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Document 02022D0266-20230222

Consolidated text: Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho de 23 de fevereiro de 2022 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/266/2023-02-22

02022D0266 — PT — 22.02.2023 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M2

DECISÃO (PESC) 2022/266 DO CONSELHO

de 23 de fevereiro de 2022

que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo

▼B

(JO L 042I de 23.2.2022, p. 109)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (PESC) 2022/628 DO CONSELHO de 13 de abril de 2022

  L 116

8

13.4.2022

►M2

DECISÃO (PESC) 2022/1908 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2022

  L 259I

118

6.10.2022

►M3

DECISÃO (PESC) 2023/388 DO CONSELHO de 20 de fevereiro de 2023

  L 53

37

21.2.2023




▼B

▼M2

DECISÃO (PESC) 2022/266 DO CONSELHO

de 23 de fevereiro de 2022

que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo



Artigo 1.o

1.  
É proibida a importação para a União de mercadorias originárias das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjianão controladas pelo governo.
2.  
É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros, relacionados com a importação de mercadorias originárias das zonas da Ucrânia não controladas pelo governo a que se refere o n.o 1.

▼B

Artigo 2.o

As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por estas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.

Artigo 3.o

As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 24 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de23 de fevereiro de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 24 de maio de 2022.

Artigo 4.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.  

É proibido o seguinte:

a) 

A aquisição ou o aumento de uma participação imobiliária nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o;

b) 

A aquisição ou o aumento de uma participação em entidades das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o, nomeadamente a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c) 

A concessão de qualquer financiamento a entidades das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o ou para efeitos documentados de financiamento dessas entidades;

d) 

A criação de qualquer empresa comum com entidades das das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; e

e) 

A prestação de serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades a que se referem as alíneas a) a d).

2.  

As proibições estabelecidas no n.o 1:

a) 

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022;

b) 

Não impedem o aumento de uma participação, se esse aumento constituir uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 24 de fevereiro de 2022.

3.  
É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.
4.  
As proibições e restrições do presente artigo não se aplicam ao exercício de atividades empresariais legítimas com entidades fora das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o desde que os investimentos conexos não se destinem a entidades nessas zonas.

Artigo 6.o

1.  

São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:

a) 

A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nas das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; ou

b) 

Para serem utilizadas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o,

em qualquer dos seguintes setores:

i) 

transportes;

ii) 

telecomunicações;

iii) 

energia; e

iv) 

prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.

2.  

É proibida a prestação de:

a) 

Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1;

b) 

Financiamento ou assistência financeira a qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnicas.

▼M2

2-A.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a:

(a) 

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(b) 

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(c) 

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o; ou

(d) 

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

2-B.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 2-A, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações gerais ou específicas, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens ou tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação de serviços e de assistência a que se refere o n.o 2, após terem determinado que esses bens, tecnologias, serviços e assistência são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼B

3.  
É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
4.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 7.o

1.  
É proibido prestar assistência técnica ou serviços de corretagem, construção ou engenharia diretamente relacionados com infraestruturas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o nos setores referidos no artigo 6.o, n.o 1, independentemente da origem dessas mercadorias ou tecnologias.

▼M2

1-A.  

As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam a:

(a) 

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(b) 

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;

(c) 

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o; ou

(d) 

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

1-B.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 1-A, e em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência e serviços a que se refere o n.o 1, após terem determinado que essa assistência e esses serviços são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼B

2.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 24 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.
3.  
É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

1.  

As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas nos artigos 5.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 6.o, n.o 1, desde que:

a) 

Sejam necessárias para efeitos oficiais de missões consulares ou de organizações internacionais situadas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o que gozem de imunidades nos termos do direito internacional; ou

b) 

Estejam relacionadas com projetos que visem exclusivamente prestar apoio a hospitais ou a outros estabelecimentos públicos de saúde que prestem serviços médicos ou a estabelecimentos de ensino civis situados nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; ou

c) 

Material ou equipamento para uso médico.

2.  
As autoridades competentes podem também conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para transações associadas às atividades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, desde que as referidas transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes.
3.  
As autoridades competentes podem igualmente conceder autorizações associadas às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e às atividades referidas no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou a realização dessas atividades seja necessária para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes, ou no ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis depois de realizada a venda, fornecimento, transferência ou exportação, apresentando informações pormenorizadas sobre a justificação pertinente da venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham.

Artigo 9.o

1.  
É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros.
2.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 24 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros.
3.  
É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M3

A presente decisão é aplicável até 24 de fevereiro de 2024.

▼B

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

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