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Document 02021R0092-20210129
Council Regulation (EU) 2021/92 of 28 January 2021 fixing for 2021 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Union waters and, for Union fishing vessels, in certain non-Union waters
Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da Uniãoe as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da Uniãoe as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
02021R0092 — PT — 29.01.2021 — 000.003
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REGULAMENTO (UE) 2021/92 DO CONSELHO de 28 de janeiro de 2021 (JO L 031 de 29.1.2021, p. 31) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 81 |
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9.3.2021 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/703 DO CONSELHO de 26 de abril de 2021 |
L 146 |
1 |
29.4.2021 |
REGULAMENTO (UE) 2021/92 DO CONSELHO
de 28 de janeiro de 2021
que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da Uniãoe as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
Limites de captura para o ano de 2021 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2022;
Limites do esforço de pesca para o ano de 2021, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021 até 31 de janeiro de 2022;
Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021.
Artigo 2.o
Âmbito
O presente regulamento é aplicável:
Aos navios de pesca da União;
Aos navios de países terceiros nas águas da União.
O presente regulamento é igualmente aplicável:
À pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes do presente regulamento façam expressamente referência a essa pesca: e
À pesca comercial a partir de terra.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:
«Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo, para fins de lazer, turismo ou desporto;
«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
«Total admissível de capturas» (TAC):
nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,
em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;
«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
«Avaliação analítica»: a avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras;
«Malhagem»: a malhagem das redes de pesca definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241;
«Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
«Boia instrumentada»: uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;
«Boia operacional»: qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou num dispositivo de registo derivante, que transmita posições e quaisquer outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
«Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a»: a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão 9a;
«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7o 23' 48" W;
«Zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)»: a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho ( 2 );
«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)»: a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica ( 4 );
«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)»: a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico ( 5 );
«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)»: a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico ( 6 );
«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)»: as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste ( 8 );
«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)»: a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul ( 9 );
«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul ( 10 );
«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central ( 11 );
«Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;
«Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
Os TAC a determinar por um Estado-Membro devem:
Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e
Permitir assegurar:
uma exploração da unidade populacional em linha com o MSY, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou
uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.
Até 15 de março de 2021, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:
Os TAC adotados;
Os dados que o Estado-Membro em causa tenha recolhido e avaliado e que serviram de base para a definição dos TAC;
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.
Artigo 7.o
Aplicação dos TAC provisórios
Artigo 7.o -A
Aplicação das possibilidades de pesca nas águas gronelandesas
Sempre que seja feita referência ao presente artigo num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I B, as possibilidades de pesca constantes desse quadro aplicam-se a partir da data de aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:
Terem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou
Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e aquela quota da União não tenha sido esgotada.
Artigo 9.o
Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis no que diz respeito à obrigação de desembarque
Artigo 10.o
Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e
Artigo 11.o
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo
A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2021 e de 1 de abril a 31 de julho, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar robalo-legítimo, e reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:
Utilizando redes de arrasto demersais ( 13 ), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 520 kg por cada dois meses e 5% do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca;
Utilizando redes envolventes-arrastantes ( 14 ), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 520 kg por cada dois meses e 5% do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados por esse navio por viagem de pesca;
As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo: na alínea c), utilizando linhas e anzóis e na alínea d) utilizando redes de emalhar fixas. Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que a exceção se aplique a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem da exceção e a sua capacidade de pesca global não aumentem.
Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 15 dias após o final de cada mês, todas as capturas de robalo-legítimo por tipo de arte.
Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a, 7a a 7k:
De 1 de janeiro a 28 de fevereiro, só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução. Nesse período, é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;
►M2 De 1 de março a 31 de julho ◄ , não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador; o tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é 42 cm.
O primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica às redes fixas, que não podem ser usadas para capturar ou reter o robalo-legítimo durante o período a que se refere essa alínea.
Artigo 12.o
Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União da zona CIEM
É proibida qualquer pesca dirigida, acidental e recreativa de enguia-europeia nas águas da União da zona CIEM e nas águas salobras, como os estuários, as lagunas costeiras e as águas de transição durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro em causa entre 1 de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022. Os Estados-Membros devem comunicar o período determinado à Comissão o mais tardar em 1 de junho de 2021.
Artigo 13.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403 do Conselho;
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
As transferências e trocas de quotas efetuadas nos termos do artigo 23.o do presente regulamento.
Artigo 14.o
Épocas de defeso da pesca das galeotas
É proibida a pesca comercial de galeotas com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2021 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2021.
Artigo 15.o
Medidas técnicas para o bacalhau e o badejo no mar Céltico
Aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f e 7g, a parte da divisão CIEM 7h a norte de 49° 30' N de latitude e a parte da divisão CIEM 7j a norte de 49° 30' N de latitude e a leste de 11° W de longitude, aplicam-se as seguintes medidas:
Os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes devem utilizar artes com uma das seguintes malhagens:
um saco com uma malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm,
um saco T90 com uma malhagem de 100 mm,
um saco com uma malhagem de 120 mm,
um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm;
Para além das medidas referidas na alínea a), os navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas medidas antes de quaisquer devoluções sejam constituídas por, pelo menos, 20% de arinca devem utilizar:
uma arte de pesca construída de modo a que entre o cabo de entralhe e o arraçal haja um espaço mínimo de um metro, ou
qualquer meio que, de acordo com a avaliação do CIEM ou do CCTEP e aprovado pela Comissão, seja pelo menos comprovadamente também seletivo para evitar o bacalhau.
A título de derrogação do n.o 1, nas divisões CIEM 7f e 7g, a parte da divisão CIEM 7h a norte de 49° 30' N de latitude e a parte da divisão CIEM 7j a norte de 49° 30' N de latitude e a leste de 11° W de longitude:
Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por mais de 30% de lagostim devem usar umas das seguintes artes de pesca:
um pano de malha quadrada de 300 mm; no entanto, os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;
um pano Seltra;
uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, conforme referido no anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1241, ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;
um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;
um saco duplo, devendo o saco superior ser constituído por uma malhagem T90 de pelo menos 90 mm e estar dotado de um painel de separação com uma malhagem máxima de 300 mm.
Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por mais de 55% de badejo ou 55% de tamboril, pescada ou areeiro combinados devem usar umas das seguintes artes de pesca:
um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;
um saco T90 e extensão com uma malhagem de 100 mm.
Artigo 16.o
Medidas técnicas no mar da Irlanda
Aplicam-se as seguintes medidas aos navios de pesca da União que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda):
Os navios que operem com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas sejam constituídas por mais de 30% de lagostim devem utilizar uma das seguintes artes de pesca:
um pano de malha quadrada de 300 mm; no entanto, os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;
um pano Seltra;
uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm
uma netgrid do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS);
uma rede de arrasto com língua.
Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operem com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por mais de 10% de arinca, bacalhau e raias combinados devem utilizar um saco com uma malhagem de 120 mm;
Os navios de comprimento total igual ou superior a 12 metros que operem com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas sejam constituídas por menos de 10% de arinca, bacalhau e raias combinados devem utilizar um saco com uma malhagem de 100 mm com um pano de malha quadrada de 100 mm.
O primeiro parágrafo, alínea c), não se aplica aos navios cujas capturas sejam constituídas por mais de 30% de lagostim ou por mais de 85% de leques (Aequipecten opercularis).
Artigo 17.o
Medidas técnicas no oeste da Escócia
Aplicam-se as seguintes medidas aos navios de pesca da União que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12°W (oeste da Escócia) em pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus):
Os navios devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de pelo menos 300 mm para os navios que utilizem um saco de malhagem inferior a 100 mm; no entanto, para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m ou com motor de potência igual ou inferior a 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m e a malhagem de 200 mm;
Os navios com capturas constituídas por mais de 30% de lagostim devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de pelo menos 160 mm para os navios que utilizem um saco de malhagem inferior a 100-119 mm.
Artigo 18.o
Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte
Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
A percentagem de capturas de bacalhau não excede 5% das capturas totais por viagem de pesca; presume-se que os navios cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5% das suas capturas totais no período de 2017-2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte que utilizaram nesse período; esta presunção pode ser refutada;
Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva, que, segundo um estudo científico, permita uma redução de pelo menos 30% das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada na Parte B, ponto 1.1, do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241; esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP; no caso de uma avaliação negativa pelo CCTEP, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;
No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,
cabo de entralhe elevado (0,6 m),
painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;
No caso dos navios que operam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos e os peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,
um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,
uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;
Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas; esses planos devem ser avaliados, o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros, e pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser examinados ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.
Artigo 19.o
Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat
Os navios da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX e PTB) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;
Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm;
Uma arte regulamentada altamente seletiva, que, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, tenha características técnicas que resultem numa limitação das capturas de bacalhau a uma percentagem inferior a 1,5%, se esta for a única arte que os navios tenham a bordo.
Artigo 20.o
Espécies proibidas
É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
Raia-repregada (Raja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4;
Imperador-de-costa-estreita (Beryx splendens) na subzona 6 da NAFO;
Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;
Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;
Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com exceção dos programas de evitamento referidos no anexo I A;
Artigo 21.o
Transmissão de dados
Quando, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas e ao esforço de pesca, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.
Capítulo II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 22.o
Autorizações de pesca
Capítulo III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 23.o
Transferências e trocas de quotas
Artigo 24.o
Interdições aplicáveis ao cantarilho no mar de Irminger
São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
Latitude |
Longitude |
63°00' |
-30°00' |
61°30' |
-27°35' |
60°45' |
-28°45' |
62°00' |
-31°35' |
63°00' |
-30°00' |
Artigo 25.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda
Artigo 26.o
Pesca recreativa
Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.
Artigo 27.o
Tubarões
Artigo 28.o
Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga
Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2021. Se um Estado-Membro tencionar participar nessa pesca exploratória, deve notificar o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, o mais tardar em 1 de junho de 2021.
Artigo 29.o
Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga
Artigo 30.o
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2020-2021
Se navios autorizados a participar na pesca de krill-do-antártico estiverem impedidos de o fazer por motivos operacionais legítimos ou de força maior, os Estados-Membros podem autorizar a participação nessa pesca de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
Os dados completos dos navios de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;
A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.
Artigo 31.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC
Artigo 32.o
DCP derivantes e navios auxiliares
Artigo 33.o
Tubarões
Artigo 34.o
Raias mobulídeas
A título de derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as raias mobulídeas que sejam capturadas de forma não intencional por navios da pesca artesanal (ou seja, pescarias que não a pesca com palangre ou a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e pesca ao corrico, por navios inscritos no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas exclusivamente para fins de consumo local.
Artigo 35.o
Pescarias pelágicas
Artigo 36.o
Pesca de fundo
Artigo 37.o
Pesca exploratória
Artigo 38.o
Pesca com redes de cerco com retenida
É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
Das 00:00 horas de 29 de julho de 2021 às 24:00 horas de 8 de outubro de 2021 ou das 00:00 horas de 9 de novembro de 2021 às 24:00 horas de 19 de janeiro de 2022 na zona delimitada do seguinte modo:
Das 00:00 horas de 9 de outubro de 2021 às 24:00 horas de 8 de novembro de 2021 na zona delimitada do seguinte modo:
O n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:
Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou
Se, no último lanço da viagem, o espaço no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.
Artigo 39.o
DCP derivantes
Artigo 40.o
Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre
As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.
Artigo 41.o
Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas
Os operadores dos navios devem:
Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);
Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro os dados recolhidos no ano anterior.
Artigo 42.o
Proibição de pescar raias mobulídeas
É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção IATTC pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente, vivas e indemnes.
Artigo 43.o
Proibição da pesca de tubarões de profundidade
Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);
Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);
Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);
Raias (Rajidae);
Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);
Tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha;
Galhudo-malhado (Squalus acanthias).
Artigo 44.o
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul
Artigo 45.o
Gestão da pesca com DCP
O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
Se, no último lanço de uma viagem, o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;
Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou
Se ocorrer uma falha grave no equipamento de congelação.
Artigo 46.o
Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é o fixado no anexo IX.
Artigo 47.o
Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S
Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S não excedam, em 2021, o limite fixado no anexo I G. Os Estados-Membros asseguram igualmente que, em resultado dessa medida, não haja qualquer deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.
Artigo 48.o
Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas
É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar qualquer parte ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:
Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);
Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).
Artigo 49.o
Zona comum entre a IATTC e a WCPFC
Artigo 50.o
Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas de alto mar do mar de Bering.
Artigo 51.o
Limites para a pesca de fundo
Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:
Limitam o seu esforço anual de pesca e as suas capturas anuais na pesca de fundo ao seu nível médio anual nos anos em que os seus navios estiveram ativos na zona do Acordo SIOFA, durante um período representativo para o qual existam dados declarados à Comissão;
Não alargam a distribuição espacial do esforço de pesca de fundo, excluindo os métodos de pesca com palangre e com armadilhas, para além das zonas de pesca dos últimos anos;
Não são autorizados a pescar nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangre e com armadilhas e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 52.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 53.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da União, nos limites dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 54.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 55.o
Autorizações de pesca
O número máximo de autorizações de pesca para navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.
Artigo 56.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As condições estabelecidas no artigo 8.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 55.o.
Artigo 57.o
Espécies proibidas
É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:
Raia-repregada (Raja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e 7d e da subzona CIEM 4;
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10;
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM 2a e das subzonas CIEM 1, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;
Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM 2a e subzonas CIEM 1, 4 e 14;
Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10;
Raia-tubarão (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo;
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;
Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas CIEM 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.o
Procedimento de comité
Artigo 59.o
Disposição transitória
Os artigos 11.o, 19.o, 20.o, 27.o, 33.o, 34.o, 41.o, 42.o, 43.o, 48.o, 50.o e 57.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2022, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para esse ano.
Os artigos 15.o, 16.o e 17.o aplicam-se até à data do início de aplicação do ato delegado adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/1241 que altera o anexo VI desse regulamento com a introdução de medidas técnicas correspondentes para as águas ocidentais norte.
Artigo 60.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
No entanto, o artigo 11.o, n.os 1, 2, 3 e 5, e os artigos 14.o e 18.o aplicam-se de 1 de janeiro a ►M2 31 de julho de 2021 ◄ .
As disposições dos artigos 28.o, 29.o e 30.o e do anexo VII, relativas às possibilidades de pesca das unidades populacionais indicadas nesse anexo na zona da Convenção CCAMLR, são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2020.
As disposições sobre os limites do esforço de pesca constantes do anexo II aplicam-se de 1 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I: |
TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona |
ANEXO I A: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa |
ANEXO I B: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subzona NAFO 1 |
ANEXO I C: |
Atlântico noroeste – zona da Convenção NAFO |
ANEXO I D: |
Área da Convenção CICTA |
ANEXO I E: |
Atlântico sudeste – área da Convenção SEAFO |
ANEXO I F: |
Atum-do-sul – zonas de distribuição |
ANEXO I G: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I H: |
Área da Convenção SPRFMO |
ANEXO I J: |
Zona de competência da IOTC |
ANEXO I K: |
Zona do Acordo SIOFA |
ANEXO I L: |
Área da Convenção IATTC |
ANEXO II: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e |
ANEXO III: |
Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 |
ANEXO IV: |
Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau |
ANEXO V: |
Autorizações de pesca |
ANEXO VI: |
Área da Convenção CICTA |
ANEXO VII: |
Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO VIII: |
Zona de competência da IOTC |
ANEXO IX: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies. Os nomes comuns são mencionados a título indicativo.
Os anexos IA a IL fazem parte integrante do anexo I.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos-da-fundura |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo-austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo-bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dicentrarchus labrax |
BSS |
Robalo-legítimo |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
RJB |
Complexo de espécies de raias-oiregas |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Dissostichus spp. |
TOT |
Marlongas |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota-do-antártico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia gibberifrons |
NOG |
Nototénia-cabeça-chata |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia-marmoreada |
Notothenia squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões Penaeus |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Scophthalmus maximus |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
Pseudopentaceros spp. |
EDW |
Falsos-veleiros-pelágicos |
Raja alba |
RJA |
Raia-tairoga |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
R aja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Sardina pilchardus |
PIL |
Sardinha |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus alalunga |
ALB |
Atum-voador |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos das espécies.
Nome comum |
Código alfa-3 |
Nome científico |
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Atum-voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões Penaeus |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos-da-fundura |
GER |
Chaceon spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Complexo de espécies de raias-oiregas |
RJB |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Falsos-veleiros-pelágicos |
EDW |
Pseudopentaceros spp. |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Marlongas |
TOT |
Dissostichus spp. |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia-cabeça-chata |
NOG |
Notothenia gibberifrons |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Notothenia squamifrons |
Nototénia-marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Peixe-gelo-bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes-chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-antártico |
SQS |
Martialia hyadesi |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Scophthalmus maximus |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Raja radiata |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-tairoga |
RJA |
Raja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Robalo-legítimo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Sardinha |
PIL |
Sardina pilchardus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
ANEXO I A
SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8, 9, 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA
Espécie: |
Galeotas e capturas acessórias associadas Ammodytes spp. |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 3a, 4(1) |
|
Dinamarca |
95 295 |
(2) (3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
146 |
(2) (3) |
||
Suécia |
3 499 |
(2) (3) |
||
União |
98 940 |
(2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(2) (3) |
||
|
|
|
||
TAC |
p.m. |
(2) |
||
(1) |
Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula. |
|||
(2) |
Nas zonas de gestão 1r e 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria. |
|||
(3) |
Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota
|
1r |
2r |
3r |
4 |
5r |
6 |
7r |
|
(SAN/234_1R) |
(SAN/234_2R) |
(SAN/234_3R) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5R) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7R) |
Dinamarca |
5 154 |
4 717 |
12 175 |
73 117 |
0 |
132 |
0 |
Alemanha |
8 |
7 |
19 |
112 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
189 |
173 |
447 |
2 685 |
0 |
5 |
0 |
União |
5 351 |
4 897 |
12 641 |
75 914 |
0 |
137 |
0 |
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 |
p.m. |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 |
p.m. |
0 |
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2 (ARU/1/2.) |
|
Alemanha |
9 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
|
||
Países Baixos |
8 |
|
||
União |
20 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União das zonas 3a, 4 (ARU/3A4-C) |
|
Dinamarca |
418 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
4 |
|
||
França |
3 |
|
||
Irlanda |
3 |
|
||
Países Baixos |
20 |
|
||
Suécia |
16 |
|
||
União |
464 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7 (ARU/567.) |
|
Alemanha |
165 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
|
||
Irlanda |
153 |
|
||
Países Baixos |
1 725 |
|
||
União |
2 046 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14 (USK/1214EI) |
|
Alemanha |
p.m. |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
p.m. |
(1) |
||
Outros |
p.m. |
(1) (2) |
||
União |
p.m. |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS). |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União da subzona 4 (USK/04-C.) |
|
Dinamarca |
40 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
12 |
|
||
França |
27 |
|
||
Suécia |
4 |
|
||
Outros |
4 |
(1) |
||
União |
87 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS). |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7 (USK/567EI.) |
|
Alemanha |
35 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
121 |
|
||
França |
1 441 |
|
||
Irlanda |
139 |
|
||
Outros |
35 |
(1) |
||
União |
1 771 |
|
||
Noruega |
0 |
(2) (3) (4) (5) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS). |
|||
(2) |
A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C). |
|||
(3) |
Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %. 3 000 |
|||
(4) |
Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7: |
|||
|
|
|
||
Maruca (LIN/*5B67-) |
0 |
|
||
Bolota (USK/*5B67-) |
0 |
|
||
(5) |
As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: p.m. |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (USK/04-N.) |
|
Bélgica |
0 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
75 |
|
||
Alemanha |
0 |
|
||
França |
0 |
|
||
Países Baixos |
0 |
|
||
União |
75 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Pimpins Caproidae |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8 (BOR/678-) |
|
Dinamarca |
2 740 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Irlanda |
7 715 |
|
||
União |
10 455 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
|
|
||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A.) |
|
Dinamarca |
9 080 |
(2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
145 |
(2) |
||
Suécia |
9 498 |
(2) |
||
União |
18 723 |
(2) |
||
Noruega |
2 881 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
p.m. |
||
|
||||
TAC |
21 604 |
|
||
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C.). |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N (HER/4AB.) |
|
Dinamarca |
49 993 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
33 852 |
|
||
França |
18 838 |
|
||
Países Baixos |
46 381 |
|
||
Suécia |
3 449 |
|
||
União |
152 513 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
Noruega |
103 344 |
(2) |
||
Reino Unido |
61 301 |
|
||
TAC |
356 357 |
|
||
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
|||
(2) |
As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada. 3 000 |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas.
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)
União |
3 000 |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/4N-S62) |
|
Suécia |
878 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
878 |
|
||
|
||||
TAC |
356 357 |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A-BC) |
|
Dinamarca |
5 692 |
(2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
51 |
(2) |
||
Suécia |
916 |
(2) |
||
União |
6 659 |
(2) |
||
|
||||
TAC |
6 659 |
(2) |
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
|||
(2) |
Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C-BC). |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
4, 7d e águas da União da divisão 2a (HER/2A47DX) |
|
Bélgica |
38 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
7 421 |
|
||
Alemanha |
38 |
|
||
França |
38 |
|
||
Países Baixos |
238 |
|
||
Suécia |
36 |
|
||
União |
7 609 |
|
||
Reino Unido |
141 |
|
||
|
||||
TAC |
7 750 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
4c, 7d(2) (HER/4CXB7D) |
|
Bélgica |
8 257 |
(3) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
668 |
(3) |
||
Alemanha |
452 |
(3) |
||
França |
9 274 |
(3) |
||
Países Baixos |
16 142 |
(3) |
||
União |
34 793 |
(3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(3) |
||
|
||||
TAC |
356 357 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
|||
(2) |
Exceto a unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido. |
|||
(3) |
Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.). |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6b, 6aN(1) (HER/5B6ANB) |
|
Alemanha |
206 |
(2) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
39 |
(2) |
||
Irlanda |
278 |
(2) |
||
Países Baixos |
206 |
(2) |
||
União |
729 |
(2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo o Clyde. |
|||
(2) |
É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6aS(1), 7b, 7c (HER/6AS7BC) |
|
Irlanda |
721 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Países Baixos |
72 |
|
||
União |
793 |
|
||
|
||||
TAC |
793 |
|
||
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7a(1) (HER/07A/MM) |
|
Irlanda |
471 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
União |
471 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Esta zona é diminuída da área delimitada: — a norte por 52° 30' N, — a sul por 52° 00' N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
(HER/7EF.) 7e, 7f |
|
França |
271 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
União |
271 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7g(1), 7h(1), 7j(1), 7k(1) (HER/7G-K.) |
|
Alemanha |
6 |
(2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
31 |
(2) |
||
Irlanda |
437 |
(2) |
||
Países Baixos |
31 |
(2) |
||
União |
505 |
(2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(2) |
||
(1) |
Esta zona é aumentada da área delimitada: — a norte por 52° 30' N, — a sul por 52° 00' N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido. |
|||
(2) |
Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas. |
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
8 (ANE/08.) |
|
Espanha |
29 700 |
|
TAC analítico |
|
França |
3 300 |
|
||
União |
33 000 |
|
||
|
||||
TAC |
33 000 |
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (ANE/9/3411) |
|
Espanha |
0 |
(1) |
TAC de precaução |
|
Portugal |
0 |
(1) |
||
União |
0 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Skagerrak (COD/03AN.) |
|
Bélgica |
5 |
|
TAC analítico |
|
Dinamarca |
1 515 |
|
||
Alemanha |
38 |
|
||
Países Baixos |
9 |
|
||
Suécia |
265 |
|
||
União |
1 832 |
|
||
|
||||
TAC |
1 893 |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Kattegat (COD/03AS.) |
|
Dinamarca |
75 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
2 |
(1) |
||
Suécia |
46 |
(1) |
||
União |
123 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
123 |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/2A3AX4) |
|
Bélgica |
347 |
(1) |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
1 993 |
|
||
Alemanha |
1 263 |
|
||
França |
428 |
(1) |
||
Países Baixos |
1 126 |
(1) |
||
Suécia |
13 |
|
||
União |
5 170 |
|
||
Noruega |
2 252 |
(2) |
||
Reino Unido |
5 824 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
13 246 |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.). |
|||
(2) |
Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)
União |
4 494 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (COD/4N-S62) |
|
Suécia |
382 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
382 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6b; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14 (COD/5W6-14) |
|
Bélgica |
0 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
0 |
|
||
França |
1 |
|
||
Irlanda |
2 |
|
||
União |
3 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6a; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) |
|
Bélgica |
1 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
Alemanha |
7 |
(1) |
||
França |
76 |
(1) |
||
Irlanda |
142 |
(1) |
||
União |
226 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7a (COD/07A.) |
|
Bélgica |
1 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
(1) |
||
Irlanda |
49 |
(1) |
||
Países Baixos |
1 |
(1) |
||
União |
54 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (COD/7XAD34) |
|
Bélgica |
7 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
114 |
(1) |
||
Irlanda |
166 |
(1) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) |
||
União |
287 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7d (COD/07D.) |
|
Bélgica |
33 |
(1) |
TAC analítico |
|
França |
648 |
(1) |
||
Países Baixos |
19 |
(1) |
||
União |
700 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/*2A3X4). |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/2AC4-C) |
|
Bélgica |
5 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
4 |
|
||
Alemanha |
4 |
|
||
França |
24 |
|
||
Países Baixos |
19 |
|
||
União |
56 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14 (LEZ/56-14) |
|
Espanha |
308 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
1 204 |
(1) |
||
Irlanda |
352 |
|
||
União |
1 864 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C). |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
7 (LEZ/07.) |
|
Bélgica |
274 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
3 045 |
(2) |
||
França |
3 696 |
(2) |
||
Irlanda |
1 680 |
(2) |
||
União |
8 695 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado. |
|||
(2) |
35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE). |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/8ABDE.) |
|
Espanha |
585 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
472 |
|
||
União |
1 057 |
|
||
|
||||
TAC |
1 057 |
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (LEZ/8C3411) |
|
Espanha |
1 912 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
96 |
|
||
Portugal |
64 |
|
||
União |
2 072 |
|
||
|
||||
TAC |
2 158 |
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/2AC4-C) |
|
Bélgica |
182 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
401 |
(1) |
||
Alemanha |
196 |
(1) |
||
França |
37 |
(1) |
||
Países Baixos |
138 |
(1) |
||
Suécia |
5 |
(1) |
||
União |
959 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14). |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (ANF/04-N.) |
|
Bélgica |
37 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
935 |
|
||
Alemanha |
15 |
|
||
Países Baixos |
13 |
|
||
União |
1 000 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/56-14) |
|
Bélgica |
118 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
134 |
(1) |
||
Espanha |
126 |
|
||
França |
1 449 |
(1) |
||
Irlanda |
328 |
|
||
Países Baixos |
113 |
(1) |
||
União |
2 268 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/*2AC4C). |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
7 (ANF/07.) |
|
Bélgica |
2 046 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
228 |
(1) |
||
Espanha |
813 |
(1) |
||
França |
13 129 |
(1) |
||
Irlanda |
1 678 |
(1) |
||
Países Baixos |
265 |
(1) |
||
União |
18 159 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE). |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (ANF/8ABDE.) |
|
Espanha |
941 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
5 235 |
|
||
União |
6 176 |
|
||
|
||||
TAC |
6 176 |
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (ANF/8C3411) |
|
Espanha |
2 934 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
|
||
Portugal |
584 |
|
||
União |
3 521 |
|
||
|
||||
TAC |
3 672 |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
3a (HAD/03A.) |
|
Bélgica |
12 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
2 120 |
|
||
Alemanha |
135 |
|
||
Países Baixos |
2 |
|
||
Suécia |
250 |
|
||
União |
2 519 |
|
||
|
||||
TAC |
2 630 |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a (HAD/2AC4.) |
|
Bélgica |
287 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
1 970 |
|
||
Alemanha |
1 254 |
|
||
França |
2 185 |
|
||
Países Baixos |
215 |
|
||
Suécia |
169 |
|
||
União |
6 080 |
|
||
Noruega |
9 841 |
|
||
Reino Unido |
26 865 |
|
||
|
||||
TAC |
42 785 |
|
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)
União |
4 523 |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HAD/4N-S62) |
|
Suécia |
707 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
707 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14 (HAD/6B1214) |
|
Bélgica |
7 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
9 |
|
||
França |
347 |
|
||
Irlanda |
247 |
|
||
União |
610 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a (HAD/5BC6A.) |
|
Bélgica |
6 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
6 |
(1) |
||
França |
264 |
(1) |
||
Irlanda |
650 |
(1) |
||
União |
925 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Não podem ser pescados mais de 10 % desta quota na subzona 4; águas da União da divisão 2a (HAD/*2AC4.). |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (HAD/7X7A34) |
|
Bélgica |
91 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
5 441 |
|
||
Irlanda |
1 814 |
|
||
União |
7 346 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7a (HAD/07 A.) |
|
Bélgica |
29 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
129 |
|
||
Irlanda |
771 |
|
||
União |
929 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
3a (WHG/03 A.) |
|
Dinamarca |
271 |
|
TAC de precaução |
|
Países Baixos |
1 |
|
||
Suécia |
29 |
|
||
União |
301 |
|
||
|
||||
TAC |
929 |
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a (WHG/2AC4.) |
|
Bélgica |
296 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
1 281 |
|
||
Alemanha |
333 |
|
||
França |
1 925 |
|
||
Países Baixos |
740 |
|
||
Suécia |
2 |
|
||
União |
4 575 |
|
||
Noruega |
2 131 |
(1) |
||
Reino Unido |
12 506 |
|
||
|
||||
TAC |
21 306 |
|
||
(1) |
Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)
União |
4 518 |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (WHG/56-14) |
|
Alemanha |
1 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
20 |
(1) |
||
Irlanda |
122 |
(1) |
||
União |
143 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7a (WHG/07 A.) |
|
Bélgica |
1 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
9 |
(1) |
||
Irlanda |
114 |
(1) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) |
||
União |
124 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k (WHG/7X7A-C) |
|
Bélgica |
46 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
2 928 |
|
||
Irlanda |
2 324 |
|
||
Países Baixos |
25 |
|
||
União |
5 323 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
8 (WHG/08.) |
|
Espanha |
880 |
|
TAC de precaução |
|
França |
1 321 |
|
||
União |
2 201 |
|
||
|
||||
TAC |
2 276 |
|
Espécie: |
Badejo e juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (W/P/4N-S62) |
|
Suécia |
190 |
(1) |
TAC de precaução |
|
União |
190 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
3a (HKE/03A.) |
|
Dinamarca |
2 058 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Suécia |
175 |
(1) |
||
União |
2 233 |
|
||
|
||||
TAC |
2 233 |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (HKE/2AC4-C) |
|
Bélgica |
21 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
865 |
(1) |
||
Alemanha |
99 |
(1) |
||
França |
191 |
(1) |
||
Países Baixos |
50 |
(1) |
||
União |
1 226 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.). |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/571214) |
|
Bélgica |
290 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
9 311 |
|
||
França |
14 379 |
(1) |
||
Irlanda |
1 742 |
|
||
Países Baixos |
187 |
(1) |
||
União |
25 909 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABD)
Bélgica |
38 |
Espanha |
1 533 |
França |
1 533 |
Irlanda |
192 |
Países Baixos |
19 |
União |
3 315 |
Reino Unido |
p.m. |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (HKE/8ABDE.) |
|
Bélgica |
9 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
6 622 |
|
||
França |
14 870 |
|
||
Países Baixos |
19 |
(1) |
||
União |
21 520 |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14)
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 918 |
França |
3 453 |
Países Baixos |
6 |
União |
5 379 |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (HKE/8C3411) |
|
Espanha |
5 320 |
|
TAC de precaução |
|
França |
511 |
|
||
Portugal |
2 483 |
|
||
União |
8 314 |
|
||
|
||||
TAC |
8 517 |
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 2, 4 (WHB/24-N.) |
|
Dinamarca |
0 |
|
TAC analítico |
|
União |
0 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/1X14) |
|
Dinamarca |
45 680 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
17 761 |
|
||
Espanha |
38 726 |
(1) |
||
França |
31 789 |
|
||
Irlanda |
35 373 |
|
||
Países Baixos |
55 700 |
|
||
Portugal |
3 598 |
(1) |
||
Suécia |
11 300 |
|
||
União |
239 927 |
(2) |
||
Noruega |
37 500 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
71 670 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
|||
(2) |
Condição especial: das quotas da UE em Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 141 648 |
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (WHB/8C3411) |
|
Espanha |
28 644 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Portugal |
7 161 |
|
||
União |
35 805 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Condição especial: das quotas da UE em Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 141 648 |
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30′ N e 7 a oeste de 12° W (WHB/24A567) |
|
Noruega |
141 648 |
(1) (2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A imputar à quota estabelecida pela Noruega. |
|||
(2) |
Condição especial: as capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): p.m. |
Espécie: |
Solha-limão e solhão Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (L/W/2AC4-C) |
|
Bélgica |
160 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
440 |
|
||
Alemanha |
57 |
|
||
França |
121 |
|
||
Países Baixos |
366 |
|
||
Suécia |
5 |
|
||
União |
1 149 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (BLI/5B67-) |
|
Alemanha |
68 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Estónia |
10 |
|
||
Espanha |
213 |
|
||
França |
4 858 |
|
||
Irlanda |
19 |
|
||
Lituânia |
4 |
|
||
Polónia |
2 |
|
||
Outros |
19 |
(1) |
||
União |
5 193 |
|
||
Noruega |
0 |
(2) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS). |
|||
(2) |
A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (BLI/*24X7C). |
|||
(3) |
Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque. |
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas internacionais da subzona 12 (BLI/12INT-) |
|
Estónia |
0 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
54 |
(1) |
||
França |
1 |
(1) |
||
Lituânia |
1 |
(1) |
||
Outros |
0 |
(1) (2) |
||
União |
56 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS). |
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 2, 4 (BLI/24-) |
|
Dinamarca |
1 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
1 |
|
||
Irlanda |
1 |
|
||
França |
5 |
|
||
Outros |
1 |
(1) |
||
União |
9 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS). |
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da divisão 3a (BLI/03A-) |
|
Dinamarca |
1 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
1 |
|
||
Suécia |
1 |
|
||
União |
3 |
|
||
|
||||
TAC |
3 |
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2 (LIN/1/2.) |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
TAC de precaução |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
Outros |
p.m. |
(1) |
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS). |
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União da divisão 3a (LIN/03A-C.) |
|
Bélgica |
5 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
42 |
|
||
Alemanha |
5 |
|
||
Suécia |
16 |
|
||
União |
68 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União da subzona 4 (LIN/04-C.) |
|
Bélgica |
10 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
160 |
(1) |
||
Alemanha |
100 |
(1) |
||
França |
90 |
|
||
Países Baixos |
3 |
|
||
Suécia |
7 |
(1) |
||
União |
370 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 t podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C). |
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5 (LIN/05EI.) |
|
Bélgica |
p.m. |
|
TAC de precaução |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
||
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 (LIN/6X14.) |
|
Bélgica |
30 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
5 |
(1) |
||
Alemanha |
110 |
(1) |
||
Irlanda |
596 |
|
||
Espanha |
2 231 |
|
||
França |
2 380 |
(1) |
||
Portugal |
5 |
|
||
União |
5 357 |
|
||
Noruega |
0 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 35 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.). |
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (LIN/04-N.) |
|
Bélgica |
7 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
858 |
|
||
Alemanha |
24 |
|
||
França |
10 |
|
||
Países Baixos |
1 |
|
||
União |
900 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
3a (NEP/03A.) |
|
Dinamarca |
9 084 |
|
TAC analítico |
|
Alemanha |
26 |
|
||
Suécia |
3 250 |
|
||
União |
12 360 |
|
||
|
||||
TAC |
12 360 |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (NEP/2AC4-C) |
|
Bélgica |
581 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
581 |
|
||
Alemanha |
9 |
|
||
França |
17 |
|
||
Países Baixos |
300 |
|
||
União |
1 488 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (NEP/04-N.) |
|
Dinamarca |
200 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
0 |
|
||
União |
200 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b (NEP/5BC6.) |
|
Espanha |
p.m. |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
p.m. |
|
||
Irlanda |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
7 (NEP/07.) |
|
Espanha |
579 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
2 345 |
(1) |
||
Irlanda |
3 557 |
(1) |
||
União |
6 481 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas: Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16): |
|||
Espanha |
578 |
|||
França |
362 |
|||
Irlanda |
696 |
|||
União |
1 636 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (NEP/8ABDE.) |
|
Espanha |
239 |
|
TAC analítico |
|
França |
3 745 |
|
||
União |
3 984 |
|
||
|
||||
TAC |
3 984 |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8c (NEP/08C.) |
|
Espanha |
2,4 |
(1) |
TAC de precaução |
|
França |
0,0 |
(1) |
||
União |
2,4 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
2,4 |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas efetuadas no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço com navios com observadores a bordo: – 1,7 toneladas na unidade funcional 25, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro; – 0,7 toneladas na unidade funcional 31 durante 7 dias em julho. |
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (NEP/9/3411) |
|
Espanha |
94 |
(1) |
TAC de precaução |
|
Portugal |
280 |
(1) |
||
União |
374 |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
374 |
(1) (2) |
||
(1) |
Das quais 6%, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U267). |
|||
(2) |
Nos limites do TAC supramencionado, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada: 65 |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
3a (PRA/03A.) |
|
Dinamarca |
1 741 |
|
TAC analítico |
|
Suécia |
938 |
|
||
União |
2 679 |
|
||
|
||||
TAC |
5 016 |
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (PRA/2AC4-C) |
|
Dinamarca |
286 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Países Baixos |
3 |
|
||
Suécia |
12 |
|
||
União |
301 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (PRA/4N-S62) |
|
Dinamarca |
200 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Suécia |
123 |
(1) |
||
União |
323 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Camarões Penaeus Penaeus spp. |
Zona: |
Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |
|
França |
a fixar |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
a fixar |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
a fixar |
(1) (2) |
||
(1) |
É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m. |
|||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Skagerrak (PLE/03AN.) |
|
Bélgica |
82 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
10 596 |
|
||
Alemanha |
54 |
|
||
Países Baixos |
2 038 |
|
||
Suécia |
568 |
|
||
União |
13 338 |
|
||
|
||||
TAC |
19 188 |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Kattegat (PLE/03AS.) |
|
Dinamarca |
369 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
4 |
|
||
Suécia |
41 |
|
||
União |
414 |
|
||
|
||||
TAC |
719 |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (PLE/2A3AX4) |
|
Bélgica |
4 472 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
14 533 |
|
||
Alemanha |
4 192 |
|
||
França |
839 |
|
||
Países Baixos |
27 949 |
|
||
União |
51 985 |
|
||
Noruega |
10 039 |
|
||
Reino Unido |
37 960 |
|
||
|
||||
TAC |
143 419 |
|
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)
União |
39 153 |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (PLE/56/-14) |
|
França |
6 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Irlanda |
144 |
|
||
União |
150 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7a (PLE/07A.) |
|
Bélgica |
43 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
19 |
|
||
Irlanda |
737 |
|
||
Países Baixos |
13 |
|
||
União |
812 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7b, 7c (PLE/7BC.) |
|
França |
4 |
|
TAC de precaução |
|
Irlanda |
15 |
|
||
União |
19 |
|
||
|
||||
TAC |
19 |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7d, 7e (PLE/7DE.) |
|
Bélgica |
1 126 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 755 |
|
||
União |
4 881 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7f, 7g (PLE/7FG.) |
|
Bélgica |
247 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
443 |
|
||
Irlanda |
145 |
|
||
União |
835 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7h, 7j, 7k (PLE/7HJK.) |
|
Bélgica |
2 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
4 |
(1) |
||
Irlanda |
15 |
(1) |
||
Países Baixos |
9 |
(1) |
||
União |
30 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de solha em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (PLE/8/3411) |
|
Espanha |
26 |
|
TAC de precaução |
|
França |
103 |
|
||
Portugal |
26 |
|
||
União |
155 |
|
||
|
||||
TAC |
155 |
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (POL/56-14) |
|
Espanha |
1 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
30 |
|
||
Irlanda |
9 |
|
||
União |
40 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
7 (POL/07.) |
|
Bélgica |
95 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
6 |
(1) |
||
França |
2 178 |
(1) |
||
Irlanda |
232 |
(1) |
||
União |
2 511 |
(1) |
||
Reino Unido |
530 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
3 041 |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 2%, no máximo, podem ser pescadas em: 8a, 8b, 8d, 8e (POL/*8ABDE). |
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (POL/8ABDE.) |
|
Espanha |
252 |
|
TAC de precaução |
|
França |
1 230 |
|
||
União |
1 482 |
|
||
|
||||
TAC |
1 482 |
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8c (POL/08C.) |
|
Espanha |
149 |
|
TAC de precaução |
|
França |
17 |
|
||
União |
166 |
|
||
|
||||
TAC |
166 |
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (POL/9/3411) |
|
Espanha |
196 |
(1) |
TAC de precaução |
|
Portugal |
7 |
(1) (2) |
||
União |
203 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
203 |
(2) |
||
(1) |
Condição especial: das quais 5%, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 8c (POL/*08C.). |
|||
(2) |
Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P). |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
3a, 4; águas da União da divisão 2a (POK/2C3A4) |
|
Bélgica |
19 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
2 287 |
|
||
Alemanha |
5 776 |
|
||
França |
13 594 |
|
||
Países Baixos |
58 |
|
||
Suécia |
314 |
|
||
União |
22 048 |
|
||
Noruega |
31 096 |
(1) |
||
Reino Unido |
6 368 |
|
||
|
||||
TAC |
59 512 |
|
||
(1) |
Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14 (POK/56-14) |
|
Alemanha |
319 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
3 160 |
|
||
Irlanda |
369 |
|
||
União |
3 848 |
|
||
Noruega |
0 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (POK/4N-S62) |
|
Suécia |
880 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
880 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (POK/7/3411) |
|
Bélgica |
4 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
694 |
|
||
Irlanda |
870 |
|
||
União |
1 568 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Pregado e rodovalho Scophthalmus rhombus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (T/B/2AC4-C) |
|
Bélgica |
248 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
530 |
|
||
Alemanha |
135 |
|
||
França |
64 |
|
||
Países Baixos |
1 879 |
|
||
Suécia |
3 |
|
||
União |
2 859 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
.m. |
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/2AC4-C) |
|
Bélgica |
145 |
(1) (2) (3) (4) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
6 |
(1) (2) (3) |
||
Alemanha |
7 |
(1) (2) (3) |
||
França |
23 |
(1) (2) (3) (4) |
||
Países Baixos |
123 |
(1) (2) (3) (4) |
||
União |
304 |
(1) (3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) (3) (4) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(3) |
||
(1) |
As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
|||
(3) |
Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão 2a nem à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os exemplares destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. |
|||
(4) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão 3a (SRX/03A-C.) |
|
Dinamarca |
22 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Suécia |
6 |
(1) |
||
União |
28 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
28 |
|
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente. |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/67AKXD) |
|
Bélgica |
473 |
(1)(2)(3)(4) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Estónia |
3 |
(1)(2)(3)(4) |
||
França |
2 121 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Alemanha |
6 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Irlanda |
683 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Lituânia |
11 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Países Baixos |
2 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Portugal |
12 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Espanha |
571 |
(1)(2)(3)(4) |
||
União |
3 882 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(3)(4) |
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
|||
(3) |
Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os exemplares desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida: |
|||
Espécie: |
Raia-zimbreira Raja microocellata |
Zona: |
Águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) |
|
Bélgica |
5 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Estónia |
0 |
|||
França |
23 |
|||
Alemanha |
0 |
|||
Irlanda |
7 |
|||
Lituânia |
0 |
|||
Países Baixos |
0 |
|||
Portugal |
0 |
|||
Espanha |
6 |
|||
União |
41 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
|||
|
||||
TAC |
p.m. |
|||
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. |
||||
(4) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão 7d (SRX/07D.) |
|
Bélgica |
61 |
(1) (2) (3) (4) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
514 |
(1) (2) (3) (4) |
||
Países Baixos |
3 |
(1) (2) (3) (4) |
||
União |
578 |
(1) (2) (3) (4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) (3) (4) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(4) |
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
|||
(3) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata). |
|||
(4) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). |
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
7d, 7e (RJU/7DE.) |
|
Bélgica |
13 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Estónia |
0 |
(1) |
||
França |
63 |
(1) |
||
Alemanha |
0 |
(1) |
||
Irlanda |
16 |
(1) |
||
Lituânia |
0 |
(1) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) |
||
Portugal |
0 |
(1) |
||
Espanha |
14 |
(1) |
||
União |
106 |
(1) |
||
Reino Unido |
35 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
141 |
(1) |
||
(1) |
A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Esta espécie só pode ser desembarcada inteira ou eviscerada. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.° do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das subzonas 8, 9 (SRX/89-C.) |
|
Bélgica |
10 |
(1) (2) |
TAC de precaução |
|
França |
1 949 |
(1) (2) |
||
Portugal |
1 580 |
(1) (2) |
||
Espanha |
1 590 |
(1) (2) |
||
União |
5 129 |
(1) (2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(2) |
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida: |
|||
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 8 (RJU/8-C.) |
|
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
||
França |
13 |
|||
Portugal |
10 |
|||
Espanha |
10 |
|||
União |
33 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
|||
|
||||
TAC |
p.m. |
|||
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 9 (RJU/9-C.) |
|
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
||
França |
20 |
|||
Portugal |
15 |
|||
Espanha |
15 |
|||
União |
50 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
|||
|
||||
TAC |
p.m. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6 (GHL/2A-C46) |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
Estónia |
p.m. |
|
||
Espanha |
|
|
||
França |
p.m. |
|
||
Irlanda |
p.m. |
|
||
Lituânia |
p.m. |
|
||
Polónia |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Noruega |
p.m. |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
A capturar nas águas da União das zonas 2a, 6. Na subzona 6, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C). |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32 (MAC/2A34.) |
|
Bélgica |
544 |
(1) (2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
18 666 |
(1) (2) |
||
Alemanha |
567 |
(1) (2) |
||
França |
1 713 |
(1) (2) |
||
Países Baixos |
1 724 |
(1) (2) |
||
Suécia |
5 108 |
(1) (2) (3) |
||
União |
28 322 |
(1) (2) |
||
Noruega |
191 845 |
(4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
852 284 |
|
||
(1) |
Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo: |
|||
|
Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-) |
Águas faroenses (MAC/*FRO1) |
||
Bélgica |
109 |
p.m. |
||
Dinamarca |
3 732 |
p.m. |
||
Alemanha |
113 |
p.m. |
||
França |
343 |
p.m. |
||
Países Baixos |
345 |
p.m. |
||
Suécia |
1 022 |
p.m. |
||
União |
5 664 |
p.m. |
||
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
||
(2) |
Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão 4a (MAC/*4AN.). |
|||
(3) |
Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN): 251. As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies. |
|||
(4) |
A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 55 397 . Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.): p.m. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
|
3a |
3a, 4bc |
4b |
4c |
6, águas internacionais da divisão 2a, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro |
|
(MAC/*03A.) |
(MAC/*3A4BC) |
(MAC/*04B.) |
(MAC/*04C.) |
(MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
11 200 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
2 914 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
p.m. |
0 |
0 |
0 |
0 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 (MAC/2CX14-) Alemanha TAC analítico (MAC/2CX14-) |
|
Alemanha |
18 254 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Espanha |
19 |
(1) |
||
Estónia |
152 |
(1) |
||
França |
12 171 |
(1) |
||
Irlanda |
60 847 |
(1) |
||
Letónia |
112 |
(1) |
||
Lituânia |
112 |
(1) |
||
Países Baixos |
26 620 |
(1) |
||
Polónia |
1 285 |
(1) |
||
União |
119 573 |
(1) |
||
Noruega |
14 843 |
(2) (3) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
852 284 |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 25 % no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910). |
|||
(2) |
Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H). |
|||
(3) |
A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30' N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 38 369 . |
|||
(4) |
Esta quantidade é deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° (zona UE) (MAC/*24N59). |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:
|
águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a. Durante os períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro |
Águas norueguesas da divisão 2a |
Águas faroenses |
|
(MAC/*4A-EN) |
(MAC/*2AN-) |
(MAC/*FRO2) |
Alemanha |
4 591 |
1 281 |
p.m. |
França |
3 061 |
853 |
p.m. |
Irlanda |
15 305 |
4 269 |
p.m. |
Países Baixos |
6 696 |
1 867 |
p.m. |
União |
42 091 |
20 013 |
p.m. |
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (MAC/8C3411) |
|
Espanha |
32 081 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
213 |
(1) |
||
Portugal |
6 631 |
(1) |
||
União |
38 925 |
|
||
|
||||
TAC |
852 284 |
|
||
(1) |
Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:
8b (MAC/*08B.)
Espanha |
2 694 |
França |
18 |
Portugal |
557 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/2A4A-N) |
|
Dinamarca |
13 359 |
|
TAC analítico |
|
União |
13 359 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
3a; águas da União das subdivisões 22-24 (SOL/3ABC24) |
|
Dinamarca |
500 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
29 |
(1) |
||
Países Baixos |
48 |
(1) |
||
Suécia |
19 |
|
||
União |
596 |
|
||
|
||||
TAC |
596 |
|
||
(1) |
Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a, subdivisões 22-24. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (SOL/24-C.) |
|
Bélgica |
954 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
437 |
|
||
Alemanha |
764 |
|
||
França |
191 |
|
||
Países Baixos |
8 619 |
|
||
União |
10 964 |
|
||
Noruega |
10 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.). |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (SOL/56-14) |
|
Irlanda |
27 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
União |
27 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7a (SOL/07A.) |
|
Bélgica |
213 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
|
||
Irlanda |
61 |
|
||
Países Baixos |
68 |
|
||
União |
345 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7b, 7c (SOL/7BC.) |
|
França |
6 |
|
TAC de precaução |
|
Irlanda |
28 |
|
||
União |
34 |
|
||
|
||||
TAC |
34 |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7d (SOL/07D.) |
|
Bélgica |
507 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
1 014 |
|
||
União |
1 521 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7e (SOL/07E.) |
|
Bélgica |
37 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
400 |
|
||
União |
437 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7f, 7g (SOL/7FG.) |
|
Bélgica |
497 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
50 |
|
||
Irlanda |
25 |
|
||
União |
572 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7h, 7j, 7k (SOL/7HJK.) |
|
Bélgica |
13 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
27 |
|
||
Irlanda |
73 |
|
||
Países Baixos |
22 |
|
||
União |
135 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
8a, 8b (SOL/8AB.) |
|
Bélgica |
42 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Espanha |
8 |
|
||
França |
3 116 |
|
||
Países Baixos |
233 |
|
||
União |
3 399 |
|
||
|
||||
TAC |
3 483 |
|
Espécie: |
Linguados Solea spp. |
Zona: |
8c, 8d, 8e, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (SOO/8CDE34) |
|
Espanha |
258 |
|
TAC de precaução |
|
Portugal |
428 |
|
||
União |
686 |
|
||
|
||||
TAC |
686 |
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
3a (SPR/03A.) |
|
Dinamarca |
p.m. |
(1) (2) |
TAC analítico |
|
Alemanha |
p.m. |
(1) (2) |
||
Suécia |
p.m. |
(1) (2) |
||
União |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(2) |
||
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(2) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (SPR/2AC4-C) |
|
Bélgica |
p.m. |
(1) (2) |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
p.m. |
(1) (2) |
||
Alemanha |
p.m. |
(1) (2) |
||
França |
p.m. |
(1) (2) |
||
Países Baixos |
p.m. |
(1) (2) |
||
Suécia |
p.m. |
(1) (2) (3) |
||
União |
p.m. |
(1) (2) |
||
Noruega |
p.m. |
(1) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(1) (4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
|||
(2) |
Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(3) |
Incluindo galeota. |
|||
(4) |
Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque. |
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
7d, 7e (SPR/7DE.) |
|
Bélgica |
2 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
166 |
|
||
Alemanha |
2 |
|
||
França |
36 |
|
||
Países Baixos |
36 |
|
||
União |
242 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14 (DGS/15X14) |
|
Bélgica |
10 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
2 |
(1) |
||
Espanha |
5 |
(1) |
||
França |
44 |
(1) |
||
Irlanda |
28 |
(1) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) |
||
Portugal |
0 |
(1) |
||
União |
89 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
A pesca não pode ser dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento. A título de derrogação do artigo 14.o, os navios que participem no programa de evitamento das capturas acessórias que tenham sido avaliados positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado. |
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/4BC7D) |
|
Bélgica |
7 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
3 118 |
(1) |
||
Alemanha |
275 |
(1) (2) |
||
Espanha |
58 |
(1) |
||
França |
258 |
(1) (2) |
||
Irlanda |
196 |
(1) |
||
Países Baixos |
1 876 |
(1) (2) |
||
Portugal |
6 |
(1) |
||
Suécia |
44 |
(1) |
||
União |
5 838 |
|
||
Noruega |
0 |
(3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(2) |
Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c, 7e-k, 8a, 8b, 8d e 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU). |
|||
(3) |
Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.). |
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b, águas internacionais das subzonas 12, 14 (JAX/2A-14) |
|
Dinamarca |
5 457 |
(1) (3) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
4 258 |
(1) (2) (3) |
||
Espanha |
5 808 |
(3) (5) |
||
França |
2 191 |
(1) (2) (3) (5) |
||
Irlanda |
14 181 |
(1) (3) |
||
Países Baixos |
17 085 |
(1) (2) (3) |
||
Portugal |
559 |
(3) (5) |
||
Suécia |
540 |
(1) (3) |
||
União |
50 079 |
(3) |
||
Ilas Faroé |
1 280 |
(4) |
||
Reino Unido |
5 135 |
(1) (2) (3) |
||
|
||||
TAC |
56 494 |
|
||
(1) |
Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/*2A4AC). |
|||
(2) |
Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.). |
|||
(3) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(4) |
Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f e 7h. |
|||
(5) |
Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2). |
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
8c (JAX/08C.) |
|
Espanha |
5 808 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
101 |
|
||
Portugal |
574 |
(1) |
||
União |
6 483 |
|
||
|
||||
TAC |
6 483 |
|
||
(1) |
Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.). |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
9 (JAX/09.) |
|
Espanha |
31 834 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Portugal |
91 211 |
(1) |
||
União |
123 045 |
|
||
|
||||
TAC |
128 627 |
|
||
(1) |
Condição especial: até 10% desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.). |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
10; Águas da União da zona CECAF (1) (JAX/X34PRT) |
|
Portugal |
A fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
A fixar |
(2) |
||
|
||||
TAC |
A fixar |
(2) |
||
(1) |
Águas adjacentes aos Açores. |
|||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal. |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF (1) (JAX/341PRT) |
|
Portugal |
A fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
A fixar |
(2) |
||
|
||||
TAC |
A fixar |
(2) |
||
(1) |
Águas adjacentes à Madeira. |
|||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal. |
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF (1) (JAX/341SPN) |
|
Espanha |
A fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
União |
A fixar |
(2) |
||
|
||||
TAC |
A fixar |
(2) |
||
(1) |
Águas adjacentes às ilhas Canárias. |
|||
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha. |
Espécie: |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarkii |
Zona: |
3a; Águas da União das zonas 2a, 4 (NOP/2A3A4.) |
|
Ano |
2021 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Dinamarca |
94 372 |
(1) (3) |
||
Alemanha |
19 |
(1) (2) (3) |
||
Países Baixos |
70 |
(1) (2) (3) |
||
União |
101 111 |
(1) (3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
Noruega |
0 |
(4) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(5) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(2) |
Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4. |
|||
(3) |
A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de julho de 2021. |
|||
(4) |
Deve ser utilizada uma grelha separadora. |
|||
(5) |
Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota. |
Espécie: |
Peixes industriais |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (I/F/04-N.) |
|
Suécia |
800 |
(1) (2) |
TAC de precaução |
|
União |
800 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 400 |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas 5b, 6, 7 (OTH/5B67-C) |
|
União |
Sem efeito |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Noruega |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturadas exclusivamente com palangres. |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (OTH/04-N.) |
|
Bélgica |
23 |
|
TAC de precaução |
|
Dinamarca |
2 081 |
|
||
Alemanha |
234 |
|
||
França |
96 |
|
||
Países Baixos |
166 |
|
||
Suécia |
Sem efeito |
(1) |
||
União |
2 600 |
(2) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies». |
|||
(2) |
Espécies não abrangidas por outros TAC. |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4, 6a (a norte de 56° 30′ N) (OTH/2A46AN) |
|
União |
Sem efeito |
|
TAC de precaução |
|
Noruega |
1 000 |
(1) (2) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(3) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Limitada às zonas 2a, 4 (OTH/*2A4-C). |
|||
(2) |
Espécies não abrangidas por outros TAC. |
|||
(3) |
A pescar nas zonas 4, 6a a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN). |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (HKE/04-N.) |
|
Bélgica |
17 |
|
TAC de precaução |
|
Dinamarca |
1 601 |
|
||
Alemanha |
180 |
|
||
França |
74 |
|
||
Países Baixos |
128 |
|
||
Suécia |
Sem efeito |
|
||
União |
2 000 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Apêndice
Os TAC referidos no artigo 9.o, n.o 4, são os seguintes:
ANEXO I B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBZONA NAFO 1
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2 (HER/1/2-) |
|
Bélgica |
13 |
(1) |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
13 015 |
(1) |
||
Alemanha |
2 279 |
(1) |
||
Espanha |
43 |
(1) |
||
França |
562 |
(1) |
||
Irlanda |
3 370 |
(1) |
||
Países Baixos |
4 658 |
(1) |
||
Polónia |
659 |
(1) |
||
Portugal |
43 |
(1) |
||
Finlândia |
202 |
(1) |
||
Suécia |
4 823 |
(1) |
||
União |
29 667 |
(1) |
||
Reino Unido |
12 715 |
(1) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(2) (3) |
||
Noruega |
0 |
(2) (4) |
||
|
||||
TAC |
651 033 |
|
||
(1) |
Aquando da comunicação das capturas à Comissão, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: área de regulamentação da NEAFC e águas da União. |
|||
(2) |
Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N. |
|||
(3) |
A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé. |
|||
(4) |
A imputar aos limites de captura da Noruega. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)
29 667
2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)
Bélgica |
p.m. |
Dinamarca |
p.m. |
Alemanha |
p.m. |
Espanha |
p.m. |
França |
p.m. |
Irlanda |
p.m. |
Países Baixos |
p.m. |
Polónia |
p.m. |
Portugal |
p.m. |
Finlândia |
p.m. |
Suécia |
p.m. |
Reino Unido |
p.m. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (COD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
2 336 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Grécia |
290 |
|
||
Espanha |
2 607 |
|
||
Irlanda |
290 |
|
||
França |
2 144 |
|
||
Portugal |
2 607 |
|
||
União |
10 274 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (COD/N1GL14) |
|
Alemanha |
1 950 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
União |
1 950 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na «zona de gestão Kleine Bank» delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas: |
|||
Ponto |
Latitude |
Longitude |
||
1 |
65° 00' N |
38° 00' W |
||
2 |
65° 00' N |
35° 15' W |
||
3 |
64° 00' N |
35° 15' W |
||
4 |
64° 00' N |
38° 00' W |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
1, 2b (COD/1/2B.) |
|
Alemanha |
5 626 |
(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
11 331 |
(3) |
||
França |
2 658 |
(3) |
||
Polónia |
2 335 |
(3) |
||
Portugal |
2 274 |
(3) |
||
Outros Estados-Membros |
421 |
(1) (3) |
||
União |
24 645 |
(2) (3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(3) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS). |
|||
(2) |
A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |
|||
(3) |
As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau. |
Espécie: |
Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (C/H/05B-F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (GRV/514GRN) |
|
União |
75 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
|
||||
TAC |
Sem efeito |
(2) |
||
(1) |
Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 25 |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GRV/N1GRN.) |
|
União |
60 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
|
||||
TAC |
Sem efeito |
(2) |
||
(1) |
Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 40 |
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
2b (CAP/02B.) |
|
União |
0 |
|
TAC analítico |
|
|
|
|
||
TAC |
0 |
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (CAP/514GRN) |
|
Dinamarca |
a estabelecer |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
Alemanha |
a estabelecer |
|
||
Suécia |
a estabelecer |
|
||
Todos os Estados-Membros |
a estabelecer |
(1) |
||
União |
a estabelecer |
(2) |
||
Noruega |
a estabelecer |
(2) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota «Todos os Estados—Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros». As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS). |
|||
(2) |
Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2021 e 15 de abril de 2022. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (HAD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
312 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
188 |
|
||
União |
500 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas faroenses (WHB/2A4AXF) |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
Países Baixos |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada. |
Espécie: |
Maruca e maruca-azul Molva molva e molva dypterygia |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (B/L/05B-F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): p.m. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (PRA/514GRN) |
|
Dinamarca |
1 325 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
1 325 |
|
||
União |
2 650 |
|
||
Noruega |
1 000 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (PRA/N1GRN.) |
|
Dinamarca |
1 300 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
1 300 |
|
||
União |
2 600 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (POK/1N2AB.) |
|
Alemanha |
663 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
107 |
|
||
União |
770 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1, 2 (POK/1/2INT) |
|
União |
0 |
|
TAC analítico |
|
|
|
|
||
AC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (POK/05B-F.) |
|
Bélgica |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
Países Baixos |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (GHL/1N2AB.) |
|
Alemanha |
50 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
50 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1 e 2 (GHL/1/2INT) |
|
União |
1 800 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GHL/N1G-S68) |
|
Alemanha |
1 700 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
União |
1 700 |
(1) |
||
Noruega |
550 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A pescar a sul de 68° N. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (GHL/5-14GL) |
|
Alemanha |
4 190 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
União |
4 190 |
(1) |
||
Noruega |
650 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A pescar por, no máximo, 6 navios em simultâneo. |
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (RED/51214S) |
|
Estónia |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
0 |
|
||
Espanha |
0 |
|
||
França |
0 |
|
||
Irlanda |
0 |
|
||
Letónia |
0 |
|
||
Países Baixos |
0 |
|
||
Polónia |
0 |
|
||
Portugal |
0 |
|
||
União |
0 |
|
||
|
|
|
||
TAC |
0 |
|
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos de águas mais profundas) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (RED/51214D) |
|
Estónia |
0 |
(1) (2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
0 |
(1) (2) |
||
Espanha |
0 |
(1) (2) |
||
França |
0 |
(1) (2) |
||
Irlanda |
0 |
(1) (2) |
||
Letónia |
0 |
(1) (2) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) (2) |
||
Polónia |
0 |
(1) (2) |
||
Portugal |
0 |
(1) (2) |
||
União |
0 |
(1) (2) |
||
|
|
|
||
TAC |
0 |
(1) (2) |
||
(1) |
Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas: |
|||
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
|
1 |
64° 45' N |
28° 30' W |
|
|
2 |
62° 50' N |
25° 45' W |
|
|
3 |
61° 55' N |
26° 45' W |
|
|
4 |
61° 00' N |
26° 30' W |
|
|
5 |
59° 00' N |
30° 00' W |
|
|
6 |
59° 00' N |
34° 00' W |
|
|
7 |
61° 30' N |
34° 00' W |
|
|
8 |
62° 50' N |
36° 00' W |
|
|
9 |
64° 45' N |
28° 30' W |
|
(2) |
Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes mentella |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (REB/1N2AB.) |
|
Alemanha |
851 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
106 |
|
||
França |
93 |
|
||
Portugal |
450 |
|
||
União |
1 500 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1 e 2 (RED/1/2INT) |
|
União |
a fixar |
(1) (2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
||||
TAC |
16 540 |
(3) |
||
(1) |
A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão. |
|||
(2) |
Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1%, no máximo, de todas as capturas a bordo. |
|||
(3) |
Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as Partes Contratantes na NEAFC. |
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (RED/N1G14P) |
|
Alemanha |
0 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
0 |
(1)(2)(3) |
||
União |
0 |
(1)(2)(3) |
||
Noruega |
0 |
(1)(2) |
||
Ilhas Faroé |
0 |
(1)(2)(4) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|||
(1) |
Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro. |
|||
(2) |
Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas: |
|||
Ponto |
Latitude |
Longitude |
||
1 |
64° 45' N |
28° 30' W |
||
2 |
62° 50' N |
25° 45' W |
||
3 |
61° 55' N |
26° 45' W |
||
4 |
61° 00' N |
26° 30' W |
||
5 |
59° 00' N |
30° 00' W |
||
6 |
59° 00' N |
34° 00' W |
||
7 |
61° 30' N |
34° 00' W |
||
8 |
62° 50' N |
36° 00' W |
||
9 |
64° 45' N |
28° 30' W |
||
(3) |
Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P). |
|||
(4) |
Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN). |
Espécie: |
Cantarilhos (demersais) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/N1G14D) |
|
Alemanha |
1 831 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
9 |
(1) |
||
União |
1 840 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|||
(1) |
Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas: |
|||
Ponto |
Latitude |
Longitude |
||
1 |
59° 15' N |
54° 26' W |
||
2 |
59° 15' N |
44° 00' W |
||
3 |
59° 30' N |
42° 45' W |
||
4 |
60° 00' N |
42° 00' W |
||
5 |
62° 00' N |
40° 30' W |
||
6 |
62° 00' N |
40° 00' W |
||
7 |
62° 40' N |
40° 15' W |
||
8 |
63° 09' N |
39° 40' W |
||
9 |
63° 30' N |
37° 15' W |
||
10 |
64° 20' N |
35° 00' W |
||
11 |
65° 15' N |
32° 30' W |
||
12 |
65° 15' N |
29° 50' W |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (RED/05B-F.) |
|
Bélgica |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (OTH/1N2AB.) |
|
Alemanha |
71 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
29 |
(1) |
||
União |
100 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Outras espécies(1) |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (OTH/05B-F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Com exclusão das espécies sem valor comercial. |
Espécie: |
Peixes-chatos Pleuronectiformes |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (C/H/05B¬ F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Capturas acessórias(1) |
Zona: |
Águas gronelandesas (B-C/GRL) |
|
União |
600 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN). |
ANEXO I C
ATLÂNTICO NOROESTE – ZONA DA CONVENÇÃO NAFO
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 2J3KL (COD/N2J3KL) |
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
||
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3NO (COD/N3NO.) |
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
||
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3M (COD/N3M.) |
|
Estónia |
17 |
(1) (2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
70 |
(1) (2) |
||
Letónia |
17 |
(1) (2) |
||
Lituânia |
17 |
(1) (2) |
||
Polónia |
57 |
(1) (2) |
||
Espanha |
215 |
(1) (2) |
||
França |
30 |
(1) (2) |
||
Portugal |
293 |
(1) (2) |
||
União |
716 |
(1) (2) |
||
|
|
|
||
TAC |
1 500 |
(1) (2) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 24:00 UTC de 31 de dezembro de 2020 e as 24:00 UTC de 31 de março de 2021. |
|||
(2) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. Durante este período, esta unidade populacional só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/833. |
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3L (WIT/N3L.) |
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
||
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3NO (WIT/N3NO.) |
|
Estónia |
52 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Letónia |
52 |
|
||
Lituânia |
52 |
|
||
União |
156 |
|
||
|
|
|
||
TAC |
1 175 |
|
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3M (PLA/N3M.) |
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3LNO (PLA/N3LNO.) |
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Pota-do-norte Illex illecebrosus |
Zona: |
Subzonas NAFO 3 e 4 (SQI/N34.) |
|
Estónia |
128 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Letónia |
128 |
(1) |
||
Lituânia |
128 |
(1) |
||
Polónia |
227 |
(1) |
||
Outros Estados-Membros |
29 467 |
(1) (2) |
||
União |
30 078 |
(1) (3) |
||
TAC |
34 000 |
|
||
(1) |
Nenhum navio pode pescar pota-do-norte entre as 00:01 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho. |
|||
(2) |
Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS). |
|||
(3) |
Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. |
Espécie: |
Solha-dos-mares-do-norte Limanda ferruginea |
Zona: |
NAFO 3LNO (YEL/N3LNO.) |
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
||
TAC |
17 000 |
|
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500 kg ou 10%, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota «Outros», quando essa quota tiver sido esgotada, o limite máximo de capturas acessórias é de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
NAFO 3NO (CAP/N3NO.) |
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
||
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3LNO (1) (2) (PRA/N3LNOX) |
|
Estónia |
0 |
(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Letónia |
0 |
(3) |
||
Lituânia |
0 |
(3) |
||
Polónia |
0 |
(3) |
||
Espanha |
0 |
(3) |
||
Portugal |
0 |
(3) |
||
União |
0 |
(3) |
||
|
|
|
||
TAC |
0 |
(3) |
||
(1) |
Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas: |
|||
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
|
|
1 |
47° 20' 0 |
46° 40' 0 |
|
|
2 |
47° 20' 0 |
46° 30' 0 |
|
|
3 |
46° 00' 0 |
46° 30' 0 |
|
|
4 |
46° 00' 0 |
46° 40' 0 |
|
|
(2) |
É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas: |
|||
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
|
|
1 |
46° 00' 0 |
47° 49' 0 |
|
|
2 |
46° 25' 0 |
47° 27' 0 |
|
|
3 |
46° 42' 0 |
47° 25' 0 |
|
|
4 |
46° 48' 0 |
47° 25' 50 |
|
|
5 |
47° 16' 50 |
47° 43' 50 |
|
|
(3) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3M (1) (PRA/*N3M.) |
|
TAC |
Sem efeito |
(2) |
TAC analítico |
|
(1) |
Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas: |
|||
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
|
|
1 |
47° 20' 0 |
46° 40' 0 |
|
|
2 |
47° 20' 0 |
46° 30' 0 |
|
|
3 |
46° 00' 0 |
46° 30' 0 |
|
|
4 |
46° 00' 0 |
46° 40' 0 |
|
|
Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas: |
||||
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
|
|
1 |
47° 55' 0 |
45° 00' 0 |
|
|
2 |
47° 30' 0 |
44° 15' 0 |
|
|
3 |
46° 55' 0 |
44° 15' 0 |
|
|
4 |
46° 35' 0 |
44° 30' 0 |
|
|
5 |
46° 35' 0 |
45° 40' 0 |
|
|
6 |
47° 30' 0 |
45° 40' 0 |
|
|
7 |
47° 55' 0 |
45° 00' 0 |
|
|
(2) |
Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|||
Estado-Membro |
Número máximo de dias de pesca |
|
||
|
Dinamarca |
33 |
|
|
Estónia |
391 |
* |
||
Espanha |
64 |
|
||
Letónia |
123 |
|
||
Lituânia |
145 |
|
||
Polónia |
25 |
|
||
Portugal |
17 |
|
||
|
* A Comissão da NAFO aprovou, na sua reunião anual de 2020, que a União (Estónia) transferirá 25 dias de pesca da sua quota de dias de pesca para 2021 para a França, no que respeita a São Pedro e Miquelão. Estes 25 dias de pesca foram deduzidos do número de dias de pesca da Estónia, que de outro modo ascenderiam a 416 dias, no âmbito deste regime provisório para 2020 que não cria nenhum historial de capturas. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
NAFO 3LMNO (GHL/N3LMNO) |
|
Estónia |
331 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
338 |
|
||
Letónia |
47 |
|
||
Lituânia |
24 |
|
||
Espanha |
4 533 |
|
||
Portugal |
1 895 |
|
||
União |
7 168 |
|
||
|
|
|
||
TAC |
12 225 |
|
Espécie: |
Raias Rajidae |
Zona: |
NAFO 3LNO (SKA/N3LNO.) |
|
Estónia |
283 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Lituânia |
62 |
|
||
Espanha |
3 403 |
|
||
Portugal |
660 |
|
||
União |
4 408 |
|
||
|
|
|
||
TAC |
7 000 |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3LN (RED/N3LN.) |
|
Estónia |
895 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
615 |
|
||
Letónia |
895 |
|
||
Lituânia |
895 |
|
||
União |
3 300 |
|
||
|
|
|
||
TAC |
18 100 |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3M (RED/N3M.) |
|
Estónia |
1 571 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
513 |
(1) |
||
Letónia |
1 571 |
(1) |
||
Lituânia |
1 571 |
(1) |
||
Espanha |
233 |
(1) |
||
Portugal |
2 354 |
(1) |
||
União |
7 813 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
8 448 |
(1) |
||
(1) |
Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional, para todas as Partes Contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho de 2021 não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar: 4 224 . |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3O (RED/N3O.) |
|
Espanha |
1 771 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
5 229 |
|
||
União |
7 000 |
|
||
|
|
|
||
TAC |
20 000 |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Subzona 2, divisões 1F e 3K, da NAFO (RED/N1F3K.) |
|
Letónia |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Lituânia |
0 |
(1) |
||
União |
0 |
(1) |
||
|
|
|
||
TAC |
0 |
(1) |
||
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5%, consoante o que for maior. |
Espécie: |
Abrótea-branca Urophycis tenuis |
Zona: |
NAFO 3NO (HKW/N3NO.) |
|
Espanha |
255 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
333 |
|
||
União |
588 |
(1) |
||
|
|
|
||
TAC |
1 000 |
|
||
(1) |
Quando, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das Partes Contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes: |
|||
Espanha |
509 |
|
|
|
Portugal |
667 |
|
|
|
União |
1 176 |
|
|
ANEXO I D
ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA
Espécie: |
Atum-rabilho Thunnus thynnus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo (BFT/AE45WM) |
|
Chipre |
168,95 |
(4) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Grécia |
314,03 |
(7) |
||
Espanha |
6 093,28 |
(2) (4) (7) |
||
França |
6 012,47 |
(2) (3) (4) |
||
Croácia |
950,30 |
(6) |
||
Itália |
4 745,34 |
(4)(5) |
||
Malta |
389,32 |
(4) |
||
Portugal |
572,97 |
(7) |
||
Outros Estados-Membros |
64,95 |
(1) |
||
União |
19 311,6 |
(2) (3) (4) (5) |
||
Atribuição adicional especial |
100 |
(7) |
||
TAC |
36 000 |
|
||
(1) |
Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS). |
|||
(2) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301): |
|||
Espanha |
925,33 |
|||
França |
429,87 |
|||
União |
1 355,20 |
|||
(3) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641): |
|||
França |
100,00 |
|||
União |
100,00 |
|||
(4) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302): |
|||
Espanha |
122,15 |
|||
França |
120,53 |
|||
Itália |
95,13 |
|||
Chipre |
3,39 |
|||
Malta |
7,80 |
|||
União |
349,01 |
|||
(5) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643): |
|||
Itália |
95,13 |
|||
União |
95,13 |
|||
(6) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F): |
|||
Croácia |
857,28 |
|||
União |
857,28 |
|||
(7) |
A União Europeia receberá em 2021, para além da quota de 19 360 toneladas atribuída, uma quota suplementar de 100 toneladas, exclusivamente para navios de pesca artesanal de determinados arquipélagos na Grécia (ilhas Jónicas), Espanha (ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira). Esta quantidade suplementar para os Estados-Membros em causa será repartida da seguinte forma (BFT/AVARCH): |
|||
Grécia |
4,5 |
|||
Espanha |
87,3 |
|||
Portugal |
8,2 |
|||
União |
100 |
Espécie |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N) |
|
Espanha |
6 535,04 |
(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
1 010,29 |
(2) |
||
Outros Estados-Membros |
139,70 |
(1) (2) |
||
União |
7 685,03 |
(3) |
||
TAC |
13 200 |
|
||
(1) |
Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS). |
|||
(2) |
Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS). |
|||
(3) |
Após a transferência de 40 toneladas para São Pedro e Miquelão (Rec.17-02 da CICTA). |
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N) |
|
Espanha |
4 945,07 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
298,12 |
(1) |
||
União |
5 243,19 |
|
||
TAC |
14 000,00 |
|
||
(1) |
Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51% desta quantidade. |
Espécie |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Mar Mediterrâneo (SWO/MED) |
|
Croácia |
14,16 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Chipre |
52,23 |
(1) |
||
Espanha |
1 613,44 |
(1) |
||
França |
112,45 |
(1) |
||
Grécia |
1 068,06 |
(1) |
||
Itália |
3 307,68 |
(1) |
||
Malta |
392,41 |
(1) |
||
União |
6 560,44 |
(1) |
||
TAC |
8 808,66 |
|
||
(1) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro. |
Espécie: |
Atum-voador do Norte Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N) |
|
Irlanda |
3 115,11 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
17 557,88 |
|
||
França |
5 522,24 |
|
||
Portugal |
1 925,70 |
|
||
União |
28 120,92 |
(1) |
||
TAC |
37 801 |
|
||
(1) |
O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em: 1 253 . |
Espécie: |
Atum-voador do Sul Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (ALB/AS05N) |
|
Espanha |
905,86 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
297,70 |
|
||
Portugal |
633,94 |
|
||
União |
1 837,50 |
|
||
TAC |
24 000,00 |
|
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Oceano Atlântico (BET/ATLANT) |
|
Espanha |
7 604,35 |
(1) (2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
3 230,00 |
(1) (2) |
||
Portugal |
3 133,93 |
(1) (2) |
||
União |
13 968,28 |
(1) (2) (3) |
||
TAC |
61 500,00 |
(1) (2) |
||
(1) |
As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
A partir de junho de 2021, quando as capturas atingirem 80% da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios. |
|||
(3) |
Após a transferência de 300 toneladas do Japão. |
Espécie: |
Espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans |
Zona: |
Oceano Atlântico (BUM/ATLANT) |
|
Espanha |
23,24 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
380,36 |
|
||
Portugal |
46,21 |
|
||
União |
449,80 |
(1) |
||
TAC |
1 670,00 |
|
||
(1) |
Após a transferência de duas toneladas para Trindade e Tobago (Rec. 19-05 da CICTA) |
Espécie: |
Espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus |
Zona: |
Oceano Atlântico (WHM/ATLANT) |
|
Espanha |
32,94 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
21,06 |
|
||
Outros |
1,00 |
(1) |
||
União |
55,00 |
|
||
TAC |
355,00 |
|
||
(1) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (WHM/ATLANT_AMS). |
Espécie: |
Atum-albacora Thunnus albacares |
Zona: |
Oceano Atlântico (YFT/ATLANT) |
|
TAC |
110 000 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
(1) |
As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. |
Espécie: |
Veleiro-do-atlântico Istiophorus albicans |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W (SAI/AE45W) |
|
TAC |
pm |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Veleiro-do-atlântico Istiophorus albicans |
Zona: |
Oceano Atlântico, a oeste de 45° W (SAI/AW45W) |
|
TAC |
1 030 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tintureira Prionace glauca |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (BSH/AN05N) |
|
Irlanda |
0,96 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
27 035,09 |
|
||
França |
151,70 |
|
||
Portugal |
5 357,67 |
(1) |
||
União |
32 545,42 |
|
||
TAC |
39 102 |
|
||
(1) |
O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período nem o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União. |
Espécie: |
Tintureira Prionace glauca |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (BSH/AS05N) |
|
TAC |
28 923 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
(1) |
O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte aplicam-se sem prejuízo do período ou do método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União. |
As capturas de tubarão-anequim por navios da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.
Espécie: |
Tubarão-anequim Isurus oxyrinchus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (SMA/AN05N) |
|
União |
288,537 |
(1) (2) |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Apenas podem ser mantidos a bordo no âmbito deste limite de capturas os peixes já mortos quando trazidos para o navio. |
|||
(2) |
Apenas podem manter a bordo tubarões-anequim os navios que tenham a bordo um observador ou um sistema eletrónico de monitorização operacional, que possa determinar se o pescado está morto ou vivo. |
ANEXO I E
ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às Partes Contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
SEAFO (ALF/SEAFO) |
|
TAC |
200 |
(1) |
TAC de precaução |
|
(1) Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA). |
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1(1) (GER/F47NAM) |
|
TAC |
171 |
(1) |
TAC de precaução |
|
(1) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada: — a oeste, por 0° E, — a norte, por 20° S, — a sul, por 28° S e — a leste, pelos limites exteriores da Zona Económica Exclusiva da Namíbia. |
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (GER/F47X) |
|
TAC |
200 |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
SEAFO, subzona D (TOP/F47D) |
|
TAC |
275 |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subzona D (TOP/F47-D) |
|
TAC |
0 |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1(1) (ORY/F47NAM) |
|
TAC |
0 |
(2) |
TAC de precaução |
|
(1) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada: — a oeste, por 0° E, — a norte, por 20° S, — a sul, por 28° S e — a leste, pelos limites exteriores da Zona Económica Exclusiva da Namíbia. (2) Exceto para uma captura acessória autorizada de quatro toneladas (ORY/*F47NA). |
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (ORY/F47X) |
|
TAC |
50 |
|
TAC de precaução |
Espécie: |
Falsos-veleiros-pelágicos Pseudopentaceros spp. |
Zona: |
SEAFO (EDW/SEAFO) |
|
TAC |
135 |
|
TAC de precaução |
ANEXO I F
ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO
Espécie: |
Atum-do-sul Thunnus maccoyii |
Zona: |
Todas as zonas de distribuição (SBF/F41-81) |
|
União |
11 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
TAC |
17 647 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
ANEXO I G
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S (BET/F7120S) |
|
Portugal |
2 000 |
(1) |
TAC de precaução |
|
Espanha |
2 000 |
(1) |
|
|
União |
4 000 |
(1) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
(1) |
|
|
(1) Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres |
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S (SWO/F7120S) |
|
União |
3 170,36 |
|
TAC de precaução |
|
TAC |
Sem efeito |
|
ANEXO I H
ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO
Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
|
Alemanha |
12 013,90 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Países Baixos |
13 021,83 |
|
||
Lituânia |
8 359,58 |
|
||
Polónia |
14 373,69 |
|
||
União |
47 769,00 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (TOT/SPR-AE) |
|
TAC |
75 |
(1) |
TAC de precaução |
|
(1) |
Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas no seguinte bloco de investigação: |
|||
— NW |
50° 30’ S, 136° E |
|||
— NE |
50° 30’ S, 140° 30’ E |
|||
— Reentrância oriental |
52° 45’ S, 140° 30’ E |
|||
— Ângulo oriental |
52° 45’ S, 145° 30’ E |
|||
— SE |
54° 50’ S, 145° 30’ E |
|||
— SW |
54° 50’ S, 136° E |
ANEXO I J
ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC
As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.
Espécie: |
Atum-albacora Thunnus albacares |
Zona: |
Zona de competência da IOTC (YFT/IOTC) |
França |
29 501 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Itália |
2 515 |
||
Espanha |
45 682 |
||
|
|
||
União |
77 698 |
||
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
ANEXO I K
ZONA DO ACORDO SIOFA
Espécie |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Banco del Cano(1) (TOT/F517DC) |
|
União |
18,33 |
(2) |
TAC de precaução |
|
TAC |
55 |
(2) |
||
(1) Águas internacionais na subzona FAO 51.7 delimitada entre -44° S e -45° S de latitude, e as zonas económicas exclusivas adjacentes a leste e a oeste. |
||||
(2) Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano. |
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Crista de Williams(1) (TOT/F574WR) |
||
TAC |
140 |
(2) |
TAC de precaução |
||
(1) |
Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas: |
||||
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|||
1 |
52° 30' 00" S |
80° 00' 00" E |
|||
2 |
55° 00' 00" S |
80° 00' 00" E |
|||
3 |
55° 00' 00" S |
85° 00' 00" E |
|||
4 |
52° 30' 00" S |
85° 00' 00" E |
|||
(2) |
O TAC acima indicado não é repartido entre as Partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021. Por célula estabelecida pelo SIOFA são instalados, no máximo, dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de, pelo menos, 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams. |
Zonas protegidas temporariamente
Banco Atlantis
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
1 |
32° 00' |
57° 00' |
2 |
32° 50' |
57° 00' |
3 |
32° 50' |
58° 00' |
4 |
32° 00' |
58° 00' |
Monte submarino Coral
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
1 |
41° 00' |
42° 00' |
2 |
41° 40' |
42° 00' |
3 |
41° 40' |
44° 00' |
4 |
41° 00' |
44° 00' |
Planalto submarino Fools Flat
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
1 |
31° 30' |
94° 40' |
2 |
31° 40' |
94° 40' |
3 |
31° 40' |
95° 00' |
4 |
31° 30' |
95° 00' |
Monte submarino Middle of What
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
1 |
37° 54' |
50° 23' |
2 |
37° 56,5' |
50° 23' |
3 |
37° 56,5' |
50° 27' |
4 |
37° 54' |
50° 27' |
Baixio de Walter
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
1 |
33° 00' |
43° 10' |
2 |
33° 20' |
43° 10' |
3 |
33° 20' |
44° 10' |
4 |
33° 00' |
44° 10' |
ANEXO I L
ÁREA DA CONVENÇÃO IATTC
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Área da Convenção IATTC (BET/IATTC) |
|
União |
500 |
(1) |
TAC de precaução |
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres |
ANEXO II
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e
CAPITULO I
Disposições gerais
1. ÂMBITO
1.1. O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.
1.2. Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2019;
Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;
Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2021 e 31 de janeiro de 2022, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2021.
Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e
redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;
«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
«Zona»: a divisão CIEM 7e;
«Período de gestão em curso»: o período de 1 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.
3. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.
CAPITULO II
Autorizações
4. NAVIOS AUTORIZADOS
4.1 Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2018, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4.2 Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.
4.3 Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.
CAPITULO III
Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União
5. NÚMERO MÁXIMO DE DIAS
De 1 de janeiro a 31 de julho de 2021, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
Bélgica |
103 |
França |
110 |
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
Bélgica |
103 |
França |
111 |
6. SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS
6.1. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio envolvido na utilização de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.
6.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.
6.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
No número de dias no mar que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.
6.4. Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.
7. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA
7.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho ( 20 ). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.
7.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. Em seguida, é calculado o número suplementar de dias no mar, multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.
7.3. Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.
7.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.
7.5. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir os eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.
7.6. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.
8. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS
8.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2021 e 31 de janeiro de 2022, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.
8.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.
8.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.
8.4. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.
CAPÍTULO IV
Gestão
9. OBRIGAÇÃO GERAL
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. PERÍODOS DE GESTÃO
10.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.
10.2. O número de dias ou horas que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.
10.3. Quando autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.
CAPITULO V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
11. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO
11.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.
11.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.
11.3. A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.
11.4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.
12. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPITULO VI
Obrigações em matéria de comunicações
13. DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
14. RECOLHA DE DADOS PERTINENTES
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios que utilizam os vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15. COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2019 e 2020, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Estado-Membro |
Arte |
Período de gestão |
Declaração do esforço cumulado |
1) |
2) |
3) |
4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
2) Arte |
2 |
|
Um dos seguintes tipos de arte: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
3) Período de gestão |
4 |
|
Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso |
4) Declaração do esforço cumulado |
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa |
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo. |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Dias elegíveis com as artes comunicadas |
Dias passados com as artes comunicadas |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
1) |
2) |
3) |
4) |
5) |
5) |
5) |
5) |
6) |
6) |
6) |
6) |
7) |
7) |
7) |
7) |
8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
2) FFP |
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
3) Marcação externa |
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2) |
4) Duração do período de gestão |
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
5) Artes comunicadas |
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de arte: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
6) Condição especial aplicável às artes comunicadas |
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
7) Dias passados com as artes comunicadas |
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
8) Transferências de dias |
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos" |
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2)
Regulamento de Execução (UE) n.° 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). |
ANEXO III
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a, E NA SUBZONA CIEM 4
Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:
Zonas de gestão da galeota |
Retângulos estatísticos do CIEM |
1r |
31–33 E9–F4; 33 F5; 34-37 E9–F6; 38-40 F0–F5; 41 F4–F5 |
2r |
35 F7–F8; 36 F7–F9; 37 F7–F8; 38-41 F6–F8; 42 F6–F9; 43 F7–F9; 44 F9–G0; 45 G0–G1; 46 G1 |
3r |
41-46 F1–F3; 42-46 F4–F5; 43-46 F6; 44-46 F7–F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0 |
4 |
38–40 E7–E9 e 41–46 E6–F0 |
5r |
47–52 F1–F5 |
6 |
41-43 G0–G3; 44 G1 |
7r |
47–52 E6–F0 |
Apêndice
Zonas de gestão da galeota
ANEXO IV
PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU
Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:
Períodos de defeso por tempo limitado |
||||
N.o |
Nome da zona |
Coordenadas |
Período |
Comentários adicionais |
1 |
Stanhope ground |
60o 10' N – 01o 45' E 60o 10' N – 02o 00' E 60o 25' N – 01o 45' E 60o 25' N – 02o 00' E |
1 de janeiro a 30 de abril |
|
2 |
Long Hole |
59o 07,35' N – 0o 31,04' W 59o 03,60' N – 0o 22,25' W 58o 59,35' N – 0o 17,85' W 58o 56,00' N – 0o 11,01' W 58o 56,60' N – 0o 08,85' W 58o 59,86' N – 0o 15,65' W 59o 03,50' N – 0o 20,00' W 59o 08,15' N – 0o 29,07' W |
1 de janeiro a 31 de março |
|
3 |
Coral edge |
58o 51,70' N – 03o 26,70' E 58o 40,66' N – 03o 34,60' E 58o 24,00' N – 03o 12,40' E 58o 24,00' N – 02o 55,00' E 58o 35,65' N – 02o 56,30' E |
1 de janeiro a 28 de fevereiro |
|
4 |
Papa Bank |
59o 56' N – 03o 08' W 59o 56' N – 02o 45' W 59o 35' N – 03o 15' W 59o 35' N – 03o 35' W |
1 de janeiro a 15 de março |
|
5 |
Foula Deeps |
60o 17,50' N – 01o 45' W 60o 11,00' N – 01o 45' W 60o 11,00' N – 02o 10' W 60o 20,00' N – 02o 00' W 60o 20,00' N – 01o 50' W |
1 de novembro a 31 de dezembro |
|
6 |
Egersund Bank |
58o 07,40' N – 04o 33,00' E 57o 53,00' N – 05o 12,00' E 57o 40,00' N – 05o 10,90' E 57o 57,90' N – 04o 31,90' E |
1 de janeiro a 31 de março |
(10 x 25 milhas náuticas) |
7 |
Este da Ilha Fair |
59o 40' N – 01o 23' W 59o 40' N – 01o 13' W 59o 30' N – 01o 20' W 59o 10' N – 01o 20' W 59o 30' N – 01o 28' W 59o 10' N – 01o 28' W |
1 de janeiro a 15 de março |
|
8 |
West Bank |
57o 15' N – 05o 01' E 56o 56' N – 05o 00' E 56o 56' N – 06o 20' E 57o 15' N – 06o 20' E |
1 de fevereiro a 15 de março |
(18 x 4 milhas náuticas) |
9 |
Revet |
57o 28,43' N – 08o 05,66' E 57o 27,44' N – 08o 07,20' E 57o 51,77' N – 09o 26,33' E 57o 52,88' N – 09o 25,00' E |
1 de fevereiro a 15 de março |
(1,5 x 49 milhas náuticas) |
10 |
Rabarberen |
57o 47,00' N – 11o 04,00' E 57o 43,00' N – 11o 04,00' E 57o 43,00' N – 11o 09,00' E 57o 47,00' N – 11o 09,00' E |
1 de fevereiro – 15 de março |
Este de Skagen (2,7 x 4 milhas náuticas) |
ANEXO V
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
PARTE A
Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da união que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
|
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
69 |
DK |
25 |
51 |
DE |
5 |
||||
FR |
1 |
||||
IE |
8 |
||||
NL |
9 |
||||
PL |
1 |
||||
SV |
10 |
||||
|
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
66 |
DE |
16 |
41 |
IE |
1 |
||||
ES |
20 |
||||
FR |
18 |
||||
PT |
9 |
||||
Não atribuídas |
2 |
||||
|
Sarda (1) |
Sem efeito |
Sem efeito |
70 |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
450 |
DK |
450 |
141 |
|
Águas faroenses |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. |
8 |
BE |
0 |
4 |
DE |
4 |
||||
FR |
4 |
||||
|
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W. |
8 (2) |
Sem efeito |
4 |
|
|
Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esses navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N, e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base. |
70 |
BE |
0 |
18 |
DE |
10 |
||||
FR |
40 |
||||
|
Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W, na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N, e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W. |
70 |
DE (3) |
8 |
20 (4) |
FR (3) |
12 |
||||
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco. |
70 |
Sem efeito |
22 (4) |
||
|
Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para que os navios formem pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por "principal zona de pesca do verdinho". |
27 |
DE |
2 |
16 |
DK |
5 |
||||
FR |
4 |
||||
NL |
6 |
||||
SE |
1 |
||||
ES |
4 |
||||
IE |
4 |
||||
PT |
1 |
||||
|
Sarda |
14 |
DK |
2 |
8 |
BE |
1 |
||||
DE |
2 |
||||
FR |
2 |
||||
IE |
3 |
||||
NL |
2 |
||||
SE |
2 |
||||
|
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
16 |
DK |
5 |
16 |
DE |
2 |
||||
IE |
2 |
||||
FR |
1 |
||||
NL |
2 |
||||
PL |
1 |
||||
SE |
3 |
||||
1, 2b (5) |
Pesca do caranguejo-das-neves com nassas |
20 |
EE |
1 |
Não aplicável |
ES |
1 |
||||
LV |
11 |
||||
LT |
4 |
||||
PL |
3 |
||||
(1)
Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
(2)
Esses valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.
(3)
Esses valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(4)
Esses valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
(5)
A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |
PARTE B
Número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da união
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
Ilhas Faroé |
Sarda, divisões 6a (a norte de 56° 30′ N), 2a, 4a (a norte de 59° N) Carapau, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h |
20 |
14 |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
20 |
A fixar |
|
Arenque, divisão 3a |
4 |
4 |
|
Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas 4, 6a (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
14 |
14 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, zonas 2, 4a, 5, 6a (a norte de 56° 30′ N), 6b, 7 (a oeste de 12° 00′ W) |
20 |
20 |
|
Maruca-azul |
16 |
16 |
|
Venezuela (1) |
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) |
45 |
45 |
(1)
Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75% de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos. |
ANEXO VI
ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA ( 22 )
1. Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
Espanha |
60 |
França |
55 |
União |
115 |
2. Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
Espanha |
364 |
França |
1402 |
Itália |
30 |
Chipre |
20 (1) |
Malta |
54 2 |
União |
684 |
(1)
Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo, quando esse quadro for estabelecido. |
3. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura
Croácia |
18 |
Itália |
12 |
União |
28 |
4. Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo
Quadro A
|
Número de navios de pesca (1) |
|||||||
|
Chipre (2) |
Grécia (3) |
Croácia |
Itália |
França |
Espanha |
Malta (4) |
Portugal |
Cercadores com rede de cerco com retenida (5) |
1 |
0 |
18 |
21 |
22 |
6 |
2 |
0 |
Palangreiros |
27 (6) |
0 |
0 |
40 |
23 |
44 |
63 |
0 |
Navios de pesca com canas |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
68 |
0 |
76 (7) |
Linha de mão |
0 |
0 |
12 |
0 |
47 (8) |
1 |
0 |
0 |
Arrastões |
0 |
0 |
0 |
0 |
57 |
0 |
0 |
0 |
Embarcações de pequena dimensão |
0 |
39 |
0 |
0 |
140 |
650 |
117 |
0 |
Outras embarcações da pesca artesanal (9) |
0 |
74 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1)
Os números do quadro A do ponto 4 poderão ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(2)
É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.
(3)
É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.
(4)
É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(5)
O número individual de cercadores com rede de cerco com retenida constante do quadro A do ponto 4 resulta de transferências entre Estados-Membros e não cria direitos históricos para o futuro.
(6)
Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(7)
Navios de pesca com canas das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
(8)
Navios caneiros que pescam no Atlântico.
(9)
Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos). |
5. Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro ( 23 )
Estado-Membro |
Número de armadilhas (1) |
Espanha |
5 |
Itália |
6 |
Portugal |
2 |
(1)
Este número poderá ser ainda aumentado, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União. |
6. Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo
Quadro A
Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem e capacidade (1) |
||
|
Número de capturas |
Capacidade (em toneladas) |
Espanha |
10 |
11 852 |
Itália |
13 |
12 600 |
Grécia |
2 |
2 100 |
Chipre |
3 |
3 000 |
Croácia |
7 |
7 880 |
Malta |
6 |
12 300 |
(1)
Os números do quadro A constante do ponto 6 devem ser adaptados à luz dos planos de cultura revistos apresentados pelos Estados-Membros até 31 de maio de 2021. |
Quadro B (1)
Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) (2) |
|
Espanha |
6 850 |
Itália |
3 214 |
Grécia |
785 |
Chipre |
2 195 |
Croácia |
2 947 |
Malta |
8 786 |
Portugal |
350 (3) |
(1)
Algumas das quantidades máximas indicadas no quadro B do ponto 6 resultam de transferências entre Estados-Membros e não criam direitos históricos para o futuro.
(2)
Os números do quadro B constante do ponto 6 devem ser adaptados à luz dos planos de cultura revistos apresentados pelos Estados-Membros até 31 de maio de 2021.
(3)
A capacidade total de cultura de Portugal de 500 toneladas (correspondente a 350 toneladas da capacidade de aprovisionamento) encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A. |
7. A repartição, entre os Estados-Membros, do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é a seguinte:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Portugal |
310 |
8. O número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA é o seguinte:
Estado-Membro |
Número máximo de navios com redes de cerco com retenida |
Número máximo de navios com palangres |
Espanha |
23 |
190 |
França |
11 |
|
Portugal |
|
79 |
União |
34 |
269 |
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CAMLR em 2020/2021 é limitada do seguinte modo:
Quadro A
Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios
Estado-Membro |
Subzona |
Número máximo de navios |
Espanha |
48.6 |
1 |
Espanha |
88.1 |
1 |
Quadro B
TAC e limites de capturas acessórias
Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às Partes Contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC
Subzona |
Região |
Campanha |
SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1) |
Marlonga-do-Antártico Limite de capturas de Dissostichus mawsoni (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1) |
Marlonga-do-Antártico Limite de capturas de Dissostichus mawsoni (em toneladas)/toda a subzona |
Limite de capturas (em toneladas)/SSRU (48.6) ou blocos de investigação (88.1) |
||
Raias (Rajiformes) |
Granadeiros (Macrourus spp) (1) |
Outras espécies |
||||||
48.6 |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021 |
48.6_2 |
112 |
568 |
6 |
18 |
18 |
48.6_3 |
30 |
2 |
5 |
5 |
||||
48.6_4 |
163 |
8 |
26 |
26 |
||||
48.6_5 |
263 |
13 |
42 |
42 |
||||
88.1. |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 |
A, B, C, G (2) |
597 |
3 140 (3) |
30 |
96 |
30 |
G, H, I, J, K (4) |
2 072 |
104 |
317 |
104 |
||||
Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross |
406 |
20 |
72 |
20 |
||||
(1)
Na zona 88.1, apenas quando as capturas de granadeiros (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de Marlonga-do-Antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.
(2)
Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.
(3)
A espécie-alvo é Marlonga-do-Antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de Marlonga-do-Antárctico (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de Marlonga-do-Antártico (Dissostichus mawsoni).
(4)
Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S. |
Apêndice
PARTE A
Coordenadas dos blocos de investigação 48.6
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2
54° 00' S 01° 00' E
55° 00' S 01° 00' E
55° 00' S 02° 00' E
55° 30' S 02° 00' E
55° 30' S 04° 00' E
56° 30' S 04° 00' E
56° 30' S 07° 00' E
56° 00' S 07° 00' E
56° 00' S 08° 00' E
54° 00' S 08° 00' E
54° 00' S 09° 00' E
53° 00' S 09° 00' E
53° 00' S 03° 00' E
53° 30' S 03° 00' E
53° 30' S 02° 00' E
54° 00' S 02° 00' E
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3
64° 30' S 01° 00' E
66° 00' S 01° 00' E
66° 00' S 04° 00' E
65° 00' S 04° 00' E
65° 00' S 07° 00' E
64° 30' S 07° 00' E
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4
68° 20' S 10° 00' E
68° 20' S 13° 00' E
69° 30' S 13° 00' E
69° 30' S 10° 00' E
69° 45' S 10° 00' E
69° 45' S 06° 00' E
69° 00' S 06° 00' E
69° 00' S 10° 00' E
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5
71° 00' S 15° 00' W
71° 00' S 13° 00' W
70° 30' S 13° 00' W
70° 30' S 11° 00' W
70° 30' S 10° 00' W
69° 30' S 10° 00' W
69° 30' S 09° 00' W
70° 00' S 09° 00' W
70° 00' S 08° 00' W
69° 30' S 08° 00' W
69° 30' S 07° 00' W
70° 30' S 07° 00' W
70° 30' S 10° 00' W
71° 00' S 10° 00' W
71° 00' S 11° 00' W
71° 30' S 11° 00' W
71° 30' S 15° 00' W
Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)
Região |
SSRU |
Delimitação |
88.1 |
A |
De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S. |
B |
De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S. |
|
D |
De 65° S 150 ° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S. |
|
E |
De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S. |
|
F |
De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S. |
|
G |
De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′S. |
|
H |
De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S. |
|
I |
De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S. |
|
J |
De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
|
K |
De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S. |
|
E |
De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S. |
|
M |
De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
PARTE B
Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill (euphausia superba)
Informações gerais
Membro: …
Campanha de pesca: …
Nome do navio: …
Nível de capturas previsto (toneladas): …
Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …
Subzonas e divisões de pesca pretendidas
Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.
Subzona/divisão |
Assinalar as casas adequadas |
48.1 |
□ |
48.2 |
□ |
48.3 |
□ |
48.4 |
□ |
58.4.1 |
□ |
58.4.2 |
□ |
Técnica de pesca: |
Assinalar as casas adequadas |
□— Rede de arrasto convencional |
|
□— Sistema de pesca contínua |
|
□— Bombagem para limpeza do saco |
|
□— Outro método (especificar) |
Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado
Tipo de produto |
Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B) (1) |
Inteiro congelado |
|
Escaldado |
|
Farinha |
|
Óleo |
|
Outro produto (especificar) |
|
(1)
Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente. |
Configuração da rede
Medidas da rede |
Rede 1 |
Rede 2 |
Outras redes |
|||
Abertura da rede (boca) |
|
|
|
|||
Abertura vertical máxima (m) |
|
|
|
|||
Abertura horizontal máxima (m) |
|
|
|
|||
Perímetro da abertura da rede (boca) (1) (m) |
|
|
|
|||
Área da abertura da rede (m2) |
|
|
|
|||
Malhagem média do pano de rede (3) (mm) |
Exterior (2) |
Interior (2) |
Exterior (2) |
Interior (2) |
Exterior (2) |
Interior (2) |
1a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
2.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
3.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Secção terminal (saco) |
|
|
|
|
|
|
(1)
Prevista em condições operacionais.
(2)
Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.
(3)
Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR. |
Diagramas das redes: …
Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) das redes deve(m) incluir:
O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).
A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR), a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno).
Construção das malhas (p. ex.: com nós, coladas).
Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.
Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos
Diagramas do dispositivo: …
Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.
Recolha de dados acústicos
Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio
Tipo (p. ex.: sonda acústica, sonar) |
|
|
|
Fabricante |
|
|
|
Modelo |
|
|
|
Frequências do transdutor (kHz) |
|
|
|
Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …
Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).
DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO
Método |
Equação (kg) |
Parâmetro |
|||
Descrição |
Tipo |
Método de estimação |
Unidade |
||
Volume do tanque |
W*L*H*ρ*1 000 |
W = largura do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
L = comprimento do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
H = altura de krill no tanque |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Debitómetro (1) |
V*Fkrill*ρ |
V = volume combinado de krill e água |
Por lanço (1) |
Observação direta |
litro |
Fkrill = fração de krill na amostra |
Por lanço (1) |
Correção do volume obtido com o debitómetro |
|
||
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
Debitómetro (2) |
(V*ρ)–M |
V = volume de pasta de krill |
Por lanço (1) |
Observação direta |
litro |
M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa |
Por lanço (1) |
Observação direta |
kg |
||
ρ = densidade da pasta de krill |
Variável |
Observação direta |
kg/litro |
||
Escala de fluxo |
M*(1–F) |
M = massa combinada de krill e água |
Por lanço (2) |
Observação direta |
kg |
F = fração de água na amostra |
Variável |
Correção da massa obtida com a escala de fluxo |
|
||
Tabuleiro |
(M–Mtray)*N |
Mtray = massa do tabuleiro vazio |
Constante |
Observação direta antes da pesca |
kg |
M = massa média combinada do krill e do tabuleiro |
Variável |
Observação direta, antes de congelado e escorrido |
kg |
||
N = número de tabuleiros |
Por lanço |
Observação direta |
|
||
Conversão em farinha |
Mmeal*MCF |
Mmeal = massa de farinha produzida |
Por lanço |
Observação direta |
kg |
MCF = fator de conversão em farinha |
Variável |
Conversão de farinha em krill inteiro |
|
||
Volume do saco |
W*H*L*ρ*π/4*1 000 |
W = largura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
H = altura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
L = comprimento do saco |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Outro |
(especificar) |
|
|
|
|
(1)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(2)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua. |
Etapas e frequência das observações
Volume do tanque |
|
No início da pesca |
Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m) |
Todos os meses (1) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque |
Todos os lanços |
Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m) |
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
Debitómetro (1) |
|
Antes da pesca |
Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado) |
Mais de uma vez por mês (1) |
Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro |
Todos os lanços (2) |
Retirar uma amostra a partir do debitómetro e: |
— medir o volume combinado (p. ex., 10 litros) de krill e água |
|
— estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido |
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
Debitómetr (2) |
|
Antes da pesca |
Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura) |
Todas as semanas (1) |
Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente |
Todos os lanço (2) |
Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro |
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
Escala de fluxo |
|
Antes da pesca |
Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado) |
Todos os lanços (2) |
Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e: |
— medir a massa combinada de krill e água |
|
— estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido |
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
Tabuleiro |
|
Antes da pesca |
Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg) |
Todos os lanços |
Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg) |
Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo) |
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
Conversão em farinha |
|
Todos os meses (1) |
Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill inteiro |
Todos os lanços |
Medir a massa de farinha produzida |
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
Volume do saco |
|
No início da pesca |
Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m) |
Todos os meses (1) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco |
Todos os lanços |
Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1 m) |
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
(1)
Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.
(2)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua. |
ANEXO VIII
ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC
1. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Capacidade (arqueação bruta) |
Espanha |
22 |
61 364 |
França |
27 |
45 383 |
Portugal |
5 |
1 627 |
Itália |
1 |
2 137 |
União |
55 |
110 511 |
2. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Capacidade (arqueação bruta) |
Espanha |
27 |
11 590 |
França |
41 (1) |
7 882 |
Portugal |
15 |
6 925 |
União |
83 |
26 397 |
(1)
Este valor não inclui os navios registados em Maiote, e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote. |
3. Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.
4. Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.
ANEXO IX
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
14 |
União |
14 |
Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
4 |
União |
4 |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
( 4 ) Aprovada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
( 5 ) A União aderiu à Convenção através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
( 6 ) A União aderiu ao Acordo através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
( 8 ) Celebrada através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
( 9 ) A União aderiu ao Acordo através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
( 10 ) A União aderiu à Convenção através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).
( 11 ) A União aderiu à Convenção através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
( 12 ) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
( 13 ) Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).
( 14 ) Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).
( 15 ) Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).
( 16 ) Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).
( 17 ) Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
( 19 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2328/2003, (CE) n.° 861/2006, (CE) n.° 1198/2006 e (CE) n.° 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
( 20 ) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
( 21 ) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
( 22 ) Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 poderão ser diminuídos por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.
( 23 ) Os números da secção 5 devem ser adaptados à luz dos planos de pesca apresentados pelos Estados-Membros até 31 de janeiro de 2021 para aprovação pela subcomissão 2 da CICTA.