Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02022O1378-20220808

Consolidated text: Orientação (UE) 2022/1378 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2022, que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2022/28)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2022/1378/2022-08-08

02022O1378 — PT — 08.08.2022 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼C1

ORIENTAÇÃO (UE) 2022/1378 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de julho de 2022

que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2022/28)

▼B

(JO L 206 de 8.8.2022, p. 55)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 195, 3.8.2023, p.  55 ((UE) 2022/1378)




▼B

▼C1

ORIENTAÇÃO (UE) 2022/1378 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de julho de 2022

que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2022/28)

▼B



Artigo 1.o

Alterações

A Orientação 2008/596/CE é alterada do seguinte modo:

1) 

no artigo 1.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

« ”Jurisdições europeias”, os ordenamentos jurídicos de todos os Estados-Membros que tenham adotado o euro em conformidade com o Tratado, e ainda a Dinamarca, a Suécia, a Suíça, a Inglaterra e o País de Gales.»;

2) 

no artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  

Os acordos de venda com acordo de recompra, os acordos de compra com acordo de revenda e os acordos de buy/sell-back e sell/buy-back que envolvam ativos de reserva do BCE devem ser formalizados por meio dos seguintes acordos-quadro, na edição ou versão indicada, ou em qualquer edição ou versão mais recente aprovada pelo BCE:

a) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias e ainda dos da Irlanda do Norte e da Escócia deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004);

b) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o Bond Market Association Master Repurchase Agreement (versão de Setembro de 1996); e

c) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (versão de 2000).»;

3) 

no artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  

As operações fora de bolsa de derivados que envolvam os ativos de reserva do BCE devem ser documentadas mediante os seguintes acordos-quadro, na edição ou versão indicada, ou em qualquer outra edição ou versão mais recente aprovada pelo BCE:

a) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004);

b) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (acordo multidivisas transfronteiras nos termos do direito de Nova Iorque); e

c) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (acordo multidivisas transfronteiras nos termos do direito inglês).»;

4) 

no artigo 3.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
Os depósitos envolvendo os ativos de reserva do BCE efetuados em contrapartes que: i) sejam elegíveis para as operações mencionadas nos n.os 2 e 3 acima, e ii) tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias relevantes, com exceção da Irlanda, devem ser documentadas utilizando o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004 ou qualquer edição mais recente aprovadas pelo BCE). Nos casos não abrangidos pelas subalíneas i) e ii) acima, os depósitos que envolvam ativos de reserva do BCE devem ser documentados mediante a utilização do acordo-quadro de compensação especificado no n.o 7.»;
5) 

no artigo 3.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.  
O documento em inglês cujo modelo figura no anexo I (a seguir “ECB Annex”) deve ser apenso a, e fazer parte integrante de, qualquer acordo-quadro ao abrigo do qual se efetuem acordos de venda com acordo de recompra, acordos de compra com acordo de revenda, acordos de buy/sell-back e sell/buy-back, contratos de empréstimo de valores mobiliários, reportes tripartidos ou operações fora de bolsa de derivados envolvendo os ativos de reserva do BCE, a menos que tais operações sejam realizadas ao abrigo do Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE.»;
6) 

no artigo 3.o, n.o 7, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«7.  
Deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação com cada uma das contrapartes, à exceção daquelas: i) com as quais o BCE tenha celebrado um Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE; e ii) que tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias, com exceção da Irlanda, nos seguintes termos:»;
7) 

ao artigo 3.o é aditado o seguinte n.o 9:

«9.  
Todos os acordos-quadro celebrados pelo BCE a partir de 1 de agosto de 2022 ou celebrados pelo BCE antes dessa data e alterados posteriormente devem conter uma declaração permanente de cada contraparte nos termos da qual: a) a contraparte cumpre, em todos os aspetos materialmente relevantes, toda a legislação aplicável (incluindo as instruções dadas pelas autoridades competentes) em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; b) a contraparte não está envolvida no branqueamento de capitais ou no financiamento do terrorismo; e c) a contraparte cumpre todas as medidas restritivas aplicáveis (geralmente designadas por “sanções”) adotadas ao nível da União Europeia ou das Nações Unidas ou impostas por qualquer outra autoridade competente.»;

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.  
A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2.  
Os bancos centrais do Eurosistema devem observar a presente orientação a partir de 1 de agosto de 2022.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.




ANEXO

O anexo I da Orientação 2008/596/EC (ECB/2008/5) é substituído pelo seguinte:

« ECB ANNEX

1. The provisions of this Annex shall be supplemental terms and conditions applying to [name the standard agreement to which this Annex applies] dated [date of agreement] (the “Agreement”) between the European Central Bank (the “ECB”) and [name of counterparty] (the “Counterparty”). The provisions of this Annex shall be annexed to, incorporated in and form an integral part of the Agreement. If and to the extent that any provisions of the Agreement (other than the provisions of this Annex) or the ECB Master Netting Agreement dated as of [date] (the “Master Netting Agreement”) between the ECB and the Counterparty, including any other supplemental terms and conditions, annex or schedule to the Agreement, contain provisions inconsistent with or to the same or similar effect as the provisions of this Annex, the provisions of this Annex shall prevail and apply in place of those provisions.

2. Except as required by law or regulation, the Counterparty agrees that it shall keep confidential, and under no circumstances disclose to a third party, any information or advice furnished by the ECB or any information concerning the ECB obtained by the Counterparty as a result of it being a party to the Agreement, including without limitation information regarding the existence or terms of the Agreement (including this Annex) or the relationship between the Counterparty and the ECB created thereby, nor shall the Counterparty use the name of the ECB in any advertising or promotional material.

3. The Counterparty agrees to notify the ECB in writing as soon as reasonably practicable of: (i) any consolidation or amalgamation with, or merger with or into, or transfer of all or substantially all of its assets to, another entity; (ii) the appointment of any liquidator, receiver, administrator or analogous officer or the commencement of any procedure for the winding-up or reorganisation of the Counterparty or any other analogous procedure; or (iii) a change in the Counterparty’s name.

4. There shall be no waiver by the ECB of immunity from suit or the jurisdiction of any court, or any relief against the ECB by way of injunction, order for specific performance or for recovery of any property of the ECB or attachment of its assets (whether before or after judgment), in every case to the fullest extent permitted by applicable law.

5. There shall not apply in relation to the ECB any event of default or other provision of any kind in which reference is made to the bankruptcy, insolvency or other analogous event of the ECB.

6. The Counterparty agrees that it has entered into the Agreement (including this Annex) as principal and not as agent for any other entity and that it shall enter into all transactions as principal.».

Top