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Document 02022L2523-20221222
Council Directive (EU) 2022/2523 of 15 December 2022 on ensuring a global minimum level of taxation for multinational enterprise groups and large-scale domestic groups in the Union
Consolidated text: Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
02022L2523 — PT — 22.12.2022 — 000.001
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DIRETIVA (UE) 2022/2523 DO CONSELHO de ►C1 15 de dezembro de 2022 ◄ (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1) |
Retificada por:
DIRETIVA (UE) 2022/2523 DO CONSELHO
de ►C1 15 de dezembro de 2022 ◄
relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece medidas comuns para a tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais sob a forma de:
Uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação; e
Uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais tem uma despesa de caixa com impostos adicional igual à sua parte do imposto complementar que não foi cobrada ao abrigo da IIR no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva não se aplica às seguintes entidades («entidades excluídas»):
Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;
Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea a), ou
exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea a);
Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, por uma ou mais entidades a que se refere a alínea a), exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alíneas b) e c).
Em derrogação do primeiro parágrafo deste número, a entidade constituinte declarante pode, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, optar por não tratar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse parágrafo como uma entidade excluída.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Entidade», qualquer estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas ou qualquer pessoa coletiva;
«Entidade constituinte»:
Qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional; e
Qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais a que se refere a alínea a);
«Grupo»:
Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como definidos pela norma contabilística financeira aceitável para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela entidade-mãe final, incluindo qualquer entidade que possa ter sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com base na sua dimensão reduzida, por motivos de materialidade ou pelo facto de ser detida para venda; ou
Uma entidade que tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça parte de outro grupo na aceção da alínea a);
«Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na jurisdição da entidade-mãe final;
«Grande grupo nacional», qualquer grupo em que todas as entidades constituintes estejam localizadas no mesmo Estado-Membro;
«Demonstrações financeiras consolidadas»:
As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os rendimentos, as despesas e os fluxos de caixa dessa entidade e de quaisquer entidades em que detenha um interesse que controla sejam apresentados como os de uma única unidade económica;
Para os grupos definidos no ponto 3), alínea b), as demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável;
As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que não tenham sido elaboradas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável e que tenham sido subsequentemente ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência; e
Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito na alínea a), b) ou c), as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras em conformidade com:
uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou
outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações financeiras tenham sido ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência;
«Exercício fiscal», o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabore as suas demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil;
«Entidade constituinte declarante», uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o imposto complementar em conformidade com o artigo 44.o;
«Entidade pública», uma entidade que cumpra todos os seguintes critérios:
Faz parte de um governo ou é totalmente detida por um governo (incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo);
Não exerce uma atividade comercial ou empresarial e tem como objetivo principal:
desempenhar funções das administrações públicas, ou
gerir ou investir os ativos desse governo ou jurisdição, através da realização e detenção de investimentos, da gestão de ativos, e de atividades de investimento conexas relativas aos ativos desse governo ou jurisdição;
Responde perante o governo pelo seu desempenho global e apresenta-lhe relatórios de informação anuais; e
Os seus ativos revertem a favor desse governo no momento da dissolução e, na medida em que a entidade distribua rendimentos líquidos, estes são distribuídos exclusivamente a esse governo, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular;
«Organização internacional», qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, que cumpra todos os critérios:
É composta essencialmente por governos;
Tem um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição em que está estabelecida, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos gabinetes ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e
A lei ou os documentos estatutários da organização impedem que os seus rendimentos revertam a favor de pessoas singulares;
«Organização sem fins lucrativos», uma entidade que cumpra todos os seguintes critérios:
Está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência:
exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou outros fins semelhantes, ou
na qualidade de organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades referidas na alínea a) está isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
Não tem acionistas nem associados que disponham de um direito de propriedade ou de um interesse económico sobre os seus rendimentos ou ativos;
Os rendimentos ou ativos da entidade não podem ser distribuídos a uma pessoa singular ou a uma entidade que não seja uma instituição de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto:
no âmbito das atividades de beneficência da entidade,
como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou pela utilização de bens ou de capital, ou
como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a entidade tenha adquirido, e
No momento da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus ativos deverão ser distribuídos a uma organização sem fins lucrativos ou ao governo (incluindo qualquer entidade pública) da jurisdição de residência da entidade ou a uma sua subdivisão política, ou reverter a seu favor;
Não exerce uma atividade comercial ou empresarial não diretamente relacionada com os fins para os quais a organização sem fins lucrativos foi estabelecida;
«Entidade transparente», uma entidade, na medida em que seja fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi criada, exceto se for residente fiscal e os seus rendimentos ou lucros se encontrarem sujeitos a um imposto abrangido noutra jurisdição.
Considera-se que uma entidade transparente é:
Uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que seja fiscalmente transparente na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
Uma entidade híbrida inversa no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que não seja fiscalmente transparente na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;
para efeitos da presente definição, entende-se por «entidade fiscalmente transparente» uma entidade cujos rendimentos, despesas, lucro ou prejuízo sejam tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;
um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;
uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de criação ou critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, despesas, lucros ou prejuízos, na medida em que:
os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trata a entidade como fiscalmente transparente;
não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi criada; e
os rendimentos, as despesas, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável;
«Estabelecimento estável»:
Uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida localizada numa jurisdição em que seja tratada como estabelecimento estável em conformidade com uma convenção fiscal aplicável, desde que essa jurisdição tribute os rendimentos imputáveis a essa instalação fixa em conformidade com uma disposição semelhante ao artigo 7.o do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme alterado;
Se não existir nenhuma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida localizada numa jurisdição que tribute o rendimento imputável a essa instalação fixa numa base líquida de forma semelhante à forma pela qual tributa os seus próprios residentes fiscais;
Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades, uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida localizada nessa jurisdição que fosse tratada como um estabelecimento estável em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os rendimentos que teriam sido imputáveis à instalação fixa em conformidade com o artigo 7.o dessa convenção; ou
Uma instalação fixa ou uma instalação fixa presumida, não descrita nas alíneas a) a c), através da qual sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada a entidade, desde que essa jurisdição isente os rendimentos imputáveis a essas operações;
«Entidade-mãe final»:
Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um interesse que controla; ou
A entidade principal de um grupo na aceção do ponto 3), alínea b);
«Taxa mínima de imposto», quinze por cento (15 %);
«Imposto complementar», o imposto complementar calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos termos do artigo 27.o;
«Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas», um conjunto de regras fiscais, exceto uma IIR qualificada, ao abrigo das quais um acionista direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte de uma parte ou da totalidade dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao acionista;
«IIR qualificada», um conjunto de regras aplicado no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que seja:
Equivalente às regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, no documento Desafios Fiscais Decorrentes da Digitalização da Economia – Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) («regras-modelo da OCDE»), segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível de imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação;
Administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE;
«Entidade constituinte sujeita a baixa tributação»:
Uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada numa jurisdição de baixa tributação; ou
Uma entidade constituinte apátrida que, no que respeita a um exercício fiscal, tenha rendimentos admissíveis e uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;
«Entidade-mãe intermédia», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento;
«Interesse que controla», um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja ou tivesse sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, as despesas e os fluxos de caixa da entidade numa base rubrica a rubrica, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável; considera-se que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;
«Entidade-mãe parcialmente detida», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e relativamente à qual mais de 20 % dos interesses de propriedade nos seus lucros sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento;
«Interesse de propriedade», qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;
«Entidade-mãe», uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;
«Norma de contabilidade financeira aceitável», as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )) e os princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, Brasil, Canadá, Estados-Membros da União Europeia, Estados Membros do Espaço Económico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América;
«Norma de contabilidade financeira autorizada», em relação a uma entidade, um conjunto de princípios de contabilidade geralmente aceitáveis permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada. Para os fins desta definição, «organismo de contabilidade competente» significa o organismo com autoridade legal numa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro;
«Distorção significativa da concorrência», no que diz respeito à aplicação de um princípio ou procedimento específico ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, uma aplicação que resulte numa variação agregada de receitas ou despesas superior a 75 000 000 EUR num ano em comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho);
«Imposto complementar nacional qualificado», um imposto complementar adotado pelo direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com tais regras, e que:
Preveja a determinação dos lucros excedentários das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE e a aplicação da taxa mínima de imposto a esses lucros excedentários para a jurisdição e para as entidades constituintes, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE; e
Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE;
«Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis», a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, esgotamentos e imparidades acumulados, conforme registados nas demonstrações financeiras;
«Entidade de investimento»:
Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;
Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95 %, por uma entidade referida na alínea a), diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dessas entidades; ou
Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma entidade referida na alínea a), desde que a quase totalidade dos seus rendimentos provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital que sejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis para efeitos da presente diretiva;
«Fundo de investimento», uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:
Destina-se a reunir ativos financeiros ou não financeiros de vários investidores, alguns dos quais não estão relacionados entre si;
Investe em conformidade com uma política de investimento definida;
Permite aos investidores reduzir os custos de transação, de investigação e de análise ou repartir coletivamente o risco;
Destina-se principalmente a gerar rendimentos ou ganhos de investimento, ou a proporcionar proteção contra um acontecimento ou um resultado específico ou geral;
Os seus investidores têm direito a obter um retorno sobre os ativos do fundo ou sobre os rendimentos resultantes desses ativos, com base na contribuição que efetuaram;
Está sujeita – ou a sua gestão está sujeita – ao regime regulamentar, inclusive a regulamentação adequada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de proteção dos investidores, aplicável aos fundos de investimento na jurisdição em que está estabelecida ou é gerida; e
É gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos investidores;
«Veículo de investimento imobiliário», uma entidade amplamente participada que detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;
«Fundo de pensões»,
Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e prestações acessórias ou suplementares a pessoas singulares, caso:
essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou
essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela regulamentação nacional e sejam financiadas por um conjunto de ativos detidos através de uma estrutura fiduciária ou de um fundador de fundo fiduciário a fim de garantir o cumprimento das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de insolvência dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais;
Uma entidade de serviços de pensões;
«Entidade de serviços de pensões», uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas no ponto 33), alínea a), ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas referidas no ponto 33), alínea a), desde que a entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas;
«Jurisdição de baixa tributação», no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional relativamente a qualquer exercício fiscal, um Estado-Membro ou uma jurisdição de um país terceiro em que o grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional tenha rendimentos admissíveis e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;
«Rendimentos ou prejuízos admissíveis», os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte ajustados de acordo com as regras estabelecidas nos capítulos III, VI e VII;
«Imposto imputado reembolsável não qualificado», qualquer imposto, que não seja um imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja:
Reembolsável ao beneficiário efetivo de um dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo; ou
Reembolsável à sociedade distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um acionista.
Para efeitos da presente definição, entende-se por «imposto imputado qualificado» um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte (ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal), na medida em que o reembolso seja devido ou o crédito seja concedido:
Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;
A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do direito interno da jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte;
A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente fiscal na jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte e esteja sujeita a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa geral de imposto aplicável aos rendimentos normais; ou
A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de investimento residente que não faça parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, ou a uma companhia de seguros de vida residente na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das atividades de um fundos de pensões residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensões;
para efeitos da alínea d):
uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões é residente numa jurisdição se for criado e gerido nessa jurisdição,
uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for criada e regulada nessa jurisdição,
uma companhia de seguros de vida é residente na jurisdição em que está localizada;
«Crédito de imposto reembolsável qualificado»:
Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que será pago em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos termos da legislação da jurisdição que concede o crédito; ou
Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto reembolsável que seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto parcialmente reembolsável;
um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado reembolsável não qualificado;
«Crédito de imposto reembolsável não qualificado», um crédito de imposto que não seja um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;
«Entidade principal», uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;
«Entidade constituinte proprietária», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;
«Regime elegível de tributação aquando da distribuição», um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades que:
Aplique imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses lucros são distribuídos ou considerados distribuídos aos acionistas ou quando a sociedade incorre em determinadas despesas não empresariais;
Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto; e
Estava em vigor em 1 de julho de 2021 ou antes dessa data;
«UTPR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que:
Seja equivalente às regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, às regras-modelo da OCDE, segundo as quais uma jurisdição cobra a parte que lhe é atribuível do imposto complementar de um grupo de empresas multinacionais que não tenha sido cobrada através da IIR relativamente às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais sujeitas a baixa tributação;
Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na presente diretiva ou, no que se refere a jurisdições de países terceiros, com as regras-modelo da OCDE;
«Entidade declarante designada», a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 44.o por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
Artigo 4.o
Localização de uma entidade constituinte
Se não for possível determinar a localização de uma entidade que não seja uma entidade transparente com base no primeiro parágrafo, deve considerar-se que essa entidade constituinte está localizada na jurisdição em que foi criada.
Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea b), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que está sujeito a tributação de base líquida com base na sua presença comercial.
Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea c), deve considerar-se como localizado na jurisdição em que está situado.
Um estabelecimento estável, na aceção do artigo 3.o, ponto 13), alínea d), deve considerar-se apátrida.
Se a convenção fiscal aplicável exigir que as autoridades competentes cheguem a acordo mútuo sobre a residência fiscal presumida da entidade constituinte e essas autoridades não chegarem a acordo, aplica-se o disposto no n.o 5.
Se não existir desagravamento da dupla tributação ao abrigo da convenção fiscal aplicável pelo facto de uma entidade constituinte ser residente para efeitos fiscais em ambas as partes contratantes, aplica-se o disposto no n.o 5.
Para efeitos do cálculo do montante dos impostos abrangidos a que se refere o primeiro parágrafo, não é tido em conta o montante do imposto pago em conformidade com um regime fiscal aplicável às sociedades estrangeiras controladas.
Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou for nulo, a entidade constituinte deve considerar-se como localizada na jurisdição em que tenha o montante mais elevado de exclusão de rendimentos com base na substância calculado ao nível da entidade nos termos do artigo 28.o.
Se o montante da exclusão de rendimentos com base na substância nas duas jurisdições for idêntico ou for nulo, a entidade constituinte deve considerar-se como apátrida, a menos que se trate de uma entidade-mãe final, caso em que se considera que a entidade constituinte está localizada na jurisdição em que foi criada.
CAPÍTULO II
IIR e UTPR
Artigo 5.o
Entidade-mãe final na União
Artigo 6.o
Entidade-mãe intermédia na União
Os n.os 1 e 2 não se aplicam se:
A entidade-mãe final estiver sujeita a uma IRR qualificada relativamente a esse exercício fiscal; ou
Outra entidade-mãe intermédia estiver localizada numa jurisdição em que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal e detiver, direta ou indiretamente, um interesse que controla na entidade-mãe intermédia.
Artigo 7.o
Entidade-mãe intermédia localizada na União e detida por uma entidade-mãe final excluída
Artigo 8.o
Entidade-mãe parcialmente detida na União
Artigo 9.o
Atribuição do imposto complementar por força da IIR
O montante do rendimento admissível imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários deve ser o montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, se o rendimento líquido da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu rendimento admissível e se:
A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma de contabilidade (as «demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas»);
A entidade-mãe detivesse um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos e despesas da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido consolidados numa base rubrica a rubrica com os da entidade-mãe nas demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;
Todos os rendimentos admissíveis da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fossem imputáveis a transações com pessoas que não sejam entidades do grupo; e
Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do grupo.
Para além do montante atribuído a uma entidade-mãe nos termos do n.o 1 do presente artigo, o imposto complementar da IIR devido por uma entidade-mãe nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, inclui, relativamente ao exercício fiscal e nos termos do artigo 27.o:
O montante total do imposto complementar calculado para essa entidade-mãe; e
O produto do montante do imposto complementar calculado para as suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro pela parte desse imposto complementar relativamente ao exercício fiscal que seja atribuível à entidade-mãe.
Artigo 10.o
Mecanismo de compensação da IIR
Caso uma entidade-mãe localizada num Estado-Membro detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida que esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente ao exercício fiscal, o imposto complementar devido nos termos dos artigos 5.o a 7.o é reduzido de um montante igual à parcela da parte que seja atribuível à entidade-mãe acima referida em primeiro lugar do imposto complementar que é devido pela entidade-mãe intermédia ou a entidade-mãe parcialmente detida.
Artigo 11.o
Opção por aplicar um imposto complementar nacional qualificado
Se um Estado-Membro onde estão localizadas entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado, todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sujeitas a baixa tributação nesse Estado-Membro ficam sujeitas a esse imposto complementar nacional relativamente ao exercício fiscal.
No âmbito do imposto complementar nacional qualificado, os lucros excedentários nacionais das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação podem ser calculados com base numa norma de contabilidade financeira aceitável ou numa norma de contabilidade financeira autorizada pelo organismo de contabilidade competente, mediante ajustamento para evitar qualquer distorção significativa da concorrência, em vez de serem calculados com base na norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, se o imposto complementar nacional qualificado tiver sido calculado relativamente a um exercício fiscal de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF ou NIRF adotadas pela União nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002), não é calculado nenhum imposto complementar nos termos do artigo 27.o relativamente a esse exercício fiscal no que respeita às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional localizadas nesse Estado-Membro. O presente parágrafo não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos termos do artigo 29.o no caso de um Estado-Membro não aplicar um imposto complementar nacional qualificado para cobrar um imposto adicional decorrente do artigo 29.o.
Artigo 12.o
Aplicação de uma UTPR a todo o grupo de empresas multinacionais
Para o efeito, esse ajustamento pode assumir a forma de um imposto complementar devido por essas entidades constituintes ou de uma recusa de dedução contra o rendimento tributável dessas entidades constituintes que resulte num montante de dívida fiscal necessário para cobrar o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro.
Qualquer montante do imposto complementar pela UTPR que continue a ser devido relativamente a um exercício fiscal como resultado da aplicação de uma recusa de dedução contra rendimento tributável para esse exercício fiscal é objeto de reporte para diante na medida do necessário e deve ficar sujeito, no que respeita a cada exercício fiscal seguinte, ao ajustamento previsto no n.o 1 até o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro relativamente a esse exercício fiscal ser integralmente pago.
Artigo 13.o
Aplicação da UTPR na jurisdição de uma entidade-mãe final
Para o efeito, esse ajustamento pode assumir a forma de um imposto complementar devido por essas entidades constituintes ou de uma recusa de dedução contra o rendimento tributável dessas entidades constituintes que resulte num montante de dívida fiscal necessário para cobrar o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro.
O primeiro parágrafo não se aplica se a entidade-mãe final numa jurisdição de baixa tributação de um país terceiro estiver sujeita a uma IIR qualificada no que respeita a si mesma e às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas nessa jurisdição.
Qualquer montante do imposto complementar pela UTPR que continue a ser devido relativamente a um exercício fiscal como resultado da aplicação de uma recusa de dedução contra rendimento tributável para esse exercício fiscal é objeto de reporte para diante na medida do necessário, e fica sujeito, no que respeita a cada exercício fiscal seguinte, ao ajustamento previsto no n.o 1 até o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a esse Estado-Membro ser integralmente pago.
Artigo 14.o
Cálculo e atribuição do montante do imposto complementar da UTPR
A percentagem da UTPR de um Estado-Membro é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
O número de empregados no Estado-Membro é o número total de empregados de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nesse Estado-Membro;
O número de empregados em todas as jurisdições UTPR é o número total de empregados de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição que tenha uma UTPR qualificada em vigor relativamente ao exercício fiscal;
O valor total dos ativos tangíveis no Estado-Membro é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nesse Estado-Membro;
O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição que tenha uma UTPR qualificada em vigor relativamente ao exercício fiscal.
Os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas não incluem numerário ou seus equivalentes, nem ativos intangíveis ou financeiros.
Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, conforme determinado pelo artigo 18.o, n.o 1, e mediante ajustamento nos termos do artigo 18.o, n.o 2, devem ser imputados à jurisdição na qual o estabelecimento estável está localizado.
O número de empregados e os ativos tangíveis afetados à jurisdição de um estabelecimento estável não são tidos em conta no número de empregados e nos ativos tangíveis da jurisdição da entidade principal.
O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade de investimento são excluídos dos elementos da fórmula constante do n.o 5.
O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente são excluídos dos elementos da fórmula constante do n.o 5, a menos que sejam afetados a um estabelecimento estável ou, na ausência de um estabelecimento estável, às entidades constituintes localizadas na jurisdição em que foi criada a entidade transparente.
O número de empregados e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizado numa jurisdição com uma percentagem da UTPR igual a zero num exercício fiscal são excluídos dos elementos da fórmula de atribuição do imposto complementar total da UTPR ao grupo de empresas multinacionais para esse exercício fiscal.
CAPÍTULO III
CÁLCULO DOS RENDIMENTOS OU PREJUÍZOS ADMISSÍVEIS
Artigo 15.o
Determinação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis
Quando não for razoavelmente viável determinar os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte relativos ao exercício fiscal podem ser determinados utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:
As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;
As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e
As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR decorrentes da aplicação a itens de rendimento ou despesa, ou a operações, de um determinado princípio ou norma caso tal princípio ou norma difira da norma financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento exigido para o item em causa segundo a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Caso uma entidade-mãe final não elabore as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 6), alíneas a), b) e c), as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 6), alínea d), dessa entidade-mãe final são as que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com:
Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou
Uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que essas demonstrações financeiras consolidadas sejam ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência.
Artigo 16.o
Ajustamentos para determinar os rendimentos ou prejuízos admissíveis
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Despesa líquida com impostos», o montante líquido dos seguintes itens:
impostos abrangidos acrescidos como uma despesa e quaisquer impostos abrangidos correntes e diferidos incluídos na despesa com imposto sobre o rendimento, incluindo impostos abrangidos sobre rendimento excluído do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis,
ativos por impostos diferidos atribuíveis a um prejuízo no exercício fiscal,
impostos complementares nacionais qualificados acrescidos como uma despesa,
impostos resultantes da aplicação das regras da presente diretiva ou, no que diz respeito às jurisdições de países terceiros, das regras-modelo da OCDE, acrescidos como despesa, e
impostos imputados reembolsáveis não qualificados acrescidos como uma despesa;
«Dividendo excluído», dividendos ou outras distribuições recebidos ou acrescidos relativamente a um interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou acrescido relativamente a:
um interesse de propriedade:
um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a uma opção nos termos do artigo 43.o;
«Ganho ou perda de capital próprio excluído», um ganho, lucro ou prejuízo incluído nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte, decorrente de:
ganhos e perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de propriedade, exceto no caso de participações em carteiras,
lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade que esteja incluído ao abrigo do método contabilístico da equivalência patrimonial, e
ganhos e perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, exceto no caso da alienação de uma participação em carteira;
«Ganho ou perda incluído no método de revalorização», um ganho ou perda líquido, aumentado ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:
ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo valor,
registe as alterações do valor em «outro rendimento integral», e
não declare subsequentemente os ganhos ou perdas acrescidos em «outro rendimento integral» através dos resultados;
«Ganho ou perda cambial assimétrico», um ganho ou perda cambial de uma entidade com uma moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, e que:
seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de uma entidade constituinte e seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte,
seja incluído no cálculo dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte,
seja incluído no cálculo dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional contabilística da entidade constituinte, e
seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte, independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou não incluído nos rendimentos tributáveis;
a moeda funcional fiscal é a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está localizada; a moeda funcional contabilística é a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte; uma moeda estrangeira terceira é uma moeda que não é a moeda funcional fiscal nem a moeda funcional contabilística da entidade constituinte;
«Despesas não admitidas por princípio»:
despesas acrescidas pela entidade constituinte relativas a pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e
despesas acrescidas pela entidade constituinte relativas a coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante equivalente na moeda funcional na qual são calculados os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte;
«Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos», uma alteração do capital próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devidas a:
uma correção de um erro na determinação dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira num exercício fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou despesas passíveis de serem incluídos no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção resulte uma diminuição material de um passivo por impostos abrangidos em conformidade com o artigo 25.o, e
uma alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha afetado os rendimentos ou despesas incluídos no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis;
«Despesas com pensões acrescidas», a diferença entre o montante das despesas com passivos de pensões incluído nos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao exercício fiscal.
Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte são ajustados pelo montante dos itens a seguir indicados para determinar os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis:
Despesas líquidas com impostos;
Dividendos excluídos;
Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;
Ganhos ou perdas incluídos no método de revalorização;
Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 35.o;
Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;
Despesas não admitidas por princípio;
Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e
Despesas com pensões acrescidas.
Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que tenha sido deduzido dos rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira da entidade constituinte para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis relativamente a todos os exercícios fiscais anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção tenha caducado.
Caso uma parte do montante dos custos ou despesas de remuneração com base em ações tenha sido registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que a opção de substituição foi exercida, o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte, relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante que será igual à diferença entre o montante total dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou despesas de remuneração com base em ações que teria sido deduzido para o cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis nesses exercícios fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais.
A opção de substituição é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, e aplica-se de forma coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes.
No exercício fiscal em que a opção é revogada, o montante dos custos ou despesas não pagas de remuneração com base em ações, deduzido em aplicação da opção, que exceda as despesas acrescidas da contabilidade financeira é incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte.
A perda resultante de uma venda ou outra transferência de um ativo entre duas entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível com o princípio da plena concorrência é ajustada com base no princípio da plena concorrência se aquela perda for incluída no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Para efeitos do presente número, entende-se por «princípio da plena concorrência» o princípio segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias comparáveis.
Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte nos termos do primeiro parágrafo.
O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda nos termos do primeiro parágrafo é o valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior.
A opção é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento.
No exercício fiscal em que a opção é revogada, um montante igual à diferença entre o justo valor do ativo ou passivo e o valor contabilístico do ativo ou passivo no primeiro dia do exercício fiscal em que a revogação é efetuada, determinado nos termos da opção, é incluído, caso o justo valor exceda o valor contabilístico, ou deduzido, caso o valor contabilístico exceda o justo valor, para efeitos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis das entidades constituintes.
O ganho líquido resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que é exercida a opção é compensado de qualquer perda líquida de uma entidade constituinte localizada nessa jurisdição resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida e nos quatro exercícios fiscais anteriores a esse exercício («período de cinco anos»). O ganho líquido é compensado em primeiro lugar da perda líquida, caso exista, que tenha ocorrido no primeiro exercício fiscal do período de cinco anos. Qualquer montante residual do ganho líquido é objeto de transporte para diante e é compensado de quaisquer perdas líquidas que tenham ocorrido nos exercícios fiscais seguintes do período de cinco anos.
Qualquer montante residual do ganho líquido remanescente após a aplicação do segundo parágrafo é distribuído uniformemente ao longo do período de cinco anos para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição que tenha obtido um ganho líquido com a alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida. O montante residual do ganho líquido atribuído a uma entidade constituinte deve ser proporcional ao ganho líquido dessa entidade constituinte dividido pelo ganho líquido de todas as entidades constituintes.
Se nenhuma entidade constituinte numa jurisdição tiver obtido um ganho líquido com a alienação de ativos tangíveis locais a que se refere o primeiro parágrafo no exercício fiscal em que a opção é exercida, o montante residual do ganho líquido a que se refere o terceiro parágrafo é imputado em partes iguais a cada entidade constituinte nessa jurisdição e distribuído uniformemente ao longo do período de cinco anos para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de cada uma dessas entidades constituintes.
Qualquer ajustamento ao abrigo do presente número relativo aos exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que é exercida a opção está sujeito a ajustamentos nos termos do artigo 29.o, n.o 1. A opção é exercida anualmente em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2.
As despesas relacionadas com um acordo de financiamento através do qual uma ou mais entidades constituintes concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa ou mais entidades constituintes do mesmo grupo («acordo de financiamento intragrupo») não são tidas em consideração no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade constituinte se forem preenchidas as seguintes condições:
A entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que teria sido de baixa tributação se a despesa não tivesse sido acrescida pela entidade constituinte;
Pode razoavelmente prever-se que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento intragrupo aumentará o montante das despesas tido em conta para o cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa entidade constituinte, sem que implique um aumento proporcional do rendimento tributável da entidade constituinte que concede o crédito (a «contraparte»);
A contraparte está localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não teria sido de baixa tributação se o rendimento relacionado com a despesa não tivesse sido acrescido pela contraparte.
A opção é exercida em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1.
No exercício fiscal em que a opção é exercida ou revogada, são efetuados os ajustamentos adequados para que os itens dos rendimentos ou prejuízos admissíveis não sejam tidos em consideração mais do que uma vez ou omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa opção.
Qualquer montante que seja reconhecido como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições recebidas ou devidas a título de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos pela entidade constituinte é incluído no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis.
Artigo 17.o
Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Rendimentos do transporte marítimo internacional», rendimentos líquidos obtidos por uma entidade constituinte a partir das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:
transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, independentemente de o navio ser propriedade da entidade constituinte, ser objeto de locação pela entidade constituinte ou estar de outra forma à sua disposição,
transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no âmbito de acordos de fretamento de espaço,
locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional ao abrigo de um contrato de fretamento, totalmente equipado, tripulado e abastecido,
locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, por fretamento em casco nu, a outra entidade constituinte,
participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração para o transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, e
venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, desde que o navio tenha sido detido para utilização pela entidade constituinte durante, pelo menos, um ano;
«Rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional», rendimentos líquidos obtidos por uma entidade constituinte a partir do exercício das atividades a seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:
locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de transporte marítimo que não seja uma entidade constituinte, desde que o contrato de fretamento não tenha uma vigência superior a três anos,
venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para o trajeto nacional de uma viagem internacional,
locação e armazenamento de curta duração de contentores ou taxas de imobilização pela devolução tardia de contentores,
prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes de máquinas, pessoal de manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal encarregado dos serviços de restauração e pessoal de serviços ao cliente, e
rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os rendimentos é efetuado como parte integrante do exercício da atividade de exploração de navios no tráfego internacional.
Os custos incorridos por uma entidade constituinte que resultem indiretamente das suas atividades de transporte marítimo internacional e das suas atividades acessórias qualificadas de transporte marítimo internacional são deduzidos das receitas da entidade constituinte provenientes dessas atividades para efeitos do cálculo dos rendimentos do transporte marítimo internacional e dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional da entidade constituinte, com base nas suas receitas provenientes dessas atividades na proporção do total das suas receitas.
Artigo 18.o
Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis entre uma entidade principal e um estabelecimento estável
Caso um estabelecimento estável não tenha contas financeiras separadas, os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira correspondem ao montante que teria sido refletido nas suas contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
Caso uma entidade constituinte corresponda à definição de estabelecimento estável constante do artigo 3.o, ponto 13), alínea c), os seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira são ajustados de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de despesa que lhe teriam sido imputáveis em conformidade com o artigo 7.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património.
Os rendimentos admissíveis que posteriormente sejam auferidos pelo estabelecimento estável são tratados como rendimentos admissíveis da entidade principal até ao montante dos prejuízos admissíveis que, nos termos do primeiro parágrafo, foram anteriormente tratados como uma despesa da entidade principal.
Artigo 19.o
Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade transparente
Os rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente são reduzidos do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e que detenham o seu interesse de propriedade nessa entidade transparente diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes, a menos que:
A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou
A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes, por uma entidade-mãe final a que se refere a alínea a).
CAPÍTULO IV
CÁLCULO DOS IMPOSTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS
Artigo 20.o
Impostos abrangidos
Os impostos abrangidos de uma entidade constituinte incluem:
Os impostos registados nas contas financeiras de uma entidade constituinte no que respeita aos seus rendimentos ou lucros, ou à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de propriedade;
Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as despesas não empresariais aplicados no âmbito de um regime elegível de tributação aquando da distribuição;
Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação geral; e
Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio.
Os impostos abrangidos de uma entidade constituinte não incluem:
O imposto complementar devido por uma entidade-mãe por força de uma IIR qualificada;
O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar nacional qualificado;
Os impostos devidos a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da aplicação de uma UTPR qualificada;
O imposto imputado reembolsável não qualificado; e
Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros.
Artigo 21.o
Impostos abrangidos ajustados
Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal são determinados ajustando a soma das despesas com impostos correntes acrescidas nos seus rendimentos líquidos ou prejuízos da contabilidade financeira no que respeita aos impostos abrangidos do exercício fiscal, tendo em conta:
O montante líquido dos seus acréscimos e reduções dos impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3;
O montante total do ajustamento por impostos diferidos, conforme estabelecido no artigo 22.o; e
Qualquer aumento ou diminuição dos impostos abrangidos registados no capital próprio ou em outro rendimento integral relacionados com montantes incluídos no cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis que estarão sujeitos a imposto por força das regras fiscais locais.
Os acréscimos aos impostos abrangidos de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal incluem:
Qualquer montante de impostos abrangidos acrescido como despesa nos lucros antes de impostos nas contas financeiras;
Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de prejuízos admissíveis que tenha sido utilizado nos termos do artigo 23.o, n.o 2;
Qualquer montante de impostos abrangidos relativos a uma situação fiscal incerta anteriormente excluída nos termos do n.o 3, alínea d), que seja pago no exercício fiscal; e
Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável qualificado que tenha sido acrescido como redução das despesas com impostos correntes.
As reduções dos impostos abrangidos de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal incluem:
O montante das despesas com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do capítulo III;
Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não qualificado que não tenha sido registado como redução das despesas com impostos correntes;
Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte que não tenha sido tratado como um ajustamento às despesas com impostos correntes nas contas financeiras, a menos que diga respeito a um crédito de imposto reembolsável qualificado;
Os montantes de despesas com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e
Qualquer montante de despesas com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de três anos após o final do exercício fiscal.
Artigo 22.o
Montante total do ajustamento por impostos diferidos
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Acréscimo não autorizado»:
qualquer variação da despesa com impostos diferidos acrescida nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com uma situação fiscal incerta e,
qualquer variação da despesa com impostos diferidos acrescida nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com distribuições por parte de uma entidade constituinte;
«Acréscimo não reclamado», qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago dentro do prazo previsto no n.o 7 do presente artigo e que a entidade constituinte declarante opte, numa base anual e em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, por não incluir no montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal.
Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo das despesas com impostos diferidos for superior à taxa mínima de imposto, o montante total do ajustamento por impostos diferidos a adicionar aos impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b) é constituído pelas despesas com impostos diferidos acumuladas nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, sob reserva dos ajustamentos previstos nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
O montante total do ajustamento por impostos diferidos é acrescido:
De qualquer montante de acréscimos não autorizados ou de acréscimos não reclamados pago durante o exercício fiscal; e
De qualquer montante do passivo por impostos diferidos recuperado, determinado num exercício fiscal anterior, que tenha sido pago durante o exercício fiscal.
O montante total do ajustamento por impostos diferidos não inclui:
O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes aos itens excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do capítulo III;
O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes a acréscimos não autorizados e a acréscimos não reclamados;
O impacto de um ajustamento de avaliação ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos;
O montante das despesas com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração no que respeita a uma alteração na taxa de imposto nacional aplicável; e
O montante das despesas com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto.
Se um ativo por impostos diferidos for aumentado nos termos do primeiro parágrafo, o montante total do ajustamento por impostos diferidos é reduzido em conformidade.
O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal em curso é tratado como uma redução dos impostos abrangidos no quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em curso, e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1. O passivo por impostos diferidos recuperado relativamente ao exercício fiscal em curso será o montante do aumento verificado na categoria do passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em curso que não tenha sido revertido até ao final do último dia do exercício fiscal em curso.
Em derrogação do n.o 7, se um passivo por impostos diferidos for um acréscimo de exceção à recuperação, não pode ser recuperado, mesmo que não seja revertido ou pago nos cinco exercícios subsequentes. Um acréscimo de exceção à recuperação é um montante de despesas com impostos acrescidas que seja imputável a alterações nos passivos por impostos diferidos associados aos seguintes itens:
Provisões para recuperação de custos em ativos tangíveis;
Custo de uma licença ou de um mecanismo semelhante de uma administração pública para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis;
Despesas de investigação e desenvolvimento;
Despesas de desativação e de reparação;
Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;
Ganhos líquidos cambiais;
Provisões para seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro;
Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte que sejam reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e
Montantes adicionais acrescidos em resultado de alterações dos princípios contabilísticos no que respeita aos itens enumerados nas alíneas a) a h).
Artigo 23.o
Opção quanto a prejuízos admissíveis
A opção relativa aos prejuízos admissíveis não pode ser exercida para uma jurisdição que tenha um regime elegível de tributação aquando da distribuição ao abrigo do artigo 40.o.
Artigo 24.o
Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certos tipos de entidades constituintes
Por «entidade híbrida» entende-se uma entidade tratada como uma pessoa distinta para efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas como fiscalmente transparente na jurisdição em que o seu proprietário está localizado.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a entidade constituinte a que se refere o primeiro parágrafo inclui nos seus impostos abrangidos ajustados o montante resultante do produto da percentagem do imposto complementar relativo à jurisdição pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte que é incluído ao abrigo de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de transparência fiscal, caso o resultado seja inferior ao montante determinado nos termos do primeiro parágrafo. Para efeitos do presente parágrafo, a percentagem do imposto complementar relativo à jurisdição é determinada independentemente dos impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária no que respeita a esses rendimentos passivos.
Os impostos abrangidos da entidade constituinte proprietária incorridos relativamente a esses rendimentos passivos que subsistam após aplicação do presente número não podem ser imputados nos termos dos n.os 3 e 4.
Para efeitos do presente número, entende-se por «rendimentos passivos» os seguintes itens de rendimento incluídos nos rendimentos admissíveis, na medida em que uma entidade constituinte proprietária tenha sido sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um interesse de propriedade numa entidade híbrida:
Dividendos ou equivalentes a dividendos;
Juros ou equivalentes a juros;
Rendas;
Royalties;
Anuidades; ou
Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos descritos nas alíneas a) a e).
Artigo 25.o
Ajustamentos após apresentação da declaração e alterações da taxa de imposto
Caso se verifique uma diminuição dos impostos abrangidos que tenham sido incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal anterior, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativamente a esse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, reduzindo os impostos abrangidos ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos. Os rendimentos admissíveis relativamente ao exercício fiscal e a quaisquer exercícios fiscais anteriores são ajustados em conformidade.
Mediante opção, exercida anualmente, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, pela entidade constituinte declarante, uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos pode ser tratada como um ajustamento dos impostos abrangidos no exercício fiscal em que o ajustamento é efetuado. Uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos é uma diminuição agregada inferior a 1 000 000 EUR nos impostos abrangidos ajustados determinados para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal.
O ajustamento previsto no primeiro parágrafo não pode exceder um montante igual às despesas com impostos diferidos recalculadas à taxa mínima de imposto.
CAPÍTULO V
CÁLCULO DA TAXA DE IMPOSTO EFETIVA E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR
Artigo 26.o
Determinação da taxa de imposto efetiva
A taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada, relativamente a cada exercício fiscal e para cada jurisdição, desde que existam rendimentos admissíveis líquidos nessa jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:
em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes são a soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo IV.
Os rendimentos ou prejuízos admissíveis líquidos das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício fiscal são determinados de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes são a soma positiva, se existir, dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo III;
Os prejuízos admissíveis das entidades constituintes são a soma dos prejuízos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo III.
Artigo 27.o
Cálculo do imposto complementar
A percentagem do imposto complementar para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que a taxa de imposto efetiva é a taxa calculada nos termos do artigo 26.o.
O imposto complementar da jurisdição relativamente a um exercício fiscal é o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 29.o relativamente ao exercício fiscal;
O imposto complementar nacional é o montante do imposto relativamente ao exercício fiscal determinado nos termos do artigo 11.o ou no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado de uma jurisdição de um país terceiro.
Os lucros excedentários para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal a que se refere o n.o 3 são o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Os rendimentos admissíveis líquidos são os rendimentos determinados nos termos do artigo 26.o, n.o 2 para a jurisdição;
A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante determinado nos termos do artigo 28.o para a jurisdição.
O imposto complementar de uma entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal em curso é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
Os rendimentos admissíveis da entidade constituinte para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal são os rendimentos determinados nos termos do capítulo III;
O agregado de rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes para uma jurisdição relativamente a um exercício fiscal é a soma dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente ao exercício fiscal.
Artigo 28.o
Exclusão de rendimentos com base na substância
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Empregados elegíveis», os empregados a tempo inteiro ou parcial de uma entidade constituinte e os trabalhadores independentes que participam nas atividades operacionais ordinárias do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a direção e o controlo do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;
«Custos salariais elegíveis», as despesas com a remuneração dos empregados, incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para o regime de pensões, impostos sobre os salários e o emprego, e contribuições dos empregadores para a segurança social;
«Ativos tangíveis elegíveis»:
os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição,
os recursos naturais localizados na jurisdição,
o direito de um locatário de utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição, e
uma licença ou um mecanismo semelhante pelo governo para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis.
A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % dos seus custos salariais elegíveis relativos aos empregados elegíveis que exerçam atividades para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, com exceção dos custos salariais elegíveis que sejam:
Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis;
Imputáveis a rendimentos excluídos nos termos do artigo 17.o.
A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição, com exceção:
Do valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda, locação ou investimento;
Do valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos excluídos nos termos do artigo 17.o.
Os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de um estabelecimento estável não são tidos em conta para os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis da entidade principal.
Se os rendimentos de um estabelecimento estável tiverem sido total ou parcialmente excluídos nos termos do artigo 19.o, n.o 1, e do artigo 38.o, n.o 5, os custos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis desse estabelecimento estável são excluídos, na mesma proporção, do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional.
Os custos salariais elegíveis relativos aos empregados elegíveis pagos por uma entidade transparente e os ativos tangíveis elegíveis detidos por uma entidade transparente que não sejam imputados nos termos do n.o 6 são imputados:
Às entidades constituintes proprietárias da entidade transparente, na proporção do montante que lhes é imputado nos termos do artigo 19.o, n.o 4, desde que os empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na jurisdição das entidades constituintes proprietárias; e
À entidade transparente, se esta for a entidade-mãe final, reduzidos na proporção dos rendimentos excluídos do cálculo dos rendimentos admissíveis da entidade transparente nos termos do artigo 38.o, n.os 1 e 2, desde que os empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na jurisdição da entidade transparente.
Todos os outros custos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis da entidade transparente são excluídos dos cálculos da exclusão de rendimentos com base na substância do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
Artigo 29.o
Imposto complementar adicional
Se, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, for devido um imposto complementar adicional, os rendimentos admissíveis de cada entidade constituinte localizada na jurisdição correspondem a um montante igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte dividido pela taxa mínima de imposto. A atribuição é feita proporcionalmente, para cada entidade constituinte, com base na seguinte fórmula:
O imposto complementar adicional só é atribuído às entidades constituintes que registem um montante de imposto abrangido ajustado inferior a zero e inferior ao produto dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades constituintes pela taxa mínima de imposto.
Artigo 30.o
Exclusão de minimis
Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o e do artigo 31.o, mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, o imposto complementar devido pelas entidades constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero relativamente a um exercício fiscal se, para esse exercício:
A média das receitas admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição for inferior a 10 000 000 EUR; e
A média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de todas as entidades constituintes nessa jurisdição corresponder a um prejuízo ou for inferior a 1 000 000 EUR.
A opção é exercida anualmente nos termos do artigo 45.o, n.o 2.
Se não existirem entidades constituintes com receitas admissíveis ou prejuízos admissíveis localizadas na jurisdição no primeiro ou no segundo exercício fiscal anterior, ou em ambos, esse exercício, ou exercícios, é, ou são, excluídos do cálculo da média das receitas admissíveis ou da média dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessa jurisdição.
Artigo 31.o
Entidades constituintes minoritariamente participadas
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Entidade constituinte minoritariamente participada», uma entidade constituinte na qual a entidade-mãe final detém um interesse de propriedade, direto ou indireto, igual ou inferior a 30 %;
«Entidade-mãe minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada que detém, direta ou indiretamente, os interesses com controlo de outra entidade constituinte minoritariamente participada, exceto se os interesses com controlo da primeira entidade forem detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade constituinte minoritariamente participada;
«Subgrupo minoritariamente participado», uma entidade-mãe minoritariamente participada e as suas filiais minoritariamente participadas; e
«Filial minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente participada cujos interesses com controlo são detidos, direta ou indiretamente, por uma entidade-mãe minoritariamente participada.
Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis dos membros de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação do montante residual da taxa de imposto efetiva do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional calculada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e dos rendimentos admissíveis líquidos calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.
Os impostos abrangidos ajustados e os rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte minoritariamente participada são excluídos da determinação do montante residual da taxa de imposto efetiva do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional calculada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, e dos rendimentos admissíveis líquidos calculados nos termos do artigo 26.o, n.o 2.
O presente número não se aplica às entidades constituintes minoritariamente participadas que sejam entidades de investimento.
Artigo 32.o
Regras de salvaguarda
Em derrogação dos artigos 26.o a 31.o, os Estados-Membros asseguram que, mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, o imposto complementar devido por um grupo numa jurisdição seja considerado igual a zero relativamente a um exercício fiscal se o nível efetivo de tributação das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprir as condições estabelecidas num acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda.
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda» um conjunto internacional de regras e condições ao qual todos os Estados-Membros deram o seu consentimento e que concede aos grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras de salvaguarda para uma jurisdição.
CAPÍTULO VI
REGRAS ESPECIAIS PARA A REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS E AS ESTRUTURAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 33.o
Aplicação do limiar de receitas consolidadas às fusões e cisões de grupos
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Fusão», qualquer acordo pelo qual:
todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais grupos distintos são colocadas sob controlo comum por forma a constituírem entidades de um grupo concentrado, ou
uma entidade que não seja membro de nenhum grupo é colocada sob controlo comum com outra entidade ou grupo por forma a constituírem entidades de um grupo concentrado;
«Cisão», qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois ou mais grupos diferentes que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final.
Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais, ou de um único grande grupo nacional, abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva em dois ou mais grupos (cada um destes um «grupo resultante da cisão»), o limiar das receitas consolidadas é considerado cumprido por um grupo resultante da cisão se:
Relativamente ao primeiro exercício fiscal examinado que termina após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver uma receita anual igual ou superior a 750 000 000 EUR nesse exercício fiscal;
Relativamente ao segundo a quarto exercícios fiscais examinados que terminam após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver uma receita anual igual ou superior a 750 000 000 EUR em pelo menos dois desses exercícios fiscais.
Artigo 34.o
Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional
A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da entidade-alvo são calculados em conformidade com os n.os 2 a 8.
Artigo 35.o
Transferência de ativos e passivos
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Reorganização», uma transformação ou transferência de ativos e passivos, designadamente no âmbito de uma fusão, cisão, liquidação ou operação semelhante, quando:
a contrapartida pela transferência corresponde, na totalidade ou em parte significativa, a interesses de capital próprio emitidos pela entidade constituinte adquirente ou por uma pessoa relacionada com a entidade constituinte adquirente; ou, em caso de liquidação, a interesses de capital próprio da entidade-alvo; ou, caso não seja prestada qualquer contrapartida, quando a emissão de um interesse de capital próprio não teria qualquer significado económico,
os ganhos ou perdas da entidade constituinte alienante decorrentes desses ativos não estão sujeitos a imposto, total ou parcialmente; e
a legislação fiscal da jurisdição em que a entidade constituinte adquirente está localizada exige que esta calcule o rendimento tributável após a alienação ou aquisição utilizando a base tributável da entidade constituinte alienante nos ativos, ajustada de quaisquer ganhos ou perdas não admissíveis resultantes da alienação ou aquisição;
«Ganho ou perda não admissível», o menor dos dois seguintes valores: por um lado, ganho ou perda da entidade constituinte alienante que surja no âmbito de uma reorganização sujeita a imposto na localização da entidade constituinte alienante e, por outro, ganho ou perda da contabilidade financeira que surja no âmbito da reorganização.
Uma entidade constituinte que adquira ativos e passivos (a «entidade constituinte adquirente») determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis com base no valor contabilístico dos ativos e passivos adquiridos determinado de acordo com a norma contabilística financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
Em derrogação do n.o 2, quando uma alienação ou aquisição de ativos e passivos é realizada no contexto de uma reorganização:
A entidade constituinte alienante exclui quaisquer ganhos ou perdas resultantes dessa alienação do cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis; e
A entidade constituinte adquirente determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis com base no valor contabilístico, no momento da transferência, dos ativos e passivos da entidade constituinte alienante que foram adquiridos.
Em derrogação dos n.os 2 e 3, se a alienação de ativos e passivos for realizada no contexto de uma reorganização que resulte, para a entidade constituinte alienante, num ganho ou perda não admissível:
A entidade constituinte alienante inclui o ganho ou a perda decorrente da alienação no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis na medida do ganho ou da perda não admissível; e
A entidade constituinte adquirente determina os seus rendimentos ou prejuízos admissíveis após a aquisição utilizando o valor contabilístico, no momento da alienação, dos ativos e passivos da entidade constituinte alienante que foram adquiridos, ajustado em coerência com as regras fiscais locais da entidade constituinte adquirente para ter em conta o ganho ou a perda não admissível.
Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, caso uma entidade constituinte seja obrigada ou autorizada a ajustar a base dos seus ativos e o montante dos seus passivos pelo justo valor para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizada, essa entidade constituinte pode:
Incluir, no cálculo dos seus rendimentos ou prejuízos admissíveis, um montante de ganhos ou perdas no que respeita a cada um dos seus ativos e passivos, o qual deve ser:
igual à diferença entre o valor contabilístico, para efeitos da contabilidade financeira, do ativo ou passivo imediatamente antes da data do evento que desencadeou o ajustamento fiscal (o «evento desencadeador») e o justo valor do ativo ou passivo imediatamente após o evento desencadeador, e
reduzido (ou aumentado) dos ganhos ou perdas não admissíveis, se existirem, que surjam no contexto do evento desencadeador;
Utilizar o justo valor, para efeitos da contabilidade financeira, do ativo ou passivo imediatamente após o evento desencadeador para calcular os rendimentos ou prejuízos admissíveis nos exercícios fiscais que terminam após o evento desencadeador; e
Incluir o total líquido dos montantes determinados nos termos da alínea a) nos rendimentos ou prejuízos admissíveis da entidade constituinte, de uma das seguintes formas:
o total líquido desses montantes é incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador, ou
é incluído, no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador e em cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente seguintes, um montante igual ao total líquido desses montantes dividido por cinco, exceto se a entidade constituinte deixar o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional num exercício fiscal compreendido neste período, caso em que o montante remanescente será totalmente integrado nesse exercício fiscal.
Artigo 36.o
Empreendimentos conjuntos
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Empreendimento conjunto», uma entidade cujos resultados financeiros sejam relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta última detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos seus interesses de propriedade.
Um empreendimento conjunto não inclui:
qualquer entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que seja obrigada a aplicar a IIR,
qualquer entidade excluída na aceção do artigo 2.o, n.o 3,
qualquer entidade cujos interesses de propriedade detidos pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sejam detidos diretamente através de uma entidade excluída referida no artigo 2.o, n.o 3, e que preencha uma das seguintes condições:
qualquer entidade detida por um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional composto exclusivamente por entidades excluídas, ou
Qualquer filial de um empreendimento conjunto;
«Filial de um empreendimento conjunto»:
uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa são consolidados por um empreendimento conjunto segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que teriam sido consolidados se o empreendimento conjunto tivesse sido obrigado a consolidar tais ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou
um estabelecimento estável cuja entidade principal é um empreendimento conjunto ou uma entidade referida na subalínea i). Nesses casos, o estabelecimento estável é tratado como uma filial de um empreendimento conjunto distinta.
Para efeitos do presente número, entende-se por «imposto complementar devido pelo grupo de empreendimentos conjuntos» a parte atribuível à entidade-mãe do imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos.
Artigo 37.o
Grupos de empresas multinacionais com várias entidades-mãe
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe», dois ou mais grupos cujas entidades-mãe finais celebram um acordo que cria uma estrutura integrada ou um acordo com dupla cotação em que pelo menos uma entidade ou um estabelecimento estável do grupo concentrado está localizado numa jurisdição diferente daquela em que estão localizadas as outras entidades do grupo concentrado;
«Estrutura integrada», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos ao abrigo do qual:
50 % ou mais dos interesses de propriedade nas entidades-mãe finais dos grupos distintos, que, se admitidos à negociação em mercado regulamentado, estarão cotados a um preço único, e se encontram, em razão da forma de propriedade, de restrições à transferência ou de outros termos ou condições, concentrados entre si e não podem ser transferidos ou negociados de forma independente, e
uma das entidades-mãe finais elabora demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos em causa são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, e que estão sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa;
«Acordo de dupla cotação», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos ao abrigo do qual:
as entidades-mãe finais concordam em concentrar as suas atividades empresariais apenas por contrato,
nos termos das disposições contratuais, as entidades-mãe finais farão distribuições, no que respeita aos dividendos e em caso de liquidação, aos seus acionistas, com base num rácio fixo;
as atividades das entidades-mãe finais são geridas como uma única unidade económica ao abrigo das disposições contratuais, ao mesmo tempo que mantêm as suas entidades jurídicas distintas,
os interesses de propriedade das entidades-mãe finais que integram o acordo são cotados, negociados ou transferidos de forma independente em diferentes mercados de capitais, e
as entidades-mãe finais elaboram demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, despesas e fluxos de caixa das entidades de todos os grupos são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, e estão sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa.
Uma entidade que não seja uma entidade excluída a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, é tratada como uma entidade constituinte se for consolidada numa base rubrica a rubrica pelo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe ou se os seus interesses com controlo forem detidos por entidades do grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe.
Na aplicação da presente diretiva a um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional com várias entidades-mãe, as referências a uma entidade-mãe final são aplicáveis, conforme necessário, como se fossem referências a várias entidades-mãe finais.
CAPÍTULO VII
REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL E DE TRIBUTAÇÃO DAS DISTRIBUIÇÕES
Artigo 38.o
Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
Os rendimentos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos rendimentos admissíveis imputáveis ao detentor de um interesse de propriedade (o «detentor de propriedade») na entidade transparente, desde que:
O detentor de propriedade esteja sujeito a imposto sobre tais rendimentos relativamente a um período de tributação que termine no prazo de 12 meses a contar do final desse exercício fiscal a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou
Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados da entidade-mãe final e dos impostos pagos pelo detentor de propriedade sobre esses rendimentos no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal seja igual ou superior a um montante igual ao produto desses rendimentos pela taxa mínima de imposto.
Os rendimentos admissíveis de uma entidade transparente que seja uma entidade-mãe final são também reduzidos, relativamente ao exercício fiscal, do montante dos rendimentos admissíveis imputados ao detentor de propriedade na entidade transparente, desde que o detentor de propriedade seja:
Uma pessoa singular que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final; ou
Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final.
O primeiro parágrafo não se aplica na medida em que o detentor de propriedade não esteja autorizado a utilizar esses prejuízos para o cálculo do seu rendimento tributável.
Artigo 39.o
Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Regime de dividendos dedutíveis», um regime fiscal que aplica um nível único de tributação aos rendimentos dos proprietários de uma entidade deduzindo ou excluindo dos rendimentos da entidade os lucros distribuídos aos proprietários ou isentando da tributação uma cooperativa;
«Dividendo dedutível», em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis:
uma distribuição de lucros ao detentor de um interesse de propriedade na entidade constituinte que é dedutível dos rendimentos tributáveis da entidade constituinte nos termos da legislação da jurisdição em que está localizada, ou
um dividendo de patrocínio de um membro de uma cooperativa; e
«Cooperativa», uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou serviços por conta dos seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está localizada, a um regime fiscal que garante a neutralidade fiscal no que respeita aos bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através da cooperativa.
Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, relativamente ao exercício fiscal, os seus rendimentos admissíveis no montante que é distribuído sob a forma de dividendos dedutíveis no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, desde que:
Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do beneficiário, relativamente a um período de tributação que termina no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou
Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo beneficiário sobre esses dividendos seja igual ou superior ao produto desses rendimentos pela taxa mínima de imposto.
Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero, relativamente ao exercício fiscal, os seus rendimentos admissíveis no montante que distribui sob a forma de dividendos dedutíveis no prazo de 12 meses a contar do final do exercício fiscal, desde que o beneficiário seja:
Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma cooperativa de abastecimento;
Uma pessoa singular que seja residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha interesses de propriedade que representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final; ou
Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de pensões, residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada.
Artigo 40.o
Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
A opção é exercida anualmente, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas numa jurisdição.
O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes valores:
O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de imposto efetiva, calculada nos termos do artigo 27.o, n.o 2, para a jurisdição relativamente ao exercício fiscal, até à taxa mínima de imposto; ou
O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes localizadas na jurisdição tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao regime elegível de tributação aquando da distribuição durante esse exercício fiscal.
No final de cada exercício fiscal seguinte, os saldos pendentes das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas constituídas relativamente a exercícios fiscais anteriores são reduzidos por ordem cronológica, no máximo até zero, dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em relação às distribuições efetivas ou presumidas.
Qualquer montante residual nas contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas que remanesça após aplicação do segundo parágrafo é reduzido, no máximo até zero, de um montante igual ao produto dos prejuízos admissíveis líquidos de uma jurisdição pela taxa mínima de imposto.
Qualquer montante de imposto complementar adicional devido é multiplicado pelo seguinte rácio para determinar o imposto complementar adicional devido para a jurisdição:
em que:
Os rendimentos admissíveis da entidade constituinte são determinados em conformidade com o capítulo III relativamente a cada exercício fiscal em que exista um saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição; e
Os rendimentos admissíveis líquidos da jurisdição são determinados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, relativamente a cada exercício fiscal em que exista um saldo pendente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição.
Artigo 41.o
Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento
Se várias entidades de investimento estiverem localizadas numa jurisdição, a sua taxa de imposto efetiva é calculada combinando os seus impostos abrangidos ajustados bem como a parte atribuível ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades.
A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento é um montante positivo igual à diferença entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento.
Se várias entidades de investimento estiverem localizadas numa jurisdição, a sua taxa de imposto efetiva é calculada combinando os seus montantes de exclusão de rendimentos com base na substância bem como a parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos ou prejuízos admissíveis dessas entidades.
A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento é determinada em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 a 7. Os custos salariais elegíveis dos empregados elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis tidos em conta relativamente a essa entidade de investimento são reduzidos na proporção da parte imputável ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional dos rendimentos admissíveis da entidade de investimento dividida pelo total dos rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento.
Artigo 42.o
Opção por tratar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente
Se a opção for revogada, qualquer ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido pela entidade de investimento ou por uma entidade de investimento no setor dos seguros é determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou passivo no primeiro dia do exercício em que a revogação é efetuada.
Artigo 43.o
Opção pela aplicação de um método de distribuição tributável
O montante dos impostos abrangidos incorridos pela entidade de investimento que seja imputável no passivo por impostos da entidade constituinte proprietária resultante da distribuição da entidade de investimento é incluído nos rendimentos admissíveis e nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição.
A parte da entidade constituinte proprietária nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento a que se refere o n.o 3 gerados no terceiro exercício anterior ao exercício fiscal (o «exercício examinado») é tratada como rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento relativamente ao exercício fiscal. Para efeitos do capítulo II, o montante correspondente ao produto desses rendimentos admissíveis pela taxa mínima de imposto é tratado como um imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.
Os rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade de investimento e os impostos abrangidos ajustados imputáveis a esses rendimentos relativamente ao exercício fiscal são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva nos termos do capítulo V e do artigo 41.o, n.os 1 a 4, com exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere o segundo parágrafo do presente número.
Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento durante o exercício examinado correspondem ao montante dos rendimentos admissíveis dessa entidade de investimento para o exercício examinado, reduzido, no máximo até zero:
Dos impostos abrangidos da entidade de investimento;
Das distribuições e distribuições presumidas a acionistas que não sejam entidades de investimento durante o período que começa no primeiro dia do terceiro exercício anterior ao exercício fiscal e termina no último dia do exercício fiscal de relato em que o interesse de propriedade era detido (o «período examinado»);
Dos prejuízos admissíveis ocorridos durante o período examinado; e
De qualquer montante residual de prejuízos admissíveis que não tenha já sido aplicado para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento relativamente a um exercício examinado anterior, nomeadamente o reporte de prejuízos de investimento.
Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento não podem ser reduzidos de distribuições ou distribuições presumidas que já tenham sido aplicadas para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento relativamente a um exercício examinado anterior em aplicação do primeiro parágrafo, alínea b).
Os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos de uma entidade de investimento não podem ser reduzidos do montante dos prejuízos admissíveis que já tenha sido aplicado para reduzir os rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos dessa entidade de investimento num exercício examinado anterior em aplicação do primeiro parágrafo, alínea c).
Caso a opção seja revogada, a parte da entidade constituinte proprietária nos rendimentos admissíveis líquidos não distribuídos da entidade de investimento para o exercício examinado no final do exercício fiscal anterior àquele em que foi efetuada a revogação é tratada como rendimentos admissíveis da entidade de investimento relativamente ao exercício fiscal. Para efeitos do capítulo II, o montante correspondente ao produto desses rendimentos admissíveis pela taxa mínima de imposto é tratado como um imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao exercício fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 44.o
Obrigações declarativas
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Entidade local designada», a entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada num Estado-Membro que tenha sido designada pelas outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional localizadas no mesmo Estado-Membro para apresentar, por conta destas, a declaração de informação sobre o imposto complementar ou para proceder às notificações nos termos do presente artigo;
«Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo ou convenção bilateral ou multilateral entre duas ou mais autoridades competentes que prevê a troca automática de declarações de informação anuais sobre o imposto complementar.
Essa declaração pode ser apresentada por uma entidade local designada por conta da entidade constituinte.
Em derrogação do n.o 2, uma entidade constituinte não é obrigada a apresentar uma declaração de informação sobre o imposto complementar à sua administração fiscal se tal declaração tiver sido apresentada, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 5:
Pela entidade-mãe final localizada numa jurisdição em que vigore, relativamente ao exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada; ou
Pela entidade declarante designada localizada numa jurisdição em que vigore, relativamente ao exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que a entidade constituinte está localizada.
A declaração de informação sobre o imposto complementar é apresentada num modelo normalizado e inclui as seguintes informações no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional:
Identificação das entidades constituintes, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, caso existam, a jurisdição em que estão localizadas e o seu estatuto ao abrigo das regras da presente diretiva;
Informações sobre a estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os interesses que controlam nas entidades constituintes detidos por outras entidades constituintes;
As informações necessárias para calcular:
a taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e o imposto complementar de cada entidade constituinte,
o imposto complementar de um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos,
a atribuição a cada jurisdição do imposto complementar por força da IIR e do montante do imposto complementar da UTPR, e
Um registo das opções exercidas nos termos da presente diretiva.
Em derrogação do n.o 5, se uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro tiver uma entidade-mãe final localizada numa jurisdição de um país terceiro que aplique regras que tenham sido avaliadas como sendo equivalentes às da presente diretiva nos termos do artigo 52.o, a entidade constituinte ou a entidade local designada apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar contendo as seguintes informações:
Todas as informações necessárias para a aplicação do artigo 8.o, incluindo:
a identificação de todas as entidades constituintes nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada num Estado-Membro detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade em qualquer momento do exercício fiscal, e a estrutura desses interesses de propriedade,
todas as informações necessárias para calcular a taxa de imposto efetiva das jurisdições nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada num Estado-Membro detém interesses de propriedade nas entidades constituintes identificadas na subalínea i) e o imposto complementar devido, e
todas as informações pertinentes para esse efeito nos termos do artigo 9.o, 10.o ou 11.o;
Todas as informações necessárias para a aplicação do artigo 13.o, incluindo:
a identificação de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição da entidade-mãe final e a estrutura de tais interesses de propriedade,
todas as informações necessárias para calcular a taxa de imposto efetiva da jurisdição da entidade-mãe final e o imposto complementar devido por esta, e
todas as informações necessárias para a atribuição desse imposto complementar com base na fórmula de atribuição da UTPR prevista no artigo 14.o;
Todas as informações necessárias para a aplicação de um imposto complementar nacional qualificado por qualquer Estado-Membro que tenha optado por aplicar tal imposto complementar nos termos do artigo 11.o.
Artigo 45.o
Opções
Artigo 46.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, incluindo as respeitantes à obrigação de uma entidade constituinte declarar e pagar a sua parte do imposto complementar ou ter uma despesa de caixa com impostos adicional, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que lhes é dada execução efetiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 47.o
Tratamento fiscal dos ativos por impostos diferidos, passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição
Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos são tidos em conta pelo valor mais baixo de entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto nacional aplicável. Contudo, um ativo por impostos diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto pode ser tido em conta à taxa mínima de imposto se o contribuinte for capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável a prejuízos admissíveis.
Não é tido em conta o impacto de qualquer ajustamento de avaliação ou ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos.
Artigo 48.o
Isenção transitória para a exclusão de rendimentos com base na substância
Para efeitos da aplicação do artigo 28.o, n.o 3, o valor de 5 % é substituído, relativamente a cada exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro dos anos civis a seguir indicados, pelos valores indicados no quadro seguinte:
2023 |
10 % |
2024 |
9,8 % |
2025 |
9,6 % |
2026 |
9,4 % |
2027 |
9,2 % |
2028 |
9,0 % |
2029 |
8,2 % |
2030 |
7,4 % |
2031 |
6,6 % |
2032 |
5,8 % |
Para efeitos da aplicação do artigo 28.o, n.o 4, o valor de 5 % é substituído, relativamente a cada exercício fiscal com início a partir de 31 de dezembro dos anos civis a seguir indicados, pelos valores indicados no quadro seguinte:
2023 |
8 % |
2024 |
7,8 % |
2025 |
7,6 % |
2026 |
7,4 % |
2027 |
7,2 % |
2028 |
7,0 % |
2029 |
6,6 % |
2030 |
6,2 % |
2031 |
5,8 % |
2032 |
5,4 % |
Artigo 49.o
Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais
O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou por uma entidade-mãe intermédia localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 7.o, n.o 2, se a entidade-mãe final for uma entidade excluída, é reduzido a zero:
Nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V;
Nos primeiros cinco anos, com início no primeiro dia do exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez.
Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade internacional se, relativamente a um exercício fiscal:
Tiver entidades constituintes em não mais do que seis jurisdições; e
A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em todas as jurisdições que não a jurisdição de referência não for superior 50 000 000 EUR.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), entende-se por «jurisdição de referência» a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais têm o mais elevado valor de ativos tangíveis no exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passa a ser abrangido, pela primeira vez, pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. O valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição deve ser a soma dos valores contabilísticos líquidos de todos os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas nessa jurisdição.
Para os grupos de empresas multinacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1, alínea a), tem início em 31 de dezembro de 2023.
Para os grupos de empresas multinacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 2 tem início em 31 de dezembro de 2024.
Para os grandes grupos nacionais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1, alínea b), tem início em 31 de dezembro de 2023.
Artigo 50.o
Opção por uma aplicação diferida da IRR e da UTPR
A entidade-mãe final a que se refere o primeiro parágrafo designa uma entidade declarante designada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que está localizada a entidade-mãe final ou, se o grupo não tiver nenhuma entidade constituinte noutro Estado-Membro, numa jurisdição de um país terceiro que tenha em vigor, para o exercício fiscal de relato, um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado-Membro em que está localizada a entidade-mãe final.
Nesse caso, a entidade declarante designada apresenta uma declaração de informação sobre o imposto complementar em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 5. As entidades constituintes localizadas no Estado-Membro que exerceu a opção nos termos do n.o 1 do presente artigo fornecem à entidade declarante designada as informações necessárias para cumprir o artigo 44.o, n.o 5, e ficam isentas da obrigação declarativa a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 51.o
Isenção transitória para as obrigações declarativas
Não obstante o artigo 44.o, n.o 7, a declaração de informação sobre o imposto complementar e as notificações a que se refere o artigo 44.o são apresentadas à administração fiscal dos Estados-Membros, o mais tardar, 18 meses após o último dia do exercício fiscal de relato que constitui o exercício de transição a que se refere o artigo 47.o.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.o
Avaliação da equivalência
O quadro jurídico aplicado no direito interno de uma jurisdição de um país terceiro é considerado equivalente a uma IIR qualificada estabelecida no capítulo II e não é tratado como um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas, se preencher as seguintes condições:
Aplica um conjunto de regras segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar relativamente às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação;
Estabelece uma taxa mínima de imposto efetiva, de pelo menos 15 %, abaixo da qual uma entidade constituinte é considerada como estando sujeita a baixa tributação;
Para efeitos do cálculo da taxa mínima de imposto efetiva, só autoriza a combinação de rendimentos de entidades localizadas na mesma jurisdição; e
Para efeitos do cálculo de um imposto complementar no âmbito da IIR qualificada equivalente, prevê um desagravamento para qualquer imposto complementar pago num Estado-Membro em aplicação da IIR qualificada e para qualquer imposto complementar nacional qualificado estabelecido na presente diretiva.
Artigo 53.o
Exercício da delegação
Artigo 54.o
Informação ao Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de atos delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, e da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.
Artigo 55.o
Acordo bilateral sobre obrigações declarativas simplificadas
A União pode celebrar acordos com as jurisdições de países terceiros cujos quadros jurídicos tenham sido avaliados como sendo equivalentes a uma IIR qualificada nos termos do artigo 52.o, a fim de criar um quadro para simplificar os procedimentos declarativos previstos no artigo 44.o, n.o 6.
Artigo 56.o
Transposição
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2023. Do facto informam Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023.
No entanto, à exceção da medida prevista no artigo 50.o, n.o 2, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 12.o, 13.o e 14.o relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2024.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 57.o
Avaliação, pela Comissão, da aplicação do Pilar Um
Até 30 de junho de 2023, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório em que avalie a situação no que respeita à aplicação do Pilar Um da Declaração sobre uma solução de dois pilares para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, acordada em 8 de outubro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para fazer face a esses desafios fiscais na ausência da aplicação da solução do Pilar Um.
Artigo 58.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 59.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, 1).