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Document 02021R1275-20220413
Council Regulation (EU) 2021/1275 of 30 July 2021 concerning restrictive measures in view of the situation in Lebanon
Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/1275 do Conselho, de 30 de julho de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano
Regulamento (UE) 2021/1275 do Conselho, de 30 de julho de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano
02021R1275 — PT — 13.04.2022 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2021/1275 DO CONSELHO de 30 de julho de 2021 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano (JO L 277I de 2.8.2021, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022 |
L 114 |
60 |
12.4.2022 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1275 DO CONSELHO
de 30 de julho de 2021
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, de uma garantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,
um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,
um pedido reconvencional,
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;
«contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;
«autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;
«recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;
«congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;
«fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
O anexo I inclui os nomes, tal como identificados pelo Conselho em conformidade com o artigo 4.o da Decisão (PESC) 2021/1277,das:
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por comprometerem a democracia ou o Estado de direito no Líbano através de uma das seguintes ações:
entravar ou comprometer o processo político democrático, obstruindo de forma persistente a formação de um governo, ou entravando ou comprometendo gravemente a realização de eleições,
entravar ou comprometer a execução de planos aprovados por autoridades libanesas e apoiados por intervenientes internacionais, nomeadamente a União, que se destinem a melhorar a responsabilização e a boa governação no setor público ou a executar reformas económicas críticas, nomeadamente nos setores bancário e financeiro e incluindo a adoção de legislação transparente e não discriminatória sobre a exportação de capitais,
cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos, na medida em que os atos em causa sejam abrangidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e exportação não autorizada de capitais;
as essoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a pessoas designadsa que se refere a alínea a).
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;
são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou
devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista constante do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;
os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
a decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo I; e
o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
Artigo 6.o
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e
o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.
Artigo 7.o
O artigo 2.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o; ou
pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa,
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1.
Artigo 8.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:
comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados a título do artigo 2.o, n.o 1, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e
colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).
Artigo 9.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 12.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas ao seguinte:
fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o;
violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 13.o
Artigo 14.o
Artigo 15.o
Artigo 16.o
O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:
no que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I;
no que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;
no que respeita à Comissão:
a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,
o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
Artigo 17.o
Artigo 18.o
O presente regulamento aplica-se:
no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
a todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o
[…]
ANEXO II
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
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