade previstos no presente regulamento. A Comissão informa os outros Estados-Membros e, a pedido, qualquer parte interessada, dessas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações que venham a ocorrer.

    Artigo 3.o

    Frequência dos controlos de conformidade e análise de risco

    1.  
    Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «azeite comercializado» a quantidade total de azeite disponibilizado no mercado de um Estado-Membro e dele exportado.
    2.  
    Os Estados-Membros devem efetuar, no mínimo, um controlo de conformidade por ano por cada mil toneladas de azeite comercializado no seu território.
    3.  
    Os Estados-Membros devem zelar por que os controlos de conformidade sejam efetuados seletivamente, com base numa análise de risco e com a frequência adequada, para garantir que o azeite comercializado corresponde à categoria declarada.
    4.  

    Os critérios de avaliação do risco são, designadamente:

    a) 

    A categoria de azeite, na aceção do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, o período de produção, o seu preço em relação ao de outros óleos vegetais, as operações de loteamento e de acondicionamento, as instalações e condições de armazenamento, o país de origem, o país de destino, o meio de transporte e o volume do lote;

    b) 

    A posição do operador na cadeia de comercialização, o volume e valor comercializado pelo operador, a gama de categorias de azeite que o operador comercializa e o tipo de atividade em causa (extração, armazenamento, refinação, loteamento, acondicionamento ou venda a retalho);

    c) 

    Constatações de controlos precedentes, incluindo o número e o tipo de defeitos detetados, a qualidade habitual do azeite comercializado e o desempenho do equipamento técnico utilizado;

    d) 

    A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização;

    e) 

    O local de realização do controlo de conformidade, nomeadamente se é o primeiro ponto de entrada na União, o último ponto de saída da União ou o local onde os azeites são produzidos, embalados, carregados ou vendidos ao consumidor final;

    f) 

    Qualquer outra informação suscetível de indicar um risco de não conformidade.

    5.  

    Os Estados-Membros devem estabelecer previamente:

    a) 

    Os critérios de avaliação do risco de não conformidade dos lotes;

    b) 

    Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, o número mínimo de operadores ou lotes, e/ou as quantidades mínimas, a submeter a um controlo de conformidade.

    6.  
    Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros devem aumentar a frequência dos controlos efetuados em relação ao estádio de comercialização, à categoria de azeite, à origem dos mesmos ou a outros critérios.

    Artigo 4.o

    Cooperação entre Estados-Membros no que diz respeito aos controlos de conformidade

    1.  
    Se for detetada alguma irregularidade e o operador indicado no rótulo estiver estabelecido noutro Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve apresentar um pedido de verificação, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão ( 2 ), ao Estado-Membro em que está estabelecido o operador constante do rótulo.
    2.  

    Além dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, o pedido referido no n.o 1 do presente artigo deve ser acompanhado de todas as informações necessárias para a verificação, nomeadamente:

    a) 

    Da data da amostragem ou da compra do azeite em causa;

    b) 

    Do nome ou designação social e do endereço do estabelecimento em que teve lugar a amostragem ou a compra do azeite em causa;

    c) 

    Do número dos lotes em questão;

    d) 

    Da cópia de todos os rótulos que se encontram na embalagem do azeite em causa;

    e) 

    Dos resultados da análise ou de outras peritagens contraditórias, com indicação dos métodos utilizados e do nome e endereço do laboratório ou do perito;

    f) 

    Se aplicável, do nome e do endereço do fornecedor do azeite em questão, tal como declarados pelo estabelecimento de venda.

    3.  
    Além dos requisitos estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, o Estado-Membro ao qual o pedido é dirigido deve colher amostras o mais tardar antes do final do mês seguinte ao do pedido e verificar as indicações na rotulagem em causa. Deve responder no prazo de três meses a contar da data do pedido.

    Artigo 5.o

    Obrigações dos operadores

    1.  
    Para efeitos dos controlos de conformidade, os operadores do lagar devem manter, até à fase de engarrafamento, registos das entradas e saídas relativos a cada categoria de azeite de que disponham.
    2.  

    A pedido do Estado-Membro em que está estabelecido o operador constante do rótulo, o operador deve fornecer documentação relativa ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 6.o, 8.o e 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 com base num ou mais dos seguintes elementos:

    a) 

    Elementos reais ou cientificamente estabelecidos;

    b) 

    Resultados de análises ou de registos automáticos de amostras representativas;

    c) 

    Informações administrativas ou contabilísticas mantidas em conformidade com as regulamentações da União e nacionais.

    Artigo 6.o

    Aprovação facultativa dos embaladores a nível nacional

    1.  
    Os Estados-Membros têm a possibilidade de aprovar os embaladores situados no seu território.
    2.  

    Sempre que decidam fazer uso do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem conceder a aprovação e atribuir uma identificação alfanumérica aos embaladores que o solicitem e que satisfaçam as seguintes condições:

    a) 

    Disporem de instalações de acondicionamento;

    b) 

    Comprometerem-se a recolher e a conservar a documentação referida no artigo 5.o;

    c) 

    Disporem de um sistema de armazenamento que permita verificar a proveniência dos azeites cuja rotulagem do local de origem é obrigatória em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.

    3.  
    Sempre que decidam fazer uso do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as modalidades pertinentes, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

    Artigo 7.o

    Métodos de análise para a determinação das características dos azeites

    As características dos azeites estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 são determinadas em conformidade com os métodos de análise estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Amostragem para os controlos de conformidade

    1.  
    A colheita de amostras para os controlos de conformidade deve ser efetuada de acordo com as normas internacionais EN ISO 661, relativa à preparação das amostras para análise, e EN ISO 5555, relativa à amostragem. Todavia, para os lotes de azeite embalado, a amostragem deve ser efetuada em conformidade com o anexo II. No caso dos azeites a granel cuja amostragem não possa ser realizada de acordo com a norma EN ISO 5555, a amostragem deve ser realizada segundo as instruções da autoridade competente do Estado-Membro.
    2.  
    Sem prejuízo da norma EN ISO 5555 e do capítulo 6 da norma EN ISO 661, as amostras devem ser colocadas, o mais rapidamente possível, ao abrigo da luz e de temperaturas elevadas e ser enviadas para análise, ao laboratório, o mais tardar no quinto dia útil após a sua colheita. Caso contrário, as amostras devem ser conservadas de modo a que não se degradem nem deteriorem antes de chegarem ao laboratório, durante o seu transporte ou armazenamento.

    Artigo 9.o

    Verificação das características dos azeites

    1.  

    Os Estados-Membros devem verificar a conformidade dos azeites com as características dos azeites estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104:

    a) 

    Por qualquer ordem; ou

    b) 

    Seguindo a ordem indicada no fluxograma do anexo III do presente regulamento, até que seja possível tomar uma das decisões nele referidas.

    2.  
    Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as análises para determinação do teor de acidez, do índice de peróxidos, K232, K268 ou K270, ΔΚ, ésteres etílicos de ácidos gordos, ceras e, se for caso disso, das características organoléticas, devem ser efetuadas antes da data de durabilidade mínima, no caso do azeite embalado. No caso das amostras de azeites a granel, as referidas análises devem ser efetuadas no prazo de seis meses após o mês em que as amostras foram colhidas.
    3.  
    Não se aplica qualquer prazo à verificação de outras características do azeite estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
    4.  
    No caso do azeite embalado, salvo no caso de a colheita da amostra ter ocorrido menos de dois meses antes da data de durabilidade mínima, se os resultados das análises não corresponderem às características da categoria de azeite declarada, o operador objeto da colheita deve ser informado, o mais tardar, um mês antes da data de durabilidade mínima.
    5.  
    Para efeitos da determinação das características do azeite pelos métodos indicados no anexo I do presente regulamento, os resultados das análises são diretamente comparados com os limites estabelecidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, que têm em conta a repetibilidade e reprodutibilidade dos métodos de análise utilizados.
    6.  
    As regras do presente artigo são aplicáveis a cada amostra primária colhida em conformidade com o anexo II.

    Artigo 10.o

    Painéis de provadores

    1.  
    Para efeitos dos controlos de conformidade, os painéis de provadores, aprovados pelos Estados-Membros no seu território, avaliam as características organoléticas dos azeites virgens estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 e apresentam um relatório sobre essas características e sobre a categoria.
    2.  

    As condições de aprovação dos painéis de provadores devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente de modo a assegurar que:

    a) 

    As exigências do método referido no anexo I, ponto 5, para a determinação das características organoléticas do azeite virgem sejam respeitadas;

    b) 

    O presidente do painel receba formação reconhecida para o efeito pelo Estado-Membro;

    c) 

    A validade da aprovação dependa de um exame anual do desempenho do painel de provadores pelo Estado-Membro.

    3.  
    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, a lista dos painéis de provadores aprovados no seu território e informar sem demora a Comissão de qualquer alteração dessa lista.
    4.  
    Se nenhum painel de provadores no território de um Estado-Membro cumprir as condições de aprovação referidas no n.o 2, o Estado-Membro deve recorrer a um painel de provadores aprovado noutro Estado-Membro.

    Artigo 11.o

    Verificação das características organoléticas dos azeites virgens

    1.  
    As características organoléticas dos azeites virgens estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 são consideradas conformes com a categoria declarada se um painel de provadores aprovado por um Estado-Membro confirmar a categoria.
    2.  
    Se o painel de provadores não confirmar a categoria declarada no respeitante às características organoléticas, as autoridades competentes devem fazer realizar, sem demora, duas contra-análises, a pedido do operador sujeito ao controlo, por outros painéis de provadores aprovados. Pelo menos um dos painéis de provadores deve ter sido aprovado pelo Estado-Membro em que o azeite foi produzido. As características em apreço serão consideradas conformes com as declaradas se as duas contra-análises confirmarem a categoria declarada. Caso contrário, sejam quais forem os defeitos detetados nas contra-análises, a categoria declarada deve ser declarada não conforme com as características e as despesas das contra-análises devem ser imputadas ao operador sujeito ao controlo.
    3.  
    Se o azeite for produzido fora da União, as duas contra-análises devem ser efetuadas por dois painéis de provadores diferentes daquele que inicialmente determinou a não conformidade.
    4.  
    Ao efetuar contra-avaliações, os painéis de provadores devem avaliar o azeite em duas sessões de prova distintas. Os resultados das duas sessões para o azeite objeto da contra-avaliação devem ser estatisticamente homogéneos. Se tal não suceder, a amostra deve ser reanalisada duas vezes. Os valores comunicados das características organoléticas do azeite objeto da contra-avaliação devem ser calculados como a média dos valores obtidos para essas características nas duas sessões estatisticamente homogéneas.

    Artigo 12.o

    Teor de óleo dos bagaços e outros resíduos

    1.  
    O teor de óleo dos bagaços e outros resíduos da extração do azeite (códigos NC 2306 90 11 e 2306 90 19 ) é determinado em conformidade com o método constante do anexo IV.
    2.  
    O teor de óleo referido no n.o 1 é expresso em percentagem do seu peso em relação ao extrato seco.

    Artigo 13.o

    Sanções

    1.  
    Caso se verifique um incumprimento das normas de comercialização estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, os Estados-Membros devem aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a determinar em função da gravidade da irregularidade detetada.
    2.  
    Até 31 de maio de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, as medidas tomadas para o efeito e, sem demora, eventuais alterações dessas medidas.

    Artigo 14.o

    Comunicação de informações

    Até 31 de maio de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Devem constar desse relatório, no mínimo, os resultados dos controlos de conformidade efetuados aos azeites, apresentados de acordo com o modelo estabelecido no anexo V do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    MÉTODOS DE ANÁLISE PARA A DETERMINAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES



     

    Características dos azeites

    Método do COI a utilizar

    1

    Acidez

    COI/T.20/Doc. n.o 34 (Determinação dos ácidos gordos livres, método a frio)

    2

    Índice de peróxidos

    COI/T.20/Doc. n.o 35 (Determinação do índice de peróxidos)

    3

    Monopalmitato de 2-glicerilo

    COI/T.20/Doc. n.o 23 (Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo)

    4

    K232, K268 ou K270, ΔK

    COI/T.20/Doc. n.o 19 (Análise por espetrofotometria no ultravioleta)

    5

    Características organoléticas

    COI/T.20/Doc. n.o 15 (Análise sensorial dos azeitesMétodo para avaliação organolética de azeites virgens) – com exceção dos seus pontos 4.4 e 10.4

    6

    Composição de ácidos gordos, incluindo isómeros trans

    COI/T.20/Doc. n.o 33 (Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa)

    7

    Ésteres etílicos de ácidos gordos, ceras

    COI/T.20/Doc. n.o 28 (Determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar)

    8

    Esteróis totais, composição esterólica, eritrodiol, uvaol e álcoois alifáticos

    COI/T.20/Doc. n.o 26 (Determinação da composição e do teor de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar)

    9

    Estigmastadienos

    COI/T-20/Doc. n.o 11 (Determinação dos estigmastadienos nos óleos vegetais) COI/T-20/Doc. n.o16 (Determinação de esterenos em óleos vegetais refinados)

    10

    ΔNCE42

    COI/T.20/Doc. n.o 20 (Determinação da diferença entre o teor real e o teor teórico de triacilgliceróis com NCE42)




    ANEXO II

    AMOSTRAGEM DE AZEITE ENTREGUE EM EMBALAGENS

    O presente método de amostragem é aplicável a lotes de azeite acondicionado em embalagens. O método de amostragem depende da capacidade da embalagem (inferior ou igual a 5 litros, ou superior a 5 litros).

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a) 

    «Embalagem», o recipiente que está em contacto direto com o azeite;

    b) 

    «Lote», um conjunto de unidades de venda produzidas, fabricadas e acondicionadas em circunstâncias tais que o azeite nelas contido seja considerado homogéneo relativamente a todas as características analíticas. A individualização dos lotes deve respeitar o disposto na Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

    c) 

    «Incremento», a quantidade de azeite contida numa embalagem de capacidade inferior ou igual a 5 litros ou extraída de uma embalagem de capacidade superior a 5 litros, quando as embalagens são selecionadas de um ponto aleatório do lote.

    1.    COMPOSIÇÃO DAS AMOSTRAS PRIMÁRIAS

    1.1.    Amostras primárias para embalagens de capacidade inferior ou igual a 5 litros

    A constituição das amostras primárias para embalagens de capacidade inferior ou igual a 5 litros deve ser conforme com o quadro 1.

    Quadro 1

    Quantidade mínima das amostras primárias:



    Capacidade das embalagens

    Proveniência do azeite da amostra primária

    a)  750 ml ou mais

    a)  uma embalagem;

    b)  menos de 750 ml

    b)  número mínimo de embalagens cuja capacidade total seja de, pelo menos, 750 ml

    O conteúdo da amostra primária deve ser homogeneizado antes de se efetuarem as diferentes avaliações e análises.

    1.2.    Amostras primárias para embalagens de capacidade superior a 5 litros

    A constituição de amostras primárias para embalagens de capacidade superior a 5 litros deve ser feita a partir do número total de incrementos extraídos do número mínimo de embalagens estabelecido no quadro 2. A seleção das embalagens a partir do lote deve ser aleatória. Uma vez constituída, a amostra primária deve ter volume suficiente para ser divisível em múltiplos exemplos.

    Quadro 2

    Número mínimo de embalagens a selecionar aleatoriamente



    Número de embalagens do lote

    Número mínimo de embalagens a selecionar

    Até 10

    1

    Entre … 11 e 150

    2

    Entre … 151 e 500

    3

    Entre … 501 e 1 500

    4

    Entre … 1 501 e 2 500

    5

    > 2 500 por 1 000 embalagens

    uma embalagem suplementar

    Após a homogeneização do conteúdo de cada embalagem, extrai-se e verte-se o incremento para o mesmo recipiente e homogeneíza-se mexendo o azeite, tomando a precaução de evitar ao máximo a incorporação de ar.

    Verte-se a amostra primária assim preparada numa série de embalagens de capacidade não inferior a 1 litro, passando cada uma delas a constituir um exemplo individual da amostra primária. Deve proceder-se ao enchimento de cada embalagem individual de modo a reduzir ao mínimo a camada de ar superior, após o que se fecha convenientemente a embalagem e se procede à sua selagem, para assegurar que o produto é inviolável. Rotulam-se as embalagens individuais para que possam ser corretamente identificadas.

    2.    AUMENTO DO NÚMERO DE AMOSTRAS PRIMÁRIAS

    2.1. 

    O Estado-Membro pode aumentar, em função das suas necessidades (por exemplo, realização da avaliação organolética por um laboratório diferente do que realiza as análises químicas, contra-análises, etc.), o número de amostras primárias.

    2.2. 

    A autoridade competente pode aumentar o número de amostras primárias, de acordo com o seguinte quadro:

    Quadro 3

    Número de amostras primárias em função da dimensão do lote



    Dimensão do lote (litros)

    Número de amostras primárias

    Inferior a 7 500

    2

    Igual ou superior a 7 500 e inferior a 25 000

    3

    Igual ou superior a 25 000 e inferior a 75 000

    4

    Igual ou superior a 75 000 e inferior a 125 000

    5

    Igual ou superior a 125 000

    6 + 1 uma por cada 50 000 litros suplementares

    2.3. A constituição de cada amostra primária deve processar-se conforme referido nos pontos 1.1 e 1.2.

    2.4. Durante a seleção aleatória de embalagens para incrementos, as embalagens selecionadas para uma amostra primária devem ser contíguas às embalagens selecionadas para outra amostra primária. É necessário anotar a localização de cada embalagem selecionada aleatoriamente e identificá-la inequivocamente.

    3.    ANÁLISES E RESULTADOS

    3.1. Se todos os resultados das análises para todas as amostras primárias forem conformes com as características da categoria de azeite declarada, todo o lote em causa é declarado conforme.

    3.2. Se algum dos resultados das análises de uma ou mais amostras primárias não for conforme com as características da categoria de azeite declarada, todo o lote amostrado é declarado não conforme.




    ANEXO III

    FLUXOGRAMAS PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE AMOSTRAS DE AZEITE COM A CATEGORIA DECLARADA

    Quadro geral

    image

    Quadro 1

    Azeite virgem extra – Critérios de qualidade