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Document 02021A0430(01)-20250104
Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, of the other part
Consolidated text: Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/2025-01-04
02021A0430(01) — PT — 04.01.2025 — 004.002
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ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 429 |
155 |
1.12.2021 |
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L 199 |
103 |
9.8.2023 |
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L 2731 |
1 |
5.12.2023 |
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L 2891 |
1 |
28.12.2023 |
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L 2837 |
1 |
6.11.2024 |
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L 3002 |
1 |
6.12.2024 |
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ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
PREÂMBULO
A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
E
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
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1. |
REAFIRMANDO o seu compromisso para com os princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos, a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e a luta contra as alterações climáticas, que constituem elementos essenciais do presente Acordo e dos acordos complementares, |
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2. |
RECONHECENDO a importância da cooperação a nível mundial para tratar questões de interesse comum, |
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3. |
RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento em prol de todas as partes interessadas, |
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4. |
PRETENDENDO estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem o comércio e o investimento entre as Partes, |
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5. |
CONSIDERANDO que, a fim de garantir a gestão eficiente e a correta interpretação e aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, bem como o cumprimento das obrigações previstas nesses acordos, é essencial estabelecer disposições que assegurem a governação global, em especial normas em matéria de resolução de diferendos e de execução que respeitem plenamente a autonomia dos ordenamentos jurídicos respetivos da União e do Reino Unido, bem como o estatuto do Reino Unido enquanto país não pertencente à União Europeia, |
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6. |
PARTINDO dos respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e de outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais, |
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7. |
RECONHECENDO a autonomia das Partes e o seu direito de regularem nos respetivos territórios para realizar objetivos legítimos em matéria de ordem pública, tais como a proteção e a promoção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social ou a defesa dos consumidores, o bem-estar dos animais, a proteção da privacidade e a proteção de dados e a promoção e proteção da diversidade cultural, procurando simultaneamente melhorar os respetivos níveis de proteção elevados, |
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8. |
ACREDITANDO nos benefícios de um ambiente comercial previsível que promova o comércio e o investimento entre as Partes e impeça a distorção do comércio e as vantagens concorrenciais desleais, de uma forma conducente ao desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, |
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9. |
RECONHECENDO a necessidade de uma parceria económica ambiciosa, abrangente e equilibrada, assente em condições equitativas, em prol de uma concorrência aberta e leal e de um desenvolvimento sustentável, por meio do estabelecimento de quadros eficazes e sólidos para os subsídios e a concorrência e de um compromisso que permita manter os respetivos elevados níveis de proteção nos domínios das normas laborais e sociais, do ambiente, da luta contra as alterações climáticas e da fiscalidade, |
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10. |
RECONHECENDO a necessidade de garantir um mercado aberto e seguro para as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e os seus bens e serviços, eliminando os obstáculos injustificados ao comércio e ao investimento, |
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11. |
TOMANDO NOTA da importância de oferecer novas oportunidades às empresas e aos consumidores através do comércio digital e de eliminar os obstáculos injustificados aos fluxos de dados e ao comércio possibilitados pelos meios eletrónicos, respeitando simultaneamente as regras de proteção dos dados pessoais das Partes, |
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12. |
DESEJANDO que o presente Acordo contribua para o bem-estar dos consumidores graças a políticas que garantam um elevado nível de defesa dos consumidores e de bem-estar económico, bem como incentivando a cooperação entre as autoridades competentes, |
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13. |
CONSIDERANDO a importância da conectividade transnacional por via aérea, rodoviária e marítima, tanto para passageiros como para mercadorias, bem como a necessidade de garantir normas elevadas na prestação de serviços de transporte entre as Partes, |
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14. |
RECONHECENDO os benefícios do comércio e do investimento em energia e matérias-primas e a importância de apoiar o fornecimento de energia eficiente em termos de custos, limpa e segura à União e ao Reino Unido, |
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15. |
REGISTANDO o interesse das Partes em criar um quadro para promover a cooperação técnica e desenvolver novos acordos comerciais em matéria de interligações que produzam resultados sólidos e eficientes em todos os períodos de operação, |
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16. |
OBSERVANDO que a cooperação e o comércio entre as Partes nestes domínios se devem basear numa concorrência leal nos mercados energéticos e no acesso não discriminatório às redes, |
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17. |
RECONHECENDO os benefícios da energia sustentável, das energias renováveis, em especial das infraestruturas no mar do Norte, e da eficiência energética, |
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18. |
DESEJANDO promover a utilização pacífica das águas adjacentes aos seus litorais e exploração ótima e equitativa dos recursos biológicos nessas águas, nomeadamente a gestão sustentável permanente de unidades populacionais partilhadas, |
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19. |
REGISTANDO que o Reino Unido se retirou da União Europeia e que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido é um Estado costeiro independente com os correspondentes direitos e obrigações por força do direito internacional, |
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20. |
AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos nas suas águas devem ser exercidos nos termos e em conformidade com os princípios do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), |
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21. |
RECONHECENDO a importância da coordenação dos direitos em matéria de segurança social de que gozam as pessoas que se deslocam entre as Partes para aí trabalhar, permanecer ou residir, bem como os direitos de que gozam os seus familiares e sobreviventes, |
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22. |
CONSIDERANDO que a cooperação em domínios de interesse comum, como a ciência, a investigação e a inovação, a investigação nuclear e o espaço, sob a forma da participação do Reino Unido nos programas correspondentes da União, em condições equitativas e adequadas, beneficiará ambas as Partes, |
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23. |
CONSIDERANDO que a cooperação entre o Reino Unido e a União em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública, permitirá reforçar a segurança do Reino Unido e da União, |
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24. |
DESEJANDO que seja celebrado um acordo entre o Reino Unido e a União que proporcione uma base jurídica para essa cooperação, |
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25. |
RECONHECENDO que as Partes podem completar o presente Acordo com outros acordos que façam parte integrante das suas relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e que o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas é celebrado como tal e permite o intercâmbio de informações classificadas entre as Partes ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo complementar, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE UM
DISPOSIÇÕES COMUNS E INSTITUCIONAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Finalidade
O presente Acordo estabelece a base para uma relação global entre as Partes, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes.
Artigo 2.o
Acordos complementares
O n.o 1 também se aplica aos:
Acordos entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro; e
Acordos entre a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido, por outro.
Artigo 3.o
Boa-fé
TÍTULO II
PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 4.o
Direito internacional público
Artigo 5.o
Direitos particulares
Artigo 6.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
"Titular dos dados", uma pessoa singular identificada ou uma pessoa singular identificável, que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, nome, número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa;
"Dia", um dia de calendário;
"Estado-Membro", um Estado-Membro da União Europeia;
"Dados pessoais", uma informação relativa a um titular de dados pessoais;
"Estado", um Estado-Membro ou o Reino Unido, conforme o contexto;
"Território" de uma Parte, em relação a cada uma das Partes, os territórios aos quais se aplica o presente Acordo, em conformidade com o artigo 774.o;
"Período de transição", o período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída; e
"Acordo de Saída", o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os respetivos protocolos.
TÍTULO III
QUADRO INSTITUCIONAL
Artigo 7.o
Conselho de Parceria
O Conselho de Parceria tem competência para:
Adotar decisões relativas a todas as questões previstas no presente Acordo ou em acordos complementares;
Formular recomendações às Partes sobre a aplicação e a execução do presente Acordo ou de quaisquer acordos complementares;
Adotar, mediante decisão, alterações do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar nos casos previstos no presente Acordo ou em qualquer acordo complementar;
Exceto em relação ao título III da parte um, até ao final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, adotar decisões que alterem o presente Acordo ou qualquer acordo complementar, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, omissões ou outras deficiências;
Debater qualquer questão relacionada com os domínios abrangidos pelo presente Acordo ou por quaisquer acordos complementares;
Delegar algumas das suas competências no Comité da Parceria Comercial ou num comité especializado exceto os poderes e as responsabilidades a que se refere a alínea g) do presente número;
Mediante decisão, criar outros comités especializados do comércio e comités especializados além dos referidos no artigo 8.o, n.o 1, dissolver qualquer comité especializado do comércio ou comité especializado ou alterar as funções que lhes estão atribuídas; e
Formular recomendações às Partes sobre a transferência de dados pessoais em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar.
Artigo 8.o
Comités
São criados os seguintes comités:
O Comité de Parceria Comercial, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, título VIII, capítulo 4, títulos IX a XII, pela parte dois, subparte seis, e pelo anexo 27;
O Comité Especializado do Comércio de Mercadorias, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 1, e pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4;
O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulos 2 e 5, pelo Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e pelas disposições relativas à aplicação aduaneira dos direitos de propriedade intelectual, aos impostos e encargos, à determinação do valor aduaneiro e às mercadorias reparadas;
O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 3;
O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 4, e pelo artigo 323.o;
O Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos II a IV e capítulo 4 do título VIII;
O Comité Especializado do Comércio sobre a Propriedade Intelectual, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título V;
O Comité Especializado do Comércio sobre Contratação Pública, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título VI;
O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título X;
O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título XI e pelo anexo 27;
O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos, que se ocupa de questões abrangidas pelo Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;
O Comité Especializado da Energia,
que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título VIII, com exceção do capítulo 4, do artigo 322.o e do anexo 27, e
que pode debater e disponibilizar conhecimentos especializados ao Comité Especializado do Comércio pertinente sobre questões relacionadas com o capítulo 4 e o artigo 323.o;
O Comité Especializado dos Transportes Aéreos, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte dois, título I;
O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte dois, título II;
O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte três;
O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte quatro, e pelo Protocolo relativo à coordenação da segurança social;
O Comité Especializado das Pescas, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte cinco;
O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, que se ocupa de questões abrangidas pela parte três; e
O Comité Especializado na Participação em Programas da União, que se ocupa de questões abrangidas pela parte cinco.
No que respeita às questões relacionadas com a parte dois, subparte um, títulos I a VII, título VIII, capítulo 4, com a parte dois, subparte um, títulos IX a XII, com a parte dois, subparte seis, e com o anexo 27, compete ao Comité da Parceria Comercial a que se refere o n.o 1 do presente artigo:
Assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas atribuições e, em particular, prestar informações ao Conselho de Parceria e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;
Supervisionar a aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;
Tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho de Parceria;
Supervisionar os trabalhos dos comités especializados do comércio a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
Estudar o modo mais adequado para prevenir ou resolver qualquer dificuldade que possa surgir a respeito da interpretação e execução do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, sem prejuízo do disposto na parte seis, título I;
Exercer as competências a ele delegadas pelo Conselho de Parceria nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f);
Criar, mediante decisão, outros comités especializados do comércio além dos referidos no n.o 1 do presente artigo, dissolver quaisquer desses comités especializados do comércio ou alterar as incumbências a eles confiadas; e
Criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho ou delegar a respetiva supervisão num comité especializado do comércio.
No respeitante às questões relacionadas com o respetivo domínio de competência, incumbe aos comités especializados do comércio:
Acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;
Assistir o Comité da Parceria Comercial no exercício das suas atribuições, em particular, prestar informações ao Comité da Parceria Comercial e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;
Efetuar os trabalhos técnicos preparatórios necessários para prestar apoio às funções do Conselho de Parceria e do Comité da Parceria Comercial, nomeadamente quando estes organismos tenham de adotar decisões ou recomendações;
Adotar decisões relativas a todas as questões previstas no presente Acordo ou em acordos complementares;
Debater questões técnicas decorrentes da aplicação do Acordo ou de acordos complementares, sem prejuízo do disposto na parte Seis, título I; e
Proporcionar um fórum de intercâmbio de informações, de debate das melhores práticas e de partilha de experiências de aplicação entre as Partes.
No respeitante às questões relacionadas com o respetivo domínio de competência, incumbe aos comités especializados:
Acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;
Assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas atribuições e, em particular, prestar informações ao Conselho de Parceria e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;
Adotar decisões, incluindo alterações, e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no presente Acordo ou em acordos complementares ou para a qual o Conselho de Parceria tenha delegado competências num comité especializado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f);
Debater questões técnicas decorrentes da aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;
Proporcionar um fórum de intercâmbio de informações, de debate das melhores práticas e de partilha de experiências de aplicação entre as Partes;
Criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho; e
Proporcionar um fórum de consulta nos termos do artigo 738.o, n.o 7.
Artigo 9.o
Grupos de trabalho
São criados os seguintes grupos de trabalho:
O grupo de trabalho sobre produtos biológicos, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;
O grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;
O grupo de trabalho sobre medicamentos, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;
O Grupo de Trabalho da Coordenação da Segurança Social, sob a supervisão do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social.
Artigo 10.o
Decisões e recomendações
Artigo 11.o
Cooperação parlamentar
Após a sua criação, a Assembleia Parlamentar da Parceria:
Pode solicitar informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar ao Conselho de Parceria, que faculta, subsequentemente, à Assembleia as informações solicitadas;
É informada das decisões e recomendações do Conselho de Parceria; e
Pode formular recomendações dirigidas ao Conselho de Parceria.
Artigo 12.o
Participação da sociedade civil
As Partes consultam a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, nomeadamente através da interação com os grupos consultivos internos e o Fórum da Sociedade Civil a que se referem os artigos 13.o e 14.o.
Artigo 13.o
Grupos consultivos internos
Artigo 14.o
Fórum da Sociedade Civil
PARTE DOIS
COMÉRCIO, TRANSPORTES, PESCAS E OUTROS ACORDOS
SUBPARTE UM
COMÉRCIO
TÍTULO I
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO (INCLUINDO RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL)
Artigo 15.o
Objetivo
O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes e manter liberalizado o comércio de mercadorias em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 16.o
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.
Artigo 17.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
"Formalidades consulares", o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas ou certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;
"Acordo sobre o Valor Aduaneiro", o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994;
"Procedimento em matéria de licenças de exportação", um procedimento administrativo, seja ou não referido como licenciamento, utilizado por uma Parte para a aplicação de regimes de licenças de exportação que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao órgão administrativo competente de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;
"Procedimento em matéria de licenças de importação", um procedimento administrativo, seja ou não referido como licenciamento, utilizado por uma Parte para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação para o território da Parte de importação, a apresentação ao órgão ou órgãos administrativos competentes de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para fins de desalfandegamento;
"Mercadorias originárias", salvo disposição em contrário, uma mercadoria que pode ser considerada originária nos termos das regras de origem previstas no capítulo 2 do presente título;
"Requisito de desempenho", a obrigação:
de exportar uma determinada quantidade, valor ou percentagem de mercadorias,
de substituir as mercadorias da Parte que concede uma licença de importação por mercadorias importadas,
segundo a qual a pessoa que beneficia de uma licença de importação deve comprar outras mercadorias no território da Parte que concede a licença de importação, ou dar preferência a mercadorias de produção interna,
segundo a qual a pessoa que beneficia de uma licença de importação deve produzir mercadorias no território da Parte que concede a licença de importação, com uma determinada quantidade, valor ou percentagem, de conteúdo interno, ou
de associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas;
"Mercadoria remanufaturada", uma mercadoria classificada nos termos dos capítulos 32, 40, 84 a 90, 94 ou 95 do SH que:
seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias usadas,
tenha uma esperança de vida e um desempenho semelhantes em comparação com essas mercadorias, quando novas, e
beneficie de uma garantia equivalente à aplicável a essas mercadorias quando novas; e
"Reparação", qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original ou garanta a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização. A reparação de uma mercadoria inclui a recuperação e a manutenção, com um possível aumento do valor da mercadoria decorrente da recuperação da funcionalidade original da mesma, mas não inclui uma operação ou processo que:
destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial,
transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada, ou
seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.
Artigo 18.o
Classificação de mercadorias
A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.
Artigo 19.o
Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 20.o
Liberdade de trânsito
Cada Parte concede liberdade de trânsito através do seu território, pelas rotas mais convenientes, ao trânsito internacional, ao tráfego em trânsito de ou para o território da outra Parte ou de qualquer outro terceiro país. Para o efeito, o artigo V do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. As Partes entendem que o artigo V do GATT de 1994 inclui a circulação de produtos energéticos, nomeadamente, através de condutas e redes elétricas.
Artigo 21.o
Proibição de direitos aduaneiros
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, são proibidos os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da outra Parte.
Artigo 22.o
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
Artigo 23.o
Taxas e formalidades
Cada Parte podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas apenas quando são prestados serviços específicos, em particular, mas não exclusivamente, os seguintes:
Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;
Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação das disposições legislativas e regulamentares aduaneiras;
Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; e
Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.
Artigo 24.o
Mercadorias reparadas
Artigo 25.o
Mercadorias remanufaturadas
Artigo 26.o
Restrições às importações e às exportações
As Partes não adotam nem mantêm:
Requisitos de preços de exportação e importação, exceto conforme permitido na execução de ordens e compromissos em matéria de direitos anti-dumping e de compensação; ou
A concessão de licenças de importação subordinada ao cumprimento de um requisito de desempenho.
Artigo 27.o
Monopólios de importação e exportação
Uma Parte não pode designar ou manter um monopólio de importação ou exportação. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "monopólio de importação ou exportação" o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma Parte a uma entidade para que esta importe uma mercadoria da outra Parte ou exporte uma mercadoria para a outra Parte.
Artigo 28.o
Procedimentos em matéria de licenças de importação
Artigo 29.o
Procedimentos em matéria de licenças de exportação
A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação inclui as seguintes informações:
Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação de cada Parte, incluindo quaisquer alterações que cada Parte introduza nesses procedimentos;
As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença e os critérios que o requerente deve satisfazer para ser elegível a pedir uma licença, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;
O ponto ou os pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições de obtenção de uma licença de exportação;
O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;
A descrição de quaisquer medidas aplicadas por intermédio do procedimento em matéria de licenças de exportação;
O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que o procedimento se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;
Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e
As eventuais isenções ou derrogações que substituem o requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de solicitar essas isenções ou derrogações e os critérios para a respetiva concessão.
Artigo 30.o
Determinação do valor aduaneiro
Cada Parte determina o valor aduaneiro das mercadorias da outra Parte importadas para o seu território em conformidade com o artigo VII do GATT de 1994 e com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro. Para o efeito, o artigo VII do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares, bem como os artigos 1.o a 7.o Acordo sobre o Valor Aduaneiro, são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 31.o
Utilização das preferências
Artigo 32.o
Recursos em matéria comercial
Uma Parte não aplica nem mantém relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:
Uma medida nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre Agricultura; e
Uma medida nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.
Artigo 33.o
Utilização dos contingentes pautais da OMC existentes
Artigo 34.o
Medidas em caso de violação ou evasão da legislação aduaneira
Sob reserva da possibilidade de isenção para os comerciantes ao abrigo do n.o 7, uma Parte pode, de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável ao produto ou produtos em causa se:
Essa Parte constatar, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, que foram cometidas violações sistemáticas numa ampla escala ou uma evasão da legislação aduaneira; e
A outra Parte se recusar, ou não cumprir, sistemática e injustificadamente as obrigações referidas no n.o 1.
Artigo 35.o
Gestão de erros administrativos
Em caso de erros sistemáticos por parte das autoridades competentes ou de insuficiências na gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições que constam da capítulo 2 do presente título ou na aplicação do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e no caso de esses erros ou insuficiências terem consequências em termos de direitos de importação, a Parte que enfrenta essas consequências pode solicitar ao Comité da Parceria Comercial que analise a possibilidade de tomar decisões, conforme adequado, para resolver a situação.
Artigo 36.o
Bens culturais
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
"Bem cultural", um bem classificado ou definido como património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico de acordo com as respetivas regras e procedimentos de cada Parte; e
"Retirado ilicitamente do território de uma Parte",
retirado, em ou após 1 de janeiro de 1993, do território de uma Parte em violação das suas regras em matéria de proteção do património nacional ou em violação das suas regras relativas à exportação de bens culturais, ou
o não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita ou qualquer violação de uma das outras condições dessa expedição temporária a contar de 1 de janeiro de 1993.
As autoridades competentes das Partes cooperam entre si, nomeadamente:
Notificando a outra Parte quando um bem cultural é encontrado no seu território e se existirem motivos razoáveis para presumir que tenha sido retirado ilicitamente do território da outra Parte;
Respondendo aos pedidos da outra Parte de restituição de bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território dessa Parte;
Impedindo quaisquer ações destinadas a subtrair-se à restituição desses bens culturais, por meio de todas as providências cautelares necessárias; e
Tomando quaisquer medidas necessárias para a preservação física dos bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território da outra parte.
CAPÍTULO 2
REGRAS DE ORIGEM
SECÇÃO 1
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 37.o
Objetivo
O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer as disposições que determinam a origem das mercadorias com vista à aplicação do tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo, e definir os procedimentos em matéria de origem conexos.
Artigo 38.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
"Classificação", a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;
"Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
"Exportador", uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e preenche um certificado de origem;
"Importador", uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;
"Matéria", qualquer substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer componentes, ingredientes, matérias-primas ou peças;
"Matéria não originária", uma matéria que não pode ser considerada originária nos termos do presente capítulo, incluindo uma matéria cujo caráter originário não possa ser determinado;
"Produto", o produto que resulta da produção, mesmo que se destine a ser utilizado como matéria na produção de outro produto;
"Produção", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem.
Artigo 39.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com o presente Acordo, desde que os produtos satisfaçam todos os outros requisitos aplicáveis do presente capítulo, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos:
Produtos inteiramente obtidos nessa Parte, na aceção do artigo 41.o;
Produtos produzidos nessa Parte exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; e
Produtos produzidos nessa Parte que incorporam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 3.
Artigo 40.o
Acumulação de origem
Artigo 41.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:
Os produtos minerais extraídos ou recolhidos do seu solo ou do seu fundo marinho;
As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos de animais vivos aí criados;
Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da aquicultura aí obtidos se os organismos aquáticos, incluindo os peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas forem nascidos ou criados a partir de materiais de reprodução como ovas, sémen de peixes, alevins, juvenis, larvas ou outros peixes imaturos em fase pós-larvar, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por um navio de uma Parte além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;
Os produtos fabricados a bordo de um navio-fábrica de uma Parte, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);
Os produtos extraídos do fundo marinho ou do subsolo além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos de exploração desse fundo marinho ou subsolo;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de produção aí efetuadas;
Os resíduos e desperdícios resultantes de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para a recuperação de matérias-primas;
Os produtos aí produzidos exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a l).
Entende-se por "navio de uma Parte" e "navio-fábrica de uma Parte", a que se refere o n.o 1, alíneas h) e i), o navio ou navio-fábrica que:
Esteja registado num Estado-Membro ou no Reino Unido;
Navegue com pavilhão de um Estado-Membro ou do Reino Unido; e
Satisfaça uma das seguintes condições:
seja, pelo menos, detido em 50 % por nacionais de um Estado-Membro ou do Reino Unido; ou
seja propriedade de pessoas coletivas que:
tenham a sua sede e o seu estabelecimento principal na União ou no Reino Unido; e
sejam detidas em pelo menos 50 % por entidades públicas, nacionais ou empresas de um Estado-Membro ou do Reino Unido.
Artigo 42.o
Tolerâncias
Se um produto não satisfizer os requisitos estabelecidos no anexo 3 devido à utilização de uma matéria não originária na produção, esse produto deve, no entanto, ser considerado como originário numa Parte, desde que:
O peso total das matérias não originárias utilizadas na produção do produto classificadas nos termos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto para os produtos da pesca transformados classificados nos termos do capítulo 16, não exceda 15 % do peso do produto;
O valor total das matérias não originárias de todos os outros produtos, exceto dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; ou
Para um produto classificado nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas nas notas 7 e 8 do anexo 2.
Artigo 43.o
Produção insuficiente
Não obstante o disposto no artigo 39.o, n.o 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se a produção do produto numa Parte consistir apenas numa ou mais das seguintes operações realizadas em matérias não originárias:
Operações de preservação como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras operações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem ( 2 );
Fracionamento ou reunião de volumes;
Lavagem, limpeza; remoção de poeiras, de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial de arroz; de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; descoloração de arroz;
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar no estado sólido;
Descasque e descaroçamento de fruta, frutos de casca rija e produtos hortícolas;
Afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamisação, escolha, classificação, triagem, seleção, incluindo a composição de sortidos de artigos;
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;
Simples adição de água ou diluição com água ou outra substância que não altere as características materiais do produto, ou desidratação ou desnaturação dos produtos;
Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Abate de animais.
Artigo 44.o
Unidade de qualificação
Artigo 45.o
Materiais de embalagem e contentores de expedição
Os materiais de embalagem e os contentores para expedição utilizados para proteger um produto durante o transporte não são considerados para efeitos da determinação do caráter originário do produto.
Artigo 46.o
Materiais de embalagem e recipientes para venda a retalho
Os materiais de embalagem e os contentores em que o produto é embalado para venda a retalho, se classificados com o produto, não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo de matérias não originárias de acordo com o anexo 3.
Artigo 47.o
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas e instruções ou outro material de informação são considerados como um produto com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa se forem:
Classificados e entregues com o produto, mas não faturados à parte deste; e
Dos tipos, quantidades e valores habituais desse produto.
Artigo 48.o
Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na terceira regra geral para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes são originários. Um sortido composto por elementos originários e não originários é ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos elementos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 49.o
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua produção:
Combustível, energia, catalisadores e solventes;
Instalações, equipamento, peças sobresselentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;
Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;
Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios;
Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e acessórios de segurança;
Equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto; e
Outras matérias utilizadas na produção que não são incorporadas no produto nem se destinam a ser incorporadas na composição final do produto.
Artigo 50.o
Separação de contas
Artigo 51.o
Produtos reimportados
Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, esse produto é considerado um produto não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:
É o mesmo produto que o exportado; e
Não tiver sido objeto de outras operações além das necessárias para o conservar em boas condições enquanto permaneceu nesse país terceiro ou aquando da sua exportação.
Artigo 52.o
Não alteração
Artigo 53.o
Reexame do draubaque, ou da isenção, de direitos aduaneiros
No mínimo dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem reexamina os respetivos regimes de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque das Partes. Para o efeito, a pedido de uma Parte, o mais tardar 60 dias a contar desse pedido, a outra Parte deve fornecer à Parte requerente as informações disponíveis e as estatísticas pormenorizadas relativas ao período desde a entrada em vigor do presente Acordo, ou aos cinco anos anteriores se esse período for mais curto, sobre o funcionamento do seu regime de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque. À luz desse reexame, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode formular recomendações ao Conselho de Parceria no sentido da alteração das disposições do presente capítulo e dos seus anexos, com vista à introdução de limitações ou de restrições em matéria de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros.
SECÇÃO 2
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM
Artigo 54.o
Pedido de tratamento pautal preferencial
Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se nos seguintes elementos:
No certificado de origem emitido pelo exportador que certifica que o produto é originário; ou
No conhecimento do importador de que produto é originário.
Artigo 55.o
Momento do pedido de tratamento pautal preferencial
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se o importador não tiver feito o pedido de tratamento pautal preferencial no momento da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial e reembolsa ou dispensa de quaisquer direitos aduaneiros pagos em excesso desde que:
O pedido de tratamento pautal preferencial seja apresentado o mais tardar três anos após a data de importação, ou num período de tempo mais longo especificado nas disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação;
O importador apresente a base para o pedido como referido no artigo 54.o, n.o 2; e
O produto tivesse sido considerado originário e satisfizesse todos os requisitos aplicáveis na aceção da secção 1 do presente capítulo se tivesse sido pedido pelo importador no momento da importação.
As outras obrigações aplicáveis ao importador por força do artigo 54.o permanecem inalteradas.
Artigo 56.o
Certificado de origem
O certificado de origem pode aplicar-se a:
A uma única remessa de um ou mais produtos importados numa Parte; ou
A remessas múltiplas de produtos idênticos importados numa Parte durante um período não superior a 12 meses especificado no certificado de origem.
Artigo 57.o
Discrepâncias
A autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial devido a pequenos erros ou discrepâncias no certificado de origem ou pela simples razão de a fatura ter sido emitida num país terceiro.
Artigo 58.o
Conhecimento do importador
Artigo 59.o
Requisitos relativos à conservação de registos
Durante um período mínimo de três anos a contar da data de importação do produto, o importador que apresente um pedido de tratamento pautal preferencial para um produto importado na Parte de importação deve conservar:
O certificado de origem emitido pelo exportador, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; ou
Todos os registos que demonstrem que o produto satisfaz os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário, se o pedido se tiver baseado no conhecimento do importador.
Artigo 60.o
Pequenas remessas
Em derrogação do disposto nos artigos 54.o a 58.o, desde que o produto tenha sido declarado como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e a autoridade aduaneira da Parte de importação não tenha dúvidas quanto à veracidade dessa declaração, a Parte de importação concede um tratamento pautal preferencial a:
Um produto enviado numa embalagem pequena por particulares a particulares;
Um produto contido na bagagem pessoal de um viajante; e
Para o Reino Unido, além dos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do presente número, as outras remessas de baixo valor.
São excluídos da aplicação do n.o 1 do presente artigo os seguintes produtos:
Os produtos cuja importação faça parte de uma série de importações que possam ser razoavelmente consideradas como tendo sido feitas separadamente com o objetivo de evitar os requisitos do artigo 54.o;
Para a União:
Um produto importado com fins comerciais; consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais; e
Os produtos cujo valor total seja superior 500 EUR no caso de produtos enviados em pequenas embalagens ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes da taxa de câmbio são os publicados nesse dia pelo Banco Central Europeu, salvo se for comunicado à Comissão Europeia um montante diferente até 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica o Reino Unido dos ditos montantes. A União pode estabelecer outros limites que comunicará ao Reino Unido; e
Para o Reino Unido, os produtos cujo valor total exceda os limites fixados no direito interno do Reino Unido. O Reino Unido comunicará esses limites à União.
Artigo 61.o
Verificação
As informações solicitadas nos termos do n.o 1 abrangem, no máximo, os seguintes elementos:
O certificado de origem emitido, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; e
Informações relativas ao cumprimento dos critérios de origem, nomeadamente:
no caso de o critério de origem ser "inteiramente obtido", a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca) e o local de produção,
no caso de o critério de origem se basear numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias incluindo a sua classificação pautal (num formato de 2, 4 ou 6 dígitos, dependendo do critério de origem),
no caso de o critério de origem se basear num método de valor, o valor do produto final, assim como o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto,
no caso de o critério de origem se basear no peso, o peso do produto final, assim como o peso das matérias não originárias utilizadas no produto final,
no caso de o critério de origem se basear num processo de produção específico, um descrição desse processo específico.
Artigo 62.o
Cooperação administrativa
Se o pedido de tratamento pautal preferencial se tiver baseado num certificado de origem, após ter solicitado informações em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, e com base na resposta do importador, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação também pode solicitar informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação no prazo de dois anos a contar da importação dos produtos ou do momento em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), caso considere que são necessárias informações complementares para verificar o caráter originário do produto ou para verificar se estão satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo. O pedido de informações deve incluir os seguintes elementos:
O certificado de origem;
A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;
O nome do exportador;
O objeto e o âmbito de aplicação da verificação; e
Qualquer documentação pertinente.
Além disso, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar documentação e informações específicas à autoridade aduaneira da Parte de exportação.
Sem prejuízo do n.o 5, a autoridade aduaneira da Parte de exportação que recebe o pedido referido n.o 2 faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:
A documentação solicitada, se disponível;
Um parecer sobre o caráter originário do produto;
A descrição do produto objeto de exame e a classificação pautal pertinente para a aplicação do presente capítulo;
Uma descrição e explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto;
Informações sobre a forma como o exame do produto foi realizado; e
Se for o caso, documentação de apoio.
Artigo 63.o
Recusa de tratamento pautal preferencial
Sem prejuízo do n.o 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial, se:
No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 61.o, n.o 1:
o importador não tiver respondido;
no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado num certificado de origem, não tiver sido fornecido o certificado de origem; ou
no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado no conhecimento do importador, as informações facultadas forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;
No prazo de três meses após a data do pedido de informações complementares nos termos do artigo 61.o, n.o 5:
o importador não tiver respondido; ou
as informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;
No prazo de 10 meses ( 3 ) a contar da data do pedido de informações nos termos do artigo 62.o, n.o 2:
não tiver sido facultada nenhuma resposta pela autoridade aduaneira da Parte de exportação; ou
as informações facultadas pela autoridade aduaneira da Parte de exportação forem insuficientes para confirmar que o produto é originário.
Se essa notificação for feita, realizam-se consultas a pedido de uma das Partes, no prazo de três meses após a data da notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as autoridades aduaneiras das Partes. A consulta pode ocorrer em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.
Após o termo do prazo para consulta, se a autoridade aduaneira da Parte de importação não conseguir confirmar que o produto é originário, pode recusar o tratamento pautal preferencial se tiver justificação suficiente para o fazer e após ter concedido ao importador o direito de ser ouvido. No entanto, se a autoridade aduaneira da Parte de exportação confirmar o caráter originário dos produtos e fundamentar tal conclusão, a autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto só por ter sido aplicado o artigo 62.o, n.o 5.
Artigo 64.o
Confidencialidade
Artigo 65.o
Medidas e sanções administrativas
Cada Parte assegura a aplicação efetiva do presente capítulo. Cada Parte assegura que as autoridades competentes podem aplicar medidas administrativas e, se for caso disso, sanções, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas prestadas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para determinado produto, que não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 59.o, ou que não faculte os elementos de prova ou recuse a visita referida no artigo 62.o, n.o 3.
SECÇÃO 3
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 66.o
Ceuta e Melilha
Artigo 67.o
Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito
As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a produtos que satisfaçam o disposto no presente capítulo e que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito provenientes da Parte de exportação para a Parte de importação ou sob controlo aduaneiro na Parte de importação sem pagamento de direitos e encargos de importação, sob reserva da apresentação de um pedido de tratamento pautal preferencial referido no artigo 54.o à autoridade aduaneira da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data.
Artigo 68.o
Alterações do presente capítulo e respetivos anexos
O n.o 1 não se aplica:
Ao anexo 5 do Acordo;
Às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, até 1 de janeiro de 2032; e
Ao presente artigo, na medida em que diga respeito ao anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, bem como ao anexo 5, até 1 de janeiro de 2032.
No entanto, o n.o 1 é aplicável sempre que as regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, ou estabelecidas no anexo 5, sejam alteradas na sequência de atualizações do Sistema Harmonizado.
CAPÍTULO 3
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 69.o
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal no território das Partes facilitando, simultaneamente, o comércio entre elas;
Prosseguir a aplicação do Acordo MSF;
Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias ("MSF") das Partes não criam obstáculos desnecessários ao comércio;
Promover uma maior transparência e compreensão na aplicação das MSF de cada uma das Partes;
Reforçar a cooperação entre as Partes na luta contra a resistência antimicrobiana, na promoção de sistemas alimentares sustentáveis, na proteção do bem-estar dos animais e na certificação eletrónica;
Reforçar a cooperação nas organizações internacionais pertinentes para desenvolver normas, orientações e recomendações internacionais sobre saúde animal, segurança dos alimentos e fitossanidade; e
Promover a aplicação das normas, orientações e recomendações internacionais por cada uma das Partes.
Artigo 70.o
Âmbito de aplicação
Artigo 71.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
As definições constantes do anexo A do Acordo MSF;
As definições adotadas sob os auspícios da Comissão do Codex Alimentarius ("Codex");
As definições adotadas sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde Animal ("OIE"); e
As definições adotadas sob os auspícios da Convenção Fitossanitária Internacional ("CFI").
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
"Condições de importação", quaisquer medidas sanitárias ou fitossanitárias que devam ser cumpridas para a importação de produtos; e
"Zona protegida" relativamente a uma determinada praga vegetal regulamentada, uma área geográfica oficialmente definida na qual essa praga não está estabelecida apesar de existirem condições favoráveis e da sua presença em outras partes do território da Parte, e onde essa praga não pode ser introduzida.
Artigo 72.o
Direitos e obrigações
As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem no âmbito do Acordo MSF. Tal inclui o direito de adotar medidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF.
Artigo 73.o
Princípios gerais
No que diz respeito aos procedimentos e homologações MSF relacionados com o comércio estabelecidos no presente capítulo, cada Parte garante que esses procedimentos e MSF conexas:
São iniciados e concluídos sem demora injustificada;
Não incluem pedidos de informação desnecessários, científica e tecnicamente injustificados ou excessivamente onerosos suscetíveis de atrasar o acesso aos mercados de cada Parte;
Não são aplicados de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável contra o território, ou partes do território, da outra Parte onde existam condições MSF idênticas ou similares; e
sejam proporcionais aos riscos identificados e não sejam mais restritivos do que o necessário para alcançar o nível de proteção adequado da Parte importadora.
Artigo 74.o
Certificação oficial
Quando a Parte de importação exigir certificados oficiais, os modelos de certificados devem ser:
Elaborados em conformidade com os princípios estabelecidos nas normas internacionais da Codex, da CIF e da OIE; e
Aplicáveis às importações de todas as partes do território da Parte de exportação.
Artigo 75.o
Condições e procedimentos de importação
Em relação ao processo estabelecido nos n.os 3 a 8, são tomadas as seguintes medidas:
Logo que conclua positivamente a sua avaliação, a Parte de importação toma de imediato todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir que as trocas comerciais decorram sem demora injustificada;
A Parte de exportação:
faculta todas as informações pertinentes exigidas pela Parte de importação, e
faculta à Parte de importação um acesso razoável para a realização de auditorias e outros procedimentos pertinentes.
A Parte de importação estabelece uma lista de pragas regulamentadas para produtos, ou outros objetos conexos, sempre que exista uma preocupação fitossanitária. Essa lista inclui:
pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território,
pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial,
pragas com ocorrência conhecida em partes do seu próprio território e para as quais são estabelecidas zonas indemnes ou zonas protegidas, e
pragas não sujeitas a quarentena com ocorrência conhecida no seu próprio território e sob controlo oficial para material de plantio especificado.
Artigo 76.o
Listas de estabelecimentos aprovados
Artigo 77.o
Transparência e intercâmbio de informações
Cada Parte assegura a transparência no que diz respeito às MSF aplicáveis ao comércio e, para o efeito:
Comunica prontamente à outra Parte quaisquer alterações das suas MSF e procedimentos de aprovação, incluindo alterações suscetíveis de afetar a sua capacidade para cumprir os requisitos sanitários e fitossanitários da outra Parte aplicáveis à importação de determinados produtos;
Melhora o conhecimento mútuo das suas MSF e da respetiva aplicação;
Troca informações com a outra Parte sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação das MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis que afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os efeitos negativos sobre o comércio;
Mediante pedido da outra Parte, comunica as condições aplicáveis à importação de produtos específicos no prazo de 20 dias úteis;
Mediante pedido da outra Parte, comunica o ponto da situação do procedimento para a autorização de produtos específicos no prazo de 20 dias úteis;
Comunica à outra Parte qualquer alteração significativa da estrutura ou organização da autoridade competente de uma Parte;
Mediante pedido, comunica os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e apresenta um relatório sobre os resultados do controlo realizado;
Mediante pedido, comunica os resultados de um controlo de importação previsto no caso de uma remessa rejeitada ou não conforme; e
Mediante pedido, comunica, sem demora injustificada, uma avaliação dos riscos ou um parecer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente para efeitos do presente capítulo.
Artigo 78.o
Adaptação às condições regionais
Artigo 79.o
Auditorias e verificações
A Parte de importação pode realizar auditorias e verificações dos seguintes aspetos:
Da totalidade ou de parte do sistema de inspeção e certificação das autoridades da outra Parte;
Dos resultados dos controlos efetuados no âmbito do sistema de inspeção e certificação da Parte de exportação.
Para efeitos da realização dessas auditorias e verificações, a Parte de importação pode efetuar auditorias e verificações por meio de pedidos de informações à Parte de exportação ou de visitas de auditoria e verificação à Parte de exportação, que podem incluir:
Uma avaliação da totalidade ou de parte do programa total de controlo das autoridades responsáveis, incluindo, se for caso disso, análises das atividades de inspeção e de auditoria;
Verificações no local; e
A recolha de informações e de dados para avaliar as causas de problemas emergentes e recorrentes relacionados com as exportações de produtos.
Artigo 80.o
Notificação e consultas
Cada Parte notifica à outra Parte, sem demora injustificada:
Uma alteração significativa do estatuto sanitário ou fitossanitário;
O aparecimento de uma nova doença animal;
Uma descoberta de importância epidemiológica no que diz respeito a uma doença animal;
Uma questão significativa de segurança dos alimentos identificada por uma Parte;
Quaisquer medidas adicionais, além dos requisitos básicos das respetivas MSF tomadas para controlar ou erradicar doenças animais ou proteger a saúde humana, e quaisquer alterações das políticas de prevenção, incluindo políticas de vacinação;
Mediante pedido, os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados do controlo realizado; e
Quaisquer alterações significativas das funções de um sistema ou base de dados.
Artigo 81.o
Medidas de emergência
Artigo 82.o
Instâncias internacionais multilaterais
As Partes acordam em cooperar, no âmbito de instâncias internacionais multilaterais, na elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente capítulo.
Artigo 83.o
Aplicação e autoridades competentes
Para efeitos da aplicação do presente capítulo, cada Parte tem em conta todos os aspetos seguintes:
Decisões do Comité MSF da OMC;
O trabalho dos organismos internacionais de normalização competentes;
Qualquer conhecimento e experiência anterior que possua no domínio do comércio com a Parte de exportação; e
Informações facultadas pela outra Parte.
Artigo 84.o
Cooperação em matéria de bem-estar dos animais
Artigo 85.o
Cooperação em matéria de resistência antimicrobiana
O diálogo a que se refere o n.o 1 abrange, nomeadamente:
Colaboração para acompanhar as orientações, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas no âmbito de organizações internacionais competentes e as iniciativas e planos nacionais existentes e futuros, com o objetivo de promover a utilização prudente e responsável dos antibióticos nas práticas de produção animal e veterinárias;
Colaboração na aplicação das recomendações da OIE, da OMS e do Codex, nomeadamente a CAC-RCP61/2005;
Intercâmbio de informações sobre boas práticas agrícolas;
Promoção da investigação, inovação e desenvolvimento;
Promoção de abordagens multidisciplinares para combater a resistência antimicrobiana, incluindo a abordagem "Uma Só Saúde" da OMS, da OIE e do Codex.
Artigo 86.o
Sistemas alimentares sustentáveis
Cada Parte incentiva os seus serviços de segurança dos alimentos, de saúde animal e de fitossanidade a cooperar com os homólogos da outra Parte com o objetivo de promover métodos de produção alimentar e sistemas alimentares sustentáveis.
Artigo 87.o
Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias supervisiona a aplicação e o funcionamento do presente capítulo e tem as seguintes funções:
O pronto esclarecimento e resolução, se possível, de qualquer questão levantada por uma Parte em relação à elaboração, adoção ou aplicação de requisitos, normas e procedimentos sanitários e fitossanitários no âmbito do presente capítulo ou do Acordo MSF;
Debater os processos em curso sobre a elaboração de novos regulamentos;
Debater, com a maior celeridade possível, as possíveis preocupações manifestadas por uma Parte relativamente às condições e procedimentos de importação MSF aplicados pela outra Parte;
Rever regularmente as MSF das Partes, incluindo os requisitos de certificação e os processos de desalfandegamento nas fronteiras, bem como a sua aplicação, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, em conformidade com os princípios, objetivos e procedimentos estabelecidos no artigo 5.o do Acordo MSF. Cada Parte identifica qualquer ação adequada que venha a tomar, nomeadamente em relação à frequência dos controlos de identidade e físicos, tendo em consideração os resultados dessa revisão e com base nos critérios estabelecidos no anexo 10 do presente Acordo;
Trocar pontos de vista, informações e experiências no que diz respeito às atividades de cooperação em matéria de luta contra a resistência antimicrobiana e de proteção do bem-estar dos animais realizadas nos termos dos artigos 84.o e 85.o;
A pedido de uma das Partes, ponderar o que constitui uma alteração significativa da situação sanitária ou praga como referida no artigo 78.o, n.o 9;
Adotar decisões no sentido de:
aditar definições na aceção do artigo 71.o;
definir os casos específicos a que se refere o artigo 74.o, n.o 2;
definir os pormenores dos processos referidos no artigo 78.o, n.o 1;
definir outras formas de reforçar as explicações referidas no artigo 78.o, n.os 5 e 7.
CAPÍTULO 4
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Artigo 88.o
Objetivo
O objetivo do presente capítulo consiste em promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.
Artigo 89.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo não se aplica:
Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou
Às medidas sanitárias e fitossanitárias abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 3 do presente título.
Artigo 90.o
Relação com o Acordo OTC
Artigo 91.o
Regulamentos técnicos
Uma norma elaborada por outras organizações internacionais também pode ser considerada uma norma internacional pertinente na aceção do artigo 2.o, do artigo 5.o e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que:
Tenha sido elaborada por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:
entre as delegações nacionais dos membros da OMC participantes em representação de todos os organismos nacionais de normalização no seu território que tenham adotado ou prevejam adotar normas para a matéria a que se refere a atividade de normalização internacional, ou
entre os órgãos governamentais dos membros participantes da OMC, e
Tenha sido elaborada em conformidade com a decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação ao artigo 2.o, ao artigo 5.o e ao anexo 3 do Acordo OTC ( 4 ).
Artigo 92.o
Normas
As Partes incentivam os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais as Partes ou os organismos de normalização do seu território são membros, a:
Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;
Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaboram, exceto se essas normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas, por exemplo devido a um nível de proteção insuficiente, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;
Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;
Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, com o intuito de aumentar a sua convergência com as normas internacionais pertinentes;
Cooperar com os organismos de normalização competentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais, nomeadamente por meio de cooperação no âmbito de organismos de normalização internacionais ou a nível regional;
Fomentar a cooperação bilateral com os organismos de normalização da outra Parte; e
Trocar informações entre organismos de normalização.
As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:
A utilização que fazem das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e
Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais.
Artigo 93.o
Avaliação da conformidade
Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:
Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade proporcionais aos riscos envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos;
Considera como prova de conformidade com os regulamentos técnicos a utilização da declaração de conformidade de um fornecedor, ou seja, uma declaração de conformidade emitida pelo fabricante sob sua exclusiva responsabilidade e sem uma avaliação obrigatória por terceira parte, como garantia de conformidade entre as opções para demonstrar a conformidade com os regulamentos técnicos;
Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, fornece informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.
Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade por terceira parte como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico e não reservou essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.o 4, essa Parte:
Utiliza a acreditação, se apropriado, como forma de demonstrar a competência técnica para qualificar os organismos de avaliação da conformidade. Sem prejuízo do seu direito de definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade, cada Parte reconhece o valor que a acreditação exercida com autoridade derivada do Governo e numa base não comercial pode desempenhar na qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
Utiliza as normas internacionais pertinentes para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade;
Incentiva a adesão de organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade localizados no seu território a quaisquer acordos internacionais em vigor pertinentes para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
Garante aos operadores económicos a possibilidade de escolherem entre os organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades de uma Parte para um produto ou um conjunto de produtos específico, nos casos em que dois ou mais organismos de avaliação da conformidade sejam autorizados por uma Parte a realizar os procedimentos de avaliação da conformidade necessários à colocação de um produto no mercado;
Garante que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e operadores económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
Permite que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratados para a realização de ensaios ou inspeções em relação à avaliação da conformidade, incluindo subcontratados localizados no território da outra Parte, e pode exigir que os subcontratados cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade deve cumprir para realizar esses ensaios ou inspeções; e
Publica num único sítio Web uma lista dos organismos que designou para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.
Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Se uma Parte exigir que a avaliação da conformidade seja efetuada pelas autoridades públicas por si especificadas, essa Parte:
Limita as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de um requerente de uma avaliação da conformidade, explica como quaisquer taxas definidas para essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e
Divulga ao público as taxas de avaliação da conformidade.
Artigo 94.o
Transparência
Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre a sua proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:
Se tal for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade.
Artigo 95.o
Marcação e rotulagem
Quando uma Parte exige a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos, aplicam-se todas as seguintes condições:
A Parte limita-se a exigir as informações que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;
A Parte não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações dos produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que estejam, de outro modo, em conformidade com os seus requisitos técnicos obrigatórios, exceto se tal for necessário tendo em vista objetivos legítimos;
Quando impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, a Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;
A menos que as informações enumeradas nas subalíneas i), ii) ou iii) sejam enganosas, contraditórias ou confusas em relação à informação exigida pela Parte de importação em relação às mercadorias, a Parte de importação autoriza:
as informações noutras línguas além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias;
nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites, e
informações complementares às exigidas na Parte de importação das mercadorias;
A Parte aceita que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar ou correções da rotulagem, tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras áreas designadas no país de importação como alternativa à rotulagem no país de origem, a menos que essa rotulagem tenha de ser efetuada por pessoas autorizadas por razões de segurança ou de saúde pública; e
A menos que considere que os objetivos legítimos poderão ser comprometidos, a Parte procura aceitar a utilização de rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto, ao invés de exigir que os rótulos ou a marcação sejam fisicamente apostos no mesmo.
Artigo 96.o
Cooperação em matéria de fiscalização do mercado e segurança e conformidade dos produtos não alimentares
Para garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, as Partes velam pelo seguinte:
Separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e
Ausência de quaisquer interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do respetivo controlo ou supervisão dos operadores económicos.
As Partes cooperam e trocam informações no domínio da segurança e conformidade dos produtos não alimentares, o que pode incluir, nomeadamente, o seguinte:
Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de aplicação da lei;
Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos;
Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;
Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;
Questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança;
Normalização e atividades conexas;
Intercâmbio de funcionários.
O convénio deve estabelecer as modalidades segundo as quais:
A União faculta ao Reino Unido informações selecionadas provenientes do seu sistema de alerta RAPEX, ou do sistema que o venha substituir, conforme referido na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, ou na diretiva que a venha a substituir;
O Reino Unido faculta informações à União informações selecionadas provenientes da sua base de dados relativa à fiscalização do mercado e segurança dos produtos estabelecida ao abrigo dos regulamentos relativos à segurança geral dos produtos de 2005, ou da base de dados que a venha a substituir; e
As Partes informam-se mutuamente de quaisquer ações de acompanhamento e medidas tomadas em resposta às informações trocadas.
Artigo 97.o
Discussões técnicas
Se considerar que um projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte pode ter um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes, uma Parte pode solicitar a realização de discussões técnicas sobre o assunto. O pedido deve ser realizado por escrito à outra Parte e deve identificar:
A medida em causa;
As disposições do presente capítulo ou de um anexo do presente capítulo às quais as preocupações se referem; e
Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.
Artigo 98.o
Cooperação
Para efeitos do n.o 1, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover atividades de cooperação de interesse mútuo. Essas atividades podem, nomeadamente, estar relacionadas com as seguintes ações:
Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de dados relacionados com regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
Assegurar uma interação e uma cooperação eficientes entre as respetivas autoridades reguladoras a nível internacional, regional ou nacional;
Proceder ao intercâmbio de informações, na medida do possível, sobre os acordos e regimes internacionais referentes aos obstáculos técnicos ao comércio que uma ou ambas as Partes tenham subscrito; e
Estabelecer ou participar em iniciativas de facilitação do comércio.
Artigo 99.o
Pontos de contacto
Artigo 100.o
Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio
O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio supervisiona a aplicação e o funcionamento do presente capítulo e respetivos anexos e esclarece e responde prontamente, se possível, a qualquer questão levantada por uma Parte em relação à elaboração, adoção ou aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade no âmbito do presente capítulo ou do Acordo OTC.
CAPÍTULO 5
ENTIDADES ADUANEIRAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
Artigo 101.o
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo:
Reforçar a cooperação entre as Partes no domínio aduaneiro e de facilitação do comércio, bem como apoiar ou manter, se for caso disso, um elevado níveis adequados de compatibilidade da respetiva legislação e das práticas aduaneiras, a fim de assegurar que as disposições legislativas e os procedimentos relevantes, bem como a capacidade administrativa das administrações relevantes, cumprem os objetivos de promoção da facilitação do comércio, assegurando, simultaneamente, controlos aduaneiros eficazes e a execução eficaz da legislação aduaneira e do comércio e de outras disposições legislativas e regulamentares em matéria comercial, a proteção adequada da segurança dos cidadãos e o respeito das proibições e restrições e dos interesses financeiros das Partes;
Reforçar a cooperação administrativa entre as Partes no domínio do IVA e da assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;
Assegurar que a legislação das Partes não é discriminatória e que os procedimentos aduaneiros se baseiam na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude e promover o comércio legítimo; e
Assegurar que não se comprometem de modo algum os objetivos legítimos de ordem pública, nomeadamente os objetivos de segurança e de luta contra a fraude.
Artigo 102.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo e do anexo 18 e do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, entende-se por:
"Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição", o Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Convenções ATA e de Istambul", a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para Importação Temporária de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 6 de dezembro de 1961, e a Convenção de Istambul relativa à Importação Temporária, celebrada em 26 de junho de 1990;
"Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum", a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum;
"Modelo de Dados Aduaneiros da OMA", a biblioteca de componentes de dados e modelos eletrónicos para o intercâmbio de dados operacionais e compilação de normas internacionais relativas a dados e informações utilizados na aplicação da facilitação e dos controlos regulamentares a nível do comércio mundial, conforme publicada regularmente pela Equipa do Projeto de Modelo de Dados da OMA;
"Legislação aduaneira", as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de uma Parte, que regem a entrada ou importação de mercadorias, a saída ou exportação de mercadorias, o trânsito de mercadorias e a sujeição de mercadorias a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
"Informação", os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
"Pessoa", qualquer pessoa na aceção do artigo 512.o, alínea m) ( 5 );
"Quadro SAFE", o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE), adotado na sessão da Organização Mundial das Alfândegas de junho de 2005, em Bruxelas, nos termos regularmente atualizados; e
"Acordo de Facilitação do Comércio da OMC", o Acordo sobre a Facilitação do Comércio que consta do anexo ao Protocolo que altera o Acordo OMC (decisão de 27 de novembro de 2014).
Artigo 103.o
Cooperação aduaneira
As Partes desenvolvem a cooperação, incluindo nos seguintes domínios:
Intercâmbio de informações sobre legislação aduaneira, a aplicação da legislação aduaneira e os procedimentos em matéria aduaneira; em especial nos seguintes domínios:
simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,
facilitação de operações de trânsito e transbordo,
relações com a comunidade empresarial, e
segurança da cadeia de abastecimento e gestão do risco;
Trabalho conjunto sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o Quadro SAFE;
Exame da possibilidade de criar iniciativas conjuntas em matéria de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, incluindo a assistência técnica, bem como para assegurar a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;
Reforço da respetiva cooperação no âmbito aduaneiro em organizações internacionais, tais como a OMC e a OMA, e intercâmbio de informações ou realização de debates, a fim de estabelecer, sempre que possível, posições comuns nessas organizações internacionais e na UNCTAD, UNECE;
Esforço com vista à harmonização dos respetivos requisitos de dados para fins de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, através da aplicação de normas e elementos de dados comuns, de acordo com o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA;
Reforço da respetiva cooperação em matéria de técnicas de gestão do risco, incluindo a partilha de boas práticas e, se for caso disso, de informações sobre os riscos e resultados dos controlos. Sempre que relevante e adequado, as Partes podem também considerar o reconhecimento mútuo de técnicas de gestão do risco, de normas e de controlos do risco e de medidas de segurança aduaneira; As Partes podem igualmente considerar, sempre que relevante e adequado, o desenvolvimento de critérios e normas de risco compatíveis, de medidas de controlo e de domínios prioritários de controlo;
Estabelecimento do reconhecimento mútuo dos programas dos Operadores Económicos Autorizados para efeitos de segurança e de facilitação do comércio;
Promoção da cooperação entre as entidades aduaneiras e outras autoridades ou agências governamentais relativamente a programas de Operadores Económicos Autorizados, o que poderá ser alcançado, nomeadamente, por meio de acordo quanto aos mais elevados padrões, da facilitação do acesso a benefícios e da minimização de duplicações desnecessárias;
Execução dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, incluindo o intercâmbio de informações e de boas práticas em operações aduaneiras, dando particular atenção à execução dos direitos de propriedade intelectual;
Manutenção de procedimentos aduaneiros compatíveis, sempre que adequado e exequível, incluindo a aplicação de um documento administrativo único para a declaração aduaneira; e
Sempre que relevante e adequado e segundo condições e regras a acordar, intercâmbio de determinadas categorias de informações aduaneiras entre as autoridades aduaneiras das Partes, por meio de uma comunicação estruturada e recorrente, a fim de melhorar a gestão do risco e a eficácia dos controlos aduaneiros, visando mercadorias em risco em termos de cobrança de receitas ou de proteção e segurança, e a fim de facilitar o comércio legítimo; tais intercâmbios podem incluir dados das declarações de exportação e importação sobre o comércio entre as Partes, com a possibilidade de explorar, através de iniciativas-piloto, o desenvolvimento de mecanismos interoperáveis para evitar duplicações na apresentação dessas informações. Os intercâmbios previstos nesta alínea não prejudicam os intercâmbios de informações que possam ocorrer entre as Partes em virtude do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Artigo 104.o
Matérias aduaneiras e outros procedimentos e legislação relacionados com o comércio
As Partes garantem que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros:
São coerentes com os instrumentos internacionais e normas aplicáveis no domínio aduaneiro e comercial, incluindo o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como o Quadro SAFE e o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA;
Proporcionam a proteção e facilitação do comércio legítimo, tendo em consideração a evolução das práticas comerciais, por meio da execução efetiva, incluindo em caso de infração às respetivas disposições legislativas e regulamentares e evasão fiscal e contrabando, e por meio da garantia do cumprimento dos requisitos legislativos;
Baseiam-se em legislação proporcionada e não discriminatória, evitam a imposição de encargos desnecessários aos operadores económicos, concedem facilidades suplementares aos operadores com elevados níveis de cumprimento, incluindo o tratamento favorável no que diz respeito a controlos aduaneiros prévios à introdução em livre prática das mercadorias, e oferecem proteção contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de proteção da segurança dos cidadãos e o respeito das proibições e restrições e dos interesses financeiros das Partes; e
Contêm regras que garantem que qualquer sanção por infração da regulamentação ou de exigências processuais aduaneiras é proporcional e não discriminatória e que a imposição de tais sanções não causa atrasos indevidos.
As Partes devem rever periodicamente a respetiva legislação e procedimentos aduaneiros. Os procedimentos aduaneiros devem ser também aplicados de uma forma previsível, coerente e transparente.
A fim de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:
Simplificar e reexaminar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades, com vista a garantir uma célere introdução em livre prática e desalfandegamento das mercadorias;
Envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos; e
Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras, tanto internamente como além-fronteiras, facilitar os processos de passagem das fronteiras e reforçar o controlo, tendo em consideração controlos conjuntos de fronteiras, sempre que viável e adequado.
Artigo 105.o
Introdução em livre prática das mercadorias
As Partes adotam ou mantêm procedimentos aduaneiros que permitam:
A introdução em livre prática célere das mercadorias num prazo que não seja superior ao necessário para assegurar o cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares;
A apresentação e o tratamento prévios, por via eletrónica, da documentação e de quaisquer outras informações necessárias antes da chegada das mercadorias, de modo a permitir a introdução em livre prática das mercadorias rapidamente após à chegada, caso não tenha sido identificado qualquer risco através de análises de risco ou não devam ser efetuados controlos aleatórios ou controlos de outro tipo;
A previsão da possibilidade, se for caso disso e se estiverem reunidas as condições necessárias, de introduzir as mercadorias em livre prática no primeiro ponto de chegada; e
A introdução em livre prática das mercadorias antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e demais encargos, se tal determinação não for realizada previamente à chegada, ou no momento de chegada, ou tão rapidamente quanto possível após a chegada, e desde que todos os restantes requisitos regulamentares tenham sido cumpridos.
Artigo 106.o
Procedimentos aduaneiros simplificados
As Partes adotam e mantêm medidas que permitam aos comerciantes e aos operadores que satisfaçam os critérios especificados nas respetivas disposições legislativas e regulamentares beneficiar de uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros. Essas medidas podem incluir, entre outras:
Declarações aduaneiras que contenham um conjunto reduzido de dados ou documentos comprovativos;
Declarações aduaneiras periódicas para efeitos de determinação e pagamento dos direitos e encargos aduaneiros relativos a múltiplas importações num determinado período após a introdução em livre prática das mercadorias importadas;
Autoliquidação e pagamento diferido dos direitos e encargos aduaneiros até que as mercadorias importadas tenham sido introduzidas em livre prática; e
Recurso a uma garantia de montante reduzido ou dispensa da obrigação de prestar uma garantia.
Artigo 107.o
Trânsito e transbordo
Artigo 108.o
Gestão do risco
Artigo 109.o
Auditoria pós-desalfandegamento
Artigo 110.o
Operadores económicos autorizados
Artigo 111.o
Publicação e disponibilidade das informações
Cada Parte publica de imediato nova legislação e procedimentos gerais relacionados com questões aduaneiras e facilitação do comércio o mais rapidamente possível antes da entrada em vigor de tal legislação ou procedimentos, e publica de imediato as alterações e interpretações de tal legislação e procedimentos. Essa publicação deve incluir:
Avisos de natureza administrativa pertinentes;
Procedimentos de importação, exportação e trânsito (incluindo em portos, aeroportos e em outros pontos de acesso) e formulários e documentos exigidos;
Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;
Imposições e encargos estabelecidos por, ou para, organismos governamentais aplicáveis à importação, exportação ou relativos à importação, exportação ou trânsito;
Regras para a classificação ou avaliação dos produtos para efeitos aduaneiros;
Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;
Restrições ou proibições relativas à importação, exportação ou trânsito;
Sanções previstas por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;
Procedimentos de recurso;
Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;
Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais;
Horário de funcionamento e procedimentos operacionais para estâncias aduaneiras em portos e pontos de passagem de fronteira; e
Pontos de contacto para pedidos de informação.
Cada Parte disponibiliza na Internet o que se segue:
Uma descrição dos respetivos procedimentos relativos à importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso, com informações acerca dos passos práticos necessários para a importação e exportação e para o trânsito;
Os formulários e os documentos exigidos para a importação para o seu território, a exportação a partir do seu território ou para o trânsito no seu território; e
Informações de contacto dos pontos de informação.
As Partes asseguram que as descrições, formulários, documentos e informações a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo são mantidos atualizados.
Artigo 112.o
Decisões prévias
As Partes publicam, no mínimo:
Os requisitos aplicáveis ao pedido de uma decisão prévia, incluindo as informações a fornecer e o formato em que devem ser apresentadas;
O prazo para emitir uma decisão prévia; e
O período durante o qual a decisão prévia é válida.
São emitidas decisões prévias no respeitante:
À classificação pautal de mercadorias;
À origem de mercadorias; e
A outras matérias em que as Partes possam acordar.
Artigo 113.o
Agentes aduaneiros
As disposições e procedimentos aduaneiros de uma Parte não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros ou outros agentes. As Partes publicam as respetivas medidas relativas ao recurso a agentes aduaneiros. As Partes aplicam regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.
Artigo 114.o
Inspeção antes da expedição
As Partes não exigem o recurso obrigatório a inspeções antes da expedição, tal como definido no Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição da OMC, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, por empresas privadas, antes do desalfandegamento.
Artigo 115.o
Reexame e recurso
Os procedimentos a que se refere o n.o 1 incluem:
Um recurso administrativo ou um reexame por uma autoridade administrativa de grau superior ao do funcionário ou do serviço que emitiu a decisão ou deles independente; e
Um recurso ou um reexame judicial da decisão.
Artigo 116.o
Relações com a comunidade empresarial
Artigo 117.o
Importação temporária
As Partes concedem a importação temporária, com isenção condicional total de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de restrições nem proibições de importação de caráter económico, conforme estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, aos seguintes tipos de mercadorias:
Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar (mercadorias destinadas a serem apresentadas ou demonstradas num evento; mercadorias destinadas a utilização associada à apresentação de produtos estrangeiros num evento; equipamento, incluindo equipamento de interpretação, aparelhos de gravação de som e imagem e filmes de caráter educativo, científico ou cultural destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais); produtos obtidos acessoriamente de mercadorias importadas temporariamente, durante o evento, como resultado da apresentação de máquinas ou aparelhos expostos;
Equipamento profissional, incluindo equipamento para a imprensa ou radiodifusão sonora ou televisiva, necessário para representantes de imprensa, de organizações de radiodifusão ou televisão em visita ao território de outro país para efeitos de reportagem, de modo a transmitir ou gravar material para programas específicos; equipamento cinematográfico necessário para uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a realizar um ou vários filmes específicos; qualquer outro equipamento necessário para o exercício da vocação, atividade comercial ou profissão de uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a desempenhar uma tarefa específica, na medida em que não se destine a utilização em produção industrial, ou embalagem de produtos, ou (salvo no caso de ferramentas manuais) para a exploração de recursos naturais, para a construção, reparação ou manutenção de edifícios, ou para terraplanagens ou obras similares; equipamentos auxiliares para o equipamento supramencionado e respetivos acessórios; componentes importados para reparação de equipamento profissional temporariamente importado;
Mercadorias importadas associadas a uma operação comercial, mas cuja importação não constitui ela própria uma operação comercial (embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias, ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias; recipientes, estejam ou não cheios com mercadorias, e acessórios e equipamento para recipientes temporariamente importados, que sejam importados com um recipiente para serem reexportados separadamente ou com outro recipiente, ou que sejam importados separadamente para serem reexportados com um recipiente, e componentes destinados à reparação de recipientes aos quais foi concedida importação temporária; paletes; amostras; filmes publicitários; outras mercadorias importadas em associação a uma operação comercial);
Mercadorias importadas em associação a uma operação de fabrico (matrizes, blocos, placas, moldes, desenhos, planos, modelos e outros artigos similares; instrumentos de medição, controlo e verificação e outros artigos similares; ferramentas e instrumentos especiais, importados para utilização durante um processo de fabrico); meios de produção de substituição (instrumentos, aparelhos e máquinas disponibilizados a um cliente por um fornecedor ou reparador, pendentes da entrega ou reparação de mercadorias similares);
Mercadorias importadas exclusivamente para efeitos educativos, científicos ou culturais (equipamento científico, material pedagógico, material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo e quaisquer outras mercadorias importadas em associação a atividades educativas, científicas ou culturais); peças sobresselentes para equipamento científico e material pedagógico aos quais foi concedida importação temporária; ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, verificação, calibração ou reparação de tal equipamento;
Objetos de uso pessoal (todos os artigos novos ou usados de que um viajante possa razoavelmente ter necessidade para seu uso pessoal durante a sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais); mercadorias importadas para fins desportivos (os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes por ocasião de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território da importação temporária);
Material de propaganda turística (mercadorias importadas com a finalidade de levar o público a visitar outro país estrangeiro, nomeadamente para nele assistir a reuniões ou eventos de caráter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional);
Mercadorias importadas para fins humanitários (equipamento médico, cirúrgico e de laboratório e remessas de auxílio, tais como veículos e outros meios de transporte, mantas, tendas, casas pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, enviadas como ajuda aos afetados por desastres naturais e catástrofes similares); e
Animais importados para efeitos específicos (amestramento, treino, reprodução, ferragem ou pesagem, tratamento veterinário, ensaios (tendo em vista uma possível aquisição, por exemplo), participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações, espetáculos (animais de circo, etc.), deslocações turísticas (incluindo os animais de companhia dos viajantes), exercício de uma atividade (cães ou cavalos de polícia; cães de deteção, cães para invisuais, etc.), operações de salvamento, transumância ou pastoreio, execução de um trabalho ou de um transporte, utilização médica (produção de veneno, etc.).
Artigo 118.o
Balcão único
As Partes envidam esforços para estabelecer um balcão único que permita aos comerciantes apresentarem documentação ou os dados necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às autoridades ou organismos participantes.
Artigo 119.o
Facilitação de tráfego roll-on roll-off
As Partes reconhecem:
O direito de cada Parte de adotar práticas comerciais que facilitem as formalidades e os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao tráfego entre as Partes, no âmbito dos respetivos quadros jurídicos; e
O direito dos portos, autoridades portuárias e operadores de agirem, no âmbito das ordens jurídicas das respetivas Partes, em conformidade com as respetivas regras e modelos de funcionamento e de negócio.
Para este efeito, as Partes:
Adotam e mantêm procedimentos que permitam a apresentação de documentos de importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos, a fim de iniciar o tratamento antes da chegada das mercadorias com vista a acelerar a sua introdução em livre prática à chegada; e
Comprometem-se a facilitar a utilização do regime de trânsito pelos operadores, incluindo as simplificações do regime de trânsito previstas na Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.
Artigo 120.o
Cooperação administrativa em matéria de IVA e assistência mútua para a cobrança de impostos e direitos
As autoridades competentes das Partes cooperam mutuamente de modo a assegurar o cumprimento da legislação em matéria de IVA e cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, em conformidade com o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.
Artigo 121.o
Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem
O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem:
Realiza consultas regulares; e
Em relação à revisão das disposições do anexo 18:
procede à validação conjunta de membros dos programas, para identificar pontos fortes e fracos na aplicação do anexo 18; e
procede ao intercâmbio de pontos de vista sobre os dados a partilhar e o tratamento dos operadores.
O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode adotar decisões ou recomendações:
Sobre o intercâmbio de informações aduaneiras, sobre o reconhecimento mútuo de técnicas de gestão do risco, de normas e de controlos do risco e de medidas de segurança aduaneira, sobre decisões prévias, abordagens comuns ao valor aduaneiro e sobre outras questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo;
Sobre as disposições relativas ao intercâmbio automático de informações a que se refere o artigo 10.o do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, bem como sobre outras questões relacionadas com a aplicação desse protocolo;
Sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do anexo 18; e
Sobre os procedimentos de consulta estabelecidos no artigo 63.o e relativamente a quaisquer questões técnicas ou administrativas relacionadas com a aplicação do capítulo 2 do presente título, incluindo as notas interpretativas destinadas a assegurar uma gestão uniforme das regras de origem.
Artigo 122.o
Alterações
O Conselho de Parceria pode alterar:
O anexo 18, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e a lista de mercadorias definida no artigo 117.o, n.o 2; e
O Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.
TÍTULO II
SERVIÇOS E INVESTIMENTO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 123.o
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente título não se aplica a:
Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos ( 6 ), exceto:
serviços de reparação e manutenção de aeronaves,
serviços de sistemas informatizados de reserva,
serviços de assistência em escala,
os seguintes serviços prestados com a utilização de aeronaves tripuladas, sujeitas ao cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes que regem a entrada no respetivo território, partida do respetivo território e operação no respetivo território: voos de combate a incêndios; formação; pulverização; levantamento topográfico; cartografia; fotografia; bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção, e
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
Serviços audiovisuais;
Cabotagem marítima nacional ( 7 ); e
transporte por vias interiores navegáveis.
Artigo 124.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", as atividades que não são efetuadas, incluindo serviços que não são prestados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou vários operadores económicos ( 8 );
"Serviços de reparação e manutenção de aeronaves", essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
"Serviços de sistemas informatizados de reserva", os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
"Empresa abrangida", uma empresa no território de uma Parte criada em conformidade com a alínea h) por um investidor da outra Parte, de acordo com a legislação aplicável, existente aquando da entrada em vigor do presente Acordo ou criada posteriormente;
"Comércio transnacional de serviços", a prestação de um serviço:
com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou
no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
"Atividade económica", qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, assim como as atividades artesanais, incluindo a prestação de serviços, exceto no caso de atividades executadas no exercício da autoridade do Estado;
"Empresa", uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação de uma pessoa coletiva;
"Estabelecimento", a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
"Serviços de assistência em escala", a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo; os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;
"Investidor de uma Parte", uma pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende estabelecer, está a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa no território da outra Parte, de acordo com a alínea h);
"Pessoa coletiva de uma Parte" ( 9 ),
no caso da União:
uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou, no mínimo, de um dos respetivos Estados-Membros, e que realiza, no território da União, um volume significativo de operações comerciais, consideradas pela União, em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), como equivalentes ao conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro da União consagrado no artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); e
companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados em, e arvorem o pavilhão de, um Estado-Membro;
no caso do Reino Unido:
uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Reino Unido e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território do Reino Unido; e
companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Reino Unido e controladas por pessoas singulares do Reino Unido, cujos navios estejam registados em, e arvorem o pavilhão do Reino Unido;
"Operação", a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa;
"Qualificações profissionais", as qualificações comprovadas de qualificação formal, experiência profissional ou outro comprovativo de competências;
"Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo", as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;
"Serviço", qualquer serviço prestado em qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;
"Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", serviços que não são prestados nem numa base comercial nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços;
"Prestador de serviços", qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
"Prestador de serviços de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.
Artigo 125.o
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios do presente título e do título IV da presente subparte a um investidor ou prestador de serviços da outra Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
Proíbam transações com tal investidor, prestador de serviços ou empresa abrangida; ou
Seriam infringidas ou contornadas se os benefícios decorrentes do presente título e do título IV da presente subparte fossem concedidos a tal investidor, prestador de serviços ou empresa abrangida, incluindo no caso de medidas que proíbam transações com uma pessoa singular ou coletiva que detenha ou controle qualquer um destes.
Artigo 126.o
Reexame
CAPÍTULO 2
LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO
Artigo 127.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a medidas de uma Parte que afetam o estabelecimento de uma empresa no desempenho de atividades económicas e na operação de tal empresa, por:
Investidores da outra Parte;
Empresas abrangidas; e
Para efeitos do artigo 132.o, qualquer empresa no território da Parte que adota ou mantém a medida.
Artigo 128.o
Acesso ao mercado
Uma Parte não adota nem mantém, a respeito do estabelecimento de uma empresa por um investidor da outra Parte ou por uma empresa abrangida, ou operação de uma empresa abrangida, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:
Imponham limitações:
do número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos, quer por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,
do valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,
da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global, ou
do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas com essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas; ou
Que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica.
Artigo 129.o
Tratamento nacional
O tratamento concedido por uma Parte de acordo com o n.o 1 significa:
A respeito de um nível governamental regional ou local do Reino Unido, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por esse nível governamental a investidores do Reino Unido e às suas empresas no respetivo território; e
A respeito de uma entidade governamental de, ou num Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essa entidade governamental a investidores desse Estado-Membro e às suas empresas no respetivo território.
Artigo 130.o
Tratamento de nação mais favorecida
Os n.os 1 e 2 não podem ser interpretados no sentido de obrigar uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou às empresas abrangidas o benefício de qualquer tratamento decorrente de:
Um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou
Medidas sobre o reconhecimento, incluindo o reconhecimento de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou o reconhecimento de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.
Artigo 131.o
Quadros superiores e conselhos de administração
Uma Parte não exige que uma empresa abrangida nomeie pessoas de uma determinada nacionalidade como quadros superiores ou membros do conselho de administração.
Artigo 132.o
Requisitos de desempenho
Uma Parte não impõe nem exige a execução de nenhum requisito, nem a execução de um compromisso, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento de quaisquer empresas no seu território, para:
Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou coletivas ou qualquer outra entidade no seu território;
Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado, pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;
Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território ( 12 );
Fornecer em regime de exclusividade a partir do território dessa Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço prestado pela empresa a um determinado mercado regional ou mundial;
Estabelecer a sede numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;
Contratar um determinado número ou percentagem de pessoas singulares dessa Parte;
Atingir um determinado nível ou valor das atividades de investigação e desenvolvimento no seu território;
Restringir a exportação ou venda para exportação; ou
No que diz respeito a qualquer contrato de licença em vigor no momento em que o requisito é imposto ou aplicado, ou qualquer compromisso é respeitado, ou em relação a qualquer futuro contrato de licença livremente assumido entre uma empresa e uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território, se o requisito for imposto ou aplicado ou o compromisso for respeitado de um modo que constitui interferência direta com esse contrato de licença como consequência do exercício de um poder público não judicial de uma Parte, a fim de adotar:
uma taxa ou montante de royalties abaixo de um determinado nível, ou
uma determinada duração de um contrato de licença.
A presente alínea não se aplica quando o contrato de licença é celebrado entre a empresa e a Parte. Para efeitos da presente alínea, entende-se por "contrato de licença" qualquer contrato relativo à concessão de licenças no domínio da tecnologia, de um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo.
Uma Parte não subordina a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento, ou funcionamento de uma empresa no seu território, ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:
Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou coletivas ou qualquer outra entidade no seu território;
Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;
Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado, pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou
Restringir a exportação ou venda para exportação.
O disposto no n.o 1, alíneas f) e l), do presente artigo não se aplica nos casos em que:
O requisito é imposto ou aplicado, ou o compromisso é determinado por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, em conformidade com o direito da concorrência de uma parte a fim de impedir ou corrigir uma restrição ou distorção da concorrência; ou
Uma Parte autoriza a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.o ou 31.o-A do Acordo TRIPS, ou adota ou mantém medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.o, n.o 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições.
Artigo 133.o
Medidas não conformes e exceções
Os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o e 132.o não se aplicam:
A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:
no caso da União:
da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou
de uma administração local, que não as referidas na letra C); e
no caso do Reino Unido:
do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;
de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;
ou
de uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou
A uma alteração a qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o ou 132.o.
CAPÍTULO 3
COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS
Artigo 134.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetam o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte.
Artigo 135.o
Acesso ao mercado
Uma Parte não adota nem mantém, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:
Imponham limitações:
do número de prestadores de serviços que podem prestar um serviço específico, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,
do valor total das transações de serviços ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas, ou
do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas ( 13 ); ou
Restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.
Artigo 136.o
Presença local
Uma Parte não pode exigir como condição da prestação transnacional de serviços que um prestador de serviços da outra Parte estabeleça ou mantenha uma empresa no seu território ou que aí resida.
Artigo 137.o
Tratamento nacional
Artigo 138.o
Tratamento de nação mais favorecida
O n.o 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de:
Um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou
Medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.
Artigo 139.o
Medidas não conformes
Os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o não se aplicam:
A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:
no caso da União:
da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou
de uma administração local, que não as referidas na letra C); e
no caso do Reino Unido:
do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;
de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou
de uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou
A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o.
CAPÍTULO 4
ENTRADA E ESTADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
Artigo 140.o
Âmbito de aplicação e definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
"Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento", as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, as quais:
são responsáveis pela constituição de um estabelecimento dessa pessoa coletiva no território da outra Parte,
não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica que não a necessária para efeitos do estabelecimento de tal empresa, e
não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;
"Prestadores de serviços sob contrato", as pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal), que não possui estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé, não superior a 12 meses, para prestar serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a presença temporária dos seus trabalhadores, os quais:
ofereceram o mesmo tipo de serviços que os trabalhadores da pessoa coletiva durante um período não inferior a um ano imediatamente precedente à data do seu pedido de entrada e de estada temporária,
possuam, nessa data, no mínimo três anos de experiência profissional, obtida após a maioridade, no setor de atividade objeto do contrato, um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente e as qualificações profissionais legalmente exigidas para o exercício dessa atividade na outra Parte ( 14 ), e
não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;
"Profissionais independentes", as pessoas singulares que prestam um serviço e estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, as quais:
não se estabeleceram no território da outra Parte,
celebraram um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) durante um período não superior a 12 meses para a prestação de serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a sua presença numa base temporária, e
possuam, à data do seu pedido de entrada e estada temporária, no mínimo seis anos de experiência profissional na atividade relevante, um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente e as qualificações profissionais legalmente exigidas para o exercício dessa atividade na outra Parte ( 15 );
"Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa", as pessoas singulares, que:
foram contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte, ou que desta tenham sido sócias, durante um período imediatamente precedente à data de transferência dentro da empresa não inferior a um ano, no caso de gestores e especialistas, e não inferior a seis meses, no caso de empregados estagiários,
no momento do pedido, residam fora do território da outra Parte,
sejam temporariamente transferidas para uma empresa da pessoa coletiva no território da outra Parte que faça parte do mesmo grupo que a pessoa coletiva originária, incluindo a respetiva representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe ( 16 ), e
pertençam a uma das seguintes categorias:
gestores ( 17 );
especialistas; ou
Empregados estagiários;
"Gestor", uma pessoa singular que desempenha funções de quadro superior, cuja função principal consiste em dirigir a gestão da empresa na outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:
a direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões,
a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e
a autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
"Especialista", uma pessoa singular que possui conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; e
"Empregado estagiário", uma pessoa singular titular de diploma universitário que é temporariamente transferida para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais e que é remunerada durante o período de transferência ( 18 ).
Artigo 141.o
Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento
Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 21:
Cada Parte permite:
a entrada e estada temporária de trabalhadores transferidos dentro da empresa;
a entrada e estada temporária de visitantes por motivos profissionais para efeitos de estabelecimento sem necessidade de uma autorização de trabalho ou outro procedimento de aprovação prévia com intenção semelhante; e
o emprego no respetivo território de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa da outra Parte;
Uma parte não mantém nem adota limitações sob a forma de quotas numéricas ou exames das necessidades económicas do número total de pessoas singulares, num setor específico, cuja entrada é permitida como visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento ou que um investidor da outra Parte possa empregar como trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do seu território; e
As Partes concedem aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e aos visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento da outra parte, durante a sua estada temporária no respetivo território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às respetivas pessoas singulares.
Artigo 142.o
Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais
Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 21, uma Parte permite a entrada e estada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da outra Parte para efeitos de desempenho das atividades enumeradas no anexo 21, no respeito das seguintes condições:
Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não efetuam vendas dos seus produtos nem prestam serviços ao público em geral;
Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não recebem, em seu próprio nome, remuneração proveniente da Parte onde se encontram temporariamente; e
Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não prestam um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva que não esteja estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente e um consumidor, exceto nos casos previstos no anexo 21.
Artigo 143.o
Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes
Nos setores, subsetores e atividades previstos no anexo 22 e sob reserva das condições e qualificações pertinentes nele previstas:
Uma parte permite a entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes no seu território;
Uma Parte não adota nem mantém limitações do número total de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e
As Partes concedem aos prestadores de serviços por contrato e aos profissionais independentes da outra Parte, a respeito da prestação dos seus serviços no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.
Artigo 144.o
Medidas não conformes
Na medida em que a medida em causa afete a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), o artigo 142.o, n.o 3, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c), não são aplicáveis:
A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:
Para a União:
da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou
de uma administração local, que não as referidas na letra C); e
no caso do Reino Unido:
do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;
de uma subdivisão regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou
de uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente artigo;
A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), o artigo 142.o, n.o 3, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c); ou
A qualquer medida de uma Parte coerente com uma condição ou qualificação prevista no anexo 20.
Artigo 145.o
Transparência
As informações a que se refere o n.o 1 incluem, na medida do possível, as seguintes informações pertinentes em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares:
Categorias de vistos, autorizações ou qualquer outro tipo similar de autorização relativa à entrada e estada temporária;
Documentação necessária e condições a respeitar;
Modalidades para a apresentação de um pedido e possibilidades de entrega, tais como serviços consulares ou em linha;
Taxas aplicáveis e um calendário indicativo para o tratamento de um pedido;
Duração máxima da estada ao abrigo de cada tipo de autorização descrita na alínea a);
Condições para um possível prolongamento ou renovação;
Regras relativas a acompanhantes a cargo;
Procedimentos de reexame e recurso disponíveis; e
As disposições legislativas de aplicação geral relativas à entrada e à estada temporária das pessoas singulares por motivos profissionais.
CAPÍTULO 5
QUADRO REGULAMENTAR
SECÇÃO 1
REGULAMENTAÇÃO INTERNA
Artigo 146.o
Âmbito de aplicação e definições
A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, às formalidades e às normas técnicas que afetam:
O comércio transnacional de serviços;
O estabelecimento ou a operação; ou
A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte, tal como prevista no artigo 140.o.
No que se refere às medidas relativas às normas técnicas, a presente secção aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de serviços. Para efeitos da presente secção, o termo "normas técnicas" não inclui as normas técnicas de regulamentação ou de execução relativas aos serviços financeiros.
A presente secção não é aplicável a requisitos e procedimentos de licenciamento, requisitos e procedimentos de qualificação, formalidades e normas técnicas por força de uma medida:
Que não esteja conforme com o artigo 128.o, ou com o artigo 129.o e seja referida no artigo 133.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou com os artigos 135.o, 136.o, ou 137.o e seja referida no artigo 139.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou com o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou com o artigo 142.o, n.o 3, ou com o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c), e seja referida no artigo 144.o ; ou
Referida no artigo 133.o, n.o 2, ou no artigo 139.o, n.o 2.
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
"Autorização", a permissão para realizar qualquer uma das atividades às quais se refere o n.o 1, alíneas a) a c), resultante de um procedimento que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento, dos requisitos de qualificação, das normas técnicas ou dos procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração ou renovação de tal autorização; e
"Autoridade competente", uma administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que seja competente para tomar uma decisão relativa à autorização referida na alínea a).
Artigo 147.o
Apresentação de pedidos
As Partes, na medida em que tal seja viável, evitam exigir que um requerente aborde mais do que uma autoridade competente para cada pedido de autorização. Se uma atividade para a qual é necessária autorização se encontrar sob a jurisdição de múltiplas autoridades competentes, podem ser exigidos vários pedidos de autorização.
Artigo 148.o
Prazos dos pedidos
Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes, na medida em que tal seja viável, permitem a apresentação de um pedido a qualquer momento ao longo do ano. Se existir um prazo específico para o pedido de uma autorização, a Parte assegura que as autoridades competentes concedem um prazo razoável para o efeito.
Artigo 149.o
Pedidos em formato eletrónico e aceitação de cópias
Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes:
Preveem, na medida do possível, que os pedidos sejam preenchidos por via eletrónica, inclusive a partir do território da outra Parte; e
Aceitam cópias de documentos, autenticadas de acordo com o direito interno da Parte, em substituição dos documentos originais, salvo no caso de as autoridades competentes exigirem os documentos originais, a fim de proteger a integridade do processo de autorização.
Artigo 150.o
Tramitação dos pedidos
Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes:
Tratam os pedidos ao longo do ano. Sempre que tal não seja possível, essas informações devem divulgadas antecipadamente, na medida do possível;
Fornecem, na medida em que tal seja viável, um prazo indicativo para a tramitação de um pedido. Na medida do possível, esse prazo deve ser razoável;
Mediante pedido do requerente, fornecem informações relativas ao estado do pedido, sem demora injustificada;
Na medida em que tal seja viável, verificam sem demora injustificada a completude de um pedido para tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte;
Se considerarem que um pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte ( 19 ), asseguram, num prazo razoável após a apresentação do pedido, que:
a tramitação do pedido está completa, e
o requerente é informado por escrito, na medida em que tal seja viável, sobre a decisão relativa ao pedido ( 20 );
Se considerarem que um pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais da Parte, num prazo razoável, na medida em que tal seja viável:
informam o requerente de que o pedido está incompleto,
mediante pedido do requerente, identificam as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou, por outra forma, providenciam orientação sobre os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto, e
proporcionam ao requerente a oportunidade de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido ( 21 );
todavia, se nenhuma das opções a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) for viável e o pedido for rejeitado devido a incompletude, as autoridades competentes asseguram que o requerente é informado num prazo razoável; e
Se um pedido for rejeitado, informam o requerente, seja por sua própria iniciativa ou mediante pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e o prazo de recurso face à decisão e, se aplicável, os procedimentos em matéria de reapresentação de um pedido; um requerente não é impedido de apresentar outro pedido unicamente com base num pedido anteriormente rejeitado.
Artigo 151.o
Taxas
Artigo 152.o
Avaliação de qualificações
Se exigir uma análise para avaliar as qualificações de um requerente que apresenta um pedido, uma Parte assegura que as respetivas autoridades competentes programam essa análise a intervalos frequentes razoáveis e que proporcionem um prazo razoável para que os requerentes solicitem a realização da análise. Na medida em que tal seja viável, as Partes aceitam pedidos em formato eletrónico de realização de tais análises e têm em consideração a utilização de meios eletrónicos noutros aspetos dos processos de análise.
Artigo 153.o
Publicação e disponibilidade das informações
Se exigir autorização, uma Parte publica prontamente as informações necessárias às pessoas que desempenhem ou solicitem desempenhar as atividades às quais se refere o artigo 146.o, n.o 1, para as quais a autorização é pedida, de modo a cumprir os requisitos, as formalidades, as normas técnicas e os procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração e renovação de tal autorização. Tais informações incluem, na medida em que existam:
Requisitos, procedimentos e formalidades de licenciamento e qualificação;
Informações de contacto das autoridades competentes;
Taxas de autorização;
Normas técnicas aplicáveis;
Procedimentos de recurso ou revisão de decisões relativas aos pedidos;
Procedimentos para o acompanhamento ou execução do cumprimento dos termos e condições de licenças ou qualificações;
Oportunidades de participação pública, tal como através de audiências ou observações; e
Prazos indicativos para a tramitação de um pedido.
Para os efeitos da presente secção, entende-se por "publicar" a inclusão numa publicação oficial, tal como um jornal oficial, ou um sítio Web oficial. As Partes devem reunir as publicações eletrónicas num único portal em linha ou assegurar de outra forma que as autoridades competentes as tornam facilmente acessíveis através de meios eletrónicos alternativos.
Artigo 154.o
Normas técnicas
Cada Parte incentiva as respetivas autoridades competentes, aquando da adoção de normas técnicas, a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam qualquer organismo, incluindo organizações internacionais relevantes, designado para elaborar normas técnicas a fazê-lo através de processos abertos e transparentes.
Artigo 155.o
Condições de autorização
Os critérios a que se refere o n.o 1 devem ser:
Claros e inequívocos;
Objetivos e transparentes;
Pré-estabelecidos;
Publicados previamente;
Imparciais; e
Facilmente acessíveis.
Se adotar ou mantiver uma medida relacionada com autorizações, uma Parte assegura que:
A autoridade competente em causa tramita pedidos, e toma e aplica as suas decisões com objetividade e imparcialidade e de forma independente relativamente a influências indevidas de qualquer pessoa que desempenhe a atividade económica para a qual é pedida a autorização; e
Os próprios procedimentos não impedem o cumprimento dos requisitos.
Artigo 156.o
Número limitado de licenças
Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis, uma Parte aplica um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que proporcione todas as garantias de imparcialidade, de objetividade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, uma Parte poderá ter em consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.
SECÇÃO 2
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
Artigo 157.o
Procedimentos de revisão de decisões administrativas
Uma Parte mantém procedimentos ou tribunais judiciais, de arbitragem ou administrativos que proporcionem, mediante pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado da outra Parte, a revisão imediata de, e se se justificar, medidas corretivas adequadas para, decisões administrativas que afetem o estabelecimento ou a operação, o comércio transnacional de serviços ou a prestação de um serviço através da presença de uma pessoa singular de uma Parte no território da outra Parte. Para efeitos da presente secção, entende-se por "decisão administrativa" uma decisão ou ação com efeito jurídico aplicável a uma determinada pessoa, bem ou serviço num caso específico, abrangendo a ausência de uma ação ou decisão administrativa quando tal for exigido pelo direito de uma das Partes. Se tais procedimentos não forem independentes da autoridade competente encarregada da decisão administrativa em causa, uma Parte vela por que os procedimentos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
Artigo 158.o
Qualificações profissionais
Os organismos ou autoridades competentes no setor de atividade em causa nos respetivos territórios podem elaborar e formular recomendações comuns ao Conselho de Parceria sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Essas recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação baseada em dados concretos, nomeadamente:
O valor económico de um acordo sobre o reconhecimento das qualificações profissionais; e
a compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, a medida em que são compatíveis os requisitos aplicados por cada Parte para efeitos de autorização, licenciamento, operação e certificação.
SECÇÃO 3
SERVIÇOS DE ENTREGA
Artigo 159.o
Âmbito de aplicação e definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
"Serviços de entrega", os serviços postais, os serviços de estafeta, os serviços de entrega expresso e os serviços de correio expresso, que incluem as atividades seguintes: a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais;
"Serviços de entrega expresso", a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e fiabilidade, que poderão incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou confirmação da receção no destino;
"Serviços de correio expresso", os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da EMS Cooperative, a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal (UPU);
"Licença", uma autorização que uma autoridade reguladora de uma Parte pode exigir a um prestador de serviços individual, de modo a que este possa prestar serviços postais e de estafeta;
"Envio postal", um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por qualquer tipo de prestador de serviços de entrega, quer seja público ou privado, e que poderá incluir artigos como cartas, encomendas, jornais ou catálogos;
"Monopólio postal", o direito exclusivo de prestar serviços de entrega determinados no território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, nos termos das disposições legislativas dessa Parte; e
"Serviço universal", a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, a preços acessíveis a todos os utilizadores.
Artigo 160.o
Serviço universal
Artigo 161.o
Financiamento de serviço universal
Uma Parte não impõe taxas nem outros encargos à prestação de um serviço de entrega não universal para efeitos de financiamento da prestação de um serviço universal. O presente artigo não se aplica a medidas de tributação ou taxas administrativas geralmente aplicáveis.
Artigo 162.o
Prevenção de práticas de distorção do mercado
Cada Parte assegura que os prestadores de serviços de distribuição sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a monopólios postais não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente:
Através da utilização de receitas obtidas com a prestação do serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou de um monopólio postal para subvencionamento cruzado da prestação de um serviço de entrega expresso ou de qualquer serviço de entrega não sujeito a uma obrigação de serviço universal; ou
Através da diferenciação injustificada entre consumidores, no que diz respeito a tarifas ou a outros termos e condições para a prestação de um serviço sujeito a um serviço universal ou a um monopólio postal.
Artigo 163.o
Licenças
Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, coloca à disposição do público:
Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e
Os termos e as condições das licenças.
Artigo 164.o
Independência da entidade reguladora
SECÇÃO 4
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 165.o
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços de telecomunicações além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título e das secções 1 e 2 do presente capítulo.
Artigo 166.o
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
"Recursos conexos", os recursos conexos físicos, infraestruturais, de serviços ou outros ou elementos conexos a uma rede de telecomunicações ou a um serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;
"Utilizador final", o consumidor final ou o assinante de um serviço público de telecomunicações, incluindo prestadores de serviços, exceto prestadores de um serviço público de telecomunicações;
"Recursos essenciais", os recursos de uma rede pública de telecomunicações ou de um serviço público de telecomunicações que:
sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores, e
não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
"Interligação", a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo prestador ou por diferentes prestadores de redes de telecomunicações ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador ou possam aceder aos serviços disponibilizados por outro prestador, independentemente de esses serviços serem prestados pelos prestadores em causa ou por qualquer outro prestador que tenha acesso à rede;
"Serviços de itinerância (roaming) internacional", serviços móveis comerciais prestados ao abrigo de um acordo comercial entre os prestadores de serviços públicos de telecomunicações que permitem a utilização do telemóvel ou outro dispositivo de voz, dados ou serviços de mensagens fora do território em que está situada a rede pública de telecomunicações do utilizador final;
"Serviço de acesso à Internet", um serviço público de telecomunicações que oferece acesso à Internet e, portanto, conectividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;
"Circuitos alugados", serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual, que reservam capacidade para a utilização dedicada por parte de, ou disponíveis a, um utilizador entre dois ou mais pontos designados;
"Prestador principal", o prestador de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma importante os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, num mercado relevante de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;
"Elemento de rede", o recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através desse recurso ou equipamento;
"Portabilidade dos números", a possibilidade de os subscritores que assim o solicitem conservarem os mesmos números de telefone, no mesmo local no caso de uma linha fixa, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de telecomunicações para outro da mesma categoria;
"Rede pública de telecomunicações", qualquer rede de telecomunicações utilizada integralmente ou principalmente para a disponibilização de serviços públicos de telecomunicações, que suporta a transferência de informações entre pontos terminais da rede;
"Serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;
"Subscritor", qualquer pessoa singular ou coletiva que é uma parte num contrato com um prestador de serviços públicos de telecomunicações para a prestação de tais serviços;
"Telecomunicações", a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;
"Rede de telecomunicações", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
"Autoridade reguladora das telecomunicações", a entidade, ou entidades, encarregada por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações abrangidos pela presente secção;
"Serviço de telecomunicações", um serviço que consiste integralmente ou principalmente na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo aqueles utilizados para radiodifusão, mas não um serviço que preste ou exerça controlo editorial sobre conteúdo transmitido, utilizando redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações;
"Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores, ou a um conjunto de utilizadores, no território de uma Parte, ou numa subdivisão do mesmo, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; e
"Utilizador", qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço público de telecomunicações.
Artigo 167.o
Autoridade reguladora das telecomunicações
As Partes estabelecem ou mantêm uma autoridade reguladora das telecomunicações que:
É juridicamente distinta e funciona independentemente de qualquer prestador de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicações ou equipamento de telecomunicações;
Utiliza procedimentos e emite decisões imparciais relativamente a todos os participantes do mercado;
Atua de forma independente e não solicita nem recebe instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhe são atribuídas por lei para fazer cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 169.o, 170.o, 171.o, 173.o e 174.o;
Possui o poder regulamentar, bem como recursos humanos e financeiros adequados, de modo a desempenhar as funções estabelecidas na alínea c) do presente artigo;
Possui o poder de assegurar que os prestadores de redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações lhes facultem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações ( 25 ), inclusive financeiras, necessárias para que possa exercer as funções estabelecidas na alínea c) do presente artigo; e
Exerce os seus poderes de forma transparente e atempada.
Artigo 168.o
Autorização para fornecer serviços ou redes de telecomunicações
Artigo 169.o
Interligação
As Partes asseguram que um prestador de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações tenha o direito e, quando solicitado por outro prestador de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações.
Artigo 170.o
Acesso e utilização
As Partes asseguram que as empresas abrangidas ou prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam quaisquer redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações disponibilizados dentro das respetivas fronteiras ou a nível transnacional, incluindo circuitos privados alugados, e para o efeito, sujeito ao n.o 5, asseguram que é permitido a tais empresas e prestadores:
Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e que sejam necessários para conduzir as respetivas operações;
Interligar circuitos privados alugados ou próprios com redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa abrangida ou prestador de serviços; e
Utilizar protocolos de exploração de sua escolha nas respetivas operações, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.
As Partes asseguram que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não são subordinados a quaisquer condições, além das necessárias:
Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes públicas de telecomunicação ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral; ou
Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.
Artigo 171.o
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
Artigo 172.o
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
Artigo 173.o
Interligação com prestadores principais
As Partes asseguram que os prestadores principais de redes públicas de telecomunicações ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Essa interligação deve ser proposta:
Em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares das respetivas filiais ou outras empresas associadas;
De modo atempado, em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar elementos ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
Mediante pedido, em pontos além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
Artigo 174.o
Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais
As Partes asseguram que os prestadores principais no respetivo território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações, salvo quando tal não for necessário para a consecução de uma concorrência efetiva com base nos factos apreciados e na avaliação do mercado realizada pela autoridade reguladora das telecomunicações. Os recursos essenciais dos prestadores principais podem incluir elementos da rede, serviços de circuitos alugados e recursos conexos.
Artigo 175.o
Recursos limitados
Artigo 176.o
Serviço universal
Artigo 177.o
Portabilidade dos números
As Partes asseguram que os prestadores de serviços de telecomunicações públicas facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.
Artigo 178.o
Acesso à Internet aberta
As Partes asseguram que, sujeito às respetivas disposições legislativas e regulamentares, os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores de tais serviços:
O acesso e distribuição de informações e conteúdos, a utilização e disponibilização de aplicações e serviços à sua escolha, sujeito a uma gestão da rede não discriminatória, razoável, transparente e proporcionada; e
A utilização de dispositivos à sua escolha, desde que tais dispositivos não prejudiquem a segurança de outros dispositivos, da rede ou dos serviços prestados através da rede.
Artigo 179.o
Confidencialidade da informação
Artigo 180.o
Participação estrangeira
No que diz respeito à disponibilização de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações através do estabelecimento e não obstante o artigo 133.o, uma Parte não pode impor requisitos de empresas comuns nem limitar a participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
Artigo 181.o
Itinerância (roaming) internacional ( 28 )
As Partes podem optar por tomar medidas para reforçar a transparência e a concorrência no domínio da itinerância internacional e alternativas tecnológicas aos serviços de itinerância, tais como:
Assegurar que as informações relativas às tarifas retalhistas são de fácil acesso para os utilizadores finais; e
Reduzir os entraves ao recurso a alternativas tecnológicas à itinerância, através dos quais os utilizadores finais que visitem o território de uma Parte provenientes do território da outra Parte, possam aceder aos serviços de telecomunicações utilizando o dispositivo da sua escolha.
SECÇÃO 5
SERVIÇOS FINANCEIROS
Artigo 182.o
Âmbito de aplicação
Para os efeitos da presente secção, entende-se por "atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", às quais se refere o artigo 124.o, alínea f) ( 29 ):
As atividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;
As atividades integradas num regime legal de segurança social ou em planos de pensões de reforma públicos; e
Outras atividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta, ou com a garantia, ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das respetivas entidades.
Artigo 183.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte e que inclui as seguintes atividades:
serviços de seguros e serviços conexos:
seguro direto (incluindo o cosseguro):
vida,
não vida,
resseguro e retrocessão,
serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes, e
serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros,
serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público,
concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais,
locação financeira,
todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários,
garantias e compromissos,
transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),
mercado de câmbios,
produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,
instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,
valores mobiliários transacionáveis, e
outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos,
participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,
corretagem monetária,
gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários,
serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis,
prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, e
serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
"Prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;
"Novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer fornecedor de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;
"Entidade pública",
uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial, ou
uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
"Organismo de autorregulação", um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, se for caso disso.
Artigo 184.o
Medidas prudenciais
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial ( 30 ), tais como:
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
Artigo 185.o
Informações confidenciais
Sem prejuízo da parte três, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 186.o
Normas internacionais
As Partes tomam as melhores providências de modo a assegurar a aplicação e execução no respetivo território das normas internacionalmente reconhecidas no setor dos serviços financeiros em matéria de regulamentação e supervisão, de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de luta contra a evasão e a elisão fiscal. As ditas normas são, nomeadamente, as adotadas pelo G20, pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, em particular os respetivos "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz", pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros, em particular os respetivos "Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros", pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, em particular os respetivos "Objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários", pelo Grupo de Ação Financeira e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.
Artigo 187.o
Novos serviços financeiros no território de uma Parte
Artigo 188.o
Organismos de autorregulação
Nos casos em que uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, a participação ou o acesso a qualquer organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no seu território, a Parte compromete-se a assegurar o respeito por parte desse organismo de autorregulação das obrigações decorrentes do disposto nos artigos 129.o, 130.o, 137.o e 138.o.
Artigo 189.o
Sistemas de compensação e de pagamentos
Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, as Partes concedem aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.
SECÇÃO 6
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
Artigo 190.o
Âmbito de aplicação e definições
Para efeitos da presente secção e dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:
"Serviços de transporte marítimo internacional", o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre portos de diferentes Estados-Membros, incluindo a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, com um documento de transporte único, mas não inclui o direito de prestar esses outros serviços de transporte;
"Operações de transporte porta-a-porta e multimodal", o transporte de carga internacional que utiliza mais do que um modo de transporte, e inclui um trajeto marítimo internacional, com um documento de transporte único;
"Carga internacional", a carga transportada entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre portos de diferentes Estados-Membros;
"Serviços marítimos auxiliares", os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de armazenagem e entreposto;
"Serviços de carga e descarga", as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais; as atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão da:
carga ou descarga de uma embarcação,
amarração ou desamarração de carga, e
receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;
"Serviços de desalfandegamento", as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal;
"Serviços de terminais e de depósito de contentores", as atividades que consistem no aparcamento, enchimento, vazamento ou reparação de contentores e na disponibilização de contentores para expedição, quer nas zonas portuárias quer no interior;
"Serviços de agência marítima", as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque em nome das linhas ou companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais, e
organização, em nome das linhas ou companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário,
"Serviços de ligação", sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem pela legislação nacional aplicável, o transporte prévio e de reencaminhamento por via marítima, entre portos situados no território de uma Parte, de carga internacional, incluindo carga contentorizada, fracionada e a granel de sólidos ou líquidos, desde que tal carga internacional se encontre "em transporte", ou seja, a caminho de um destino, ou a chegar de um porto de embarque, fora do território dessa Parte;
"Serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da organização de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;
"Serviços portuários", os serviços prestados no interior da área de um porto marítimo ou na via navegável de acesso a tal área, pelo órgão de gestão de um porto, respetivos subcontratados, ou por outros prestadores de serviços, a fim de apoiar o transporte de carga ou de passageiros; e
"Serviços de entreposto e armazenagem", os serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e armazenagem.
Artigo 191.o
Obrigações
Sem prejuízo das medidas de não conformidade ou outras medidas referidas nos artigos 133.o e 139.o, as Partes aplicam o princípio do livre acesso aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória, ao:
Concederem aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte, ou operados por prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que respeita, nomeadamente:
ao acesso aos portos,
à utilização de infraestruturas portuárias,
à utilização de serviços marítimos auxiliares, e
às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e de infraestruturas de carga e descarga, incluindo taxas e encargos conexos;
Disponibilizarem aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não menos favoráveis do que os aplicáveis aos seus próprios prestadores de serviços ou navios, ou a navios ou prestadores de serviços de um país terceiro (incluindo taxas e encargos, especificações e qualidade do serviço a prestar), os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais, de amarração e desamarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade;
Autorizarem os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, sujeito à autorização da autoridade competente, se aplicável, a transportarem contentores vazios em regime de propriedade ou de locação, que não são transportados como carga mediante pagamento, entre portos do Reino Unido ou entre portos de um Estado-Membro; e
Autorizarem os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de ligação entre os portos do Reino Unido ou entre os portos de um Estado-Membro, sob reserva de autorização da autoridade competente, se aplicável.
Na aplicação do princípio a que se refere o n.o 1, uma Parte deve comprometer-se a:
Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores;
Não adotar nem manter medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga internacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou detidos ou controlados por pessoas singulares dessa Parte;
Abolir e abster-se de introduzir medidas unilaterais ou obstáculos administrativos, técnicos ou de outra natureza que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional; e
Não impedir os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte de celebrarem contratos diretamente com outros prestadores de serviços de transporte para operações de transporte porta a porta ou multimodal.
SECÇÃO 7
SERVIÇOS JURÍDICOS
Artigo 192.o
Âmbito de aplicação
Artigo 193.o
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
"Serviços jurídicos designados", serviços jurídicos relacionados com o direito da jurisdição de origem e com o direito internacional público, com exceção do direito da União;
"Jurisdição de origem", jurisdição (ou parte da jurisdição) do Estado-Membro ou do Reino Unido em que um advogado adquiriu o título profissional da jurisdição de origem ou, no caso de um advogado que tenha adquirido um título profissional da jurisdição de origem em mais do que uma jurisdição, qualquer dessas jurisdições;
"Direito da jurisdição de origem" o direito da jurisdição do domicílio do advogado ( 31 );
"Título profissional da jurisdição de origem",
relativamente a um advogado da União, um título profissional adquirido num Estado-Membro, que autorize a prestação de serviços jurídicos nesse Estado-Membro; ou
relativamente a um advogado do Reino Unido, o título de advogado, barrister ou solicitor, que autorize a prestação de serviços jurídicos em qualquer parte da jurisdição do Reino Unido;
"Advogado",
uma pessoa singular da União autorizada, num Estado-Membro, a prestar serviços jurídicos com o título profissional da jurisdição de origem; ou
uma pessoa singular do Reino Unido autorizada, em qualquer parte da jurisdição do Reino Unido, a prestar serviços jurídicos com o título profissional da jurisdição de origem;
"Advogado da outra Parte",
quando a "outra Parte" é a União, um advogado nos termos da alínea e), subalínea i); ou
quando a "outra Parte" é o Reino Unido, um advogado nos termos da alínea e), subalínea ii); e
"Serviços jurídicos",
serviços de consultoria jurídica; e
serviços de arbitragem jurídica, conciliação e mediação (exceto quando esses serviços forem prestados por pessoas singulares de acordo com o estabelecido no artigo 140.o) ( 32 ).
A expressão "serviços jurídicos" não inclui a representação jurídica perante organismos administrativos, órgãos jurisdicionais e outros tribunais oficiais devidamente constituídos de uma Parte, a prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções de administração da justiça, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels", e serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo.
Artigo 194.o
Obrigações
Sempre que uma Parte ("jurisdição de acolhimento") exija o registo no seu território como condição para a prestação de serviços jurídicos designados por um advogado da outra Parte nos termos do n.o 1, os requisitos e o processo de registo não podem:
Ser menos favoráveis do que os aplicáveis a uma pessoa singular de um país terceiro, que preste serviços jurídicos relacionados com o direito de um país terceiro ou com o direito internacional público, ao abrigo do título profissional de um país terceiro dessa pessoa no território da jurisdição de acolhimento; e
Resultar ou equivaler a qualquer obrigação de requalificação ou de admissão à profissão jurídica da jurisdição de acolhimento.
Artigo 195.o
Medidas não conformes
O artigo 194.o não se aplica:
A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte a nível:
no caso da União:
da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;
de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou
de uma administração local, que não as referidas na letra C); e
no caso do Reino Unido:
do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;
de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou
de uma administração local;
À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou
A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 194.o.
TÍTULO III
COMÉRCIO DIGITAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 196.o
Objetivo
O objetivo do presente título é o de facilitar o comércio digital, eliminar obstáculos injustificados ao comércio por via eletrónica e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores.
Artigo 197.o
Âmbito de aplicação
Artigo 198.o
Direito de regulamentar
As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores e a promoção e proteção da diversidade cultural.
Artigo 199.o
Exceções
Para maior clareza, nada no presente título impede que as Partes adotem ou mantenham medidas em conformidade com os artigos 184.o, 412.o e 415.o pelos motivos de interesse público neles estabelecidos.
Artigo 200.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Consumidor", qualquer pessoa singular que utiliza um serviço público de telecomunicações para outros efeitos que não profissionais;
"Comunicação de comercialização direta", qualquer forma de publicidade comercial através da qual uma pessoa singular ou coletiva comunica mensagens de comercialização diretamente a um utilizador, através de um serviço público de telecomunicações e que abrange, no mínimo, correio eletrónico e mensagens de texto e multimédia (SMS e MMS);
"Autenticação eletrónica", um processo eletrónico que permite a confirmação:
da identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva,
da origem e integridade dos dados em formato eletrónico;
"Serviço de envio registado eletrónico", um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;
"Selo eletrónico", os dados em formato eletrónico utilizados por uma pessoa coletiva ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;
"Assinatura eletrónica", os dados sob forma eletrónica, ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico, que:
sejam utilizados por uma pessoa singular para concordar com os dados em formato eletrónico com os quais estão relacionados, e
estejam associados aos dados em formato eletrónico aos quais estão relacionados, de tal forma que qualquer subsequente alteração dos dados seja detetável;
"Selos temporais", os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;
"Serviço eletrónico de confiança", um serviço eletrónico que consiste:
na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços;
na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios Web; ou
na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços;
"Dados do setor público", os dados que sejam propriedade ou estejam na posse de organismos da administração pública, de qualquer nível, ou de organismos não pertencentes à administração pública no exercício de poderes conferidos por qualquer nível da administração pública;
"Serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;
"Utilizador", qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço público de telecomunicações.
CAPÍTULO 2
FLUXOS DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 201.o
Fluxos transnacionais de dados
As Partes estão empenhadas em assegurar fluxos transnacionais de dados com vista à facilitação do comércio na economia digital. Para o efeito, os fluxos transnacionais de dados não podem ser restringidos entre as Partes, por uma Parte que:
Exija a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte para tratamento, nomeadamente através da imposição da utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território de uma Parte;
Exija a localização dos dados no território da Parte para armazenamento ou tratamento;
Proíba o armazenamento ou o tratamento no território da outra Parte; ou
Condicione a transferência transnacional de dados à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território das Partes ou aos requisitos de localização no território das Partes.
Artigo 202.o
Proteção dos dados pessoais e da privacidade
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 203.o
Direitos aduaneiros sobre transmissões eletrónicas
Artigo 204.o
Não autorização prévia
Um serviço é prestado em linha quando a prestação é realizada por via eletrónica e sem que as partes estejam simultaneamente presentes.
Artigo 205.o
Celebração de contratos por via eletrónica
O disposto no n.o 1 não se aplica a:
Serviços de radiodifusão e televisão;
Serviços de jogo;
Serviços de representação jurídica;
Serviços de notários ou profissões equivalentes, que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos;
Contratos que exijam a comparência como testemunha;
Contratos que estabelecem ou transferem direitos sobre bens imóveis;
Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos;
Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua atividade comercial, empresarial ou profissional; ou
Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.
Artigo 206.o
Autenticação eletrónica e serviços eletrónicos de confiança
Uma Parte não adota nem mantém medidas que:
Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente os métodos de autenticação eletrónica que sejam adequados para a sua transação; ou
Impeçam que as partes numa transação eletrónica possam provar às autoridades judiciais e administrativas que a utilização de autenticação eletrónica ou de um serviço eletrónico de confiança nessa transação cumpre os requisitos legais aplicáveis.
Artigo 207.o
Transferência ou acesso ao código-fonte
Para maior clareza:
As exceções gerais, as exceções de segurança e as medidas prudenciais às quais se refere o artigo 199.o são aplicáveis a medidas de uma Parte adotadas ou mantidas no contexto de um procedimento de certificação; e
O disposto no n.o 1 do presente artigo não é aplicável à transferência voluntária de, ou que conceda acesso a código-fonte numa base comercial por uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte, tal como no contexto de uma operação de contratação pública ou de um contrato livremente negociado.
Nenhuma disposição do presente artigo afeta:
Um requisito determinado por um tribunal ou um tribunal administrativo, ou um requisito determinado por uma autoridade da concorrência ao abrigo do direito da concorrência de uma Parte, a fim de impedir ou sanar uma restrição ou distorção da concorrência;
Um requisito de organismo regulador em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares de uma Parte, relativas à proteção da segurança pública no que respeita a utilizadores em linha, sob reserva de salvaguardas contra a divulgação não autorizada;
A proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual; e
O direito de uma Parte de adotar medidas em conformidade com o artigo III do ACP, tal como incorporado pelo artigo 277.o do presente Acordo.
Artigo 208.o
Confiança dos consumidores em linha
Reconhecendo a importância de reforçar a confiança dos consumidores no comércio digital, as Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a proteção efetiva dos consumidores envolvidos em transações de comércio eletrónico, incluindo, entre outras, medidas que:
Proíbam práticas comerciais fraudulentas e enganosas;
Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que atuem de boa-fé e cumpram práticas comerciais justas, inclusive através da proibição de cobrança aos consumidores por mercadorias e serviços não solicitados;
Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que proporcionem aos consumidores informações claras e rigorosas, inclusive quando atuam através de prestadores intermediários de serviços, a respeito da sua identidade e dados de contacto, da transação em causa, inclusive as principais características das mercadorias ou serviços e o preço total, inclusive todos os encargos aplicáveis, e dos direitos aplicáveis dos consumidores (no caso de prestadores intermediários de serviços, tal inclui a disponibilização dessas informações pelo fornecedor de mercadorias ou prestador de serviços); e
Concedam aos consumidores o acesso a meios de reparação por motivos de infração dos seus direitos, inclusive o direito a compensação se as mercadorias ou os serviços forem pagos e não forem entregues ou prestados conforme acordado.
Artigo 209.o
Comunicações de comercialização direta não solicitadas
Artigo 210.o
Dados abertos do setor público
Na medida em que uma Parte opte por tornar os dados do setor público acessíveis ao público, deve envidar todos os esforços para assegurar, na medida do possível, que os dados:
Se encontram num formato que permite a sua fácil pesquisa, extração, utilização, reutilização e redistribuição;
Se encontram num formato compatível com a leitura por máquina e habilitado espacialmente;
Contenham metadados descritivos, que sejam o mais normalizado possível;
Sejam disponibilizados através de interfaces de programação de aplicações fiáveis, de fácil utilização e disponíveis gratuitamente;
Sejam regularmente atualizados;
Não estejam sujeitos a condições de utilização discriminatórias ou que restrinjam desnecessariamente a reutilização; e
Sejam disponibilizados para reutilização em plena conformidade com as respetivas regras de proteção de dados pessoais das Partes.
Artigo 211.o
Cooperação em matéria regulamentar relacionada com o comércio digital
As Partes procedem ao intercâmbio de informações em matéria regulamentar no contexto do comércio digital, em relação ao seguinte:
Reconhecimento e facilitação de serviços eletrónicos interoperáveis de autenticação e de serviços eletrónicos de confiança;
Tratamento de comunicações de comercialização direta;
Proteção dos consumidores; e
Qualquer outra matéria relevante para o desenvolvimento do comércio digital, incluindo as tecnologias emergentes.
Artigo 212.o
Entendimento sobre serviços informáticos
As Partes acordam em que, para efeitos da liberalização do comércio de serviços e do investimento em conformidade com o título II da presente subparte, os seguintes serviços são considerados "serviços informáticos e serviços conexos", independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, nomeadamente a Internet:
Consultoria, adaptação, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;
Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), assim como consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, adaptação, manutenção, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;
Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;
Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e
Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.
TÍTULO IV
CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS
Artigo 213.o
Objetivos
O objetivo do presente título é permitir a livre circulação de capitais e pagamentos associados a transações liberalizadas em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 214.o
Conta corrente
Cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos e transferências relacionados com transações da balança corrente que se insiram no âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 215.o
Circulação de capitais
Artigo 216.o
Medidas que afetam a circulação, os pagamentos ou as transferências de capitais
O disposto nos artigos 214.o e 215.o não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:
Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários ou futuros, opções, e outros instrumentos financeiros;
Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de circulação de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis para fins da aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;
Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;
Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos; ou
Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
Artigo 217.o
Medidas de salvaguarda temporárias
Artigo 218.o
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo
As medidas a que se refere o n.o 1:
São compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional;
Limitam-se às medidas necessárias para dar resposta às circunstâncias descritas no n.o 1;
São temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.o 1 for melhorando;
Evitam prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e
São não discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.
Se uma Parte adotar ou mantiver restrições ao abrigo do presente artigo, as Partes realizam de imediato consultas a nível do Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, salvo se tais consultas forem realizadas a nível de outras instâncias. O comité avalia as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das referidas medidas, tendo em conta fatores como:
O tipo e a dimensão das dificuldades;
O ambiente económico e comercial externo; e
Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
TÍTULO V
PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 219.o
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Promover a produção, o fornecimento e a comercialização de produtos e serviços inovadores e criativos entre as Partes, através da redução de distorções e impedimentos a tal comércio, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva; e
Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 220.o
Âmbito de aplicação
Artigo 221.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Convenção de Paris", a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967;
"Convenção de Berna", a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, em 24 de julho de 1971, e alterada em 28 de setembro de 1979;
"Convenção de Roma", a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma, em 26 de outubro de 1961;
"OMPI", a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
"Direitos de propriedade intelectual", todas as categorias de propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 225.o a 255.o do presente Acordo e pelas secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.o-A da Convenção de Paris;
"Nacional", a respeito do direito de propriedade intelectual relevante, uma pessoa de uma Parte que cumpriria os critérios de elegibilidade para a proteção proporcionada pelo Acordo TRIPS e por acordos multilaterais celebrados e aplicados sob os auspícios da OMPI, na qual uma Parte é parte contratante.
Artigo 222.o
Acordos internacionais
As Partes afirmam o seu compromisso de respeitar os acordos internacionais de que são signatárias:
O Acordo TRIPS;
A Convenção de Roma;
A Convenção de Berna;
O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
O Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007;
O Tratado sobre o Direito das Marcas, adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994;
O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013;
O Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra, em 2 de julho de 1999.
As Partes envidam todos os esforços razoáveis no sentido de ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais:
O Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012;
O Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas adotado em Singapura, em 27 de março de 2006.
Artigo 223.o
Esgotamento
O presente título não afeta a liberdade das Partes de determinarem se, e em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 224.o
Tratamento nacional
Uma Parte pode utilizar as exceções autorizadas nos termos do n.o 1 em relação aos respetivos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo solicitar a um nacional da outra Parte que designe um domicílio no seu território ou nomeie um mandatário no seu território, se tais exceções:
Forem necessárias para garantir o cumprimento das disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título; ou
Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
CAPÍTULO 2
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO 1
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Artigo 225.o
Autores
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;
Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;
Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua disponibilização ao público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos;
A locação comercial ao público dos originais ou cópias das suas obras; cada Parte pode prever que a presente alínea não se aplique a edifícios ou obras de artes aplicadas.
Artigo 226.o
Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A fixação das suas prestações;
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;
A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;
A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;
A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;
A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.
Artigo 227.o
Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;
A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;
A locação comercial ao público dos seus fonogramas.
Artigo 228.o
Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de tais radiodifusões serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;
A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, ou fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.
Artigo 229.o
Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais
Artigo 230.o
Duração da proteção
Artigo 231.o
Direito de sequência
Artigo 232.o
Gestão coletiva dos direitos
Artigo 233.o
Exceções e limitações
As Partes restringem as limitações ou exceções aos direitos estabelecidos nos artigos 225.o a 229.o a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos.
Artigo 234.o
Proteção de medidas de caráter tecnológico
As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção;
Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização além da neutralização da proteção; ou
Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes.
Artigo 235.o
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:
Supressão ou alteração de informações eletrónicas sobre a gestão dos direitos;
Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos da presente secção dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos;
se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a infração de um direito de autor ou de direitos conexos previstos nas disposições legislativas de uma Parte.
SECÇÃO 2
MARCAS
Artigo 236.o
Classificação de marcas
As Partes mantêm um sistema de classificação de marcas coerente com o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
Artigo 237.o
Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:
Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas; e
Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de forma que permita que as autoridades competentes e o público determinem de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.
Artigo 238.o
Direitos conferidos pela marca
As Partes asseguram que o registo de uma marca confere ao respetivo titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o consentimento do titular, na prática comercial:
Qualquer sinal idêntico à marca registada para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
Qualquer sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca registada e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que tal marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.
Artigo 239.o
Procedimentos de registo
Artigo 240.o
Marcas notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se refere o artigo 6-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da OMPI na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que se realizou de 20 a 29 de setembro de 1999.
Artigo 241.o
Exceções aos direitos conferidos por uma marca
O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial:
Do seu nome ou endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;
De sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; ou
Da marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial nos casos em que a utilização da marca seja necessária para indicar o destino de um bem ou serviço, nomeadamente enquanto acessório ou peça sobresselente,
desde que essa utilização por parte do terceiro seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial.
Artigo 242.o
Motivos da revogação
O registo de uma marca fica igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efetuado:
Por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada;
Na sequência da utilização da marca feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, puder induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade ou da proveniência geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 243.o
Direito de proibir atos preparatórios no que respeita à utilização de embalagens ou outros meios
Se existir o risco de que as embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou outros suportes nos quais a marca seja aposta possam vir a ser usados nos Estados-Membros em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca, o titular dessa marca tem o direito de proibir os seguintes atos quando efetuados no decurso de operações comerciais:
Apor um sinal idêntico ou semelhante à marca em embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer outros suportes em que a marca possa ser aposta; ou
Oferecer ou colocar no mercado, ou armazenar para esse efeito, ou importar ou exportar, embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que a marca tiver sido aposta.
Artigo 244.o
Pedidos de máfé
As marcas são declaradas nulas se o pedido de registo for feito de máfé pelo requerente. As Partes podem prever que tal marca não seja registada.
SECÇÃO 3
DESENHOS E MODELOS
Artigo 245.o
Proteção de desenhos e modelos registados
Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.
Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:
Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.
Artigo 246.o
Duração da proteção
A duração da proteção oferecida aos desenhos e modelos registados, incluindo à renovação de modelos registados, é de 25 anos a contar da data da apresentação do pedido ( 36 ).
Artigo 247.o
Proteção dos desenhos e modelos não registados
Artigo 248.o
Exceções e exclusões
Artigo 249.o
Relação com o direito de autor
As Partes asseguram que um desenho ou modelo, incluindo os desenhos ou modelos não registados, beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que foi criado ou fixado de qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
SECÇÃO 4
PATENTES
Artigo 250.o
Patentes e saúde pública
Artigo 251.o
Prorrogação do período de proteção conferido pelas patentes a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
Para efeitos do presente título, entende-se por "medicamento":
Qualquer substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos ou animais; ou
Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada em seres humanos ou animais, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica.
SECÇÃO 5
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS
Artigo 252.o
Proteção dos segredos comerciais
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
"Segredo comercial", as informações que cumprem cumulativamente os requisitos seguintes:
serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas,
terem valor comercial pelo facto de serem secretas, e
terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
"Titular do segredo comercial", a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.
Para efeitos da presente secção, pelo menos as seguintes condutas devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:
A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que obtido mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;
A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições:
tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a),
viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial, ou
viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial;
A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na aceção da alínea b).
Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como exigindo que uma Parte considere qualquer uma das seguintes condutas como contrária a práticas comerciais honestas:
Descoberta ou criação independente;
Engenharia inversa de um produto disponibilizado ao público ou legalmente na posse do adquirente das informações, em que o adquirente das informações não esteja sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição do segredo comercial;
Aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial imposto ou permitido pelas disposições legislativas das Partes;
Exercício do direito dos trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.
Artigo 253.o
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado
Artigo 254.o
Proteção dos dados apresentados para a obtenção da autorização de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos ou de produtos biocidas
O relatório do ensaio ou estudo apresentado para autorização de introdução no mercado de uma substância ativa ou de um produto fitofarmacêutico deve preencher as seguintes condições:
Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e
Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.
SECÇÃO 6
VARIEDADES VEGETAIS
Artigo 255.o
Proteção dos direitos de variedades vegetais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), com a última redação que lhe foi dada em Genebra, em 19 de março de 1991. As Partes cooperam para a promoção e execução destes direitos.
CAPÍTULO 3
EXECUÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 256.o
Obrigações gerais
Para efeitos das secções 1, 2 e 4 do presente capítulo, a expressão "direitos de propriedade intelectual" não inclui os direitos abrangidos pela secção 5 do capítulo 2.
As medidas, os procedimentos e as vias de reparação a que se refere o n.o 1:
Devem ser justos e equitativos;
Não devem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis ou atrasos injustificados;
Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos;
Devem ser aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra qualquer utilização abusiva.
Artigo 257.o
Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de reparação referidos nas secções 2 e 4 do presente capítulo às seguintes pessoas:
Titulares dos direitos de propriedade intelectual, nos termos das respetivas disposições legislativas de uma Parte;
Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pelas disposições legislativas de uma Parte; e
Federações e associações ( 39 ), na medida do permitido pelas, e em conformidade com as, disposições legislativas de uma Parte.
SECÇÃO 2
EXECUÇÃO DE NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA
Artigo 258.o
Medidas de preservação da prova
Artigo 259.o
Provas
Artigo 260.o
Direito de informação
Para efeitos do n.o 1, entende-se por "qualquer outra pessoa" uma pessoa que:
Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;
Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;
Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas; ou
Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.
As informações a que se refere o n.o 1 incluem, se necessário:
Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;
Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão.
Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de outras disposições legislativas de uma Parte que:
Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;
Regulem a utilização em processos de natureza cível das informações comunicadas por força do presente artigo;
Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na infração de um direito de propriedade intelectual;
Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
Artigo 261.o
Medidas provisórias e cautelares
Artigo 262.o
Medidas corretivas
Artigo 263.o
Medidas inibitórias
As Partes asseguram que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma infração de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes poderão impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa infração. As Partes asseguram igualmente que as autoridades judiciais podem emitir uma injunção aos intermediários cujos serviços são utilizados por terceiros para infringir um direito de propriedade intelectual.
Artigo 264.o
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas no artigo 262.o ou no artigo 263.o, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas em ambos os referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Artigo 265.o
Indemnização
As Partes asseguram que, quando estabelecerem a indemnização, as respetivas autoridades judiciais:
Tenham em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela infração; ou
Em alternativa à alínea a), tais autoridades possam, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
Artigo 266.o
Custas
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.
Artigo 267.o
Publicação das decisões judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de processos judiciais por infração de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais poderão ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Artigo 268.o
Presunção de autoria ou da propriedade
Para efeitos das medidas, dos procedimentos e das vias de recuso previstos no capítulo 3:
Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por infração, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual; e
A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.
Artigo 269.o
Procedimentos administrativos
Na medida em que uma medida corretiva de caráter cível possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao fundo de uma causa, esses procedimentos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS E VIAS DE REPARAÇÃO JUDICIAIS DE NATUREZA CÍVEL DE SEGREDOS COMERCIAIS
Artigo 270.o
Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível de segredos comerciais
Nos processos judiciais de natureza cível a que se refere o artigo 252.o, n.o 1, cada Parte assegura que as autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para:
Ordenar medidas provisórias, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para cessar e proibir a utilização ou divulgação do segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
Ordenar medidas, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, que imponham a cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
Ordenar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, a uma pessoa que tenha adquirido, utilizado ou divulgado um segredo comercial de uma forma contrária a práticas comerciais honestas e que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
Adotar medidas específicas necessárias para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial utilizado ou referido nos processos aos quais se refere o artigo 252.o, n.o 1. Tais medidas específicas podem incluir, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes, inclusive os direitos de defesa, a possibilidade de limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte; de limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e de disponibilizar uma versão não confidencial da decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais;
Impor sanções a qualquer pessoa que participe nos processos judiciais que não cumpra ou se recuse a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.
As Partes asseguram que um pedido relativo à medida, a procedimentos ou a recursos previstos no presente artigo é indeferido quando a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial contrário às práticas comerciais honestas tenha sido executada, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares:
De modo a revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal com o objetivo de proteger o interesse público geral;
A título de divulgação pelos trabalhadores aos respetivos representantes como parte do, e necessária para o, exercício legítimo das suas funções por parte desses representantes;
De modo a proteger o interesse legítimo reconhecido pelas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.
SECÇÃO 4
EXECUÇÃO EFETIVA NAS FRONTEIRAS
Artigo 271.o
Medidas relativas às fronteiras
Artigo 272.o
Coerência com o GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS
Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas na fronteira para a execução dos direitos de propriedade intelectual, estejam ou não abrangidas pela presente secção, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do Acordo GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.o e a secção 4 da parte III do Acordo TRIPS.
CAPÍTULO 4
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 273.o
Cooperação
As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:
Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras relevantes em matéria de proteção e execução;
Intercâmbio de experiências relativas ao progresso legislativo, à execução de direitos de propriedade intelectual e à execução a nível central e subcentral pelas autoridades aduaneiras, pela polícia e pelos organismos administrativos e judiciais;
Coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo a coordenação com outros países;
Assistência técnica, reforço das capacidades, intercâmbio e formação de pessoal;
Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação a este respeito aos círculos empresariais e à sociedade civil, entre outros;
Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;
reforço da cooperação institucional, particularmente entre os institutos de propriedade intelectual das Partes;
Educação e reforço da sensibilização do público em geral quanto a políticas relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual;
Reforço da proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração entre os setores público e privado, envolvendo pequenas e médias empresas;
Formulação de estratégias eficazes para identificar os destinatários e programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.
Artigo 274.o
Iniciativas voluntárias de partes interessadas
As Partes envidam esforços de modo a facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a infração dos direitos de propriedade intelectual, inclusive em linha e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e justas para todos os interessados, incluindo das seguintes formas:
As Partes envidam esforços por reunir consensualmente as partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações;
As Partes envidam esforços no sentido do intercâmbio de informações relativamente aos esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos seus respetivos territórios; e
As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as partes interessadas e para incentivar as partes interessadas a encontrarem soluções e resolverem divergências relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações.
Artigo 275.o
Reexame em relação às indicações geográficas
Tomando nota das disposições aplicáveis de qualquer acordo bilateral anterior entre o Reino Unido, por um lado, e a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro, as Partes podem envidar conjuntamente esforços razoáveis para acordar em regras para a proteção e a aplicação efetiva, a nível interno, das suas indicações geográficas.
TÍTULO VI
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 276.o
Objetivo
O objetivo do presente título é garantir que os fornecedores de cada Parte acedam a um maior número de oportunidades para participar em processos de adjudicação de contratos públicos e reforçar a transparência dos processos de adjudicação de contratos públicos.
Artigo 277.o
Incorporação de certas disposições do ACP e contratos abrangidos
CAPÍTULO 2
REGRAS ADICIONAIS PARA CONTRATOS ABRANGIDOS
Artigo 278.o
Utilização de meios eletrónicos nos contratos públicos
Considera-se que uma entidade adjudicante efetua a adjudicação de contratos abrangidos por meios eletrónicos se a entidade utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para:
A publicação de anúncios e documentação dos concursos em processos de adjudicação de contratos públicos; e
O envio de pedidos de participação e de propostas.
Artigo 279.o
Publicação eletrónica
No que diz respeito aos contratos abrangidos, todos os anúncios de contratos, nomeadamente anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios, anúncios de concursos programados e anúncios de adjudicação de contratos devem estar diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet.
Artigo 280.o
Elementos comprovativos
Cada Parte assegura que, aquando da apresentação dos pedidos de participação ou da apresentação das propostas, as entidades adjudicantes não exigem que os fornecedores apresentem a totalidade ou parte dos elementos comprovativos de que não se encontram numa das situações em que um fornecedor pode ser excluído e de que preenchem as condições de participação, a menos que tal seja necessário para assegurar a correta execução do contrato.
Artigo 281.o
Condições de participação
Cada Parte assegura que no caso em que as suas entidades adjudicantes exijam que um fornecedor, enquanto condição de participação num contrato abrangido, demonstre experiência prévia não exijam que o fornecedor possua tal experiência no território dessa Parte.
Artigo 282.o
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
Uma Parte que mantenha um registo de fornecedores assegura que os fornecedores interessados podem pedir a inscrição em qualquer altura. Qualquer fornecedor interessado que tenha apresentado um pedido é informado num prazo razoável sobre a decisão de deferir ou rejeitar o seu pedido.
Artigo 283.o
Procedimento seletivo
Cada Parte assegura que, sempre que recorra a um procedimento de concurso seletivo, uma entidade adjudicante formule convites à apresentação de propostas a um número suficiente de fornecedores para assegurar uma concorrência efetiva sem afetar a eficiência operacional do sistema de contratação pública.
Artigo 284.o
Preços anormalmente inferiores
Além do disposto no artigo XV, n.o 6, do ACP, se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode também verificar junto do fornecedor se o preço tem em conta a concessão de subvenções.
Artigo 285.o
Considerações ambientais, sociais e laborais
As Partes asseguram que as respetivas entidades adjudicantes possam ter em conta considerações ambientais, laborais e sociais ao longo do procedimento de adjudicação de um contrato, desde que essas considerações sejam compatíveis com as regras estabelecidas nos capítulos 1 e 2 e figurem no anúncio de concurso previsto ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso.
Artigo 286.o
Procedimentos internos de recurso
Nos casos em que uma Parte designe uma autoridade administrativa imparcial ao abrigo do artigo XVIII, n.o 4, do ACP, essa Parte assegura que:
Os membros da autoridade designada são independentes e imparciais e não estão sujeitos a influências externas durante o seu mandato;
Os membros da autoridade designada não são demitidos contra a sua vontade durante o exercício das suas funções, salvo se a sua demissão for determinada pelas disposições que regem a autoridade designada; e
O presidente ou, pelo menos, um outro membro da autoridade designada tem qualificações jurídicas e profissionais equivalentes às exigidas aos juízes, advogados e outros peritos jurídicos ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte.
Cada Parte pode estabelecer:
Um período de statu quo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração de um contrato, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para avaliarem se se justifica iniciar um procedimento de recurso; ou
Um prazo suficiente para que um fornecedor interessado possa apresentar uma contestação, que poderá constituir um motivo para suspender a execução do contrato.
As medidas corretivas ao abrigo do artigo XVIII, n.o 7, alínea b), do ACP podem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
A supressão das especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constam do anúncio ou da documentação do concurso e de quaisquer outros documentos relativos ao processo de concurso e à realização de novos procedimento de adjudicação de contratos;
A repetição do procedimento de adjudicação, sem alterar as condições;
A anulação da decisão de adjudicação do contrato e a adoção de uma nova decisão de adjudicação do contrato;
A rescisão de um contrato ou a declaração da sua invalidade; ou
A adoção de outras medidas com o objetivo de sanar uma infração aos capítulos 1 e 2, por exemplo, uma injunção de pagamento de um determinado montante até que a infração seja efetivamente sanada.
CAPÍTULO 3
TRATAMENTO NACIONAL ALÉM DOS CONTRATOS ABRANGIDOS
Artigo 287.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do presente capítulo significa:
Em relação ao Reino Unido, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, a fornecedores do Reino Unido; e
Em relação a um Estado-Membro, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, nesse Estado-Membro a fornecedores desse Estado-Membro.
Para efeitos do presente capítulo, um fornecedor de uma Parte, que seja uma pessoa coletiva significa:
relativamente à União, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União ou, no mínimo, de um dos respetivos Estados-Membros, e que realiza um volume significativo de operações comerciais, consideradas pela União, em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), como equivalentes ao conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.o do TFUE; e
relativamente ao Reino Unido, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Reino Unido e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território do Reino Unido.
Artigo 288.o
Tratamento nacional de fornecedores estabelecidos localmente
CAPÍTULO 4
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 289.o
Modificações e retificações dos compromissos em matéria de acesso ao mercado
Cada Parte pode modificar ou retificar os seus compromissos em matéria de acesso ao mercado na sua respetiva subsecção no anexo 25, secção B, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 290.o a 293.o.
Artigo 290.o
Modificações
Uma Parte que pretenda modificar uma subsecção no anexo 25, secção B, deve:
Notificar a outra Parte por escrito; e
Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter um nível de compromissos em matéria de acesso ao mercado comparável ao existente antes da modificação.
O controlo ou a influência exercido por uma Parte sobre os contratos abrangidos das entidades adjudicantes presume-se estar efetivamente eliminado se a entidade adjudicante estiver exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.
A outra Parte pode opor-se à modificação a que se refere a alínea a) do n.o 1 se contestar que:
Um ajustamento compensatório proposto nos termos da alínea b) do n.o 1 é adequado para manter um nível comparável de compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados; ou
A modificação abranja uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.o 2.
A outra Parte apresenta as suas objeções por escrito no prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação referida na alínea a), do n.o 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento compensatório ou a modificação, incluindo para efeitos da aplicação do disposto no título I da parte seis.
Artigo 291.o
Retificações
As seguintes alterações de uma subsecção do anexo 25, secção B, são consideradas uma retificação, contanto que não afetem os compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados previstos no presente título:
Alterações do nome de uma entidade adjudicante;
A fusão de duas ou mais entidades adjudicantes listadas nessa subsecção; e
A cisão de uma entidade adjudicante listada nessa subsecção em duas ou mais entidades adjudicantes que são acrescentadas à lista de entidades adjudicantes constante da mesma subsecção.
Artigo 292.o
Consultas e resolução de litígios
Se uma Parte suscitar uma objeção contra uma modificação proposta ou os ajustamentos compensatórios propostos referidos no artigo 290.o ou à retificação proposta referida no artigo 291.o, as Partes procuram resolver a questão através da realização de consultas. Se não for alcançado um acordo no prazo de 60 dias a contar da objeção, a Parte que pretende modificar ou retificar a sua subsecção do anexo 25, secção B, pode submeter o diferendo à resolução de litígios em conformidade com o título I da parte seis do presente Acordo, a fim de determinar se a objeção é justificada.
Artigo 293.o
Alteração da secção B do anexo 25
Se uma Parte não suscitar uma objeção contra a modificação em conformidade com o artigo 290.o, n.o 3, ou uma retificação nos termos do artigo 291.o, n.o 2, ou as modificações ou retificações forem acordadas entre as Partes através das consultas referidas no artigo 292.o, ou houver uma resolução definitiva do litígio nos termos do título I [Resolução de litígios] da parte seis, o Conselho de Parceria altera a subsecção em causa no anexo 25, secção B, a fim de refletir as modificações ou retificações correspondentes ou os ajustamentos compensatórios.
Artigo 294.o
Cooperação
TÍTULO VII
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Artigo 295.o
Objetivo
O objetivo do presente título é reforçar a capacidade das pequenas e médias empresas de beneficiarem da presente subparte.
Artigo 296.o
Partilha de informações
Cada Parte cria ou mantém o seu próprio sítio Web publicamente acessível para as pequenas e médias empresas com informações relativas à presente subparte, incluindo:
Uma síntese da presente subparte;
Uma descrição das disposições da presente subparte que cada Parte considera pertinentes para as pequenas e médias empresas de ambas as Partes; e
Quaisquer informações adicionais que cada Parte considere que serão úteis para as pequenas e médias empresas interessadas em beneficiar da presente subparte.
Cada parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web previsto no n.o 1 para:
Texto da presente subparte;
O sítio Web equivalente da outra Parte; e
Sítios Web das suas próprias autoridades que a Parte considere que prestarão informações úteis a pessoas interessadas em realizar atividades comerciais ou fazer negócios no seu território.
Cada Parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web a que se refere o n.o 1 para os sítios Web das suas próprias autoridades com informações relativas ao seguinte:
Legislação e regulamentação aduaneira, procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, bem como formulários, documentos relevantes e outras informações necessárias;
Legislação, regulamentação e procedimentos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas;
Legislação e regulamentação técnica incluindo, quando necessário, procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios e ligações para listas de organismos de avaliação da conformidade, nos casos em que a avaliação da conformidade de terceiros seja obrigatória, conforme previsto no capítulo 4 do título I;
Legislação e regulamentação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias relacionadas com a importação e exportação conforme previstas no capítulo 3 do título I;
Legislação e regulamentação em matéria de contratação pública, ponto único de acesso na Internet a anúncios de contratos públicos conforme previsto no título VI e outras disposições pertinentes incluídas nesse título;
Procedimentos de registo de empresas; e
Outras informações que a Parte considere que possam ser úteis para pequenas e médias empresas.
Cada Parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web previsto no n.o 1 para uma base de dados que possa ser pesquisada em linha por código da nomenclatura pautal e inclua a seguinte informação relativa ao acesso ao seu mercado:
Relativamente a medidas pautais e informações relacionadas com as pautas aduaneiras:
taxas de direitos e contingentes aduaneiros, incluindo nação mais favorecida, taxas relativas países que beneficiam da cláusula de nação mais favorecida e taxas preferenciais e contingentes pautais,
impostos especiais sobre o consumo,
impostos (imposto sobre o valor acrescentado/imposto sobre as vendas),
direitos aduaneiros ou outras taxas, incluindo taxas específicas por produto,
regras de origem conforme previsto no capítulo 2 do título I,
regimes de draubaque, diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros,
os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias, e
outras medidas pautais;
Relativamente à nomenclatura pautal relacionada com medidas não pautais:
informações necessárias para procedimentos de importação, e
informações relacionadas com medidas não pautais.
Artigo 297.o
Pontos de contacto das pequenas e médias empresas
Os pontos de contacto das pequenas e médias empresas das Partes:
Procuram assegurar que as necessidades das pequenas e médias empresas são tidas em conta na aplicação da presente subparte e que as pequenas e médias empresas de ambas as Partes podem beneficiar da presente subparte;
Analisam formas de reforçar a cooperação entre as Partes em matérias de interesse para as pequenas e médias empresas, com vista a aumentar as oportunidades de comércio e investimento para as pequenas e médias empresas;
Asseguram que as informações a que se refere o artigo 296.o estão atualizadas, são exatas e pertinentes para as pequenas e médias empresas. Cada uma das Partes pode, através de pontos de contacto das pequenas e médias empresas, sugerir informações adicionais que a outra Parte pode incluir nos seus sítios Web a serem mantidos em conformidade com o artigo 296.o;
Examinam qualquer matéria pertinente para as pequenas e médias empresas relacionada com a aplicação da presente subparte, nomeadamente:
trocando informações para auxiliar Conselho de Parceria a monitorizar e aplicar os aspetos relacionados com as pequenas e médias empresas da presente subparte,
auxiliando os comités especializados, grupos de trabalho conjuntos e pontos de contacto estabelecidos pelo presente Acordo no exame de matérias de interesse para as pequenas e médias empresas;
Elaboram periodicamente relatórios sobre as suas atividades, em conjunto ou individualmente, para o Conselho de Parceria examinar; e
Examinam qualquer outra matéria que surja no âmbito do presente Acordo relativa às pequenas e médias empresas conforme as Partes possam acordar.
Artigo 298.o
Relação com a parte seis
O título I da parte seis não se aplica ao presente título.
TÍTULO VIII
ENERGIA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 299.o
Objetivos
O presente título tem por objetivos facilitar o comércio e o investimento entre as Partes nos domínios da energia e das matérias-primas e apoiar a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade ambiental, nomeadamente contribuindo para a luta contra as alterações climáticas nesses domínios.
Artigo 300.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia", a Agência criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 42 );
"Autorização", a autorização, licença, concessão ou outro instrumento administrativo ou contratual similar através do qual a autoridade competente de uma Parte autoriza uma entidade a exercer uma determinada atividade económica no seu território;
"Balanço",
para as redes de eletricidade, todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os operadores de redes de transporte de eletricidade asseguram, de forma duradoura, a manutenção da frequência da rede dentro de um determinado intervalo de estabilidade e o cumprimento do volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;
para as redes de gás, uma ação realizada pelo operador da rede de transporte para alterar os fluxos de gás que entram ou saem da rede de transporte, excluindo as ações relacionadas com o gás não contabilizado como saído do sistema e o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para o funcionamento da mesma;
"Distribuição",
relativamente a eletricidade, o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
relativamente a gás, o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
"Operador da rede de distribuição", a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade ou gás numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade ou gás;
"Interligação de eletricidade", uma conduta de transporte:
entre as Partes, excluindo totalmente qualquer linha deste tipo no mercado único da eletricidade da Irlanda e Irlanda do Norte;
entre a Grã-Bretanha e o mercado único da eletricidade da Irlanda e Irlanda do Norte, que está fora do âmbito de aplicação da subalínea i);
"Produtos energéticos", as mercadorias a partir das quais a energia é produzida enumeradas pelo código correspondente do Sistema Harmonizado (SH) no anexo 26;
"Entidade", qualquer pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas singulares ou coletivas;
"Interligação de gás", uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe a fronteira entre as Partes;
"Produção", a produção de eletricidade;
"Hidrocarbonetos", as mercadorias enumeradas pelo código SH correspondente no anexo 26;
"Ponto de interligação", relativamente a gás, um ponto físico ou virtual que liga os sistemas de entrada-saída da União e do Reino Unido ou que liga um sistema de entrada-saída a uma interligação, na medida em que tais pontos estejam sujeitos a procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede;
"Matérias-primas", as mercadorias enumeradas pelo capítulo SH correspondente no anexo 26;
"Energia renovável", um tipo de energia, incluindo a energia elétrica, produzida a partir de fontes não fósseis renováveis;
"Produto de capacidade normalizado", relativamente ao gás, uma determinada capacidade de transporte num dado período, num dado ponto de interligação;
"Transporte",
relativamente a eletricidade, o transporte de eletricidade, numa rede de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega ao cliente ou ao distribuidor, excluindo a comercialização;
para o gás, o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
"Operador da rede de transporte", a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte ou é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade ou gás numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás ou eletricidade, consoante o caso;
"Rede de gasodutos a montante", um gasoduto ou rede de gasodutos explorados ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga.
Artigo 301.o
Relação com outros títulos
Artigo 302.o
Princípios
As Partes mantêm o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias para a prossecução de objetivos legítimos de ordem pública, como, por exemplo, garantir o fornecimento de produtos energéticos e de matérias-primas, proteger a sociedade, o ambiente, incluindo a luta contra as alterações climáticas, a saúde pública e os consumidores e promover a proteção e a segurança, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO 2
ELETRICIDADE E GÁS
SECÇÃO 1
CONCORRÊNCIA NOS MERCADOS DA ELETRICIDADE E DO GÁS
Artigo 303.o
Concorrência dos mercados e não discriminação
Artigo 304.o
Disposições relativas aos mercados grossistas da eletricidade e do gás
As Partes asseguram que os preços grossistas da eletricidade e do gás natural refletem a oferta e a procura reais. Para o efeito, as Partes garantem que as regras do mercado grossista da eletricidade e do gás natural:
Incentivam a livre formação de preços;
Não estabelecem limites técnicos em matéria de fixação de preços que restrinjam o comércio;
Permitem o despacho da produção de eletricidade, o armazenamento de energia e a resposta à procura eficientes, bem como uma utilização eficiente da rede de eletricidade;
Permitem a utilização eficiente da rede de gás natural; e
Permitem a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e garantem o funcionamento e o desenvolvimento eficientes e seguros da rede de eletricidade.
As Partes asseguram que os mercados de compensação são organizados de forma a garantir:
A não discriminação entre os participantes e um acesso não discriminatório para os participantes;
Uma definição transparente dos serviços;
Uma contratação transparente dos serviços e baseada no mercado, tendo em conta o surgimento de novas tecnologias; e
Que os produtores de energias renováveis beneficiam de condições razoáveis e não discriminatórias na contratação pública de produtos e serviços.
Uma Parte pode decidir não aplicar a alínea c) em caso de falta de concorrência no mercado dos serviços de balanço.
Artigo 305.o
Proibição do abuso de mercado nos mercados grossistas da eletricidade e do gás
Artigo 306.o
Acesso de terceiros a redes de transporte e distribuição
As Partes asseguram que os operadores da rede de transporte tratam os produtores de energias de fontes renováveis em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, no que respeita à ligação e utilização da rede de eletricidade.
O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Esta recusa deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 307.o
Operação das redes e separação dos operadores das redes de transporte
Artigo 308.o
Objetivos de ordem pública relativos ao acesso de terceiros e à separação da propriedade
Sempre que necessário para realizar um objetivo legítimo de ordem pública e com base em critérios objetivos, cada Parte pode decidir não aplicar os artigos 306.o e 307.o a:
Redes ou mercados pequenos ou emergentes;
Infraestruturas que cumpram as condições estabelecidas no anexo 28.
Sempre que necessário para realizar um objetivo legítimo de ordem pública e com base em critérios objetivos, cada Parte pode decidir não aplicar os artigos 303.o e 304.o a:
Redes ou mercados de eletricidade pequenos ou isolados;
Redes ou mercados de gás natural pequenos, emergentes ou isolados.
Artigo 309.o
Isenções existentes de interligações
As Partes asseguram que as isenções concedidas às interligações entre a União e o Reino Unido nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 43 ) e ao abrigo da legislação que transpõe o artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 44 ) nas respetivas jurisdições, cujas condições são aplicáveis para lá do período transitório, continuam a ser aplicáveis em conformidade com a legislação das respetivas jurisdições e com as condições aplicáveis.
Artigo 310.o
Entidade reguladora independente
As Partes asseguram a designação e a manutenção de uma ou mais autoridades reguladoras da eletricidade e do gás independentes do ponto de vista operacional, com as seguintes atribuições e competências:
Fixação ou aprovação das tarifas, dos encargos e das condições de acesso às redes a que se refere o artigo 306.o, e das metodologias subjacentes;
Garantia da conformidade dos mecanismos a que se refere os artigos 307.o e 308.o;
Emissão de decisões vinculativas pelo menos no que se refere às alíneas a) e b);
Imposição de recursos efetivos.
SECÇÃO 2
COMÉRCIO ATRAVÉS DE INTERLIGAÇÕES
Artigo 311.o
Utilização eficiente das interligações da eletricidade
A fim de assegurar a utilização eficiente das interligações da eletricidade e reduzir os obstáculos ao comércio entre a União e o Reino Unido, as Partes garantem que:
A atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos nas interligações da eletricidade são baseadas no mercado, transparentes e não discriminatórias;
É disponibilizada a capacidade máxima das interligações de eletricidade, respeitando:
a necessidade de garantir o funcionamento seguro das redes, e
a utilização mais eficiente das redes;
A capacidade de interligação elétrica só pode ser restringida em situações de emergência e qualquer restrição desse tipo ocorre de forma não discriminatória;
Para apoiar a finalidade do presente artigo, são publicadas informações sobre o cálculo da capacidade;
Não são aplicadas tarifas de rede às transações individuais nem são estabelecidos preços de reserva para a utilização de interligações de eletricidade;
A atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos transversais às interligações de eletricidade são coordenadas entre os operadores de redes de transporte da União e os operadores de redes de transporte do Reino Unido; esta coordenação implica o desenvolvimento de mecanismos que permitam obter resultados sólidos e eficientes para todos os períodos de operação pertinentes, quer sejam a prazo, para o dia seguinte, intradiário ou de balanço; e
Os mecanismos de atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos contribuem para criar condições favoráveis ao desenvolvimento e ao investimento em interligações de eletricidade economicamente eficientes.
As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar a celebração, com a maior brevidade possível, de um acordo multilateral relativo à compensação dos custos de alojamento dos fluxos transnacionais de eletricidade entre:
Operadores de sistemas de transporte que participam no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado pelo Regulamento (UE) n.o 838/2010 ( 45 ); e
Os operadores de redes de transporte do Reino Unido.
O acordo multilateral referido no n.o 3 destina-se, nomeadamente, a garantir:
Que os operadores de redes de transporte do Reino Unido são tratados em condições equivalentes às dos operadores de redes de transporte de um país que participe no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte; e
O tratamento dos operadores de redes de transporte do Reino Unido não é mais favorável do que o aplicável a um operador de rede de transporte que participe no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte.
Artigo 312.o
Regimes de comércio de eletricidade em todos os períodos de operação
Artigo 313.o
Utilização eficiente das interligações de gás
A fim de assegurar a utilização eficiente das interligações de gás e reduzir os obstáculos ao comércio entre a União Europeia e o Reino Unido, as Partes garantem que:
É disponibilizada a capacidade máxima das interligações de gás, respeitando o princípio de não discriminação e tendo em conta:
a necessidade de garantir o funcionamento seguro das redes, e
a utilização mais eficiente das redes;
Que os mecanismos de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos das interligações de gás se baseiam no mercado, são transparentes e não discriminatórios e que os leilões são geralmente utilizados para a atribuição de capacidade nos pontos de interligação.
As Partes tomam as medidas necessárias para que:
Os operadores de redes de transporte procurem disponibilizar conjuntamente produtos de capacidade normalizados que consistem na correspondente capacidade de entrada e saída em ambos os lados de um ponto de interligação;
Os operadores de redes de transporte coordenem os procedimentos relacionados com a utilização das interligações de gás entre os operadores de redes de transporte da União e os operadores de redes de transporte do Reino Unido.
SECÇÃO 3
DESENVOLVIMENTO DAS REDES E SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO
Artigo 314.o
Desenvolvimento das redes
Artigo 315.o
Cooperação em matéria de segurança do aprovisionamento
Artigo 316.o
Preparação para os riscos e planos de emergência
As medidas constantes dos planos referidos no n.o 2:
São claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis;
Não distorcem significativamente o comércio entre as Partes; e
Não põem em risco a segurança do aprovisionamento de eletricidade ou gás natural da outra Parte.
Em caso de crise, as Partes só ativam medidas não baseadas no mercado como último recurso.
SECÇÃO 4
COOPERAÇÃO TÉCNICA
Artigo 317.o
Cooperação entre os operadores de redes de transporte
Os acordos de colaboração referidos no primeiro parágrafo incluem quadros de cooperação entre a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade, estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 ("REORT para a eletricidade"), e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 46 ) ("REORT para o Gás"), por um lado, e os operadores de redes de transporte de eletricidade e gás no Reino Unido, por outro. Os referidos quadros devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:
Os mercados de eletricidade e de gás;
Acesso às redes;
Segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás;
Energia marítima;
Planeamento de infraestruturas;
Utilização eficiente das interligações de eletricidade e gás; e
Descarbonização do gás e qualidade do gás.
O Comité Especializado da Energia deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades de trabalho e os quadros de cooperação para a divulgação aos operadores das redes de transporte logo que exequível.
O quadro de cooperação a que se refere o segundo parágrafo não visa nem confere um estatuto equiparável à participação dos operadores de redes de transporte do Reino Unido na REORT para a eletricidade ou na REORT para o Gás.
Artigo 318.o
Cooperação entre as entidades reguladoras
As Partes asseguram que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e a autoridade reguladora do Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o, estabelecem contactos e celebram acordos administrativos com a maior brevidade possível, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do presente Acordo. Os contactos e acordos administrativos devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:
Os mercados de eletricidade e de gás;
Acesso às redes;
Prevenção do abuso de mercado nos mercados grossistas da eletricidade e do gás;
Segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás;
Planeamento de infraestruturas;
Energia marítima;
Utilização eficiente das interligações de eletricidade e gás;
Cooperação entre os operadores de redes de transporte; e
Descarbonização do gás e qualidade do gás.
O Comité Especializado da Energia deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades administrativas dessa cooperação para a divulgação às entidades reguladoras logo que possível.
CAPÍTULO 3
ENERGIA SEGURA E SUSTENTÁVEL
Artigo 319.o
Energia renovável e eficácia energética
As Partes asseguram que as regras que aplicam ao licenciamento ou medidas equivalentes aplicáveis à energia proveniente de fontes renováveis são necessárias e proporcionadas.
A União reafirma os seus objetivos de eficiência energética para 2030, estabelecidos na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 48 ).
O Reino unido reafirma:
A sua ambição para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, tal como previsto no seu plano nacional em matéria de energia e clima;
A sua ambição para o nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2030, tal como previsto no seu plano nacional em matéria de energia e clima.
Artigo 320.o
Apoio para as fontes de energia renováveis
Artigo 321.o
Cooperação para o desenvolvimento de energia marítima de fontes renováveis
Com base na Cooperação Energética entre os Países dos Mares Setentrionais, as Partes permitem a criação de um fórum específico para debates técnicos entre a Comissão Europeia, os ministérios e as autoridades públicas dos Estados-Membros, os ministérios e as autoridades públicas do Reino Unido, os operadores de redes de transporte, a indústria da energia marítima e as partes interessadas em geral, no que diz respeito ao desenvolvimento da rede marítima e ao grande potencial de energia de fontes renováveis da região dos mares setentrionais. Essa cooperação deve incluir, no mínimo, os seguintes domínios:
Projetos híbridos e projetos conjuntos;
Ordenamento do espaço marítimo;
Quadro de apoio e financiamento;
Melhores práticas em matéria de planeamento da rede terrestre e marítima;
Partilha de informações sobre novas tecnologias; e
Intercâmbio de boas práticas no que respeita às regras, regulamentos e normas técnicas pertinentes.
Artigo 322.o
Riscos e segurança no mar
Artigo 323.o
Cooperação em matéria de normas
Em conformidade com os artigos 92.o e 98.o, as Partes promovem a cooperação entre os reguladores e os organismos de normalização situados nos respetivos territórios para facilitar o desenvolvimento das normas internacionais no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, com vista a contribuir para uma política energética e climática sustentável.
Artigo 324.o
Investigação, desenvolvimento e inovação
As Partes promovem a investigação, o desenvolvimento e a inovação nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis.
CAPÍTULO 4
PRODUTOS ENERGÉTICOS E MATÉRIAS-PRIMAS
Artigo 325.o
Preço de exportação
Uma Parte não pode impor um preço às exportações de produtos energéticos ou matérias-primas para a outra Parte mais elevado do que o preço cobrado por esses produtos energéticos ou matérias-primas quando destinados ao mercado nacional, através de medidas como licenças ou requisitos mínimos de preços.
Artigo 326.o
Preços regulados
Se uma Parte decidir regular o preço do fornecimento interno de eletricidade ou de gás natural aos consumidores, só o pode fazer com vista a alcançar um objetivo de ordem pública e apenas através da imposição de um preço regulado inequivocamente estabelecido, transparente, não discriminatório e proporcionado.
Artigo 327.o
Autorização de pesquisa e produção de hidrocarbonetos e de produção de eletricidade
Artigo 328.o
Segurança e integridade do equipamento e das infraestruturas energéticas
O presente título não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar medidas temporárias necessárias para proteger a segurança e preservar a integridade do equipamento ou das infraestruturas energéticas, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento entre as Partes.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 329.o
Aplicação efetiva e alterações
Artigo 330.o
Diálogo
As Partes estabelecem um diálogo regular, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do presente título.
Artigo 331.o
Denúncia do presente título
TÍTULO IX
TRANSPARÊNCIA
Artigo 332.o
Objetivo
Artigo 333.o
Definição
Para efeitos do presente título, entende-se por "decisão administrativa" uma decisão ou ação com efeito jurídico aplicável a uma determinada pessoa, bem ou serviço num caso específico, abrangendo a omissão de uma ação ou decisão quando tal for exigido pelo direito de uma das Partes.
Artigo 334.o
Âmbito de aplicação
O presente título aplica-se no que diz respeito aos títulos I a VIII e X a XII da presente subparte e à subparte seis.
Artigo 335.o
Publicação
Artigo 336.o
Pedidos de informação
Artigo 337.o
Administração das medidas de aplicação geral
Quando forem instaurados processos administrativos relativos a pessoas, bens ou serviços da outra Parte no que respeita à aplicação de disposições legislativas ou regulamentares, cada Parte:
Procura notificar as pessoas diretamente afetadas pelos processos administrativos, com antecedência razoável e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, incluindo uma descrição da natureza desses processos, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual estes são instaurados e uma descrição geral das questões em litígio; e
Concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza dos processos e o interesse público o permitam.
Artigo 338.o
Reexame e recurso
Artigo 339.o
Relação com outros títulos
As disposições do presente título completam as regras específicas em matéria de transparência estabelecidas nos títulos da presente subparte a que se aplica o presente título.
TÍTULO X
BOAS PRÁTICAS E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃO
Artigo 340.o
Princípios gerais
Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:
Desrespeite os procedimentos nacionais de elaboração e adoção de medidas regulamentares;
Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de ordem pública; ou
Alcance um determinado resultado regulamentar.
O disposto no presente título não prejudica o direito das Partes de definirem ou regulamentarem os seus próprios níveis de proteção para realizarem os seus objetivos de ordem pública em domínios como os seguintes:
Saúde pública;
Saúde e vida humana, animal ou vegetal e bem-estar dos animais;
Saúde e segurança no trabalho;
Condições de trabalho;
Ambiente, incluindo as alterações climáticas;
Defesa do consumidor;
Proteção social e segurança social;
Proteção de dados e cibersegurança;
Diversidade cultural;
Integridade e estabilidade do sistema financeiro e proteção dos investidores;
Segurança energética; e
Luta contra o branqueamento de capitais.
Para maior clareza, especificamente para efeitos das alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, continuam a ser aplicáveis os diferentes modelos de relações laborais, incluindo o papel e a autonomia dos parceiros sociais, conforme previsto na lei ou nas práticas nacionais de uma Parte, incluindo as leis e práticas relativas à negociação coletiva e à execução de convenções coletivas.
Artigo 341.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Autoridade reguladora",
no caso da União, a Comissão Europeia, e
no caso do Reino Unido, o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as administrações descentralizadas do Reino Unido;
"Medidas regulamentares":
no caso da União:
Regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.o do TFUE; e
Atos de execução e atos delegados, tal como previsto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE, respetivamente; e
no caso do Reino Unido:
O direito primário; e
O direito derivado.
Artigo 342.o
Âmbito de aplicação
Artigo 343.o
Coordenação interna
As Partes dispõem de processos ou mecanismos de coordenação interna ou de reexame das medidas regulamentares que a sua autoridade reguladora esteja a preparar. Esses processos ou mecanismos devem procurar, entre outros aspetos:
Promover boas práticas regulamentares, incluindo as estabelecidas no presente título;
Identificar e evitar duplicações desnecessárias e requisitos incoerentes entre as próprias medidas regulamentares da Parte;
Assegurar o cumprimento das obrigações da Parte em matéria de investimento e comércio internacional; e
Promover a análise do impacto das medidas regulamentares em preparação, incluindo o impacto nas pequenas e médias empresas ( 50 ), de acordo com as respetivas regras e procedimentos.
Artigo 344.o
Descrição dos processos e mecanismos
As Partes divulgam ao público uma descrição dos processos ou mecanismos utilizados pela sua autoridade reguladora para elaborar, avaliar ou fiscalizar as medidas regulamentares. Essa descrição remete para as regras, as orientações ou os procedimentos pertinentes, incluindo os relativos à possibilidade de o público apresentar observações.
Artigo 345.o
Informação antecipada sobre as medidas regulamentares previstas
No que diz respeito a cada medida regulamentar principal incluída na lista a que se refere o n.o 1, as Partes divulgam igualmente ao público, o mais cedo possível:
Uma breve descrição do seu âmbito e dos seus objetivos; e
Se disponível, o prazo estimado para a sua adoção, incluindo eventuais oportunidades de consulta pública.
Artigo 346.o
Consulta pública
Ao prepararem uma medida regulamentar importante, as Partes asseguram, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, que a sua autoridade reguladora:
Publica o projeto de medida regulamentar ou documentos de consulta que forneçam informações suficientemente detalhadas sobre cada medida regulamentar em elaboração, para que qualquer pessoa possa avaliar se e de que forma os seus interesses são suscetíveis de ser consideravelmente afetados;
Proporciona, em termos não discriminatórios, a todas as pessoas oportunidades razoáveis para tecerem observações; e
Tem em conta as observações recebidas.
Artigo 347.o
Avaliação de impacte
Ao realizarem uma avaliação de impacte, as Partes asseguram que a sua autoridade reguladora dispõe de processos e mecanismos que promovam a ponderação dos seguintes fatores:
A necessidade de adotar a medida regulamentar, incluindo a natureza e a importância do problema a que a medida regulamentar visa dar resposta;
Quaisquer opções regulamentares ou não regulamentares viáveis e adequadas que permitam alcançar os objetivos de ordem pública da Parte, incluindo a opção de não regulamentar;
Na medida em que seja possível e pertinente, as possíveis repercussões sociais, económicas e ambientais dessas opções, incluindo o impacto no investimento e no comércio internacional e, de acordo com as respetivas regras e procedimentos, o impacto nas pequenas e médias empresas; e
Se adequado, de que modo as opções em análise se articulam com as normas internacionais pertinentes, com indicação dos motivos de eventuais divergências.
Artigo 348.o
Avaliação retrospetiva
Artigo 349.o
Registo regulamentar
As Partes asseguram que as medidas regulamentares em vigor são publicadas num registo designado que as identifique e que esteja disponível ao público em linha gratuitamente. O registo deve permitir a pesquisa de medidas regulamentares por citações ou por palavra. Cada Parte atualiza periodicamente o seu registo.
Artigo 350.o
Intercâmbio de informações sobre boas práticas em matéria de regulamentação
As Partes esforçam-se por trocar informações sobre as suas boas práticas regulamentares, conforme previsto no presente título, nomeadamente no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação.
Artigo 351.o
Cooperação em matéria de regulamentação
A fim de identificarem as atividades adequadas para efeitos de cooperação em matéria de regulamentação, as Partes tomam em consideração:
A lista prevista no artigo 345.o, n.o 1; e
As propostas de atividades de cooperação em matéria de regulamentação apresentadas por pessoas de uma Parte que sejam fundamentadas e acompanhadas de informações pertinentes.
Caso as Partes decidam realizar uma atividade de cooperação em matéria de regulamentação, a autoridade reguladora de cada Parte procura, se for caso disso:
Informar a autoridade reguladora da outra Parte sobre a elaboração de novas medidas regulamentares ou a revisão das medidas regulamentares existentes e de outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, que sejam pertinentes para a atividade de cooperação em matéria de regulamentação;
Mediante pedido, facultar informações e discutir medidas regulamentares e outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, que sejam pertinentes para a atividade de cooperação em matéria de regulamentação; e
Aquando da elaboração de novas medidas regulamentares ou da revisão das medidas regulamentares existentes ou de outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, ter em conta, tanto quanto possível, as eventuais abordagens regulamentares da outra Parte na mesma matéria ou em matérias conexas.
Artigo 352.o
Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação
O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação tem as seguintes funções:
Reforçar e promover boas práticas e a cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes;
Trocar pontos de vista sobre as atividades de cooperação propostas ou realizadas ao abrigo do artigo 351.o;
Incentivar a cooperação e a coordenação em matéria de regulamentação em instâncias internacionais, incluindo, se for caso disso, intercâmbios bilaterais periódicos de informação sobre as atividades pertinentes em curso ou previstas.
Artigo 353.o
Pontos de contacto
No prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar o intercâmbio de informações entre as Partes.
Artigo 354.o
Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O título I da parte seis não se aplica aos litígios relativos à interpretação e aplicação do presente título.
TÍTULO XI
CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA UMA CONCORRÊNCIA ABERTA E LEAL E UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 355.o
Princípios e objetivos
Artigo 356.o
Direito de regulamentar, abordagem de precaução ( 52 ) e informação científica e técnica
Artigo 357.o
Resolução de litígios
O título I da parte seis não se aplica ao presente capítulo, com exceção do artigo 356.o, n.o 2. Os artigos 408.o e 409.o aplicam-se ao artigo 355.o, n.o 3.
CAPÍTULO 2
POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Artigo 358.o
Princípios e definições
Artigo 359.o
Direito da concorrência
Em reconhecimento dos princípios enunciados no artigo 358.o, cada Parte mantém um direito da concorrência que combata eficazmente as seguintes práticas comerciais anticoncorrenciais:
Os acordos entre agentes económicos, as decisões de associações de agentes económicos e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
A exploração abusiva de uma posição dominante por um ou mais agentes económicos; e
As fusões ou aquisições no Reino Unido e concentrações da União entre agentes económicos que possam produzir efeitos anticoncorrenciais significativos.
Artigo 360.o
Garantia do cumprimento
Artigo 361.o
Cooperação
Artigo 362.o
Resolução de litígios
O presente capítulo não está sujeito à resolução de litígios prevista no título I da parte seis.
CAPÍTULO 3
CONTROLO DAS SUBVENÇÕES
Artigo 363.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
"Agente económico", uma entidade ou um grupo de entidades que constituem uma entidade económica única, independentemente do seu estatuto jurídico, cuja atividade económica consiste na oferta de bens ou serviços num mercado;
"Subvenção", um meio de assistência financeira que:
originária dos recursos das Partes, incluindo:
uma transferência direta ou contingente de fundos, tais como subvenções diretas, empréstimos ou garantias de empréstimos,
uma renúncia à cobrança de receitas normalmente exigíveis, ou
o fornecimento de bens ou serviços ou a aquisição de bens ou serviços,
confira uma vantagem económica a um ou mais agentes económicos,
seja específico na medida em que beneficie, por questão de direito ou de facto, determinados agentes económicos em detrimento de outros, em relação à produção de determinados bens ou serviços, e
tenha ou seja suscetível de ter um efeito negativo considerável no comércio ou no investimento entre as Partes.
Para efeitos do disposto n.o 1, alínea b), subalínea iii):
Uma medida fiscal só é considerada específica se:
determinados agentes económicos obtiverem uma redução da dívida fiscal que teriam, de outro modo, suportado ao abrigo do regime normal de tributação, e
esses agentes económicos forem tratados de forma mais vantajosa do que outros que se encontram numa situação comparável no âmbito do regime normal de tributação; para efeitos da presente subalínea, um regime normal de tributação é definido pelo seu objetivo interno, pelas suas características (como a matéria coletável, o sujeito passivo, o facto gerador ou a taxa de tributação) e por uma autoridade autónoma do ponto de vista institucional, processual, económico e financeiro e com competência para conceber as características do regime de tributação;
Não obstante o disposto na alínea a), uma subvenção não é considerada específica se for justificada por princípios inerentes à conceção do sistema geral. No caso das medidas fiscais, constituem exemplos desses princípios inerentes a necessidade de combater a fraude ou a evasão fiscal, a capacidade de gestão administrativa, a prevenção da dupla tributação, o princípio da neutralidade fiscal, o caráter progressivo do imposto sobre o rendimento e a sua finalidade redistributiva, ou a necessidade de respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes;
Não obstante o disposto na alínea a), as imposições para fins especiais não são consideradas específicas, caso a sua conceção seja necessária por objetivos de ordem pública não económicos, tais como a necessidade de limitar os impactos negativos de certas atividades ou produtos no ambiente ou na saúde humana, na medida em que os objetivos de ordem pública não sejam discriminatórios ( 53 ).
Artigo 364.o
Âmbito de aplicação e exceções
Artigo 365.o
Serviços de interesse económico geral
Artigo 366.o
Princípios
A fim de assegurar que não são concedidas subvenções que tenham ou sejam suscetíveis de ter um efeito concreto no comércio ou no investimento entre as Partes, cada Parte aplica e mantém um sistema eficaz de controlo das subvenções que garanta que a concessão das mesmas respeita os seguintes princípios:
As subvenções prosseguem um objetivo específico de ordem pública para corrigir uma deficiência de mercado identificada ou resolver uma lógica de equidade, tais como dificuldades sociais ou preocupações de distribuição ("objetivo");
As subvenções são proporcionadas e limitadas ao necessário para atingir o objetivo;
As subvenções destinam-se a criar uma alteração do comportamento económico do beneficiário que seja conducente à realização do objetivo que não seria alcançado na sua ausência;
As subvenções não devem, em princípio, compensar os custos que o beneficiário teria suportado na falta de subvenção;
As subvenções são um instrumento político adequado para alcançar um objetivo de ordem pública que não pode ser alcançado através de outros instrumentos que causem menos distorção;
Os contributos positivos das subvenções compensam quaisquer efeitos negativos, em especial os efeitos negativos no comércio ou no investimento entre as Partes.
Artigo 367.o
Subvenções proibidas e subvenções subordinadas a condições
Subvenções sob a forma de garantias ilimitadas do Estado
Subvenções de emergência e reestruturação
Bancos, instituições de crédito e companhias de seguros
Subvenções à exportação
São proibidas as subvenções que, quer exclusivamente quer em conjunto com diversas outras condições, estejam subordinadas de direito ou de facto ( 54 ) aos resultados das exportações de bens ou de serviços, com exceção das relacionadas com:
Seguros de crédito a curto prazo para riscos não negociáveis; ou
Créditos à exportação e programas de garantia ou de seguros de créditos à exportação permissíveis em conformidade com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, em conjugação com quaisquer ajustamentos necessários ao contexto.
Para efeitos do n.o 8, alínea a), entende-se por "riscos negociáveis" os riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, assumidos perante compradores públicos e não públicos nos países com riscos negociáveis ( 55 ). Pode entender-se que um país é temporariamente retirado do grupo de países com riscos negociáveis se a capacidade do mercado privado for insuficiente devido a:
Uma contração significativa das capacidades de seguro de crédito privadas;
Uma deterioração significativa da notação do setor soberano; ou
Uma deterioração significativa do desempenho do setor empresarial.
Subvenções subordinadas a incorporação nacional
Grandes projetos de cooperação transnacional ou internacional
Energia e ambiente
Subvenções às transportadoras aéreas para a exploração de rotas
Não serão concedidas subvenções a uma transportadora aérea ( 56 ) para a exploração de rotas, exceto:
Quando existir uma obrigação de serviço público, em conformidade com o artigo 365.o;
Em casos especiais em que o financiamento em causa proporciona benefícios à sociedade em geral; ou
Como subsídios de arranque para a abertura de novas rotas para aeroportos regionais, desde que aumentem a mobilidade dos cidadãos e estimulem o desenvolvimento regional.
Artigo 368.o
Utilização de subvenções
Cada Parte vela por que os agentes económicos utilizem as subvenções apenas para o fim específico para o qual foram concedidas.
Artigo 369.o
Transparência
No que respeita a qualquer subvenção concedida ou mantida no seu território, cada uma das Partes disponibiliza ao público, num sítio Web oficial ou numa base de dados pública, no prazo de seis meses a contar da concessão da subvenção, as seguintes informações:
A base jurídica e o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção;
O nome do beneficiário da subvenção, caso disponível;
A data de concessão da subvenção, a sua duração e quaisquer outros prazos que lhe estejam associados; e
O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção.
Para o Reino Unido, o cumprimento do disposto no n.o 3 significa que o Reino Unido assegurará que:
Se uma parte interessada comunicar à autoridade que concede a subvenção que pode solicitar a reapreciação, por um órgão jurisdicional,
da concessão de uma subvenção por uma autoridade que concede a subvenção; ou
de qualquer decisão relevante da autoridade que concede o auxílio ou do organismo ou autoridade independente;
Posteriormente, no prazo de 28 dias a contar da apresentação do pedido por escrito, a autoridade que concede a subvenção, o organismo ou a autoridade independente fornecerá a essa parte interessada as informações que lhe permitam avaliar a aplicação dos princípios estabelecidos no artigo 366.o, sob reserva de quaisquer restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo como a sensibilidade comercial, a confidencialidade ou uma prerrogativa legal.
As informações a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo são fornecidas à parte interessada para que esta possa tomar uma decisão informada quanto à apresentação de um pedido ou à compreensão e identificação adequada das questões em litígio no pedido proposto.
Artigo 370.o
Consultas sobre o controlo das subvenções
Artigo 371.o
Autoridade ou organismo independente e cooperação
Artigo 372.o
Órgãos jurisdicionais
As Partes asseguram, em conformidade com as suas leis e procedimentos gerais e constitucionais, que os seus órgãos jurisdicionais são competentes para:
Reexaminar as decisões em matéria de subvenções tomadas por uma autoridade ou, se for caso disso, organismo independente que concede a subvenção, em conformidade com a legislação dessa Parte que aplica o artigo 366.o;
Reexaminar quaisquer outras decisões pertinentes da autoridade ou organismo independente e qualquer omissão relevante;
Impor medidas eficazes em relação às alíneas a) ou b), incluindo a suspensão, a proibição ou a exigência de ação pela autoridade que concede a subvenção, a concessão de indemnizações, e a recuperação da subvenção junto do seu beneficiário, se e na medida em que essas medidas estejam disponíveis ao abrigo da legislação respetiva à data de entrada em vigor do presente Acordo;
Ouvir as alegações das partes interessadas em relação a subvenções abrangidas pelo presente capítulo, caso uma parte interessada tenha legitimidade para intentar uma ação relativamente a uma subvenção ao abrigo da legislação dessa Parte.
Artigo 373.o
Recuperação
Cada Parte assegura que, desde que a parte interessada, tal como definida no artigo 369.o, tenha contestado uma decisão de concessão de uma subvenção perante um órgão jurisdicional no prazo especificado, tal como definido no n.o 3 do presente artigo, a recuperação pode ser ordenada se um órgão jurisdicional de uma Parte constatar a existência de um erro de direito significativo, na medida em que:
Uma medida que constitui uma subvenção não foi tratada pelo concedente como uma subvenção;
O concedente de uma subvenção não aplicou os princípios estabelecidos no artigo 366.o, tal como transpostos para a legislação dessa Parte, ou aplicou-os de forma que não cumpre os padrões de recurso aplicáveis no quadro da legislação dessa Parte; ou
O concedente de uma subvenção, ao decidir concedê-la, atuou fora do âmbito dos seus poderes ou usou incorretamente os mesmos relativamente aos princípios estabelecidos no artigo 366.o, tal como transpostos para a legislação dessa Parte.
Para efeitos do presente artigo, o prazo especificado é determinado do seguinte modo:
Para a União, tem início na data em que as informações especificadas no artigo 369.o, n.os 1, 2 e 4 foram disponibilizadas no sítio Web oficial ou base de dados pública e não deve ser inferior a um mês;
Para o Reino Unido:
tem início na data em que as informações especificadas no artigo 369.o, n.os 1 e 2 foram disponibilizadas no sítio Web oficial ou base de dados pública,
termina um mês mais tarde, a menos que, antes dessa data, a parte interessada tenha solicitado informações ao abrigo do processo especificado no artigo 369.o, n.o 5,
logo que a parte interessada receba as informações identificadas no artigo 369.o, n.o 5, alínea b), suficientes para os efeitos identificados no artigo 369.o, n.o 5, correrá um novo período de um mês, no fim do qual termina o prazo especificado,
a data de receção das informações referidas na alínea iii) será a data em que a autoridade que concede a subvenção certifica que forneceu as informações identificadas no artigo 369.o, n.o 5, alínea b) suficientes para esse efeito, independentemente do envio de correspondência nova ou mais esclarecedora após essa data,
os prazos identificados nas alíneas i), ii) e iii) podem ser aumentados por via legislativa.
Para efeitos do n.o 3, alínea b), em relação aos regimes, o prazo especificado começa a correr quando as informações a que se refere a alínea b) são publicadas, e não quando forem efetuados pagamentos subsequentes, se:
Uma subvenção for ostensivamente concedida em conformidade com as condições de um regime;
O responsável por esse regime disponibilizou publicamente as informações cuja publicação é exigida pelo artigo 369.o, n.os 1 e 2 relativamente ao regime; e
As informações sobre o regime fornecidas ao abrigo da alínea b) do presente número incluem informações sobre a subvenção que permitam a uma parte interessada determinar se pode ser afetada pelo regime, que devem no mínimo abranger o objetivo da subvenção, as categorias de beneficiários, as modalidades e condições de elegibilidade para a subvenção e a base de cálculo da mesma (incluindo quaisquer condições pertinentes relativas aos rácios ou montantes das subvenções).
Artigo 374.o
Medidas corretivas
No prazo de cinco dias a contar da data em que as medidas corretivas referidas no n.o 3 entrarem em vigor e sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o, a Parte notificada pode solicitar, em conformidade com o artigo 739.o, n.o 2, a constituição de um tribunal arbitral através de um pedido escrito entregue à Parte requerente para que esse tribunal arbitral decida se:
Uma medida corretiva adotada pela Parte requerente é incompatível com o disposto nos n.os 3 ou 8;
A Parte requerente não participou nas consultas depois de a Parte requerida ter fornecido as informações solicitadas e concordado com a realização dessas consultas; ou
Não foi tomada ou notificada uma medida corretiva no respeito dos prazos referidos nos n.os 3 ou 4, respetivamente.
O pedido não tem efeito suspensivo sobre as medidas corretivas. Além disso, o tribunal arbitral não apreciará a aplicação pelas Partes dos artigos 366.o e 367.o.
Para efeitos de avaliar se a instituição ou a manutenção de medidas corretivas sobre as importações do mesmo produto se limita ao estritamente necessário ou proporcionado para efeitos do presente artigo, uma Parte:
Toma em consideração as medidas de compensação aplicadas ou mantidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3; e
Pode ter em conta as medidas anti-dumping aplicadas ou mantidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3.
Artigo 375.o
Resolução de litígios
Um tribunal arbitral não tem competência no que diz respeito:
A uma subvenção individual, nomeadamente a saber se essa subvenção respeitou os princípios estabelecidos no artigo 366.o, n.o1, exceto no que se refere às condições estabelecidas no artigo 367.o, n.o 2 ,no artigo 367.o, n.os 3, 4 e 5 , no artigo 367.o, n.os 8 a 11 e no artigo 367.o, n.o 12 ; e
A saber se a medida corretiva de recuperação na aceção do artigo 373.o foi corretamente aplicada num caso concreto.
CAPÍTULO 4
EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS OU PRIVILÉGIOS ESPECIAIS E MONOPÓLIOS DESIGNADOS
Artigo 376.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
"Convénio", o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial estabelecido no âmbito da OCDE ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter sido estabelecido no âmbito da OCDE ou não, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram Participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;
"Atividades comerciais", atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços determinados por uma empresa com base nas condições de oferta e procura e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros; as atividades realizadas por uma empresa sem fins lucrativos ou numa base de recuperação de custos não são atividades orientadas para a obtenção de lucros;
"Considerações comerciais", considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;
"Entidade abrangida",
um monopólio designado,
uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou
uma empresa pública;
"Monopólio designado", uma entidade, incluindo um consórcio ou uma agência governamental, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designada como fornecedora ou compradora única de um bem ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito; neste contexto, "designar" significa estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio para abranger bens ou serviços adicionais;
"Empresa", uma empresa na aceção do artigo 124.o, alínea g);
"Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios", uma empresa, pública ou privada, à qual uma Parte tenha concedido direitos especiais ou privilégios, de direito ou de facto;
"Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", um serviço prestado no exercício da autoridade do Estado na aceção do GATS;
"Direitos especiais ou privilégios", os direitos ou privilégios através dos quais uma Parte designa ou limita a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou prestar um serviço, em função de critérios que não são objetivos, proporcionados e não discriminatórios, afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem ou de prestar o mesmo serviço na mesma área geográfica ou mercado de produtos em condições essencialmente equivalentes;
"Empresa pública", uma empresa na qual uma Parte:
detém diretamente mais de 50 % do capital social,
controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto,
tem competência para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente, ou
tem poder para exercer controlo sobre a empresa. Para o estabelecimento do controlo, todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes são tomados em consideração numa base casuística.
Artigo 377.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo não se aplica:
Às entidades abrangidas quando atuem na qualidade de entidades adjudicantes, tal como definidas nos anexos 1 a 3 do apêndice 1 do ACP de cada Parte e no ponto 1 das subsecções de cada Parte da secção B do anexo 25, na adjudicação de contratos, tal como definidos no artigo 277.o, n.o 2;
A quaisquer serviços prestados no exercício da autoridade do Estado.
O artigo 380.o não se aplica à prestação de serviços financeiros por uma entidade abrangida no âmbito de uma missão de serviço público, se essa prestação de serviços financeiros:
Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou
sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou
Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:
não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou
sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou
For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no âmbito de aplicação do Convénio.
O artigo 380.o não se aplica na medida em que uma entidade abrangida de uma Parte realize compras ou vendas de bens ou serviços a título de:
Qualquer medida não conforme em vigor que a Parte mantenha, prossiga, renove ou altere ao abrigo do artigo 133.o, n.o 1, ou do artigo 139.o, n.o 1, tal como previsto nas respetivas listas dos anexos 19 e 20, conforme aplicável; ou
Qualquer medida não conforme que a Parte adote ou mantenha relativamente a setores ou subsetores ou atividades ao abrigo do artigo 133.o, n.o 2, ou do artigo 139.o, n.o 2, tal como previsto nas respetivas listas dos anexos 19 e 20, conforme aplicável.
Artigo 378.o
Relação com o Acordo OMC
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS.
Artigo 379.o
Disposições gerais
Artigo 380.o
Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
As Partes asseguram que, quando exerce atividades comerciais, cada uma das suas entidades abrangidas:
Atua com base em considerações comerciais quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço, exceto no cumprimento dos termos de um mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c);
Ao adquirir uma mercadoria ou um serviço:
concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte, e
concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma entidade abrangida no território da Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte no mercado relevante no território da Parte; e
Ao vender uma mercadoria ou um serviço:
concede a uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da Parte, e
concede a uma entidade abrangida no território da Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido a empresas da Parte no mercado relevante do território da Parte ( 61 ).
O disposto no n.o 1, alíneas b) e c), não impede as entidades abrangidas de:
Adquirirem ou fornecerem mercadorias ou serviços em condições diferentes, inclusive em matéria de condições relativas aos preços, desde que essas condições diferentes sejam consentâneas com as considerações comerciais; ou
Recusarem a aquisição ou o fornecimento de mercadorias ou serviços, desde que tal recusa seja consentânea com considerações comerciais.
Artigo 381.o
Quadro regulamentar
Cada Parte assegura que qualquer organismo regulador e qualquer outro organismo que exerça uma função reguladora por si criado ou mantido:
É independente de quaisquer outras empresas reguladas por esse organismo e não é obrigado a prestar contas às mesmas; e
Em circunstâncias similares, atua com imparcialidade em relação a todas as empresas reguladas por esse organismo, incluindo as entidades abrangidas. A imparcialidade com que o organismo exerce as suas funções reguladoras é avaliada tendo como referência um padrão ou uma prática geral desse organismo.
No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas com esses organismos no presente Acordo, prevalecem as disposições aplicáveis do presente Acordo.
Artigo 382.o
Intercâmbio de informações
Desde que o pedido referido no n.o 1 inclua uma explicação da forma como as atividades da entidade podem estar a afetar os interesses da Parte requerente no âmbito do presente capítulo e indique quais dos seguintes dados são ou devem ser fornecidos, a Parte requerida deve fornecer as informações deste modo solicitadas:
A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da entidade, indicando a percentagem em termos cumulativos de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente na entidade pela Parte requerida e pelas suas entidades abrangidas;
Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos que a Parte requerida ou as suas entidades abrangidas detêm, na medida em que tais direitos difiram dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade;
Uma descrição da estrutura organizativa da entidade e a composição do seu conselho de administração ou de qualquer órgão equivalente;
Uma descrição dos departamentos do Estado ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a entidade, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhe foram atribuídas por esses departamentos ou organismos públicos, e os direitos e práticas desses departamentos ou organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração ou de qualquer órgão equivalente;
As receitas anuais e o total de ativos da entidade no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;
Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida;
Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.
CAPÍTULO 5
FISCALIDADE
Artigo 383.o
Boa governação
As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, em especial as normas internacionais em matéria de intercâmbio de informações e transparência fiscal e de concorrência leal em matéria fiscal. As Partes reiteram o seu apoio ao Plano de ação da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e reiteram o seu compromisso de aplicar as normas mínimas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promoverão a boa governação em matéria fiscal, melhorarão a cooperação internacional no domínio da fiscalidade e facilitarão a cobrança de receitas fiscais.
Artigo 384.o
Normas em matéria de fiscalidade
As Partes não enfraquecem ou reduzem o nível de proteção previsto na sua legislação no termo do período de transição para um nível inferior ao previsto pelas normas e regras acordadas na OCDE no termo do período de transição, no que diz respeito:
Ao intercâmbio de informações, quer mediante pedido, quer de forma espontânea ou automática, sobre contas financeiras, acordos fiscais prévios transnacionais, relatórios por país entre administrações fiscais e potenciais mecanismos transnacionais de planeamento fiscal;
Às regras em matéria de limitação de juros, sociedades estrangeiras controladas e assimetrias híbridas.
Artigo 385.o
Resolução de litígios
O presente capítulo não está sujeito à resolução de litígios nos termos do título I da parte seis.
CAPÍTULO 6
NORMAS LABORAIS E SOCIAIS
Artigo 386.o
Definição
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "níveis de proteção laboral e social" os níveis de proteção globalmente previstos na legislação e nas normas de uma Parte ( 62 ), em cada um dos seguintes domínios:
Direitos fundamentais no trabalho;
Normas de saúde e segurança no trabalho;
Condições de trabalho e normas laborais justas;
Direitos de informação e consulta a nível das empresas; ou
Reestruturação de empresas.
Artigo 387.o
Não regressão dos níveis de proteção
Artigo 388.o
Garantia do cumprimento
Para efeitos da garantia do cumprimento a que se refere o artigo 387.o, cada Parte coloca em prática ou mantém um sistema para o cumprimento efetivo da lei a nível interno e, em especial, um sistema eficaz de inspeções do trabalho, em conformidade com os seus compromissos internacionais relativos às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores; assegura a disponibilidade de processos administrativos e judiciais que permitam às autoridades públicas e aos particulares intentar ações atempadas contra violações da legislação laboral e das normas sociais; prevê vias de recurso adequadas e efetivas, incluindo medidas provisórias, bem como sanções proporcionadas e dissuasivas. Na aplicação e na garantia do cumprimento a nível interno do artigo 387.o, as Partes respeitam o papel e a autonomia dos parceiros sociais a nível nacional, se for caso disso, em consonância com a legislação e as práticas aplicáveis.
Artigo 389.o
Resolução de litígios
CAPÍTULO 7
AMBIENTE E CLIMA
Artigo 390.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "níveis de proteção ambiental" os níveis de proteção globalmente previstos na legislação de uma Parte que têm por objetivo a proteção do ambiente, incluindo a prevenção de um perigo para a saúde ou a vida humana decorrente dos impactes ambientais, nomeadamente nos seguintes domínios:
Emissões industriais;
Emissões atmosféricas e qualidade do ar;
Conservação da natureza e da biodiversidade;
Gestão de resíduos;
Proteção e preservação do meio aquático;
Proteção e preservação do meio marinho;
Prevenção, redução e eliminação de riscos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da produção, utilização, libertação e eliminação de substâncias químicas; ou
Gestão dos impactes no ambiente decorrentes da produção agrícola ou alimentar, designadamente através da utilização de antibióticos e de descontaminantes.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "nível de proteção do clima" o nível de proteção no que respeita às emissões e remoções de gases com efeito de estufa e à eliminação progressiva das substâncias que promovem a destruição da camada de ozono. No que diz respeito aos gases com efeito de estufa, tal significa:
Para a União, a meta de 40 % de toda a economia para 2030, incluindo o sistema de tarifação do carbono;
Para o Reino Unido, a parte da economia do Reino Unido neste objetivo para 2030, incluindo o sistema britânico de tarifação do carbono.
Artigo 391.o
Não regressão dos níveis de proteção
Artigo 392.o
Tarifação do carbono
Artigo 393.o
Princípios ambientais e climáticos
Tendo em conta o facto de a União e o Reino Unido partilharem uma biosfera comum no que diz respeito à poluição transnacional, cada Parte compromete-se a respeitar os princípios ambientais internacionalmente reconhecidos a que se vinculou, nomeadamente na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada no Rio de Janeiro em 14 de junho de 1992 ("Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992") e nos acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992 ("CQNUAC") e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de aneiro, em 5 de junho de 1992 ("Convenção sobre a Diversidade Biológica"), designadamente:
O princípio de que a proteção do ambiente deve ser integrada na elaboração das políticas, nomeadamente através de avaliações de impacto;
O princípio de ação preventiva para evitar danos ambientais;
A abordagem de precaução referida no artigo 356.o, n.o 2;
O princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente; e
O princípio do poluidor-pagador.
Artigo 394.o
Garantia do cumprimento
Para efeitos da garantia do cumprimento, tal como referido no artigo 391.o, cada Parte, em conformidade com a respetiva legislação, assegura que:
As autoridades nacionais competentes em matéria de execução da legislação aplicável no domínio do ambiente e do clima têm devidamente em conta as alegadas violações da referida legislação que cheguem ao seu conhecimento; essas autoridades dispõem de vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo medidas inibitórias, bem como sanções proporcionadas e dissuasivas, se for caso disso; e
Os processos administrativos ou judiciais nacionais estão disponíveis a pessoas singulares e coletivas com interesse suficiente em intentar ações contra violações dessa legislação e em obter vias de recurso eficazes, incluindo medidas inibitórias, e os processos não são exageradamente dispendiosos e são conduzidos de forma justa, equitativa e transparente.
Artigo 395.o
Cooperação em matéria de controlo e aplicação
As Partes asseguram que a Comissão Europeia e os organismos de supervisão do Reino Unido se reúnem e cooperam regularmente para o controlo e a execução efetiva da legislação relativa ao ambiente e ao clima referida no artigo 391.o.
Artigo 396.o
Resolução de litígios
CAPÍTULO 8
OUTROS INSTRUMENTOS EM PROL DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 397.o
Contexto e objetivos
Artigo 398.o
Transparência
As Partes sublinham a importância de assegurar a transparência enquanto elemento necessário para promover a participação do público e tornar públicas as informações no contexto do presente capítulo. Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as disposições do presente capítulo, do título IX e do título X , cada Parte:
Vela por que as medidas de aplicação geral que visam a prossecução dos objetivos do presente capítulo sejam administradas de uma forma transparente, nomeadamente, proporcionando ao público oportunidades razoáveis e tempo suficiente para apresentar observações e publicando essas medidas;
Assegura o acesso do público em geral às informações ambientais pertinentes na posse das autoridades públicas ou em seu nome, bem como assegura a divulgação ativa dessas informações junto do público em geral por via eletrónica;
Incentiva o debate público com e entre os intervenientes não estatais quanto ao desenvolvimento e à definição de políticas que possam conduzir à adoção de legislação pertinente para o presente capítulo pelas suas autoridades públicas; em relação ao ambiente, tal inclui a participação do público em projetos, planos e programas; e
Promove a sensibilização do público para a sua legislação e normas relacionadas com o presente capítulo, bem como para os procedimentos de execução e de conformidade, tomando medidas para aprofundar o conhecimento e a compreensão do público; no que diz respeito à legislação e às normas laborais, tal inclui os trabalhadores, os empregadores e os seus representantes.
Artigo 399.o
Normas e acordos multilaterais em matéria laboral
Em conformidade com a Constituição da OIT e com a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão, em Genebra em 18 de junho de 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, conforme definidas nas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente:
A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
A eliminação efetiva do trabalho infantil; e
A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
As Partes continuam a promover, por via das suas disposições legislativas e práticas, a Agenda para o Trabalho Digno da OIT, conforme previsto na Declaração da OIT de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa ("Agenda para o Trabalho Digno da OIT") e em conformidade com as convenções pertinentes da OIT e outros compromissos internacionais pertinentes, nomeadamente no que diz respeito:
Às condições de trabalho dignas para todos, nomeadamente em matéria de salários e remunerações, horário de trabalho, licença de maternidade e outras condições de trabalho;
À saúde e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e indemnizações em casos de acidente ou de doença; e
À não discriminação relativamente às condições de trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes.
As Partes colaboram nos aspetos das políticas e medidas laborais relacionados com o comércio, incluindo em instâncias multilaterais, como a OIT, conforme adequado. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:
Aspetos da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT relacionados com o comércio;
Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT relacionados com o comércio, inclusive em matéria de interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado de trabalho, normas laborais fundamentais, trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, proteção social e inclusão social, diálogo social e igualdade de género;
O impacto do direito do trabalho e das normas sobre o comércio e o investimento ou o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho;
O diálogo e a partilha de informações sobre as disposições laborais no âmbito dos respetivos acordos comerciais e sobre a aplicação de tais disposições; e
Outras formas de cooperação consideradas adequadas.
Artigo 400.o
Acordos multilaterais em matéria de ambiente
As Partes procedem ao intercâmbio de informações regularmente e sempre que se justifique sobre:
A respetiva situação no que se refere à ratificação e aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, incluindo os protocolos e as alterações correspondentes;
Negociações em curso de novos acordos multilaterais no domínio do ambiente; e
A posição de cada Parte relativamente à adesão a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente.
As Partes colaboram no que respeita aos aspetos das políticas e medidas ambientais relacionados com o comércio, incluindo em instâncias multilaterais, se for caso disso, como o Fórum Político de Alto Nível da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, os acordos multilaterais no domínio do ambiente, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou a OMC. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:
Iniciativas relativas à produção e ao consumo sustentáveis, incluindo as que visam promover uma economia circular e o crescimento verde e a redução da poluição;
Iniciativas destinadas a promover bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras pautais e não pautais conexas;
O impacto da legislação e das normas ambientais no comércio e no investimento; ou o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no ambiente;
A aplicação do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, celebrada em Chicago a 7 de dezembro de 1944, e outras medidas destinadas a reduzir o impacte ambiental da aviação, nomeadamente no domínio da gestão do tráfego aéreo; e
Outros aspetos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo os protocolos, as alterações e a aplicação correspondentes.
Artigo 401.o
Comércio e alterações climáticas
À luz do n.o 1, cada Parte:
Compromete-se a aplicar efetivamente a CQNUAC e o Acordo de Paris, que tem por um dos seus principais objetivos intensificar a resposta mundial às alterações climáticas e manter o aumento global médio da temperatura bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais;
Promove o apoio mútuo das políticas e medidas em matéria de comércio e clima, contribuindo assim para a transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa e eficiente na utilização de recursos e para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas; e
Facilita a supressão dos obstáculos ao comércio e ao investimento relativos a mercadorias e serviços de particular importância para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, tais como as energias renováveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da redução das barreias pautais e não pautais ou da adoção de quadros de políticas conducentes à implantação das melhores tecnologias disponíveis.
As Partes colaboram para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos das políticas e medidas em matéria de alterações climáticas relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, se for caso disso, inclusive no âmbito da CQNUAC, da OMC, do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal em 26 de agosto de 1987 ("Protocolo de Montreal), da Organização Marítima Internacional (OMI) e da OACI. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:
O diálogo político e a cooperação no que respeita à aplicação do Acordo de Paris, nomeadamente sobre os meios para promover a resiliência climática, as energias renováveis, as tecnologias hipocarbónicas, a eficiência energética, os transportes sustentáveis, o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, a monitorização das emissões e os mercados internacionais do carbono;
O apoio à elaboração e à adoção, pela OMI, de medidas ambiciosas e eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa, a aplicar pelos navios envolvidos no comércio internacional;
O apoio à elaboração e à adoção, pela OACI, de medidas ambiciosas e eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
O apoio a uma trajetória ambiciosa de eliminação progressiva das substâncias que contribuem para a redução da camada de ozono e à redução progressiva dos hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal, por via de medidas de controlo da sua produção, consumo e comércio, da introdução de alternativas respeitadoras do ambiente e da atualização das normas de segurança e de outras normas pertinentes, bem como através da luta contra o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal.
Artigo 402.o
Comércio e diversidade biológica
À luz do n.o 1, as Partes:
Aplicam medidas eficazes de combate ao comércio ilegal de espécies selvagens, incluindo em relação a países terceiros, se for caso disso;
Promovem a utilização da CITES como instrumento para a conservação e a gestão sustentável da biodiversidade, incluindo por via da inclusão de espécies animais e vegetais nos apêndices da CITES, sempre que o estado de conservação dessa espécie seja considerado em risco devido ao comércio internacional;
Incentivam o comércio de produtos provenientes da utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade; e
Continuam a tomar medidas para preservar a diversidade biológica quando esta estiver sujeita a pressões ligadas ao comércio e ao investimento, nomeadamente por via de medidas destinadas a impedir a propagação de espécies exóticas invasoras.
Artigo 403.o
Comércio e florestas
À luz do n.o 1 e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes:
Continuam a aplicar medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, se for caso disso, e a promover o comércio de produtos florestais extraídos legalmente;
Promovem a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o comércio e o consumo de madeira e produtos de madeira obtidos em conformidade com a legislação do país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável; e
Procedem ao intercâmbio de informações entre si sobre iniciativas relacionadas com o comércio em matéria de gestão florestal sustentável, governação florestal e conservação da cobertura florestal, e a maximização do impacto e do apoio mútuo das respetivas políticas de interesse mútuo.
Artigo 404.o
Comércio e gestão sustentável de recursos biológicos marinhos e da aquicultura
À luz do n.o 1, cada Parte:
Compromete-se a atuar de modo coerente e a cumprir, consoante o aplicável, os acordos pertinentes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, celebrado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, celebrado em Roma em 24 de novembro de 1993, o Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ('INN'), aprovado em Roma em 22 de novembro de 2009 na 36.a sessão da Conferência da FAO, bem como a participar na iniciativa da FAO relativa ao Registo Mundial de Navios de Pesca, Navios de Transporte Refrigerado e Navios de Abastecimento;
Promove a pesca sustentável e a boa governação das pescas, participando ativamente nos trabalhos das organizações ou dos organismos internacionais pertinentes de que seja membro, observador ou parte não contratante cooperante, nomeadamente as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), por meio, se for caso disso, de um acompanhamento, controlo ou execução efetiva das resoluções, recomendações ou medidas das ORGP; e a aplicação dos seus regimes de documentação das capturas ou de certificação, bem como das medidas do Estado do porto;
Adota e mantém os respetivos instrumentos eficazes de luta contra a pesca INN, incluindo medidas destinadas a excluir os produtos da pesca INN dos fluxos comerciais, e coopera para o efeito; e
Promove o desenvolvimento da aquicultura sustentável e responsável, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos objetivos e princípios contidos no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável, se for caso disso.
Artigo 405.o
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
Ao abrigo do n.o 1, as Partes continuam a promover:
Políticas comerciais e de investimento que apoiem os quatro objetivos estratégicos da Agenda do Trabalho Digno, em conformidade com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, incluindo o salário mínimo de subsistência, a saúde e segurança no trabalho, e outros aspetos relacionados com as condições de trabalho;
O comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, tais como as energias renováveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente por via da redução das barreiras não pautais ou da adoção de quadros de políticas conducentes à utilização das melhores soluções disponíveis;
O comércio de bens e serviços que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio justo e ético e os rótulos ecológicos; e
A cooperação nas instâncias multilaterais sobre as questões abordadas no presente artigo.
Artigo 406.o
Comércio e gestão responsável das cadeias de abastecimento
À luz do n.o 1, as Partes:
Incentivam a responsabilidade social das empresas e condutas empresariais responsáveis, nomeadamente por via da criação de quadros políticos de apoio que incentivem a adoção de práticas pertinentes pelas empresas; e
Apoiam a adesão, a aplicação, o seguimento e a divulgação dos instrumentos internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos.
Artigo 407.o
Resolução de litígios
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS E INSTITUCIONAIS
Artigo 408.o
Consultas
Artigo 409.o
Painel de peritos
Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
"Examinar, à luz das disposições pertinentes, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o presente artigo, que apresente conclusões sobre a conformidade da medida com as disposições aplicáveis.".
Artigo 410.o
Painel de peritos para as zonas de não regressão
Artigo 411.o
Reequilíbrio
Às medidas de reequilíbrio adotadas nos termos do n.o 2 são aplicáveis os seguintes procedimentos:
A Parte em causa deve notificar sem demora a outra Parte, por meio do Conselho de Parceria, das medidas de reequilíbrio que tenciona adotar, fornecendo todas as informações pertinentes. As Partes iniciam imediatamente consultas. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 14 dias a contar da data de entrega da notificação, salvo se forem concluídas conjuntamente antes desse prazo;
Se não for encontrada uma solução mutuamente aceitável, a Parte em causa pode adotar medidas de reequilíbrio no mínimo cinco dias a contar da data de conclusão das consultas, a menos que a Parte notificada solicite, no mesmo prazo de cinco dias, em conformidade com o artigo 739.o, n.o 2 ( 64 ), a constituição de um tribunal arbitral através de um pedido escrito dirigido à outra Parte, para que o tribunal arbitral decida se as medidas de reequilíbrio notificadas são compatíveis com o n.o 2 do presente artigo;
O tribunal arbitral deve conduzir o processo nos termos do artigo 760.o e proferir a sua decisão final no prazo de 30 dias a contar da data da sua constituição. Se o tribunal arbitral não proferir a sua decisão final dentro desse prazo, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio no mínimo três dias após o termo do prazo de 30 dias. Nesse caso, a outra Parte pode adotar contramedidas proporcionais às medidas de reequilíbrio adotadas até o tribunal arbitral proferir a sua decisão. É dada prioridade às contramedidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. A alínea a) aplica-se, com as devidas adaptações, a essas contramedidas, que podem ser adotadas no mínimo três dias após a conclusão das consultas;
Se o tribunal arbitral considerar que as medidas de reequilíbrio são compatíveis com o n.o 2, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio notificadas à outra Parte;
Se o tribunal arbitral considerar que as medidas de reequilíbrio são incompatíveis com o n.o 2 do presente artigo, a Parte em causa deve, no prazo de três dias a contar da data de prolação da decisão, notificar a Parte requerente das medidas ( 65 ) que tenciona adotar para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral. Os artigos 748.o, n.o 2, 749.o ( 66 ) e 750.o são aplicáveis, com as devidas adaptações, se a Parte requerente considerar que as medidas notificadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral. Os procedimentos previstos nos artigos 748.o, n.o 2, 749.o e 750.o não têm efeitos suspensivos sobre a aplicação das medidas notificadas nos termos do presente número;
Se tiverem sido adotadas medidas de reequilíbrio antes da decisão arbitral em conformidade com a alínea c), as contramedidas adotadas nos termos dessa alínea devem ser imediatamente retiradas, o mais tardar cinco dias após a prolação da decisão do tribunal arbitral;
Uma Parte não invoca o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de adotar medidas nos termos dos n.os 2 e 3, inclusive quando essas medidas consistirem na suspensão de obrigações decorrentes do presente Acordo;
Se a Parte notificada não apresentar um pedido nos termos da alínea b) do presente número dentro do prazo nela previsto, pode, sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o, dar início ao procedimento de arbitragem referido no artigo 739.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.
TÍTULO XII
EXCEÇÕES
Artigo 412.o
Exceções gerais
Sob reserva do requisito de que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à liberalização do investimento ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição do título II , do título III , do título IV , do título VIII e do capítulo 4 do título XI pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou aplicação por qualquer uma das Partes de medidas:
Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública ( 67 );
Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:
à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,
à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais, e
à segurança.
Para maior clareza, as Partes entendem que, na medida em que tais medidas sejam de outro modo incoerentes com as disposições dos capítulos ou títulos a que se referem os n.o1 e 2 do presente artigo:
As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT 1994 e o n.o 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais, que sejam necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
O artigo XX, alínea g) do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e
As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no n.o 2, alínea b), do presente artigo.
Artigo 413.o
Fiscalidade
Sob reserva de que tais medidas fiscais não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento, nenhuma disposição dos títulos I a VII, do título VIII, capítulo 4 , dos títulos IX, X e XI da presente subparte, do presente título ou da subparte seis pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida que:
Tenha por objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa ( 69 ) de impostos diretos; ou
Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
"Residência", a residência para efeitos fiscais;
"Convenção fiscal", uma convenção internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; e
"Impostos diretos", todos os impostos sobre o rendimento ou capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações, os impostos sobre os vencimentos e salários pagos pelas empresas e os impostos sobre mais-valias.
Artigo 414.o
Derrogações da OMC
Se alguma obrigação constante dos títulos I a XII da presente subparte, ou na subparte seis da presente parte for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX do Acordo OMC está em conformidade com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.
Artigo 415.o
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição dos títulos I a XII da presente subparte ou da subparte seis pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou
Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e relativas à produção, ao tráfico e transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologia e a atividades económicas realizadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,
relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos, ou
em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir que uma das Partes adote medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 416.o
Informações confidenciais
SUBPARTE DOIS
AVIAÇÃO
TÍTULO I
TRANSPORTES AÉREOS
Artigo 417.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;
"Transportadora aérea da União", uma transportadora aérea que preenche as condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea b);
"Transportadora aérea do Reino Unido", uma transportadora aérea que preenche as condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 422.o, n.o 2;
"Serviços de navegação aérea", os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, meteorologia para navegação aérea e informação aeronáutica;
"Certificado de operador aéreo", um documento emitido a uma transportadora aérea que afirma que a transportadora aérea em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a operação segura de aeronaves para as atividades de aviação especificadas no certificado;
"Gestão do tráfego aéreo", o conjunto das serviços aéreos e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessários para assegurar uma circulação segura e eficiente das aeronaves durante todas as fases das operações;
"Transporte aéreo", o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, disponibilizado ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;
"Decisão relativa à nacionalidade", a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a exploração de serviços aéreos nos termos do presente título satisfaz os requisitos do artigo 422.o no que respeita à propriedade, ao controlo efetivo e ao estabelecimento principal;
"Autoridades competentes", para o Reino Unido, as autoridades do Reino Unido responsáveis pelas funções regulamentares e administrativas que são atribuídas ao Reino Unido pelo presente título; e, para a União, as autoridades da União e dos Estados-Membros responsáveis pelas funções regulamentares e administrativas que são atribuídas à União pelo presente título;
"Convenção", a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, que inclui:
as alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pelo Reino Unido e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa, e
os anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90 da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para o Reino Unido como para o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa;
"Discriminação", a diferenciação seja de que tipo for, sem justificação objetiva, a respeito da prestação de bens ou serviços, incluindo serviços públicos, empregues para a exploração de serviços de transporte aéreo, ou a respeito do seu tratamento pelas autoridades públicas relevantes para tais serviços;
"Controlo efetivo", uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
o direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos ativos da empresa,
os direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa;
"Decisão relativa à capacidade financeira", a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a exploração de serviços aéreos nos termos do presente título possui capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas para explorar tais serviços e está disposta a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos, que regulam a exploração dos referidos serviços;
"Custo total", o custo do serviço prestado, que pode incluir montantes apropriados relativos ao custo de capital e depreciação de ativos, bem como os custos de manutenção, exploração, gestão e administração;
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional das Nações Unidas;
"Estabelecimento principal", os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade dessa transportadora aérea;
"Inspeção na plataforma de estacionamento", uma inspeção realizada pela autoridade competente de uma Parte ou dos seus representantes designados, a bordo e em torno da aeronave da outra Parte, para verificação da validade dos documentos da aeronave e respetiva tripulação e do estado aparente da aeronave e respetivos equipamentos;
"Autoassistência em escala", a prestação de serviços de assistência em escala por uma transportadora aérea diretamente a si própria ou a outra transportadora aérea em que:
uma detém uma participação maioritária na outra; ou
a mesma entidade detém uma participação maioritária em cada uma delas;
"Serviços de transporte aéreo regulares", serviços aéreos que são programados e efetuados a título oneroso de acordo com um horário estabelecido, ou que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, reconhecidamente, uma série sistemática, e que estão abertos a reserva direta por membros do público; e voos suplementares em secções causados por excesso de tráfego nos voos regulares;
"Escala não comercial", uma aterragem para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo;
"Tarifas", quaisquer tarifas, montantes ou taxas cobradas pelas transportadoras aéreas, incluindo os seus agentes, por um serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga (à exceção do correio) (incluindo qualquer outro meio de transporte relacionado com o mesmo), bem como as condições que regulam a disponibilidade de tais tarifas, montantes ou taxas;
"Taxa de utilização", uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de navegação aérea (incluindo em situação de sobrevoo) ou de segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas, ou taxas relacionadas com o ambiente, incluindo taxas relacionadas com o ruído ou taxas para fazer face a problemas com a qualidade do ar local nos aeroportos ou nas suas imediações.
Artigo 418.o
Quadro de rotas
Pontos no território do Reino Unido – Pontos intermédios – Pontos no território da União – Pontos além.
Pontos no território da União – Pontos intermédios – Pontos no território do Reino Unido – Pontos além.
Artigo 419.o
Direitos de tráfego
Cada Parte concede às respetivas transportadoras aéreas da outra Parte, para efeitos da realização de transporte aéreo nas rotas estabelecidas no artigo 418.o, o direito a:
Sobrevoar o seu território sem aterrar;
Realizar escalas no seu território para fins não comerciais.
Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, e sem prejuízo do disposto no n.o 9, os Estados-Membros e o Reino Unido podem, sob reserva das respetivas regras e procedimentos internos das Partes, celebrar acordos bilaterais através dos quais, no âmbito do presente Acordo, concedam reciprocamente os seguintes direitos:
No que respeita ao Reino Unido, o direito de as suas transportadoras aéreas fazerem escala no território do Estado-Membro em causa para explorar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de carga, entre pontos situados no território desse Estado-Membro e pontos situados num país terceiro como parte de um serviço com origem ou destino no território do Reino Unido (direitos de tráfego de quinta liberdade);
No que respeita ao Estado-Membro em causa, o direito de as transportadoras aéreas da União fazerem escala no território do Reino Unido para explorar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de carga entre pontos situados no território do Reino Unido e pontos situados num país terceiro, como parte de um serviço com origem ou destino no território desse Estado-Membro (direitos de tráfego de quinta liberdade).
Artigo 420.o
Acordos relativos à partilha de códigos e à reserva de capacidade
Os serviços de transporte aéreo em conformidade com o artigo 419.o podem ser prestados através de acordos relativos à reserva de lugares ou partilha de códigos, do seguinte modo:
Uma transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que opera o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que opera o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras aéreas exercerem os referidos direitos nos termos do acordo em causa;
Uma transportadora aérea da União pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que opera o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que efetua o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito do Reino Unido, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras exercerem os referidos direitos nos termos do acordo em causa;
Uma transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que opera o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora de um país terceiro que efetua a comercialização que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de necessários para celebrar o acordo em causa;
Uma transportadora aérea da União pode agir como a transportadora que efetua o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora de um país terceiro que efetua a comercialização que, ao abrigo do direito do Reino Unido, disponha dos direitos necessários para celebrar o acordo em causa;
No contexto dos acordos previstos nas alíneas a) a d), uma transportadora aérea de uma Parte pode agir como a transportadora que efetua a comercialização num acordo relativo à reserva de lugares ou à partilha de códigos, em serviços entre qualquer par de pontos cuja origem e destino estejam situados no território da outra Parte, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:
as condições estabelecidas na alínea a) ou b), consoante o caso, no que respeita à transportadora que opera o voo, e
o serviço de transporte em causa faz parte de um transporte pela transportadora que efetua a comercialização entre o ponto no território da sua Parte e o ponto de destino no território da outra Parte.
Uma transportadora aérea de uma Parte pode agir como a transportadora que efetua a comercialização num acordo relativo à reserva de lugares ou partilha de códigos, em serviços entre qualquer par de pontos dos quais um esteja situado no território da outra Parte e o outro esteja situado num país terceiro, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
As condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) ou b), consoante o caso, no que respeita à transportadora que opera o voo; e
O serviço de transporte em causa faz parte de um transporte pela transportadora que efetua a comercialização entre o ponto no território da sua Parte e o ponto no território de um país terceiro.
Artigo 421.o
Flexibilidade operacional
Os direitos mutuamente concedidos pelas Partes em conformidade com o artigo 419.o, n.os 2, 3 e 4, incluem, dentro dos limites neles estabelecidos, todas as seguintes prerrogativas:
Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;
Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;
Servir pontos no plano de rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem;
Transferir tráfego entre aeronaves da mesma transportadora aérea em qualquer ponto (mudança de calibre);
Transportar tráfego de escala através de quaisquer pontos dentro ou fora do território da cada Parte;
Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte;
Combinar tráfego a bordo da mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego;
Servir mais do que um ponto no âmbito do mesmo serviço (concatenação de destinos).
Artigo 422.o
Autorizações de exploração e permissões técnicas
Após receção do pedido de autorização de exploração por parte de uma transportadora aérea de uma Parte, na forma e de acordo com as modalidades previstas, para explorar serviços de transporte aéreo nos termos do presente título, a outra Parte concede as autorizações e permissões técnicas apropriadas no prazo procedimental mínimo, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:
No caso de uma transportadora aérea do Reino Unido:
a transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelo Reino Unido, por nacionais seus, ou ambos,
a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Reino Unido e esteja licenciada em conformidade com a legislação do Reino Unido, e
a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por uma autoridade competente do Reino Unido, que deve estar claramente identificada, e essa autoridade exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea;
No caso de uma transportadora aérea da União:
a transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada por um ou vários Estados-Membros e por outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, pela Suíça, por nacionais desses Estados, ou por uma combinação dos mesmos,
a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território da União e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União, e
a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou por uma autoridade da União em seu nome, a autoridade certificadora deve estar claramente identificada, e esse Estado-Membro exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea;
Os artigos 434.o e 435.o estão a ser cumpridos; e
A transportadora aérea preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de transportes aéreos internacionais pela Parte que analisa o pedido ou pedidos.
Não obstante o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), as autorizações e permissões de exploração adequadas são concedidas às transportadoras aéreas do Reino Unido, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e no n.o 1, alíneas c) e d);
A transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada por um ou mais Estados-Membros, por outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, pela Suíça, por nacionais desses Estados, ou por uma combinação dos mesmos, individualmente ou em conjunto com o Reino Unido e/ou nacionais do Reino Unido;
No dia em que terminou o período de transição, a transportadora aérea fosse titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União.
Para efeitos dos n.os 1 e 2, os seguintes elementos servem, entre outros elementos, de prova do controlo regulamentar efetivo:
A transportadora aérea em causa seja titular de uma licença ou autorização de exploração válida emitida pela autoridade competente e satisfaz os critérios da Parte que emite a licença ou autorização de exploração para a exploração de serviços aéreos internacionais; e
Essa Parte tenha e mantenha programas de fiscalização da segurança operacional e da segurança da aviação civil para essa transportadora aérea, conformes com as normas da OACI.
Artigo 423.o
Planos de exploração, programas e horários
As Partes podem solicitar, a título meramente informativo, a notificação dos planos de exploração, programas ou horários dos serviços aéreos explorados no âmbito do presente título. Caso uma Parte solicite essa notificação, deve minimizar os encargos administrativos associados aos seus requisitos e procedimentos de notificação que são suportados pelos intermediários de transporte aéreo e transportadoras aéreas da outra Parte.
Artigo 424.o
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de exploração
A União pode tomar medidas contra uma transportadora aérea do Reino Unido, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, em qualquer um dos seguintes casos:
No caso de autorizações e permissões concedidas em conformidade com o artigo 422.o, n.o 1, alínea a), se qualquer uma das condições aí previstas não estiver preenchida;
No caso de autorizações ou permissões concedidas em conformidade com o artigo 422.o, n.o 2, se qualquer uma das condições aí previstas não estiver preenchida;
Se a transportadora aérea não tiver cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 425.o; ou
Se essa ação for necessária para evitar, proteger contra ou controlar a disseminação de uma doença, ou de outro modo proteger a saúde pública.
O Reino Unido pode tomar medidas contra uma transportadora aérea da União, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, em qualquer um dos seguintes casos:
Se alguma das condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea b), não estiver preenchida;
Se a transportadora aérea não tiver cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 426.o; ou
Se essa ação seja necessária para evitar, proteger contra ou controlar a disseminação de uma doença, ou de outro modo proteger a saúde pública.
Artigo 425.o
Propriedade e controlo das transportadoras aéreas
As Partes reconhecem os benefícios potenciais da contínua liberalização da propriedade e do controlo das respetivas transportadoras aéreas. As Partes aceitam analisar no Comité Especializado dos Transportes Aéreos as opções para a liberalização recíproca da propriedade e do controlo das suas transportadoras aéreas no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, no prazo de 12 meses a contar da receção de um pedido de uma das Partes nesse sentido. Na sequência dessa análise, as Partes podem decidir alterar o presente título.
Artigo 426.o
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Artigo 427.o
Não discriminação
Artigo 428.o
Exercício de uma atividade comercial
Artigo 429.o
Operações comerciais
No que se refere aos representantes das transportadoras aéreas:
O estabelecimento de escritórios e instalações pelas transportadoras aéreas de uma Parte no território da outra Parte conforme necessário para prestar serviços no âmbito do presente título é permitido sem restrição ou discriminação;
Sem prejuízo das disposições regulamentares em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil, se esses escritórios e instalações estiverem situados num aeroporto podem estar sujeitos a limitações por motivos de disponibilidade de espaço;
Cada Parte, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares relativas à entrada, residência e emprego, autoriza as transportadoras aéreas da outra Parte a introduzir e manter, no território da Parte que autoriza, o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades que a transportadora aérea considere razoavelmente necessário para a prestação de serviços de transporte aéreo no âmbito do presente título. Se forem necessárias autorizações de trabalho para o pessoal referido no presente número, incluindo os que desempenham certas funções temporárias, as Partes processam os pedidos dessas autorizações de forma expedita, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares pertinentes.
No que se refere à assistência em escala:
Cada uma das Partes permite que as transportadoras aéreas da outra Parte realizem a autoassistência em escala no seu território sem outras restrições que não as baseadas nas considerações de segurança operacional e segurança da aviação civil, ou que de outro modo resultem de condicionalismos físicos ou operacionais;
As Partes não impõem às transportadoras aéreas da outra Parte a escolha de um ou vários prestadores de serviços de assistência em escala entre os que se encontram presentes no mercado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde os serviços são prestados;
Sem prejuízo do disposto na alínea a), se as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte limitarem ou restringirem de alguma forma a livre concorrência entre prestadores de serviços de assistência em escala, essa Parte assegura que todos os serviços de assistência em escala necessários estejam disponíveis para as transportadoras aéreas da outra Parte e que sejam prestados em termos não menos favoráveis do que aqueles em que são prestados a qualquer outra transportadora aérea.
No que diz respeito às despesas locais e transferência de fundos e receitas:
As disposições da subparte um, título IV são aplicáveis a questões regidas pelo presente título, sem prejuízo do artigo 422.o;
As Partes concedem-se entre si os benefícios estabelecidos nas alíneas c) a e);
É autorizada a denominação em libra esterlina da venda e compra de serviços de transporte e de serviços conexos pelas transportadoras aéreas das Partes, a critério da transportadora aérea, se a venda ou compra ocorrer no território do Reino Unido, ou a denominação na moeda de um Estado-Membro, se a venda ou compra ocorrer no território desse Estado-Membro;
As transportadoras aéreas de cada Parte podem pagar as despesas locais na moeda local, a seu critério;
As transportadoras aéreas de cada Parte podem, mediante pedido, enviar as receitas obtidas no território da outra Parte com a venda de serviços de transporte aéreo e atividades associadas diretamente ligadas ao transporte aéreo excedentárias das somas despendidas localmente, em qualquer altura, por qualquer meio, para o país da sua escolha. A conversão e remessa imediatas devem ser autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa oficial de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora. A conversão e a remessa não são sujeitas a nenhuma taxa, exceto as normalmente cobradas pelos bancos para efetuar estas operações.
No que se refere ao transporte intermodal:
No que se refere ao transporte de passageiros, as Partes não submetem os prestadores de serviços de transporte de superfície às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser prestado por uma transportadora aérea em seu próprio nome;
Sob reserva de qualquer condição e qualificação estabelecida no título II da subparte um e seus anexos, bem como no título I da subparte três e seu anexo, as transportadoras aéreas das Partes são autorizadas a contratar, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes, ou em países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, a transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, deve ser concedido o acesso dessa carga às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos, incluindo partilha de códigos, com outros prestadores de serviços de transporte de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e prestadores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Esses serviços intermodais de carga podem ser oferecidos como um serviço direto e a um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, contanto que os expedidores sejam informados pelos prestadores do transporte em causa.
No que respeita à locação:
As Partes concedem entre si o direito de as suas transportadoras aéreas prestarem serviços de transporte aéreo em conformidade com o artigo 419.o de todas as formas seguintes:
utilização de aeronaves em regime de locação, sem tripulação, de qualquer locador,
no caso das transportadoras aéreas do Reino Unido, a utilização de aeronaves em regime de locação com tripulação de outras transportadoras aéreas das Partes,
no caso das transportadoras aéreas da União, a utilização de aeronaves em regime de locação com tripulação de outras transportadoras aéreas da União,
utilização de aeronaves em regime de locação, com tripulação, de outras transportadoras aéreas que não as referidas nas subalíneas ii) e iii), respetivamente, desde que a locação se justifique com base em necessidades extraordinárias, capacidade sazonal ou dificuldades operacionais do locatário e a locação não exceda a duração estritamente necessária para satisfazer essas necessidades ou ultrapassar essas dificuldades;
As Partes podem requerer que os acordos de locação sejam aprovados pelas respetivas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições definidas no presente número e dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil;
Contudo, sempre que uma Parte exija tal aprovação, porfia por acelerar os procedimentos de aprovação e minimizar os encargos administrativo para as transportadoras aéreas em causa;
O disposto no presente número não prejudica as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte no tocante à locação de aeronaves por transportadoras aéreas dessa Parte.
Artigo 430.o
Disposições fiscais
Os bens que se seguem também estão isentos, em condições de reciprocidade, dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.o 1:
As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais por uma transportadora aérea da outra Parte, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território;
O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no transporte aéreo internacional;
Combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos que não os combustíveis introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no serviço de transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território; e
O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais por uma transportadora aérea da outra Parte, ainda que tal material se destine a ser utilizado num segmento da viagem efetuado sobre o referido território.
Artigo 431.o
Taxas de utilização
Artigo 432.o
Tarifas
Artigo 433.o
Estatísticas
Artigo 434.o
Segurança operacional
A inspeção ou série de inspeções na plataforma de estacionamento pode originar:
Sérias dúvidas de que uma aeronave ou a exploração da aeronave não cumpre as normas mínimas então estabelecidas em conformidade com a Convenção; ou
Sérias dúvidas de que existe uma ausência de manutenção e aplicação eficazes de normas de segurança operacional estabelecidas nessa altura em conformidade com a Convenção.
Se a Parte que realizou a inspeção ou as inspeções constatar a existência de sérias dúvidas como estabelecido nas alíneas a) ou b), notifica as autoridades competentes da outra Parte responsáveis pela fiscalização da segurança operacional da transportadora aérea que opera a aeronave dessas constatações e informa-as das medidas consideradas necessárias para estar em conformidade com essas normas mínimas. A ausência de tomada de medidas corretivas adequadas no prazo de 15 dias ou num outro período eventualmente acordado constitui motivo para a primeira Parte recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas, ou de outro modo recusar, revogar, suspender ou impor condições ou limitar as operações da transportadora aérea que opera a aeronave.
Artigo 435.o
Segurança da aviação civil
Artigo 436.o
Gestão do tráfego aéreo
Artigo 437.o
Responsabilidade das transportadoras aéreas
As Partes reafirmam as suas obrigações decorrentes da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal, a 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal).
Artigo 438.o
Defesa do consumidor
Artigo 439.o
Relações com outros acordos
Artigo 440.o
Suspensão e denúncia
Artigo 441.o
Denúncia do presente título
Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.
Artigo 442.o
Registo do presente Acordo
O presente Acordo e quaisquer alterações ao mesmo são, na medida em que seja relevante, registados junto da OACI, em conformidade com o artigo 83.o da Convenção.
TÍTULO II
SEGURANÇA OPERACIONAL
Artigo 443.o
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Permitir a aceitação recíproca, conforme disposto nos anexos do presente título, das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou pelas organizações certificadas de cada uma das Partes;
Promover a cooperação com vista a um elevado nível de segurança operacional da aviação civil e de compatibilidade ambiental;
Facilitar a dimensão multinacional do setor da aviação civil;
Facilitar e promover a livre circulação dos produtos e serviços aeronáuticos civis.
Artigo 444.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Organização certificada", a pessoa coletiva certificada pela autoridade competente de qualquer uma das Partes para exercer as prerrogativas relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente título;
"Certificado", qualquer aprovação, licença ou outro documento emitido para reconhecimento da conformidade, ou seja, para atestar que um produto aeronáutico civil, uma organização ou uma pessoa singular ou coletiva cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes;
"Produto aeronáutico civil", qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, equipamento, peça ou componente, instalado ou a instalar na aeronave;
"Autoridade competente", um organismo governamental ou da União ou uma entidade governamental responsável pela segurança operacional da aviação civil, designado por uma das Partes, para efeitos do presente título, para exercer as seguintes funções:
avaliar a conformidade de produtos aeronáuticos civis, organizações, instalações, operações e serviços sob a sua supervisão, com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte,
proceder ao controlo do cumprimento sistemático destes requisitos, e
adotar medidas coercivas para assegurar o cumprimento destes requisitos;
"Constatações de conformidade", a determinação da conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes na sequência de ações como exames, inspeções, qualificações, aprovações e monitorização;
"Monitorização", a vigilância regular por uma autoridade competente de uma Parte para determinar o cumprimento sistemático dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte;
"Agente técnico", no caso da União, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação ("AESA"), ou a sua sucessora, e no caso do Reino Unido, a Autoridade de Aviação Civil do Reino Unido ("CAA"), ou a sua sucessora; e
"Convenção", a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, incluindo:
quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94.o, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pelo Reino Unido e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa, e
quaisquer anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90.o da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para o Reino Unido como para o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa.
Artigo 445.o
Âmbito de aplicação e execução
As Partes podem cooperar nos seguintes domínios:
Certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis;
Certificados e ensaios ambientais de produtos aeronáuticos civis;
Certificados de projeto e de produção e monitorização das organizações de projeto e produção;
Certificados das organizações de manutenção e monitorização das organizações de manutenção;
Licenciamento e formação de pessoal;
Avaliação da qualificação dos simuladores de voo;
Operação de aeronaves;
Gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea; e
Outros domínios relacionados com a segurança operacional da aviação sujeitos aos anexos da Convenção.
Artigo 446.o
Obrigações gerais
Artigo 447.o
Proteção da autoridade regulamentar
Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar a autoridade de uma Parte para determinar, através das suas medidas legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de proteção que considera adequado para a segurança operacional e ambiente.
Artigo 448.o
Medidas de salvaguarda
Artigo 449.o
Comunicação
Artigo 450.o
Transparência, cooperação regulamentar e assistência mútua
Artigo 451.o
Intercâmbio de informações de segurança
As Partes, sem prejuízo do artigo 453.o e no respeito da sua legislação aplicável:
Fornecem uma à outra, a pedido e em tempo útil, informações disponibilizadas aos seus agentes técnicos relativas a incidentes graves ou ocorrências, relacionados com os produtos, serviços ou atividades no domínio da aeronáutica civil abrangidos pelos anexos do presente título; e
Procedem ao intercâmbio de outras informações de segurança operacional que os agentes técnicos eventualmente acordem.
Artigo 452.o
Cooperação em atividades de execução
As Partes, por intermédio dos seus agentes técnicos ou das autoridades competentes, fornecem, quando solicitado, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, bem como da disponibilidade dos recursos necessários, cooperação mútua e assistência em investigações ou atividades de execução das leis relativamente a alegadas ou presumíveis violações das disposições legislativas ou regulamentares abrangidas pelo âmbito do presente título. Além disso, cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.
Artigo 453.o
Confidencialidade e proteção de dados e informações
Artigo 454.o
Adoção e alteração de anexos do presente título
O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação pode alterar o anexo 30, adotar ou alterar os anexos conforme previsto no artigo 445.o, n.o 2, e suprimir qualquer anexo.
Artigo 455.o
Recuperação de custos
As Partes envidam todos os esforços para garantir que as taxas ou os encargos impostos por uma Parte ou pelo seu agente técnico a uma pessoa singular ou coletiva cujas atividades sejam abrangidas pelo presente título são justos, razoáveis e proporcionados em relação aos serviços prestados e não criam um obstáculo ao comércio.
Artigo 456.o
Outros acordos prévios
Artigo 457.o
Suspensão das obrigações de aceitação recíproca
Artigo 458.o
Denúncia do presente título
Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.
SUBPARTE TRÊS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TÍTULO I
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
Artigo 459.o
Objetivo
Artigo 460.o
Âmbito de aplicação
Artigo 461.o
Definições
Para efeitos do presente título e além das definições estabelecidas no artigo 124.o, entende-se por:
"Veículo", um veículo a motor matriculado no território de uma Parte, ou um conjunto de veículos acoplados dos quais o veículo a motor está matriculado no território de uma Parte e destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;
"Transportador rodoviário de mercadorias", uma pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte de mercadorias para fins comerciais, por meio de um veículo;
"Transportador rodoviário de mercadorias de uma Parte", um transportador rodoviário de mercadorias que seja uma pessoa coletiva estabelecida no território de uma Parte ou uma pessoa singular de uma Parte;
"Parte de estabelecimento", a Parte na qual um transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido;
"Motorista", qualquer pessoa que conduza um veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder conduzi-lo se necessário;
"Trânsito", a circulação de veículos no território de uma Parte sem carregar ou descarregar mercadorias;
"Medidas regulamentares":
para a União:
regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.o do TFUE, e
atos delegados e de execução, tal como previsto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE, respetivamente, e
para o Reino Unido:
o direito primário; e
o direito derivado.
Artigo 462.o
Transporte rodoviário de mercadorias entre, através e dentro dos territórios das Partes
Desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias da outra Parte podem realizar:
Deslocações em carga com um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da outra Parte, e vice-versa, com ou sem trânsito através do território de um país terceiro;
Deslocações em carga com um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da mesma Parte com trânsito através do território da outra Parte;
Deslocações em carga com um veículo para ou do território da Parte de estabelecimento com trânsito através do território da outra Parte;
Deslocações sem carga com um veículo em conjunto com as deslocações referidas nas alíneas a), b) e c).
Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte apenas podem realizar as deslocações a que se refere o n.o 1:
Se forem titulares de uma licença válida emitida em conformidade com o artigo 463.o, salvo nos casos a que se refere o artigo 464.o; e
Se a deslocação for realizada por motoristas titulares de um Certificado de Capacidade Profissional em conformidade com o artigo 465.o, n.o 1.
Sem prejuízo do n.o 5, sob reserva do disposto no n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem realizar uma deslocação em carga dentro do território de um Estado-Membro, contanto que a operação:
Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território do Reino Unido e autorizada ao abrigo do n.o 1, alínea a); e
Seja realizada no prazo de sete dias a contar da descarga, no território desse Estado-Membro, das mercadorias transportadas no âmbito da deslocação referida na alínea a).
Sob reserva do n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido, estabelecidos na Irlanda do Norte, podem realizar até duas deslocações em carga dentro do território da Irlanda, contanto que essas operações:
Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território da Irlanda do Norte e autorizada ao abrigo do n.o 1, alínea a); e
Sejam realizadas no prazo de sete dias a contar da descarga, no território da Irlanda, das mercadorias transportadas no âmbito de uma deslocação referida na alínea a).
Desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias da União podem realizar até duas deslocações em carga dentro do território do Reino Unido, contanto que essas operações:
Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território da União e autorizado ao abrigo do n.o 1, alínea a); e
Sejam realizadas no prazo de sete dias a contar da descarga, no território da Reino Unido, das mercadorias transportadas no âmbito de uma deslocação referida alínea a).
Artigo 463.o
Requisitos aplicáveis aos transportadores
Artigo 464.o
Isenções do requisito de licenciamento
Os seguintes tipos de transporte de mercadorias e deslocações sem carga realizadas no âmbito desse transporte podem ser realizados sem a licença válida, a que se refere o artigo 463.o:
Transportes de correio efetuados em regime de serviço universal;
Transportes de veículos danificados ou avariados;
Até 20 de maio de 2022, transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas;
A partir de 21 de maio de 2022, transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 2,5 toneladas;
Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais e assistência humanitária;
Transporte de mercadorias em veículos, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
se as mercadorias transportadas pertencerem aos transportadores rodoviários de mercadorias ou por eles terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,
se o transporte servir para encaminhar as mercadorias das instalações do transportador rodoviário de mercadorias ou para as instalações do transportador rodoviário de mercadorias, ou para as deslocar, quer no interior do transportador, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias deste,
se os veículos utilizados nestes transportes forem conduzidos por pessoal próprio do transportador rodoviário de mercadorias ou por pessoal ao serviço do mesmo nos termos de uma obrigação contratual,
se os veículos que transportem as mercadorias pertencerem ao transportador rodoviário de mercadorias ou terem sido por ele comprados a crédito ou alugados, e
se o transporte constituir apenas uma atividade acessória do conjunto das atividades do transportador rodoviário de mercadorias;
Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h.
Artigo 465.o
Requisitos aplicáveis aos motoristas
Os motoristas de veículos que realizam deslocações a que se refere o artigo 462.o devem:
Ser titulares de um Certificado de Capacidade Profissional, emitido em conformidade com o anexo 31, parte B, secção 1; e
Cumprir as regras em matéria de tempo de condução e de trabalho, períodos de descanso, pausas e utilização de tacógrafos em conformidade com o anexo 31, parte B, secções 2 a 4.
Artigo 466.o
Requisitos aplicáveis aos veículos
Artigo 467.o
Regras de circulação rodoviária
Os motoristas de veículos que realizam transporte de mercadorias nos termos do presente título devem, quando se encontrem no território da outra Parte, cumprir as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse território em matéria de circulação rodoviária.
Artigo 468.o
Elaboração de legislação e Comité Especializado dos Transportes Rodoviários
Sempre que uma Parte proponha uma nova medida regulamentar num domínio abrangido pelo anexo 31, deve:
Notificar a outra Parte da medida regulamentar proposta o mais rapidamente possível; e
Manter a outra Parte informada do progresso realizado dessa medida regulamentar.
O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários pode:
Alterar o anexo 31 para ter em conta a evolução regulamentar e/ou tecnológica ou assegurar a aplicação satisfatória do presente título;
Confirmar que as alterações introduzidas pela nova medida regulamentar estão em conformidade com o anexo 31; ou
Decidir qualquer outra medida tendente a salvaguardar o funcionamento adequado do presente título.
Artigo 469.o
Medidas corretivas
Se uma Parte considerar que a outra Parte adotou uma nova medida regulamentar que não cumpre os requisitos do anexo 31, em particular nos casos em que o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários não tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 468.o, e a outra Parte aplicar, mesmo assim, as disposições da nova medida regulamentar aos transportadores rodoviários, motoristas ou veículos da Parte, a Parte pode, após notificação da outra Parte, adotar medidas corretivas adequadas, incluindo a suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, desde que essas medidas:
Não excedam o nível equivalente à anulação ou redução causada pela nova medida regulamentar adotada pela outra Parte que não cumpre os requisitos do anexo 31; e
Produzam efeitos no mínimo sete dias após a Parte, que tenciona adotar tais medidas, ter notificado a outra Parte nos termos do presente número.
As medidas corretivas adequadas tomadas deixam de ser aplicáveis:
Quando a Parte que tomou essas medidas considerar que a outra Parte cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente título; ou
Em cumprimento de uma decisão de um tribunal arbitral.
Artigo 470.o
Regime fiscal e aduaneiro
A isenção prevista no n.o 1 não se aplica:
Aos impostos ou encargos sobre o consumo de combustível;
Às taxas associadas à utilização de uma estrada ou rede de estradas; ou
Às taxas associadas à utilização de determinadas pontes, túneis ou transbordadores.
Artigo 471.o
Obrigações estabelecidas noutros títulos
Os artigos 135.o e 137.o são incorporados e passam a fazer parte do presente título, e aplicam-se ao tratamento dos transportadores rodoviários de mercadorias que realizam deslocações em conformidade com o artigo 462.o.
Artigo 472.o
Denúncia do presente título
Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.
TÍTULO II
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Artigo 473.o
Âmbito de aplicação
Artigo 474.o
Definições
Para efeitos do presente título e além das definições estabelecidas no artigo 124.o, entende-se por:
"Autocarros", veículos próprios, pela sua construção e equipamento, para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade;
"Serviços de transporte de passageiros", serviços de transporte rodoviário para o público ou categorias de utilizadores, prestados contra remuneração pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio de autocarros;
"Transportador rodoviário de passageiros", qualquer pessoa singular ou coletiva, quer seja dotada de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade, que presta serviços de transporte de passageiros;
"Transportador rodoviário de passageiros de uma Parte", um transportador rodoviário de passageiros que se encontra estabelecido no território de uma Parte ou uma pessoa singular de uma Parte;
"Serviços regulares", serviços de transporte de passageiros prestados numa frequência especificada em itinerário especificados, em que os passageiros podem embarcar e desembarcar em pontos de paragem pré-determinados;
"Serviços regulares especializados", serviços que, independentemente de quem os organiza, asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros, na medida em que sejam efetuados nas condições especificadas para os serviços regulares. Os serviços regulares especializados incluem nomeadamente:
os transportes de trabalhadores entre casa e trabalho, e
os transportes escolares de e para o estabelecimento de ensino.
O facto de um serviço regular especializado ser adaptado às necessidades dos utentes não afeta a sua classificação como serviço regular;
"Grupo", uma das seguintes:
uma ou mais pessoas singulares ou coletivas associadas e a respetiva pessoa ou pessoas-mãe singulares ou coletivas,
uma ou mais pessoas singulares ou coletivas associadas que têm a mesma pessoa ou pessoas-mãe singulares ou coletivas;
"Acordo Interbus", o Acordo relativo ao Transporte Internacional Ocasional de Passageiros em Autocarro, conforme subsequentemente alterado, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003;
"Trânsito", a circulação de autocarros no território de uma Parte sem o embarque ou o desembarque de passageiros;
"Serviços ocasionais", serviços que não correspondem à definição de serviços regulares ou serviços regulares especializados e que se caracterizam, acima de tudo, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos de passageiros constituídos por iniciativa do cliente ou do próprio transportador.
Artigo 475.o
Transporte de passageiros em autocarro entre, através e dentro dos territórios das Partes
Artigo 476.o
Condições para a prestação dos serviços a que se refere o artigo 475.o
Artigo 477.o
Autorização
No caso de um grupo de transportadores rodoviários de passageiros que pretenda explorar os serviços a que se refere o artigo 475.o, a autorização é emitida nos nomes de todos os transportadores rodoviários de passageiros do grupo e deve mencionar os nomes de todos esses transportadores. Deve ser emitida aos transportadores rodoviários de passageiros encarregados pelos outros transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte para estas finalidades e que a solicitaram e devem ser dadas cópias certificadas aos outros transportadores rodoviários de passageiros.
A autorização deve especificar:
O tipo de serviço prestado;
O itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;
O prazo de validade da autorização; e
As paragens e os horários.
Neste caso, além dos documentos a que se refere o artigo 483.o, n.os 1 e 2, o transportador rodoviário de passageiros assegura que uma cópia do contrato entre o transportador rodoviário de passageiros que realiza o serviço regular ou o serviço regular especializado e a empresa que fornece os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente, segue a bordo do veículo e é apresentada mediante solicitação de qualquer agente inspetor autorizado.
Artigo 478.o
Apresentação dos pedidos de autorização
Apenas deve ser apresentado um pedido para cada serviço. Nos casos referidos no artigo 477.o, n.o 3, o pedido deve ser apresentado pelo operador designado pelos outros operadores para o efeito. O pedido deve ser apresentado à autoridade emissora da Parte em cujo território o transportador rodoviário de passageiros que submete o pedido está estabelecido.
Artigo 479.o
Procedimento de autorização
No que respeita à União, as autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo devem ser as autoridades dos Estados-Membros em cujos territórios se realiza o embarque ou desembarque de passageiros e cujos territórios são atravessados sem embarque ou desembarque de passageiros.
As autoridades competentes cujo território é atravessado sem embarque nem desembarque de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emissora no prazo de quatro meses.
No que respeita aos serviços que tenham sido autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 70 ) antes do termo do período de transição e cuja autorização caduque no termo do período de transição, aplicam-se as seguintes disposições:
Se, sob reserva das alterações necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 475.o, as condições de exploração forem as mesmas que as estabelecidas na autorização concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a autoridade emissora competente ao abrigo do presente título pode, mediante pedido ou de outro modo, emitir ao transportador rodoviário uma autorização correspondente, concedida ao abrigo do presente título. Em caso de emissão dessa autorização, considera-se que foi dado o acordo das autoridades competentes em cujo território os passageiros são embarcados ou desembarcados, conforme referido no n.o 2. Essas autoridades competentes e as autoridades competentes cujo território seja atravessado sem embarque nem desembarque de passageiros podem, a qualquer momento, comunicar as suas eventuais observações à autoridade emissora;
Caso seja aplicável a alínea a), o prazo de validade da autorização correspondente, concedida ao abrigo do presente título, não pode exceder o último dia do prazo de validade especificado na autorização anteriormente concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.
A autorização é concedida, a não ser que:
O requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objeto do pedido com equipamento diretamente à sua disposição;
O requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente as condições e os requisitos relativos às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infrações graves à legislação em vigor numa Parte no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos tempos de condução e períodos de descanso dos condutores;
No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;
Uma Parte decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou vários contratos de serviço público em conformidade com a legislação em vigor na Parte nos troços diretos em questão. Nesse caso, a Parte estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objeto do pedido afeta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável, e comunica-os à outra Parte referida no n.o 1; ou
Uma parte decida, com base numa análise pormenorizada, que o objetivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas nos territórios das Partes.
Caso um serviço existente afete gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou vários contratos de serviço público em conformidade com a legislação de uma Parte nos troços diretos em questão, em virtude de razões excecionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, uma Parte pode, com o acordo da outra Parte, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro, dando um pré-aviso de seis meses ao transportador rodoviário de passageiros.
O facto de um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte oferecer preços mais baixos do que os oferecidos por outros transportadores rodoviários de passageiros ou o facto de que a ligação em questão já seja explorada por outros transportadores rodoviários de passageiros não deve por si só constituir justificação para rejeitar o pedido.
O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. As Partes garantem aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.
A autoridade emissora informa da sua decisão as autoridades competentes da outra Parte e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.
Artigo 480.o
Renovação e alteração da autorização
Artigo 481.o
Caducidade da autorização
Artigo 482.o
Obrigações dos transportadores
Artigo 483.o
Documentos a serem conservados a bordo dos autocarros
Artigo 484.o
Regras de tráfego rodoviário
Os motoristas de autocarros que realizam o transporte de passageiros nos termos do presente título devem, quando se encontrem no território da outra Parte, cumprir as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse território em matéria de tráfego rodoviário.
Artigo 485.o
Aplicação
As disposições do presente título deixam de ser aplicáveis a partir da data em que o Protocolo do Acordo Interbus relativo ao transporte regular e especializado internacional de passageiros em autocarro entrar em vigor no Reino Unido, ou seis meses após a entrada em vigor do Protocolo para a União, consoante o que ocorrer primeiro, salvo para efeito das operações nos termos do artigo 475.o, n.os 2, 5, 6 e 7.
Artigo 486.o
Obrigações estabelecidas noutros títulos
Os artigos 135.o e 137.o são incorporados e passam a constar do presente título, e aplicam-se ao tratamento dos transportadores rodoviários que realizam deslocações em conformidade com o artigo 475.o.
Artigo 487.o
Comité Especializado
O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários pode alterar os anexos 32, 33 e 34 para ter em conta a evolução regulamentar. Pode adotar medidas relativas à aplicação do presente título.
SUBPARTE QUATRO
COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E VISTOS PARA VISITAS DE CURTA DURAÇÃO
TÍTULO I
COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 488.o
Síntese
Os Estados-Membros e o Reino Unido coordenam os seus sistemas de segurança social em conformidade com o Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social, a fim de garantir os direitos em matéria de segurança social das pessoas por ele abrangidas.
Artigo 489.o
Residência legal
Artigo 490.o
Situações transnacionais
Artigo 491.o
Aplicação em matéria de imigração
O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social é aplicável sem prejuízo do direito de um Estado-Membro ou do Reino Unido de cobrar uma taxa sanitária ao abrigo da legislação nacional, no âmbito de um pedido de autorização de entrada, estada, trabalho ou residência nesse Estado.
TÍTULO II
VISTOS PARA VISITAS DE CURTA DURAÇÃO
Artigo 492.o
Vistos para visitas de curta duração
SUBPARTE CINCO
PESCAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 493.o
Direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes
As Partes afirmam que os direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos nas suas águas devem ser exercidos nos termos e em conformidade com os princípios do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Artigo 494.o
Objetivos e princípios
As Partes têm em conta os seguintes princípios:
Aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas;
Promover a sustentabilidade a longo prazo (ambiental, social e económica) e a utilização ótima das unidades populacionais em gestão partilhada;
Basear as decisões em matéria de conservação e de gestão das pescas nos melhores pareceres científicos disponíveis, principalmente os fornecidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM);
Garantir a seletividade das atividades de pesca para proteger as concentrações de juvenis e de reprodutores, bem como para evitar as capturas acessórias indesejadas e reduzi-las;
Ter em devida conta e minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema marinho e ter em devida conta a necessidade de preservar a biodiversidade marinha;
Aplicar medidas proporcionadas e não discriminatórias para a conservação dos recursos vivos marinhos e a gestão dos recursos haliêuticos, preservando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes;
Assegurar a recolha e a partilha atempada de dados completos e exatos pertinentes para a conservação das unidades populacionais em gestão partilhada e para a gestão das pescas;
Assegurar o cumprimento das medidas de conservação e gestão das pescas e combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e
Garantir a aplicação atempada de todas as medidas acordadas nos quadros regulamentares das Partes.
Artigo 495.o
Definições
Para efeitos da presente subparte, entende-se por:
"ZEE" (de uma Parte), em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:
no caso da União, as zonas económicas exclusivas estabelecidas pelos Estados-Membros adjacentes aos territórios europeus,
a zona económica exclusiva estabelecida pelo Reino Unido;
"Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas", uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;
"Unidades populacionais partilhadas", peixes que evoluem nas águas das Partes, incluindo todos os crustáceos e moluscos;
"TAC", o total admissível de capturas, ou seja, a quantidade máxima de uma unidade populacional (ou unidades populacionais) com uma determinada descrição que pode ser capturada durante determinado período;
"Unidades populacionais não sujeitas a quota", unidades que não são geridas através de totais admissíveis de capturas (TAC);
"Mar territorial" (de uma Parte), em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:
no caso da União, em derrogação do disposto no artigo 774.o, n.o 1, o mar territorial estabelecido pelos Estados-Membros adjacente aos territórios europeus,
o mar territorial estabelecido pelo Reino Unido;
"Águas" (de uma Parte):
no que respeita à União, em derrogação do disposto no artigo 774.o, n.o 1, as ZEE dos Estados-Membros e respetivos mares territoriais,
no que respeita ao Reino Unido, a sua ZEE e o seu mar territorial, excluindo para efeitos dos artigos 500.o e 501.o e do anexo 38 o mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man;
"Navio" (de uma Parte):
no caso do Reino Unido, um navio de pesca que arvora o pavilhão do Reino Unido, registado no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey (Guernesey, Alderney e Sark), no Bailiado de Jersey e na Ilha de Man e licenciado por uma administração das pescas do Reino Unido,
no caso da União, um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e registado na União.
CAPÍTULO 2
CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL
Artigo 496.o
Gestão das pescas
Uma Parte só aplica as medidas referidas no n.o 1 aos navios da outra Parte nas suas águas se as aplicar também aos seus próprios navios.
O segundo parágrafo não prejudica as obrigações das Partes decorrentes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto, do regime de controlo e execução da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e da Recomendação 18-09 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
O Comité Especializado das Pescas pode alterar a lista das obrigações internacionais preexistentes a que se refere o terceiro parágrafo.
Artigo 497.o
Autorizações, cumprimento e execução
Sempre que os navios tenham acesso à pesca nas águas da outra Parte nos termos do artigo 500.o e do artigo 502.o:
Cada Parte transmite tempestivamente à outra Parte uma lista dos navios para os quais solicita a obtenção de autorizações ou licenças de pesca; e
A outra Parte emite autorizações ou licenças de pesca.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES SOBRE O ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS
Artigo 498.o
Possibilidades de pesca
As Partes efetuam anualmente consultas para acordar, até 10 de dezembro de cada ano, os TAC para o ano seguinte aplicáveis às unidades populacionais enumeradas no anexo 35. Tal inclui uma troca antecipada de pontos de vista sobre as prioridades logo que sejam recebidos pareceres sobre o nível dos TAC. As Partes acordam nesses TAC:
Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, bem como noutros fatores pertinentes, incluindo os aspetos socioeconómicos; e
Em conformidade com eventuais estratégias plurianuais aplicáveis em matéria de conservação e de gestão acordadas pelas Partes.
As consultas anuais podem também abordar, entre outras questões:
As transferências de partes das quotas de TAC entre as Partes;
Uma lista das unidades populacionais cuja pesca é proibida;
A determinação do TAC para qualquer unidade populacional que não figure no anexo 35 ou no anexo 36 e das respetivas quotas atribuídas a cada uma das Partes;
Medidas de gestão das pescas, incluindo, se for caso disso, limites do esforço de pesca;
Unidades populacionais de interesse mútuo para as Partes, com exceção das enumeradas nos anexos da presente subparte.
Artigo 499.o
TAC provisórios
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "unidades populacionais especiais":
Unidades populacionais para as quais o parecer do CIEM indica um TAC nulo;
Unidades populacionais capturadas numa pescaria mista, se essa ou outra unidade populacional da mesma pescaria for vulnerável; ou
Outras unidades populacionais que as Partes considerem exigir um tratamento especial.
Artigo 500.o
Acesso às águas
As Partes podem acordar, no âmbito de consultas anuais, outras condições específicas de acesso em relação:
Às possibilidades de pesca acordadas;
A quaisquer estratégias plurianuais para unidades populacionais não sujeitas a quota desenvolvidas nos termos do artigo 508.o, n.o 1, alínea c); e
A quaisquer medidas técnicas e de conservação acordadas pelas Partes, sem prejuízo do artigo 496.o.
Em particular, o resultado das consultas anuais deverá normalmente conduzir a que cada Parte conceda o seguinte:
Acesso à pesca das unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e no anexo 36, quadros A, B e F, na ZEE da outra Parte (ou, se o acesso for concedido ao abrigo da alínea c), nas ZEE e divisões mencionadas nesse ponto) a um nível razoavelmente compatível com as respetivas quotas de TAC de cada Parte;
Acesso à pesca de unidades populacionais não sujeitas a quota na ZEE da outra Parte (ou, se o acesso for concedido ao abrigo da alínea c), nas ZEE e divisões mencionadas nesse ponto), a um nível pelo menos igual à tonelagem média pescada por essa Parte nas águas da outra Parte durante o período 2012-2016; e
Acesso às águas das Partes entre 6 e 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base nas divisões CIEM 4c e 7d-g para os navios elegíveis, na medida em que os navios de pesca da União e os navios de pesca do Reino Unido tinham acesso a essas águas em 31 de dezembro de 2020.
Para efeitos da alínea c), entende-se por "navio elegível" um navio de uma Parte que pescou na zona mencionada na frase anterior em quatro dos anos compreendidos entre 2012 e 2016, ou o seu substituto direto.
As consultas anuais referidas na alínea c) podem incluir compromissos financeiros adequados e transferências de quotas entre as Partes.
Durante a aplicação de um TAC provisório, e na pendência de um TAC acordado, as Partes concedem acesso provisório à pesca nas subzonas CIEM pertinentes do seguinte modo:
Para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e as unidades populacionais não sujeitas a quota, de 1 de janeiro a 31 de março, aos níveis previstos no n.o 4, alíneas a) e b);
Para as unidades populacionais enumeradas no anexo 36, de 1 de janeiro a 14 de fevereiro, aos níveis previstos no n.o 4, alínea a); e
No que respeita ao acesso à pesca na zona das seis a doze milhas marítimas, o acesso em conformidade com o n.o 4, alínea c), de 1 de janeiro a 31 de janeiro, a um nível equivalente à tonelagem mensal média pescada nessa zona nos três meses anteriores.
Esse acesso deve, para cada uma das unidades populacionais relevantes referidas nas alíneas a) e b), ser proporcional à percentagem média da quota de uma Parte no TAC anual que os seus navios pescaram nas águas da outra Parte nas subzonas CIEM pertinentes durante o mesmo período nos três anos civis anteriores. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, ao acesso às unidades populacionais não sujeitas a quota.
Até 15 de janeiro em relação à situação referida na alínea c) do presente número, até 31 de janeiro no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36, e até 15 de março no que respeita a todas as outras unidades populacionais, cada Parte notifica a outra das alterações do nível e das condições de acesso às águas que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro em relação à situação da alínea c) do presente número, a partir de 15 de fevereiro no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36, e a partir de 1 de abril no que respeita a todas as outras unidades populacionais nas zonas CIEM em causa.
Artigo 501.o
Medidas compensatórias em caso de supressão ou redução do acesso
A medida compensatória a que se refere o n.o 1 do presente artigo só pode produzir efeitos no mínimo sete dias após a Parte pescadora ter notificado a Parte anfitriã da prevista suspensão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e, em qualquer caso, não antes de 1 de fevereiro em relação à situação prevista no artigo 500.o, n.o 5, alínea c), 15 de fevereiro no que respeita ao anexo 36 e 1 de abril no que respeita às outras unidades populacionais. As Partes realizam consultas no âmbito do Comité Especializado com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável. Tal notificação deve identificar:
A data em que a Parte pescadora pretende proceder à suspensão; e
As obrigações a suspender e o nível da suspensão prevista.
Artigo 502.o
Disposições específicas relativas ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man
Para efeitos do presente artigo e, na medida em que os outros artigos da presente subparte se apliquem ao regime de acesso estabelecido nos termos do presente artigo, entende-se por:
"Navio elegível", relativamente às atividades de pesca exercidas nas águas adjacentes ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey, à Ilha de Man ou a um Estado-Membro, qualquer navio que tenha pescado no mar territorial adjacente ao território desse Estado-Membro por mais de 10 dias em qualquer um dos três períodos de 12 meses que terminam em 31 de janeiro ou entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2020;
"Navio (de uma Parte), no caso do Reino Unido, um navio de pesca que arvore pavilhão do Reino Unido e esteja registado no Bailiado de Guernsey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciado por uma administração das pescas do Reino Unido;
"Águas" (de uma Parte):
no caso da União, o mar territorial adjacente a um Estado-Membro; e
no caso do Reino Unido, o mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man.
Artigo 503.o
Prazos de notificação relativos à importação e ao desembarque direto de produtos da pesca
A União aplica os seguintes prazos de notificação para os produtos da pesca capturados por navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido e estão registados no Bailiado de Guernsey ou no Bailiado de Jersey no mar territorial adjacente a esses territórios ou no mar territorial adjacente a um Estado-Membro:
Notificação prévia de três a cinco horas antes do desembarque de produtos da pesca frescos no território da União;
Notificação prévia de uma a três horas antes do certificado de captura validado para a circulação direta de remessas de produtos da pesca por mar antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da União.
Artigo 504.o
Alinhamento das zonas de gestão
Artigo 505.o
Quotas de TAC para outras unidades populacionais
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE GOVERNAÇÃO
Artigo 506.o
Medidas corretivas e resolução de litígios
Em relação a um alegado incumprimento por uma Parte (a "Parte requerida") da presente subparte (exceto em relação a alegados incumprimentos tratados nos termos do n.o 2), a outra Parte (a "Parte requerente") pode, após notificar a Parte requerida:
Suspender, total ou parcialmente, o acesso às suas águas e o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o; e
Se considerar que a suspensão referida na alínea a) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial de outras mercadorias ao abrigo do artigo 21.o; e
Se considerar que a suspensão referida nas alíneas a) e b) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes da subparte um da presente parte, com exceção do título XI. Se a subparte um da presente parte for suspensa na sua totalidade, a subparte três da presente parte também é suspensa.
Em relação a um alegado incumprimento por uma Parte (a "Parte requerida") do artigo 502.o, do artigo 503.o ou de qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, a outra Parte (a "Parte requerente"), após notificar a Parte requerida:
Pode suspender, total ou parcialmente, o acesso às suas águas na aceção do artigo 502.o;
Se considerar que a suspensão referida na alínea a) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o;
Se considerar que a suspensão referida nas alíneas a) e b) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial de outras mercadorias ao abrigo do artigo 21.o.
Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, as medidas corretivas que afetem os regimes estabelecidos ao abrigo do artigo 502.o, do artigo 503.o ou de qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que digam respeito aos regimes previstos nesses artigos, não podem ser adotadas na sequência de um alegado incumprimento por uma Parte de disposições da presente subparte que não tenham ligação com esses regimes.
Uma medida referida nos n.os 1 e 2 pode produzir efeitos no mínimo sete dias após a Parte requerente ter notificado a Parte requerida da suspensão proposta. As Partes realizam consultas no âmbito do Comité Especializado das Pescas com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável. Tal notificação deve identificar:
De que forma a Parte requerente considera que a Parte requerida não cumpriu as suas obrigações;
A data em que a Parte requerente pretende proceder à suspensão; e
O nível da suspensão pretendida.
A suspensão deixa de ser aplicável se:
A Parte requerente considerar que a Parte requerida cumpre as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da presente subparte; ou
O tribunal arbitral decidir que a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da presente subparte.
Artigo 507.o
Partilha de dados
As Partes partilham as informações necessárias para apoiar a aplicação da presente subparte, sob reserva da legislação de cada Parte.
Artigo 508.o
Comité Especializado das Pescas
O Comité Especializado das Pescas pode nomeadamente:
Constituir um fórum de debate e cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas;
Ponderar a elaboração de estratégias plurianuais de conservação e gestão como base para a fixação de TAC e outras medidas de gestão;
Desenvolver estratégias plurianuais para a conservação e gestão das unidades populacionais não sujeitas a quota, tal como referido no artigo 500.o, n.o 2, alínea b);
Ponderar a adoção de medidas de gestão e conservação das pescas, incluindo medidas de emergência e medidas destinadas a garantir a seletividade da pesca;
Estudar modalidades de recolha de dados para fins científicos e de gestão das pescas, de partilha desses dados (incluindo informações pertinentes para acompanhar, controlar e garantir o cumprimento) e de consulta de organismos científicos sobre os melhores pareceres científicos disponíveis;
Ponderar a adoção de medidas suscetíveis de garantir o respeito das regras aplicáveis, nomeadamente programas conjuntos de controlo, acompanhamento e vigilância, bem como o intercâmbio de dados, a fim de facilitar o acompanhamento da utilização das possibilidades de pesca, o controlo e a aplicação das regras;
Desenvolver as orientações para a fixação dos TAC a que se refere o artigo 499.o, n.o 5;
Preparar consultas anuais;
Analisar questões relacionadas com a designação de portos para desembarque, nomeadamente no que respeita a facilitar a notificação atempada pelas Partes dessas designações e de quaisquer alterações a essas designações;
Estabelecer prazos para a notificação das medidas referidas no artigo 496.o, n.o 3, a comunicação das listas dos navios a que se refere o artigo 497.o, n.o 1 e o aviso a que se refere o artigo 498.o, n.o 7;
Proporcionar um fórum para as consultas nos termos do artigo 501.o, n.o 2, e do artigo 506.o, n.o 4;
Elaborar orientações para apoiar a aplicação prática do artigo 500.o;
Desenvolver um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano entre as Partes, conforme referido no artigo 498.o, n.o 8; e
Considerar a aplicação e implementação do artigo 502.o e do artigo 503.o.
O Comité Especializado das Pescas pode adotar medidas, incluindo decisões e recomendações:
Que registem as matérias acordadas pelas Partes na sequência de consultas ao abrigo do artigo 498.o;
Em relação a qualquer uma das matérias referidas no n.o 1, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), l), m) e n) do presente artigo;
Que alterem a lista de obrigações internacionais preexistentes a que se refere o artigo 496.o, n.o 2;
Em relação a qualquer outro aspeto da cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas no âmbito da presente subparte; e
Sobre as modalidades de um reexame ao abrigo do artigo 510.o.
Artigo 509.o
Denúncia
Em derrogação dos n.os 1 a 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 779.o ou no artigo 521.o:
Salvo acordo em contrário entre as Partes, o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, mantêm-se em vigor até:
serem denunciados por qualquer das Partes, mediante aviso por escrito à outra Parte com antecedência de três anos; ou
se for anterior, na data em que deixem de estar em vigor os n.os 3 a 5 do artigo 520.o;
Para efeitos da alínea a), subalínea i), pode ser apresentado um aviso de denúncia em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey ou da Ilha de Man e o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, permanecerão em vigor em relação aos territórios não abrangidos por uma nota de denúncia; e
Para efeitos da alínea a), subalínea ii) se os n.os 3 a 5 do artigo 520.o deixarem de estar em vigor em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey ou da Ilha de Man (mas não a todos), o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, permanecerão em vigor para os territórios em relação aos quais os n.os 3 a 5 do artigo 520.o se mantiverem em vigor.
Artigo 510.o
Cláusula de reexame
O reexame deve, em particular, permitir uma avaliação, em relação aos anos precedentes, do seguinte:
As disposições relativas ao acesso às águas da outra Parte nos termos do artigo 500.o;
As quotas de TAC fixadas nos anexos 35, 36 e 37;
O número e amplitude das transferências no âmbito das consultas anuais nos termos do artigo 498.o, n.o 4, e quaisquer transferências nos termos do artigo 498.o, n.o 8;
As flutuações dos TAC anuais;
O cumprimento por ambas as Partes das disposições da presente subparte e o cumprimento, pelos navios de cada Parte, das regras aplicáveis a esses navios quanto se encontram nas águas da outra Parte;
A natureza e amplitude da cooperação ao abrigo da presente subparte; e
Qualquer outro elemento que as Partes decidam previamente através do Comité Especializado das Pescas.
Artigo 511.o
Relações com outros acordos
SUBPARTE SEIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 512.o
Definições
Salvo disposição em contrário, para efeitos da parte dois, do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, entende-se por:
"Autoridade aduaneira",
relativamente à União Europeia, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras ou, consoante o caso, as administrações aduaneiras e quaisquer outras autoridades nos Estados-Membros da União com poderes para aplicar e fazer cumprir a legislação aduaneira; e
relativamente ao Reino Unido, Her Majesty's Revenue and Customs e qualquer outra autoridade responsável em matéria aduaneira;
"Direito aduaneiro", qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, estabelecido sobre a importação de uma mercadoria, mas que não inclui:
um encargo equivalente a um imposto interno cobrado de acordo com o artigo 19.o,
um direito anti-dumping, de salvaguarda especial, de compensação ou de salvaguarda aplicado em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, consoante apropriado, ou
uma taxa ou outro encargo estabelecido sobre a importação ou relacionado com esta cujo valor é limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;
"CPC", a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);
"Em vigor", as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
"Mercadorias de uma Parte", produtos internos na aceção do GATT de 1994 e que incluem mercadorias originárias dessa Parte;
"Sistema Harmonizado" ou "SH", o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;
"Posição" refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;
"Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, e cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
"Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa, requisito ou prática, ou qualquer outra forma ( 71 );
"Medidas adotadas por uma Parte", as medidas adotadas ou mantidas por:
administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e
organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
As "Medidas adotadas por uma Parte" incluem as medidas adotadas ou mantidas por entidades enumeradas nas subalíneas i) e ii), que instruem, dirigem ou controlam, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas;
"Pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;
"Medida sanitária ou fitossanitária", uma medida referida no anexo A, ponto 1, do Acordo SPS;
"País terceiro", um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo; e
"OMC", a Organização Mundial do Comércio.
Artigo 513.o
Acordos OMC
Para efeitos do presente Acordo, os Acordos OMC são referidos como:
"Acordo sobre a Agricultura", o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo Anti-Dumping", o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
"GATS", o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
"GATT de 1994", o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"ACP", o Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC ( 74 );
"Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda", o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação", o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo MSF", o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo OTC", o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;
"Acordo TRIPS", o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC; e
"Acordo OMC", o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.
Artigo 514.o
Estabelecimento de uma zona de comércio livre
As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.
Artigo 515.o
Relação com o Acordo OMC
As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que são signatárias.
Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
Artigo 516.o
Jurisprudência da OMC
A interpretação e a aplicação das disposições da presente parte têm em conta as interpretações relevantes estabelecidas nos relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, bem como em decisões arbitrais nos termos do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Artigo 517.o
Cumprimento das obrigações
Cada uma das Partes adota quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos desta parte, incluindo as necessárias para assegurar a sua observância pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, bem como organismos não governamentais no exercício dos poderes que lhes são delegados.
Artigo 518.o
Referências a disposições legislativas e outros acordos
Artigo 519.o
Atribuições do Conselho de Parceria na Parte dois
O Conselho de Parceria pode:
Adotar decisões a fim de alterar:
a parte dois, subparte um, título I, capítulo 2 e os respetivos anexos, em conformidade com o artigo 68.o,
as disposições previstas nos anexos 16 e 17, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 8,
os apêndices 15-A e 15-B, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do anexo 15,
o apêndice 15-C, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do anexo 15,
os apêndices 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, em conformidade com o artigo 1.o do anexo 14,
os apêndices 12-A, 12-B e 12-C, em conformidade com o artigo 11.o do anexo 12,
o Anexo relativo aos Operadores Económicos Autorizados, o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, o Protocolo relativo à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, e a lista de mercadorias estabelecida no artigo 117.o, n.o 2, em conformidade com o artigo 122.o,
a subsecção pertinente da secção B do anexo 25, em conformidade com o artigo 293.o,
os anexos 26, 27 e 28, em conformidade com o artigo 329.o;
o artigo 364.o, n.o 4, em conformidade com esse número, o artigo 365.o, n.o 2, terceiro período, em conformidade com o quarto período desse número, o artigo 365.o, n.o 3, em conformidade com esse número, o artigo 367.o, em conformidade com o n.o 1 desse artigo, e o artigo 373.o em conformidade com o n.o 7 desse artigo;
o artigo 502.o, o artigo 503.o e quaisquer outras disposições da subparte cinco, em conformidade com o artigo 502.o, n.o 4;
os anexos 35, 36 e 37, em conformidade com o artigo 508.o, n.o 3;
qualquer outra disposição, protocolo, apêndice ou anexo, relativamente aos quais a possibilidade de tal decisão esteja explicitamente prevista na presente parte;
Adotar decisões para definir interpretações das disposições da parte dois do presente Acordo.
Artigo 520.o
Aplicação Geográfica
Sem prejuízo do artigo 779.o e do artigo 521.o e salvo acordo em contrário entre as Partes, os n.os 3 a 5 do presente artigo permanecem em vigor até à primeira das seguintes datas:
Termo do prazo de três anos após a notificação de denúncia por escrito à outra Parte; ou
A data em que deixe de vigorar o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da subparte cinco, na medida em que se refira ao regime previsto nesses artigos.
Artigo 521.o
Denúncia da parte dois
Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente parte mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, a presente parte deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação. O presente artigo não se aplica à denúncia da subparte quatro e do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.
PARTE TRÊS
COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS EM MATÉRIA PENAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 522.o
Objetivo
Artigo 523.o
Definições
Para efeitos da presente parte, entende-se por:
"País terceiro", um país que não seja um Estado-Membro nem o Reino Unido;
"Categorias especiais de dados pessoais", dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, biométricos tratados unicamente para fins de identificação de uma pessoa singular, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular;
"Dados genéticos", todos os dados pessoais, relacionados com as características genéticas de uma pessoa que são hereditárias ou adquiridas, que dão informações unívocas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa, resultantes em especial da análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa em causa;
"Dados biométricos", dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
"Tratamento", uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
"Violação de dados pessoais", a violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda ou alteração, divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais que tenham sido transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
"Ficheiro", qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
"Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária", o comité criado com essa designação pelo artigo 8.o.
Artigo 524.o
Defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
Artigo 525.o
Proteção de dados pessoais
A fim de refletir esse elevado nível de proteção, as Partes garantem que os dados pessoais tratados no âmbito da presente parte beneficiam de uma proteção eficaz nos respetivos regimes de proteção de dados das Partes, nomeadamente que:
Os dados pessoais são tratados de forma lícita e leal, em conformidade com os princípios da minimização de dados, limitação da finalidade, exatidão e limitação da conservação;
O tratamento de categorias especiais de dados pessoais só é permitido na medida do necessário e está sujeito a salvaguardas adequadas, adaptadas aos riscos específicos do tratamento;
É assegurado um nível de segurança adequado quanto ao risco inerente ao tratamento por meio de medidas técnicas e organizativas apropriadas, em especial no respeitante ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais;
São concedidos aos titulares dos dados direitos de acesso, retificação e apagamento oponíveis, sob reserva de eventuais restrições previstas por lei que constituam medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática a fim de proteger objetivos importantes de interesse público;
Em caso de violação de dados que ponha em risco os direitos e liberdades das pessoas singulares, a autoridade de controlo competente é notificada sem demora injustificada da violação; Quando a violação for suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, os titulares dos dados são igualmente notificados, no quadro das possíveis restrições previstas na lei, que constituem medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática com vista a proteger importantes objetivos de interesse público;
As transferências ulteriores para um país terceiro só são autorizadas sob reserva de condições e garantias adequadas à transferência por forma a não prejudicar o nível de proteção;
A supervisão do cumprimento das garantias em matéria de proteção de dados e a aplicação das garantias em matéria de proteção de dados são asseguradas por autoridades independentes; e
Os titulares dos dados beneficiam de direitos oponíveis, nomeadamente o aceso a vias de recurso administrativo e judicial, em caso de violação das garantias em matéria de proteção de dados.
Artigo 526.o
Âmbito da cooperação quando um Estado-Membro deixa de participar em medidas análogas ao abrigo do direito da União
TÍTULO II
INTERCÂMBIO DE DADOS DE ADN, IMPRESSÕES DIGITAIS E DADOS RELATIVOS AO REGISTO DE VEÍCULOS
Artigo 527.o
Objetivo
O objetivo do presente título é estabelecer uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, no domínio da transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados relativos ao registo nacional de veículos.
Artigo 528.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Autoridade competente de aplicação da lei", uma autoridade nacional policial, aduaneira ou outra, habilitada pelo direito interno a detetar, prevenir e investigar infrações ou atividades criminosas e a exercer a autoridade e tomar medidas de coação no contexto dessas funções; os serviços, organismos ou outras unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional não são considerados uma autoridade competente de aplicação da lei para efeitos do presente título;
"Consulta" e "comparação", a que se referem os artigos 530.o, 531.o, 534.o e 539.o, os procedimentos através dos quais se estabelece a existência de uma concordância entre, respetivamente, os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos comunicados por um Estado e os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos armazenados nas bases de dados de um, de vários ou de todos os outros Estados;
"Consulta automatizada", a que se refere o artigo 537.o, o procedimento de acesso em linha para consulta das bases de dados de um, de vários ou de todos os outros Estados;
"Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo;
"Perfil de ADN", um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte não portadora de códigos de uma amostra de ADN humano analisada, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;
"Dados de ADN de referência", um perfil de ADN e um índice de referência; os dados de ADN de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos da parte não portadora de códigos de ADN e um índice de referência; os dados de ADN de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação direta da pessoa em causa; os dados de ADN de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa singular ("perfis de ADN não identificados") devem ser reconhecíveis como tal;
"Perfil de ADN de referência", o perfil de ADN de uma pessoa identificada;
"Perfil de ADN não identificado", o perfil de ADN obtido de vestígios recolhidos durante a investigação de infrações penais e pertencentes a uma pessoa ainda por identificar;
"Anotação", a marca que um Estado acrescenta a um perfil de ADN na sua base de dados nacional indicando que esse perfil já foi objeto de concordância aquando de uma consulta ou comparação efetuada por outro Estado;
"Dados dactiloscópicos", impressões digitais, impressões digitais latentes, impressões palmares, impressões palmares latentes e modelos dessas impressões (codificação de pormenores), armazenados e tratados numa base de dados automatizada;
"Dados dactiloscópicos de referência", dados dactiloscópicos e um índice de referência; os dados dactiloscópicos de referência não devem conter nenhuns dados que permitam a identificação direta da pessoa em causa; os dados dactiloscópicos de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa singular ("dados dactiloscópicos não identificados") devem ser reconhecíveis como tal;
"Dados relativos ao registo de veículos", conjunto dos dados tal como especificado no capítulo 3 do anexo 39;
"Caso concreto", a que se referem o artigo 530.o, n.o 1, segunda frase, o artigo 534.o, n.o 1, segunda frase, e o artigo 537.o, n.o 1, designa uma única investigação ou um único procedimento penal. Se tal ficheiro contiver mais do que um perfil de ADN, dado dactiloscópico ou dado relativo ao registo de veículos, esses perfis ou dados podem ser transmitidos conjuntamente num único pedido de consulta;
"Atividade laboratorial", qualquer operação efetuada num laboratório ao localizar e recuperar indícios em objetos, assim como desenvolver, analisar e interpretar provas forenses relativas a perfis de ADN e dados dactiloscópicos, com o fim de dar pareceres periciais ou proceder ao intercâmbio de provas forenses;
"Resultados de atividades laboratoriais", quaisquer resultados analíticos e interpretação diretamente associada;
"Prestador de serviços forenses", qualquer organismo, público ou privado, que desenvolve atividades laboratoriais de polícia científica a pedido da autoridade de aplicação da lei ou das autoridades judiciárias competentes;
"Organismo nacional de acreditação", o único organismo num Estado a proceder à acreditação com poderes de autoridade pública.
Artigo 529.o
Criação de ficheiros nacionais de análise de ADN
Artigo 530.o
Consulta automatizada de perfis de ADN
Artigo 531.o
Comparação automatizada de perfis de ADN
Artigo 532.o
Recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN
Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa singular que se encontre no território do Estado requerido, este deve prestar auxílio judiciário mediante a recolha e a análise do material genético da pessoa singular em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido ao Estado requerente, sempre que:
o Estado requerente comunique o fim a que se destinam os elementos requeridos;
o Estado requerente apresente uma ordem ou declaração de investigação da autoridade competente, necessária por força do respetivo direito interno, da qual se depreenda que estariam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético se o indivíduo em causa se encontrasse no território do Estado requerente; e
em conformidade com a legislação nacional do Estado requerido, estejam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético e para a transmissão do perfil de ADN obtido.
Artigo 533.o
Dados dactiloscópicos
Para efeitos da aplicação do presente título, os Estados asseguram a disponibilidade de dados dactiloscópicos de referência provenientes dos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação por impressões digitais, criados para fins de prevenção e investigação de infrações penais.
Artigo 534.o
Consulta automatizada de dados dactiloscópicos
Artigo 535.o
Pontos de contacto nacionais
Artigo 536.o
Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações
Caso o procedimento a que se referem os artigos 530.o, 531.o e 534.o revelem a coincidência de perfis de ADN ou dados dactiloscópicos, a transmissão de outros dados pessoais e de outras informações relacionados com os dados de referência deve reger-se pelo direito interno, incluindo as disposições em matéria de assistência jurídica do Estado requerido, sem prejuízo do artigo 539.o, n.o 1.
Artigo 537.o
Consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos
Para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, de tratamento de outras infrações da competência dos tribunais ou do Ministério Público no Estado requerente, bem como de prevenção de ameaças à segurança pública, os Estados permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados, referidos no n.o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efetuar consultas em casos concretos:
Dados relativos aos proprietários ou utentes; e
Dados relativos aos veículos.
Artigo 538.o
Acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais
Artigo 539.o
Medidas de execução
Artigo 540.o
Avaliação ex ante
Artigo 541.o
Suspensão e não aplicação
TÍTULO III
TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO DE DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS
Artigo 542.o
Âmbito de aplicação
Artigo 543.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea entre o Reino Unido e a União;
"Registo de identificação dos passageiros" ou "PNR" (Passenger Name Record), um registo das formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades; Mais especificamente, para efeitos do presente título, os dados PNR comportam os elementos enumerados no anexo 40;
"Autoridade competente do Reino Unido", a autoridade do Reino Unido responsável pela receção e pelo tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo; caso disponha de mais de uma autoridade competente, o Reino Unido disponibiliza um balcão único para os dados dos passageiros, que permita às transportadoras aéreas transferir os dados PNR para um ponto único de entrada de transmissão de dados e designará um ponto único de contacto para a receção e apresentação de pedidos nos termos do artigo 546.o;
"Unidades de informações de passageiros" ("UIP"), as unidades criadas ou designadas pelos Estados-Membros responsáveis pela receção e tratamento de dados PNR;
"Terrorismo", qualquer infração enumerada no anexo 45;
"Infração grave", qualquer infração punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos do direito interno do Reino Unido.
Artigo 544.o
Finalidades da utilização dos dados PNR
Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do Reino Unido pode proceder ao tratamento de dados PNR, sempre que tal seja necessário para defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular, em caso de:
Risco de morte ou de danos graves; ou
Risco grave para a saúde pública, nomeadamente em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas.
Artigo 545.o
Garantir a transmissão dos dados PNR
Artigo 546.o
Cooperação policial e judiciária
Artigo 547.o
Não discriminação
O Reino Unido assegura que as garantias aplicáveis ao tratamento de dados PNR se aplicam de forma equitativa a todas as pessoas singulares, sem discriminação ilegal.
Artigo 548.o
Utilização de categorias especiais de dados pessoais
Qualquer tratamento que incida sobre as categorias especiais de dados pessoais é proibido ao abrigo do presente título. Caso os dados PNR transferidos para a autoridade competente do Reino Unido incluam categorias especiais de dados pessoais, a autoridade competente do Reino Unido procede à sua supressão.
Artigo 549.o
Segurança e integridade dos dados
O Reino Unido assegura controlos de conformidade, bem como a proteção, a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados. A este respeito, o Reino Unido:
Aplica procedimentos de codificação, de autorização e de documentação aos dados PNR;
Limita o acesso aos dados PNR aos agentes autorizados para o efeito;
Conserva os dados PNR num ambiente físico seguro, protegido por controlos de acesso; e
Estabelece um mecanismo destinado a garantir que os pedidos em matéria de dados PNR sejam tramitados de uma forma consentânea com o disposto no artigo 544.o.
Artigo 550.o
Transparência e notificação dos passageiros
A autoridade competente do Reino Unido disponibiliza o seguinte no seu sítio Web:
Uma lista da legislação que autoriza a recolha dos dados PNR;
As finalidades da recolha dos dados PNR;
As modalidades de proteção dos dados PNR;
A forma e a medida em que os dados PNR podem ser divulgados;
As informações sobre os direitos de acesso, correção e notação dos dados, bem como sobre as vias de recurso; e
Os dados de contacto para eventuais pedidos de informação.
Artigo 551.o
Tratamento automatizado dos dados PNR
A autoridade competente do Reino Unido assegura que qualquer tratamento automatizado dos dados PNR se baseie em modelos e critérios pré-estabelecidos específicos, objetivos, não discriminatórios e fiáveis, que lhe permitam:
Chegar a resultados que visem pessoas singulares que possam estar sob suspeita razoável de envolvimento ou participação em atos de terrorismo ou criminalidade grave; ou
Em casos excecionais, defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular, tal como estabelecido no artigo 544.o, n.o 2.
Artigo 552.o
Conservação dos dados PNR
Decorrido um prazo de seis meses após a transferência dos dados PNR referida no n.o 1, todos os dados PNR são anonimizados mediante mascaramento dos seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os dados PNR dizem respeito ou qualquer outras pessoa singular:
Nomes, incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR, bem como o número de passageiros nos PNR que viajam em conjunto;
Endereços, números de telefone e dados eletrónicos de contacto do passageiro, das pessoas que efetuaram a reserva do voo em nome do passageiro, das pessoas através das quais o passageiro aéreo pode ser contactado e das pessoas que devem ser informadas em caso de emergência;
Todas as informações de pagamento e faturação disponíveis, na medida em que contenham quaisquer informações suscetíveis de permitir identificar uma pessoa singular;
Informação de passageiro frequente;
Outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR), na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar uma pessoa singular; e
Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas.
O Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.o 4, a título temporário, por um período provisório, cuja duração é estabelecida no n.o 13, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante o período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devam ser suprimidos nos termos do n.o 4, aplicando as seguintes salvaguardas adicionais a esses dados PNR:
Os dados PNR são acessíveis apenas a um número limitado de funcionários autorizados e apenas quando necessário para determinar se os dados PNR devem ser suprimidos nos termos do n.o 4;
O pedido de utilização dos dados PNR é recusado nos casos em que os dados devam ser suprimidos nos termos do n.o 4 e não é concedido qualquer acesso a esses dados se a documentação referida na alínea d) do presente número indicar ter sido indeferido um pedido de utilização anterior;
A eliminação dos dados PNR é assegurada o mais rapidamente possível, envidando todos os esforços e tendo em conta as circunstâncias especiais a que se refere o n.o 10; e
Nos termos do artigo 554.o os seguintes elementos são documentados e essa documentação disponibilizada à entidade administrativa independente referida no n.o 7 do presente artigo:
Quaisquer pedidos de utilização de dados PNR;
A data e hora de acesso aos dados PNR para efeitos de avaliação da necessidade de eliminar os dados PNR;
O indeferimento do pedido de utilização dos dados PNR pelo facto de os dados PNR deverem ter sido suprimidos nos termos do n.o 4, incluindo a data e hora do indeferimento; e
A data e a hora da eliminação dos dados PNR nos termos da alínea c) do presente número.
O Reino Unido apresenta ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, um ano depois caso o período provisório seja prorrogado por mais um ano:
Um relatório da entidade administrativa independente referida no n.o 7 do presente artigo, que deve incluir o parecer da autoridade de controlo do Reino Unido referida no artigo 525.o, n.o 3, sobre a aplicação efetiva das salvaguardas previstas no n.o 11 do presente artigo; e
A avaliação do Reino Unido quanto à persistência ou não das circunstâncias especiais referidas no n.o 10 do presente artigo, juntamente com uma descrição dos esforços envidados para transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitiriam a supressão de dados PNR em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.
Artigo 553.o
Condições de utilização dos dados PNR
Essa utilização pela autoridade competente do Reino Unido nos termos do n.o 1 está sujeita a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente no Reino Unido, com base num pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido apresentado no âmbito do regime jurídico nacional em processos de prevenção, de deteção ou de ação penal, exceto:
em casos de urgência devidamente justificados; ou
para efeitos de verificação da fiabilidade e atualidade dos modelos e critérios pré-estabelecidos para o tratamento automatizado dos dados PNR, bem como para a definição de novos modelos e critérios para esse tratamento.
Artigo 554.o
Registo e documentação das operações de tratamento dos dados PNR
A autoridade competente do Reino Unido regista e documenta qualquer operação de tratamento de dados PNR. Utiliza tal registo ou documentação apenas para:
Controlar e verificar a legalidade do tratamento de dados;
Garantir a devida integridade dos dados;
Garantir a segurança do tratamento de dados; e
Garantir a supervisão.
Artigo 555.o
Divulgação no interior do Reino Unido
A autoridade competente do Reino Unido apenas comunica dados PNR a outras autoridades públicas do país se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os dados PNR serem comunicados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 544.o;
Os dados PNR serem unicamente comunicados numa base casuística;
A comunicação ser necessária, em circunstâncias particulares, para as finalidades enunciadas no artigo 544.o;
Ser unicamente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR;
A autoridade pública destinatária assegurar uma proteção equivalente às garantias previstas no presente título; e
A autoridade pública destinatária não divulgar os dados PNR a outra entidade, salvo se essa divulgação for autorizada pela autoridade competente do Reino Unido, no respeito das condições enunciadas no presente número.
Artigo 556.o
Divulgação fora do Reino Unido
O Reino Unido assegura que a autoridade competente do Reino Unido só divulga dados PNR às autoridades públicas de países terceiros se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os dados PNR serem comunicados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 544.o;
Os dados PNR serem unicamente comunicados numa base casuística;
Os dados PNR serem comunicados unicamente quando necessário para as finalidades enunciadas no artigo 544.o;
Ser unicamente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR; e
O país terceiro ao qual são divulgados os dados ter celebrado um acordo com a União que preveja uma proteção dos dados pessoais comparável ao presente Acordo ou estar sujeito a uma decisão da Comissão Europeia, nos termos do direito da União, que considere que o país terceiro garante um nível adequado de proteção de dados na aceção do direito da União.
Como exceção ao n.o 1, alínea e), a autoridade competente do Reino Unido pode transferir dados PNR para um país terceiro se:
O responsável dessa autoridade, ou um alto funcionário especificamente mandatado pelo mesmo, considerar a divulgação necessária para prevenir e investigar uma ameaça grave e iminente à segurança pública ou para defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular; e
O país terceiro fornecer por escrito, ao abrigo de um convénio, acordo ou qualquer outra base, uma garantia de que as informações são protegidas de acordo com as salvaguardas aplicáveis ao abrigo da legislação do Reino Unido ao tratamento de dados PNR recebidos da União, incluindo os previstos no presente título.
Artigo 557.o
Método de transferência
As transportadoras aéreas procedem à transferência de dados PNR para a autoridade competente do Reino Unido exclusivamente com base no "método de exportação", método pelo qual as transportadoras aéreas transferem dados PNR para a base de dados da autoridade competente do Reino Unido, e em conformidade com os seguintes procedimentos, a observar pelas transportadoras aéreas e com base nos quais estas:
Transferem dados PNR por meios eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos da autoridade competente do Reino Unido ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível adequado de segurança dos dados;
Transferem dados PNR utilizando um formato mutuamente aceite para o envio de mensagens; e
Transferem dados PNR de forma segura, utilizando os protocolos comuns exigidos pela autoridade competente do Reino Unido.
Artigo 558.o
Frequência das transferências
A autoridade competente do Reino Unido exige que as transportadoras aéreas transfiram os dados PNR:
inicialmente não antes das 96 horas que antecedem a hora de partida do serviço de voo programado; e
um número máximo de cinco vezes, de acordo com o especificado pela autoridade competente do Reino Unido.
Artigo 559.o
Cooperação
A autoridade competente do Reino Unido e as autoridades respetivas dos Estados-Membros cooperam entre si para continuar a assegurar a coerência dos respetivos regimes de tratamento de dados PNR, de modo a reforçar a segurança dos cidadãos do Reino Unido, da União e de outros países.
Artigo 560.o
Não derrogação
O presente título não pode ser interpretado como derrogando qualquer obrigação que exista entre o Reino Unido e os Estados-Membros ou países terceiros no sentido de apresentar ou de responder a um pedido de assistência ao abrigo de um instrumento de assistência mútua.
Artigo 561.o
Consulta e revisão
Artigo 562.o
Suspensão da cooperação ao abrigo do presente título
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
Artigo 563.o
Cooperação em matéria de informações operacionais
O objetivo do presente título é que as Partes garantam que as autoridades competentes do Reino Unido e dos Estados-Membros possam, nas condições previstas no respetivo direito interno e no âmbito das suas competências, e na medida em que tal não esteja previsto noutros títulos da presente Parte, auxiliar-se mutuamente mediante a transferência de informações relevantes para efeitos de:
Prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;
Execução de sanções penais;
Proteção contra ameaças à segurança pública e prevenção de tais ameaças; e
Prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO COM A EUROPOL
Artigo 564.o
Objetivo
O objetivo do presente título é estabelecer relações de cooperação entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros e do Reino Unido, bem como a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade grave, o terrorismo e formas de criminalidade que afetem um interesse comum abrangido por uma política da União, tal como referido no artigo 566.o.
Artigo 565.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Europol", a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 ( 79 ) ("Regulamento Europol");
"Autoridade competente", significa, para a União, a Europol, e, para o Reino Unido, uma autoridade nacional de aplicação da lei responsável, ao abrigo do direito nacional, pela prevenção e luta contra infrações penais;
Artigo 566.o
Formas de criminalidade
Artigo 567.o
Âmbito da cooperação
A cooperação pode, além do intercâmbio de dados pessoais nas condições estabelecidas no presente título e de acordo com as funções da Europol tal como definidas no Regulamento Europol, incluir, em particular:
O intercâmbio de informações, tais como o conhecimento especializado;
Relatórios sobre a situação geral;
Resultados de análises estratégicas;
Informações sobre procedimentos de investigação criminal;
Informações sobre métodos de prevenção da criminalidade;
Participação em ações de formação; e
Aconselhamento e apoio em investigações criminais concretas, bem como cooperação operacional.
Artigo 568.o
Pontos de contacto nacionais e agentes de ligação
Artigo 569.o
Intercâmbio de informações
Artigo 570.o
Restrições em matéria de acesso e utilização dos dados pessoais transferidos
Artigo 571.o
Diferentes categorias de titulares de dados
Artigo 572.o
Facilitação do fluxo de dados pessoais entre o Reino Unido e a Europol
Tendo em vista benefícios operacionais mútuos, as Partes envidam esforços para cooperar futuramente, a fim de garantir que o intercâmbio de dados entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido possa ocorrer com a maior celeridade possível, bem como para ponderar a incorporação de quaisquer novos processos e desenvolvimentos técnicos passíveis de contribuir para esse fim, tendo simultaneamente em conta o facto de o Reino Unido não ser um Estado-Membro.
Artigo 573.o
Avaliação da fiabilidade e exatidão da fonte das informações
As autoridades competentes indicam, tanto quanto possível, o mais tardar no momento da transferência das informações, a fiabilidade da fonte das informações com base nos seguintes critérios:
quando não existem dúvidas quanto à autenticidade, à credibilidade e à competência da fonte, ou quando as informações são fornecidas por uma fonte que, no passado, provou ser fiável em todos os casos;
quando as informações são fornecidas por uma fonte que provou ser fiável na maioria dos casos;
quando as informações são fornecidas por uma fonte que provou não ser fiável na maioria dos casos;
quando as informações são fornecidas por uma fonte cuja fiabilidade não pode ser avaliada.
As autoridades competentes indicam, tanto quanto possível, o mais tardar no momento da transferência das informações, a exatidão das informações com base nos seguintes critérios:
informações cuja exatidão não suscita dúvidas;
informações conhecidas pessoalmente pela fonte, mas não conhecidas pessoalmente pelo agente que as transmite;
informações não conhecidas pessoalmente pela fonte, mas corroboradas por outras informações já registadas;
informações não conhecidas pessoalmente pela fonte e que não podem ser corroboradas.
Artigo 574.o
Segurança do intercâmbio de dados
Artigo 575.o
Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados pessoais
Artigo 576.o
Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
O intercâmbio e a proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas, se necessário nos termos do presente título, são regidos por convénios de ordem prática e administrativos, como referido no artigo 577.o, entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.
Artigo 577.o
Convénios de ordem prática e convénios administrativos
Sem prejuízo do disposto no presente título e embora refletindo o estatuto do Reino Unido enquanto país não membro da União, a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, sob reserva de decisão do Conselho de Administração da Europol, incluem, num convénio de ordem prática ou num convénio administrativo, consoante o caso, disposições que complementem ou executem o presente título, a fim de permitir:
Consultas entre a Europol e um ou vários representantes do ponto de contacto nacional do Reino Unido sobre questões políticas e de interesse comum, no sentido de alcançarem os seus objetivos e coordenarem as respetivas atividades e de fomentarem a cooperação entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido;
A participação de um ou vários representantes do Reino Unido como observador ou observadores em reuniões específicas dos chefes das unidades Europol, em consonância com as regras processuais dessas reuniões;
A associação de um ou vários representantes do Reino Unido a projetos de análise operacional, em conformidade com as regras definidas pelos órgãos de governação competentes da Europol;
A especificação das funções dos agentes de ligação, respetivos direitos e obrigações e custos correspondentes; ou
A cooperação entre as autoridades competentes do Reino Unido e a Europol em caso de violações da privacidade ou da segurança.
Artigo 578.o
Notificação de aplicação
Artigo 579.o
Poderes da Europol
Nada no presente título é entendido como criando uma obrigação por parte da Europol de cooperar com as autoridades competentes do Reino Unido além das competências da Europol, conforme estabelecido na legislação aplicável da União.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO COM A EUROJUST
Artigo 580.o
Objetivo
O presente título tem por objetivo estabelecer uma cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido na luta contra as formas de criminalidade grave a que se refere o artigo 582.o.
Artigo 581.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Eurojust", a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 80 ) ("Regulamento Eurojust");
"Autoridade competente", significa, para a União, a Eurojust, representada pelo Colégio ou por um membro nacional e, para o Reino Unido, uma autoridade nacional com responsabilidades ao abrigo do direito nacional relacionadas com a investigação e repressão de infrações penais;
"Colégio", o Colégio da Eurojust, tal como referido no Regulamento Eurojust;
"Membro Nacional", o membro nacional destacado para a Eurojust por cada Estado-Membro da União, tal como referido no Regulamento Eurojust;
"Assistente", a pessoa que pode assistir um Membro Nacional e o seu Adjunto, ou o Procurador de Ligação, tal como referido respetivamente no Regulamento Eurojust e no artigo 585.o, n.o 3;
"Procurador de Ligação", um magistrado do Ministério Público destacado pelo Reino Unido para a Eurojust e subordinado ao direito interno do Reino Unido no que respeita ao seu estatuto;
"Magistrado de Ligação", um magistrado destacado pela Eurojust para o Reino Unido, em conformidade com o artigo 586.o;
"Correspondente nacional para as questões relativas ao terrorismo", um dos pontos de contacto designados pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 584.o, responsável pela gestão da correspondência relativa a questões relacionadas com o terrorismo.
Artigo 582.o
Formas de criminalidade
Artigo 583.o
Âmbito da cooperação
As Partes asseguram que a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido cooperem nos domínios de atividade definidos nos artigos 2.o e 54.o do Regulamento Eurojust e no presente título.
Artigo 584.o
Ponto de contacto junto da Eurojust
Artigo 585.o
Procurador de Ligação
Artigo 586.o
Magistrado de Ligação
Artigo 587.o
Reuniões operacionais e estratégicas
Artigo 588.o
Intercâmbio de dados não pessoais
A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido podem proceder ao intercâmbio de quaisquer dados não pessoais, desde que esses dados sejam relevantes para a cooperação ao abrigo do presente título, sob reserva de quaisquer restrições nos termos do artigo 593.o.
Artigo 589.o
Intercâmbio de dados pessoais
Artigo 590.o
Canais de transmissão
As informações serão objeto de intercâmbio:
Entre o Procurador de Ligação ou os seus assistentes, ou, se nenhum estiver nomeado ou disponível, o ponto de contacto do Reino Unido junto da Eurojust e os Membros Nacionais em causa ou o Colégio;
Se a Eurojust tiver destacado um Magistrado de Ligação para o Reino Unido, entre o Magistrado de Ligação e qualquer autoridade competente do Reino Unido; nesse caso, o Procurador de Ligação é informado de tais intercâmbios de informações; ou
Diretamente entre uma autoridade competente no Reino Unido e os Membros Nacionais em causa ou o Colégio; nesse caso, o Procurador de Ligação e, se aplicável, o Magistrado de Ligação são informados de tais intercâmbios de informações.
Artigo 591.o
Transferências para outros países
As autoridades competentes do Reino Unido e a Eurojust não comunicam quaisquer informações prestadas entre si a qualquer país terceiro ou organização internacional sem o consentimento de qualquer das autoridades competentes do Reino Unido ou da Eurojust que forneceu as informações e sem salvaguardas adequadas relativamente à proteção de dados pessoais.
Artigo 592.o
Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados pessoais
Artigo 593.o
Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
O intercâmbio e a proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas, se necessário ao abrigo do presente título, são regulamentados por um convénio de ordem prática, conforme referido no artigo 594.o, celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido.
Artigo 594.o
Convénio de ordem prática
As modalidades de cooperação entre as Partes, conforme adequado para a aplicação do presente título, são objeto de um convénio de ordem prática celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, e do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento Eurojust.
Artigo 595.o
Poderes da Eurojust
Nada no presente capítulo é entendido como criando uma obrigação por parte da Eurojust de cooperar com as autoridades competentes do Reino Unido além das competências da Eurojust, conforme estabelecido na legislação relevante da União.
TÍTULO VII
ENTREGA
Artigo 596.o
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é assegurar que o regime de extradição entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, o Reino Unido se baseie num mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção nos termos do presente título.
Artigo 597.o
Princípio da proporcionalidade
A cooperação através do mandado de detenção é necessária e proporcional tendo em conta os direitos da pessoa procurada e os interesses das vítimas, a gravidade do ato, a sanção provável que seria imposta, bem como a possibilidade de um Estado tomar medidas menos coercivas do que a entrega da pessoa procurada, em particular com vista a evitar períodos de prisão preventiva desnecessariamente longos.
Artigo 598.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Mandado de detenção ", uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
"Autoridade judiciária", uma autoridade que é, nos termos do direito interno, um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público. Um magistrado do Ministério Público é considerado uma autoridade judiciária apenas se o direito interno assim o previr;
"Autoridade judiciária de execução", a autoridade judiciária do Estado de execução competente para executar o mandado de detenção nos termos do direito interno desse Estado;
"Autoridade judiciária de emissão", a autoridade judiciária do Estado de emissão competente para emitir um mandado de detenção nos termos do direito interno desse Estado.
Artigo 599.o
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do artigo 600.o, do artigo 601.o, n.o 1, alíneas b) a h), e dos artigos 602.o, 603.o e 604.o, nenhum Estado recusa a execução de um mandado de detenção emitido relativamente à conduta a seguir descrita, sempre que tal conduta seja punível com pena privativa de liberdade ou uma ordem de detenção de duração máxima de pelo menos 12 meses:
A conduta de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo de pessoas que atue com objetivos comuns, de uma ou mais infrações no domínio do terrorismo referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, celebrada em Estrasburgo em 27 de janeiro de 1977, ou em relação ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou homicídio voluntário, ofensas corporais graves, rapto, sequestro, tomada de reféns e violação, mesmo que essa pessoa não participe na prática efetiva da infração ou infrações em causa; o contributo da pessoa deve ser intencional e fundado no conhecimento de que a sua participação contribuirá para a realização das atividades criminosas do grupo; ou
O terrorismo, tal como definido no anexo 45.
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 2, não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao mandado:
Constitui uma das infrações enumeradas no n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e
É punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
As infrações a que se refere o n.o 4 são as seguintes:
Artigo 600.o
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção
A execução de um mandado de detenção é recusada nos seguintes casos:
Se a infração em que se baseia o mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado de execução, quando este for competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal;
Se das informações de que a autoridade judiciária de execução competente dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação; ou
Se, nos termos do direito do Estado de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção.
Artigo 601.o
Outros motivos de não execução do mandado de detenção
A execução de um mandado de detenção pode ser recusada:
Se, num dos casos referidos no artigo 599.o, n.o 2, o facto em que se baseia o mandado de detenção não constituir infração nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão;
Quando contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção for movido procedimento penal no Estado de execução pelo mesmo facto em que se baseia o mandado de detenção;
Quando as autoridades judiciárias do Estado de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração em que se baseia o mandado de detenção ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal;
Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado de execução e os factos forem da competência desse Estado nos termos da sua legislação penal;
Se das informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação;
Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e esse Estado se comprometer a executar essa pena ou medida de segurança em conformidade com o respetivo direito interno; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, o Estado de execução só pode recusar a execução do mandado de detenção depois de a pessoa procurada consentir na transferência da pena ou ordem de detenção;
Sempre que o mandado de detenção disser respeito a infração que:
Segundo o direito do Estado de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou
Tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão e o direito do Estado de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território;
Quando houver motivos para crer, com base em elementos objetivos, que o referido mandado de detenção foi emitido para processar ou sancionar uma pessoa com base no sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual, ou que a posição da pessoa em causa pode ser prejudicada por quaisquer destes motivos;
Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade e a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, exceto se o mandado de detenção indicar que, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito interno do Estado de emissão, a pessoa:
Foi atempadamente:
notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento da data e local do julgamento previsto;
e
informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ou
tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um advogado designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse advogado no julgamento;
ou
depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:
declarou expressamente que não contestava a decisão;
ou
não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
ou
Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:
será sem demora notificada pessoalmente da decisão na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;
e
será informada do prazo para solicitar novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção pertinente.
Artigo 602.o
Exceção da infração política
Contudo, o Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o n.o 1 apenas será aplicado em relação:
Às infrações referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;
Aos crimes de conspiração ou associação para cometer um ou mais dos crimes referidos nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, se esses crimes de conspiração ou associação corresponderem à descrição da conduta referida no artigo 599.o, n.o 3, do presente Acordo; e
Ao terrorismo, tal como definido no anexo 45 do presente Acordo.
Artigo 603.o
Exceção da nacionalidade
Artigo 604.o
Garantias que o Estado de emissão deve fornecer em casos especiais
A execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições:
Quando a infração em que se baseia o mandado de detenção for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado de emissão, o Estado de execução pode sujeitar a execução do mandado de detenção à condição de o Estado de emissão dar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado de execução, de que irá rever a pena ou medida imposta, mediante apresentação de pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, ou de que irá encorajar a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista a que aquela pena ou medida não seja executada;
Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja reenviada ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra ela proferida no Estado de emissão; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, a garantia de que a pessoa será devolvida ao Estado de execução para cumprir a pena fica sujeita à condição de a pessoa procurada, depois de ouvida, consentir em ser reenviada ao Estado de execução.
Se houver motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada, a autoridade judiciária de execução pode exigir, se for caso disso, garantias adicionais quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, antes de decidir se executa o mandado de detenção.
Artigo 605.o
Recurso à autoridade central
Artigo 606.o
Conteúdo e forma do mandado de detenção
O mandado de detenção deve conter as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário constante do anexo 43:
Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
Designação, endereço, números de telefone e fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;
Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 599.o;
Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 599.o;
Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;
Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado de emissão para essa infração; e
Na medida do possível, as outras consequências da infração.
Artigo 607.o
Transmissão de um mandado de detenção
Se o paradeiro da pessoa procurada for conhecido, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção diretamente à autoridade judiciária de execução.
Artigo 608.o
Regras de transmissão de um mandado de detenção
Artigo 609.o
Direitos da pessoa procurada
Artigo 610.o
Manutenção da pessoa em detenção
Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução decide se a mantém em detenção em conformidade com o direito do Estado de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento em conformidade com o direito interno do Estado de execução, na condição de a autoridade competente desse Estado tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.
Artigo 611.o
Consentimento na entrega
Artigo 612.o
Audição da pessoa procurada
A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 611.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito do Estado de execução.
Artigo 613.o
Decisão sobre a entrega
Artigo 614.o
Decisão em caso de pedidos múltiplos
Artigo 615.o
Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção
Artigo 616.o
Situação enquanto se aguarda a decisão
Sempre que o mandado de detenção tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode
Aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 617.o; ou
Aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.
Artigo 617.o
Audição da pessoa enquanto se aguarda a decisão
Artigo 618.o
Privilégios e imunidades
Artigo 619.o
Obrigações internacionais concorrentes
Artigo 620.o
Notificação da decisão
A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente a autoridade judiciária de emissão da decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção.
Artigo 621.o
Prazo para a entrega da pessoa
Artigo 622.o
Entrega diferida ou condicional
Artigo 623.o
Trânsito
Cada Estado permite o trânsito pelo seu território de uma pessoa procurada que seja objeto de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas as seguintes informações:
A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção;
A existência de um mandado de detenção;
A natureza e a qualificação jurídica da infração; e
A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo a data e o lugar.
Artigo 624.o
Dedução do período de detenção cumprido no Estado de execução
Artigo 625.o
Eventuais procedimentos penais por outras infrações
O n.o 2 do presente artigo não se aplica nos seguintes casos:
A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, não o fez no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
A infração não é punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
O procedimento penal não dá lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;
A pessoa é passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo que essa pena ou medida seja suscetível de restringir a sua liberdade individual;
A pessoa consentiu na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 611.o;
A pessoa, após ter sido entregue, renunciou expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega; a renúncia tem de ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registada em conformidade com o direito interno desse Estado; a renúncia tem de ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências; para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um advogado; e
A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa deu o seu consentimento nos termos do n.o 4 do presente artigo.
Artigo 626.o
Entrega ou extradição posterior
Em qualquer caso, a pessoa que tenha sido entregue ao Estado de emissão por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado de execução, ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, quando:
A pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, o não fizer no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
A pessoa procurada consentir em ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu; o consentimento tem de ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registado em conformidade com o direito interno desse Estado; o consentimento tem de ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências; para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um advogado; e
A pessoa procurada não estiver sujeita à regra da especialidade, de acordo com o artigo 625.o, n.o 3, alíneas a), e), f) ou g).
A autoridade judiciária de execução consente na entrega a outro Estado de acordo com as seguintes regras:
O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 607.o, acompanhado das informações referidas no artigo 606.o, n.o 1, e de uma tradução em conformidade com o artigo 606.o, n.o 2;
O consentimento é dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê, ela própria, lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente Acordo;
A decisão é tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido; e
O consentimento é recusado pelos motivos referidos no artigo 600.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 601.o, no artigo 602.o, n.o 2, e no artigo 603.o, n.o 2.
Artigo 627.o
Entrega de bens
A pedido da autoridade judiciária de emissão ou por sua própria iniciativa, a autoridade judiciária de execução apreende e remete, em conformidade com o seu direito interno, os bens que:
Possam servir de prova; ou
Tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.
Artigo 628.o
Despesas
Artigo 629.o
Relações com outros instrumentos jurídicos
Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados e países terceiros, o presente título substitui, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre o Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro:
A Convenção Europeia de Extradição, celebrada em Paris, em 13 de dezembro de 1957, e os respetivos protocolos adicionais; e
A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, no que diz respeito à extradição.
Artigo 630.o
Revisão das notificações
Durante a revisão conjunta do presente título como previsto no artigo 691.o, n.o 1, as Partes têm em conta a necessidade de manter as notificações feitas nos termos do artigo 599, n.o 4, do artigo 602.o, n.o 2, e do artigo 603.o, n.o 2. Caso as notificações a que se refere o artigo 603.o, n.o 2, não sejam renovadas, caducam cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As notificações a que se refere o artigo 603.o, n.o 2, apenas podem ser renovadas ou novamente efetuadas durante os três meses anteriores ao quinto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de cinco em cinco anos, desde que estejam preenchidas nesse momento as condições estabelecidas no artigo 603.o, n.o 2.
Artigo 631.o
Situação dos mandados de detenção em vigor em caso de não aplicação
Não obstante o disposto nos artigos 526.o, 692.o e 693.o, as disposições do presente título são aplicáveis aos mandados de detenção sempre que a pessoa procurada tenha sido detida antes da decisão de não aplicação do presente título para efeitos da execução de um mandado de detenção, independentemente da decisão da autoridade judiciária de execução no sentido de manter a pessoa detida ou de lhe conceder a liberdade provisória.
Artigo 632.o
Aplicação a mandados de detenção europeus existentes
O presente título é aplicável aos mandados de detenção europeus emitidos em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 81 ) por um Estado antes do final do período de transição se a pessoa procurada não tiver sido detida para efeitos da execução do mandado antes do final do período de transição.
TÍTULO VIII
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 633.o
Objetivo
O objetivo do presente título é completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro, dos seguintes atos:
A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo, em 20 de abril de 1959 ("Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo");
O Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, celebrado em Estrasburgo, em 17 de março de 1978; e
O Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, celebrado em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001.
Artigo 634.o
Definição de autoridade competente
Para efeitos do presente título, entende-se por "autoridade competente" qualquer autoridade com competência para enviar ou receber pedidos de assistência mútua em conformidade com o disposto na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos e tal como definido pelos Estados nas respetivas declarações dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O termo "autoridade competente" inclui também os organismos da União notificados em conformidade com o artigo 690.o, alínea d); as disposições do presente título aplicam-se em conformidade a estes organismos da União.
Artigo 635.o
Forma do pedido de assistência mútua
Artigo 636.o
Condições para apresentação de um pedido de assistência mútua
A autoridade competente do Estado requerente apenas pode apresentar um pedido de assistência mútua se se considerarem reunidas as seguintes condições:
O pedido ser necessário e proporcional para efeitos dos processos, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
A medida ou medidas de investigação indicadas no pedido poderiam terem sido ordenadas nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes.
Artigo 637.o
Recurso a um tipo diferente de medida de investigação
Sempre que possível, a autoridade competente do Estado requerido pondera o recurso a uma medida de investigação diferente da medida indicada no pedido de assistência mútua, caso:
A medida de investigação indicada no pedido não exista na lei do Estado requerido; ou
A adoção da medida de investigação indicada no pedido não seja possível em processos nacionais semelhantes.
Sem prejuízo dos motivos de recusa previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, bem como no artigo 639.o, o n.o 1 do presente artigo não se aplica às seguintes medidas de investigação, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado requerido:
À obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pela polícia ou pelas autoridades judiciárias e às quais a autoridade competente do Estado requerido pode ter acesso direto no âmbito de processos penais;
À audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado requerido;
A medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado requerido; e
À identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP específicos.
Artigo 638.o
Obrigação de informação
A autoridade competente do Estado requerido informa a autoridade competente do Estado requerente por qualquer meio e sem demora injustificada se:
For impossível executar o pedido de assistência mútua, em virtude de este estar incompleto ou manifestamente incorreto; ou
Durante a execução do pedido de assistência mútua, a autoridade competente do Estado requerido considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações não previstas inicialmente, ou que não tenham podido ser especificadas quando foi emitido o pedido de assistência mútua, para permitir à autoridade competente do Estado requerente tomar novas medidas no caso em apreço.
Artigo 639.o
Ne bis in idem
Além dos motivos de recusa previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, a assistência mútua pode ser recusada pelo facto de a pessoa a que se refere o pedido de assistência e que é objeto de investigações, ações ou outros processos penais, incluindo ações judiciais, no Estado requerente ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por outro Estado, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação.
Artigo 640.o
Prazos
Os prazos referidos no presente artigo não se aplicam se o pedido de assistência mútua disser respeito a qualquer uma das seguintes infrações e violações abrangidas pela Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, tal como são definidas na legislação do Estado requerente:
Excesso de velocidade, se não tiver provocado ferimentos ou a morte de outra pessoa e se o excesso de velocidade não for significativo;
Não utilização do cinto de segurança;
Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha ou por outro sinal de paragem obrigatória;
Não utilização de capacete de segurança; ou
Circulação numa faixa proibida (como a utilização proibida de uma faixa de emergência, de uma faixa reservada aos transportes públicos ou de uma faixa encerrada para obras na via).
Artigo 641.o
Transmissão de pedidos de assistência mútua
Artigo 642.o
Equipas de investigação conjuntas
Se as autoridades competentes dos Estados criarem uma equipa de investigação conjunta, a relação entre os Estados-Membros no âmbito da equipa de investigação conjunta é regulada pelo direito da União, sem prejuízo da base jurídica referida no acordo relativo à criação da equipa de investigação conjunta.
TÍTULO IX
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE REGISTOS CRIMINAIS
Artigo 643.o
Objetivo
No âmbito das relações entre o Reino Unido e os Estados-Membros, as disposições do presente título:
Completam o artigo 13.o e o artigo 22.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e respetivos protocolos adicionais de 17 de março de 1978 e 8 de novembro de 2001; e
Substituem o artigo 22.o, n.o 1, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, completada pelo artigo 4.o do respetivo protocolo adicional de 17 de março de 1978.
Artigo 644.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Condenação", qualquer decisão definitiva de um tribunal penal contra uma pessoa singular devido a uma infração penal, na medida em que a decisão conste do registo criminal do Estado de condenação;
"Processo penal", a fase anterior ao julgamento, a fase do julgamento e a execução de uma condenação;
"Registo criminal", o registo ou registos nacionais em que estão inscritas as condenações nos termos do direito interno.
Artigo 645.o
Autoridades centrais
Cada Estado designa uma ou mais autoridades centrais competentes para o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal nos termos do presente título e para os intercâmbios referidos no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Artigo 646.o
Notificações
Artigo 647.o
Conservação de condenações
Artigo 648.o
Pedidos de informações
Artigo 649.o
Respostas aos pedidos
Artigo 650.o
Canal de comunicação
O intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre Estados é efetuado eletronicamente, em conformidade com as especificações técnicas e processuais estabelecidas no anexo 44.
Artigo 651.o
Condições de utilização dos dados pessoais
Cada Estado assegura que as respetivas autoridades centrais apenas divulgam dados pessoais notificados nos termos do artigo 646.o às autoridades de países terceiros se estiverem reunidas as seguintes condições:
Os dados pessoais são comunicados apenas numa base casuística;
Os dados pessoais são comunicados a autoridades cujas funções estejam diretamente relacionadas com as finalidades da comunicação dos dados pessoais nos termos da alínea c) do presente número;
Os dados pessoais são comunicados apenas quando necessário:
para fins de um processo penal,
para fins distintos de um processo penal, ou
para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública;
Os dados pessoais apenas são utilizados pelo país terceiro requerente para as finalidades para que as informações tiverem sido solicitadas e dentro dos limites especificados pelo Estado que notificou os dados pessoais nos termos do artigo 646.o; e
Os dados pessoais apenas são comunicados se a autoridade central, depois de avaliar todas as circunstâncias da transferência dos dados para o país terceiro, concluir que existem salvaguardas adequadas para proteger os dados pessoais.
TÍTULO X
COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Artigo 652.o
Objetivo
O objetivo do presente título é apoiar e reforçar a ação da União e do Reino Unido no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 653.o
Medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Artigo 654.o
Transparência da propriedade efetiva em relação a entidades societárias e outras pessoas coletivas
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
"Beneficiário efetivo", qualquer pessoa singular relativamente a uma entidade societária que, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte:
exerce ou tem o direito de exercer o controlo final da gestão da entidade;
em última análise, detém ou controla direta ou indiretamente mais de 25 % dos direitos de voto ou ações ou outras participações na entidade, sem prejuízo do direito de cada Parte definir uma percentagem inferior; ou
de outra forma, controla ou tem o direito de controlar a entidade;
No que respeita a entidades jurídicas como as fundações, a Anstalt e as sociedades de responsabilidade limitada, cada Parte tem o direito de determinar critérios semelhantes para identificar o beneficiário efetivo ou, se assim o decidirem, aplicar a definição constante do artigo 655.o, n.o 1, alínea a), tendo em conta a forma e a estrutura dessas entidades.
No que diz respeito a outras entidades jurídicas não mencionadas anteriormente, cada Parte tem em conta as diferentes formas e estruturas dessas entidades, bem como os níveis de branqueamento de capitais e os riscos de financiamento do terrorismo associados a essas entidades, a fim de determinar os níveis adequados de transparência da propriedade efetiva;
"Informações básicas sobre um beneficiário efetivo", o nome, o mês e o ano de nascimento, o país de residência e a nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como a natureza e o âmbito dos direitos detidos ou do controlo exercido sobre a entidade pelo beneficiário efetivo;
"Autoridades competentes",
as autoridades públicas, incluindo as Unidades de Informação Financeira, com responsabilidades no domínio do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
as autoridades públicas que têm por função investigar ou instaurar ações penais em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo ou que têm por função detetar, apreender ou arrestar e confiscar bens de origem criminosa;
as autoridades públicas com responsabilidades de supervisão ou controlo para assegurar o cumprimento das exigências em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.
Esta definição não prejudica o direito de cada Parte identificar outras autoridades competentes que tenham o direito de aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.
Artigo 655.o
Transparência da propriedade efetiva dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
"Beneficiário efetivo", o fundador, o protetor (se existir), os administradores fiduciários, o beneficiário ou categoria de beneficiários, qualquer pessoa que detenha uma posição equivalente em relação a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante a um fundo fiduciário explícito (express trust), e qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar;
"Autoridades competentes",
as autoridades públicas, incluindo as Unidades de Informação Financeira, com responsabilidades no domínio do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;
as autoridades públicas que têm por função investigar ou instaurar ações penais em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo ou que têm por função detetar, apreender ou arrestar e confiscar bens de origem criminosa;
as autoridades públicas com responsabilidades de supervisão ou controlo para assegurar o cumprimento das exigências em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.
Esta definição não prejudica o direito de cada Parte identificar outras autoridades competentes que tenham o direito de aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.
TÍTULO XI
ARRESTO E PERDA
Artigo 656.o
Objetivo e princípios da cooperação
Cada Estado responde, nas condições previstas no presente título, aos pedidos de outro Estado que visem:
A perda de bens específicos, bem como a perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;
A assistência para fins de investigação e medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).
Artigo 657.o
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
"Perda", uma sanção ou medida, decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação definitiva de um bem;
"Arresto" ou "apreensão", a proibição temporária de transferir, destruir, converter, dispor de ou movimentar bens ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade competente;
"Instrumentos", quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;
"Autoridade judiciária", uma autoridade que é, nos termos do direito interno, um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público. Um magistrado do Ministério Público é considerado uma autoridade judiciária apenas se o direito interno assim o previr;
"Produto", qualquer vantagem económica resultante ou obtida, direta ou indiretamente, de infrações penais, ou quantia em dinheiro equivalente a essa vantagem económica; essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal como definido no presente artigo;
"Bens", os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou direitos com eles relacionados, que o Estado requerente considere que:
Constituem o produto de uma infração penal ou correspondem, no todo ou apenas em parte, ao valor desse produto;
Constituem os instrumentos dessa infração penal ou correspondem ao valor desses instrumentos;
São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda previstos na legislação do Estado requerente relativamente a uma infração penal, incluindo a perda de bens de terceiros, a perda alargada e a perda sem condenação definitiva.
Artigo 658.o
Obrigação de assistência
As Partes concedem-se mutuamente, mediante apresentação de pedido, a mais ampla assistência possível para identificarem e detetarem os instrumentos, produtos e outros bens suscetíveis de perda. Essa assistência inclui qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência, localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor dos instrumentos acima referidos, do seu produto ou de outros bens.
Artigo 659.o
Pedidos de informação sobre contas bancárias e compartimentos de cofre-forte
No seu pedido, em complemento das indicações constantes do artigo 680.o, o Estado requerente:
Indica as razões pelas quais considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a investigação criminal da infração;
Expõe as razões que lhe permitem supor que os bancos situados no território do Estado requerido detêm as contas em causa e indica, da forma mais ampla possível, quais os bancos e as contas que poderão estar envolvidos; e
Inclui qualquer informação adicional disponível que possa facilitar a execução do pedido.
Artigo 660.o
Pedidos de informações sobre operações bancárias
Artigo 661.o
Pedidos de controlo de operações bancárias
Artigo 662.o
Transmissão espontânea de informações
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, um Estado pode, sem necessidade de pedido prévio, transmitir a um outro Estado informações sobre instrumentos, produtos e outros bens suscetíveis de perda sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar o Estado destinatário a iniciar ou a conduzir investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam originar a formulação de um pedido por esse Estado nos termos do presente capítulo.
Artigo 663.o
Obrigação de decretar medidas provisórias
Artigo 664.o
Execução das medidas provisórias
Artigo 665.o
Obrigação de decretar a perda
O Estado que tenha recebido um pedido de perda de bens situados no seu território:
Executa uma decisão de perda decretada por um tribunal do Estado requerente no que diz respeito a esses bens; ou
Apresenta esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a executar.
Um Estado deve cooperar na mais ampla medida possível, nos termos do seu direito interno, com o Estado que solicite a execução de medidas equivalentes à perda, se o pedido não tiver sido formulado no âmbito de processos em matéria penal, desde que tais medidas tenham sido ordenadas por uma autoridade judiciária do Estado requerente, com referência a uma infração penal e na medida em que se constate que os bens constituem produtos ou:
Outros bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos;
Bens legitimamente adquiridos, se os produtos tiverem sido misturados, no todo ou em parte, com tais bens, até ao valor estimado do produto misturado; ou
Rendimentos e outras vantagens decorrentes dos produtos, dos bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais tenham sido misturados, até perfazer o valor estimado dos produtos neles misturados, da mesma forma e na mesma medida dos produtos.
Artigo 666.o
Execução da perda
Artigo 667.o
Bens declarados perdidos
Se agir a pedido de um outro Estado, em conformidade com o artigo 665.o, o Estado requerido, ponderado o direito de restituição de bens ou de indemnização da vítima nos termos do n.o 2 do presente artigo, afeta os montantes em dinheiro obtidos em resultado da execução de uma decisão de perda da seguinte forma:
Se o montante for igual ou inferior a 10 000 euros, esse montante reverte para o Estado requerido; ou
Se o montante for superior a 10 000 euros, o Estado requerido transfere 50 % do montante recuperado para o Estado requerente.
Artigo 668.o
Direito de execução e montante máximo da perda
Artigo 669.o
Prisão por dívidas
O Estado requerido não pode decretar a prisão por dívidas, nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 665.o sem o consentimento do Estado requerente.
Artigo 670.o
Motivos de recusa
A cooperação nos termos do presente título pode ser recusada nos casos em que:
O Estado requerido considere que a execução do pedido seria contrária ao princípio ne bis in idem; ou
A infração a que respeita o pedido não constitua infração face ao direito interno do Estado requerido, se for cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só é aplicável à cooperação prevista nos artigos 658.o a 662.o na medida em que a assistência solicitada implique medidas coercivas;
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao pedido:
É uma das infrações enumeradas no artigo 599.o, n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e
É punível no Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
A cooperação prevista nos artigos 665.o a 669.o pode ser também recusada se:
O direito interno do Estado requerido não previr a perda para o tipo de infração a que se refere o pedido;
Sem prejuízo da obrigação decorrente do artigo 665.o, n.o 3, contrariar os princípios do direito nacional do Estado requerido no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infração e:
uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto, ou
bens que possam ser qualificados como seus instrumentos;
Face ao direito nacional do Estado requerido, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição;
Sem prejuízo do disposto no artigo 665.o, n.os 5 e 6, o pedido não se referir a uma condenação anterior, a uma decisão de natureza judicial, ou a uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual foram cometidas uma ou várias infrações penais e que esteve na origem da decisão ou do pedido de perda;
A perda não for exequível no Estado requerente ou a decisão for ainda suscetível de recurso ordinário; ou
O pedido respeitar a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo o Estado requerido, o procedimento instaurado pelo Estado requerente e que conduziu a essa decisão não tiver respeitado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infração penal.
Para efeitos do disposto no n.o 5, alínea f), uma decisão não é considerada como proferida na ausência da pessoa visada:
Se tiver sido confirmada ou proferida após contestação pelo interessado; ou
Se tiver sido proferida em sede de recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.
O Estado requerido não pode invocar o facto de:
A pessoa contra a qual é conduzida uma investigação pelas autoridades do Estado requerente, ou contra a qual foi proferida uma decisão de perda por essas mesmas autoridades, ser uma pessoa coletiva como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente título;
A pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como de uma pessoa coletiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, como obstáculo à assistência prevista no artigo 665.o, n.o 1, alínea a); ou
A pessoa que é objeto de uma investigação ou de uma decisão de perda proferida pelas autoridades do Estado requerente ser mencionada no pedido como autor, simultaneamente, da infração subjacente e da infração de branqueamento de capitais como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente título.
Artigo 671.o
Consulta e informação
Caso existam motivos sérios para crer que a execução de uma decisão de arresto ou de perda originaria um risco real para a defesa dos direitos fundamentais, o Estado requerido, antes de tomar uma decisão sobre a execução da decisão de arresto ou de perda, consulta o Estado requerente e pode solicitar todas as informações necessárias.
Artigo 672.o
Adiamento
O Estado requerido pode adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam suscetíveis de prejudicar as investigações ou os procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.
Artigo 673.o
Aceitação parcial ou condicional de um pedido
Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação nos termos do presente título, o Estado requerido pondera, se for caso disso, após consulta ao Estado requerente, se pode satisfazer o pedido, parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.
Artigo 674.o
Notificação de documentos
Nenhuma disposição do presente artigo constitui obstáculo:
À faculdade de enviar atos judiciários por via postal diretamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro; e
À faculdade de os funcionários judiciais, outros funcionários ou outras autoridades competentes do Estado de origem procederem a notificações de atos judiciários diretamente através das autoridades consulares desse Estado ou por intermédio de autoridades judiciárias, incluindo funcionários judiciais e outros funcionários, ou outras autoridades competentes do Estado de destino.
Artigo 675.o
Reconhecimento de decisões estrangeiras
O reconhecimento pode ser recusado:
Se terceiros não tiverem tido possibilidade efetiva de fazer valer os seus direitos;
Se a decisão for incompatível com uma decisão já proferida no Estado requerido relativamente à mesma questão;
Se for contrário à ordem pública do Estado requerido; ou
Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito interno do Estado requerido.
Artigo 676.o
Autoridades
Artigo 677.o
Comunicação direta
Artigo 678.o
Forma dos pedidos e língua
Artigo 679.o
Legalização
Os documentos transmitidos nos termos do presente título ficam isentos de quaisquer formalidades de legalização.
Artigo 680.o
Conteúdo do pedido
Qualquer pedido de cooperação previsto no presente título especifica:
A autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos procedimentos;
O objeto e o motivo do pedido;
O processo, incluindo os factos relevantes (tais como a data, o local e as circunstâncias da infração), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;
Na medida em que a cooperação implique medidas coercivas:
o texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, o teor da pertinente lei aplicável; e
uma informação segundo a qual a medida solicitada, ou qualquer outra medida com efeitos análogos, poderia ser tomada no território do Estado requerente de acordo com o seu próprio direito nacional;
Se necessário, e na medida do possível:
informações relativamente à pessoa ou às pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontram e, quando se trate de uma pessoa coletiva, a sua sede, e
os bens relativamente aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua relação com a pessoa ou as pessoas em causa, qualquer relação com a infração, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros nesses bens; e
Qualquer procedimento específico pretendido pelo Estado requerente.
Além das informações referidas no n.o 1 do presente artigo, qualquer pedido formulado nos termos previstos no artigo 665.o deve conter:
No caso do artigo 665.o, n.o 1, alínea a):
uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal do Estado requerente e um resumo dos fundamentos da decisão, no caso de não serem nela referidos,
um certificado emitido pela autoridade competente do Estado requerente segundo o qual a decisão de perda é exequível e não é suscetível de recurso ordinário,
informações que esclareçam em que medida a decisão deve ser executada, e
informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;
No caso do artigo 665.o, n.o 1, alínea b), um resumo dos factos invocados pelo Estado requerente que seja suficiente para permitir ao Estado requerido obter uma decisão nos termos do seu direito nacional;
Sempre que terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.
Artigo 681.o
Vícios dos pedidos
Artigo 682.o
Concurso de pedidos
Artigo 683.o
Obrigação de fundamentação
O Estado requerido fundamenta qualquer decisão que recuse, adie ou subordine a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente título.
Artigo 684.o
Informação
O Estado requerido informa sem demora o Estado requerente:
Do seguimento dado a um pedido formulado nos termos do presente título;
Do resultado definitivo do seguimento dado a pedido formulado nos termos do presente título;
Das decisões de recusa, adiamento ou subordinação a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente título;
De qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente; e
No caso de medidas provisórias adotadas em conformidade com um pedido formulado nos termos dos artigos 658.o a 663.o, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento dessas medidas.
O Estado requerente informa sem demora o Estado requerido:
De qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória; e
De qualquer alteração, de facto ou de direito, que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer ação empreendida nos termos do presente título.
Artigo 685.o
Utilização restrita
Os dados pessoais comunicados no âmbito do presente título podem ser utilizados pelo Estado para o qual foram transferidos:
Para efeitos dos procedimentos a que se aplica o presente título;
Para outros processos judiciais e administrativos diretamente relacionados com os procedimentos a que se refere a alínea a);
Para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública; ou
Para quaisquer outros fins, apenas com o consentimento prévio do Estado que comunicou os dados, a menos que o Estado em causa tenha obtido o consentimento dos titulares dos dados.
Artigo 686.o
Confidencialidade
Artigo 687.o
Despesas
As despesas ordinárias efetuadas com a execução de um pedido são suportadas pelo Estado requerido. Sempre que as despesas necessárias para dar seguimento a um pedido sejam substanciais ou extraordinárias, o Estado requerente e o Estado requerido consultam-se para fixar as condições em que o pedido será executado e o modo como as despesas serão suportadas.
Artigo 688.o
Indemnização
Artigo 689.o
Recursos jurídicos
TÍTULO XII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 690.o
Notificações
Se não tiver sido emitida uma notificação ou indicação em relação a um Estado até à data referida no primeiro parágrafo, podem ser efetuadas notificações em relação a esse Estado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Durante esse período intercalar, qualquer Estado em relação ao qual não tenha sido efetuada uma notificação prevista no artigo 602.o, n.o 2, no artigo 603.o, n.o 2, ou no artigo 611.o, n.o 4, e que não tenha recebido a indicação de que não é necessário efetuá-la, pode recorrer às possibilidades previstas nesse artigo, como se tivesse sido feita. No caso do artigo 603.o, n.o 2, um Estado só pode recorrer às possibilidades nele previstas se tal for compatível com os critérios de notificação.
Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Reino Unido notifica a União da identidade das seguintes autoridades:
A autoridade responsável pela receção e tratamento dos dados PNR nos termos do título III;
A autoridade considerada como autoridade de aplicação da lei competente para efeitos do título V e uma breve descrição das suas competências;
O ponto de contacto nacional designado nos termos do artigo 568.o, n.o 1;
A autoridade considerada como autoridade competente para efeitos do título VI e uma breve descrição das suas competências;
O ponto de contacto designado nos termos do artigo 584.o, n.o 1;
O correspondente do Reino Unido em matéria de terrorismo designado a título do artigo 584.o, n.o 2;
A autoridade competente em virtude do direito interno do Reino Unido para executar um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea c), e a autoridade competente em virtude do direito interno do Reino Unido para emitir um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea d);
A autoridade designada pelo Reino Unido nos termos do artigo 623.o, n.o 3;
A autoridade central designada pelo Reino Unido em virtude do artigo 645.o;
A autoridade central designada pelo Reino Unido nos termos do artigo 676.o, n.o 1.
A União publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações sobre as autoridades a que se refere o primeiro parágrafo.
Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União notifica, em seu nome ou em nome dos Estados-Membros, consoante o caso, o Reino Unido da identidade das seguintes autoridades:
As unidades de informação sobre passageiros criadas ou designadas por cada Estado-Membro para fins de receção e tratamento dos dados PNR nos termos do título III;
A autoridade competente em virtude do direito interno de cada Estado-Membro para executar um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea c), e a autoridade competente em virtude do direito interno de cada Estado-Membro para emitir um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea d);
A autoridade designada para cada Estado-Membro nos termos do artigo 623.o, n.o 3;
O organismo da União a que se refere o artigo 634.o;
A autoridade central designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 645.o;
A autoridade central designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 676.o, n.o 1;
Qualquer organismo da União designado a título do artigo 676.o, n.o 2, primeira frase, indicando se o organismo em causa é designado autoridade central em conformidade com a última frase desse número.
Artigo 691.o
Revisão e avaliação
Artigo 692.o
Denúncia
Artigo 693.o
Suspensão
Para efeitos do n.o 2, entende-se por "decisão de adequação pertinente":
Em relação ao Reino Unido, uma decisão adotada pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680do Parlamento Europeu e do Conselho ( 82 ) ou legislação sucessora análoga, que comprove o nível de proteção adequado;
Em relação à União, uma decisão adotada pelo Reino Unido que comprove o nível adequado de proteção para efeitos das transferências que se enquadram no âmbito de aplicação da Parte 3 da Lei sobre a proteção dos dados (Data Protection Act) de 2018 ( 83 ) ou legislação sucessora análoga.
Em relação à suspensão do título III ou do título X, as referências a uma "decisão de adequação pertinente" incluem igualmente:
Em relação ao Reino Unido, uma decisão adotada pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679) do Parlamento Europeu e do Conselho ( Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( 84 ) ou legislação sucessora análoga, que comprove o nível de proteção adequado;
Em relação à União, uma decisão adotada pelo Reino Unido que comprove o nível adequado de proteção para efeitos das transferências que se enquadram no âmbito de aplicação da Parte 2 da Lei sobre a proteção dos dados (Data Protection Act) de 2018 ou legislação sucessora análoga.
Após a notificação de uma suspensão em conformidade com o n.o 1 ou 2, a questão é imediatamente submetida ao Conselho de Parceria. O Conselho de Parceria explora formas possíveis de permitir à Parte que notificou a suspensão adiar a sua entrada em vigor, reduzir o seu âmbito de aplicação ou retirá-la. Para o efeito, por recomendação do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, o Conselho de Parceria pode:
Acordar em interpretações comuns das disposições da presente parte;
Recomendar qualquer medida adequada às Partes;
Adotar as adaptações adequadas da presente parte que sejam necessárias para abordar as razões subjacentes à suspensão, com uma validade máxima de 12 meses; e
Prorrogar o prazo a que se refere o n.o 5 por um período até três meses.
Artigo 694.o
Despesas
As Partes e os Estados-Membros, incluindo as instituições, órgãos, organismos e agências das Partes ou dos Estados-Membros, suportam as suas próprias despesas decorrentes da aplicação da presente parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo.
TÍTULO XIII
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 695.o
Objetivo
O objetivo do presente título é o de estabelecer um mecanismo célere, efetivo e eficiente para prevenir e resolver quaisquer litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à presente parte, incluindo os litígios relativos à presente parte relacionados com situações regidas por outras disposições do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
Artigo 696.o
Âmbito de aplicação
Artigo 697.o
Exclusividade
As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio entre ambas respeitante à presente parte à apreciação de outro mecanismo de resolução de litígios além do previsto no presente título.
Artigo 698.o
Consultas
Artigo 699.o
Solução mutuamente acordada
Artigo 700.o
Suspensão
Artigo 701.o
Prazos
PARTE QUATRO
COOPERAÇÃO TEMÁTICA
TÍTULO I
SEGURANÇA SANITÁRIA
Artigo 702.o
Cooperação em matéria de segurança sanitária
Além disso, a União pode convidar o Reino Unido a participar num comité criado na União e composto por representantes dos Estados-Membros com vista a apoiar o intercâmbio de informações e a coordenação referentes à ameaça transnacional grave para a saúde.
Ambos os mecanismos são criados a título temporário e, em todo o caso, por um período não superior à duração considerada necessária por uma das Partes, após consulta à outra Parte, face à ameaça transnacional grave para a saúde.
Para efeitos do intercâmbio de informações referido no n.o 2 e dos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 3, cada Parte designa um ponto focal e desse facto notifica a outra Parte. Os pontos focais devem igualmente:
Esforçar-se por favorecer a compreensão entre as Partes quanto ao facto de saber se determinada ameaça constitui ou não uma ameaça transnacional grave para a saúde;
Procurar soluções mutuamente acordadas para quaisquer questões técnicas decorrentes da aplicação do presente título.
O Reino Unido respeita todas as condições aplicáveis à utilização do SARR, bem como o regulamento interno do comité referido no n.o 3, no que diz respeito ao período de acesso concedido relativamente a uma determinada ameaça transnacional grave para a saúde. Se, na sequência de trocas esclarecedoras entre as Partes:
A União considerar que o Reino Unido não respeitou as condições ou o regulamento interno acima referidos, pode pôr termo ao acesso do Reino Unido ao SARR ou à sua participação no comité, consoante o caso, no respeitante à ameaça em causa;
O Reino Unido considerar que não pode aceitar as condições ou o regulamento interno, pode deixar de participar no SARR ou no comité, consoante o caso, no respeitante à ameaça em causa.
TÍTULO II
CIBERSEGURANÇA
Artigo 703.o
Diálogo em questões do ciberespaço
As Partes esforçam-se por estabelecer um diálogo regular com vista a trocar informações sobre a evolução política pertinente, nomeadamente em matéria de segurança internacional, segurança das tecnologias emergentes, governação da Internet, cibersegurança, ciberdefesa e cibercriminalidade.
Artigo 704.o
Cooperação em questões do ciberespaço
Artigo 705.o
Cooperação com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas – União Europeia
Sob reserva da aprovação prévia do Comité Diretor da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas – União Europeia (CERT-UE), a CERT-UE e a equipa nacional de resposta a emergências informáticas do Reino Unido cooperam numa base voluntária, atempada e recíproca a fim de trocar informações sobre instrumentos e métodos, tais como técnicas, táticas, procedimentos e boas práticas, e sobre ameaças e vulnerabilidades gerais.
Artigo 706.o
Participação em atividades específicas do grupo de cooperação constituído nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148
Com vista a promover a cooperação no domínio da cibersegurança assegurando, simultaneamente, a autonomia do processo decisório da União, as autoridades nacionais competentes do Reino Unido podem participar, a convite do presidente do grupo de cooperação constituído em consulta com a Comissão, convite esse que poderá também ser solicitado pelo Reino Unido, nas seguintes atividades do grupo de cooperação:
Intercâmbio de boas práticas no reforço das capacidades para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação;
Intercâmbio de informações no que diz respeito a exercícios relacionados com a segurança das redes e dos sistemas de informação;
Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas respeitantes a riscos e incidentes;
Intercâmbio de informações e boas práticas em matéria de sensibilização, programas de educação e formação; e
Intercâmbio de informações e boas práticas sobre investigação e desenvolvimento em matéria de segurança das redes e dos sistemas de informação.
Artigo 707.o
Cooperação com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)
Com vista a promover a cooperação no domínio da cibersegurança assegurando, simultaneamente, a autonomia do processo decisório da União, o Reino Unido pode participar, a convite do conselho de administração da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), convite esse que poderá também ser solicitado pelo Reino Unido, nas seguintes atividades realizadas pela ENISA:
Reforço das capacidades;
Conhecimento e informação; e
Sensibilização e educação.
PARTE CINCO
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO, BOA GESTÃO FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 708.o
Âmbito de aplicação
As condições aplicáveis à participação nos programas a que se refere o primeiro parágrafo são especificadas no ato de base aplicável e na convenção de financiamento celebrada ao abrigo do mesmo. As Partes acordam em disposições com efeitos semelhantes aos do capítulo 2 no que respeita à participação do Reino Unido nos referidos programas.
Artigo 709.o
Definições
Para efeitos da presente parte, entende-se por:
"Ato de base",
um ato de uma ou mais instituições da União que cria um programa ou uma atividade, que constitua a base jurídica de uma ação e da execução da despesa correspondente inscrita no orçamento da União ou da garantia orçamental prestada pelo orçamento da União, incluindo todas as alterações e todos os atos aplicáveis de uma instituição da União que completem ou executem o ato de base, com exceção dos que adotam programas de trabalho; ou
um ato de uma ou mais instituições da União Europeia que cria uma atividade financiada pelo orçamento da União que não seja um programa;
"Convenção de financiamento", convenções relativas a programas e atividades da União ao abrigo do Protocolo I relativo a Programas e atividades em que o Reino Unido participa que executam fundos da União, tais como convenções de subvenção, acordos de contribuição, acordos-quadro de parceria financeira, convenções de financiamento e contratos de caução.
"Outras regras relativas à execução do programa e atividade da União", as regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 85 ) ("Regulamento Financeiro") aplicáveis ao orçamento geral da União e no programa de trabalho ou nos convites à apresentação de propostas ou outros procedimentos de adjudicação da União.
"União", a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ambas, segundo o contexto;
"Procedimento de concessão da União", um procedimento de concessão de financiamento da União iniciado pela União ou por pessoas ou entidades encarregadas da execução dos fundos da União;
"Entidade do Reino Unido", qualquer tipo de entidade, seja uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou outro tipo de entidade, que possa participar num programa ou atividade da União em conformidade com o ato de base e que resida ou esteja estabelecida no Reino Unido.
CAPÍTULO 1
PARTICIPAÇÃO DO REINO UNIDO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO
SECÇÃO 1
CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO
Artigo 710.o
Determinação da participação
O Protocolo I:
Determina os programas e atividades da União ou, em casos excecionais, a parte dos programas ou atividades da União, em que o Reino Unido participa;
Fixa a duração da participação, que se refere ao período em que o Reino Unido e as entidades do Reino Unido se podem candidatar a financiamento da União ou podem ser encarregados da execução de fundos da União;
Estabelece as condições específicas da participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido, incluindo as modalidades específicas de execução das condições financeiras identificadas no artigo 714.o, as modalidades específicas do mecanismo de correção identificadas no artigo 716.o e as condições de participação em estruturas criadas para efeitos de execução dos referidos programas ou atividades da União. Essas condições devem respeitar o presente Acordo, assim como os atos de base e atos de uma ou mais instituições da União que criam essas estruturas;
Se for caso disso, fixa o montante da contribuição do Reino Unido para um programa da União executado por meio de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental e, se for adequado, as modalidades específicas a que se refere o artigo 717.o.
Artigo 711.o
Cumprimento das regras do programa
Os termos e as condições a que se refere o n.o 1 são:
A elegibilidade das entidades do Reino Unido e quaisquer outras condições de elegibilidade relativas ao Reino Unido, em especial relacionadas com a origem, o local de atividade ou a nacionalidade;
Os termos e as condições aplicáveis à apresentação, avaliação e seleção das candidaturas e à execução das ações por entidades elegíveis do Reino Unido.
Artigo 712.o
Condições de participação
A participação do Reino Unido nos programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, a que se refere o artigo 708.o exige que o Reino Unido:
Envide todos os esforços, no âmbito da sua legislação interna, para facilitar a entrada e a residência das pessoas envolvidas na execução destes programas e atividades, ou partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários;
Assegure, na medida em que tal esteja sob o controlo das autoridades do Reino Unido, que as condições de acesso das pessoas referidas na alínea a) a serviços no Reino Unido diretamente relacionados com a execução dos programas ou atividades são as mesmas que se aplicam aos nacionais do Reino Unido, incluindo no que se refere a quaisquer taxas;
No respeitante à participação que implique o intercâmbio ou o acesso a informações classificadas ou informações sensíveis não classificadas, tenha acordos adequados em conformidade com o artigo 777.o.
No que diz respeito à participação do Reino Unido num programa ou atividade da União, ou em partes dos mesmos, tal como referido no artigo 708.o, a União e os Estados-Membros:
Envidam todos os esforços, no âmbito da legislação da União ou dos Estados-Membros, para facilitar a entrada e a residência de nacionais do Reino Unido envolvidos na execução destes programas e atividades, ou de partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários;
Asseguram, na medida em que tal esteja sob o controlo das autoridades da União e dos Estados-Membros, que as condições de acesso dos nacionais do Reino Unido, referidas na alínea a) a serviços na União diretamente relacionados com a execução dos programas ou atividades são as mesmas que se aplicam aos cidadãos da União, incluindo no que se refere a quaisquer taxas.
Artigo 713.o
Participação do Reino Unido na governação de programas ou atividades
SECÇÃO 2
REGRAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO
Artigo 714.o
Condições financeiras
A contribuição financeira consiste no total:
Numa taxa de participação; e
Numa contribuição operacional.
O primeiro ajustamento é efetuado no ano N+1, quando a contribuição inicial é ajustada, para mais ou para menos, consoante a diferença entre a contribuição inicial e uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao total
Do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N ao abrigo do orçamento adotado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, e
De quaisquer dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores, tal como definido no Protocolo I, disponíveis no final do ano N.
Em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo de dotações de autorização provenientes do ano N tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do programa ou após o termo do quadro financeiro plurianual correspondente ao ano N, consoante o que ocorrer primeiro, a União calcula um ajustamento da contribuição do ano N reduzindo a contribuição do Reino Unido no montante obtido aplicando a chave de repartição do ano N às anulações de autorizações efetuadas em cada ano a partir das autorizações do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou das autorizações anuladas reconstituídas.
Se forem anuladas dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União por parte de outros doadores, tal como definido no Protocolo I, a contribuição do Reino Unido é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição do ano N ao montante anulado.
No ano N+2 ou nos anos seguintes, uma vez efetuados os ajustamentos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos, a contribuição do Reino Unido relativa ao ano N é igualmente reduzida num montante obtido multiplicando a contribuição do Reino Unido relativa ao ano N e o rácio entre:
Os compromissos jurídicos do ano N, financiados a partir de quaisquer dotações de autorização disponíveis no ano N e resultantes de procedimentos de concessão por concurso,
dos quais o Reino Unido e as entidades do Reino Unido tenham sido excluídos, ou
relativamente aos quais o Comité Especializado da Participação em Programas da União tenha decidido, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 715.o, que houve uma exclusão virtual do Reino Unido ou de entidades do Reino Unido, ou
cujo prazo para apresentação de candidaturas tenha terminado durante a suspensão a que se refere o artigo 718.o ou depois de a anulação a que se refere o artigo 720.o produzir efeitos, ou
em que a participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido tenha sido limitada em conformidade com o artigo 722.o, n.o 3; e
O montante total dos compromissos jurídicos financiados no âmbito de quaisquer dotações de autorização do ano N.
Este montante de compromissos jurídicos é calculado tendo em conta todas as autorizações orçamentais efetuadas no ano N e deduzindo as anulações destas autorizações no ano N+1.
Artigo 715.o
Exclusão virtual de um procedimento de concessão de subvenções por concurso
No prazo de três meses a contar do termo do prazo para apresentação de candidaturas no procedimento de concessão em causa, o Comité Especializado da Participação em Programas da União examina a notificação referida no n.o 1, desde que a taxa de participação das entidades do Reino Unido no procedimento de concessão em causa seja, pelo menos, 25 % inferior:
À taxa média de participação das entidades do Reino Unido em procedimentos de concessão por concurso semelhantes que não contenham essa condição e tenham sido lançados nos três anos anteriores à notificação; ou,
Na falta de procedimentos de concessão por concurso semelhantes, à taxa média de participação das entidades do Reino Unido em todos os procedimentos de concessão por concurso lançados ao abrigo do programa ou do programa anterior, consoante o caso, nos três anos anteriores à notificação.
Artigo 716.o
Programas a que se aplica um mecanismo de correção automática
Artigo 717.o
Financiamento de programas executados por meio de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais
SECÇÃO 3
SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO
Artigo 718.o
Suspensão pela União Europeia da participação do Reino Unido num programa da União
A União pode suspender unilateralmente a aplicação do Protocolo I, em relação a um ou mais programas ou atividades da União ou, excecionalmente, partes dos mesmos, em conformidade com o presente artigo, se o Reino Unido não pagar a sua contribuição financeira em conformidade com a secção 2 do presente capítulo ou se o Reino Unido introduzir alterações significativas numa das seguintes condições existentes quando a participação do Reino Unido num programa, numa atividade ou, excecionalmente, numa parte destes tiver sido acordada e incluída no Protocolo I e se essas alterações tiverem um impacto significativo na sua execução:
As condições de entrada e residência no Reino Unido das pessoas envolvidas na execução destes programas, atividades ou partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários, são alteradas. Tal aplica-se, em especial, se o Reino Unido introduzir na sua legislação interna uma alteração das condições de entrada e de residência dessas pessoas no Reino Unido, que crie uma discriminação entre Estados-Membros;
Existe uma alteração dos encargos financeiros, incluindo taxas, aplicáveis às pessoas referidas na alínea a) a fim de desempenhar as atividades necessárias para executar o programa;
As condições referidas no artigo 712.o, n.o 3, são alteradas.
Antes da notificação e da suspensão, e durante o período de suspensão, o Comité Especializado da Participação em Programas da União pode debater medidas adequadas para evitar ou revogar a suspensão. Caso o Comité Especializado da Participação em Programas da União chegue a acordo para evitar a suspensão no prazo referido no primeiro parágrafo, a suspensão não produz efeitos.
Em todo o caso, o Comité Especializado da Participação em Programas da União reúne-se durante o período de 45 dias para debater o assunto.
No prazo de 30 dias a contar da notificação, a União avalia a questão e pode, para o efeito, solicitar ao Reino Unido que apresente elementos de prova adicionais. O tempo necessário para apresentar tais elementos de prova adicionais não é tido em conta no período global de avaliação.
Se a União concluir que voltaram a estar cumpridas as condições de participação, notifica sem demora injustificada o Comité Especializado da Participação em Programas da União de que a suspensão é revogada. A revogação da suspensão produz efeitos no dia seguinte à data da notificação.
Se a União concluir que não voltaram a estar cumpridas as condições de participação, a suspensão permanece em vigor.
Em caso de suspensão da participação do Reino Unido num programa, atividade ou parte destes, a contribuição financeira devida pelo Reino Unido durante o período da suspensão é determinada do seguinte modo:
A União volta a calcular a contribuição operacional segundo o procedimento descrito no artigo 714.o, n.o 8, quinto parágrafo, alínea a), subalínea iii);
A taxa de participação é ajustada em função do ajustamento da contribuição operacional.
Artigo 719.o
Anulação pela União da participação do Reino Unido num programa da União
Se, no prazo de um ano após a data de referência referida no artigo 718.o, n.o 2, a União não tiver revogado a suspensão nos termos do artigo 718.o, a União:
Reavalia as condições em que pode oferecer ao Reino Unido a continuidade da participação nos programas e atividades da União em causa, ou em partes destes, e propõe essas condições ao Comité Especializado da Participação em Programas da União no prazo de 45 dias a contar do termo do período de suspensão de um ano, tendo em vista a alteração do Protocolo I. Na falta de acordo sobre essas medidas pelo Comité Especializado no prazo adicional de 45 dias, a anulação produz efeitos tal como referido na alínea b) do presente número; ou
Anula unilateralmente a aplicação do Protocolo I, relativamente aos programas e atividades da União em causa, ou a partes destes, em conformidade com o presente artigo, tendo em conta o impacto da alteração referida no artigo 718.o na execução do programa ou atividade ou, excecionalmente, de partes destes, ou o montante da contribuição em falta.
Sempre que se anula a aplicação do Protocolo I, ou de parte deste, relativamente aos programas ou atividades em causa ou, excecionalmente, a partes destes:
A contribuição operacional que cobre as despesas de apoio relacionadas com compromissos jurídicos já assumidos continua a ser devida até ao cumprimento desses compromissos jurídicos ou até ao termo do quadro financeiro plurianual ao abrigo do qual o compromisso jurídico foi financiado;
Não são efetuadas contribuições, exceto a referida na alínea a), nos anos seguintes.
Artigo 720.o
Anulação da participação num programa ou atividade em caso de alteração substancial de programas da União
O Reino Unido pode anular unilateralmente a sua participação num programa ou atividade da União ou parte destes a que se refere o Protocolo I, se:
O ato de base desse programa ou atividade da União for alterado de tal forma que as condições de participação do Reino Unido ou das entidades do Reino Unido nesse programa ou atividade da União sejam substancialmente modificadas, nomeadamente em resultado de uma alteração dos objetivos do programa ou atividade e das ações correspondentes; ou
O montante total das dotações de autorização a que se refere o artigo 714.o for aumentado em mais de 15 % em relação à dotação financeira inicial desse programa ou atividade, ou parte destes, em que o Reino Unido participe, e o limite máximo correspondente do quadro financeiro plurianual tiver sido aumentado ou o montante das receitas externas referido no artigo 714.o, n.o 5, para todo o período de participação tiver sido aumentado; ou
O Reino Unido ou as entidades do Reino Unido forem excluídos da participação em parte de um programa ou atividade por motivos devidamente justificados e essa exclusão disser respeito a dotações de autorização superiores a 10 % das dotações de autorização inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente aprovado para um ano N para esse programa ou atividade.
Em caso de anulação nos termos do presente artigo relativamente aos programas ou atividades em causa:
A contribuição operacional que cobre as despesas de apoio relacionadas com compromissos jurídicos já assumidos continua a ser devida até ao cumprimento desses compromissos jurídicos ou até ao termo do quadro financeiro plurianual ao abrigo do qual o compromisso jurídico foi financiado;
A União volta a calcular a contribuição operacional do ano em que a anulação ocorre de acordo com o procedimento descrito no artigo 714.o, n.o 8, quinto parágrafo, alínea a), subalínea iii). Não são efetuadas contribuições, exceto a referida na alínea a) do presente artigo, nos anos seguintes;
A taxa de participação é ajustada em função do ajustamento da contribuição operacional.
SECÇÃO 4
ANÁLISE DO DESEMPENHO E DOS AUMENTOS DOS MEIOS FINANCEIROS
Artigo 721.o
Análise do desempenho
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo são aplicadas por um período de 12 meses após a adoção do relatório. Após a aplicação das medidas, os dados de desempenho relativos ao período em questão são utilizados para calcular a diferença entre os montantes iniciais devidos ao abrigo dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com o Reino Unido ou com entidades do Reino Unido durante esse ano civil e a contribuição operacional correspondente paga pelo Reino Unido no mesmo ano.
Se a diferença a que se refere o segundo parágrafo for negativa e exceder 16 % da contribuição operacional correspondente, o Reino Unido pode:
Notificar a sua intenção de anular a sua participação no programa da União em causa, ou parte deste, mediante notificação efetuada 45 dias antes da data prevista da anulação, e anular a sua participação em conformidade com o artigo 720.o, n.os 3 a 6; ou
Solicitar ao Comité Especializado da Participação em Programas da União que adote novas medidas para resolver o problema do desempenho insuficiente, nomeadamente através de adaptações da participação do Reino Unido no programa da União em causa e de um ajustamento das futuras contribuições financeiras do Reino Unido relativamente a esse programa.
Artigo 722.o
Análise dos aumentos dos meios financeiros
CAPÍTULO 2
BOA GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 723.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável aos programas, atividades e serviços da União ao abrigo dos programas da União a que se refere o Protocolo I e o Protocolo II relativo ao acesso do Reino Unido aos serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União em que o Reino Unido não participa (Protocolo II).
SECÇÃO 1
PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS E RECUPERAÇÃO
Artigo 724.o
Exercício de atividades para efeitos de boa gestão financeira
Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as autoridades do Reino Unido e da União referidas no presente capítulo cooperam estreitamente em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.
No exercício das suas funções no território do Reino Unido, os agentes e os órgãos de investigação da União agem em conformidade com o direito do Reino Unido.
Artigo 725.o
Avaliações e auditorias
Artigo 726.o
Luta contra as irregularidades, a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União
Artigo 727.o
Alterações dos artigos 708.o, 723.o, 725.o e 726.o
O Comité Especializado da Participação em Programas da União pode alterar os artigos 725.o e 726.o, nomeadamente para repercutir as alterações de atos de uma ou mais instituições da União.
O Comité Especializado da Participação em Programas da União pode alterar os artigos 708.o e 723.o para alargar a aplicação do presente capítulo a outros programas, atividades e serviços da União.
Artigo 728.o
Reembolsos e execução
SECÇÃO 2
OUTRAS REGRAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DA UNIÃO
Artigo 729.o
Comunicação e intercâmbio de informações
As instituições, órgãos e organismos da União que participem na execução de programas ou atividades da União ou que controlem tais programas ou atividades, têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente no Reino Unido ou pessoa coletiva estabelecida no Reino Unido que beneficie de financiamento da União, bem como com qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União que resida ou esteja estabelecido no Reino Unido. Tais pessoas singulares, pessoas coletivas ou outros terceiros podem apresentar diretamente às instituições, órgãos e organismos da União todas as informações e documentação pertinentes cuja apresentação seja obrigatória nos termos da legislação da União aplicável ao programa ou atividade da União e com base nos contratos ou convenções de financiamento celebrados para a execução do programa ou atividade.
Artigo 730.o
Cooperação estatística
O Eurostat e a autoridade estatística do Reino Unido podem estabelecer um acordo que permita a cooperação em questões estatísticas pertinentes e preveja que o Eurostat, com o acordo da autoridade estatística do Reino Unido, forneça dados estatísticos sobre o Reino Unido para efeitos da presente parte, nomeadamente dados sobre o PIB do Reino Unido.
CAPÍTULO 3
ACESSO DO REINO UNIDO A SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DA UNIÃO
Artigo 731.o
Regras relativas ao acesso a serviços
Se for caso disso, o Protocolo II:
Identifica os serviços no âmbito dos programas e atividades da União a que o Reino Unido e as entidades do Reino Unido têm acesso;
Estabelece condições específicas para o acesso do Reino Unido e das entidades do Reino Unido. Essas condições devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo e nos atos de base;
Se aplicável, especifica a contribuição financeira ou em espécie do Reino Unido relativa aos serviços prestados no âmbito dos programas e atividades da União em causa.
CAPÍTULO 4
REVISÃO
Artigo 732.o
Cláusula de revisão
Quatro anos após a data em que os Protocolos I e II passem a ser aplicáveis, o Comité Especializado da Participação em Programas da União procede à revisão da sua execução com base nos dados relativos à participação de entidades do Reino Unido em ações indiretas e diretas no âmbito do programa, de partes deste ou das atividades e serviços abrangidos pelos Protocolos I e II.
A pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado da Participação em Programas da União debate as alterações ou propostas de alteração que afetem as condições da participação do Reino Unido em qualquer dos programas ou partes destes, atividades e serviços enumerados nos Protocolos I e II e pode, se necessário, propor medidas adequadas no âmbito do presente Acordo.
CAPÍTULO 5
TAXA DE PARTICIPAÇÃO NOS ANOS DE 2021 A 2026
Artigo 733.o
Taxa de participação nos anos de 2021 a 2026
A taxa de participação a que se refere o artigo 714.o, n.o 4, tem o seguinte valor nos anos de 2021 a 2026:
PARTE SEIS
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
TÍTULO I
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 734.o
Objetivo
O presente título tem por objetivo criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver quaisquer litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e acordos complementares, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
Artigo 735.o
Âmbito de aplicação
As disposições abrangidas compreendem todas as disposições do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, com exceção:
Do artigo 32.o, n.os 1 a 6, e do artigo 36.o;
Do anexo 12;
Da parte dois, subparte um, título VII;
Da parte dois, subparte um, título X;
Do artigo 355.o, n.os 1, 2 e 4, do artigo 356.o, n.os 1 e 3, da parte dois, subparte um, título XI, capítulo 2, dos artigos 371.o e 372.o, da parte dois, subparte um, título XI, capítulo 5, e do artigo 411.o, n.os 4 a 9;
Da parte três, inclusive quando aplicável a situações regidas por outras disposições do presente Acordo;
Da parte quatro;
Da parte seis, título II;
do artigo 782.o; e
Do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.
Artigo 736.o
Exclusividade
As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio entre ambas respeitante à interpretação ou execução de disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar à apreciação de outro mecanismo de resolução de litígios além dos previstos no presente Acordo.
Artigo 737.o
Escolha da instância em caso de obrigação substancialmente equivalente que decorra de outro acordo internacional
Para efeitos do presente artigo:
Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título quando uma Parte solicitar a constituição de um tribunal arbitral nos termos do artigo 739.o;
Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e
Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo se tiver sido iniciado em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo em causa.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTO
Artigo 738.o
Consultas
Artigo 739.o
Procedimento de arbitragem
A Parte demandante pode solicitar a constituição de um tribunal arbitral se:
A Parte demandada não responder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a contar da entrega do pedido;
As consultas não se realizarem nos prazos a que se refere o artigo 738.o, n.os 3, 4 ou 5;
As Partes decidirem não realizar consultas; ou
As consultas foram concluídas sem que tenha sido alcançada uma solução mutuamente acordada.
Artigo 740.o
Constituição de um tribunal arbitral
Artigo 741.o
Requisitos dos árbitros
Os árbitros, sem exceção:
Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4, pela parte dois, subparte um, títulos IX a XII ou pela parte dois, subparte seis, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida pelo presente Acordo ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter experiência em procedimentos de resolução de litígios;
Não podem estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;
Devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relacionadas com o litígio; e
Devem respeitar o disposto no anexo 49.
Artigo 742.o
Competência do tribunal arbitral
O tribunal arbitral:
Faz uma avaliação objetiva da questão que lhe for submetida, incluindo uma avaliação objetiva dos factos do caso em apreço, bem como da aplicabilidade das medidas em causa e da sua conformidade com as disposições abrangidas;
Estabelece, nas suas decisões e sentenças, as conclusões de facto e de direito e os fundamentos subjacentes às suas constatações; e
Consulta regularmente as Partes e assegura oportunidades adequadas para o desenvolvimento de uma solução mutuamente acordada.
Artigo 743.o
Mandato
"Examinar, à luz das disposições abrangidas pertinentes do presente Acordo ou de um acordo complementar, a questão referida no pedido de constituição do tribunal arbitral, decidir sobre a conformidade da medida em causa com as disposições a que se refere o artigo 735.o e proferir uma sentença em conformidade com o artigo 745.o".
Artigo 744.o
Procedimentos urgentes
Artigo 745.o
Sentença do tribunal arbitral
CAPÍTULO 3
CUMPRIMENTO
Artigo 746.o
Medidas de cumprimento
Artigo 747.o
Prazo razoável
Artigo 748.o
Avaliação do cumprimento
Artigo 749.o
Medidas corretivas temporárias
A pedido da Parte demandante e na sequência de consultas com esta, a Parte demandada apresenta uma proposta de compensação temporária se:
A Parte demandada notificar a Parte demandante de que não pode dar cumprimento à sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 1; ou
A Parte demandada não proceder à notificação de qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento no prazo a que se refere o artigo 746.o ou antes do termo do prazo razoável; ou
O tribunal arbitral concluir que não foram tomadas medidas para efeitos de cumprimento ou que a medida tomada para efeitos de cumprimento não é coerente com as disposições abrangidas.
Em qualquer uma das condições a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), a Parte demandante pode notificar por escrito a Parte demandada da sua intenção de suspender a aplicação das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:
A Parte demandante decidir não apresentar pedido nos termos do n.o 1; ou
As Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias após o termo do prazo razoável ou da entrega da decisão do tribunal arbitral ao abrigo do artigo 748.o se for apresentado um pedido nos termos do n.o 1 do presente artigo.
A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.
A suspensão de obrigações está sujeita às seguintes condições:
As obrigações decorrentes da parte dois, subparte quatro, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social ou dos seus anexos, ou da parte cinco não podem ser suspensas ao abrigo do presente artigo;
Em derrogação da alínea a), as obrigações decorrentes da parte cinco só podem ser suspensas se a sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4, disser respeito à interpretação e execução dessa mesma parte;
As obrigações não decorrentes da parte cinco não podem ser suspensas se a sentença referida no artigo 745.o, n.o 1, disser respeito à interpretação e execução dessa mesma parte; e
As obrigações decorrentes da parte dois, subparte um, título II, no respeitante a serviços financeiros não podem ser suspensas nos termos do presente artigo, a menos que a sentença referida no artigo 745.o, n.o 4, diga respeito à interpretação e aplicação das obrigações decorrentes parte dois, subparte um, título II, no respeitante a serviços financeiros.
Se o tribunal arbitral considerar que a violação se verificou na parte dois, subparte dois:
A Parte demandante deve, em primeiro lugar, procurar suspender obrigações previstas no título em que o tribunal arbitral tiver constatado a violação;
Se a Parte demandante considerar que não é viável ou eficaz suspender as obrigações relativas ao título em que o tribunal tiver constatado a violação, pode procurar suspender obrigações previstas noutro título da mesma rubrica.
A suspensão de obrigações ou a compensação referida no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas:
Depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 756.o;
Depois de as Partes terem acordado que a medida tomada para efeitos de cumprimento repõe o cumprimento pela Parte demandada quanto às disposições abrangidas; ou
Depois de retirada ou alterada qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento que o tribunal arbitral tenha considerado ser incoerente com as disposições abrangidas para repor o cumprimento pela Parte demandada quanto às referidas disposições abrangidas.
Artigo 750.o
Análise das medidas tomadas para efeitos de cumprimento após a tomada de medidas corretivas temporárias
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS
Artigo 751.o
Receção de informações
Artigo 752.o
Listas de árbitros
O Conselho de Parceria elabora, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo, uma lista de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por acordos complementares que estejam dispostas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista deve compreender, pelo menos, 15 pessoas e ser composta por três sublistas, a saber:
Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União;
Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido; e
Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral.
Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Conselho de Parceria assegura que a lista se mantenha permanentemente com este número mínimo de pessoas.
O Conselho de Parceria pode elaborar listas adicionais de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares podem ser utilizadas para a composição do tribunal arbitral, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 740.o, n.os 3 e 5. As listas adicionais são compostas por duas sublistas, a saber:
Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; e
Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido.
Artigo 753.o
Substituição dos árbitros
Se, num processo de resolução de litígios nos termos do presente título, um dos árbitros não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar o prescrito no código de conduta, é aplicado o procedimento previsto no artigo 740.o. O prazo para proferir a sentença ou decisão é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo árbitro.
Artigo 754.o
Decisões e acórdãos dos tribunais arbitrais
Artigo 755.o
Suspensão e encerramento do processo de arbitragem
A pedido de ambas as Partes, o tribunal arbitral suspende os trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O tribunal arbitral retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, a pedido, apresentado por escrito, de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, a pedido, apresentado por escrito, de qualquer uma das Partes. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do tribunal arbitral no termo do período de suspensão, o poder do tribunal arbitral caduca e o processo de resolução de litígio é encerrado. Em caso de suspensão dos trabalhos do tribunal arbitral, os prazos pertinentes são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos do tribunal arbitral.
Artigo 756.o
Solução mutuamente acordada
Artigo 757.o
Prazos
Artigo 758.o
Despesas
Artigo 759.o
Anexos
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA MEDIDAS UNILATERAIS
Artigo 760.o
Procedimentos especiais para medidas corretivas e reequilíbrio
Artigo 761.o
Suspensão de obrigações para efeitos do artigo 374.o, n.o 12, do artigo 501.o, n.o 5, e do artigo 506.o, n.o 7
O nível de benefícios anulados ou reduzidos reivindicado pela Parte demandante ou determinado pelo tribunal de arbitragem:
Não inclui indemnizações punitivas, juros ou perdas hipotéticas de lucros ou oportunidades de negócio;
É reduzido por aplicação de uma dedução de quaisquer reembolsos prévios de direitos, indemnizações por danos ou outras formas de compensação já recebidas pelos operadores ou a Parte em causa; e
Não inclui a contribuição para a anulação ou redução por ato ou omissão deliberado ou negligente da Parte em causa ou de qualquer pessoa ou entidade que seja objeto de medidas de recurso em conformidade com a suspensão de obrigações pretendida.
Artigo 762.o
Condições para as medidas de reequilíbrio, corretivas, compensatórias e de salvaguarda
Se uma Parte tomar uma medida ao abrigo do artigo 374.o, do artigo 411.o, do artigo 469.o, do artigo 501.o, do artigo 506.o ou do artigo 773.o, essa medida só é aplicada às disposições abrangidas, na aceção do artigo 735.o, e deve cumprir, com as devidas adaptações, as condições estabelecidas no artigo 749.o, n.o 3.
TÍTULO II
BASE DA COOPERAÇÃO
Artigo 763.o
Democracia, Estado de direito e direitos humanos
Artigo 764.o
Luta contra as alterações climáticas
Artigo 765.o
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante:
A adoção de medidas para, conforme o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação; e
O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que abranja as exportações e o trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.
Artigo 766.o
Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
Artigo 767.o
Crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional
Artigo 768.o
Luta contra o terrorismo
As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias. Este diálogo terá por objetivo, nomeadamente, promover e facilitar:
A partilha de avaliações da ameaça terrorista;
O intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados em matéria de luta contra o terrorismo;
A cooperação operacional e o intercâmbio de informações; e
Intercâmbios sobre a cooperação no quadro das organizações multilaterais.
Artigo 769.o
Proteção dos dados pessoais
Artigo 770.o
Cooperação mundial em questões de interesse económico, ambiental e social partilhado
Artigo 771.o
Elementos essenciais
O artigo 763.o, n.o 1, o artigo 764.o, n.o 1, e o artigo 765.o, n.o 1, constituem elementos essenciais da parceria estabelecida pelo presente Acordo e acordos complementares.
TÍTULO III
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Artigo 772.o
Cumprimento de obrigações descritas como elementos essenciais
Artigo 773.o
Medidas de salvaguarda
A Parte em causa notifica sem demora o Conselho de Parceria das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
PARTE SETE
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 774.o
Âmbito territorial
O presente Acordo aplica-se:
Nos territórios em que o TUE, o TFUE e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, e nas condições previstas nesses Tratados; e
No território do Reino Unido.
Artigo 775.o
Relações com outros acordos
O presente Acordo e qualquer acordo complementar são aplicáveis sem prejuízo de qualquer acordo bilateral anterior entre o Reino Unido, por um lado, e a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro. As Partes reiteram as suas obrigações de aplicar qualquer acordo dessa natureza.
Artigo 776.o
Reexame
As Partes examinam em conjunto a aplicação do presente Acordo e de acordos complementares e quaisquer questões com ela relacionadas cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
Artigo 777.o
Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas
Nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar é interpretada no sentido de exigir que as Partes disponibilizem informações classificadas.
As informações ou material classificados fornecidos pelas Partes ou trocados entre as Partes no âmbito do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas e qualquer convénio de execução celebrado ao abrigo do mesmo.
As Partes acordam nas instruções de tratamento destinadas a assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre elas.
Artigo 778.o
Partes integrantes do presente Acordo
Cada um dos anexos do presente Acordo, incluindo os respetivos apêndices, faz parte integrante da secção, capítulo, título, subparte ou protocolo que remete para esse anexo ou para o qual é feita referência nesse anexo. Para maior clareza:
O anexo 1 faz parte integrante da parte um, título III;
Os anexos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 2;
O anexo 10 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 3;
Os anexos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 4;
O anexo 18 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 5;
Os anexos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título II;
O anexo 25 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título VI;
Os anexos 26, 27, 28 e 29 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título VIII;
O anexo 27 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título XI;
O anexo 30 e qualquer anexo adotado em conformidade com o artigo 453.o faz parte integrante da parte dois, subparte dois, título II;
O anexo 31 faz parte integrante da parte dois, subparte três, título I;
Os anexos 32, 33 e 34 fazem parte integrante da parte dois, subparte três, título II;
Os anexos 35, 36, 37 e 38 fazem parte integrante da parte dois, subparte cinco;
O anexo 39 faz parte integrante da parte três, título II;
O anexo 40 faz parte integrante da parte três, título III;
O anexo 41 faz parte integrante da parte três, título V;
O anexo 42 faz parte integrante da parte três, título VI;
O anexo 43 faz parte integrante da parte três, título VII;
O anexo 44 faz parte integrante da parte três, título IX;
O anexo 45 faz parte integrante da parte três, títulos III, VII e XI;
O anexo 46 faz parte integrante da parte três, título XI;
O anexo 47 faz parte integrante da parte cinco, capítulo 1, secção;
Os anexos 48 e 49 fazem parte integrante da parte seis, título I;
O anexo ao Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos faz parte integrante do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;
Os anexos SSC-1, SSC-2, SSC-3, SSC-4, SSC-5, SSC-6, SSC-7 e SSC-8 e respetivos apêndices fazem parte integrante do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.
Artigo 779.o
Denúncia
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática. O presente Acordo e qualquer acordo complementar deixa de vigorar no primeiro dia do décimo segundo mês a contar da data da notificação.
Artigo 780.o
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Todas as versões linguísticas do Acordo são objeto de um processo de revisão jurídico- linguística final até 30 de abril de 2021. Não obstante a frase anterior, o processo de revisão jurídico-linguística final da versão inglesa do Acordo deve estar concluído o mais tardar no dia referido no artigo 783.o, n.o 1, se esse dia for anterior a 30 de abril de 2021.
As versões linguísticas resultantes do processo de revisão jurídico-linguística final acima referido substituem ab initio as versões assinadas do Acordo e são redigidas como autênticas e definitivas por troca de notas diplomáticas entre as Partes.
Artigo 781.o
Futuras adesões à União
Durante as negociações entre a União e um país terceiro relativas à adesão desse país terceiro à União ( 87 ), esta envida esforços no sentido de:
Facultar, a pedido do Reino Unido e na medida do possível, todas as informações sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo ou qualquer acordo complementar; e
Tomar em consideração quaisquer preocupações manifestadas pelo Reino Unido.
Na medida do necessário, antes da entrada em vigor do acordo de adesão de um país terceiro à União Europeia, a União Europeia e o Reino Unido:
Alteram o presente Acordo ou qualquer acordo complementar; ou
Por decisão do Conselho de Parceria, procedem a outros ajustamentos ou tomam as disposições transitórias necessárias relativamente ao presente Acordo ou a qualquer acordo complementar; ou
Decidem, no âmbito do Conselho de Parceria, se:
aplicam o artigo 492.o aos nacionais desse país terceiro; ou
estabelecem disposições transitórias no que respeita ao artigo 492.o em relação a esse país terceiro e aos seus nacionais a partir do momento em que adira à União.
Artigo 782.o
Disposição transitória relativa à transmissão de dados pessoais para o Reino Unido
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "poderes designados" os poderes para:
Adotar regulamentação nos termos das secções 17A, 17C e 74A da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido, de 2018;
Emitir um novo documento especificando cláusulas-tipo de proteção de dados nos termos da secção 119A da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido, de 2018;
Aprovar um novo projeto de código de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento Geral de Proteção de Dados do Reino Unido ( 'RGPD do Reino Unido'), distinto de um código de conduta que não possa ser invocado para proporcionar garantias adequadas para as transferências de dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea e), do RGPD do Reino Unido;
Aprovar novos procedimentos de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5, do RGPD do Reino Unido, distintos dos mecanismos de certificação que não possam ser invocados para proporcionar garantias adequadas para as transferências de dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea f), do RGPD do Reino Unido;
Aprovar novas regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o do RGPD do Reino Unido;
Autorizar as novas cláusulas contratuais a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, alínea a), do RGPD do Reino Unido; ou
Autorizar os novos acordos administrativos a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do RGPD do Reino Unido.
O "período especificado" tem início na data de entrada em vigor do presente Acordo e, sob reserva do disposto no n.o 5, termina numa das seguintes datas, consoante a que ocorra primeiro:
Na data em que as decisões de adequação relativas ao Reino Unido forem adotadas pela Comissão Europeia nos termos do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 e do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, ou
Quatro meses após o início do período especificado, que será prorrogado por dois meses salvo objeção de uma das Partes.
Tudo o que de outro modo constituiria uma alteração do regime de proteção de dados aplicável mas que seja:
Levado a cabo com o acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria; ou
Limitado ao alinhamento pela legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados;
não é tratado como uma alteração do regime de proteção de dados aplicável para efeitos do n.o 5, devendo antes ser tratado como parte do regime de proteção de dados aplicável para efeitos do n.o 1.
Para efeitos dos n.os 1, 5 e 7, entende-se por "acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria":
Uma decisão do Conselho de Parceria tal como descrita no n.o 11; ou
Um acordo presumido, tal como descrito no n.o 10.
Artigo 783.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
As Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tenham notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação a título provisório cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorra primeiro:
28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou
O dia a que se refere o n.o 1.
Съставено в Брюксел и Лондон на тридесети декември две хиляди и двадесета година.
Hecho en Bruselas y Londres, el treinta de diciembre de dos mil veinte.
V Bruselu a v Londýně dne třicátého prosince dva tisíce dvacet.
Udfærdiget i Bruxelles og London, den tredivte december to tusind og tyve.
Geschehen zu Brüssel und London am dreißigsten Dezember zweitausendzwanzigt.
Kahe tuhande kahekümnenda aasta detsembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis ja Londonis.
Έγινε στις Βρυξέλλες και στο Λονδίνο, στις τριάντα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι.
Done at Brussels and London on the thirtieth day of December in the year two thousand and twenty.
Fait à Bruxelles et à Londres, le trente décembre deux mille vingt.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil agus i Londain, an tríochadú lá de mhí na Nollag an bhliain dhá mhíle fiche.
Sastavljeno u Bruxellesu i Londonu tridesetog prosinca godine dvije tisuće dvadesete.
Fatto a Bruxelles e Londra, addì trenta dicembre duemilaventi.
Briselē un Londonā, divi tūkstoši divdesmitā gada trīsdesmitajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai dvidešimtų metų gruodžio trisdešimtą dieną Briuselyje ir Londone.
Kelt Brüsszelben és Londonban, a kétezer-huszadik év december havának harmincadik napján.
Magħmul fi Brussell u Londra, fit-tletin jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u għoxrin.
Gedaan te Brussel en Londen, dertig december tweeduizend twintig.
Sporządzono w Brukseli i Londynie dnia trzydziestego grudnia roku dwa tysiące dwudziestego.
Feito em Bruxelas e em Londres, em trinta de dezembro de dois mil e vinte.
Întocmit la Bruxelles și la Londra la treizeci decembrie două mii douăzeci.
V Bruseli a Londýne tridsiateho decembra dvetisícdvadsať.
V Bruslju in Londonu, tridesetega decembra dva tisoč dvajset.
Tehty Brysselissä ja Lontoossa kolmantenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.
Som skedde i Bryssel och i London den trettionde december år tjugohundratjugo.
ANEXO 1
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PARCERIA E DOS COMITÉS
Regra n.o 1
Presidente
Regra n.o 2
Secretariado
O Secretariado do Conselho de Parceria (a seguir designado por "Secretariado") é composto por um funcionário da União e por um funcionário do Governo do Reino Unido. O Secretariado desempenha as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento interno.
A União e o Reino Unido notificam-se mutuamente do nome, cargo e informações de contacto do funcionário que é o membro do Secretariado do Conselho de Parceria no respeitante à União e ao Reino Unido, respetivamente. Considera-se que este funcionário continua a atuar como membro do Secretariado da União ou do Reino Unido até à data em que a União ou o Reino Unido notificarem um novo membro.
Regra n.o 3
Reuniões
Regra n.o 4
Participação em reuniões
Regra n.o 5
Documentos
Os documentos escritos em que se baseiam as deliberações do Conselho de Parceria são numerados e distribuídos pelo Secretariado à União e ao Reino Unido.
Regra n.o 6
Correspondência
Regra n.o 7
Ordem de trabalhos das reuniões
Regra n.o 8
Atas
Em regra, a ata resume cada ponto da ordem de trabalhos e indica, quando aplicável:
Os documentos apresentados ao Conselho de Parceria;
As declarações que qualquer dos copresidentes peça para serem inscritas na ata; e
As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas relativamente a pontos específicos.
Regra n.o 9
Decisões e recomendações
Regra n.o 10
Transparência
Regra n.o 11
Regime linguístico
Regra n.o 12
Despesas
Regra n.o 13
Comités
ANEXO 2
NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO
NOTA 1
Princípios gerais
1. O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 3, tal como previsto no artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo.
2. Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo são uma alteração da classificação pautal, de um processo de produção, de um valor ou peso máximo de matérias não originárias, ou de qualquer outro requisito especificado no presente anexo e no anexo 3.
3. Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.
4. O presente anexo e o anexo 3 baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.
NOTA 2
Estrutura da lista das regras de origem específicas por produto
1. As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição em causa.
2. Cada regra de origem específica por produto estabelecida no anexo 3, coluna 2, aplica-se ao produto correspondente indicado no anexo 3, coluna 1.
3. Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário de uma Parte se cumprir uma das alternativas.
4. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário de uma Parte apenas se cumprir todos os requisitos.
5. Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, aplicam-se as seguintes definições:
"Secção" refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado;
"Capítulo" refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;
"Posição" refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado; e
"Subposição" refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.
6. Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas:
"CC" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada num capítulo (nível de dois algarismos do Sistema Harmonizado) diferente do capítulo do produto (ou seja, mudança de capítulo).
"CTH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa posição (nível de quatro algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da posição do produto (ou seja, mudança de posição).
"CTSH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa subposição (nível de seis algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da subposição do produto (ou seja, mudança de subposição).
NOTA 3
Aplicação das regras de origem específicas por produto
1. O artigo 39.o do presente Acordo, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados na produção de outros produtos, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.
2. Se uma regra de origem específica por produto excluir especificamente determinadas matérias não originárias ou estabelecer que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.
Exemplo 1: Quando a regra para bulldozers (subposição 8429.11) exigir: "CTH exceto a partir de matérias não originárias da posição 84.31 ", a utilização de matérias não originárias classificadas posições diferentes das posições 84.29 e 84.31 – tais como parafusos (posição SH 73.18), fios isolados e condutores elétricos (posição 85.44) e vários componentes eletrónicos (capítulo 85 ) – não é limitada.
Exemplo 2: Quando a regra da posição 35.05 (dextrina e outros amidos e féculas modificados; colas à base de amidos, etc.) exigir "CTH, exceto a partir de matérias não originárias da posição 11.08", a utilização de matérias não originárias classificadas em posições diferentes da posição 11.08 (amidos e féculas, inulina), tais como as matérias do capítulo 10 (cereais), não é limitada.
3. Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer essa regra em virtude da sua própria natureza.
NOTA 4
Cálculo do valor máximo de matérias não originárias
Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:
Entende-se por "valor aduaneiro" o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;
Entende-se por "EXW" ou "preço à saída da fábrica":
o preço pago ou a pagar pelo produto ao produtor em cuja empresa foi efetuada a última operação de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido, ou
no caso de não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se o preço efetivamente pago não refletir todos os custos relativos à produção do produto efetivamente incorridos na produção de um produto, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto na Parte de exportação:
incluindo as despesas de venda, administrativas e gerais, bem como os lucros, que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto, e
excluindo os custos de transporte, custos de seguro, todos os outros custos incorridos no transporte do produto e os encargos internos da Parte de exportação que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado,
para efeitos da subalínea i), sempre que a última produção tenha sido contratada a um produtor, o termo "produtor" na alínea i) refere-se à pessoa que empregou o subcontratante;
Entende-se por "MaxNOM" o valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Entende-se por "VNM" o valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; se o valor das matérias não originárias não for conhecido e não puder ser determinado, usa-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União ou no Reino Unido. O valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto pode ser calculado com base na fórmula do valor médio ponderado ou noutro método de inventário segundo princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.
NOTA 5
Definições dos processos a que se refere o anexo 3, secções V a VII
Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:
"Processo biotecnológico" designa:
as culturas biológicas ou biotecnológicas (incluindo culturas de células), a hibridação ou a modificação genética de microrganismos (bactérias, vírus (incluindo fagos), etc.) ou de células humanas, animais ou vegetais, e
a produção, isolamento ou purificação de estruturas celulares ou intercelulares (tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos), ou a fermentação;
"Modificação da dimensão das partículas" designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input;
"Reação química" designa um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:
dissolução em água ou noutros solventes,
eliminação de solventes incluindo água como solvente, ou
adição ou eliminação de água de cristalização;
"Destilação" designa:
destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante, e
destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;
"Separação de isómeros" designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros;
"Mistura" designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;
"Produção de matérias normalizadas" (incluindo as soluções padrão) designa a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo produtor; e
"Purificação" designa um processo que conduza à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulte um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:
substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;
produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;
elementos e componentes para utilização em microeletrónica;
utilizações óticas especializadas;
utilização biotécnica, por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador;
suportes utilizados num processo de separação; ou
utilizações de qualidade nuclear.
NOTA 6
Definições dos termos utilizados no anexo 3, secção XI
Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:
"Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;
"Fibras naturais", as fibras não sintéticas nem artificiais, cuja utilização se limite aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e que, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; o termo "fibras naturais" inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;
"Estampagem" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e
"Estampagem (enquanto operação autónoma)" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.
NOTA 7
Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base
1. Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:
seda;
lã;
pelos grosseiros;
pelos finos;
pelos de crina;
algodão;
matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
linho;
cânhamo;
juta e outras fibras têxteis liberianas;
sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
filamentos sintéticos;
filamentos artificiais;
filamentos condutores elétricos;
fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
outras fibras sintéticas descontínuas;
fibras de viscose artificiais descontínuas;
outras fibras artificiais descontínuas;
fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plástica;
outros produtos da posição 56.05;
fibras de vidro; e
fibras metálicas.
2. Sempre que na presente nota se fizer referência ao anexo 3, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas na produção de um produto, desde que:
O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e
O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.
Exemplo: Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.
3. Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso dos produtos que contêm "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não", a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.
4. Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso de produtos que incluem "uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas", a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.
NOTA 8
Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
1. Sempre que no anexo 3 for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias (com exceção de forros e entretelas) que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW do produto.
2. As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas sem restrições na produção dos produtos têxteis classificados nos capítulos 50 a 63, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo: Se um requisito constante do anexo 3 previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.
3. Sempre que um requisito constante do anexo 3 for constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.
NOTA 9
Produtos agrícolas
Os produtos agrícolas classificados na secção II do Sistema Harmonizado e na posição 24.01, cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro.
ANEXO 3
REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO
|
Coluna 1 Classificação do Sistema Harmonizado (2022), incluindo a descrição específica |
Coluna 2 Regra de origem específica por produto |
|
SECÇÃO I |
ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS DO REINO ANIMAL |
|
Capítulo 1 |
Animais vivos |
|
01.01-01.06 |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos |
|
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas comestíveis |
|
02.01-02.10 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
|
03.01-03.09 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
|
04.01-04.10 |
Produção na qual: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto |
|
Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
|
05.01-05.11 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
SECÇÃO II |
PRODUTOS DO REINO VEGETAL |
|
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
|
06.01-06.04 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
|
07.01-07.14 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos e de melões |
|
08.01-08.14 |
Produção na qual: — todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto |
|
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
|
09.01-09.10 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
Capítulo 10 |
Cereais |
|
10.01-10.08 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
|
11.01-11.09 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
|
12.01-12.14 |
CTH |
|
Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
|
13.01-13.02 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição em que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 não excede 20 % do peso do produto |
|
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
|
14.01-14.04 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
SECÇÃO III |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
|
Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
|
15.01-15.04 |
CTH |
|
15.05-15.06 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
15.07-15.08 |
CTSH |
|
15.09-15.10 |
Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
|
15.11-15.15 |
CTSH |
|
15.16-15.17 |
CTH |
|
15.18-15.19 |
CTSH |
|
15.20 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
15.21-15.22 |
CTSH |
|
SECÇÃO IV |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO |
|
Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de insetos |
|
1601.00-1604.18 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (1) |
|
1604.19 |
CC |
|
1604.20 |
|
|
— Preparações de surimi: |
CC |
|
— Outros: |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (2) |
|
1604.31-1605.69 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
|
17.01 |
CTH |
|
17.02 |
CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
|
17.03 |
CTH |
|
17.04 |
|
|
— Chocolate branco: |
CTH, desde que: a) todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e b)i) o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto, ou ii) o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
— Outros: |
CTH, desde que: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto |
|
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
|
18.01-18.05 |
CTH |
|
1806.10 |
CTH, desde que: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto |
|
1806.20-1806.90 |
CTH, desde que: a) todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e b)i) o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; ou ii) o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|
Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
|
19.01-19.05 |
CTH, desde que: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; — o peso total das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; — o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto |
|
Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
|
20.01 |
CTH |
|
20.02-20.03 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
|
20.04-20.09 |
CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto |
|
Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas |
|
21.01-21.02 |
CTH, desde que: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
|
2103.10 2103.20 2103.90 |
CTH; pode, no entanto, ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária |
|
2103.30 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
21.04-21.06 |
CTH, desde que: — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
|
Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
|
22.01-22.06 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que: — todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61, 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas; — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
|
22.07 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
|
22.08-22.09 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69, utilizadas sejam inteiramente obtidas |
|
Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
|
23.01 |
CTH |
|
2302.10-2303.10 |
CTH, desde que o peso total das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
|
2303.20-2308.00 |
CTH |
|
23.09 |
CTH, desde que: — todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; — o peso total das matérias não originárias das posições 10.01 a 10.04, 10.07 a 10.08, capítulo 11, e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e — o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
|
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
|
24.01 |
Produção na qual todas as matérias da posição 24.01 sejam inteiramente obtidas |
|
2402.10 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
|
2402.20 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403.19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
|
2402.90 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
|
2403.11-2404.11 |
CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
|
2404.12-2404.99 |
CTH |
|
SECÇÃO V |
PRODUTOS MINERAIS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5 |
|
Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
|
25.01-25.30 |
CTH ou MaxNOM 70 % (EXW) |
|
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
|
26.01-26.21 |
CTH |
|
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
|
27.01-27.09 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
27.10 |
CTH, exceto de biodiesel não originário das subposições 3824.99 e 3826.00; ou Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento |
|
27.11-27.15 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
SECÇÃO VI |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5 |
|
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
|
28.01-28.53 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos |
|
2901.10-2905.42 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
2905.43-2905.44 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 17.02 e da subposição 3824.60 |
|
2905.45 |
CTSH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW); ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
2905.49-2942 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
|
30.01-30.06 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
|
31.01-31.04 |
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; ou MaxNOM 40 % (EXW) |
|
31.05 |
|
|
— Nitrato de sódio — Cianamida cálcica — Sulfato de potássio — Sulfato de magnésio e potássio |
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; ou MaxNOM 40 % (EXW) |
|
— Outros |
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW), e na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW); ou MaxNOM 40 % (EXW) |
|
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
|
32.01-32.15 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
|
33.01 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
3302.10 |
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW) |
|
3302.90 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
33.03 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
33.04-33.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso |
|
34.01-34.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
|
35.01-35.04 |
CTH, exceto de matérias não originárias do capítulo 4 |
|
35.05 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 11.08 |
|
35.06-35.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
|
36.01-36.06 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
|
37.01-37.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
|
38.01-38.08 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
3809.10 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 11.08 e 35.05 |
|
3809.91-3822.90 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
38.23 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
|
3824.10-3824.50 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
3824.60 |
CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 2905.43 e 2905.44 |
|
3824.81-3825.90 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
38.26 |
Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento |
|
38.27 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
SECÇÃO VII |
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5 |
|
Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
|
39.01-39.15 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
39.16-39.19 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
39.20 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
39.21-39.22 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
3923.10-3923.50 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
3923.90-3925.90 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
39.26 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 40 |
Borracha e suas obras |
|
40.01-40.11 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
4012.11-4012.19 |
CTSH; ou Recauchutagem de pneumáticos usados |
|
4012.20-4017.00 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
SECÇÃO VIII |
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA |
|
Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros |
|
41.01-4104.19 |
CTH |
|
4104.41-4104.49 |
CTSH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41 a 4104.49 |
|
4105.10 |
CTH |
|
4105.30 |
CTSH |
|
4106.21 |
CTH |
|
4106.22 |
CTSH |
|
4106.31 |
CTH |
|
4106.32-4106.40 |
CTSH |
|
4106.91 |
CTH |
|
4106.92 |
CTSH |
|
41.07-41.13 |
CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta |
|
4114.10 |
CTH |
|
4114.20 |
CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta |
|
41.15 |
CTH |
|
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
|
42.01-42.06 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras |
|
4301.10-4302.20 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
4302.30 |
CTSH |
|
43.03-43.04 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
SECÇÃO IX |
MADEIRA E OBRAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA |
|
Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira; carvão vegetal |
|
44.01-44.21 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
|
45.01-45.04 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
|
46.01-46.02 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
SECÇÃO X |
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS |
|
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
|
47.01-47.07 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
|
48.01-48.23 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
|
49.01-49.11 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
|
SECÇÃO XI |
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 2 |
|
Capítulo 50 |
Seda |
|
50.01-50.02 |
CTH |
|
50.03 |
|
|
— Cardada ou penteada: |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
|
— Outros: |
CTH |
|
50.04-50.05 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
50.06 |
|
|
— Fios de seda ou de desperdícios de seda: |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
— Pelo-de-messina (crina-de-florença): |
CTH |
|
50.07 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
|
51.01-51.05 |
CTH |
|
51.06-51.10 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
51.11-51.13 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
Capítulo 52 |
Algodão |
|
52.01-52.03 |
CTH |
|
52.04-52.07 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
52.08-52.12 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
|
53.01-53.05 |
CTH |
|
53.06-53.08 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
53.09-53.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
54.01-54.06 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
54.07-54.08 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
55.01-55.07 |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
|
55.08-55.11 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
55.12-55.16 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
|
56.01 |
Fiação ou aglutinação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou aglutinação; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
|
56.02 |
|
|
— Feltros agulhados: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se: — filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02; — fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou — cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01; — cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto; ou apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais |
|
— Outros: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais |
|
5603.11-5603.14 |
Produção a partir de — filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou — substâncias ou polímeros de origem natural ou humana; em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido |
|
5603.91-5603.94 |
Produção a partir de — fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou — fios cortados, de origem natural ou artificial; em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido |
|
5604.10 |
Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis |
|
5604.90 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
56.05 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
56.06 |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; Torção combinada com revestimento por enrolamento; Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ou Flocagem combinada com tingimento |
|
56.07-56.09 |
Fiação de fibras naturais; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação |
|
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis Nota de capítulo: No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte |
|
57.01-57.05 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Tufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas |
|
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
|
58.01-58.04 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
58.05 |
CTH |
|
58.06-58.09 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
58.10 |
Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto |
|
58.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
|
59.01 |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem |
|
59.02 |
|
|
— Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis: |
Tecelagem |
|
— Outros: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
|
59.03 |
Tecelagem, tricô ou croché combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
59.04 |
Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte; ou Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte |
|
59.05 |
|
|
— Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias: |
Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização |
|
— Outros: |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
59.06 |
|
|
— Tecidos de malha: |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
|
— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis: |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
|
— Outros: |
Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha; Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido; ou Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
|
59.07 |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
|
59.08 |
|
|
— Camisas de incandescência, impregnadas: |
Produção a partir de tecidos tubulares de malha |
|
— Outros: |
CTH |
|
59.09-59.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
|
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
|
60.01-60.06 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto |
|
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
|
61.01-61.17 |
|
|
— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido |
|
— Outros: |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou Tricô e montagem numa única operação |
|
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
|
62.01 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
|
62.02 |
|
|
— Bordados: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
|
— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
|
62.03 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
|
62.04 |
|
|
— Bordados: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
|
— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
|
62.05 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
|
62.06 |
|
|
— Bordados: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.07-62.08 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.09 |
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— Bordados: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.10 |
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— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.11 |
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— Vestuário de uso feminino, bordado: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.12 |
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— Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio: |
Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.13-62.14 |
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— Bordados: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.15 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.16 |
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— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.17 |
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— Bordados: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto |
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— Entretelas para golas e punhos, talhadas: |
CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto |
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— Outros: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis e artefactos de uso semelhante, usados; trapos |
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63.01-63.04 |
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— De feltro, de falsos tecidos: |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros: |