EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02021R0520-20210702

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/520/2021-07-02

02021R0520 — PT — 02.07.2021 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/520 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 104 de 25.3.2021, p. 39)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1064 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2021

  L 229

8

29.6.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/520 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

▼M1

O presente regulamento estabelece regras aplicáveis aos Estados-Membros ( 1 ) relativas:

▼B

1) 

Aos prazos de transmissão de informações pelos operadores para o registo de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos nas bases de dados informatizadas;

2) 

Ao acesso uniforme aos dados registados nas bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, e às especificações técnicas e regras operacionais dessas bases de dados;

3) 

Às condições técnicas e modalidades do intercâmbio de dados eletrónicos relativos aos bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros e ao reconhecimento da plena operacionalidade do sistema de intercâmbio de dados;

4) 

Às especificações técnicas, aos formatos e à conceção dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos;

5) 

Aos requisitos técnicos dos meios de identificação dos psitacídeos detidos;

6) 

Aos prazos de aplicação dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos, nascidos na União ou após a entrada desses animais na União;

7) 

À configuração do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos;

8) 

À remoção, modificação e substituição dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos e respetivos prazos;

9) 

Às medidas transitórias aplicáveis à aprovação dos meios de identificação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.



CAPÍTULO 2

BASES DE DADOS INFORMATIZADAS

Artigo 3.o

Prazos e procedimentos da transmissão de informações pelos operadores para o registo de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

1.  
Os operadores que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos devem transmitir as informações relativas à circulação, ao nascimento e morte referidas no artigo 112.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 e relativas à circulação referidas no artigo 113.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento e no artigo 56.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, para registo nas bases de dados informatizadas criadas para essas espécies, cumprindo um prazo de transmissão a determinar pelos Estados-Membros. O prazo máximo para transmitir as informações não deve exceder sete dias após a circulação, o nascimento ou a morte dos animais, consoante o caso.
2.  
No caso dos nascimentos, ao determinar o prazo máximo para a transmissão das informações, os Estados-Membros podem adotar a data de aplicação do meio de identificação no animal como data de início desse prazo, desde que não haja risco de confusão entre essa data e a data de nascimento do animal.
3.  

Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode prorrogar o prazo máximo para transmitir as informações sobre a circulação referido nesse número até 14 dias após a circulação dos bovinos, dentro do mesmo Estado-Membro, de um estabelecimento de origem para um estabelecimento de pastagem registado, situado numa zona de montanha, para pastoreio. A autoridade competente pode aceitar que os operadores de estabelecimentos de pastagem registados transmitam as listas dos bovinos que circulam para os seus estabelecimentos. Essas listas devem conter:

a) 

O número de registo único do estabelecimento de pastagem registado;

b) 

O código de identificação dos animais;

c) 

O número de registo único do estabelecimento de origem;

d) 

A data de chegada dos animais ao estabelecimento de pastagem registado;

e) 

A data estimada de partida dos animais do estabelecimento de pastagem registado.

Artigo 4.o

Acesso uniforme aos dados registados nas bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos tenham acesso, pelo menos em modo de leitura, quando solicitado e de forma gratuita, a um conjunto mínimo de informações relacionadas com os respetivos estabelecimentos constantes das bases de dados informatizadas referidas no artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 5.o

Especificações técnicas das bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

Os Estados-Membros devem assegurar que as bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos referidas no artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2016/429 sejam criadas de forma a permitir o intercâmbio entre Estados-Membros das informações nelas registadas no formato estabelecido na terceira coluna do quadro constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Regras operacionais das bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

Os Estados-Membros devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a continuidade operacional das bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, referidas no artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2016/429, em caso de perturbações. Essas medidas devem igualmente garantir a segurança, a integridade e a autenticidade das informações registadas nessas bases de dados.

Artigo 7.o

Condições técnicas e modalidades do intercâmbio eletrónico dos dados do documento de identificação de bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros

1.  
Quando os Estados-Membros trocarem por via eletrónica com outros Estados-Membros dados do documento de identificação de bovinos detidos referidos no artigo 44.o, alíneas a) a c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, esses dados devem ser trocados no formato XML (XML Schema Definition) disponibilizado pela Comissão à autoridade competente.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro de origem dos bovinos detidos destinados a circular deve assegurar que os dados do documento de identificação são transmitidos eletronicamente ao Estado-Membro de destino antes da partida dos animais e que cada transmissão é enviada com a respetiva data eletrónica.

Artigo 8.o

Reconhecimento da plena operacionalidade do sistema de intercâmbio eletrónico dos dados do documento de identificação de bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros

1.  
O sistema utilizado pelos Estados-Membros para o intercâmbio eletrónico dos dados do documento de identificação é reconhecido como plenamente operacional quando esse intercâmbio seja realizado através do sistema estabelecido pela Comissão e concebido para o intercâmbio de dados relativos aos bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros.
2.  
A Comissão elaborará e publicará no seu sítio Web a lista dos Estados-Membros que realizam o intercâmbio de dados relativos ao documento de identificação através desse sistema.



CAPÍTULO 3



MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 9.o

Especificações técnicas, formatos e conceção dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos

1.  
A autoridade competente só deve aprovar a utilização das marcas auriculares convencionais ou pulseiras de quartela convencionais referidas no anexo III, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se as referidas marcas ou pulseiras cumprirem as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 1, do presente regulamento.
2.  
A autoridade competente só deve aprovar a utilização das tatuagens referidas no anexo III, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meio de identificação de ovinos, caprinos, suínos e cervídeos detidos, como previsto no artigo 46.o, n.os 2 e 3, no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), no artigo 73.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 76.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento delegado, se as referidas tatuagens garantirem uma marcação indelével e uma leitura adequada.
3.  
A autoridade competente só deve aprovar a utilização dos identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meio de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se os referidos identificadores cumprirem as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 2, do presente regulamento. Além disso, os identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 devem satisfazer as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 1, do presente regulamento.
4.  

Em derrogação do n.o 3, a autoridade competente pode aprovar a utilização de marcas auriculares eletrónicas como meio de identificação de suínos detidos se as referidas marcas cumprirem as especificações técnicas estabelecidas pelo Estado-Membro em que os suínos estão detidos e se exibirem de forma visível, legível e indelével o número de registo único:

a) 

Do estabelecimento de nascimento dos animais; ou

b) 

Do último estabelecimento da cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, quando esses animais sejam transportados para um estabelecimento fora dessa cadeia de abastecimento.

Artigo 10.o

Especificações técnicas, formatos e conceção dos meios de identificação dos psitacídeos detidos

1.  

Os operadores que detêm psitacídeos devem assegurar que:

a) 

A anilha referida no artigo 76.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 satisfaz as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 1, do presente regulamento;

b) 

A tatuagem referida no artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 assegura uma marcação indelével e uma leitura adequada.

2.  
A autoridade competente só deve aprovar a utilização do transpônder injetável referido no artigo 76.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meio de identificação de psitacídeos detidos se o referido transpônder cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 2, ponto 2, do presente regulamento.

Artigo 11.o

Regras operacionais para a aprovação dos identificadores eletrónicos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos

1.  
Ao aprovar os identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos, a autoridade competente deve certificar-se de que os fabricantes dos identificadores eletrónicos comprovaram que os ensaios de conformidade e desempenho referidos no anexo II, parte 2, ponto 4, do presente regulamento foram realizados em centros de ensaio acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».
2.  
Ao aprovar os identificadores eletrónicos referidos no n.o 1, a autoridade competente pode exigir aos fabricantes dos identificadores eletrónicos a realização de ensaios adicionais de robustez e resistência, para assegurar a sua funcionalidade nas condições geográficas ou climáticas específicas do Estado-Membro em causa, em conformidade com as normas desse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Configuração do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos

O código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos deve ter a seguinte configuração:

▼M1

a) 

O primeiro elemento do código de identificação deve ser o código de país do Estado-Membro em que o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez aos animais, com o seguinte formato:

i) 

o código de duas letras em conformidade com a norma ISO 3166-1 alfa-2, exceto para a Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras «EL», e para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, para o qual deve ser utilizado o código de duas letras «XI», ou

ii) 

o código de três dígitos do país em conformidade com o sistema numérico da norma ISO 3166-1, exceto para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, para o qual deve ser utilizado o código «899»;

▼B

b) 

O segundo elemento do código de identificação deve ser um código único para cada animal que não exceda 12 carateres numéricos.

Artigo 13.o

Prazo de aplicação dos meios de identificação de bovinos detidos

1.  
Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicados nos bovinos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder 20 dias.
2.  
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a prorrogar o prazo máximo para a aplicação de um segundo meio de identificação até 60 dias, a partir da data de nascimento dos animais, por razões relacionadas com o seu desenvolvimento fisiológico, se o segundo meio de identificação for um bolo ruminal.
3.  

Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a prorrogar o prazo máximo referido no n.o 1 até nove meses, nas seguintes condições:

a) 

Os animais:

i) 

encontram-se em condições de criação extensiva e os vitelos são mantidos com as mães,

ii) 

não estão habituados ao contacto regular com seres humanos;

b) 

A área onde os animais estão detidos garante um elevado grau de isolamento dos animais;

c) 

A prorrogação não compromete a rastreabilidade dos animais.

Os Estados-Membros podem restringir a autorização referida no primeiro parágrafo a determinadas regiões geográficas ou a espécies ou raças específicas de bovinos detidos.

4.  
Os operadores devem assegurar que nenhum bovino detido saia do estabelecimento de nascimento se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 14.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação de ovinos e caprinos detidos

1.  
Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicados nos ovinos e caprinos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder nove meses.
2.  
Os operadores devem assegurar que nenhum ovino ou caprino detido saia do estabelecimento de nascimento se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 15.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação de suínos detidos

1.  
Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 115.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicados nos suínos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder nove meses.
2.  
Os operadores devem assegurar que nenhum suíno detido saia do estabelecimento de nascimento ou da cadeia de abastecimento se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 115.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 16.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação dos camelídeos e cervídeos detidos

1.  
Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 73.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 são aplicados nos camelídeos e cervídeos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder nove meses.
2.  
Os operadores devem assegurar que nenhum camelídeo ou cervídeo detido saia do estabelecimento de nascimento, ou do estabelecimento de primeira chegada se tiverem sido transportados para esse estabelecimento do habitat em que viviam como animais selvagens, exceto se lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 73.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.
3.  
A autoridade competente pode isentar os operadores que detêm renas dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, desde que a isenção não comprometa a rastreabilidade dos animais.
4.  

Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem isentar os operadores que detêm cervídeos dos requisitos previstos no n.o 1, nas seguintes condições:

a) 

Os animais:

i) 

encontram-se em condições de criação extensiva,

ii) 

não estão habituados ao contacto regular com seres humanos;

b) 

A área onde os animais estão detidos garante um elevado grau de isolamento dos animais;

c) 

A isenção não compromete a rastreabilidade dos animais.

Artigo 17.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos após a sua entrada na União

1.  
Após a entrada na União de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos, e caso esses animais permaneçam na União, os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 são-lhes aplicados, no prazo de 20 dias após a sua chegada ao estabelecimento de primeira chegada.
2.  
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros de primeira chegada podem autorizar os operadores a prorrogar o prazo máximo para a aplicação de um segundo meio de identificação até 60 dias, a partir da data de nascimento dos animais, por razões relacionadas com o seu desenvolvimento fisiológico, se o segundo meio de identificação for um bolo ruminal.
3.  
Os operadores devem assegurar que nenhum bovino, ovino, caprino, suíno, camelídeo ou cervídeo detido saia do estabelecimento de primeira chegada, se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Artigo 18.o

Remoção e modificação dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos

A autoridade competente só pode autorizar os operadores a remover ou modificar os meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se a remoção ou modificação não comprometer a rastreabilidade dos animais, incluindo a rastreabilidade do estabelecimento em que nasceram, e se a identificação individual dos animais, se aplicável, continuar a ser possível.

Artigo 19.o

Substituição dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos e respetivos prazos

1.  
A autoridade competente só pode autorizar os operadores a substituir os meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se a substituição não comprometer a rastreabilidade dos animais, incluindo a rastreabilidade do estabelecimento em que nasceram, e se a identificação individual dos animais, se aplicável, continuar a ser possível.
2.  

A substituição referida no n.o 1 pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) 

Se os animais tiverem sido identificados por dois meios de identificação e um desses meios de identificação se tiver tornado ilegível ou se tiver perdido, desde que o código de identificação dos animais permaneça inalterado e continue a corresponder ao código utilizado nos restantes meios de identificação;

b) 

Se os animais tiverem sido identificados por um ou dois meios de identificação com o respetivo código de identificação e esses meios de identificação se tiverem tornado ilegíveis ou se tiverem perdido, desde que continue a ser possível determinar o código de identificação dos animais com um grau de certeza razoável e que o código permaneça inalterado;

c) 

Se os ovinos, caprinos ou suínos detidos tiverem sido identificados por um meio de identificação com o número de registo único de um estabelecimento e esse meio de identificação se tiver tornado ilegível ou se tiver perdido, desde que continue a ser possível determinar com um grau de certeza razoável o estabelecimento de nascimento dos animais ou, se aplicável, o último estabelecimento da cadeia de abastecimento, e que o meio de identificação de substituição apresente o número de registo único desse estabelecimento ou, se for caso disso, do último estabelecimento.

d) 

No caso de ovinos e caprinos detidos, pode ser autorizada a substituição dos meios de identificação referidos nas alíneas a) e b) por novos meios de identificação que exibam um novo código de identificação, desde que a rastreabilidade não seja comprometida.

3.  
A substituição dos meios de identificação referidos no n.o 1 deve ser efetuada o mais rapidamente possível e antes do termo de um prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro cuja autoridade competente tenha autorizado a substituição dos meios de identificação pelos operadores, e antes de os animais circularem para outro estabelecimento.
4.  
Se o código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, indicado nos meios de identificação referidos no anexo III, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, não puder ser reproduzido num identificador eletrónico devido a limitações técnicas, a autoridade competente só deve permitir a aplicação nesses animais de um novo identificador eletrónico com um novo código de identificação se ambos os códigos de identificação forem registados nas bases de dados informatizadas referidas no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.



CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Medidas transitórias aplicáveis à aprovação dos meios de identificação

Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 11.o do presente regulamento, durante um período transitório que termina em 20 de abril de 2023, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os meios de identificação aprovados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 e a Diretiva 2008/71/CE, e com os atos adotados com base nesses regulamentos e na referida diretiva.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Especificações técnicas do formato das informações registadas nas bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos



Tipo de informação

Descrição

Formato

Código de identificação do animal

Código do país

Uma das seguintes opções:

Código alfabético: código ISO 3166-1 alfa-2 (1)

Código numérico: código ISO 3166-1 numérico

Código único de cada animal

12 carateres numéricos

Identificador eletrónico (facultativo)

 

Uma das seguintes opções:

— Marca auricular eletrónica

— Bolo ruminal

— Transpônder injetável

— Pulseira de quartela eletrónica

Número de registo único do estabelecimento

 

Código do país seguido de 12 carateres alfanuméricos

Nome do operador do estabelecimento

 

140 carateres alfanuméricos

Endereço do operador do estabelecimento

Nome da rua e número da casa

140 carateres alfanuméricos

Código postal

10 carateres alfanuméricos

Localidade

35 carateres alfanuméricos

Data

 

Data (AAAA-MM-DD)

Número total de animais

 

15 carateres numéricos

(1)   

Exceto para a Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras «EL».




ANEXO II

PARTE 1

Especificações técnicas dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos

1. Os meios de identificação referidos no anexo III, alíneas a), b), c), f) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos são:

a) 

Não reutilizáveis;

b) 

De materiais não degradáveis;

c) 

Invioláveis;

d) 

De fácil leitura ao longo de toda a vida dos animais;

e) 

Concebidos de forma a manterem-se presos com segurança ao animal sem lhe provocar sofrimento;

f) 

Facilmente removíveis da cadeia alimentar.

2. Os meios de identificação referidos no ponto 1 devem apresentar, de forma visível, legível e indelével, uma das seguintes menções:

a) 

O primeiro e o segundo elementos do código de identificação dos animais em conformidade com o artigo 12.o;

b) 

O número de registo único do estabelecimento dos animais referido no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035; ou

c) 

O código de identificação alfanumérico referido no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

3. Os meios de identificação referidos no ponto 1 podem conter outras informações, se autorizadas pela autoridade competente e desde que essas informações cumpram os requisitos do ponto 2.

PARTE 2

Especificações técnicas dos identificadores eletrónicos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos

1. Os identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 devem apresentar o primeiro elemento do código de identificação dos animais sob a forma de código do país de três dígitos e o segundo elemento do código de identificação dos animais em conformidade com o artigo 12.o

2. Os identificadores eletrónicos referidos no ponto 1 são:

a) 

Um transpônder passivo, acessível unicamente em modo de leitura, de tecnologia HDX ou FDX-B e conforme com as normas ISO 11784 e 11785; e

b) 

Legíveis através de dispositivos conformes com a norma ISO 11785 e capazes de ler um transpônder HDX ou FDX-B.

3. Os identificadores eletrónicos referidos no ponto 1 devem ser legíveis a partir de uma distância mínima:

a) 

No caso de bovinos detidos;

i) 

de 12 centímetros, para a marca auricular quando lida com um leitor portátil,

ii) 

de 15 centímetros, para o transpônder injetável quando lido com um leitor portátil,

iii) 

de 25 centímetros, para o bolo ruminal quando lido com um leitor portátil,

iv) 

de 80 centímetros, para todos os identificadores eletrónicos quando lidos com um leitor fixo;

b) 

No caso de ovinos e caprinos detidos:

i) 

de 12 centímetros, para a marca auricular e pulseira de quartela quando lidas com um leitor portátil,

ii) 

de 20 centímetros, para o bolo ruminal e o transpônder injetável quando lidos com um leitor portátil,

iii) 

de 50 centímetros, para todos os identificadores eletrónicos quando lidos com um leitor fixo.

4. Os identificadores eletrónicos referidos no ponto 1 devem ter sido testados com êxito em relação aos seguintes aspetos:

a) 

A conformidade com as normas ISO 11784 e 11785, aplicando o método referido no ponto 7 da norma ISO 24631-1; e

b) 

O desempenho mínimo nas distâncias de leitura referidas no ponto 3 da presente parte, aplicando o método referido no ponto 7 da norma ISO 24631-3.



( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros ou à União incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Top