EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02021R1275-20220413

Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/1275 do Conselho, de 30 de julho de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1275/2022-04-13

02021R1275 — PT — 13.04.2022 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2021/1275 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2021

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano

(JO L 277I de 2.8.2021, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) 2021/1275 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2021

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

i) 

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii) 

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, de uma garantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) 

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv) 

um pedido reconvencional,

v) 

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b) 

«contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c) 

«autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d) 

«recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) 

«congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) 

«congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g) 

«fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h) 

«território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.
2.  
Não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I, ou em seu benefício.
3.  

O anexo I inclui os nomes, tal como identificados pelo Conselho em conformidade com o artigo 4.o da Decisão (PESC) 2021/1277,das:

a) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por comprometerem a democracia ou o Estado de direito no Líbano através de uma das seguintes ações:

i) 

entravar ou comprometer o processo político democrático, obstruindo de forma persistente a formação de um governo, ou entravando ou comprometendo gravemente a realização de eleições,

ii) 

entravar ou comprometer a execução de planos aprovados por autoridades libanesas e apoiados por intervenientes internacionais, nomeadamente a União, que se destinem a melhorar a responsabilização e a boa governação no setor público ou a executar reformas económicas críticas, nomeadamente nos setores bancário e financeiro e incluindo a adoção de legislação transparente e não discriminatória sobre a exportação de capitais,

iii) 

cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos, na medida em que os atos em causa sejam abrangidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e exportação não autorizada de capitais;

b) 

as essoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a pessoas designadsa que se refere a alínea a).

Artigo 3.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) 

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e) 

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o

1.  
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Líbano.
2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista constante do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

a decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I; e

d) 

o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 6.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a) 

os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e

b) 

o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.  
O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
2.  

O artigo 2.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o; ou

c) 

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a) 

comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados a título do artigo 2.o, n.o 1, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) 

colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.  
As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o.

Artigo 10.o

1.  
O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2.  
As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;

b) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.  

A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas ao seguinte:

a) 

fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o;

b) 

violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.  
Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.  
Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2. ° a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.
2.  
O Conselho comunica a decisão referida no n.° 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.° 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
4.  
A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses.
5.  
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.  
O anexo I indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
2.  
O anexo I contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que diz respeito às às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

Artigo 15.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, das regras a que se refere o n.o 1 e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.  

O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

a) 

no que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I;

b) 

no que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c) 

no que respeita à Comissão:

i) 

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii) 

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.  
O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 17.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão das eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo II.
2.  
Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.
3.  
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 18.o

O presente regulamento aplica-se:

a) 

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

a todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o

[…]




ANEXO II

▼M1

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Top