Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02022D2417-20221212

Consolidated text: Decisão (UE) 2022/2417 do Conselho, de 5 de dezembro de 2022, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2417/2022-12-12

02022D2417 — PT — 12.12.2022 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2022/2417 DO CONSELHO

►C1  de 5 de dezembro de 2022 ◄

relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

(JO L 318 de 12.12.2022, p. 1)


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 335, 29.12.2022, p.  113 (2022/2417)




▼B

DECISÃO (UE) 2022/2417 DO CONSELHO

▼C1

de 5 de dezembro de 2022

▼B

relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias



Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias ( 1 ).

Artigo 2.o

1.  
O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo limita-se ao período de aplicação do Acordo. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, após o termo desse período de aplicação a União cessa imediatamente o exercício dessa competência e os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE.
2.  
O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais de transporte rodoviário de mercadorias com qualquer outro país terceiro, e com a República da Moldávia no que respeita ao período após o Acordo ter deixado de ser aplicável.
3.  
O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.
4.  
A presente decisão e o Acordo são aplicáveis sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte rodoviário de mercadorias no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.o do Acordo.

Artigo 4.o

A Comissão Europeia, assistida pelos representantes dos Estados-Membros na qualidade de observadores, representa a União no Comité Misto criado nos termos do artigo 6.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.



( 1 ) O texto do Acordo está publicado no JO L 181 de 7.7.2022, p. 4.

Top