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Document 02021R0637-20220509
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/637 of 15 March 2021 laying down implementing technical standards with regard to public disclosures by institutions of the information referred to in Titles II and III of Part Eight of Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council and repealing Commission Implementing Regulation (EU) No 1423/2013, Commission Delegated Regulation (EU) 2015/1555, Commission Implementing Regulation (EU) 2016/200 and Commission Delegated Regulation (EU) 2017/2295 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02021R0637 — PT — 09.05.2022 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/637 DA COMISSÃO de 15 de março de 2021 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1018 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2021 |
L 224 |
6 |
24.6.2021 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/631 DA COMISSÃO de 13 de abril de 2022 |
L 117 |
3 |
19.4.2022 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/637 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2021
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Divulgação dos indicadores de base e síntese dos montantes das exposições ponderadas pelo risco
Artigo 2.o
Divulgação dos objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os quadros EU OVA e EU OVB do anexo III do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 3.o
Divulgação do âmbito de aplicação
Artigo 4.o
Divulgação dos fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 437.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CC1 e EU CC2 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 437.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CCA do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 5.o
Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 440.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB1 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 440.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCYB2 do anexo IX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo X do presente regulamento.
Artigo 6.o
Divulgação do rácio de alavancagem
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 451.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 451.o, n.o 1, alíneas a), b), e c), e no artigo 451.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU LR1, EU LR2 e EU LR3 do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 451.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LRA do anexo XI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XII do presente regulamento.
Artigo 6.o-A
Divulgação dos indicadores de importância sistémica global
Artigo 7.o
Divulgação dos requisitos de liquidez
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, e no artigo 451.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, e no artigo 451.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU LIQA do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ1 e o quadro EU LIQB do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 451.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU LIQ2 do anexo XIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XIV do presente regulamento.
Artigo 8.o
Divulgação das exposições ao risco de crédito, ao risco de redução dos montantes a receber e à qualidade de crédito
As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.o e 442.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRA do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 442.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRB do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 442.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CQ3 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 442.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR1-A do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 442.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR2 do anexo XV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVI do presente regulamento.
Artigo 9.o
Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 453.o, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRC do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 453.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR3 do anexo XVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XVIII do presente regulamento.
Artigo 10.o
Divulgação da utilização do método-padrão
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão devem divulgar as informações referidas no artigo 444.o e no artigo 453.o, alíneas g), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 444.o, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRD do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 453.o, alíneas g), h) e i) e no artigo 444.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR4 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 444.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, utilizando o modelo EU CR5 do anexo XIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XX do presente regulamento; e, no que diz respeito às informações sobre os valores das exposições deduzidos aos fundos próprios a que se refere o mesmo artigo, utilizando o modelo EU CC1 do anexo VII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 11.o
Divulgação da utilização do método IRB para o risco de crédito
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem divulgar as informações referidas nos artigos 438.o e 452.o e no artigo 453.o, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 452.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CRE e o modelo EU CR6-A do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 452.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR6 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 453.o, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR7-A e EU CR7 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR8 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 452.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CR9 e EU CR9.1 do anexo XXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXII do presente regulamento.
Artigo 12.o
Divulgação das exposições em financiamento especializado e títulos de capital no âmbito do método de ponderação de risco simples
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CR10 do anexo XXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXIV do presente regulamento.
Artigo 13.o
Divulgação das exposições ao risco de crédito de contraparte
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 438.o, alínea h), e no artigo 439.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 439.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU CCRA do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 439.o, alíneas f), g), k) e m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR1 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 439.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR2 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 439.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU CCR3 e EU CCR4 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 439.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR5 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 439.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR6 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR7 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 439.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU CCR8 do anexo XXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVI do presente regulamento.
Artigo 14.o
Divulgação das exposições em posições de titularização
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 449.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 449.o, alíneas a) a i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU SECA do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 449.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU SEC1 e EU SEC2 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 449.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU SEC3 e EU SEC4 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 449.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU SEC5 do anexo XXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXVIII do presente regulamento.
Artigo 15.o
Divulgação da utilização do método-padrão e do método dos modelos internos para o risco de mercado
As instituições devem divulgar as informações referidas nos artigos 435.o, 438.o e 455.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações relativas ao risco de mercado referidas no artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU MRA do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 455.o, alíneas a), b), c) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU MRB do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 455.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-A do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
As informações relativas aos modelos internos para o risco de mercado referidas no artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR2-B do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 455.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR3 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 455.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU MR4 do anexo XXIX do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXX do presente regulamento;
Artigo 16.o
Divulgação do risco operacional
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, no artigo 438.o, alínea d), e nos artigos 446.o e 454.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU ORA e o modelo EU OR1 do anexo XXXI do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXII do presente regulamento.
Artigo 16.o-A
Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação
Artigo 17.o
Divulgação da política de remuneração
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 450.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do seguinte modo:
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a f), alínea j) e alínea k), e no artigo 450.o, n.o 2, desse Regulamento utilizando o quadro EU REMA do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM1 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (v), (vi) e (vii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM2 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alínea h), subalíneas (iii) e (iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU REM3 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
As informações referidas no artigo 450.o, n.o 1, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU REM4 e EU REM5 do anexo XXXIII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXIV do presente regulamento;
Artigo 18.o
Divulgação dos ativos onerados e não onerados
As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando os modelos EU AE1, EU AE2 e EU AE3 e o quadro EU AE4 do anexo XXXV do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXVI do presente regulamento.
Artigo 19.o
Disposições gerais
Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:
os dados quantitativos monetários devem ser divulgados utilizando uma precisão mínima equivalente a milhões de unidades;
os dados quantitativos apresentados como «percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais.
Para além das informações divulgadas em conformidade com o presente regulamento, as instituições devem também facultar as seguintes informações:
Data de referência e período de referência da divulgação;
Moeda de relato;
Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações;
Norma contabilística utilizada, se aplicável;
Âmbito de consolidação, se aplicável.
Artigo 20.o
Revogação
São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco
|
Total dos montantes de exposição ao risco |
Total dos requisitos de fundos próprios |
||
a |
b |
c |
||
T |
T-1 |
T |
||
1 |
Risco de crédito (excluindo CCR) |
|
|
|
2 |
do qual: método padrão |
|
|
|
3 |
do qual: método básico IRB (F-IRB) |
|
|
|
4 |
do qual: método de afetação |
|
|
|
EU 4a |
do qual: ações de acordo com o método de ponderação de risco simples |
|
|
|
5 |
do qual: método IRB avançado (A-IRB) |
|
|
|
6 |
Risco de crédito de contraparte - CCR |
|
|
|
7 |
do qual: método padrão |
|
|
|
8 |
do qual: método do modelo interno (IMM) |
|
|
|
EU 8a |
do qual: exposições a uma CCP |
|
|
|
EU 8b |
do qual: ajustamento da avaliação de crédito — CVA |
|
|
|
9 |
do qual: outro CCR |
|
|
|
10 |
Não aplicável |
|
|
|
11 |
Não aplicável |
|
|
|
12 |
Não aplicável |
|
|
|
13 |
Não aplicável |
|
|
|
14 |
Não aplicável |
|
|
|
15 |
Risco de liquidação |
|
|
|
16 |
Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação (após o limite máximo) |
|
|
|
17 |
do qual: método SEC-IRBA |
|
|
|
18 |
do qual: SEC-ERBA (incluindo IAA) |
|
|
|
19 |
do qual: método SEC-SA |
|
|
|
EU 19a |
do qual: 1 250 % / dedução |
|
|
|
20 |
Riscos de posição, cambial e de mercadorias (risco de mercado) |
|
|
|
21 |
do qual: método padrão |
|
|
|
22 |
do qual: IMA |
|
|
|
EU 22a |
Grandes riscos |
|
|
|
23 |
Risco operacional |
|
|
|
EU 23a |
do qual: método do indicador básico |
|
|
|
EU 23b |
do qual: método padrão |
|
|
|
EU 23c |
do qual: método de medição avançada |
|
|
|
24 |
Montantes inferiores aos limites de dedução (sujeitos a ponderação de risco de 250 %) |
|
|
|
25 |
Não aplicável |
|
|
|
26 |
Não aplicável |
|
|
|
27 |
Não aplicável |
|
|
|
28 |
Não aplicável |
|
|
|
29 |
Total |
|
|
|
Modelo EU KM1 — Modelo para os indicadores de base
|
a |
b |
c |
d |
e |
|
T |
T-1 |
T-2 |
T-3 |
T-4 |
||
|
Fundos próprios disponíveis (montantes) |
|||||
1 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
|
|
|
|
|
2 |
Fundos próprios de nível 1 |
|
|
|
|
|
3 |
Capital total |
|
|
|
|
|
|
Montantes das exposições ponderadas pelo risco |
|||||
4 |
Montante total das exposições |
|
|
|
|
|
|
Rácios de Fundos próprios (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco) |
|||||
5 |
Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (%) |
|
|
|
|
|
6 |
Rácio de nível 1 (%) |
|
|
|
|
|
7 |
Rácio de fundos próprios total (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco) |
|||||
EU 7a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva (%) |
|
|
|
|
|
EU 7b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais) |
|
|
|
|
|
EU 7c |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios de nível 1 (pontos percentuais) |
|
|
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EU 7d |
Total dos requisitos de fundos próprios SREP (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisito combinado de fundos próprios global e de reserva de fundos próprios (em percentagem do montante da exposição ponderada pelo risco) |
|||||
8 |
Reserva de conservação de fundos próprios |
|
|
|
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|
EU 8a |
Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro (%) |
|
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|
9 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (%) |
|
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EU 9a |
Reserva para risco sistémico (%) |
|
|
|
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|
10 |
Reserva das instituições de importância sistémica global (%) |
|
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|
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EU 10a |
Reserva das outras instituições de importância sistémica (%) |
|
|
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|
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11 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%) |
|
|
|
|
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EU 11a |
Requisito global de fundos próprios (%) |
|
|
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|
12 |
CET1 disponíveis após satisfação dos requisitos de fundos próprios totais SREP (%) |
|
|
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|
|
Rácio de alavancagem |
|||||
13 |
Medida de exposição total |
|
|
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14 |
Rácio de alavancagem (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (em percentagem da medida de exposição total) |
|||||
EU 14a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%) |
|
|
|
|
|
EU 14b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais) |
|
|
|
|
|
EU 14c |
Requisitos totais de rácio de alavancagem SREP (%) |
|
|
|
|
|
|
Requisito de reserva para rácio de alavancagem e requisito de rácio de alavancagem global (em percentagem da medida de exposição total) |
|||||
EU 14d |
Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%) |
|
|
|
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|
EU 14e |
Requisito de rácio de alavancagem global (%) |
|
|
|
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|
Rácio de Cobertura de Liquidez |
|||||
15 |
Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) (valor ponderado - média) |
|
|
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|
EU 16a |
Saídas de caixa - Valor ponderado total |
|
|
|
|
|
EU 16b |
Entradas de caixa - Valor ponderado total |
|
|
|
|
|
16 |
Total de saídas de caixa líquidas (valor ajustado) |
|
|
|
|
|
17 |
Rácio de cobertura de liquidez (%) |
|
|
|
|
|
|
Rácio de Financiamento Estável Líquido (NSFR) |
|||||
18 |
Total de financiamento estável disponível |
|
|
|
|
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19 |
Total de financiamento estável requerido |
|
|
|
|
|
20 |
Rácio NSFR (%) |
|
|
|
|
|
Modelo EU INS1 — Participações em empresas de seguros
|
a |
b |
|
Valor de exposição |
Montante de exposição ao risco |
||
1 |
Instrumentos de fundos próprios detidos em empresas de seguros, empresas de resseguros ou ou de uma sociedade gestora de participações no setor de seguros não deduzidos aos fundos próprios |
|
|
Modelo EU INS2 - Conglomerados financeiros - informações sobre os fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios
|
a |
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T |
||
1 |
Requisitos complementares de fundos próprios do conglomerado financeiro (montante) |
|
2 |
Rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro (%) |
|
Quadro EU OVC — Informações ICAAP (processo de avaliação da adequação do capital interno)
Processo de avaliação da adequação do capital interno + avaliação contínua dos riscos do banco, da forma como o banco tenciona atenuar esses riscos e do montante de capital atual e futuro necessário, tendo em conta outros fatores de atenuação
Caixas de texto livre para a divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Texto livre |
Artigo 438.o, alínea a), do CRR |
a) |
Método para avaliar a adequação do capital interno |
Artigo 438.o, alínea c), do CRR |
b) |
A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação da adequação do capital interno da instituição |
ANEXO II
Instruções para os modelos de divulgação de informação geral
Modelo EU OV1 — Síntese dos montantes totais das exposições ao risco. Formato fixo
1. As instituições devem seguir as instruções abaixo, a fim de preencher o modelo EU OV1 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 438.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 1 ) («CRR»).
2. Se aplicável, as instituições devem fornecer, no comentário narrativo do modelo, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e dos montantes das exposições que resulta da aplicação de limites mínimos de capital e da não-dedução de elementos aos fundos próprios.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da coluna |
Explicação |
a |
Total dos montantes de exposição ao risco O montante total das exposições, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, e dos artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR. |
b |
TREA (T-1) Os montantes totais das exposições são divulgados no período de divulgação anterior. |
c |
Total dos requisitos de fundos próprios Os requisitos de fundos próprios correspondentes aos montantes das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) para as diferentes categorias de risco. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Risco de crédito (excluindo CCR) Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulos 1 a 4, e com o artigo 379.o do CRR. Os RWEA relativos a exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação e ao risco de crédito de contraparte (CCR) são excluídos e são divulgados nas linhas 6 e 16 deste modelo. As instituições devem incluir, no montante divulgado nesta linha, os RWEA e os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de transações incompletas, em conformidade com o artigo 379.o do CRR. |
2 |
Riscos de crédito (excluindo o CCR) - do qual, Método-Padrão Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o Método-Padrão para o tratamento do risco de crédito (parte III, título II, capítulo 2, e artigo 379.o do CRR). |
3 |
Risco de crédito (excluindo CCR) - do qual, Método Básico das Notações Internas (F-IRB) Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o Método Básico das Notações Internas para o tratamento do risco de crédito (parte III, título II, capítulo 3, do CRR), excluindo os RWEA divulgados na linha 4, relativos a exposições de financiamento especializado abrangidas pelo método da afetação, e na linha EU 4a, relativos a títulos de capital abrangidos pelo método da ponderação do risco simples, e incluindo os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 379.o do CRR. |
4 |
Riscos de crédito (excluindo o CCR) - do qual: método da afetação Os RWEA e os requisitos de fundos próprios relativos a exposições de financiamento especializado abrangidas pelo método da afetação, calculados em conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, do CRR. |
EU 4a |
Riscos de crédito (excluindo o CCR) - do qual: títulos de capital abrangidos pelo método de ponderação do risco simples Os RWEA e os requisitos de fundos próprios para títulos de capital no âmbito do método da ponderação do risco simples, calculados em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do CRR. |
5 |
Risco de crédito (excluindo CCR) - do qual, Método Avançado das Notações Internas (A-IRB) Os RWEA e os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o Método Avançado das Notações Internas para o tratamento do risco de crédito (parte III, título II, capítulo 3, do CRR), excluindo os RWEA divulgados na linha 4, relativos a exposições de financiamento especializado sujeitas ao método da afetação, e na linha EU 4a, relativos a títulos de capital no âmbito do método da ponderação do risco simples, e incluindo os RWEA e os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 379.o do CRR. |
6 |
Risco de crédito de contraparte - CCR Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR, relativos ao risco de crédito de contraparte. |
7 |
CCR - do qual, Método-Padrão Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do CRR. |
8 |
CCR - do qual, Método do Modelo Interno (IMM) Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 283.o do CRR. |
EU 8 a |
CCR - do qual, exposições a uma CCP Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do CRR. |
EU 8b |
CCR - do qual, ajustamentos da avaliação de crédito - CVA Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título VI, do CRR. |
9 |
CCR - do qual, outros CCR Os RWEA e os requisitos de fundos próprios no âmbito do CCR que não são divulgados nas linhas 7, 8, EU 8a e EU 8b. |
10 |
Não aplicável |
11 |
Não aplicável |
12 |
Não aplicável |
13 |
Não aplicável |
14 |
Não aplicável |
15 |
Risco de liquidação Os montantes das exposições (REA) e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 378.o do CRR. |
16 |
Exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação (após o limite máximo) Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. |
17 |
Titularizações - do qual, método SEC-IRBA RWEA e requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o método regulamentar SEC-IRBA, utilizado em conformidade com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o do CRR. |
18 |
Titularizações - do qual, Método SEC-ERBA (incluindo o Método IAA) Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o método regulamentar SEC-ERBA (incluindo o método IAA), utilizado em conformidade com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o do CRR. |
19 |
Titularizações - do qual, Método SEC-SA Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o método regulamentar SEC-SA, utilizado em conformidade com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o do CRR. |
EU 19a |
Titularizações - do qual, 1 250 % / dedução Os RWEA e os requisitos de fundos próprios relativos a exposições de titularização não incluídas na carteira de negociação com uma ponderação de risco de 1 250 % ou deduzidas dos fundos próprios, em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. |
20 |
Riscos de posição, cambial e de mercadorias (risco de mercado) Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título IV, do CRR. |
21 |
Riscos de mercado - do qual, Método-Padrão Os RWEA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título IV, capítulos 2, 3 e 4, do CRR. |
22 |
Riscos de mercado - do qual, IMA REA e requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR. |
EU 22a |
Grandes riscos Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), do CRR. |
23 |
Risco operacional Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, do CRR. |
EU 23a |
Riscos operacionais - do qual, Método do Indicador Básico Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, capítulo 2, do CRR. |
EU 23b |
Riscos operacionais - do qual, Método-Padrão Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, capítulo 3, do CRR. |
EU 23c |
Riscos operacionais - do qual, Método de Medição Avançada Os REA e os requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR. |
24 |
Montantes inferiores aos limiares de dedução (objeto de uma ponderação de risco de 250 %) O montante deve corresponder à soma dos montantes dos elementos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % a que se refere o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, após a aplicação desta ponderação de risco. Esses montantes incluem: — Os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR; — Os investimentos significativos numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR. As informações constantes desta linha são divulgadas a título meramente informativo, uma vez que o montante nesta linha inscrito também está inscrito na linha 1, sempre que as instituições tenham de divulgar informações sobre os riscos de crédito. |
25 |
Não aplicável |
26 |
Não aplicável |
27 |
Não aplicável |
28 |
Não aplicável |
29 |
Total O montante total das exposições, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, e os artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR. |
Modelo EU KM1 — Modelo para os indicadores de base. Formato fixo
3. As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU KM1 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 447.o, alíneas a) a g), e do artigo 438.o, alínea b), do CRR.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da coluna |
Explicação |
a - e |
Os períodos de divulgação T, T-1, T-2, T-3 e T-4 são definidos como períodos trimestrais e devem ser preenchidos em função da frequência estabelecida nos artigos 433.o-A, 433.o-B e 433.o-C do CRR. As instituições que divulgam trimestralmente as informações contidas neste modelo devem fornecer dados para os períodos T, T-1, T-2, T-3 e T-4; as instituições que divulgam semestralmente as informações contidas neste modelo devem fornecer dados para os períodos T, T-2 e T-4; e as instituições que divulgam anualmente as informações contidas neste modelo devem fornecer dados para os períodos T e T-4. As instituições devem divulgar as datas correspondentes aos períodos de divulgação. A divulgação de dados para os períodos anteriores não é obrigatória quando os dados são divulgados pela primeira vez. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) O montante dos CET1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 29 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares). |
2 |
Fundos próprios de nível 1 O montante dos fundos próprios de nível 1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 45 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares). |
3 |
Total de fundos próprios O montante dos fundos próprios totais é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 59 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares). |
4 |
Montante total de exposição ao risco O montante total das exposições (TREA) é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 60 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares). |
5 |
Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (%) O rácio dos CET1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 61 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares). |
6 |
Rácio de nível 1 (%) O rácio dos fundos próprios de nível 1 é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 62 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares). |
7 |
Rácio de fundos próprios total (%) O rácio de fundos próprios totais é o montante divulgado pelas instituições no anexo VII do presente Regulamento de Execução (linha 63 do modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares). |
EU 7a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva (%) Os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, expressos em percentagem do montante total das exposições. |
EU 7b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais) A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios principais de nível 1, em conformidade com o artigo 104.o-A, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos. |
EU 7c |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios de nível 1 (pontos percentuais) A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios de nível 1, em conformidade com o artigo 104.o-A, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos. |
EU 7d |
Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) (%) A soma dos valores determinados nas subalíneas i) e ii), como se segue: (i) o rácio de fundos próprios totais (8 %), tal como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR, (ii) os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva (requisitos do Pilar 2 – P2R) impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e determinados de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor e dos testes de esforço realizados pelo supervisor (1) («EBA SREP GL»), expressos em percentagem dos RWEA totais. Este elemento deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR), tal como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Caso a autoridade competente não tenha comunicado requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, só deve ser divulgada a subalínea i). |
8 |
Reserva de conservação de fundos próprios O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 1, e do artigo 129.o, da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais. |
EU 8 a |
Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro (%) O montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios, expresso em percentagem dos RWEA totais. |
9 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (%) O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do artigo 130.o e dos artigos 135.o a 140.o da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais. A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação. |
EU 9a |
Reserva para risco sistémico (%) O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 5, e dos artigos 133.o e 134.o, da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais. A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação. |
10 |
Reserva das instituições de importância sistémica global (%) O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 3, e do artigo 131.o da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais. A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação. |
EU 10a |
Reserva das outras instituições de importância sistémica (%) O montante dos fundos próprios que as instituições são obrigadas a manter nos termos do artigo 128.o, n.o 4, e do artigo 131.o da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais. A percentagem deve refletir o montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data da divulgação. |
11 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios (%) Nos termos do artigo 128.o, n.o 6, da CRD, expresso em percentagem dos RWEA totais. |
EU 11a |
Requisitos globais de fundos próprios (OCR) (%) A soma das subalíneas i) e ii), como se segue: (i) o rácio TSCR referido na linha EU 7d; (ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD. Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), tal como definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser divulgada a subalínea i). |
12 |
CET1 disponíveis após satisfação dos requisitos de fundos próprios totais SREP (%) |
13 |
Medida de exposição total A medida de exposição total, em conformidade com o montante divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha 24 do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem) |
14 |
Rácio de alavancagem (%) O rácio de alavancagem, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha 25 do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem) |
EU 14a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%) Os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, expressos em percentagem da medida de exposição total. Os requisitos de fundos próprios adicionais, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha EU-26a do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem). |
EU 14b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais) A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 104.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo. Os requisitos de fundos próprios adicionais, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha EU-26b do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem). |
EU 14c |
Requisitos totais de rácio de alavancagem SREP (%) A soma das subalíneas i) e ii), como se segue: (i) o requisito mínimo para rácio de alavancagem especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do CRR, ou o requisito para rácio de alavancagem ajustado calculado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR, consoante aplicável, (ii) os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (requisitos do Pilar 2 - P2R) impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, expressos em percentagem da medida de exposição total. Este elemento deve refletir o requisito total para o rácio de alavancagem do SREP (TSLRR), tal como comunicado à instituição pela autoridade competente. Se a autoridade competente não tiver imposto nenhum requisito de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, só deve ser divulgada a subalínea i). |
EU 14d |
Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%) Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR O montante da reserva para rácio de alavancagem aplicável, em conformidade com o valor divulgado pelas instituições no anexo XI do presente Regulamento de Execução (linha 27 do modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem) |
EU 14e |
Requisito de rácio de alavancagem global (%) A soma das linhas EU 14c e EU 14d. |
15 |
Total dos ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) (valor ponderado - média) As instituições devem divulgar como valor ponderado o valor dos ativos líquidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2), antes da aplicação do mecanismo de ajustamento estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado. |
EU 16a |
Saídas de caixa - Valor ponderado total As instituições devem divulgar a soma do valor ponderado das suas saídas de caixa, conforme divulgado no anexo XIII (linha 16 do modelo EU LIQ1 – Informação quantitativa do LCR). |
EU 16b |
Entradas de caixa - Valor ponderado total As instituições devem divulgar a soma do valor ponderado das suas entradas de caixa, conforme divulgado no anexo XIII (linha 20 do modelo EU LIQ1 – Informação quantitativa de LCR). |
16 |
Total de saídas de caixa líquidas (valor ajustado) As instituições devem divulgar como valor ajustado a saída líquida de liquidez, que é equivalente ao total das saídas menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite máximo de 90 %, menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite máximo de 75 %. |
17 |
Rácio de cobertura de liquidez (%) As instituições devem divulgar como valor ajustado a percentagem do elemento «Rácio de cobertura de liquidez (%)», tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O rácio de cobertura de liquidez é igual ao rácio entre a reserva de liquidez da instituição de crédito e as suas saídas líquidas de liquidez durante um período de tensão de 30 dias de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem. |
18 |
Total de financiamento estável disponível As instituições devem divulgar o montante do financiamento estável disponível, calculado em conformidade com a parte VI, título IV, capítulo 3, do CRR, tal como divulgado no anexo XIII (linha 14 do modelo EU LIQ2 – Rácio de financiamento líquido estável). |
19 |
Total de financiamento estável requerido As instituições devem divulgar o montante do financiamento estável requerido, calculado em conformidade com a parte VI, título IV, capítulo 4, do CRR, tal como divulgado no anexo XIII (linha 33 do modelo EU LIQ2 – Rácio de financiamento líquido estável). |
20 |
Rácio NSFR (%) O rácio de financiamento líquido estável, calculado em conformidade com o artigo 428.o-B do CRR. |
(1)
Orientações EBA/GL/2018/03 da Autoridade bancária Europeia, de 19 de julho de 2018, sobre os procedimentos e metodologias comuns revistos a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e dos testes de esforço realizados pelo supervisor.
(2)
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1). |
Modelo EU INS1 — Participações em empresas de seguros: Formato fixo
4. As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU INS1 apresentado no anexo I, em aplicação do artigo 438.o, alínea f), do CRR.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da coluna |
Explicação |
a |
Valor de exposição O valor de exposição dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 49.o do CRR, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada. |
b |
Montante de exposição ao risco O montante das exposições dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 49.o do CRR, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada. |
Modelo EU INS2 - Conglomerados financeiros - informações sobre os fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios. Formato fixo
5. As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU INS2 apresentado no anexo I do presente Regulamento de Execução, em aplicação do artigo 438.o, alínea g), do CRR.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Requisitos complementares de fundos próprios do conglomerado financeiro (montante) O montante dos requisitos complementares de fundos próprios do conglomerado financeiro, calculado em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (CE) 2002/87 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do anexo I da mesma diretiva, quando são aplicados os métodos 1 ou 2 estabelecidos no anexo I. |
2 |
Rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro (%) O rácio de adequação dos fundos do conglomerado financeiro, calculado em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (CE) 2002/87 e do anexo I da mesma diretiva, quando são aplicados os métodos 1 ou 2 estabelecidos no anexo I. |
(1)
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). |
Quadro EU OVC — Informações ICAAP (processo de avaliação da adequação do capital interno). Formato flexível
6. As instituições devem seguir as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU OVC apresentado no anexo I, em aplicação do artigo 438.o, alíneas a) e c), do CRR.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
a) |
Método para avaliar a adequação dos fundos próprios internos As instituições devem divulgar uma síntese do método que utilizaram para avaliar a adequação dos seus fundos próprios internos em matéria de sustentação das atividades atuais e futuras. |
b) |
A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação da adequação do capital interno da instituição Estas informações só devem ser divulgadas pelas instituições mediante pedido da autoridade competente. |
ANEXO III
Quadro EU OVA – Método da instituição em matéria de gestão de riscos
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
a) |
Divulgação da declaração concisa em matéria de risco aprovada pelo órgão de administração |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
b) |
Informações sobre a estrutura de governação do risco, para cada tipo de risco |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea e), do CRR |
c) |
Declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de risco |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR |
d) |
Divulgação sobre o âmbito e natureza dos sistemas de reporte e/ou de medição de riscos; |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR |
e) |
Divulgação de informações sobre as principais características dos sistemas de reporte e medição do risco. |
Artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do CRR |
f) |
Estratégias e processos de gestão de risco, para cada categoria de risco. |
Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR |
g) |
Informações sobre as estratégias e os processos de gestão, cobertura e redução dos riscos, bem como sobre o controlo da eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução. |
Quadro EU OVB — Divulgação sobre o sistema de governo
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Texto livre |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
a) |
O número de cargos de direção exercidos pelos membros do órgão de administração. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
b) |
Informações sobre a política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do CRR |
c) |
Informações sobre a política de diversificação no que diz respeito aos membros do órgão de administração. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea d), do CRR |
d) |
Informação indicando se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reúne. |
Artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do CRR |
e) |
Descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração. |
ANEXO IV
Instruções para a divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de riscos
Quadro EU OVA – Método da instituição em matéria de gestão de riscos: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 2 ) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-OVA apresentado no anexo III do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
a) |
A declaração de risco concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão da administração em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR, deve descrever a forma como o modelo de negócio determina e interage com o perfil de risco geral: por exemplo, os principais riscos relacionados com o modelo de negócio e a forma como cada um desses riscos é refletido e descrito nas divulgações de risco, ou a forma de interação do perfil de risco da instituição com a tolerância de risco aprovada pelo órgão de administração. No âmbito da declaração em matéria de risco em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea f), do CRR, as instituições devem igualmente divulgar a natureza, a extensão, a finalidade e a substância económica das transações relevantes no âmbito do grupo, das filiais e das partes relacionadas. A divulgação deve limitar-se a operações que tenham um impacto relevante no perfil de risco da instituição (incluindo o risco reputacional) ou na distribuição de riscos dentro do grupo. As instituições devem igualmente incluir rácios e valores fundamentais que ilustrem a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância de risco definida pelo órgão de administração. |
b) |
As informações a divulgar em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea b), incluem a estrutura de governação para cada tipo de risco: responsabilidades atribuídas em toda a instituição (incluindo, se aplicável, a supervisão e a delegação de competências e a repartição de responsabilidades entre o órgão de administração, os segmentos de atividade e a função de gestão de risco por tipo de risco, unidade de negócio e outras informações relevantes); as relações entre os órgãos e as funções envolvidas nos processos de gestão de riscos (incluindo, consoante adequado, o órgão de direção, o comité de risco, a unidade de gestão do risco, a unidade de controlo da conformidade, a unidade de auditoria interna); e os procedimentos organizacionais e de controlo interno. Ao divulgar a estrutura e organização da unidade de gestão de riscos relevante, as instituições devem complementar essa divulgação com as seguintes informações: — Informação sobre o quadro geral de controlo interno e a forma como são organizadas as suas funções de controlo (autoridade, recursos, estatuto, independência), as principais tarefas que desempenham e quaisquer alterações relevantes concretas e previstas dessas funções; — Os limites de risco aprovados aos quais a instituição está exposta; — Mudanças de liderança ao nível do controlo interno, gestão de risco, controlo da conformidade e auditoria interna; — Os canais utilizados para comunicar, declinar e aplicar a cultura de risco no seio da instituição (por exemplo, se existem códigos de conduta, manuais contendo limites operacionais ou procedimentos para fazer face ao incumprimento ou a violações dos limiares de risco, ou procedimentos para identificar e partilhar elementos de risco entre segmentos de atividade e as funções relacionadas com o risco). |
c) |
A declaração sobre a adequação das medidas de gestão de riscos que as instituições devem divulgar, nos termos do artigo 435.o, n.o 1, alínea e), do CRR, deve ser aprovada pelo órgão de administração e garantir que os sistemas de gestão de risco implementados são adequados face ao perfil de risco e à estratégia da instituição. |
d) |
No âmbito das divulgações exigidas pelo artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR, as instituições devem divulgar o âmbito e a natureza dos sistemas de divulgação e/ou de medição de riscos e a descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração e a direção de topo. |
e) |
Ao apresentar a informação sobre os principais elementos dos sistemas de divulgação e de medição de riscos em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea c), do CRR, as instituições devem divulgar as suas políticas relativamente às análises sistemáticas e periódicas das estratégias de gestão de risco e à avaliação periódica da sua eficácia. |
f) |
A divulgação das estratégias e dos processos de gestão de riscos em aplicação do artigo 435.o, n.o 1, alínea a), do CRR, deve incluir informações qualitativas sobre os testes de esforço, tais como as carteiras sujeitas a testes de esforço, os cenários adotados e as metodologias utilizadas, bem como a utilização de testes de esforço na gestão de riscos. |
g) |
As instituições devem fornecer informações sobre as estratégias e os processos de gestão, cobertura e redução dos riscos, bem como sobre o controlo da eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução, nos termos artigo 435.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR, dos riscos decorrentes do modelo de negócio das instituições. |
Quadro EU OVB — Divulgação sobre o sistema de governo: Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 435.o, n.o 2, do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o quadro EU-OVB apresentado no anexo III do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
a) |
As instituições devem divulgar o número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea a), do CRR. Ao divulgar estas informações, aplicam-se as seguintes especificações: — As instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 91.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2013/36/UE (1) («CRD») devem divulgar o número de cargos exercidos, nos termos deste artigo; — As instituições devem divulgar o número de cargos efetivamente exercidos pelos membros do órgão de administração (quer se trate de uma empresa do grupo ou não, de uma participação qualificada ou de uma instituição no mesmo sistema de proteção institucional e de o cargo em causa ser um cargo executivo ou não executivo) independentemente de o cargo de administração ser exercido numa entidade que tenha ou não fins lucrativos; — Sempre que tenha sido aprovado pela autoridade competente um cargo de administração suplementar, todas as instituições nas quais este membro exerça um cargo de administração devem divulgar este facto, juntamente com o nome da autoridade competente que aprova esse cargo de administração suplementar. |
b) |
Ao divulgarem informações sobre a política de recrutamento com vista à seleção dos membros do órgão de administração nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea b), do CRR, as instituições devem incluir informações sobre os conhecimentos, as capacidades e as competências técnicas efetivos. As instituições devem divulgar informações sobre a política eventualmente resultante do planeamento da sucessão e sobre quaisquer alterações previsíveis no âmbito da composição geral do órgão de administração. |
c) |
Ao divulgarem a sua política de diversificação nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea c), do CRR, as instituições devem divulgar informações sobre os objetivos e todas as metas relevantes estabelecidos no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos. Em particular, as instituições devem divulgar a política relativa à diversidade de género, incluindo: — As situações em que foi fixada uma meta para o género sub-representado e para as políticas relativas à diversificação em termos de idade, formação académica, formação profissional e proveniência geográfica, a meta fixada e em que medida foram realizados progressos na consecução dessas metas; — Sempre que as metas não sejam atingidas, as instituições devem divulgar as razões subjacentes e, se for o caso, as medidas tomadas para atingir a meta dentro de determinado período de tempo. |
d) |
As instituições devem divulgar se constituíram ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu, nos termos do artigo 435.o, n.o 2, alínea d), do CRR. |
e) |
Como parte dos dados relativos ao fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração em aplicação do artigo 435.o, n.o 2, alínea e), do CRR, as instituições devem descrever o processo de comunicação do risco ao órgão de administração, nomeadamente a frequência, o âmbito e o principal conteúdo relativamente às exposições e o tipo de participação do órgão de administração na definição do conteúdo a divulgar. |
(1)
DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
ANEXO V
Modelo EU LI1 – Diferenças entre os âmbitos de consolidação contabilístico e regulamentar e mapeamento das categorias das demonstrações financeiras com as categorias de risco regulamentares
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
|
Montantes escriturados tal como apresentados nas demonstrações financeiras publicadas |
Montantes escriturados no âmbito de consolidação prudencial |
Montantes escriturados dos elementos |
||||||
Sujeitos ao quadro do risco de crédito |
Sujeitos ao quadro do CCR |
Sujeitos ao quadro da titularização |
Sujeitos ao quadro do risco de mercado |
Não sujeitos a requisitos de fundos próprios nem sujeitos a deduções aos fundos próprios |
||||
|
Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço nas demonstrações financeiras publicadas |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço nas demonstrações financeiras publicadas |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
.... |
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos passivos |
|
|
|
|
|
|
|
Modelo EU LI2 – Principais fontes de diferenças entre os montantes de exposição regulamentares e os montantes escriturados nas demonstrações financeiras
|
a |
b |
c |
d |
e |
|
Total |
Elementos sujeitos ao |
|||||
Quadro do risco de crédito |
Quadro da titularização |
Quadro do CCR |
Quadro do risco de mercado |
|||
1 |
Montante escriturado dos ativos no âmbito da consolidação prudencial (segundo o modelo LI1) |
|
|
|
|
|
2 |
Montante escriturado dos passivos no âmbito da consolidação prudencial (segundo o modelo LI1) |
|
|
|
|
|
3 |
Montante líquido total no âmbito da consolidação prudencial |
|
|
|
|
|
4 |
Montantes extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
5 |
Diferenças nas avaliações |
|
|
|
|
|
6 |
Diferenças devidas a regras de compensação diferentes, para além das já incluídas na linha 2 |
|
|
|
|
|
7 |
Diferenças devidas à consideração das provisões |
|
|
|
|
|
8 |
Diferenças devidas à utilização de técnicas de redução do risco de crédito |
|
|
|
|
|
9 |
Diferenças devidas aos fatores de conversão de crédito |
|
|
|
|
|
10 |
Diferenças devidas à titularização com transferência de risco |
|
|
|
|
|
11 |
Outras diferenças |
|
|
|
|
|
12 |
Montantes de exposição considerados para fins regulamentares |
|
|
|
|
|
Modelo EU LI3 – Especificação das diferenças nos âmbitos da consolidação (entidade a entidade)
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
Nome da entidade |
Método de consolidação contabilística |
Método de consolidação prudencial |
Descrição da entidade |
||||
Consolidação total |
Consolidação proporcional |
Método da equivalência patrimonial |
Sem consolidação nem dedução |
Deduzidas |
|
||
Entidade A |
Consolidação total |
X |
|
|
|
|
Instituição de crédito |
Entidade N |
Consolidação total |
|
X |
|
|
|
Instituição de crédito |
Entidade Z |
Consolidação total |
|
|
|
X |
|
Entidade seguradora |
Entidade AA |
Consolidação total |
|
|
X |
|
|
Empresa de locação financeira imaterial |
Modelo EU LIA – Explicação das diferenças entre os montantes de exposição contabilísticos e regulamentares
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
Artigo 436.o, alínea b), do CRR |
a) |
Diferenças entre as colunas a) e b) no modelo EU LI1 |
Artigo 436.o, alínea d), do CRR |
b) |
Informações qualitativas sobre as principais fontes de diferenças entre o perímetro de consolidação contabilístico e regulamentar apresentadas no modelo EU LI2 |
Quadro EU LIB — Outras informações qualitativas sobre o âmbito de aplicação
Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos
Base jurídica |
Número da linha |
Informações qualitativas - Texto livre |
Artigo 436.o, alínea f), do CRR |
a) |
Impedimento a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos dentro do grupo |
Artigo 436.o, alínea g), do CRR |
b) |
Filiais não incluídas na consolidação com fundos próprios inferiores ao requerido |
Artigo 436.o, alínea h), do CRR |
c) |
Utilização da derrogação a que se refere o artigo 7.o do CRR ou método de consolidação individual previsto no artigo 9.o do CRR |
Artigo 436.o, alínea g), do CRR |
d) |
Montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação |
Modelo EU PV1: Ajustamentos de avaliação prudente (PVA)
Formato fixo
|
a |
b |
c |
d |
e |
EU e1 |
EU e2 |
f |
g |
h |
|
Categoria de risco |
AVA ao nível das categorias — incerteza de avaliação |
Total o nível das categorias após diversificação |
|
||||||||
|
AVA ao nível das categorias |
Títulos de capital |
Taxas de juro |
Cambial |
Crédito |
Mercadorias |
AVA baseados nas margens de crédito antecipadas |
AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento |
do qual: Total segundo o método de base na carteira de negociação |
do qual:Total segundo o método de base na carteira bancária |
|
1 |
Incerteza dos preços de mercado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Custos de encerramento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Posições concentradas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Rescisão antecipada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Risco de modelo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Risco operacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Custos administrativos futuros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Não aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Total dos Ajustamentos de Avaliação Adicionais (AVA) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
Instruções para a divulgação de informações sobre o âmbito de aplicação do quadro regulamentar
Modelo EU LI1 – Diferenças entre os âmbitos de consolidação contabilístico e regulamentar e mapeamento das categorias das demonstrações financeiras com as categorias de risco regulamentares. Formato flexível.
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 3 ) («CRR»), seguindo as instruções indicadas mais adiante no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI1 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 a XXX |
Ativos totais A estrutura de linhas deve ser a mesma que a estrutura de linhas do balanço utilizada no último relato financeiro disponível da instituição. o termo «relato financeiro» refere-se às demonstrações financeiras anuais individuais e consolidadas definidas nos artigos 4.o e 24.o da Diretiva 2013/34/UE (1), bem como (quando aplicável) às demonstrações financeiras na aceção das normas internacionais de contabilidade aprovadas na UE em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (2). |
1 a XXX |
Total do passivo A estrutura de linhas deve ser a mesma que a estrutura de linhas do balanço utilizada no último relato financeiro disponível da instituição. o termo «relato financeiro» refere-se às demonstrações financeiras anuais individuais e consolidadas definidas nos artigos 4.o e 24.o da Diretiva 2013/34/UE, bem como (quando aplicável) às demonstrações financeiras na aceção das normas internacionais de contabilidade aprovadas na UE em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(1)
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(2)
REGULAMENTO (CE) n.o 1606/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1). |
Referências jurídicas e instruções |
|
Referência da coluna |
Explicação |
a |
Montantes escriturados tal como apresentados nas demonstrações financeiras publicadas O montante inscrito no lado dos ativos e no lado dos passivos do balanço estabelecido na sequência dos requisitos de consolidação no quadro contabilístico aplicável, incluindo os quadros baseados na Diretiva 2013/34/UE e na Diretiva 86/635/CEE (1), ou nas normas internacionais de contabilidade aprovadas na UE. |
b |
Montantes escriturados no âmbito de consolidação prudencial O montante inscrito no lado do ativo e no lado do passivo do balanço estabelecido na sequência dos requisitos de consolidação regulamentar da parte I, título II, secções 2 e 3, do CRR. Se o âmbito de consolidação contabilística e o âmbito de consolidação prudencial forem exatamente os mesmos, as colunas a e b devem ser fundidas. |
c |
Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro do risco de crédito Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) a que se aplica a parte III, título II, capítulos 2 e 3, do CRR |
d |
Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro de risco de crédito de contraparte Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) a que se aplica a parte III, título II, capítulo 6, do CRR |
e |
Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro de titularização Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) não incluídos na carteira de negociação a que aplica a parte III, título II, capítulo 5, do CRR |
f |
Montantes escriturados dos elementos sujeitos ao quadro de risco de mercado Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) a que se aplica a parte III, título IV, do CRR. Os elementos correspondentes a posições de titularização na carteira de negociação (aos quais se aplicam os requisitos da parte III, título IV, do CRR) devem ser inscritos nesta coluna. |
g |
Montantes escriturados dos elementos não sujeitos a requisitos de fundos próprios ou sujeitos a deduções aos fundos próprios Os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) não sujeitos a requisitos de fundos próprios nos termos do CRR; montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial de elementos (exceto elementos extrapatrimoniais) que estão sujeitos a deduções aos fundos próprios nos termos da parte II do CRR. Os elementos deduzidos podem incluir, por exemplo, os elementos enumerados nos artigos 37.o, 38.o, 39.o e 41.o do CRR. Os montantes divulgados como ativos devem ser os montantes efetivamente deduzidos dos fundos próprios, tendo em conta qualquer compensação com passivos permitida por (e qualquer limiar de) dedução aplicável de acordo com os artigos pertinentes da parte II do CRR. Quando é atribuído um ponderador de risco de 1 250 % aos elementos enumerados no artigo 36.o, n.o 1, alínea k), e no artigo 48.o, do CRR, em vez de serem deduzidos, estes não devem ser divulgados na coluna g deste modelo, mas nas outras colunas correspondentes do modelo EU LI1. O mesmo se aplica a qualquer outro elemento a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250 % de acordo com os requisitos do CRR. Os montantes para os passivos são os montantes de passivos que devem ser tomados em consideração para a determinação do montante de ativos a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos relevantes da parte II do CRR. Além disso, devem ser divulgados nesta coluna todos os passivos que não os i) relevantes para efeitos da aplicação dos requisitos da parte III, título II, capítulo 4, do CRR, ou ii) relevantes para efeitos da aplicação dos requisitos da parte III, título II, capítulo 6, bem como do título IV, do CRR. |
todas |
Quando um único elemento pressupõe requisitos de fundos próprios de acordo com mais de um quadro de risco, os valores devem ser divulgados em todas as colunas correspondentes aos requisitos de fundos próprios subjacentes. Consequentemente, a soma dos montantes das colunas c a g deste modelo pode ser superior ao montante indicado na coluna b deste modelo. As instituições devem fornecer explicações qualitativas sobre ativos e passivos que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios relativamente a mais de um quadro de risco constante da parte III do CRR. |
(1)
DIRETIVA 86/635/CEE DO CONSELHO, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
Modelo EU LI2 – Principais fontes de diferenças entre os montantes de exposição regulamentares e os montantes escriturados nas demonstrações financeiras. Formato fixo
2. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea d), do CRR («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI2 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
1 |
Montante escriturado dos ativos no âmbito de consolidação prudencial Os montantes indicados nas colunas b a e deste modelo são os mesmo que os montantes das colunas c a f do modelo EU LI1. |
2 |
Montante escriturado dos passivos no âmbito de consolidação prudencial Os montantes indicados nas colunas b a e são os mesmo que os montantes das colunas c a f do modelo EU LI1. |
3 |
Montante líquido total no âmbito da consolidação prudencial O montante após compensação patrimonial entre ativos e passivos no âmbito da consolidação prudencial, independentemente da elegibilidade desses ativos e passivos no quadro das regras específicas de compensação em aplicação da parte III, título II, capítulos 4 e 5, bem como da parte II, título IV, do CRR O montante indicado nesta linha deve ser igual ao valor indicado na linha 1, deduzido do valor indicado na linha 2 deste modelo. |
4 |
Montantes extrapatrimoniais Incluem as exposições extrapatrimoniais originais, antes da utilização de qualquer fator de conversão, se aplicável, constantes da demonstração de elementos extrapatrimoniais, de acordo com o âmbito da consolidação prudencial nas colunas a a d deste modelo. |
5 |
Diferenças nas avaliações Impacto do montante escriturado dos ajustamentos de valor de acordo com a parte II, título I, capítulo 2, artigo 34.o, e com a parte III, título I, capítulo 3, artigo 105.o, do CRR, no que se refere às exposições, quer incluídas ou não na carteira de negociação, contabilizadas ao justo valor, de acordo com o quadro contabilístico aplicável. Este montante deve ser coerente com o montante indicado na linha 7 do modelo EU CC1, bem como com o montante indicado na linha 12, coluna f, do modelo EU PV1. |
6 |
Diferenças devidas a regras de compensação diferentes das já inscritas na linha 2 deste modelo Este elemento refere-se aos montantes líquidos das exposições patrimoniais e extrapatrimoniais, após a aplicação das regras específicas de compensação constantes da parte III, título II, capítulos 4 e 5, bem como da parte III, título IV, do CRR. O impacto da aplicação das regras de compensação pode ser negativo (no caso de ser necessário compensar mais exposições do que o acontece com o recurso à compensação dos elementos patrimoniais na linha 2 deste modelo) ou positivo (no caso de a aplicação das regras de compensação constantes do CRR conduzir a um montante a compensar inferior ao da compensação dos elementos patrimoniais na linha 2 deste modelo). |
7 |
Diferenças devidas à consideração das provisões A reintegração no valor de exposição dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (tal como definidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014) da Comissã (1)) deduzidos, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, do montante escriturado das exposições nos termos da parte III, título II, capítulo 3, do CRR, para fins de ponderação de risco. Relativamente às exposições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, quando o montante escriturado nas demonstrações financeiras no âmbito da consolidação prudencial tiver sido reduzido por elementos considerados ajustamentos para o risco geral de crédito ao abrigo do mesmo regulamento delegado, estes elementos têm de ser reintegrados no valor de exposição. |
8 |
Diferenças devidas à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito O impacto, sobre o valor de exposição no âmbito da consolidação prudencial, da aplicação das técnicas de redução do risco de crédito definidas no CRR. |
9 |
Diferenças devidas aos fatores de conversão de crédito O impacto, sobre o valor de exposição das exposições extrapatrimoniais no âmbito da consolidação prudencial, da aplicação dos fatores de conversão pertinentes nos termos do CRR. O fator de conversão para os elementos extrapatrimoniais a ponderar pelo risco em aplicação da parte III, título II, do CRR, deve ser determinado nos termos dos artigos 111.o, 166.o, 167.o e 182.o (como aplicável ao risco de crédito) e no artigo 246.o do CRR (conforme aplicável ao risco de titularização). |
10 |
Diferenças devidas à titularização com transferência de risco O impacto, sobre o valor de exposição das exposições titularizadas, da utilização de transações titularizadas para transferir o risco de crédito para terceiros nos termos do CRR. |
11 |
Outras diferenças (se relevante) Outros fatores determinantes no que respeita às diferenças entre os montantes escriturados das demonstrações financeiros no âmbito de aplicação regulamentar e os montantes das exposições para fins regulamentares. As instituições devem complementar as divulgações quantitativas inscritas nesta linha com explicações qualitativas sobre os principais fatores destas diferenças no quadro EU-LIA. |
12 |
Montantes de exposição considerados para fins regulamentares O montante agregado considerado como ponto de partida para o cálculo do montante das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) após a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) que não a compensação prevista na parte III, título II, capítulo 4 do CRR, e após a aplicação dos requisitos de compensação constantes da parte III, título II, capítulos 4 e 5 e do título IV do CRR para cada uma das categorias de risco. Caso seja aplicado o Método-Padrão, trata-se do valor após a aplicação de ajustamentos para risco específico de crédito, de ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o do CRR e de outras reduções de fundos próprios, relacionadas com o elemento do ativo. No que respeita aos elementos extrapatrimoniais constantes do anexo I do presente Regulamento de Execução, o valor de exposição é o valor nominal após redução dos ajustamentos para risco específico de crédito, multiplicado pela percentagem aplicável mencionada no artigo 111.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR. No que respeita ao método IRB, o valor divulgado deve ser o valor de exposição na aceção dos artigos 166.o, 167.o e 168.o do CRR. Assim, os montantes escriturados tal como apresentados nas demonstrações financeiras no âmbito da consolidação prudencial devem ser divulgados nas linhas 1 a 3 correspondentes deste modelo, enquanto as exposições extrapatrimoniais originais devem ser divulgadas na linha 4 deste modelo. Qualquer aumento ou redução regulamentar específico relativo a estes montantes deve ser inscrito nas linhas 5 a 11 deste modelo, a fim de explicar como reconciliar estes montantes com o montante da exposição para efeitos regulamentares como ponto de partida para o cálculo dos RWEA em conformidade com cada um dos quadros mencionados nas colunas b a e deste modelo. Tal significa que, em particular, no que respeita ao risco de crédito, os montantes das exposições tidos em conta para fins regulamentares a divulgar na linha 12 deste modelo será diferente dos montantes escriturados apresentados nas demonstrações financeiras no âmbito de consolidação prudencial, devido ao tratamento prudencial específico das provisões contabilísticas para o cálculo dos RWEA. |
(1)
REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 183/2014 DA COMISSÃO, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3). |
Referências jurídicas e instruções |
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Referência da coluna |
Explicação |
a |
Total Total da coluna a do modelo EU LI2 = Montantes da coluna b do modelo EU LI1 – montantes da coluna g do modelo EU LI1. |
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A repartição das colunas nas categorias de risco regulamentares b a e corresponde à repartição constante da parte III do CRR. |
b |
Quadro do risco de crédito Exposições na parte III, título II, do CRR As exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito devem corresponder ao montante da exposição aplicado no método-padrão para o risco de crédito (ver parte III, título II, capítulo 2, artigo 111.o, do CRR) ou às exposições em caso de incumprimento (EAD) na abordagem «Risco de crédito – método das notações internas» (ver parte III, título II, capítulo 3, artigos 166.o, 167.o e 168.o, do CRR). |
c |
Quadro da titularização Exposições não incluídas na carteira de negociação indicadas na parte III, título II, capítulo 5, do CRR As exposições de titularização devem ser determinadas em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, artigo 246.o, do CRR. |
d |
Quadro de risco de crédito de contraparte (CCR) As exposições consideradas na parte III, título II, capítulo 6, do CRR. |
e |
Quadro do risco de mercado Exposições sujeitas a risco de mercado correspondentes a posições sujeitas ao quadro de risco de mercado na parte III, título IV, do CRR No que respeita a esta coluna, apenas devem ser divulgadas as linhas 1, 2, 3 e 12 deste modelo. |
todas |
Quando um único elemento pressupõe requisitos de fundos próprios de acordo com mais de um quadro de risco, deve ser divulgado em todas as colunas correspondentes aos requisitos de fundos próprios. Consequentemente, a soma dos montantes das colunas b a e deste modelo pode ser superior ao montante indicado na coluna a deste modelo. As instituições devem fornecer explicações qualitativas sobre ativos e passivos que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios relativamente a mais de um quadro de risco constante da parte III do CRR. |
Modelo EU LI3 – Especificação das diferenças nos âmbitos da consolidação (entidade a entidade)
3. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LI3 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
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As linhas são flexíveis. As divulgações devem ser fornecidas para as entidades incluídas nos âmbitos contabilístico e regulamentar da consolidação, tal como definidas no quadro contabilístico aplicável e na parte I, título II, secções 2 e 3, do CRR, para as quais o método de consolidação contabilística é diferente do método de consolidação regulamentar. Uma linha por entidade. |
Referências jurídicas e instruções |
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Referência da coluna |
Explicação |
a |
Nome da entidade A denominação comercial de qualquer entidade incluída ou excluída do âmbito regulamentar e contabilístico da consolidação de uma instituição. |
b |
Método de consolidação contabilística O método de consolidação utilizado de acordo com o quadro contabilístico aplicável. |
c a g |
Método de consolidação regulamentar O método de consolidação aplicado para efeitos da parte I, título II, capítulo 2, do CRR. No mínimo, devem ser divulgados os métodos enumerados no artigo 436.o, alínea b), do CRR. As instituições devem assinalar as colunas aplicáveis para identificar o método de consolidação de cada entidade no quadro contabilístico e se, no âmbito da consolidação prudencial, cada entidade é i) totalmente consolidada, ii) consolidada de forma proporcional, iii) reconhecida ao abrigo do método da equivalência patrimonial; iv) não é objeto de consolidação nem de dedução ou v) objeto de dedução. |
h |
Descrição da entidade Uma breve descrição da entidade, com (no mínimo) a divulgação do seu setor de atividade. |
Modelo EU LIA – Explicação das diferenças entre os montantes de exposição contabilísticos e regulamentares. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
4. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas b) e d), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LIA apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
a) |
As instituições devem explicar e quantificar as origens de quaisquer diferenças significativas entre os valores das colunas a e b do modelo EU LI1, independentemente de as diferenças resultarem de diferentes regras de consolidação ou da utilização de diferentes normas contabilísticas entre as consolidações contabilísticas e regulamentares. |
b) |
As instituições devem explicar as origens das diferenças entre os montantes escriturados no âmbito da consolidação prudencial e os montantes considerados para fins regulamentares indicados no modelo EU LI2. |
Quadro EU LIB — Outras informações qualitativas sobre o âmbito de aplicação. Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas
5. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alíneas f), g) e h), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU LIB apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
a) |
As instituições devem divulgar quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais. |
b) |
Quando aplicável, as instituições devem divulgar a designação das filiais não incluídas na consolidação. |
c) |
Quando aplicável, as instituições devem divulgar as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.o do CRR ou é utilizado o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.o do CRR. |
d) |
Quando aplicável, as instituições devem divulgar o montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, e a designação dessas filiais. |
Modelo EU PV1 – Ajustamentos de avaliação prudente (PVA): Formato fixo
6. As instituições que apliquem a abordagem de base para a determinação do ajustamento de avaliação prudente nos termos do capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão ( 4 ) devem divulgar as informações referidas no artigo 436.o, alínea e), do CRR, seguindo as orientações indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU PV1 apresentado no anexo V do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
Linhas 1 a 10 |
AVA ao nível das categorias Os AVA de nível de categoria para «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições», «risco de modelo», «posições concentradas», «custos administrativos futuros», «rescisão antecipada» e «riscos operacionais» são determinados, respetivamente, nos termos dos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. No que respeita às categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», que estão sujeitas a benefícios de diversificação, tal como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7 e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, os AVA de nível de categoria devem ser divulgados nas colunas a a EU-e2 deste modelo como a soma dos AVA individuais antes do benefício de diversificação. Os benefícios de diversificação nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do artigo 10.o, n.o 7 e do artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão devem ser inscritos na coluna f deste modelo. |
1 |
Incerteza dos preços de mercado Artigo 105, n.o 10, do CRR Os AVA baseados na incerteza dos preços de mercado devem ser calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
2 |
Não aplicável |
3 |
Custos de encerramento Artigo 105, n.o 10, do CRR Os AVA baseados nos custos de encerramento de posições devem ser calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
4 |
Posições concentradas Artigo 105, n.o 11, do CRR Os AVA baseados nas posições concentradas devem ser calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
5 |
Rescisão antecipada Artigo 105, n.o 10, do CRR Os AVA baseados na rescisão antecipada devem ser calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
6 |
Risco de modelo Artigo 105, n.o 10, do CRR Os AVA baseados no risco de modelo devem ser calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
7 |
Risco operacional Artigo 105, n.o 10, do CRR Os AVA baseados no risco operacional devem ser calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
8 |
Não aplicável |
9 |
Não aplicável |
10 |
Custos administrativos futuros Artigo 105, n.o 10, do CRR Os AVA baseados nos custos administrativos futuros devem ser calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
11 |
Não aplicável |
12 |
Total dos ajustamentos de valor adicionais O total dos AVA a deduzir dos fundos próprios ao abrigo dos artigos 34.o e 105.o do CRR deve ser divulgado na linha 12, coluna f, deste modelo. Este montante deve ser coerente com o montante indicado na linha 7 do modelo EU CC1, bem como com o montante indicado na linha 5, coluna a, do modelo EU LI2. No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base estabelecida no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão relativo à avaliação prudente, o total dos AVA é a soma dos montantes das linhas 1 a 10 deste modelo e, se aplicável, dos montantes calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do mesmo regulamento delegado, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem alternativa. No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem simplificada estabelecida no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão relativo à avaliação prudente, o total dos AVA inscrito na coluna f deste modelo é o montante calculado em conformidade com o artigo 5.o do mesmo capítulo. |
Letra da coluna |
Explicação |
a-e |
Repartição por CATEGORIA DE RISCO As instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão (carteira de negociação e extra carteira de negociação) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias. A repartição nestas colunas exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, que são divulgados nas colunas EU-e1 e EU-e2 deste modelo. |
EU e1 |
AVA ao nível das categorias — incerteza de avaliação: AVA baseados nas margens de crédito antecipadas Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas («AVA sobre CVA») e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo deve ser calculado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
EU e2 |
AVA de nível de categoria – AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo deve ser calculado em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
f |
Total o nível das categorias após diversificação No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o total ao nível das categorias após diversificação deve incluir o total dos AVA calculado de acordo com a abordagem de base para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. Inclui os benefícios da diversificação definidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. O total dos AVA incluído na linha 12, coluna f deste modelo deve incluir os montantes calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem alternativa, se aplicável. No que respeita às carteiras sujeitas à abordagem simplificada tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão relativo à avaliação prudente, o total dos AVA inscrito na linha 12 deste modelo é o montante calculado em conformidade com o artigo 5.o do mesmo capítulo. |
g |
do qual: total segundo o método de base na carteira de negociação Para cada categoria de AVA relevante, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base, tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, a percentagem de AVA resultante das posições detidas na «carteira de negociação»: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o do CRR. O valor divulgado deve incluir os benefícios da diversificação definidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
h |
do qual: total segundo o método de base na carteira bancária Para cada categoria de AVA relevante, no que respeita às carteiras sujeitas à abordagem de base, tal como estabelecido no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, a percentagem de AVA resultante das posições avaliadas pelo justo valor em instrumentos financeiros e em mercadorias não detidas na carteira de negociação. O valor divulgado deve incluir os benefícios da diversificação definidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. |
ANEXO VII
Modelo EU CC1 - Composição dos fundos próprios regulamentares
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a) |
b) |
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Montantes |
Fonte com base nos números/letras de referência do balanço de acordo com o perímetro regulamentar de consolidação |
||
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) Instrumentos e reservas |
|||
1 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos |
|
h) |
|
do qual: Tipo de instrumento 1 |
|
|
|
do qual: Tipo de instrumento 2 |
|
|
|
do qual: Tipo de instrumento 3 |
|
|
2 |
Resultados retidos |
|
|
3 |
Outro rendimento integral acumulado (e outras reservas) |
|
|
EU-3a |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
|
4 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos CET1 |
|
|
5 |
Interesses minoritários (montante permitido nos CET1 consolidados) |
|
|
EU-5a |
Lucros provisórios objeto de revisão independente, líquidos de qualquer encargo ou dividendo previsível |
|
|
6 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de ajustamentos regulamentares |
|
|
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1): ajustamentos regulamentares |
|||
7 |
Ajustamentos de valor adicionais (valor negativo) |
|
|
8 |
Ativos intangíveis (líquidos do passivo por impostos correspondente) (valor negativo) |
|
a) menos d) |
9 |
Não aplicável |
|
|
10 |
Ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura, excluindo os decorrentes de diferenças temporárias (líquidos do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo) |
|
|
11 |
Reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não são avaliados pelo justo valor |
|
|
12 |
Montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas |
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|
13 |
Qualquer aumento dos fundos próprios que resulte de ativos titularizados (valor negativo) |
|
|
14 |
Ganhos ou perdas com passivos avaliados pelo justo valor resultantes de alterações na qualidade de crédito da própria instituição |
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15 |
Ativos de fundos de pensões com benefícios definidos (valor negativo) |
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16 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de CET1 (valor negativo) |
|
|
17 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) |
|
|
18 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
19 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
20 |
Não aplicável |
|
|
EU-20a |
Montante de exposição dos seguintes elementos elegíveis para uma ponderação de risco de 1 250 %, nos casos em que a instituição opta pela alternativa da dedução |
|
|
EU-20b |
do qual: detenções elegíveis fora do setor financeiro (valor negativo) |
|
|
EU-20c |
do qual: posições de titularização (valor negativo) |
|
|
EU-20d |
do qual: transações incompletas (valor negativo) |
|
|
21 |
Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante acima do limiar de 10 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo) |
|
|
22 |
Montante acima do limiar de 17,65 % (valor negativo) |
|
|
23 |
do qual: detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
24 |
Não aplicável |
|
|
25 |
do qual: ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias |
|
|
EU-25a |
Perdas relativas ao exercício em curso (valor negativo) |
|
|
EU-25b |
Encargos por impostos previsíveis relativos a elementos dos CET1, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos dos CET1, na medida em que esses encargos por impostos reduzam o montante até ao qual esses elementos podem ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas (valor negativo) |
|
|
26 |
Não aplicável |
|
|
27 |
Deduções dos AT1 elegíveis que excedem os AT1 da instituição (valor negativo) |
|
|
27a |
Outros ajustamentos regulamentares |
|
|
28 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
|
|
29 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
|
|
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1): Instrumentos |
|||
30 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos |
|
i) |
31 |
do qual: classificados como fundos próprios segundo as normas contabilísticas aplicáveis |
|
|
32 |
do qual: classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis |
|
|
33 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
|
|
EU-33a |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
|
|
EU-33b |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
|
|
34 |
Fundos próprios de nível 1 considerados incluídos nos AT1 consolidados (incluindo interesses minoritários não incluídos na linha 5) emitidos por filiais e detidos por terceiros |
|
|
35 |
do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva |
|
|
36 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) antes de ajustamentos regulamentares |
|
|
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1): ajustamentos regulamentares |
|||
37 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de AT1 (valor negativo) |
|
|
38 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) |
|
|
39 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
40 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
41 |
Não aplicável |
|
|
42 |
Deduções dos T2 elegíveis que excedem os T2 da instituição (valor negativo) |
|
|
42a |
Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios AT1 |
|
|
43 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) |
|
|
44 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) |
|
|
45 |
Fundos próprios de nível 1 (T1 = CET1 + AT1) |
|
|
Fundos próprios de nível 2 (T2): Instrumentos |
|||
46 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos |
|
|
47 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, do CRR e prémios de emissão conexos elegíveis sujeitos a eliminação progressiva dos T2 como descrito no artigo 486.o, n.o 4, do CRR |
|
|
EU-47a |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2 |
|
|
EU-47b |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2 |
|
|
48 |
Instrumentos de fundos próprios considerados incluídos nos fundos próprios T2 consolidados (incluindo interesses minoritários e instrumentos dos AT1 não incluídos nas linhas 5 ou 34) emitidos por filiais e detidos por terceiros |
|
|
49 |
do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva |
|
|
50 |
Ajustamentos para risco de crédito |
|
|
51 |
Fundos próprios de nível 2 (T2) antes de ajustamentos regulamentares |
|
|
Fundos próprios de nível 2 (T2): ajustamentos regulamentares |
|||
52 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de T2 e empréstimos subordinados (valor negativo) |
|
|
53 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) |
|
|
54 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
54a |
Não aplicável |
|
|
55 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) |
|
|
56 |
Não aplicável |
|
|
EU-56a |
Deduções dos passivos elegíveis que excedem os passivos elegíveis da instituição (valor negativo) |
|
|
EU-56b |
Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios T2 |
|
|
57 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios de nível 2 (T2) |
|
|
58 |
Fundos próprios de nível 2 (T2) |
|
|
59 |
Fundos próprios totais (TC = T1 + T2) |
|
|
60 |
Montante total de exposição ao risco |
|
|
Rácios e requisitos de fundos próprios, incluindo reservas prudenciais |
|||
61 |
Fundos próprios principais de nível 1 |
|
|
62 |
Fundos próprios de nível 1 |
|
|
63 |
Total de fundos próprios |
|
|
64 |
Requisitos globais de fundos próprios CET1 da instituição |
|
|
65 |
do qual: requisito de reserva prudencial para conservação de fundos próprios |
|
|
66 |
do qual: requisito de reserva prudencial contracíclica de fundos próprios |
|
|
67 |
do qual: requisito de reserva prudencial para risco sistémico |
|
|
EU-67a |
do qual: requisito de reserva prudencial para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) |
|
|
EU-67b |
do qual: requisito de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva |
|
|
68 |
Fundos próprios principais de nível 1 (em percentagem do montante de exposição ao risco) disponíveis após satisfação dos requisitos mínimos de fundos próprios |
|
|
Mínimos nacionais (se diferentes de Basileia III) |
|||
69 |
Não aplicável |
|
|
70 |
Não aplicável |
|
|
71 |
Não aplicável |
|
|
Montantes abaixo dos limiares de dedução (antes da ponderação pelo risco) |
|||
72 |
Detenções diretas e indiretas de fundos próprios e passivos elegíveis de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) |
|
|
73 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 17,65 % e líquido de posições curtas elegíveis) |
|
|
74 |
Não aplicável |
|
|
75 |
Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante abaixo do limiar de 17,65 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) |
|
|
Limites aplicáveis à inclusão de provisões nos T2 |
|||
76 |
Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método-padrão (antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
77 |
Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método-padrão |
|
|
78 |
Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com as exposições sujeitas ao método das notações internas (antes da aplicação do limite máximo) |
|
|
79 |
Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método das notações internas |
|
|
Instrumentos de fundos próprios sujeitos a disposições de eliminação progressiva (aplicável apenas entre 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2022) |
|||
80 |
Limite máximo atual para os instrumentos de CET1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva |
|
|
81 |
Montante excluído dos CET1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) |
|
g |
82 |
Limite máximo atual para os instrumentos de AT1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva |
|
|
83 |
Montante excluído dos AT1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) |
|
|
84 |
Limite máximo atual para os instrumentos de T2 sujeitos a disposições de eliminação progressiva |
|
|
85 |
Montante excluído dos T2 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) |
|
|
Modelo EU CC2 - Reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
Modelo flexível. As linhas têm de ser apresentadas em conformidade com o balanço incluído nas demonstrações financeiras auditadas das instituições. As colunas devem ser mantidas fixas, a menos que a instituição tenha o mesmo perímetro de consolidação contabilístico e regulamentar, caso em que as colunas (a) e (b) devem ser fundidas
|
a |
b |
c |
|
Balanço tal como apresentado nas demonstrações financeiras publicadas |
De acordo com o perímetro de consolidação regulamentar |
Referência |
||
No final do período |
No final do período |
|
||
Ativos - Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos ativos |
|
|
|
Passivos - Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total dos passivos |
|
|
|
Capital próprio dos acionistas |
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do capital próprio dos acionistas |
|
|
|
Modelo EU CCA: Caraterísticas principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis
|
a |
|
Informações qualitativas ou quantitativas - Texto livre |
||
1 |
Emitente |
|
2 |
Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada) |
|
2a |
Colocação pública ou privada |
|
3 |
Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento |
|
3a |
Reconhecimento contratual dos poderes das autoridades de resolução em matéria de redução do valor contabilístico e de conversão |
|
|
Tratamento regulamentar |
|
4 |
Tratamento atual tendo em conta, quando aplicável, as regras transitórias do CRR |
|
5 |
Regras do CRR após a transição |
|
6 |
Elegíveis numa base individual/(sub)consolidada/ individual e (sub)consolidada |
|
7 |
Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição) |
|
8 |
Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares ou passivos elegíveis (em milhões da unidade monetária, à data de relato mais recente) |
|
9 |
Montante nominal do instrumento |
|
EU-9a |
Preço de emissão |
|
EU-9b |
Preço de resgate |
|
10 |
Classificação contabilística |
|
11 |
Data de emissão original |
|
12 |
Caráter perpétuo ou com prazo fixo |
|
13 |
Data de vencimento original |
|
14 |
Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão |
|
15 |
Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate |
|
16 |
Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável |
|
|
Cupões / dividendos |
|
17 |
Dividendo / cupão fixo ou variável |
|
18 |
Taxa do cupão e eventual índice conexo |
|
19 |
Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper) |
|
EU-20a |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário) |
|
EU-20b |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante) |
|
21 |
Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate |
|
22 |
Não cumulativos ou cumulativos |
|
23 |
Convertíveis ou não convertíveis |
|
24 |
Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão |
|
25 |
Se convertíveis, total ou parcialmente |
|
26 |
Se convertíveis, taxa de conversão |
|
27 |
Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa |
|
28 |
Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos |
|
29 |
Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos |
|
30 |
Características em matéria de redução do valor (write-down) |
|
31 |
Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução |
|
32 |
Em caso de redução do valor, total ou parcial |
|
33 |
Em caso de redução do valor, permanente ou temporária |
|
34 |
Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up) |
|
34a |
Tipo de subordinação (apenas para passivos elegíveis) |
|
EU-34b |
Posição hierárquica do instrumento num processo normal de insolvência |
|
35 |
Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação (especificar o tipo de instrumento imediatamente acima na hierarquia de prioridades) |
|
36 |
Características não conformes objeto de disposições transitórias |
|
37 |
Em caso afirmativo, especificar as características não conformes |
|
37a |
Ligação para os termos e condições completos do instrumento (sinalização) |
|
(1) Indicar «N/A» se a questão não for relevante |
ANEXO VIII
Instruções para os modelos de divulgação dos fundos próprios
Modelo EU CC1 – Composição dos fundos próprios regulamentares
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alíneas a), d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 5 ) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CC1 apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução.
2. Para efeitos do modelo EU CC1, os ajustamentos regulamentares incluem as deduções aos fundos próprios e os filtros prudenciais.
3. As instituições devem preencher a coluna b deste modelo para indicar a origem de cada elemento significativo, o qual deve corresponder às linhas correspondentes do modelo EU CC2.
4. As instituições devem incluir, no comentário narrativo do modelo, uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, em conformidade com o CRR, e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam. Devem igualmente incluir uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos de fundos próprios determinados numa base diferente da estabelecida no CRR.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos Os instrumentos de fundos próprios e os prémios de emissão conexos nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), dos artigos 27.o, 28.o e 29.o, do CRR e da lista da EBA referida no artigo 26.o, n.o 3, do CRR, bem como a respetiva repartição por tipo de documento. |
2 |
Resultados retidos Os resultados retidos antes de qualquer ajustamento regulamentar em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR (antes da inclusão de quaisquer lucros ou perdas líquidos provisórios). |
3 |
Outro rendimento integral acumulado (e outras reservas) O montante de outro rendimento integral acumulado e outras reservas em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento CRR. |
EU-3a |
Fundos para riscos bancários gerais O montante dos fundos para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do CRR. |
4 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos CET1 Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, do CRR e prémios de emissão conexos elegíveis sujeitos a eliminação progressiva dos CET1 como descrito no artigo 486.o, n.o 2, do CRR |
5 |
Interesses minoritários (montante permitido nos CET1 consolidados) Os interesses minoritários (montante permitido nos CET1 consolidados) em conformidade com o artigo 84.o do CRR. |
EU-5a |
Lucros provisórios objeto de revisão independente, líquidos de qualquer encargo ou dividendo previsível Os lucros provisórios objeto de revisão independente líquidos de qualquer encargo ou dividendo previsível, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR. |
6 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) antes de ajustamentos regulamentares A soma dos montantes das linhas 1 a EU-5a deste modelo. |
7 |
Ajustamentos de valor adicionais (valor negativo) Os ajustamentos de valor adicionais, em conformidade com os artigos 34.o e 105.o do CRR (valor negativo). |
8 |
Ativos intangíveis (líquidos do passivo por impostos correspondente) (valor negativo) Os ativos intangíveis (líquidos do passivo por impostos correspondente), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, e com o artigo 37.o, do CRR (valor negativo). |
9 |
Não aplicável |
10 |
Ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura, excluindo os decorrentes de diferenças temporárias (líquidos do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo) Os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura, excluindo os decorrentes de diferenças temporárias (líquidos do passivo por impostos correspondente se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3), do CRR), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 38.o, do CRR (valor negativo). |
11 |
Reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não são avaliados pelo justo valor As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do CRR. |
12 |
Montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas Os montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e com o artigo 40.o, do CRR. |
13 |
Qualquer aumento dos fundos próprios que resulte de ativos titularizados (valor negativo) Um aumento dos fundos próprios que resulte de ativos titularizados, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do CRR (valor negativo). |
14 |
Ganhos ou perdas com passivos avaliados pelo justo valor resultantes de alterações na qualidade de crédito da própria instituição Os ganhos ou perdas em passivos avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na própria qualidade de crédito da instituição, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
15 |
Ativos de fundos de pensões com benefícios definidos (valor negativo) Os ativos do fundo de pensões de benefício definido, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e com o artigo 41.o, do CRR (valor negativo). |
16 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de CET1 (valor negativo) Os instrumentos próprios de CET1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 42.o, do CRR (valor negativo). |
17 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 44.o, do CRR (valor negativo). |
18 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea h), nos artigos 43.o, 45.o, 46.o e 49.o, n.os 2 e 3, e no artigo 79.o do CRR (valor negativo). |
19 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea i), nos artigos 43.o, 45.o, e 47.o, no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 49.o, n.os 1, 2, e 3, do CRR (valor negativo). |
20 |
Não aplicável |
EU-20a |
Montante de exposição dos seguintes elementos elegíveis para uma ponderação de risco de 1 250 %, nos casos em que a instituição opta pela alternativa da dedução O montante da exposição elegível para um ponderador de risco de 1 250 % caso a instituição opte pela alternativa da dedução, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea k), do CRR. |
EU-20b |
do qual: detenções elegíveis fora do setor financeiro (valor negativo) Do montante indicado na linha EU-20a deste modelo, o montante relativo a participações qualificadas fora do setor financeiro, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i) e com os artigos 89.o, 90.o e 91.o, do CRR (valor negativo). |
EU-20c |
do qual: posições de titularização (valor negativo) Do montante indicado na linha EU-20a deste modelo, o montante relativo a posições de titularização, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), com o artigo 243.o, n.o 1, alínea b), com o artigo 244.o, n.o 1, e com o artigo 258.o, do CRR (valor negativo). |
EU-20d |
do qual: transações incompletas (valor negativo) Do montante indicado na linha EU-20a deste modelo, o montante relativo a transações incompletas, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), e com o artigo 379.o, n.o 3, do CRR (valor negativo). |
21 |
Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante acima do limiar de 10 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) (valor negativo) Os ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (valor acima do limiar de 10 %, líquidos do passivo por impostos correspondente se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR), tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), no artigo 38.o e no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR (valor negativo). |
22 |
Montante acima do limiar de 17,65 % (valor negativo) O montante acima do limiar de 17,65 %, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do CRR (valor negativo). |
23 |
do qual: detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Do montante indicado na linha 22 deste modelo, o montante dos instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea i) e no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
24 |
Não aplicável |
25 |
do qual: ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias Do montante indicado na linha 22 deste modelo, o montante dos ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea c), no artigo 38.o e no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
EU-25a |
Perdas relativas ao exercício em curso (valor negativo) As perdas relativas ao exercício financeiro em curso, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR (valor negativo). |
EU-25b |
Encargos por impostos previsíveis relativos a elementos dos CET1, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos dos CET1, na medida em que esses encargos por impostos reduzam o montante até ao qual esses elementos podem ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas (valor negativo) O montante dos encargos fiscais previsíveis relativos a elementos dos CET1 no momento em que é calculado, exceto se a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos dos CET1 na medida em que esses encargos fiscais reduzam o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea l), do CRR (valor negativo). |
26 |
Não aplicável |
27 |
Deduções dos AT1 elegíveis que excedem os AT1 da instituição (valor negativo) As deduções aos AT1 elegíveis que excedem os elementos AT1 da instituição, tal como descrito no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR (valor negativo) |
EU-27 a |
Outros ajustamentos regulamentares As instituições devem divulgar nesta linha os ajustamentos regulamentares aplicáveis, relatados no âmbito do relato para fins de supervisão e não inscritos em qualquer outra linha desde modelo, incluindo o montante das disposições transitórias previsto nas IFRS 9, se aplicável e até ao final do período de transição. |
28 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) O montante a calcular como a soma das linhas 7 a EU-20a, 21, 22 e EU-25a a EU-27a deste modelo. |
29 |
Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) O montante a calcular como a diferença entre a linha 6 e a linha 28 deste modelo. |
30 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos Os instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão conexos, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do CRR. |
31 |
do qual: classificados como fundos próprios segundo as normas contabilísticas aplicáveis O montante da linha 30 deste modelo, classificado como fundos próprios segundo as normas contabilísticas aplicáveis. |
32 |
do qual: classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis O montante da linha 30 deste modelo, classificado como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis. |
33 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, do CRR e das contas de prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 O montante dos elementos elegíveis a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, e dos prémios de emissão conexos sujeitos a eliminação progressiva dos AT1, em conformidade com o artigo 486.o, n.o 3, do CRR. |
EU-33a |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
EU-33b |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 1, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos AT1 |
34 |
Fundos próprios de nível 1 considerados incluídos nos AT1 consolidados (incluindo interesses minoritários não incluídos na linha 5) emitidos por filiais e detidos por terceiros Os fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos AT1 consolidados (incluindo interesses minoritários não inscritos na linha 5) emitidos por filiais e detidos por terceiros, tal como descrito nos artigos 85.o e 86.o do CRR. |
35 |
do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva O montante da linha 34 deste modelo, relativo aos instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva, tal como descrito no artigo 486.o, n.o 3, do CRR. |
36 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) antes de ajustamentos regulamentares A soma dos montantes das linhas 30, 33, EU-33a, EU-33b e 34 deste modelo. |
37 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de AT1 (valor negativo) Os instrumentos próprios de AT1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição, tal como descrito no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), no artigo 56.o, alínea a), e no artigo 57.o do CRR (valor negativo). |
38 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) Os instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição, tal como descrito no artigo 56.o, alínea b) e no artigo 58.o, do CRR. |
39 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) Os instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo n.o 56, alínea c), e nos artigos 59.o, 60.o e 79.o, do CRR (valor negativo). |
40 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) Instrumentos de AT1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 56.o, alínea d), e nos artigos 59.o e 79.o, do CRR. (valor negativo). |
41 |
Não aplicável |
42 |
Deduções dos T2 elegíveis que excedem os T2 da instituição (valor negativo) As deduções aos T2 elegíveis que excedem os elementos T2 da instituição, tal como descrito no artigo n.o 56, alínea e), do CRR (valor negativo). |
EU-42a |
Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios AT1 As instituições devem divulgar nesta linha os ajustamentos regulamentares aplicáveis, comunicados no âmbito do relato para fins de supervisão e não inscritos em qualquer outra linha deste modelo. |
43 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) A soma dos montantes das linhas 37 a EU-42a deste modelo. |
44 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1) O montante dos fundos próprios adicionais de nível 1 (AT1), a calcular como a diferença entre a linha 36 e a linha 43 deste modelo. |
45 |
Fundos próprios de nível 1 (T1 = CET1 + AT1) O montante dos fundos próprios de nível 1, a calcular como a soma das linhas 29 e 44 deste modelo. |
46 |
Instrumentos de fundos próprios e contas de prémios de emissão conexos Os instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão conexos descritos nos artigos 62.o e 63.o do CRR. |
47 |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, do CRR e prémios de emissão conexos elegíveis sujeitos a eliminação progressiva dos T2 como descrito no artigo 486.o, n.o 4, do CRR |
EU-47a |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-A, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2 |
EU-47b |
Montante dos elementos considerados a que se refere o artigo 494.o-B, n.o 2, do CRR sujeitos a eliminação progressiva dos T2 |
48 |
Instrumentos de fundos próprios considerados incluídos nos fundos próprios T2 consolidados (incluindo interesses minoritários e instrumentos dos AT1 não incluídos nas linhas 5 ou 34) emitidos por filiais e detidos por terceiros Os instrumentos de fundos próprios elegíveis incluídos nos T2 consolidados (incluindo interesses minoritários e instrumentos dos AT1 não inscritos nas linhas 5 ou 34 deste modelo) emitidos por filiais e detidos por terceiros, tal como descrito nos artigos 87.o e 88.o do CRR. |
49 |
do qual: instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva Do montante da linha 48, o montante relativo aos instrumentos emitidos por filiais sujeitos a eliminação progressiva, tal como descrito no artigo 486.o, n.o 4, do CRR. |
50 |
Ajustamentos para risco de crédito Os ajustamentos para risco de crédito, em conformidade com o artigo 62.o, alíneas c) e d), do CRR. |
51 |
Fundos próprios de nível 2 (T2) antes de ajustamentos regulamentares A soma dos montantes das linhas 46, 47, 48 e 50 deste modelo. |
52 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, dos seus próprios instrumentos de T2 e empréstimos subordinados (valor negativo) Os instrumentos próprios de T2 e os empréstimos subordinados detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição, tal como descrito no artigo 63.o, alínea b), subalínea i), no artigo 66.o, alínea a), e no artigo 67.o, do CRR (valor negativo). |
53 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro que têm detenções cruzadas recíprocas com a instituição com o objetivo de inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição (valor negativo) Os instrumentos de T2 e os empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição, tal como descrito no artigo 66.o, alínea b), e no artigo 68.o, do CRR (valor negativo). |
54 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) Os instrumentos de T2 e os empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 66.o, alínea c), e nos artigos 69.o, 70.o e 79.o, do CRR (valor negativo). |
54a |
Não aplicável |
55 |
Detenções diretas, indiretas e sintéticas, pela instituição, de instrumentos de T2 e de empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (líquido de posições curtas elegíveis) (valor negativo) Os instrumentos de T2 e os empréstimos subordinados de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (montante líquido de posições curtas elegíveis), tal como descrito no artigo 66.o, alínea d), e nos artigos 69.o e 79.o, do CRR (valor negativo). |
56 |
Não aplicável |
EU-56a |
Deduções dos passivos elegíveis que excedem os passivos elegíveis da instituição (valor negativo) As deduções aos passivos elegíveis qualificados que excedem os elementos dos passivos elegíveis da instituição, em conformidade com o artigo n.o 66, alínea e), do CRR (valor negativo). |
EU-56b |
Outros ajustamentos regulamentares dos fundos próprios T2 As instituições devem divulgar nesta linha os ajustamentos regulamentares aplicáveis, comunicados no âmbito do relato para fins de supervisão e não inscritos em qualquer outra linha deste modelo. |
57 |
Total dos ajustamentos regulamentares dos fundos próprios de nível 2 (T2) A soma dos montantes das linhas 52 a EU-56b deste modelo. |
58 |
Fundos próprios de nível 2 (T2) O montante dos fundos próprios de nível 2 (T2), a calcular com a diferença entre a linha 51 e a linha 57 deste modelo. |
59 |
Fundos próprios totais (TC = T1 + T2) O montante dos fundos próprios totais, a calcular como a soma das linhas 45 e 58 deste modelo. |
60 |
Montante total de exposição ao risco O montante total das exposições do grupo. |
61 |
Fundos próprios principais de nível 1 Os fundos próprios principais de nível 1 (em percentagem do montante total das exposições), a calcular como o quociente entre a linha 29 e a linha 60 (expresso em percentagem) deste modelo, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
62 |
Fundos próprios de nível 1 Os fundos próprios de nível 1 (em percentagem do montante total das exposições), a calcular como o quociente entre a linha 45 e a linha 60 (expresso em percentagem) deste modelo, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
63 |
Total de fundos próprios Os fundos próprios totais (em percentagem do montante total das exposições), a calcular como o quociente entre a linha 59 e a linha 60 (expresso em percentagem) deste modelo, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR. |
64 |
Requisitos globais de fundos próprios CET1 da instituição Os requisitos globais de CET1 da instituição devem ser calculados como o requisito de CET1, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR, acrescido do requisito adicional de CET1 que as instituições são obrigadas a manter, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a),da Diretiva (UE) 2013/36 («CRD»), e do requisito combinado de reserva de fundos próprios, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 6, da CRD, expresso em percentagem do montante das exposições. O montante deve ser calculado como 4,5 % acrescidos dos requisitos adicionais do Pilar 2 que as instituições são obrigadas a manter em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD, e do requisito combinado de reserva de fundos próprios calculado em conformidade com os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o e 133.o da CRD. Esta linha mostrará o rácio de CET1 relevante para a avaliação de restrições às distribuições. |
65 |
do qual: requisito de reserva prudencial para conservação de fundos próprios O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reserva de conservação de fundos próprios, em conformidade com o artigo 129.o da CRD. |
66 |
do qual: requisito de reserva prudencial contracíclica de fundos próprios O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reserva contracíclica de fundos próprios, em conformidade com o artigo 130.o da CRD. |
67 |
do qual: requisito de reserva prudencial para risco sistémico O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reserva para risco sistémico, em conformidade com o artigo 133.o da CRD. |
EU-67a |
do qual: requisito de reserva prudencial para instituições de importância sistémica global (G-SII) ou para outras instituições de importância sistémica (O-SII) O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo ao requisito de reservas prudenciais de G-SII ou de O-SII, em conformidade com o artigo 131.o da CRD. |
EU-67b |
do qual: requisito de fundos próprios adicionais para fazer face a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva O montante da linha 64 (expresso em percentagem do montante total das exposições) deste modelo, relativo aos requisitos de fundos próprios adicionais decorrentes do processo de supervisão, que têm de ser cumpridos pelos CET1, na aceção do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. |
68 |
Fundos próprios principais de nível 1 (em percentagem do montante da exposição ao risco) disponíveis após satisfação dos requisitos mínimos de fundos próprios O montante a calcular como a linha 61 menos 4,5 (pontos percentuais), menos a linha EU-67b e menos os fundos próprios principais de nível 1 utilizados pela instituição para cumprir os seus requisitos de fundos próprios de nível 1 e de nível 2. |
69 |
Não aplicável |
70 |
Não aplicável |
71 |
Não aplicável |
72 |
Detenções diretas e indiretas de fundos próprios e passivos elegíveis de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis) Os fundos próprios e os passivos elegíveis de entidades do setor financeiro detidos direta e indiretamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 10 % e líquido de posições curtas elegíveis), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), com os artigos 45.o e 46.o, com o artigo 56.o, alínea c), com os artigos 59.o e 60.o, com o artigo 66.o, alínea c), e com os artigos 69.o, 70.o e 72.o-I, do CRR. |
73 |
Detenções diretas e indiretas, pela instituição, de instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo (montante abaixo do limiar de 17,65 % e líquido de posições curtas elegíveis) Os instrumentos de CET1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta e indiretamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades (montante acima do limiar de 17,65 % e líquido de posições curtas elegíveis), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), com os artigos 43.o, 45.o e 47.o, com o artigo 48.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, do CRR (o montante total dos investimentos que não são divulgados nas linhas 19 e 23 deste modelo). |
74 |
Não aplicável |
75 |
Ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante abaixo do limiar de 17,65 %, líquido do passivo por impostos correspondente, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR) Os ativos por impostos diferidos decorrentes de diferenças temporárias (montante abaixo do limiar de 17,65 % em conformidade com o artigo 48, n.o 2, do CRR, líquido do passivo por impostos correspondente se estiverem cumpridas as condições previstas no artigo 38.o, n.o 3, do CRR), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e com os artigos 38.o e 48.o, do CRR (o montante total desses ativos por impostos deferidos que não são divulgados nas linhas 21 e 25 deste modelo). |
76 |
Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método-padrão (antes da aplicação do limite máximo) Os ajustamentos para risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método-padrão, em conformidade com o artigo 62.o do CRR. |
77 |
Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método-padrão O limite máximo à inclusão de ajustamentos para risco de crédito nos T2 de acordo com o método-padrão, em conformidade com o artigo 62.o do CRR. |
78 |
Ajustamentos para o risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com as exposições sujeitas ao método das notações internas (antes da aplicação do limite máximo) Os ajustamentos para risco de crédito incluídos nos T2 relacionados com exposições sujeitas ao método das notações internas, em conformidade com o artigo 62.o do CRR. |
79 |
Limite máximo para a inclusão de ajustamentos para o risco de crédito nos T2 de acordo com o método das notações internas O limite máximo para a inclusão de ajustamentos para risco de crédito nos T2 de acordo com o método das notações internas, em conformidade com o artigo 62.o do CRR. |
80 |
Limite máximo atual para os instrumentos de CET1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva O limite máximo atual aplicável aos instrumentos de CET1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva, em conformidade com os artigos 484.o, n.o 3, e 486.o, n.os 2 e 5, do CRR. |
81 |
Montante excluído dos CET1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) O montante excluído dos CET1 devido ao limite máximo (excedente em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos), em conformidade com os artigos 484.o, n.o 3, e 486.o, n.os 2 e 5, do CRR. |
82 |
Limite máximo atual para os instrumentos de AT1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva O limite máximo atual aplicável aos instrumentos de AT1 sujeitos a disposições de eliminação progressiva, em conformidade com os artigos 484.o, n.o 4, e 486.o, n.os 3 e 5, do CRR. |
83 |
Montante excluído dos AT1 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) O montante excluído dos AT1 devido ao limite máximo (excedente em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos), em conformidade com os artigos 484.o, n.o 4, e 486.o, n.os 3 e 5, do CRR. |
84 |
Limite máximo atual para os instrumentos de T2 sujeitos a disposições de eliminação progressiva O limite máximo atual aplicável aos instrumentos de T2 sujeitos a disposições de eliminação progressiva, em conformidade com os artigos 484.o, n.o 5, e 486.o, n.os 4 e 5, do CRR. |
85 |
Montante excluído dos T2 devido ao limite máximo (excesso em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos) O montante excluído dos T2 devido ao limite máximo (excedente em relação ao limite máximo após resgates e vencimentos), em conformidade com os artigos 484.o, n.o 5, e 486.o, n.os 4 e 5, do CRR. |
Modelo EU CC2 - Reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
5. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alínea a), do CRR, seguindo as instruções indicadas no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CC2 apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução.
6. As instituições devem divulgar o balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras são as demonstrações financeiras auditadas relativas às divulgações de final de exercício.
7. As linhas do modelo são flexíveis e devem ser divulgadas pelas instituições em consonância com as suas demonstrações financeiras. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos componentes ou que são deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos. As instituições devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço, consoante necessário, a fim de garantir que todas as componentes incluídas na composição do modelo de divulgação dos fundos próprios (modelo EU CC1) são apresentadas separadamente. As instituições só devem discriminar os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação das componentes requeridas pelo modelo EU CC1. A divulgação deve ser proporcional à complexidade do balanço da instituição.
8. As colunas são fixas e devem ser divulgadas como se segue:
Coluna a: as instituições devem incluir os valores relatados no balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas, em conformidade com o âmbito de consolidação contabilística;
Coluna b: As instituições devem divulgar os valores correspondentes ao âmbito de consolidação prudencial;
Coluna c: as instituições devem incluir a referência entre o elemento dos fundos próprios no modelo EU CC2 e os elementos relevantes no modelo de divulgação dos fundos próprios (EU-CC1). A referência na coluna c do modelo EU CC2 será associada à referência incluída na coluna b do modelo EU CC1.
Nos casos seguintes, sempre que o âmbito de consolidação contabilística e o âmbito de consolidação prudencial forem exatamente os mesmos, as colunas a e b deste modelo devem ser fundidas numa única coluna e esse facto deve ser claramente divulgado:
Nos casos em que as instituições cumprem as obrigações previstas na parte VIII do CRR em base consolidada ou subconsolidada, mas o perímetro e o método de consolidação utilizados no balanço constante das demonstrações financeiras são idênticos ao perímetro e ao método de consolidação definidos nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do CRR, e em que as instituições indiquem claramente que não existem diferenças entre os respetivos perímetros e métodos de consolidação;
Nos casos em que as instituições cumprem as obrigações previstas na parte VIII do CRR em base individual.
Quadro EU-CCA – Características principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis.
10. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 437.o, alíneas b) e c), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCA apresentado no anexo VII do presente Regulamento de Execução.
11. As instituições devem preencher o quadro EU-CCA para as categorias seguintes: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 e, na aceção do artigo 72.o-B do CRR, instrumentos de passivos elegíveis.
12. Os quadros devem conter colunas separadas com a repartição das categorias de instrumentos de fundos próprios regulamentares e de instrumentos de passivos elegíveis. Nos casos em que diferentes instrumentos de uma mesma categoria têm características idênticas, as instituições podem preencher apenas uma coluna, divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem. Ao divulgarem as colunas relativas a estes instrumentos, as instituições devem agrupá-las em três secções (horizontalmente na tabela) para indicar se se destinam a cumprir i) apenas requisitos de fundos próprios (mas não de passivos elegíveis); ii) requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis; ou iii) apenas requisitos de passivos elegíveis (mas não de fundos próprios).
13. No que respeita aos instrumentos de passivos elegíveis que não são subordinados de passivos excluídos, as instituições devem divulgar apenas os valores mobiliários que são instrumentos financeiros fungíveis e negociáveis, com exclusão de empréstimos e depósitos.
Instruções para o preenchimento do quadro relativo às características principais dos instrumentos de fundos próprios regulamentares e dos instrumentos de passivos elegíveis |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Emitente As instituições devem indicar a denominação jurídica do emitente. Texto livre |
2 |
Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada). Texto livre |
EU-2 a |
Colocação pública ou privada As instituições devem especificar se o instrumento foi colocado de forma pública ou privada. Selecionar no menu: [Pública] [Privada]. |
3 |
Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento As instituições devem especificar as legislações que são aplicáveis ao instrumento. Texto livre |
3a |
Reconhecimento contratual dos poderes das autoridades de resolução em matéria de redução do valor contabilístico e de conversão As instituições devem especificar se o instrumento contém uma cláusula nos termos da qual, mediante decisão de uma autoridade de resolução ou de uma autoridade competente de um país terceiro, o montante de capital em dívida do instrumento deve ser reduzido de forma permanente ou o instrumento deve ser convertido num instrumento de fundos próprios de nível 1, na aceção, quando aplicável, das seguintes disposições: — Em relação aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, o artigo 52.o, n.o 1, alínea p), do CRR; — Em relação aos instrumentos de fundos próprios de nível 2, o artigo 63.o, alíneas n) ou o), do CRR; — Em relação aos passivos elegíveis, o artigo 72.o-B, n.o 2, alínea n), do CRR; — Em relação a qualquer um dos instrumentos ou passivos acima referidos e regidos pela legislação de um país terceiro, o artigo 55.o da Diretiva (UE) 2019/879 (1) («BRRD»). O artigo 55.o da RD e qualquer um dos três primeiros travessões podem ser aplicáveis à conversão e à redução. Selecionar no menu: [SIM] [NÃO]. |
4 |
Tratamento atual tendo em conta, quando aplicável, as regras transitórias do CRR As instituições devem especificar o tratamento transitório dos fundos próprios regulamentares contido no CRR. A classificação original do instrumento constitui o ponto de referência, independentemente da eventual reclassificação em níveis inferiores de fundos próprios. Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Não elegíveis] [N/A]. Texto livre - especificar se uma fração da emissão foi reclassificada em níveis inferiores de fundos próprios. |
5 |
Regras do CRR após a transição As instituições devem especificar o tratamento dos fundos próprios regulamentares nos termos do CRR sem ter em conta o tratamento provisório. Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Passivos elegíveis] [Não elegíveis]. |
6 |
Elegíveis numa base individual/(sub)consolidada/ individual e (sub)consolidada As instituições devem especificar os níveis do grupo em que o instrumento é incluído nos fundos próprios/passivos elegíveis. Selecionar no menu: [Individual] [(Sub)Consolidado] [Individual e (Sub)Consolidado]. |
7 |
Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição) As instituições devem especificar o tipo de instrumento, por jurisdição. Para os instrumentos de CET1, selecionar a designação do instrumento na lista de CET1 publicada pela EBA nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do CRR. Para outros instrumentos, selecionar entre: as opções de menu a disponibilizar às instituições para cada jurisdição – referências jurídicas dos artigos do CRR para cada tipo de instrumento a inserir. |
8 |
Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares ou passivos elegíveis (em milhões da unidade monetária, à data de relato mais recente) As instituições devem especificar o montante efetivamente reconhecido nos fundos próprios regulamentares ou nos passivos elegíveis. Texto livre - especificar, em particular, se algumas partes dos instrumentos se encontram em diferentes níveis de fundos próprios regulamentares e se o montante reconhecido como fundos próprios regulamentares é diferente do valor emitido. |
9 |
Montante nominal do instrumento O montante nominal do instrumento na moeda de emissão e na moeda utilizada no cumprimento das obrigações de relato. Texto livre |
EU-9 a |
Preço de emissão O preço de emissão de instrumento. Texto livre |
EU-9b |
Preço de resgate O preço de resgate do instrumento. Texto livre |
10 |
Classificação contabilística As instituições devem especificar a classificação contabilística. Selecionar no menu: [Capital acionista] [Passivo - custo amortizado] [Passivo - opção do justo valor] [Participação sem controlo na filial consolidada]. |
11 |
Data de emissão original As instituições devem especificar a data de emissão. Texto livre |
12 |
Caráter perpétuo ou com prazo fixo As instituições devem especificar se um instrumento tem caráter perpétuo ou prazo fixo. Selecionar no menu: [Perpétuo] [Prazo fixo]. |
13 |
Data de vencimento original No caso de instrumentos com prazo fixo, as instituições devem especificar a data de vencimento original (dia, mês e ano). No caso de instrumentos de caráter perpétuo, indicar «sem vencimento». Texto livre |
14 |
Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão As instituições devem especificar se existe uma opção de compra do emitente (todos os tipos de opções de compra). Selecionar no menu: [Sim] [Não] |
15 |
Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate No caso de um instrumento com opção de compra pelo emitente, as instituições devem especificar a primeira data em que a opção de compra pode ser exercida, se o instrumento tiver uma opção de compra numa data específica (dia, mês e ano), e, além disso, devem especificar se o instrumento inclui uma opção de compra perante determinadas ocorrências fiscais e/ou regulamentares. As instituições devem igualmente especificar o preço de resgate, o que contribui para avaliar o caráter permanente. Texto livre |
16 |
Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável As instituições devem especificar a existência e a frequência de datas de compra subsequentes, se aplicável, o que contribui para avaliar o caráter permanente. Texto livre |
17 |
Dividendo / cupão fixo ou variável As instituições devem especificar se o cupão/dividendo é fixo ao longo da vida do instrumento, variável ao longo da vida do instrumento, atualmente fixo, mas irá passar para uma taxa variável no futuro, ou atualmente variável, mas irá passar para uma taxa fixa no futuro. Selecionar no menu: [Fixo], [Variável] [Fixo a variável], [Variável a fixo]. |
18 |
Taxa do cupão e eventual índice conexo As instituições devem especificar a taxa do cupão do instrumento e qualquer índice relacionado a que a taxa do cupão/dividendo seja referente. Texto livre |
19 |
Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper) As instituições devem especificar se o não pagamento de um cupão ou dividendo do instrumento proíbe o pagamento de dividendos de ações ordinárias (ou seja, se existe um limite para os dividendos). Selecionar no menu: [sim], [não]. |
EU-20 a |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário) As instituições devem especificar se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição sobre o pagamento de um cupão/dividendo. Se a instituição tiver plena liberdade para cancelar pagamentos de cupões/dividendos em qualquer circunstância, deve selecionar «discrição total» (incluindo nos casos em que exista um limite para os dividendos que não tenha por efeito impedir a instituição de cancelar pagamentos sobre o instrumento). Se existirem condições que devem ser cumpridas para que o pagamento possa ser cancelado (por exemplo, fundos próprios abaixo de um determinado limite), a instituição deve selecionar «discrição parcial». Se a instituição apenas puder cancelar o pagamento numa situação de insolvência, deve selecionar «obrigatoriedade». Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade] Texto livre (especificar as razões para a discricionariedade, a existência de mecanismos de desencadeamento de dividendos [«pushers»], de limitação de dividendos [«stoppers»] ou de um mecanismo alternativo de liquidação de juros («alternative coupon settlement mechanism», ACSM). |
EU-20b |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante) As instituições devem especificar se o emitente tem discrição total, discrição parcial ou nenhuma discrição sobre o montante do cupão/dividendo. Selecionar no menu: [Discrição total] [Discrição parcial] [Obrigatoriedade] |
21 |
Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate As instituições devem especificar se existe um aumento gradual da remuneração ou outro incentivo ao reembolso. Selecionar no menu: [Sim] [Não] |
22 |
Não cumulativos ou cumulativos As instituições devem especificar se os dividendos/cupões são cumulativos ou não cumulativos. Selecionar no menu: [Não cumulativos] [Cumulativos] [ACSM]. |
23 |
Convertíveis ou não convertíveis As instituições devem especificar se o instrumento é ou não convertível. Selecionar no menu: [Convertível] [Não convertível]. |
24 |
Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão As instituições devem especificar as condições em que o instrumento será convertível, incluindo o momento em que deixa de ser viável. Caso uma ou mais autoridades tenham a capacidade de obrigar a uma conversão, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica para o desencadeamento da conversão por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária). Texto livre |
25 |
Se convertíveis, total ou parcialmente As instituições devem indicar se o instrumento será sempre convertido na totalidade, se pode ser convertido na totalidade ou parcialmente ou se será sempre convertido parcialmente. Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente]. |
26 |
Se convertíveis, taxa de conversão As instituições devem especificar a taxa de conversão para o instrumento com maior capacidade de absorção das perdas. Texto livre |
27 |
Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa No caso de instrumentos convertíveis, as instituições devem especificar se a conversão é obrigatória ou facultativa. Selecionar no menu: [Obrigatória] [Facultativa] [N/D] e [Por opção dos detentores] [Por opção do emitente] [Por opção dos detentores e do emitente]. |
28 |
Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos No caso de instrumentos convertíveis, as instituições devem especificar os tipos de instrumentos em que podem ser convertidos. Contribui para avaliar a absorção das perdas. Selecionar no menu: [Fundos próprios principais de nível 1] [Fundos próprios adicionais de nível 1] [Fundos próprios de nível 2] [Outros]. |
29 |
Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos Texto livre |
30 |
Características em matéria de redução do valor (write-down) As instituições devem especificar se existe uma característica de redução do valor. Selecionar no menu: [Sim] [Não] |
31 |
Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução As instituições devem especificar os eventos de desencadeamento em que ocorre uma redução do valor, incluindo o momento em que deixa de ser viável. Caso uma ou mais autoridades tenham a capacidade de desencadear uma redução do valor, essas autoridades devem ser enumeradas. Para cada uma das autoridades, deve indicar-se se a base jurídica do desencadeamento da redução por parte da autoridade decorre dos termos contratuais do instrumento (abordagem contratual) ou de meios estatutários (abordagem estatutária). Texto livre |
32 |
Em caso de redução do valor, total ou parcial As instituições devem especificar se o valor do instrumento será sempre reduzido na totalidade, se pode ser reduzido parcialmente ou se será sempre reduzido parcialmente. Contribui para avaliar o nível de absorção das perdas em caso de redução. Selecionar no menu: [Sempre totalmente] [Totalmente ou parcialmente] [Sempre parcialmente]. |
33 |
Em caso de redução do valor, permanente ou temporária No caso de redução do valor de um instrumento, as instituições devem especificar se a redução é permanente ou temporária. Selecionar no menu: [Permanente] [Temporária] [N/D]. |
34 |
Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up) As instituições devem descrever o mecanismo de reposição do valor. Texto livre |
34a |
Tipo de subordinação (apenas para passivos elegíveis) As instituições devem especificar se o instrumento corresponde a algum dos tipos de subordinação descritos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalíneas i), iii) e iii) do CRR. Selecionar no menu: [Contratual] se o instrumento satisfizer os requisitos previstos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea i), do CRR; [Estatutária] se o instrumento satisfizer os requisitos previstos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do CRR; [Estrutural] se o instrumento satisfizer os requisitos previstos no artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), subalínea i), do CRR; [Isenção de subordinação] se o instrumento não satisfizer nenhuma das formas de subordinação acima mencionadas e desde que a instituição esteja autorizada, nos termos do artigo 72.o-B, n.o 4, do CRR, a incluir passivos subordinados como elementos de passivos elegíveis. |
EU-34b |
Posição hierárquica do instrumento num processo normal de insolvência As instituições devem especificar a prioridade do instrumento em processos normais de insolvência. Como definido nas [NTE relativas ao relato de MREL]. |
35 |
Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação (especificar o tipo de instrumento imediatamente acima na hierarquia de prioridades) As instituições devem especificar o instrumento ao qual o instrumento é mais imediatamente subordinado. Quando aplicável, os bancos devem especificar os números das colunas dos instrumentos no quadro das principais características preenchido às quais o instrumento é mais imediatamente subordinado. Texto livre |
36 |
Características não conformes objeto de disposições transitórias As instituições devem especificar se existem características não conformes. Selecionar no menu: [Sim] [Não] |
37 |
Em caso afirmativo, especificar as características não conformes Se existirem características não conformes, a instituição deve especificá-las. Texto livre |
EU-37 a |
Ligação para os termos e condições completos do instrumento (sinalização) As instituições devem incluir a hiperligação que permite aceder ao prospeto da emissão, incluindo todos os termos e condições do instrumento. |
(1)
DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (OJ L 150 de 7.6.2019, p. 296). |
ANEXO IX
Modelo EU CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios
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a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
l |
m |
|
Exposições de crédito gerais |
Exposições de crédito relevantes - Risco de mercado |
Exposições de titularização - valor de exposição extra carteira de negociação |
Valor total de exposição |
Requisitos de fundos próprios |
Montantes das exposições ponderadas pelo risco |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios (%) |
Taxas de reserva contracíclica (%) |
|||||||
Valor de exposição segundo o método-padrão |
Valor de exposição segundo o método IRB |
Soma das posições longas e curtas das exposições da carteira de negociação para efeitos do método-padrão |
Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos do método dos modelos internos |
Exposições ao risco de crédito relevantes - Risco de crédito |
Exposições de crédito relevantes - Risco de mercado |
Exposições de crédito relevantes - Exposições de titularização extra carteira de negociação |
Total |
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010 |
Discriminação por país |
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País: 001 |
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País: 002 |
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… |
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País: NNN |
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020 |
Total |
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|
Modelo EU CCyB2 - Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
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a |
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1 |
Montante total de exposição ao risco |
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2 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
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3 |
Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
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ANEXO X
Instruções para a divulgação de informações sobre reservas contracíclicas de fundos próprios
Modelo EU CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios. Formato fixo para as colunas, formato flexível para as linhas.
1. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 6 ) («CRR»), seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo CCyB1 apresentado no anexo IX do presente Regulamento de Execução.
2. O âmbito de aplicação do modelo EU CCyB1 está limitado às exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2013/36 ( 7 ) («CRD»).
Referências jurídicas e instruções |
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Número da linha |
Explicação |
010-01X |
Repartição por país A lista de países nos quais a instituição tem exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão (1). O número de linhas pode variar em função do número de países em que a instituição tem as suas exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios. As instituições devem numerar as linhas para cada país de forma consecutiva, começando em 010. Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, se as exposições da carteira de negociação ou as exposições de crédito além-fronteiras de uma instituição representarem menos de 2 % do total das suas exposições ponderadas pelo risco, a instituição pode decidir afetar essas exposições à localização da instituição (ou seja, o Estado-Membro de origem da instituição). Se as exposições divulgadas para a localização da instituição incluírem exposições de outros países, estas devem ser claramente identificadas numa nota de rodapé do quadro relativo à divulgação. |
020 |
Total O valor especificado em conformidade com a explicação das colunas a a m deste modelo. |
(1)
REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.o 1152/2014 DA COMISSÃO, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5). |
Referências jurídicas e instruções |
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Número da coluna |
Explicação |
a |
Valor de exposição das exposições gerais de crédito de acordo com o método-padrão O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com o artigo 111.o do CRR. O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR, não deve ser incluído nesta coluna, mas na coluna e deste modelo. A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com o artigo 111.o do CRR. |
b |
Valor de exposição das exposições gerais de crédito de acordo com o método IRB O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com os artigos 166.o, 167.o e 168.o do CRR. O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR, não deve ser incluído nesta coluna, mas na coluna e deste modelo. A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com os artigos 166.o, 167.o e 168.o do CRR. |
c |
Soma das posições longas e curtas das exposições da carteira de negociação para efeitos do Método-Padrão A soma das posições longas e curtas das exposições de crédito relevantes, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, calculada como a soma das posições longas e curtas determinadas em conformidade com o artigo 327.o do CRR. A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Linha 020 (Total): a soma de todas as posições longas e curtas das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, calculada como a soma das posições longas e curtas determinadas em conformidade com o artigo 327.o do CRR. |
d |
Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos do método dos modelos internos Soma dos seguintes valores: — Justo valor das posições em numerário que representam exposições de crédito relevantes, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com o artigo 104.o do CRR; — Valor nocional dos derivados que representam exposições de crédito relevantes, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Linha 020 (Total): A soma do justo valor de todas as posições em numerário que representam exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com o artigo 104.o do CRR, e a soma do valor nocional de todos os derivados que representam exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. |
e |
Exposições de titularização - valor de exposição extra carteira de negociação O valor de exposição das exposições de crédito relevantes, determinado em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR. A repartição geográfica deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com o artigo 248.o, alíneas a) e c), do CRR. |
f |
Valor total de exposição A soma dos montantes das colunas a, b, c, d e e deste modelo. Linha 020 (Total): a soma de todas as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4 da CRD. |
g |
Requisitos de fundos próprios – Exposições de crédito relevantes – Risco de crédito Os requisitos de fundo próprios das exposições de crédito relevantes no país em questão, determinadas em conformidade com o artigo 140.o n.o 4, alínea a), da CRD e da parte III, título II, do CRR, e tendo em conta os requisitos de fundos próprios associados a eventuais ajustamentos aos ponderadores de risco específicos do país, definidos em conformidade com o artigo 458.o do CRR. Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD e com a parte III, título II, do CRR. |
h |
Requisitos de fundos próprios – Exposições de crédito relevantes – Risco de mercado Os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes no país em questão, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para os riscos específicos, ou em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração. Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para os riscos específicos, ou com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração. |
i |
Requisitos de fundos próprios – Exposições de crédito relevantes – Posições de titularização não incluídas na carteira de negociação Os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes no país em questão, determinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR. Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos de fundos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD e com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. |
j |
Requisitos de fundos próprios – Total A soma dos montantes das colunas g, h, e i deste modelo. Linha 020 (Total): a soma de todos os requisitos próprios das exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4 da CRD. |
k |
Montantes das exposições ponderadas pelo risco Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições de crédito relevantes, determinados em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD, discriminados por país e tendo em conta eventuais ajustamentos aos ponderadores de risco específicos do país, definidos em conformidade com o artigo 458.o do CRR. Linha 020 (Total): a soma de todos os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições de crédito relevantes deve ser determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4 da CRD. |
l |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios (%) A ponderação aplicada à taxa da reserva contracíclica de fundos próprios em cada país, calculada como o total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com as exposições de crédito relevantes no país em questão (linha 01X, coluna j) deste modelo), dividido pelo total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com todas as exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD (linha 020, coluna j) deste modelo). Este valor é expresso em percentagem com duas casas decimais. |
m |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios (%) A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país em questão, fixada em conformidade com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD. Esta coluna não deve incluir as taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que foram fixadas, mas ainda não são aplicáveis no momento do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição com que as informações divulgadas se relacionam. Este valor é expresso em percentagem com o mesmo número de casas decimais que o valor resultante dos artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da Diretiva CRD. |
Modelo EU CCyB2 – Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição
3. As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 440.o, alínea b), do CRR, seguindo as instruções indicadas abaixo no presente anexo, a fim de preencher o modelo EU CCyB2 apresentado no anexo IX do presente Regulamento de Execução.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Montante total de exposição ao risco O montante total das exposições, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do CRR. |
2 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD. A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nos países em que as exposições de crédito relevantes da instituição estão localizadas, indicadas nas linhas 010.1 a 010.X da coluna m do quadro EU-CCyB1. A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e é indicada na coluna l do modelo EU CCyB1. Este valor é expresso em percentagem com duas casas decimais. |
3 |
Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição O requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculado como a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, indicada na linha 2 do presente quadro, aplicada ao montante total de exposição ao risco, indicado na linha 1 do presente quadro. |
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da coluna |
Explicação |
a |
O valor especificado em conformidade com a explicação das linhas 1, 2 e 3 deste modelo. |
ANEXO XI
Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem
|
|
a |
|
|
Montante aplicável |
1 |
Total dos ativos nas demonstrações financeiras publicadas |
|
2 |
Ajustamento para as entidades que são consolidadas para efeitos contabilísticos mas estão fora do âmbito de consolidação prudencial |
|
3 |
(Ajustamento para exposições titularizadas que satisfazem os requisitos operacionais para o reconhecimento da transferência de risco) |
|
4 |
(Ajustamento para isenção temporária das exposições sobre bancos centrais (se aplicável)) |
|
5 |
(Ajustamento para ativos fiduciários que são reconhecidos no balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas são excluídos da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR) |
|
6 |
Ajustamento para compras e vendas normalizadas de ativos financeiros sujeitos à contabilização pela data de negociação |
|
7 |
Ajustamento para transações de gestão centralizada de tesouraria elegíveis |
|
8 |
Ajustamento para instrumentos financeiros derivados |
|
9 |
Ajustamento para operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT) |
|
10 |
Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em montantes de equivalente-crédito) |
|
11 |
(Ajustamento para correções de valor para efeitos de avaliação prudente e provisões específicas e gerais que reduziram os fundos próprios de nível 1) |
|
EU-11a |
(Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR) |
|
EU-11b |
(Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR) |
|
12 |
Outros ajustamentos |
|
13 |
Medida de exposição total |
|
Modelo EU LR2 - LRCom: Divulgação comum do rácio de alavancagem
|
Exposições para efeitos do rácio de alavancagem CRR |
||
|
a |
b |
|
T |
T-1 |
||
Exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT) |
|||
1 |
Elementos patrimoniais (excluindo derivados e SFT mas incluindo cauções) |
|
|
2 |
Valor bruto das cauções dadas no âmbito de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável |
|
|
3 |
(Deduções de contas a receber contabilizados como ativos para a margem de variação em numerário fornecida em operações de derivados) |
|
|
4 |
(Ajustamento para valores mobiliários recebidos no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários que são reconhecidos como ativos) |
|
|
5 |
(Ajustamentos para risco geral de crédito aos elementos patrimoniais) |
|
|
6 |
(Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1) |
|
|
7 |
Total de exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT) |
|
|
Exposições sobre derivados |
|||
8 |
Custo de substituição associado a operações de derivados SA-CCR (ou seja, líquido de margem de variação em numerário elegível) |
|
|
EU-8a |
Derrogação aplicável aos derivados: contribuição dos custos de substituição de acordo com o método padrão simplificado |
|
|
9 |
Montantes adicionais para as exposições futuras potenciais associadas às operações de derivados SA-CCR |
|
|
EU-9a |
Derrogação aplicável aos derivados: contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado |
|
|
EU-9b |
Exposição determinada pelo método do risco inicial |
|
|
10 |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (SA-CCR) |
|
|
EU-10a |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método-padrão simplificado) |
|
|
EU-10b |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método do risco inicial) |
|
|
11 |
Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos |
|
|
12 |
(Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para os derivados de crédito vendidos) |
|
|
13 |
Total de exposições sobre derivados |
|
|
Exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT) |
|||
14 |
Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas |
|
|
15 |
(Valor líquido dos montantes a pagar e a receber em numerário dos ativos SFT em termos brutos) |
|
|
16 |
Exposição ao risco de crédito de contraparte para ativos SFT |
|
|
EU-16a |
Derrogação aplicável às SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 429.o-B, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR |
|
|
17 |
Exposições pela participação em transações na qualidade de agente |
|
|
EU-17a |
(Componente CCP isenta das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) |
|
|
18 |
Total das exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários |
|
|
Outras exposições extrapatrimoniais |
|||
19 |
Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto |
|
|
20 |
(Ajustamentos para conversão em montantes de equivalente-crédito) |
|
|
21 |
(Provisões gerais deduzidas na determinação dos fundos próprios de nível 1 e provisões específicas associadas às exposições extrapatrimoniais) |
|
|
22 |
Exposições extrapatrimoniais |
|
|
Exposições excluídas |
|||
EU-22a |
(Exposições excluídas da medida de exposição total, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR) |
|
|
EU-22b |
(Exposições isentas de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR (patrimoniais e extrapatrimoniais)) |
|
|
EU-22c |
(Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas — Investimentos do setor público) |
|
|
EU-22d |
(Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas— Empréstimos de fomento ) |
|
|
EU-22e |
(Exposições sobre empréstimos de fomento sub-rogados por bancos (ou unidades) de desenvolvimento não públicos excluídas) |
|
|
EU-22f |
(Partes garantidas de exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas) |
|
|
EU-22g |
(Excedentes de caução depositados em agentes tripartidos excluídos) |
|
|
EU-22h |
(Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários/instituições excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR |
|
|
EU-22i |
(Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários de instituições designadas excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR |
|
|
EU-22j |
(Redução do valor de exposição de empréstimos de pré-financiamento ou intercalares) |
|
|
EU-22k |
(Total de exposições isentas) |
|
|
Fundos próprios e medida de exposição total |
|||
23 |
Fundos próprios de nível 1 |
|
|
24 |
Medida de exposição total |
|
|
Rácio de alavancagem |
|||
25 |
Rácio de alavancagem (%) |
|
|
EU-25 |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto da isenção dos investimentos do setor público e dos empréstimos de fomento) (%) |
|
|
25a |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável às reservas junto de bancos centrais) (%) |
|
|
26 |
Requisito regulamentar de rácio de alavancagem mínimo (%) |
|
|
EU-26a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%) |
|
|
EU-26b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 |
|
|
27 |
Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%) |
|
|
EU-27a |
Requisito de rácio de alavancagem global (%) |
|
|
Escolha das disposições transitórias e exposições relevantes |
|||
EU-27b |
Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios |
|
|
Divulgação dos valores médios |
|||
28 |
Média dos valores diários dos ativos de SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas |
|
|
29 |
Valor no final do trimestre dos ativos SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas |
|
|
30 |
Medida de exposição total (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
30a |
Medida de exposição total (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
31 |
Rácio de alavancagem (incluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
31a |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável das reservas junto de bancos centrais) que incorpora valores médios da linha 28 dos ativos SFT em termos brutos (após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas) |
|
|
Modelo EU LR3 - LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas)
|
a |
|
|
|
Exposições para efeitos do rácio de alavancagem CRR |
EU-1 |
Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e exposições isentas), do qual: |
|
EU-2 |
Exposições na carteira de negociação |
|
EU-3 |
Exposições na carteira bancária, do qual: |
|
EU-4 |
Obrigações cobertas |
|
EU-5 |
Exposições tratadas como soberanas |
|
EU-6 |
Exposições perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como soberanas |
|
EU-7 |
Instituições |
|
EU-8 |
Garantidas por hipotecas sobre imóveis |
|
EU-9 |
Exposições sobre clientes de retalho |
|
EU-10 |
Empresas |
|
EU-11 |
Exposições em situação de incumprimento |
|
EU-12 |
Outras exposições (p. ex.: títulos de capital, titularizações e outros ativos não correspondentes a obrigações de crédito) |
|
Quadro EU LRA: Divulgação de informações quantitativas sobre o rácio de alavancagem
|
|
a |
Linha |
Texto livre |
|
a) |
Descrição do processo utilizado para gerir o risco de alavancagem excessiva |
|
b) |
Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado |
|
ANEXO XII
Instruções para as divulgações do rácio de alavancagem
Modelo EU LR1 - LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições utilizadas para efeitos do rácio de alavancagem. Modelo de formato fixo.
1. As instituições devem seguir as instruções indicadas na presente secção, a fim de preencher o modelo EU LR1 - LRSum, em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 8 ) («CRR»).
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Total dos ativos nas demonstrações financeiras publicadas As instituições devem divulgar o total dos ativos tal como publicado nas suas demonstrações financeiras de acordo com o quadro contabilístico aplicável definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR. |
2 |
Ajustamento para as entidades que são consolidadas para efeitos contabilísticos mas estão fora do âmbito de consolidação prudencial As instituições devem divulgar a diferença de valor entre a medida de exposição total divulgada na linha 13 do modelo EU LR1 - LRSum e o total dos ativos contabilísticos divulgado na linha 1 do modelo EU LR1 - LRSum, que resulta das diferenças entre o âmbito da consolidação contabilística e o âmbito da consolidação prudencial. Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
3 |
(Ajustamento para exposições titularizadas que satisfazem os requisitos operacionais para o reconhecimento da transferência de risco) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea m), do CRR As instituições devem divulgar o montante das exposições titularizadas decorrentes de titularizações tradicionais que satisfaçam as condições para a transferência de um risco significativo previstas no artigo 244.o, n.o 2 do CRR. Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
4 |
(Ajustamento para isenção temporária das exposições sobre bancos centrais (se aplicável)) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR Se aplicável, as instituições devem divulgar o montante de moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central e os ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central. Estas exposições podem ser temporariamente isentas, dependendo das condições mencionadas no artigo 429.o-A, n.os 5 e 6, do CRR. Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
5 |
(Ajustamento para ativos fiduciários que são reconhecidos no balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável mas são excluídos da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea i), do CRR) As instituições devem divulgar o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea a), do CRR. Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
6 |
Ajustamento para compras e vendas normalizadas de ativos financeiros sujeitos à contabilização pela data de negociação Artigo 429.o-G, n.os 1 e 2, do CRR As instituições devem divulgar o ajustamento do valor contabilístico relacionado com as compras ou vendas normalizadas por liquidar sujeitas a contabilização pela data de negociação, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.os 1 e 2, do CRR. O ajustamento é a soma dos seguintes elementos: — O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar que seja permitida ao abrigo do quadro contabilístico. Este valor é positivo; — O montante da compensação entre os montantes em numerário a receber e os montantes em numerário a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 2, do CRR. Este valor é negativo. As compras ou vendas normalizadas por liquidar sujeitas a contabilização pela data de liquidação, em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR, devem ser inscritas na linha 10 do modelo EU LR1 - LRSum. Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
7 |
Ajustamento para transações de gestão centralizada de tesouraria elegíveis Artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR As instituições devem divulgar a diferença entre o valor contabilístico e o valor de exposição do rácio de alavancagem dos sistemas de centralização da tesouraria em conformidade com as condições referidas no artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR. Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, devido a transações que são apresentadas pelo valor líquido ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, mas que não cumprem as condições para apresentação pelo valor líquido ao abrigo do artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR, as instituições devem divulgar esse valor como um valor positivo. Se esse ajustamento resultar numa redução da exposição, devido a transações que são apresentadas pelo valor líquido ao abrigo do quadro contabilístico aplicável mas que não cumprem as condições para apresentação pelo valor líquido ao abrigo do artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR; as instituições devem colocar o valor neste linha entre parênteses (valor positivo). |
8 |
Ajustamento para instrumentos financeiros derivados Para os derivados de crédito e os contratos enumerados no anexo II do CRR, as instituições devem divulgar a diferença de valor entre o valor contabilístico dos derivados reconhecidos como ativos e o valor de exposição do rácio de alavancagem determinado pela aplicação do artigo 429.o, n.o 4, alínea b), dos artigos 429.o-C e 429.o-D, do artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), e do artigo 429.o, n.o 5, do CRR. Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
9 |
Ajustamento para operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT) Para as SFT, as instituições devem divulgar a diferença entre o valor contabilístico das SFT reconhecidas como ativos e o valor de exposição do rácio de alavancagem determinado pela aplicação do artigo 429.o, n.o 4, alíneas a) e c), em conjugação com o artigo 429.o-E, o artigo 429.o, n.o 7, alínea b), o artigo 429.o-B, n.o 1, alínea b), o artigo 429.o-B, n.o 4, e o artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR. Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgá-lo como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
10 |
Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em equivalente-crédito) As instituições devem divulgar a diferença de valor entre a exposição do rácio de alavancagem divulgada na linha 13 do modelo EU LR1 - LRSum e o total dos ativos contabilísticos divulgado na linha 1 do modelo EU LR1 - LRSum que resulta da inclusão dos elementos extrapatrimoniais na medida de exposição total do rácio de alavancagem. Este valor inclui as autorizações de pagamento relativas a compras normalizadas sujeitas a contabilização pela data de liquidação, calculadas em conformidade com o artigo 429.o-G, n.o 3, do CRR. Na medida em que esse ajustamento aumenta a medida de exposição total, deve ser divulgado como um valor positivo. |
11 |
(Ajustamento para correções de valor para efeitos de avaliação prudente e provisões específicas e gerais que reduziram os fundos próprios de nível 1) As instituições devem divulgar o montante dos ajustamentos de avaliação prudente em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas a) e b) do CRR, e o montante dos ajustamentos para risco específico (se relevante) e geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, última frase, e com o artigo 429.o-F, n.o 2, do CRR, que reduziram os fundos próprios de nível 1. Só devem ser incluídas provisões específicas e gerais se, em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, estas ainda não tiverem sido deduzidas dos montantes escriturados brutos. Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-11a |
(Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR As instituições devem divulgar a parte patrimonial das exposições excluídas da medida de exposição total, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR. Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-11b |
(Ajustamento para exposições excluídas da medida de exposição total de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), artigo 116.o, n.o 4, do CRR As instituições devem divulgar a parte patrimonial das exposições excluídas da medida de exposição total, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j) do CRR). Na medida em que esse ajustamento reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar os valores nesta linha entre parênteses (valores negativos). |
12 |
Outros ajustamentos As instituições devem divulgar qualquer diferença residual de valor entre a medida de exposição total e o total dos ativos contabilísticos. As instituições devem ter em conta os ajustamentos da exposição, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do CRR, e outros ajustamentos da exposição referidos no artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas d), e), f), h), k), l), o) e (p), do CRR, que não sejam divulgados noutra parte do modelo. Se esses ajustamentos resultarem num aumento da exposição, as instituições devem divulgar esse valor como um montante positivo. Se esses ajustamentos resultarem numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar o valor entre parênteses (valor negativo). |
13 |
Medida de exposição total A medida de exposição total (também divulgada na linha 24 do modelo EU LR2 - LRCom), que é a soma dos elementos anteriores. |
Modelo EU LR2 - LRCom: Regras comuns em matéria de divulgação do rácio de alavancagem. Modelo de formato fixo.
2. As instituições devem seguir as instruções fornecidas na presente secção, a fim de preencher o modelo EU LR2 - LRCom em aplicação do artigo 451.o, n.o 1, alíneas a) e b), e do artigo 451.o, n.o 3, do CRR, tendo em conta, se aplicável, o artigo 451.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do CRR.
3. As instituições devem divulgar, na coluna a, os valores das diferentes linhas relativas ao período de divulgação e, na coluna b, os valores das linhas relativas ao período de divulgação anterior.
4. As instituições devem explicar, no comentário narrativo do modelo, a composição dos empréstimos de fomento divulgados nas linhas EU-22d e EU-22e deste modelo, incluindo as informações por tipo de contraparte.
Referências jurídicas e instruções |
|
Número da linha |
Explicação |
1 |
Elementos patrimoniais (excluindo derivados e SFT mas incluindo cauções) Artigos 429.o e 429.o-B do CRR As instituições devem divulgar todos os ativos com exceção dos contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e SFT. As instituições devem basear a avaliação desses ativos nos princípios enunciados nos artigos 429.o, n.o 7, e 429.o-B, n.o 1, do CRR. As instituições devem ter em conta neste cálculo, se aplicável, as disposições do artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas i), m) e n), do artigo 429.o-G, e do último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR. As instituições devem incluir neste campo o montante em numerário recebido ou qualquer valor mobiliário cedido a uma contraparte através de uma SFT e que continue a constar do balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento de acordo com o quadro contabilístico aplicável). As instituições não devem ter em conta neste cálculo as disposições do artigo 429.o, n.o 8, e do artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas h), j) e k), do CRR, ou seja, não devem reduzir o montante a divulgar nesta linha através dessas derrogações. |
2 |
Valor bruto das cauções dadas no âmbito de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço de acordo com o quadro contabilístico aplicável Artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR As instituições devem divulgar o montante de quaisquer cauções de derivados caso a prestação dessas cauções reduza o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-C, n.o 2, do CRR. As instituições não devem incluir neste célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma CCP qualificada (QCCP) compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR. |
3 |
(Deduções de contas a receber contabilizados como ativos para a margem de variação em numerário fornecida em operações de derivados) Artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR As instituições devem divulgar as contas a receber para a margem de variação paga em numerário à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer essas contas a receber como um ativo, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 429.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), do CRR. Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
4 |
(Ajustamento para valores mobiliários recebidos no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários que são reconhecidos como ativos) Os ajustamentos para valores mobiliários recebidos no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários em que o banco reconheceu os valores mobiliários como ativos no balanço. Estes montantes devem ser excluídos da medida de exposição total, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR. Na medida em que os ajustamentos indicados nesta linha reduzirem a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
5 |
(Ajustamentos para risco geral de crédito aos elementos patrimoniais) O montante dos ajustamentos para risco geral de crédito correspondente aos elementos patrimoniais a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, alínea a), do CRR, que as instituições deduzem em conformidade com o último parágrafo do artigo 429.o, n.o 4, do CRR. Na medida em que os ajustamentos indicados nesta linha reduzirem a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
6 |
(Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1) Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), e artigo 499.o, n.o 2, do CRR As instituições devem divulgar o montante dos ajustamentos de valor regulamentares imputados aos fundos próprios de nível 1, em conformidade com a escolha feita nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do CRR. Mais especificamente, as instituições devem divulgar o valor da soma de todos os ajustamentos que visem o valor de um ativo e que sejam exigidos nos termos dos seguintes artigos: — Artigos 32.o a 35.o do CRR, ou — Artigos 36.o a 47.o, do CRR, ou — Artigos 56.o a 60.o, do CRR, consoante aplicável. As instituições devem incluir nesta célula os montantes referidos no artigo 429.o-A, n.o 1, alínea a), do CRR. Se escolherem a opção prevista no artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR para a divulgação dos fundos próprios de nível 1, as instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Se, ao invés, escolherem a opção prevista no artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR para a divulgação dos fundos próprios de nível 1, as instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, além das derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem divulgar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR, no que se refere ao cálculo do valor de exposição, nem qualquer ajustamento que não reduza o valor de um determinado ativo. Na medida em que este montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo). |
7 |
Total de exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT) A soma das linhas 1 a 6 |
8 |
Custos de substituição associados a operações no âmbito do SA-CCR (ou seja, em valor líquido da margem de variação em numerário elegível) Artigos 274.o, 275.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 429.o-C e 429.o-C, n.o 3, do CRR As instituições devem divulgar o custo de substituição atual, conforme especificado no artigo 275.o, n.o 1, dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento CRR, bem como dos derivados de crédito, nomeadamente extrapatrimoniais. Esses custos de substituição devem ser líquidos da margem de variação em numerário elegível, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 3, do CRR, não devendo, no entanto, incluir qualquer margem de variação em numerário recebida no quadro de uma componente CCP isenta, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea g) ou h), do CRR. Como previsto pelo artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, n.o 25, alínea c), do CRR, e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com métodos previstos no artigo 429.o-C, n.o 6, ou seja, os métodos indicados na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR (o método SA-CCR simplificado ou o método do risco inicial). Ao calcularem os custos de substituição, as instituições devem incluir, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR, o efeito do reconhecimento da caução no montante de caução independente líquido (NICA) dos contratos de derivados com clientes caso esses contratos sejam compensados por uma QCCP. O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR. |
EU-8a |
Derrogação aplicável aos derivados: contribuição dos custos de substituição de acordo com o método padrão simplificado Artigo 429.o-C, n.o 6, e artigo n.o 281 do CRR Esta célula indica a medida de exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método-padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR, sem o efeito da caução sobre o montante de caução independente líquido. O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR. As instituições que aplicam o método-padrão simplificado não devem reduzir a medida de exposição total pelo montante da margem recebido, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR. Por conseguinte, a exceção aplicável aos contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP prevista no artigo 429.o-C, n.o 4, do CRR, não é aplicável. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCR ou com o método do risco inicial. |
9 |
Montantes adicionais para as exposições futuras potenciais associadas às operações de derivados SA-CCR Artigos 274.o, 275.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o, 299.o, n.o 2, e 429.o-C, do CRR As instituições devem divulgar a majoração para a exposição potencial futura dos contratos enumerados no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais calculados de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado (artigo 278.o do CRR relativamente aos contratos enumerados no anexo II do CRR e artigo 299.o, n.o 2, do CRR relativamente aos derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 1, do CRR. Ao determinarem o valor de exposição desses contratos, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, n.o 25, alínea c), do CRR, e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR. Em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR, as instituições devem fixar em «1» o valor do multiplicador usado no cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 278.o, n.o 1, exceto no caso de contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com métodos previstos no artigo 429.o-C, n.o 6, ou seja, os métodos indicados na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR (o método SA-CCR simplificado ou o método do risco inicial). |
EU-9 a |
Derrogação aplicável aos derivados: contribuição da exposição futura potencial de acordo com o método padrão simplificado Artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR A exposição potencial futura de acordo com o método-padrão simplificado estabelecido no artigo 281.o do CRR, assumindo um multiplicador igual a 1. O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR. As instituições que aplicam o método-padrão simplificado não devem reduzir a medida de exposição total pelo montante da margem recebido, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR. Por conseguinte, a exceção aplicável aos contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP prevista no artigo 429.o-C, n.o 5, do CRR, não é aplicável. As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados de acordo com o SA-CCR ou com o método do risco inicial. |
EU-9b |
Exposição determinada pelo método do risco inicial Artigo 429.o-C, n.o 6 e parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR As instituições devem divulgar a medida de exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o Método do Risco Inicial estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do CRR. As instituições que aplicam o Método do Risco Inicial não devem reduzir a medida de exposição pelo montante da margem recebida em numerário, em conformidade com o artigo 429.o-C, n.o 6, do CRR. As instituições que não utilizam o Método do Risco Inicial não devem divulgar esta célula. |
10 |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (SA-CCR) Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR As instituições devem divulgar as exposições comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivadas compensadas pelo cliente (SA-CCR), desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CCR. Na medida em que esse montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo). O montante divulgado deve também ser inscrito nas células anteriores aplicáveis como se não fosse aplicada qualquer isenção. |
EU-10a |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método-padrão simplificado) Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR As instituições devem divulgar as exposições comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivadas compensadas pelo cliente (método-padrão simplificado), desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CCR. O montante deve ser divulgado mediante a aplicação do fator alfa de 1,4 conforme especificado no artigo 274.o, n.o 2, do CRR (valor negativo). O montante divulgado deve também ser inscrito nas células mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção. |
EU-10b |
(Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) (método do risco inicial) Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), do CRR As instituições devem divulgar as exposições comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivadas compensadas pelo cliente (Método do Risco Inicial), desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CCR. Na medida em que esse montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo). O montante divulgado deve também ser inscrito nas células mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção. |
11 |
Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos Artigo 429.o-D do CRR As instituições devem divulgar o valor nocional sujeito a um limite máximo dos derivados de crédito vendidos (ou seja, nos casos em que a instituição presta serviços de proteção de crédito a uma contraparte), conforme estabelecido no artigo 429.o-D do CRR. |
12 |
(Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para os derivados de crédito vendidos) Artigo 429.o-D do CRR As instituições devem divulgar o valor nocional sujeito a um limite máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, nos casos em que a instituição adquire serviços de proteção de crédito a uma contraparte) utilizando os mesmos nomes de referência dos derivados de crédito vendidos pela instituição, quando o prazo de vencimento residual da proteção adquirida for igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não deve ser superior ao valor indicado na linha 11 do modelo EU LR2 - LRCom para cada designação de referência. Na medida em que o montante divulgado reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo). O montante divulgado deve também ser inscrito na célula anterior como se não fosse aplicado qualquer ajustamento. |
13 |
Total de exposições sobre derivados A soma das linhas 8 a 12 |
14 |
Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, artigo 206.o e artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR As instituições devem divulgar o valor contabilístico no balanço, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, das SFT que sejam simultaneamente abrangidas e não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço pressupondo que não há efeitos de compensação prudencial ou contabilística ou de redução do risco (ou seja, o valor contabilístico no balanço ajustado em função dos efeitos da compensação contabilística ou da redução do risco). Além disso, se a contabilização das vendas for efetuada relativamente a uma SFT no âmbito do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula o numerário recebido nem qualquer valor mobiliário cedido a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). |
15 |
(Valor líquido dos montantes a pagar e a receber em numerário dos ativos SFT em termos brutos) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, artigo 206.o, artigo 429.o-B, n.o 1, alínea d), artigo 429.o-B, n.o 4, e artigo 429.o-E, n.o 6, do CRR As instituições devem divulgar o montante em numerário a pagar dos ativos SFT brutos que tenham sido compensados, em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 4, do CRR. Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
16 |
Exposição ao risco de crédito de contraparte para ativos SFT Artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR As instituições devem divulgar a majoração para o risco de crédito de contraparte das SFT, nomeadamente extrapatrimoniais, determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3, do CCR, consoante aplicável. As instituições devem incluir nesta célula as operações previstas no artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula as SFT em que atuam como agentes e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à eventual diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR. |
EU-16a |
Derrogação aplicável às SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 429.o-B, n.o 5, e o artigo 222.o do CRR Artigo 429.o-E, n.o 5, e artigo 222.o do CRR As instituições devem divulgar a majoração para as SFT, nomeadamente extrapatrimoniais, calculada em conformidade com o artigo 222.o do CRR, sujeita a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável. As instituições devem incluir nesta célula as operações previstas no artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR. As instituições não devem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a parte da majoração correspondente ao valor de exposição do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método definido no artigo 429.o-E, n.o 1, do CRR. |
17 |
Exposições pela participação em transações na qualidade de agente Artigo 429.o-E, n.os 2 e 3, e artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR As instituições devem divulgar o valor de exposição para as SFT em que atuam como agentes caso concedam a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à eventual diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor da caução prestadas pelo mutuário, em conformidade com o artigo 429.o-E, n.o 7, alínea a), do CRR. O valor de exposição consiste apenas no acréscimo determinado de acordo com o artigo 429.o-E, n.os 2 ou 3, do CRR, consoante aplicável. As instituições não devem incluir nesta célula as operações previstas no artigo 429.o-E, n.o 7, alínea c), do CRR. |
EU-17a |
(Componente CCP isenta das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP) Artigo 429.o-A, n.o 1, alíneas g) e h), e artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR As instituições devem divulgar a componente CCP isenta das exposições SFT compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Nos casos em que a componente CCP isenta é um valor mobiliário, esta não deve ser inscrita nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e tido em conta pelo respetivo valor total nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR). Na medida em que esse ajustamento reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). O montante divulgado deve também ser inscrito nas células mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção. |
18 |
Total das exposições sobre operações de financiamento através de valores mobiliários A soma das linhas 14 a EU-17a. |
19 |
Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto Artigo 429.o-F do CRR As instituições devem divulgar o valor nominal de todos os elementos extrapatrimoniais definidos no artigo 429.o-F do CRR, antes de qualquer ajustamento para os fatores de conversão e de quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito. |
20 |
(Ajustamentos para conversão em montantes de equivalente-crédito) Artigo 429.o-F do CRR As reduções do valor bruto das exposições extrapatrimoniais devidas à aplicação de fatores de conversão de crédito (CCF). Na medida em que reduz a medida de exposição total, o valor divulgado nesta linha deve contribuir negativamente no cálculo da soma a divulgar na linha 22 do modelo EU LR2 - LRCom. |
21 |
(Provisões gerais deduzidas ao determinar os fundos próprios de nível 1 e provisões específicas associadas a exposições extrapatrimoniais) Artigo 429.o, n.o 4, e artigo 429.o-F, n.os 1, e 2, do CRR As instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco geral de crédito que são deduzidos dos fundos próprios de nível 1. O cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero. As instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero. O valor absoluto desses ajustamentos para risco de crédito não deve exceder a soma das linhas 19 e 20. Na medida em que esses ajustamentos reduzem a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). O montante divulgado deve igualmente ser inscrito nas células aplicáveis supra como se esta redução não fosse aplicável. |
22 |
Exposições extrapatrimoniais Artigo 429.o-F, artigo 111.o, n.o 1, e artigo 166.o, n.o 9, do CRR Soma das linhas 19 a 21 As instituições devem divulgar os valores de exposição do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais determinados em conformidade com o artigo 429.o-F, do CRR, tendo em conta os fatores de conversão relevantes. As instituições devem ter em conta que as linhas 20 e 21 do modelo EU LR2 - LRCom contribuem negativamente no cálculo desta soma. |
EU-22a |
(Exposições excluídas da medida de exposição total, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), e artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR As instituições devem divulgar as exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea c), do CRR. O montante divulgado deve também ser inscrito nas células aplicáveis mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção. Na medida em que esse montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22b |
(Exposições isentas de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR (patrimoniais e extrapatrimoniais)) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR As instituições devem divulgar as exposições isentas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea j), do CRR, desde que estejam preenchidas as condições enumeradas na mesma alínea. O montante divulgado deve também ser inscrito nas células aplicáveis mais acima, como se não fosse aplicada qualquer isenção. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22c |
(Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas — Investimentos do setor público) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR As exposições decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público, que podem ser excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Devem incluir-se apenas os casos em que a instituição é uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou em que as exposições são detidas no âmbito de uma unidade tratada como uma unidade pública de desenvolvimento, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Na medida em que o montante reduz a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta célula entre parênteses (valor negativo). |
EU-22d |
(Exposições de bancos (ou unidades) públicos de desenvolvimento excluídas— Empréstimos de fomento) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), e artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR As instituições devem divulgar os empréstimos de fomento excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR. Devem incluir-se apenas os casos em que a instituição é uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou em que os empréstimos de fomento são detidos no âmbito de uma unidade tratada como uma unidade pública de desenvolvimento, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22e |
(Exposições sobre empréstimos de fomento sub-rogados por bancos (ou unidades) de desenvolvimento não públicos excluídas) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), do CRR As instituições devem divulgar as exposições excluídas em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea e), do CRR relacionadas com as partes das exposições resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito. Devem incluir-se apenas os casos em que a instituição não é uma instituição de crédito pública de desenvolvimento e a atividade não é exercida no âmbito de uma unidade tratada como uma unidade pública de desenvolvimento, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22f |
(Partes garantidas de exposições decorrentes de créditos à exportação excluídas) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f), do CRR As partes garantidas das exposições decorrentes de créditos à exportação que podem ser excluídas se estiverem reunidas as condições constantes do artigo 429.o-A, n.o 1, alínea f), do CRR. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22g |
(Excedentes de caução depositados em agentes tripartidos excluídos) Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k), do CRR O excedente de caução depositado em agentes tripartidos que não foi objeto de empréstimo, que pode ser excluído em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea k), do CRR. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22h |
(Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários/instituições excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR Os serviços relacionados com Centrais de Valores Mobiliários (CSD) das CSD/instituições que podem ser excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22i |
(Serviços auxiliares de centrais de valores mobiliários de instituições designadas excluídos, de acordo com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR Artigo 429.o-A, n.o 1, alínea p), do CRR Os serviços relacionados com CSD de instituições designadas que podem ser excluídos em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea o), do CRR. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22j |
(Redução do valor de exposição de empréstimos de pré-financiamento ou intercalares) Artigo 429, n.o 8, do CRR O montante reduzido do valor de exposição de um empréstimo de pré-financiamento ou de um empréstimo intercalar, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do CRR. Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
EU-22k |
(Total das exposições excluídas) Soma das linhas EU-22a a EU-22j Na medida em que o montante reduzir a medida de exposição total, as instituições devem colocar o valor nesta linha entre parênteses (valor negativo). |
23 |
Fundos próprios de nível 1 Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.os 1 e 2, do CRR As instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1, calculado em conformidade com a escolha que tenham efetuado nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do CRR, tal como divulgado na linha EU-27 do modelo EU LR2 - LRCom. Mais especificamente, se tiverem decidido divulgar os seus fundos próprios de nível 1, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1, calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, sem ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Se, pelo contrário, tiverem decidido divulgar os seus fundos próprios de nível 1, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR, as instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1, calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, após consideração das derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. |
24 |
Medida de exposição total A soma dos montantes das linhas 7, 13, 18, 22 e EU-22k do modelo EU LR2 - LRCom. |
25 |
Rácio de alavancagem (%) As instituições devem divulgar o montante da linha 23 do modelo EU LR2 - LRCom expresso em percentagem do montante da linha 24 do mesmo modelo. |
EU-25 |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto da isenção dos investimentos do setor público e dos empréstimos de fomento) (%) Em conformidade com o artigo 451.o, n.o 2, do CRR, as instituições de crédito públicas de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR, devem divulgar o rácio de alavancagem sem o ajustamento da medida de exposição total, determinado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, alínea d), do CRR, ou seja, o ajustamento que é divulgado nas linhas EU-22c e EU-22d deste modelo. |
25a |
Rácio de alavancagem (excluindo o impacto de qualquer isenção temporária aplicável às reservas junto de bancos centrais) (%) Se a medida de exposição total de uma instituição for objeto da isenção temporária das reservas do banco central definida no artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), do CRR, este rácio é definido como o montante dos fundos próprios de nível 1 dividido pela soma da medida de exposição total e do montante da isenção das reservas do banco central, e é expresso em percentagem. Se a medida de exposição total da instituição não for objeto de uma isenção temporária das reservas do banco central, este rácio é idêntico ao rácio divulgado na linha 25. |
26 |
Requisito regulamentar de rácio de alavancagem mínimo (%) Artigo 92.o, n.o 1, alínea d), artigo 429.o-A, n.o 1, alínea n), e artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR As instituições devem divulgar o requisito relativo ao rácio de alavancagem, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do CRR. Se uma instituição excluir as exposições referidas no artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR, deve divulgar o requisito relativo ao rácio de alavancagem ajustado, calculado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 7, do CRR. |
EU-26a |
Requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva (%) Os requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE («CRD»), expressos em percentagem da medida de exposição total. |
EU-26b |
do qual: a satisfazer através de fundos próprios CET1 (pontos percentuais) A parte dos requisitos de fundos próprios adicionais para fazer face ao risco de alavancagem excessiva impostos pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da CRD e que tenham sido cumpridos por meio de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 104.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo. |
27 |
Requisito de reserva para rácio de alavancagem (%) Artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR As instituições que estão sujeitas às disposições do artigo 92.o, n.o 1-A, do CRR devem divulgar o seu requisito de reserva para rácio de alavancagem aplicável. |
EU-27 a |
Requisito de rácio de alavancagem global (%) A soma dos montantes das linhas 26, EU-26a e 27 deste modelo. |
EU-27b |
Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios Artigo 499, n.o 2, do CRR As instituições devem especificar a sua escolha quanto às disposições transitórias aplicadas aos fundos próprios para efeitos dos requisitos de divulgação com uma das duas seguintes menções: — «Definição definitiva», se a instituição optar por divulgar o rácio de alavancagem, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR; — «Definição transitória», se a instituição optar por divulgar o rácio de alavancagem, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
28 |
Média dos valores diários dos ativos de SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas Artigo 451, n.o 3, do CRR; a média das somas das linhas 14 e 15, com base nas somas calculadas em cada dia do trimestre de divulgação. |
29 |
Valor no final do trimestre dos ativos SFT em termos brutos, após ajustamento para operações contabilísticas de venda e líquidos dos montantes das contas a pagar e a receber em numerário associadas Se as linhas 14 e 15 forem baseadas em valores trimestrais, este montante é a soma das linhas 14 e 15. |