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Document 02022R0095-20220126

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/95/2022-01-26

02022R0095 — PT — 26.01.2022 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/95 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 016 de 25.1.2022, p. 36)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/674 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2022

  L 122

31

25.4.2022




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/95 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho



Artigo 1.o

1.  
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191 , 7307931193 , 7307931194 , 7307931195 , 7307931199 , 7307931991 , 7307931993 , 7307931994 , 7307931995 , 7307931999 , 7307998092 , 7307998093 , 7307998094 , 7307998095 e 7307998098 ) e originários da República Popular da China.
2.  

A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:



País

Empresa

Taxa do direito (%)

Códigos adicionais TARIC

China

Todas as empresas

58,6

Artigo 2.o

▼M1

1.  
O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações dos mesmos acessórios (atualmente classificados nos códigos TARIC: 7307931191 ; 7307931991 ; 7307998092 ) expedidos de Taiwan (código adicional TARIC A999), independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, com exceção dos produzidos pela empresa Rigid Industries Co. Ltd., Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A099).

▼B

2.  
O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307931193 ), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307931993 ) e ex 7307 99 80 (código TARIC 7307998093 ), expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários desse país.
3.  
O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307931194 ), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307931994 ) e ex 7307 99 80 (código TARIC 7307998094 ), expedidos do Seri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários desse país.
4.  
O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307931195 ), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307931995 ) e ex 7307 99 80 (código TARIC 7307998095 ), expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desse país.
5.  
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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