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Document 02022D0266-20230222
Council Decision (CFSP) 2022/266 of 23 February 2022 concerning restrictive measures in response to the illegal recognition, occupation or annexation by the Russian Federation of certain non-government controlled areas of Ukraine
Consolidated text: Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho de 23 de fevereiro de 2022 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo
Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho de 23 de fevereiro de 2022 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo
02022D0266 — PT — 22.02.2023 — 003.001
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DECISÃO (PESC) 2022/266 DO CONSELHO de 23 de fevereiro de 2022 (JO L 042I de 23.2.2022, p. 109) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 116 |
8 |
13.4.2022 |
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DECISÃO (PESC) 2022/1908 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2022 |
L 259I |
118 |
6.10.2022 |
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DECISÃO (PESC) 2023/388 DO CONSELHO de 20 de fevereiro de 2023 |
L 53 |
37 |
21.2.2023 |
DECISÃO (PESC) 2022/266 DO CONSELHO
de 23 de fevereiro de 2022
que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo
Artigo 1.o
Artigo 2.o
As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por estas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.
Artigo 3.o
As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 24 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de23 de fevereiro de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 24 de maio de 2022.
Artigo 4.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no artigo 1.o.
Artigo 5.o
É proibido o seguinte:
A aquisição ou o aumento de uma participação imobiliária nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o;
A aquisição ou o aumento de uma participação em entidades das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o, nomeadamente a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação;
A concessão de qualquer financiamento a entidades das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o ou para efeitos documentados de financiamento dessas entidades;
A criação de qualquer empresa comum com entidades das das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; e
A prestação de serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades a que se referem as alíneas a) a d).
As proibições estabelecidas no n.o 1:
Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 23 de fevereiro de 2022;
Não impedem o aumento de uma participação, se esse aumento constituir uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 24 de fevereiro de 2022.
Artigo 6.o
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:
A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nas das zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; ou
Para serem utilizadas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o,
em qualquer dos seguintes setores:
transportes;
telecomunicações;
energia; e
prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.
É proibida a prestação de:
Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1;
Financiamento ou assistência financeira a qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnicas.
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a:
organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;
organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;
organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o; ou
agências especializadas dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 7.o
As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam a:
organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;
organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o;
organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o; ou
agências especializadas dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo a que se refere o artigo 1.o.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 8.o
As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas nos artigos 5.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 6.o, n.o 1, desde que:
Sejam necessárias para efeitos oficiais de missões consulares ou de organizações internacionais situadas nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o que gozem de imunidades nos termos do direito internacional; ou
Estejam relacionadas com projetos que visem exclusivamente prestar apoio a hospitais ou a outros estabelecimentos públicos de saúde que prestem serviços médicos ou a estabelecimentos de ensino civis situados nas zonas não controladas pelo governo referidas no artigo 1.o; ou
Material ou equipamento para uso médico.
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham.
Artigo 9.o
Artigo 10.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 24 de fevereiro de 2024.
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.