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Document 02021A0430(01)-20250104

Consolidated text: Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/2025-01-04

02021A0430(01) — PT — 04.01.2025 — 004.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

(JO L 149 de 30.4.2021, p. 10)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ ESPECIALIZADO CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA P), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO, de 29 de outubro de 2021

  L 429

155

1.12.2021

►M2

DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA R), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO ,  de 19 de junho de 2023

  L 199

103

9.8.2023

►M3

DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA S), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,  de 4 de dezembro de 2023

  L 2731

1

5.12.2023

►M4

DECISÃO n.o 1/2023 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,  de 21 de dezembro de 2023,

  L 2891

1

28.12.2023

►M5

DECISÃO n.o 1/2024 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO  de 5 de novembro de 2024

  L 2837

1

6.11.2024

►M6

DECISÃO N.o 1/2024 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DA COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL CRIADO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA p), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO, de 8 de novembro de 2024

  L 3002

1

6.12.2024




▼B

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro



PREÂMBULO

A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

1.

REAFIRMANDO o seu compromisso para com os princípios democráticos, o Estado de direito, os direitos humanos, a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e a luta contra as alterações climáticas, que constituem elementos essenciais do presente Acordo e dos acordos complementares,

2.

RECONHECENDO a importância da cooperação a nível mundial para tratar questões de interesse comum,

3.

RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento em prol de todas as partes interessadas,

4.

PRETENDENDO estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem o comércio e o investimento entre as Partes,

5.

CONSIDERANDO que, a fim de garantir a gestão eficiente e a correta interpretação e aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, bem como o cumprimento das obrigações previstas nesses acordos, é essencial estabelecer disposições que assegurem a governação global, em especial normas em matéria de resolução de diferendos e de execução que respeitem plenamente a autonomia dos ordenamentos jurídicos respetivos da União e do Reino Unido, bem como o estatuto do Reino Unido enquanto país não pertencente à União Europeia,

6.

PARTINDO dos respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e de outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais,

7.

RECONHECENDO a autonomia das Partes e o seu direito de regularem nos respetivos territórios para realizar objetivos legítimos em matéria de ordem pública, tais como a proteção e a promoção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social ou a defesa dos consumidores, o bem-estar dos animais, a proteção da privacidade e a proteção de dados e a promoção e proteção da diversidade cultural, procurando simultaneamente melhorar os respetivos níveis de proteção elevados,

8.

ACREDITANDO nos benefícios de um ambiente comercial previsível que promova o comércio e o investimento entre as Partes e impeça a distorção do comércio e as vantagens concorrenciais desleais, de uma forma conducente ao desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental,

9.

RECONHECENDO a necessidade de uma parceria económica ambiciosa, abrangente e equilibrada, assente em condições equitativas, em prol de uma concorrência aberta e leal e de um desenvolvimento sustentável, por meio do estabelecimento de quadros eficazes e sólidos para os subsídios e a concorrência e de um compromisso que permita manter os respetivos elevados níveis de proteção nos domínios das normas laborais e sociais, do ambiente, da luta contra as alterações climáticas e da fiscalidade,

10.

RECONHECENDO a necessidade de garantir um mercado aberto e seguro para as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e os seus bens e serviços, eliminando os obstáculos injustificados ao comércio e ao investimento,

11.

TOMANDO NOTA da importância de oferecer novas oportunidades às empresas e aos consumidores através do comércio digital e de eliminar os obstáculos injustificados aos fluxos de dados e ao comércio possibilitados pelos meios eletrónicos, respeitando simultaneamente as regras de proteção dos dados pessoais das Partes,

12.

DESEJANDO que o presente Acordo contribua para o bem-estar dos consumidores graças a políticas que garantam um elevado nível de defesa dos consumidores e de bem-estar económico, bem como incentivando a cooperação entre as autoridades competentes,

13.

CONSIDERANDO a importância da conectividade transnacional por via aérea, rodoviária e marítima, tanto para passageiros como para mercadorias, bem como a necessidade de garantir normas elevadas na prestação de serviços de transporte entre as Partes,

14.

RECONHECENDO os benefícios do comércio e do investimento em energia e matérias-primas e a importância de apoiar o fornecimento de energia eficiente em termos de custos, limpa e segura à União e ao Reino Unido,

15.

REGISTANDO o interesse das Partes em criar um quadro para promover a cooperação técnica e desenvolver novos acordos comerciais em matéria de interligações que produzam resultados sólidos e eficientes em todos os períodos de operação,

16.

OBSERVANDO que a cooperação e o comércio entre as Partes nestes domínios se devem basear numa concorrência leal nos mercados energéticos e no acesso não discriminatório às redes,

17.

RECONHECENDO os benefícios da energia sustentável, das energias renováveis, em especial das infraestruturas no mar do Norte, e da eficiência energética,

18.

DESEJANDO promover a utilização pacífica das águas adjacentes aos seus litorais e exploração ótima e equitativa dos recursos biológicos nessas águas, nomeadamente a gestão sustentável permanente de unidades populacionais partilhadas,

19.

REGISTANDO que o Reino Unido se retirou da União Europeia e que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido é um Estado costeiro independente com os correspondentes direitos e obrigações por força do direito internacional,

20.

AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos nas suas águas devem ser exercidos nos termos e em conformidade com os princípios do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar),

21.

RECONHECENDO a importância da coordenação dos direitos em matéria de segurança social de que gozam as pessoas que se deslocam entre as Partes para aí trabalhar, permanecer ou residir, bem como os direitos de que gozam os seus familiares e sobreviventes,

22.

CONSIDERANDO que a cooperação em domínios de interesse comum, como a ciência, a investigação e a inovação, a investigação nuclear e o espaço, sob a forma da participação do Reino Unido nos programas correspondentes da União, em condições equitativas e adequadas, beneficiará ambas as Partes,

23.

CONSIDERANDO que a cooperação entre o Reino Unido e a União em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais e de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e prevenção de ameaças à segurança pública, permitirá reforçar a segurança do Reino Unido e da União,

24.

DESEJANDO que seja celebrado um acordo entre o Reino Unido e a União que proporcione uma base jurídica para essa cooperação,

25.

RECONHECENDO que as Partes podem completar o presente Acordo com outros acordos que façam parte integrante das suas relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e que o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas é celebrado como tal e permite o intercâmbio de informações classificadas entre as Partes ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo complementar,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



PARTE UM

DISPOSIÇÕES COMUNS E INSTITUCIONAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Finalidade

O presente Acordo estabelece a base para uma relação global entre as Partes, num espaço de prosperidade e boa vizinhança, caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes.

Artigo 2.o

Acordos complementares

1.  
Caso a União e o Reino Unido celebrem outros acordos bilaterais entre si, estes constituirão acordos complementares do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos acordos em causa. Esses acordos complementares farão parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se-ão no quadro geral.
2.  

O n.o 1 também se aplica aos:

a) 

Acordos entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro; e

b) 

Acordos entre a Comunidade Europeia de Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido, por outro.

Artigo 3.o

Boa-fé

1.  
As Partes respeitam-se e, de boa-fé, assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do presente Acordo e de qualquer acordo complementar.
2.  
As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, abstendo-se de tomar quaisquer medidas suscetíveis de pôr em causa a consecução dos objetivos de tais acordos.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 4.o

Direito internacional público

1.  
As disposições do presente Acordo e de qualquer acordo complementar são interpretadas de boa-fé, segundo a sua aceção comum no contexto em causa e atendendo ao objeto e à finalidade do Acordo, em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as constantes da Convenção sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena em 23 de maio de 1969.
2.  
Para maior clareza, nem o presente Acordo nem qualquer acordo complementar estabelecem a obrigação de interpretar as suas disposições em conformidade com o direito interno de qualquer uma das Partes.
3.  
Para maior clareza, uma interpretação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar feita pelos tribunais de uma das Partes não é vinculativa para os tribunais da outra Parte.

Artigo 5.o

Direitos particulares

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo SSC.67 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, e excetuando, no que respeita à União, a parte três do presente Acordo, nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar é interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo ou qualquer acordo complementar seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
2.  
As Partes não preveem, nas respetivas ordens jurídicas, um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de a outra Parte ter violado o presente Acordo ou qualquer acordo complementar.

Artigo 6.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a) 

"Titular dos dados", uma pessoa singular identificada ou uma pessoa singular identificável, que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, nome, número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa;

b) 

"Dia", um dia de calendário;

c) 

"Estado-Membro", um Estado-Membro da União Europeia;

d) 

"Dados pessoais", uma informação relativa a um titular de dados pessoais;

e) 

"Estado", um Estado-Membro ou o Reino Unido, conforme o contexto;

f) 

"Território" de uma Parte, em relação a cada uma das Partes, os territórios aos quais se aplica o presente Acordo, em conformidade com o artigo 774.o;

g) 

"Período de transição", o período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída; e

h) 

"Acordo de Saída", o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os respetivos protocolos.

2.  
Qualquer referência à "União", "Parte" ou "Partes" no presente Acordo ou em qualquer acordo complementar deve ser entendida como não incluindo a Comunidade Europeia da Energia Atómica, salvo disposição em contrário ou se o contexto exigir o contrário.

TÍTULO III

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 7.o

Conselho de Parceria

1.  
É criado um Conselho de Parceria, constituído por representantes da União e do Reino Unido. O Conselho de Parceria pode reunir-se em diferentes configurações, consoante as questões a debater.
2.  
O Conselho de Parceria é copresidido por um membro da Comissão Europeia e por um representante do Governo do Reino Unido a nível ministerial. O referido Comité reúne-se mediante pedido da União ou do Reino Unido e, em todo o caso, uma vez por ano, e estabelece o calendário das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos por acordo mútuo.
3.  
O Conselho de Parceria supervisiona o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e de quaisquer acordos complementares. Cabe-lhe supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e de quaisquer acordos complementares. Cada Parte pode submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer questão relativa à aplicação, à execução e à interpretação do presente Acordo ou de quaisquer acordos complementares.
4.  

O Conselho de Parceria tem competência para:

a) 

Adotar decisões relativas a todas as questões previstas no presente Acordo ou em acordos complementares;

b) 

Formular recomendações às Partes sobre a aplicação e a execução do presente Acordo ou de quaisquer acordos complementares;

c) 

Adotar, mediante decisão, alterações do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar nos casos previstos no presente Acordo ou em qualquer acordo complementar;

d) 

Exceto em relação ao título III da parte um, até ao final do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, adotar decisões que alterem o presente Acordo ou qualquer acordo complementar, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, omissões ou outras deficiências;

e) 

Debater qualquer questão relacionada com os domínios abrangidos pelo presente Acordo ou por quaisquer acordos complementares;

f) 

Delegar algumas das suas competências no Comité da Parceria Comercial ou num comité especializado exceto os poderes e as responsabilidades a que se refere a alínea g) do presente número;

g) 

Mediante decisão, criar outros comités especializados do comércio e comités especializados além dos referidos no artigo 8.o, n.o 1, dissolver qualquer comité especializado do comércio ou comité especializado ou alterar as funções que lhes estão atribuídas; e

h) 

Formular recomendações às Partes sobre a transferência de dados pessoais em domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar.

5.  
Os trabalhos do Conselho de Parceria regem-se pelo regulamento interno constante do anexo 1. O Conselho de Parceria pode alterar esse anexo.

Artigo 8.o

Comités

1.  

São criados os seguintes comités:

a) 

O Comité de Parceria Comercial, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, título VIII, capítulo 4, títulos IX a XII, pela parte dois, subparte seis, e pelo anexo 27;

b) 

O Comité Especializado do Comércio de Mercadorias, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 1, e pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4;

c) 

O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulos 2 e 5, pelo Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e pelas disposições relativas à aplicação aduaneira dos direitos de propriedade intelectual, aos impostos e encargos, à determinação do valor aduaneiro e às mercadorias reparadas;

d) 

O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 3;

e) 

O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título I, capítulo 4, e pelo artigo 323.o;

f) 

O Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos II a IV e capítulo 4 do título VIII;

g) 

O Comité Especializado do Comércio sobre a Propriedade Intelectual, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título V;

h) 

O Comité Especializado do Comércio sobre Contratação Pública, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título VI;

i) 

O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título X;

j) 

O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título XI e pelo anexo 27;

k) 

O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos, que se ocupa de questões abrangidas pelo Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;

l) 

O Comité Especializado da Energia,

i) 

que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte um, título VIII, com exceção do capítulo 4, do artigo 322.o e do anexo 27, e

ii) 

que pode debater e disponibilizar conhecimentos especializados ao Comité Especializado do Comércio pertinente sobre questões relacionadas com o capítulo 4 e o artigo 323.o;

m) 

O Comité Especializado dos Transportes Aéreos, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte dois, título I;

n) 

O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte dois, título II;

o) 

O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte três;

p) 

O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte quatro, e pelo Protocolo relativo à coordenação da segurança social;

q) 

O Comité Especializado das Pescas, que se ocupa de questões abrangidas pela parte dois, subparte cinco;

r) 

O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, que se ocupa de questões abrangidas pela parte três; e

s) 

O Comité Especializado na Participação em Programas da União, que se ocupa de questões abrangidas pela parte cinco.

2.  

No que respeita às questões relacionadas com a parte dois, subparte um, títulos I a VII, título VIII, capítulo 4, com a parte dois, subparte um, títulos IX a XII, com a parte dois, subparte seis, e com o anexo 27, compete ao Comité da Parceria Comercial a que se refere o n.o 1 do presente artigo:

a) 

Assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas atribuições e, em particular, prestar informações ao Conselho de Parceria e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;

b) 

Supervisionar a aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

c) 

Tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho de Parceria;

d) 

Supervisionar os trabalhos dos comités especializados do comércio a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

e) 

Estudar o modo mais adequado para prevenir ou resolver qualquer dificuldade que possa surgir a respeito da interpretação e execução do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, sem prejuízo do disposto na parte seis, título I;

f) 

Exercer as competências a ele delegadas pelo Conselho de Parceria nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f);

g) 

Criar, mediante decisão, outros comités especializados do comércio além dos referidos no n.o 1 do presente artigo, dissolver quaisquer desses comités especializados do comércio ou alterar as incumbências a eles confiadas; e

h) 

Criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho ou delegar a respetiva supervisão num comité especializado do comércio.

3.  

No respeitante às questões relacionadas com o respetivo domínio de competência, incumbe aos comités especializados do comércio:

a) 

Acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

b) 

Assistir o Comité da Parceria Comercial no exercício das suas atribuições, em particular, prestar informações ao Comité da Parceria Comercial e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;

c) 

Efetuar os trabalhos técnicos preparatórios necessários para prestar apoio às funções do Conselho de Parceria e do Comité da Parceria Comercial, nomeadamente quando estes organismos tenham de adotar decisões ou recomendações;

d) 

Adotar decisões relativas a todas as questões previstas no presente Acordo ou em acordos complementares;

e) 

Debater questões técnicas decorrentes da aplicação do Acordo ou de acordos complementares, sem prejuízo do disposto na parte Seis, título I; e

f) 

Proporcionar um fórum de intercâmbio de informações, de debate das melhores práticas e de partilha de experiências de aplicação entre as Partes.

4.  

No respeitante às questões relacionadas com o respetivo domínio de competência, incumbe aos comités especializados:

a) 

Acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

b) 

Assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas atribuições e, em particular, prestar informações ao Conselho de Parceria e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último;

c) 

Adotar decisões, incluindo alterações, e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no presente Acordo ou em acordos complementares ou para a qual o Conselho de Parceria tenha delegado competências num comité especializado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f);

d) 

Debater questões técnicas decorrentes da aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar;

e) 

Proporcionar um fórum de intercâmbio de informações, de debate das melhores práticas e de partilha de experiências de aplicação entre as Partes;

f) 

Criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho; e

g) 

Proporcionar um fórum de consulta nos termos do artigo 738.o, n.o 7.

5.  
Os comités são compostos de representantes da cada Parte. Cada Parte deve assegurar que os seus representantes nos comités possuem conhecimentos especializados adequados às questões em análise.
6.  
O Comité da Parceria Comercial é copresidido por um alto representante da União e por um representante do Reino Unido com responsabilidade em matérias relacionadas com o comércio ou por pessoas por eles designadas. O referido Comité reúne-se mediante pedido da União ou do Reino Unido e, em todo o caso, uma vez por ano, e estabelece o calendário das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos por acordo mútuo.
7.  
Os comités especializados do comércio e os comités especializados são copresididos por um representante da União e um representante do Reino Unido. Os referidos comités reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes.
8.  
Os comités estabelecem os calendários das respetivas reuniões e as ordens de trabalhos por acordo mútuo.
9.  
Os trabalhos dos comités regem-se pelo regulamento interno constante do anexo 1.
10.  
Em derrogação do disposto no n.o 9, um comité pode adotar e posteriormente alterar as suas próprias regras que regem os seus trabalhos.

Artigo 9.o

Grupos de trabalho

1.  

São criados os seguintes grupos de trabalho:

a) 

O grupo de trabalho sobre produtos biológicos, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;

b) 

O grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;

c) 

O grupo de trabalho sobre medicamentos, sob a supervisão do Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio;

d) 

O Grupo de Trabalho da Coordenação da Segurança Social, sob a supervisão do Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social.

2.  
Os grupos de trabalho assistem os comités, sob a supervisão dos comités, no exercício das suas atribuições e, em particular, preparam os trabalhos dos comités e desempenham qualquer incumbência que lhe seja confiada por estes últimos.
3.  
Os grupos de trabalho são compostos de representantes da União e do Reino Unido e são copresididos por um representante da União e um representante do Reino Unido.
4.  
Os grupos de trabalho estabelecem o seu próprio regulamento interno, calendários de reuniões e ordens de trabalhos por acordo mútuo.

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.  
As decisões adotadas pelo Conselho de Parceria, ou, consoante o caso, por um comité, são vinculativas para as Partes e para todos os organismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, nomeadamente o tribunal arbitral a que se refere o título I da parte seis. As recomendações não são vinculativas.
2.  
O Conselho de Parceria ou, consoante o caso, os comités adotam decisões e formulam recomendações por acordo mútuo.

Artigo 11.o

Cooperação parlamentar

1.  
O Parlamento Europeu e o Parlamento do Reino Unido podem criar uma Assembleia Parlamentar da Parceria composta por deputados ao Parlamento Europeu e por deputados ao Parlamento do Reino Unido, que proporcione um fórum de partilha de pontos de vista sobre a parceria.
2.  

Após a sua criação, a Assembleia Parlamentar da Parceria:

a) 

Pode solicitar informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar ao Conselho de Parceria, que faculta, subsequentemente, à Assembleia as informações solicitadas;

b) 

É informada das decisões e recomendações do Conselho de Parceria; e

c) 

Pode formular recomendações dirigidas ao Conselho de Parceria.

Artigo 12.o

Participação da sociedade civil

As Partes consultam a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, nomeadamente através da interação com os grupos consultivos internos e o Fórum da Sociedade Civil a que se referem os artigos 13.o e 14.o.

Artigo 13.o

Grupos consultivos internos

1.  
No que diz respeito às questões abrangidas pelo presente Acordo e quaisquer acordos complementares, cada Parte consulta o seu grupo ou grupos consultivos internos existentes ou recém-criados, compostos por representantes de organizações independentes da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, organizações empresariais, bem como organizações patronais e sindicais, ativas no domínio do desenvolvimento económico e sustentável, dos assuntos sociais, dos direitos humanos, do ambiente e outras questões. Cada Parte pode convocar o seu grupo ou grupos consultivos internos em diferentes formações para debater a aplicação das diferentes disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar.
2.  
Cada Parte tem em conta os pontos de vista ou recomendações apresentadas pelo seu grupo ou grupos consultivos. Os representantes de cada Parte devem procurar consultar o respetivo grupo ou grupos consultivos internos pelo menos uma vez por ano. As reuniões podem ser realizadas virtualmente.
3.  
A fim de promover a sensibilização do público para os grupos consultivos internos, cada Parte deve diligenciar no sentido de publicar a lista das organizações que integram o seu grupo ou grupos consultivos internos, bem como o respetivo ponto de contacto.
4.  
As Partes promovem a interação entre os respetivos grupos consultivos internos, prevendo, sempre que possível, o intercâmbio das coordenadas dos seus membros.

Artigo 14.o

Fórum da Sociedade Civil

1.  
As Partes promovem a organização de um Fórum da Sociedade Civil para dialogar sobre a aplicação da parte dois. O Conselho de Parceria adota orientações operacionais para a condução do fórum.
2.  
O Fórum da Sociedade Civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. O Fórum da Sociedade Civil pode reunir-se virtualmente.
3.  
O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de organizações independentes da sociedade civil estabelecidas nos territórios das Partes, nomeadamente os membros dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 13.o. Cada parte promove uma representação equilibrada, incluindo organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais e organizações sindicais com atividade no domínio da economia, do desenvolvimento sustentável, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias.

PARTE DOIS

COMÉRCIO, TRANSPORTES, PESCAS E OUTROS ACORDOS

SUBPARTE UM

COMÉRCIO

TÍTULO I

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO (INCLUINDO RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL)

Artigo 15.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes e manter liberalizado o comércio de mercadorias em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 16.o

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.

Artigo 17.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

"Formalidades consulares", o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas ou certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;

b) 

"Acordo sobre o Valor Aduaneiro", o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT de 1994;

c) 

"Procedimento em matéria de licenças de exportação", um procedimento administrativo, seja ou não referido como licenciamento, utilizado por uma Parte para a aplicação de regimes de licenças de exportação que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao órgão administrativo competente de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento;

d) 

"Procedimento em matéria de licenças de importação", um procedimento administrativo, seja ou não referido como licenciamento, utilizado por uma Parte para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação para o território da Parte de importação, a apresentação ao órgão ou órgãos administrativos competentes de um pedido ou de outros documentos, distintos dos habitualmente requeridos para fins de desalfandegamento;

e) 

"Mercadorias originárias", salvo disposição em contrário, uma mercadoria que pode ser considerada originária nos termos das regras de origem previstas no capítulo 2 do presente título;

f) 

"Requisito de desempenho", a obrigação:

i) 

de exportar uma determinada quantidade, valor ou percentagem de mercadorias,

ii) 

de substituir as mercadorias da Parte que concede uma licença de importação por mercadorias importadas,

iii) 

segundo a qual a pessoa que beneficia de uma licença de importação deve comprar outras mercadorias no território da Parte que concede a licença de importação, ou dar preferência a mercadorias de produção interna,

iv) 

segundo a qual a pessoa que beneficia de uma licença de importação deve produzir mercadorias no território da Parte que concede a licença de importação, com uma determinada quantidade, valor ou percentagem, de conteúdo interno, ou

v) 

de associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas;

g) 

"Mercadoria remanufaturada", uma mercadoria classificada nos termos dos capítulos 32, 40, 84 a 90, 94 ou 95 do SH que:

i) 

seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias usadas,

ii) 

tenha uma esperança de vida e um desempenho semelhantes em comparação com essas mercadorias, quando novas, e

iii) 

beneficie de uma garantia equivalente à aplicável a essas mercadorias quando novas; e

h) 

"Reparação", qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original ou garanta a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização. A reparação de uma mercadoria inclui a recuperação e a manutenção, com um possível aumento do valor da mercadoria decorrente da recuperação da funcionalidade original da mesma, mas não inclui uma operação ou processo que:

i) 

destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial,

ii) 

transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada, ou

iii) 

seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.

Artigo 18.o

Classificação de mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.

Artigo 19.o

Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 20.o

Liberdade de trânsito

Cada Parte concede liberdade de trânsito através do seu território, pelas rotas mais convenientes, ao trânsito internacional, ao tráfego em trânsito de ou para o território da outra Parte ou de qualquer outro terceiro país. Para o efeito, o artigo V do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. As Partes entendem que o artigo V do GATT de 1994 inclui a circulação de produtos energéticos, nomeadamente, através de condutas e redes elétricas.

Artigo 21.o

Proibição de direitos aduaneiros

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, são proibidos os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da outra Parte.

Artigo 22.o

Direitos, impostos e outros encargos de exportação

1.  
Uma Parte não pode estabelecer nem manter qualquer direito, imposto ou outro encargo de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação, de mercadorias para a outra Parte, nem qualquer imposto ou outro encargo interno sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte que seja superior ao imposto ou encargo aplicado a mercadorias similares destinadas ao consumo interno.
2.  
Para efeitos do presente artigo, a expressão "outro encargo de qualquer natureza" não inclui as taxas ou outros encargos permitidos ao abrigo do artigo 23.

Artigo 23.o

Taxas e formalidades

1.  
O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte sobre a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte, ou relacionadas com estas não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. As Partes não cobram taxas ou outros encargos numa base ad valorem sobre a importação ou a exportação, ou relacionados com estas.
2.  

Cada Parte podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas apenas quando são prestados serviços específicos, em particular, mas não exclusivamente, os seguintes:

a) 

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b) 

Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação das disposições legislativas e regulamentares aduaneiras;

c) 

Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; e

d) 

Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

3.  
Cada Parte publica prontamente, através de um sítio Web oficial, todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação de forma a permitir que governos, comerciantes e outras partes interessadas deles tomem conhecimento. Essas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento. Não é autorizada a aplicação de taxas ou encargos novos ou alterados antes de as informações previstas no presente número serem publicadas e prontamente disponibilizadas.
4.  
Nenhuma das Partes exige formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, em relação à importação de quaisquer mercadorias da outra Parte.

Artigo 24.o

Mercadorias reparadas

1.  
Uma Parte não aplica qualquer direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território após ter sido temporariamente exportada do seu território para o território da outra Parte para fins de reparação.
2.  
O n.o 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.
3.  
Uma Parte não aplica um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território da outra Parte para fins de reparação.

Artigo 25.o

Mercadorias remanufaturadas

1.  
Uma Parte não concede às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.
2.  
O artigo 26.o aplica-se às proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias remanufaturadas. Se adotar ou mantiver proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias usadas, uma Parte não poderá aplicar essas medidas às mercadorias remanufaturadas.
3.  
Uma Parte pode exigir que as mercadorias remanufaturadas sejam identificadas como tal para efeitos de venda ou distribuição no seu território e que cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.

Artigo 26.o

Restrições às importações e às exportações

1.  
Uma Parte não pode adotar nem manter uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, exceto em conformidade com as disposições do artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2.  

As Partes não adotam nem mantêm:

a) 

Requisitos de preços de exportação e importação, exceto conforme permitido na execução de ordens e compromissos em matéria de direitos anti-dumping e de compensação; ou

b) 

A concessão de licenças de importação subordinada ao cumprimento de um requisito de desempenho.

Artigo 27.o

Monopólios de importação e exportação

Uma Parte não pode designar ou manter um monopólio de importação ou exportação. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "monopólio de importação ou exportação" o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma Parte a uma entidade para que esta importe uma mercadoria da outra Parte ou exporte uma mercadoria para a outra Parte.

Artigo 28.o

Procedimentos em matéria de licenças de importação

1.  
Cada Parte garante que todos os procedimentos em matéria de licenças de importação aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.
2.  
As Partes só adotam ou mantêm procedimentos de concessão de licenças como condição para a importação no seu território a partir do território da outra Parte se não estiverem razoavelmente disponíveis outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.
3.  
As Partes não adotam nem mantêm qualquer procedimento de concessão não automática de licenças de importação, salvo se este for necessário para aplicar uma medida compatível com o presente Acordo. Qualquer Parte que adote tal procedimento de concessão não automática de licenças de importação indica claramente a medida que está a ser aplicada por meio desse procedimento.
4.  
Cada Parte estabelece e administra qualquer procedimento em matéria de licenças de importação em conformidade com os artigos 1.o a 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC ("Acordo sobre Licenças de Importação"). Para o efeito, os artigos 1.o a 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
5.  
Qualquer Parte que introduza ou altere um procedimento em matéria de licenças de importação disponibiliza todas as informações pertinentes em linha, num sítio Web oficial. Essas informações devem ser disponibilizadas, sempre que possível, pelo menos 21 dias antes da data de aplicação do procedimento de licenciamento novo ou alterado e, em qualquer caso, o mais tardar na data de aplicação. As informações devem conter os dados requeridos ao abrigo do artigo 5.o do Acordo sobre Licenças de Importação.
6.  
Mediante pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato as informações pertinentes relativas a qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que pretenda adotar ou que mantém, incluindo as informações referidas nos artigos 1.o a 3.o do Acordo sobre Licenças de Importação.
7.  
Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte conceda uma licença de importação ou impede uma Parte de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das importações.

Artigo 29.o

Procedimentos em matéria de licenças de exportação

1.  
Cada Parte publica qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação, ou qualquer alteração de um procedimento em matéria de licenças de exportação existente, de forma que permita que governos, comerciantes e outras partes interessadas dele tomem conhecimento. Tal publicação ocorre, sempre que possível, 45 dias antes de o procedimento ou alteração entrar em vigor e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que o procedimento ou alteração entra em vigor, sendo, se for caso disso, a publicação feita nos sítios Web pertinentes do Governo.
2.  

A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação inclui as seguintes informações:

a) 

Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação de cada Parte, incluindo quaisquer alterações que cada Parte introduza nesses procedimentos;

b) 

As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;

c) 

Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença e os critérios que o requerente deve satisfazer para ser elegível a pedir uma licença, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;

d) 

O ponto ou os pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições de obtenção de uma licença de exportação;

e) 

O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;

f) 

A descrição de quaisquer medidas aplicadas por intermédio do procedimento em matéria de licenças de exportação;

g) 

O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora, a menos que o procedimento se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;

h) 

Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e

i) 

As eventuais isenções ou derrogações que substituem o requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de solicitar essas isenções ou derrogações e os critérios para a respetiva concessão.

3.  
Cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos vigentes em matéria de licenças de exportação no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte notifica a outra Parte de quaisquer novos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou de quaisquer alterações dos procedimentos vigentes no prazo de 60 dias a contar da publicação. A notificação inclui a referência às fontes em que as informações exigidas por força do n.o 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço dos sítios Web pertinentes do Governo.
4.  
Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte conceda uma licença de exportação ou impede uma Parte de dar cumprimento aos seus compromissos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações, incluindo o Acordo de Wassenaar sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, o Grupo da Austrália, o Grupo de Fornecedores Nucleares e o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, ou de adotar, manter ou aplicar regimes de sanções independentes.

Artigo 30.o

Determinação do valor aduaneiro

Cada Parte determina o valor aduaneiro das mercadorias da outra Parte importadas para o seu território em conformidade com o artigo VII do GATT de 1994 e com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro. Para o efeito, o artigo VII do GATT de 1994 e respetivas notas e disposições suplementares, bem como os artigos 1.o a 7.o Acordo sobre o Valor Aduaneiro, são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 31.o

Utilização das preferências

1.  
As Partes trocam anualmente informações estatísticas relativas à importação por um período de dez anos, a começar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a fim de acompanhar o funcionamento do presente Acordo e calcular as taxas de utilização das preferências. A não ser que Comité da Parceria Comercial decida de outro modo, este período é prorrogado automaticamente por cinco anos, podendo, posteriormente, o Comité da Parceria Comercial decidir prorrogá-lo novamente.
2.  
O intercâmbio de estatísticas relativas à importação abrange os dados referentes ao ano mais recente disponível, incluindo o valor e, quando aplicável, o volume, ao nível das rubricas pautais das importações de mercadorias da outra Parte que beneficiam do tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo e para as que recebem tratamento não preferencial.

Artigo 32.o

Recursos em matéria comercial

1.  
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem a título do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Anti-Dumping, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre Salvaguardas e do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura.
2.  
O capítulo 2 do presente título não se aplica aos inquéritos e medidas anti-dumping, de compensação e de salvaguarda.
3.  
Cada Parte aplica medidas anti-dumping e de compensação em conformidade com os requisitos do Acordo Anti-Dumping e do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, e segundo um processo equitativo e transparente.
4.  
A cada uma das Partes interessadas num inquérito anti-dumping ou de compensação é dada plena oportunidade de defender os seus interesses ( 1 ), desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
5.  
As autoridades responsáveis pelos inquéritos de cada Parte podem, em conformidade com a legislação da Parte, determinar se o montante do direito anti-dumping a instituir corresponde à margem de dumping total ou a um montante inferior.
6.  
As autoridades responsáveis pelos inquéritos de cada Parte devem, em conformidade com a legislação da Parte, analisar as informações fornecidas a fim de determinar se a instituição de um direito anti-dumping ou de compensação é do interesse público.
7.  

Uma Parte não aplica nem mantém relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:

a) 

Uma medida nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre Agricultura; e

b) 

Uma medida nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

8.  
O título I da parte seis não se aplica aos n.os 1 a 6 do presente artigo.

Artigo 33.o

Utilização dos contingentes pautais da OMC existentes

1.  
Os produtos originários de uma Parte não são elegíveis para importação na outra Parte ao abrigo dos contingentes pautais da OMC existentes, como definido no n.o 2. Tal inclui os contingentes pautais repartidos entre as Partes nos termos das negociações iniciadas ao abrigo do artigo XXVIII do GATT pela União Europeia, no documento G/SECRET/42/Add.2 da OMC, e pelo Reino Unido, no documento G/SECRET/44 da OMC, e conforme estabelecidos na respetiva legislação interna de cada Parte. Para efeitos do presente artigo, o caráter originário dos produtos é determinado com base nas regras de origem não preferenciais aplicáveis na Parte de importação.
2.  
Para efeitos do n.o 1, entende-se por "contingentes pautais da OMC existentes" os contingentes pautais que são concessões da União Europeia na OMC incluídas no projeto de lista de concessões e compromissos da UE-28 no âmbito do GATT de 1994 apresentado à OMC no documento G/MA/TAR/RS/506, alterado pelos documentos G/MA/TAR/RS/506/Add.1 e G/MA/TAR/RS/506/Add.2.

Artigo 34.o

Medidas em caso de violação ou evasão da legislação aduaneira

1.  
As Partes cooperam na prevenção, deteção e combate às violações ou evasão da legislação aduaneira, em conformidade com as suas obrigações por força do capítulo 2 do presente título e do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Cada Parte toma medidas adequadas e equiparáveis para proteger os seus interesses financeiros e os da outra Parte no que diz respeito à cobrança de direitos sobre mercadorias que entram nos territórios aduaneiros do Reino Unido ou da União.
2.  

Sob reserva da possibilidade de isenção para os comerciantes ao abrigo do n.o 7, uma Parte pode, de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável ao produto ou produtos em causa se:

a) 

Essa Parte constatar, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, que foram cometidas violações sistemáticas numa ampla escala ou uma evasão da legislação aduaneira; e

b) 

A outra Parte se recusar, ou não cumprir, sistemática e injustificadamente as obrigações referidas no n.o 1.

3.  
A Parte que constate os factos referidos no n.o 2 deve notificar o Comité da Parceria Comercial e iniciar consultas com a outra Parte no âmbito do Comité da Parceria Comercial a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.
4.  
Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte que tiver constatado os factos pode decidir suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável ao produto ou produtos em causa. Nesse caso, a Parte que constatou os factos notifica sem demora o Comité da Parceria Comercial da suspensão temporária, incluindo do período durante o qual pretende aplicar a suspensão temporária.
5.  
A suspensão temporária aplica-se apenas durante o período necessário para neutralizar as violações ou a evasão e proteger os interesses financeiros da Parte em causa e, em qualquer caso, não por mais de seis meses. A Parte em causa deve acompanhar a situação e, caso decida que a suspensão temporária deixou de ser necessária, deve terminá-la antes do termo do período notificado ao Comité da Parceria Comercial. Se as condições que deram origem à suspensão persistirem após o termo do período notificado ao Comité da Parceria Comercial, a Parte em causa pode decidir renovar a suspensão. Qualquer suspensão é objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité da Parceria Comercial.
6.  
Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores sobre qualquer decisão respeitante às suspensões temporárias referidas nos n.os 4 e 5.
7.  
Não obstante o n.o 4, se um importador for capaz de satisfazer a autoridade aduaneira de importação de que os produtos estão em total conformidade com a legislação aduaneira da Parte de importação, os requisitos do Acordo, e quaisquer outras condições adequadas relacionadas com a suspensão temporária estabelecida pela Parte de importação de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Parte de importação permite que o importador solicite tratamento preferencial e recupere quaisquer direitos pagos em excesso dos direitos pautais preferenciais aplicáveis quando os produtos foram importados.

Artigo 35.o

Gestão de erros administrativos

Em caso de erros sistemáticos por parte das autoridades competentes ou de insuficiências na gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições que constam da capítulo 2 do presente título ou na aplicação do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e no caso de esses erros ou insuficiências terem consequências em termos de direitos de importação, a Parte que enfrenta essas consequências pode solicitar ao Comité da Parceria Comercial que analise a possibilidade de tomar decisões, conforme adequado, para resolver a situação.

Artigo 36.o

Bens culturais

1.  
As Partes cooperam para facilitar a restituição de bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território de uma das Partes, tendo em consideração os princípios consagrados na Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais assinada em Paris em 17 de novembro de 1970.
2.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

"Bem cultural", um bem classificado ou definido como património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico de acordo com as respetivas regras e procedimentos de cada Parte; e

b) 

"Retirado ilicitamente do território de uma Parte",

i) 

retirado, em ou após 1 de janeiro de 1993, do território de uma Parte em violação das suas regras em matéria de proteção do património nacional ou em violação das suas regras relativas à exportação de bens culturais, ou

ii) 

o não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita ou qualquer violação de uma das outras condições dessa expedição temporária a contar de 1 de janeiro de 1993.

3.  

As autoridades competentes das Partes cooperam entre si, nomeadamente:

a) 

Notificando a outra Parte quando um bem cultural é encontrado no seu território e se existirem motivos razoáveis para presumir que tenha sido retirado ilicitamente do território da outra Parte;

b) 

Respondendo aos pedidos da outra Parte de restituição de bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território dessa Parte;

c) 

Impedindo quaisquer ações destinadas a subtrair-se à restituição desses bens culturais, por meio de todas as providências cautelares necessárias; e

d) 

Tomando quaisquer medidas necessárias para a preservação física dos bens culturais que tenham sido retirados ilicitamente do território da outra parte.

4.  
Cada Parte deve identificar um ponto de contacto responsável pela comunicação com o ponto de contacto da outra Parte no respeitante a quaisquer questões decorrentes do presente artigo, incluindo, nomeadamente, no que diz respeito às notificações e solicitações a que se refere o n.o 3, alíneas a) e b).
5.  
Na medida do adequado e necessário, a cooperação prevista entre as Partes envolverá as autoridades aduaneiras das Partes responsáveis pela gestão dos procedimentos de exportação de bens culturais.
6.  
O título I da parte seis não se aplica ao presente artigo.

CAPÍTULO 2

REGRAS DE ORIGEM

SECÇÃO 1

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 37.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer as disposições que determinam a origem das mercadorias com vista à aplicação do tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo, e definir os procedimentos em matéria de origem conexos.

Artigo 38.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

"Classificação", a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

b) 

"Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

c) 

"Exportador", uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e preenche um certificado de origem;

d) 

"Importador", uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;

e) 

"Matéria", qualquer substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer componentes, ingredientes, matérias-primas ou peças;

f) 

"Matéria não originária", uma matéria que não pode ser considerada originária nos termos do presente capítulo, incluindo uma matéria cujo caráter originário não possa ser determinado;

g) 

"Produto", o produto que resulta da produção, mesmo que se destine a ser utilizado como matéria na produção de outro produto;

h) 

"Produção", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem.

Artigo 39.o

Requisitos gerais

1.  

Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com o presente Acordo, desde que os produtos satisfaçam todos os outros requisitos aplicáveis do presente capítulo, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos:

a) 

Produtos inteiramente obtidos nessa Parte, na aceção do artigo 41.o;

b) 

Produtos produzidos nessa Parte exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; e

c) 

Produtos produzidos nessa Parte que incorporam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 3.

2.  
Quando um produto tiver adquirido o caráter originário, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas não originárias se esse produto for incorporado como matéria noutro produto.
3.  
A aquisição do caráter originário do produto deve ser cumprida ininterruptamente no Reino Unido ou na União.

Artigo 40.o

Acumulação de origem

1.  
Um produto originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte se esse produto aí for utilizado como matéria na produção de outro produto.
2.  
A produção realizada numa Parte em matérias não originárias pode ser tida em consideração para determinar se um produto é originário da outra Parte.
3.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam se a produção realizada na outra Parte não for além das operações referidas no artigo 43.o.
4.  
Para preencher o atestado de origem referido no artigo 54.o, n.o 2, alínea a), em relação a um produto referido no n.o 2 do presente artigo, o exportador obtém do seu fornecedor uma declaração do fornecedor, como previsto no anexo 6, ou um documento equivalente que contenha as mesmas informações que descrevem as matérias não originárias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

Artigo 41.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  

Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

a) 

Os produtos minerais extraídos ou recolhidos do seu solo ou do seu fundo marinho;

b) 

As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;

c) 

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) 

Os produtos obtidos de animais vivos aí criados;

e) 

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f) 

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) 

Os produtos da aquicultura aí obtidos se os organismos aquáticos, incluindo os peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas forem nascidos ou criados a partir de materiais de reprodução como ovas, sémen de peixes, alevins, juvenis, larvas ou outros peixes imaturos em fase pós-larvar, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;

h) 

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por um navio de uma Parte além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;

i) 

Os produtos fabricados a bordo de um navio-fábrica de uma Parte, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);

j) 

Os produtos extraídos do fundo marinho ou do subsolo além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos de exploração desse fundo marinho ou subsolo;

k) 

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de produção aí efetuadas;

l) 

Os resíduos e desperdícios resultantes de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para a recuperação de matérias-primas;

m) 

Os produtos aí produzidos exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a l).

2.  

Entende-se por "navio de uma Parte" e "navio-fábrica de uma Parte", a que se refere o n.o 1, alíneas h) e i), o navio ou navio-fábrica que:

a) 

Esteja registado num Estado-Membro ou no Reino Unido;

b) 

Navegue com pavilhão de um Estado-Membro ou do Reino Unido; e

c) 

Satisfaça uma das seguintes condições:

i) 

seja, pelo menos, detido em 50 % por nacionais de um Estado-Membro ou do Reino Unido; ou

ii) 

seja propriedade de pessoas coletivas que:

A) 

tenham a sua sede e o seu estabelecimento principal na União ou no Reino Unido; e

B) 

sejam detidas em pelo menos 50 % por entidades públicas, nacionais ou empresas de um Estado-Membro ou do Reino Unido.

Artigo 42.o

Tolerâncias

1.  

Se um produto não satisfizer os requisitos estabelecidos no anexo 3 devido à utilização de uma matéria não originária na produção, esse produto deve, no entanto, ser considerado como originário numa Parte, desde que:

a) 

O peso total das matérias não originárias utilizadas na produção do produto classificadas nos termos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto para os produtos da pesca transformados classificados nos termos do capítulo 16, não exceda 15 % do peso do produto;

b) 

O valor total das matérias não originárias de todos os outros produtos, exceto dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

c) 

Para um produto classificado nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas nas notas 7 e 8 do anexo 2.

2.  
O disposto no n.o 1 não se aplica se o valor ou peso das matérias não originárias utilizadas na produção de um produto exceder qualquer uma das percentagens para o valor ou peso máximo de matérias não originárias, tal como especificado nos requisitos estabelecidos no anexo 3.
3.  
O n.o 1 do presente artigo não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 41.o. Se o anexo 3 exigir que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, aplicam-se os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 43.o

Produção insuficiente

1.  

Não obstante o disposto no artigo 39.o, n.o 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se a produção do produto numa Parte consistir apenas numa ou mais das seguintes operações realizadas em matérias não originárias:

a) 

Operações de preservação como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras operações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem ( 2 );

b) 

Fracionamento ou reunião de volumes;

c) 

Lavagem, limpeza; remoção de poeiras, de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) 

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e) 

Operações simples de pintura e de polimento;

f) 

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial de arroz; de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; descoloração de arroz;

g) 

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar no estado sólido;

h) 

Descasque e descaroçamento de fruta, frutos de casca rija e produtos hortícolas;

i) 

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) 

Crivação, tamisação, escolha, classificação, triagem, seleção, incluindo a composição de sortidos de artigos;

k) 

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) 

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) 

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) 

Simples adição de água ou diluição com água ou outra substância que não altere as características materiais do produto, ou desidratação ou desnaturação dos produtos;

o) 

Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) 

Abate de animais.

2.  
Para efeitos do n.o 1, as operações são consideradas simples se não exigirem qualificações especiais ou máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidas ou instaladas para a sua realização.

Artigo 44.o

Unidade de qualificação

1.  
Para efeitos do presente capítulo, a unidade de qualificação é o produto específico considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.
2.  
No caso de uma remessa composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente são tidos em conta na aplicação das disposições do presente capítulo.

Artigo 45.o

Materiais de embalagem e contentores de expedição

Os materiais de embalagem e os contentores para expedição utilizados para proteger um produto durante o transporte não são considerados para efeitos da determinação do caráter originário do produto.

Artigo 46.o

Materiais de embalagem e recipientes para venda a retalho

Os materiais de embalagem e os contentores em que o produto é embalado para venda a retalho, se classificados com o produto, não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo de matérias não originárias de acordo com o anexo 3.

Artigo 47.o

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

1.  

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas e instruções ou outro material de informação são considerados como um produto com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa se forem:

a) 

Classificados e entregues com o produto, mas não faturados à parte deste; e

b) 

Dos tipos, quantidades e valores habituais desse produto.

2.  
Os acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e instruções ou outro material de informação referidos no n.o 1 não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito ao valor máximo de matérias não originárias estabelecido no anexo 3.

Artigo 48.o

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na terceira regra geral para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes são originários. Um sortido composto por elementos originários e não originários é ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos elementos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 49.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua produção:

a) 

Combustível, energia, catalisadores e solventes;

b) 

Instalações, equipamento, peças sobresselentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;

c) 

Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;

d) 

Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios;

e) 

Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e acessórios de segurança;

f) 

Equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto; e

g) 

Outras matérias utilizadas na produção que não são incorporadas no produto nem se destinam a ser incorporadas na composição final do produto.

Artigo 50.o

Separação de contas

1.  
As matérias fungíveis originárias e não originárias ou "produtos fungíveis" são fisicamente separadas durante a armazenagem, a fim de manter o seu caráter originário e não originário.
2.  
Para efeitos do n.o 1, entende-se por "matérias fungíveis" ou "produtos fungíveis" as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de determinação da origem.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias podem ser utilizadas na produção de um produto sem estarem fisicamente separadas durante a armazenagem, sob reserva de ser utilizado um método de separação de contas.
4.  
Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias classificadas nos termos dos capítulos 10, 15, 27, 28, 29, posições 32.01 a 32.07 ou posições 39.01 a 39.14 do Sistema Harmonizado podem ser armazenadas numa Parte antes da exportação para a outra Parte sem serem fisicamente separadas, desde que seja utilizado um método de separação de contas.
5.  
O método de separação de contas referido nos n.os 3 e 4 é aplicado em conformidade com um método de gestão de existências ao abrigo de princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.
6.  
O método de separação de contas é um método que garante que, em qualquer momento, o número de matérias ou produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias ou produtos.
7.  
Uma Parte pode exigir, ao abrigo das condições previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares, que a utilização de um método de separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras dessa Parte. As autoridades aduaneiras da Parte devem monitorizar a utilização dada a essas autorizações e pode revogar uma autorização se o titular utilizar indevidamente o método de separação de contas ou não cumprir qualquer das outras condições definidas no presente capítulo.

Artigo 51.o

Produtos reimportados

Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, esse produto é considerado um produto não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:

a) 

É o mesmo produto que o exportado; e

b) 

Não tiver sido objeto de outras operações além das necessárias para o conservar em boas condições enquanto permaneceu nesse país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 52.o

Não alteração

1.  
Um produto originário declarado para introdução no consumo na Parte de importação não deve – após a exportação e antes de ser declarado para introdução no consumo – ter sido alterado, transformado de qualquer modo ou submetido a outras operações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação.
2.  
A armazenagem ou a exibição de um produto pode ocorrer num país terceiro, desde que o produto permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.
3.  
O fracionamento de remessas pode ocorrer num país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que as remessas permaneçam sob fiscalização aduaneira nesse país terceiro.
4.  
Em caso de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos enunciados nos n.os 1 a 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode requerer que o importador apresente provas desse cumprimento desses requisitos, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa ao próprio produto.

Artigo 53.o

Reexame do draubaque, ou da isenção, de direitos aduaneiros

No mínimo dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem reexamina os respetivos regimes de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque das Partes. Para o efeito, a pedido de uma Parte, o mais tardar 60 dias a contar desse pedido, a outra Parte deve fornecer à Parte requerente as informações disponíveis e as estatísticas pormenorizadas relativas ao período desde a entrada em vigor do presente Acordo, ou aos cinco anos anteriores se esse período for mais curto, sobre o funcionamento do seu regime de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque. À luz desse reexame, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode formular recomendações ao Conselho de Parceria no sentido da alteração das disposições do presente capítulo e dos seus anexos, com vista à introdução de limitações ou de restrições em matéria de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros.

SECÇÃO 2

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

Artigo 54.o

Pedido de tratamento pautal preferencial

1.  
Aquando da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na aceção do presente capítulo com base num pedido do importador nesse sentido. O importador é responsável pela exatidão do pedido de tratamento pautal preferencial e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.
2.  

Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se nos seguintes elementos:

a) 

No certificado de origem emitido pelo exportador que certifica que o produto é originário; ou

b) 

No conhecimento do importador de que produto é originário.

3.  
O importador que faz um pedido de tratamento pautal preferencial com base no certificado de origem referido no n.o 2, alínea a), conserva o certificado de origem e, quando tal for exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresenta-lhe uma cópia do mesmo.

Artigo 55.o

Momento do pedido de tratamento pautal preferencial

1.  
Um pedido de tratamento pautal preferencial e a respetiva base referida no artigo 54.o, n.o 2, são incluídos na declaração aduaneira de importação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação.
2.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se o importador não tiver feito o pedido de tratamento pautal preferencial no momento da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial e reembolsa ou dispensa de quaisquer direitos aduaneiros pagos em excesso desde que:

a) 

O pedido de tratamento pautal preferencial seja apresentado o mais tardar três anos após a data de importação, ou num período de tempo mais longo especificado nas disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação;

b) 

O importador apresente a base para o pedido como referido no artigo 54.o, n.o 2; e

c) 

O produto tivesse sido considerado originário e satisfizesse todos os requisitos aplicáveis na aceção da secção 1 do presente capítulo se tivesse sido pedido pelo importador no momento da importação.

As outras obrigações aplicáveis ao importador por força do artigo 54.o permanecem inalteradas.

Artigo 56.o

Certificado de origem

1.  
O certificado de origem pode ser emitido pelo exportador de um produto com base em informações que demonstrem que o produto é originário, incluindo informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na sua produção do produto. O exportador é responsável pela exatidão do certificado de origem e das informações prestadas.
2.  
O certificado de origem é elaborado numa das versões linguísticas constantes do anexo 7, numa fatura ou em qualquer outro documento que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Cabe ao exportador prestar informações suficientemente pormenorizadas para permitir a identificação do produto originário. A Parte de importação não pode exigir que o importador apresente uma tradução do certificado de origem.
3.  
O certificado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que foi emitido ou por um período mais longo, tal como previsto pela Parte de importação, até um máximo de 24 meses.
4.  

O certificado de origem pode aplicar-se a:

a) 

A uma única remessa de um ou mais produtos importados numa Parte; ou

b) 

A remessas múltiplas de produtos idênticos importados numa Parte durante um período não superior a 12 meses especificado no certificado de origem.

5.  
Se, a pedido do importador, os produtos desmontados ou por montar na aceção da regra geral 2, alínea a), relativa à interpretação do Sistema Harmonizado, abrangidos pelo âmbito de aplicação das secções XV a XXI do mesmo, forem importados em remessas escalonadas, pode ser utilizado um único certificado de origem para esses produtos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira da Parte de importação.

Artigo 57.o

Discrepâncias

A autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial devido a pequenos erros ou discrepâncias no certificado de origem ou pela simples razão de a fatura ter sido emitida num país terceiro.

Artigo 58.o

Conhecimento do importador

1.  
Para efeitos de um pedido de tratamento pautal preferencial apresentado ao abrigo do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), o conhecimento do importador de que um produto é originário da Parte de exportação baseia-se em informações que demonstrem que o produto é originário e satisfaz os requisitos previstos no presente capítulo.
2.  
Antes de solicitar o tratamento preferencial, se um importador não puder obter as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo por o exportador as considerar confidenciais ou por qualquer outra razão, o exportador pode apresentar um certificado de origem, por forma a que o importador possa solicitar o tratamento pautal preferencial com base no artigo 54.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 59.o

Requisitos relativos à conservação de registos

1.  

Durante um período mínimo de três anos a contar da data de importação do produto, o importador que apresente um pedido de tratamento pautal preferencial para um produto importado na Parte de importação deve conservar:

a) 

O certificado de origem emitido pelo exportador, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; ou

b) 

Todos os registos que demonstrem que o produto satisfaz os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário, se o pedido se tiver baseado no conhecimento do importador.

2.  
Os exportadores que tenham emitido um certificado de origem devem, durante um período mínimo de quatro anos após a emissão do referido certificado de origem, conservar uma cópia do mesmo e quaisquer outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário.
3.  
Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico.

Artigo 60.o

Pequenas remessas

1.  

Em derrogação do disposto nos artigos 54.o a 58.o, desde que o produto tenha sido declarado como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e a autoridade aduaneira da Parte de importação não tenha dúvidas quanto à veracidade dessa declaração, a Parte de importação concede um tratamento pautal preferencial a:

a) 

Um produto enviado numa embalagem pequena por particulares a particulares;

b) 

Um produto contido na bagagem pessoal de um viajante; e

c) 

Para o Reino Unido, além dos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do presente número, as outras remessas de baixo valor.

2.  

São excluídos da aplicação do n.o 1 do presente artigo os seguintes produtos:

a) 

Os produtos cuja importação faça parte de uma série de importações que possam ser razoavelmente consideradas como tendo sido feitas separadamente com o objetivo de evitar os requisitos do artigo 54.o;

b) 

Para a União:

i) 

Um produto importado com fins comerciais; consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais; e

ii) 

Os produtos cujo valor total seja superior 500 EUR no caso de produtos enviados em pequenas embalagens ou 1 200  EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes da taxa de câmbio são os publicados nesse dia pelo Banco Central Europeu, salvo se for comunicado à Comissão Europeia um montante diferente até 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica o Reino Unido dos ditos montantes. A União pode estabelecer outros limites que comunicará ao Reino Unido; e

c) 

Para o Reino Unido, os produtos cujo valor total exceda os limites fixados no direito interno do Reino Unido. O Reino Unido comunicará esses limites à União.

3.  
O importador é responsável pela exatidão da declaração e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. Os requisitos de conservação de registos previstos no artigo 59.o não se aplicam ao importador no âmbito do presente artigo.

Artigo 61.o

Verificação

1.  
A autoridade aduaneira da Parte de importação pode efetuar uma verificação no sentido de determinar se um produto é originário ou se foram satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo, com base em métodos de avaliação de risco que podem incluir uma seleção aleatória. As verificações podem ser realizadas mediante um pedido de informações ao importador que fez o pedido a que se refere o artigo 54.o, no momento da apresentação da declaração de importação, antes ou após a introdução em livre prática dos produtos.
2.  

As informações solicitadas nos termos do n.o 1 abrangem, no máximo, os seguintes elementos:

a) 

O certificado de origem emitido, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; e

b) 

Informações relativas ao cumprimento dos critérios de origem, nomeadamente:

i) 

no caso de o critério de origem ser "inteiramente obtido", a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca) e o local de produção,

ii) 

no caso de o critério de origem se basear numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias incluindo a sua classificação pautal (num formato de 2, 4 ou 6 dígitos, dependendo do critério de origem),

iii) 

no caso de o critério de origem se basear num método de valor, o valor do produto final, assim como o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto,

iv) 

no caso de o critério de origem se basear no peso, o peso do produto final, assim como o peso das matérias não originárias utilizadas no produto final,

v) 

no caso de o critério de origem se basear num processo de produção específico, um descrição desse processo específico.

3.  
Ao facultar as informações solicitadas, o importador pode acrescentar qualquer outra informação que considere pertinente para efeitos de verificação.
4.  
Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear num certificado de origem, o importador apresenta esse certificado mas pode, em resposta à autoridade aduaneira da Parte de importação, declarar não ser capaz de fornecer as informações a que se refere o n.o 2, alínea b).
5.  
Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear no conhecimento do importador, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode, após ter solicitado informações ao abrigo do n.o 1, solicitar informações complementares ao importador se considerar que essas informações são necessárias para verificar o caráter originário do produto ou para verificar se estão satisfeitos os requisitos do presente capítulo. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador documentação e informações específicas, se for caso disso.
6.  
Se decidir suspender a concessão do tratamento pautal preferencial ao produto em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação concede ao importador a autorização de introdução em livre prática dos produtos, sob reserva da aplicação das medidas cautelares adequadas consideradas necessárias, incluindo garantias. Deve ser posto termo à suspensão do tratamento pautal preferencial o mais rapidamente possível, logo que a autoridade aduaneira da Parte de importação determine o caráter originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente capítulo.

Artigo 62.o

Cooperação administrativa

1.  
Para assegurar a correta aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam, por intermédio da autoridade aduaneira de cada Parte, para verificar o caráter originário do produto e se foram cumpridos os outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.
2.  

Se o pedido de tratamento pautal preferencial se tiver baseado num certificado de origem, após ter solicitado informações em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, e com base na resposta do importador, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação também pode solicitar informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação no prazo de dois anos a contar da importação dos produtos ou do momento em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), caso considere que são necessárias informações complementares para verificar o caráter originário do produto ou para verificar se estão satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo. O pedido de informações deve incluir os seguintes elementos:

a) 

O certificado de origem;

b) 

A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;

c) 

O nome do exportador;

d) 

O objeto e o âmbito de aplicação da verificação; e

e) 

Qualquer documentação pertinente.

Além disso, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar documentação e informações específicas à autoridade aduaneira da Parte de exportação.

3.  
A autoridade aduaneira da Parte de exportação pode, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, solicitar documentação ou um exame, quer pedindo elementos de prova quer mediante a visita das instalações do exportador para analisar registos e observar as instalações utilizadas na produção do produto.
4.  

Sem prejuízo do n.o 5, a autoridade aduaneira da Parte de exportação que recebe o pedido referido n.o 2 faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:

a) 

A documentação solicitada, se disponível;

b) 

Um parecer sobre o caráter originário do produto;

c) 

A descrição do produto objeto de exame e a classificação pautal pertinente para a aplicação do presente capítulo;

d) 

Uma descrição e explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto;

e) 

Informações sobre a forma como o exame do produto foi realizado; e

f) 

Se for o caso, documentação de apoio.

5.  
A autoridade aduaneira da Parte de exportação não faculta as informações referidas no n.o 4, alíneas a), d) e f) à autoridade aduaneira da Parte de importação se o exportador considerar que essa informação é confidencial.
6.  
Cada Parte notifica a outra Parte dos elementos de contacto das autoridades aduaneiras e quaisquer alterações relativas a essas informações no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

Artigo 63.o

Recusa de tratamento pautal preferencial

1.  

Sem prejuízo do n.o 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial, se:

a) 

No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 61.o, n.o 1:

i) 

o importador não tiver respondido;

ii) 

no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado num certificado de origem, não tiver sido fornecido o certificado de origem; ou

iii) 

no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado no conhecimento do importador, as informações facultadas forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

b) 

No prazo de três meses após a data do pedido de informações complementares nos termos do artigo 61.o, n.o 5:

i) 

o importador não tiver respondido; ou

ii) 

as informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

c) 

No prazo de 10 meses ( 3 ) a contar da data do pedido de informações nos termos do artigo 62.o, n.o 2:

i) 

não tiver sido facultada nenhuma resposta pela autoridade aduaneira da Parte de exportação; ou

ii) 

as informações facultadas pela autoridade aduaneira da Parte de exportação forem insuficientes para confirmar que o produto é originário.

2.  
A autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto para o qual um importador tenha solicitado tal tratamento pautal preferencial se o importador não cumprir os requisitos do presente capítulo, com exceção dos relativos ao caráter originário dos produtos.
3.  
Se a autoridade aduaneira da Parte de importação tiver justificação suficiente para recusar o tratamento pautal preferencial ao abrigo do disposto no n.o 1 do presente artigo, nos casos em que a autoridade aduaneira da Parte de exportação deu parecer nos termos do artigo 62.o, n.o 4, alínea b), confirmando o caráter originário dos produtos, a autoridade aduaneira da Parte de importação notifica a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o tratamento pautal preferencial, no prazo de dois meses após a data da receção desse parecer.

Se essa notificação for feita, realizam-se consultas a pedido de uma das Partes, no prazo de três meses após a data da notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as autoridades aduaneiras das Partes. A consulta pode ocorrer em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Após o termo do prazo para consulta, se a autoridade aduaneira da Parte de importação não conseguir confirmar que o produto é originário, pode recusar o tratamento pautal preferencial se tiver justificação suficiente para o fazer e após ter concedido ao importador o direito de ser ouvido. No entanto, se a autoridade aduaneira da Parte de exportação confirmar o caráter originário dos produtos e fundamentar tal conclusão, a autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto só por ter sido aplicado o artigo 62.o, n.o 5.

4.  
Em todos os casos, a resolução de divergências entre o importador e a autoridade aduaneira da Parte de importação efetua-se ao abrigo da legislação da Parte de importação.

Artigo 64.o

Confidencialidade

1.  
Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte deve manter a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e proteger essa informação para que não seja divulgada.
2.  
Não obstante o artigo 62.o, n.o 5, as informações comerciais confidenciais obtidas do exportador pela autoridade aduaneira da Parte de exportação ou da Parte de importação por meio da aplicação dos artigos 61.o e 62.o não devem ser divulgadas.
3.  
Cada Parte deve garantir que as informações confidenciais obtidas a título do presente capítulo não são utilizadas para fins diferentes da administração e aplicação de decisões e determinações relativas à origem e a questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.
4.  
Não obstante o disposto no n.o 3, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas a título do presente capítulo sejam utilizadas em quaisquer processos administrativos, judiciais, ou quase judiciais, intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a pessoa ou Parte que prestou as informações.

Artigo 65.o

Medidas e sanções administrativas

Cada Parte assegura a aplicação efetiva do presente capítulo. Cada Parte assegura que as autoridades competentes podem aplicar medidas administrativas e, se for caso disso, sanções, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas prestadas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para determinado produto, que não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 59.o, ou que não faculte os elementos de prova ou recuse a visita referida no artigo 62.o, n.o 3.

SECÇÃO 3

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 66.o

Ceuta e Melilha

1.  
Para efeitos do presente capítulo, no caso da União, o termo "Parte" não inclui Ceuta e Melilha.
2.  
Os produtos originários do Reino Unido, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo tratamento aduaneiro ao abrigo do presente Acordo que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União Europeia. O Reino Unido concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União.
3.  
As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos produtos exportados do Reino Unido para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Reino Unido.
4.  
Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
5.  
O artigo 40.o aplica-se às importações e exportações de produtos entre a União, o Reino Unido e Ceuta e Melilha.
6.  
Os exportadores devem inserir "Reino Unido" ou "Ceuta e Melilha" no campo 3 do texto do certificado de origem, dependendo da origem do produto.
7.  
A autoridade aduaneira do Reino de Espanha é responsável pela aplicação e execução do presente capítulo em Ceuta e Melilha.

Artigo 67.o

Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a produtos que satisfaçam o disposto no presente capítulo e que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito provenientes da Parte de exportação para a Parte de importação ou sob controlo aduaneiro na Parte de importação sem pagamento de direitos e encargos de importação, sob reserva da apresentação de um pedido de tratamento pautal preferencial referido no artigo 54.o à autoridade aduaneira da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data.

▼M4

Artigo 68.o

Alterações do presente capítulo e respetivos anexos

1.  
O Conselho de Parceria pode alterar o presente capítulo e os seus anexos, sob reserva do disposto no n.o 2.
2.  

O n.o 1 não se aplica:

a) 

Ao anexo 5 do Acordo;

b) 

Às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, até 1 de janeiro de 2032; e

c) 

Ao presente artigo, na medida em que diga respeito ao anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, bem como ao anexo 5, até 1 de janeiro de 2032.

No entanto, o n.o 1 é aplicável sempre que as regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, ou estabelecidas no anexo 5, sejam alteradas na sequência de atualizações do Sistema Harmonizado.

▼B

CAPÍTULO 3

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 69.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) 

Proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal no território das Partes facilitando, simultaneamente, o comércio entre elas;

b) 

Prosseguir a aplicação do Acordo MSF;

c) 

Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias ("MSF") das Partes não criam obstáculos desnecessários ao comércio;

d) 

Promover uma maior transparência e compreensão na aplicação das MSF de cada uma das Partes;

e) 

Reforçar a cooperação entre as Partes na luta contra a resistência antimicrobiana, na promoção de sistemas alimentares sustentáveis, na proteção do bem-estar dos animais e na certificação eletrónica;

f) 

Reforçar a cooperação nas organizações internacionais pertinentes para desenvolver normas, orientações e recomendações internacionais sobre saúde animal, segurança dos alimentos e fitossanidade; e

g) 

Promover a aplicação das normas, orientações e recomendações internacionais por cada uma das Partes.

Artigo 70.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente capítulo é aplicável a todas as MSF de uma Parte que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
2.  
O presente capítulo também estabelece disposições distintas em relação à cooperação em matéria de bem-estar dos animais, resistência antimicrobiana e sistemas alimentares sustentáveis.

Artigo 71.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

As definições constantes do anexo A do Acordo MSF;

b) 

As definições adotadas sob os auspícios da Comissão do Codex Alimentarius ("Codex");

c) 

As definições adotadas sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde Animal ("OIE"); e

d) 

As definições adotadas sob os auspícios da Convenção Fitossanitária Internacional ("CFI").

2.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

"Condições de importação", quaisquer medidas sanitárias ou fitossanitárias que devam ser cumpridas para a importação de produtos; e

b) 

"Zona protegida" relativamente a uma determinada praga vegetal regulamentada, uma área geográfica oficialmente definida na qual essa praga não está estabelecida apesar de existirem condições favoráveis e da sua presença em outras partes do território da Parte, e onde essa praga não pode ser introduzida.

3.  
O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pode adotar outras definições para efeitos do presente capítulo tendo em consideração os glossários e as definições das organizações internacionais pertinentes, como a Codex, a OIE e a CFI.
4.  
Em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas pelo Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias ou adotadas sob os auspícios do Codex, da OIE, da CFI e as definições adotadas ao abrigo do Acordo MSF, prevalecem estas últimas. Em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas pelo Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e as definições estabelecidas no Codex, na OIE ou na CFI, prevalecem as definições estabelecidas no Codex, na OIE ou na CFI.

Artigo 72.o

Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem no âmbito do Acordo MSF. Tal inclui o direito de adotar medidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF.

Artigo 73.o

Princípios gerais

1.  
As Partes devem aplicar MSF para atingirem o respetivo nível adequado de proteção que se baseiam nas avaliações de risco em conformidade com as disposições pertinentes, incluindo o artigo 5 do Acordo MSF.
2.  
As Partes não devem utilizar as MSF para criar obstáculos injustificados ao comércio.
3.  

No que diz respeito aos procedimentos e homologações MSF relacionados com o comércio estabelecidos no presente capítulo, cada Parte garante que esses procedimentos e MSF conexas:

a) 

São iniciados e concluídos sem demora injustificada;

b) 

Não incluem pedidos de informação desnecessários, científica e tecnicamente injustificados ou excessivamente onerosos suscetíveis de atrasar o acesso aos mercados de cada Parte;

c) 

Não são aplicados de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável contra o território, ou partes do território, da outra Parte onde existam condições MSF idênticas ou similares; e

d) 

sejam proporcionais aos riscos identificados e não sejam mais restritivos do que o necessário para alcançar o nível de proteção adequado da Parte importadora.

4.  
As Partes não devem utilizar os procedimentos referidos no n.o 3, nem quaisquer pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso aos respetivos mercados sem que existam justificações científicas e técnicas.
5.  
Cada Parte assegura que qualquer procedimento administrativo exigido relativamente às condições de importação em matéria de segurança dos alimentos, saúde animal e fitossanidade não seja mais oneroso ou restritivo ao comércio do que o necessário para dar à Parte de importação a confiança adequada de que essas condições são satisfeitas. Cada Parte assegura que os efeitos negativos de quaisquer procedimentos administrativos sobre o comércio sejam reduzidos ao mínimo e que os processos de desalfandegamento permaneçam simples e rápidos atendendo, simultaneamente, às condições da Parte de importação.
6.  
A Parte de importação não estabelece nenhum sistema nem procedimento administrativo que coloque entraves às trocas comerciais.

Artigo 74.o

Certificação oficial

1.  

Quando a Parte de importação exigir certificados oficiais, os modelos de certificados devem ser:

a) 

Elaborados em conformidade com os princípios estabelecidos nas normas internacionais da Codex, da CIF e da OIE; e

b) 

Aplicáveis às importações de todas as partes do território da Parte de exportação.

2.  
O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pode acordar em casos específicos em que os modelos de certificados referidos no n.o 1 sejam estabelecidos apenas para uma parte ou partes do território da Parte de exportação. As Partes promovem a implementação da certificação eletrónica e outras tecnologias para facilitar o comércio.

Artigo 75.o

Condições e procedimentos de importação

1.  
Sem prejuízo dos direitos e das obrigações que cada Parte tem ao abrigo do Acordo MSF, e do presente capítulo, as condições de importação da Parte de importação são aplicáveis a todo o território da Parte de exportação de forma coerente.
2.  
A Parte de exportação assegura que os produtos exportados para a outra Parte, como animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais, ou outros produtos conexos, cumprem os requisitos MSF da Parte de importação.
3.  
A Parte de importação pode exigir que as importações de determinados produtos estejam sujeitas a autorização. Essa autorização é concedida se a autoridade competente da Parte de exportação apresentar um pedido que demonstre objetivamente, a contento da Parte de importação, que os requisitos de autorização desta última estão preenchidos. A autoridade competente da Parte de exportação pode apresentar um pedido de autorização para todo o território da Parte de exportação. A Parte de importação deve deferir esses pedidos nessa base, desde que cumpram os requisitos de autorização da Parte de importação estabelecidos no presente número.
4.  
A Parte de importação não introduz requisitos de autorização adicionais aos aplicáveis no termo do período de transição, a menos que a aplicação desses requisitos a outros produtos se justifique para atenuar um risco significativo para a saúde humana, animal ou vegetal.
5.  
A Parte de importação estabelece e comunica à outra Parte as condições aplicáveis à importação para todos os produtos. A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória.
6.  
Sem prejuízo das medidas provisórias previstas no artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF, no caso dos produtos, ou outros objetos conexos, em relação aos quais exista uma preocupação fitossanitária, as condições de importação restringem-se às medidas de proteção contra pragas regulamentadas da Parte de importação e são aplicáveis a todo o território da Parte de exportação.
7.  
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 3, no caso dos pedidos de autorização de importação de um produto específico em que a Parte de exportação tenha pedido para ser examinada apenas uma parte ou determinadas partes do seu território (no caso da União Europeia, Estados-Membros individuais), a Parte de importação procede prontamente ao exame desse pedido. Quando a Parte de importação recebe pedidos relativos ao produto específico de mais de uma parte da Parte de exportação, ou quando são recebidos novos pedidos relativos a um produto que já tenha sido autorizado, a Parte de importação acelera a conclusão do procedimento de autorização, tendo em conta o regime sanitário e fitossanitário idêntico ou semelhante aplicável nas diferentes partes da Parte de exportação.
8.  
Cada Parte assegura que todos os procedimentos de controlo, inspeção e aprovação em matéria sanitária e fitossanitária são iniciados e concluídos sem demora injustificada. Os requisitos de informação limitam-se ao necessário para que o processo de aprovação tenha em consideração as informações já disponíveis na Parte de importação, assim como o quadro legislativo e os relatórios de auditoria da Parte de exportação.
9.  
Exceto em circunstâncias devidamente justificadas relacionadas com o seu nível de proteção, cada Parte deve prever um período de transição entre a publicação de quaisquer alterações nos seus procedimentos de aprovação e a sua aplicação para permitir que a outra Parte se familiarize e se adapte a tais alterações. As Partes não prolongam indevidamente o procedimento de aprovação de pedidos apresentados antes da publicação das alterações.
10.  

Em relação ao processo estabelecido nos n.os 3 a 8, são tomadas as seguintes medidas:

a) 

Logo que conclua positivamente a sua avaliação, a Parte de importação toma de imediato todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir que as trocas comerciais decorram sem demora injustificada;

b) 

A Parte de exportação:

i) 

faculta todas as informações pertinentes exigidas pela Parte de importação, e

ii) 

faculta à Parte de importação um acesso razoável para a realização de auditorias e outros procedimentos pertinentes.

c) 

A Parte de importação estabelece uma lista de pragas regulamentadas para produtos, ou outros objetos conexos, sempre que exista uma preocupação fitossanitária. Essa lista inclui:

i) 

pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território,

ii) 

pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial,

iii) 

pragas com ocorrência conhecida em partes do seu próprio território e para as quais são estabelecidas zonas indemnes ou zonas protegidas, e

iv) 

pragas não sujeitas a quarentena com ocorrência conhecida no seu próprio território e sob controlo oficial para material de plantio especificado.

11.  
A Parte de importação aceita remessas sem exigir que a Parte de importação verifique a conformidade dessas remessas antes da sua saída do território da Parte de exportação.
12.  
Uma Parte pode cobrar taxas para cobrir os custos incorridos na realização de controlos fronteiriços MSF, as quais se devem limitar à recuperação dos custos.
13.  
A Parte de importação tem o direito de realizar controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação com o intuito de assegurar o cumprimento dos seus requisitos sanitários e fitossanitários de importação.
14.  
Os controlos de importação realizados aos produtos importados da Parte de exportação devem basear-se no risco MSF associado a tais importações. Os controlos de importação são realizados apenas na medida do necessário para proteger a saúde e vida humana, animal ou vegetal, sem demora injustificada e com um efeito mínimo sobre o comércio entre as Partes.
15.  
A pedido da Parte de exportação, são disponibilizadas pela Parte de importação informações relativas à percentagem de produtos da Parte de exportação controlados na importação.
16.  
Se os controlos de importação detetarem o incumprimento das condições de importação aplicáveis, a ação adotada pela Parte de importação deve basear-se numa avaliação dos riscos envolvidos e não ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária.

Artigo 76.o

Listas de estabelecimentos aprovados

1.  
Sempre que tal se justifique, a Parte de importação pode manter uma lista dos estabelecimentos aprovados que cumprem os seus requisitos de importação como condição para permitir importações de produtos animais provenientes desses estabelecimentos.
2.  
A menos que tal se justifique para atenuar um risco para a saúde humana ou animal, só podem ser exigidas listas de estabelecimentos aprovados para os produtos para os quais estas eram exigidas no final do período de transição.
3.  
A Parte de exportação informa a Parte de importação da sua lista de estabelecimentos que cumprem as condições da Parte de importação baseadas em garantias fornecidas pela Parte de exportação.
4.  
A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação aprova os estabelecimentos situados no território da Parte de exportação com base nas garantias fornecidas por esta, sem inspeção prévia de cada estabelecimento.
5.  
A menos que a Parte de importação solicite informações adicionais, e sob reserva das garantias serem fornecidas pela Parte de exportação, a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias para permitir a importação desses estabelecimentos, em conformidade com os procedimentos legais aplicáveis.
6.  
A lista dos estabelecimentos aprovados é disponibilizada ao público pela Parte de importação.
7.  
Se decidir indeferir o pedido da Parte de exportação para aceitar o aditamento de um estabelecimento à lista de estabelecimentos aprovados, a Parte de importação informa imediatamente a Parte de exportação e envia uma resposta, incluindo informações sobre as faltas de conformidade que levaram à rejeição da aprovação do estabelecimento.

Artigo 77.o

Transparência e intercâmbio de informações

1.  

Cada Parte assegura a transparência no que diz respeito às MSF aplicáveis ao comércio e, para o efeito:

a) 

Comunica prontamente à outra Parte quaisquer alterações das suas MSF e procedimentos de aprovação, incluindo alterações suscetíveis de afetar a sua capacidade para cumprir os requisitos sanitários e fitossanitários da outra Parte aplicáveis à importação de determinados produtos;

b) 

Melhora o conhecimento mútuo das suas MSF e da respetiva aplicação;

c) 

Troca informações com a outra Parte sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação das MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis que afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os efeitos negativos sobre o comércio;

d) 

Mediante pedido da outra Parte, comunica as condições aplicáveis à importação de produtos específicos no prazo de 20 dias úteis;

e) 

Mediante pedido da outra Parte, comunica o ponto da situação do procedimento para a autorização de produtos específicos no prazo de 20 dias úteis;

f) 

Comunica à outra Parte qualquer alteração significativa da estrutura ou organização da autoridade competente de uma Parte;

g) 

Mediante pedido, comunica os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e apresenta um relatório sobre os resultados do controlo realizado;

h) 

Mediante pedido, comunica os resultados de um controlo de importação previsto no caso de uma remessa rejeitada ou não conforme; e

i) 

Mediante pedido, comunica, sem demora injustificada, uma avaliação dos riscos ou um parecer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente para efeitos do presente capítulo.

2.  
Se uma Parte facultar a informação do n.o 1 por meio de notificação dirigida ao registo central de notificações da OMC ou ao organismo internacional de normalização competente, em conformidade com as respetivas disposições aplicáveis, consideram-se preenchidos os requisitos do n.o 1, na medida em que se apliquem a essa informação.

Artigo 78.o

Adaptação às condições regionais

1.  
As Partes reconhecem o conceito de subdivisão em zonas, incluindo zonas indemnes de pragas ou de doenças, zonas protegidas e zonas com fraca ocorrência de doenças ou de pragas, e aplicam-no no comércio entre as Partes, em conformidade com o Acordo MSF, incluindo as orientações para promover a aplicação prática do artigo 6.o do Acordo MSF (Decisão G/SPS/48 do Comité MSF/OMC) e as recomendações, normas e orientações pertinentes da OIE e da CFI. O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias pode definir mais pormenores para esses procedimentos, tendo em conta qualquer Acordo MSF, normas, orientações e recomendações da OIE e da CFI pertinentes.
2.  
As Partes podem igualmente acordar em cooperar no que diz respeito ao conceito de compartimentação, na aceção dos capítulos 4.4 e 4.5 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e dos capítulos 4.1 e 4.2 do Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.
3.  
Ao estabelecer ou manter as zonas mencionadas no n.o 1, as Partes têm em conta fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários e fitossanitários.
4.  
No que diz respeito aos animais e produtos de origem animal, quando estabelece ou mantém condições de importação, a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação reconhece as zonas indemnes de doenças estabelecidas pela Parte de exportação como base de análise para determinar se autoriza ou mantém a importação, sem prejuízo dos n.os 8 e 9.
5.  
A Parte de exportação identifica as partes do seu território referidas no n.o 4 e, se lhe for solicitado, fornece uma explicação completa e dados de apoio com base nas normas da OIE ou de outras formas estabelecidas pelo Comité Especializado das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias com base nos conhecimentos adquiridos através da experiência das autoridades competentes da Parte de exportação.
6.  
No que diz respeito às plantas e produtos vegetais e outros produtos conexos, quando estabelece ou mantém condições fitossanitárias de importação, a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação reconhece as zonas indemnes de pragas, os locais de produção indemnes de pragas, as instalações de produção indemnes de pragas, as zonas com fraca ocorrência de pragas e as zonas protegidas estabelecidas pela Parte de exportação como base de análise para determinar se autoriza ou mantém a importação, sem prejuízo dos n.os 8 e 9.
7.  
A Parte de exportação identifica as suas zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, sítios de produção indemnes de pragas e zonas com fraca ocorrência de pragas ou zonas protegidas. Se tal lhe for solicitado pela Parte de importação, a Parte de exportação apresenta uma explicação completa e dados de apoio com base nas Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias elaboradas no âmbito da CFI, ou de outras formas estabelecidas pelo Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, com base nos conhecimentos adquiridos através da experiência das autoridades fitossanitárias pertinentes da Parte de exportação.
8.  
As Partes reconhecem as zonas indemnes de doenças e as zonas protegidas existentes no termo do período de transição.
9.  
O n.o 8 aplica-se também a adaptações ulteriores das zonas indemnes de doenças e das zonas protegidas (no caso do Reino Unido, zonas indemnes de pragas), exceto em caso de alterações significativas na situação sanitária ou fitossanitária.
10.  
As Partes podem realizar auditorias e verificações nos termos do artigo 79.o, tendo em vista a aplicação dos n.os 4 a 9 do presente artigo.
11.  
As Partes estabelecem uma cooperação estreita com o objetivo de manter a confiança nos procedimentos relativos ao estabelecimento de zonas indemnes de doenças ou pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pragas, zonas com fraca ocorrência de pragas ou doenças e zonas protegidas, com o objetivo de minimizar a perturbação do comércio.
12.  
Ao determinar essas zonas, a Parte de importação baseia a sua própria determinação do estatuto de saúde animal ou fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respetivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas do Acordo MSF, da OIE e da CFI, e toma em consideração qualquer determinação efetuada pela Parte de exportação.
13.  
Se não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação como referido no n.o 12 do presente artigo, a Parte de importação justifica e explica de forma objetiva à Parte de exportação os motivos da rejeição e, mediante pedido, realiza consultas em conformidade com o artigo 80.o, n.o 2.
14.  
Cada Parte assegura que as obrigações estabelecidas nos n.os 4 a 9, 12 e 13 são cumpridas sem demora injustificada. A Parte de importação acelerará o reconhecimento do estatuto sanitário ou fitossanitário sempre que este tenha sido recuperado após um surto.
15.  
Se uma Parte considerar que uma região específica possui um estatuto especial em relação a uma doença específica e que cumpre os critérios estabelecidos no capítulo 1.2 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE ou no capítulo 1.2 do Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE, essa Parte pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte de importação pode exigir, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adicionais adequadas ao estatuto acordado.

Artigo 79.o

Auditorias e verificações

1.  

A Parte de importação pode realizar auditorias e verificações dos seguintes aspetos:

a) 

Da totalidade ou de parte do sistema de inspeção e certificação das autoridades da outra Parte;

b) 

Dos resultados dos controlos efetuados no âmbito do sistema de inspeção e certificação da Parte de exportação.

2.  
As Partes realizam essas auditorias e verificações em conformidade com as disposições do Acordo MSF, tendo em conta as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes do Codex , da OIE ou da CFI.
3.  

Para efeitos da realização dessas auditorias e verificações, a Parte de importação pode efetuar auditorias e verificações por meio de pedidos de informações à Parte de exportação ou de visitas de auditoria e verificação à Parte de exportação, que podem incluir:

a) 

Uma avaliação da totalidade ou de parte do programa total de controlo das autoridades responsáveis, incluindo, se for caso disso, análises das atividades de inspeção e de auditoria;

b) 

Verificações no local; e

c) 

A recolha de informações e de dados para avaliar as causas de problemas emergentes e recorrentes relacionados com as exportações de produtos.

4.  
A Parte de importação partilha com a Parte de exportação os resultados e as conclusões das auditorias e verificações realizadas ao abrigo do n.o 1. A Parte de importação pode colocar estes resultados à disposição do público.
5.  
Antes do início de uma auditoria ou verificação, as Partes discutem os objetivos e o âmbito da auditoria ou verificação, os critérios ou requisitos com base nos quais a Parte de exportação será avaliada, bem como o itinerário e os procedimentos para a realização da auditoria ou verificação, que devem ser estabelecidos num plano de auditoria ou de verificação. Salvo acordo em contrário das Partes, a Parte de importação fornece à Parte de exportação um plano de auditoria ou de verificação pelo menos 30 dias antes do início da auditoria ou verificação.
6.  
A Parte de importação dá à Parte de exportação a oportunidade de formular observações sobre o projeto de relatório de auditoria ou de verificação. A Parte de importação apresenta um relatório final por escrito à Parte de exportação, normalmente no prazo de dois meses a contar da data de receção dessas observações.
7.  
Cada Parte suporta as suas próprias despesas relacionadas com essa auditoria ou verificação.

Artigo 80.o

Notificação e consultas

1.  

Cada Parte notifica à outra Parte, sem demora injustificada:

a) 

Uma alteração significativa do estatuto sanitário ou fitossanitário;

b) 

O aparecimento de uma nova doença animal;

c) 

Uma descoberta de importância epidemiológica no que diz respeito a uma doença animal;

d) 

Uma questão significativa de segurança dos alimentos identificada por uma Parte;

e) 

Quaisquer medidas adicionais, além dos requisitos básicos das respetivas MSF tomadas para controlar ou erradicar doenças animais ou proteger a saúde humana, e quaisquer alterações das políticas de prevenção, incluindo políticas de vacinação;

f) 

Mediante pedido, os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados do controlo realizado; e

g) 

Quaisquer alterações significativas das funções de um sistema ou base de dados.

2.  
Se uma questão relativa à segurança dos alimentos, fitossanidade ou saúde animal, ou uma MSF proposta ou aplicada pela outra Parte suscitar grande preocupação a uma Parte, esta pode solicitar a realização de consultas técnicas com a outra Parte. A Parte requerida deve responder ao pedido sem demora injustificada. Cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação do comércio e, se for caso disso, chegar a uma solução mutuamente aceitável.
3.  
As consultas referidas no n.o 2 podem ser efetuadas por teleconferência, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação acordado mutuamente pelas Partes.

Artigo 81.o

Medidas de emergência

1.  
Se considerar que existe um risco grave para a vida e para a saúde humana, animal ou vegetal, a Parte de importação pode, sem aviso prévio, adotar as medidas necessárias à proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal. Para as remessas que se encontrem em trânsito entre as Partes, a Parte de importação considera a solução mais adequada e proporcionada, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.
2.  
A Parte que toma as medidas notifica a outra Parte de uma MSF de emergência o mais rapidamente possível após a sua decisão de aplicar a medida e, o mais tardar, 24 horas após a decisão ter sido tomada. Se uma Parte solicitar a realização de consultas técnicas relativas à MSF de emergência, as consultas técnicas devem realizar-se no prazo de 10 dias após a notificação da MSF de emergência. As Partes têm em consideração todas as informações facultadas no âmbito das consultas técnicas. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.
3.  
A Parte de importação tem em conta, em tempo útil, as informações prestadas pela Parte de exportação quando toma a sua decisão relativamente a remessas que, no momento da adoção da MSF de emergência, estejam a ser transportadas entre as Partes, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.
4.  
A Parte de importação assegura que qualquer medida de emergência tomada com base nos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo não seja mantida sem provas científicas ou, nos casos em que estas sejam insuficientes, seja adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Acordo MSF.

Artigo 82.o

Instâncias internacionais multilaterais

As Partes acordam em cooperar, no âmbito de instâncias internacionais multilaterais, na elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente capítulo.

Artigo 83.o

Aplicação e autoridades competentes

1.  

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, cada Parte tem em conta todos os aspetos seguintes:

a) 

Decisões do Comité MSF da OMC;

b) 

O trabalho dos organismos internacionais de normalização competentes;

c) 

Qualquer conhecimento e experiência anterior que possua no domínio do comércio com a Parte de exportação; e

d) 

Informações facultadas pela outra Parte.

2.  
As Partes facultam, sem demora, uma à outra uma descrição das respetivas autoridades competentes para a aplicação do presente capítulo. As Partes notificam-se mutuamente de qualquer alteração significativa dessas autoridades competentes.
3.  
Cada Parte assegura que as respetivas autoridades competentes possuem os recursos necessários para aplicar eficazmente o presente capítulo.

Artigo 84.o

Cooperação em matéria de bem-estar dos animais

1.  
As Partes reconhecem que os animais são seres dotados de sensibilidade. Reconhecem igualmente a conexão entre a melhoria do bem-estar dos animais e sistemas de produção alimentar sustentáveis.
2.  
As Partes comprometem-se a cooperar nas instâncias internacionais para promover o desenvolvimento das melhores práticas possíveis em matéria de bem-estar animal e sua aplicação. Em especial, as Partes cooperam para reforçar e alargar o âmbito de aplicação das normas em matéria de bem-estar dos animais da OIE, bem como a sua aplicação, com especial ênfase nos animais de criação.
3.  
As Partes trocam informações, conhecimentos especializados e experiências no domínio do bem-estar dos animais, nomeadamente em matéria de reprodução, detenção, manuseamento, transporte e abate de animais destinados à produção alimentar.
4.  
As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de investigação no domínio do bem-estar dos animais relacionada com a reprodução animal e o tratamento dos animais nas explorações, durante o transporte e no abate.

Artigo 85.o

Cooperação em matéria de resistência antimicrobiana

1.  
As Partes criam um quadro de diálogo e cooperação com vista a reforçar a luta contra o desenvolvimento da resistência antimicrobiana.
2.  
As Partes reconhecem que a resistência antimicrobiana representa uma séria ameaça para a saúde humana e animal. O uso indevido de antimicrobianos na produção animal, incluindo o uso não terapêutico, pode contribuir para a resistência antimicrobiana, que pode representar um risco para a vida humana. As Partes reconhecem que a natureza da ameaça exige uma abordagem "Uma Só Saúde" transnacional.
3.  
Com vista a combater a resistência antimicrobiana, as Partes procuram cooperar a nível internacional com programas de trabalho regionais ou multilaterais para reduzir a utilização desnecessária de antibióticos na produção animal e envidar esforços no sentido da cessação da utilização de antibióticos como promotores do crescimento a nível internacional a fim de combater a resistência antimicrobiana, em conformidade com a abordagem "Uma Só Saúde" e com o Plano de Ação Mundial.
4.  
As Partes colaboram na elaboração de orientações, normas, recomendações e ações internacionais no âmbito de organizações internacionais competentes destinadas a promover a utilização prudente e responsável de antibióticos nas práticas pecuárias e veterinárias.
5.  

O diálogo a que se refere o n.o 1 abrange, nomeadamente:

a) 

Colaboração para acompanhar as orientações, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas no âmbito de organizações internacionais competentes e as iniciativas e planos nacionais existentes e futuros, com o objetivo de promover a utilização prudente e responsável dos antibióticos nas práticas de produção animal e veterinárias;

b) 

Colaboração na aplicação das recomendações da OIE, da OMS e do Codex, nomeadamente a CAC-RCP61/2005;

c) 

Intercâmbio de informações sobre boas práticas agrícolas;

d) 

Promoção da investigação, inovação e desenvolvimento;

e) 

Promoção de abordagens multidisciplinares para combater a resistência antimicrobiana, incluindo a abordagem "Uma Só Saúde" da OMS, da OIE e do Codex.

Artigo 86.o

Sistemas alimentares sustentáveis

Cada Parte incentiva os seus serviços de segurança dos alimentos, de saúde animal e de fitossanidade a cooperar com os homólogos da outra Parte com o objetivo de promover métodos de produção alimentar e sistemas alimentares sustentáveis.

Artigo 87.o

Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

O Comité Especializado do Comércio sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias supervisiona a aplicação e o funcionamento do presente capítulo e tem as seguintes funções:

a) 

O pronto esclarecimento e resolução, se possível, de qualquer questão levantada por uma Parte em relação à elaboração, adoção ou aplicação de requisitos, normas e procedimentos sanitários e fitossanitários no âmbito do presente capítulo ou do Acordo MSF;

b) 

Debater os processos em curso sobre a elaboração de novos regulamentos;

c) 

Debater, com a maior celeridade possível, as possíveis preocupações manifestadas por uma Parte relativamente às condições e procedimentos de importação MSF aplicados pela outra Parte;

d) 

Rever regularmente as MSF das Partes, incluindo os requisitos de certificação e os processos de desalfandegamento nas fronteiras, bem como a sua aplicação, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, em conformidade com os princípios, objetivos e procedimentos estabelecidos no artigo 5.o do Acordo MSF. Cada Parte identifica qualquer ação adequada que venha a tomar, nomeadamente em relação à frequência dos controlos de identidade e físicos, tendo em consideração os resultados dessa revisão e com base nos critérios estabelecidos no anexo 10 do presente Acordo;

e) 

Trocar pontos de vista, informações e experiências no que diz respeito às atividades de cooperação em matéria de luta contra a resistência antimicrobiana e de proteção do bem-estar dos animais realizadas nos termos dos artigos 84.o e 85.o;

f) 

A pedido de uma das Partes, ponderar o que constitui uma alteração significativa da situação sanitária ou praga como referida no artigo 78.o, n.o 9;

g) 

Adotar decisões no sentido de:

i) 

aditar definições na aceção do artigo 71.o;

ii) 

definir os casos específicos a que se refere o artigo 74.o, n.o 2;

iii) 

definir os pormenores dos processos referidos no artigo 78.o, n.o 1;

iv) 

definir outras formas de reforçar as explicações referidas no artigo 78.o, n.os 5 e 7.

CAPÍTULO 4

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

Artigo 88.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.

Artigo 89.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
2.  

O presente capítulo não se aplica:

a) 

Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou

b) 

Às medidas sanitárias e fitossanitárias abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 3 do presente título.

3.  
Os anexos do presente capítulo são aplicáveis, além do presente capítulo, aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação desses anexos. Qualquer disposição de um anexo do presente capítulo que estabeleça que uma norma, organismo ou organização internacional deve ser considerada ou reconhecida como competente não impede que uma norma elaborada por qualquer outro organismo ou organização seja considerada uma norma internacional aplicável nos termos do artigo 91.o, n.os 4 e 5.

Artigo 90.o

Relação com o Acordo OTC

1.  
Os artigos 2.o a 9.o e os anexos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2.  
Os termos referidos no presente capítulo e nos anexos do presente capítulo têm o mesmo significado que no Acordo OTC.

Artigo 91.o

Regulamentos técnicos

1.  
Cada Parte realiza avaliações de impacto dos regulamentos técnicos previstos, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos. As regras e procedimentos referidos no presente número e no n.o 8 podem prever exceções.
2.  
As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
3.  
As Partes utilizam normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto quando possam demonstrar que essas normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados.
4.  
As normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), pela União Internacional das Telecomunicações (UIT) e pela Comissão do Codex Alimentarius (Codex) são as normas internacionais pertinentes na aceção do artigo 2.o, do artigo 5.o e do anexo 3 do Acordo OTC.
5.  

Uma norma elaborada por outras organizações internacionais também pode ser considerada uma norma internacional pertinente na aceção do artigo 2.o, do artigo 5.o e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que:

a) 

Tenha sido elaborada por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:

i) 

entre as delegações nacionais dos membros da OMC participantes em representação de todos os organismos nacionais de normalização no seu território que tenham adotado ou prevejam adotar normas para a matéria a que se refere a atividade de normalização internacional, ou

ii) 

entre os órgãos governamentais dos membros participantes da OMC, e

b) 

Tenha sido elaborada em conformidade com a decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação ao artigo 2.o, ao artigo 5.o e ao anexo 3 do Acordo OTC ( 4 ).

6.  
Sempre que não utilize as normas internacionais como base para um regulamento técnico, uma Parte identifica, a pedido da outra Parte, qualquer desvio significativo em relação à normas internacionais pertinentes, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para o objetivo visado e faculta as provas científicas ou técnicas nas quais a avaliação se baseou.
7.  
As Partes reveem os seus regulamentos técnicos de modo a aumentar a respetiva convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta, nomeadamente, qualquer nova evolução das normas internacionais pertinentes ou qualquer alteração nas circunstâncias que deram origem a divergências em relação a qualquer norma internacional pertinente.
8.  
Em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, e sem prejuízo do título X da presente subparte, ao elaborar um regulamento técnico importante suscetível de ter um efeito significativo no comércio, cada Parte assegura a existência de procedimentos que permitam às pessoas manifestar a sua opinião num processo de consulta pública, exceto se surgirem ou se houver uma ameaça de surgimento de problemas urgentes de segurança, saúde, ambiente ou segurança nacional. Cada Parte permite às pessoas da outra Parte participarem nessa consulta pública em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios nacionais e torna públicos os resultados dessas consultas.

Artigo 92.o

Normas

1.  

As Partes incentivam os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais as Partes ou os organismos de normalização do seu território são membros, a:

a) 

Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;

b) 

Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaboram, exceto se essas normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas, por exemplo devido a um nível de proteção insuficiente, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;

c) 

Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;

d) 

Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, com o intuito de aumentar a sua convergência com as normas internacionais pertinentes;

e) 

Cooperar com os organismos de normalização competentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais, nomeadamente por meio de cooperação no âmbito de organismos de normalização internacionais ou a nível regional;

f) 

Fomentar a cooperação bilateral com os organismos de normalização da outra Parte; e

g) 

Trocar informações entre organismos de normalização.

2.  

As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:

a) 

A utilização que fazem das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e

b) 

Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais.

3.  
Sempre que as normas sejam tornadas obrigatórias num projeto de regulamento técnico ou num procedimento de avaliação da conformidade, mediante incorporação ou referência, são aplicáveis as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 94.o e nos artigos 2.o ou 5.o do Acordo OTC.

Artigo 93.o

Avaliação da conformidade

1.  
O artigo 91.o relativo à elaboração, à adoção e à aplicação dos regulamentos técnicos aplica-se também, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.
2.  

Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:

a) 

Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade proporcionais aos riscos envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos;

b) 

Considera como prova de conformidade com os regulamentos técnicos a utilização da declaração de conformidade de um fornecedor, ou seja, uma declaração de conformidade emitida pelo fabricante sob sua exclusiva responsabilidade e sem uma avaliação obrigatória por terceira parte, como garantia de conformidade entre as opções para demonstrar a conformidade com os regulamentos técnicos;

c) 

Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, fornece informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.

3.  

Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade por terceira parte como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico e não reservou essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.o 4, essa Parte:

a) 

Utiliza a acreditação, se apropriado, como forma de demonstrar a competência técnica para qualificar os organismos de avaliação da conformidade. Sem prejuízo do seu direito de definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade, cada Parte reconhece o valor que a acreditação exercida com autoridade derivada do Governo e numa base não comercial pode desempenhar na qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;

b) 

Utiliza as normas internacionais pertinentes para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade;

c) 

Incentiva a adesão de organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade localizados no seu território a quaisquer acordos internacionais em vigor pertinentes para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;

d) 

Garante aos operadores económicos a possibilidade de escolherem entre os organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades de uma Parte para um produto ou um conjunto de produtos específico, nos casos em que dois ou mais organismos de avaliação da conformidade sejam autorizados por uma Parte a realizar os procedimentos de avaliação da conformidade necessários à colocação de um produto no mercado;

e) 

Garante que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e operadores económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;

f) 

Permite que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratados para a realização de ensaios ou inspeções em relação à avaliação da conformidade, incluindo subcontratados localizados no território da outra Parte, e pode exigir que os subcontratados cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade deve cumprir para realizar esses ensaios ou inspeções; e

g) 

Publica num único sítio Web uma lista dos organismos que designou para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.

4.  

Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Se uma Parte exigir que a avaliação da conformidade seja efetuada pelas autoridades públicas por si especificadas, essa Parte:

a) 

Limita as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de um requerente de uma avaliação da conformidade, explica como quaisquer taxas definidas para essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e

b) 

Divulga ao público as taxas de avaliação da conformidade.

5.  
Não obstante o disposto nos n.os 2 e 4, as Partes aceitam uma declaração de conformidade de um fornecedor como prova da conformidade com os seus regulamentos técnicos nas gamas de produtos em que a declaração tenha sido aceite na data de entrada em vigor do presente Acordo.
6.  
Para efeitos de informação, cada Parte publica e mantém uma lista das gamas de produtos referidas no n.o 5, juntamente com as referências aos regulamentos técnicos aplicáveis.
7.  
Não obstante o disposto no n.o 5, qualquer uma das Partes pode introduzir requisitos de ensaio ou de certificação por parte terceira obrigatórios para as gamas de produtos referidas nesse número, desde que tais requisitos sejam justificados por objetivos legítimos e sejam proporcionais ao objetivo de fornecer à Parte importadora garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou a normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
8.  
A Parte que propõe a introdução dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.o 7 notifica a outra Parte numa fase inicial e tem em consideração as observações da outra Parte ao conceber qualquer desses procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 94.o

Transparência

1.  
Exceto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional, cada Parte permite à outra Parte apresentar observações por escrito aos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade notificados no prazo de, pelo menos, 60 dias a contar da data da transmissão da notificação desses regulamentos ou procedimentos ao registo central de notificações da OMC. As Partes considerarão favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.
2.  
Cada Parte fornecerá a versão eletrónica do texto completo notificado juntamente com a notificação. Caso o texto notificado não tenha sido redigido numa das línguas oficiais da OMC, a Parte notificante faculta uma descrição pormenorizada e exaustiva do conteúdo da medida no modelo de notificação da OMC.
3.  

Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre a sua proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:

a) 

Se tal for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e

b) 

Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade.

4.  
Cada Parte procura publicar num sítio Web as suas respostas às observações que tenha recebido na sequência da notificação referida no n.o 1, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.
5.  
A pedido da outra Parte, cada Parte faculta informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou de um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou proponha adotar.
6.  
Cada Parte garante que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tenha adotado são publicados num sítio Web de forma gratuita.
7.  
Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de uma adenda à notificação original dirigida à OMC.
8.  
Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a respetiva entrada em vigor, para que os operadores económicos da outra Parte tenham tempo para se adaptarem. Entende-se por "intervalo razoável" um período não inferior a seis meses, a menos que tal seja ineficaz para a realização dos objetivos legítimos visados.
9.  
Cada Parte considera favoravelmente um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações estabelecido no n.o 1, para prorrogar o período entre a adoção do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que este período impeça a realização eficaz dos objetivos visados.
10.  
Cada Parte garante que o ponto de informação criado em conformidade com o artigo 10.o do Acordo OTC presta informações e responde numa das línguas oficiais da OMC a pedidos razoáveis da outra Parte ou de pessoas interessadas da outra Parte sobre os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade adotados.

Artigo 95.o

Marcação e rotulagem

1.  
Os regulamentos técnicos de uma Parte podem incluir ou abordar exclusivamente requisitos em matéria de marcação ou rotulagem obrigatórios. Nesses casos, os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC são aplicáveis a estes regulamentos técnicos.
2.  

Quando uma Parte exige a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos, aplicam-se todas as seguintes condições:

a) 

A Parte limita-se a exigir as informações que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b) 

A Parte não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações dos produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que estejam, de outro modo, em conformidade com os seus requisitos técnicos obrigatórios, exceto se tal for necessário tendo em vista objetivos legítimos;

c) 

Quando impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, a Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;

d) 

A menos que as informações enumeradas nas subalíneas i), ii) ou iii) sejam enganosas, contraditórias ou confusas em relação à informação exigida pela Parte de importação em relação às mercadorias, a Parte de importação autoriza:

i) 

as informações noutras línguas além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias;

ii) 

nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites, e

iii) 

informações complementares às exigidas na Parte de importação das mercadorias;

e) 

A Parte aceita que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar ou correções da rotulagem, tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras áreas designadas no país de importação como alternativa à rotulagem no país de origem, a menos que essa rotulagem tenha de ser efetuada por pessoas autorizadas por razões de segurança ou de saúde pública; e

f) 

A menos que considere que os objetivos legítimos poderão ser comprometidos, a Parte procura aceitar a utilização de rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto, ao invés de exigir que os rótulos ou a marcação sejam fisicamente apostos no mesmo.

Artigo 96.o

Cooperação em matéria de fiscalização do mercado e segurança e conformidade dos produtos não alimentares

1.  
As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, conformidade e segurança dos produtos não alimentares para a facilitação do comércio e a proteção dos consumidores e outros utilizadores, e a importância do reforço da confiança mútua com base na informação partilhada.
2.  

Para garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, as Partes velam pelo seguinte:

a) 

Separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e

b) 

Ausência de quaisquer interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do respetivo controlo ou supervisão dos operadores económicos.

3.  

As Partes cooperam e trocam informações no domínio da segurança e conformidade dos produtos não alimentares, o que pode incluir, nomeadamente, o seguinte:

a) 

Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de aplicação da lei;

b) 

Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos;

c) 

Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;

d) 

Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;

e) 

Questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança;

f) 

Normalização e atividades conexas;

g) 

Intercâmbio de funcionários.

4.  
O Conselho de Parceria envida todos os esforços para estabelecer no anexo 16, com a maior brevidade possível e de preferência no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um convénio para o intercâmbio regular de informações entre o sistema de alerta rápido para produtos não alimentares (RAPEX), ou o sistema que o venha a substituir, e a base de dados relativa à fiscalização do mercado e segurança de produtos estabelecida ao abrigo dos Regulamentos relativos à segurança geral dos produtos de 2005, ou a base de dados que a venha a substituir, relativamente à segurança dos produtos não alimentares e respetivas medidas preventivas, restritivas e corretivas.

O convénio deve estabelecer as modalidades segundo as quais:

a) 

A União faculta ao Reino Unido informações selecionadas provenientes do seu sistema de alerta RAPEX, ou do sistema que o venha substituir, conforme referido na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, ou na diretiva que a venha a substituir;

b) 

O Reino Unido faculta informações à União informações selecionadas provenientes da sua base de dados relativa à fiscalização do mercado e segurança dos produtos estabelecida ao abrigo dos regulamentos relativos à segurança geral dos produtos de 2005, ou da base de dados que a venha a substituir; e

c) 

As Partes informam-se mutuamente de quaisquer ações de acompanhamento e medidas tomadas em resposta às informações trocadas.

5.  
O Conselho de Parceria pode estabelecer no anexo 17 um acordo sobre o intercâmbio regular de informações, incluindo o intercâmbio de informações por meios eletrónicos, no que respeita a medidas tomadas em relação a produtos não alimentares não conformes, com exceção das abrangidas pelo n.o 4.
6.  
Cada Parte utiliza as informações obtidas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 exclusivamente para proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o meio ambiente.
7.  
Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações obtidas nos termos dos n.os 3, 4 e 5.
8.  
Os acordos referidos nos n.os 4 e 5 devem especificar o tipo de informações objeto de intercâmbio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais. O Conselho de Parceria tem competência para adotar decisões, a fim de determinar ou alterar as disposições estabelecidas nos anexos 16 e 17.
9.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "fiscalização do mercado" as atividades realizadas e medidas tomadas por autoridades de fiscalização do mercado e de aplicação da lei, incluindo as atividades realizadas e as medidas tomadas em cooperação com os operadores económicos, com base em procedimentos de uma Parte para permitir que essa Parte acompanhar ou analisar a segurança dos produtos e a sua conformidade com os requisitos previstos nas suas disposições legislativas e regulamentares.
10.  
Cada Parte assegura que qualquer medida tomada pelas suas autoridades de fiscalização do mercado ou de aplicação da legislação para retirar ou recolher do seu mercado ou proibir ou restringir a disponibilização no seu mercado de um produto importado do território da outra Parte, por motivos relacionados com a não conformidade com a legislação aplicável, é proporcionada, indica os motivos exatos em que se baseia a medida e é comunicada sem demora ao operador económico em causa.

Artigo 97.o

Discussões técnicas

1.  

Se considerar que um projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte pode ter um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes, uma Parte pode solicitar a realização de discussões técnicas sobre o assunto. O pedido deve ser realizado por escrito à outra Parte e deve identificar:

a) 

A medida em causa;

b) 

As disposições do presente capítulo ou de um anexo do presente capítulo às quais as preocupações se referem; e

c) 

Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.

2.  
Uma Parte apresenta o seu pedido ao ponto de contacto da outra Parte designado nos termos do artigo 99.o.
3.  
A pedido de qualquer uma das Partes, estas reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas no pedido, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido e devem envidar esforços no sentido de resolver a questão o mais rapidamente possível. Se considerar que a questão é urgente, a Parte requerente pode solicitar que seja realizada uma reunião num prazo mais curto. Nesses casos, a Parte demandada deve considerar favoravelmente tal pedido.

Artigo 98.o

Cooperação

1.  
As Partes cooperam no domínio da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade, sempre que tal seja do seu interesse mútuo, e sem prejuízo da autonomia das respetivas decisões e ordens jurídicas. O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio pode trocar pontos de vista sobre as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do presente artigo ou dos anexos do presente capítulo.
2.  

Para efeitos do n.o 1, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover atividades de cooperação de interesse mútuo. Essas atividades podem, nomeadamente, estar relacionadas com as seguintes ações:

a) 

Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de dados relacionados com regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

b) 

Assegurar uma interação e uma cooperação eficientes entre as respetivas autoridades reguladoras a nível internacional, regional ou nacional;

c) 

Proceder ao intercâmbio de informações, na medida do possível, sobre os acordos e regimes internacionais referentes aos obstáculos técnicos ao comércio que uma ou ambas as Partes tenham subscrito; e

d) 

Estabelecer ou participar em iniciativas de facilitação do comércio.

3.  
Para efeitos do presente artigo e das disposições relativas à cooperação previstas nos anexos do presente capítulo, a Comissão Europeia age em nome da União.

Artigo 99.o

Pontos de contacto

1.  
Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto para efeitos da aplicação do presente capítulo e comunica à outra Parte os elementos de contacto do ponto de contacto, incluindo os dados relativos aos funcionários competentes. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.
2.  
O ponto de contacto presta as informações ou esclarecimentos solicitados pelo ponto de contacto da outra Parte, relativamente à aplicação do presente capítulo, num prazo razoável e, se possível, no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido.

Artigo 100.o

Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio

O Comité Especializado do Comércio sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio supervisiona a aplicação e o funcionamento do presente capítulo e respetivos anexos e esclarece e responde prontamente, se possível, a qualquer questão levantada por uma Parte em relação à elaboração, adoção ou aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade no âmbito do presente capítulo ou do Acordo OTC.

CAPÍTULO 5

ENTIDADES ADUANEIRAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 101.o

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo:

a) 

Reforçar a cooperação entre as Partes no domínio aduaneiro e de facilitação do comércio, bem como apoiar ou manter, se for caso disso, um elevado níveis adequados de compatibilidade da respetiva legislação e das práticas aduaneiras, a fim de assegurar que as disposições legislativas e os procedimentos relevantes, bem como a capacidade administrativa das administrações relevantes, cumprem os objetivos de promoção da facilitação do comércio, assegurando, simultaneamente, controlos aduaneiros eficazes e a execução eficaz da legislação aduaneira e do comércio e de outras disposições legislativas e regulamentares em matéria comercial, a proteção adequada da segurança dos cidadãos e o respeito das proibições e restrições e dos interesses financeiros das Partes;

b) 

Reforçar a cooperação administrativa entre as Partes no domínio do IVA e da assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;

c) 

Assegurar que a legislação das Partes não é discriminatória e que os procedimentos aduaneiros se baseiam na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude e promover o comércio legítimo; e

d) 

Assegurar que não se comprometem de modo algum os objetivos legítimos de ordem pública, nomeadamente os objetivos de segurança e de luta contra a fraude.

Artigo 102.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do anexo 18 e do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, entende-se por:

a) 

"Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição", o Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b) 

"Convenções ATA e de Istambul", a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para Importação Temporária de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 6 de dezembro de 1961, e a Convenção de Istambul relativa à Importação Temporária, celebrada em 26 de junho de 1990;

c) 

"Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum", a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum;

d) 

"Modelo de Dados Aduaneiros da OMA", a biblioteca de componentes de dados e modelos eletrónicos para o intercâmbio de dados operacionais e compilação de normas internacionais relativas a dados e informações utilizados na aplicação da facilitação e dos controlos regulamentares a nível do comércio mundial, conforme publicada regularmente pela Equipa do Projeto de Modelo de Dados da OMA;

e) 

"Legislação aduaneira", as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território de uma Parte, que regem a entrada ou importação de mercadorias, a saída ou exportação de mercadorias, o trânsito de mercadorias e a sujeição de mercadorias a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

f) 

"Informação", os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;

g) 

"Pessoa", qualquer pessoa na aceção do artigo 512.o, alínea m) ( 5 );

h) 

"Quadro SAFE", o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE), adotado na sessão da Organização Mundial das Alfândegas de junho de 2005, em Bruxelas, nos termos regularmente atualizados; e

i) 

"Acordo de Facilitação do Comércio da OMC", o Acordo sobre a Facilitação do Comércio que consta do anexo ao Protocolo que altera o Acordo OMC (decisão de 27 de novembro de 2014).

Artigo 103.o

Cooperação aduaneira

1.  
As autoridades competentes das Partes asseguram a cooperação em matéria aduaneira, a fim de apoiarem os objetivos enunciados no artigo 101.o, tendo em conta os recursos das respetivas autoridades. Para efeitos do presente título, é aplicável a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias.
2.  

As Partes desenvolvem a cooperação, incluindo nos seguintes domínios:

a) 

Intercâmbio de informações sobre legislação aduaneira, a aplicação da legislação aduaneira e os procedimentos em matéria aduaneira; em especial nos seguintes domínios:

i) 

simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,

ii) 

facilitação de operações de trânsito e transbordo,

iii) 

relações com a comunidade empresarial, e

iv) 

segurança da cadeia de abastecimento e gestão do risco;

b) 

Trabalho conjunto sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o Quadro SAFE;

c) 

Exame da possibilidade de criar iniciativas conjuntas em matéria de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, incluindo a assistência técnica, bem como para assegurar a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

d) 

Reforço da respetiva cooperação no âmbito aduaneiro em organizações internacionais, tais como a OMC e a OMA, e intercâmbio de informações ou realização de debates, a fim de estabelecer, sempre que possível, posições comuns nessas organizações internacionais e na UNCTAD, UNECE;

e) 

Esforço com vista à harmonização dos respetivos requisitos de dados para fins de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, através da aplicação de normas e elementos de dados comuns, de acordo com o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA;

f) 

Reforço da respetiva cooperação em matéria de técnicas de gestão do risco, incluindo a partilha de boas práticas e, se for caso disso, de informações sobre os riscos e resultados dos controlos. Sempre que relevante e adequado, as Partes podem também considerar o reconhecimento mútuo de técnicas de gestão do risco, de normas e de controlos do risco e de medidas de segurança aduaneira; As Partes podem igualmente considerar, sempre que relevante e adequado, o desenvolvimento de critérios e normas de risco compatíveis, de medidas de controlo e de domínios prioritários de controlo;

g) 

Estabelecimento do reconhecimento mútuo dos programas dos Operadores Económicos Autorizados para efeitos de segurança e de facilitação do comércio;

h) 

Promoção da cooperação entre as entidades aduaneiras e outras autoridades ou agências governamentais relativamente a programas de Operadores Económicos Autorizados, o que poderá ser alcançado, nomeadamente, por meio de acordo quanto aos mais elevados padrões, da facilitação do acesso a benefícios e da minimização de duplicações desnecessárias;

i) 

Execução dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, incluindo o intercâmbio de informações e de boas práticas em operações aduaneiras, dando particular atenção à execução dos direitos de propriedade intelectual;

j) 

Manutenção de procedimentos aduaneiros compatíveis, sempre que adequado e exequível, incluindo a aplicação de um documento administrativo único para a declaração aduaneira; e

k) 

Sempre que relevante e adequado e segundo condições e regras a acordar, intercâmbio de determinadas categorias de informações aduaneiras entre as autoridades aduaneiras das Partes, por meio de uma comunicação estruturada e recorrente, a fim de melhorar a gestão do risco e a eficácia dos controlos aduaneiros, visando mercadorias em risco em termos de cobrança de receitas ou de proteção e segurança, e a fim de facilitar o comércio legítimo; tais intercâmbios podem incluir dados das declarações de exportação e importação sobre o comércio entre as Partes, com a possibilidade de explorar, através de iniciativas-piloto, o desenvolvimento de mecanismos interoperáveis para evitar duplicações na apresentação dessas informações. Os intercâmbios previstos nesta alínea não prejudicam os intercâmbios de informações que possam ocorrer entre as Partes em virtude do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

3.  
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as autoridades aduaneiras das Partes comprometem-se a prestar mutuamente assistência administrativa nas matérias abrangidas pelo presente capítulo, de acordo com o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
4.  
O intercâmbio de informações entre as Partes ao abrigo do presente capítulo está sujeito à confidencialidade e proteção das informações previstas no artigo 12.o do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, com as devidas adaptações, bem como a quaisquer requisitos de confidencialidade estabelecidos na legislação das Partes.

Artigo 104.o

Matérias aduaneiras e outros procedimentos e legislação relacionados com o comércio

1.  

As Partes garantem que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros:

a) 

São coerentes com os instrumentos internacionais e normas aplicáveis no domínio aduaneiro e comercial, incluindo o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como o Quadro SAFE e o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA;

b) 

Proporcionam a proteção e facilitação do comércio legítimo, tendo em consideração a evolução das práticas comerciais, por meio da execução efetiva, incluindo em caso de infração às respetivas disposições legislativas e regulamentares e evasão fiscal e contrabando, e por meio da garantia do cumprimento dos requisitos legislativos;

c) 

Baseiam-se em legislação proporcionada e não discriminatória, evitam a imposição de encargos desnecessários aos operadores económicos, concedem facilidades suplementares aos operadores com elevados níveis de cumprimento, incluindo o tratamento favorável no que diz respeito a controlos aduaneiros prévios à introdução em livre prática das mercadorias, e oferecem proteção contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de proteção da segurança dos cidadãos e o respeito das proibições e restrições e dos interesses financeiros das Partes; e

d) 

Contêm regras que garantem que qualquer sanção por infração da regulamentação ou de exigências processuais aduaneiras é proporcional e não discriminatória e que a imposição de tais sanções não causa atrasos indevidos.

As Partes devem rever periodicamente a respetiva legislação e procedimentos aduaneiros. Os procedimentos aduaneiros devem ser também aplicados de uma forma previsível, coerente e transparente.

2.  

A fim de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) 

Simplificar e reexaminar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades, com vista a garantir uma célere introdução em livre prática e desalfandegamento das mercadorias;

b) 

Envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos; e

c) 

Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras, tanto internamente como além-fronteiras, facilitar os processos de passagem das fronteiras e reforçar o controlo, tendo em consideração controlos conjuntos de fronteiras, sempre que viável e adequado.

Artigo 105.o

Introdução em livre prática das mercadorias

1.  

As Partes adotam ou mantêm procedimentos aduaneiros que permitam:

a) 

A introdução em livre prática célere das mercadorias num prazo que não seja superior ao necessário para assegurar o cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares;

b) 

A apresentação e o tratamento prévios, por via eletrónica, da documentação e de quaisquer outras informações necessárias antes da chegada das mercadorias, de modo a permitir a introdução em livre prática das mercadorias rapidamente após à chegada, caso não tenha sido identificado qualquer risco através de análises de risco ou não devam ser efetuados controlos aleatórios ou controlos de outro tipo;

c) 

A previsão da possibilidade, se for caso disso e se estiverem reunidas as condições necessárias, de introduzir as mercadorias em livre prática no primeiro ponto de chegada; e

d) 

A introdução em livre prática das mercadorias antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e demais encargos, se tal determinação não for realizada previamente à chegada, ou no momento de chegada, ou tão rapidamente quanto possível após a chegada, e desde que todos os restantes requisitos regulamentares tenham sido cumpridos.

2.  
Como condição para tal introdução em livre prática, as Partes podem exigir uma garantia de qualquer montante a determinar, sob a forma de uma caução, um depósito ou outro instrumento adequado, estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares. Tal garantia não deve ser superior ao montante de que a Parte necessita para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e demais encargos efetivamente devidos pelas mercadorias cobertas pela garantia. A garantia é libertada quando deixar de ser necessária.
3.  
As Partes asseguram que as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras e procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias cooperam entre si e coordenam as suas atividades, a fim de facilitar o comércio e acelerar a introdução em livre prática das mercadorias.

Artigo 106.o

Procedimentos aduaneiros simplificados

1.  
As Partes envidam esforços no sentido de simplificar os seus requisitos e formalidades referentes aos procedimentos aduaneiros, a fim de reduzir a duração e os custos de tais procedimentos para os comerciantes ou operadores, incluindo as pequenas e médias empresas.
2.  

As Partes adotam e mantêm medidas que permitam aos comerciantes e aos operadores que satisfaçam os critérios especificados nas respetivas disposições legislativas e regulamentares beneficiar de uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros. Essas medidas podem incluir, entre outras:

a) 

Declarações aduaneiras que contenham um conjunto reduzido de dados ou documentos comprovativos;

b) 

Declarações aduaneiras periódicas para efeitos de determinação e pagamento dos direitos e encargos aduaneiros relativos a múltiplas importações num determinado período após a introdução em livre prática das mercadorias importadas;

c) 

Autoliquidação e pagamento diferido dos direitos e encargos aduaneiros até que as mercadorias importadas tenham sido introduzidas em livre prática; e

d) 

Recurso a uma garantia de montante reduzido ou dispensa da obrigação de prestar uma garantia.

3.  
Se optar por adotar uma dessas medidas, uma Parte disponibilizará, sempre que o considere adequado e exequível e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, essas simplificações a todos os comerciantes que satisfaçam os critérios aplicáveis.

Artigo 107.o

Trânsito e transbordo

1.  
Para efeitos do artigo 20.o, aplica-se a Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.
2.  
Cada Parte assegura a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito no respetivo território.
3.  
Cada Parte promove e aplica regimes de trânsito regionais, a fim de facilitar o comércio, em conformidade com a Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.
4.  
Cada Parte assegura a cooperação e a coordenação, no respetivo território, entre todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito.
5.  
Cada Parte permite a transferência, no seu território, de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira de entrada para outra estância aduaneira no seu território, a partir da qual as mercadorias seriam introduzidas em livre prática ou desalfandegadas.

Artigo 108.o

Gestão do risco

1.  
Cada Parte adota ou mantém um sistema de gestão do risco para controlos aduaneiros, a fim de reduzir a probabilidade e o impacto de um caso que evitaria a correta aplicação da legislação aduaneira, comprometeria o interesse financeiro das Partes ou representaria uma ameaça à proteção e segurança das Partes e respetivos residentes, à saúde humana, animal ou vegetal, ao ambiente ou aos consumidores.
2.  
Os controlos aduaneiros que não sejam aleatórios baseiam-se essencialmente na análise de risco, com recurso a técnicas de processamento eletrónico de dados.
3.  
Cada Parte concebe e aplica a gestão do risco de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada do comércio internacional.
4.  
Cada Parte concentra os controlos aduaneiros e outros controlos adequados nas fronteiras nas remessas de alto risco e aceleram a introdução em livre prática das remessas de baixo risco. Cada Parte pode também selecionar remessas que devam ser objeto dos mencionados controlos, numa base aleatória, no âmbito do seu sistema de gestão de riscos.
5.  
Cada Parte baseia a gestão do risco na avaliação do risco por meio de critérios de seleção adequados.

Artigo 109.o

Auditoria pós-desalfandegamento

1.  
Com o objetivo de acelerar a introdução em livre prática das mercadorias, cada Parte adota e mantém uma auditoria pós-desalfandegamento, de modo a garantir o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e matérias conexas.
2.  
Cada Parte seleciona as pessoas ou as remessas para as auditorias pós-desalfandegamento com base no risco, o que pode incluir a utilização de critérios de seletividade adequados. Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento de uma forma transparente. Nos casos em que uma pessoa participe no processo de auditoria e em que sejam alcançados resultados conclusivos, a Parte notifica, sem demora, a pessoa cujo registo é objeto de auditoria dos resultados, dos seus direitos e obrigações, bem como das razões que fundamentam os resultados.
3.  
As informações obtidas nas auditorias pós-desalfandegamento podem ser utilizadas em processos administrativos ou judiciais suplementares.
4.  
As Partes utilizam, sempre que possível, os resultados da auditoria pós-desalfandegamento para efeitos de gestão do risco.

Artigo 110.o

Operadores económicos autorizados

1.  
Cada Parte mantém um programa de parceria para os operadores que cumpram os critérios especificados no anexo 18.
2.  
As Partes reconhecem os respetivos programas para Operadores Económicos Autorizados em conformidade com o anexo 18.

Artigo 111.o

Publicação e disponibilidade das informações

1.  
Cada Parte assegura que a sua legislação aduaneira e outras disposições legislativas e regulamentares em matéria comercial, bem como os seus procedimentos administrativos gerais e informações relevantes de aplicação geral relacionados com o comércio são publicados e prontamente disponibilizados a qualquer pessoa interessada, de uma forma facilmente acessível, incluindo, se adequado, através da Internet.
2.  

Cada Parte publica de imediato nova legislação e procedimentos gerais relacionados com questões aduaneiras e facilitação do comércio o mais rapidamente possível antes da entrada em vigor de tal legislação ou procedimentos, e publica de imediato as alterações e interpretações de tal legislação e procedimentos. Essa publicação deve incluir:

a) 

Avisos de natureza administrativa pertinentes;

b) 

Procedimentos de importação, exportação e trânsito (incluindo em portos, aeroportos e em outros pontos de acesso) e formulários e documentos exigidos;

c) 

Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;

d) 

Imposições e encargos estabelecidos por, ou para, organismos governamentais aplicáveis à importação, exportação ou relativos à importação, exportação ou trânsito;

e) 

Regras para a classificação ou avaliação dos produtos para efeitos aduaneiros;

f) 

Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

g) 

Restrições ou proibições relativas à importação, exportação ou trânsito;

h) 

Sanções previstas por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

i) 

Procedimentos de recurso;

j) 

Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;

k) 

Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais;

l) 

Horário de funcionamento e procedimentos operacionais para estâncias aduaneiras em portos e pontos de passagem de fronteira; e

m) 

Pontos de contacto para pedidos de informação.

3.  
Cada Parte assegura que existe um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação, procedimentos, taxas ou encargos novos ou alterados.
4.  

Cada Parte disponibiliza na Internet o que se segue:

a) 

Uma descrição dos respetivos procedimentos relativos à importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso, com informações acerca dos passos práticos necessários para a importação e exportação e para o trânsito;

b) 

Os formulários e os documentos exigidos para a importação para o seu território, a exportação a partir do seu território ou para o trânsito no seu território; e

c) 

Informações de contacto dos pontos de informação.

As Partes asseguram que as descrições, formulários, documentos e informações a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo são mantidos atualizados.

5.  
Cada Parte estabelece ou mantém um ou vários pontos de informação para responder, num prazo razoável, a pedidos de informação de administrações, comerciantes e outras partes interessadas relativos a questões aduaneiras ou comerciais e matérias conexas. As Partes não exigem o pagamento de uma taxa para a resposta a pedidos de informação.

Artigo 112.o

Decisões prévias

1.  
As Partes, através das respetivas autoridades aduaneiras, emitem decisões prévias, mediante pedido dos operadores económicos, que estabelecem o tratamento a dar às mercadorias em causa. Tais decisões são emitidas por escrito ou em formato eletrónico num prazo determinado e contêm todas as informações necessárias, em conformidade com a legislação da Parte emitente.
2.  
As decisões prévias são válidas por um período mínimo de três anos a contar da data de início da respetiva validade, salvo se a decisão já não estiver em conformidade com a legislação ou se os factos ou circunstâncias que sustentam a decisão original tiverem mudado.
3.  
Uma Parte poderá recusar emitir uma decisão prévia se a questão abordada no pedido for objeto de um controlo administrativo ou jurisdicional ou se o pedido não corresponder a uma intenção de utilização efetiva da decisão prévia ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro. Se recusar a emissão de uma decisão prévia, a Parte deve notificar imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos em causa e a base da sua decisão.
4.  

As Partes publicam, no mínimo:

a) 

Os requisitos aplicáveis ao pedido de uma decisão prévia, incluindo as informações a fornecer e o formato em que devem ser apresentadas;

b) 

O prazo para emitir uma decisão prévia; e

c) 

O período durante o qual a decisão prévia é válida.

5.  
Se revogar, modificar, invalidar ou anular uma decisão prévia, uma Parte deve notificar esse facto por escrito ao requerente, indicando os factos em causa e os fundamentos da sua decisão. Uma Parte só pode revogar, modificar, invalidar ou anular uma decisão prévia com efeito retroativo, se a decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro.
6.  
Uma decisão prévia emitida por uma Parte é vinculativa para essa Parte em relação ao requerente que a tenha solicitado. A Parte pode prever que a decisão prévia seja vinculativa para o requerente.
7.  
Cada Parte providencia, mediante pedido por escrito do titular, uma análise de uma decisão prévia ou de uma decisão de a revogar, modificar ou invalidar.
8.  
As Partes divulgam publicamente as informações relativas a decisões prévias, tendo em consideração a necessidade de proteger as informações pessoais e comerciais de caráter confidencial.
9.  

São emitidas decisões prévias no respeitante:

a) 

À classificação pautal de mercadorias;

b) 

À origem de mercadorias; e

c) 

A outras matérias em que as Partes possam acordar.

Artigo 113.o

Agentes aduaneiros

As disposições e procedimentos aduaneiros de uma Parte não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros ou outros agentes. As Partes publicam as respetivas medidas relativas ao recurso a agentes aduaneiros. As Partes aplicam regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.

Artigo 114.o

Inspeção antes da expedição

As Partes não exigem o recurso obrigatório a inspeções antes da expedição, tal como definido no Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição da OMC, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, por empresas privadas, antes do desalfandegamento.

Artigo 115.o

Reexame e recurso

1.  
As Partes aplicam procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades competentes que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.
2.  

Os procedimentos a que se refere o n.o 1 incluem:

a) 

Um recurso administrativo ou um reexame por uma autoridade administrativa de grau superior ao do funcionário ou do serviço que emitiu a decisão ou deles independente; e

b) 

Um recurso ou um reexame judicial da decisão.

3.  
As Partes asseguram que, nos casos em que a decisão relativa ao recurso ou ao reexame nos termos do n.o 2, alínea a), não seja apresentada no prazo estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares ou não seja emitida sem demora injustificada, o peticionário tem o direito de recurso administrativo ou judicial suplementar ou de reexame ou de outro recurso perante a autoridade judiciária, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.
4.  
As Partes asseguram que o peticionário seja informado das razões da decisão administrativa, de forma a permitir que este possa dar início a procedimentos de recurso ou de reexame, se necessário.

Artigo 116.o

Relações com a comunidade empresarial

1.  
Cada Parte consulta atempa e periodicamente os representantes dos operadores económicos sobre as propostas legislativas e os procedimentos gerais referentes a questões aduaneiras e de facilitação do comércio. Para o efeito, as Partes mantêm consultas adequadas entre as administrações e a comunidade empresarial.
2.  
Cada Parte assegura que os respetivos requisitos e procedimentos conexos em matéria aduaneira continuam a corresponder às necessidades da comunidade empresarial, seguem as melhores práticas e restringem o menos possível o comércio.

Artigo 117.o

Importação temporária

1.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "importação temporária" o procedimento aduaneiro sob o qual determinadas mercadorias (incluindo meios de transporte) podem ser introduzidas num território aduaneiro condicionalmente isentas de pagamento de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de proibições ou restrições de importação de caráter económico, desde que as mercadorias sejam importadas para um efeito específico e se destinem a reexportação num período específico, sem serem submetidas a qualquer alteração, salvo depreciação normal resultante da utilização que é dada a essas mercadorias.
2.  

As Partes concedem a importação temporária, com isenção condicional total de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de restrições nem proibições de importação de caráter económico, conforme estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, aos seguintes tipos de mercadorias:

a) 

Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar (mercadorias destinadas a serem apresentadas ou demonstradas num evento; mercadorias destinadas a utilização associada à apresentação de produtos estrangeiros num evento; equipamento, incluindo equipamento de interpretação, aparelhos de gravação de som e imagem e filmes de caráter educativo, científico ou cultural destinados a utilização em reuniões, conferências ou congressos internacionais); produtos obtidos acessoriamente de mercadorias importadas temporariamente, durante o evento, como resultado da apresentação de máquinas ou aparelhos expostos;

b) 

Equipamento profissional, incluindo equipamento para a imprensa ou radiodifusão sonora ou televisiva, necessário para representantes de imprensa, de organizações de radiodifusão ou televisão em visita ao território de outro país para efeitos de reportagem, de modo a transmitir ou gravar material para programas específicos; equipamento cinematográfico necessário para uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a realizar um ou vários filmes específicos; qualquer outro equipamento necessário para o exercício da vocação, atividade comercial ou profissão de uma pessoa em visita ao território de outro país, de modo a desempenhar uma tarefa específica, na medida em que não se destine a utilização em produção industrial, ou embalagem de produtos, ou (salvo no caso de ferramentas manuais) para a exploração de recursos naturais, para a construção, reparação ou manutenção de edifícios, ou para terraplanagens ou obras similares; equipamentos auxiliares para o equipamento supramencionado e respetivos acessórios; componentes importados para reparação de equipamento profissional temporariamente importado;

c) 

Mercadorias importadas associadas a uma operação comercial, mas cuja importação não constitui ela própria uma operação comercial (embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias, ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias; recipientes, estejam ou não cheios com mercadorias, e acessórios e equipamento para recipientes temporariamente importados, que sejam importados com um recipiente para serem reexportados separadamente ou com outro recipiente, ou que sejam importados separadamente para serem reexportados com um recipiente, e componentes destinados à reparação de recipientes aos quais foi concedida importação temporária; paletes; amostras; filmes publicitários; outras mercadorias importadas em associação a uma operação comercial);

d) 

Mercadorias importadas em associação a uma operação de fabrico (matrizes, blocos, placas, moldes, desenhos, planos, modelos e outros artigos similares; instrumentos de medição, controlo e verificação e outros artigos similares; ferramentas e instrumentos especiais, importados para utilização durante um processo de fabrico); meios de produção de substituição (instrumentos, aparelhos e máquinas disponibilizados a um cliente por um fornecedor ou reparador, pendentes da entrega ou reparação de mercadorias similares);

e) 

Mercadorias importadas exclusivamente para efeitos educativos, científicos ou culturais (equipamento científico, material pedagógico, material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo e quaisquer outras mercadorias importadas em associação a atividades educativas, científicas ou culturais); peças sobresselentes para equipamento científico e material pedagógico aos quais foi concedida importação temporária; ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, verificação, calibração ou reparação de tal equipamento;

f) 

Objetos de uso pessoal (todos os artigos novos ou usados de que um viajante possa razoavelmente ter necessidade para seu uso pessoal durante a sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, com exclusão de qualquer mercadoria importada para fins comerciais); mercadorias importadas para fins desportivos (os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes por ocasião de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território da importação temporária);

g) 

Material de propaganda turística (mercadorias importadas com a finalidade de levar o público a visitar outro país estrangeiro, nomeadamente para nele assistir a reuniões ou eventos de caráter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional);

h) 

Mercadorias importadas para fins humanitários (equipamento médico, cirúrgico e de laboratório e remessas de auxílio, tais como veículos e outros meios de transporte, mantas, tendas, casas pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, enviadas como ajuda aos afetados por desastres naturais e catástrofes similares); e

i) 

Animais importados para efeitos específicos (amestramento, treino, reprodução, ferragem ou pesagem, tratamento veterinário, ensaios (tendo em vista uma possível aquisição, por exemplo), participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações, espetáculos (animais de circo, etc.), deslocações turísticas (incluindo os animais de companhia dos viajantes), exercício de uma atividade (cães ou cavalos de polícia; cães de deteção, cães para invisuais, etc.), operações de salvamento, transumância ou pastoreio, execução de um trabalho ou de um transporte, utilização médica (produção de veneno, etc.).

3.  
Cada Parte aceita, para a importação temporária das mercadorias referidas no n.o 2 e independentemente da respetiva origem, um livrete como previsto para efeitos da ATA e da Convenção de Istambul emitido na outra Parte, aí aprovado e garantido por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificado pelas autoridades competentes e válido no território aduaneiro da Parte importadora.

Artigo 118.o

Balcão único

As Partes envidam esforços para estabelecer um balcão único que permita aos comerciantes apresentarem documentação ou os dados necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às autoridades ou organismos participantes.

Artigo 119.o

Facilitação de tráfego roll-on roll-off

1.  
Reconhecendo o elevado volume de travessias marítimas e, em especial, o elevado volume de tráfego roll-on roll-off entre os respetivos territórios aduaneiros, as Partes acordam em cooperar a fim de facilitar esse tráfego, bem como outros modos alternativos de tráfego.
2.  

As Partes reconhecem:

a) 

O direito de cada Parte de adotar práticas comerciais que facilitem as formalidades e os procedimentos aduaneiros aplicáveis ao tráfego entre as Partes, no âmbito dos respetivos quadros jurídicos; e

b) 

O direito dos portos, autoridades portuárias e operadores de agirem, no âmbito das ordens jurídicas das respetivas Partes, em conformidade com as respetivas regras e modelos de funcionamento e de negócio.

3.  

Para este efeito, as Partes:

a) 

Adotam e mantêm procedimentos que permitam a apresentação de documentos de importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos, a fim de iniciar o tratamento antes da chegada das mercadorias com vista a acelerar a sua introdução em livre prática à chegada; e

b) 

Comprometem-se a facilitar a utilização do regime de trânsito pelos operadores, incluindo as simplificações do regime de trânsito previstas na Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

4.  
As Partes acordam em incentivar a cooperação entre as respetivas autoridades aduaneiras nas rotas bilaterais de travessia marítima e em proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos portos que gerem o tráfego entre si e sobre as regras e procedimentos aplicáveis. As Partes tornarão públicas e promoverão o conhecimento, por parte dos operadores, das medidas que aplicam e dos processos estabelecidos pelos portos para facilitar esse tráfego.

Artigo 120.o

Cooperação administrativa em matéria de IVA e assistência mútua para a cobrança de impostos e direitos

As autoridades competentes das Partes cooperam mutuamente de modo a assegurar o cumprimento da legislação em matéria de IVA e cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, em conformidade com o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

Artigo 121.o

Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem

1.  

O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem:

a) 

Realiza consultas regulares; e

b) 

Em relação à revisão das disposições do anexo 18:

i) 

procede à validação conjunta de membros dos programas, para identificar pontos fortes e fracos na aplicação do anexo 18; e

ii) 

procede ao intercâmbio de pontos de vista sobre os dados a partilhar e o tratamento dos operadores.

2.  

O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode adotar decisões ou recomendações:

a) 

Sobre o intercâmbio de informações aduaneiras, sobre o reconhecimento mútuo de técnicas de gestão do risco, de normas e de controlos do risco e de medidas de segurança aduaneira, sobre decisões prévias, abordagens comuns ao valor aduaneiro e sobre outras questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo;

b) 

Sobre as disposições relativas ao intercâmbio automático de informações a que se refere o artigo 10.o do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, bem como sobre outras questões relacionadas com a aplicação desse protocolo;

c) 

Sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do anexo 18; e

d) 

Sobre os procedimentos de consulta estabelecidos no artigo 63.o e relativamente a quaisquer questões técnicas ou administrativas relacionadas com a aplicação do capítulo 2 do presente título, incluindo as notas interpretativas destinadas a assegurar uma gestão uniforme das regras de origem.

Artigo 122.o

Alterações

1.  

O Conselho de Parceria pode alterar:

a) 

O anexo 18, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e a lista de mercadorias definida no artigo 117.o, n.o 2; e

b) 

O Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

2.  
O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e cobrança de impostos e direitos pode alterar o valor referido no artigo 33.o, n.o 4, do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

TÍTULO II

SERVIÇOS E INVESTIMENTO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 123.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.  
As Partes comprometem-se a estabelecer um clima favorável para o desenvolvimento do comércio e do investimento entre ambas.
2.  
As Partes reafirmam o direito de regulamentar nos seus territórios a fim de alcançar objetivos políticos legítimos, tais como: Proteção da saúde pública; Serviços sociais; Educação pública; Segurança; Ambiente, incluindo as alterações climáticas; Moral pública; Proteção social ou dos consumidores; Proteção da vida privada e dos dados, assim como promoção e proteção da diversidade cultural.
3.  
O disposto no presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à nacionalidade, cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
4.  
As disposições do presente título não impedem que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte das disposições do presente título. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente título.
5.  

O presente título não se aplica a:

a) 

Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos ( 6 ), exceto:

i) 

serviços de reparação e manutenção de aeronaves,

ii) 

serviços de sistemas informatizados de reserva,

iii) 

serviços de assistência em escala,

iv) 

os seguintes serviços prestados com a utilização de aeronaves tripuladas, sujeitas ao cumprimento das respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes que regem a entrada no respetivo território, partida do respetivo território e operação no respetivo território: voos de combate a incêndios; formação; pulverização; levantamento topográfico; cartografia; fotografia; bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção, e

v) 

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

b) 

Serviços audiovisuais;

c) 

Cabotagem marítima nacional ( 7 ); e

d) 

transporte por vias interiores navegáveis.

6.  
O presente título não se aplica a qualquer medida de uma Parte no que diz respeito a contratos públicos referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um "contrato abrangido" na aceção do artigo 277.o.
7.  
Salvo para o artigo 132.o, o presente título não se aplica a subvenções ou subsídios concedidos pelas Partes, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados por entidades do Estado.

Artigo 124.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", as atividades que não são efetuadas, incluindo serviços que não são prestados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou vários operadores económicos ( 8 );

b) 

"Serviços de reparação e manutenção de aeronaves", essas atividades quando executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;

c) 

"Serviços de sistemas informatizados de reserva", os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;

d) 

"Empresa abrangida", uma empresa no território de uma Parte criada em conformidade com a alínea h) por um investidor da outra Parte, de acordo com a legislação aplicável, existente aquando da entrada em vigor do presente Acordo ou criada posteriormente;

e) 

"Comércio transnacional de serviços", a prestação de um serviço:

i) 

com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, ou

ii) 

no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

f) 

"Atividade económica", qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, assim como as atividades artesanais, incluindo a prestação de serviços, exceto no caso de atividades executadas no exercício da autoridade do Estado;

g) 

"Empresa", uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação de uma pessoa coletiva;

h) 

"Estabelecimento", a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;

i) 

"Serviços de assistência em escala", a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações de carga e correio; abastecimento de uma aeronave; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; e operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo; os serviços de assistência em escala não incluem: autoassistência; segurança; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;

j) 

"Investidor de uma Parte", uma pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende estabelecer, está a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa no território da outra Parte, de acordo com a alínea h);

k) 

"Pessoa coletiva de uma Parte" ( 9 ),

i) 

no caso da União:

A) 

uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou, no mínimo, de um dos respetivos Estados-Membros, e que realiza, no território da União, um volume significativo de operações comerciais, consideradas pela União, em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), como equivalentes ao conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro da União consagrado no artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); e

B) 

companhias de transporte marítimo estabelecidas num país terceiro à União e controladas por pessoas singulares de um Estado-Membro, cujos navios estejam registados em, e arvorem o pavilhão de, um Estado-Membro;

ii) 

no caso do Reino Unido:

A) 

uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Reino Unido e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território do Reino Unido; e

B) 

companhias de transporte marítimo estabelecidas fora do Reino Unido e controladas por pessoas singulares do Reino Unido, cujos navios estejam registados em, e arvorem o pavilhão do Reino Unido;

l) 

"Operação", a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa;

m) 

"Qualificações profissionais", as qualificações comprovadas de qualificação formal, experiência profissional ou outro comprovativo de competências;

n) 

"Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo", as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;

o) 

"Serviço", qualquer serviço prestado em qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

p) 

"Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", serviços que não são prestados nem numa base comercial nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços;

q) 

"Prestador de serviços", qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

r) 

"Prestador de serviços de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.

Artigo 125.o

Recusa de concessão de benefícios

1.  

Uma Parte pode recusar os benefícios do presente título e do título IV da presente subparte a um investidor ou prestador de serviços da outra Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:

a) 

Proíbam transações com tal investidor, prestador de serviços ou empresa abrangida; ou

b) 

Seriam infringidas ou contornadas se os benefícios decorrentes do presente título e do título IV da presente subparte fossem concedidos a tal investidor, prestador de serviços ou empresa abrangida, incluindo no caso de medidas que proíbam transações com uma pessoa singular ou coletiva que detenha ou controle qualquer um destes.

2.  
Para maior clareza, o n.o 1 é aplicável ao título IV da presente subparte na medida em que diga respeito a serviços ou investimentos relativamente aos quais uma Parte tenha recusado os benefícios do presente título.

Artigo 126.o

Reexame

1.  
A fim de introduzir eventuais melhorias nas disposições do presente título, e em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito de acordos internacionais, as Partes reexaminam o respetivo quadro jurídico em matéria de comércio de serviços e investimento, incluindo o presente Acordo, em conformidade com o artigo 776.o.
2.  
As Partes envidam esforços, se for caso disso, para reexaminar as medidas e reservas não conformes estabelecidas nos anexos 19, 20, 21 e 22, assim como as atividades para visitantes em breve deslocação por motivos profissionais indicadas no anexo 21, a fim de acordar em eventuais melhorias de interesse comum.
3.  
O presente artigo não se aplica aos serviços financeiros.

CAPÍTULO 2

LIBERALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

Artigo 127.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a medidas de uma Parte que afetam o estabelecimento de uma empresa no desempenho de atividades económicas e na operação de tal empresa, por:

a) 

Investidores da outra Parte;

b) 

Empresas abrangidas; e

c) 

Para efeitos do artigo 132.o, qualquer empresa no território da Parte que adota ou mantém a medida.

Artigo 128.o

Acesso ao mercado

Uma Parte não adota nem mantém, a respeito do estabelecimento de uma empresa por um investidor da outra Parte ou por uma empresa abrangida, ou operação de uma empresa abrangida, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:

a) 

Imponham limitações:

i) 

do número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos exclusivos, quer por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,

ii) 

do valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,

iii) 

do número total de operações ou da quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas, ( 10 ) ( 11 )

iv) 

da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global, ou

v) 

do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas com essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas; ou

b) 

Que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma atividade económica.

Artigo 129.o

Tratamento nacional

1.  
As Partes concedem aos investidores da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o que concedem, em situações similares, aos seus próprios investidores e às suas empresas, no que respeita ao seu estabelecimento e operação no seu território.
2.  

O tratamento concedido por uma Parte de acordo com o n.o 1 significa:

a) 

A respeito de um nível governamental regional ou local do Reino Unido, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por esse nível governamental a investidores do Reino Unido e às suas empresas no respetivo território; e

b) 

A respeito de uma entidade governamental de, ou num Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essa entidade governamental a investidores desse Estado-Membro e às suas empresas no respetivo território.

Artigo 130.o

Tratamento de nação mais favorecida

1.  
As Partes concedem aos investidores da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos investidores de um país terceiro e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento no seu território.
2.  
As Partes concedem aos investidores da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos investidores de um país terceiro e às suas empresas, no que respeita ao exercício de atividades no seu território.
3.  

Os n.os 1 e 2 não podem ser interpretados no sentido de obrigar uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou às empresas abrangidas o benefício de qualquer tratamento decorrente de:

a) 

Um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou

b) 

Medidas sobre o reconhecimento, incluindo o reconhecimento de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou o reconhecimento de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.

4.  
Para maior clareza, o "tratamento" ao qual se referem os n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e Estados estabelecidos noutros acordos internacionais.
5.  
Para maior clareza, a existência de disposições substantivas noutros acordos internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, ou a mera transposição formal de tais disposições para o direito interno, na medida em que seja necessária a fim de as incorporar no ordenamento jurídico interno, não constituem por si só o "tratamento" a que a que se referem os n.os 1 e 2. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições poderão constituir tal tratamento e, portanto, dar origem a uma infração do presente artigo.

Artigo 131.o

Quadros superiores e conselhos de administração

Uma Parte não exige que uma empresa abrangida nomeie pessoas de uma determinada nacionalidade como quadros superiores ou membros do conselho de administração.

Artigo 132.o

Requisitos de desempenho

1.  

Uma Parte não impõe nem exige a execução de nenhum requisito, nem a execução de um compromisso, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento de quaisquer empresas no seu território, para:

a) 

Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;

b) 

Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

c) 

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou coletivas ou qualquer outra entidade no seu território;

d) 

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;

e) 

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado, pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;

f) 

Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território ( 12 );

g) 

Fornecer em regime de exclusividade a partir do território dessa Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço prestado pela empresa a um determinado mercado regional ou mundial;

h) 

Estabelecer a sede numa região específica do mundo que seja mais vasta do que o território da Parte ou o mercado mundial no seu território;

i) 

Contratar um determinado número ou percentagem de pessoas singulares dessa Parte;

j) 

Atingir um determinado nível ou valor das atividades de investigação e desenvolvimento no seu território;

k) 

Restringir a exportação ou venda para exportação; ou

l) 

No que diz respeito a qualquer contrato de licença em vigor no momento em que o requisito é imposto ou aplicado, ou qualquer compromisso é respeitado, ou em relação a qualquer futuro contrato de licença livremente assumido entre uma empresa e uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade no seu território, se o requisito for imposto ou aplicado ou o compromisso for respeitado de um modo que constitui interferência direta com esse contrato de licença como consequência do exercício de um poder público não judicial de uma Parte, a fim de adotar:

i) 

uma taxa ou montante de royalties abaixo de um determinado nível, ou

ii) 

uma determinada duração de um contrato de licença.

A presente alínea não se aplica quando o contrato de licença é celebrado entre a empresa e a Parte. Para efeitos da presente alínea, entende-se por "contrato de licença" qualquer contrato relativo à concessão de licenças no domínio da tecnologia, de um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo.

2.  

Uma Parte não subordina a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento, ou funcionamento de uma empresa no seu território, ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:

a) 

Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;

b) 

Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou coletivas ou qualquer outra entidade no seu território;

c) 

Associar, seja sob que forma for, o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas à empresa em causa;

d) 

Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado, pela empresa em causa, associando para tal, seja sob que forma for, essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; ou

e) 

Restringir a exportação ou venda para exportação.

3.  
O disposto no n.o 2 não obsta a que uma Parte subordine a obtenção ou a manutenção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento ou funcionamento de uma empresa no seu território, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.
4.  

O disposto no n.o 1, alíneas f) e l), do presente artigo não se aplica nos casos em que:

a) 

O requisito é imposto ou aplicado, ou o compromisso é determinado por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, em conformidade com o direito da concorrência de uma parte a fim de impedir ou corrigir uma restrição ou distorção da concorrência; ou

b) 

Uma Parte autoriza a utilização de um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 31.o ou 31.o-A do Acordo TRIPS, ou adota ou mantém medidas que exijam a divulgação de dados ou informações confidenciais, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.o, n.o 3, do Acordo TRIPS e consentâneos com essas disposições.

5.  
O disposto no n.o 1, alíneas a) c), e no n.o 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no que se refere à participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa.
6.  
Para maior clareza, o presente artigo não obsta à aplicação, pelas autoridades competentes de uma Parte, de qualquer obrigação ou compromisso assumido entre pessoas que não uma Parte, que não tenha sido direta ou indiretamente imposto ou exigido por essa Parte.
7.  
Para maior clareza, o disposto no n.o 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.
8.  
O disposto no n.o 1, alínea l), não se aplica se o requisito for imposto ou aplicado, ou o compromisso for determinado por um tribunal como pagamento a título de justa remuneração ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor da Parte.
9.  
Uma Parte não impõe nem exige a execução de qualquer medida incoerente com as respetivas obrigações no âmbito do Acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio, mesmo se tal medida tiver sido inscrita por essa Parte na lista do anexo 19 ou do anexo 20.
10.  
Para maior clareza, o presente artigo não exige que uma Parte permita a prestação de um determinado serviço a nível transnacional se essa Parte adotar ou mantiver restrições ou proibições a tais prestações de serviços que sejam coerentes com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 19 ou no anexo 20.
11.  
Uma condição para a obtenção ou a manutenção de uma vantagem a que se refere o n.o 2 não constitui uma obrigação ou um compromisso para efeitos do n.o 1.

Artigo 133.o

Medidas não conformes e exceções

1.  

Os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o e 132.o não se aplicam:

a) 

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:

i) 

no caso da União:

A) 

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B) 

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C) 

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D) 

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii) 

no caso do Reino Unido:

A) 

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B) 

de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

ou

C) 

de uma administração local;

b) 

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

A uma alteração a qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o ou 132.o.

2.  
Os artigos 128.o, 129.o, 130.o, 131.o e 132.o não são aplicáveis a uma medida de uma Parte que seja coerente com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 20.
3.  
Os artigos 129.o e 130.o do presente Acordo não são aplicáveis a qualquer medida que constitua uma exceção ou uma derrogação ao artigo 3.o ou ao artigo 4.o do Acordo TRIPS, como especificamente previsto nos artigos 3.o a 5.o do referido acordo.
4.  
Para maior clareza, os artigos 129.o e 130.o não obstam a que uma Parte exija requisitos em matéria de informações, incluindo para finalidades estatísticas, no que diz respeito ao estabelecimento ou à operação de investidores da outra Parte ou de empresas abrangidas, desde que não constituam um meio de contornar as obrigações que incumbem a essa Parte por força desses artigos.

CAPÍTULO 3

COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS

Artigo 134.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetam o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte.

Artigo 135.o

Acesso ao mercado

Uma Parte não adota nem mantém, seja em relação à totalidade do seu território ou a uma subdivisão territorial, medidas que:

a) 

Imponham limitações:

i) 

do número de prestadores de serviços que podem prestar um serviço específico, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas,

ii) 

do valor total das transações de serviços ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas, ou

iii) 

do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de realização de um exame das necessidades económicas ( 13 ); ou

b) 

Restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.

Artigo 136.o

Presença local

Uma Parte não pode exigir como condição da prestação transnacional de serviços que um prestador de serviços da outra Parte estabeleça ou mantenha uma empresa no seu território ou que aí resida.

Artigo 137.o

Tratamento nacional

1.  
As Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
2.  
Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.o 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
3.  
Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4.  
Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 138.o

Tratamento de nação mais favorecida

1.  
Cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações similares aos serviços e prestadores de serviços de um país terceiro.
2.  

O n.o 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte o benefício de qualquer tratamento decorrente de:

a) 

Um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou

b) 

Medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.

3.  
Para maior clareza, a existência de disposições substantivas noutros acordos internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, ou a mera transposição formal de tais disposições para o direito interno, na medida em que seja necessária a fim de as incorporar no ordenamento jurídico interno, não constituem por si só o "tratamento" a que a que se refere o n.o 1. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições poderão constituir tal tratamento e, portanto, dar origem a uma infração do presente artigo.

Artigo 139.o

Medidas não conformes

1.  

Os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o não se aplicam:

a) 

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:

i) 

no caso da União:

A) 

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B) 

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C) 

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D) 

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii) 

no caso do Reino Unido:

A) 

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B) 

de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou

C) 

de uma administração local;

b) 

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o.

2.  
Os artigos 135.o, 136.o, 137.o e 138.o não são aplicáveis a qualquer medida de uma Parte que seja coerente com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 20.

CAPÍTULO 4

ENTRADA E ESTADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

Artigo 140.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  
O presente capítulo é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de atividades económicas através da entrada e estada temporária no respetivo território de pessoas singulares da outra Parte, que são visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, prestadores de serviços por contrato, profissionais independentes, trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em breve deslocação por motivos profissionais.
2.  
Na medida em que os compromissos não são assumidos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao período de estada.
3.  
Não obstante as disposições do presente capítulo, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes das disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo as disposições legislativas e regulamentares no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.
4.  
Os compromissos em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não são aplicáveis nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou a contratação de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.
5.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

"Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento", as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, as quais:

i) 

são responsáveis pela constituição de um estabelecimento dessa pessoa coletiva no território da outra Parte,

ii) 

não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica que não a necessária para efeitos do estabelecimento de tal empresa, e

iii) 

não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;

b) 

"Prestadores de serviços sob contrato", as pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal), que não possui estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé, não superior a 12 meses, para prestar serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a presença temporária dos seus trabalhadores, os quais:

i) 

ofereceram o mesmo tipo de serviços que os trabalhadores da pessoa coletiva durante um período não inferior a um ano imediatamente precedente à data do seu pedido de entrada e de estada temporária,

ii) 

possuam, nessa data, no mínimo três anos de experiência profissional, obtida após a maioridade, no setor de atividade objeto do contrato, um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente e as qualificações profissionais legalmente exigidas para o exercício dessa atividade na outra Parte ( 14 ), e

iii) 

não recebem remuneração de uma fonte situada na outra Parte;

c) 

"Profissionais independentes", as pessoas singulares que prestam um serviço e estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, as quais:

i) 

não se estabeleceram no território da outra Parte,

ii) 

celebraram um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) durante um período não superior a 12 meses para a prestação de serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a sua presença numa base temporária, e

iii) 

possuam, à data do seu pedido de entrada e estada temporária, no mínimo seis anos de experiência profissional na atividade relevante, um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente e as qualificações profissionais legalmente exigidas para o exercício dessa atividade na outra Parte ( 15 );

d) 

"Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa", as pessoas singulares, que:

i) 

foram contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte, ou que desta tenham sido sócias, durante um período imediatamente precedente à data de transferência dentro da empresa não inferior a um ano, no caso de gestores e especialistas, e não inferior a seis meses, no caso de empregados estagiários,

ii) 

no momento do pedido, residam fora do território da outra Parte,

iii) 

sejam temporariamente transferidas para uma empresa da pessoa coletiva no território da outra Parte que faça parte do mesmo grupo que a pessoa coletiva originária, incluindo a respetiva representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe ( 16 ), e

iv) 

pertençam a uma das seguintes categorias:

A) 

gestores ( 17 );

B) 

especialistas; ou

C) 

Empregados estagiários;

e) 

"Gestor", uma pessoa singular que desempenha funções de quadro superior, cuja função principal consiste em dirigir a gestão da empresa na outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:

i) 

a direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões,

ii) 

a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e

iii) 

a autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

f) 

"Especialista", uma pessoa singular que possui conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; e

g) 

"Empregado estagiário", uma pessoa singular titular de diploma universitário que é temporariamente transferida para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais e que é remunerada durante o período de transferência ( 18 ).

6.  
Os contratos de prestação de serviço aos quais se refere o n.o 5, alíneas b) e c), devem cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que o contrato é executado.

Artigo 141.o

Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento

1.  

Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 21:

a) 

Cada Parte permite:

i) 

a entrada e estada temporária de trabalhadores transferidos dentro da empresa;

ii) 

a entrada e estada temporária de visitantes por motivos profissionais para efeitos de estabelecimento sem necessidade de uma autorização de trabalho ou outro procedimento de aprovação prévia com intenção semelhante; e

iii) 

o emprego no respetivo território de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa da outra Parte;

b) 

Uma parte não mantém nem adota limitações sob a forma de quotas numéricas ou exames das necessidades económicas do número total de pessoas singulares, num setor específico, cuja entrada é permitida como visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento ou que um investidor da outra Parte possa empregar como trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do seu território; e

c) 

As Partes concedem aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e aos visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento da outra parte, durante a sua estada temporária no respetivo território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às respetivas pessoas singulares.

2.  
A duração da estada permitida é de um período de, no máximo, três anos no caso de gestores e especialistas, de, no máximo, um ano no caso de empregados estagiários e de, no máximo, seis meses no caso de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento.

Artigo 142.o

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

1.  

Sob reserva das condições e qualificações pertinentes previstas no anexo 21, uma Parte permite a entrada e estada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da outra Parte para efeitos de desempenho das atividades enumeradas no anexo 21, no respeito das seguintes condições:

a) 

Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não efetuam vendas dos seus produtos nem prestam serviços ao público em geral;

b) 

Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não recebem, em seu próprio nome, remuneração proveniente da Parte onde se encontram temporariamente; e

c) 

Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não prestam um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva que não esteja estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente e um consumidor, exceto nos casos previstos no anexo 21.

2.  
Salvo especificação em contrário no anexo 21, uma Parte permite a entrada de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho, o exame das necessidades económicas ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito similar.
3.  
Se os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais de uma Parte estiverem envolvidos na prestação de um serviço a um consumidor no território da Parte onde se encontram temporariamente, em conformidade com o anexo 21, essa Parte concede-lhes, no que respeita à prestação desse serviço, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.
4.  
A duração da estada permitida é de um período de, no máximo, de 90 dias num período de seis meses.

Artigo 143.o

Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes

1.  

Nos setores, subsetores e atividades previstos no anexo 22 e sob reserva das condições e qualificações pertinentes nele previstas:

a) 

Uma parte permite a entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes no seu território;

b) 

Uma Parte não adota nem mantém limitações do número total de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é permitida a entrada e estada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c) 

As Partes concedem aos prestadores de serviços por contrato e aos profissionais independentes da outra Parte, a respeito da prestação dos seus serviços no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios prestadores de serviços.

2.  
O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente a serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.
3.  
O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como exigido pelas disposições legislativas da Parte onde é prestado o serviço em causa.
4.  
A estada é autorizada durante um período cumulativo de 12 meses ou correspondente à vigência do contrato, consoante o período que for mais curto.

Artigo 144.o

Medidas não conformes

Na medida em que a medida em causa afete a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), o artigo 142.o, n.o 3, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c), não são aplicáveis:

a) 

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte ao nível:

i) 

Para a União:

A) 

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B) 

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C) 

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D) 

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii) 

no caso do Reino Unido:

A) 

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B) 

de uma subdivisão regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou

C) 

de uma administração local;

b) 

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente artigo;

c) 

A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), o artigo 142.o, n.o 3, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c); ou

d) 

A qualquer medida de uma Parte coerente com uma condição ou qualificação prevista no anexo 20.

Artigo 145.o

Transparência

1.  
As Partes colocam à disposição do público as informações relativas às medidas relevantes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares da outra Parte, referidas no artigo 140.o, n.o 1.
2.  

As informações a que se refere o n.o 1 incluem, na medida do possível, as seguintes informações pertinentes em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares:

a) 

Categorias de vistos, autorizações ou qualquer outro tipo similar de autorização relativa à entrada e estada temporária;

b) 

Documentação necessária e condições a respeitar;

c) 

Modalidades para a apresentação de um pedido e possibilidades de entrega, tais como serviços consulares ou em linha;

d) 

Taxas aplicáveis e um calendário indicativo para o tratamento de um pedido;

e) 

Duração máxima da estada ao abrigo de cada tipo de autorização descrita na alínea a);

f) 

Condições para um possível prolongamento ou renovação;

g) 

Regras relativas a acompanhantes a cargo;

h) 

Procedimentos de reexame e recurso disponíveis; e

i) 

As disposições legislativas de aplicação geral relativas à entrada e à estada temporária das pessoas singulares por motivos profissionais.

3.  
No que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, cada Parte compromete-se a informar de imediato a outra Parte da introdução de novos requisitos e procedimentos ou alterações de requisitos e procedimentos que afetam a aplicação efetiva da concessão de entrada, de estada temporária e, se for caso disso, de autorização para trabalhar na primeira Parte.

CAPÍTULO 5

QUADRO REGULAMENTAR

SECÇÃO 1

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

Artigo 146.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  

A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação, às formalidades e às normas técnicas que afetam:

a) 

O comércio transnacional de serviços;

b) 

O estabelecimento ou a operação; ou

c) 

A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares de uma Parte no território da outra Parte, tal como prevista no artigo 140.o.

No que se refere às medidas relativas às normas técnicas, a presente secção aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de serviços. Para efeitos da presente secção, o termo "normas técnicas" não inclui as normas técnicas de regulamentação ou de execução relativas aos serviços financeiros.

2.  

A presente secção não é aplicável a requisitos e procedimentos de licenciamento, requisitos e procedimentos de qualificação, formalidades e normas técnicas por força de uma medida:

a) 

Que não esteja conforme com o artigo 128.o, ou com o artigo 129.o e seja referida no artigo 133.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou com os artigos 135.o, 136.o, ou 137.o e seja referida no artigo 139.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou com o artigo 141.o, n.o 1, alíneas b) e c), ou com o artigo 142.o, n.o 3, ou com o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b) e c), e seja referida no artigo 144.o ; ou

b) 

Referida no artigo 133.o, n.o 2, ou no artigo 139.o, n.o 2.

3.  

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

"Autorização", a permissão para realizar qualquer uma das atividades às quais se refere o n.o 1, alíneas a) a c), resultante de um procedimento que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento, dos requisitos de qualificação, das normas técnicas ou dos procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração ou renovação de tal autorização; e

b) 

"Autoridade competente", uma administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que seja competente para tomar uma decisão relativa à autorização referida na alínea a).

Artigo 147.o

Apresentação de pedidos

As Partes, na medida em que tal seja viável, evitam exigir que um requerente aborde mais do que uma autoridade competente para cada pedido de autorização. Se uma atividade para a qual é necessária autorização se encontrar sob a jurisdição de múltiplas autoridades competentes, podem ser exigidos vários pedidos de autorização.

Artigo 148.o

Prazos dos pedidos

Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes, na medida em que tal seja viável, permitem a apresentação de um pedido a qualquer momento ao longo do ano. Se existir um prazo específico para o pedido de uma autorização, a Parte assegura que as autoridades competentes concedem um prazo razoável para o efeito.

Artigo 149.o

Pedidos em formato eletrónico e aceitação de cópias

Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes:

a) 

Preveem, na medida do possível, que os pedidos sejam preenchidos por via eletrónica, inclusive a partir do território da outra Parte; e

b) 

Aceitam cópias de documentos, autenticadas de acordo com o direito interno da Parte, em substituição dos documentos originais, salvo no caso de as autoridades competentes exigirem os documentos originais, a fim de proteger a integridade do processo de autorização.

Artigo 150.o

Tramitação dos pedidos

1.  

Se uma Parte exigir uma autorização, assegura que as respetivas autoridades competentes:

a) 

Tratam os pedidos ao longo do ano. Sempre que tal não seja possível, essas informações devem divulgadas antecipadamente, na medida do possível;

b) 

Fornecem, na medida em que tal seja viável, um prazo indicativo para a tramitação de um pedido. Na medida do possível, esse prazo deve ser razoável;

c) 

Mediante pedido do requerente, fornecem informações relativas ao estado do pedido, sem demora injustificada;

d) 

Na medida em que tal seja viável, verificam sem demora injustificada a completude de um pedido para tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte;

e) 

Se considerarem que um pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte ( 19 ), asseguram, num prazo razoável após a apresentação do pedido, que:

i) 

a tramitação do pedido está completa, e

ii) 

o requerente é informado por escrito, na medida em que tal seja viável, sobre a decisão relativa ao pedido ( 20 );

f) 

Se considerarem que um pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais da Parte, num prazo razoável, na medida em que tal seja viável:

i) 

informam o requerente de que o pedido está incompleto,

ii) 

mediante pedido do requerente, identificam as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou, por outra forma, providenciam orientação sobre os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto, e

iii) 

proporcionam ao requerente a oportunidade de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido ( 21 );

todavia, se nenhuma das opções a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) for viável e o pedido for rejeitado devido a incompletude, as autoridades competentes asseguram que o requerente é informado num prazo razoável; e

g) 

Se um pedido for rejeitado, informam o requerente, seja por sua própria iniciativa ou mediante pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e o prazo de recurso face à decisão e, se aplicável, os procedimentos em matéria de reapresentação de um pedido; um requerente não é impedido de apresentar outro pedido unicamente com base num pedido anteriormente rejeitado.

2.  
As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes concedem uma autorização logo que tenha sido determinado, com base numa análise adequada, que o requerente respeita as condições exigidas para a obtenção da autorização.
3.  
As Partes garantem que, uma vez concedida, a autorização pode ser aplicada sem demora injustificada, sob reserva dos termos e condições aplicáveis ( 22 ).

Artigo 151.o

Taxas

1.  
No caso de todas as atividades económicas que não sejam serviços financeiros, as Partes asseguram que as taxas de autorização cobradas pelas respetivas autoridades competentes são razoáveis e transparentes e que não restringem, por si mesmas, a prestação do serviço relevante ou o exercício de qualquer outra atividade económica. Atendendo aos custos e encargos administrativos, as Partes são incentivadas a aceitar o pagamento das taxas de autorização por via eletrónica.
2.  
Relativamente a serviços financeiros, as Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes, a respeito das taxas de autorização que cobram, providenciam ao requerente uma tabela de taxas ou informações sobre o método de determinação dos montantes das taxas e que não aplicam as taxas como forma de impedir os compromissos ou as obrigações da Parte.
3.  
As taxas de autorização não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

Artigo 152.o

Avaliação de qualificações

Se exigir uma análise para avaliar as qualificações de um requerente que apresenta um pedido, uma Parte assegura que as respetivas autoridades competentes programam essa análise a intervalos frequentes razoáveis e que proporcionem um prazo razoável para que os requerentes solicitem a realização da análise. Na medida em que tal seja viável, as Partes aceitam pedidos em formato eletrónico de realização de tais análises e têm em consideração a utilização de meios eletrónicos noutros aspetos dos processos de análise.

Artigo 153.o

Publicação e disponibilidade das informações

1.  

Se exigir autorização, uma Parte publica prontamente as informações necessárias às pessoas que desempenhem ou solicitem desempenhar as atividades às quais se refere o artigo 146.o, n.o 1, para as quais a autorização é pedida, de modo a cumprir os requisitos, as formalidades, as normas técnicas e os procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração e renovação de tal autorização. Tais informações incluem, na medida em que existam:

a) 

Requisitos, procedimentos e formalidades de licenciamento e qualificação;

b) 

Informações de contacto das autoridades competentes;

c) 

Taxas de autorização;

d) 

Normas técnicas aplicáveis;

e) 

Procedimentos de recurso ou revisão de decisões relativas aos pedidos;

f) 

Procedimentos para o acompanhamento ou execução do cumprimento dos termos e condições de licenças ou qualificações;

g) 

Oportunidades de participação pública, tal como através de audiências ou observações; e

h) 

Prazos indicativos para a tramitação de um pedido.

Para os efeitos da presente secção, entende-se por "publicar" a inclusão numa publicação oficial, tal como um jornal oficial, ou um sítio Web oficial. As Partes devem reunir as publicações eletrónicas num único portal em linha ou assegurar de outra forma que as autoridades competentes as tornam facilmente acessíveis através de meios eletrónicos alternativos.

2.  
Cada Parte exige que cada uma das suas autoridades competentes responda, na medida do possível, a qualquer pedido de informação ou assistência.

Artigo 154.o

Normas técnicas

Cada Parte incentiva as respetivas autoridades competentes, aquando da adoção de normas técnicas, a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam qualquer organismo, incluindo organizações internacionais relevantes, designado para elaborar normas técnicas a fazê-lo através de processos abertos e transparentes.

Artigo 155.o

Condições de autorização

1.  
Cada Parte assegura que as medidas relativas à autorização se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercerem o seu poder de apreciação de forma arbitrária e que possam incluir, nomeadamente, a competência e a capacidade de prestar um serviço ou qualquer outra atividade económica, inclusive em conformidade com os requisitos regulamentares de uma Parte, tais como os requisitos em matéria de saúde e ambiente. Para evitar quaisquer dúvidas, as Partes entendem que, ao tomar decisões, uma autoridade competente pode ponderar critérios.
2.  

Os critérios a que se refere o n.o 1 devem ser:

a) 

Claros e inequívocos;

b) 

Objetivos e transparentes;

c) 

Pré-estabelecidos;

d) 

Publicados previamente;

e) 

Imparciais; e

f) 

Facilmente acessíveis.

3.  

Se adotar ou mantiver uma medida relacionada com autorizações, uma Parte assegura que:

a) 

A autoridade competente em causa tramita pedidos, e toma e aplica as suas decisões com objetividade e imparcialidade e de forma independente relativamente a influências indevidas de qualquer pessoa que desempenhe a atividade económica para a qual é pedida a autorização; e

b) 

Os próprios procedimentos não impedem o cumprimento dos requisitos.

Artigo 156.o

Número limitado de licenças

Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis, uma Parte aplica um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que proporcione todas as garantias de imparcialidade, de objetividade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, uma Parte poderá ter em consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo 157.o

Procedimentos de revisão de decisões administrativas

Uma Parte mantém procedimentos ou tribunais judiciais, de arbitragem ou administrativos que proporcionem, mediante pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado da outra Parte, a revisão imediata de, e se se justificar, medidas corretivas adequadas para, decisões administrativas que afetem o estabelecimento ou a operação, o comércio transnacional de serviços ou a prestação de um serviço através da presença de uma pessoa singular de uma Parte no território da outra Parte. Para efeitos da presente secção, entende-se por "decisão administrativa" uma decisão ou ação com efeito jurídico aplicável a uma determinada pessoa, bem ou serviço num caso específico, abrangendo a ausência de uma ação ou decisão administrativa quando tal for exigido pelo direito de uma das Partes. Se tais procedimentos não forem independentes da autoridade competente encarregada da decisão administrativa em causa, uma Parte vela por que os procedimentos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

Artigo 158.o

Qualificações profissionais

1.  
Nenhuma disposição do presente artigo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias especificadas no território em que é exercida a atividade, relativamente ao setor de atividade em questão ( 23 ).
2.  

Os organismos ou autoridades competentes no setor de atividade em causa nos respetivos territórios podem elaborar e formular recomendações comuns ao Conselho de Parceria sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Essas recomendações comuns devem ser apoiadas por uma avaliação baseada em dados concretos, nomeadamente:

a) 

O valor económico de um acordo sobre o reconhecimento das qualificações profissionais; e

b) 

a compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, a medida em que são compatíveis os requisitos aplicados por cada Parte para efeitos de autorização, licenciamento, operação e certificação.

3.  
Após receção de uma recomendação comum, o Conselho de Parceria deve examinar, num prazo razoável, em que medida é compatível com o presente título. Na sequência desse exame, o Conselho de Parceria pode elaborar e adotar um convénio sobre as condições de reconhecimento das qualificações profissionais por meio de uma decisão anexada ao presente Acordo, que será considerada parte integrante do presente título ( 24 ).
4.  
O convénio a que se refere o n.o 3 deve prever as condições de reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas na União e das qualificações profissionais adquiridas no Reino Unido relativas a uma atividade abrangida pelo presente título e pelo título III da presente subparte.
5.  
As orientações relativas às modalidades de reconhecimento das qualificações profissionais constantes do anexo 24 são tidas em conta na elaboração das recomendações comuns a que se refere o n.o 2 e pelo Conselho de Parceria ao avaliar se deve ou não adotar o convénio, tal como referido no n.o 3 do presente artigo.

SECÇÃO 3

SERVIÇOS DE ENTREGA

Artigo 159.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  
A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços de entrega além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título e das secções 1 e 2 do presente capítulo.
2.  

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

"Serviços de entrega", os serviços postais, os serviços de estafeta, os serviços de entrega expresso e os serviços de correio expresso, que incluem as atividades seguintes: a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais;

b) 

"Serviços de entrega expresso", a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e fiabilidade, que poderão incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou confirmação da receção no destino;

c) 

"Serviços de correio expresso", os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da EMS Cooperative, a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal (UPU);

d) 

"Licença", uma autorização que uma autoridade reguladora de uma Parte pode exigir a um prestador de serviços individual, de modo a que este possa prestar serviços postais e de estafeta;

e) 

"Envio postal", um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por qualquer tipo de prestador de serviços de entrega, quer seja público ou privado, e que poderá incluir artigos como cartas, encomendas, jornais ou catálogos;

f) 

"Monopólio postal", o direito exclusivo de prestar serviços de entrega determinados no território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, nos termos das disposições legislativas dessa Parte; e

g) 

"Serviço universal", a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 160.o

Serviço universal

1.  
As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução. Qualquer obrigação de serviço universal é aplicada de forma transparente, não discriminatória e neutra relativamente a todos os prestadores sujeitos a essa obrigação.
2.  
Se exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, uma Parte não concede tratamento preferencial a esses serviços em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.

Artigo 161.o

Financiamento de serviço universal

Uma Parte não impõe taxas nem outros encargos à prestação de um serviço de entrega não universal para efeitos de financiamento da prestação de um serviço universal. O presente artigo não se aplica a medidas de tributação ou taxas administrativas geralmente aplicáveis.

Artigo 162.o

Prevenção de práticas de distorção do mercado

Cada Parte assegura que os prestadores de serviços de distribuição sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a monopólios postais não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente:

a) 

Através da utilização de receitas obtidas com a prestação do serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou de um monopólio postal para subvencionamento cruzado da prestação de um serviço de entrega expresso ou de qualquer serviço de entrega não sujeito a uma obrigação de serviço universal; ou

b) 

Através da diferenciação injustificada entre consumidores, no que diz respeito a tarifas ou a outros termos e condições para a prestação de um serviço sujeito a um serviço universal ou a um monopólio postal.

Artigo 163.o

Licenças

1.  

Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, coloca à disposição do público:

a) 

Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b) 

Os termos e as condições das licenças.

2.  
Os procedimentos, obrigações e requisitos de uma licença são transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.
3.  
Se a autoridade competente indeferir um pedido de licença, informa o requerente por escrito dos motivos desse indeferimento. As Partes instituem um procedimento de recurso através de uma entidade independente a que possam recorrer os requerentes cujo pedido de licença foi indeferido. Tal organismo poderá ser um tribunal.

Artigo 164.o

Independência da entidade reguladora

1.  
As Partes estabelecem ou mantêm uma entidade reguladora juridicamente distinta e cujo funcionamento é independente de qualquer prestador de serviços de entrega. Se detiver ou controlar um prestador de serviços de entrega, uma Parte assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.
2.  
As entidades reguladoras desempenham as respetivas funções de forma transparente e atempada e possuem recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas. As respetivas decisões são imparciais a respeito de todos os participantes do mercado.

SECÇÃO 4

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 165.o

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços de telecomunicações além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título e das secções 1 e 2 do presente capítulo.

Artigo 166.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

"Recursos conexos", os recursos conexos físicos, infraestruturais, de serviços ou outros ou elementos conexos a uma rede de telecomunicações ou a um serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;

b) 

"Utilizador final", o consumidor final ou o assinante de um serviço público de telecomunicações, incluindo prestadores de serviços, exceto prestadores de um serviço público de telecomunicações;

c) 

"Recursos essenciais", os recursos de uma rede pública de telecomunicações ou de um serviço público de telecomunicações que:

i) 

sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores, e

ii) 

não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;

d) 

"Interligação", a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo prestador ou por diferentes prestadores de redes de telecomunicações ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador ou possam aceder aos serviços disponibilizados por outro prestador, independentemente de esses serviços serem prestados pelos prestadores em causa ou por qualquer outro prestador que tenha acesso à rede;

e) 

"Serviços de itinerância (roaming) internacional", serviços móveis comerciais prestados ao abrigo de um acordo comercial entre os prestadores de serviços públicos de telecomunicações que permitem a utilização do telemóvel ou outro dispositivo de voz, dados ou serviços de mensagens fora do território em que está situada a rede pública de telecomunicações do utilizador final;

f) 

"Serviço de acesso à Internet", um serviço público de telecomunicações que oferece acesso à Internet e, portanto, conectividade a praticamente todos os pontos terminais da Internet, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos terminais utilizados;

g) 

"Circuitos alugados", serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual, que reservam capacidade para a utilização dedicada por parte de, ou disponíveis a, um utilizador entre dois ou mais pontos designados;

h) 

"Prestador principal", o prestador de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma importante os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, num mercado relevante de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo que exerce sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;

i) 

"Elemento de rede", o recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através desse recurso ou equipamento;

j) 

"Portabilidade dos números", a possibilidade de os subscritores que assim o solicitem conservarem os mesmos números de telefone, no mesmo local no caso de uma linha fixa, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de telecomunicações para outro da mesma categoria;

k) 

"Rede pública de telecomunicações", qualquer rede de telecomunicações utilizada integralmente ou principalmente para a disponibilização de serviços públicos de telecomunicações, que suporta a transferência de informações entre pontos terminais da rede;

l) 

"Serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

m) 

"Subscritor", qualquer pessoa singular ou coletiva que é uma parte num contrato com um prestador de serviços públicos de telecomunicações para a prestação de tais serviços;

n) 

"Telecomunicações", a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;

o) 

"Rede de telecomunicações", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

p) 

"Autoridade reguladora das telecomunicações", a entidade, ou entidades, encarregada por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações abrangidos pela presente secção;

q) 

"Serviço de telecomunicações", um serviço que consiste integralmente ou principalmente na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo aqueles utilizados para radiodifusão, mas não um serviço que preste ou exerça controlo editorial sobre conteúdo transmitido, utilizando redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações;

r) 

"Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores, ou a um conjunto de utilizadores, no território de uma Parte, ou numa subdivisão do mesmo, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; e

s) 

"Utilizador", qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço público de telecomunicações.

Artigo 167.o

Autoridade reguladora das telecomunicações

1.  

As Partes estabelecem ou mantêm uma autoridade reguladora das telecomunicações que:

a) 

É juridicamente distinta e funciona independentemente de qualquer prestador de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicações ou equipamento de telecomunicações;

b) 

Utiliza procedimentos e emite decisões imparciais relativamente a todos os participantes do mercado;

c) 

Atua de forma independente e não solicita nem recebe instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhe são atribuídas por lei para fazer cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 169.o, 170.o, 171.o, 173.o e 174.o;

d) 

Possui o poder regulamentar, bem como recursos humanos e financeiros adequados, de modo a desempenhar as funções estabelecidas na alínea c) do presente artigo;

e) 

Possui o poder de assegurar que os prestadores de redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações lhes facultem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações ( 25 ), inclusive financeiras, necessárias para que possa exercer as funções estabelecidas na alínea c) do presente artigo; e

f) 

Exerce os seus poderes de forma transparente e atempada.

2.  
As Partes asseguram que as funções atribuídas à autoridade reguladora das telecomunicações são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a várias entidades.
3.  
Uma Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.
4.  
As Partes asseguram que um utilizador ou prestador de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações afetado por uma decisão da entidade reguladora das telecomunicações tenha o direito de recurso a um órgão de recurso independente da autoridade reguladora e de outras partes afetadas. Na pendência do recurso, mantém-se em vigor a decisão, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos das disposições legislativas da Parte.

Artigo 168.o

Autorização para fornecer serviços ou redes de telecomunicações

1.  
As Partes permitem o fornecimento de redes de telecomunicações ou serviços de telecomunicações sem uma autorização formal prévia.
2.  
As Partes colocam à disposição do público todos os critérios, procedimentos aplicáveis e termos e condições ao abrigo dos quais é permitido o fornecimento de redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações.
3.  
Os critérios de autorização e procedimentos aplicáveis são tão simples, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados quanto possível. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou a ela conexas são não discriminatórias, transparentes e proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.
4.  
As Partes asseguram que um requerente de uma autorização recebe por escrito os motivos de qualquer rejeição ou revogação de uma autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em tais casos, o requerente possui o direito de recurso a um órgão de recurso.
5.  
As taxas administrativas impostas a prestadores são objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente aos custos administrativos razoavelmente incorridos na gestão, controlo e execução das obrigações estabelecidas na presente secção ( 26 ).

Artigo 169.o

Interligação

As Partes asseguram que um prestador de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações tenha o direito e, quando solicitado por outro prestador de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 170.o

Acesso e utilização

1.  
As Partes asseguram que qualquer empresa abrangida ou prestador de serviços da outra Parte tem acesso e utiliza redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios ( 27 ). Esta obrigação é aplicada, nomeadamente, através do disposto nos n.os 2 a 5.
2.  

As Partes asseguram que as empresas abrangidas ou prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam quaisquer redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações disponibilizados dentro das respetivas fronteiras ou a nível transnacional, incluindo circuitos privados alugados, e para o efeito, sujeito ao n.o 5, asseguram que é permitido a tais empresas e prestadores:

a) 

Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e que sejam necessários para conduzir as respetivas operações;

b) 

Interligar circuitos privados alugados ou próprios com redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa abrangida ou prestador de serviços; e

c) 

Utilizar protocolos de exploração de sua escolha nas respetivas operações, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.

3.  
As Partes asseguram que as empresas abrangidas ou prestadores de serviços da outra Parte podem utilizar as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações dentro ou além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das respetivas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.
4.  
Não obstante o disposto no n.o 3, uma Parte pode tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações, na condição de tais medidas não serem aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, ou um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente título.
5.  

As Partes asseguram que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não são subordinados a quaisquer condições, além das necessárias:

a) 

Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes públicas de telecomunicação ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral; ou

b) 

Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.

Artigo 171.o

Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1.  
As Partes asseguram que, em caso de litígio entre prestadores de redes de telecomunicações ou serviços de telecomunicações em relação a direitos e obrigações decorrentes da presente secção, e mediante pedido de qualquer das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa num prazo razoável para resolver o litígio.
2.  
A decisão da autoridade reguladora das telecomunicações deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e ter o direito de recurso referido no artigo 167.o, n.o 4.
3.  
O procedimento referido nos n.os 1 e 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma ação num tribunal.

Artigo 172.o

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) 

Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b) 

Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c) 

Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.

Artigo 173.o

Interligação com prestadores principais

1.  

As Partes asseguram que os prestadores principais de redes públicas de telecomunicações ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Essa interligação deve ser proposta:

a) 

Em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares das respetivas filiais ou outras empresas associadas;

b) 

De modo atempado, em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar elementos ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c) 

Mediante pedido, em pontos além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

2.  
Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
3.  
Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência, conforme adequado.

Artigo 174.o

Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais

As Partes asseguram que os prestadores principais no respetivo território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações, salvo quando tal não for necessário para a consecução de uma concorrência efetiva com base nos factos apreciados e na avaliação do mercado realizada pela autoridade reguladora das telecomunicações. Os recursos essenciais dos prestadores principais podem incluir elementos da rede, serviços de circuitos alugados e recursos conexos.

Artigo 175.o

Recursos limitados

1.  
As Partes asseguram que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, é efetuada de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, tendo em conta os objetivos de interesse geral. Os procedimentos, as condições e obrigações conexas aos direitos de utilização devem assentar em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
2.  
As informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
3.  
As partes podem recorrer a abordagens baseadas no mercado, tais como procedimentos de concurso, para conceder espetro para fins comerciais.
4.  
As Partes entendem que as medidas de uma Parte que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas nem são em si mesmas incompatíveis com os artigos 128.o e 135.o. As Partes mantêm o direito de estabelecer e aplicar medidas de gestão do espetro e das frequências que possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de telecomunicações, desde que o façam de acordo com as disposições do presente Acordo. O referido direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências.

Artigo 176.o

Serviço universal

1.  
As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.
2.  
As Partes aplicam as obrigações do serviço universal de forma proporcionada, transparente, objetiva e não discriminatória, neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.
3.  
As Partes asseguram que os procedimentos para a designação de prestadores de serviços universais são acessíveis a todos os prestadores de redes públicas de telecomunicações ou de serviços públicos de telecomunicações. Tal designação efetua-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
4.  
Se uma Parte decidir compensar os prestadores de serviços universais, assegura que tal compensação não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.

Artigo 177.o

Portabilidade dos números

As Partes asseguram que os prestadores de serviços de telecomunicações públicas facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.

Artigo 178.o

Acesso à Internet aberta

1.  

As Partes asseguram que, sujeito às respetivas disposições legislativas e regulamentares, os prestadores de serviços de acesso à Internet permitem aos utilizadores de tais serviços:

a) 

O acesso e distribuição de informações e conteúdos, a utilização e disponibilização de aplicações e serviços à sua escolha, sujeito a uma gestão da rede não discriminatória, razoável, transparente e proporcionada; e

b) 

A utilização de dispositivos à sua escolha, desde que tais dispositivos não prejudiquem a segurança de outros dispositivos, da rede ou dos serviços prestados através da rede.

2.  
Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes adotem medidas que visem proteger a segurança pública dos utilizadores em linha.

Artigo 179.o

Confidencialidade da informação

1.  
As Partes asseguram que os prestadores que adquirem informações de outro prestador no decurso do processo de negociação dos acordos nos termos dos artigos 169.o, 170.o, 173.o e 174.o utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
2.  
As Partes asseguram a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes públicas de telecomunicações ou de serviços públicos de telecomunicações, sob reserva do requisito de as medidas aplicadas para tal efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

Artigo 180.o

Participação estrangeira

No que diz respeito à disponibilização de redes de telecomunicações ou de serviços de telecomunicações através do estabelecimento e não obstante o artigo 133.o, uma Parte não pode impor requisitos de empresas comuns nem limitar a participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.

Artigo 181.o

Itinerância (roaming) internacional ( 28 )

1.  
As Partes diligenciam no sentido de colaborar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, de forma a contribuir para promover o crescimento do comércio entre as Partes e melhorar o bem-estar dos consumidores.
2.  

As Partes podem optar por tomar medidas para reforçar a transparência e a concorrência no domínio da itinerância internacional e alternativas tecnológicas aos serviços de itinerância, tais como:

a) 

Assegurar que as informações relativas às tarifas retalhistas são de fácil acesso para os utilizadores finais; e

b) 

Reduzir os entraves ao recurso a alternativas tecnológicas à itinerância, através dos quais os utilizadores finais que visitem o território de uma Parte provenientes do território da outra Parte, possam aceder aos serviços de telecomunicações utilizando o dispositivo da sua escolha.

3.  
As Partes incentivam os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território a publicarem informações sobre as tarifas retalhistas aplicáveis aos serviços de itinerância internacional de mensagens vocais e de texto e transmissão de dados oferecidos aos seus utilizadores finais durante a sua visita ao território da outra Parte.
4.  
Nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte regule as tarifas ou as condições aplicáveis aos serviços de itinerância internacional nas comunicações móveis.

SECÇÃO 5

SERVIÇOS FINANCEIROS

Artigo 182.o

Âmbito de aplicação

1.  
A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços financeiros além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título e das secções 1 e 2 do presente capítulo.
2.  

Para os efeitos da presente secção, entende-se por "atividades executadas no exercício da autoridade do Estado", às quais se refere o artigo 124.o, alínea f) ( 29 ):

a) 

As atividades desenvolvidas por um banco central ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;

b) 

As atividades integradas num regime legal de segurança social ou em planos de pensões de reforma públicos; e

c) 

Outras atividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta, ou com a garantia, ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das respetivas entidades.

3.  
Para efeitos da aplicação do artigo 124.o, alínea f), da presente secção, se uma Parte autorizar que qualquer das atividades referidas no n.o 2, alínea b) ou alínea c), do presente artigo seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, as "atividades executadas no exercício da autoridade do Estado" não incluem essas atividades.
4.  
O disposto no artigo 124.o, alínea a), não é aplicável aos serviços abrangidos pela presente secção.

Artigo 183.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte e que inclui as seguintes atividades:

i) 

serviços de seguros e serviços conexos:

A) 

seguro direto (incluindo o cosseguro):

aa) 

vida,

bb) 

não vida,

B) 

resseguro e retrocessão,

C) 

serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes, e

D) 

serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros,

ii) 

serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

A) 

aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público,

B) 

concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais,

C) 

locação financeira,

D) 

todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários,

E) 

garantias e compromissos,

F) 

transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

aa) 

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

bb) 

mercado de câmbios,

cc) 

produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,

dd) 

instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

ee) 

valores mobiliários transacionáveis, e

ff) 

outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos,

G) 

participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,

H) 

corretagem monetária,

I) 

gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários,

J) 

serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis,

K) 

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, e

L) 

serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b) 

"Prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;

c) 

"Novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer fornecedor de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;

d) 

"Entidade pública",

i) 

uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial, ou

ii) 

uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

e) 

"Organismo de autorregulação", um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, se for caso disso.

Artigo 184.o

Medidas prudenciais

1.  

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial ( 30 ), tais como:

a) 

A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou

b) 

A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

2.  
Caso essas medidas não sejam conformes às disposições do presente Acordo, não podem ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.

Artigo 185.o

Informações confidenciais

Sem prejuízo da parte três, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 186.o

Normas internacionais

As Partes tomam as melhores providências de modo a assegurar a aplicação e execução no respetivo território das normas internacionalmente reconhecidas no setor dos serviços financeiros em matéria de regulamentação e supervisão, de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de luta contra a evasão e a elisão fiscal. As ditas normas são, nomeadamente, as adotadas pelo G20, pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, em particular os respetivos "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz", pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros, em particular os respetivos "Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros", pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, em particular os respetivos "Objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários", pelo Grupo de Ação Financeira e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Artigo 187.o

Novos serviços financeiros no território de uma Parte

1.  
As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem qualquer novo serviço financeiro que autorizariam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros, de acordo com as respetivas disposições legislativas em situações similares, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não requeira a adoção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor. Tal não se aplica a sucursais da outra Parte estabelecidas no território de uma Parte.
2.  
As Partes podem determinar a forma institucional e jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 188.o

Organismos de autorregulação

Nos casos em que uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, a participação ou o acesso a qualquer organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no seu território, a Parte compromete-se a assegurar o respeito por parte desse organismo de autorregulação das obrigações decorrentes do disposto nos artigos 129.o, 130.o, 137.o e 138.o.

Artigo 189.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, as Partes concedem aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

SECÇÃO 6

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

Artigo 190.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  
A presente secção é aplicável às medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços de transporte marítimo internacional além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 e da secção 1 do presente capítulo.
2.  

Para efeitos da presente secção e dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:

a) 

"Serviços de transporte marítimo internacional", o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre portos de diferentes Estados-Membros, incluindo a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta-a-porta e multimodal, com um documento de transporte único, mas não inclui o direito de prestar esses outros serviços de transporte;

b) 

"Operações de transporte porta-a-porta e multimodal", o transporte de carga internacional que utiliza mais do que um modo de transporte, e inclui um trajeto marítimo internacional, com um documento de transporte único;

c) 

"Carga internacional", a carga transportada entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre portos de diferentes Estados-Membros;

d) 

"Serviços marítimos auxiliares", os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de armazenagem e entreposto;

e) 

"Serviços de carga e descarga", as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais; as atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão da:

i) 

carga ou descarga de uma embarcação,

ii) 

amarração ou desamarração de carga, e

iii) 

receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;

f) 

"Serviços de desalfandegamento", as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal;

g) 

"Serviços de terminais e de depósito de contentores", as atividades que consistem no aparcamento, enchimento, vazamento ou reparação de contentores e na disponibilização de contentores para expedição, quer nas zonas portuárias quer no interior;

h) 

"Serviços de agência marítima", as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) 

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque em nome das linhas ou companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais, e

ii) 

organização, em nome das linhas ou companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário,

i) 

"Serviços de ligação", sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem pela legislação nacional aplicável, o transporte prévio e de reencaminhamento por via marítima, entre portos situados no território de uma Parte, de carga internacional, incluindo carga contentorizada, fracionada e a granel de sólidos ou líquidos, desde que tal carga internacional se encontre "em transporte", ou seja, a caminho de um destino, ou a chegar de um porto de embarque, fora do território dessa Parte;

j) 

"Serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da organização de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

k) 

"Serviços portuários", os serviços prestados no interior da área de um porto marítimo ou na via navegável de acesso a tal área, pelo órgão de gestão de um porto, respetivos subcontratados, ou por outros prestadores de serviços, a fim de apoiar o transporte de carga ou de passageiros; e

l) 

"Serviços de entreposto e armazenagem", os serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e armazenagem.

Artigo 191.o

Obrigações

1.  

Sem prejuízo das medidas de não conformidade ou outras medidas referidas nos artigos 133.o e 139.o, as Partes aplicam o princípio do livre acesso aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória, ao:

a) 

Concederem aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte, ou operados por prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que respeita, nomeadamente:

i) 

ao acesso aos portos,

ii) 

à utilização de infraestruturas portuárias,

iii) 

à utilização de serviços marítimos auxiliares, e

iv) 

às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e de infraestruturas de carga e descarga, incluindo taxas e encargos conexos;

b) 

Disponibilizarem aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não menos favoráveis do que os aplicáveis aos seus próprios prestadores de serviços ou navios, ou a navios ou prestadores de serviços de um país terceiro (incluindo taxas e encargos, especificações e qualidade do serviço a prestar), os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais, de amarração e desamarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade;

c) 

Autorizarem os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, sujeito à autorização da autoridade competente, se aplicável, a transportarem contentores vazios em regime de propriedade ou de locação, que não são transportados como carga mediante pagamento, entre portos do Reino Unido ou entre portos de um Estado-Membro; e

d) 

Autorizarem os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de ligação entre os portos do Reino Unido ou entre os portos de um Estado-Membro, sob reserva de autorização da autoridade competente, se aplicável.

2.  

Na aplicação do princípio a que se refere o n.o 1, uma Parte deve comprometer-se a:

a) 

Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores;

b) 

Não adotar nem manter medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga internacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou detidos ou controlados por pessoas singulares dessa Parte;

c) 

Abolir e abster-se de introduzir medidas unilaterais ou obstáculos administrativos, técnicos ou de outra natureza que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional; e

d) 

Não impedir os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte de celebrarem contratos diretamente com outros prestadores de serviços de transporte para operações de transporte porta a porta ou multimodal.

SECÇÃO 7

SERVIÇOS JURÍDICOS

Artigo 192.o

Âmbito de aplicação

1.  
A presente secção é aplicável a medidas de uma Parte que afetam a prestação de serviços jurídicos designados além dos capítulos 1, 2, 3 e 4 do presente título, e das secções 1 e 2 do presente capítulo.
2.  
Nenhuma disposição da presente secção afeta o direito de uma Parte regular e fiscalizar a prestação de serviços jurídicos designados no seu território de forma não discriminatória.

Artigo 193.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

"Serviços jurídicos designados", serviços jurídicos relacionados com o direito da jurisdição de origem e com o direito internacional público, com exceção do direito da União;

b) 

"Jurisdição de origem", jurisdição (ou parte da jurisdição) do Estado-Membro ou do Reino Unido em que um advogado adquiriu o título profissional da jurisdição de origem ou, no caso de um advogado que tenha adquirido um título profissional da jurisdição de origem em mais do que uma jurisdição, qualquer dessas jurisdições;

c) 

"Direito da jurisdição de origem" o direito da jurisdição do domicílio do advogado ( 31 );

d) 

"Título profissional da jurisdição de origem",

i) 

relativamente a um advogado da União, um título profissional adquirido num Estado-Membro, que autorize a prestação de serviços jurídicos nesse Estado-Membro; ou

ii) 

relativamente a um advogado do Reino Unido, o título de advogado, barrister ou solicitor, que autorize a prestação de serviços jurídicos em qualquer parte da jurisdição do Reino Unido;

e) 

"Advogado",

i) 

uma pessoa singular da União autorizada, num Estado-Membro, a prestar serviços jurídicos com o título profissional da jurisdição de origem; ou

ii) 

uma pessoa singular do Reino Unido autorizada, em qualquer parte da jurisdição do Reino Unido, a prestar serviços jurídicos com o título profissional da jurisdição de origem;

f) 

"Advogado da outra Parte",

i) 

quando a "outra Parte" é a União, um advogado nos termos da alínea e), subalínea i); ou

ii) 

quando a "outra Parte" é o Reino Unido, um advogado nos termos da alínea e), subalínea ii); e

g) 

"Serviços jurídicos",

i) 

serviços de consultoria jurídica; e

ii) 

serviços de arbitragem jurídica, conciliação e mediação (exceto quando esses serviços forem prestados por pessoas singulares de acordo com o estabelecido no artigo 140.o) ( 32 ).

A expressão "serviços jurídicos" não inclui a representação jurídica perante organismos administrativos, órgãos jurisdicionais e outros tribunais oficiais devidamente constituídos de uma Parte, a prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções de administração da justiça, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels", e serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo.

Artigo 194.o

Obrigações

1.  
Uma Parte autoriza um advogado da outra Parte a prestar no seu território serviços jurídicos designados ao abrigo do título profissional da jurisdição de origem desse advogado, em conformidade com os artigos 128.o, 129.o, 135.o, 137.o e 143.o.
2.  

Sempre que uma Parte ("jurisdição de acolhimento") exija o registo no seu território como condição para a prestação de serviços jurídicos designados por um advogado da outra Parte nos termos do n.o 1, os requisitos e o processo de registo não podem:

a) 

Ser menos favoráveis do que os aplicáveis a uma pessoa singular de um país terceiro, que preste serviços jurídicos relacionados com o direito de um país terceiro ou com o direito internacional público, ao abrigo do título profissional de um país terceiro dessa pessoa no território da jurisdição de acolhimento; e

b) 

Resultar ou equivaler a qualquer obrigação de requalificação ou de admissão à profissão jurídica da jurisdição de acolhimento.

3.  
O disposto no n.o 4 aplica-se à prestação de serviços jurídicos designados nos termos do n.o 1 através de um estabelecimento.
4.  
Uma Parte autoriza uma pessoa coletiva da outra Parte a estabelecer uma sucursal no seu território, através da qual são prestados serviços jurídicos ( 33 ) designados nos termos do n.o 1, em conformidade com e sob reserva das condições previstas no capítulo dois do presente título. Tal não prejudica a exigência de que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma pessoa coletiva possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.

Artigo 195.o

Medidas não conformes

1.  

O artigo 194.o não se aplica:

a) 

A qualquer medida não conforme em vigor de uma Parte a nível:

i) 

no caso da União:

A) 

da União, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

B) 

do governo central de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19;

C) 

de uma administração regional de um Estado-Membro, tal como indicado na lista da União constante do anexo 19; ou

D) 

de uma administração local, que não as referidas na letra C); e

ii) 

no caso do Reino Unido:

A) 

do governo central, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19;

B) 

de uma administração regional, tal como indicado na lista do Reino Unido constante do anexo 19; ou

C) 

de uma administração local;

b) 

À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

A uma alteração de qualquer medida não conforme a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, na medida em que não reduza a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 194.o.

2.  
O artigo 194.o não se aplica a qualquer medida de uma Parte que seja coerente com as reservas, condições ou qualificações especificadas a respeito de um setor, subsetor ou atividade enumerados no anexo 20.
3.  
A presente secção aplica-se sem prejuízo do anexo 22.

TÍTULO III

COMÉRCIO DIGITAL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 196.o

Objetivo

O objetivo do presente título é o de facilitar o comércio digital, eliminar obstáculos injustificados ao comércio por via eletrónica e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores.

Artigo 197.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente título é aplicável a medidas tomadas por uma Parte com incidência sobre o comércio por via eletrónica.
2.  
O presente título não se aplica aos serviços audiovisuais.

Artigo 198.o

Direito de regulamentar

As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores e a promoção e proteção da diversidade cultural.

Artigo 199.o

Exceções

Para maior clareza, nada no presente título impede que as Partes adotem ou mantenham medidas em conformidade com os artigos 184.o, 412.o e 415.o pelos motivos de interesse público neles estabelecidos.

Artigo 200.o

Definições

1.  
As definições constantes do artigo 124.o são aplicáveis ao presente título.
2.  

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Consumidor", qualquer pessoa singular que utiliza um serviço público de telecomunicações para outros efeitos que não profissionais;

b) 

"Comunicação de comercialização direta", qualquer forma de publicidade comercial através da qual uma pessoa singular ou coletiva comunica mensagens de comercialização diretamente a um utilizador, através de um serviço público de telecomunicações e que abrange, no mínimo, correio eletrónico e mensagens de texto e multimédia (SMS e MMS);

c) 

"Autenticação eletrónica", um processo eletrónico que permite a confirmação:

i) 

da identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva,

ii) 

da origem e integridade dos dados em formato eletrónico;

d) 

"Serviço de envio registado eletrónico", um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;

e) 

"Selo eletrónico", os dados em formato eletrónico utilizados por uma pessoa coletiva ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;

f) 

"Assinatura eletrónica", os dados sob forma eletrónica, ligados ou logicamente associados a outros dados em formato eletrónico, que:

i) 

sejam utilizados por uma pessoa singular para concordar com os dados em formato eletrónico com os quais estão relacionados, e

ii) 

estejam associados aos dados em formato eletrónico aos quais estão relacionados, de tal forma que qualquer subsequente alteração dos dados seja detetável;

g) 

"Selos temporais", os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;

h) 

"Serviço eletrónico de confiança", um serviço eletrónico que consiste:

i) 

na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços;

ii) 

na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios Web; ou

iii) 

na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços;

i) 

"Dados do setor público", os dados que sejam propriedade ou estejam na posse de organismos da administração pública, de qualquer nível, ou de organismos não pertencentes à administração pública no exercício de poderes conferidos por qualquer nível da administração pública;

j) 

"Serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;

k) 

"Utilizador", qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço público de telecomunicações.

CAPÍTULO 2

FLUXOS DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 201.o

Fluxos transnacionais de dados

1.  

As Partes estão empenhadas em assegurar fluxos transnacionais de dados com vista à facilitação do comércio na economia digital. Para o efeito, os fluxos transnacionais de dados não podem ser restringidos entre as Partes, por uma Parte que:

a) 

Exija a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte para tratamento, nomeadamente através da imposição da utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território de uma Parte;

b) 

Exija a localização dos dados no território da Parte para armazenamento ou tratamento;

c) 

Proíba o armazenamento ou o tratamento no território da outra Parte; ou

d) 

Condicione a transferência transnacional de dados à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território das Partes ou aos requisitos de localização no território das Partes.

2.  
As Partes acompanham a aplicação da presente disposição e avaliar o seu funcionamento no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Uma Parte pode, em qualquer momento, propor à outra Parte a revisão da lista de restrições enumeradas no n.o 1. Os pedidos deste tipo devem ser acolhidos favoravelmente.

Artigo 202.o

Proteção dos dados pessoais e da privacidade

1.  
As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade e que normas exigentes nesta matéria contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio.
2.  
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo no que diz respeito às transferências transnacionais de dados, desde que a legislação da Parte preveja instrumentos que permitam transferências em condições de aplicação geral ( 34 ) para a proteção dos dados transferidos.
3.  
Cada Parte informa a outra Parte de qualquer medida referida no n.o 2 que adote ou mantenha.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 203.o

Direitos aduaneiros sobre transmissões eletrónicas

1.  
As transmissões eletrónicas são consideradas como a prestação de um serviço na aceção do título II da presente subparte.
2.  
As Partes não podem criar direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas.

Artigo 204.o

Não autorização prévia

1.  
Uma Parte não exige autorização prévia para a prestação de um serviço por via eletrónica unicamente pelo facto de o serviço ser prestado em linha, e não adota nem mantém qualquer outro requisito com efeito equivalente.

Um serviço é prestado em linha quando a prestação é realizada por via eletrónica e sem que as partes estejam simultaneamente presentes.

2.  
O disposto n.o 1 não se aplica a serviços de telecomunicações, a serviços de radiodifusão, a serviços de jogo, a serviços de representação jurídica ou aos serviços de notários ou profissões equivalentes na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos.

Artigo 205.o

Celebração de contratos por via eletrónica

1.  
As Partes asseguram que os contratos podem ser celebrados por via eletrónica e que as respetivas disposições legislativas não criam obstáculos à utilização de contratos celebrados por via eletrónica, nem resultam na privação de efeitos jurídicos ou de validade unicamente pelo facto de o contrato ser celebrado por via eletrónica.
2.  

O disposto no n.o 1 não se aplica a:

a) 

Serviços de radiodifusão e televisão;

b) 

Serviços de jogo;

c) 

Serviços de representação jurídica;

d) 

Serviços de notários ou profissões equivalentes, que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos;

e) 

Contratos que exijam a comparência como testemunha;

f) 

Contratos que estabelecem ou transferem direitos sobre bens imóveis;

g) 

Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos;

h) 

Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua atividade comercial, empresarial ou profissional; ou

i) 

Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.

Artigo 206.o

Autenticação eletrónica e serviços eletrónicos de confiança

1.  
As Partes não recusam o efeito jurídico nem a admissibilidade como prova em processos judiciais de um documento eletrónico, uma assinatura eletrónica, um selo eletrónico ou um selo temporal, nem de dados enviados e recebidos através da utilização de um serviço de envio registado eletrónico unicamente pelo facto de que se trata de um documento em formato eletrónico.
2.  

Uma Parte não adota nem mantém medidas que:

a) 

Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente os métodos de autenticação eletrónica que sejam adequados para a sua transação; ou

b) 

Impeçam que as partes numa transação eletrónica possam provar às autoridades judiciais e administrativas que a utilização de autenticação eletrónica ou de um serviço eletrónico de confiança nessa transação cumpre os requisitos legais aplicáveis.

3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, uma Parte pode exigir que, para uma determinada categoria de transações, o método de autenticação eletrónica ou o serviço de confiança seja certificado por uma autoridade acreditada em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou cumpra determinadas normas de desempenho, que devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e relacionadas apenas com as características específicas da categoria das transações em causa.

Artigo 207.o

Transferência ou acesso ao código-fonte

1.  
As Partes não exigem a transferência ou o acesso ao código-fonte de um programa informático que seja propriedade de uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte.
2.  

Para maior clareza:

a) 

As exceções gerais, as exceções de segurança e as medidas prudenciais às quais se refere o artigo 199.o são aplicáveis a medidas de uma Parte adotadas ou mantidas no contexto de um procedimento de certificação; e

b) 

O disposto no n.o 1 do presente artigo não é aplicável à transferência voluntária de, ou que conceda acesso a código-fonte numa base comercial por uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte, tal como no contexto de uma operação de contratação pública ou de um contrato livremente negociado.

3.  

Nenhuma disposição do presente artigo afeta:

a) 

Um requisito determinado por um tribunal ou um tribunal administrativo, ou um requisito determinado por uma autoridade da concorrência ao abrigo do direito da concorrência de uma Parte, a fim de impedir ou sanar uma restrição ou distorção da concorrência;

b) 

Um requisito de organismo regulador em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares de uma Parte, relativas à proteção da segurança pública no que respeita a utilizadores em linha, sob reserva de salvaguardas contra a divulgação não autorizada;

c) 

A proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual; e

d) 

O direito de uma Parte de adotar medidas em conformidade com o artigo III do ACP, tal como incorporado pelo artigo 277.o do presente Acordo.

Artigo 208.o

Confiança dos consumidores em linha

1.  

Reconhecendo a importância de reforçar a confiança dos consumidores no comércio digital, as Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a proteção efetiva dos consumidores envolvidos em transações de comércio eletrónico, incluindo, entre outras, medidas que:

a) 

Proíbam práticas comerciais fraudulentas e enganosas;

b) 

Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que atuem de boa-fé e cumpram práticas comerciais justas, inclusive através da proibição de cobrança aos consumidores por mercadorias e serviços não solicitados;

c) 

Exijam aos fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços que proporcionem aos consumidores informações claras e rigorosas, inclusive quando atuam através de prestadores intermediários de serviços, a respeito da sua identidade e dados de contacto, da transação em causa, inclusive as principais características das mercadorias ou serviços e o preço total, inclusive todos os encargos aplicáveis, e dos direitos aplicáveis dos consumidores (no caso de prestadores intermediários de serviços, tal inclui a disponibilização dessas informações pelo fornecedor de mercadorias ou prestador de serviços); e

d) 

Concedam aos consumidores o acesso a meios de reparação por motivos de infração dos seus direitos, inclusive o direito a compensação se as mercadorias ou os serviços forem pagos e não forem entregues ou prestados conforme acordado.

2.  
As Partes reconhecem a importância de confiar às respetivas agências de proteção dos consumidores ou a outros organismos relevantes poderes de execução adequados e a importância da cooperação entre tais agências, a fim de proteger os consumidores e reforçar a confiança dos consumidores em linha.

Artigo 209.o

Comunicações de comercialização direta não solicitadas

1.  
As Partes asseguram que os consumidores são eficazmente protegidos contra comunicações de comercialização direta não solicitadas.
2.  
As Partes asseguram que as comunicações de comercialização direta não são enviadas a utilizadores que são pessoas singulares, salvo se tiverem dado o seu consentimento para a receção de tais comunicações, de acordo com as disposições legislativas das Partes.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, uma Parte permite a pessoas singulares ou coletivas que recolheram, de acordo com as condições estabelecidas nas disposições legislativas das Partes, os dados de contacto de um utilizador no contexto do fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, o envio de comunicações de comercialização direta a tal utilizador para as suas próprias mercadorias ou serviços similares.
4.  
As Partes asseguram que as comunicações de comercialização direta são claramente identificadas como tal, indicam claramente por conta de quem são efetuadas e contêm todas as informações necessárias para permitir que os utilizadores peçam a sua cessação gratuitamente e em qualquer momento.
5.  
As Partes proporcionam aos utilizadores o acesso a meios de reparação contra remetentes de comunicações de comercialização direta que não cumpram as medidas adotadas ou mantidas nos termos dos n.os 1 a 4.

Artigo 210.o

Dados abertos do setor público

1.  
As Partes reconhecem que facilitar o acesso do público aos dados do setor público e a sua utilização contribui para promover o desenvolvimento económico e social, a competitividade, a produtividade e a inovação.
2.  

Na medida em que uma Parte opte por tornar os dados do setor público acessíveis ao público, deve envidar todos os esforços para assegurar, na medida do possível, que os dados:

a) 

Se encontram num formato que permite a sua fácil pesquisa, extração, utilização, reutilização e redistribuição;

b) 

Se encontram num formato compatível com a leitura por máquina e habilitado espacialmente;

c) 

Contenham metadados descritivos, que sejam o mais normalizado possível;

d) 

Sejam disponibilizados através de interfaces de programação de aplicações fiáveis, de fácil utilização e disponíveis gratuitamente;

e) 

Sejam regularmente atualizados;

f) 

Não estejam sujeitos a condições de utilização discriminatórias ou que restrinjam desnecessariamente a reutilização; e

g) 

Sejam disponibilizados para reutilização em plena conformidade com as respetivas regras de proteção de dados pessoais das Partes.

3.  
As Partes esforçam-se por cooperar no sentido de identificar formas através das quais podem alargar o acesso e a utilização dos dados do setor público que tenham tornado públicos, com vista a reforçar e gerar oportunidades de negócio, além da sua utilização pelo setor público.

Artigo 211.o

Cooperação em matéria regulamentar relacionada com o comércio digital

1.  

As Partes procedem ao intercâmbio de informações em matéria regulamentar no contexto do comércio digital, em relação ao seguinte:

a) 

Reconhecimento e facilitação de serviços eletrónicos interoperáveis de autenticação e de serviços eletrónicos de confiança;

b) 

Tratamento de comunicações de comercialização direta;

c) 

Proteção dos consumidores; e

d) 

Qualquer outra matéria relevante para o desenvolvimento do comércio digital, incluindo as tecnologias emergentes.

2.  
O n.o 1 não se aplica às regras e garantias de uma Parte em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo as que digam respeito às transferências transnacionais de dados pessoais.

Artigo 212.o

Entendimento sobre serviços informáticos

1.  

As Partes acordam em que, para efeitos da liberalização do comércio de serviços e do investimento em conformidade com o título II da presente subparte, os seguintes serviços são considerados "serviços informáticos e serviços conexos", independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, nomeadamente a Internet:

a) 

Consultoria, adaptação, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b) 

Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), assim como consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, adaptação, manutenção, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;

c) 

Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

d) 

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e

e) 

Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

2.  
Para maior clareza, os serviços viabilizados pelos serviços informáticos e serviços conexos, além dos enunciados no n.o 1, não são considerados "serviços informáticos e serviços conexos" por si mesmos.

TÍTULO IV

CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS

Artigo 213.o

Objetivos

O objetivo do presente título é permitir a livre circulação de capitais e pagamentos associados a transações liberalizadas em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 214.o

Conta corrente

Cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos e transferências relacionados com transações da balança corrente que se insiram no âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 215.o

Circulação de capitais

1.  
Cada Parte autoriza, no que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais para efeitos da liberalização do investimento e outras transações, tal como previsto no título II da presente subparte.
2.  
As Partes consultam-se mutuamente a nível do Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas e de promover o comércio e o investimento.

Artigo 216.o

Medidas que afetam a circulação, os pagamentos ou as transferências de capitais

1.  

O disposto nos artigos 214.o e 215.o não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:

a) 

Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b) 

Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários ou futuros, opções, e outros instrumentos financeiros;

c) 

Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de circulação de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis para fins da aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;

d) 

Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;

e) 

Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos; ou

f) 

Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.

2.  
As disposições legislativas e regulamentares às quais se refere o n.o 1 não podem ser aplicadas de uma forma arbitrária nem discriminatória nem constituir, de outra forma, uma restrição dissimulada à circulação de capitais, aos pagamentos ou às transferências.

Artigo 217.o

Medidas de salvaguarda temporárias

1.  
Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, a União pode adotar ou manter medidas de salvaguarda aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências por um período não superior a seis meses.
2.  
As medidas a que se refere o n.o 1 limitam-se ao estritamente necessário.

Artigo 218.o

Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo

1.  
Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas, no que diz respeito à circulação de capitais, aos pagamentos ou a transferências ( 35 ).
2.  

As medidas a que se refere o n.o 1:

a) 

São compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional;

b) 

Limitam-se às medidas necessárias para dar resposta às circunstâncias descritas no n.o 1;

c) 

São temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.o 1 for melhorando;

d) 

Evitam prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e

e) 

São não discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.

3.  
No caso do comércio de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
4.  
No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Tais medidas devem ser compatíveis com o artigo XII do GATS.
5.  
Uma Parte que mantiver ou adotar as medidas às quais se referem os n.os 1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.
6.  

Se uma Parte adotar ou mantiver restrições ao abrigo do presente artigo, as Partes realizam de imediato consultas a nível do Comité Especializado do Comércio de Serviços, Investimentos e Comércio Digital, salvo se tais consultas forem realizadas a nível de outras instâncias. O comité avalia as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das referidas medidas, tendo em conta fatores como:

a) 

O tipo e a dimensão das dificuldades;

b) 

O ambiente económico e comercial externo; e

c) 

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

7.  
No âmbito das consultas realizadas de acordo com o n.o 6, é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Quando disponíveis, todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional devem ser aceites e as conclusões devem ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

TÍTULO V

PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 219.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) 

Promover a produção, o fornecimento e a comercialização de produtos e serviços inovadores e criativos entre as Partes, através da redução de distorções e impedimentos a tal comércio, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva; e

b) 

Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 220.o

Âmbito de aplicação

1.  
O disposto no presente título complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual, nos quais sejam partes.
2.  
O presente título não obsta a que as Partes introduzam proteção e execução mais amplas dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do presente título, desde que tal proteção e execução não sejam contrárias às disposições do presente título.

Artigo 221.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Convenção de Paris", a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967;

b) 

"Convenção de Berna", a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, em 24 de julho de 1971, e alterada em 28 de setembro de 1979;

c) 

"Convenção de Roma", a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma, em 26 de outubro de 1961;

d) 

"OMPI", a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

e) 

"Direitos de propriedade intelectual", todas as categorias de propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 225.o a 255.o do presente Acordo e pelas secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.o-A da Convenção de Paris;

f) 

"Nacional", a respeito do direito de propriedade intelectual relevante, uma pessoa de uma Parte que cumpriria os critérios de elegibilidade para a proteção proporcionada pelo Acordo TRIPS e por acordos multilaterais celebrados e aplicados sob os auspícios da OMPI, na qual uma Parte é parte contratante.

Artigo 222.o

Acordos internacionais

1.  

As Partes afirmam o seu compromisso de respeitar os acordos internacionais de que são signatárias:

a) 

O Acordo TRIPS;

b) 

A Convenção de Roma;

c) 

A Convenção de Berna;

d) 

O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

e) 

O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

f) 

O Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007;

g) 

O Tratado sobre o Direito das Marcas, adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994;

h) 

O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013;

i) 

O Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em Genebra, em 2 de julho de 1999.

2.  

As Partes envidam todos os esforços razoáveis no sentido de ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais:

a) 

O Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012;

b) 

O Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas adotado em Singapura, em 27 de março de 2006.

Artigo 223.o

Esgotamento

O presente título não afeta a liberdade das Partes de determinarem se, e em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 224.o

Tratamento nacional

1.  
No que diz respeito às categorias de propriedade intelectual abrangidas pelo presente título, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em matéria de proteção da propriedade intelectual, sem prejuízo, se aplicável, das exceções já previstas respetivamente na Convenção de Paris, na Convenção de Berna, na Convenção de Roma e no Tratado sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989. No que diz respeito aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, esta obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente acordo.
2.  
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o termo "proteção" abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e execução dos direitos de propriedade intelectual, bem como as questões relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente título, incluindo medidas para evitar a violação das medidas de caráter tecnológico eficazes às quais se refere o artigo 234.o e das medidas em relação a informações para a gestão dos direitos às quais se refere o artigo 235.o.
3.  

Uma Parte pode utilizar as exceções autorizadas nos termos do n.o 1 em relação aos respetivos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo solicitar a um nacional da outra Parte que designe um domicílio no seu território ou nomeie um mandatário no seu território, se tais exceções:

a) 

Forem necessárias para garantir o cumprimento das disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título; ou

b) 

Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.

4.  
O disposto no n.o 1 não é aplicável a procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais, celebrados sob os auspícios da OMPI em matéria de aquisição ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.

CAPÍTULO 2

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO 1

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Artigo 225.o

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) 

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b) 

Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c) 

Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua disponibilização ao público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos;

d) 

A locação comercial ao público dos originais ou cópias das suas obras; cada Parte pode prever que a presente alínea não se aplique a edifícios ou obras de artes aplicadas.

Artigo 226.o

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) 

A fixação das suas prestações;

b) 

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c) 

A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d) 

A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

e) 

A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;

f) 

A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.

Artigo 227.o

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) 

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b) 

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;

c) 

A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

d) 

A locação comercial ao público dos seus fonogramas.

Artigo 228.o

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) 

A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

b) 

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

c) 

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de tais radiodifusões serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;

d) 

A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, ou fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

e) 

A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 229.o

Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais

1.  
As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito ao pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador, sempre que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão ou para comunicação ao público.
2.  
As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem adotar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
3.  
As Partes podem conceder direitos mais amplos, a respeito de radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais, a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas.

Artigo 230.o

Duração da proteção

1.  
Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período de setenta anos após a morte do autor, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
2.  
Para efeitos da aplicação do n.o 1, as Partes podem prever regras específicas para o cálculo do prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto, de uma obra em coautoria, bem como de uma obra cinematográfica ou audiovisual. As Partes podem prever regras específicas para o cálculo do prazo de proteção das obras anónimas ou sob pseudónimo.
3.  
Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam cinquenta anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
4.  
Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes em relação às suas representações ou prestações, que não sejam fonogramas, caducam cinquenta anos após a data da fixação da representação ou da prestação ou, se forem licitamente publicados ou legalmente comunicados ao público durante esse período, cinquenta anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.
5.  
Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes em relação às suas representações ou prestações fixadas em fonogramas caducam cinquenta anos após a data de fixação da representação ou da prestação ou, se forem licitamente publicados ou legalmente comunicados ao público durante esse período, setenta anos a contar da data do ato, consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.
6.  
Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a data da fixação ou, se forem licitamente publicados ao público durante esse período, setenta anos após essa publicação. Na falta de publicação lícita, se o fonograma tiver sido legalmente comunicado ao público durante esse período, o prazo de proteção é de setenta anos a contar desse ato de comunicação. As Partes podem prever medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os vinte anos de proteção além dos cinquenta anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas.
7.  
Os prazos previstos no presente artigo devem ser calculados a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao ano do evento que lhes deu origem.
8.  
As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que os previstos no presente artigo.

Artigo 231.o

Direito de sequência

1.  
As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2.  
O direito previsto no n.o 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3.  
As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.o 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
4.  
O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados pelas disposições legislativas das Partes.

Artigo 232.o

Gestão coletiva dos direitos

1.  
As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos respetivos territórios, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
2.  
As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas dos direitos de autor que cobram, à utilização das receitas cobradas dos direitos de autor, à política de distribuição e ao respetivo repertório.
3.  
As Partes esforçam-se para facilitar a celebração de acordos entre as respetivas organizações de gestão coletiva sobre o tratamento não discriminatório dos detentores de direitos que estas organizações gerem ao abrigo de acordos de representação.
4.  
As Partes cooperam para apoiar as organizações de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecidas nos respetivos territórios e que representam outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, a fim de assegurar que pagam os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, e que fornecem à organização de gestão coletiva representada as informações sobre o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre quaisquer deduções aplicadas a essas receitas de direitos de autor.

Artigo 233.o

Exceções e limitações

As Partes restringem as limitações ou exceções aos direitos estabelecidos nos artigos 225.o a 229.o a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos.

Artigo 234.o

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1.  
As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo. As Partes podem prever um regime específico de proteção jurídica das medidas de caráter tecnológico utilizadas para proteger os programas informáticos.
2.  

As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a) 

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção;

b) 

Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização além da neutralização da proteção; ou

c) 

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes.

3.  
Para efeitos da presente secção, entende-se por "medidas de caráter tecnológico" quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos abrangidos pela presente secção. As medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
4.  
Não obstante a proteção legal prevista no n.o 1 do presente artigo, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários de exceções ou de limitações previstas no artigo 233.o de beneficiarem de tais exceções ou limitações.

Artigo 235.o

Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1.  

As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a) 

Supressão ou alteração de informações eletrónicas sobre a gestão dos direitos;

b) 

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos da presente secção dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos;

se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a infração de um direito de autor ou de direitos conexos previstos nas disposições legislativas de uma Parte.

2.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "informações para a gestão dos direitos" as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.
3.  
O disposto no n.o 2 é aplicável se qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.

SECÇÃO 2

MARCAS

Artigo 236.o

Classificação de marcas

As Partes mantêm um sistema de classificação de marcas coerente com o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

Artigo 237.o

Sinais suscetíveis de constituírem uma marca

Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:

a) 

Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas; e

b) 

Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de forma que permita que as autoridades competentes e o público determinem de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.

Artigo 238.o

Direitos conferidos pela marca

1.  

As Partes asseguram que o registo de uma marca confere ao respetivo titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o consentimento do titular, na prática comercial:

a) 

Qualquer sinal idêntico à marca registada para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b) 

Qualquer sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca registada e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que tal marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.

2.  
O titular de uma marca registada pode impedir terceiros, no âmbito da realização de trocas comerciais, de introduzirem, no território da Parte em que a marca se encontra registada, produtos que aí não sejam colocados em livre prática se esses produtos, incluindo a embalagem, provierem de outros países e ou da outra Parte ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou uma marca impossível de distinguir, nos seus aspetos essenciais, da marca registada.
3.  
O direito do titular da marca previsto nos termos do n.o 2 caduca se, durante o processo judicial para determinar se houve infração da marca registada, o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a sua colocação no mercado do país de destino final.

Artigo 239.o

Procedimentos de registo

1.  
As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas, incluindo recusas parciais de registo, é comunicada por escrito à parte relevante, devidamente fundamentada e suscetível de recurso.
2.  
As Partes instauram a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se necessário, a registos de marcas. Tais processos de rejeição devem ser contraditórios.
3.  
As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.
4.  
As Partes envidam todos os esforços para criar um sistema eletrónico para o pedido, o tratamento, o registo e a manutenção de marcas registadas por via eletrónica.

Artigo 240.o

Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se refere o artigo 6-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da OMPI na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que se realizou de 20 a 29 de setembro de 1999.

Artigo 241.o

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1.  
As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, e podem prever outras exceções limitadas, desde que tais exceções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.
2.  

O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros a utilização, na vida comercial:

a) 

Do seu nome ou endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;

b) 

De sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; ou

c) 

Da marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial nos casos em que a utilização da marca seja necessária para indicar o destino de um bem ou serviço, nomeadamente enquanto acessório ou peça sobresselente,

desde que essa utilização por parte do terceiro seja feita em conformidade com os usos honestos em matéria industrial ou comercial.

3.  
O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pelas disposições legislativas da Parte em questão e utilizado dentro dos limites do território em que é reconhecido.

Artigo 242.o

Motivos da revogação

1.  
As Partes preveem que o registo de uma marca fica passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território de uma Parte pelo titular ou com o consentimento do titular, relativamente aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.
2.  
As Partes preveem igualmente que o registo de uma marca fica passível de caducidade se, durante o período de cinco anos a contar da data de conclusão do procedimento de registo, não tiver sido objeto de utilização séria no território de uma Parte pelo titular ou com o consentimento do titular, relativamente aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.
3.  
Contudo, ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciado ou reatado uma utilização séria da marca. O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de utilização, não são tomados em consideração, contudo, se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.
4.  

O registo de uma marca fica igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efetuado:

a) 

Por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada;

b) 

Na sequência da utilização da marca feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, puder induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade ou da proveniência geográfica desses produtos ou serviços.

Artigo 243.o

Direito de proibir atos preparatórios no que respeita à utilização de embalagens ou outros meios

Se existir o risco de que as embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou outros suportes nos quais a marca seja aposta possam vir a ser usados nos Estados-Membros em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca, o titular dessa marca tem o direito de proibir os seguintes atos quando efetuados no decurso de operações comerciais:

a) 

Apor um sinal idêntico ou semelhante à marca em embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer outros suportes em que a marca possa ser aposta; ou

b) 

Oferecer ou colocar no mercado, ou armazenar para esse efeito, ou importar ou exportar, embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que a marca tiver sido aposta.

Artigo 244.o

Pedidos de máfé

As marcas são declaradas nulas se o pedido de registo for feito de máfé pelo requerente. As Partes podem prever que tal marca não seja registada.

SECÇÃO 3

DESENHOS E MODELOS

Artigo 245.o

Proteção de desenhos e modelos registados

1.  
As Partes asseguram a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais. Tal proteção concretizase mediante registo conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente secção.

Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.

2.  
O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.
3.  

Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:

a) 

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b) 

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.

4.  
Para efeitos do disposto no n.o 3, alínea a), entende-se por "utilização normal" a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.

Artigo 246.o

Duração da proteção

A duração da proteção oferecida aos desenhos e modelos registados, incluindo à renovação de modelos registados, é de 25 anos a contar da data da apresentação do pedido ( 36 ).

Artigo 247.o

Proteção dos desenhos e modelos não registados

1.  
As Partes conferem aos titulares de um desenho ou modelo não registado o direito de impedir a utilização do desenho ou modelo não registado por terceiros que não disponham do consentimento do titular, apenas se a utilização contestada resultar da cópia do desenho ou modelo não registado no seu respetivo território ( 37 ). A utilização em questão deve incluir, no mínimo, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto.
2.  
A duração da proteção oferecida a desenhos ou modelos não registados é de, no mínimo, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público pela primeira vez no território da respetiva Parte.

Artigo 248.o

Exceções e exclusões

1.  
As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, inclusive desenhos e modelos não registados, desde que tais exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos e modelos nem prejudiquem de modo injustificável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2.  
A proteção não abrange os desenhos ou modelos ditados unicamente pelas respetivas considerações de caráter técnico ou funcional. Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, é protegido como desenho ou modelo nas condições definidas no artigo 245.o, n.o 1.

Artigo 249.o

Relação com o direito de autor

As Partes asseguram que um desenho ou modelo, incluindo os desenhos ou modelos não registados, beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que foi criado ou fixado de qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SECÇÃO 4

PATENTES

Artigo 250.o

Patentes e saúde pública

1.  
As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em Doa ("Declaração de Doa"). Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente secção, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração.
2.  
As Partes aplicam o artigo 31.o-A do Acordo TRIPS, bem como o anexo e o apêndice do anexo do Acordo TRIPS.

Artigo 251.o

Prorrogação do período de proteção conferido pelas patentes a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

1.  
As Partes reconhecem que os medicamentos e produtos fitofarmacêuticos ( 38 ) protegidos por patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa de introdução no mercado antes da sua colocação nos respetivos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pela legislação aplicável, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
2.  
As Partes preveem proteção suplementar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para um produto protegido por uma patente e que tenha sido sujeito a um procedimento de autorização administrativa ao qual se refere o n.o 1, de modo a compensar o titular de uma patente pela redução da proteção efetiva da patente. Os termos e condições para a concessão dessa proteção adicional, incluindo a sua duração, são determinados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das Partes.
3.  

Para efeitos do presente título, entende-se por "medicamento":

a) 

Qualquer substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos ou animais; ou

b) 

Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada em seres humanos ou animais, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica.

SECÇÃO 5

PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS

Artigo 252.o

Proteção dos segredos comerciais

1.  
As Partes devem prever procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, a utilização ou a divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas forem realizadas de forma contrária às práticas comerciais honestas.
2.  

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

"Segredo comercial", as informações que cumprem cumulativamente os requisitos seguintes:

i) 

serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas,

ii) 

terem valor comercial pelo facto de serem secretas, e

iii) 

terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;

b) 

"Titular do segredo comercial", a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.

3.  

Para efeitos da presente secção, pelo menos as seguintes condutas devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:

a) 

A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que obtido mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;

b) 

A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer uma das seguintes condições:

i) 

tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a),

ii) 

viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial, ou

iii) 

viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial;

c) 

A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na aceção da alínea b).

4.  

Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como exigindo que uma Parte considere qualquer uma das seguintes condutas como contrária a práticas comerciais honestas:

a) 

Descoberta ou criação independente;

b) 

Engenharia inversa de um produto disponibilizado ao público ou legalmente na posse do adquirente das informações, em que o adquirente das informações não esteja sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição do segredo comercial;

c) 

Aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial imposto ou permitido pelas disposições legislativas das Partes;

d) 

Exercício do direito dos trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.

5.  
Nenhuma disposição da presente secção deverá ser entendida como afetando o exercício da liberdade de expressão e de informação, inclusive a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como protegidos pelas Partes, restringindo a mobilidade dos trabalhadores, ou como afetando a autonomia dos parceiros sociais e o respetivo direito de celebrar acordos coletivos, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares das Partes.

Artigo 253.o

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1.  
As Partes protegem as informações comercialmente confidenciais apresentadas para a obtenção de uma autorização de colocação de medicamentos no mercado ("autorização de introdução no mercado") contra a divulgação a terceiros, salvo se forem tomadas medidas para assegurar a proteção dos dados contra uma utilização comercial desleal ou salvo se a divulgação for necessária devido a interesse público superior.
2.  
Cada Parte assegura que, durante um período limitado, a determinar pelo respetivo direito interno e em conformidade com as condições estabelecidas no direito interno, a autoridade responsável pela concessão de uma autorização de introdução no mercado não aceita qualquer pedido subsequente de autorização de introdução no mercado que se baseie nos resultados de ensaios pré-clínicos ou clínicos apresentados a essa autoridade no pedido de primeira autorização de introdução no mercado, sem o consentimento explícito do titular da primeira autorização de introdução no mercado, salvo se acordos internacionais reconhecidos pelas Partes estabelecerem o contrário.
3.  
Cada Parte assegura igualmente que, durante um período limitado, a determinar pelo respetivo direito interno e em conformidade com as condições estabelecidas no direito interno, um medicamento subsequentemente autorizado por essa autoridade com base nos resultados dos ensaios pré-clínicos e nos ensaios clínicos a que se refere o n.o 2 não é colocado no mercado sem o consentimento explícito do titular da primeira autorização de introdução no mercado, salvo se acordos internacionais reconhecidos pelas Partes estabelecerem o contrário.
4.  
O presente artigo não prejudica os períodos de proteção suplementares que as Partes possam estabelecer nas respetivas disposições legislativas.

Artigo 254.o

Proteção dos dados apresentados para a obtenção da autorização de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos ou de produtos biocidas

1.  
As Partes reconhecem um direito temporário ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado relativa à segurança e eficácia de uma substância ativa, um produto fitofarmacêutico ou um produto biocida. Durante esse período, o relatório do ensaio ou estudo não deve ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado para uma substância ativa, um produto fitofarmacêutico ou um produto biocida, salvo se for provado o consentimento explícito do primeiro proprietário. Para efeitos do presente artigo, esse direito é designado por proteção de dados.
2.  

O relatório do ensaio ou estudo apresentado para autorização de introdução no mercado de uma substância ativa ou de um produto fitofarmacêutico deve preencher as seguintes condições:

a) 

Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e

b) 

Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

3.  
O período de proteção de dados será de pelo menos dez anos a contar da concessão da primeira autorização por uma autoridade competente no território da Parte.
4.  
As Partes asseguram que os organismos públicos responsáveis pela concessão de uma autorização de introdução no mercado não utilizarão as informações às quais se referem os n.os 1 e 2 em benefício de um requerente subsequente para qualquer autorização de introdução no mercado sucessiva, independentemente de esta ter ou não sido disponibilizada ao público.
5.  
As Partes estabelecem regras para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

SECÇÃO 6

VARIEDADES VEGETAIS

Artigo 255.o

Proteção dos direitos de variedades vegetais

As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), com a última redação que lhe foi dada em Genebra, em 19 de março de 1991. As Partes cooperam para a promoção e execução destes direitos.

CAPÍTULO 3

EXECUÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 256.o

Obrigações gerais

1.  
As Partes garantem, ao abrigo das respetivas disposições legislativas, as medidas, os procedimentos e as vias de reparação complementares a seguir indicados, necessários para garantir a execução dos direitos de propriedade intelectual.

Para efeitos das secções 1, 2 e 4 do presente capítulo, a expressão "direitos de propriedade intelectual" não inclui os direitos abrangidos pela secção 5 do capítulo 2.

2.  

As medidas, os procedimentos e as vias de reparação a que se refere o n.o 1:

a) 

Devem ser justos e equitativos;

b) 

Não devem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis ou atrasos injustificados;

c) 

Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos;

d) 

Devem ser aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra qualquer utilização abusiva.

Artigo 257.o

Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de reparação referidos nas secções 2 e 4 do presente capítulo às seguintes pessoas:

a) 

Titulares dos direitos de propriedade intelectual, nos termos das respetivas disposições legislativas de uma Parte;

b) 

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pelas disposições legislativas de uma Parte; e

c) 

Federações e associações ( 39 ), na medida do permitido pelas, e em conformidade com as, disposições legislativas de uma Parte.

SECÇÃO 2

EXECUÇÃO DE NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA

Artigo 258.o

Medidas de preservação da prova

1.  
Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva das salvaguardas pertinentes e da proteção das informações confidenciais.
2.  
Tais medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes.

Artigo 259.o

Provas

1.  
As Partes tomam as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes, a pedido da parte que tiver apresentado elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado os elementos de prova suscetíveis de as apoiar que se encontram sob o controlo da parte contrária, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.
2.  
As Partes tomam igualmente as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes, se for caso disso, nos casos de infração de um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, nas mesmas condições que as previstas no n.o 1, ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de dados confidenciais.

Artigo 260.o

Direito de informação

1.  
As Partes asseguram que, no contexto dos processos de natureza cível relativos à infração de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que infringem um direito de propriedade intelectual.
2.  

Para efeitos do n.o 1, entende-se por "qualquer outra pessoa" uma pessoa que:

a) 

Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b) 

Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c) 

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas; ou

d) 

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

3.  

As informações a que se refere o n.o 1 incluem, se necessário:

a) 

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) 

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão.

4.  

Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de outras disposições legislativas de uma Parte que:

a) 

Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b) 

Regulem a utilização em processos de natureza cível das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) 

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) 

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na infração de um direito de propriedade intelectual;

e) 

Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 261.o

Medidas provisórias e cautelares

1.  
As Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais competentes possam, a pedido de um requerente decretar uma medida inibitória de qualquer infração iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas nas disposições legislativas de tal Parte, da continuação da alegada infração dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular, nos casos em que a infração tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para infringir direitos de propriedade intelectual.
2.  
As Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, ordenar a apreensão ou entrega de mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3.  
Em caso de infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações relevantes.
4.  
As Partes asseguram que, relativamente às medidas a que se referem os n.os 1, 2 e 3, as respetivas autoridades judiciais têm competência para exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objeto de uma infração atual ou iminente.

Artigo 262.o

Medidas corretivas

1.  
As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer compensação, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual ou quaisquer outras medidas com vista ao seu afastamento definitivo dos circuitos comerciais. Se for caso disso, nas mesmas condições, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.
2.  
As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 263.o

Medidas inibitórias

As Partes asseguram que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma infração de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes poderão impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa infração. As Partes asseguram igualmente que as autoridades judiciais podem emitir uma injunção aos intermediários cujos serviços são utilizados por terceiros para infringir um direito de propriedade intelectual.

Artigo 264.o

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas no artigo 262.o ou no artigo 263.o, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas em ambos os referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 265.o

Indemnização

1.  
As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, as respetivas autoridades judiciais ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo efetivamente sofrido pelo titular devido à infração.
2.  

As Partes asseguram que, quando estabelecerem a indemnização, as respetivas autoridades judiciais:

a) 

Tenham em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela infração; ou

b) 

Em alternativa à alínea a), tais autoridades possam, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

3.  
Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos que podem ser preestabelecidos.

Artigo 266.o

Custas

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 267.o

Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de processos judiciais por infração de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais poderão ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 268.o

Presunção de autoria ou da propriedade

Para efeitos das medidas, dos procedimentos e das vias de recuso previstos no capítulo 3:

a) 

Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por infração, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual; e

b) 

A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

Artigo 269.o

Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter cível possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao fundo de uma causa, esses procedimentos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.

SECÇÃO 3

PROCEDIMENTOS E VIAS DE REPARAÇÃO JUDICIAIS DE NATUREZA CÍVEL DE SEGREDOS COMERCIAIS

Artigo 270.o

Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível de segredos comerciais

1.  
As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais de natureza cível a que se refere o artigo 252.o, n.o 1, ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte de tais processos não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.
2.  
Cada Parte assegura que a obrigação referida no n.o 1 se mantém em vigor após a conclusão dos processos judiciais de natureza cível durante o período adequado.
3.  

Nos processos judiciais de natureza cível a que se refere o artigo 252.o, n.o 1, cada Parte assegura que as autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para:

a) 

Ordenar medidas provisórias, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, para cessar e proibir a utilização ou divulgação do segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b) 

Ordenar medidas, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, que imponham a cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

c) 

Ordenar, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, a uma pessoa que tenha adquirido, utilizado ou divulgado um segredo comercial de uma forma contrária a práticas comerciais honestas e que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;

d) 

Adotar medidas específicas necessárias para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial utilizado ou referido nos processos aos quais se refere o artigo 252.o, n.o 1. Tais medidas específicas podem incluir, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes, inclusive os direitos de defesa, a possibilidade de limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte; de limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e de disponibilizar uma versão não confidencial da decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais;

e) 

Impor sanções a qualquer pessoa que participe nos processos judiciais que não cumpra ou se recuse a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.

4.  

As Partes asseguram que um pedido relativo à medida, a procedimentos ou a recursos previstos no presente artigo é indeferido quando a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial contrário às práticas comerciais honestas tenha sido executada, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares:

a) 

De modo a revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal com o objetivo de proteger o interesse público geral;

b) 

A título de divulgação pelos trabalhadores aos respetivos representantes como parte do, e necessária para o, exercício legítimo das suas funções por parte desses representantes;

c) 

De modo a proteger o interesse legítimo reconhecido pelas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte.

SECÇÃO 4

EXECUÇÃO EFETIVA NAS FRONTEIRAS

Artigo 271.o

Medidas relativas às fronteiras

1.  
No que diz respeito a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou mantêm procedimentos ao abrigo dos quais o titular de um direito pode apresentar um pedido a uma autoridade competente ( 40 ) para que suspenda a introdução em livre prática ou detenha as mercadorias suspeitas. Para efeitos da presente secção, por "mercadorias suspeitas" entende-se as mercadorias suspeitas de infringir marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de variedades vegetais.
2.  
As Partes dispõem de sistemas eletrónicos para a gestão, pelas autoridades aduaneiras, dos pedidos deferidos ou registados.
3.  
As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes não cobram uma taxa para suportar os custos administrativos resultantes da tramitação de um pedido ou de um registo.
4.  
As Partes asseguram que as respetivas autoridades competentes tomam decisões sobre a concessão ou registo dos pedidos num prazo razoável.
5.  
As Partes tomam disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.o 1 se apliquem a remessas múltiplas.
6.  
No que diz respeito a mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para suspender a introdução em livre prática ou deter mercadorias suspeitas.
7.  
As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras utilizam análises de risco para identificar mercadorias suspeitas.
8.  
Cada Parte pode autorizar as respetivas autoridades aduaneiras a fornecer ao titular do direito, mediante pedido, informações sobre as mercadorias, incluindo uma descrição e as quantidades efetivas ou estimadas das mesmas, e, se conhecidos, o nome e endereço do expedidor, importador, exportador ou destinatário, assim como o país de origem ou de proveniência das mercadorias cuja introdução em livre prática tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas.
9.  
As Partes dispõem de procedimentos que permitam a destruição de mercadorias suspeitas sem que haja necessidade de processos administrativos ou judiciais prévios para se proceder a uma determinação formal das infrações, se as pessoas em causa concordarem com a sua destruição ou não a contestarem. No caso de essas mercadorias não serem destruídas, as Partes asseguram que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do canal comercial de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito.
10.  
As Partes dispõem de procedimentos que permitem a rápida destruição de marcas de contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou de correio expresso.
11.  
Cada Parte prevê que, a pedido das autoridades aduaneiras, o titular do pedido deferido ou registado seja obrigado a reembolsar os custos incorridos pelas autoridades aduaneiras, ou por outras partes agindo em nome das autoridades aduaneiras, a partir do momento da retenção ou suspensão da introdução em livre prática das mercadorias, incluindo a armazenagem, a manipulação e quaisquer custos relacionados com a destruição ou cessão das mercadorias.
12.  
As Partes podem decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelos titulares do direito ou com o seu consentimento. Uma Parte pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem caráter comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.
13.  
As Partes permitem que as respetivas autoridades aduaneiras mantenham um diálogo regular e promovam a cooperação com as partes interessadas relevantes e com outras autoridades envolvidas na execução dos direitos de propriedade intelectual.
14.  
As Partes cooperam a respeito do comércio internacional de mercadorias suspeitas. Em particular, as Partes partilham, na medida do possível, informações pertinentes sobre o comércio de mercadorias suspeitas que afetem a outra Parte.
15.  
Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é aplicável no que respeita a infrações da legislação relativa a direitos de propriedade intelectual para cuja execução as autoridades aduaneiras de uma Parte são competentes, em conformidade com o presente artigo.

Artigo 272.o

Coerência com o GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS

Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas na fronteira para a execução dos direitos de propriedade intelectual, estejam ou não abrangidas pela presente secção, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do Acordo GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.o e a secção 4 da parte III do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 273.o

Cooperação

1.  
As Partes cooperam com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente título.
2.  

As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:

a) 

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras relevantes em matéria de proteção e execução;

b) 

Intercâmbio de experiências relativas ao progresso legislativo, à execução de direitos de propriedade intelectual e à execução a nível central e subcentral pelas autoridades aduaneiras, pela polícia e pelos organismos administrativos e judiciais;

c) 

Coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo a coordenação com outros países;

d) 

Assistência técnica, reforço das capacidades, intercâmbio e formação de pessoal;

e) 

Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação a este respeito aos círculos empresariais e à sociedade civil, entre outros;

f) 

Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

g) 

reforço da cooperação institucional, particularmente entre os institutos de propriedade intelectual das Partes;

h) 

Educação e reforço da sensibilização do público em geral quanto a políticas relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual;

i) 

Reforço da proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração entre os setores público e privado, envolvendo pequenas e médias empresas;

j) 

Formulação de estratégias eficazes para identificar os destinatários e programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.

3.  
As Partes, quer diretamente quer por intermédio do Comité Especializado do Comércio sobre a Propriedade Intelectual, mantêm contacto sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente título.

Artigo 274.o

Iniciativas voluntárias de partes interessadas

As Partes envidam esforços de modo a facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a infração dos direitos de propriedade intelectual, inclusive em linha e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e justas para todos os interessados, incluindo das seguintes formas:

a) 

As Partes envidam esforços por reunir consensualmente as partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações;

b) 

As Partes envidam esforços no sentido do intercâmbio de informações relativamente aos esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos seus respetivos territórios; e

c) 

As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as partes interessadas e para incentivar as partes interessadas a encontrarem soluções e resolverem divergências relativas à proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações.

Artigo 275.o

Reexame em relação às indicações geográficas

Tomando nota das disposições aplicáveis de qualquer acordo bilateral anterior entre o Reino Unido, por um lado, e a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro, as Partes podem envidar conjuntamente esforços razoáveis para acordar em regras para a proteção e a aplicação efetiva, a nível interno, das suas indicações geográficas.

TÍTULO VI

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 276.o

Objetivo

O objetivo do presente título é garantir que os fornecedores de cada Parte acedam a um maior número de oportunidades para participar em processos de adjudicação de contratos públicos e reforçar a transparência dos processos de adjudicação de contratos públicos.

Artigo 277.o

Incorporação de certas disposições do ACP e contratos abrangidos

1.  
As disposições do ACP, especificadas no anexo 25, secção A, incluindo os anexos de cada Parte do apêndice I do ACP, são incorporadas no presente título.
2.  
Para efeitos do presente título, entende-se por "contratos abrangidos" os contratos aos quais é aplicável o artigo II do ACP e, além disso, os contratos públicos constantes da lista no anexo 25, secção B.
3.  
No tocante aos contratos abrangidos, cada Parte aplica, com as devidas adaptações, as disposições do ACP especificadas na secção A do anexo 25 a fornecedores, bens ou serviços da outra Parte.

CAPÍTULO 2

REGRAS ADICIONAIS PARA CONTRATOS ABRANGIDOS

Artigo 278.o

Utilização de meios eletrónicos nos contratos públicos

1.  
Cada Parte assegura que as suas entidades adjudicantes conduzem a adjudicação dos contratos abrangidos por meios eletrónicos de forma tão ampla quanto exequível.
2.  

Considera-se que uma entidade adjudicante efetua a adjudicação de contratos abrangidos por meios eletrónicos se a entidade utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para:

a) 

A publicação de anúncios e documentação dos concursos em processos de adjudicação de contratos públicos; e

b) 

O envio de pedidos de participação e de propostas.

3.  
Salvo em situação específicas, esses meios eletrónicos de informação e comunicação não podem ser discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação e não podem limitar o acesso ao procedimento de contratação.
4.  
Cada Parte assegura que as suas entidades adjudicantes recebem e processam faturas eletrónicas em conformidade com a respetiva legislação.

Artigo 279.o

Publicação eletrónica

No que diz respeito aos contratos abrangidos, todos os anúncios de contratos, nomeadamente anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios, anúncios de concursos programados e anúncios de adjudicação de contratos devem estar diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet.

Artigo 280.o

Elementos comprovativos

Cada Parte assegura que, aquando da apresentação dos pedidos de participação ou da apresentação das propostas, as entidades adjudicantes não exigem que os fornecedores apresentem a totalidade ou parte dos elementos comprovativos de que não se encontram numa das situações em que um fornecedor pode ser excluído e de que preenchem as condições de participação, a menos que tal seja necessário para assegurar a correta execução do contrato.

Artigo 281.o

Condições de participação

Cada Parte assegura que no caso em que as suas entidades adjudicantes exijam que um fornecedor, enquanto condição de participação num contrato abrangido, demonstre experiência prévia não exijam que o fornecedor possua tal experiência no território dessa Parte.

Artigo 282.o

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

Uma Parte que mantenha um registo de fornecedores assegura que os fornecedores interessados podem pedir a inscrição em qualquer altura. Qualquer fornecedor interessado que tenha apresentado um pedido é informado num prazo razoável sobre a decisão de deferir ou rejeitar o seu pedido.

Artigo 283.o

Procedimento seletivo

Cada Parte assegura que, sempre que recorra a um procedimento de concurso seletivo, uma entidade adjudicante formule convites à apresentação de propostas a um número suficiente de fornecedores para assegurar uma concorrência efetiva sem afetar a eficiência operacional do sistema de contratação pública.

Artigo 284.o

Preços anormalmente inferiores

Além do disposto no artigo XV, n.o 6, do ACP, se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode também verificar junto do fornecedor se o preço tem em conta a concessão de subvenções.

Artigo 285.o

Considerações ambientais, sociais e laborais

As Partes asseguram que as respetivas entidades adjudicantes possam ter em conta considerações ambientais, laborais e sociais ao longo do procedimento de adjudicação de um contrato, desde que essas considerações sejam compatíveis com as regras estabelecidas nos capítulos 1 e 2 e figurem no anúncio de concurso previsto ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso.

Artigo 286.o

Procedimentos internos de recurso

1.  

Nos casos em que uma Parte designe uma autoridade administrativa imparcial ao abrigo do artigo XVIII, n.o 4, do ACP, essa Parte assegura que:

a) 

Os membros da autoridade designada são independentes e imparciais e não estão sujeitos a influências externas durante o seu mandato;

b) 

Os membros da autoridade designada não são demitidos contra a sua vontade durante o exercício das suas funções, salvo se a sua demissão for determinada pelas disposições que regem a autoridade designada; e

c) 

O presidente ou, pelo menos, um outro membro da autoridade designada tem qualificações jurídicas e profissionais equivalentes às exigidas aos juízes, advogados e outros peritos jurídicos ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte.

2.  
Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas provisórias, previstas no artigo XVIII, n.o 7, alínea a), do ACP, podem ter por efeito a suspensão do procedimento de adjudicação ou, se o contrato tiver sido celebrado pela entidade adjudicante e se uma Parte tiver adotado disposições para o efeito, na suspensão da execução do contrato. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito.
3.  
Caso um fornecedor interessado ou que participe no concurso apresente uma contestação à autoridade designada referida no n.o 1, cada Parte vela por que, em princípio, a entidade adjudicante não celebre o contrato enquanto não tiver adotado uma decisão ou recomendação sobre a contestação no que se refere às medidas provisórias, à adoção de ações corretivas ou à atribuição de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, tal como referido nos n.os 2, 5 e 6, em conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. Cada Parte pode estabelecer que, em circunstâncias inevitáveis e devidamente justificáveis, o contrato pode, não obstante, ser celebrado.
4.  

Cada Parte pode estabelecer:

a) 

Um período de statu quo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração de um contrato, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para avaliarem se se justifica iniciar um procedimento de recurso; ou

b) 

Um prazo suficiente para que um fornecedor interessado possa apresentar uma contestação, que poderá constituir um motivo para suspender a execução do contrato.

5.  

As medidas corretivas ao abrigo do artigo XVIII, n.o 7, alínea b), do ACP podem incluir uma ou mais das seguintes medidas:

a) 

A supressão das especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constam do anúncio ou da documentação do concurso e de quaisquer outros documentos relativos ao processo de concurso e à realização de novos procedimento de adjudicação de contratos;

b) 

A repetição do procedimento de adjudicação, sem alterar as condições;

c) 

A anulação da decisão de adjudicação do contrato e a adoção de uma nova decisão de adjudicação do contrato;

d) 

A rescisão de um contrato ou a declaração da sua invalidade; ou

e) 

A adoção de outras medidas com o objetivo de sanar uma infração aos capítulos 1 e 2, por exemplo, uma injunção de pagamento de um determinado montante até que a infração seja efetivamente sanada.

6.  
Em conformidade com o artigo XVIII, n.o 7, alínea b), do ACP, cada Parte pode prever a atribuição de uma indemnização por perdas ou danos sofridos. Nesse contexto, se a instância de recurso da Parte não for um tribunal e um fornecedor considerar que houve uma infração das disposições legislativas e regulamentares internas que dão cumprimento às obrigações por força dos capítulos 1 e 2 do presente título, o fornecedor pode recorrer ao tribunal, inclusive com vista a obter uma indemnização, em conformidade com os procedimentos judiciais da Parte.
7.  
Cada Parte adota ou mantém os procedimentos necessários para que sejam efetivamente aplicadas as decisões ou recomendações das instâncias de recurso, ou se façam cumprir efetivamente as decisões das instâncias judiciais de recurso.

CAPÍTULO 3

TRATAMENTO NACIONAL ALÉM DOS CONTRATOS ABRANGIDOS

Artigo 287.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente capítulo, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do presente capítulo significa:

a) 

Em relação ao Reino Unido, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, a fornecedores do Reino Unido; e

b) 

Em relação a um Estado-Membro, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, nesse Estado-Membro a fornecedores desse Estado-Membro.

2.  

Para efeitos do presente capítulo, um fornecedor de uma Parte, que seja uma pessoa coletiva significa:

a) 

relativamente à União, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União ou, no mínimo, de um dos respetivos Estados-Membros, e que realiza um volume significativo de operações comerciais, consideradas pela União, em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), como equivalentes ao conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.o do TFUE; e

b) 

relativamente ao Reino Unido, uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito do Reino Unido e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território do Reino Unido.

Artigo 288.o

Tratamento nacional de fornecedores estabelecidos localmente

1.  
No que diz respeito aos contratos públicos, uma medida de uma Parte não deve resultar para os fornecedores da outra Parte estabelecidos no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva num tratamento menos favorável do que o concedido por essa Parte aos seus próprios fornecedores ( 41 ).
2.  
A aplicação da obrigação do tratamento nacional prevista no presente artigo continua sujeita à segurança e exceções gerais conforme definidas no artigo III do ACP, mesmo que os contratos não sejam contratos abrangidos em conformidade com o presente título.

CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 289.o

Modificações e retificações dos compromissos em matéria de acesso ao mercado

Cada Parte pode modificar ou retificar os seus compromissos em matéria de acesso ao mercado na sua respetiva subsecção no anexo 25, secção B, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 290.o a 293.o.

Artigo 290.o

Modificações

1.  

Uma Parte que pretenda modificar uma subsecção no anexo 25, secção B, deve:

a) 

Notificar a outra Parte por escrito; e

b) 

Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter um nível de compromissos em matéria de acesso ao mercado comparável ao existente antes da modificação.

2.  
Não obstante a alínea b) do n.o 1, uma Parte não é obrigada a prestar ajustamentos compensatórios à outra Parte se a modificação proposta abranger uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência no que diz respeito aos contratos abrangidos.

O controlo ou a influência exercido por uma Parte sobre os contratos abrangidos das entidades adjudicantes presume-se estar efetivamente eliminado se a entidade adjudicante estiver exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

3.  

A outra Parte pode opor-se à modificação a que se refere a alínea a) do n.o 1 se contestar que:

a) 

Um ajustamento compensatório proposto nos termos da alínea b) do n.o 1 é adequado para manter um nível comparável de compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados; ou

b) 

A modificação abranja uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.o 2.

A outra Parte apresenta as suas objeções por escrito no prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação referida na alínea a), do n.o 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento compensatório ou a modificação, incluindo para efeitos da aplicação do disposto no título I da parte seis.

Artigo 291.o

Retificações

1.  
Uma Parte que pretenda retificar uma subsecção no anexo 25, secção B, notificará por escrito a outra Parte.

As seguintes alterações de uma subsecção do anexo 25, secção B, são consideradas uma retificação, contanto que não afetem os compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados previstos no presente título:

a) 

Alterações do nome de uma entidade adjudicante;

b) 

A fusão de duas ou mais entidades adjudicantes listadas nessa subsecção; e

c) 

A cisão de uma entidade adjudicante listada nessa subsecção em duas ou mais entidades adjudicantes que são acrescentadas à lista de entidades adjudicantes constante da mesma subsecção.

2.  
Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. Uma Parte que apresente uma objeção exporá as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.o 1, e descreverá o efeito da retificação proposta sobre os compromissos em matéria de acesso ao mercado mutuamente acordados previstos no presente título. Considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a notificação.

Artigo 292.o

Consultas e resolução de litígios

Se uma Parte suscitar uma objeção contra uma modificação proposta ou os ajustamentos compensatórios propostos referidos no artigo 290.o ou à retificação proposta referida no artigo 291.o, as Partes procuram resolver a questão através da realização de consultas. Se não for alcançado um acordo no prazo de 60 dias a contar da objeção, a Parte que pretende modificar ou retificar a sua subsecção do anexo 25, secção B, pode submeter o diferendo à resolução de litígios em conformidade com o título I da parte seis do presente Acordo, a fim de determinar se a objeção é justificada.

Artigo 293.o

Alteração da secção B do anexo 25

Se uma Parte não suscitar uma objeção contra a modificação em conformidade com o artigo 290.o, n.o 3, ou uma retificação nos termos do artigo 291.o, n.o 2, ou as modificações ou retificações forem acordadas entre as Partes através das consultas referidas no artigo 292.o, ou houver uma resolução definitiva do litígio nos termos do título I [Resolução de litígios] da parte seis, o Conselho de Parceria altera a subsecção em causa no anexo 25, secção B, a fim de refletir as modificações ou retificações correspondentes ou os ajustamentos compensatórios.

Artigo 294.o

Cooperação

1.  
As Partes reconhecem os benefícios que podem advir da cooperação na promoção internacional da liberalização mútua dos mercados de contratação pública.
2.  
As Partes disponibilizam entre si estatísticas anuais sobre contratos abrangidos, sob reserva de disponibilidade técnica.

TÍTULO VII

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Artigo 295.o

Objetivo

O objetivo do presente título é reforçar a capacidade das pequenas e médias empresas de beneficiarem da presente subparte.

Artigo 296.o

Partilha de informações

1.  

Cada Parte cria ou mantém o seu próprio sítio Web publicamente acessível para as pequenas e médias empresas com informações relativas à presente subparte, incluindo:

a) 

Uma síntese da presente subparte;

b) 

Uma descrição das disposições da presente subparte que cada Parte considera pertinentes para as pequenas e médias empresas de ambas as Partes; e

c) 

Quaisquer informações adicionais que cada Parte considere que serão úteis para as pequenas e médias empresas interessadas em beneficiar da presente subparte.

2.  

Cada parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web previsto no n.o 1 para:

a) 

Texto da presente subparte;

b) 

O sítio Web equivalente da outra Parte; e

c) 

Sítios Web das suas próprias autoridades que a Parte considere que prestarão informações úteis a pessoas interessadas em realizar atividades comerciais ou fazer negócios no seu território.

3.  

Cada Parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web a que se refere o n.o 1 para os sítios Web das suas próprias autoridades com informações relativas ao seguinte:

a) 

Legislação e regulamentação aduaneira, procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, bem como formulários, documentos relevantes e outras informações necessárias;

b) 

Legislação, regulamentação e procedimentos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo indicações geográficas;

c) 

Legislação e regulamentação técnica incluindo, quando necessário, procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios e ligações para listas de organismos de avaliação da conformidade, nos casos em que a avaliação da conformidade de terceiros seja obrigatória, conforme previsto no capítulo 4 do título I;

d) 

Legislação e regulamentação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias relacionadas com a importação e exportação conforme previstas no capítulo 3 do título I;

e) 

Legislação e regulamentação em matéria de contratação pública, ponto único de acesso na Internet a anúncios de contratos públicos conforme previsto no título VI e outras disposições pertinentes incluídas nesse título;

f) 

Procedimentos de registo de empresas; e

g) 

Outras informações que a Parte considere que possam ser úteis para pequenas e médias empresas.

4.  

Cada Parte inclui uma hiperligação Internet no sítio Web previsto no n.o 1 para uma base de dados que possa ser pesquisada em linha por código da nomenclatura pautal e inclua a seguinte informação relativa ao acesso ao seu mercado:

a) 

Relativamente a medidas pautais e informações relacionadas com as pautas aduaneiras:

i) 

taxas de direitos e contingentes aduaneiros, incluindo nação mais favorecida, taxas relativas países que beneficiam da cláusula de nação mais favorecida e taxas preferenciais e contingentes pautais,

ii) 

impostos especiais sobre o consumo,

iii) 

impostos (imposto sobre o valor acrescentado/imposto sobre as vendas),

iv) 

direitos aduaneiros ou outras taxas, incluindo taxas específicas por produto,

v) 

regras de origem conforme previsto no capítulo 2 do título I,

vi) 

regimes de draubaque, diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros,

vii) 

os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias, e

viii) 

outras medidas pautais;

b) 

Relativamente à nomenclatura pautal relacionada com medidas não pautais:

i) 

informações necessárias para procedimentos de importação, e

ii) 

informações relacionadas com medidas não pautais.

5.  
Cada Parte atualiza, periodicamente ou se solicitado pela outra Parte, as informações e as hiperligações a que se referem os n.os 1 a 4 que mantém no seu sítio Web, a fim de assegurar que estão atualizadas e são exatas.
6.  
Cada Parte assegura que as informações e hiperligações a que se referem os n.os 1 a 4 são apresentadas de forma adequada para utilização pelas pequenas e médias empresas. Cada Parte envida esforços para disponibilizar a informação em língua inglesa.
7.  
Não é aplicável qualquer taxa para aceder às informações prestadas nos termos dos n.os 1 a 4 a qualquer pessoa de ambas as Partes.

Artigo 297.o

Pontos de contacto das pequenas e médias empresas

1.  
Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes designa um ponto de contacto para exercer as funções enumeradas no presente artigo e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.
2.  

Os pontos de contacto das pequenas e médias empresas das Partes:

a) 

Procuram assegurar que as necessidades das pequenas e médias empresas são tidas em conta na aplicação da presente subparte e que as pequenas e médias empresas de ambas as Partes podem beneficiar da presente subparte;

b) 

Analisam formas de reforçar a cooperação entre as Partes em matérias de interesse para as pequenas e médias empresas, com vista a aumentar as oportunidades de comércio e investimento para as pequenas e médias empresas;

c) 

Asseguram que as informações a que se refere o artigo 296.o estão atualizadas, são exatas e pertinentes para as pequenas e médias empresas. Cada uma das Partes pode, através de pontos de contacto das pequenas e médias empresas, sugerir informações adicionais que a outra Parte pode incluir nos seus sítios Web a serem mantidos em conformidade com o artigo 296.o;

d) 

Examinam qualquer matéria pertinente para as pequenas e médias empresas relacionada com a aplicação da presente subparte, nomeadamente:

i) 

trocando informações para auxiliar Conselho de Parceria a monitorizar e aplicar os aspetos relacionados com as pequenas e médias empresas da presente subparte,

ii) 

auxiliando os comités especializados, grupos de trabalho conjuntos e pontos de contacto estabelecidos pelo presente Acordo no exame de matérias de interesse para as pequenas e médias empresas;

e) 

Elaboram periodicamente relatórios sobre as suas atividades, em conjunto ou individualmente, para o Conselho de Parceria examinar; e

f) 

Examinam qualquer outra matéria que surja no âmbito do presente Acordo relativa às pequenas e médias empresas conforme as Partes possam acordar.

3.  
Os pontos de contacto para pequenas e médias empresas das Partes realizam o seu trabalho através dos canais de comunicação decididos pelas Partes, que podem incluir correio eletrónico, videoconferência ou outros meios. Podem também reunir-se, consoante apropriado.
4.  
Os pontos de contacto para pequenas e médias empresas podem procurar cooperar com peritos e organizações externas, consoante apropriado, no exercício das suas atividades.

Artigo 298.o

Relação com a parte seis

O título I da parte seis não se aplica ao presente título.

TÍTULO VIII

ENERGIA

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 299.o

Objetivos

O presente título tem por objetivos facilitar o comércio e o investimento entre as Partes nos domínios da energia e das matérias-primas e apoiar a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade ambiental, nomeadamente contribuindo para a luta contra as alterações climáticas nesses domínios.

Artigo 300.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia", a Agência criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 42 );

b) 

"Autorização", a autorização, licença, concessão ou outro instrumento administrativo ou contratual similar através do qual a autoridade competente de uma Parte autoriza uma entidade a exercer uma determinada atividade económica no seu território;

c) 

"Balanço",

i) 

para as redes de eletricidade, todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais os operadores de redes de transporte de eletricidade asseguram, de forma duradoura, a manutenção da frequência da rede dentro de um determinado intervalo de estabilidade e o cumprimento do volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;

ii) 

para as redes de gás, uma ação realizada pelo operador da rede de transporte para alterar os fluxos de gás que entram ou saem da rede de transporte, excluindo as ações relacionadas com o gás não contabilizado como saído do sistema e o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para o funcionamento da mesma;

d) 

"Distribuição",

i) 

relativamente a eletricidade, o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

ii) 

relativamente a gás, o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

e) 

"Operador da rede de distribuição", a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade ou gás numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade ou gás;

f) 

"Interligação de eletricidade", uma conduta de transporte:

i) 

entre as Partes, excluindo totalmente qualquer linha deste tipo no mercado único da eletricidade da Irlanda e Irlanda do Norte;

ii) 

entre a Grã-Bretanha e o mercado único da eletricidade da Irlanda e Irlanda do Norte, que está fora do âmbito de aplicação da subalínea i);

g) 

"Produtos energéticos", as mercadorias a partir das quais a energia é produzida enumeradas pelo código correspondente do Sistema Harmonizado (SH) no anexo 26;

h) 

"Entidade", qualquer pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas singulares ou coletivas;

i) 

"Interligação de gás", uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe a fronteira entre as Partes;

j) 

"Produção", a produção de eletricidade;

k) 

"Hidrocarbonetos", as mercadorias enumeradas pelo código SH correspondente no anexo 26;

l) 

"Ponto de interligação", relativamente a gás, um ponto físico ou virtual que liga os sistemas de entrada-saída da União e do Reino Unido ou que liga um sistema de entrada-saída a uma interligação, na medida em que tais pontos estejam sujeitos a procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede;

m) 

"Matérias-primas", as mercadorias enumeradas pelo capítulo SH correspondente no anexo 26;

n) 

"Energia renovável", um tipo de energia, incluindo a energia elétrica, produzida a partir de fontes não fósseis renováveis;

o) 

"Produto de capacidade normalizado", relativamente ao gás, uma determinada capacidade de transporte num dado período, num dado ponto de interligação;

p) 

"Transporte",

i) 

relativamente a eletricidade, o transporte de eletricidade, numa rede de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega ao cliente ou ao distribuidor, excluindo a comercialização;

ii) 

para o gás, o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

q) 

"Operador da rede de transporte", a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte ou é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade ou gás numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás ou eletricidade, consoante o caso;

r) 

"Rede de gasodutos a montante", um gasoduto ou rede de gasodutos explorados ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga.

2.  
Para efeitos do presente título, as expressões "não discriminatórios" e "não discriminação" referem-se ao tratamento da nação mais favorecida, tal como definido nos artigos 130.o e 138.o, e ao tratamento nacional, tal como definido nos artigos 129.o e 137.o, bem como ao tratamento nos termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outra entidade em situações similares.

Artigo 301.o

Relação com outros títulos

1.  
Os capítulos 2 e 3 do título II da presente subparte são aplicáveis à energia e às matérias-primas. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente título e o título II da presente subparte e os anexos 19 a 24, prevalecem o título II e os anexos 19 a 24.
2.  
Para efeitos do artigo 20.o, quando uma Parte mantém ou aplica um sistema de comércio virtual de gás natural ou eletricidade que utiliza condutas ou redes elétricas, ou seja, um sistema que não exige a identificação física do gás natural ou da eletricidade em trânsito, mas que se baseia num sistema de compensação de entradas e saídas, considera-se que as rotas mais convenientes ao trânsito internacional, tal como referido nesse artigo, incluem o referido comércio virtual.
3.  
Na aplicação do capítulo 3 do título XI da presente subparte, aplica-se igualmente o anexo 27. O capítulo 3 do título XI da presente subparte aplica-se ao anexo 27. O artigo 375.o aplica-se aos litígios que surjam entre as Partes relativamente à interpretação e aplicação do anexo 27.

Artigo 302.o

Princípios

As Partes mantêm o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias para a prossecução de objetivos legítimos de ordem pública, como, por exemplo, garantir o fornecimento de produtos energéticos e de matérias-primas, proteger a sociedade, o ambiente, incluindo a luta contra as alterações climáticas, a saúde pública e os consumidores e promover a proteção e a segurança, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

ELETRICIDADE E GÁS

SECÇÃO 1

CONCORRÊNCIA NOS MERCADOS DA ELETRICIDADE E DO GÁS

Artigo 303.o

Concorrência dos mercados e não discriminação

1.  
Com o objetivo de assegurar uma concorrência leal, as Partes garantem que o respetivo quadro regulamentar para a produção, transporte, distribuição ou fornecimento de eletricidade ou de gás natural não é discriminatório no que respeita a regras, taxas e tratamento.
2.  
As Partes asseguram que os clientes podem escolher ou mudar para o comercializador de eletricidade ou gás natural da sua escolha nos respetivos mercados retalhistas, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
3.  
Sem prejuízo do direito de cada uma das Partes definir os critérios de qualidade, o disposto no presente capítulo no que respeita ao gás natural aplica-se igualmente ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a gás de qualquer outro tipo, na medida em que esse gás possa ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injetado e transportado na rede de gás natural.
4.  
O presente artigo não se aplica ao comércio transnacional e não prejudica o direito de cada Parte de regulamentar com vista a alcançar determinados objetivos legítimos de ordem pública com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

Artigo 304.o

Disposições relativas aos mercados grossistas da eletricidade e do gás

1.  

As Partes asseguram que os preços grossistas da eletricidade e do gás natural refletem a oferta e a procura reais. Para o efeito, as Partes garantem que as regras do mercado grossista da eletricidade e do gás natural:

a) 

Incentivam a livre formação de preços;

b) 

Não estabelecem limites técnicos em matéria de fixação de preços que restrinjam o comércio;

c) 

Permitem o despacho da produção de eletricidade, o armazenamento de energia e a resposta à procura eficientes, bem como uma utilização eficiente da rede de eletricidade;

d) 

Permitem a utilização eficiente da rede de gás natural; e

e) 

Permitem a integração da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e garantem o funcionamento e o desenvolvimento eficientes e seguros da rede de eletricidade.

2.  

As Partes asseguram que os mercados de compensação são organizados de forma a garantir:

a) 

A não discriminação entre os participantes e um acesso não discriminatório para os participantes;

b) 

Uma definição transparente dos serviços;

c) 

Uma contratação transparente dos serviços e baseada no mercado, tendo em conta o surgimento de novas tecnologias; e

d) 

Que os produtores de energias renováveis beneficiam de condições razoáveis e não discriminatórias na contratação pública de produtos e serviços.

Uma Parte pode decidir não aplicar a alínea c) em caso de falta de concorrência no mercado dos serviços de balanço.

3.  
As Partes garantem que qualquer mecanismo de capacidade nos mercados da eletricidade é claramente definido, transparente, proporcionado e não discriminatório. Nenhuma das Partes é obrigada a permitir que a capacidade situada no território da outra Parte participe em qualquer mecanismo de capacidade nos seus mercados da eletricidade.
4.  
As Partes avaliam as medidas necessárias para facilitar a integração do gás proveniente de fontes renováveis.
5.  
O presente artigo não prejudica o direito de cada Parte de regulamentar com vista a alcançar objetivos legítimos de ordem pública com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

Artigo 305.o

Proibição do abuso de mercado nos mercados grossistas da eletricidade e do gás

1.  
As Partes proíbem a manipulação dos mercados e o abuso de informação privilegiada nos mercados grossistas da eletricidade e do gás natural, incluindo os mercados de balcão, as bolsas de eletricidade e de gás natural e os mercados de comércio de eletricidade e de gás natural, de capacidades, de serviços de compensação e de serviços auxiliares em todos os períodos de operação, incluindo mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários.
2.  
As Partes monitorizam as transações nestes mercados, com vista a detetar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado.
3.  
As Partes cooperam, nomeadamente em conformidade com o artigo 318.o, com vista a detetar e impedir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado e, se for caso disso, podem proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre atividades de monitorização do mercado e de execução.

Artigo 306.o

Acesso de terceiros a redes de transporte e distribuição

1.  
As Partes garantem a existência de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis de forma objetiva e sem discriminação.
2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 302.o, cada Parte assegura que os operadores da rede de transporte e de distribuição no respetivo território concedam acesso às suas redes de transporte ou distribuição às entidades do mercado dessa Parte, num prazo razoável a partir da data do pedido de acesso.

As Partes asseguram que os operadores da rede de transporte tratam os produtores de energias de fontes renováveis em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, no que respeita à ligação e utilização da rede de eletricidade.

O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Esta recusa deve ser devidamente fundamentada.

3.  
Sem prejuízo dos objetivos legítimos de ordem política pública, as Partes asseguram que as tarifas de acesso e de ligação às redes, de utilização das redes e, quando aplicável, as tarifas de reforço relacionadas com as redes, aplicadas às entidades no seu mercado pelos operadores da rede de transporte e distribuição, refletem devidamente os custos e são transparentes. As Partes asseguram a publicação dos termos, condições, tarifas e todas as informações que possam ser necessárias para o exercício efetivo do direito de acesso e utilização das redes de transporte e distribuição.
4.  
As Partes garantem que as tarifas e encargos referidos nos n.os 1 e 3 são aplicados de forma não discriminatória no que diz respeito às entidades no mercado de cada Parte.

Artigo 307.o

Operação das redes e separação dos operadores das redes de transporte

1.  
As Partes asseguram que os operadores das redes de transporte desempenham as suas funções de forma transparente e não discriminatória.
2.  
As Partes aplicam mecanismos para os operadores de redes de transporte que eliminem eficazmente quaisquer conflitos de interesses resultantes do facto de a mesma pessoa exercer controlo sobre um operador de rede de transporte e um produtor ou comercializador.

Artigo 308.o

Objetivos de ordem pública relativos ao acesso de terceiros e à separação da propriedade

1.  

Sempre que necessário para realizar um objetivo legítimo de ordem pública e com base em critérios objetivos, cada Parte pode decidir não aplicar os artigos 306.o e 307.o a:

a) 

Redes ou mercados pequenos ou emergentes;

b) 

Infraestruturas que cumpram as condições estabelecidas no anexo 28.

2.  

Sempre que necessário para realizar um objetivo legítimo de ordem pública e com base em critérios objetivos, cada Parte pode decidir não aplicar os artigos 303.o e 304.o a:

a) 

Redes ou mercados de eletricidade pequenos ou isolados;

b) 

Redes ou mercados de gás natural pequenos, emergentes ou isolados.

Artigo 309.o

Isenções existentes de interligações

As Partes asseguram que as isenções concedidas às interligações entre a União e o Reino Unido nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 43 ) e ao abrigo da legislação que transpõe o artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 44 ) nas respetivas jurisdições, cujas condições são aplicáveis para lá do período transitório, continuam a ser aplicáveis em conformidade com a legislação das respetivas jurisdições e com as condições aplicáveis.

Artigo 310.o

Entidade reguladora independente

1.  

As Partes asseguram a designação e a manutenção de uma ou mais autoridades reguladoras da eletricidade e do gás independentes do ponto de vista operacional, com as seguintes atribuições e competências:

a) 

Fixação ou aprovação das tarifas, dos encargos e das condições de acesso às redes a que se refere o artigo 306.o, e das metodologias subjacentes;

b) 

Garantia da conformidade dos mecanismos a que se refere os artigos 307.o e 308.o;

c) 

Emissão de decisões vinculativas pelo menos no que se refere às alíneas a) e b);

d) 

Imposição de recursos efetivos.

2.  
Na prossecução dessas atribuições e no exercício dessas competências, as autoridades reguladoras independentes atuam de forma imparcial e transparente.

SECÇÃO 2

COMÉRCIO ATRAVÉS DE INTERLIGAÇÕES

Artigo 311.o

Utilização eficiente das interligações da eletricidade

1.  

A fim de assegurar a utilização eficiente das interligações da eletricidade e reduzir os obstáculos ao comércio entre a União e o Reino Unido, as Partes garantem que:

a) 

A atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos nas interligações da eletricidade são baseadas no mercado, transparentes e não discriminatórias;

b) 

É disponibilizada a capacidade máxima das interligações de eletricidade, respeitando:

i) 

a necessidade de garantir o funcionamento seguro das redes, e

ii) 

a utilização mais eficiente das redes;

c) 

A capacidade de interligação elétrica só pode ser restringida em situações de emergência e qualquer restrição desse tipo ocorre de forma não discriminatória;

d) 

Para apoiar a finalidade do presente artigo, são publicadas informações sobre o cálculo da capacidade;

e) 

Não são aplicadas tarifas de rede às transações individuais nem são estabelecidos preços de reserva para a utilização de interligações de eletricidade;

f) 

A atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos transversais às interligações de eletricidade são coordenadas entre os operadores de redes de transporte da União e os operadores de redes de transporte do Reino Unido; esta coordenação implica o desenvolvimento de mecanismos que permitam obter resultados sólidos e eficientes para todos os períodos de operação pertinentes, quer sejam a prazo, para o dia seguinte, intradiário ou de balanço; e

g) 

Os mecanismos de atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos contribuem para criar condições favoráveis ao desenvolvimento e ao investimento em interligações de eletricidade economicamente eficientes.

2.  
A coordenação e os mecanismos referidos no n.o 1, alínea f), não visam nem implicam a participação de operadores de redes de transporte do Reino Unido nos procedimentos da União para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos.
3.  

As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar a celebração, com a maior brevidade possível, de um acordo multilateral relativo à compensação dos custos de alojamento dos fluxos transnacionais de eletricidade entre:

a) 

Operadores de sistemas de transporte que participam no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado pelo Regulamento (UE) n.o 838/2010 ( 45 ); e

b) 

Os operadores de redes de transporte do Reino Unido.

4.  

O acordo multilateral referido no n.o 3 destina-se, nomeadamente, a garantir:

a) 

Que os operadores de redes de transporte do Reino Unido são tratados em condições equivalentes às dos operadores de redes de transporte de um país que participe no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte; e

b) 

O tratamento dos operadores de redes de transporte do Reino Unido não é mais favorável do que o aplicável a um operador de rede de transporte que participe no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte.

5.  
Não obstante o n.o 1, alínea e), até à celebração do acordo multilateral referido no n.o 3, pode ser cobrada uma taxa de utilização da rede de transporte sobre as importações e exportações programadas entre a União e o Reino Unido.

Artigo 312.o

Regimes de comércio de eletricidade em todos os períodos de operação

1.  
Relativamente à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos com um dia de antecedência, o Comité Especializado da Energia toma, com caráter prioritário, as medidas necessárias, em conformidade com o artigo 317.o, a fim de assegurar que os operadores das redes de transporte elaboram disposições que estabeleçam procedimentos técnicos em conformidade com o anexo 29, dentro de um calendário específico.
2.  
Se o Comité Especializado da Energia não recomendar que as Partes apliquem esses procedimentos técnicos em conformidade com o artigo 317.o, n.o 4, deve tomar decisões e formular as recomendações necessárias para que a capacidade de interligação elétrica seja atribuída no período de operação do mercado para o dia seguinte, em conformidade com o anexo 29.
3.  
O Comité Especializado da Energia revê as disposições relativas a todos os períodos de operação e, em especial, aos períodos de balanço e intradiários, e pode recomendar que as Partes solicitem aos respetivos operadores das redes de transporte que elaborem procedimentos técnicos em conformidade com o artigo 317.o, a fim de melhorar as disposições relativas a um determinado período de operação.
4.  
O Comité Especializado da Energia deve analisar se os procedimentos técnicos elaborados em conformidade com o n.o 1 continuam a cumprir os requisitos previstos no anexo 29 e resolver prontamente quaisquer questões identificadas.

Artigo 313.o

Utilização eficiente das interligações de gás

1.  

A fim de assegurar a utilização eficiente das interligações de gás e reduzir os obstáculos ao comércio entre a União Europeia e o Reino Unido, as Partes garantem que:

a) 

É disponibilizada a capacidade máxima das interligações de gás, respeitando o princípio de não discriminação e tendo em conta:

i) 

a necessidade de garantir o funcionamento seguro das redes, e

ii) 

a utilização mais eficiente das redes;

b) 

Que os mecanismos de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos das interligações de gás se baseiam no mercado, são transparentes e não discriminatórios e que os leilões são geralmente utilizados para a atribuição de capacidade nos pontos de interligação.

2.  

As Partes tomam as medidas necessárias para que:

a) 

Os operadores de redes de transporte procurem disponibilizar conjuntamente produtos de capacidade normalizados que consistem na correspondente capacidade de entrada e saída em ambos os lados de um ponto de interligação;

b) 

Os operadores de redes de transporte coordenem os procedimentos relacionados com a utilização das interligações de gás entre os operadores de redes de transporte da União e os operadores de redes de transporte do Reino Unido.

3.  
A coordenação referida no n.o 2, alínea b), não visa nem implica a participação de operadores de redes de transporte do Reino Unido nos procedimentos da União relacionados com a utilização das interligações de gás.

SECÇÃO 3

DESENVOLVIMENTO DAS REDES E SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO

Artigo 314.o

Desenvolvimento das redes

1.  
As Partes cooperam para facilitar o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das infraestruturas energéticas que ligam os seus territórios.
2.  
As Partes asseguram a elaboração, publicação e atualização regular de planos de desenvolvimento das redes de transporte de eletricidade e de gás.

Artigo 315.o

Cooperação em matéria de segurança do aprovisionamento

1.  
As Partes cooperam nas questões relacionadas com a segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás natural.
2.  
As Partes procedem ao intercâmbio atempado de informações sobre quaisquer riscos identificados nos termos do artigo 316.o.
3.  
As Partes partilham os planos referidos no artigo 316.o. Para a União Europeia, estes planos podem ser a nível dos Estados-Membros ou a nível regional.
4.  
As Partes informam-se mutuamente, sem demora injustificada, se existirem informações fiáveis de que pode ocorrer uma perturbação ou outra crise relacionada com o aprovisionamento de eletricidade ou gás natural e sobre as medidas planeadas ou tomadas.
5.  
As Partes informam-se imediatamente em caso de perturbação real ou outra crise, tendo em vista uma eventual ação coordenada de mitigação e restauração.
6.  
As Partes partilham as melhores práticas em matéria de avaliações da adequação sazonal e a curto prazo.
7.  
As Partes desenvolvem quadros adequados para a cooperação em matéria de segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás natural.

Artigo 316.o

Preparação para os riscos e planos de emergência

1.  
As Partes avaliam os riscos suscetíveis de afetar a segurança do aprovisionamento de eletricidade ou de gás natural, incluindo a probabilidade e o impacto de tais riscos, bem como os riscos transnacionais.
2.  
As Partes estabelecem e atualizam periodicamente planos para fazer face aos riscos identificados que afetem a segurança do aprovisionamento de eletricidade ou de gás natural. Tais planos devem incluir as medidas necessárias para eliminar ou atenuar a probabilidade e o impacto dos riscos referidos no n.o 1 e as medidas necessárias de preparação e atenuação do impacto de uma crise de eletricidade ou de gás natural.
3.  

As medidas constantes dos planos referidos no n.o 2:

a) 

São claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis;

b) 

Não distorcem significativamente o comércio entre as Partes; e

c) 

Não põem em risco a segurança do aprovisionamento de eletricidade ou gás natural da outra Parte.

Em caso de crise, as Partes só ativam medidas não baseadas no mercado como último recurso.

SECÇÃO 4

COOPERAÇÃO TÉCNICA

Artigo 317.o

Cooperação entre os operadores de redes de transporte

1.  
As Partes asseguram que os operadores de redes de transporte elaborem acordos de colaboração eficientes e inclusivos, a fim de apoiar o planeamento e as tarefas operacionais associadas ao cumprimento dos objetivos do presente título, incluindo quando recomendado pelo Comité Especializado da Energia, a preparação de procedimentos técnicos pormenorizados para aplicar eficazmente os artigos 311.o a 315.o.

Os acordos de colaboração referidos no primeiro parágrafo incluem quadros de cooperação entre a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade, estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 ("REORT para a eletricidade"), e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 46 ) ("REORT para o Gás"), por um lado, e os operadores de redes de transporte de eletricidade e gás no Reino Unido, por outro. Os referidos quadros devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

a) 

Os mercados de eletricidade e de gás;

b) 

Acesso às redes;

c) 

Segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás;

d) 

Energia marítima;

e) 

Planeamento de infraestruturas;

f) 

Utilização eficiente das interligações de eletricidade e gás; e

g) 

Descarbonização do gás e qualidade do gás.

O Comité Especializado da Energia deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades de trabalho e os quadros de cooperação para a divulgação aos operadores das redes de transporte logo que exequível.

O quadro de cooperação a que se refere o segundo parágrafo não visa nem confere um estatuto equiparável à participação dos operadores de redes de transporte do Reino Unido na REORT para a eletricidade ou na REORT para o Gás.

2.  
O Comité Especializado da Energia pode recomendar que cada Parte solicite aos seus operadores de redes de transporte a elaboração dos procedimentos técnicos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1.
3.  
As Partes asseguram que os respetivos operadores de redes de transporte solicitam os pareceres da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da autoridade reguladora do Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o, sobre os procedimentos técnicos pormenorizados, respetivamente, em caso de desacordo e em qualquer caso antes da finalização dos referidos procedimentos técnicos. Os operadores de redes de transportes das Partes apresentam estes pareceres ao Comité Especializado da Energia, juntamente com os projetos de procedimentos técnicos.
4.  
O Comité Especializado da Energia revê os projetos de procedimentos técnicos e pode recomendar que as Partes apliquem esses procedimentos nas respetivas disposições nacionais, tendo em devida conta os pareceres da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da autoridade reguladora no Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o. O Comité Especializado da Energia monitoriza o funcionamento eficaz desses procedimentos técnicos e pode recomendar a sua atualização.

Artigo 318.o

Cooperação entre as entidades reguladoras

1.  

As Partes asseguram que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e a autoridade reguladora do Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o, estabelecem contactos e celebram acordos administrativos com a maior brevidade possível, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do presente Acordo. Os contactos e acordos administrativos devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

a) 

Os mercados de eletricidade e de gás;

b) 

Acesso às redes;

c) 

Prevenção do abuso de mercado nos mercados grossistas da eletricidade e do gás;

d) 

Segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás;

e) 

Planeamento de infraestruturas;

f) 

Energia marítima;

g) 

Utilização eficiente das interligações de eletricidade e gás;

h) 

Cooperação entre os operadores de redes de transporte; e

i) 

Descarbonização do gás e qualidade do gás.

O Comité Especializado da Energia deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades administrativas dessa cooperação para a divulgação às entidades reguladoras logo que possível.

2.  
Os acordos administrativos a que se refere o n.o 1 não visam nem conferem um estatuto equiparável à participação, na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, da autoridade reguladora do Reino Unido designada em conformidade com o artigo 310.o.

CAPÍTULO 3

ENERGIA SEGURA E SUSTENTÁVEL

Artigo 319.o

Energia renovável e eficácia energética

1.  
As Partes promovem a eficiência energética e o recurso à energia proveniente de fontes renováveis.

As Partes asseguram que as regras que aplicam ao licenciamento ou medidas equivalentes aplicáveis à energia proveniente de fontes renováveis são necessárias e proporcionadas.

2.  
A União reafirma o objetivo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 47 ).

A União reafirma os seus objetivos de eficiência energética para 2030, estabelecidos na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 48 ).

3.  

O Reino unido reafirma:

a) 

A sua ambição para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, tal como previsto no seu plano nacional em matéria de energia e clima;

b) 

A sua ambição para o nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2030, tal como previsto no seu plano nacional em matéria de energia e clima.

4.  
As Partes informam-se mutuamente sobre as questões referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 320.o

Apoio para as fontes de energia renováveis

1.  
As Partes garantem que o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis facilita a integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade.
2.  
Os biocombustíveis, os biolíquidos e a biomassa só devem receber apoio enquanto fontes de energia renováveis se cumprirem critérios sólidos de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, que estão sujeitos a verificação.
3.  
As Partes definem claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e pelos sistemas de energia renovável para poderem beneficiar de regimes de apoio. As referidas especificações técnicas têm em conta a cooperação desenvolvida ao abrigo dos artigos 91.o, 92.o e 323.o.

Artigo 321.o

Cooperação para o desenvolvimento de energia marítima de fontes renováveis

1.  
As Partes cooperam no desenvolvimento da energia marítima de fontes renováveis através da partilha das melhores práticas e, se for caso disso, facilitando o desenvolvimento de projetos específicos.
2.  

Com base na Cooperação Energética entre os Países dos Mares Setentrionais, as Partes permitem a criação de um fórum específico para debates técnicos entre a Comissão Europeia, os ministérios e as autoridades públicas dos Estados-Membros, os ministérios e as autoridades públicas do Reino Unido, os operadores de redes de transporte, a indústria da energia marítima e as partes interessadas em geral, no que diz respeito ao desenvolvimento da rede marítima e ao grande potencial de energia de fontes renováveis da região dos mares setentrionais. Essa cooperação deve incluir, no mínimo, os seguintes domínios:

a) 

Projetos híbridos e projetos conjuntos;

b) 

Ordenamento do espaço marítimo;

c) 

Quadro de apoio e financiamento;

d) 

Melhores práticas em matéria de planeamento da rede terrestre e marítima;

e) 

Partilha de informações sobre novas tecnologias; e

f) 

Intercâmbio de boas práticas no que respeita às regras, regulamentos e normas técnicas pertinentes.

Artigo 322.o

Riscos e segurança no mar

1.  
As Partes cooperam e procedem ao intercâmbio de informações com o objetivo de manter níveis elevados de segurança e proteção ambiental em todas as operações no mar de petróleo e gás.
2.  
As Partes tomam medidas adequadas para prevenir acidentes graves nas operações no mar de petróleo e gás e limitar as suas consequências.
3.  
As Partes promovem o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes em matéria de segurança e proteção ambiental nas operações no mar de petróleo e gás. A regulamentação em matéria de segurança e proteção ambiental das operações no mar de petróleo e gás deve ser independente de quaisquer funções relacionadas com o licenciamento das operações no mar de petróleo e gás.

Artigo 323.o

Cooperação em matéria de normas

Em conformidade com os artigos 92.o e 98.o, as Partes promovem a cooperação entre os reguladores e os organismos de normalização situados nos respetivos territórios para facilitar o desenvolvimento das normas internacionais no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, com vista a contribuir para uma política energética e climática sustentável.

Artigo 324.o

Investigação, desenvolvimento e inovação

As Partes promovem a investigação, o desenvolvimento e a inovação nos domínios da eficiência energética e das energias renováveis.

CAPÍTULO 4

PRODUTOS ENERGÉTICOS E MATÉRIAS-PRIMAS

Artigo 325.o

Preço de exportação

Uma Parte não pode impor um preço às exportações de produtos energéticos ou matérias-primas para a outra Parte mais elevado do que o preço cobrado por esses produtos energéticos ou matérias-primas quando destinados ao mercado nacional, através de medidas como licenças ou requisitos mínimos de preços.

Artigo 326.o

Preços regulados

Se uma Parte decidir regular o preço do fornecimento interno de eletricidade ou de gás natural aos consumidores, só o pode fazer com vista a alcançar um objetivo de ordem pública e apenas através da imposição de um preço regulado inequivocamente estabelecido, transparente, não discriminatório e proporcionado.

Artigo 327.o

Autorização de pesquisa e produção de hidrocarbonetos e de produção de eletricidade

1.  
Se exigir uma autorização de pesquisa ou produção de hidrocarbonetos ou de produção de eletricidade, uma Parte concede essas autorizações com base em critérios objetivos e não discriminatórios definidos e publicados antes do início do período de apresentação dos pedidos, em conformidade com as condições e procedimentos gerais estabelecidos na secção 1 do capítulo 5 do título II da presente subparte.
2.  
Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo e no artigo 301.o, cada Parte pode conceder autorizações relacionadas com a pesquisa ou produção de hidrocarbonetos sem respeitar as condições e procedimentos relativos à publicação previstos no artigo 153.o com base em derrogações devidamente justificadas previstas na legislação aplicável.
3.  
As contribuições financeiras ou em espécie exigidas às entidades às quais é concedida uma autorização não interferem com o processo de gestão e de decisão dessas entidades.
4.  
As Partes preveem que o requerente de uma autorização tenha o direito de recorrer de qualquer decisão relativa à autorização perante uma autoridade superior ou independente da autoridade que emitiu a decisão, ou de solicitar o reexame da decisão a essa autoridade superior ou independente. As Partes asseguram que o candidato seja informado das razões da decisão administrativa para permitir que esse candidato possa dar início aos processos de recurso ou de reexame, se necessário. As regras aplicáveis ao processo de recurso ou de reexame devem ser publicadas.

Artigo 328.o

Segurança e integridade do equipamento e das infraestruturas energéticas

O presente título não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar medidas temporárias necessárias para proteger a segurança e preservar a integridade do equipamento ou das infraestruturas energéticas, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento entre as Partes.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 329.o

Aplicação efetiva e alterações

1.  
O Conselho de Parceria pode alterar o anexo 26 e o anexo 28. O Conselho de Parceria pode atualizar o anexo 27 na medida do necessário para assegurar o funcionamento desse anexo ao longo do tempo.
2.  
O Comité Especializado da Energia pode alterar o anexo 29.
3.  
O Comité Especializado da Energia formula as recomendações que considere necessárias para assegurar a aplicação efetiva dos capítulos do presente título pelos quais é responsável.

Artigo 330.o

Diálogo

As Partes estabelecem um diálogo regular, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do presente título.

Artigo 331.o

Denúncia do presente título

1.  
O presente título deixa de ser aplicável em 30 de junho de 2026.
2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, entre 1 de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, o Conselho de Parceria pode decidir que o presente título seja aplicável até 31 de março de 2027. Entre 1 de abril de 2027 e 31 de dezembro de 2027, bem como em qualquer momento de qualquer ano subsequente, o Conselho de Parceria pode decidir que o presente título seja aplicável até 31 de março do ano seguinte.
3.  
O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 509.o, 521.o e 779.o.

TÍTULO IX

TRANSPARÊNCIA

Artigo 332.o

Objetivo

1.  
Conscientes do impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes pretendem estabelecer um quadro regulamentar previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, especialmente para as pequenas e médias empresas.
2.  
As Partes reiteram os compromissos em matéria de transparência assumidos ao abrigo do Acordo OMC, nos quais se baseiam as disposições previstas no presente título.

Artigo 333.o

Definição

Para efeitos do presente título, entende-se por "decisão administrativa" uma decisão ou ação com efeito jurídico aplicável a uma determinada pessoa, bem ou serviço num caso específico, abrangendo a omissão de uma ação ou decisão quando tal for exigido pelo direito de uma das Partes.

Artigo 334.o

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se no que diz respeito aos títulos I a VIII e X a XII da presente subparte e à subparte seis.

Artigo 335.o

Publicação

1.  
As Partes asseguram que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, são prontamente publicadas por um meio oficialmente previsto para o efeito e, sempre que possível, por via eletrónica, ou divulgadas por outros meios, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento.
2.  
Na medida do necessário, as Partes apresentam uma explicação dos objetivos e dos fundamentos das medidas referidas no n.o 1.
3  
As Partes fixam um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor das suas disposições legislativas e regulamentares, exceto se tal não for possível por motivos de urgência.

Artigo 336.o

Pedidos de informação

1.  
As Partes criam ou mantêm mecanismos proporcionados e adequados para responder a perguntas de quaisquer interessados relativamente a quaisquer disposições legislativas ou regulamentares.
2.  
Cada Parte fornece prontamente informações e responde a perguntas da outra Parte relativamente a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor ou prevista, a menos que seja estabelecido um mecanismo específico ao abrigo de outra disposição do presente Acordo.

Artigo 337.o

Administração das medidas de aplicação geral

1.  
As Partes aplicam as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral de forma objetiva, imparcial e razoável.
2.  

Quando forem instaurados processos administrativos relativos a pessoas, bens ou serviços da outra Parte no que respeita à aplicação de disposições legislativas ou regulamentares, cada Parte:

a) 

Procura notificar as pessoas diretamente afetadas pelos processos administrativos, com antecedência razoável e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, incluindo uma descrição da natureza desses processos, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual estes são instaurados e uma descrição geral das questões em litígio; e

b) 

Concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza dos processos e o interesse público o permitam.

Artigo 338.o

Reexame e recurso

1.  
As Partes criam ou mantêm tribunais e processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação de decisões administrativas. As Partes velam por que os respetivos tribunais conduzam os procedimentos de recurso ou de reexame de forma não discriminatória e imparcial. Esses tribunais são imparciais e independentes da autoridade responsável pela execução administrativa.
2.  
Cada Parte assegura que seja proporcionada às partes nos processos a que se refere o n.o 1 uma oportunidade razoável para fundamentarem ou defenderem as respetivas posições.
3.  
Em conformidade com as respetivas disposições legislativas, as Partes asseguram que as decisões adotadas no âmbito dos processos a que se refere o n.o 1 se baseiam nos elementos de prova e nas alegações ou, se for caso disso, no processo constituído pela autoridade administrativa competente.
4.  
Cada Parte assegura que as decisões a que se refere o n.o 3 são executadas pela autoridade responsável pela execução administrativa, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos na respetiva legislação.

Artigo 339.o

Relação com outros títulos

As disposições do presente título completam as regras específicas em matéria de transparência estabelecidas nos títulos da presente subparte a que se aplica o presente título.

TÍTULO X

BOAS PRÁTICAS E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃO

Artigo 340.o

Princípios gerais

1.  
As Partes são livres de determinar a sua abordagem no que respeita às boas práticas regulamentares ao abrigo do presente Acordo, em consonância com o seu próprio regime jurídico, práticas, procedimentos e princípios fundamentais ( 49 ) subjacentes ao seu sistema regulamentar.
2.  

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte:

a) 

Desrespeite os procedimentos nacionais de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b) 

Tome medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de ordem pública; ou

c) 

Alcance um determinado resultado regulamentar.

3.  

O disposto no presente título não prejudica o direito das Partes de definirem ou regulamentarem os seus próprios níveis de proteção para realizarem os seus objetivos de ordem pública em domínios como os seguintes:

a) 

Saúde pública;

b) 

Saúde e vida humana, animal ou vegetal e bem-estar dos animais;

c) 

Saúde e segurança no trabalho;

d) 

Condições de trabalho;

e) 

Ambiente, incluindo as alterações climáticas;

f) 

Defesa do consumidor;

g) 

Proteção social e segurança social;

h) 

Proteção de dados e cibersegurança;

i) 

Diversidade cultural;

j) 

Integridade e estabilidade do sistema financeiro e proteção dos investidores;

k) 

Segurança energética; e

l) 

Luta contra o branqueamento de capitais.

Para maior clareza, especificamente para efeitos das alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, continuam a ser aplicáveis os diferentes modelos de relações laborais, incluindo o papel e a autonomia dos parceiros sociais, conforme previsto na lei ou nas práticas nacionais de uma Parte, incluindo as leis e práticas relativas à negociação coletiva e à execução de convenções coletivas.

4.  
As medidas regulamentares não podem constituir um obstáculo dissimulado ao comércio.

Artigo 341.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Autoridade reguladora",

i) 

no caso da União, a Comissão Europeia, e

ii) 

no caso do Reino Unido, o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as administrações descentralizadas do Reino Unido;

b) 

"Medidas regulamentares":

i) 

no caso da União:

A) 

Regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.o do TFUE; e

B) 

Atos de execução e atos delegados, tal como previsto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE, respetivamente; e

ii) 

no caso do Reino Unido:

A) 

O direito primário; e

B) 

O direito derivado.

Artigo 342.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente título aplica-se às medidas regulamentares propostas ou adotadas, consoante o caso, pela autoridade reguladora de cada Parte relativamente a qualquer matéria abrangida pelos títulos I a IX, XI e XII da presente subparte e pela subparte seis.
2.  
Os artigos 351.o e 352.o aplicam-se igualmente a outras medidas de aplicação geral adotadas ou propostas pela autoridade reguladora de uma Parte relativamente a qualquer matéria abrangida pelos títulos referidos no n.o 1 do presente artigo que sejam relevantes para as atividades de cooperação em matéria de regulamentação, tais como orientações, documentos políticos ou recomendações.
3.  
O presente título não se aplica às autoridades reguladoras nem às medidas, práticas ou abordagens reguladoras dos Estados-Membros.
4.  
As disposições específicas dos títulos referidos no n.o 1 do presente artigo prevalecem sobre as disposições do presente título na medida necessária para a aplicação das disposições específicas.

Artigo 343.o

Coordenação interna

As Partes dispõem de processos ou mecanismos de coordenação interna ou de reexame das medidas regulamentares que a sua autoridade reguladora esteja a preparar. Esses processos ou mecanismos devem procurar, entre outros aspetos:

a) 

Promover boas práticas regulamentares, incluindo as estabelecidas no presente título;

b) 

Identificar e evitar duplicações desnecessárias e requisitos incoerentes entre as próprias medidas regulamentares da Parte;

c) 

Assegurar o cumprimento das obrigações da Parte em matéria de investimento e comércio internacional; e

d) 

Promover a análise do impacto das medidas regulamentares em preparação, incluindo o impacto nas pequenas e médias empresas ( 50 ), de acordo com as respetivas regras e procedimentos.

Artigo 344.o

Descrição dos processos e mecanismos

As Partes divulgam ao público uma descrição dos processos ou mecanismos utilizados pela sua autoridade reguladora para elaborar, avaliar ou fiscalizar as medidas regulamentares. Essa descrição remete para as regras, as orientações ou os procedimentos pertinentes, incluindo os relativos à possibilidade de o público apresentar observações.

Artigo 345.o

Informação antecipada sobre as medidas regulamentares previstas

1.  
As Partes divulgam ao público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, pelo menos uma vez por ano, uma lista das principais ( 51 ) medidas regulamentares previstas que a sua autoridade reguladora possa razoavelmente propor ou adotar no prazo de um ano. A autoridade reguladora de cada Parte pode determinar o que se entende por "principal" medida regulamentar, para efeitos do cumprimento das suas obrigações por força do presente título.
2.  

No que diz respeito a cada medida regulamentar principal incluída na lista a que se refere o n.o 1, as Partes divulgam igualmente ao público, o mais cedo possível:

a) 

Uma breve descrição do seu âmbito e dos seus objetivos; e

b) 

Se disponível, o prazo estimado para a sua adoção, incluindo eventuais oportunidades de consulta pública.

Artigo 346.o

Consulta pública

1.  

Ao prepararem uma medida regulamentar importante, as Partes asseguram, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, que a sua autoridade reguladora:

a) 

Publica o projeto de medida regulamentar ou documentos de consulta que forneçam informações suficientemente detalhadas sobre cada medida regulamentar em elaboração, para que qualquer pessoa possa avaliar se e de que forma os seus interesses são suscetíveis de ser consideravelmente afetados;

b) 

Proporciona, em termos não discriminatórios, a todas as pessoas oportunidades razoáveis para tecerem observações; e

c) 

Tem em conta as observações recebidas.

2.  
As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora utiliza meios de comunicação eletrónicos e procura manter serviços em linha colocados gratuitamente à disposição do público para efeitos de publicação das medidas regulamentares pertinentes ou dos documentos do tipo referido no n.o 1, alínea a), e para efeitos de receção de observações relacionadas com consultas públicas.
3.  
Cada Parte assegura que a sua autoridade reguladora divulgue ao público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, um resumo dos resultados das consultas públicas a que se refere o presente artigo.

Artigo 347.o

Avaliação de impacte

1.  
As Partes reiteram a sua intenção de assegurar que a sua autoridade reguladora efetua, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, avaliações de impacte das principais medidas regulamentares que esteja a preparar. Essas regras e procedimentos podem prever exceções.
2.  

Ao realizarem uma avaliação de impacte, as Partes asseguram que a sua autoridade reguladora dispõe de processos e mecanismos que promovam a ponderação dos seguintes fatores:

a) 

A necessidade de adotar a medida regulamentar, incluindo a natureza e a importância do problema a que a medida regulamentar visa dar resposta;

b) 

Quaisquer opções regulamentares ou não regulamentares viáveis e adequadas que permitam alcançar os objetivos de ordem pública da Parte, incluindo a opção de não regulamentar;

c) 

Na medida em que seja possível e pertinente, as possíveis repercussões sociais, económicas e ambientais dessas opções, incluindo o impacto no investimento e no comércio internacional e, de acordo com as respetivas regras e procedimentos, o impacto nas pequenas e médias empresas; e

d) 

Se adequado, de que modo as opções em análise se articulam com as normas internacionais pertinentes, com indicação dos motivos de eventuais divergências.

3.  
As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora prepara um relatório final descrevendo os fatores que ponderou no âmbito de uma avaliação de impacte que tenha realizado sobre uma medida regulamentar e as conclusões pertinentes da mesma. Na medida do possível, cada Parte divulga esses relatórios ao público o mais tardar aquando da publicação da proposta de medida regulamentar a que se refere o artigo 341.o, alínea b), subalínea i), letra A), ou alínea b), subalínea ii), letra A), ou da medida regulamentar a que se refere o mesmo artigo, alínea b), subalínea i), letra B), ou alínea b), subalínea ii), letra B).

Artigo 348.o

Avaliação retrospetiva

1.  
As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora dispõe de processos ou mecanismos para a realização de avaliações retrospetivas periódicas das medidas regulamentares em vigor, se for caso disso.
2.  
Aquando da realização de uma avaliação retrospetiva periódica, as Partes esforçam-se por analisar a possibilidade de alcançar mais eficazmente os objetivos de ordem pública e reduzir os encargos regulamentares desnecessários, nomeadamente para as pequenas e médias empresas.
3.  
As Partes asseguram que a sua autoridade reguladora divulga ao público quaisquer planos existentes e os resultados das referidas avaliações retrospetivas.

Artigo 349.o

Registo regulamentar

As Partes asseguram que as medidas regulamentares em vigor são publicadas num registo designado que as identifique e que esteja disponível ao público em linha gratuitamente. O registo deve permitir a pesquisa de medidas regulamentares por citações ou por palavra. Cada Parte atualiza periodicamente o seu registo.

Artigo 350.o

Intercâmbio de informações sobre boas práticas em matéria de regulamentação

As Partes esforçam-se por trocar informações sobre as suas boas práticas regulamentares, conforme previsto no presente título, nomeadamente no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação.

Artigo 351.o

Cooperação em matéria de regulamentação

1.  
As Partes podem realizar atividades de cooperação em matéria de regulamentação a título voluntário, sem prejuízo da autonomia das suas próprias decisões e das respetivas ordens jurídicas. Uma Parte pode recusar-se a participar ou deixar de participar em atividades de cooperação em matéria de regulamentação. A Parte que se recusa a participar em atividades de cooperação em matéria de regulamentação ou que deixa de participar nessas atividades deve explicar à outra Parte os motivos da sua decisão.
2.  
Cada Parte pode propor à outra Parte uma atividade de cooperação em matéria de regulamentação. A sua proposta é apresentada por intermédio do ponto de contacto designado em conformidade com o artigo 353.o. A outra Parte examina a proposta num prazo razoável e indica à Parte proponente se considera a atividade proposta adequada para efeitos de cooperação em matéria de regulamentação.
3.  

A fim de identificarem as atividades adequadas para efeitos de cooperação em matéria de regulamentação, as Partes tomam em consideração:

a) 

A lista prevista no artigo 345.o, n.o 1; e

b) 

As propostas de atividades de cooperação em matéria de regulamentação apresentadas por pessoas de uma Parte que sejam fundamentadas e acompanhadas de informações pertinentes.

4.  

Caso as Partes decidam realizar uma atividade de cooperação em matéria de regulamentação, a autoridade reguladora de cada Parte procura, se for caso disso:

a) 

Informar a autoridade reguladora da outra Parte sobre a elaboração de novas medidas regulamentares ou a revisão das medidas regulamentares existentes e de outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, que sejam pertinentes para a atividade de cooperação em matéria de regulamentação;

b) 

Mediante pedido, facultar informações e discutir medidas regulamentares e outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, que sejam pertinentes para a atividade de cooperação em matéria de regulamentação; e

c) 

Aquando da elaboração de novas medidas regulamentares ou da revisão das medidas regulamentares existentes ou de outras medidas de aplicação geral referidas no artigo 342.o, n.o 2, ter em conta, tanto quanto possível, as eventuais abordagens regulamentares da outra Parte na mesma matéria ou em matérias conexas.

Artigo 352.o

Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação

1.  

O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação tem as seguintes funções:

a) 

Reforçar e promover boas práticas e a cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes;

b) 

Trocar pontos de vista sobre as atividades de cooperação propostas ou realizadas ao abrigo do artigo 351.o;

c) 

Incentivar a cooperação e a coordenação em matéria de regulamentação em instâncias internacionais, incluindo, se for caso disso, intercâmbios bilaterais periódicos de informação sobre as atividades pertinentes em curso ou previstas.

2.  
O Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação em Matéria de Regulamentação pode convidar pessoas interessadas a participar nas suas reuniões.

Artigo 353.o

Pontos de contacto

No prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar o intercâmbio de informações entre as Partes.

Artigo 354.o

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

O título I da parte seis não se aplica aos litígios relativos à interpretação e aplicação do presente título.

TÍTULO XI

CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS PARA UMA CONCORRÊNCIA ABERTA E LEAL E UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 355.o

Princípios e objetivos

1.  
As Partes reconhecem que o comércio e o investimento entre a União e o Reino Unido, nos termos do presente Acordo, exigem condições que assegurem condições de concorrência equitativas e a concorrência aberta e leal entre as Partes e que assegurem que o comércio e o investimento ocorram de forma conducente ao desenvolvimento sustentável.
2.  
As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, e comprometem-se a promover o desenvolvimento do comércio internacional e o investimento de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável.
3.  
As Partes reiteram a sua ambição de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050.
4.  
As Partes afirmam o seu entendimento comum de que a sua relação económica só pode produzir benefícios de uma forma mutuamente satisfatória se os compromissos relativos condições de concorrência equitativas para uma concorrência aberta e leal resistirem ao tempo, evitando distorções do comércio ou do investimento e contribuindo para o desenvolvimento sustentável. No entanto, as Partes reconhecem que o presente título não tem por objetivo a harmonização das normas das Partes. As Partes estão determinadas a manter e a melhorar os respetivos padrões elevados nos domínios abrangidos pelo presente título.

Artigo 356.o

Direito de regulamentar, abordagem de precaução ( 52 ) e informação científica e técnica

1.  
As Partes afirmam o direito de cada Parte de estabelecer as respetivas políticas e prioridades nos domínios abrangidos pelo presente título, de determinar os níveis de proteção que considere adequados e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas de um modo compatível com os compromissos internacionais assumidos por cada Parte, incluindo os compromissos assumidos ao abrigo do presente título.
2.  
As Partes reconhecem que, em conformidade com a abordagem de precaução, sempre que existam motivos razoáveis para recear a existência de potenciais ameaças de danos graves ou irreversíveis para o ambiente ou para a saúde humana, a falta de certeza científica plena não deve ser utilizada como motivo para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas para prevenir tais danos.
3.  
Na elaboração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, cada Parte tem em conta a pertinente informação científica e técnica disponível, bem como as normas, orientações e recomendações internacionais.

Artigo 357.o

Resolução de litígios

O título I da parte seis não se aplica ao presente capítulo, com exceção do artigo 356.o, n.o 2. Os artigos 408.o e 409.o aplicam-se ao artigo 355.o, n.o 3.

CAPÍTULO 2

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Artigo 358.o

Princípios e definições

1.  
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. As Partes reconhecem que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.
2.  
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "agente económico" uma entidade ou um grupo de entidades que constituem uma entidade económica única, independentemente do seu estatuto jurídico, cuja atividade económica consiste na oferta de bens ou serviços num mercado.

Artigo 359.o

Direito da concorrência

1.  

Em reconhecimento dos princípios enunciados no artigo 358.o, cada Parte mantém um direito da concorrência que combata eficazmente as seguintes práticas comerciais anticoncorrenciais:

a) 

Os acordos entre agentes económicos, as decisões de associações de agentes económicos e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) 

A exploração abusiva de uma posição dominante por um ou mais agentes económicos; e

c) 

As fusões ou aquisições no Reino Unido e concentrações da União entre agentes económicos que possam produzir efeitos anticoncorrenciais significativos.

2.  
O direito da concorrência referido no n.o 1 é aplicável a todos os agentes económicos, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.
3.  
As Partes podem prever isenções do seu direito da concorrência na prossecução de objetivos legítimos de ordem pública, desde que as mesmas sejam transparentes e proporcionais a esses objetivos.

Artigo 360.o

Garantia do cumprimento

1.  
As Partes tomam as medidas adequadas para aplicar o respetivo direito da concorrência no seu território.
2.  
As Partes mantêm uma ou mais autoridades independentes no plano operacional competentes para a aplicação efetiva do seu direito da concorrência.
3.  
As Partes aplicam o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa dos agentes económicos em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.

Artigo 361.o

Cooperação

1.  
Para alcançar os objetivos do presente capítulo e reforçar a aplicação efetiva do respetivo direito da concorrência, as Partes reconhecem a importância da cooperação entre as respetivas autoridades da concorrência no que respeita à evolução da política de concorrência e às atividades de aplicação.
2.  
Para efeitos do n.o 1, a Comissão Europeia ou as autoridades da concorrência dos Estados-Membros, por um lado, e a autoridade ou autoridades da concorrência do Reino Unido, por outro, esforçam-se por cooperar e coordenar, no que diz respeito às suas medidas de execução relativas aos mesmos comportamentos ou operações ou a comportamentos ou operações conexos, sempre que possível e adequado.
3.  
A fim de facilitar a cooperação e a coordenação a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão Europeia e autoridades da concorrência dos Estados-Membros, por um lado, e a autoridade ou autoridades da concorrência do Reino Unido, por outro, podem proceder ao intercâmbio de informações na medida em que as disposições legislativas de cada Parte o permitam.
4.  
A fim de pôr em prática os objetivos do presente artigo, as Partes podem celebrar um acordo separado de cooperação e coordenação entre a Comissão Europeia, as autoridades da concorrência dos Estados-Membros e a autoridade ou autoridades da concorrência do Reino Unido, que pode incluir condições para o intercâmbio e a utilização de informações confidenciais.

Artigo 362.o

Resolução de litígios

O presente capítulo não está sujeito à resolução de litígios prevista no título I da parte seis.

CAPÍTULO 3

CONTROLO DAS SUBVENÇÕES

Artigo 363.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

"Agente económico", uma entidade ou um grupo de entidades que constituem uma entidade económica única, independentemente do seu estatuto jurídico, cuja atividade económica consiste na oferta de bens ou serviços num mercado;

b) 

"Subvenção", um meio de assistência financeira que:

i) 

originária dos recursos das Partes, incluindo:

A) 

uma transferência direta ou contingente de fundos, tais como subvenções diretas, empréstimos ou garantias de empréstimos,

B) 

uma renúncia à cobrança de receitas normalmente exigíveis, ou

C) 

o fornecimento de bens ou serviços ou a aquisição de bens ou serviços,

ii) 

confira uma vantagem económica a um ou mais agentes económicos,

iii) 

seja específico na medida em que beneficie, por questão de direito ou de facto, determinados agentes económicos em detrimento de outros, em relação à produção de determinados bens ou serviços, e

iv) 

tenha ou seja suscetível de ter um efeito negativo considerável no comércio ou no investimento entre as Partes.

2.  

Para efeitos do disposto n.o 1, alínea b), subalínea iii):

a) 

Uma medida fiscal só é considerada específica se:

i) 

determinados agentes económicos obtiverem uma redução da dívida fiscal que teriam, de outro modo, suportado ao abrigo do regime normal de tributação, e

ii) 

esses agentes económicos forem tratados de forma mais vantajosa do que outros que se encontram numa situação comparável no âmbito do regime normal de tributação; para efeitos da presente subalínea, um regime normal de tributação é definido pelo seu objetivo interno, pelas suas características (como a matéria coletável, o sujeito passivo, o facto gerador ou a taxa de tributação) e por uma autoridade autónoma do ponto de vista institucional, processual, económico e financeiro e com competência para conceber as características do regime de tributação;

b) 

Não obstante o disposto na alínea a), uma subvenção não é considerada específica se for justificada por princípios inerentes à conceção do sistema geral. No caso das medidas fiscais, constituem exemplos desses princípios inerentes a necessidade de combater a fraude ou a evasão fiscal, a capacidade de gestão administrativa, a prevenção da dupla tributação, o princípio da neutralidade fiscal, o caráter progressivo do imposto sobre o rendimento e a sua finalidade redistributiva, ou a necessidade de respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes;

c) 

Não obstante o disposto na alínea a), as imposições para fins especiais não são consideradas específicas, caso a sua conceção seja necessária por objetivos de ordem pública não económicos, tais como a necessidade de limitar os impactos negativos de certas atividades ou produtos no ambiente ou na saúde humana, na medida em que os objetivos de ordem pública não sejam discriminatórios ( 53 ).

Artigo 364.o

Âmbito de aplicação e exceções

1.  
Os artigos 366.o, 367.o e 374.o não se aplicam às subvenções concedidas para compensar os danos causados por catástrofes naturais ou outros acontecimentos de caráter excecional e não económico.
2.  
Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de concederem subvenções de caráter social destinadas aos consumidores finais.
3.  
As subvenções concedidas a título temporário para dar resposta a uma emergência económica nacional ou mundial devem ser proporcionadas, eficazes e orientadas para o efeito. Os artigos 367.o e 374.o não se aplicam a essas subvenções.
4.  
O presente capítulo não se aplica às subvenções cujo montante total concedido a um único agente económico seja inferior a 325 000 direitos de saque especiais durante qualquer período de três exercícios fiscais. O Conselho de Parceria pode alterar esse limiar.
5.  
O presente capítulo não se aplica às subvenções sujeitas ao disposto na parte quatro ou no anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura, nem às subvenções relacionadas com o comércio de peixe e de produtos da pesca.
6.  
O presente capítulo não se aplica a subvenções relacionadas com o setor audiovisual.
7.  
O artigo 371.o não se aplica às subvenções financiadas por recursos das Partes a nível supranacional.
8.  
Para efeitos de subvenções às transportadoras aéreas, qualquer referência no presente capítulo ao "efeito no comércio ou no investimento entre as Partes" deve ser entendida como "efeito na concorrência entre as transportadoras aéreas das Partes ao nível da prestação de serviços de transporte aéreo", incluindo os serviços de transporte aéreo não abrangidos pelo título I da subparte dois.

Artigo 365.o

Serviços de interesse económico geral

1.  
As subvenções concedidas a agentes económicos a quem foram confiadas funções específicas de interesse público, incluindo obrigações de serviço público, estão sujeitas ao artigo 366.o, na medida em que a aplicação dos princípios enunciados nesse artigo não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que foi confiada ao agente económico em causa. A missão deve ser previamente confiada de forma transparente.
2.  
As Partes asseguram que o montante da compensação concedida a um agente económico, ao qual tenha sido confiada uma missão de com interesse público, se limita ao necessário para cobrir a totalidade ou parte dos custos suportados com o cumprimento dessa missão, tendo em conta as receitas obtidas e um lucro razoável pela execução dessa missão. As Partes asseguram que a compensação concedida não é utilizada para subsidiar atividades fora do âmbito da missão confiada. As compensações inferiores a 15 milhões de direitos de saque especiais por missão não estão sujeitas às obrigações por força do artigo 369.o. O Conselho de Parceria pode alterar este limiar.
3.  
O presente capítulo não se aplica se a uma compensação total a um agente económico que exerça funções de interesse público inferior a 750 000 direitos de saque especiais durante qualquer período de três exercícios fiscais. O Conselho de Parceria pode alterar este limiar.

Artigo 366.o

Princípios

1.  

A fim de assegurar que não são concedidas subvenções que tenham ou sejam suscetíveis de ter um efeito concreto no comércio ou no investimento entre as Partes, cada Parte aplica e mantém um sistema eficaz de controlo das subvenções que garanta que a concessão das mesmas respeita os seguintes princípios:

a) 

As subvenções prosseguem um objetivo específico de ordem pública para corrigir uma deficiência de mercado identificada ou resolver uma lógica de equidade, tais como dificuldades sociais ou preocupações de distribuição ("objetivo");

b) 

As subvenções são proporcionadas e limitadas ao necessário para atingir o objetivo;

c) 

As subvenções destinam-se a criar uma alteração do comportamento económico do beneficiário que seja conducente à realização do objetivo que não seria alcançado na sua ausência;

d) 

As subvenções não devem, em princípio, compensar os custos que o beneficiário teria suportado na falta de subvenção;

e) 

As subvenções são um instrumento político adequado para alcançar um objetivo de ordem pública que não pode ser alcançado através de outros instrumentos que causem menos distorção;

f) 

Os contributos positivos das subvenções compensam quaisquer efeitos negativos, em especial os efeitos negativos no comércio ou no investimento entre as Partes.

2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, cada Parte deve aplicar as condições estabelecidas no artigo 367.o, quando tal se justifique, se as subvenções em causa tiverem ou puderem ter um efeito material no comércio ou no investimento entre as Partes.
3.  
Cabe a cada Parte determinar o modo como as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 são aplicadas na conceção do respetivo sistema de controlo das subvenções no seu direito interno, desde que cada Parte assegure que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 são transpostas para o direito interno de modo que a legalidade de uma subvenção individual seja determinada pelos princípios.

Artigo 367.o

Subvenções proibidas e subvenções subordinadas a condições

1.  
As categorias de subvenções referidas no artigo 366.o, n.o 2, e as condições que lhes devem ser aplicadas são as seguintes: O Conselho de Parceria pode atualizar essas disposições na medida do necessário para assegurar o funcionamento do presente artigo ao longo do tempo.

Subvenções sob a forma de garantias ilimitadas do Estado

2.  
É proibida a concessão de uma subvenção sob a forma de uma garantia de dívidas ou passivos de um agente económico sem qualquer limitação quanto ao montante dessas dívidas e responsabilidades ou à duração dessa garantia.

Subvenções de emergência e reestruturação

3.  
É proibida a concessão de uma subvenção à reestruturação de um agente económico insolvente ou em situação precária sem que o mesmo tenha elaborado um plano de reestruturação credível. O plano de reestruturação deve basear-se em hipóteses realistas com vista a assegurar que o agente económico insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a sua viabilidade a longo prazo. Durante a elaboração do plano de reestruturação, o agente económico pode receber apoio temporário à liquidez sob a forma de empréstimos ou garantias de empréstimo. Salvo no caso das pequenas e médias empresas, um agente económico ou os respetivos proprietários, credores ou novos investidores contribuem para os custos da reestruturação com fundos ou ativos significativos. Para efeitos do presente número, um agente económico insolvente ou em situação precária é um agente que quase certamente cessaria as suas atividades a curto ou a médio prazo sem a subvenção.
4.  
Salvo em circunstâncias excecionais, as subvenções de emergência e reestruturação a agentes económicos insolventes ou em situação precária só devem ser autorizados se contribuírem para um objetivo de interesse público, evitando dificuldades sociais ou impedindo uma grave deficiência do mercado, em especial no que diz respeito à perda de postos de trabalho ou à perturbação de um serviço importante e difícil de reproduzir. Exceto perante circunstâncias imprevisíveis não causadas pelo beneficiário, as subvenções não devem ser concedidas mais do que uma vez em qualquer período de cinco anos.
5.  
Os n.os 3 e 4 não se aplicam às subvenções a bancos, instituições de crédito e companhias de seguros insolventes ou em situação precária.

Bancos, instituições de crédito e companhias de seguros

6.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 184.o, as subvenções à reestruturação de bancos, instituições de crédito e companhias de seguros só podem ser concedidas com base num plano de reestruturação credível que restabeleça a viabilidade a longo prazo. Se não for possível demonstrar de forma credível o restabelecimento da viabilidade a longo prazo, qualquer auxílio aos bancos, instituições de crédito e companhias de seguros será limitado ao necessário para assegurar a sua liquidação ordenada e a sua saída do mercado, minimizando simultaneamente o montante das subvenções e os seus efeitos negativos em termos de comércio ou de investimento entre as Partes.
7.  
Garante-se que qualquer subvenção à reestruturação seja devidamente remunerada em benefício da autoridade que a concede e que o beneficiário do auxílio, os seus acionistas, credores ou o grupo empresarial de que faz parte contribuam de forma significativa para os custos de reestruturação ou de liquidação a partir dos seus recursos próprios. As subvenções de apoio à liquidez são temporárias e não podem ser utilizadas para absorver perdas nem tornar-se em auxílios ao capital. As subvenções concedidas em apoio de mecanismos de liquidez são objeto da devida remuneração em benefício da autoridade que as concede.

Subvenções à exportação

8.  

São proibidas as subvenções que, quer exclusivamente quer em conjunto com diversas outras condições, estejam subordinadas de direito ou de facto ( 54 ) aos resultados das exportações de bens ou de serviços, com exceção das relacionadas com:

a) 

Seguros de crédito a curto prazo para riscos não negociáveis; ou

b) 

Créditos à exportação e programas de garantia ou de seguros de créditos à exportação permissíveis em conformidade com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, em conjugação com quaisquer ajustamentos necessários ao contexto.

9.  

Para efeitos do n.o 8, alínea a), entende-se por "riscos negociáveis" os riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, assumidos perante compradores públicos e não públicos nos países com riscos negociáveis ( 55 ). Pode entender-se que um país é temporariamente retirado do grupo de países com riscos negociáveis se a capacidade do mercado privado for insuficiente devido a:

a) 

Uma contração significativa das capacidades de seguro de crédito privadas;

b) 

Uma deterioração significativa da notação do setor soberano; ou

c) 

Uma deterioração significativa do desempenho do setor empresarial.

10.  
Essa retirada temporária de um país com riscos negociáveis produz efeitos, no que se refere a uma Parte, em conformidade com uma decisão dessa Parte com base nos critérios enunciados no n.o 9, e apenas se essa Parte adotar tal decisão. Considera-se que a publicação dessa decisão constitui uma notificação à outra Parte de tal retirada temporária no que se refere à primeira Parte.
11.  
Se uma seguradora subvencionada disponibilizar seguros de crédito à exportação, qualquer seguro para riscos negociáveis deve ser prestado numa base comercial. Nesse caso, o segurador não pode beneficiar direta ou indiretamente das subvenções para a prestação de seguros para riscos negociáveis.

Subvenções subordinadas a incorporação nacional

12.  
Sem prejuízo dos artigos 132.o e 133.o, são proibidas as subvenções subordinadas, quer exclusivamente quer em conjunto com diversas outras condições, à utilização de produtos ou serviços nacionais em detrimento de produtos ou serviços importados.

Grandes projetos de cooperação transnacional ou internacional

13.  
Podem ser concedidas subvenções no contexto de grandes projetos de cooperação transnacional ou internacional, nomeadamente relativos aos transportes, à energia, ao ambiente, à investigação e desenvolvimento, e de projetos de primeira implantação para incentivar o surgimento e a implantação de novas tecnologias (excluindo a indústria transformadora). Os benefícios de tais projetos de cooperação transnacional ou internacional não se devem limitar aos agentes económicos ou ao setor ou Estados participantes, mas devem ter benefícios e uma relevância mais alargados através de efeitos de repercussão que não revertam exclusivamente para o Estado que concede a subvenção, para o setor em causa e para o beneficiário.

Energia e ambiente

14.  
As Partes reconhecem a importância de um sistema energético seguro, acessível e sustentável e da sustentabilidade ambiental, nomeadamente no que respeita à luta contra as alterações climáticas, que representam uma ameaça existencial para a humanidade. Por conseguinte, sem prejuízo do artigo 366.o, as subvenções relativas à energia e ao ambiente devem visar e incentivar o beneficiário a criar um sistema energético seguro, economicamente acessível e sustentável e um mercado da energia funcional e competitivo, ou a aumentar o nível de proteção ambiental em comparação com o nível que seria alcançado na ausência da subvenção. Tais subvenções não exoneram o beneficiário de responsabilidades decorrentes das suas responsabilidades enquanto poluidor ao abrigo da legislação da Parte em causa.

Subvenções às transportadoras aéreas para a exploração de rotas

15.  

Não serão concedidas subvenções a uma transportadora aérea ( 56 ) para a exploração de rotas, exceto:

a) 

Quando existir uma obrigação de serviço público, em conformidade com o artigo 365.o;

b) 

Em casos especiais em que o financiamento em causa proporciona benefícios à sociedade em geral; ou

c) 

Como subsídios de arranque para a abertura de novas rotas para aeroportos regionais, desde que aumentem a mobilidade dos cidadãos e estimulem o desenvolvimento regional.

Artigo 368.o

Utilização de subvenções

Cada Parte vela por que os agentes económicos utilizem as subvenções apenas para o fim específico para o qual foram concedidas.

Artigo 369.o

Transparência

1.  

No que respeita a qualquer subvenção concedida ou mantida no seu território, cada uma das Partes disponibiliza ao público, num sítio Web oficial ou numa base de dados pública, no prazo de seis meses a contar da concessão da subvenção, as seguintes informações:

a) 

A base jurídica e o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção;

b) 

O nome do beneficiário da subvenção, caso disponível;

c) 

A data de concessão da subvenção, a sua duração e quaisquer outros prazos que lhe estejam associados; e

d) 

O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção.

2.  
Relativamente às subvenções sob a forma de medidas fiscais, as informações devem ser tornadas públicas no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida. As obrigações de transparência aplicáveis às subvenções sob a forma de medidas fiscais dizem respeito às mesmas informações que são enumeradas no n.o 1, exceto no que respeita às informações exigidas na respetiva alínea d), que podem ser fornecidas sob a forma de um intervalo.
3.  
Além da obrigação estabelecida no n.o 1, as Partes disponibilizam informações sobre as subvenções em conformidade com os n.os 4 ou 5.
4.  
Para a União, o cumprimento do disposto no n.o 3 do presente artigo significa que, no que respeita a qualquer subvenção concedida ou mantida no seu território, no prazo de seis meses a contar da respetiva concessão, as informações são disponibilizadas ao público, num sítio Web oficial ou numa base de dados pública, de forma que permita às partes interessadas avaliar a conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 366.o.
5.  

Para o Reino Unido, o cumprimento do disposto no n.o 3 significa que o Reino Unido assegurará que:

a) 

Se uma parte interessada comunicar à autoridade que concede a subvenção que pode solicitar a reapreciação, por um órgão jurisdicional,

i) 

da concessão de uma subvenção por uma autoridade que concede a subvenção; ou

ii) 

de qualquer decisão relevante da autoridade que concede o auxílio ou do organismo ou autoridade independente;

b) 

Posteriormente, no prazo de 28 dias a contar da apresentação do pedido por escrito, a autoridade que concede a subvenção, o organismo ou a autoridade independente fornecerá a essa parte interessada as informações que lhe permitam avaliar a aplicação dos princípios estabelecidos no artigo 366.o, sob reserva de quaisquer restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo como a sensibilidade comercial, a confidencialidade ou uma prerrogativa legal.

As informações a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo são fornecidas à parte interessada para que esta possa tomar uma decisão informada quanto à apresentação de um pedido ou à compreensão e identificação adequada das questões em litígio no pedido proposto.

6.  
Para efeitos do presente artigo e dos artigos 372.o e 373.o, entende-se por "parte interessada" qualquer pessoa singular ou coletiva, agente económico ou associação de agentes económicos cujos interesses possam ser afetados pela concessão de uma subvenção, em especial o beneficiário, os agentes económicos concorrentes do beneficiário ou as associações comerciais relevantes.
7.  
As obrigações previstas no presente artigo não prejudicam as obrigações das Partes ao abrigo das respetivas legislações em matéria de liberdade de informação ou de acesso aos documentos.

Artigo 370.o

Consultas sobre o controlo das subvenções

1.  
Se considerar que uma subvenção foi concedida pela outra Parte ou que existem indícios claros de que a outra Parte tenciona conceder uma subvenção e que a concessão da subvenção tem ou pode ter um efeito negativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes, uma Parte pode solicitar à outra Parte que apresente uma explicação sobre a forma como os princípios constantes do artigo 366.o foram respeitados no que respeita a essa subvenção.
2.  
Uma Parte pode igualmente solicitar as informações enumeradas no artigo 369.o, n.o 1, na medida em que não tenham sido já disponibilizadas ao público num sítio Web oficial ou numa base de dados pública, como referido no artigo 369.o, n.o 1, ou em que não tenham sido disponibilizadas de forma fácil e prontamente acessível.
3.  
A outra Parte fornece as informações solicitadas por escrito, o mais tardar 60 dias a contar da receção do pedido. Se não for possível fornecer alguma das informações solicitadas, a Parte em causa deve explicar a ausência dessa informação na sua resposta escrita.
4.  
Se, após a receção das informações solicitadas, a Parte requerente continuar a considerar que a subvenção concedida ou a conceder pela outra Parte tem ou pode ter um efeito negativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes, a Parte requerente pode solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Justa e do Desenvolvimento Sustentável. O pedido é feito por escrito e inclui uma explicação das razões que levam a Parte requerente a solicitar a consulta.
5.  
O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Justa e do Desenvolvimento Sustentável envida todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória quanto à questão. Deve realizar a sua primeira reunião no prazo de 30 dias a contar do pedido de consulta.
6.  
Os prazos para as consultas fixados nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados mediante acordo entre as Partes.

Artigo 371.o

Autoridade ou organismo independente e cooperação

1.  
Cada Parte cria ou mantém uma autoridade ou um organismo funcionalmente independente e com um papel adequado no seu regime de controlo das subvenções. Essa autoridade ou organismo independente deve ter as garantias de independência necessárias ao exercício das suas funções operacionais e agir com imparcialidade.
2.  
As Partes incentivam as respetivas autoridades ou organismos independentes a cooperarem entre si quanto às questões de interesse comum no âmbito das respetivas funções, incluindo a aplicação dos artigos 363.o e 369.o, conforme aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos pelos respetivos quadros jurídicos. As Partes, ou as respetivas autoridades ou organismos independentes, podem acordar um quadro separado para a cooperação entre as autoridades independentes em causa.

Artigo 372.o

Órgãos jurisdicionais

1.  

As Partes asseguram, em conformidade com as suas leis e procedimentos gerais e constitucionais, que os seus órgãos jurisdicionais são competentes para:

a) 

Reexaminar as decisões em matéria de subvenções tomadas por uma autoridade ou, se for caso disso, organismo independente que concede a subvenção, em conformidade com a legislação dessa Parte que aplica o artigo 366.o;

b) 

Reexaminar quaisquer outras decisões pertinentes da autoridade ou organismo independente e qualquer omissão relevante;

c) 

Impor medidas eficazes em relação às alíneas a) ou b), incluindo a suspensão, a proibição ou a exigência de ação pela autoridade que concede a subvenção, a concessão de indemnizações, e a recuperação da subvenção junto do seu beneficiário, se e na medida em que essas medidas estejam disponíveis ao abrigo da legislação respetiva à data de entrada em vigor do presente Acordo;

d) 

Ouvir as alegações das partes interessadas em relação a subvenções abrangidas pelo presente capítulo, caso uma parte interessada tenha legitimidade para intentar uma ação relativamente a uma subvenção ao abrigo da legislação dessa Parte.

2.  
As Partes têm o direito de intervir com a autorização, se necessário, do órgão jurisdicional em causa, em conformidade com a legislação e os procedimentos gerais da outra Parte, nos casos referidos no n.o 1.
3.  
Sem prejuízo das obrigações de manter ou, se necessário, criar as competências, vias de recurso e direitos de intervenção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo e o artigo 373.o, nenhuma disposição do presente artigo exige que qualquer das Partes crie direitos de ação, vias de recurso, procedimentos, nem prejudica o âmbito ou motivos de revisão das decisões das respetivas autoridades públicas, para além dos direitos existentes ao abrigo da sua legislação à data de entrada em vigor do presente Acordo.
4.  
Nenhuma disposição do presente artigo obriga qualquer das Partes a alargar o âmbito ou os fundamentos da fiscalização, pelos seus órgãos jurisdicionais, dos atos do Parlamento do Reino Unido, dos atos do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia ou dos atos do Conselho da União Europeia, para além dos direitos existentes ao abrigo da sua legislação à data de entrada em vigor do presente Acordo ( 57 ).

Artigo 373.o

Recuperação

1.  
Cada Parte deve dispor de um mecanismo eficaz de recuperação das subvenções, em conformidade com as disposições que se seguem, sem prejuízo de outras medidas corretivas previstas na legislação dessa Parte ( 58 ).
2.  

Cada Parte assegura que, desde que a parte interessada, tal como definida no artigo 369.o, tenha contestado uma decisão de concessão de uma subvenção perante um órgão jurisdicional no prazo especificado, tal como definido no n.o 3 do presente artigo, a recuperação pode ser ordenada se um órgão jurisdicional de uma Parte constatar a existência de um erro de direito significativo, na medida em que:

a) 

Uma medida que constitui uma subvenção não foi tratada pelo concedente como uma subvenção;

b) 

O concedente de uma subvenção não aplicou os princípios estabelecidos no artigo 366.o, tal como transpostos para a legislação dessa Parte, ou aplicou-os de forma que não cumpre os padrões de recurso aplicáveis no quadro da legislação dessa Parte; ou

c) 

O concedente de uma subvenção, ao decidir concedê-la, atuou fora do âmbito dos seus poderes ou usou incorretamente os mesmos relativamente aos princípios estabelecidos no artigo 366.o, tal como transpostos para a legislação dessa Parte.

3.  

Para efeitos do presente artigo, o prazo especificado é determinado do seguinte modo:

a) 

Para a União, tem início na data em que as informações especificadas no artigo 369.o, n.os 1, 2 e 4 foram disponibilizadas no sítio Web oficial ou base de dados pública e não deve ser inferior a um mês;

b) 

Para o Reino Unido:

i) 

tem início na data em que as informações especificadas no artigo 369.o, n.os 1 e 2 foram disponibilizadas no sítio Web oficial ou base de dados pública,

ii) 

termina um mês mais tarde, a menos que, antes dessa data, a parte interessada tenha solicitado informações ao abrigo do processo especificado no artigo 369.o, n.o 5,

iii) 

logo que a parte interessada receba as informações identificadas no artigo 369.o, n.o 5, alínea b), suficientes para os efeitos identificados no artigo 369.o, n.o 5, correrá um novo período de um mês, no fim do qual termina o prazo especificado,

iv) 

a data de receção das informações referidas na alínea iii) será a data em que a autoridade que concede a subvenção certifica que forneceu as informações identificadas no artigo 369.o, n.o 5, alínea b) suficientes para esse efeito, independentemente do envio de correspondência nova ou mais esclarecedora após essa data,

v) 

os prazos identificados nas alíneas i), ii) e iii) podem ser aumentados por via legislativa.

4.  

Para efeitos do n.o 3, alínea b), em relação aos regimes, o prazo especificado começa a correr quando as informações a que se refere a alínea b) são publicadas, e não quando forem efetuados pagamentos subsequentes, se:

a) 

Uma subvenção for ostensivamente concedida em conformidade com as condições de um regime;

b) 

O responsável por esse regime disponibilizou publicamente as informações cuja publicação é exigida pelo artigo 369.o, n.os 1 e 2 relativamente ao regime; e

c) 

As informações sobre o regime fornecidas ao abrigo da alínea b) do presente número incluem informações sobre a subvenção que permitam a uma parte interessada determinar se pode ser afetada pelo regime, que devem no mínimo abranger o objetivo da subvenção, as categorias de beneficiários, as modalidades e condições de elegibilidade para a subvenção e a base de cálculo da mesma (incluindo quaisquer condições pertinentes relativas aos rácios ou montantes das subvenções).

5.  
Para efeitos do presente artigo, a recuperação de uma subvenção não é exigida quando a mesma tiver sido concedida com base num Ato do Parlamento do Reino Unido, num ato do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia ou num ato do Conselho da União Europeia.
6.  
Nada no presente artigo impede uma Parte de optar por prever outras situações em que a recuperação constitua uma via de recurso, para além das especificadas no presente artigo, em conformidade com a sua legislação.
7.  
As Partes reconhecem que a recuperação é um instrumento de correção importante em qualquer sistema de controlo das subvenções. A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem, no âmbito do Conselho de Parceria, ponderar mecanismos de recuperação adicionais ou alternativos, bem como as correspondentes alterações ao presente artigo. No âmbito do Conselho de Parceria, qualquer das Partes pode propor alterações que permitam diferentes disposições para os respetivos mecanismos de recuperação. Uma Parte deve examinar uma proposta apresentada pela outra Parte de boa-fé, e concordar com a mesma, desde que considere que contém disposições que representam um meio de assegurar a recuperação pelo menos tão eficaz como os mecanismos existentes da outra Parte. O Conselho de Parceria poderá então introduzir as alterações correspondentes no presente artigo ( 59 ).

Artigo 374.o

Medidas corretivas

1.  
Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido escrito de informações ou de realização de consultas quanto a uma subvenção em relação à qual considere que causa, ou que existe um sério risco de que venha a causar, um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes. Nesse pedido, a Parte requerente deve fornecer todas as informações pertinentes para permitir que ambas as Partes possam encontrar uma solução mutuamente aceitável, incluindo uma descrição da subvenção e das preocupações da Parte requerente quanto ao seu efeito sobre o comércio ou o investimento.
2.  
No prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, a Parte requerida deve entregar uma resposta por escrito à Parte requerente, fornecendo as informações solicitadas, e as Partes iniciam consultas que serão consideradas concluídas 60 dias a contar da data de entrega do pedido, salvo acordo em contrário das Partes. Essas consultas e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer uma das Partes em procedimentos ulteriores.
3.  
Não antes de decorridos 60 dias a contar da data de entrega do pedido referido no n.o 1, a Parte requerente pode tomar unilateralmente as medidas corretivas adequadas se existirem provas de que uma subvenção da Parte requerida causa, ou existe um sério risco de que venha a causar, um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes.
4.  
O mais tardar 45 dias a contar da data de entrega do pedido referido no n.o 1, a Parte requerente notifica a Parte requerida das medidas corretivas que tenciona tomar em conformidade com o n.o 3. A Parte requerente fornece todas as informações relacionadas com as medidas que tenciona adotar que sejam relevantes para permitir que as Partes possam chegar a uma solução mutuamente aceitável. A Parte requerente não pode tomar essas medidas corretivas antes de decorridos 15 dias a contar da data de entrega da notificação dessas medidas à Parte requerida.
5.  
A avaliação por uma Parte da existência de um sério risco de efeitos negativos significativos deve basear-se em factos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias que criaria uma situação em que a subvenção causaria esse efeito negativo significativo deve ser claramente previsível.
6.  
A avaliação por uma Parte da existência de uma subvenção ou de um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes causado pela subvenção deve basear-se em indícios fiáveis e não apenas em conjeturas ou possibilidades remotas, e deve dizer respeito a bens, prestadores de serviços ou outros agentes económicos identificáveis, nomeadamente, quando relevante, no caso de regimes de subvenção.
7.  
O Conselho de Parceria pode manter uma lista ilustrativa daquilo que constituiria um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento entre as Partes na aceção do presente artigo. Tal não prejudica o direito de as Partes adotarem medidas corretivas.
8.  
As medidas corretivas tomadas nos termos do n.o 3 devem limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado para corrigir os efeitos negativos significativos causados ou para fazer face ao sério risco de efeitos desse tipo. É dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo.
9.  

No prazo de cinco dias a contar da data em que as medidas corretivas referidas no n.o 3 entrarem em vigor e sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o, a Parte notificada pode solicitar, em conformidade com o artigo 739.o, n.o 2, a constituição de um tribunal arbitral através de um pedido escrito entregue à Parte requerente para que esse tribunal arbitral decida se:

a) 

Uma medida corretiva adotada pela Parte requerente é incompatível com o disposto nos n.os 3 ou 8;

b) 

A Parte requerente não participou nas consultas depois de a Parte requerida ter fornecido as informações solicitadas e concordado com a realização dessas consultas; ou

c) 

Não foi tomada ou notificada uma medida corretiva no respeito dos prazos referidos nos n.os 3 ou 4, respetivamente.

O pedido não tem efeito suspensivo sobre as medidas corretivas. Além disso, o tribunal arbitral não apreciará a aplicação pelas Partes dos artigos 366.o e 367.o.

10.  
O tribunal arbitral constituído na sequência do pedido referido no n.o 9 do presente artigo deve conduzir os seus processos em conformidade com o artigo 760.o e proferir a sua decisão final no prazo de 30 dias a contar da sua constituição.
11.  
No caso de uma decisão contra a Parte requerida, esta deve, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de prolação da decisão do tribunal arbitral, notificar a Parte requerente de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento a essa decisão.
12.  
Na sequência de uma decisão contra a Parte requerida no procedimento a que se refere o n.o 10 do presente artigo, a Parte requerente pode solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão, que determine um nível de suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo ou um acordo complementar que não exceda o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela aplicação das medidas corretivas, se considerar que a incoerência das medidas corretivas com os n.os 3 ou 8 do presente artigo é significativa. O pedido deve propor um nível de suspensão das obrigações em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 761.o. A Parte requerente pode suspender as obrigações decorrentes do presente Acordo ou de um acordo complementar em conformidade com o nível de suspensão das obrigações determinado pelo tribunal arbitral. Essa suspensão só pode ser aplicada a partir de 15 dias após a decisão.
13.  
Uma Parte não invoca o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de adotar medidas nos termos do presente artigo, nomeadamente quando essas medidas consistam na suspensão de obrigações ao abrigo do presente Acordo ou ao abrigo de um acordo complementar.
14.  

Para efeitos de avaliar se a instituição ou a manutenção de medidas corretivas sobre as importações do mesmo produto se limita ao estritamente necessário ou proporcionado para efeitos do presente artigo, uma Parte:

a) 

Toma em consideração as medidas de compensação aplicadas ou mantidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3; e

b) 

Pode ter em conta as medidas anti-dumping aplicadas ou mantidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3.

15.  
Uma Parte não pode aplicar simultaneamente uma medida corretiva ao abrigo do presente artigo e uma medida de reequilíbrio ao abrigo do artigo 411 para corrigir o impacto sobre o comércio ou o investimento diretamente causado pela mesma subvenção.
16.  
Se a Parte contra a qual foram tomadas medidas corretivas não apresentar um pedido nos termos do n.o 9 do presente artigo dentro do prazo fixado nesse número, essa Parte pode dar início ao procedimento de arbitragem referido no artigo 739.o para contestar uma medida corretiva pelos motivos estabelecidos no n.o 9 do presente artigo sem recorrer previamente a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.
17.  
Para efeitos dos procedimentos previstos nos n.os 9 e 16, ao avaliar se uma medida corretiva é estritamente necessária ou proporcionada, o tribunal arbitral deve ter devidamente em conta os princípios estabelecidos nos n.os 5 e 5-A, bem como nos n.os 13, 14 e 15.

Artigo 375.o

Resolução de litígios

1.  
Sob reserva dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o título I da parte seis é aplicável aos litígios entre as Partes relativos à interpretação e à aplicação do presente capítulo, com exceção dos artigos 371.o e 372.o.
2.  

Um tribunal arbitral não tem competência no que diz respeito:

a) 

A uma subvenção individual, nomeadamente a saber se essa subvenção respeitou os princípios estabelecidos no artigo 366.o, n.o1, exceto no que se refere às condições estabelecidas no artigo 367.o, n.o 2 ,no artigo 367.o, n.os 3, 4 e 5 , no artigo 367.o, n.os 8 a 11 e no artigo 367.o, n.o 12 ; e

b) 

A saber se a medida corretiva de recuperação na aceção do artigo 373.o foi corretamente aplicada num caso concreto.

3.  
O título I da parte seis é aplicável ao artigo 374.o em conformidade com esse artigo e com o artigo 760.o.

CAPÍTULO 4

EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS OU PRIVILÉGIOS ESPECIAIS E MONOPÓLIOS DESIGNADOS

Artigo 376.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

"Convénio", o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial estabelecido no âmbito da OCDE ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter sido estabelecido no âmbito da OCDE ou não, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram Participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;

b) 

"Atividades comerciais", atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços determinados por uma empresa com base nas condições de oferta e procura e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros; as atividades realizadas por uma empresa sem fins lucrativos ou numa base de recuperação de custos não são atividades orientadas para a obtenção de lucros;

c) 

"Considerações comerciais", considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;

d) 

"Entidade abrangida",

i) 

um monopólio designado,

ii) 

uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou

iii) 

uma empresa pública;

e) 

"Monopólio designado", uma entidade, incluindo um consórcio ou uma agência governamental, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designada como fornecedora ou compradora única de um bem ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito; neste contexto, "designar" significa estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio para abranger bens ou serviços adicionais;

f) 

"Empresa", uma empresa na aceção do artigo 124.o, alínea g);

g) 

"Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios", uma empresa, pública ou privada, à qual uma Parte tenha concedido direitos especiais ou privilégios, de direito ou de facto;

h) 

"Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado", um serviço prestado no exercício da autoridade do Estado na aceção do GATS;

i) 

"Direitos especiais ou privilégios", os direitos ou privilégios através dos quais uma Parte designa ou limita a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou prestar um serviço, em função de critérios que não são objetivos, proporcionados e não discriminatórios, afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem ou de prestar o mesmo serviço na mesma área geográfica ou mercado de produtos em condições essencialmente equivalentes;

j) 

"Empresa pública", uma empresa na qual uma Parte:

i) 

detém diretamente mais de 50 % do capital social,

ii) 

controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto,

iii) 

tem competência para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente, ou

iv) 

tem poder para exercer controlo sobre a empresa. Para o estabelecimento do controlo, todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes são tomados em consideração numa base casuística.

Artigo 377.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente capítulo é aplicável às entidades abrangidas, a todos os níveis de governo, que exerçam atividades comerciais. Se uma entidade abrangida exercer tanto atividades comerciais como atividades não comerciais, as disposições do presente capítulo apenas são aplicáveis às atividades comerciais.
2.  

O presente capítulo não se aplica:

a) 

Às entidades abrangidas quando atuem na qualidade de entidades adjudicantes, tal como definidas nos anexos 1 a 3 do apêndice 1 do ACP de cada Parte e no ponto 1 das subsecções de cada Parte da secção B do anexo 25, na adjudicação de contratos, tal como definidos no artigo 277.o, n.o 2;

b) 

A quaisquer serviços prestados no exercício da autoridade do Estado.

3.  
O presente capítulo não é aplicável às empresas abrangidas se, em qualquer um dos três anteriores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais da empresa ou do monopólio em causa tiver sido inferior a 100 milhões de direitos de saque especiais.
4.  

O artigo 380.o não se aplica à prestação de serviços financeiros por uma entidade abrangida no âmbito de uma missão de serviço público, se essa prestação de serviços financeiros:

a) 

Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:

i) 

não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou

ii) 

sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou

b) 

Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:

i) 

não se destinem a substituir o financiamento comercial, ou

ii) 

sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou

c) 

For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no âmbito de aplicação do Convénio.

5.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, o artigo 380.o não se aplica aos seguintes setores: serviços audiovisuais; cabotagem marítima nacional ( 60 ); e transporte por vias navegáveis interiores, como definido no artigo 123.o, n.o 5.
6.  

O artigo 380.o não se aplica na medida em que uma entidade abrangida de uma Parte realize compras ou vendas de bens ou serviços a título de:

a) 

Qualquer medida não conforme em vigor que a Parte mantenha, prossiga, renove ou altere ao abrigo do artigo 133.o, n.o 1, ou do artigo 139.o, n.o 1, tal como previsto nas respetivas listas dos anexos 19 e 20, conforme aplicável; ou

b) 

Qualquer medida não conforme que a Parte adote ou mantenha relativamente a setores ou subsetores ou atividades ao abrigo do artigo 133.o, n.o 2, ou do artigo 139.o, n.o 2, tal como previsto nas respetivas listas dos anexos 19 e 20, conforme aplicável.

Artigo 378.o

Relação com o Acordo OMC

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS.

Artigo 379.o

Disposições gerais

1.  
Sem prejuízo dos direitos e das obrigações de cada Parte ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter uma entidade abrangida.
2.  
Nenhuma das Partes pode obrigar ou incentivar uma entidade abrangida a agir de modo incompatível com as disposições do presente capítulo.

Artigo 380.o

Tratamento não discriminatório e considerações comerciais

1.  

As Partes asseguram que, quando exerce atividades comerciais, cada uma das suas entidades abrangidas:

a) 

Atua com base em considerações comerciais quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço, exceto no cumprimento dos termos de um mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c);

b) 

Ao adquirir uma mercadoria ou um serviço:

i) 

concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte, e

ii) 

concede à mercadoria fornecida ou ao serviço prestado por uma entidade abrangida no território da Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a uma mercadoria similar fornecida ou a um serviço similar prestado pelas empresas da Parte no mercado relevante no território da Parte; e

c) 

Ao vender uma mercadoria ou um serviço:

i) 

concede a uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da Parte, e

ii) 

concede a uma entidade abrangida no território da Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido a empresas da Parte no mercado relevante do território da Parte ( 61 ).

2.  

O disposto no n.o 1, alíneas b) e c), não impede as entidades abrangidas de:

a) 

Adquirirem ou fornecerem mercadorias ou serviços em condições diferentes, inclusive em matéria de condições relativas aos preços, desde que essas condições diferentes sejam consentâneas com as considerações comerciais; ou

b) 

Recusarem a aquisição ou o fornecimento de mercadorias ou serviços, desde que tal recusa seja consentânea com considerações comerciais.

Artigo 381.o

Quadro regulamentar

1.  
As Partes respeitam e utilizam da melhor forma as normas internacionais pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.
2.  

Cada Parte assegura que qualquer organismo regulador e qualquer outro organismo que exerça uma função reguladora por si criado ou mantido:

a) 

É independente de quaisquer outras empresas reguladas por esse organismo e não é obrigado a prestar contas às mesmas; e

b) 

Em circunstâncias similares, atua com imparcialidade em relação a todas as empresas reguladas por esse organismo, incluindo as entidades abrangidas. A imparcialidade com que o organismo exerce as suas funções reguladoras é avaliada tendo como referência um padrão ou uma prática geral desse organismo.

No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas com esses organismos no presente Acordo, prevalecem as disposições aplicáveis do presente Acordo.

3.  
Cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às entidades abrangidas de forma coerente e não discriminatória.

Artigo 382.o

Intercâmbio de informações

1.  
Uma Parte que tenha razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma entidade da outra Parte pode solicitar, por escrito, à outra Parte que faculte informações sobre as atividades comerciais da entidade em causa relacionadas com o cumprimento das disposições do presente capítulo, em conformidade com o disposto no n.o 2.
2.  

Desde que o pedido referido no n.o 1 inclua uma explicação da forma como as atividades da entidade podem estar a afetar os interesses da Parte requerente no âmbito do presente capítulo e indique quais dos seguintes dados são ou devem ser fornecidos, a Parte requerida deve fornecer as informações deste modo solicitadas:

a) 

A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da entidade, indicando a percentagem em termos cumulativos de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente na entidade pela Parte requerida e pelas suas entidades abrangidas;

b) 

Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos que a Parte requerida ou as suas entidades abrangidas detêm, na medida em que tais direitos difiram dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade;

c) 

Uma descrição da estrutura organizativa da entidade e a composição do seu conselho de administração ou de qualquer órgão equivalente;

d) 

Uma descrição dos departamentos do Estado ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a entidade, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhe foram atribuídas por esses departamentos ou organismos públicos, e os direitos e práticas desses departamentos ou organismos públicos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração ou de qualquer órgão equivalente;

e) 

As receitas anuais e o total de ativos da entidade no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;

f) 

Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida;

g) 

Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.

3.  
O disposto nos n.os 1 e 2 não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, obste à execução das leis ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
4.  
Se as informações solicitadas não estiverem disponíveis, a Parte requerida deve comunicar por escrito à Parte requerente as razões da não disponibilidade dessas informações.

CAPÍTULO 5

FISCALIDADE

Artigo 383.o

Boa governação

As Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, em especial as normas internacionais em matéria de intercâmbio de informações e transparência fiscal e de concorrência leal em matéria fiscal. As Partes reiteram o seu apoio ao Plano de ação da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e reiteram o seu compromisso de aplicar as normas mínimas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promoverão a boa governação em matéria fiscal, melhorarão a cooperação internacional no domínio da fiscalidade e facilitarão a cobrança de receitas fiscais.

Artigo 384.o

Normas em matéria de fiscalidade

1.  

As Partes não enfraquecem ou reduzem o nível de proteção previsto na sua legislação no termo do período de transição para um nível inferior ao previsto pelas normas e regras acordadas na OCDE no termo do período de transição, no que diz respeito:

a) 

Ao intercâmbio de informações, quer mediante pedido, quer de forma espontânea ou automática, sobre contas financeiras, acordos fiscais prévios transnacionais, relatórios por país entre administrações fiscais e potenciais mecanismos transnacionais de planeamento fiscal;

b) 

Às regras em matéria de limitação de juros, sociedades estrangeiras controladas e assimetrias híbridas.

2.  
As Partes não enfraquecem ou reduzem o nível de proteção previsto na sua legislação no termo do período de transição, no que diz respeito à comunicação pública de relatórios por país por instituições de crédito e empresas de investimento, que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

Artigo 385.o

Resolução de litígios

O presente capítulo não está sujeito à resolução de litígios nos termos do título I da parte seis.

CAPÍTULO 6

NORMAS LABORAIS E SOCIAIS

Artigo 386.o

Definição

1.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "níveis de proteção laboral e social" os níveis de proteção globalmente previstos na legislação e nas normas de uma Parte ( 62 ), em cada um dos seguintes domínios:

a) 

Direitos fundamentais no trabalho;

b) 

Normas de saúde e segurança no trabalho;

c) 

Condições de trabalho e normas laborais justas;

d) 

Direitos de informação e consulta a nível das empresas; ou

e) 

Reestruturação de empresas.

2.  
Para a União, por "níveis de proteção laboral e social" entende-se os níveis de proteção laboral e social aplicáveis a todos os Estados-Membros e que são comuns a todos os Estados-Membros.

Artigo 387.o

Não regressão dos níveis de proteção

1.  
As Partes reiteram o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, determinar os níveis de proteção laboral e social que considere adequados e adotar ou alterar a sua legislação e políticas de uma forma consentânea com os compromissos internacionais de cada Parte, incluindo os assumidos no presente capítulo.
2.  
As Partes não enfraquecem nem reduzem, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes, os níveis de proteção laboral e social para um nível inferior ao que esteja em vigor no termo do período de transição, nomeadamente ao não aplicar efetivamente a sua legislação e as suas normas.
3.  
As Partes reconhecem que cada Parte conserva o direito de exercer um poder discricionário razoável e de tomar decisões de boa-fé no que respeita à afetação de recursos para a aplicação da legislação laboral no que diz respeito a outra legislação laboral determinada como tendo maior prioridade, desde que o exercício desse poder discricionário e essas decisões não sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbem por força do presente capítulo.
4.  
As Partes continuam a envidar esforços no sentido de aumentar os respetivos níveis de proteção laboral e social referidos no presente capítulo.

Artigo 388.o

Garantia do cumprimento

Para efeitos da garantia do cumprimento a que se refere o artigo 387.o, cada Parte coloca em prática ou mantém um sistema para o cumprimento efetivo da lei a nível interno e, em especial, um sistema eficaz de inspeções do trabalho, em conformidade com os seus compromissos internacionais relativos às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores; assegura a disponibilidade de processos administrativos e judiciais que permitam às autoridades públicas e aos particulares intentar ações atempadas contra violações da legislação laboral e das normas sociais; prevê vias de recurso adequadas e efetivas, incluindo medidas provisórias, bem como sanções proporcionadas e dissuasivas. Na aplicação e na garantia do cumprimento a nível interno do artigo 387.o, as Partes respeitam o papel e a autonomia dos parceiros sociais a nível nacional, se for caso disso, em consonância com a legislação e as práticas aplicáveis.

Artigo 389.o

Resolução de litígios

1.  
As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem qualquer diferendo sobre a aplicação do presente capítulo.
2.  
Em derrogação do disposto no título I da parte seis, em caso de litígio entre as Partes quanto à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem apenas aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 408.o, 409.o e 410.o.

CAPÍTULO 7

AMBIENTE E CLIMA

Artigo 390.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "níveis de proteção ambiental" os níveis de proteção globalmente previstos na legislação de uma Parte que têm por objetivo a proteção do ambiente, incluindo a prevenção de um perigo para a saúde ou a vida humana decorrente dos impactes ambientais, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) 

Emissões industriais;

b) 

Emissões atmosféricas e qualidade do ar;

c) 

Conservação da natureza e da biodiversidade;

d) 

Gestão de resíduos;

e) 

Proteção e preservação do meio aquático;

f) 

Proteção e preservação do meio marinho;

g) 

Prevenção, redução e eliminação de riscos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da produção, utilização, libertação e eliminação de substâncias químicas; ou

h) 

Gestão dos impactes no ambiente decorrentes da produção agrícola ou alimentar, designadamente através da utilização de antibióticos e de descontaminantes.

2.  
Para a União, por "níveis de proteção ambiental" entende-se os níveis de proteção ambiental aplicáveis a todos os Estados-Membros e que são comuns a todos os Estados-Membros.
3.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "nível de proteção do clima" o nível de proteção no que respeita às emissões e remoções de gases com efeito de estufa e à eliminação progressiva das substâncias que promovem a destruição da camada de ozono. No que diz respeito aos gases com efeito de estufa, tal significa:

a) 

Para a União, a meta de 40 % de toda a economia para 2030, incluindo o sistema de tarifação do carbono;

b) 

Para o Reino Unido, a parte da economia do Reino Unido neste objetivo para 2030, incluindo o sistema britânico de tarifação do carbono.

Artigo 391.o

Não regressão dos níveis de proteção

1.  
As Partes reiteram o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, determinar os níveis de proteção ambiental e os níveis de proteção do clima que considere adequados e adotar ou alterar a sua legislação e políticas de uma forma consentânea com os compromissos internacionais de cada Parte, incluindo os assumidos no presente capítulo.
2.  
As Partes não enfraquecem nem reduzem, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes, os níveis de proteção ambiental e os níveis de proteção do clima para um nível inferior ao que esteja em vigor no termo do período de transição, nomeadamente ao não aplicar efetivamente a respetiva legislação ambiental e nível de proteção do clima.
3.  
As Partes reconhecem que cada Parte conserva o direito de exercer um poder discricionário razoável e de tomar decisões de boa-fé no que respeita à afetação de recursos para a aplicação da legislação ambiental no que diz respeito a outra legislação ambiental e políticas em matéria de clima determinadas como tendo maior prioridade, desde que o exercício desse poder discricionário e essas decisões não sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbem por força do presente capítulo.
4.  
Para efeitos do presente capítulo, na medida em que a legislação ambiental de uma Parte preveja objetivos nos domínios enumerados no artigo 390.o, esses objetivos estão incluídos nos níveis de proteção ambiental de uma Parte no termo do período de transição. Estes objetivos incluem aqueles cuja realização está prevista para uma data posterior ao fim do período de transição. O presente número aplica-se igualmente às substâncias que promovem a destruição da camada de ozono.
5.  
As Partes continuam a envidar esforços no sentido de aumentar os respetivos níveis de proteção ambiental ou o respetivo nível de proteção do clima a que se refere o presente capítulo.

Artigo 392.o

Tarifação do carbono

1.  
Cada uma das Partes dispõe de um sistema eficaz de tarifação do carbono a partir de 1 de janeiro de 2021.
2.  
Cada sistema abrange as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção de eletricidade, da produção de calor, da indústria e da aviação.
3.  
A eficácia dos respetivos sistemas de tarifação do carbono das Partes mantém o nível de proteção previsto no artigo 391.o.
4.  
Em derrogação do disposto no n.o 2, a aviação é incluída no prazo máximo de dois anos, se ainda não tiver sido incluída. O âmbito do sistema da União de tarifação do carbono abrange os voos com origem no Espaço Económico Europeu para o Reino Unido.
5.  
Cada Parte mantém o seu sistema de tarifação do carbono, na medida em que seja um instrumento eficaz para cada Parte na luta contra as alterações climáticas, e, em todo o caso, mantém o nível de proteção previsto no artigo 391.o.
6.  
As Partes cooperam no domínio da tarifação do carbono e ponderam seriamente estabelecer uma ligação entre os respetivos sistemas de tarifação do carbono de uma forma que preserve a integridade desses sistemas e preveja a possibilidade de aumentar a sua eficácia.

Artigo 393.o

Princípios ambientais e climáticos

1.  

Tendo em conta o facto de a União e o Reino Unido partilharem uma biosfera comum no que diz respeito à poluição transnacional, cada Parte compromete-se a respeitar os princípios ambientais internacionalmente reconhecidos a que se vinculou, nomeadamente na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada no Rio de Janeiro em 14 de junho de 1992 ("Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992") e nos acordos multilaterais em matéria de ambiente, incluindo na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992 ("CQNUAC") e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de aneiro, em 5 de junho de 1992 ("Convenção sobre a Diversidade Biológica"), designadamente:

a) 

O princípio de que a proteção do ambiente deve ser integrada na elaboração das políticas, nomeadamente através de avaliações de impacto;

b) 

O princípio de ação preventiva para evitar danos ambientais;

c) 

A abordagem de precaução referida no artigo 356.o, n.o 2;

d) 

O princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente; e

e) 

O princípio do poluidor-pagador.

2.  
As Partes reiteram os respetivos compromissos assumidos em matéria de procedimentos de avaliação do impacto provável no ambiente de uma atividade proposta e, sempre que determinados projetos, planos e programas sejam suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, incluindo na saúde, tal compreende uma avaliação de impacte ambiental ou uma avaliação ambiental estratégica, consoante o caso.
3.  
Estes procedimentos incluem, sempre que adequado e em conformidade com a legislação de uma Parte, a determinação do âmbito de um relatório ambiental e a sua elaboração, a realização da participação e consulta pública e a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados da participação e das consultas públicas no âmbito do projeto que foi autorizado ou do plano ou programa adotado.

Artigo 394.o

Garantia do cumprimento

1.  

Para efeitos da garantia do cumprimento, tal como referido no artigo 391.o, cada Parte, em conformidade com a respetiva legislação, assegura que:

a) 

As autoridades nacionais competentes em matéria de execução da legislação aplicável no domínio do ambiente e do clima têm devidamente em conta as alegadas violações da referida legislação que cheguem ao seu conhecimento; essas autoridades dispõem de vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo medidas inibitórias, bem como sanções proporcionadas e dissuasivas, se for caso disso; e

b) 

Os processos administrativos ou judiciais nacionais estão disponíveis a pessoas singulares e coletivas com interesse suficiente em intentar ações contra violações dessa legislação e em obter vias de recurso eficazes, incluindo medidas inibitórias, e os processos não são exageradamente dispendiosos e são conduzidos de forma justa, equitativa e transparente.

Artigo 395.o

Cooperação em matéria de controlo e aplicação

As Partes asseguram que a Comissão Europeia e os organismos de supervisão do Reino Unido se reúnem e cooperam regularmente para o controlo e a execução efetiva da legislação relativa ao ambiente e ao clima referida no artigo 391.o.

Artigo 396.o

Resolução de litígios

1.  
As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem qualquer diferendo sobre a aplicação do presente capítulo.
2.  
Em derrogação do disposto no título I da parte seis, em caso de litígio entre as Partes quanto à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem apenas aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 408.o, 409.o e 410.o.

CAPÍTULO 8

OUTROS INSTRUMENTOS EM PROL DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 397.o

Contexto e objetivos

1.  
As Partes recordam a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em Genebra em 10 de junho de 2008 pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 97.a sessão ("Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008"), o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, intitulado "O futuro que queremos", aprovado pela Resolução 66/288 da Assembleia Geral da ONU, adotada em 27 de julho de 2012, e a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Resolução 70/1 da Assembleia Geral da ONU, em 25 de setembro de 2015, e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
2.  
À luz do n.o 1 do presente artigo, o presente capítulo tem por objetivo reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, nomeadamente das suas dimensões laboral e ambiental, nas relações comerciais e de investimento das Partes e, a este respeito, complementar os compromissos assumidos pelas Partes a título dos capítulos 6 e 7 .

Artigo 398.o

Transparência

1.  

As Partes sublinham a importância de assegurar a transparência enquanto elemento necessário para promover a participação do público e tornar públicas as informações no contexto do presente capítulo. Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as disposições do presente capítulo, do título IX e do título X , cada Parte:

a) 

Vela por que as medidas de aplicação geral que visam a prossecução dos objetivos do presente capítulo sejam administradas de uma forma transparente, nomeadamente, proporcionando ao público oportunidades razoáveis e tempo suficiente para apresentar observações e publicando essas medidas;

b) 

Assegura o acesso do público em geral às informações ambientais pertinentes na posse das autoridades públicas ou em seu nome, bem como assegura a divulgação ativa dessas informações junto do público em geral por via eletrónica;

c) 

Incentiva o debate público com e entre os intervenientes não estatais quanto ao desenvolvimento e à definição de políticas que possam conduzir à adoção de legislação pertinente para o presente capítulo pelas suas autoridades públicas; em relação ao ambiente, tal inclui a participação do público em projetos, planos e programas; e

d) 

Promove a sensibilização do público para a sua legislação e normas relacionadas com o presente capítulo, bem como para os procedimentos de execução e de conformidade, tomando medidas para aprofundar o conhecimento e a compreensão do público; no que diz respeito à legislação e às normas laborais, tal inclui os trabalhadores, os empregadores e os seus representantes.

Artigo 399.o

Normas e acordos multilaterais em matéria laboral

1.  
As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma conducente ao trabalho digno para todos, conforme expresso na Declaração de 2008 da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
2.  

Em conformidade com a Constituição da OIT e com a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão, em Genebra em 18 de junho de 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, conforme definidas nas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente:

a) 

A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) 

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) 

A eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) 

A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

3.  
As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, caso ainda não o tenham feito.
4.  
As Partes procedem ao intercâmbio de informações regularmente e sempre que se justifique sobre a respetiva situação e os progressos registados nos Estados-Membros e no Reino Unido no que diz respeito à ratificação das convenções da OIT ou dos protocolos classificados como atualizados pela OIT, bem como de outros instrumentos internacionais pertinentes.
5.  
Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar efetivamente todas as convenções da OIT que o Reino Unido e os Estados-Membros tenham ratificado, respetivamente, e as diversas disposições da Carta Social Europeia que os Estados-Membros e o Reino Unido, enquanto membros do Conselho da Europa, tenham aceitado, respetivamente ( 63 ).
6.  

As Partes continuam a promover, por via das suas disposições legislativas e práticas, a Agenda para o Trabalho Digno da OIT, conforme previsto na Declaração da OIT de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa ("Agenda para o Trabalho Digno da OIT") e em conformidade com as convenções pertinentes da OIT e outros compromissos internacionais pertinentes, nomeadamente no que diz respeito:

a) 

Às condições de trabalho dignas para todos, nomeadamente em matéria de salários e remunerações, horário de trabalho, licença de maternidade e outras condições de trabalho;

b) 

À saúde e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e indemnizações em casos de acidente ou de doença; e

c) 

À não discriminação relativamente às condições de trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes.

7.  
As Partes protegem e promovem o diálogo social em questões laborais entre os trabalhadores e empregadores, e respetivas organizações, e as autoridades governamentais competentes.
8.  

As Partes colaboram nos aspetos das políticas e medidas laborais relacionados com o comércio, incluindo em instâncias multilaterais, como a OIT, conforme adequado. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:

a) 

Aspetos da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT relacionados com o comércio;

b) 

Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT relacionados com o comércio, inclusive em matéria de interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado de trabalho, normas laborais fundamentais, trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, proteção social e inclusão social, diálogo social e igualdade de género;

c) 

O impacto do direito do trabalho e das normas sobre o comércio e o investimento ou o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho;

d) 

O diálogo e a partilha de informações sobre as disposições laborais no âmbito dos respetivos acordos comerciais e sobre a aplicação de tais disposições; e

e) 

Outras formas de cooperação consideradas adequadas.

9.  
As Partes têm em conta eventuais pareceres apresentados por representantes de trabalhadores, empregadores e organizações da sociedade civil, aquando da identificação de domínios de cooperação e da realização de atividades de cooperação.

Artigo 400.o

Acordos multilaterais em matéria de ambiente

1.  
As Partes reconhecem a importância da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da governação e dos acordos multilaterais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais, assim como normas e medidas.
2.  
À luz do n.o 1, as Partes comprometem-se a aplicar efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente, os protocolos e as alterações que tenham ratificado na sua legislação e nas suas práticas.
3.  

As Partes procedem ao intercâmbio de informações regularmente e sempre que se justifique sobre:

a) 

A respetiva situação no que se refere à ratificação e aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, incluindo os protocolos e as alterações correspondentes;

b) 

Negociações em curso de novos acordos multilaterais no domínio do ambiente; e

c) 

A posição de cada Parte relativamente à adesão a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente.

4.  
As Partes reiteram o seu direito de adotar ou manter medidas destinadas à prossecução dos objetivos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais sejam signatárias. As Partes recordam que as medidas adotadas ou executadas para aplicar esses acordos multilaterais no domínio do ambiente podem ser justificadas ao abrigo do artigo 412.o.
5.  

As Partes colaboram no que respeita aos aspetos das políticas e medidas ambientais relacionados com o comércio, incluindo em instâncias multilaterais, se for caso disso, como o Fórum Político de Alto Nível da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, os acordos multilaterais no domínio do ambiente, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou a OMC. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:

a) 

Iniciativas relativas à produção e ao consumo sustentáveis, incluindo as que visam promover uma economia circular e o crescimento verde e a redução da poluição;

b) 

Iniciativas destinadas a promover bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras pautais e não pautais conexas;

c) 

O impacto da legislação e das normas ambientais no comércio e no investimento; ou o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no ambiente;

d) 

A aplicação do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, celebrada em Chicago a 7 de dezembro de 1944, e outras medidas destinadas a reduzir o impacte ambiental da aviação, nomeadamente no domínio da gestão do tráfego aéreo; e

e) 

Outros aspetos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo os protocolos, as alterações e a aplicação correspondentes.

6.  
A cooperação nos termos do n.o 5 pode incluir intercâmbios de ordem técnica, intercâmbios de informação e boas práticas, projetos de investigação, estudos, relatórios, conferências e seminários.
7.  
As Partes tomam em consideração os pareceres ou contributos do público e das partes interessadas, a fim de definir e realizar as suas atividades de cooperação, podendo envolver ulteriormente essas partes interessadas nas suas atividades, se for caso disso.

Artigo 401.o

Comércio e alterações climáticas

1.  
As Partes reconhecem a importância de tomar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, bem como o papel do comércio e do investimento na consecução deste objetivo, em consonância com a CQNUAC, com a finalidade e os objetivos do Acordo de Paris adotado em Paris em 12 de dezembro de 2015 pela Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas na sua 21.a sessão ("Acordo de Paris"), e com outros acordos multilaterais no domínio do ambiente e instrumentos multilaterais no domínio das alterações climáticas.
2.  

À luz do n.o 1, cada Parte:

a) 

Compromete-se a aplicar efetivamente a CQNUAC e o Acordo de Paris, que tem por um dos seus principais objetivos intensificar a resposta mundial às alterações climáticas e manter o aumento global médio da temperatura bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais;

b) 

Promove o apoio mútuo das políticas e medidas em matéria de comércio e clima, contribuindo assim para a transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa e eficiente na utilização de recursos e para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas; e

c) 

Facilita a supressão dos obstáculos ao comércio e ao investimento relativos a mercadorias e serviços de particular importância para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, tais como as energias renováveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da redução das barreias pautais e não pautais ou da adoção de quadros de políticas conducentes à implantação das melhores tecnologias disponíveis.

3.  

As Partes colaboram para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos das políticas e medidas em matéria de alterações climáticas relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, se for caso disso, inclusive no âmbito da CQNUAC, da OMC, do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal em 26 de agosto de 1987 ("Protocolo de Montreal), da Organização Marítima Internacional (OMI) e da OACI. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente:

a) 

O diálogo político e a cooperação no que respeita à aplicação do Acordo de Paris, nomeadamente sobre os meios para promover a resiliência climática, as energias renováveis, as tecnologias hipocarbónicas, a eficiência energética, os transportes sustentáveis, o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas, a monitorização das emissões e os mercados internacionais do carbono;

b) 

O apoio à elaboração e à adoção, pela OMI, de medidas ambiciosas e eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa, a aplicar pelos navios envolvidos no comércio internacional;

c) 

O apoio à elaboração e à adoção, pela OACI, de medidas ambiciosas e eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

d) 

O apoio a uma trajetória ambiciosa de eliminação progressiva das substâncias que contribuem para a redução da camada de ozono e à redução progressiva dos hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo de Montreal, por via de medidas de controlo da sua produção, consumo e comércio, da introdução de alternativas respeitadoras do ambiente e da atualização das normas de segurança e de outras normas pertinentes, bem como através da luta contra o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal.

Artigo 402.o

Comércio e diversidade biológica

1.  
As Partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica e o papel do comércio na consecução destes objetivos, nomeadamente por via da promoção do comércio sustentável ou do controlo ou restrição do comércio de espécies ameaçadas de extinção, em consonância com os acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente de que são signatárias e as decisões adotadas ao abrigo das mesmas, nomeadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica e os seus protocolos, e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington em 3 de março de 1973 ("CITES").
2.  

À luz do n.o 1, as Partes:

a) 

Aplicam medidas eficazes de combate ao comércio ilegal de espécies selvagens, incluindo em relação a países terceiros, se for caso disso;

b) 

Promovem a utilização da CITES como instrumento para a conservação e a gestão sustentável da biodiversidade, incluindo por via da inclusão de espécies animais e vegetais nos apêndices da CITES, sempre que o estado de conservação dessa espécie seja considerado em risco devido ao comércio internacional;

c) 

Incentivam o comércio de produtos provenientes da utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade; e

d) 

Continuam a tomar medidas para preservar a diversidade biológica quando esta estiver sujeita a pressões ligadas ao comércio e ao investimento, nomeadamente por via de medidas destinadas a impedir a propagação de espécies exóticas invasoras.

3.  
As Partes colaboram em matérias relacionadas com o comércio que sejam relevantes para o presente artigo, nomeadamente em instâncias multilaterais, como a CITES e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, se for caso disso. Essa cooperação pode abranger, nomeadamente: o comércio de espécies selvagens e de produtos obtidos de recursos naturais, a apreciação e a avaliação dos ecossistemas e de serviços conexos, e o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização em conformidade com o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, assinada em Nagoya, em 29 de outubro de 2010.

Artigo 403.o

Comércio e florestas

1.  
As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável das florestas para assegurar funções ambientais e oportunidades económicas e sociais para as gerações presentes e futuras, bem como o papel do comércio na consecução desse objetivo.
2.  

À luz do n.o 1 e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes:

a) 

Continuam a aplicar medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, se for caso disso, e a promover o comércio de produtos florestais extraídos legalmente;

b) 

Promovem a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o comércio e o consumo de madeira e produtos de madeira obtidos em conformidade com a legislação do país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável; e

c) 

Procedem ao intercâmbio de informações entre si sobre iniciativas relacionadas com o comércio em matéria de gestão florestal sustentável, governação florestal e conservação da cobertura florestal, e a maximização do impacto e do apoio mútuo das respetivas políticas de interesse mútuo.

3.  
As Partes colaboram para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos da gestão sustentável das florestas relacionados com o comércio, a conservação da cobertura florestal e a exploração madeireira ilegal, nomeadamente nas instâncias multilaterais, se for caso disso.

Artigo 404.o

Comércio e gestão sustentável de recursos biológicos marinhos e da aquicultura

1.  
As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável dos recursos marinhos biológicos e dos ecossistemas marinhos, bem como da promoção de uma aquicultura responsável e sustentável e do papel do comércio na consecução desses objetivos.
2.  

À luz do n.o 1, cada Parte:

a) 

Compromete-se a atuar de modo coerente e a cumprir, consoante o aplicável, os acordos pertinentes da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, celebrado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto-Mar, celebrado em Roma em 24 de novembro de 1993, o Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ('INN'), aprovado em Roma em 22 de novembro de 2009 na 36.a sessão da Conferência da FAO, bem como a participar na iniciativa da FAO relativa ao Registo Mundial de Navios de Pesca, Navios de Transporte Refrigerado e Navios de Abastecimento;

b) 

Promove a pesca sustentável e a boa governação das pescas, participando ativamente nos trabalhos das organizações ou dos organismos internacionais pertinentes de que seja membro, observador ou parte não contratante cooperante, nomeadamente as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), por meio, se for caso disso, de um acompanhamento, controlo ou execução efetiva das resoluções, recomendações ou medidas das ORGP; e a aplicação dos seus regimes de documentação das capturas ou de certificação, bem como das medidas do Estado do porto;

c) 

Adota e mantém os respetivos instrumentos eficazes de luta contra a pesca INN, incluindo medidas destinadas a excluir os produtos da pesca INN dos fluxos comerciais, e coopera para o efeito; e

d) 

Promove o desenvolvimento da aquicultura sustentável e responsável, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos objetivos e princípios contidos no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável, se for caso disso.

3.  
As Partes colaboram na conservação e nos aspetos das políticas e medidas em matéria de pesca e aquicultura relacionados com o comércio, incluindo na OMC, nas ORGP e noutras instâncias multilaterais, consoante o caso, com vista a promover práticas sustentáveis de pesca e aquicultura e o comércio de produtos da pesca provenientes de operações de pesca e aquicultura geridas de forma sustentável.
4.  
O presente artigo não prejudica o disposto na subparte cinco.

Artigo 405.o

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1.  
As Partes confirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio e do investimento para o objetivo de desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental.
2.  

Ao abrigo do n.o 1, as Partes continuam a promover:

a) 

Políticas comerciais e de investimento que apoiem os quatro objetivos estratégicos da Agenda do Trabalho Digno, em conformidade com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, incluindo o salário mínimo de subsistência, a saúde e segurança no trabalho, e outros aspetos relacionados com as condições de trabalho;

b) 

O comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, tais como as energias renováveis e os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente por via da redução das barreiras não pautais ou da adoção de quadros de políticas conducentes à utilização das melhores soluções disponíveis;

c) 

O comércio de bens e serviços que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio justo e ético e os rótulos ecológicos; e

d) 

A cooperação nas instâncias multilaterais sobre as questões abordadas no presente artigo.

3.  
As Partes reconhecem a importância de tratar as questões específicas do desenvolvimento sustentável, mediante a análise, o acompanhamento e a avaliação das potenciais repercussões económicas, sociais e ambientais das medidas que poderão ser tomadas, tendo em conta as opiniões das partes interessadas.

Artigo 406.o

Comércio e gestão responsável das cadeias de abastecimento

1.  
As Partes reconhecem a importância de uma gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas e do papel do comércio na consecução deste objetivo.
2.  

À luz do n.o 1, as Partes:

a) 

Incentivam a responsabilidade social das empresas e condutas empresariais responsáveis, nomeadamente por via da criação de quadros políticos de apoio que incentivem a adoção de práticas pertinentes pelas empresas; e

b) 

Apoiam a adesão, a aplicação, o seguimento e a divulgação dos instrumentos internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos.

3.  
As Partes reconhecem a utilidade de orientações setoriais internacionais no domínio da responsabilidade social das empresas e das condutas empresariais responsáveis, e incentivam a colaboração a este respeito. As Partes executam igualmente medidas destinadas a promover a adoção da Orientação de Diligência Devida da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco e respetivos suplementos.
4.  
As Partes colaboram para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos das questões abrangidas pelo presente artigo relacionados com o comércio, incluindo nas instâncias multilaterais, se for caso disso, nomeadamente por via do intercâmbio de informações, de boas práticas e de iniciativas de sensibilização.

Artigo 407.o

Resolução de litígios

1.  
As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem qualquer diferendo sobre a aplicação do presente capítulo.
2.  
Em derrogação do disposto no título I da parte seis, em caso de litígio entre as Partes quanto à aplicação do presente capítulo, as Partes recorrem apenas aos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo dos artigos 408.o e 409.o.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS E INSTITUCIONAIS

Artigo 408.o

Consultas

1.  
Uma Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte sobre qualquer questão decorrente do artigo 355.o, n.o 3, e dos capítulos 6, 7 e 8 mediante pedido escrito à outra Parte. A Parte requerente especifica no seu pedido escrito os motivos e a base jurídica subjacentes ao pedido, incluindo a identificação das medidas em causa, especificando as disposições que considera serem aplicáveis. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação, por uma Parte, de um pedido nesse sentido, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, salvo acordo das Partes quanto a um período mais longo.
2.  
As Partes procedem a consultas com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas. As Partes envidam esforços no sentido de garantir a participação de pessoal das suas autoridades competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.
3.  
Em matérias relacionadas com o artigo 355.o, n.o3 ou com os acordos ou instrumentos multilaterais referidos nos capítulos 6 , 7 ou 8 , as Partes têm em conta as informações disponíveis da OIT ou dos organismos ou organizações competentes criados ao abrigo de acordos multilaterais no domínio do ambiente. Se for caso disso, as Partes, conjuntamente, procuram aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de outro perito ou organismo que considerem adequados.
4.  
Cada Parte pode solicitar, se for caso disso, pareceres dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 13.o ou pareceres de outros peritos.
5.  
Todas as resoluções das Partes são disponibilizadas ao público.

Artigo 409.o

Painel de peritos

1.  
Relativamente a qualquer questão que não seja satisfatoriamente resolvida por meio de consultas ao abrigo do artigo 408.o, uma Parte pode, no prazo de 90 dias a contar da receção de um pedido de consultas ao abrigo desse artigo, solicitar a convocação de um painel de peritos para analisar essa questão, mediante pedido escrito apresentado à outra Parte. O pedido identifica a medida em causa, especifica e explica de que modo essa medida não está em conformidade com o disposto no capítulo ou capítulos aplicáveis de forma suficiente para apresentar de forma clara a queixa.
2.  
O painel de peritos é composto por três membros.
3.  
O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e Desenvolvimento Sustentável, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos cinco pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, cinco pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e Desenvolvimento Sustentável garante que a lista se mantém atualizada e que inclui, pelo menos, 15 peritos.
4.  
Os peritos propostos para membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, noutras questões abordadas no capítulo ou capítulos aplicáveis ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Agem a título pessoal e não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relacionadas com o litígio. Não podem estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções. Os peritos não podem ser membros, funcionários nem outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.
5.  

Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte:

"Examinar, à luz das disposições pertinentes, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o presente artigo, que apresente conclusões sobre a conformidade da medida com as disposições aplicáveis.".

6.  
No que diz respeito a questões relacionadas com acordos multilaterais abrangidas pelo presente título, o painel de peritos procura obter informações junto da OIT ou dos organismos pertinentes criados ao abrigo desses acordos, incluindo quaisquer orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas pela OIT e por esses organismos.
7.  
O painel de peritos pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados.
8.  
O painel de peritos disponibiliza às Partes essas informações, permitindo-lhes apresentar as suas observações no prazo de 20 dias após a receção.
9.  
O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte demandada cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do capítulo ou capítulos aplicáveis, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões e determinações que adotar. Para maior clareza, as Partes acordam em que, caso o painel formule recomendações no seu relatório, a Parte demandada não necessita de seguir essas recomendações para garantir a conformidade com o presente Acordo.
10.  
O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 100 dias a contar da data de constituição do painel de peritos. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de peritos notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O painel de peritos não apresenta, em caso algum, o relatório intercalar mais de 125 dias após a data da constituição do painel de peritos.
11.  
Cada Parte pode apresentar ao painel de peritos, por escrito, um pedido fundamentado para que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 25 dias a contar da sua entrega. As Partes podem formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 15 dias a contar da entrega do pedido.
12.  
Após ter analisado essas observações, o painel de peritos elabora o relatório final. Caso não seja solicitada a reapreciação de determinados aspetos do relatório intercalar no prazo a que se refere o n.o 11, o relatório intercalar torna-se o relatório final do painel de peritos.
13.  
O painel de peritos apresenta o seu relatório final às Partes no prazo de 175 dias a contar da data da constituição do painel de peritos. Caso o painel de peritos considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de peritos tenciona apresentar o seu relatório final. O painel de peritos não apresenta, em caso algum, o relatório final mais de 195 dias após a data da constituição do painel de peritos.
14.  
O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta de modo claro às observações das Partes.
15.  
As Partes disponibilizam ao público o relatório final no prazo de 15 dias após a sua apresentação pelo painel de peritos.
16.  
Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do capítulo ou capítulos aplicáveis, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do relatório final, as Partes debatem as medidas adequadas a aplicar, tendo em conta o relatório do painel de peritos. O mais tardar 105 dias após a entrega do relatório às Partes, a Parte requerida informa os seus grupos consultivos internos criados ao abrigo do artigo 13.o e a Parte requerida da sua decisão sobre quaisquer medidas a aplicar.
17.  
O Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável acompanha o seguimento dado ao relatório do painel de peritos. Os grupos consultivos internos das Partes criados ao abrigo do artigo 13.o podem, a este respeito, apresentar observações ao Comité Especializado do Comércio sobre Condições de Concorrência Equitativas para a Concorrência Aberta e Leal e o Desenvolvimento Sustentável.
18.  
Caso as Partes não estejam de acordo sobre a existência ou a coerência com as disposições pertinentes de qualquer medida tomada para resolver a não conformidade, a Parte requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel de especialistas inicial se pronuncie sobre a questão. O pedido identifica qualquer medida em causa e explica por que razão a medida não está conforme com as disposições pertinentes, de forma suficiente para apresentar de forma clara a queixa. O painel de peritos comunica às Partes a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de entrega do pedido.
19.  
Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o artigo 739.o, n.o 1, o artigo 740.o e os artigos 753.o a 758.o, bem como os anexos 48 e 49.

Artigo 410.o

Painel de peritos para as zonas de não regressão

1.  
O artigo 409.o é aplicável aos litígios entre as Partes relativos à interpretação e aplicação dos capítulos 6 e 7.
2.  
Para efeitos desses litígios, além dos artigos enumerados no artigo 409.o, n.o 19, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 749.o e 750.o.
3.  
As Partes reconhecem que, caso a Parte demandada opte por não tomar medidas para dar cumprimento ao relatório do painel de peritos e ao presente Acordo, as medidas corretivas autorizadas ao abrigo do artigo 749.o continuam à disposição da Parte requerente.

Artigo 411.o

Reequilíbrio

1.  
As Partes reconhecem o direito de cada Parte a determinar as suas futuras políticas e prioridades em matéria de proteção laboral e social, ambiental ou climática, ou em matéria de controlo das subvenções, de uma forma que seja coerente com os compromissos internacionais de cada Parte, incluindo os assumidos ao abrigo do presente Acordo. Ao mesmo tempo, as Partes reconhecem que divergências significativas nestes domínios podem ser suscetíveis de afetar o comércio ou investimento entre as Partes de uma forma que altera as circunstâncias que serviram de base à celebração do presente Acordo.
2.  
Se a ocorrência de divergências significativas entre as Partes nos domínios referidos no n.o 1 tiver um impacto material no comércio ou no investimento entre as Partes, qualquer uma das Partes pode adotar medidas de reequilíbrio adequadas para resolver a situação. Essas medidas devem ser proporcionadas e limitadas ao estritamente necessário em termos de âmbito e de duração para resolver a situação. É dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. A avaliação do referido impacto por uma das Partes deve assentar em elementos de prova fiáveis e não apenas em conjeturas ou possibilidades remotas.
3.  

Às medidas de reequilíbrio adotadas nos termos do n.o 2 são aplicáveis os seguintes procedimentos:

a) 

A Parte em causa deve notificar sem demora a outra Parte, por meio do Conselho de Parceria, das medidas de reequilíbrio que tenciona adotar, fornecendo todas as informações pertinentes. As Partes iniciam imediatamente consultas. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 14 dias a contar da data de entrega da notificação, salvo se forem concluídas conjuntamente antes desse prazo;

b) 

Se não for encontrada uma solução mutuamente aceitável, a Parte em causa pode adotar medidas de reequilíbrio no mínimo cinco dias a contar da data de conclusão das consultas, a menos que a Parte notificada solicite, no mesmo prazo de cinco dias, em conformidade com o artigo 739.o, n.o 2 ( 64 ), a constituição de um tribunal arbitral através de um pedido escrito dirigido à outra Parte, para que o tribunal arbitral decida se as medidas de reequilíbrio notificadas são compatíveis com o n.o 2 do presente artigo;

c) 

O tribunal arbitral deve conduzir o processo nos termos do artigo 760.o e proferir a sua decisão final no prazo de 30 dias a contar da data da sua constituição. Se o tribunal arbitral não proferir a sua decisão final dentro desse prazo, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio no mínimo três dias após o termo do prazo de 30 dias. Nesse caso, a outra Parte pode adotar contramedidas proporcionais às medidas de reequilíbrio adotadas até o tribunal arbitral proferir a sua decisão. É dada prioridade às contramedidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. A alínea a) aplica-se, com as devidas adaptações, a essas contramedidas, que podem ser adotadas no mínimo três dias após a conclusão das consultas;

d) 

Se o tribunal arbitral considerar que as medidas de reequilíbrio são compatíveis com o n.o 2, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio notificadas à outra Parte;

e) 

Se o tribunal arbitral considerar que as medidas de reequilíbrio são incompatíveis com o n.o 2 do presente artigo, a Parte em causa deve, no prazo de três dias a contar da data de prolação da decisão, notificar a Parte requerente das medidas ( 65 ) que tenciona adotar para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral. Os artigos 748.o, n.o 2, 749.o ( 66 ) e 750.o são aplicáveis, com as devidas adaptações, se a Parte requerente considerar que as medidas notificadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral. Os procedimentos previstos nos artigos 748.o, n.o 2, 749.o e 750.o não têm efeitos suspensivos sobre a aplicação das medidas notificadas nos termos do presente número;

f) 

Se tiverem sido adotadas medidas de reequilíbrio antes da decisão arbitral em conformidade com a alínea c), as contramedidas adotadas nos termos dessa alínea devem ser imediatamente retiradas, o mais tardar cinco dias após a prolação da decisão do tribunal arbitral;

g) 

Uma Parte não invoca o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de adotar medidas nos termos dos n.os 2 e 3, inclusive quando essas medidas consistirem na suspensão de obrigações decorrentes do presente Acordo;

h) 

Se a Parte notificada não apresentar um pedido nos termos da alínea b) do presente número dentro do prazo nela previsto, pode, sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o, dar início ao procedimento de arbitragem referido no artigo 739.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.

4.  
A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre os compromissos assumidos pelas Partes no presente Acordo numa base mais duradoura, qualquer das Partes pode solicitar, no mínimo quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, um reexame do funcionamento da presente subparte. As Partes podem concordar com a adição ao reexame de outras subpartes do presente Acordo.
5.  
Esse reexame é encetado a pedido de uma das Partes, se a mesma considerar que uma ou ambas as Partes adotaram frequentemente medidas nos termos dos n.os 2 ou 3, ou se tiver sido aplicada uma medida com impacto material no comércio ou no investimento entre as Partes durante um período de 12 meses. Para efeitos do presente número, as medidas em causa são as que não foram contestadas ou não foram consideradas por um tribunal arbitral como estritamente desnecessárias nos termos do n.o 3, alíneas d) ou h). O reexame pode ter início antes de decorridos quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
6.  
O reexame solicitado nos termos dos n.os 4 ou 5 deve ter início no prazo de três meses a contar da data do pedido e ser concluído no prazo de seis meses.
7.  
O reexame nos termos dos n.os 4 ou 5 pode repetir-se subsequentemente em intervalos não inferiores a quatro anos após a conclusão do primeiro reexame. Se uma Parte tiver solicitado um reexame ao abrigo dos n.os 4 ou 5, não pode solicitar novo reexame ao abrigo dos n.os 4 ou 5 durante pelo menos quatro anos a contar da conclusão do reexame anterior ou, se for caso disso, a partir da entrada em vigor de qualquer acordo de alteração.
8.  
O reexame determina se o presente Acordo proporciona um equilíbrio adequado entre os direitos e as obrigações das Partes, em particular no que diz respeito ao funcionamento da presente subparte, e se, por conseguinte, é necessário alterar os termos do presente Acordo.
9.  
O Conselho de Parceria pode decidir que não é necessária qualquer ação na sequência do reexame. Se uma Parte considerar que, na sequência do reexame, é necessário alterar o presente Acordo, as Partes envidam todos os esforços para negociar e celebrar um acordo com as alterações necessárias. Tais negociações limitam-se às questões identificadas na revisão.
10.  
Se um acordo de alteração, tal como referido no n.o 9, não for concluído no prazo de um ano a contar da data em que as Partes encetaram as negociações, qualquer uma das Partes pode proceder à notificação da denúncia da presente subparte ou de qualquer outra subparte do presente Acordo que tenha sido acrescentada ao reexame, ou as Partes podem decidir prosseguir as negociações. Se uma Parte denunciar a presente subparte, a subparte três é denunciada na mesma data. A denúncia produz efeitos três meses após a data da referida notificação.
11.  
Se a presente subparte for denunciada nos termos do n.o 10 do presente artigo, a subparte dois é denunciada na mesma data, a menos que as Partes concordem em integrar as partes pertinentes do título XI da presente subparte na subparte dois .
12.  
O título I da parte seis não se aplica aos n.os 4 a 9 do presente artigo.

TÍTULO XII

EXCEÇÕES

Artigo 412.o

Exceções gerais

1.  
Nenhuma disposição do capítulo 1 ou do capítulo 5 do título I, do capítulo 2 do título II, do título III , do título VIII nem do capítulo 4 do título XI pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adotar ou manter medidas compatíveis com o artigo XX do GATT 1994. Para o efeito, o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2.  

Sob reserva do requisito de que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à liberalização do investimento ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição do título II , do título III , do título IV , do título VIII e do capítulo 4 do título XI pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou aplicação por qualquer uma das Partes de medidas:

a) 

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública ( 67 );

b) 

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c) 

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i) 

à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,

ii) 

à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais, e

iii) 

à segurança.

3.  

Para maior clareza, as Partes entendem que, na medida em que tais medidas sejam de outro modo incoerentes com as disposições dos capítulos ou títulos a que se referem os n.o1 e 2 do presente artigo:

a) 

As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT 1994 e o n.o 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais, que sejam necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;

b) 

O artigo XX, alínea g) do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c) 

As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.  
Antes de uma Parte adotar quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, essa Parte presta à outra Parte todas as informações pertinentes, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes. Se não for alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das informações, a Parte pode aplicar as medidas relevantes. Se circunstâncias excecionais e críticas que requeiram ação imediata tornem impossíveis informação ou exame prévios, a Parte que pretende tomar as medidas pode aplicar imediatamente as medidas cautelares necessárias para lidar com a situação. A Parte informa imediatamente a outra Parte sobre as mesmas.

Artigo 413.o

Fiscalidade

1.  
Nenhuma disposição dos títulos I a VII, do capítulo 4 do título VIII, dos títulos IX a XII da presente subparte, nem da subparte seis afeta os direitos e as obrigações da União ou dos Estados-Membros e do Reino Unido, nos termos de qualquer convenção fiscal. Em caso de inconsistências entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre a União ou os seus Estados-Membros e o Reino Unido, as autoridades competentes relevantes no âmbito do presente Acordo e dessa convenção fiscal determinam em conjunto se existe incompatibilidade entre o presente Acordo e a convenção fiscal ( 68 ).
2.  
Os artigos 130.o e 138.o não se aplicam a uma vantagem concedida nos termos de uma convenção fiscal.
3.  

Sob reserva de que tais medidas fiscais não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento, nenhuma disposição dos títulos I a VII, do título VIII, capítulo 4 , dos títulos IX, X e XI da presente subparte, do presente título ou da subparte seis pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida que:

a) 

Tenha por objetivo garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa ( 69 ) de impostos diretos; ou

b) 

Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

4.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

"Residência", a residência para efeitos fiscais;

b) 

"Convenção fiscal", uma convenção internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; e

c) 

"Impostos diretos", todos os impostos sobre o rendimento ou capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações, os impostos sobre os vencimentos e salários pagos pelas empresas e os impostos sobre mais-valias.

Artigo 414.o

Derrogações da OMC

Se alguma obrigação constante dos títulos I a XII da presente subparte, ou na subparte seis da presente parte for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX do Acordo OMC está em conformidade com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.

Artigo 415.o

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição dos títulos I a XII da presente subparte ou da subparte seis pode ser interpretada no sentido de:

a) 

Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou

b) 

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) 

relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e relativas à produção, ao tráfico e transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologia e a atividades económicas realizadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii) 

relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos, ou

iii) 

em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) 

Impedir que uma das Partes adote medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 416.o

Informações confidenciais

1.  
Com exceção do artigo 384.o, nenhuma disposição dos títulos I a XII da presente subparte, nem da subparte seis da presente parte pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte disponibilize informações confidenciais, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei ou de outro modo ser contrária ao interesse público ou lesar os interesses comerciais legítimos de certas empresas, públicas ou privadas, salvo quando um tribunal arbitral exigir essas informações confidenciais em procedimentos de resolução de litígios no âmbito da parte seis, título I , ou quando um painel de peritos exigir essas informações confidenciais em procedimentos no âmbito dos artigos 409.o ou 410.o. Nesses casos, o tribunal arbitral ou, se for caso disso, o painel de peritos, assegura que a confidencialidade é cabalmente protegida em conformidade com o anexo 48.
2.  
Quando uma Parte comunicar ao Conselho de Parceria ou aos comités informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.

SUBPARTE DOIS

AVIAÇÃO

TÍTULO I

TRANSPORTES AÉREOS

Artigo 417.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;

b) 

"Transportadora aérea da União", uma transportadora aérea que preenche as condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea b);

c) 

"Transportadora aérea do Reino Unido", uma transportadora aérea que preenche as condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 422.o, n.o 2;

d) 

"Serviços de navegação aérea", os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, meteorologia para navegação aérea e informação aeronáutica;

e) 

"Certificado de operador aéreo", um documento emitido a uma transportadora aérea que afirma que a transportadora aérea em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a operação segura de aeronaves para as atividades de aviação especificadas no certificado;

f) 

"Gestão do tráfego aéreo", o conjunto das serviços aéreos e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessários para assegurar uma circulação segura e eficiente das aeronaves durante todas as fases das operações;

g) 

"Transporte aéreo", o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, disponibilizado ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;

h) 

"Decisão relativa à nacionalidade", a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a exploração de serviços aéreos nos termos do presente título satisfaz os requisitos do artigo 422.o no que respeita à propriedade, ao controlo efetivo e ao estabelecimento principal;

i) 

"Autoridades competentes", para o Reino Unido, as autoridades do Reino Unido responsáveis pelas funções regulamentares e administrativas que são atribuídas ao Reino Unido pelo presente título; e, para a União, as autoridades da União e dos Estados-Membros responsáveis pelas funções regulamentares e administrativas que são atribuídas à União pelo presente título;

j) 

"Convenção", a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, que inclui:

i) 

as alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pelo Reino Unido e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa, e

ii) 

os anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90 da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para o Reino Unido como para o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa;

k) 

"Discriminação", a diferenciação seja de que tipo for, sem justificação objetiva, a respeito da prestação de bens ou serviços, incluindo serviços públicos, empregues para a exploração de serviços de transporte aéreo, ou a respeito do seu tratamento pelas autoridades públicas relevantes para tais serviços;

l) 

"Controlo efetivo", uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

i) 

o direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos ativos da empresa,

ii) 

os direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa;

m) 

"Decisão relativa à capacidade financeira", a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe a exploração de serviços aéreos nos termos do presente título possui capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas para explorar tais serviços e está disposta a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos, que regulam a exploração dos referidos serviços;

n) 

"Custo total", o custo do serviço prestado, que pode incluir montantes apropriados relativos ao custo de capital e depreciação de ativos, bem como os custos de manutenção, exploração, gestão e administração;

o) 

"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional das Nações Unidas;

p) 

"Estabelecimento principal", os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade dessa transportadora aérea;

q) 

"Inspeção na plataforma de estacionamento", uma inspeção realizada pela autoridade competente de uma Parte ou dos seus representantes designados, a bordo e em torno da aeronave da outra Parte, para verificação da validade dos documentos da aeronave e respetiva tripulação e do estado aparente da aeronave e respetivos equipamentos;

r) 

"Autoassistência em escala", a prestação de serviços de assistência em escala por uma transportadora aérea diretamente a si própria ou a outra transportadora aérea em que:

i) 

uma detém uma participação maioritária na outra; ou

ii) 

a mesma entidade detém uma participação maioritária em cada uma delas;

s) 

"Serviços de transporte aéreo regulares", serviços aéreos que são programados e efetuados a título oneroso de acordo com um horário estabelecido, ou que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, reconhecidamente, uma série sistemática, e que estão abertos a reserva direta por membros do público; e voos suplementares em secções causados por excesso de tráfego nos voos regulares;

t) 

"Escala não comercial", uma aterragem para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo;

u) 

"Tarifas", quaisquer tarifas, montantes ou taxas cobradas pelas transportadoras aéreas, incluindo os seus agentes, por um serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga (à exceção do correio) (incluindo qualquer outro meio de transporte relacionado com o mesmo), bem como as condições que regulam a disponibilidade de tais tarifas, montantes ou taxas;

v) 

"Taxa de utilização", uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de navegação aérea (incluindo em situação de sobrevoo) ou de segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas, ou taxas relacionadas com o ambiente, incluindo taxas relacionadas com o ruído ou taxas para fazer face a problemas com a qualidade do ar local nos aeroportos ou nas suas imediações.

Artigo 418.o

Quadro de rotas

1.  
Sob reserva do disposto no artigo 419.o, a União concede ao Reino Unido o direito de as transportadoras aéreas do Reino Unido operarem, na realização de transporte aéreo, nas rotas abaixo especificadas:

Pontos no território do Reino Unido – Pontos intermédios – Pontos no território da União – Pontos além.

2.  
Sob reserva do disposto no artigo 419.o, o Reino Unido concede à União o direito de as transportadoras aéreas da União operarem, na realização de transporte aéreo, nas rotas abaixo especificadas:

Pontos no território da União – Pontos intermédios – Pontos no território do Reino Unido – Pontos além.

Artigo 419.o

Direitos de tráfego

1.  

Cada Parte concede às respetivas transportadoras aéreas da outra Parte, para efeitos da realização de transporte aéreo nas rotas estabelecidas no artigo 418.o, o direito a:

a) 

Sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) 

Realizar escalas no seu território para fins não comerciais.

2.  
O Reino Unido beneficia do direito de as suas transportadoras aéreas realizarem escalas no território da União ao explorar serviços de transporte aéreo regulares e não regulares entre quaisquer pontos situados no território do Reino Unido e quaisquer pontos situados no território da União (direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades).
3.  
A União beneficia do direito de as suas transportadoras aéreas realizarem escalas no território do Reino Unido ao explorar serviços de transporte aéreo regulares e não regulares entre quaisquer pontos situados no território da União e quaisquer pontos situados no território do Reino Unido (direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades).
4.  

Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, e sem prejuízo do disposto no n.o 9, os Estados-Membros e o Reino Unido podem, sob reserva das respetivas regras e procedimentos internos das Partes, celebrar acordos bilaterais através dos quais, no âmbito do presente Acordo, concedam reciprocamente os seguintes direitos:

a) 

No que respeita ao Reino Unido, o direito de as suas transportadoras aéreas fazerem escala no território do Estado-Membro em causa para explorar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de carga, entre pontos situados no território desse Estado-Membro e pontos situados num país terceiro como parte de um serviço com origem ou destino no território do Reino Unido (direitos de tráfego de quinta liberdade);

b) 

No que respeita ao Estado-Membro em causa, o direito de as transportadoras aéreas da União fazerem escala no território do Reino Unido para explorar serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de carga entre pontos situados no território do Reino Unido e pontos situados num país terceiro, como parte de um serviço com origem ou destino no território desse Estado-Membro (direitos de tráfego de quinta liberdade).

5.  
Os direitos mutuamente conferidos nos termos do n.o 4 regem-se pelas disposições do presente título.
6.  
As Partes não limitam unilateralmente o volume de tráfego, capacidade, frequência, regularidade, rotas, origem ou destino dos serviços de transporte aéreo explorados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas para esse efeito pelas transportadoras aéreas da outra Parte, exceto conforme necessário por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, de gestão do tráfego aéreo, de segurança operacional, ambiental ou de proteção sanitária, de uma forma não discriminatória, ou salvo disposição em contrário no presente título.
7.  
Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de conferir às transportadoras aéreas do Reino Unido o direito a embarcar, no território de um Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto do território desse ou de outro Estado-Membro.
8.  
Nenhuma das disposições do presente título pode interpretada no sentido de conferir às transportadoras aéreas da União o direito a embarcar, no território do Reino Unido, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto do território do Reino Unido.
9.  
Sob reserva dos procedimentos e regras internas das Partes, as autoridades competentes do Reino Unido e dos Estados-Membros podem autorizar serviços de transporte aéreo não regulares para além dos direitos previstos no presente artigo, contanto que não constituam uma forma dissimulada de serviços regulares, e podem celebrar acordos bilaterais em matéria de procedimentos a seguir quanto ao tratamento dos pedidos das transportadoras aéreas e às decisões referentes aos mesmos.

Artigo 420.o

Acordos relativos à partilha de códigos e à reserva de capacidade

1.  

Os serviços de transporte aéreo em conformidade com o artigo 419.o podem ser prestados através de acordos relativos à reserva de lugares ou partilha de códigos, do seguinte modo:

a) 

Uma transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que opera o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que opera o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras aéreas exercerem os referidos direitos nos termos do acordo em causa;

b) 

Uma transportadora aérea da União pode agir como a transportadora que efetua a comercialização, com qualquer transportadora que opera o voo que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora que efetua o voo de um país terceiro que, ao abrigo do direito do Reino Unido, disponha dos direitos de tráfego necessários, bem como do direito de as suas transportadoras exercerem os referidos direitos nos termos do acordo em causa;

c) 

Uma transportadora aérea do Reino Unido pode agir como a transportadora que opera o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora de um país terceiro que efetua a comercialização que, ao abrigo do direito da União ou, conforme aplicável, nos termos da legislação do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, disponha dos direitos de necessários para celebrar o acordo em causa;

d) 

Uma transportadora aérea da União pode agir como a transportadora que efetua o voo, com qualquer transportadora que efetua a comercialização que seja uma transportadora aérea da União ou uma transportadora aérea do Reino Unido, ou com qualquer transportadora de um país terceiro que efetua a comercialização que, ao abrigo do direito do Reino Unido, disponha dos direitos necessários para celebrar o acordo em causa;

e) 

No contexto dos acordos previstos nas alíneas a) a d), uma transportadora aérea de uma Parte pode agir como a transportadora que efetua a comercialização num acordo relativo à reserva de lugares ou à partilha de códigos, em serviços entre qualquer par de pontos cuja origem e destino estejam situados no território da outra Parte, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

i) 

as condições estabelecidas na alínea a) ou b), consoante o caso, no que respeita à transportadora que opera o voo, e

ii) 

o serviço de transporte em causa faz parte de um transporte pela transportadora que efetua a comercialização entre o ponto no território da sua Parte e o ponto de destino no território da outra Parte.

2.  

Uma transportadora aérea de uma Parte pode agir como a transportadora que efetua a comercialização num acordo relativo à reserva de lugares ou partilha de códigos, em serviços entre qualquer par de pontos dos quais um esteja situado no território da outra Parte e o outro esteja situado num país terceiro, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

As condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) ou b), consoante o caso, no que respeita à transportadora que opera o voo; e

b) 

O serviço de transporte em causa faz parte de um transporte pela transportadora que efetua a comercialização entre o ponto no território da sua Parte e o ponto no território de um país terceiro.

3.  
No que diz respeito a todos os bilhetes vendidos que envolvam os acordos referidos no presente artigo, o comprador é informado aquando da reserva sobre qual a transportadora aérea que operará cada segmento do serviço. Nos casos em que tal não seja possível, ou em caso de alteração após a reserva, a identidade da transportadora que opera o voo é comunicada ao passageiro assim que estiver determinada. Em todos os casos, a identidade da ou das transportadoras que operam o voo deve ser comunicada ao passageiro no registo de embarque ou antes de embarcar quando não seja exigido registo de embarque para um voo de ligação.
4.  
As Partes podem exigir que os acordos a que se refere o presente artigo sejam aprovados pelas suas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições nele previstas e de outros requisitos previstos no presente Acordo, nomeadamente em matéria de concorrência leal, segurança operacional e segurança da aviação civil.
5.  
Em caso algum pode o recurso a acordos relativos à partilha de códigos ou à reserva de lugares resultar no facto de as transportadoras aéreas das Partes exercerem direitos de tráfego com base no presente Acordo que não os previstos no artigo 419.o.

Artigo 421.o

Flexibilidade operacional

Os direitos mutuamente concedidos pelas Partes em conformidade com o artigo 419.o, n.os 2, 3 e 4, incluem, dentro dos limites neles estabelecidos, todas as seguintes prerrogativas:

a) 

Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;

b) 

Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c) 

Servir pontos no plano de rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem;

d) 

Transferir tráfego entre aeronaves da mesma transportadora aérea em qualquer ponto (mudança de calibre);

e) 

Transportar tráfego de escala através de quaisquer pontos dentro ou fora do território da cada Parte;

f) 

Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte;

g) 

Combinar tráfego a bordo da mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego;

h) 

Servir mais do que um ponto no âmbito do mesmo serviço (concatenação de destinos).

Artigo 422.o

Autorizações de exploração e permissões técnicas

1.  

Após receção do pedido de autorização de exploração por parte de uma transportadora aérea de uma Parte, na forma e de acordo com as modalidades previstas, para explorar serviços de transporte aéreo nos termos do presente título, a outra Parte concede as autorizações e permissões técnicas apropriadas no prazo procedimental mínimo, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

No caso de uma transportadora aérea do Reino Unido:

i) 

a transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelo Reino Unido, por nacionais seus, ou ambos,

ii) 

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Reino Unido e esteja licenciada em conformidade com a legislação do Reino Unido, e

iii) 

a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por uma autoridade competente do Reino Unido, que deve estar claramente identificada, e essa autoridade exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea;

b) 

No caso de uma transportadora aérea da União:

i) 

a transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada por um ou vários Estados-Membros e por outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, pela Suíça, por nacionais desses Estados, ou por uma combinação dos mesmos,

ii) 

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território da União e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União, e

iii) 

a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou por uma autoridade da União em seu nome, a autoridade certificadora deve estar claramente identificada, e esse Estado-Membro exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea;

c) 

Os artigos 434.o e 435.o estão a ser cumpridos; e

d) 

A transportadora aérea preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de transportes aéreos internacionais pela Parte que analisa o pedido ou pedidos.

2.  

Não obstante o disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), as autorizações e permissões de exploração adequadas são concedidas às transportadoras aéreas do Reino Unido, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e no n.o 1, alíneas c) e d);

b) 

A transportadora aérea seja detida, diretamente ou através de uma participação maioritária, e seja efetivamente controlada por um ou mais Estados-Membros, por outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, pela Suíça, por nacionais desses Estados, ou por uma combinação dos mesmos, individualmente ou em conjunto com o Reino Unido e/ou nacionais do Reino Unido;

c) 

No dia em que terminou o período de transição, a transportadora aérea fosse titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União.

3.  

Para efeitos dos n.os 1 e 2, os seguintes elementos servem, entre outros elementos, de prova do controlo regulamentar efetivo:

a) 

A transportadora aérea em causa seja titular de uma licença ou autorização de exploração válida emitida pela autoridade competente e satisfaz os critérios da Parte que emite a licença ou autorização de exploração para a exploração de serviços aéreos internacionais; e

b) 

Essa Parte tenha e mantenha programas de fiscalização da segurança operacional e da segurança da aviação civil para essa transportadora aérea, conformes com as normas da OACI.

4.  
Ao emitirem autorizações de exploração e permissões técnicas, as Partes tratam todas as transportadoras aéreas da outra Parte de forma não discriminatória.
5.  
Aquando da receção de um pedido de autorização de exploração de uma transportadora aérea de uma das Partes, a outra Parte reconhece qualquer decisão relativa à capacidade financeira e/ou decisão relativa à nacionalidade feita pela primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procede a nenhum inquérito nessa matéria, exceto nos casos previstos no artigo 424.o, n.o 3.

Artigo 423.o

Planos de exploração, programas e horários

As Partes podem solicitar, a título meramente informativo, a notificação dos planos de exploração, programas ou horários dos serviços aéreos explorados no âmbito do presente título. Caso uma Parte solicite essa notificação, deve minimizar os encargos administrativos associados aos seus requisitos e procedimentos de notificação que são suportados pelos intermediários de transporte aéreo e transportadoras aéreas da outra Parte.

Artigo 424.o

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de exploração

1.  

A União pode tomar medidas contra uma transportadora aérea do Reino Unido, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, em qualquer um dos seguintes casos:

a) 

No caso de autorizações e permissões concedidas em conformidade com o artigo 422.o, n.o 1, alínea a), se qualquer uma das condições aí previstas não estiver preenchida;

b) 

No caso de autorizações ou permissões concedidas em conformidade com o artigo 422.o, n.o 2, se qualquer uma das condições aí previstas não estiver preenchida;

c) 

Se a transportadora aérea não tiver cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 425.o; ou

d) 

Se essa ação for necessária para evitar, proteger contra ou controlar a disseminação de uma doença, ou de outro modo proteger a saúde pública.

2.  

O Reino Unido pode tomar medidas contra uma transportadora aérea da União, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, em qualquer um dos seguintes casos:

a) 

Se alguma das condições estabelecidas no artigo 422.o, n.o 1, alínea b), não estiver preenchida;

b) 

Se a transportadora aérea não tiver cumprido as disposições legislativas e regulamentares a que se refere o artigo 426.o; ou

c) 

Se essa ação seja necessária para evitar, proteger contra ou controlar a disseminação de uma doença, ou de outro modo proteger a saúde pública.

3.  
Caso uma Parte tenha motivos razoáveis para considerar que uma transportadora aérea da outra Parte se encontra numa das situações referidas no n.o 1 ou 2, consoante o caso, e que deve ser intentada uma ação a esse respeito, a Parte notifica por escrito a outra Parte o mais rapidamente possível das razões para a recusa, suspensão ou limitação pretendida da autorização de exploração ou permissão técnica e solicita a realização de consultas.
4.  
Tais consultas têm início o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 30 dias a contar da receção do pedido de realização de consultas. A impossibilidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias ou num período de tempo acordado a contar da data de início das referidas consultas, ou a não adoção das medidas corretivas acordadas, constituem motivos para a Parte que solicitou a realização de consultas tomar medidas com vista à recusa, revogação, suspensão, imposição de condições à ou a limitação da autorização de exploração ou das permissões técnicas da transportadora aérea ou transportadoras aéreas em causa para garantir o cumprimento do artigos 422.o e 426.o. Caso tenham sido tomadas medidas com vista à recusa, revogação, suspensão ou limitação da autorização de exploração ou permissão técnica de uma transportadora aérea, uma Parte pode recorrer à arbitragem em conformidade com o artigo 739.o, sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o. A pedido de uma das Partes, o tribunal pode, na pendência da sua decisão definitiva, ordenar a adoção de medidas cautelares provisórias, nomeadamente a modificação ou suspensão das medidas adotadas por uma das Partes nos termos do presente artigo.
5.  
Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, nos casos a que se referem o n.o 1, alíneas c) e d), e o n.o 2, alíneas b) e c), uma das Partes pode adotar medidas imediatas ou urgentes quando uma emergência o exija, ou para evitar novo incumprimento. Para efeitos do presente número, por "novo incumprimento" entende-se uma questão em matéria de incumprimento tenha sido suscitada entre as autoridades competentes das Partes.
6.  
O presente artigo não prejudica o disposto na subparte um, título XI, no artigo 427.o, n.o 4, no artigo 434.o, n.os 4, 6 e 8, e no artigo 435.o, n.o 12, nem o procedimento de resolução de litígios previsto na parte seis, título I, ou as medidas decorrentes do mesmo.

Artigo 425.o

Propriedade e controlo das transportadoras aéreas

As Partes reconhecem os benefícios potenciais da contínua liberalização da propriedade e do controlo das respetivas transportadoras aéreas. As Partes aceitam analisar no Comité Especializado dos Transportes Aéreos as opções para a liberalização recíproca da propriedade e do controlo das suas transportadoras aéreas no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, no prazo de 12 meses a contar da receção de um pedido de uma das Partes nesse sentido. Na sequência dessa análise, as Partes podem decidir alterar o presente título.

Artigo 426.o

Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares

1.  
As disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes relativas à entrada, permanência, ou à partida de uma aeronave do seu território afeta ao transporte aéreo internacional são cumpridas pelas transportadoras aéreas da outra Parte à entrada, durante a sua permanência ou à saída do território dessa Parte, respetivamente.
2.  
As disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes relativas à entrada, permanência, ou à partida do seu território de passageiros, tripulação, bagagem, carga, ou correio transportados na aeronave (incluindo a regulamentação relativa à entrada, credenciação, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal) são cumpridas por, ou em nome, desses passageiros, tripulação, bagagem, carga e correio transportados pelas transportadoras aéreas da outra Parte quando entram, se encontram, ou abandonam o território dessa Parte, respetivamente.
3.  
Cada Parte autoriza, no seu respetivo território, as transportadoras aéreas da outra Parte a tomar medidas adequadas destinadas a assegurar que apenas são transportadas pessoas munidas dos documentos de viagem exigidos para a entrada no território ou para o trânsito no território da outra Parte.

Artigo 427.o

Não discriminação

1.  
Sem prejuízo do título XI da subparte um, as Partes eliminam, no âmbito das respetivas jurisdições, todas as formas de discriminação suscetíveis de afetar negativamente as oportunidades de concorrência justa e equitativa por parte das transportadoras aéreas da outra Parte no exercício dos direitos previstos no presente título.
2.  
Uma Parte (a "Parte requerente") pode atuar em conformidade com os n.os 3 a 6 se considerar que as oportunidades de concorrência justas e equitativas das suas transportadoras aéreas no exercício dos direitos previstos no presente título são afetadas negativamente por uma discriminação proibida pelo n.o 1.
3.  
A Parte requerente apresenta um pedido de consultas por escrito à outra Parte (a "Parte requerida"). As consultas devem ter início no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, salvo acordo em contrário entre as Partes.
4.  
Se a Parte requerente e a Parte requerida não chegarem a acordo sobre a questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido de realização de consultas referido no n.o 3, a Parte requerente pode tomar medidas contra a totalidade ou parte das transportadoras aéreas que tenham beneficiado da discriminação proibida pelo n.o 1, incluindo medidas no sentido de recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas das transportadoras aéreas em causa.
5.  
As medidas tomadas nos termos do n.o 4 devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para atenuar o prejuízo causado às transportadoras aéreas da Parte requerente e eliminar a vantagem indevida obtida pelas transportadoras aéreas contra as quais são dirigidas.
6.  
Se as consultas não tiverem permitido resolver a questão ou se tiverem sido adotadas medidas nos termos do n.o 4 do presente artigo, uma Parte pode recorrer à arbitragem em conformidade com o artigo 739.o sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o. A pedido de uma das Partes, o tribunal pode, na pendência da sua decisão definitiva, ordenar a adoção de medidas cautelares provisórias, nomeadamente a modificação ou suspensão das medidas adotadas por uma das Partes nos termos do presente artigo.
7.  
Não obstante o disposto no n.o 2, as Partes não atuam ao abrigo dos n.os 3 a 6 em relação às condutas abrangidas pelo âmbito de aplicação do título XI da subparte um.

Artigo 428.o

Exercício de uma atividade comercial

1.  
As Partes concordam que a existência de entraves ao exercício de uma atividade comercial enfrentados pelas transportadoras aéreas impediriam que se alcançassem os benefícios ao abrigo do presente título. As Partes concordam cooperar na eliminação de entraves ao exercício de uma atividade comercial das transportadoras aéreas de ambas as Partes se esses entraves forem suscetíveis de prejudicar operações comerciais, criar distorções da concorrência ou afetar a igualdade de oportunidades para competir.
2.  
O Comité Especializado dos Transportes Aéreos acompanha os progressos na resolução eficaz de questões relacionadas com os entraves ao exercício de uma atividade comercial das transportadoras aéreas.

Artigo 429.o

Operações comerciais

1.  
As Partes concedem entre si os direitos estabelecidos nos n.os 2 a 7. Para efeitos do exercício desses direitos, as transportadoras aéreas das Partes não são obrigadas a conservar um patrocinador local.
2.  

No que se refere aos representantes das transportadoras aéreas:

a) 

O estabelecimento de escritórios e instalações pelas transportadoras aéreas de uma Parte no território da outra Parte conforme necessário para prestar serviços no âmbito do presente título é permitido sem restrição ou discriminação;

b) 

Sem prejuízo das disposições regulamentares em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil, se esses escritórios e instalações estiverem situados num aeroporto podem estar sujeitos a limitações por motivos de disponibilidade de espaço;

c) 

Cada Parte, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares relativas à entrada, residência e emprego, autoriza as transportadoras aéreas da outra Parte a introduzir e manter, no território da Parte que autoriza, o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades que a transportadora aérea considere razoavelmente necessário para a prestação de serviços de transporte aéreo no âmbito do presente título. Se forem necessárias autorizações de trabalho para o pessoal referido no presente número, incluindo os que desempenham certas funções temporárias, as Partes processam os pedidos dessas autorizações de forma expedita, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares pertinentes.

3.  

No que se refere à assistência em escala:

a) 

Cada uma das Partes permite que as transportadoras aéreas da outra Parte realizem a autoassistência em escala no seu território sem outras restrições que não as baseadas nas considerações de segurança operacional e segurança da aviação civil, ou que de outro modo resultem de condicionalismos físicos ou operacionais;

b) 

As Partes não impõem às transportadoras aéreas da outra Parte a escolha de um ou vários prestadores de serviços de assistência em escala entre os que se encontram presentes no mercado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde os serviços são prestados;

c) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a), se as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte limitarem ou restringirem de alguma forma a livre concorrência entre prestadores de serviços de assistência em escala, essa Parte assegura que todos os serviços de assistência em escala necessários estejam disponíveis para as transportadoras aéreas da outra Parte e que sejam prestados em termos não menos favoráveis do que aqueles em que são prestados a qualquer outra transportadora aérea.

4.  
No que se refere à atribuição de faixas horárias nos aeroportos, cada Parte deve assegurar que as suas disposições regulamentares, orientações e procedimentos para a atribuição de faixas horárias nos aeroportos no seu território são aplicadas de uma forma transparente, eficaz, não discriminatória e oportuna.
5.  

No que diz respeito às despesas locais e transferência de fundos e receitas:

a) 

As disposições da subparte um, título IV são aplicáveis a questões regidas pelo presente título, sem prejuízo do artigo 422.o;

b) 

As Partes concedem-se entre si os benefícios estabelecidos nas alíneas c) a e);

c) 

É autorizada a denominação em libra esterlina da venda e compra de serviços de transporte e de serviços conexos pelas transportadoras aéreas das Partes, a critério da transportadora aérea, se a venda ou compra ocorrer no território do Reino Unido, ou a denominação na moeda de um Estado-Membro, se a venda ou compra ocorrer no território desse Estado-Membro;

d) 

As transportadoras aéreas de cada Parte podem pagar as despesas locais na moeda local, a seu critério;

e) 

As transportadoras aéreas de cada Parte podem, mediante pedido, enviar as receitas obtidas no território da outra Parte com a venda de serviços de transporte aéreo e atividades associadas diretamente ligadas ao transporte aéreo excedentárias das somas despendidas localmente, em qualquer altura, por qualquer meio, para o país da sua escolha. A conversão e remessa imediatas devem ser autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa oficial de câmbio aplicável às transações e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora. A conversão e a remessa não são sujeitas a nenhuma taxa, exceto as normalmente cobradas pelos bancos para efetuar estas operações.

6.  

No que se refere ao transporte intermodal:

a) 

No que se refere ao transporte de passageiros, as Partes não submetem os prestadores de serviços de transporte de superfície às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser prestado por uma transportadora aérea em seu próprio nome;

b) 

Sob reserva de qualquer condição e qualificação estabelecida no título II da subparte um e seus anexos, bem como no título I da subparte três e seu anexo, as transportadoras aéreas das Partes são autorizadas a contratar, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes, ou em países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, e, quando aplicável, a transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, deve ser concedido o acesso dessa carga às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos estabelecidos, incluindo partilha de códigos, com outros prestadores de serviços de transporte de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e prestadores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Esses serviços intermodais de carga podem ser oferecidos como um serviço direto e a um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, contanto que os expedidores sejam informados pelos prestadores do transporte em causa.

7.  

No que respeita à locação:

a) 

As Partes concedem entre si o direito de as suas transportadoras aéreas prestarem serviços de transporte aéreo em conformidade com o artigo 419.o de todas as formas seguintes:

i) 

utilização de aeronaves em regime de locação, sem tripulação, de qualquer locador,

ii) 

no caso das transportadoras aéreas do Reino Unido, a utilização de aeronaves em regime de locação com tripulação de outras transportadoras aéreas das Partes,

iii) 

no caso das transportadoras aéreas da União, a utilização de aeronaves em regime de locação com tripulação de outras transportadoras aéreas da União,

iv) 

utilização de aeronaves em regime de locação, com tripulação, de outras transportadoras aéreas que não as referidas nas subalíneas ii) e iii), respetivamente, desde que a locação se justifique com base em necessidades extraordinárias, capacidade sazonal ou dificuldades operacionais do locatário e a locação não exceda a duração estritamente necessária para satisfazer essas necessidades ou ultrapassar essas dificuldades;

b) 

As Partes podem requerer que os acordos de locação sejam aprovados pelas respetivas autoridades competentes para efeitos de verificação do cumprimento das condições definidas no presente número e dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança operacional e segurança da aviação civil;

c) 

Contudo, sempre que uma Parte exija tal aprovação, porfia por acelerar os procedimentos de aprovação e minimizar os encargos administrativo para as transportadoras aéreas em causa;

d) 

O disposto no presente número não prejudica as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte no tocante à locação de aeronaves por transportadoras aéreas dessa Parte.

Artigo 430.o

Disposições fiscais

1.  
À chegada ao território de uma Parte, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, e na condição de que esses equipamentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo, taxas de inspeção, imposto sobre o valor acrescentado ou outros impostos indiretos similares e outros emolumentos e taxas equiparados estabelecidos pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União.
2.  

Os bens que se seguem também estão isentos, em condições de reciprocidade, dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.o 1:

a) 

As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais por uma transportadora aérea da outra Parte, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território;

b) 

O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no transporte aéreo internacional;

c) 

Combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos que não os combustíveis introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no serviço de transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território; e

d) 

O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais por uma transportadora aérea da outra Parte, ainda que tal material se destine a ser utilizado num segmento da viagem efetuado sobre o referido território.

3.  
O equipamento normal de bordo das aeronaves, bem como os materiais, provisões e peças sobressalentes a que se refere o n.o 1, habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte, só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte, podendo ser exigida a sua colocação sob a supervisão ou o controlo das referidas autoridades até serem reexportados ou cedidos, em conformidade com a regulamentação aplicável.
4.  
A isenção de direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo nacionais e taxas nacionais similares prevista no presente artigo está também disponível em situações em que a ou as transportadoras aéreas de uma Parte celebrem acordos com outra ou outras transportadoras aéreas para o empréstimo ou a transferência no território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2, contanto que essa ou essas outras transportadoras aéreas beneficiem similarmente dessa isenção da outra Parte.
5.  
O disposto no presente título não impede as Partes de instituir impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido o embarque ou desembarque.
6.  
A bagagem e carga em trânsito direto no território de uma das Partes estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, emolumentos e outras taxas similares.
7.  
Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos no n.o 2 sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.
8.  
O dispositivo das convenções vigentes entre o Reino Unido e os Estados-Membros destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital não é alterado pelo presente título.
9.  
A isenção dos direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo nacionais e taxas nacionais similares não é alargada a emolumentos baseados no custo dos serviços prestados a uma transportadora aérea de uma Parte no território da outra Parte.

Artigo 431.o

Taxas de utilização

1.  
As taxas de utilização que podem ser impostas por uma parte às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estão relacionadas com os custos e não são discriminatórias. Em todo o caso, as condições de aplicação de tais taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca são menos favoráveis que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea em circunstâncias similares no momento da sua aplicação.
2.  
Sem prejuízo do artigo 429.o, n.o 5, cada Parte assegura que as taxas, que não as referidas no n.o 1, eventualmente impostas às transportadoras aéreas da outra Parte são justas e razoáveis, não são injustamente discriminatórias e são equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores. As taxas de utilização impostas às transportadoras aéreas da outra Parte podem refletir, mas não exceder, o custo total da oferta de infraestruturas e de serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário e de segurança da aviação civil adequados no aeroporto ou no sistema aeroportuário. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, depois das amortizações. As infraestruturas e os serviços subordinados a taxas de utilização devem ser prestados segundo critérios de eficácia e economia. Em todo o caso, as condições de aplicação de tais taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca podem ser menos favoráveis que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea em circunstâncias similares no momento da sua aplicação.
3.  
A fim de garantir a correta aplicação dos princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, cada Parte assegura que são realizadas consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam os serviços e as infraestruturas em causa e que as autoridades ou os organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras aéreas trocam essas informações consoante necessário. Cada Parte assegura que as autoridades competentes em matéria de cobrança informam os utilizadores, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a permitir-lhes pronunciar-se antes de essas alterações terem lugar.

Artigo 432.o

Tarifas

1.  
As Partes permitem que as transportadoras aéreas das Partes estabeleçam livremente as tarifas com base na concorrência leal em conformidade com o presente título.
2.  
As Partes não submetem as tarifas das transportadoras aéreas de cada uma a aprovação.

Artigo 433.o

Estatísticas

1.  
As Partes cooperam no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Aéreos, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas relativas aos transportes aéreos objeto do presente título.
2.  
Mediante pedido, cada Parte fornece à outra Parte, de forma não discriminatória, as estatísticas disponíveis não confidenciais e não comercialmente sensíveis sobre os serviços de transporte aéreo prestados no âmbito do presente título, tal como exigido pelas disposições legislativas e regulamentares de ambas as Partes, e que possam ser razoavelmente solicitadas.

Artigo 434.o

Segurança operacional

1.  
As Partes reafirmam a importância de uma cooperação estreita no domínio da segurança operacional.
2.  
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas ou validadas por uma das Partes e que mantenham a validade são reconhecidos como igualmente válidos pela outra Parte e pelas respetivas autoridades competentes para efeitos da exploração de serviços aéreos no âmbito do presente título, desde que tais certificados e licenças sejam emitidos ou validados nos termos e em conformidade com, pelo menos, as normas internacionais relevantes estabelecidas nos termos da Convenção .
3.  
Cada Parte pode solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança operacional adotadas e aplicadas pela outra Parte nas áreas ligadas às infraestruturas aeronáuticas, à tripulação de voo, às aeronaves e às operações de aeronaves. Tais consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.
4.  
Se, na sequência de tais consultas, uma das Partes constatar que a outra Parte não mantém e aplica eficazmente normas de segurança nas áreas referidas no n.o 2 que sejam, pelo menos, iguais às normas mínimas então estabelecidas nos termos da Convenção, a primeira Parte notifica a outra Parte sobre essas constatações e as medidas consideradas necessárias para estar em conformidade com essas normas mínimas, e a outra Parte adota as medidas corretivas adequadas. A ausência de tomada de medidas adequadas pela outra Parte no prazo de 15 dias ou num outro período que eventualmente seja acordado constitui motivo para a Parte requerente recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas, ou de outro modo recusar, revogar, suspender ou impor condições ou limitar as operações das transportadoras aéreas que se encontrem sob a supervisão em matéria de segurança operacional da outra Parte.
5.  
Todas as aeronaves operadas por uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas de uma das Partes ou, ao abrigo de um acordo de locação, em nome de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas de uma das Partes podem, enquanto se encontrarem no território da outra Parte, serem submetidas a uma inspeção na plataforma de estacionamento, contanto que tal não resulte num atraso indevido na operação da aeronave.
6.  

A inspeção ou série de inspeções na plataforma de estacionamento pode originar:

a) 

Sérias dúvidas de que uma aeronave ou a exploração da aeronave não cumpre as normas mínimas então estabelecidas em conformidade com a Convenção; ou

b) 

Sérias dúvidas de que existe uma ausência de manutenção e aplicação eficazes de normas de segurança operacional estabelecidas nessa altura em conformidade com a Convenção.

Se a Parte que realizou a inspeção ou as inspeções constatar a existência de sérias dúvidas como estabelecido nas alíneas a) ou b), notifica as autoridades competentes da outra Parte responsáveis pela fiscalização da segurança operacional da transportadora aérea que opera a aeronave dessas constatações e informa-as das medidas consideradas necessárias para estar em conformidade com essas normas mínimas. A ausência de tomada de medidas corretivas adequadas no prazo de 15 dias ou num outro período eventualmente acordado constitui motivo para a primeira Parte recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas, ou de outro modo recusar, revogar, suspender ou impor condições ou limitar as operações da transportadora aérea que opera a aeronave.

7.  
Na eventualidade de o acesso para efeitos de realização de uma inspeção na plataforma de estacionamento de uma aeronave operada pela transportadora aérea ou as transportadoras aéreas de uma das Partes em conformidade com o n.o 5 ser recusado, a outra Parte é livre de inferir que há lugar a sérias dúvidas referidas no n.o 6 e proceder de acordo com o n.o 6.
8.  
Cada uma das Partes reserva-se o direito de revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as permissões técnicas ou de outro modo suspender ou limitar as operações de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas da outra Parte imediatamente, se a primeira Parte constatar, em resultado de uma inspeção na plataforma de estacionamento, uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, uma recusa de acesso para inspeção na plataforma de estacionamento, consulta ou de outro modo, que se afiguram essenciais medidas imediatas para a segurança operacional de uma transportadora aérea. A Parte que adota essas medidas informa imediatamente a outra Parte, justificando a sua ação.
9.  
As medidas adotadas por uma das Partes nos termos dos n.os 4, 6 ou 8 do presente artigo são interrompidas logo que deixem de existir os motivos que conduziram à sua adoção.
10.  
Se uma Parte tiver adotado medidas nos termos dos n.os 4, 6 ou 8, em caso de litígio, uma Parte pode recorrer à arbitragem em conformidade com o artigo 739.o sem recurso prévio a consultas em conformidade com o artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o. A pedido da Parte requerente, o tribunal pode, na pendência da sua decisão definitiva, ordenar a adoção de medidas cautelares provisórias, nomeadamente a modificação ou suspensão das medidas adotadas por uma das Partes nos termos do presente artigo.

Artigo 435.o

Segurança da aviação civil

1.  
As Partes prestam sempre que solicitado toda a assistência mútua necessária para resolver qualquer situação de ameaça à segurança da aviação civil, incluindo a prevenção de atos de interferência ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança operacional das aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, assim como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
2.  
As Partes, nas suas relações mútuas, agem em conformidade com as normas e práticas recomendadas de segurança da aviação civil estabelecidas pela OACI. As Partes exigem que os operadores de aeronave nos seus registos e os operadores de aeroportos situados no seu território, atuem, no mínimo, em conformidade com essas normas e práticas recomendadas de segurança da aviação civil. Cada Parte, mediante pedido, notifica a outra Parte de qualquer diferença entre as suas disposições legislativas, regulamentares e normas e práticas recomendadas de segurança da aviação civil a que se refere o presente número. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas, a realizar de imediato, com a outra Parte para examinar essas diferenças.
3.  
Cada Parte certifica-se de que as medidas são aplicadas efetivamente no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, mas não exclusivamente, o rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão e os controlos de segurança das pessoas que não sejam passageiros, incluindo tripulantes, e os objetos que transportam, o exame e os controlos de segurança da carga, do correio, das provisões de bordo e dos fornecimentos destinados aos aeroportos, bem como o controlo do acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança. Cada Parte concorda que devem ser respeitadas as disposições de segurança da outra Parte relativas à entrada e à operação de aeronaves no seu território ou à saída das aeronaves do seu território.
4.  
As Partes esforçam-se por cooperar em matérias de segurança da aviação civil no máximo grau, a trocar informações sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos sob reserva de acordo mútuo de disposições apropriadas para a transferência, utilização, armazenamento e eliminação seguros de informações classificadas, a debater e partilhar boas práticas, normas de desempenho e deteção de equipamentos de segurança, boas práticas e resultados de controlo da conformidade e em qualquer outro domínio que as Partes possam identificar. Em especial, as Partes envidam esforços no sentido de desenvolver e manter acordos de cooperação entre peritos técnicos sobre a elaboração e o reconhecimento de normas de segurança da aviação civil, com o objetivo de facilitar essa cooperação, reduzir a duplicação administrativa e promover a notificação precoce e um debate prévio das novas iniciativas e requisitos em matéria de segurança da aviação civil.
5.  
Cada Parte disponibiliza à outra Parte mediante pedido os resultados de auditorias realizadas pela OACI e as medidas corretivas adotadas pelo Estado auditado, sob reserva de acordo mútuo de disposições apropriadas para a transferência, utilização, armazenamento e eliminação seguros de tais informações.
6.  
As Partes acordam em cooperar no quadro das inspeções de segurança por si efetuadas no respetivo território das Partes, mediante o estabelecimento de procedimentos, incluindo a adoção de disposições administrativas, tendo em vista o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas inspeções de segurança. As Partes concordam em considerar favoravelmente os pedidos para participação, na qualidade de observadores, nas inspeções de segurança realizadas pela outra Parte.
7.  
Sob reserva do n.o 9, tendo plenamente em conta a soberania da outra Parte e agindo no respeito mútuo pela soberania da outra Parte, uma das Partes pode adotar medidas de segurança para entrada no seu território. Essa Parte tem em conta, na medida do possível, as medidas de segurança já aplicadas pela outra Parte e quaisquer argumentos que a outra Parte possa contrapor. Cada Parte reconhece que nenhuma disposição do presente artigo limita o direito de uma Parte recusar a entrada no seu território a quaisquer voos que considere representarem uma ameaça para a sua segurança.
8.  
Uma das Partes pode adotar medidas de emergência para responder a uma ameaça específica de segurança. Tais medidas são imediatamente notificadas à outra Parte. Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança da aviação civil , quando estudarem a possibilidade de adotar de medidas de segurança da aviação civil, as Partes avaliam os eventuais efeitos adversos no transporte aéreo internacional e, salvo obrigação legal, têm esses efeitos em conta quando definem as medidas necessárias e adequadas para abordar essas preocupações de segurança extrínseca.
9.  
No que diz respeito aos serviços destinados ao seu território, uma das Partes pode não exigir que sejam implementadas medidas de segurança no território da outra Parte. Se uma das Partes considerar que uma ameaça específica requer urgentemente a execução de medidas temporárias para além das medidas já em vigor no território da outra Parte, essa Parte informa a outra Parte sobre os dados dessa ameaça, na medida em que tal se coadune com a necessidade de proteger as informações em matéria de segurança da aviação civil, e as medidas propostas. A outra Parte deve apreciar positivamente essa proposta e pode decidir implementar medidas adicionais conforme considere necessário. Tais medidas devem ser proporcionais e limitadas no tempo.
10.  
Em caso de atos de captura ilícita ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança operacional dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infraestruturas de navegação aérea, as Partes prestam-se assistência mútua, facilitando a comunicação e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
11.  
Cada Parte deve tomar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a atos de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita que se encontre estacionada no seu território seja retida em terra, a menos que a sua partida seja imposta pela necessidade imperiosa de proteger vidas humanas. Quando exequível, essas medidas devem ser adotadas com base em consultas entre as Partes.
12.  
Se uma Parte tiver motivos razoáveis para considerar que a outra Parte não cumpre as disposições do presente artigo, pode apresentar um pedido de consultas imediatas à Parte. Essas consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito. A ausência de acordo satisfatório no prazo de 15 dias ou num outro período eventualmente acordado a contar da data desse pedido dá lugar à tomada de medidas pela Parte que solicitou as consultas no sentido de recusar, revogar, suspender, impor condições ou limitar as autorizações de exploração ou as permissões técnicas de uma transportadora aérea ou transportadoras aéreas da outra Parte, a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente artigo. Se necessário por força de uma emergência, ou para impedir novos incumprimentos do presente artigo, uma das Partes pode adotar medidas provisórias antes do termo do prazo de 15 dias referido no presente número.
13.  
As medidas tomadas em conformidade com o n.o 8 são suspensas quando a Parte em questão considerar que a ação deixou de ser necessária ou foi substituída por outras medidas destinadas a atenuar a ameaça. Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos do n.o 12 ficam suspensas. No caso de serem tomadas medidas em conformidade com os n.o s 8 ou 12, podem ser suspensas por acordo mútuo entre as Partes.
14.  
Sempre que tenham sido tomadas medidas ou ações em conformidade com os n.os 7, 8, 9 ou 12 do presente artigo, uma Parte pode recorrer às disposições em matéria de resolução de litígios do título I da parte seis. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.

Artigo 436.o

Gestão do tráfego aéreo

1.  
As Partes e as respetivas autoridades competentes e prestadores de serviços de navegação aérea cooperam entre si de forma a reforçar a segurança e o funcionamento eficiente do tráfego aéreo na região europeia. As Partes procuram interoperabilidade entre os prestadores de serviços de cada uma.
2.  
As Partes aceitam cooperar em matérias relativas à realização e cobrança de serviços de navegação aérea e funções de rede, com vista a otimizar a eficiência global do voo, reduzir custos, minimizar impacte ambiental e reforçar a segurança e capacidade dos fluxos de tráfego aéreo entre os sistemas de gestão do tráfego aéreo das Partes.
3.  
As Partes aceitam promover a cooperação entre os seus prestadores de serviços de navegação aérea por forma a trocar dados de voo e coordenar os fluxos de tráfego a fim de otimizar a eficiência de voo, com vista a alcançar uma melhor previsibilidade, pontualidade e a continuidade do tráfego aéreo.
4.  
As Partes aceitam cooperar nos seus programas de modernização da gestão do tráfego aéreo, incluindo investigação, desenvolvimento e atividades de previsão e encorajar a participação cruzada nas atividades de validação e demonstração com o objetivo de assegurar uma interoperabilidade global.

Artigo 437.o

Responsabilidade das transportadoras aéreas

As Partes reafirmam as suas obrigações decorrentes da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal, a 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal).

Artigo 438.o

Defesa do consumidor

1.  
As Partes partilham o objetivo de alcançar um elevado nível de defesa do consumidor e cooperam para o efeito.
2.  
As Partes asseguram a adoção de medidas eficazes e não discriminatórias para proteger os interesses dos consumidores no setor dos transportes aéreos. Essas medidas incluem o acesso adequado à informação, a prestação de assistência, nomeadamente às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, o reembolso e, se for caso disso, a indemnização em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso, bem como procedimentos eficientes de tratamento das reclamações.
3.  
As Partes consultam-se mutuamente sobre todas as matérias relacionadas com a defesa do consumidor, nomeadamente as medidas que pretendem adotar para o efeito.

Artigo 439.o

Relações com outros acordos

1.  
Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os acordos anteriores relacionados com o mesmo objeto do presente título entre o Reino Unido e os Estados-Membros, na medida em que possam não ter sido substituídos pela legislação da União, são substituídos pelo presente Acordo.
2.  
O Reino Unido e um Estado-Membro não se concedem mutuamente quaisquer direitos relacionados com o transporte aéreo com origem ou destino nos respetivos territórios, ou realizado totalmente dentro dos respetivos territórios, que não os expressamente estabelecidos no presente título, salvo o disposto nos termos do artigo 419.o, n.os 4 e 9.
3.  
Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente título, consultam-se no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Aéreos para determinar se o presente título deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
4.  
Nenhuma disposição do presente título afeta a validade e a aplicação de acordos sobre transporte aéreo existentes e futuros entre os Estados-Membros e o Reino Unido no que diz respeito a territórios sob a sua soberania respetiva que não estão abrangidos pelo artigo 774.o.
5.  
Nenhuma disposição do presente título afeta quaisquer direitos de que o Reino Unido e os Estados-Membros disponham ao abrigo do Acordo Multilateral relativo aos Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos Não Regulares Europeus, assinado em Paris em 30 de abril de 1956, na medida em que esses direitos vão mais além dos previstos no presente título.

Artigo 440.o

Suspensão e denúncia

1.  
Uma suspensão do presente título, no todo ou em parte, nos termos do artigo 749.o, pode ser aplicada não antes do primeiro dia da estação da Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA) após a estação durante a qual a suspensão foi notificada.
2.  
Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 779.o ou de denúncia do presente título nos termos do artigo 441.o, do artigo 521.o ou do artigo 509.o, as disposições que regem as matérias abrangidas pelo âmbito do presente título continuam a ser aplicáveis além da data de cessação da vigência referida no artigo 779.o, no artigo 441.o, no artigo 521.o ou no artigo 509.o, até ao fim da estação da IATA em curso nessa data.
3.  
A Parte que suspende o presente título, na integralidade ou em parte, ou que denuncia o presente Acordo ou o presente título informa a OACI sobre esse facto.

Artigo 441.o

Denúncia do presente título

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

Artigo 442.o

Registo do presente Acordo

O presente Acordo e quaisquer alterações ao mesmo são, na medida em que seja relevante, registados junto da OACI, em conformidade com o artigo 83.o da Convenção.

TÍTULO II

SEGURANÇA OPERACIONAL

Artigo 443.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) 

Permitir a aceitação recíproca, conforme disposto nos anexos do presente título, das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou pelas organizações certificadas de cada uma das Partes;

b) 

Promover a cooperação com vista a um elevado nível de segurança operacional da aviação civil e de compatibilidade ambiental;

c) 

Facilitar a dimensão multinacional do setor da aviação civil;

d) 

Facilitar e promover a livre circulação dos produtos e serviços aeronáuticos civis.

Artigo 444.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Organização certificada", a pessoa coletiva certificada pela autoridade competente de qualquer uma das Partes para exercer as prerrogativas relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente título;

b) 

"Certificado", qualquer aprovação, licença ou outro documento emitido para reconhecimento da conformidade, ou seja, para atestar que um produto aeronáutico civil, uma organização ou uma pessoa singular ou coletiva cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes;

c) 

"Produto aeronáutico civil", qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, equipamento, peça ou componente, instalado ou a instalar na aeronave;

d) 

"Autoridade competente", um organismo governamental ou da União ou uma entidade governamental responsável pela segurança operacional da aviação civil, designado por uma das Partes, para efeitos do presente título, para exercer as seguintes funções:

i) 

avaliar a conformidade de produtos aeronáuticos civis, organizações, instalações, operações e serviços sob a sua supervisão, com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dessa Parte,

ii) 

proceder ao controlo do cumprimento sistemático destes requisitos, e

iii) 

adotar medidas coercivas para assegurar o cumprimento destes requisitos;

e) 

"Constatações de conformidade", a determinação da conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes na sequência de ações como exames, inspeções, qualificações, aprovações e monitorização;

f) 

"Monitorização", a vigilância regular por uma autoridade competente de uma Parte para determinar o cumprimento sistemático dos requisitos aplicáveis estabelecidos nas disposições legislativas e regulamentares dessa Parte;

g) 

"Agente técnico", no caso da União, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação ("AESA"), ou a sua sucessora, e no caso do Reino Unido, a Autoridade de Aviação Civil do Reino Unido ("CAA"), ou a sua sucessora; e

h) 

"Convenção", a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, incluindo:

i) 

quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos do artigo 94.o, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pelo Reino Unido e pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa, e

ii) 

quaisquer anexos ou alterações adotados nos termos do artigo 90.o da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para o Reino Unido como para o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, conforme pertinente para a matéria em causa.

Artigo 445.o

Âmbito de aplicação e execução

1.  

As Partes podem cooperar nos seguintes domínios:

a) 

Certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis;

b) 

Certificados e ensaios ambientais de produtos aeronáuticos civis;

c) 

Certificados de projeto e de produção e monitorização das organizações de projeto e produção;

d) 

Certificados das organizações de manutenção e monitorização das organizações de manutenção;

e) 

Licenciamento e formação de pessoal;

f) 

Avaliação da qualificação dos simuladores de voo;

g) 

Operação de aeronaves;

h) 

Gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea; e

i) 

Outros domínios relacionados com a segurança operacional da aviação sujeitos aos anexos da Convenção.

2.  
O âmbito de aplicação do presente título é estabelecido por meio de anexos que abranjam cada domínio de cooperação indicado no n.o 1.
3.  
O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação apenas pode adotar anexos conforme referido no n.o 2 se as Partes tiverem determinado que as normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas de aviação civil da outra Parte asseguram um nível suficientemente equivalente de segurança operacional para permitir a aceitação de constatações de conformidade formuladas e certificados emitidos pelas suas autoridades competentes ou por organizações aprovadas por essas autoridades competentes.
4.  
Cada anexo referido no n.o 2 descreve os termos, as condições e os métodos para a aceitação recíproca de constatações de conformidade e certificados e, se necessário, disposições transitórias.
5.  
Os agentes técnicos podem elaborar procedimentos de aplicação para cada anexo individual. As discrepâncias técnicas entre as normas, regras, práticas, procedimentos e sistemas da aviação civil das Partes devem ser abordadas nos anexos referidos no n.o 2 e nos procedimentos de aplicação.

Artigo 446.o

Obrigações gerais

1.  
Cada Parte aceita as constatações de conformidade formuladas e os certificados emitidos pelas autoridades competentes ou organizações certificadas da outra Parte, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos nos anexos referidos no artigo 445.o, n.o 2.
2.  
O presente título não implica a aceitação recíproca das normas ou dos regulamentos técnicos das Partes.
3.  
Cada Parte garante que as suas autoridades competentes mantêm a capacidade e cumprem as responsabilidades que lhes incumbem por força do presente título.

Artigo 447.o

Proteção da autoridade regulamentar

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar a autoridade de uma Parte para determinar, através das suas medidas legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de proteção que considera adequado para a segurança operacional e ambiente.

Artigo 448.o

Medidas de salvaguarda

1.  
Cada Parte pode tomar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que considere que existe um risco razoável de um produto aeronáutico civil, um serviço ou qualquer atividade, abrangido pelo âmbito do presente título, poder comprometer a segurança operacional ou o ambiente, não cumprir as suas medidas legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis, ou não cumprir de qualquer outro modo um requisito estabelecido no âmbito do anexo aplicável do presente título.
2.  
Se uma das Partes tomar medidas nos termos do n.o 1, informa desse facto a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de tais medidas, indicando os motivos subjacentes.

Artigo 449.o

Comunicação

1.  
Cada Parte designa um ponto de contacto para efeitos de comunicação em relação à aplicação do presente título e informa a outra Parte da designação desse ponto de contacto. Todas as comunicações devem ser redigidas em língua inglesa.
2.  
Cada Parte comunica à outra Parte uma lista das autoridades competentes, e posteriormente comunicam a lista atualizada sempre que tal se afigurar necessário.

Artigo 450.o

Transparência, cooperação regulamentar e assistência mútua

1.  
Cada Parte assegura que a outra Parte é permanentemente informada sobre as respetivas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente título e quaisquer alterações significativas às mesmas.
2.  
As Partes informam-se reciprocamente, tanto quanto possível, das respetivas propostas de revisão significativa das suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de emissão de certificados, na medida em que tais revisões possam ter repercussão no âmbito do presente título. Se possível, cada uma das Partes oferece à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e tem em devida conta as observações recebidas.
3.  
Para efeitos de investigação e de resolução de questões de segurança operacional específicas, as autoridades competentes de cada Parte podem autorizar as autoridades competentes da outra Parte a participar, na qualidade de observadoras, nas respetivas atividades de supervisão, conforme especificado no anexo aplicável do presente título.
4.  
Para efeitos de monitorização e de inspeção, as autoridades competentes de cada Parte devem prestar assistência, se necessário, às autoridades competentes da outra Parte, tendo em vista obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua supervisão.
5.  
A fim de assegurar a confiança permanente de uma Parte na fiabilidade dos processos relativos às constatações de conformidade da outra Parte, cada agente técnico pode participar nas atividades de supervisão da outra Parte na qualidade de observador, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos anexos do presente título. Essa participação não resulta numa participação sistemática na atividade de supervisão da outra Parte.

Artigo 451.o

Intercâmbio de informações de segurança

As Partes, sem prejuízo do artigo 453.o e no respeito da sua legislação aplicável:

a) 

Fornecem uma à outra, a pedido e em tempo útil, informações disponibilizadas aos seus agentes técnicos relativas a incidentes graves ou ocorrências, relacionados com os produtos, serviços ou atividades no domínio da aeronáutica civil abrangidos pelos anexos do presente título; e

b) 

Procedem ao intercâmbio de outras informações de segurança operacional que os agentes técnicos eventualmente acordem.

Artigo 452.o

Cooperação em atividades de execução

As Partes, por intermédio dos seus agentes técnicos ou das autoridades competentes, fornecem, quando solicitado, sob reserva das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, bem como da disponibilidade dos recursos necessários, cooperação mútua e assistência em investigações ou atividades de execução das leis relativamente a alegadas ou presumíveis violações das disposições legislativas ou regulamentares abrangidas pelo âmbito do presente título. Além disso, cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.

Artigo 453.o

Confidencialidade e proteção de dados e informações

1.  
Em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte salvaguarda a confidencialidade das informações e dos dados recebidos da outra Parte ao abrigo do presente título. Esses dados e informações só podem ser utilizados pela Parte que recebe os dados e informações para efeitos do presente título.
2.  
Em particular, sob reserva das respetivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes não divulgam a terceiros, incluindo o público, nem permitem que as suas autoridades competentes divulguem a terceiros, incluindo o público, quaisquer dados ou informações recebidos da outra Parte ao abrigo do presente título que constituam segredos comerciais, propriedade intelectual, informações comerciais ou financeiras confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para o efeito, esses dados e informações são considerados confidenciais.
3.  
Uma Parte ou uma autoridade competente de uma Parte pode, ao fornecer dados e informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, designar os dados ou as informações que considera confidenciais, não podendo ser tornados públicos. Nesse caso, a Parte ou a respetiva autoridade competente devem assinalar claramente tais dados ou informações como confidenciais.
4.  
Se uma Parte discordar da designação feita pela outra Parte ou por uma autoridade competente dessa Parte em conformidade com o n.o 3, a primeira Parte pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte para resolver a questão.
5.  
As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger os dados e as informações, recebidos no âmbito do presente título, de uma divulgação não autorizada.
6.  
A Parte que recebe os dados e as informações da outra Parte no âmbito do presente título não adquire direitos de propriedade sobre esses dados e informações pelo facto de os receber da outra Parte.

Artigo 454.o

Adoção e alteração de anexos do presente título

O Comité Especializado da Segurança Operacional da Aviação pode alterar o anexo 30, adotar ou alterar os anexos conforme previsto no artigo 445.o, n.o 2, e suprimir qualquer anexo.

Artigo 455.o

Recuperação de custos

As Partes envidam todos os esforços para garantir que as taxas ou os encargos impostos por uma Parte ou pelo seu agente técnico a uma pessoa singular ou coletiva cujas atividades sejam abrangidas pelo presente título são justos, razoáveis e proporcionados em relação aos serviços prestados e não criam um obstáculo ao comércio.

Artigo 456.o

Outros acordos prévios

1.  
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o presente título substitui quaisquer acordos bilaterais sobre segurança operacional da aviação celebrados entre o Reino Unido e os Estados-Membros no que respeita às matérias abrangidas pelo presente título às quais tenha sido dada execução em conformidade com o artigo 445.o.
2.  
Os agentes técnicos tomam as medidas necessárias para rever ou denunciar, se for caso disso, acordos anteriormente celebrados entre eles.
3.  
Sob reserva dos n.os 1 e 2, o presente título não afeta os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.

Artigo 457.o

Suspensão das obrigações de aceitação recíproca

1.  
Uma Parte tem o direito de suspender, total ou parcialmente, as suas obrigações de aceitação nos termos do artigo 446.o, n.o 1, se a outra Parte violar materialmente as suas obrigações decorrentes do presente título.
2.  
Antes de exercer o seu direito de suspender as suas obrigações de aceitação, uma Parte deve solicitar a realização de consultas, a fim de obter medidas corretivas da outra Parte. Durante as consultas, as Partes tomam em consideração, se for caso disso, os efeitos da suspensão.
3.  
Só pode ser exercido um direito no âmbito do presente artigo se a outra Parte não tomar medidas corretivas num prazo adequado após as consultas. Se uma Parte exercer um direito no âmbito do presente artigo, deve notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação, por escrito e em pormenor, dos motivos da suspensão.
4.  
A referida suspensão produz efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação.
5.  
A referida suspensão não afeta a validade das constatações de conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes ou organizações certificadas da outra Parte antes da data em que a suspensão produz efeitos. Qualquer suspensão que tenha produzido efeitos pode ser imediatamente revogada mediante uma troca de notas diplomáticas entre as Partes para esse efeito.

Artigo 458.o

Denúncia do presente título

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

SUBPARTE TRÊS

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

TÍTULO I

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

Artigo 459.o

Objetivo

1.  
O objetivo do presente título é assegurar, no que diz respeito ao transporte rodoviário de mercadorias, a manutenção da conectividade entre, através e dentro dos territórios das Partes e estabelecer as regras aplicáveis a esse transporte.
2.  
As Partes acordam em não adotar medidas discriminatórias ao aplicarem o presente título.
3.  
Nenhuma disposição do presente título afeta o transporte rodoviário de mercadorias dentro do território de uma das Partes por um transportador rodoviário de mercadorias estabelecido nesse território.

Artigo 460.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente título aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias com fins comerciais entre, através e dentro dos territórios das Partes, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas pela Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes.
2.  
Qualquer transporte rodoviário de mercadorias pelo qual não seja recebida remuneração direta ou indireta e que não gere direta ou indiretamente receitas para o motorista do veículo ou para terceiros e que não esteja ligado a atividade profissional é considerado um transporte de mercadorias para efeitos não comerciais.

Artigo 461.o

Definições

Para efeitos do presente título e além das definições estabelecidas no artigo 124.o, entende-se por:

a) 

"Veículo", um veículo a motor matriculado no território de uma Parte, ou um conjunto de veículos acoplados dos quais o veículo a motor está matriculado no território de uma Parte e destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

b) 

"Transportador rodoviário de mercadorias", uma pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte de mercadorias para fins comerciais, por meio de um veículo;

c) 

"Transportador rodoviário de mercadorias de uma Parte", um transportador rodoviário de mercadorias que seja uma pessoa coletiva estabelecida no território de uma Parte ou uma pessoa singular de uma Parte;

d) 

"Parte de estabelecimento", a Parte na qual um transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido;

e) 

"Motorista", qualquer pessoa que conduza um veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder conduzi-lo se necessário;

f) 

"Trânsito", a circulação de veículos no território de uma Parte sem carregar ou descarregar mercadorias;

g) 

"Medidas regulamentares":

i) 

para a União:

A) 

regulamentos e diretivas, tal como previsto no artigo 288.o do TFUE, e

B) 

atos delegados e de execução, tal como previsto nos artigos 290.o e 291.o do TFUE, respetivamente, e

ii) 

para o Reino Unido:

A) 

o direito primário; e

B) 

o direito derivado.

Artigo 462.o

Transporte rodoviário de mercadorias entre, através e dentro dos territórios das Partes

1.  

Desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias da outra Parte podem realizar:

a) 

Deslocações em carga com um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da outra Parte, e vice-versa, com ou sem trânsito através do território de um país terceiro;

b) 

Deslocações em carga com um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da mesma Parte com trânsito através do território da outra Parte;

c) 

Deslocações em carga com um veículo para ou do território da Parte de estabelecimento com trânsito através do território da outra Parte;

d) 

Deslocações sem carga com um veículo em conjunto com as deslocações referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  

Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte apenas podem realizar as deslocações a que se refere o n.o 1:

a) 

Se forem titulares de uma licença válida emitida em conformidade com o artigo 463.o, salvo nos casos a que se refere o artigo 464.o; e

b) 

Se a deslocação for realizada por motoristas titulares de um Certificado de Capacidade Profissional em conformidade com o artigo 465.o, n.o 1.

3.  
Sob reserva do n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem realizar até duas deslocações em carga de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, sem regressarem ao território do Reino Unido, contanto que essas deslocações tenham lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território do Reino Unido e autorizada nos termos do n.o 1, alínea a).
4.  

Sem prejuízo do n.o 5, sob reserva do disposto no n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem realizar uma deslocação em carga dentro do território de um Estado-Membro, contanto que a operação:

a) 

Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território do Reino Unido e autorizada ao abrigo do n.o 1, alínea a); e

b) 

Seja realizada no prazo de sete dias a contar da descarga, no território desse Estado-Membro, das mercadorias transportadas no âmbito da deslocação referida na alínea a).

5.  

Sob reserva do n.o 6 e desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido, estabelecidos na Irlanda do Norte, podem realizar até duas deslocações em carga dentro do território da Irlanda, contanto que essas operações:

a) 

Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território da Irlanda do Norte e autorizada ao abrigo do n.o 1, alínea a); e

b) 

Sejam realizadas no prazo de sete dias a contar da descarga, no território da Irlanda, das mercadorias transportadas no âmbito de uma deslocação referida na alínea a).

6.  
Os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido estão limitados a realizar um máximo de duas deslocações dentro do território da União, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, antes de regressarem ao território do Reino Unido.
7.  

Desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, os transportadores rodoviários de mercadorias da União podem realizar até duas deslocações em carga dentro do território do Reino Unido, contanto que essas operações:

a) 

Tenha lugar no âmbito de uma deslocação iniciada no território da União e autorizado ao abrigo do n.o 1, alínea a); e

b) 

Sejam realizadas no prazo de sete dias a contar da descarga, no território da Reino Unido, das mercadorias transportadas no âmbito de uma deslocação referida alínea a).

Artigo 463.o

Requisitos aplicáveis aos transportadores

1.  
Os transportadores rodoviários de mercadorias de uma Parte que realizem deslocações a que se refere o artigo 462.o devem ser titulares de uma licença válida emitida em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.
2.  
As licenças apenas devem ser emitidas, em conformidade com a legislação das Partes, a transportadores rodoviários de mercadorias que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo 31, parte A, secção 1, que regem o acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias, bem como o exercício da mesma.
3.  
Deve ser conservada uma cópia certificada da licença a bordo do veículo e apresentada mediante pedido de quaisquer agentes responsáveis pelo controlo de cada Parte. A licença e as cópias certificadas devem corresponder a um dos modelos definidos no anexo 31, parte A, apêndice 31-A-1-3, que também estabelece as condições que regem a sua utilização. A licença deve conter, pelo menos, dois dos elementos de segurança enumerados no anexo 31, parte A, apêndice 31-A-1-4.
4.  
Os transportadores rodoviários de mercadorias devem cumprir os requisitos definidos no anexo 31, parte A, secção 2, que estabelecem os requisitos para o destacamento de motoristas ao realizarem uma deslocação a que se refere o artigo 462.o, n.os 3 a 7.

Artigo 464.o

Isenções do requisito de licenciamento

Os seguintes tipos de transporte de mercadorias e deslocações sem carga realizadas no âmbito desse transporte podem ser realizados sem a licença válida, a que se refere o artigo 463.o:

a) 

Transportes de correio efetuados em regime de serviço universal;

b) 

Transportes de veículos danificados ou avariados;

c) 

Até 20 de maio de 2022, transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas;

d) 

A partir de 21 de maio de 2022, transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 2,5 toneladas;

e) 

Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais e assistência humanitária;

f) 

Transporte de mercadorias em veículos, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i) 

se as mercadorias transportadas pertencerem aos transportadores rodoviários de mercadorias ou por eles terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,

ii) 

se o transporte servir para encaminhar as mercadorias das instalações do transportador rodoviário de mercadorias ou para as instalações do transportador rodoviário de mercadorias, ou para as deslocar, quer no interior do transportador, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias deste,

iii) 

se os veículos utilizados nestes transportes forem conduzidos por pessoal próprio do transportador rodoviário de mercadorias ou por pessoal ao serviço do mesmo nos termos de uma obrigação contratual,

iv) 

se os veículos que transportem as mercadorias pertencerem ao transportador rodoviário de mercadorias ou terem sido por ele comprados a crédito ou alugados, e

v) 

se o transporte constituir apenas uma atividade acessória do conjunto das atividades do transportador rodoviário de mercadorias;

g) 

Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h.

Artigo 465.o

Requisitos aplicáveis aos motoristas

1.  

Os motoristas de veículos que realizam deslocações a que se refere o artigo 462.o devem:

a) 

Ser titulares de um Certificado de Capacidade Profissional, emitido em conformidade com o anexo 31, parte B, secção 1; e

b) 

Cumprir as regras em matéria de tempo de condução e de trabalho, períodos de descanso, pausas e utilização de tacógrafos em conformidade com o anexo 31, parte B, secções 2 a 4.

2.  
O Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), assinado em Genebra em 1 de julho de 1970, é aplicável, em vez do n.o 1, alínea b), às operações de transporte rodoviário internacional realizadas em parte fora do território das Partes, para a totalidade da deslocação.

Artigo 466.o

Requisitos aplicáveis aos veículos

1.  
As Partes não podem rejeitar ou proibir a utilização, no seu território, de um veículo que realize deslocações nos termos previstos no artigo 462.o, se o veículo cumprir os requisitos estabelecidos no anexo 31, parte C, secção 1.
2.  
Os veículos que realizam as deslocações a que se refere o artigo 462.o devem estar equipados com um tacógrafo fabricado, instalado, usado, testado e controlado em conformidade com o anexo 31, parte C, secção 2.

Artigo 467.o

Regras de circulação rodoviária

Os motoristas de veículos que realizam transporte de mercadorias nos termos do presente título devem, quando se encontrem no território da outra Parte, cumprir as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse território em matéria de circulação rodoviária.

Artigo 468.o

Elaboração de legislação e Comité Especializado dos Transportes Rodoviários

1.  

Sempre que uma Parte proponha uma nova medida regulamentar num domínio abrangido pelo anexo 31, deve:

a) 

Notificar a outra Parte da medida regulamentar proposta o mais rapidamente possível; e

b) 

Manter a outra Parte informada do progresso realizado dessa medida regulamentar.

2.  
A pedido de uma das Partes, realiza-se uma troca de pontos de vista no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, o mais tardar, dois meses após a apresentação do pedido, a fim de determinar se a nova medida regulamentar proposta se aplica ou não às deslocações referidas no artigo 462.o.
3.  
Quando uma Parte adota uma nova medida regulamentar a que se refere o n.o 1, deve notificar a outra Parte e fornecer o texto da nova medida regulamentar no prazo de uma semana a contar da sua publicação.
4.  
O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários reúne-se para debater quaisquer novas medidas regulamentares adotadas, a pedido de qualquer uma das Partes, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, quer tenha sido ou não efetuada uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 3, ou se tenha realizado um debate em conformidade com o n.o 2.
5.  

O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários pode:

a) 

Alterar o anexo 31 para ter em conta a evolução regulamentar e/ou tecnológica ou assegurar a aplicação satisfatória do presente título;

b) 

Confirmar que as alterações introduzidas pela nova medida regulamentar estão em conformidade com o anexo 31; ou

c) 

Decidir qualquer outra medida tendente a salvaguardar o funcionamento adequado do presente título.

Artigo 469.o

Medidas corretivas

1.  

Se uma Parte considerar que a outra Parte adotou uma nova medida regulamentar que não cumpre os requisitos do anexo 31, em particular nos casos em que o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários não tenha tomado uma decisão nos termos do artigo 468.o, e a outra Parte aplicar, mesmo assim, as disposições da nova medida regulamentar aos transportadores rodoviários, motoristas ou veículos da Parte, a Parte pode, após notificação da outra Parte, adotar medidas corretivas adequadas, incluindo a suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, desde que essas medidas:

a) 

Não excedam o nível equivalente à anulação ou redução causada pela nova medida regulamentar adotada pela outra Parte que não cumpre os requisitos do anexo 31; e

b) 

Produzam efeitos no mínimo sete dias após a Parte, que tenciona adotar tais medidas, ter notificado a outra Parte nos termos do presente número.

2.  

As medidas corretivas adequadas tomadas deixam de ser aplicáveis:

a) 

Quando a Parte que tomou essas medidas considerar que a outra Parte cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente título; ou

b) 

Em cumprimento de uma decisão de um tribunal arbitral.

3.  
Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de suspender as obrigações decorrentes do presente artigo.

Artigo 470.o

Regime fiscal e aduaneiro

1.  
Os veículos utilizados para o transporte de mercadorias em conformidade com o presente título estão isentos dos impostos e encargos sobre a posse ou circulação de veículos cobrados no território da outra Parte.
2.  

A isenção prevista no n.o 1 não se aplica:

a) 

Aos impostos ou encargos sobre o consumo de combustível;

b) 

Às taxas associadas à utilização de uma estrada ou rede de estradas; ou

c) 

Às taxas associadas à utilização de determinadas pontes, túneis ou transbordadores.

3.  
O combustível contido nos reservatórios normais dos veículos e de contentores especiais, admitidos temporariamente, que é utilizado diretamente para a propulsão e, se aplicável, para o funcionamento, durante o transporte, de sistemas de refrigeração e outros, bem como os lubrificantes presentes nos veículos a motor, que são necessários para o seu funcionamento normal durante a deslocação, estão isentos de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos e taxas, como o IVA e impostos especiais de consumo, e não estão sujeitos a quaisquer restrições à importação.
4.  
As peças sobressalentes importadas para reparação de um veículo, no território de uma Parte, que tenha sido registado ou posto em circulação na outra Parte são admitidas ao abrigo do regime de importação temporária com isenção total de direitos e sem proibição ou restrição de importação. As peças substituídas estão sujeitas a direitos aduaneiros e a outros impostos (IVA) e devem ser reexportadas ou destruídas sob o controlo das autoridades aduaneiras da outra Parte.

Artigo 471.o

Obrigações estabelecidas noutros títulos

Os artigos 135.o e 137.o são incorporados e passam a fazer parte do presente título, e aplicam-se ao tratamento dos transportadores rodoviários de mercadorias que realizam deslocações em conformidade com o artigo 462.o.

Artigo 472.o

Denúncia do presente título

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, no artigo 521.o e no artigo 509.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente título mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, o presente título deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.

TÍTULO II

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Artigo 473.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente título tem por objetivo assegurar, no que diz respeito ao transporte rodoviário de passageiros, a manutenção da conectividade entre, através e dentro dos territórios das Partes e estabelecer as regras aplicáveis a esse transporte. É aplicável ao transporte ocasional, ao transporte regular e ao transporte regular especializado de passageiros em autocarro entre, através e dentro dos territórios das Partes.
2.  
As Partes acordam em não adotar medidas discriminatórias ao aplicarem o presente título.
3.  
Nenhuma disposição do presente título afeta o transporte de passageiros dentro do território de uma das Partes por um transportador rodoviário de passageiros estabelecido nesse território.

Artigo 474.o

Definições

Para efeitos do presente título e além das definições estabelecidas no artigo 124.o, entende-se por:

a) 

"Autocarros", veículos próprios, pela sua construção e equipamento, para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade;

b) 

"Serviços de transporte de passageiros", serviços de transporte rodoviário para o público ou categorias de utilizadores, prestados contra remuneração pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio de autocarros;

c) 

"Transportador rodoviário de passageiros", qualquer pessoa singular ou coletiva, quer seja dotada de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade, que presta serviços de transporte de passageiros;

d) 

"Transportador rodoviário de passageiros de uma Parte", um transportador rodoviário de passageiros que se encontra estabelecido no território de uma Parte ou uma pessoa singular de uma Parte;

e) 

"Serviços regulares", serviços de transporte de passageiros prestados numa frequência especificada em itinerário especificados, em que os passageiros podem embarcar e desembarcar em pontos de paragem pré-determinados;

f) 

"Serviços regulares especializados", serviços que, independentemente de quem os organiza, asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros, na medida em que sejam efetuados nas condições especificadas para os serviços regulares. Os serviços regulares especializados incluem nomeadamente:

i) 

os transportes de trabalhadores entre casa e trabalho, e

ii) 

os transportes escolares de e para o estabelecimento de ensino.

O facto de um serviço regular especializado ser adaptado às necessidades dos utentes não afeta a sua classificação como serviço regular;

g) 

"Grupo", uma das seguintes:

i) 

uma ou mais pessoas singulares ou coletivas associadas e a respetiva pessoa ou pessoas-mãe singulares ou coletivas,

ii) 

uma ou mais pessoas singulares ou coletivas associadas que têm a mesma pessoa ou pessoas-mãe singulares ou coletivas;

h) 

"Acordo Interbus", o Acordo relativo ao Transporte Internacional Ocasional de Passageiros em Autocarro, conforme subsequentemente alterado, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003;

i) 

"Trânsito", a circulação de autocarros no território de uma Parte sem o embarque ou o desembarque de passageiros;

j) 

"Serviços ocasionais", serviços que não correspondem à definição de serviços regulares ou serviços regulares especializados e que se caracterizam, acima de tudo, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos de passageiros constituídos por iniciativa do cliente ou do próprio transportador.

Artigo 475.o

Transporte de passageiros em autocarro entre, através e dentro dos territórios das Partes

1.  
Os transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte podem, na exploração de serviços regulares e de serviços regulares especializados, realizar deslocações em carga do território de uma Parte para o território da outra Parte, com ou sem trânsito, pelo território de um país terceiro, e deslocações sem carga conexas.
2.  
Os transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte podem, na exploração de serviços regulares e de serviços regulares especializados, realizar deslocações em carga do território da Parte em cujo território o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido para o território da mesma Parte, com trânsito, pelo território da outra Parte, e deslocações sem carga conexas.
3.  
Um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte não pode operar serviços regulares ou regulares especializados com origem e destino no território da outra Parte.
4.  
Se o serviço de transporte de passageiros a que se refere o n.o 1 fizer parte de um serviço com destino ou origem no território da Parte onde o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido, os passageiros podem ser embarcados ou desembarcados no território da outra Parte en route, desde que a paragem esteja autorizada em conformidade com as regras aplicáveis nesse território.
5.  
Se o serviço de transporte de passageiros a que se refere o presente artigo fizer parte de um serviço regular ou regular especializado internacional entre a Irlanda e o Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, os passageiros podem ser embarcados e desembarcados numa Parte por um transportador rodoviário de passageiros estabelecido na outra Parte.
6.  
Os transportadores rodoviários de passageiros estabelecidos no território de uma Parte podem, a título temporário, prestar serviços ocasionais na ilha da Irlanda para embarcar e desembarcar passageiros no território da outra Parte.
7.  
Os transportadores rodoviários de passageiros podem, na exploração de serviços ocasionais, realizar uma deslocação em carga do território de uma Parte, pelo território da outra Parte, para o território de uma Parte não contratante no Acordo Interbus, incluindo uma deslocação sem carga conexa.
8.  
Os serviços de transporte de passageiros a que se refere o presente artigo são realizados com recurso a autocarros registados na Parte onde o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido ou reside. Os referidos autocarros devem cumprir as normas técnicas estabelecidas no anexo 2 do Acordo Interbus.

Artigo 476.o

Condições para a prestação dos serviços a que se refere o artigo 475.o

1.  
Os serviços regulares são acessíveis a todos os transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.
2.  
Os serviços regulares e os serviços regulares especializados estão sujeitos a autorização, em conformidade com o disposto no artigo 477.o e no n.o 6 do presente artigo.
3.  
O caráter regular do serviço não é afetado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem adaptadas.
4.  
A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficam submetidas às mesmas normas que estes últimos.
5.  
São aplicáveis as secções V (Disposições sociais) e VI (Disposições aduaneiras e fiscais) do Acordo Interbus, bem como os anexos 1 (Condições aplicáveis a transportadores rodoviários de passageiros) e 2 (Normas técnicas aplicáveis a autocarros) do mesmo.
6.  
Durante um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os serviços regulares especializados não estão sujeitos a autorização se estiverem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador rodoviário de passageiros.
7.  
Os serviços ocasionais abrangidos pelo presente título em conformidade com o artigo 475.o não carecem de autorização. Contudo, a organização de serviços paralelos ou temporários, comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos, está sujeita a autorização em conformidade com a secção VIII do Acordo Interbus.

Artigo 477.o

Autorização

1.  
As autorizações para os serviços a que se refere o artigo 475.o são emitidas pela autoridade competente da Parte em cujo território o transportador rodoviário de passageiros está estabelecido ("autoridade emissora").
2.  
No caso de um transportador rodoviário de passageiros estabelecido na União, a autoridade emissora deve ser a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de destino.
3.  
No caso de um grupo de transportadores rodoviários de passageiros que pretenda explorar um serviço a que se refere o artigo 475.o, a autoridade emissora deve ser a autoridade competente à qual o pedido é dirigido em conformidade como artigo 478.o, n.o 1, segundo parágrafo.
4.  
As autorizações são emitidas no nome do transportador rodoviário de passageiros e não são transferíveis. No entanto, um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte que tenha recebido uma autorização pode, mediante o consentimento da autoridade emissora, explorar o serviço por intermédio de um subcontratante, se tal possibilidade estiver em conformidade com a legislação da Parte. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome e a função do subcontratante. O subcontratante deve ser um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte e deve cumprir todas as disposições do presente título.

No caso de um grupo de transportadores rodoviários de passageiros que pretenda explorar os serviços a que se refere o artigo 475.o, a autorização é emitida nos nomes de todos os transportadores rodoviários de passageiros do grupo e deve mencionar os nomes de todos esses transportadores. Deve ser emitida aos transportadores rodoviários de passageiros encarregados pelos outros transportadores rodoviários de passageiros de uma Parte para estas finalidades e que a solicitaram e devem ser dadas cópias certificadas aos outros transportadores rodoviários de passageiros.

5.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 479.o, n.o 3, o prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos. Esse período pode ser reduzido a pedido do requerente ou de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes em cujo território se realiza o embarque ou desembarque de passageiros.
6.  

A autorização deve especificar:

a) 

O tipo de serviço prestado;

b) 

O itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;

c) 

O prazo de validade da autorização; e

d) 

As paragens e os horários.

7.  
As autorizações devem obedecer ao modelo estabelecido no anexo 32.
8.  
O transportador rodoviário de passageiros de uma Parte que realize um serviço a que se refere o artigo 475.o pode usar veículos de desdobramento para fazer face a situações temporárias e excecionais. Esses veículos de desdobramento só podem ser utilizados nas mesmas condições que as previstas na autorização a que se refere o n.o 6 do presente artigo.

Neste caso, além dos documentos a que se refere o artigo 483.o, n.os 1 e 2, o transportador rodoviário de passageiros assegura que uma cópia do contrato entre o transportador rodoviário de passageiros que realiza o serviço regular ou o serviço regular especializado e a empresa que fornece os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente, segue a bordo do veículo e é apresentada mediante solicitação de qualquer agente inspetor autorizado.

Artigo 478.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.  
Os pedidos de autorização são apresentados pelo transportador rodoviário de passageiros de uma Parte à autoridade emissora a que se refere o artigo 477.o, n.o 1.

Apenas deve ser apresentado um pedido para cada serviço. Nos casos referidos no artigo 477.o, n.o 3, o pedido deve ser apresentado pelo operador designado pelos outros operadores para o efeito. O pedido deve ser apresentado à autoridade emissora da Parte em cujo território o transportador rodoviário de passageiros que submete o pedido está estabelecido.

2.  
Os pedidos de autorização devem ser apresentados com base no modelo estabelecido no anexo 33.
3.  
O transportador rodoviário de passageiros requerente de uma autorização presta quaisquer informações adicionais que considere pertinentes ou que sejam solicitadas pela autoridade emissora, designadamente os documentos enumerados no anexo 33.

Artigo 479.o

Procedimento de autorização

1.  
A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes das Partes em cujo território são embarcados ou desembarcados os passageiros. A autoridade emissora entrega a essas autoridades competentes, bem como às autoridades competentes cujo território seja atravessado sem embarque ou desembarque de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, bem como o seu parecer.

No que respeita à União, as autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo devem ser as autoridades dos Estados-Membros em cujos territórios se realiza o embarque ou desembarque de passageiros e cujos territórios são atravessados sem embarque ou desembarque de passageiros.

2.  
As autoridades competentes cujo acordo tenha sido solicitado notificam a sua decisão relativa ao pedido à autoridade emissora no prazo de quatro meses. Este prazo é calculado a partir da data de receção do pedido de acordo que figura no aviso de receção. Se for negativa, a decisão transmitida pelas autoridades competentes cujo acordo tenha sido solicitado deve ser devidamente fundamentada. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de quatro meses, presume-se que as autoridades competentes consultadas deram o seu consentimento e a autoridade emissora pode conceder a autorização.

As autoridades competentes cujo território é atravessado sem embarque nem desembarque de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emissora no prazo de quatro meses.

3.  

No que respeita aos serviços que tenham sido autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 70 ) antes do termo do período de transição e cuja autorização caduque no termo do período de transição, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Se, sob reserva das alterações necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 475.o, as condições de exploração forem as mesmas que as estabelecidas na autorização concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a autoridade emissora competente ao abrigo do presente título pode, mediante pedido ou de outro modo, emitir ao transportador rodoviário uma autorização correspondente, concedida ao abrigo do presente título. Em caso de emissão dessa autorização, considera-se que foi dado o acordo das autoridades competentes em cujo território os passageiros são embarcados ou desembarcados, conforme referido no n.o 2. Essas autoridades competentes e as autoridades competentes cujo território seja atravessado sem embarque nem desembarque de passageiros podem, a qualquer momento, comunicar as suas eventuais observações à autoridade emissora;

b) 

Caso seja aplicável a alínea a), o prazo de validade da autorização correspondente, concedida ao abrigo do presente título, não pode exceder o último dia do prazo de validade especificado na autorização anteriormente concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

4.  
A autoridade emissora toma a sua decisão sobre o pedido o mais tardar seis meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador rodoviário de passageiros.
5.  

A autorização é concedida, a não ser que:

a) 

O requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objeto do pedido com equipamento diretamente à sua disposição;

b) 

O requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente as condições e os requisitos relativos às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infrações graves à legislação em vigor numa Parte no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos tempos de condução e períodos de descanso dos condutores;

c) 

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d) 

Uma Parte decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou vários contratos de serviço público em conformidade com a legislação em vigor na Parte nos troços diretos em questão. Nesse caso, a Parte estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objeto do pedido afeta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável, e comunica-os à outra Parte referida no n.o 1; ou

e) 

Uma parte decida, com base numa análise pormenorizada, que o objetivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas nos territórios das Partes.

Caso um serviço existente afete gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou vários contratos de serviço público em conformidade com a legislação de uma Parte nos troços diretos em questão, em virtude de razões excecionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, uma Parte pode, com o acordo da outra Parte, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro, dando um pré-aviso de seis meses ao transportador rodoviário de passageiros.

O facto de um transportador rodoviário de passageiros de uma Parte oferecer preços mais baixos do que os oferecidos por outros transportadores rodoviários de passageiros ou o facto de que a ligação em questão já seja explorada por outros transportadores rodoviários de passageiros não deve por si só constituir justificação para rejeitar o pedido.

6.  
Uma vez concluído o procedimento previsto nos n.os 1 a 5, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. As Partes garantem aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

A autoridade emissora informa da sua decisão as autoridades competentes da outra Parte e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.

Artigo 480.o

Renovação e alteração da autorização

1.  
O artigo 479.o aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efetuados.
2.  
Se a autorização existente expirar no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o prazo durante o qual as autoridades competentes a que se refere o artigo 479.o, n.o 2, notificam a autoridade emissora do seu acordo ou das suas observações sobre o pedido, em conformidade com o referido artigo, é de dois meses.
3.  
Em caso de alteração menor das condições de exploração, nomeadamente o ajuste da frequência, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração à outra Parte. As alterações de horários ou frequência do serviço que afetem o horário dos controlos nas fronteiras entre as Partes ou nas fronteiras com países terceiros não são consideradas uma alteração menor.

Artigo 481.o

Caducidade da autorização

1.  
Sem prejuízo do artigo 479.o, n.o 3, uma autorização para um serviço a que se refere o artigo 475.o caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido do respetivo titular um pré-aviso expressando a intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.
2.  
Em caso de extinção da procura de transporte, o prazo de pré-aviso previsto no n.o 1 é de um mês.
3.  
A autoridade emissora informa as autoridades competentes da outra Parte interessada da caducidade da autorização.
4.  
O titular da autorização deve informar os utilizadores do serviço em causa, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 482.o

Obrigações dos transportadores

1.  
Exceto em caso de força maior, compete ao transportador rodoviário de passageiros de uma Parte que explore um serviço a que se refere o artigo 475.o lançar o serviço sem demoras e, até à cessação da respetiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, e que preencha as condições especificadas em conformidade com o artigo 477.o, n.o 6, e o anexo 32.
2.  
O transportador rodoviário de passageiros de uma Parte deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores.
3.  
As Partes têm a possibilidade de fazer alterações às condições de exploração que regem o serviço a que se refere o artigo 475.o, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização.

Artigo 483.o

Documentos a serem conservados a bordo dos autocarros

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 477.o, n.o 8, a autorização, ou cópia autenticada da mesma, para a prestação de serviços a que se refere o artigo 475.o e a licença de operador do transportador rodoviário de passageiros ou cópia certificada da mesma, para o transporte internacional rodoviário de passageiros, emitida em conformidade com a legislação nacional ou da União Europeia, devem ser conservadas a bordo do autocarro e apresentadas a qualquer agente inspetor autorizado que as solicite.
2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, bem como no artigo 477.o, n.o 8, no caso de um serviço regular especializado, o contrato entre o organizador e o transportador rodoviário de passageiros, ou cópia do mesmo, e um documento comprovativo de que os passageiros constituem uma categoria específica de passageiros, à exclusão de outros passageiros para efeitos de um serviço regular especializado, servem igualmente de documentos de controlo e devem ser conservados a bordo do veículo para apresentação a qualquer agente inspetor autorizado que os solicite.
3.  
Os transportadores rodoviários de passageiros que explorem serviços ocasionais, ao abrigo do artigo 475.o, n.os 6 e 7, devem ter uma folha de itinerário preenchida, utilizando o modelo constante do anexo 34. As cadernetas de folhas de itinerário são emitidas pela autoridade competente do território em que o transportador está registado ou por organismos pela mesma.

Artigo 484.o

Regras de tráfego rodoviário

Os motoristas de autocarros que realizam o transporte de passageiros nos termos do presente título devem, quando se encontrem no território da outra Parte, cumprir as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse território em matéria de tráfego rodoviário.

Artigo 485.o

Aplicação

As disposições do presente título deixam de ser aplicáveis a partir da data em que o Protocolo do Acordo Interbus relativo ao transporte regular e especializado internacional de passageiros em autocarro entrar em vigor no Reino Unido, ou seis meses após a entrada em vigor do Protocolo para a União, consoante o que ocorrer primeiro, salvo para efeito das operações nos termos do artigo 475.o, n.os 2, 5, 6 e 7.

Artigo 486.o

Obrigações estabelecidas noutros títulos

Os artigos 135.o e 137.o são incorporados e passam a constar do presente título, e aplicam-se ao tratamento dos transportadores rodoviários que realizam deslocações em conformidade com o artigo 475.o.

Artigo 487.o

Comité Especializado

O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários pode alterar os anexos 32, 33 e 34 para ter em conta a evolução regulamentar. Pode adotar medidas relativas à aplicação do presente título.

SUBPARTE QUATRO

COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E VISTOS PARA VISITAS DE CURTA DURAÇÃO

TÍTULO I

COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 488.o

Síntese

Os Estados-Membros e o Reino Unido coordenam os seus sistemas de segurança social em conformidade com o Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social, a fim de garantir os direitos em matéria de segurança social das pessoas por ele abrangidas.

Artigo 489.o

Residência legal

1.  
O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social é aplicável às pessoas que residam legalmente num Estado-Membro ou no Reino Unido.
2.  
O n.o 1 do presente artigo não afeta os direitos a prestações pecuniárias relacionados com períodos anteriores de residência legal das pessoas abrangidas pelo artigo SSC.2 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.

Artigo 490.o

Situações transnacionais

1.  
O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social só é aplicável a situações que surjam entre um ou mais Estados-Membros e o Reino Unido.
2.  
O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social não se aplica às pessoas cujas situações se circunscrevem, em todos os aspetos, ao Reino Unido ou aos Estados-Membros.

Artigo 491.o

Aplicação em matéria de imigração

O Protocolo relativo à Coordenação da Segurança Social é aplicável sem prejuízo do direito de um Estado-Membro ou do Reino Unido de cobrar uma taxa sanitária ao abrigo da legislação nacional, no âmbito de um pedido de autorização de entrada, estada, trabalho ou residência nesse Estado.

TÍTULO II

VISTOS PARA VISITAS DE CURTA DURAÇÃO

Artigo 492.o

Vistos para visitas de curta duração

1.  
As Partes registam que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, ambas as Partes preveem a isenção de vistos para as visitas de curta duração dos seus nacionais, em conformidade com o respetivo direito interno. Cada Parte notifica a outra da eventual intenção de impor uma obrigação de visto para visitas de curta duração a nacionais da outra Parte em tempo útil, e, se possível, pelo menos três meses antes de essa obrigação produzir efeitos.
2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo e no artigo 781.o, caso o Reino Unido decida impor uma obrigação de visto para visitas de curta duração a nacionais de um Estado-Membro, essa obrigação é aplicável aos nacionais de todos os Estados-Membros.
3.  
O presente artigo não prejudica eventuais acordos celebrados entre o Reino Unido e a Irlanda relativamente à Zona de Deslocação Comum.

SUBPARTE CINCO

PESCAS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 493.o

Direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes

As Partes afirmam que os direitos soberanos dos Estados costeiros exercidos pelas Partes para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos nas suas águas devem ser exercidos nos termos e em conformidade com os princípios do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 494.o

Objetivos e princípios

1.  
As Partes cooperam a fim de garantir que as atividades de pesca relativas às unidades populacionais em gestão partilhada nas respetivas águas sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e contribuam para a obtenção de benefícios económicos e sociais, respeitando plenamente os direitos e as obrigações dos Estados costeiros independentes exercidos pelas Partes.
2.  
As Partes partilham o objetivo de explorar as unidades populacionais em gestão partilhada a um ritmo que vise manter e restabelecer progressivamente as populações das espécies capturadas acima dos níveis de biomassa suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável.
3.  

As Partes têm em conta os seguintes princípios:

a) 

Aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas;

b) 

Promover a sustentabilidade a longo prazo (ambiental, social e económica) e a utilização ótima das unidades populacionais em gestão partilhada;

c) 

Basear as decisões em matéria de conservação e de gestão das pescas nos melhores pareceres científicos disponíveis, principalmente os fornecidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM);

d) 

Garantir a seletividade das atividades de pesca para proteger as concentrações de juvenis e de reprodutores, bem como para evitar as capturas acessórias indesejadas e reduzi-las;

e) 

Ter em devida conta e minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema marinho e ter em devida conta a necessidade de preservar a biodiversidade marinha;

f) 

Aplicar medidas proporcionadas e não discriminatórias para a conservação dos recursos vivos marinhos e a gestão dos recursos haliêuticos, preservando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes;

g) 

Assegurar a recolha e a partilha atempada de dados completos e exatos pertinentes para a conservação das unidades populacionais em gestão partilhada e para a gestão das pescas;

h) 

Assegurar o cumprimento das medidas de conservação e gestão das pescas e combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

i) 

Garantir a aplicação atempada de todas as medidas acordadas nos quadros regulamentares das Partes.

Artigo 495.o

Definições

1.  

Para efeitos da presente subparte, entende-se por:

a) 

"ZEE" (de uma Parte), em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:

i) 

no caso da União, as zonas económicas exclusivas estabelecidas pelos Estados-Membros adjacentes aos territórios europeus,

ii) 

a zona económica exclusiva estabelecida pelo Reino Unido;

b) 

"Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas", uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

c) 

"Unidades populacionais partilhadas", peixes que evoluem nas águas das Partes, incluindo todos os crustáceos e moluscos;

d) 

"TAC", o total admissível de capturas, ou seja, a quantidade máxima de uma unidade populacional (ou unidades populacionais) com uma determinada descrição que pode ser capturada durante determinado período;

e) 

"Unidades populacionais não sujeitas a quota", unidades que não são geridas através de totais admissíveis de capturas (TAC);

f) 

"Mar territorial" (de uma Parte), em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:

i) 

no caso da União, em derrogação do disposto no artigo 774.o, n.o 1, o mar territorial estabelecido pelos Estados-Membros adjacente aos territórios europeus,

ii) 

o mar territorial estabelecido pelo Reino Unido;

g) 

"Águas" (de uma Parte):

i) 

no que respeita à União, em derrogação do disposto no artigo 774.o, n.o 1, as ZEE dos Estados-Membros e respetivos mares territoriais,

ii) 

no que respeita ao Reino Unido, a sua ZEE e o seu mar territorial, excluindo para efeitos dos artigos 500.o e 501.o e do anexo 38 o mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man;

h) 

"Navio" (de uma Parte):

i) 

no caso do Reino Unido, um navio de pesca que arvora o pavilhão do Reino Unido, registado no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey (Guernesey, Alderney e Sark), no Bailiado de Jersey e na Ilha de Man e licenciado por uma administração das pescas do Reino Unido,

ii) 

no caso da União, um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e registado na União.

CAPÍTULO 2

CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL

Artigo 496.o

Gestão das pescas

1.  
Cada Parte decide sobre quaisquer medidas aplicáveis nas suas águas em consonância com os objetivos fixados no artigo 494.o, n.os 1 e 2 e tendo em conta os princípios enunciados no artigo 494.o, n.o 3.
2.  
A Parte baseia as medidas referidas no n.o 1 nos melhores pareceres científicos disponíveis.

Uma Parte só aplica as medidas referidas no n.o 1 aos navios da outra Parte nas suas águas se as aplicar também aos seus próprios navios.

O segundo parágrafo não prejudica as obrigações das Partes decorrentes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto, do regime de controlo e execução da Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e da Recomendação 18-09 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

O Comité Especializado das Pescas pode alterar a lista das obrigações internacionais preexistentes a que se refere o terceiro parágrafo.

3.  
Cada Parte informa a outra de novas medidas adotadas com base no n.o 1 que possam afetar os navios da outra Parte, antes da aplicação dessas medidas e prevendo tempo suficiente para a outra Parte apresentar observações ou solicitar esclarecimentos.

Artigo 497.o

Autorizações, cumprimento e execução

1.  

Sempre que os navios tenham acesso à pesca nas águas da outra Parte nos termos do artigo 500.o e do artigo 502.o:

a) 

Cada Parte transmite tempestivamente à outra Parte uma lista dos navios para os quais solicita a obtenção de autorizações ou licenças de pesca; e

b) 

A outra Parte emite autorizações ou licenças de pesca.

2.  
Cada Parte toma todas as medidas necessárias para garantir que os seus navios respeitam as regras aplicáveis aos navios em causa nas águas da outra Parte, nomeadamente as condições da respetiva autorização ou licença.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES SOBRE O ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 498.o

Possibilidades de pesca

1.  
Até 31 de janeiro de cada ano, as Partes cooperam a fim de estabelecer o calendário das consultas destinadas a acordar os TAC aplicáveis às unidades populacionais enumeradas no anexo 35, no ano ou nos anos seguintes. Esse calendário deve ter em conta outras consultas anuais entre Estados costeiros em que participem uma ou ambas as Partes.
2.  

As Partes efetuam anualmente consultas para acordar, até 10 de dezembro de cada ano, os TAC para o ano seguinte aplicáveis às unidades populacionais enumeradas no anexo 35. Tal inclui uma troca antecipada de pontos de vista sobre as prioridades logo que sejam recebidos pareceres sobre o nível dos TAC. As Partes acordam nesses TAC:

a) 

Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, bem como noutros fatores pertinentes, incluindo os aspetos socioeconómicos; e

b) 

Em conformidade com eventuais estratégias plurianuais aplicáveis em matéria de conservação e de gestão acordadas pelas Partes.

3.  
As quotas de TAC que cabem a cada Parte para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 são repartidas entre as Partes de acordo com a repartição das quotas fixada no referido anexo.
4.  

As consultas anuais podem também abordar, entre outras questões:

a) 

As transferências de partes das quotas de TAC entre as Partes;

b) 

Uma lista das unidades populacionais cuja pesca é proibida;

c) 

A determinação do TAC para qualquer unidade populacional que não figure no anexo 35 ou no anexo 36 e das respetivas quotas atribuídas a cada uma das Partes;

d) 

Medidas de gestão das pescas, incluindo, se for caso disso, limites do esforço de pesca;

e) 

Unidades populacionais de interesse mútuo para as Partes, com exceção das enumeradas nos anexos da presente subparte.

5.  
As Partes podem realizar consultas com o objetivo de acordar modificações aos TAC, a pedido de uma das Partes.
6.  
Os chefes de delegação das Partes elaboram e assinam uma ata escrita dos acordos celebrados entre as Partes na sequência das consultas realizadas ao abrigo do presente artigo.
7.  
Cada Parte informa a outra, com antecedência suficiente, da fixação ou modificação dos TAC aplicáveis às unidades populacionais enumeradas no anexo 37.
8.  
As Partes devem criar um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca entre as Partes num determinado ano, a realizar cada ano. O Comité Especializado especifica as modalidades dessa notificação. As Partes ponderam a possibilidade de efetuar transferências de possibilidades de pesca para unidades populacionais que estejam ou se preveja venham a estar subexploradas e estejam portanto disponíveis ao valor de mercado através desse mecanismo.

Artigo 499.o

TAC provisórios

1.  
Se as Partes não tiverem chegado a acordo sobre um TAC para uma unidade populacional constante do anexo 35 ou do anexo 36, quadros A ou B, até 10 de dezembro, retomarão imediatamente as consultas com o objetivo continuado de chegar a acordo sobre esse TAC. As Partes colaboram frequentemente com vista a explorar todas as opções possíveis para chegar a acordo o mais rapidamente possível.
2.  
Se uma unidade populacional enumerada no anexo 35 ou no anexo 36, quadros A e B, ficar até 20 de dezembro sem um TAC acordado, cada Parte estabelece um TAC provisório que corresponda ao nível recomendado pelo CIEM, aplicável a partir de 1 de janeiro.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 2, os TAC aplicáveis às unidades populacionais especiais são acordados em função das orientações adotadas nos termos do n.o 5.
4.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "unidades populacionais especiais":

a) 

Unidades populacionais para as quais o parecer do CIEM indica um TAC nulo;

b) 

Unidades populacionais capturadas numa pescaria mista, se essa ou outra unidade populacional da mesma pescaria for vulnerável; ou

c) 

Outras unidades populacionais que as Partes considerem exigir um tratamento especial.

5.  
O Comité Especializado das Pescas adota orientações até 1 de julho de 2021 para a fixação de TAC provisórios aplicáveis às unidades populacionais especiais.
6.  
Todos os anos, ao receberem um parecer do CIEM sobre os TAC, as Partes debatem, prioritariamente, as unidades populacionais especiais e a aplicação de quaisquer orientações estabelecidas nos termos do n.o 5 à fixação dos TAC provisórios por cada Parte.
7.  
Cada Parte fixa a sua quota para cada um dos TAC provisórios, que não pode exceder a sua quota fixada no correspondente anexo.
8.  
Até se chegar a acordo nos termos do n.o 1, aplicam-se os TAC e quotas provisórios a que se referem os n.os 2, 3 e 7.
9.  
Cada Parte notifica imediatamente a outra dos seus TAC provisórios ao abrigo dos n.os 2 e 3 e da sua quota provisória de cada um desses TAC nos termos do n.o 7.

Artigo 500.o

Acesso às águas

1.  
Desde que tenham sido acordados TAC, cada Parte concede aos navios da outra Parte o acesso à pesca nas suas águas das subzonas CIEM pertinentes nesse ano. O acesso deve ser concedido ao nível e nas condições determinadas nas referidas consultas anuais.
2.  

As Partes podem acordar, no âmbito de consultas anuais, outras condições específicas de acesso em relação:

a) 

Às possibilidades de pesca acordadas;

b) 

A quaisquer estratégias plurianuais para unidades populacionais não sujeitas a quota desenvolvidas nos termos do artigo 508.o, n.o 1, alínea c); e

c) 

A quaisquer medidas técnicas e de conservação acordadas pelas Partes, sem prejuízo do artigo 496.o.

3.  
As Partes realizam as consultas anuais, nomeadamente sobre o nível e as condições de acesso a que se refere o n.o 1, de boa-fé e com o objetivo de assegurar um equilíbrio mutuamente satisfatório entre os interesses de ambas as Partes.
4.  

Em particular, o resultado das consultas anuais deverá normalmente conduzir a que cada Parte conceda o seguinte:

a) 

Acesso à pesca das unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e no anexo 36, quadros A, B e F, na ZEE da outra Parte (ou, se o acesso for concedido ao abrigo da alínea c), nas ZEE e divisões mencionadas nesse ponto) a um nível razoavelmente compatível com as respetivas quotas de TAC de cada Parte;

b) 

Acesso à pesca de unidades populacionais não sujeitas a quota na ZEE da outra Parte (ou, se o acesso for concedido ao abrigo da alínea c), nas ZEE e divisões mencionadas nesse ponto), a um nível pelo menos igual à tonelagem média pescada por essa Parte nas águas da outra Parte durante o período 2012-2016; e

c) 

Acesso às águas das Partes entre 6 e 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base nas divisões CIEM 4c e 7d-g para os navios elegíveis, na medida em que os navios de pesca da União e os navios de pesca do Reino Unido tinham acesso a essas águas em 31 de dezembro de 2020.

Para efeitos da alínea c), entende-se por "navio elegível" um navio de uma Parte que pescou na zona mencionada na frase anterior em quatro dos anos compreendidos entre 2012 e 2016, ou o seu substituto direto.

As consultas anuais referidas na alínea c) podem incluir compromissos financeiros adequados e transferências de quotas entre as Partes.

5.  

Durante a aplicação de um TAC provisório, e na pendência de um TAC acordado, as Partes concedem acesso provisório à pesca nas subzonas CIEM pertinentes do seguinte modo:

a) 

Para as unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e as unidades populacionais não sujeitas a quota, de 1 de janeiro a 31 de março, aos níveis previstos no n.o 4, alíneas a) e b);

b) 

Para as unidades populacionais enumeradas no anexo 36, de 1 de janeiro a 14 de fevereiro, aos níveis previstos no n.o 4, alínea a); e

c) 

No que respeita ao acesso à pesca na zona das seis a doze milhas marítimas, o acesso em conformidade com o n.o 4, alínea c), de 1 de janeiro a 31 de janeiro, a um nível equivalente à tonelagem mensal média pescada nessa zona nos três meses anteriores.

Esse acesso deve, para cada uma das unidades populacionais relevantes referidas nas alíneas a) e b), ser proporcional à percentagem média da quota de uma Parte no TAC anual que os seus navios pescaram nas águas da outra Parte nas subzonas CIEM pertinentes durante o mesmo período nos três anos civis anteriores. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, ao acesso às unidades populacionais não sujeitas a quota.

Até 15 de janeiro em relação à situação referida na alínea c) do presente número, até 31 de janeiro no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36, e até 15 de março no que respeita a todas as outras unidades populacionais, cada Parte notifica a outra das alterações do nível e das condições de acesso às águas que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro em relação à situação da alínea c) do presente número, a partir de 15 de fevereiro no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36, e a partir de 1 de abril no que respeita a todas as outras unidades populacionais nas zonas CIEM em causa.

6.  
Sem prejuízo do artigo 499.o, n.os 1 e 8, decorrido o período de um mês em relação à situação referida no n.o 5, alínea c), do presente artigo, um mês e meio no que respeita às unidades populacionais enumeradas no anexo 36 e três meses no que respeita a todas as outras unidades populacionais, as Partes procuram acordar entre si mecanismos de acesso provisório suplementares ao nível geográfico apropriado com o objetivo de minimizar a perturbação das atividades de pesca.
7.  
Ao conceder acesso ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, uma Parte pode ter em conta o cumprimento das regras aplicáveis nas suas águas por parte de determinados navios ou grupos de navios durante o ano anterior, bem como as medidas tomadas pela outra Parte nos termos do artigo 497.o, n.o 2 durante o ano anterior.
8.  
O presente artigo é aplicável sob reserva do anexo 38.

Artigo 501.o

Medidas compensatórias em caso de supressão ou redução do acesso

1.  
Na sequência de uma notificação por uma Parte ("Parte anfitriã") ao abrigo do artigo 500.o, n.o 5, a outra Parte ("Parte pescadora") pode adotar medidas compensatórias compatíveis com o impacto económico e societal da alteração do nível e das condições de acesso às águas. Esse impacto deve ser medido com base em indícios fiáveis e não apenas em conjeturas e possibilidades remotas. Dando prioridade às medidas compensatórias que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo, a Parte pescadora pode suspender total ou parcialmente o acesso às suas águas e o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o.
2.  

A medida compensatória a que se refere o n.o 1 do presente artigo só pode produzir efeitos no mínimo sete dias após a Parte pescadora ter notificado a Parte anfitriã da prevista suspensão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e, em qualquer caso, não antes de 1 de fevereiro em relação à situação prevista no artigo 500.o, n.o 5, alínea c), 15 de fevereiro no que respeita ao anexo 36 e 1 de abril no que respeita às outras unidades populacionais. As Partes realizam consultas no âmbito do Comité Especializado com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável. Tal notificação deve identificar:

a) 

A data em que a Parte pescadora pretende proceder à suspensão; e

b) 

As obrigações a suspender e o nível da suspensão prevista.

3.  
Após a notificação das medidas compensatórias em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, a Parte anfitriã pode solicitar a constituição de um tribunal arbitral nos termos do artigo 739.o sem recorrer a consultas em conformidade com o artigo 738.o. O tribunal arbitral só pode examinar a conformidade das medidas compensatórias com o disposto no n.o 1 do presente artigo. O tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.
4.  
Quando as condições para a adoção das medidas compensatórias referidas no n.o 1 deixarem de estar preenchidas, essas medidas devem ser imediatamente anuladas.
5.  
Na sequência de uma decisão contra a Parte pescadora no procedimento a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a Parte anfitriã pode solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão, que determine um nível de suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo que não exceda o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela aplicação das medidas compensatórias, se considerar que a incoerência das medidas compensatórias com o n.o 1 do presente artigo é significativa. O pedido deve propor um nível de suspensão em conformidade com os princípios fixados no n.o 1 do presente artigo e em quaisquer princípios relevantes fixados no artigo 761.o. A Parte anfitriã pode aplicar o nível de suspensão das obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com o nível de suspensão determinado pelo tribunal arbitral, passados no mínimo 15 dias da decisão em causa.
6.  
Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de suspender as obrigações decorrentes do presente artigo.

Artigo 502.o

Disposições específicas relativas ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man

1.  
Em derrogação do disposto no artigo 500.o, n.o 1 e n.os 3 a 7, do artigo 501.o e do anexo 38, cada Parte concede aos navios da outra Parte um acesso à pesca nas suas águas que seja reflexo da dimensão e natureza reais das atividades de pesca que possam ser demonstradas no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2020 por navios elegíveis da outra Parte nas águas e ao abrigo de qualquer regime ou convénio em vigor em 31 de janeiro de 2020.
2.  

Para efeitos do presente artigo e, na medida em que os outros artigos da presente subparte se apliquem ao regime de acesso estabelecido nos termos do presente artigo, entende-se por:

a) 

"Navio elegível", relativamente às atividades de pesca exercidas nas águas adjacentes ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey, à Ilha de Man ou a um Estado-Membro, qualquer navio que tenha pescado no mar territorial adjacente ao território desse Estado-Membro por mais de 10 dias em qualquer um dos três períodos de 12 meses que terminam em 31 de janeiro ou entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2020;

b) 

"Navio (de uma Parte), no caso do Reino Unido, um navio de pesca que arvore pavilhão do Reino Unido e esteja registado no Bailiado de Guernsey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciado por uma administração das pescas do Reino Unido;

c) 

"Águas" (de uma Parte):

i) 

no caso da União, o mar territorial adjacente a um Estado-Membro; e

ii) 

no caso do Reino Unido, o mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man.

3.  
A pedido de qualquer das Partes, o Conselho de Parceria decide, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, que o presente artigo, o artigo 503.o e quaisquer outras disposições da presente subparte, na medida em que estejam relacionadas com o regime previsto nesses artigos, bem como no artigo 520.o, n.os 3 a 8, deixam de ser aplicáveis a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey e da ilha de Man, 30 dias após a entrada em vigor dessa decisão.
4.  
O Conselho de Parceria pode decidir alterar o presente artigo, o artigo 503.o e quaisquer outras disposições da presente subparte, na medida em que digam respeito ao regime previsto nesses artigos.

Artigo 503.o

Prazos de notificação relativos à importação e ao desembarque direto de produtos da pesca

1.  

A União aplica os seguintes prazos de notificação para os produtos da pesca capturados por navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido e estão registados no Bailiado de Guernsey ou no Bailiado de Jersey no mar territorial adjacente a esses territórios ou no mar territorial adjacente a um Estado-Membro:

a) 

Notificação prévia de três a cinco horas antes do desembarque de produtos da pesca frescos no território da União;

b) 

Notificação prévia de uma a três horas antes do certificado de captura validado para a circulação direta de remessas de produtos da pesca por mar antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da União.

2.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "produtos da pesca" todas as espécies de peixes, moluscos e crustáceos marinhos.

Artigo 504.o

Alinhamento das zonas de gestão

1.  
Até 1 de julho de 2021, as Partes solicitam o parecer do CIEM sobre o alinhamento das zonas de gestão e das unidades de avaliação utilizadas pelo CIEM para as unidades populacionais assinaladas com um asterisco no anexo 35.
2.  
No prazo de seis meses a contar da receção do parecer referido no n.o 1, as Partes analisam o mesmo conjuntamente e ponderam conjuntamente ajustamentos às zonas de gestão das unidades populacionais em causa, a fim de acordar as consequentes alterações à lista de unidades populacionais e quotas constante do anexo 35.

Artigo 505.o

Quotas de TAC para outras unidades populacionais

1.  
As quotas de TAC atribuídas a cada Parte para certas outras unidades populacionais são fixadas no anexo 36.
2.  
Cada Parte notifica todos os Estados e organizações internacionais pertinentes das respetivas quotas, em conformidade com o regime de repartição estabelecido no anexo 36, quadros A a D.
3.  
Quaisquer alterações subsequentes dessas quotas no anexo 36, quadros C e D, são da competência das instâncias multilaterais pertinentes.
4.  
Sem prejuízo dos poderes afetados ao Conselho de Parceria pelo artigo 508.o, n.o 3, quaisquer alterações subsequentes das quotas do anexo 36, quadros A e B, após 30 de junho de 2026 são da competência das instâncias multilaterais pertinentes.
5.  
Ambas as Partes abordam a gestão das unidades populacionais enumeradas no anexo 36, quadros A a D, de acordo com os objetivos e princípios fixados no artigo 494.o.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE GOVERNAÇÃO

Artigo 506.o

Medidas corretivas e resolução de litígios

1.  

Em relação a um alegado incumprimento por uma Parte (a "Parte requerida") da presente subparte (exceto em relação a alegados incumprimentos tratados nos termos do n.o 2), a outra Parte (a "Parte requerente") pode, após notificar a Parte requerida:

a) 

Suspender, total ou parcialmente, o acesso às suas águas e o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o; e

b) 

Se considerar que a suspensão referida na alínea a) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial de outras mercadorias ao abrigo do artigo 21.o; e

c) 

Se considerar que a suspensão referida nas alíneas a) e b) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes da subparte um da presente parte, com exceção do título XI. Se a subparte um da presente parte for suspensa na sua totalidade, a subparte três da presente parte também é suspensa.

2.  

Em relação a um alegado incumprimento por uma Parte (a "Parte requerida") do artigo 502.o, do artigo 503.o ou de qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, a outra Parte (a "Parte requerente"), após notificar a Parte requerida:

a) 

Pode suspender, total ou parcialmente, o acesso às suas águas na aceção do artigo 502.o;

b) 

Se considerar que a suspensão referida na alínea a) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial concedido aos produtos da pesca ao abrigo do artigo 21.o;

c) 

Se considerar que a suspensão referida nas alíneas a) e b) do presente número não é compatível com o impacto económico e societal do alegado incumprimento, pode suspender, total ou parcialmente, o tratamento pautal preferencial de outras mercadorias ao abrigo do artigo 21.o.

Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, as medidas corretivas que afetem os regimes estabelecidos ao abrigo do artigo 502.o, do artigo 503.o ou de qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que digam respeito aos regimes previstos nesses artigos, não podem ser adotadas na sequência de um alegado incumprimento por uma Parte de disposições da presente subparte que não tenham ligação com esses regimes.

3.  
As medidas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser proporcionadas ao alegado incumprimento pela Parte requerida e ao seu impacto económico e societal.
4.  

Uma medida referida nos n.os 1 e 2 pode produzir efeitos no mínimo sete dias após a Parte requerente ter notificado a Parte requerida da suspensão proposta. As Partes realizam consultas no âmbito do Comité Especializado das Pescas com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável. Tal notificação deve identificar:

a) 

De que forma a Parte requerente considera que a Parte requerida não cumpriu as suas obrigações;

b) 

A data em que a Parte requerente pretende proceder à suspensão; e

c) 

O nível da suspensão pretendida.

5.  
A Parte requerente deve, no prazo de 14 dias a contar da notificação referida no n.o 4 do presente artigo, contestar o alegado incumprimento da presente subparte pela Parte requerida, tal como referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, solicitando a constituição de um tribunal arbitral ao abrigo do artigo 739.o. O recurso à arbitragem nos termos do presente artigo pode ter lugar sem recurso prévio às consultas previstas no artigo 738.o. Um tribunal arbitral tratará a questão como um caso de urgência para efeitos do artigo 744.o.
6.  

A suspensão deixa de ser aplicável se:

a) 

A Parte requerente considerar que a Parte requerida cumpre as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da presente subparte; ou

b) 

O tribunal arbitral decidir que a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da presente subparte.

7.  
Na sequência de uma decisão contra a Parte requerente no procedimento a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Parte requerida pode solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de 30 dias a contar da sua decisão, que determine um nível de suspensão das obrigações ao abrigo do presente Acordo que não exceda o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela aplicação das medidas corretivas, se considerar que a incoerência das medidas corretivas com os n.os 1 ou 2 do presente artigo é significativa. O pedido deve propor um nível de suspensão em conformidade com os n.os 1 ou 2 do presente artigo e com quaisquer princípios relevantes fixados no artigo 761.o. A Parte requerida pode aplicar o nível de suspensão das obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com o nível de suspensão determinado pelo tribunal arbitral, passados no mínimo 15 dias da decisão em causa.
8.  
Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo internacional para impedir a outra Parte de suspender as obrigações decorrentes do presente artigo.

Artigo 507.o

Partilha de dados

As Partes partilham as informações necessárias para apoiar a aplicação da presente subparte, sob reserva da legislação de cada Parte.

Artigo 508.o

Comité Especializado das Pescas

1.  

O Comité Especializado das Pescas pode nomeadamente:

a) 

Constituir um fórum de debate e cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas;

b) 

Ponderar a elaboração de estratégias plurianuais de conservação e gestão como base para a fixação de TAC e outras medidas de gestão;

c) 

Desenvolver estratégias plurianuais para a conservação e gestão das unidades populacionais não sujeitas a quota, tal como referido no artigo 500.o, n.o 2, alínea b);

d) 

Ponderar a adoção de medidas de gestão e conservação das pescas, incluindo medidas de emergência e medidas destinadas a garantir a seletividade da pesca;

e) 

Estudar modalidades de recolha de dados para fins científicos e de gestão das pescas, de partilha desses dados (incluindo informações pertinentes para acompanhar, controlar e garantir o cumprimento) e de consulta de organismos científicos sobre os melhores pareceres científicos disponíveis;

f) 

Ponderar a adoção de medidas suscetíveis de garantir o respeito das regras aplicáveis, nomeadamente programas conjuntos de controlo, acompanhamento e vigilância, bem como o intercâmbio de dados, a fim de facilitar o acompanhamento da utilização das possibilidades de pesca, o controlo e a aplicação das regras;

g) 

Desenvolver as orientações para a fixação dos TAC a que se refere o artigo 499.o, n.o 5;

h) 

Preparar consultas anuais;

i) 

Analisar questões relacionadas com a designação de portos para desembarque, nomeadamente no que respeita a facilitar a notificação atempada pelas Partes dessas designações e de quaisquer alterações a essas designações;

j) 

Estabelecer prazos para a notificação das medidas referidas no artigo 496.o, n.o 3, a comunicação das listas dos navios a que se refere o artigo 497.o, n.o 1 e o aviso a que se refere o artigo 498.o, n.o 7;

k) 

Proporcionar um fórum para as consultas nos termos do artigo 501.o, n.o 2, e do artigo 506.o, n.o 4;

l) 

Elaborar orientações para apoiar a aplicação prática do artigo 500.o;

m) 

Desenvolver um mecanismo de transferência voluntária de possibilidades de pesca num determinado ano entre as Partes, conforme referido no artigo 498.o, n.o 8; e

n) 

Considerar a aplicação e implementação do artigo 502.o e do artigo 503.o.

2.  

O Comité Especializado das Pescas pode adotar medidas, incluindo decisões e recomendações:

a) 

Que registem as matérias acordadas pelas Partes na sequência de consultas ao abrigo do artigo 498.o;

b) 

Em relação a qualquer uma das matérias referidas no n.o 1, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), l), m) e n) do presente artigo;

c) 

Que alterem a lista de obrigações internacionais preexistentes a que se refere o artigo 496.o, n.o 2;

d) 

Em relação a qualquer outro aspeto da cooperação em matéria de gestão sustentável das pescas no âmbito da presente subparte; e

e) 

Sobre as modalidades de um reexame ao abrigo do artigo 510.o.

3.  
O Conselho de Parceria tem o poder de alterar os anexos 35, 36 e 37.

Artigo 509.o

Denúncia

1.  
Sem prejuízo dos artigos 779.o ou 521.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente subparte mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, a subparte um, a subparte dois, a subparte três e a presente subparte deixam de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data da notificação.
2.  
Em caso de denúncia da presente subparte nos termos do n.o 1 do presente artigo, do artigo 779.o ou do artigo 521.o, as obrigações assumidas pelas Partes no quadro da presente subparte para o ano em curso no momento em que a subparte deixar de vigorar continuam a aplicar-se até ao final do ano.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, a subparte dois poderá continuar em vigor, se as Partes concordarem em integrar as partes relevantes do título XI na subparte um.
4.  

Em derrogação dos n.os 1 a 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 779.o ou no artigo 521.o:

a) 

Salvo acordo em contrário entre as Partes, o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, mantêm-se em vigor até:

i) 

serem denunciados por qualquer das Partes, mediante aviso por escrito à outra Parte com antecedência de três anos; ou

ii) 

se for anterior, na data em que deixem de estar em vigor os n.os 3 a 5 do artigo 520.o;

b) 

Para efeitos da alínea a), subalínea i), pode ser apresentado um aviso de denúncia em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey ou da Ilha de Man e o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, permanecerão em vigor em relação aos territórios não abrangidos por uma nota de denúncia; e

c) 

Para efeitos da alínea a), subalínea ii) se os n.os 3 a 5 do artigo 520.o deixarem de estar em vigor em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, do Bailiado de Jersey ou da Ilha de Man (mas não a todos), o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da presente subparte, na medida em que diga respeito aos regimes previstos nesses artigos, permanecerão em vigor para os territórios em relação aos quais os n.os 3 a 5 do artigo 520.o se mantiverem em vigor.

Artigo 510.o

Cláusula de reexame

1.  
As Partes, no âmbito do Conselho de Parceria, reexaminam conjuntamente a aplicação da presente subparte quatro anos após o termo do período de ajustamento referido no artigo 1 do anexo 38, a fim de examinar se as disposições, nomeadamente as relativas ao acesso às águas, ainda podem ser adicionalmente codificadas e reforçadas.
2.  
Tal reexame pode repetir-se subsequentemente, após a conclusão do primeiro reexame, a intervalos de quatro anos.
3.  
As Partes decidem previamente as modalidades do reexame através do Comité Especializado das Pescas.
4.  

O reexame deve, em particular, permitir uma avaliação, em relação aos anos precedentes, do seguinte:

a) 

As disposições relativas ao acesso às águas da outra Parte nos termos do artigo 500.o;

b) 

As quotas de TAC fixadas nos anexos 35, 36 e 37;

c) 

O número e amplitude das transferências no âmbito das consultas anuais nos termos do artigo 498.o, n.o 4, e quaisquer transferências nos termos do artigo 498.o, n.o 8;

d) 

As flutuações dos TAC anuais;

e) 

O cumprimento por ambas as Partes das disposições da presente subparte e o cumprimento, pelos navios de cada Parte, das regras aplicáveis a esses navios quanto se encontram nas águas da outra Parte;

f) 

A natureza e amplitude da cooperação ao abrigo da presente subparte; e

g) 

Qualquer outro elemento que as Partes decidam previamente através do Comité Especializado das Pescas.

Artigo 511.o

Relações com outros acordos

1.  
Sob reserva do n.o 2, a presente subparte aplica-se sem prejuízo de outros acordos existentes relativos à pesca por navios de uma das Partes na zona de jurisdição da outra Parte.
2.  
A presente subparte anula e substitui quaisquer acordos existentes relativos à pesca por navios de pesca da União no mar territorial adjacente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey ou à Ilha de Man e à pesca por navios de pesca do Reino Unido registados no Bailiado de Guernsey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man no mar territorial adjacente a um Estado-Membro. No entanto, caso o Conselho de Parceria tenha decidido em conformidade com o artigo 502.o, que o presente Acordo deixa de ser aplicável ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey ou à Ilha de Man, os acordos pertinentes não serão anulados e substituídos em relação ao território ou territórios para os quais foi tomada uma decisão nesse sentido.

SUBPARTE SEIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 512.o

Definições

Salvo disposição em contrário, para efeitos da parte dois, do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, entende-se por:

a) 

"Autoridade aduaneira",

i) 

relativamente à União Europeia, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras ou, consoante o caso, as administrações aduaneiras e quaisquer outras autoridades nos Estados-Membros da União com poderes para aplicar e fazer cumprir a legislação aduaneira; e

ii) 

relativamente ao Reino Unido, Her Majesty's Revenue and Customs e qualquer outra autoridade responsável em matéria aduaneira;

b) 

"Direito aduaneiro", qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, estabelecido sobre a importação de uma mercadoria, mas que não inclui:

i) 

um encargo equivalente a um imposto interno cobrado de acordo com o artigo 19.o,

ii) 

um direito anti-dumping, de salvaguarda especial, de compensação ou de salvaguarda aplicado em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, consoante apropriado, ou

iii) 

uma taxa ou outro encargo estabelecido sobre a importação ou relacionado com esta cujo valor é limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;

c) 

"CPC", a Classificação Central dos Produtos (Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);

d) 

"Em vigor", as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

e) 

"Mercadorias de uma Parte", produtos internos na aceção do GATT de 1994 e que incluem mercadorias originárias dessa Parte;

f) 

"Sistema Harmonizado" ou "SH", o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;

g) 

"Posição" refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

h) 

"Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, e cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

i) 

"Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa, requisito ou prática, ou qualquer outra forma ( 71 );

j) 

"Medidas adotadas por uma Parte", as medidas adotadas ou mantidas por:

i) 

administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

ii) 

organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

As "Medidas adotadas por uma Parte" incluem as medidas adotadas ou mantidas por entidades enumeradas nas subalíneas i) e ii), que instruem, dirigem ou controlam, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas;

k) 

"Pessoa singular de uma Parte" ( 72 ),

i) 

no caso da União Europeia, um nacional de um Estado-Membro de acordo com a respetiva legislação ( 73 ), e

ii) 

no caso do Reino Unido, um cidadão britânico;

l) 

"Pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;

m) 

"Medida sanitária ou fitossanitária", uma medida referida no anexo A, ponto 1, do Acordo SPS;

n) 

"País terceiro", um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo; e

o) 

"OMC", a Organização Mundial do Comércio.

Artigo 513.o

Acordos OMC

Para efeitos do presente Acordo, os Acordos OMC são referidos como:

a) 

"Acordo sobre a Agricultura", o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

b) 

"Acordo Anti-Dumping", o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

c) 

"GATS", o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

d) 

"GATT de 1994", o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

e) 

"ACP", o Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC ( 74 );

f) 

"Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda", o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas constante do anexo 1A do Acordo OMC;

g) 

"Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação", o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

h) 

"Acordo MSF", o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

i) 

"Acordo OTC", o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;

j) 

"Acordo TRIPS", o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC; e

k) 

"Acordo OMC", o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.

Artigo 514.o

Estabelecimento de uma zona de comércio livre

As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

Artigo 515.o

Relação com o Acordo OMC

As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que são signatárias.

Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.

Artigo 516.o

Jurisprudência da OMC

A interpretação e a aplicação das disposições da presente parte têm em conta as interpretações relevantes estabelecidas nos relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, bem como em decisões arbitrais nos termos do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.

Artigo 517.o

Cumprimento das obrigações

Cada uma das Partes adota quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos desta parte, incluindo as necessárias para assegurar a sua observância pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, bem como organismos não governamentais no exercício dos poderes que lhes são delegados.

Artigo 518.o

Referências a disposições legislativas e outros acordos

1.  
Salvo especificação em contrário, quando na presente parte, se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, tais disposições legislativas e regulamentares são entendidas como incluindo as respetivas alterações.
2.  
Salvo especificação em contrário, nos casos em que acordos internacionais são referidos ou incorporados na presente parte, no todo ou em parte, entende-se que incluem as suas alterações ou os acordos que lhes tenham sucedido e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas as Partes, na data de assinatura do presente Acordo. Se surgir qualquer questão quanto à execução ou à aplicação das disposições da presente parte, em virtude de tais alterações ou dos acordos mais recentes, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, na medida do necessário.

Artigo 519.o

Atribuições do Conselho de Parceria na Parte dois

O Conselho de Parceria pode:

a) 

Adotar decisões a fim de alterar:

i) 

a parte dois, subparte um, título I, capítulo 2 e os respetivos anexos, em conformidade com o artigo 68.o,

ii) 

as disposições previstas nos anexos 16 e 17, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 8,

iii) 

os apêndices 15-A e 15-B, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do anexo 15,

iv) 

o apêndice 15-C, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do anexo 15,

v) 

os apêndices 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, em conformidade com o artigo 1.o do anexo 14,

vi) 

os apêndices 12-A, 12-B e 12-C, em conformidade com o artigo 11.o do anexo 12,

vii) 

o Anexo relativo aos Operadores Económicos Autorizados, o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, o Protocolo relativo à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, e a lista de mercadorias estabelecida no artigo 117.o, n.o 2, em conformidade com o artigo 122.o,

viii) 

a subsecção pertinente da secção B do anexo 25, em conformidade com o artigo 293.o,

ix) 

os anexos 26, 27 e 28, em conformidade com o artigo 329.o;

x) 

o artigo 364.o, n.o 4, em conformidade com esse número, o artigo 365.o, n.o 2, terceiro período, em conformidade com o quarto período desse número, o artigo 365.o, n.o 3, em conformidade com esse número, o artigo 367.o, em conformidade com o n.o 1 desse artigo, e o artigo 373.o em conformidade com o n.o 7 desse artigo;

xi) 

o artigo 502.o, o artigo 503.o e quaisquer outras disposições da subparte cinco, em conformidade com o artigo 502.o, n.o 4;

xii) 

os anexos 35, 36 e 37, em conformidade com o artigo 508.o, n.o 3;

xiii) 

qualquer outra disposição, protocolo, apêndice ou anexo, relativamente aos quais a possibilidade de tal decisão esteja explicitamente prevista na presente parte;

b) 

Adotar decisões para definir interpretações das disposições da parte dois do presente Acordo.

Artigo 520.o

Aplicação Geográfica

1.  
As disposições do presente Acordo relativas ao tratamento pautal das mercadorias, incluindo regras de origem e a suspensão temporária deste tratamento, são também aplicáveis, no que diz respeito à União, às áreas do território aduaneiro da União, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 75 ), que não são abrangidas pelo artigo 774.o, n.o 1, alínea a).
2.  
Sem prejuízo do artigo 774.o, n.os 2, 3 e 4, os direitos e obrigações das Partes nos termos da presente parte também se aplicam a todas as zonas que se encontram além do mar territorial de cada Parte, incluindo os fundos marinhos e o seu subsolo, relativamente às quais essa Parte exerça direitos soberanos ou tenha jurisdição, em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e as suas disposições legislativas e regulamentares em consonância com o direito internacional ( 76 ).
3.  
Sem prejuízo das exceções incluídas no n.o 4 do presente artigo, a subparte um, título I, capítulos 1, 2 e 5, e os protocolos e anexos desses capítulos aplicam-se igualmente, no que diz respeito ao Reino Unido, aos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2. Para esse efeito, os territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2, são considerados como parte do território aduaneiro do Reino Unido. As autoridades aduaneiras dos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2, são responsáveis pela aplicação e execução desses capítulos, bem como dos protocolos e anexos aos mesmos, nos respetivos territórios. No âmbito dessas disposições, as referências a "autoridade aduaneira" devem ser lidas em conformidade. No entanto, os pedidos e comunicações apresentados ao abrigo destes capítulos, bem como dos protocolos e anexos aos mesmos, são administrados pela autoridade aduaneira do Reino Unido.
4.  
O artigo 110.o, o anexo 18 e o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos não se aplicam ao Bailiado de Jersey ou ao Bailiado de Guernesey.
5.  
A subparte um, título I, capítulos 3 e 4, bem como os anexos desses capítulos, também se aplicam, no que diz respeito ao Reino Unido, aos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2. As autoridades dos territórios referidos no artigo 774.o, n.o 2, são responsáveis pela aplicação e execução desses capítulos, bem como dos anexos dos mesmos, nos respetivos territórios, devendo as referências pertinentes ser lidas em conformidade. No entanto, os pedidos e comunicações apresentados ao abrigo destes capítulos, bem como dos anexos dos mesmos, são administrados pelas autoridades do Reino Unido.
6.  

Sem prejuízo do artigo 779.o e do artigo 521.o e salvo acordo em contrário entre as Partes, os n.os 3 a 5 do presente artigo permanecem em vigor até à primeira das seguintes datas:

a) 

Termo do prazo de três anos após a notificação de denúncia por escrito à outra Parte; ou

b) 

A data em que deixe de vigorar o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da subparte cinco, na medida em que se refira ao regime previsto nesses artigos.

7.  
Para efeitos do n.o 6, alínea a), o aviso de denuncia apresentado em relação a um ou mais dos territórios do Bailiado de Guernsey, Bailiado de Jersey ou Ilha de Man, permanecendo os n.os 3 a 5 do presente artigo em vigor naqueles territórios relativamente aos quais não tenha sido apresentado o aviso de denúncia.
8.  
Para efeitos do n.o 6, alínea b), se o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da subparte cinco, na medida em que se refira ao regime previsto nesses artigos, deixarem de vigorar num ou mais (mas não todos) dos territórios do Bailiado de Guernsey, Bailiado de Jersey ou Ilha de Man, os n.os 3 a 5 do presente artigo continuam a vigorar nos territórios em que o artigo 502.o, o artigo 503.o e qualquer outra disposição da subparte cinco, na medida em que se refira ao regime previsto nesses artigos, permaneçam em vigor.

Artigo 521.o

Denúncia da parte dois

Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente parte mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, a presente parte deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação. O presente artigo não se aplica à denúncia da subparte quatro e do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.

PARTE TRÊS

COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS EM MATÉRIA PENAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 522.o

Objetivo

1.  
O objetivo da presente parte é estabelecer a cooperação das autoridades policiais e judiciárias entre, por um lado, os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da União e, por outro, o Reino Unido em matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2.  
A presente parte aplica-se apenas à cooperação policial e judiciária em matéria penal exclusivamente entre, por um lado, o Reino Unido e, por outro, a União e os Estados-Membros. Não se aplica a situações entre os Estados-Membros ou entre Estados-Membros e instituições, órgãos, organismos e agências da União, nem às atividades das autoridades responsáveis pela garantia da segurança nacional quando atuam nesse domínio.

Artigo 523.o

Definições

Para efeitos da presente parte, entende-se por:

a) 

"País terceiro", um país que não seja um Estado-Membro nem o Reino Unido;

b) 

"Categorias especiais de dados pessoais", dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, biométricos tratados unicamente para fins de identificação de uma pessoa singular, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular;

c) 

"Dados genéticos", todos os dados pessoais, relacionados com as características genéticas de uma pessoa que são hereditárias ou adquiridas, que dão informações unívocas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa, resultantes em especial da análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa em causa;

d) 

"Dados biométricos", dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

e) 

"Tratamento", uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

f) 

"Violação de dados pessoais", a violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda ou alteração, divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais que tenham sido transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

g) 

"Ficheiro", qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

h) 

"Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária", o comité criado com essa designação pelo artigo 8.o.

Artigo 524.o

Defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1.  
A cooperação prevista na presente parte baseia-se no respeito de longa data pelas Partes e pelos Estados-Membros pela democracia, do Estado de direito e da defesa dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, incluindo os consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como na importância de aplicar internamente os direitos e liberdades consagrados nessa Convenção.
2.  
Nenhuma disposição da presente parte pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados, nomeadamente, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e, no caso da União e dos Estados-Membros, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 525.o

Proteção de dados pessoais

1.  
A cooperação prevista na presente parte baseia-se no compromisso de longa data assumido pelas Partes de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.
2.  

A fim de refletir esse elevado nível de proteção, as Partes garantem que os dados pessoais tratados no âmbito da presente parte beneficiam de uma proteção eficaz nos respetivos regimes de proteção de dados das Partes, nomeadamente que:

a) 

Os dados pessoais são tratados de forma lícita e leal, em conformidade com os princípios da minimização de dados, limitação da finalidade, exatidão e limitação da conservação;

b) 

O tratamento de categorias especiais de dados pessoais só é permitido na medida do necessário e está sujeito a salvaguardas adequadas, adaptadas aos riscos específicos do tratamento;

c) 

É assegurado um nível de segurança adequado quanto ao risco inerente ao tratamento por meio de medidas técnicas e organizativas apropriadas, em especial no respeitante ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais;

d) 

São concedidos aos titulares dos dados direitos de acesso, retificação e apagamento oponíveis, sob reserva de eventuais restrições previstas por lei que constituam medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática a fim de proteger objetivos importantes de interesse público;

e) 

Em caso de violação de dados que ponha em risco os direitos e liberdades das pessoas singulares, a autoridade de controlo competente é notificada sem demora injustificada da violação; Quando a violação for suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, os titulares dos dados são igualmente notificados, no quadro das possíveis restrições previstas na lei, que constituem medidas necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática com vista a proteger importantes objetivos de interesse público;

f) 

As transferências ulteriores para um país terceiro só são autorizadas sob reserva de condições e garantias adequadas à transferência por forma a não prejudicar o nível de proteção;

g) 

A supervisão do cumprimento das garantias em matéria de proteção de dados e a aplicação das garantias em matéria de proteção de dados são asseguradas por autoridades independentes; e

h) 

Os titulares dos dados beneficiam de direitos oponíveis, nomeadamente o aceso a vias de recurso administrativo e judicial, em caso de violação das garantias em matéria de proteção de dados.

3.  
O Reino Unido, por um lado, e a União, também em nome dos seus Estados-Membros, por outro, notificam o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária das autoridades de controlo responsáveis pela supervisão da aplicação das regras de proteção de dados aplicáveis à cooperação ao abrigo da presente parte, bem com pela garantia de cumprimento das mesmas. As autoridades de controlo cooperam a fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente parte.
4.  
As disposições sobre a proteção de dados pessoais constantes da presente parte aplicam-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.
5.  
O presente artigo não prejudica a aplicação de quaisquer disposições específicas previstas na presente parte relativas ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 526.o

Âmbito da cooperação quando um Estado-Membro deixa de participar em medidas análogas ao abrigo do direito da União

1.  
O presente artigo aplica-se no caso de um Estado-Membro deixar de participar ou de beneficiar de direitos ao abrigo de disposições do direito da União relativas à cooperação policial e judiciária análogas às disposições pertinentes do presente título.
2.  
O Reino Unido pode notificar, por escrito, a União da sua intenção de deixar de aplicar as disposições pertinentes da presente parte no respeitante a esse Estado-Membro.
3.  
A notificação efetuada a título do n.o 2 produz efeitos a partir da data nela indicada, a qual não pode ser anterior à data em que o Estado-Membro deixa de participar ou de beneficiar de direitos ao abrigo das disposições do direito da União a que se refere o n.o 1.
4.  
Caso o Reino Unido notifique, nos termos do presente artigo, a sua intenção de deixar de aplicar as disposições pertinentes da presente parte, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias com vista a assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte, afetada pela cessação, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo das disposições relevantes da presente parte antes da denúncia, as Partes asseguram que o nível de proteção ao abrigo do qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a cessação ter produzido efeitos.
5.  
A União notifica por escrito o Reino Unido, por via diplomática, da data em que o Estado-Membro retomará a sua participação ou o gozo dos direitos ao abrigo das disposições do direito da União em causa. A aplicação das disposições pertinentes da presente parte deve ser restabelecida nessa data ou, se for posterior, no primeiro dia do mês seguinte ao dia da notificação.
6.  
Para facilitar a aplicação do presente artigo, a União informará o Reino Unido sempre que um Estado-Membro deixar de participar ou beneficiar de direitos ao abrigo de disposições do direito da União relativas à cooperação policial e judiciária análogas às disposições pertinentes da presente parte.

TÍTULO II

INTERCÂMBIO DE DADOS DE ADN, IMPRESSÕES DIGITAIS E DADOS RELATIVOS AO REGISTO DE VEÍCULOS

Artigo 527.o

Objetivo

O objetivo do presente título é estabelecer uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, no domínio da transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados relativos ao registo nacional de veículos.

Artigo 528.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Autoridade competente de aplicação da lei", uma autoridade nacional policial, aduaneira ou outra, habilitada pelo direito interno a detetar, prevenir e investigar infrações ou atividades criminosas e a exercer a autoridade e tomar medidas de coação no contexto dessas funções; os serviços, organismos ou outras unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional não são considerados uma autoridade competente de aplicação da lei para efeitos do presente título;

b) 

"Consulta" e "comparação", a que se referem os artigos 530.o, 531.o, 534.o e 539.o, os procedimentos através dos quais se estabelece a existência de uma concordância entre, respetivamente, os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos comunicados por um Estado e os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos armazenados nas bases de dados de um, de vários ou de todos os outros Estados;

c) 

"Consulta automatizada", a que se refere o artigo 537.o, o procedimento de acesso em linha para consulta das bases de dados de um, de vários ou de todos os outros Estados;

d) 

"Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo;

e) 

"Perfil de ADN", um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte não portadora de códigos de uma amostra de ADN humano analisada, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;

f) 

"Dados de ADN de referência", um perfil de ADN e um índice de referência; os dados de ADN de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos da parte não portadora de códigos de ADN e um índice de referência; os dados de ADN de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação direta da pessoa em causa; os dados de ADN de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa singular ("perfis de ADN não identificados") devem ser reconhecíveis como tal;

g) 

"Perfil de ADN de referência", o perfil de ADN de uma pessoa identificada;

h) 

"Perfil de ADN não identificado", o perfil de ADN obtido de vestígios recolhidos durante a investigação de infrações penais e pertencentes a uma pessoa ainda por identificar;

i) 

"Anotação", a marca que um Estado acrescenta a um perfil de ADN na sua base de dados nacional indicando que esse perfil já foi objeto de concordância aquando de uma consulta ou comparação efetuada por outro Estado;

j) 

"Dados dactiloscópicos", impressões digitais, impressões digitais latentes, impressões palmares, impressões palmares latentes e modelos dessas impressões (codificação de pormenores), armazenados e tratados numa base de dados automatizada;

k) 

"Dados dactiloscópicos de referência", dados dactiloscópicos e um índice de referência; os dados dactiloscópicos de referência não devem conter nenhuns dados que permitam a identificação direta da pessoa em causa; os dados dactiloscópicos de referência que não sejam atribuídos a uma pessoa singular ("dados dactiloscópicos não identificados") devem ser reconhecíveis como tal;

l) 

"Dados relativos ao registo de veículos", conjunto dos dados tal como especificado no capítulo 3 do anexo 39;

m) 

"Caso concreto", a que se referem o artigo 530.o, n.o 1, segunda frase, o artigo 534.o, n.o 1, segunda frase, e o artigo 537.o, n.o 1, designa uma única investigação ou um único procedimento penal. Se tal ficheiro contiver mais do que um perfil de ADN, dado dactiloscópico ou dado relativo ao registo de veículos, esses perfis ou dados podem ser transmitidos conjuntamente num único pedido de consulta;

n) 

"Atividade laboratorial", qualquer operação efetuada num laboratório ao localizar e recuperar indícios em objetos, assim como desenvolver, analisar e interpretar provas forenses relativas a perfis de ADN e dados dactiloscópicos, com o fim de dar pareceres periciais ou proceder ao intercâmbio de provas forenses;

o) 

"Resultados de atividades laboratoriais", quaisquer resultados analíticos e interpretação diretamente associada;

p) 

"Prestador de serviços forenses", qualquer organismo, público ou privado, que desenvolve atividades laboratoriais de polícia científica a pedido da autoridade de aplicação da lei ou das autoridades judiciárias competentes;

q) 

"Organismo nacional de acreditação", o único organismo num Estado a proceder à acreditação com poderes de autoridade pública.

Artigo 529.o

Criação de ficheiros nacionais de análise de ADN

1.  
Os Estados criam e conservam ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infrações penais.
2.  
Para efeitos da aplicação do presente título, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de dados de ADN de referência provenientes dos ficheiros nacionais de análise de ADN, referidos no n.o 1.
3.  
Os Estados declaram os ficheiros nacionais de análise de ADN aos quais os artigos 529.o a 532.o e os artigos 535.o, 536.o e 539.o se aplicam e as condições para a consulta automatizada, a que se refere o artigo 530.o, n.o 1.

Artigo 530.o

Consulta automatizada de perfis de ADN

1.  
Para efeitos de investigação de infrações penais, os Estados permitem que os pontos de contacto nacionais de outros Estados, referidos no artigo 535.o, tenham acesso aos dados de ADN de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efetuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com o direito interno do Estado requerente.
2.  
Caso uma consulta automatizada revele que o perfil de ADN transmitido coincide com um perfil de ADN registado no ficheiro do Estado requerido, o ponto de contacto nacional do Estado requerente recebe de forma automática os dados de ADN de referência com os quais se verificou a coincidência. Caso não se verifique qualquer coincidência, isso será notificado automaticamente.

Artigo 531.o

Comparação automatizada de perfis de ADN

1.  
Para efeitos de investigação de infrações penais, os Estados, por intermédio dos seus pontos de contacto nacionais, comparam os perfis de ADN dos seus perfis de ADN não identificados com todos os perfis de ADN de outros dados de referência constantes de ficheiros nacionais de análise de ADN, de acordo com as disposições concretas mutuamente acordadas entre os Estados em causa. A transmissão e a comparação são feitas de forma automatizada. Os perfis de ADN não identificados só são transmitidos para efeitos de comparação se tal transmissão estiver prevista no direito interno do Estado requerente.
2.  
Se, em resultado da comparação prevista no n.o 1, um Estado verificar que um perfil de ADN transmitido coincide com um existente nos seus ficheiros de análise de ADN, comunica sem demora ao ponto de contacto nacional do outro Estado os dados de ADN de referência com os quais se verificou a coincidência.

Artigo 532.o

Recolha do material genético e transmissão de perfis de ADN

Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa singular que se encontre no território do Estado requerido, este deve prestar auxílio judiciário mediante a recolha e a análise do material genético da pessoa singular em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido ao Estado requerente, sempre que:

a) 

o Estado requerente comunique o fim a que se destinam os elementos requeridos;

b) 

o Estado requerente apresente uma ordem ou declaração de investigação da autoridade competente, necessária por força do respetivo direito interno, da qual se depreenda que estariam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético se o indivíduo em causa se encontrasse no território do Estado requerente; e

c) 

em conformidade com a legislação nacional do Estado requerido, estejam reunidas as condições para a recolha e análise do material genético e para a transmissão do perfil de ADN obtido.

Artigo 533.o

Dados dactiloscópicos

Para efeitos da aplicação do presente título, os Estados asseguram a disponibilidade de dados dactiloscópicos de referência provenientes dos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação por impressões digitais, criados para fins de prevenção e investigação de infrações penais.

Artigo 534.o

Consulta automatizada de dados dactiloscópicos

1.  
Para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, os Estados permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados, referidos no artigo 535.o, tenham acesso aos dados de referência dos seus sistemas automatizados de identificação por impressões digitais criados para esse fim, com direito a efetuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas podem ser feitas em casos concretos e em conformidade com o direito interno do Estado requerente.
2.  
A confirmação de uma coincidência entre um dado dactiloscópico e um dado de referência do Estado requerido é feita pelo ponto de contacto nacional do Estado requerente, com base na transmissão automatizada dos dados de referência necessários para o estabelecimento de uma coincidência inequívoca.

Artigo 535.o

Pontos de contacto nacionais

1.  
Os Estados designam pontos de contacto nacionais para efeitos da transmissão de dados referida nos artigos 530.o, 531.o e 534.o.
2.  
No que respeita aos Estados-Membros, os pontos de contacto nacionais designados para um intercâmbio de dados análogo na União são considerados pontos de contacto nacionais para efeitos do presente título.
3.  
As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pelo direito interno aplicável.

Artigo 536.o

Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações

Caso o procedimento a que se referem os artigos 530.o, 531.o e 534.o revelem a coincidência de perfis de ADN ou dados dactiloscópicos, a transmissão de outros dados pessoais e de outras informações relacionados com os dados de referência deve reger-se pelo direito interno, incluindo as disposições em matéria de assistência jurídica do Estado requerido, sem prejuízo do artigo 539.o, n.o 1.

Artigo 537.o

Consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos

1.  

Para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, de tratamento de outras infrações da competência dos tribunais ou do Ministério Público no Estado requerente, bem como de prevenção de ameaças à segurança pública, os Estados permitem que os pontos de contacto nacionais dos outros Estados, referidos no n.o 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efetuar consultas em casos concretos:

a) 

Dados relativos aos proprietários ou utentes; e

b) 

Dados relativos aos veículos.

2.  
As consultas apenas podem ser feitas ao abrigo do n.o 1 utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa e em conformidade com o direito interno do Estado requerente.
3.  
Para efetuar as transmissões de dados a que se refere o n.o 1, os Estados designam um ponto de contacto nacional para receber os pedidos de outros Estados. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pelo direito interno aplicável.

Artigo 538.o

Acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais

1.  
Os Estados garantem que os prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais são acreditados por um organismo nacional de acreditação como cumprindo a EN ISO/IEC 17025.
2.  
Cada Estado garante que os resultados dos prestadores de serviços forenses acreditados que desenvolvem atividades laboratoriais noutros Estados são reconhecidos pelas autoridades responsáveis pela prevenção, deteção e investigação de infrações penais como sendo tão fiáveis como os resultados dos prestadores de serviços forenses nacionais que desenvolvem atividades laboratoriais conformes com a EN ISO/IEC 17025.
3.  
As autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido não efetuam consultas ou comparações automatizadas nos termos dos artigos 530.o, 531.o e 534.o antes de o Reino Unido ter implementado e aplicado as medidas referidas no n.o 1 do presente artigo.
4.  
Os n.os 1 e 2 não afetam as normas nacionais relativas à avaliação judicial de provas.
5.  
O Reino Unido comunica ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária o texto das principais disposições adotadas para transpor e aplicar as disposições do presente artigo.

Artigo 539.o

Medidas de execução

1.  
Para efeitos do presente título, os Estados disponibilizarão todas as categorias de dados para consulta e comparação às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados em condições iguais àquelas em que as mesmas estão disponíveis para consulta e comparação pelas autoridades de aplicação da lei nacionais competentes. Os Estados transmitem outros dados pessoais e outras informações relacionadas com os dados de referência referidos no artigo 536.o às autoridades competentes de outros Estados para os efeitos abrangidos pelo presente título, nas mesmas condições em que o fariam às autoridades nacionais.
2.  
Para efeitos de aplicação dos procedimentos referidos nos artigos 530.o, 531.o, 534.o e 537.o, as especificações técnicas e processuais estão descritas no anexo 39.
3.  
As declarações proferidas pelos Estados-Membros em conformidade com as Decisões 2008/615/JAI ( 77 ) e 2008/616/JAI ( 78 ) do Conselho também se aplicam nas suas relações bilaterais com o Reino Unido.

Artigo 540.o

Avaliação ex ante

1.  
A fim de verificar se o Reino Unido cumpriu as condições estabelecidas no artigo 539.o e no anexo 39, será efetuada uma visita de avaliação e um ensaio-piloto na medida do exigido no anexo 39, e nos termos do mesmo e em conformidade com as disposições acordadas com o Reino Unido. Em qualquer caso, é realizado um ensaio-piloto no que respeita à consulta de dados nos termos do artigo 537.o.
2.  
Com base num relatório de avaliação global da visita de avaliação e, se aplicável, do ensaio-piloto, referido no n.o 1, a União determina a data ou datas a partir das quais os dados pessoais podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido nos termos do presente título.
3.  
Enquanto se aguarda o resultado da avaliação referida no n.o 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais, conforme previsto nos artigos 530.o, 531.o, 534.o e 536.o até à data ou datas determinadas pela União nos termos do n.o 2 do presente artigo, mas nunca mais de nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo. O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária pode prorrogar este período uma vez por um máximo de nove meses.

Artigo 541.o

Suspensão e não aplicação

1.  
Caso a União considere ser necessário alterar o presente título, em virtude de a legislação da União relacionada com a matéria nele regulada ter sido ou estar em vias de ser substancialmente alterada, pode notificar o Reino Unido em conformidade, com vista a acordar uma alteração formal do presente Acordo no que respeita ao presente título. Na sequência dessa notificação, as Partes iniciam consultas.
2.  
Se, no prazo de nove meses a contar dessa notificação, as Partes não tiverem chegado a acordo para alterar o presente título, a União pode decidir suspender a aplicação do presente título ou quaisquer norma do presente título por um período máximo de nove meses. Antes do final desse período, as Partes podem acordar na prorrogação da suspensão por um período adicional máximo de nove meses. Se, até ao fim do período de suspensão, as Partes não tiverem chegado a acordo para alterar o presente título, as disposições cuja aplicação foi suspensa deixam de se aplicar no primeiro dia do mês que se segue ao termo do período de suspensão, salvo se a União informar o Reino Unido de que já não pretende efetuar qualquer alteração do presente título. Nesse caso, as disposições do presente título cuja aplicação tenha sido suspensa devem ser restabelecidas.
3.  
Em caso de suspensão de quaisquer disposições do presente título nos termos do presente artigo, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo do presente título e afetada pela notificação seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito à totalidade dos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo do presente título antes de as disposições afetadas pela suspensão provisória deixarem de ser aplicadas, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.

TÍTULO III

TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO DE DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

Artigo 542.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente título define as regras ao abrigo das quais os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito.
2.  
O presente título aplica-se às transportadoras aéreas que asseguram voos de passageiros entre a União e o Reino Unido.
3.  
O presente título aplica-se igualmente às transportadoras aéreas que incorporam ou armazenam dados na União e que asseguram voos de passageiros com destino ou origem no Reino Unido.
4.  
O presente título também prevê a cooperação policial e judiciária em matéria penal entre o Reino Unido e a União no que diz respeito aos dados PNR.

Artigo 543.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea entre o Reino Unido e a União;

b) 

"Registo de identificação dos passageiros" ou "PNR" (Passenger Name Record), um registo das formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades; Mais especificamente, para efeitos do presente título, os dados PNR comportam os elementos enumerados no anexo 40;

c) 

"Autoridade competente do Reino Unido", a autoridade do Reino Unido responsável pela receção e pelo tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo; caso disponha de mais de uma autoridade competente, o Reino Unido disponibiliza um balcão único para os dados dos passageiros, que permita às transportadoras aéreas transferir os dados PNR para um ponto único de entrada de transmissão de dados e designará um ponto único de contacto para a receção e apresentação de pedidos nos termos do artigo 546.o;

d) 

"Unidades de informações de passageiros" ("UIP"), as unidades criadas ou designadas pelos Estados-Membros responsáveis pela receção e tratamento de dados PNR;

e) 

"Terrorismo", qualquer infração enumerada no anexo 45;

f) 

"Infração grave", qualquer infração punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos do direito interno do Reino Unido.

Artigo 544.o

Finalidades da utilização dos dados PNR

1.  
O Reino Unido assegura que os dados PNR recebidos nos termos do presente título sejam tratados unicamente para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave e para efeitos de supervisão do tratamento de dados PNR nos termos estabelecidos no presente Acordo.
2.  

Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do Reino Unido pode proceder ao tratamento de dados PNR, sempre que tal seja necessário para defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular, em caso de:

a) 

Risco de morte ou de danos graves; ou

b) 

Risco grave para a saúde pública, nomeadamente em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas.

3.  
A autoridade competente do Reino Unido pode igualmente proceder ao tratamento de dados PNR, numa base casuística, quando a divulgação dos dados PNR relevantes é ordenada por um tribunal administrativo ou outro órgão jurisdicional do Reino Unido num processo diretamente relacionado com os fins previstos no n.o 1.

Artigo 545.o

Garantir a transmissão dos dados PNR

1.  
A União assegura que as transportadoras aéreas não sejam impedidas de transferir os dados PNR para a autoridade competente do Reino Unido em conformidade com o presente título.
2.  
União assegura que as transportadoras aéreas possam transferir dados PNR para a autoridade competente do Reino Unido por intermédio de agentes autorizados que atuem em nome e sob a responsabilidade de uma transportadora aérea, nos termos do presente título.
3.  
O Reino Unido não deve exigir que as transportadoras aéreas forneçam elementos dos dados PNR que não tenham ainda sido recolhidos ou conservados para efeitos de reserva.
4.  
O Reino Unido, após a receção de quaisquer dados transferidos por uma transportadora aérea nos termos do presente título procede à supressão de quaisquer dados que não figurem no anexo 40.

Artigo 546.o

Cooperação policial e judiciária

1.  
A autoridade competente do Reino Unido partilha com a Europol ou com a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou com as UIP dos Estados-Membros, todas as informações analíticas relevantes e adequadas que contenham dados PNR, o mais rapidamente possível, em casos específicos, se tal for necessário para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave.
2.  
A pedido da Europol ou da Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou da UIP de um Estado-Membro, a autoridade competente do Reino Unido partilha os dados PNR e os resultados do tratamento desses dados ou informações analíticas que contenham dados PNR, em casos específicos, se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave.
3.  
As UIP dos Estados-Membros partilham com a autoridade competente do Reino Unido todas as informações analíticas relevantes e adequadas que contenham dados PNR, o mais rapidamente possível, em casos específicos, se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade transnacional grave.
4.  
A pedido da autoridade competente do Reino Unido, as UIP dos Estados-Membros partilham dados PNR e os resultados do tratamento desses dados ou informações analíticas que contenham dados PNR, em casos específicos se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade grave.
5.  
As partes asseguram que as informações a que se referem os n.os 1 a 4 sejam partilhadas em conformidade com os acordos e convénios em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações entre o Reino Unido e a Europol e a Eurojust ou esse Estado-Membro. Em particular, o intercâmbio de informações com a Europol ao abrigo do presente artigo efetua-se através da linha de comunicação segura criada para efeitos de intercâmbio de informações através da Europol.
6.  
A autoridade competente do Reino Unido e as UIP dos Estados-Membros asseguram que seja partilhada apenas a quantidade mínima de dados PNR necessária nos termos dos n.os 1 a 4.

Artigo 547.o

Não discriminação

O Reino Unido assegura que as garantias aplicáveis ao tratamento de dados PNR se aplicam de forma equitativa a todas as pessoas singulares, sem discriminação ilegal.

Artigo 548.o

Utilização de categorias especiais de dados pessoais

Qualquer tratamento que incida sobre as categorias especiais de dados pessoais é proibido ao abrigo do presente título. Caso os dados PNR transferidos para a autoridade competente do Reino Unido incluam categorias especiais de dados pessoais, a autoridade competente do Reino Unido procede à sua supressão.

Artigo 549.o

Segurança e integridade dos dados

1.  
O Reino Unido aplica medidas regulamentares, processuais ou técnicas destinadas a proteger os dados PNR contra um acesso, tratamento ou perda em circunstâncias acidentais, ilegais ou não autorizadas.
2.  

O Reino Unido assegura controlos de conformidade, bem como a proteção, a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados. A este respeito, o Reino Unido:

a) 

Aplica procedimentos de codificação, de autorização e de documentação aos dados PNR;

b) 

Limita o acesso aos dados PNR aos agentes autorizados para o efeito;

c) 

Conserva os dados PNR num ambiente físico seguro, protegido por controlos de acesso; e

d) 

Estabelece um mecanismo destinado a garantir que os pedidos em matéria de dados PNR sejam tramitados de uma forma consentânea com o disposto no artigo 544.o.

3.  
Se os dados PNR de uma pessoa singular forem consultados ou divulgados sem autorização, o Reino Unido toma medidas no sentido de notificar do facto essa pessoa, atenuar o risco de danos e aplicar medidas corretivas.
4.  
O Reino Unido assegura que a autoridade competente do Reino Unido informe rapidamente o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de qualquer caso significativo de acesso, tratamento ou perda de dados PNR em circunstâncias acidentais, ilegais ou não autorizadas.
5.  
O Reino Unido assegura que qualquer violação da segurança dos dados, que leve nomeadamente à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou a qualquer forma de tratamento ilícito, será objeto de medidas corretivas eficazes e dissuasivas, eventualmente acompanhadas de sanções.

Artigo 550.o

Transparência e notificação dos passageiros

1.  

A autoridade competente do Reino Unido disponibiliza o seguinte no seu sítio Web:

a) 

Uma lista da legislação que autoriza a recolha dos dados PNR;

b) 

As finalidades da recolha dos dados PNR;

c) 

As modalidades de proteção dos dados PNR;

d) 

A forma e a medida em que os dados PNR podem ser divulgados;

e) 

As informações sobre os direitos de acesso, correção e notação dos dados, bem como sobre as vias de recurso; e

f) 

Os dados de contacto para eventuais pedidos de informação.

2.  
As Partes colaboram com terceiros interessados, como o setor da aviação e dos transportes aéreos, para promover a transparência, no momento da reserva, quanto às finalidades da recolha, tratamento e utilização dos dados PNR, e quanto à apresentação de pedidos de acesso e retificação, bem como às vias de recurso. As transportadoras aéreas facultam aos passageiros informações claras e pertinentes sobre a transferência de dados PNR nos termos do presente título, incluindo informações sobre a autoridade destinatária, a finalidade da transferência e o direito de solicitar à autoridade destinatária o acesso e retificação dos dados pessoais do passageiro que tenham sido transferidos.
3.  
Se os dados PNR conservados nos termos do artigo 552.o tiverem sido utilizados de acordo com as condições definidas no artigo 553.o ou tiverem sido divulgados nos termos do artigo 555.o ou do artigo 556.o, o Reino Unido notifica os passageiros em causa por escrito, individualmente e num prazo razoável quando essa notificação já não for suscetível de comprometer investigações por parte das autoridades governamentais relevantes, na medida em que os dados de contacto relevantes dos passageiros estejam disponíveis ou possam ser recuperados tendo em consideração esforços razoáveis. A notificação inclui informações sobre as vias de recurso administrativas e judiciais ao dispor da pessoa singular em causa.

Artigo 551.o

Tratamento automatizado dos dados PNR

1.  

A autoridade competente do Reino Unido assegura que qualquer tratamento automatizado dos dados PNR se baseie em modelos e critérios pré-estabelecidos específicos, objetivos, não discriminatórios e fiáveis, que lhe permitam:

a) 

Chegar a resultados que visem pessoas singulares que possam estar sob suspeita razoável de envolvimento ou participação em atos de terrorismo ou criminalidade grave; ou

b) 

Em casos excecionais, defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular, tal como estabelecido no artigo 544.o, n.o 2.

2.  
A autoridade competente do Reino Unido assegura que as bases de dados utilizadas para confronto com os dados PNR são fiáveis, atualizadas e limitadas às utilizadas pelo Reino Unido relativamente às finalidades estabelecidas no artigo 544.o.
3.  
O Reino Unido não adota nenhuma decisão que afete de forma negativa e significativa algum passageiro unicamente com base no tratamento automatizado dos dados PNR.

Artigo 552.o

Conservação dos dados PNR

1.  
O Reino Unido não conserva dados PNR por um período superior a cinco anos a contar da data da sua receção.
2.  

Decorrido um prazo de seis meses após a transferência dos dados PNR referida no n.o 1, todos os dados PNR são anonimizados mediante mascaramento dos seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os dados PNR dizem respeito ou qualquer outras pessoa singular:

a) 

Nomes, incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR, bem como o número de passageiros nos PNR que viajam em conjunto;

b) 

Endereços, números de telefone e dados eletrónicos de contacto do passageiro, das pessoas que efetuaram a reserva do voo em nome do passageiro, das pessoas através das quais o passageiro aéreo pode ser contactado e das pessoas que devem ser informadas em caso de emergência;

c) 

Todas as informações de pagamento e faturação disponíveis, na medida em que contenham quaisquer informações suscetíveis de permitir identificar uma pessoa singular;

d) 

Informação de passageiro frequente;

e) 

Outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR), na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar uma pessoa singular; e

f) 

Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas.

3.  
A autoridade competente do Reino Unido só pode proceder ao desmascaramento de dados PNR se for necessário realizar investigações para os fins previstos no artigo 544.o. Esses dados PNR não sujeitos a mascaramento são acessíveis apenas a um número limitado de funcionários especificamente autorizados.
4.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de risco que indique a necessidade de manter esses dados PNR. Para estabelecer essa necessidade, o Reino Unido identifica provas objetivas a partir das quais seja possível deduzir que determinados passageiros representam um risco no que respeita à luta contra o terrorismo e a criminalidade grave.
5.  
Para efeitos do n.o 4, caso não estejam disponíveis informações sobre a data de partida exata, considera-se como data de partida o último dia do período máximo de permanência legal do passageiro em causa no Reino Unido.
6.  
A utilização dos dados conservados ao abrigo do presente artigo está sujeita às condições estabelecidas no artigo 553.o.
7.  
A abordagem seguida pela autoridade competente do Reino Unido no que diz respeito à necessidade de conservar os dados PNR nos termos do n.o 4 é anualmente avaliada por uma entidade administrativa independente no Reino Unido.
8.  
Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 4, o Reino Unido pode conservar os dados PNR necessários para quaisquer ações específicas, reexames, investigações, medidas de execução, processos judiciais, processos penais ou execução de sanções, até à respetiva conclusão.
9.  
O Reino Unido procede à supressão dos dados PNR no termo do período de conservação dos dados PNR.
10.  
O n.o 11 aplica-se devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de PNR que o Reino Unido utilizava durante a aplicação do direito da União em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4.
11.  

O Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.o 4, a título temporário, por um período provisório, cuja duração é estabelecida no n.o 13, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante o período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devam ser suprimidos nos termos do n.o 4, aplicando as seguintes salvaguardas adicionais a esses dados PNR:

a) 

Os dados PNR são acessíveis apenas a um número limitado de funcionários autorizados e apenas quando necessário para determinar se os dados PNR devem ser suprimidos nos termos do n.o 4;

b) 

O pedido de utilização dos dados PNR é recusado nos casos em que os dados devam ser suprimidos nos termos do n.o 4 e não é concedido qualquer acesso a esses dados se a documentação referida na alínea d) do presente número indicar ter sido indeferido um pedido de utilização anterior;

c) 

A eliminação dos dados PNR é assegurada o mais rapidamente possível, envidando todos os esforços e tendo em conta as circunstâncias especiais a que se refere o n.o 10; e

d) 

Nos termos do artigo 554.o os seguintes elementos são documentados e essa documentação disponibilizada à entidade administrativa independente referida no n.o 7 do presente artigo:

i) 

Quaisquer pedidos de utilização de dados PNR;

ii) 

A data e hora de acesso aos dados PNR para efeitos de avaliação da necessidade de eliminar os dados PNR;

iii) 

O indeferimento do pedido de utilização dos dados PNR pelo facto de os dados PNR deverem ter sido suprimidos nos termos do n.o 4, incluindo a data e hora do indeferimento; e

iv) 

A data e a hora da eliminação dos dados PNR nos termos da alínea c) do presente número.

12.  

O Reino Unido apresenta ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, um ano depois caso o período provisório seja prorrogado por mais um ano:

a) 

Um relatório da entidade administrativa independente referida no n.o 7 do presente artigo, que deve incluir o parecer da autoridade de controlo do Reino Unido referida no artigo 525.o, n.o 3, sobre a aplicação efetiva das salvaguardas previstas no n.o 11 do presente artigo; e

b) 

A avaliação do Reino Unido quanto à persistência ou não das circunstâncias especiais referidas no n.o 10 do presente artigo, juntamente com uma descrição dos esforços envidados para transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitiriam a supressão de dados PNR em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.

13.  
O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com vista a analisar o relatório e a avaliação previstos no n.o 12. Sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.o 10 se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório referido no n.o 11 por um ano. O Conselho de Parceria prorroga o período provisório por mais um último ano, nas mesmas condições e seguindo o mesmo procedimento utilizado na primeira prorrogação, quando, além disso, apesar de se ter verificado um progresso substancial, ainda não tenha sido possível transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4.
14.  
Caso o Reino Unido considere injustificada a recusa do Conselho de Parceria em conceder qualquer uma dessas prorrogações, pode suspender o presente título com o pré-aviso de um mês.
15.  
No terceiro aniversário da data de entrada em vigor do presente Acordo, os n.os 10 a 14 deixam de ser aplicáveis.

Artigo 553.o

Condições de utilização dos dados PNR

1.  
A autoridade competente do Reino Unido pode utilizar os dados PNR conservados em conformidade com o artigo 552.o para efeitos que não os relacionados com os controlos de segurança e das fronteiras, incluindo qualquer divulgação ao abrigo do artigo 555.o e do artigo 556.o, apenas quando circunstâncias novas baseadas em fundamentos objetivos indiquem que os dados PNR de um ou vários passageiros podem contribuir efetivamente para as finalidades descritas no artigo 544.o.
2.  

Essa utilização pela autoridade competente do Reino Unido nos termos do n.o 1 está sujeita a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente no Reino Unido, com base num pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido apresentado no âmbito do regime jurídico nacional em processos de prevenção, de deteção ou de ação penal, exceto:

a) 

em casos de urgência devidamente justificados; ou

b) 

para efeitos de verificação da fiabilidade e atualidade dos modelos e critérios pré-estabelecidos para o tratamento automatizado dos dados PNR, bem como para a definição de novos modelos e critérios para esse tratamento.

Artigo 554.o

Registo e documentação das operações de tratamento dos dados PNR

A autoridade competente do Reino Unido regista e documenta qualquer operação de tratamento de dados PNR. Utiliza tal registo ou documentação apenas para:

a) 

Controlar e verificar a legalidade do tratamento de dados;

b) 

Garantir a devida integridade dos dados;

c) 

Garantir a segurança do tratamento de dados; e

d) 

Garantir a supervisão.

Artigo 555.o

Divulgação no interior do Reino Unido

1.  

A autoridade competente do Reino Unido apenas comunica dados PNR a outras autoridades públicas do país se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os dados PNR serem comunicados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

b) 

Os dados PNR serem unicamente comunicados numa base casuística;

c) 

A comunicação ser necessária, em circunstâncias particulares, para as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

d) 

Ser unicamente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR;

e) 

A autoridade pública destinatária assegurar uma proteção equivalente às garantias previstas no presente título; e

f) 

A autoridade pública destinatária não divulgar os dados PNR a outra entidade, salvo se essa divulgação for autorizada pela autoridade competente do Reino Unido, no respeito das condições enunciadas no presente número.

2.  
Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente título, são respeitadas as salvaguardas previstas no presente artigo.

Artigo 556.o

Divulgação fora do Reino Unido

1.  

O Reino Unido assegura que a autoridade competente do Reino Unido só divulga dados PNR às autoridades públicas de países terceiros se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os dados PNR serem comunicados a autoridades públicas cujas funções estão diretamente relacionadas com as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

b) 

Os dados PNR serem unicamente comunicados numa base casuística;

c) 

Os dados PNR serem comunicados unicamente quando necessário para as finalidades enunciadas no artigo 544.o;

d) 

Ser unicamente comunicado o volume mínimo necessário de dados PNR; e

e) 

O país terceiro ao qual são divulgados os dados ter celebrado um acordo com a União que preveja uma proteção dos dados pessoais comparável ao presente Acordo ou estar sujeito a uma decisão da Comissão Europeia, nos termos do direito da União, que considere que o país terceiro garante um nível adequado de proteção de dados na aceção do direito da União.

2.  

Como exceção ao n.o 1, alínea e), a autoridade competente do Reino Unido pode transferir dados PNR para um país terceiro se:

a) 

O responsável dessa autoridade, ou um alto funcionário especificamente mandatado pelo mesmo, considerar a divulgação necessária para prevenir e investigar uma ameaça grave e iminente à segurança pública ou para defender os interesses vitais de qualquer pessoa singular; e

b) 

O país terceiro fornecer por escrito, ao abrigo de um convénio, acordo ou qualquer outra base, uma garantia de que as informações são protegidas de acordo com as salvaguardas aplicáveis ao abrigo da legislação do Reino Unido ao tratamento de dados PNR recebidos da União, incluindo os previstos no presente título.

3.  
Qualquer transferência nos termos do n.o 2 do presente artigo é documentada. Essa documentação é disponibilizada à autoridade de controlo referida no artigo 525.o, n.o 3, mediante solicitação, incluindo a data e hora da transferência, informações sobre a autoridade competente destinatária, a justificação da transferência e os dados PNR transferidos.
4.  
Se, em conformidade com os n.os 1 ou 2, a autoridade competente do Reino Unido comunicar os dados PNR provenientes de um Estado-Membro recolhidos ao abrigo do presente título, a autoridade competente do Reino Unido notifica as autoridades desse Estado-Membro de tal facto o mais rapidamente possível. O Reino Unido efetua esta notificação em conformidade com os acordos e convénios em matéria de aplicação da lei ou de partilha de informações existentes entre o Reino Unido e esse Estado-Membro.
5.  
Aquando da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente título, são respeitadas as salvaguardas previstas no presente artigo.

Artigo 557.o

Método de transferência

As transportadoras aéreas procedem à transferência de dados PNR para a autoridade competente do Reino Unido exclusivamente com base no "método de exportação", método pelo qual as transportadoras aéreas transferem dados PNR para a base de dados da autoridade competente do Reino Unido, e em conformidade com os seguintes procedimentos, a observar pelas transportadoras aéreas e com base nos quais estas:

a) 

Transferem dados PNR por meios eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos da autoridade competente do Reino Unido ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível adequado de segurança dos dados;

b) 

Transferem dados PNR utilizando um formato mutuamente aceite para o envio de mensagens; e

c) 

Transferem dados PNR de forma segura, utilizando os protocolos comuns exigidos pela autoridade competente do Reino Unido.

Artigo 558.o

Frequência das transferências

1.  

A autoridade competente do Reino Unido exige que as transportadoras aéreas transfiram os dados PNR:

a) 

inicialmente não antes das 96 horas que antecedem a hora de partida do serviço de voo programado; e

b) 

um número máximo de cinco vezes, de acordo com o especificado pela autoridade competente do Reino Unido.

2.  
A autoridade competente do Reino Unido autoriza as transportadoras aéreas a limitar as transferências referidas no n.o 1, alínea b), às atualizações das transferências de dados PNR referidas na alínea a) do mesmo número.
3.  
A autoridade competente do Reino Unido informa as transportadoras aéreas dos momentos específicos previstos para proceder às transferências.
4.  
Em casos concretos, na eventualidade de elementos que apontem para a necessidade de um acesso adicional para responder a uma ameaça específica relacionada com as finalidades estabelecidas no artigo 544.o, a autoridade competente do Reino Unido pode exigir que uma transportadora aérea forneça os dados PNR antes, entre ou após as transferências programadas. No exercício deste poder discricionário, a autoridade competente do Reino Unido atua de forma judiciosa e proporcionada, utilizando o método de transferência descrito no artigo 557.o.

Artigo 559.o

Cooperação

A autoridade competente do Reino Unido e as autoridades respetivas dos Estados-Membros cooperam entre si para continuar a assegurar a coerência dos respetivos regimes de tratamento de dados PNR, de modo a reforçar a segurança dos cidadãos do Reino Unido, da União e de outros países.

Artigo 560.o

Não derrogação

O presente título não pode ser interpretado como derrogando qualquer obrigação que exista entre o Reino Unido e os Estados-Membros ou países terceiros no sentido de apresentar ou de responder a um pedido de assistência ao abrigo de um instrumento de assistência mútua.

Artigo 561.o

Consulta e revisão

1.  
As Partes informam-se mutuamente de qualquer medida a ser adotada e suscetível de afetar o presente capítulo.
2.  
Ao realizar revisões conjuntas do presente título conforme referido no artigo 691.o, n.o 1, as Partes prestam especial atenção à questão da necessidade e da proporcionalidade do tratamento e conservação dos dados PNR para cada uma das finalidades estabelecidas no artigo 544.o. As revisões conjuntas também incluem a avaliação da forma como a autoridade competente do Reino Unido assegurou que os modelos, critérios e bases de dados pré-estabelecidos referidos no artigo 551.o fossem fiáveis, relevantes e atuais, tendo em consideração os dados estatísticos.

Artigo 562.o

Suspensão da cooperação ao abrigo do presente título

1.  
Caso uma das partes considere que a continuação da aplicação do presente título já não é adequada, pode notificar a outra parte da sua intenção de suspender a aplicação do presente título. Na sequência dessa notificação, as Partes iniciam consultas.
2.  
Se, no prazo de seis meses após essa notificação, as Partes não tiverem chegado a acordo, qualquer das partes pode decidir suspender a aplicação do presente título por um período máximo de seis meses. Antes do final desse período, as Partes podem acordar na prorrogação da suspensão por um período adicional máximo de seis meses. Se, no final do período de suspensão, as Partes não tiverem chegado a uma resolução em relação ao presente título, este título deixará de ser aplicável no primeiro dia do mês que se segue ao termo do período de suspensão, a menos que a Parte notificante informe a outra Parte de que deseja retirar a notificação. Nesse caso, as disposições do presente título são restabelecidas.
3.  
Caso o presente título seja suspenso ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo do presente título, afetada pela suspensão, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito à totalidade dos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo do presente título antes de as disposições afetadas pela suspensão provisória deixarem de ser aplicadas, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS

Artigo 563.o

Cooperação em matéria de informações operacionais

1.  

O objetivo do presente título é que as Partes garantam que as autoridades competentes do Reino Unido e dos Estados-Membros possam, nas condições previstas no respetivo direito interno e no âmbito das suas competências, e na medida em que tal não esteja previsto noutros títulos da presente Parte, auxiliar-se mutuamente mediante a transferência de informações relevantes para efeitos de:

a) 

Prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;

b) 

Execução de sanções penais;

c) 

Proteção contra ameaças à segurança pública e prevenção de tais ameaças; e

d) 

Prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2.  
Para efeitos do presente título, entende-se por "autoridade competente", uma autoridade policial, aduaneira ou outra competente ao abrigo do direito interno para exercer funções para os efeitos enunciados n.o 1.
3.  
As informações, incluindo informações sobre pessoas procuradas e desaparecidas, bem como sobre objetos, podem ser solicitadas por uma autoridade competente do Reino Unido ou de um Estado-Membro, ou fornecidas espontaneamente a uma autoridade competente do Reino Unido ou de um Estado-Membro. As informações podem ser fornecidas em resposta a um pedido ou de forma espontânea, nas condições previstas na legislação nacional aplicável à autoridade competente requerida e no âmbito das suas atribuições.
4.  
As informações podem ser solicitadas e fornecidas desde que as condições estabelecidas no direito interno aplicáveis à autoridade competente requerente ou requerida não estipulem que o pedido ou a transmissão de informações devam ser efetuados ou canalizados através de autoridades judiciais.
5.  
Em casos urgentes, a autoridade competente requerida responde ao pedido, ou fornece as informações de forma espontânea, o mais rapidamente possível.
6.  
Uma autoridade competente do Estado requerente pode, de acordo com a legislação nacional pertinente, no momento de apresentação do pedido ou posteriormente, obter o consentimento do Estado requerido relativamente às informações a utilizar para fins probatórios em processos perante uma autoridade judicial. O Estado requerido pode, sob reserva das condições estabelecidas no título VIII e das condições do direito interno que lhe são aplicáveis, consentir que as informações sejam utilizadas para fins probatórios perante uma autoridade judicial do Estado requerente. De igual modo, quando as informações são fornecidas espontaneamente, o Estado requerido pode consentir que as informações sejam utilizadas para fins probatórios em processos perante uma autoridade judicial do Estado requerente. Quando não seja dado consentimento nos termos do presente número, as informações recebidas não são utilizadas para fins probatórios em procedimentos perante uma autoridade judicial.
7.  
A autoridade competente requerida pode, ao abrigo da legislação nacional aplicável, impor condições para a utilização das informações fornecidas.
8.  
Uma autoridade competente pode fornecer, ao abrigo do presente título, qualquer tipo de informação na sua posse, nas condições previstas na legislação nacional que lhe é aplicável e no âmbito das suas atribuições. Pode incluir informações de outras fontes, apenas se a transferência subsequente dessas informações for permitida no quadro ao abrigo do qual foram obtidas pela autoridade competente requerida.
9.  
As informações podem ser fornecidas ao abrigo do presente título através de qualquer canal de comunicação adequado, incluindo a linha de comunicação segura para efeitos de intercâmbio de informações através da Europol.
10.  
O presente artigo não afeta a aplicação ou celebração de acordos bilaterais entre o Reino Unido e os Estados-Membros, desde que os Estados-Membros atuem em conformidade com o direito da União. Também não prejudica quaisquer outros poderes de que disponham as autoridades competentes do Reino Unido ou dos Estados-Membros ao abrigo do direito interno ou internacional aplicável no que se refere à prestação de auxílio através do intercâmbio de informações para os fins previstos no n.o 1.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO COM A EUROPOL

Artigo 564.o

Objetivo

O objetivo do presente título é estabelecer relações de cooperação entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros e do Reino Unido, bem como a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade grave, o terrorismo e formas de criminalidade que afetem um interesse comum abrangido por uma política da União, tal como referido no artigo 566.o.

Artigo 565.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Europol", a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 ( 79 ) ("Regulamento Europol");

b) 

"Autoridade competente", significa, para a União, a Europol, e, para o Reino Unido, uma autoridade nacional de aplicação da lei responsável, ao abrigo do direito nacional, pela prevenção e luta contra infrações penais;

Artigo 566.o

Formas de criminalidade

1.  
A cooperação, estabelecida nos termos do presente título, diz respeito às formas de criminalidade da competência da Europol, tal como enumeradas no anexo 41, incluindo as infrações penais conexas.
2.  
As infrações penais conexas incluem infrações penais cometidas para obter meios para praticar as formas de criminalidade referidas no n.o 1 do presente artigo, infrações penais cometidas para facilitar ou praticar esses atos, bem como infrações penais cometidas para assegurar a impunidade desses atos.
3.  
Caso seja alterada a lista de formas de criminalidade da competência da Europol nos termos do direito da União, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode, na sequência de uma proposta da União, alterar o anexo 41 em conformidade, a partir da data em que a alteração da competência da Europol entrar em vigor.

Artigo 567.o

Âmbito da cooperação

A cooperação pode, além do intercâmbio de dados pessoais nas condições estabelecidas no presente título e de acordo com as funções da Europol tal como definidas no Regulamento Europol, incluir, em particular:

a) 

O intercâmbio de informações, tais como o conhecimento especializado;

b) 

Relatórios sobre a situação geral;

c) 

Resultados de análises estratégicas;

d) 

Informações sobre procedimentos de investigação criminal;

e) 

Informações sobre métodos de prevenção da criminalidade;

f) 

Participação em ações de formação; e

g) 

Aconselhamento e apoio em investigações criminais concretas, bem como cooperação operacional.

Artigo 568.o

Pontos de contacto nacionais e agentes de ligação

1.  
O Reino Unido designa um ponto de contacto nacional que funciona como ponto de contacto central entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.
2.  
O intercâmbio de informações entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido deve ter lugar entre a Europol e o ponto de contacto nacional a que se refere o n.o 1. Tal não impede, contudo, o intercâmbio direto de informações entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, se considerado apropriado pela Europol e pelas autoridades competentes relevantes.
3.  
O ponto de contacto nacional é também o ponto central de contacto no que respeita à revisão, retificação e supressão de dados pessoais.
4.  
Para facilitar a cooperação estabelecida nos termos do presente título, o Reino Unido destaca um ou vários agentes de ligação para a Europol. A Europol pode destacar um ou vários agentes de ligação para o Reino Unido.
5.  
O Reino Unido assegura que os seus agentes de ligação têm um acesso rápido e direto, se tecnicamente possível, às bases de dados nacionais relevantes do Reino Unido que sejam necessárias para cumprirem as suas funções.
6.  
O número de agentes de ligação, os pormenores das suas funções, os seus direitos e obrigações e os custos correspondentes são regidos por convénios de ordem prática celebrados entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, como referido no artigo 577.o.
7.  
Para as reuniões operacionais podem ser convidados os agentes de ligação do Reino Unido e os representantes das autoridades competentes do Reino Unido. Os agentes de ligação dos Estados-Membros e os agentes de ligação de países terceiros, as autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, os funcionários da Europol e outras partes interessadas também podem participar nas reuniões organizadas pelos agentes de ligação ou as autoridades competentes do Reino Unido.

Artigo 569.o

Intercâmbio de informações

1.  
O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes deve respeitar o objetivo e as disposições do presente título. Os dados pessoais apenas são tratados para os fins específicos referidos no n.o 2.
2.  
As autoridades competentes que procedam à transferência indicam claramente, o mais tardar no momento da transferência dos dados pessoais, o fim ou fins específicos para os quais os dados são transferidos. No caso de transferências para a Europol, o fim ou fins dessa transferência de dados pessoais são especificados em consonância com os fins específicos de tratamento estabelecidos no Regulamento Europol. Se a autoridade competente que procede à transferência das informações não o tiver feito, cabe à autoridade competente destinatária, de comum acordo com a autoridade que procede à transferência, tratar as informações a fim de determinar a respetiva relevância, bem como o fim ou fins para os quais serão posteriormente tratadas. As autoridades competentes só podem tratar as informações com outros fins que não aqueles para que foram fornecidas mediante autorização para o efeito da autoridade competente que procede à transferência.
3.  
As autoridades competentes que recebem os dados pessoais dão garantia de que os dados apenas serão tratados para os fins a que se destina a sua transferência. Os dados pessoais serão suprimidos logo que deixem de ser necessários para os fins para os quais foram transferidos.
4.  
A Europol e as autoridades competentes do Reino Unido determinam, sem demora indevida, e em qualquer caso no prazo de seis meses a contar da data da receção, se e em que medida esses dados pessoais são necessários para os fins para os quais foram transferidos e informam em conformidade a autoridade que os transmitiu.

Artigo 570.o

Restrições em matéria de acesso e utilização dos dados pessoais transferidos

1.  
As autoridades competentes que procedem à transferência podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, qualquer restrição ao seu acesso ou à sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo no que se refere à sua transferência posterior, supressão ou destruição após um determinado período, ou posterior tratamento desses dados. Sempre que a necessidade de tais restrições se torne evidente após a transferência dos dados pessoais, a autoridade competente que procede à transferência informa a autoridade competente destinatária em conformidade.
2.  
A autoridade competente destinatária deve cumprir com qualquer restrição ao acesso ou posterior utilização dos dados pessoais indicada pela autoridade competente que procedeu à transferência, tal como descrito no n.o 1.
3.  
Cada uma das Partes assegura que as informações transferidas ao abrigo do presente título são recolhidas, armazenadas e transferidas de acordo com o respetivo regime jurídico. Cada uma das Partes assegura, na medida do possível, que tais informações não sejam obtidas em violação dos direitos humanos. Essas informações também não são transferidas se, na medida do razoavelmente previsível, puderem ser usadas para solicitar, aplicar ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel ou desumano.

Artigo 571.o

Diferentes categorias de titulares de dados

1.  
É proibida a transferência de dados pessoais relativos a vítimas de uma infração penal, de testemunhas ou outras pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou relativos a menores de 18 anos, exceto se tal transferência for estritamente necessária e proporcionada em casos concretos para a prevenção e luta contra infrações penais.
2.  
O Reino Unido e a Europol asseguram, cada um, que o tratamento dos dados pessoais ao abrigo do n.o 1 está sujeito a salvaguardas adicionais, incluindo restrições ao acesso, medidas de segurança adicionais e limitações nas posteriores transferências.

Artigo 572.o

Facilitação do fluxo de dados pessoais entre o Reino Unido e a Europol

Tendo em vista benefícios operacionais mútuos, as Partes envidam esforços para cooperar futuramente, a fim de garantir que o intercâmbio de dados entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido possa ocorrer com a maior celeridade possível, bem como para ponderar a incorporação de quaisquer novos processos e desenvolvimentos técnicos passíveis de contribuir para esse fim, tendo simultaneamente em conta o facto de o Reino Unido não ser um Estado-Membro.

Artigo 573.o

Avaliação da fiabilidade e exatidão da fonte das informações

1.  

As autoridades competentes indicam, tanto quanto possível, o mais tardar no momento da transferência das informações, a fiabilidade da fonte das informações com base nos seguintes critérios:

a) 

quando não existem dúvidas quanto à autenticidade, à credibilidade e à competência da fonte, ou quando as informações são fornecidas por uma fonte que, no passado, provou ser fiável em todos os casos;

b) 

quando as informações são fornecidas por uma fonte que provou ser fiável na maioria dos casos;

c) 

quando as informações são fornecidas por uma fonte que provou não ser fiável na maioria dos casos;

d) 

quando as informações são fornecidas por uma fonte cuja fiabilidade não pode ser avaliada.

2.  

As autoridades competentes indicam, tanto quanto possível, o mais tardar no momento da transferência das informações, a exatidão das informações com base nos seguintes critérios:

a) 

informações cuja exatidão não suscita dúvidas;

b) 

informações conhecidas pessoalmente pela fonte, mas não conhecidas pessoalmente pelo agente que as transmite;

c) 

informações não conhecidas pessoalmente pela fonte, mas corroboradas por outras informações já registadas;

d) 

informações não conhecidas pessoalmente pela fonte e que não podem ser corroboradas.

3.  
Se a autoridade competente destinatária, com base nas informações já na sua posse, chegar à conclusão de que é necessário corrigir a avaliação das informações ou da sua fonte fornecidas pela autoridade competente que procede à transferência, em conformidade com os n.os 1 e 2, informa essa autoridade competente e procura chegar a acordo para alterar essa avaliação. A autoridade competente destinatária não modifica a avaliação das informações recebidas ou da respetiva fonte sem obter esse acordo.
4.  
Se uma autoridade competente receber informações sem ter havido uma avaliação, procura, na medida do possível e em acordo com a autoridade competente que procedeu à transferência, avaliar a fiabilidade da fonte ou a exatidão das informações com base nas informações já na sua posse.
5.  
Se não for possível efetuar uma avaliação fiável, as informações são avaliadas nos termos do n.o 1, a alínea d), e do n.o 2, a alínea d).

Artigo 574.o

Segurança do intercâmbio de dados

1.  
As medidas técnicas e organizativas implementadas para garantir a segurança do intercâmbio de informações ao abrigo do presente título são estabelecidas em convénios administrativos entre a Europol e a autoridade competente do Reino Unido, tal como referido no artigo 577.o.
2.  
As Partes acordam em estabelecer, implementar e gerir uma linha de comunicação segura para efeitos de intercâmbio de informações entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.
3.  
Os convénios administrativos entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido a que se refere o artigo 576.o regem os termos e condições de utilização da linha de comunicação segura.

Artigo 575.o

Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados pessoais

1.  
As autoridades competentes são responsáveis, nos termos dos seus respetivos regimes jurídicos, por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de informações trocadas que contenham erros de direito ou de facto. Para evitar responsabilidades ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos relativamente a uma parte lesada, nem a Eurojust, nem as autoridades competentes do Reino Unido podem alegar que a outra autoridade competente transferiu informações inexatas.
2.  
Se forem imputados danos à Europol ou às autoridades competentes do Reino Unido devido à sua utilização de informações que foram erradamente comunicadas pela outra parte, ou comunicadas como resultado de uma falha da outra parte em cumprir com as suas obrigações, o montante pago como compensação nos termos do n.o 1 pela Europol ou pelas autoridades competentes do Reino Unido é restituído pela outra parte, exceto se as informações tiverem sido utilizadas em violação do presente título.
3.  
A Europol e as autoridades competentes do Reino Unido não se obrigam mutuamente ao pagamento de uma indemnização por danos de caráter punitivo ou não compensatório nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 576.o

Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

O intercâmbio e a proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas, se necessário nos termos do presente título, são regidos por convénios de ordem prática e administrativos, como referido no artigo 577.o, entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.

Artigo 577.o

Convénios de ordem prática e convénios administrativos

1.  
Os detalhes da cooperação entre as Partes, conforme adequado para complementar e aplicar as disposições do presente título, são objeto de convénios de ordem prática, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Europol, e de convénios administrativos, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Europol, celebrados entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido.
2.  

Sem prejuízo do disposto no presente título e embora refletindo o estatuto do Reino Unido enquanto país não membro da União, a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido, sob reserva de decisão do Conselho de Administração da Europol, incluem, num convénio de ordem prática ou num convénio administrativo, consoante o caso, disposições que complementem ou executem o presente título, a fim de permitir:

a) 

Consultas entre a Europol e um ou vários representantes do ponto de contacto nacional do Reino Unido sobre questões políticas e de interesse comum, no sentido de alcançarem os seus objetivos e coordenarem as respetivas atividades e de fomentarem a cooperação entre a Europol e as autoridades competentes do Reino Unido;

b) 

A participação de um ou vários representantes do Reino Unido como observador ou observadores em reuniões específicas dos chefes das unidades Europol, em consonância com as regras processuais dessas reuniões;

c) 

A associação de um ou vários representantes do Reino Unido a projetos de análise operacional, em conformidade com as regras definidas pelos órgãos de governação competentes da Europol;

d) 

A especificação das funções dos agentes de ligação, respetivos direitos e obrigações e custos correspondentes; ou

e) 

A cooperação entre as autoridades competentes do Reino Unido e a Europol em caso de violações da privacidade ou da segurança.

3.  
O conteúdo dos convénios de ordem prática e dos convénios administrativos pode ser definido em conjunto num único documento.

Artigo 578.o

Notificação de aplicação

1.  
O Reino Unido e a Europol publicam, cada um, um documento que exponha de forma inteligível as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais transferidos ao abrigo do presente título, incluindo os meios à disposição dos titulares dos dados para o exercício dos seus direitos, e asseguram ambos a disponibilização recíproca de cópia desse documento.
2.  
O Reino Unido e a Europol adotam, caso ainda não existam, regras que especificam a forma como será garantida a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais. O Reino Unido e a Europol enviam-se reciprocamente e às respetivas autoridades de supervisão uma cópia dessas regras.

Artigo 579.o

Poderes da Europol

Nada no presente título é entendido como criando uma obrigação por parte da Europol de cooperar com as autoridades competentes do Reino Unido além das competências da Europol, conforme estabelecido na legislação aplicável da União.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO COM A EUROJUST

Artigo 580.o

Objetivo

O presente título tem por objetivo estabelecer uma cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido na luta contra as formas de criminalidade grave a que se refere o artigo 582.o.

Artigo 581.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Eurojust", a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 80 ) ("Regulamento Eurojust");

b) 

"Autoridade competente", significa, para a União, a Eurojust, representada pelo Colégio ou por um membro nacional e, para o Reino Unido, uma autoridade nacional com responsabilidades ao abrigo do direito nacional relacionadas com a investigação e repressão de infrações penais;

c) 

"Colégio", o Colégio da Eurojust, tal como referido no Regulamento Eurojust;

d) 

"Membro Nacional", o membro nacional destacado para a Eurojust por cada Estado-Membro da União, tal como referido no Regulamento Eurojust;

e) 

"Assistente", a pessoa que pode assistir um Membro Nacional e o seu Adjunto, ou o Procurador de Ligação, tal como referido respetivamente no Regulamento Eurojust e no artigo 585.o, n.o 3;

f) 

"Procurador de Ligação", um magistrado do Ministério Público destacado pelo Reino Unido para a Eurojust e subordinado ao direito interno do Reino Unido no que respeita ao seu estatuto;

g) 

"Magistrado de Ligação", um magistrado destacado pela Eurojust para o Reino Unido, em conformidade com o artigo 586.o;

h) 

"Correspondente nacional para as questões relativas ao terrorismo", um dos pontos de contacto designados pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 584.o, responsável pela gestão da correspondência relativa a questões relacionadas com o terrorismo.

Artigo 582.o

Formas de criminalidade

1.  
A cooperação, estabelecida nos termos do presente título, prende-se com as formas de criminalidade grave da competência da Eurojust, tal como enumeradas no anexo 42, incluindo as infrações penais conexas.
2.  
São infrações penais conexas as infrações penais cometidas para obter meios para praticar as formas de criminalidade referidas no n.o 1, as infrações penais cometidas para facilitar ou praticar esses atos, bem como as infrações penais cometidas para assegurar a impunidade desses atos.
3.  
Caso seja alterada a lista das formas de criminalidade da competência da Eurojust nos termos do direito da União, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode, na sequência de uma proposta da União, alterar o anexo 42 em conformidade, a partir da data em que a alteração da competência da Eurojust entre em vigor.

Artigo 583.o

Âmbito da cooperação

As Partes asseguram que a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido cooperem nos domínios de atividade definidos nos artigos 2.o e 54.o do Regulamento Eurojust e no presente título.

Artigo 584.o

Ponto de contacto junto da Eurojust

1.  
O Reino Unido cria ou nomeia pelo menos um ponto de contacto junto da Eurojust no âmbito das autoridades competentes do Reino Unido.
2.  
O Reino Unido designa um dos seus pontos de contacto como o Correspondente nacional do Reino Unido para as questões relativas ao terrorismo.

Artigo 585.o

Procurador de Ligação

1.  
Para facilitar a cooperação estabelecida nos termos do presente título, o Reino Unido destacará um Procurador de Ligação para a Eurojust.
2.  
O mandato e a duração do destacamento são determinados pelo Reino Unido.
3.  
O Procurador de Ligação pode ser coadjuvado no máximo por cinco assistentes, em função da dimensão da cooperação. Sempre que necessário, os assistentes podem substituir o Procurador de Ligação ou agir em seu nome.
4.  
O Reino Unido informa a Eurojust sobre a natureza e o âmbito das competências judiciárias do Procurador de Ligação e dos seus assistentes no território do Reino Unido para o cumprimento das respetivas funções em conformidade com os objetivos do presente título. O Reino Unido estabelece a competência do Procurador de Ligação e dos seus assistentes para agirem em relação a autoridades judiciárias estrangeiras.
5.  
O Procurador de Ligação e os seus assistentes têm acesso às informações contidas nos registos criminais nacionais ou em qualquer outro registo do Reino Unido, em conformidade com o que o direito interno estabelece para um procurador ou pessoa com prerrogativas equivalentes.
6.  
O Procurador de Ligação e os seus assistentes têm o poder de contactar diretamente as autoridades competentes do Reino Unido.
7.  
O número de assistentes a que se refere o n.o 3, os pormenores das funções do Procurador de Ligação e dos seus assistentes, os respetivos direitos e obrigações e os custos correspondentes são regidos por convénios de ordem prática celebrados entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido, como referido no artigo 594.o.
8.  
Os documentos de trabalho do Procurador de Ligação e dos seus assistentes devem ser mantidos invioláveis pela Eurojust.

Artigo 586.o

Magistrado de Ligação

1.  
A fim de facilitar a cooperação judiciária com o Reino Unido nos casos em que a Eurojust preste auxílio, a Eurojust pode destacar um Magistrado de Ligação para o Reino Unido, em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento Eurojust.
2.  
Os detalhes das funções do Magistrado de Ligação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os respetivos direitos e obrigações e os custos correspondentes são regidos por convénios de ordem prática celebrados entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido, como referido no artigo 594.o.

Artigo 587.o

Reuniões operacionais e estratégicas

1.  
O Procurador de Ligação, os seus assistentes, e os representantes de outras autoridades competentes do Reino Unido, incluindo o ponto de contacto junto da Eurojust, podem participar em reuniões estratégicas, mediante convite do Presidente da Eurojust, e em reuniões operacionais, com a aprovação dos Membros Nacionais em causa.
2.  
Os Membros Nacionais, os seus adjuntos e assistentes, o Diretor Administrativo da Eurojust e os funcionários da Eurojust também podem participar nas reuniões organizadas pelo Procurador de Ligação, os seus assistentes, ou outras autoridades competentes do Reino Unido, incluindo o ponto de contacto junto da Eurojust.

Artigo 588.o

Intercâmbio de dados não pessoais

A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido podem proceder ao intercâmbio de quaisquer dados não pessoais, desde que esses dados sejam relevantes para a cooperação ao abrigo do presente título, sob reserva de quaisquer restrições nos termos do artigo 593.o.

Artigo 589.o

Intercâmbio de dados pessoais

1.  
Os dados pessoais solicitados e recebidos pelas autoridades competentes ao abrigo do presente título são tratados pelas mesmas apenas para os objetivos estabelecidos no artigo 580.o, para os fins específicos referidos no n.o 2 do presente artigo, sob reserva das restrições em matéria de acesso ou utilização referidas no n.o 3 do presente artigo.
2.  
A autoridade competente que proceda à transferência indica claramente, o mais tardar no momento da transferência dos dados pessoais, o fim ou fins específicos para os quais os dados são transferidos.
3.  
As autoridades competentes que procedem à transferência podem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, qualquer restrição ao seu acesso ou à sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo no que se refere à sua transferência posterior, supressão ou destruição após um determinado período, ou posterior tratamento desses dados. Sempre que a necessidade de tais restrições se torne evidente após a transferência dos dados pessoais, a autoridade competente que procede à transferência informa a autoridade competente destinatária em conformidade.
4.  
A autoridade competente destinatária cumpre com qualquer restrição ao acesso ou posterior utilização dos dados pessoais indicadas pela autoridade competente que procedeu à transferência, tal como descrito no n.o 3.

Artigo 590.o

Canais de transmissão

1.  

As informações serão objeto de intercâmbio:

a) 

Entre o Procurador de Ligação ou os seus assistentes, ou, se nenhum estiver nomeado ou disponível, o ponto de contacto do Reino Unido junto da Eurojust e os Membros Nacionais em causa ou o Colégio;

b) 

Se a Eurojust tiver destacado um Magistrado de Ligação para o Reino Unido, entre o Magistrado de Ligação e qualquer autoridade competente do Reino Unido; nesse caso, o Procurador de Ligação é informado de tais intercâmbios de informações; ou

c) 

Diretamente entre uma autoridade competente no Reino Unido e os Membros Nacionais em causa ou o Colégio; nesse caso, o Procurador de Ligação e, se aplicável, o Magistrado de Ligação são informados de tais intercâmbios de informações.

2.  
A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido podem acordar em utilizar outros canais para o intercâmbio de informações em casos particulares.
3.  
A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido asseguram que os respetivos representantes estão autorizados a proceder ao intercâmbio de informações ao nível adequado, em conformidade com a legislação do Reino Unido e o Regulamento Eurojust, respetivamente, e que são adequadamente supervisionados.

Artigo 591.o

Transferências para outros países

As autoridades competentes do Reino Unido e a Eurojust não comunicam quaisquer informações prestadas entre si a qualquer país terceiro ou organização internacional sem o consentimento de qualquer das autoridades competentes do Reino Unido ou da Eurojust que forneceu as informações e sem salvaguardas adequadas relativamente à proteção de dados pessoais.

Artigo 592.o

Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorreto de dados pessoais

1.  
As autoridades competentes são responsáveis, nos termos dos seus respetivos regimes jurídicos, por quaisquer danos causados a uma pessoa em resultado de informações trocadas que contenham erros de direito ou de facto. Para evitar responsabilidades ao abrigo dos seus respetivos regimes jurídicos relativamente a uma parte lesada, nem a Eurojust, nem as autoridades competentes do Reino Unido podem alegar que a outra autoridade competente transferiu informações inexatas.
2.  
Se forem imputados danos a quaisquer das autoridades competentes devido à sua utilização de informações que foram erradamente comunicadas pela outra parte, ou comunicadas como resultado de uma falha da outra parte em cumprir com as suas obrigações, o montante pago como compensação nos termos do n.o 1 pela autoridade competente é restituído pela outra parte, exceto se as informações tiverem sido utilizadas em violação do presente título.
3.  
A Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido não se obrigam mutuamente ao pagamento de uma indemnização por danos de caráter punitivo ou não compensatório nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 593.o

Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

O intercâmbio e a proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas, se necessário ao abrigo do presente título, são regulamentados por um convénio de ordem prática, conforme referido no artigo 594.o, celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido.

Artigo 594.o

Convénio de ordem prática

As modalidades de cooperação entre as Partes, conforme adequado para a aplicação do presente título, são objeto de um convénio de ordem prática celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Reino Unido, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, e do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento Eurojust.

Artigo 595.o

Poderes da Eurojust

Nada no presente capítulo é entendido como criando uma obrigação por parte da Eurojust de cooperar com as autoridades competentes do Reino Unido além das competências da Eurojust, conforme estabelecido na legislação relevante da União.

TÍTULO VII

ENTREGA

Artigo 596.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é assegurar que o regime de extradição entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, o Reino Unido se baseie num mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção nos termos do presente título.

Artigo 597.o

Princípio da proporcionalidade

A cooperação através do mandado de detenção é necessária e proporcional tendo em conta os direitos da pessoa procurada e os interesses das vítimas, a gravidade do ato, a sanção provável que seria imposta, bem como a possibilidade de um Estado tomar medidas menos coercivas do que a entrega da pessoa procurada, em particular com vista a evitar períodos de prisão preventiva desnecessariamente longos.

Artigo 598.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Mandado de detenção ", uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

b) 

"Autoridade judiciária", uma autoridade que é, nos termos do direito interno, um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público. Um magistrado do Ministério Público é considerado uma autoridade judiciária apenas se o direito interno assim o previr;

c) 

"Autoridade judiciária de execução", a autoridade judiciária do Estado de execução competente para executar o mandado de detenção nos termos do direito interno desse Estado;

d) 

"Autoridade judiciária de emissão", a autoridade judiciária do Estado de emissão competente para emitir um mandado de detenção nos termos do direito interno desse Estado.

Artigo 599.o

Âmbito de aplicação

1.  
Os mandados de detenção podem ser emitidos por factos puníveis pela lei do Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por penas ou ordens de detenção de duração não inferior a quatro meses.
2.  
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a entrega fica sujeita à condição de os factos pelos quais o mandado de detenção foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.
3.  

Sem prejuízo do artigo 600.o, do artigo 601.o, n.o 1, alíneas b) a h), e dos artigos 602.o, 603.o e 604.o, nenhum Estado recusa a execução de um mandado de detenção emitido relativamente à conduta a seguir descrita, sempre que tal conduta seja punível com pena privativa de liberdade ou uma ordem de detenção de duração máxima de pelo menos 12 meses:

a) 

A conduta de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo de pessoas que atue com objetivos comuns, de uma ou mais infrações no domínio do terrorismo referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, celebrada em Estrasburgo em 27 de janeiro de 1977, ou em relação ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou homicídio voluntário, ofensas corporais graves, rapto, sequestro, tomada de reféns e violação, mesmo que essa pessoa não participe na prática efetiva da infração ou infrações em causa; o contributo da pessoa deve ser intencional e fundado no conhecimento de que a sua participação contribuirá para a realização das atividades criminosas do grupo; ou

b) 

O terrorismo, tal como definido no anexo 45.

4.  

O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 2, não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao mandado:

a) 

Constitui uma das infrações enumeradas no n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e

b) 

É punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

5.  

As infrações a que se refere o n.o 4 são as seguintes:

— 
participação numa organização criminosa;
— 
terrorismo, tal como definido no anexo 45;
— 
tráfico de seres humanos;
— 
exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
— 
tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
— 
tráfico de armas, munições e explosivos;
— 
corrupção, incluindo suborno;
— 
fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros do Reino Unido, de um Estado-Membro ou da União;
— 
branqueamento dos produtos do crime;
— 
contrafação de moeda;
— 
cibercriminalidade;
— 
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
— 
auxílio à entrada e à residência irregulares;
— 
homicídio voluntário;
— 
ofensas corporais graves;
— 
tráfico de órgãos e tecidos humanos;
— 
rapto, sequestro e tomada de reféns;
— 
racismo e xenofobia;
— 
roubo organizado ou à mão armada;
— 
tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
— 
burla;
— 
extorsão de proteção e extorsão;
— 
contrafação e piratagem de produtos;
— 
falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
— 
falsificação de meios de pagamento;
— 
tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
— 
tráfico de materiais nucleares e radioativos;
— 
tráfico de veículos roubados;
— 
violação;
— 
fogo posto;
— 
crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional;
— 
desvio de navio, aeronave ou nave espacial; e
— 
sabotagem.

Artigo 600.o

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção

A execução de um mandado de detenção é recusada nos seguintes casos:

a) 

Se a infração em que se baseia o mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado de execução, quando este for competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal;

b) 

Se das informações de que a autoridade judiciária de execução competente dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação; ou

c) 

Se, nos termos do direito do Estado de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção.

Artigo 601.o

Outros motivos de não execução do mandado de detenção

1.  

A execução de um mandado de detenção pode ser recusada:

a) 

Se, num dos casos referidos no artigo 599.o, n.o 2, o facto em que se baseia o mandado de detenção não constituir infração nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão;

b) 

Quando contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção for movido procedimento penal no Estado de execução pelo mesmo facto em que se baseia o mandado de detenção;

c) 

Quando as autoridades judiciárias do Estado de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração em que se baseia o mandado de detenção ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal;

d) 

Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado de execução e os factos forem da competência desse Estado nos termos da sua legislação penal;

e) 

Se das informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação;

f) 

Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e esse Estado se comprometer a executar essa pena ou medida de segurança em conformidade com o respetivo direito interno; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, o Estado de execução só pode recusar a execução do mandado de detenção depois de a pessoa procurada consentir na transferência da pena ou ordem de detenção;

g) 

Sempre que o mandado de detenção disser respeito a infração que:

i) 

Segundo o direito do Estado de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou

ii) 

Tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão e o direito do Estado de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território;

h) 

Quando houver motivos para crer, com base em elementos objetivos, que o referido mandado de detenção foi emitido para processar ou sancionar uma pessoa com base no sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual, ou que a posição da pessoa em causa pode ser prejudicada por quaisquer destes motivos;

i) 

Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade e a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, exceto se o mandado de detenção indicar que, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito interno do Estado de emissão, a pessoa:

i) 

Foi atempadamente:

A) 

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento da data e local do julgamento previsto;

e

B) 

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

ii) 

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um advogado designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse advogado no julgamento;

ou

iii) 

depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

A) 

declarou expressamente que não contestava a decisão;

ou

B) 

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

iv) 

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

A) 

será sem demora notificada pessoalmente da decisão na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;

e

B) 

será informada do prazo para solicitar novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção pertinente.

2.  
No caso de o mandado de detenção ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições previstas no n.o 1, alínea i), subalínea iv), e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
3.  
No caso de a pessoa ser entregue nas condições previstas no n.o 1, alínea i), subalínea iv) e ter requerido novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início em tempo útil após a entrega.

Artigo 602.o

Exceção da infração política

1.  
A execução não pode ser recusada pelo facto de a infração poder ser considerada pelo Estado de execução como infração política, infração relacionada com infração política ou infração inspirada em motivos políticos.
2.  

Contudo, o Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o n.o 1 apenas será aplicado em relação:

a) 

Às infrações referidas nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

b) 

Aos crimes de conspiração ou associação para cometer um ou mais dos crimes referidos nos artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, se esses crimes de conspiração ou associação corresponderem à descrição da conduta referida no artigo 599.o, n.o 3, do presente Acordo; e

c) 

Ao terrorismo, tal como definido no anexo 45 do presente Acordo.

3.  
Quando o mandado de detenção tiver sido emitido por um Estado que tenha feito a notificação a que se refere o n.o 2, ou por um Estado em nome do qual essa notificação tenha sido feita, o Estado de execução do mandado de detenção pode aplicar a reciprocidade.

Artigo 603.o

Exceção da nacionalidade

1.  
A execução não pode ser recusada pelo facto de a pessoa procurada ser nacional do Estado de execução.
2.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. A notificação deve assentar em motivos relacionados com os princípios fundamentais ou a prática da ordem jurídica interna do Reino Unido ou do Estado em nome do qual a notificação foi efetuada. Nesse caso, a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, ou o Reino Unido, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, num prazo razoável a contar da receção da notificação da outra Parte, de que as autoridades judiciárias de execução do Estado-Membro ou do Reino Unido, consoante o caso, podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado, ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas.
3.  
Nas circunstâncias em que um Estado tenha recusado a execução de um mandado de detenção com base no facto de, no caso do Reino Unido, ter apresentado uma notificação, ou, no caso de um Estado-Membro, a União ter feito uma notificação em seu nome, tal como referido no n.o 2, esse Estado deve considerar a possibilidade de intentar uma ação contra o seu próprio nacional proporcional ao objeto do mandado de detenção, tendo em conta o parecer do Estado de emissão. Nas circunstâncias em que uma autoridade judicial decida não instaurar esse processo, a vítima da infração em que se baseia o mandado de detenção é informada da decisão, de acordo com o direito interno aplicável.
4.  
Se as autoridades competentes de um Estado iniciarem procedimentos contra o seu próprio nacional em conformidade com o n.o 3, esse Estado deve assegurar que as suas autoridades competentes possam tomar as medidas adequadas para assistir as vítimas e testemunhas em circunstâncias em que sejam residentes de outro Estado, nomeadamente no que diz respeito à forma como o processo é conduzido.

Artigo 604.o

Garantias que o Estado de emissão deve fornecer em casos especiais

A execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições:

a) 

Quando a infração em que se baseia o mandado de detenção for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado de emissão, o Estado de execução pode sujeitar a execução do mandado de detenção à condição de o Estado de emissão dar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado de execução, de que irá rever a pena ou medida imposta, mediante apresentação de pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, ou de que irá encorajar a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista a que aquela pena ou medida não seja executada;

b) 

Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja reenviada ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra ela proferida no Estado de emissão; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, a garantia de que a pessoa será devolvida ao Estado de execução para cumprir a pena fica sujeita à condição de a pessoa procurada, depois de ouvida, consentir em ser reenviada ao Estado de execução.

c) 

Se houver motivos substanciais para crer que existe um risco real para a defesa dos direitos fundamentais da pessoa procurada, a autoridade judiciária de execução pode exigir, se for caso disso, garantias adicionais quanto ao tratamento da pessoa procurada após a sua entrega, antes de decidir se executa o mandado de detenção.

Artigo 605.o

Recurso à autoridade central

1.  
O Reino Unido e a União, agindo em nome de qualquer um dos seus Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, no caso do Reino Unido, a sua autoridade central, e, no caso do União, a autoridade central de cada Estado-Membro, de que designaram essa autoridade ou, se o sistema jurídico do Estado em causa o previr, mais do que uma autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes.
2.  
Ao notificarem o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária nos termos do n.o 1, o Reino Unido e a União, agindo em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem indicar que, em resultado da organização do sistema judicial interno dos Estados em causa, a autoridade central ou autoridades centrais são responsáveis pela transmissão e receção administrativa dos mandados de detenção, bem como por toda a correspondência oficial relacionada com a transmissão e receção administrativa dos mandados de detenção. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado de emissão.

Artigo 606.o

Conteúdo e forma do mandado de detenção

1.  

O mandado de detenção deve conter as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário constante do anexo 43:

a) 

Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b) 

Designação, endereço, números de telefone e fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c) 

Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 599.o;

d) 

Natureza e qualificação jurídica da infração, nomeadamente à luz do artigo 599.o;

e) 

Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infração;

f) 

Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado de emissão para essa infração; e

g) 

Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2.  
O mandado de detenção é traduzido para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado de execução. O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que é aceite uma tradução para uma ou mais das restantes línguas oficiais.

Artigo 607.o

Transmissão de um mandado de detenção

Se o paradeiro da pessoa procurada for conhecido, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção diretamente à autoridade judiciária de execução.

Artigo 608.o

Regras de transmissão de um mandado de detenção

1.  
Se não conhecer a autoridade judiciária de execução competente, a autoridade judiciária de emissão efetua as investigações necessárias a fim de obter essa informação junto do Estado de execução.
2.  
A autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da Organização Internacional de Polícia Criminal ("Interpol") para transmitir o mandado de detenção.
3.  
A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção por todo e qualquer meio seguro que permita conservar um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4.  
Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção devem ser resolvidas através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados.
5.  
A autoridade que recebe um mandado de detenção, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite automaticamente esse mandado à autoridade competente do seu Estado e informa do facto a autoridade judiciária de emissão.

Artigo 609.o

Direitos da pessoa procurada

1.  
Se uma pessoa procurada for detida para efeitos de execução de um mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução informa-a, em conformidade com o seu direito interno, da existência e do conteúdo do mandado de detenção, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue ao Estado de emissão.
2.  
A pessoa procurada detida para fins de execução de um mandado de detenção que não fale ou não compreenda a língua do processo do mandado de detenção tem o direito de ser assistida por um intérprete e de obter uma tradução escrita para a sua língua materna ou para qualquer outra língua que a pessoa procurada fale ou compreenda, nos termos do direito interno do Estado de execução.
3.  
A pessoa procurada tem o direito de beneficiar dos serviços de um defensor aquando da sua detenção, em conformidade com o direito interno do Estado de execução.
4.  
A pessoa procurada é informada do seu direito de constituir um advogado no Estado de emissão para assistir o advogado no Estado de execução no processo de mandado de detenção. Este número não prejudica os prazos estabelecidos no artigo 621.o.
5.  
A pessoa procurada que seja detida tem direito a que as autoridades consulares do Estado da sua nacionalidade ou, se for apátrida, as autoridades consulares do Estado onde normalmente reside, sejam informadas da detenção sem demora injustificada e de comunicar com essas autoridades, se assim o desejar.

Artigo 610.o

Manutenção da pessoa em detenção

Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução decide se a mantém em detenção em conformidade com o direito do Estado de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento em conformidade com o direito interno do Estado de execução, na condição de a autoridade competente desse Estado tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.

Artigo 611.o

Consentimento na entrega

1.  
Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da "regra da especialidade" a que se refere o artigo 625.o, n.o 2, têm de ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito interno do Estado de execução.
2.  
Cada Estado toma as medidas necessárias para que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia a que se refere o n.o 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu ato. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um advogado.
3.  
O consentimento e, se for caso disso, a renúncia a que se refere o n.o 1 devem ser exarados em auto, nos termos do direito interno do Estado de execução.
4.  
O consentimento é, em princípio, irrevogável. Cada Estado pode prever que o consentimento e, eventualmente, a renúncia a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser revogados, de acordo com as regras aplicáveis no direito interno. Neste caso, o período compreendido entre a data do consentimento e a da sua revogação não é tido em conta para a determinação dos prazos previstos no artigo 621.o. O Reino Unido e a União, agindo em nome de qualquer um dos seus Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária de que desejam recorrer a esta possibilidade, especificando os procedimentos através dos quais a revogação da autorização é possível e quaisquer alterações a esses procedimentos.

Artigo 612.o

Audição da pessoa procurada

A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 611.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito do Estado de execução.

Artigo 613.o

Decisão sobre a entrega

1.  
A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa, nos prazos e nas condições definidos no presente título e, em particular, com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 597.o.
2.  
Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, especialmente as que digam respeito ao artigo 597.o, aos artigos 600.o a 602.o, ao artigo 604.o e ao artigo 606.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 615.o.
3.  
A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.

Artigo 614.o

Decisão em caso de pedidos múltiplos

1.  
Se vários Estados tiverem emitido um mandado de detenção europeu ou um mandado de detenção contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa das infrações e o lugar da prática das infrações, as datas respetivas do mandado de detenção ou do mandado de detenção europeu, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e as obrigações legais dos Estados-Membros decorrentes do direito da União no que respeita, em especial, aos princípios da liberdade de circulação e da não discriminação em razão da nacionalidade.
2.  
A autoridade judiciária de execução de um Estado-Membro pode solicitar o parecer da Eurojust para efeitos da tomada da decisão a que se refere o n.o 1.
3.  
Em caso de conflito entre um mandado de detenção e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção ou ao pedido de extradição é tomada pela autoridade competente do Estado de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.o 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável.
4.  
O presente artigo não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados por força do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 615.o

Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção

1.  
Um mandado de detenção deve ser tratado e executado com urgência.
2.  
Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção é tomada no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.
3.  
Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção é tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
4.  
Em casos específicos, quando o mandado de detenção não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.
5.  
Enquanto a autoridade judiciária de execução não tiver tomado uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção, deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa.
6.  
Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção deve ser fundamentada.

Artigo 616.o

Situação enquanto se aguarda a decisão

1.  

Sempre que o mandado de detenção tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode

a) 

Aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 617.o; ou

b) 

Aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.

2.  
As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3.  
Em caso de transferência temporária, a pessoa tem de poder regressar ao Estado de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.

Artigo 617.o

Audição da pessoa enquanto se aguarda a decisão

1.  
A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária. Para o efeito, a pessoa procurada é assistida por advogado designado nos termos da lei do Estado de emissão.
2.  
A pessoa procurada é ouvida nos termos da lei do Estado de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3.  
A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação do presente artigo.

Artigo 618.o

Privilégios e imunidades

1.  
Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução no Estado de execução, os prazos a que se refere o artigo 615.o só começam a correr a partir do dia em que a autoridade judiciária de execução tenha sido informada de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2.  
Quando a pessoa deixar de beneficiar de tal privilégio ou imunidade, o Estado de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva.
3.  
Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respetivo pedido. Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade de outro Estado, de um país terceiro ou de uma organização internacional, compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.

Artigo 619.o

Obrigações internacionais concorrentes

1.  
O presente Acordo não prejudica as obrigações do Estado de execução sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para esse Estado a partir de um país terceiro e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada. O Estado de execução toma todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado de emissão do mandado de detenção. Os prazos a que se refere o artigo 615.o só começam a correr a partir da data em que essas regras de especialidade deixem de se aplicar.
2.  
Enquanto se aguardar a decisão do país terceiro de onde foi extraditada a pessoa procurada, o Estado de execução deve zelar por que estejam reunidas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva.

Artigo 620.o

Notificação da decisão

A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente a autoridade judiciária de emissão da decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção.

Artigo 621.o

Prazo para a entrega da pessoa

1.  
A pessoa procurada é entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2.  
A entrega efetua-se no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção.
3.  
Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.o 2 for impossível por motivos alheios a qualquer um dos Estados, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto e fixam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.
4.  
A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção é efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega é realizada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.
5.  
Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, é posta em liberdade. As autoridades judiciárias de execução e de emissão estabelecem contacto assim que se afigurar que uma pessoa será libertada ao abrigo do presente número e chegam a acordo sobre as modalidades de entrega dessa pessoa.

Artigo 622.o

Entrega diferida ou condicional

1.  
Depois de decidir executar o mandado de detenção, a autoridade judiciária de execução pode diferir a entrega da pessoa procurada para que esta possa ser processada no Estado de execução ou, se já tiver sido condenada, para que possa cumprir uma pena proferida por um ato diferente do previsto no mandado de detenção no território do Estado de execução.
2.  
Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão. O acordo é reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado de emissão.

Artigo 623.o

Trânsito

1.  

Cada Estado permite o trânsito pelo seu território de uma pessoa procurada que seja objeto de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas as seguintes informações:

a) 

A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção;

b) 

A existência de um mandado de detenção;

c) 

A natureza e a qualificação jurídica da infração; e

d) 

A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo a data e o lugar.

2.  
O Estado em nome do qual tenha sido apresentada, nos termos do artigo 603.o, n.o 2, uma notificação de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a respetiva entrega só será autorizada em determinadas condições específicas, pode recusar o trânsito dos seus nacionais pelo seu território ou sujeitá-lo às mesmas condições.
3.  
Os Estados designam uma autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito.
4.  
O pedido de trânsito, bem como as informações previstas no n.o 1, podem ser dirigidos à autoridade designada em conformidade com o n.o 3 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado de trânsito comunica a sua decisão pelo mesmo procedimento.
5.  
O presente artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista. Contudo, no caso de uma escala imprevista, o Estado-Membro de emissão fornece à autoridade designada nos termos do n.o 3 as informações previstas no n.o 1.
6.  
Quando a pessoa em trânsito deva ser extraditada de um país terceiro para um Estado, o presente artigo aplica-se com as devidas adaptações. Em particular, as referências a um "mandado de detenção" são tratadas como referências a um "pedido de extradição".

Artigo 624.o

Dedução do período de detenção cumprido no Estado de execução

1.  
O Estado de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2.  
Todas as informações relativas ao período de detenção da pessoa procurada ao abrigo da execução do mandado de detenção são transmitidas, no momento da entrega, à autoridade judiciária de emissão, pela autoridade judiciária de execução, ou pela autoridade central designada em conformidade com o artigo 605.o.

Artigo 625.o

Eventuais procedimentos penais por outras infrações

1.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer um dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, nas relações com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da entrega de uma pessoa, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.
2.  
Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.
3.  

O n.o 2 do presente artigo não se aplica nos seguintes casos:

a) 

A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, não o fez no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b) 

A infração não é punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c) 

O procedimento penal não dá lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d) 

A pessoa é passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo que essa pena ou medida seja suscetível de restringir a sua liberdade individual;

e) 

A pessoa consentiu na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 611.o;

f) 

A pessoa, após ter sido entregue, renunciou expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega; a renúncia tem de ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registada em conformidade com o direito interno desse Estado; a renúncia tem de ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências; para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um advogado; e

g) 

A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa deu o seu consentimento nos termos do n.o 4 do presente artigo.

4.  
O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no artigo 606.o, n.o 1, e de uma tradução conforme indicado no artigo 606.o, n.o 2. O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê, ela própria, lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente título. O consentimento é recusado pelos motivos referidos no artigo 600.o podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 601.o, ou no artigo 602.o, n.o 2, e no artigo 603.o, n.o 2. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido. Em relação às situações referidas no artigo 604.o, o Estado de emissão tem de dar as garantias aí previstas.

Artigo 626.o

Entrega ou extradição posterior

1.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer um dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, nas relações com outros Estados aos quais se aplique a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.
2.  

Em qualquer caso, a pessoa que tenha sido entregue ao Estado de emissão por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado de execução, ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, quando:

a) 

A pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado ao qual foi entregue, o não fizer no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b) 

A pessoa procurada consentir em ser entregue a outro Estado que não o Estado de execução por força de um mandado de detenção ou de um mandado de detenção europeu; o consentimento tem de ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão e registado em conformidade com o direito interno desse Estado; o consentimento tem de ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências; para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um advogado; e

c) 

A pessoa procurada não estiver sujeita à regra da especialidade, de acordo com o artigo 625.o, n.o 3, alíneas a), e), f) ou g).

3.  

A autoridade judiciária de execução consente na entrega a outro Estado de acordo com as seguintes regras:

a) 

O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 607.o, acompanhado das informações referidas no artigo 606.o, n.o 1, e de uma tradução em conformidade com o artigo 606.o, n.o 2;

b) 

O consentimento é dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê, ela própria, lugar a entrega em conformidade com o disposto no presente Acordo;

c) 

A decisão é tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido; e

d) 

O consentimento é recusado pelos motivos referidos no artigo 600.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 601.o, no artigo 602.o, n.o 2, e no artigo 603.o, n.o 2.

4.  
Em relação às situações referidas no artigo 604.o, o Estado de emissão deve dar as garantias aí previstas.
5.  
Não obstante o disposto no n.o 1, a pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção não pode ser extraditada para um país terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado que a entregou. O consentimento é dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado e com o direito interno desse Estado.

Artigo 627.o

Entrega de bens

1.  

A pedido da autoridade judiciária de emissão ou por sua própria iniciativa, a autoridade judiciária de execução apreende e remete, em conformidade com o seu direito interno, os bens que:

a) 

Possam servir de prova; ou

b) 

Tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.

2.  
A entrega dos bens referidos no n.o 1 é efetuada mesmo quando o mandado de detenção não puder ser executado por morte ou evasão da pessoa procurada.
3.  
Quando os bens referidos no n.o 1 forem suscetíveis de apreensão ou perda no território do Estado de execução, este último pode, se os bens forem necessários para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los ao Estado de emissão na condição de serem restituídos.
4.  
São ressalvados os direitos que o Estado de execução ou terceiros tenham adquirido sobre os bens referidos no n.o 1. Se tais direitos existirem, esses bens, logo que concluído o procedimento penal, são restituídos pelo Estado de emissão, gratuitamente, ao Estado de execução.

Artigo 628.o

Despesas

1.  
As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção no território do Estado de execução são custeadas por este Estado.
2.  
Todas as outras despesas são custeadas pelo Estado de emissão.

Artigo 629.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.  

Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados e países terceiros, o presente título substitui, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre o Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro:

a) 

A Convenção Europeia de Extradição, celebrada em Paris, em 13 de dezembro de 1957, e os respetivos protocolos adicionais; e

b) 

A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, no que diz respeito à extradição.

2.  
Na medida em que se apliquem nos territórios dos Estados ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado e aos quais não se aplique o presente título, as convenções a que se refere o n.o 1 continuam a reger as relações existentes entre tais territórios e os outros Estados.

Artigo 630.o

Revisão das notificações

Durante a revisão conjunta do presente título como previsto no artigo 691.o, n.o 1, as Partes têm em conta a necessidade de manter as notificações feitas nos termos do artigo 599, n.o 4, do artigo 602.o, n.o 2, e do artigo 603.o, n.o 2. Caso as notificações a que se refere o artigo 603.o, n.o 2, não sejam renovadas, caducam cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As notificações a que se refere o artigo 603.o, n.o 2, apenas podem ser renovadas ou novamente efetuadas durante os três meses anteriores ao quinto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de cinco em cinco anos, desde que estejam preenchidas nesse momento as condições estabelecidas no artigo 603.o, n.o 2.

Artigo 631.o

Situação dos mandados de detenção em vigor em caso de não aplicação

Não obstante o disposto nos artigos 526.o, 692.o e 693.o, as disposições do presente título são aplicáveis aos mandados de detenção sempre que a pessoa procurada tenha sido detida antes da decisão de não aplicação do presente título para efeitos da execução de um mandado de detenção, independentemente da decisão da autoridade judiciária de execução no sentido de manter a pessoa detida ou de lhe conceder a liberdade provisória.

Artigo 632.o

Aplicação a mandados de detenção europeus existentes

O presente título é aplicável aos mandados de detenção europeus emitidos em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 81 ) por um Estado antes do final do período de transição se a pessoa procurada não tiver sido detida para efeitos da execução do mandado antes do final do período de transição.

TÍTULO VIII

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 633.o

Objetivo

1.  

O objetivo do presente título é completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro, dos seguintes atos:

a) 

A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo, em 20 de abril de 1959 ("Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo");

b) 

O Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, celebrado em Estrasburgo, em 17 de março de 1978; e

c) 

O Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, celebrado em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001.

2.  
O presente título não prejudica o disposto no título IX, que prevalece sobre o presente título.

Artigo 634.o

Definição de autoridade competente

Para efeitos do presente título, entende-se por "autoridade competente" qualquer autoridade com competência para enviar ou receber pedidos de assistência mútua em conformidade com o disposto na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos e tal como definido pelos Estados nas respetivas declarações dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O termo "autoridade competente" inclui também os organismos da União notificados em conformidade com o artigo 690.o, alínea d); as disposições do presente título aplicam-se em conformidade a estes organismos da União.

Artigo 635.o

Forma do pedido de assistência mútua

1.  
O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária compromete-se a estabelecer um formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua, adotando um anexo do presente Acordo.
2.  
Nos casos em que o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária já tiver adotado uma decisão em conformidade com o n.o 1, os pedidos de assistência mútua são efetuados com recurso ao formulário normalizado.
3.  
O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode alterar o formulário normalizado para os pedidos de assistência mútua, conforme necessário.

Artigo 636.o

Condições para apresentação de um pedido de assistência mútua

1.  

A autoridade competente do Estado requerente apenas pode apresentar um pedido de assistência mútua se se considerarem reunidas as seguintes condições:

a) 

O pedido ser necessário e proporcional para efeitos dos processos, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b) 

A medida ou medidas de investigação indicadas no pedido poderiam terem sido ordenadas nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes.

2.  
O Estado requerido pode consultar o Estado requerente se a autoridade competente do Estado requerido considerar que as condições previstas no n.o 1 não se encontram reunidas. Após a consulta, a autoridade competente do Estado requerente pode decidir retirar o pedido de assistência mútua.

Artigo 637.o

Recurso a um tipo diferente de medida de investigação

1.  

Sempre que possível, a autoridade competente do Estado requerido pondera o recurso a uma medida de investigação diferente da medida indicada no pedido de assistência mútua, caso:

a) 

A medida de investigação indicada no pedido não exista na lei do Estado requerido; ou

b) 

A adoção da medida de investigação indicada no pedido não seja possível em processos nacionais semelhantes.

2.  

Sem prejuízo dos motivos de recusa previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, bem como no artigo 639.o, o n.o 1 do presente artigo não se aplica às seguintes medidas de investigação, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado requerido:

a) 

À obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pela polícia ou pelas autoridades judiciárias e às quais a autoridade competente do Estado requerido pode ter acesso direto no âmbito de processos penais;

b) 

À audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado requerido;

c) 

A medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado requerido; e

d) 

À identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP específicos.

3.  
A autoridade competente do Estado requerido pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada no pedido de assistência mútua, caso essa medida selecionada pela autoridade competente do Estado requerido conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada no pedido, mas utilize meios menos intrusivos.
4.  
Se decidir recorrer a uma medida diferente da indicada no pedido de assistência mútua nos termos dos n.os 1 ou 3, a autoridade competente do Estado requerido informa primeiro a autoridade competente do Estado requerente, que pode decidir retirar ou complementar o pedido.
5.  
Se a medida de investigação indicada no pedido não existir na lei do Estado requerido ou não estiver disponível por processo nacional semelhante, e se não existir nenhuma outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade competente do Estado requerido informa a autoridade competente do Estado requerente de que não é possível facultar a assistência solicitada.

Artigo 638.o

Obrigação de informação

A autoridade competente do Estado requerido informa a autoridade competente do Estado requerente por qualquer meio e sem demora injustificada se:

a) 

For impossível executar o pedido de assistência mútua, em virtude de este estar incompleto ou manifestamente incorreto; ou

b) 

Durante a execução do pedido de assistência mútua, a autoridade competente do Estado requerido considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações não previstas inicialmente, ou que não tenham podido ser especificadas quando foi emitido o pedido de assistência mútua, para permitir à autoridade competente do Estado requerente tomar novas medidas no caso em apreço.

Artigo 639.o

Ne bis in idem

Além dos motivos de recusa previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, a assistência mútua pode ser recusada pelo facto de a pessoa a que se refere o pedido de assistência e que é objeto de investigações, ações ou outros processos penais, incluindo ações judiciais, no Estado requerente ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por outro Estado, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação.

Artigo 640.o

Prazos

1.  
O Estado requerido decide se executa o pedido de assistência mútua o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 45 dias após a sua receção, informando dessa decisão o Estado requerente.
2.  
O pedido de assistência mútua é executado o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 90 dias após a decisão referida no n.o 1 do presente artigo ou após a realização da consulta referida no artigo 636.o, n.o 2.
3.  
Se o pedido de assistência mútua indicar que, devido aos prazos processuais, à gravidade da infração ou a outras circunstâncias particularmente urgentes, é necessário um prazo mais curto do que o previsto nos n.os 1 ou 2, ou indicar que uma medida de assistência mútua deve ser executada numa determinada data, o Estado requerido tem isso em conta na medida em que for possível.
4.  
Se for apresentado um pedido de assistência mútua tendo em vista a adoção de medidas provisórias, nos termos do artigo 24.o do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, a autoridade competente do Estado requerido toma uma decisão sobre a medida provisória e comunica essa decisão à autoridade competente do Estado requerente o mais rapidamente possível após a receção do pedido. Antes de revogar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a autoridade competente do Estado requerido dá, sempre que possível, à autoridade competente do Estado requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.
5.  
Se, num determinado caso, não for possível cumprir o prazo estabelecido nos n.os 1 ou 2, ou respeitar o prazo ou a data específica a que se refere no n.o 3, ou se a decisão sobre a adoção de medidas provisórias nos termos do n.o 4 for adiada, a autoridade competente do Estado requerido informa do facto a autoridade competente do Estado requerente, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade competente do Estado requerente sobre o calendário adequado para executar o pedido de assistência mútua.
6.  

Os prazos referidos no presente artigo não se aplicam se o pedido de assistência mútua disser respeito a qualquer uma das seguintes infrações e violações abrangidas pela Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, tal como são definidas na legislação do Estado requerente:

a) 

Excesso de velocidade, se não tiver provocado ferimentos ou a morte de outra pessoa e se o excesso de velocidade não for significativo;

b) 

Não utilização do cinto de segurança;

c) 

Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha ou por outro sinal de paragem obrigatória;

d) 

Não utilização de capacete de segurança; ou

e) 

Circulação numa faixa proibida (como a utilização proibida de uma faixa de emergência, de uma faixa reservada aos transportes públicos ou de uma faixa encerrada para obras na via).

7.  
O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária acompanha a aplicação do n.o 6, comprometendo-se a fixar prazos para os pedidos a que se aplica o n.o 6 no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta o volume de pedidos, e pode igualmente decidir que o n.o 6 deixe de ser aplicável.

Artigo 641.o

Transmissão de pedidos de assistência mútua

1.  
Para além dos canais de comunicação previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, os pedidos de assistência mútua podem também, se a transmissão direta for admitida pela mesma convenção ou pelos respetivos protocolos, ser transmitidos diretamente pelo Ministério Público do Reino Unido às autoridades competentes dos Estados-Membros.
2.  
Para além dos canais de comunicação previstos na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo e respetivos protocolos, qualquer pedido de auxílio mútuo, ou transmissão espontânea de informações, pode, em casos urgentes, realizar-se por intermédio da Europol ou da Eurojust, em conformidade com o disposto nos títulos pertinentes do presente Acordo.

Artigo 642.o

Equipas de investigação conjuntas

Se as autoridades competentes dos Estados criarem uma equipa de investigação conjunta, a relação entre os Estados-Membros no âmbito da equipa de investigação conjunta é regulada pelo direito da União, sem prejuízo da base jurídica referida no acordo relativo à criação da equipa de investigação conjunta.

TÍTULO IX

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE REGISTOS CRIMINAIS

Artigo 643.o

Objetivo

1.  
O objetivo do presente título é permitir o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, por um lado, e o Reino Unido, por outro.
2.  

No âmbito das relações entre o Reino Unido e os Estados-Membros, as disposições do presente título:

a) 

Completam o artigo 13.o e o artigo 22.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e respetivos protocolos adicionais de 17 de março de 1978 e 8 de novembro de 2001; e

b) 

Substituem o artigo 22.o, n.o 1, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, completada pelo artigo 4.o do respetivo protocolo adicional de 17 de março de 1978.

3.  
Nas relações entre um Estado-Membro, por um lado, e o Reino Unido, por outro, as Partes renunciam ao direito de invocar entre si as suas reservas ao artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e ao artigo 4.o do respetivo protocolo adicional de 17 de março de 1978.

Artigo 644.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Condenação", qualquer decisão definitiva de um tribunal penal contra uma pessoa singular devido a uma infração penal, na medida em que a decisão conste do registo criminal do Estado de condenação;

b) 

"Processo penal", a fase anterior ao julgamento, a fase do julgamento e a execução de uma condenação;

c) 

"Registo criminal", o registo ou registos nacionais em que estão inscritas as condenações nos termos do direito interno.

Artigo 645.o

Autoridades centrais

Cada Estado designa uma ou mais autoridades centrais competentes para o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal nos termos do presente título e para os intercâmbios referidos no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Artigo 646.o

Notificações

1.  
Cada Estado toma as medidas necessárias para que qualquer decisão de condenação pronunciada no seu território seja acompanhada, aquando da respetiva transmissão ao registo criminal nacional, de informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada, caso se trate de um nacional de outro Estado.
2.  
A autoridade central de cada Estado informa a autoridade central de qualquer outro Estado das condenações penais relativas aos nacionais deste último Estado pronunciadas no seu território, bem como das alterações ou supressões subsequentes de informações constantes dos registos criminais, tal como inscritas no registo criminal. As autoridades centrais dos Estados comunicam estas informações reciprocamente pelo menos uma vez por mês.
3.  
Se a autoridade central de um Estado tomar conhecimento de que uma pessoa condenada é nacional de dois ou mais Estados, transmite as informações pertinentes a cada um desses Estados, mesmo que a pessoa condenada seja nacional do Estado em cujo território foi condenada.

Artigo 647.o

Conservação de condenações

1.  
A autoridade central de cada Estado conserva todas as informações notificadas nos termos do artigo 646.o.
2.  
A autoridade central de cada Estado assegura que qualquer alteração ou supressão subsequente notificada nos termos do artigo 646.o, n.o 2, é acompanhada de uma alteração ou supressão idêntica nas informações conservadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.
3.  
A autoridade central de cada Estado assegura que apenas são prestadas informações atualizadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo nas respostas aos pedidos apresentados nos termos do artigo 648.o.

Artigo 648.o

Pedidos de informações

1.  
Se forem solicitadas, a nível nacional, informações que figurem no registo criminal de um Estado para efeitos de um processo penal contra uma pessoa ou para qualquer outro fim distinto de um processo penal, a autoridade central desse Estado pode, em conformidade com o seu direito interno, enviar à autoridade central de outro Estado um pedido de extratos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo.
2.  
Se uma pessoa solicitar à autoridade central de um Estado diferente do Estado da sua nacionalidade informações sobre o seu próprio registo criminal, a autoridade central apresenta à autoridade central do Estado de nacionalidade um pedido de informações e dados a extrair do registo criminal, a fim de incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer ao interessado.

Artigo 649.o

Respostas aos pedidos

1.  
As respostas aos pedidos de informação são enviadas pela autoridade central do Estado requerido à autoridade central do Estado requerente o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
2.  
A autoridade central de cada Estado responde aos pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal em conformidade com o seu direito interno.
3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados, quando respondem a pedidos apresentados para fins de recrutamento para atividades voluntárias profissionais ou organizadas que impliquem um contacto direto e regular com crianças, fornecem informações sobre a existência de condenações penais por crimes relacionados com abuso ou exploração sexual de crianças, pornografia infantil, aliciamento de crianças para fins sexuais, incluindo a instigação, o auxílio e a cumplicidade, ou a tentativa de cometer qualquer um destes crimes, bem como informações sobre a existência de qualquer proibição de exercer atividades que impliquem um contacto direto e regular com crianças por força das referidas condenações penais.

Artigo 650.o

Canal de comunicação

O intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre Estados é efetuado eletronicamente, em conformidade com as especificações técnicas e processuais estabelecidas no anexo 44.

Artigo 651.o

Condições de utilização dos dados pessoais

1.  
Cada Estado pode utilizar os dados pessoais recebidos em resposta ao seu pedido nos termos do artigo 649.o apenas para os fins para que tiverem sido solicitados.
2.  
Se as informações tiverem sido solicitadas para fins distintos de um processo penal, os dados pessoais recebidos nos termos do artigo 649.o podem ser utilizados pelo Estado requerente, em conformidade com o seu direito nacional, dentro dos limites especificados pelo Estado requerido e na forma estabelecida no anexo 44, capítulo 2.
3.  
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos por um Estado em resposta a um pedido nos termos do artigo 649.o podem ser utilizados pelo Estado requerente para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública.
4.  

Cada Estado assegura que as respetivas autoridades centrais apenas divulgam dados pessoais notificados nos termos do artigo 646.o às autoridades de países terceiros se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

Os dados pessoais são comunicados apenas numa base casuística;

b) 

Os dados pessoais são comunicados a autoridades cujas funções estejam diretamente relacionadas com as finalidades da comunicação dos dados pessoais nos termos da alínea c) do presente número;

c) 

Os dados pessoais são comunicados apenas quando necessário:

i) 

para fins de um processo penal,

ii) 

para fins distintos de um processo penal, ou

iii) 

para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública;

d) 

Os dados pessoais apenas são utilizados pelo país terceiro requerente para as finalidades para que as informações tiverem sido solicitadas e dentro dos limites especificados pelo Estado que notificou os dados pessoais nos termos do artigo 646.o; e

e) 

Os dados pessoais apenas são comunicados se a autoridade central, depois de avaliar todas as circunstâncias da transferência dos dados para o país terceiro, concluir que existem salvaguardas adequadas para proteger os dados pessoais.

5.  
O presente artigo não se aplica aos dados pessoais que tenham sido obtidos por um Estado nos termos do presente título e que tenham origem nesse Estado.

TÍTULO X

COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Artigo 652.o

Objetivo

O objetivo do presente título é apoiar e reforçar a ação da União e do Reino Unido no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 653.o

Medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1.  
As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar a fim de impedir que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento do produto de atividades criminosas, designadamente o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo.
2.  
As Partes trocam informações pertinentes, conforme adequado, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos.
3.  
As Partes mantêm um regime abrangente de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e analisam regularmente a necessidade de reforçar esse regime, tendo em conta os princípios e objetivos das recomendações do Grupo de Ação Financeira.

Artigo 654.o

Transparência da propriedade efetiva em relação a entidades societárias e outras pessoas coletivas

1.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

"Beneficiário efetivo", qualquer pessoa singular relativamente a uma entidade societária que, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte:

i) 

exerce ou tem o direito de exercer o controlo final da gestão da entidade;

ii) 

em última análise, detém ou controla direta ou indiretamente mais de 25 % dos direitos de voto ou ações ou outras participações na entidade, sem prejuízo do direito de cada Parte definir uma percentagem inferior; ou

iii) 

de outra forma, controla ou tem o direito de controlar a entidade;

No que respeita a entidades jurídicas como as fundações, a Anstalt e as sociedades de responsabilidade limitada, cada Parte tem o direito de determinar critérios semelhantes para identificar o beneficiário efetivo ou, se assim o decidirem, aplicar a definição constante do artigo 655.o, n.o 1, alínea a), tendo em conta a forma e a estrutura dessas entidades.

No que diz respeito a outras entidades jurídicas não mencionadas anteriormente, cada Parte tem em conta as diferentes formas e estruturas dessas entidades, bem como os níveis de branqueamento de capitais e os riscos de financiamento do terrorismo associados a essas entidades, a fim de determinar os níveis adequados de transparência da propriedade efetiva;

b) 

"Informações básicas sobre um beneficiário efetivo", o nome, o mês e o ano de nascimento, o país de residência e a nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como a natureza e o âmbito dos direitos detidos ou do controlo exercido sobre a entidade pelo beneficiário efetivo;

c) 

"Autoridades competentes",

i) 

as autoridades públicas, incluindo as Unidades de Informação Financeira, com responsabilidades no domínio do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

ii) 

as autoridades públicas que têm por função investigar ou instaurar ações penais em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo ou que têm por função detetar, apreender ou arrestar e confiscar bens de origem criminosa;

iii) 

as autoridades públicas com responsabilidades de supervisão ou controlo para assegurar o cumprimento das exigências em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Esta definição não prejudica o direito de cada Parte identificar outras autoridades competentes que tenham o direito de aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.

2.  
Cada Parte assegura que as entidades jurídicas no respetivo território conservam informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos. Cada Parte cria mecanismos para garantir que as respetivas autoridades competentes têm acesso, em tempo útil, a essas informações.
3.  
Cada Parte cria e conserva um registo central com informações adequadas, atualizadas e exatas sobre os beneficiários efetivos. No caso da União, os registos centrais são criados a nível dos Estados-Membros. Esta obrigação não se aplica às entidades jurídicas cotadas numa bolsa de valores sujeitas a requisitos de divulgação relacionados com um nível adequado de transparência. Se não for identificado nenhum beneficiário efetivo relativamente a uma entidade, o registo deve conter informações alternativas, tais como uma declaração de que não foi identificado nenhum beneficiário efetivo ou dados relativos à pessoa singular ou pessoas singulares dirigentes da entidade jurídica.
4.  
Cada Parte assegura que as informações contidas no seu registo ou registos centrais são disponibilizadas às respetivas autoridades competentes sem restrições e em tempo útil.
5.  
Cada Parte assegura que as informações básicas sobre os beneficiários efetivos são disponibilizadas a qualquer pessoa. Podem ser previstas exceções limitadas à disponibilização pública de informações no âmbito do presente número nos casos em que o acesso público possa expor o beneficiário efetivo a riscos desproporcionados, tais como riscos de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação, ou quando o beneficiário efetivo for menor ou legalmente incapaz.
6.  
Cada Parte assegura a existência de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra as pessoas singulares ou coletivas que não cumpram os requisitos que lhes são impostos no âmbito das questões que são objeto do presente artigo.
7.  
Cada Parte assegura que as autoridades competentes estão em condições de facultar, em tempo útil e de forma eficaz e gratuita, as informações a que se referem os n.os 2 e 3 às autoridades competentes da outra Parte. Para o efeito, as Partes analisam as formas de assegurar o intercâmbio seguro de informações.

Artigo 655.o

Transparência da propriedade efetiva dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

1.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

"Beneficiário efetivo", o fundador, o protetor (se existir), os administradores fiduciários, o beneficiário ou categoria de beneficiários, qualquer pessoa que detenha uma posição equivalente em relação a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante a um fundo fiduciário explícito (express trust), e qualquer outra pessoa singular que exerça um controlo efetivo final sobre um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar;

b) 

"Autoridades competentes",

i) 

as autoridades públicas, incluindo as Unidades de Informação Financeira, com responsabilidades no domínio do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

ii) 

as autoridades públicas que têm por função investigar ou instaurar ações penais em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo ou que têm por função detetar, apreender ou arrestar e confiscar bens de origem criminosa;

iii) 

as autoridades públicas com responsabilidades de supervisão ou controlo para assegurar o cumprimento das exigências em matéria de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Esta definição não prejudica o direito de cada Parte identificar outras autoridades competentes que tenham o direito de aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.

2.  
Cada Parte assegura que os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos conservam informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos. Estas medidas aplicam-se igualmente a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica identificados por cada Parte como tendo uma estrutura ou função semelhante à dos fundos fiduciários.
3.  
Cada Parte cria mecanismos para assegurar que as respetivas autoridades competentes têm acesso em tempo útil a informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou função semelhante a fundos fiduciários no seu território.
4.  
Se as informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares forem conservadas num registo central, o Estado em causa garante que as informações são adequadas, exatas e atualizadas e que as autoridades competentes têm acesso direto e em tempo útil a essas informações. As Partes examinam formas de facultar acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares às pessoas ou organizações que demonstrem um interesse legítimo nessas informações.
5.  
Cada Parte assegura a existência de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra as pessoas singulares ou coletivas que não cumpram os requisitos que lhes são impostos no âmbito das questões que são objeto do presente artigo.
6.  
Cada Parte assegura que as autoridades competentes estão em condições de facultar, em tempo útil e de forma gratuita, as informações a que se refere o n.o 3 às autoridades competentes da outra Parte. Para o efeito, as Partes analisam as formas de assegurar o intercâmbio seguro de informações.

TÍTULO XI

ARRESTO E PERDA

Artigo 656.o

Objetivo e princípios da cooperação

1.  
O objetivo do presente título é assegurar que o Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, cooperem mutuamente, na medida mais ampla possível, nas investigações e procedimentos destinados ao congelamento de bens tendo em vista uma eventual perda posterior, assim como nas investigações e procedimentos destinados à perda de bens no âmbito de processos em matéria penal. Tal não exclui outras formas de cooperação nos termos do artigo 665.o, n.os 5 e 6. O presente título prevê igualmente a cooperação com organismos da União por esta designados para efeitos do presente título.
2.  

Cada Estado responde, nas condições previstas no presente título, aos pedidos de outro Estado que visem:

a) 

A perda de bens específicos, bem como a perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;

b) 

A assistência para fins de investigação e medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).

3.  
A assistência e as medidas provisórias previstas no n.o 2, alínea b), são executadas pela forma prevista e em conformidade com o direito interno do Estado requerido. Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar determinada formalidade ou procedimento impostos pelo direito nacional do Estado requerente, e ainda que tal formalidade ou procedimento não sejam comuns no Estado requerido, este dará satisfação ao pedido na medida em que tal não seja incompatível com os princípios fundamentais do seu direito interno.
4.  
O Estado requerido assegura que os pedidos emanados de outro Estado para fins de identificação, deteção, congelamento ou apreensão dos produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos internos.
5.  
Ao solicitar medidas de perda, assistência para fins de investigação ou medidas provisórias com vista à perda, o Estado requerente assegura o respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
6.  
As disposições do presente título são aplicáveis em substituição dos capítulos "cooperação internacional" da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada em Varsóvia, em 16 de maio de 2005 ("Convenção de 2005"), e da Convenção relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, celebrada em Estrasburgo, em 8 de novembro de 1990 ("Convenção de 1990"). O artigo 657.o do presente Acordo substitui as definições correspondentes do artigo 1.o da Convenção de 2005 e do artigo 1.o da Convenção de 1990. As disposições do presente título não afetam as obrigações dos Estados decorrentes de outras disposições da Convenção de 2005 e da Convenção de 1990.

Artigo 657.o

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) 

"Perda", uma sanção ou medida, decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação definitiva de um bem;

b) 

"Arresto" ou "apreensão", a proibição temporária de transferir, destruir, converter, dispor de ou movimentar bens ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade competente;

c) 

"Instrumentos", quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais;

d) 

"Autoridade judiciária", uma autoridade que é, nos termos do direito interno, um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público. Um magistrado do Ministério Público é considerado uma autoridade judiciária apenas se o direito interno assim o previr;

e) 

"Produto", qualquer vantagem económica resultante ou obtida, direta ou indiretamente, de infrações penais, ou quantia em dinheiro equivalente a essa vantagem económica; essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal como definido no presente artigo;

f) 

"Bens", os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou direitos com eles relacionados, que o Estado requerente considere que:

i) 

Constituem o produto de uma infração penal ou correspondem, no todo ou apenas em parte, ao valor desse produto;

ii) 

Constituem os instrumentos dessa infração penal ou correspondem ao valor desses instrumentos;

iii) 

São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda previstos na legislação do Estado requerente relativamente a uma infração penal, incluindo a perda de bens de terceiros, a perda alargada e a perda sem condenação definitiva.

Artigo 658.o

Obrigação de assistência

As Partes concedem-se mutuamente, mediante apresentação de pedido, a mais ampla assistência possível para identificarem e detetarem os instrumentos, produtos e outros bens suscetíveis de perda. Essa assistência inclui qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência, localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor dos instrumentos acima referidos, do seu produto ou de outros bens.

Artigo 659.o

Pedidos de informação sobre contas bancárias e compartimentos de cofre-forte

1.  
Nas condições estabelecidas no presente artigo, o Estado requerido toma as medidas necessárias para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado, determinar se uma pessoa singular ou coletiva objeto de investigação criminal detém ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado no seu território e, se assim for, fornecer todos os dados referentes às contas identificadas. Estas informações devem incluir, nomeadamente, o nome do titular da conta de cliente e o número IBAN e, no caso dos compartimentos de cofres-fortes, o nome da pessoa que aluga o cofre ou um número de identificação único.
2.  
A obrigação estabelecida no n.o 1 só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.
3.  

No seu pedido, em complemento das indicações constantes do artigo 680.o, o Estado requerente:

a) 

Indica as razões pelas quais considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a investigação criminal da infração;

b) 

Expõe as razões que lhe permitem supor que os bancos situados no território do Estado requerido detêm as contas em causa e indica, da forma mais ampla possível, quais os bancos e as contas que poderão estar envolvidos; e

c) 

Inclui qualquer informação adicional disponível que possa facilitar a execução do pedido.

4.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o presente artigo será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias. Essas notificações podem estar sujeitas ao princípio da reciprocidade.

Artigo 660.o

Pedidos de informações sobre operações bancárias

1.  
A pedido de outro Estado, o Estado requerido fornece os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às operações bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.
2.  
A obrigação estabelecida no n.o 1 só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.
3.  
Em complemento das indicações constantes do artigo 680.o, o Estado requerente indica no seu pedido as razões pelas quais considera as informações solicitadas importantes para efeitos de investigação criminal da infração.
4.  
O Estado requerido pode fazer depender a execução desse pedido das mesmas condições que aplica aos pedidos de busca e apreensão.
5.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o presente artigo será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias. Essas notificações podem estar sujeitas ao princípio da reciprocidade.

Artigo 661.o

Pedidos de controlo de operações bancárias

1.  
O Estado requerido assegura que, a pedido de outro Estado, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estejam a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os resultados do controlo ao Estado requerente.
2.  
Em complemento das indicações constantes do artigo 680.o, o Estado requerente indica no seu pedido as razões pelas quais considera as informações solicitadas importantes para efeitos de investigação criminal da infração.
3.  
A decisão de controlar é tomada, em cada caso específico, pelas autoridades competentes do Estado requerido, em conformidade com o seu direito nacional.
4.  
As regras práticas relativas ao controlo são acordadas entre as autoridades competentes dos Estados requerente e requerido.
5.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que o presente artigo será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias. Essas notificações podem estar sujeitas ao princípio da reciprocidade.

Artigo 662.o

Transmissão espontânea de informações

Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, um Estado pode, sem necessidade de pedido prévio, transmitir a um outro Estado informações sobre instrumentos, produtos e outros bens suscetíveis de perda sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar o Estado destinatário a iniciar ou a conduzir investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam originar a formulação de um pedido por esse Estado nos termos do presente capítulo.

Artigo 663.o

Obrigação de decretar medidas provisórias

1.  
O Estado requerido toma, a pedido de um outro Estado que tenha iniciado uma investigação ou procedimento criminal, ou uma investigação ou procedimento com vista à perda, as medidas provisórias que se revelem necessárias, tais como o arresto ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação, transferência ou afetação relativamente a qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser objeto de um pedido de perda ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.
2.  
O Estado que tenha recebido um pedido de perda nos termos do artigo 665.o toma, se o pedido for feito nesse sentido, as medidas referidas no n.o 1 relativamente a qualquer bem que seja objeto do pedido ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.
3.  
Se for recebido um pedido a título do presente artigo, o Estado requerido toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao pedido sem demora, com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais semelhantes, e envia a confirmação sem demora ao Estado requerente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4.  
Se o Estado requerente declarar que é necessário o arresto imediato, uma vez que existem motivos legítimos para crer que os bens em questão serão imediatamente retirados ou destruídos, o Estado requerido toma todas as medidas necessárias para dar seguimento ao pedido no prazo de 96 horas a contar da receção do pedido e envia, sem demora, confirmação ao Estado requerente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
5.  
Se não puder cumprir os prazos previstos no n.o 4, o Estado requerido informa imediatamente o Estado requerente e acorda com este último as medidas adequadas a tomar em seguida.
6.  
O termo dos prazos a que se refere o n.o 4 não extingue as obrigações aplicáveis ao Estado requerido nos termos do presente artigo.

Artigo 664.o

Execução das medidas provisórias

1.  
Após a execução das medidas provisórias solicitadas em conformidade com o artigo 663.o, n.o 1, o Estado requerente fornece ao Estado requerido, espontaneamente e logo que possível, quaisquer informações suscetíveis de pôr em causa ou de alterar o objeto ou o âmbito dessas medidas. O Estado requerente fornece ainda, de imediato, quaisquer informações complementares solicitadas pelo Estado requerido que se revelem necessárias para a execução e acompanhamento das medidas provisórias.
2.  
Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o artigo 663.o, o Estado requerido dá, sempre que possível, ao Estado requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.

Artigo 665.o

Obrigação de decretar a perda

1.  

O Estado que tenha recebido um pedido de perda de bens situados no seu território:

a) 

Executa uma decisão de perda decretada por um tribunal do Estado requerente no que diz respeito a esses bens; ou

b) 

Apresenta esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a executar.

2.  
Para fins de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), os Estados devem ter, se necessário, competência para iniciar um procedimento de perda nos termos do seu direito interno.
3.  
O n.o 1 é igualmente aplicável à decisão de perda que consista na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território do Estado requerido. Nesses casos, ao proceder à perda, em conformidade com o n.o 1, o Estado requerido, na falta de pagamento, cobra o seu crédito através de qualquer bem disponível para esse fim.
4.  
Se um pedido de perda visar um bem determinado, o Estado requerente e o Estado requerido podem acordar em que o Estado requerido possa proceder à perda sob a forma de obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.
5.  

Um Estado deve cooperar na mais ampla medida possível, nos termos do seu direito interno, com o Estado que solicite a execução de medidas equivalentes à perda, se o pedido não tiver sido formulado no âmbito de processos em matéria penal, desde que tais medidas tenham sido ordenadas por uma autoridade judiciária do Estado requerente, com referência a uma infração penal e na medida em que se constate que os bens constituem produtos ou:

a) 

Outros bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos;

b) 

Bens legitimamente adquiridos, se os produtos tiverem sido misturados, no todo ou em parte, com tais bens, até ao valor estimado do produto misturado; ou

c) 

Rendimentos e outras vantagens decorrentes dos produtos, dos bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais tenham sido misturados, até perfazer o valor estimado dos produtos neles misturados, da mesma forma e na mesma medida dos produtos.

6.  
As medidas a que se refere o n.o 5 incluem medidas que permitem a apreensão, detenção e confisco de bens e ativos mediante recurso aos tribunais cíveis.
7.  
O Estado requerido toma a decisão sobre a execução da decisão de perda sem demora e, sem prejuízo do n.o 8 do presente artigo, o mais tardar 45 dias a contar da receção do pedido. O Estado requerido envia, sem demora, a confirmação ao Estado requerente por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 672.o, o Estado requerido toma as medidas concretas necessárias para executar a decisão de perda sem demora e, pelo menos, com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares.
8.  
Se não puder cumprir o prazo previstos no n.o 7, o Estado requerido informa imediatamente o Estado requerente e acorda com este último as medidas adequadas a tomar em seguida.
9.  
O termo do prazo referido no n.o 7 não extingue as obrigações aplicáveis ao Estado requerido nos termos do presente artigo.

Artigo 666.o

Execução da perda

1.  
Os procedimentos para obtenção e execução da perda nos termos do artigo 665.o regem-se pelo direito interno do Estado requerido.
2.  
O Estado requerido fica vinculado à matéria de facto, na medida em que os factos estejam descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial de um tribunal do Estado requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.
3.  
Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente do Estado requerido converte o respetivo montante na sua moeda à taxa de câmbio em vigor no momento em que é tomada a decisão de executar a perda.

Artigo 667.o

Bens declarados perdidos

1.  
Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Estado requerido que declare a perda de bens, nos termos dos artigos 665.o e 666.o, pode afetar esses bens em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.
2.  
Se agir a pedido de um outro Estado, nos termos do artigo 665.o, o Estado requerido procura, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhe for solicitado, restituir ao Estado requerente, com caráter prioritário, os bens declarados perdidos, por forma a que este possa indemnizar as vítimas da infração ou restituir tais bens ao seu legítimo proprietário.
3.  

Se agir a pedido de um outro Estado, em conformidade com o artigo 665.o, o Estado requerido, ponderado o direito de restituição de bens ou de indemnização da vítima nos termos do n.o 2 do presente artigo, afeta os montantes em dinheiro obtidos em resultado da execução de uma decisão de perda da seguinte forma:

a) 

Se o montante for igual ou inferior a 10 000  euros, esse montante reverte para o Estado requerido; ou

b) 

Se o montante for superior a 10 000  euros, o Estado requerido transfere 50 % do montante recuperado para o Estado requerente.

4.  
Não obstante o disposto no n.o 3, o Estado requerente e o Estado requerido podem, numa base casuística, ponderar, especialmente, a celebração de acordos ou convénios sobre a afetação dos bens conforme considerem adequado.

Artigo 668.o

Direito de execução e montante máximo da perda

1.  
Nenhum pedido de perda apresentado em conformidade com o artigo 665.o prejudica o direito de o Estado requerente executar ele próprio a decisão de perda.
2.  
Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de permitir que o valor total dos bens declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela decisão de perda. Se um Estado verificar que tal poderá ocorrer, os Estados interessados procedem a consultas para evitar essa consequência.

Artigo 669.o

Prisão por dívidas

O Estado requerido não pode decretar a prisão por dívidas, nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 665.o sem o consentimento do Estado requerente.

Artigo 670.o

Motivos de recusa

1.  

A cooperação nos termos do presente título pode ser recusada nos casos em que:

a) 

O Estado requerido considere que a execução do pedido seria contrária ao princípio ne bis in idem; ou

b) 

A infração a que respeita o pedido não constitua infração face ao direito interno do Estado requerido, se for cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só é aplicável à cooperação prevista nos artigos 658.o a 662.o na medida em que a assistência solicitada implique medidas coercivas;

2.  

O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao pedido:

a) 

É uma das infrações enumeradas no artigo 599.o, n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e

b) 

É punível no Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

3.  
A cooperação prevista nos artigos 658.o a 662.o, na medida em que a assistência solicitada implique medidas coercivas, bem como a prevista nos artigos 663.o e 664.o, poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas face ao direito interno do Estado requerido para fins de investigação ou procedimento num caso nacional semelhante.
4.  
Sempre que o direito nacional do Estado requerido o exigir, a cooperação prevista nos artigos 658.o a 662.o, na medida em que a assistência solicitada implique medidas coercivas, bem como a prevista nos artigos 663.o e 664.o, poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não sejam autorizadas pelo direito nacional do Estado requerente ou, no que respeita às autoridades competentes do Estado requerente, se o pedido não for autorizado por uma autoridade judiciária que atua no domínio das infrações penais.
5.  

A cooperação prevista nos artigos 665.o a 669.o pode ser também recusada se:

a) 

O direito interno do Estado requerido não previr a perda para o tipo de infração a que se refere o pedido;

b) 

Sem prejuízo da obrigação decorrente do artigo 665.o, n.o 3, contrariar os princípios do direito nacional do Estado requerido no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infração e:

i) 

uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto, ou

ii) 

bens que possam ser qualificados como seus instrumentos;

c) 

Face ao direito nacional do Estado requerido, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição;

d) 

Sem prejuízo do disposto no artigo 665.o, n.os 5 e 6, o pedido não se referir a uma condenação anterior, a uma decisão de natureza judicial, ou a uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual foram cometidas uma ou várias infrações penais e que esteve na origem da decisão ou do pedido de perda;

e) 

A perda não for exequível no Estado requerente ou a decisão for ainda suscetível de recurso ordinário; ou

f) 

O pedido respeitar a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo o Estado requerido, o procedimento instaurado pelo Estado requerente e que conduziu a essa decisão não tiver respeitado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infração penal.

6.  

Para efeitos do disposto no n.o 5, alínea f), uma decisão não é considerada como proferida na ausência da pessoa visada:

a) 

Se tiver sido confirmada ou proferida após contestação pelo interessado; ou

b) 

Se tiver sido proferida em sede de recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.

7.  
Ao examinar, para efeitos do disposto no n.o 5, alínea f), se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, o Estado requerido tem em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à ação da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado por o não interpor. O mesmo se aplica se o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tiver optado por não comparecer ou não tiver pedido o adiamento do processo.
8.  
Os Estados não podem invocar o segredo bancário para justificar a recusa de cooperação prevista no presente título. Quando o seu direito nacional assim o determine, um Estado pode exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado por uma autoridade judiciária que atua no domínio das infrações penais.
9.  

O Estado requerido não pode invocar o facto de:

a) 

A pessoa contra a qual é conduzida uma investigação pelas autoridades do Estado requerente, ou contra a qual foi proferida uma decisão de perda por essas mesmas autoridades, ser uma pessoa coletiva como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente título;

b) 

A pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como de uma pessoa coletiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, como obstáculo à assistência prevista no artigo 665.o, n.o 1, alínea a); ou

c) 

A pessoa que é objeto de uma investigação ou de uma decisão de perda proferida pelas autoridades do Estado requerente ser mencionada no pedido como autor, simultaneamente, da infração subjacente e da infração de branqueamento de capitais como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente título.

Artigo 671.o

Consulta e informação

Caso existam motivos sérios para crer que a execução de uma decisão de arresto ou de perda originaria um risco real para a defesa dos direitos fundamentais, o Estado requerido, antes de tomar uma decisão sobre a execução da decisão de arresto ou de perda, consulta o Estado requerente e pode solicitar todas as informações necessárias.

Artigo 672.o

Adiamento

O Estado requerido pode adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam suscetíveis de prejudicar as investigações ou os procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.

Artigo 673.o

Aceitação parcial ou condicional de um pedido

Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação nos termos do presente título, o Estado requerido pondera, se for caso disso, após consulta ao Estado requerente, se pode satisfazer o pedido, parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.

Artigo 674.o

Notificação de documentos

1.  
Os Estados concedem-se assistência, na mais ampla medida possível, para a notificação dos atos judiciários às pessoas abrangidas por medidas provisórias e de perda.
2.  

Nenhuma disposição do presente artigo constitui obstáculo:

a) 

À faculdade de enviar atos judiciários por via postal diretamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro; e

b) 

À faculdade de os funcionários judiciais, outros funcionários ou outras autoridades competentes do Estado de origem procederem a notificações de atos judiciários diretamente através das autoridades consulares desse Estado ou por intermédio de autoridades judiciárias, incluindo funcionários judiciais e outros funcionários, ou outras autoridades competentes do Estado de destino.

3.  
No momento da notificação de atos judiciários no estrangeiro a pessoas abrangidas por medidas provisórias ou decisões de perda decretadas no Estado de origem, esse Estado informa-as dos recursos jurídicos proporcionados pelo seu direito interno.

Artigo 675.o

Reconhecimento de decisões estrangeiras

1.  
Estando pendente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 663.o a 669.o, o Estado requerido deve reconhecer qualquer decisão proferida por uma autoridade judiciária no Estado requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.
2.  

O reconhecimento pode ser recusado:

a) 

Se terceiros não tiverem tido possibilidade efetiva de fazer valer os seus direitos;

b) 

Se a decisão for incompatível com uma decisão já proferida no Estado requerido relativamente à mesma questão;

c) 

Se for contrário à ordem pública do Estado requerido; ou

d) 

Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito interno do Estado requerido.

Artigo 676.o

Autoridades

1.  
Cada Estado designa uma autoridade central encarregada de enviar e responder aos pedidos formulados nos termos do presente título, de os executar ou de os transmitir às autoridades com competência para a sua execução.
2.  
A União pode designar um organismo da União que, para além das autoridades competentes dos Estados-Membros, tenha competência para apresentar e, se for caso disso, executar pedidos no âmbito do presente título. Qualquer pedido desta natureza deve ser tratado, para efeitos do presente título, como um pedido apresentado por um Estado-Membro. A União pode ainda decidir que esse organismo da União seja designado autoridade central responsável pelo envio e pela resposta aos pedidos por ele ou a ele apresentados no âmbito do presente título.

Artigo 677.o

Comunicação direta

1.  
As autoridades centrais comunicam diretamente umas com as outras.
2.  
Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos no presente título podem ser enviados diretamente pelas autoridades judiciárias do Estado requerente às autoridades judiciárias do Estado requerido. Nesses casos, é simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central do Estado requerido por intermédio da autoridade central do Estado requerente.
3.  
Se um pedido for apresentado nos termos do n.o 2 e se essa autoridade não for competente para lhe dar seguimento, transmite-o à autoridade competente do seu país e informa diretamente o Estado requerente de tal facto.
4.  
Os pedidos ou transmissões apresentados nos termos dos artigos 658.o a 662.o que não impliquem medidas coercivas podem ser transmitidos diretamente pela autoridade competente do Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.
5.  
Os projetos de pedidos ou transmissões a efetuar nos termos do presente título podem ser dirigidos diretamente, antes de qualquer pedido formal, pelas autoridades judiciárias do Estado requerente às autoridades judiciárias do Estado requerido, por forma a garantir que o pedido formal seja tratado eficazmente desde o momento da sua receção e que contém as informações e a documentação necessárias, de acordo com as exigências do direito do Estado requerido.

Artigo 678.o

Forma dos pedidos e língua

1.  
Todos os pedidos previstos no presente título são formulados por escrito. Podem ser transmitidos eletronicamente ou através de qualquer outro meio de telecomunicação, desde que o Estado requerente esteja preparado para apresentar, em qualquer momento, se lhe for pedido, um registo escrito da transmissão e o original.
2.  
Os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 devem ser redigidos numa das línguas oficiais do Estado requerido ou em qualquer outra língua notificada pelo Estado requerido ou em seu nome nos termos do n.o 3.
3.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária da língua ou línguas que, para além da língua ou língua oficiais do Estado em causa, podem ser utilizadas para apresentar pedidos nos termos do presente título.
4.  
Os pedidos de medidas provisórias apresentados ao abrigo do artigo 663.o devem ser apresentados por meio do formulário previsto no anexo 46.
5.  
Os pedidos de perda apresentados ao abrigo do artigo 665.o devem ser apresentados por meio do formulário previsto no anexo 46.
6.  
O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode alterar os formulários a que se referem os n.os 4 e 5, conforme necessário.
7.  
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que necessitam da tradução de quaisquer documentos comprovativos para uma das línguas oficiais do Estado requerido ou para qualquer outra língua indicada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. No caso dos pedidos apresentados nos termos do artigo 663.o, n.o 4, a tradução dos documentos comprovativos pode ser fornecida ao Estado requerido no prazo de 48 horas após a transmissão do pedido, sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 663.o, n.o 4.

Artigo 679.o

Legalização

Os documentos transmitidos nos termos do presente título ficam isentos de quaisquer formalidades de legalização.

Artigo 680.o

Conteúdo do pedido

1.  

Qualquer pedido de cooperação previsto no presente título especifica:

a) 

A autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos procedimentos;

b) 

O objeto e o motivo do pedido;

c) 

O processo, incluindo os factos relevantes (tais como a data, o local e as circunstâncias da infração), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;

d) 

Na medida em que a cooperação implique medidas coercivas:

i) 

o texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, o teor da pertinente lei aplicável; e

ii) 

uma informação segundo a qual a medida solicitada, ou qualquer outra medida com efeitos análogos, poderia ser tomada no território do Estado requerente de acordo com o seu próprio direito nacional;

e) 

Se necessário, e na medida do possível:

i) 

informações relativamente à pessoa ou às pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontram e, quando se trate de uma pessoa coletiva, a sua sede, e

ii) 

os bens relativamente aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua relação com a pessoa ou as pessoas em causa, qualquer relação com a infração, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros nesses bens; e

f) 

Qualquer procedimento específico pretendido pelo Estado requerente.

2.  
Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos do artigo 663.o vise a apreensão de um bem que possa ser objeto de uma decisão de perda que consista na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido indica também a quantia máxima que se procura recuperar através desse bem.
3.  

Além das informações referidas no n.o 1 do presente artigo, qualquer pedido formulado nos termos previstos no artigo 665.o deve conter:

a) 

No caso do artigo 665.o, n.o 1, alínea a):

i) 

uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal do Estado requerente e um resumo dos fundamentos da decisão, no caso de não serem nela referidos,

ii) 

um certificado emitido pela autoridade competente do Estado requerente segundo o qual a decisão de perda é exequível e não é suscetível de recurso ordinário,

iii) 

informações que esclareçam em que medida a decisão deve ser executada, e

iv) 

informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;

b) 

No caso do artigo 665.o, n.o 1, alínea b), um resumo dos factos invocados pelo Estado requerente que seja suficiente para permitir ao Estado requerido obter uma decisão nos termos do seu direito nacional;

c) 

Sempre que terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.

Artigo 681.o

Vícios dos pedidos

1.  
Se o pedido não estiver em conformidade com as disposições do presente título, ou se as informações fornecidas não forem suficientes para permitir ao Estado requerido tomar uma decisão relativamente ao pedido, esse Estado pode solicitar ao Estado requerente que corrija o pedido ou que o complete com informações suplementares.
2.  
O Estado requerido pode fixar um prazo para a obtenção dessas correções ou informações.
3.  
Enquanto aguarda as correções ou informações solicitadas relativamente a um pedido apresentado nos termos do artigo 665.o, o Estado requerido pode tomar qualquer uma das medidas referidas nos artigos 658.o a 664.o.

Artigo 682.o

Concurso de pedidos

1.  
Sempre que um Estado requerido receba mais que um pedido apresentado nos termos do artigo 663.o ou do artigo 665.o relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não o impede de dar seguimento àqueles que impliquem a adoção de medidas provisórias.
2.  
Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos do artigo 665.o, o Estado requerido considera a possibilidade de consultar os Estados requerentes.

Artigo 683.o

Obrigação de fundamentação

O Estado requerido fundamenta qualquer decisão que recuse, adie ou subordine a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente título.

Artigo 684.o

Informação

1.  

O Estado requerido informa sem demora o Estado requerente:

a) 

Do seguimento dado a um pedido formulado nos termos do presente título;

b) 

Do resultado definitivo do seguimento dado a pedido formulado nos termos do presente título;

c) 

Das decisões de recusa, adiamento ou subordinação a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente título;

d) 

De qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente; e

e) 

No caso de medidas provisórias adotadas em conformidade com um pedido formulado nos termos dos artigos 658.o a 663.o, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento dessas medidas.

2.  

O Estado requerente informa sem demora o Estado requerido:

a) 

De qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória; e

b) 

De qualquer alteração, de facto ou de direito, que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer ação empreendida nos termos do presente título.

3.  
Sempre que um Estado, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens a mais de um Estado, informa todos os Estados envolvidos na execução da decisão.

Artigo 685.o

Utilização restrita

1.  
O Estado requerido pode fazer depender a execução de um pedido da condição de que as informações ou os elementos de prova obtidos não sejam, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades do Estado requerente para fins de investigações ou procedimentos diferentes dos especificados no pedido.
2.  
As informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado requerido nos termos do presente título não podem, sem o seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades do Estado requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos especificados no pedido.
3.  

Os dados pessoais comunicados no âmbito do presente título podem ser utilizados pelo Estado para o qual foram transferidos:

a) 

Para efeitos dos procedimentos a que se aplica o presente título;

b) 

Para outros processos judiciais e administrativos diretamente relacionados com os procedimentos a que se refere a alínea a);

c) 

Para prevenir ameaças imediatas e graves à segurança pública; ou

d) 

Para quaisquer outros fins, apenas com o consentimento prévio do Estado que comunicou os dados, a menos que o Estado em causa tenha obtido o consentimento dos titulares dos dados.

4.  
O presente artigo aplica-se igualmente aos dados pessoais não comunicados, mas obtidos de outro modo ao abrigo do presente título.
5.  
O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos pelo Reino Unido ou por um Estado ao abrigo do presente título que tenham origem nesse Estado.

Artigo 686.o

Confidencialidade

1.  
O Estado requerente pode exigir que o Estado requerido mantenha confidencialidade sobre os factos e o teor do pedido, exceto na medida necessária ao seu cumprimento. Se o Estado requerido não puder cumprir esta condição de confidencialidade, informa o Estado requerente de tal facto no mais breve prazo possível.
2.  
O Estado requerente, se tal lhe for pedido e desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, mantém confidencialidade sobre todos os meios de prova e informações transmitidos pelo Estado requerido, exceto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.
3.  
Sob reserva das disposições do respetivo direito nacional, um Estado que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações, nos termos do artigo 662.o, observa todas as condições de confidencialidade solicitadas pelo Estado que transmite a informação. Se o Estado destinatário não puder observar essa condição, informa de tal facto o Estado que transmitiu a informação no mais breve prazo possível.

Artigo 687.o

Despesas

As despesas ordinárias efetuadas com a execução de um pedido são suportadas pelo Estado requerido. Sempre que as despesas necessárias para dar seguimento a um pedido sejam substanciais ou extraordinárias, o Estado requerente e o Estado requerido consultam-se para fixar as condições em que o pedido será executado e o modo como as despesas serão suportadas.

Artigo 688.o

Indemnização

1.  
Sempre que seja instaurada uma ação de responsabilidade por danos resultantes de um ato ou de uma omissão que relevem da cooperação prevista no presente título, os Estados envolvidos consultam-se mutuamente, sempre que se mostre adequado, sobre a eventual repartição das indemnizações devidas.
2.  
O Estado contra o qual seja efetuado um pedido de indemnização informa sem demora o outro Estado de tal facto, se este puder ter interesse no caso.

Artigo 689.o

Recursos jurídicos

1.  
Cada Estado assegura que as pessoas afetadas pelas medidas previstas nos artigos 663.o a 666.o dispõem de recursos jurídicos efetivos para a salvaguarda dos seus direitos.
2.  
Os motivos de fundo subjacentes às medidas solicitadas nos termos dos artigos 663.o a 666.o não podem ser contestados perante um tribunal do Estado requerido.

TÍTULO XII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 690.o

Notificações

1.  
Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Reino Unido devem efetuar as notificações previstas no artigo 602.o, n.o 2, no artigo 603.o, n.o 2, e no artigo 611.o, n.o 4, e, na medida do possível, indicam se não têm de ser realizadas.

Se não tiver sido emitida uma notificação ou indicação em relação a um Estado até à data referida no primeiro parágrafo, podem ser efetuadas notificações em relação a esse Estado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Durante esse período intercalar, qualquer Estado em relação ao qual não tenha sido efetuada uma notificação prevista no artigo 602.o, n.o 2, no artigo 603.o, n.o 2, ou no artigo 611.o, n.o 4, e que não tenha recebido a indicação de que não é necessário efetuá-la, pode recorrer às possibilidades previstas nesse artigo, como se tivesse sido feita. No caso do artigo 603.o, n.o 2, um Estado só pode recorrer às possibilidades nele previstas se tal for compatível com os critérios de notificação.

2.  
As notificações a que se refere o artigo 599.o, n.o 4, o artigo 605.o, n.o 1, o artigo 606.o, n.o 2, o artigo 625.o, n.o 1, o artigo 626.o, n.o 1, o artigo 659.o, n.o 4, o artigo 660.o, n.o 5, o artigo 661.o, n.o 5, o artigo 670.o, n.o 2, e o artigo 678.o, n.os 3 e 7, podem ser efetuadas em qualquer momento.
3.  
As notificações a que se refere o artigo 605.o, n.o 1, o artigo 606.o, n.o 2, e o artigo 678.o, n.os 3 e 7, podem ser alteradas em qualquer momento.
4.  
As notificações a que se refere o artigo 602.o, n.o 2, o artigo 603.o, n.o 2, o artigo 605.o, n.o 1, o artigo 611.o, n.o 4, o artigo 659.o, n.o 4, o artigo 660.o, n.o 5, e o artigo 661.o, n.o 5, podem ser retiradas em qualquer momento.
5.  
A União publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações sobre as notificações do Reino Unido a que se refere o artigo 605.o, n.o 1.
6.  

Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Reino Unido notifica a União da identidade das seguintes autoridades:

a) 

A autoridade responsável pela receção e tratamento dos dados PNR nos termos do título III;

b) 

A autoridade considerada como autoridade de aplicação da lei competente para efeitos do título V e uma breve descrição das suas competências;

c) 

O ponto de contacto nacional designado nos termos do artigo 568.o, n.o 1;

d) 

A autoridade considerada como autoridade competente para efeitos do título VI e uma breve descrição das suas competências;

e) 

O ponto de contacto designado nos termos do artigo 584.o, n.o 1;

f) 

O correspondente do Reino Unido em matéria de terrorismo designado a título do artigo 584.o, n.o 2;

g) 

A autoridade competente em virtude do direito interno do Reino Unido para executar um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea c), e a autoridade competente em virtude do direito interno do Reino Unido para emitir um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea d);

h) 

A autoridade designada pelo Reino Unido nos termos do artigo 623.o, n.o 3;

i) 

A autoridade central designada pelo Reino Unido em virtude do artigo 645.o;

j) 

A autoridade central designada pelo Reino Unido nos termos do artigo 676.o, n.o 1.

A União publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações sobre as autoridades a que se refere o primeiro parágrafo.

7.  

Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União notifica, em seu nome ou em nome dos Estados-Membros, consoante o caso, o Reino Unido da identidade das seguintes autoridades:

a) 

As unidades de informação sobre passageiros criadas ou designadas por cada Estado-Membro para fins de receção e tratamento dos dados PNR nos termos do título III;

b) 

A autoridade competente em virtude do direito interno de cada Estado-Membro para executar um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea c), e a autoridade competente em virtude do direito interno de cada Estado-Membro para emitir um mandado de detenção, tal como previsto no artigo 598.o, alínea d);

c) 

A autoridade designada para cada Estado-Membro nos termos do artigo 623.o, n.o 3;

d) 

O organismo da União a que se refere o artigo 634.o;

e) 

A autoridade central designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 645.o;

f) 

A autoridade central designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 676.o, n.o 1;

g) 

Qualquer organismo da União designado a título do artigo 676.o, n.o 2, primeira frase, indicando se o organismo em causa é designado autoridade central em conformidade com a última frase desse número.

8.  
As notificações efetuadas no âmbito dos n.os 6 ou 7 podem ser alteradas a qualquer momento. Essas alterações são notificadas ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária.
9.  
O Reino Unido e a União podem notificar mais do que uma autoridade no que diz respeito ao n.o 6, alíneas a), b), d), e), g), h), i) e j), e ao n.o 7, respetivamente, e podem limitar essas notificações a fins específicos.
10.  
Sempre que efetuar as notificações a que se refere o presente artigo, a União indica a que Estados-Membros se aplicam ou se efetua a notificação em seu próprio nome.

Artigo 691.o

Revisão e avaliação

1.  
A presente parte será revista conjuntamente em conformidade com o artigo 776.o ou a pedido de qualquer das Partes, quando acordado em conjunto.
2.  
As Partes decidem previamente as modalidades da revisão e comunicam entre si a composição das respetivas equipas. As equipas de avaliação devem incluir pessoas com conhecimentos especializados adequados às questões em análise. Sem prejuízo da legislação aplicável, os participantes numa revisão conjunta são obrigados a respeitar o caráter confidencial dos debates e a possuir as autorizações de segurança adequadas. Para efeitos das revisões, o Reino Unido e a União tomam as medidas necessárias para garantir o acesso adequado à documentação, sistemas e pessoal em causa.
3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a revisão deve incidir, em especial, sobre a aplicação prática, a interpretação e o desenvolvimento da presente parte.

Artigo 692.o

Denúncia

1.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 779.o, cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente parte mediante notificação escrita por via diplomática. Nesse caso, a presente parte deixa de vigorar no primeiro dia do nono mês seguinte à data de notificação.
2.  
No entanto, se a presente parte cessar devido ao facto de o Reino Unido ou um Estado-Membro ter denunciado a Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou os Protocolos n.os 1, 6 ou 13, a presente parte deixa de vigorar a partir da data em que essa denúncia produzir efeitos ou, se a notificação da sua denúncia for efetuada após essa data, no décimo quinto dia seguinte a essa notificação.
3.  
Caso uma das Partes notifique a denúncia ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio da cooperação ao abrigo da presente parte antes da denúncia, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a cessação ter produzido efeitos.

Artigo 693.o

Suspensão

1.  
Em caso de deficiências graves e sistémicas verificadas numa das Partes no que diz respeito à defesa dos direitos fundamentais ou ao princípio do Estado de direito, a outra Parte pode suspender a presente parte ou seus capítulos, mediante notificação escrita por via diplomática. Essa notificação especifica as deficiências graves e sistémicas em que se baseia a suspensão.
2.  
Em caso de deficiências graves e sistémicas verificadas numa das Partes no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, incluindo nos casos em que essas deficiências conduziram a que uma decisão de adequação pertinente deixasse de ser aplicável, a outra Parte pode suspender a presente parte ou seus capítulos, mediante notificação escrita por via diplomática. Essa notificação especifica as deficiências graves e sistémicas em que se baseia a suspensão.
3.  

Para efeitos do n.o 2, entende-se por "decisão de adequação pertinente":

a) 

Em relação ao Reino Unido, uma decisão adotada pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680do Parlamento Europeu e do Conselho ( 82 ) ou legislação sucessora análoga, que comprove o nível de proteção adequado;

b) 

Em relação à União, uma decisão adotada pelo Reino Unido que comprove o nível adequado de proteção para efeitos das transferências que se enquadram no âmbito de aplicação da Parte 3 da Lei sobre a proteção dos dados (Data Protection Act) de 2018 ( 83 ) ou legislação sucessora análoga.

4.  

Em relação à suspensão do título III ou do título X, as referências a uma "decisão de adequação pertinente" incluem igualmente:

a) 

Em relação ao Reino Unido, uma decisão adotada pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679) do Parlamento Europeu e do Conselho ( Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ( 84 ) ou legislação sucessora análoga, que comprove o nível de proteção adequado;

b) 

Em relação à União, uma decisão adotada pelo Reino Unido que comprove o nível adequado de proteção para efeitos das transferências que se enquadram no âmbito de aplicação da Parte 2 da Lei sobre a proteção dos dados (Data Protection Act) de 2018 ou legislação sucessora análoga.

5.  
Os títulos afetados pela suspensão deixam provisoriamente de ser aplicáveis no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da notificação a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2, a menos que, o mais tardar duas semanas antes do termo desse prazo, eventualmente prorrogado, se for caso disso, em conformidade com o n.o 7, alínea d), a Parte que notificou a suspensão notifique, por escrito, a outra Parte, por via diplomática, de que anula a primeira notificação ou reduz o âmbito da suspensão. Neste último caso, apenas os títulos referidos na segunda notificação deixam provisoriamente de ser aplicáveis.
6.  
Se uma Parte notificar a suspensão de um ou mais títulos da presente parte ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2, a outra Parte pode suspender todos os restantes títulos, mediante notificação escrita por via diplomática, com um pré-aviso de três meses.
7.  

Após a notificação de uma suspensão em conformidade com o n.o 1 ou 2, a questão é imediatamente submetida ao Conselho de Parceria. O Conselho de Parceria explora formas possíveis de permitir à Parte que notificou a suspensão adiar a sua entrada em vigor, reduzir o seu âmbito de aplicação ou retirá-la. Para o efeito, por recomendação do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, o Conselho de Parceria pode:

a) 

Acordar em interpretações comuns das disposições da presente parte;

b) 

Recomendar qualquer medida adequada às Partes;

c) 

Adotar as adaptações adequadas da presente parte que sejam necessárias para abordar as razões subjacentes à suspensão, com uma validade máxima de 12 meses; e

d) 

Prorrogar o prazo a que se refere o n.o 5 por um período até três meses.

8.  
Caso uma das Partes notifique a suspensão ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte, afetada pela notificação, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio de cooperação antes de os títulos abrangidos pela suspensão deixarem provisoriamente de ser aplicáveis, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.
9.  
Os títulos suspensos são restabelecidos no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que a Parte que notificou a suspensão em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2 tiver notificado por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua intenção de restabelecer os títulos suspensos. A Parte que tiver notificado a suspensão em conformidade com o n.o 1 ou 2 fá-lo imediatamente após terem cessado as deficiências graves e sistémicas da outra Parte que motivaram a suspensão.
10.  
Após notificação da intenção de restabelecer os títulos suspensos em conformidade com o n.o 9, os restantes títulos suspensos ao abrigo do n.o 6 são restabelecidos ao mesmo tempo que os títulos suspensos ao abrigo do n.o 1 ou 2.

Artigo 694.o

Despesas

As Partes e os Estados-Membros, incluindo as instituições, órgãos, organismos e agências das Partes ou dos Estados-Membros, suportam as suas próprias despesas decorrentes da aplicação da presente parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo.

TÍTULO XIII

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 695.o

Objetivo

O objetivo do presente título é o de estabelecer um mecanismo célere, efetivo e eficiente para prevenir e resolver quaisquer litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à presente parte, incluindo os litígios relativos à presente parte relacionados com situações regidas por outras disposições do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 696.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente título é aplicável aos litígios entre as Partes relativos à presente parte ("disposições abrangidas").
2.  
As disposições abrangidas compreendem todas as disposições da presente parte, com exceção dos artigos 526.o e 541.o, do artigo 552.o, n.o 14; dos artigos 562.o, do artigo 692.o, 693.o e do artigo 700.o.

Artigo 697.o

Exclusividade

As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio entre ambas respeitante à presente parte à apreciação de outro mecanismo de resolução de litígios além do previsto no presente título.

Artigo 698.o

Consultas

1.  
Se uma Parte ("a Parte demandante") considerar que a outra Parte ("a Parte demandada") violou uma obrigação decorrente da presente parte, as Partes envidam esforços no sentido de resolver a questão iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente acordada.
2.  
A Parte demandante pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito entregue à Parte demandada. A Parte demandante indica no pedido escrito os motivos do pedido, incluindo a identificação dos atos ou omissões que considera estarem na origem do incumprimento de uma obrigação pela Parte demandada, especificando as disposições abrangidas que considera aplicáveis.
3.  
A Parte demandada responde prontamente ao pedido, o mais tardar duas semanas a contar da data da respetiva entrega. As consultas realizam-se regularmente, durante um período de três meses a contar da data de entrega do pedido, presencialmente ou por qualquer outro meio de comunicação acordado entre as Partes.
4.  
As consultas são concluídas no prazo de três meses a contar da data de entrega do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.
5.  
A Parte requerente pode solicitar que as consultas se realizem no âmbito do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária ou no âmbito do Conselho de Parceria. A primeira reunião tem lugar no prazo de um mês a contar da data do pedido de consultas a que se refere o n.o 2 do presente artigo. O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Conselho de Parceria. O Conselho de Parceria pode também decidir debruçar-se sobre a questão. O Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, ou, consoante o caso, o Conselho de Parceria, pode resolver o litígio por decisão. Tal decisão é considerada uma solução mutuamente acordada na aceção do artigo 699.o.
6.  
A Parte demandante pode, a qualquer momento, retirar unilateralmente o seu pedido de realização de consultas. Nesse caso, as consultas são imediatamente encerradas.
7.  
As consultas, nomeadamente todas as informações consideradas confidenciais e as posições tomadas pelas Partes durante as mesmas, são confidenciais.

Artigo 699.o

Solução mutuamente acordada

1.  
As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução mutuamente acordada no que respeita a qualquer litígio a que se refere o artigo 696.o.
2.  
A solução mutuamente acordada pode ser adotada por decisão do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária ou do Conselho de Parceria. Sempre que a solução mutuamente acordada consista num acordo sobre interpretações conjuntas das disposições da presente parte pelas Partes, essa solução é adotada por decisão do Conselho de Parceria.
3.  
Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
4.  
O mais tardar até ao termo do prazo acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de quaisquer medidas tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 700.o

Suspensão

1.  
Sempre que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 698.o não conduzirem a uma solução mutuamente acordada na aceção do artigo 699.o, desde que a Parte demandante não tenha retirado o seu pedido de consultas em conformidade com o artigo 698.o, n.o 6, e considere que a Parte demandada violou gravemente as suas obrigações por força das disposições aplicáveis a que se refere o artigo 698.o, n.o 2, a Parte demandante pode suspender os títulos da presente parte que abrangem a violação grave mediante notificação escrita, por via diplomática. Essa notificação especifica a violação grave das obrigações cometida pela Parte demandada que fundamenta a suspensão.
2.  
Os títulos afetados pela suspensão deixam provisoriamente de ser aplicáveis no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da notificação a que se refere o n.o 1 ou em qualquer outra data mutuamente acordada entre as Partes, a menos que, o mais tardar duas semanas antes do termo desse prazo, a Parte demandante notifique, por escrito, a Parte demandada, por via diplomática, de que anula a primeira notificação ou reduz o âmbito da suspensão. Neste último caso, apenas os títulos referidos na segunda notificação deixam provisoriamente de ser aplicáveis.
3.  
Se a Parte demandante notificar a suspensão de um ou mais títulos da presente parte ao abrigo do n.o 1, a Parte demandada pode suspender todos os restantes títulos, mediante notificação escrita por via diplomática, com um pré-aviso de três meses.
4.  
Em caso de notificação de suspensão ao abrigo do presente artigo, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária reúne-se para decidir das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada ao abrigo da presente parte, afetada pela notificação, seja concluída de forma adequada. Em qualquer caso, no que diz respeito aos dados pessoais obtidos por meio de cooperação antes de os títulos abrangidos pela suspensão deixarem provisoriamente de ser aplicáveis, as Partes asseguram que o nível de proteção de acordo com o qual os dados pessoais foram transferidos seja mantido após a suspensão ter produzido efeitos.
5.  
Os títulos suspensos são restabelecidos no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte demandante tiver notificado por escrito a Parte demandada, por via diplomática, da sua intenção de restabelecer os títulos suspensos. A Parte demandante deve fazê-lo imediatamente quando considerar que deixou de se verificar a violação grave das obrigações em que se baseou a suspensão.
6.  
Após notificação pela Parte demandante da sua intenção de restabelecer os títulos suspensos em conformidade com o n.o 5, os restantes títulos suspensos pela Parte demandada ao abrigo do n.o 3 são restabelecidos ao mesmo tempo que os títulos suspensos pela Parte demandante ao abrigo do n.o 1.

Artigo 701.o

Prazos

1.  
Todos os prazos fixados no presente título serão contados em semanas ou meses, conforme o caso, a partir do dia seguinte ao do ato a que se referem.
2.  
Todos os prazos fixados no presente título podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

PARTE QUATRO

COOPERAÇÃO TEMÁTICA

TÍTULO I

SEGURANÇA SANITÁRIA

Artigo 702.o

Cooperação em matéria de segurança sanitária

1.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por "ameaça transnacional grave para a saúde" uma ameaça para a vida ou um perigo grave para a saúde de origem biológica, química, ambiental ou desconhecida que se propague ou implique um risco considerável de se propagar através das fronteiras dos Estados-Membros e do Reino Unido.
2.  
As Partes informam-se mutuamente de qualquer ameaça sanitária transnacional grave que afete a outra Parte e esforçam-se por fazê-lo em tempo útil.
3.  
Em caso de ameaça transnacional grave para a saúde, na sequência de um pedido escrito do Reino Unido, a União pode conceder ao Reino Unido um acesso ad hoc ao seu Sistema de Alerta Rápido e de Resposta ("SARR") relativamente a essa ameaça específica, a fim de permitir que as autoridades competentes das Partes e dos Estados-Membros procedam ao intercâmbio de informações pertinentes, avaliem os riscos para a saúde pública e coordenem as medidas necessárias para proteger a saúde pública. A União esforça-se por responder ao pedido escrito do Reino Unido em tempo útil.

Além disso, a União pode convidar o Reino Unido a participar num comité criado na União e composto por representantes dos Estados-Membros com vista a apoiar o intercâmbio de informações e a coordenação referentes à ameaça transnacional grave para a saúde.

Ambos os mecanismos são criados a título temporário e, em todo o caso, por um período não superior à duração considerada necessária por uma das Partes, após consulta à outra Parte, face à ameaça transnacional grave para a saúde.

4.  

Para efeitos do intercâmbio de informações referido no n.o 2 e dos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 3, cada Parte designa um ponto focal e desse facto notifica a outra Parte. Os pontos focais devem igualmente:

a) 

Esforçar-se por favorecer a compreensão entre as Partes quanto ao facto de saber se determinada ameaça constitui ou não uma ameaça transnacional grave para a saúde;

b) 

Procurar soluções mutuamente acordadas para quaisquer questões técnicas decorrentes da aplicação do presente título.

5.  

O Reino Unido respeita todas as condições aplicáveis à utilização do SARR, bem como o regulamento interno do comité referido no n.o 3, no que diz respeito ao período de acesso concedido relativamente a uma determinada ameaça transnacional grave para a saúde. Se, na sequência de trocas esclarecedoras entre as Partes:

a) 

A União considerar que o Reino Unido não respeitou as condições ou o regulamento interno acima referidos, pode pôr termo ao acesso do Reino Unido ao SARR ou à sua participação no comité, consoante o caso, no respeitante à ameaça em causa;

b) 

O Reino Unido considerar que não pode aceitar as condições ou o regulamento interno, pode deixar de participar no SARR ou no comité, consoante o caso, no respeitante à ameaça em causa.

6.  
Quando for do seu interesse mútuo, as Partes cooperam em instâncias internacionais em matéria de prevenção, deteção, preparação e resposta face a ameaças comprovadas e emergentes à segurança sanitária.
7.  
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e o correspondente organismo do Reino Unido responsável pela vigilância, pelas informações sobre as epidemias e pelo aconselhamento científico no domínio das doenças infecciosas cooperam em questões técnicas e científicas de interesse comum para as Partes, podendo, para o efeito, celebrar um memorando de entendimento.

TÍTULO II

CIBERSEGURANÇA

Artigo 703.o

Diálogo em questões do ciberespaço

As Partes esforçam-se por estabelecer um diálogo regular com vista a trocar informações sobre a evolução política pertinente, nomeadamente em matéria de segurança internacional, segurança das tecnologias emergentes, governação da Internet, cibersegurança, ciberdefesa e cibercriminalidade.

Artigo 704.o

Cooperação em questões do ciberespaço

1.  
Se for do seu interesse mútuo, as Partes cooperam em questões relacionadas com o ciberespaço partilhando boas práticas e executando ações práticas de cooperação, com vista a promover e proteger um ciberespaço aberto, livre, estável, pacífico e seguro baseado na aplicação do direito internacional e das normas em vigor, tendo em vista um comportamento responsável dos Estados e medidas de reforço do clima de confiança no ciberespaço a nível regional.
2.  
As Partes esforçam-se igualmente por cooperar nos organismos e instâncias internacionais competentes, bem como por reforçar a ciber-resiliência a nível mundial e a capacidade de os países terceiros combaterem eficazmente a cibercriminalidade.

Artigo 705.o

Cooperação com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas – União Europeia

Sob reserva da aprovação prévia do Comité Diretor da Equipa de Resposta a Emergências Informáticas – União Europeia (CERT-UE), a CERT-UE e a equipa nacional de resposta a emergências informáticas do Reino Unido cooperam numa base voluntária, atempada e recíproca a fim de trocar informações sobre instrumentos e métodos, tais como técnicas, táticas, procedimentos e boas práticas, e sobre ameaças e vulnerabilidades gerais.

Artigo 706.o

Participação em atividades específicas do grupo de cooperação constituído nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148

1.  

Com vista a promover a cooperação no domínio da cibersegurança assegurando, simultaneamente, a autonomia do processo decisório da União, as autoridades nacionais competentes do Reino Unido podem participar, a convite do presidente do grupo de cooperação constituído em consulta com a Comissão, convite esse que poderá também ser solicitado pelo Reino Unido, nas seguintes atividades do grupo de cooperação:

a) 

Intercâmbio de boas práticas no reforço das capacidades para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação;

b) 

Intercâmbio de informações no que diz respeito a exercícios relacionados com a segurança das redes e dos sistemas de informação;

c) 

Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas respeitantes a riscos e incidentes;

d) 

Intercâmbio de informações e boas práticas em matéria de sensibilização, programas de educação e formação; e

e) 

Intercâmbio de informações e boas práticas sobre investigação e desenvolvimento em matéria de segurança das redes e dos sistemas de informação.

2.  
Todos os intercâmbios de informações, experiências e boas práticas entre o grupo de cooperação e as autoridades nacionais competentes do Reino Unido devem ser voluntários e, sempre que adequado, recíprocos.

Artigo 707.o

Cooperação com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)

1.  

Com vista a promover a cooperação no domínio da cibersegurança assegurando, simultaneamente, a autonomia do processo decisório da União, o Reino Unido pode participar, a convite do conselho de administração da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), convite esse que poderá também ser solicitado pelo Reino Unido, nas seguintes atividades realizadas pela ENISA:

a) 

Reforço das capacidades;

b) 

Conhecimento e informação; e

c) 

Sensibilização e educação.

2.  
As condições da participação do Reino Unido nas atividades da ENISA referidas no n.o 1, incluindo uma contribuição financeira suficiente, são estabelecidas em acordos de trabalho adotados pelo conselho de administração da ENISA, sob reserva da aprovação prévia da Comissão e acordo do Reino Unido.
3.  
O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre a ENISA e o Reino Unido deve ser voluntário e, sempre que adequado, recíproco.

PARTE CINCO

PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO, BOA GESTÃO FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 708.o

Âmbito de aplicação

1.  
A presente parte aplica-se à participação do Reino Unido em programas e atividades da União e respetivos serviços em que o Reino Unido participe por acordo entre as Partes.
2.  
A presente parte não se aplica à participação do Reino Unido em programas de coesão no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia nem em programas semelhantes com o mesmo objetivo, quando essa participação se realize em conformidade com os atos de base de uma ou mais instituições da União aplicáveis a esses programas.

As condições aplicáveis à participação nos programas a que se refere o primeiro parágrafo são especificadas no ato de base aplicável e na convenção de financiamento celebrada ao abrigo do mesmo. As Partes acordam em disposições com efeitos semelhantes aos do capítulo 2 no que respeita à participação do Reino Unido nos referidos programas.

Artigo 709.o

Definições

Para efeitos da presente parte, entende-se por:

a) 

"Ato de base",

i) 

um ato de uma ou mais instituições da União que cria um programa ou uma atividade, que constitua a base jurídica de uma ação e da execução da despesa correspondente inscrita no orçamento da União ou da garantia orçamental prestada pelo orçamento da União, incluindo todas as alterações e todos os atos aplicáveis de uma instituição da União que completem ou executem o ato de base, com exceção dos que adotam programas de trabalho; ou

ii) 

um ato de uma ou mais instituições da União Europeia que cria uma atividade financiada pelo orçamento da União que não seja um programa;

b) 

"Convenção de financiamento", convenções relativas a programas e atividades da União ao abrigo do Protocolo I relativo a Programas e atividades em que o Reino Unido participa que executam fundos da União, tais como convenções de subvenção, acordos de contribuição, acordos-quadro de parceria financeira, convenções de financiamento e contratos de caução.

c) 

"Outras regras relativas à execução do programa e atividade da União", as regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 85 ) ("Regulamento Financeiro") aplicáveis ao orçamento geral da União e no programa de trabalho ou nos convites à apresentação de propostas ou outros procedimentos de adjudicação da União.

d) 

"União", a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ambas, segundo o contexto;

e) 

"Procedimento de concessão da União", um procedimento de concessão de financiamento da União iniciado pela União ou por pessoas ou entidades encarregadas da execução dos fundos da União;

f) 

"Entidade do Reino Unido", qualquer tipo de entidade, seja uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou outro tipo de entidade, que possa participar num programa ou atividade da União em conformidade com o ato de base e que resida ou esteja estabelecida no Reino Unido.

CAPÍTULO 1

PARTICIPAÇÃO DO REINO UNIDO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO

SECÇÃO 1

CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO

Artigo 710.o

Determinação da participação

1.  
O Reino Unido participa e contribui para os programas e atividades da União ou, em casos excecionais, para a parte dos programas e atividades da União aberta à sua participação, enumerados no Protocolo relativo aos programas e atividades em que o Reino Unido participa ('Protocolo I").
2.  
O Protocolo I é acordado entre as Partes. É adotado e pode ser alterado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.
3.  

O Protocolo I:

a) 

Determina os programas e atividades da União ou, em casos excecionais, a parte dos programas ou atividades da União, em que o Reino Unido participa;

b) 

Fixa a duração da participação, que se refere ao período em que o Reino Unido e as entidades do Reino Unido se podem candidatar a financiamento da União ou podem ser encarregados da execução de fundos da União;

c) 

Estabelece as condições específicas da participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido, incluindo as modalidades específicas de execução das condições financeiras identificadas no artigo 714.o, as modalidades específicas do mecanismo de correção identificadas no artigo 716.o e as condições de participação em estruturas criadas para efeitos de execução dos referidos programas ou atividades da União. Essas condições devem respeitar o presente Acordo, assim como os atos de base e atos de uma ou mais instituições da União que criam essas estruturas;

d) 

Se for caso disso, fixa o montante da contribuição do Reino Unido para um programa da União executado por meio de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental e, se for adequado, as modalidades específicas a que se refere o artigo 717.o.

Artigo 711.o

Cumprimento das regras do programa

1.  
O Reino Unido participa nos programas e atividades da União, ou em partes destes, enumerados no Protocolo I, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos de base e noutras regras relativas à execução dos programas e atividades da União.
2.  

Os termos e as condições a que se refere o n.o 1 são:

a) 

A elegibilidade das entidades do Reino Unido e quaisquer outras condições de elegibilidade relativas ao Reino Unido, em especial relacionadas com a origem, o local de atividade ou a nacionalidade;

b) 

Os termos e as condições aplicáveis à apresentação, avaliação e seleção das candidaturas e à execução das ações por entidades elegíveis do Reino Unido.

3.  
Os termos e as condições a que se refere o n.o 2, alínea b), são equivalentes aos aplicáveis às entidades elegíveis dos Estados-Membros, exceto em casos excecionais devidamente justificados previstos nos termos e condições a que se refere o n.o 1. Qualquer uma das Partes pode chamar a atenção do Comité Especializado da Participação em Programas da União para a necessidade de debater exclusões devidamente justificadas.

Artigo 712.o

Condições de participação

1.  

A participação do Reino Unido nos programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, a que se refere o artigo 708.o exige que o Reino Unido:

a) 

Envide todos os esforços, no âmbito da sua legislação interna, para facilitar a entrada e a residência das pessoas envolvidas na execução destes programas e atividades, ou partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários;

b) 

Assegure, na medida em que tal esteja sob o controlo das autoridades do Reino Unido, que as condições de acesso das pessoas referidas na alínea a) a serviços no Reino Unido diretamente relacionados com a execução dos programas ou atividades são as mesmas que se aplicam aos nacionais do Reino Unido, incluindo no que se refere a quaisquer taxas;

c) 

No respeitante à participação que implique o intercâmbio ou o acesso a informações classificadas ou informações sensíveis não classificadas, tenha acordos adequados em conformidade com o artigo 777.o.

2.  

No que diz respeito à participação do Reino Unido num programa ou atividade da União, ou em partes dos mesmos, tal como referido no artigo 708.o, a União e os Estados-Membros:

a) 

Envidam todos os esforços, no âmbito da legislação da União ou dos Estados-Membros, para facilitar a entrada e a residência de nacionais do Reino Unido envolvidos na execução destes programas e atividades, ou de partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários;

b) 

Asseguram, na medida em que tal esteja sob o controlo das autoridades da União e dos Estados-Membros, que as condições de acesso dos nacionais do Reino Unido, referidas na alínea a) a serviços na União diretamente relacionados com a execução dos programas ou atividades são as mesmas que se aplicam aos cidadãos da União, incluindo no que se refere a quaisquer taxas.

3.  
O Protocolo I pode estabelecer outras condições específicas relativas ao presente artigo, necessárias para a participação do Reino Unido num programa ou atividade da União, ou em partes dos mesmos.
4.  
O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 711.o.
5.  
O presente artigo e o artigo 718.o tão pouco prejudicam os acordos celebrados entre o Reino Unido e a Irlanda relativamente à Zona de Deslocação Comum.

Artigo 713.o

Participação do Reino Unido na governação de programas ou atividades

1.  
Exceto se disserem respeito a pontos reservados aos Estados-Membros ou a um programa ou atividade em que o Reino Unido não participe, os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, são autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos comités, reuniões de grupos de peritos e reuniões similares em que participem representantes ou peritos dos Estados-Membros ou peritos designados pelos Estados-Membros e que assistam a Comissão Europeia na execução e gestão dos programas, atividades ou partes destes em que o Reino Unido participe em conformidade com o artigo 708.o ou que sejam estabelecidos pela Comissão Europeia no respeitante à aplicação do direito da União Europeia em relação a programas, atividades ou partes destes. Os representantes ou peritos do Reino Unido, ou os peritos designados pelo Reino Unido, não estão presentes no momento da votação. O Reino Unido é informado do resultado da votação.
2.  
Se os peritos ou avaliadores não forem designados com base na nacionalidade, esta não constitui motivo para excluir os nacionais do Reino Unido.
3.  
Sob reserva das condições previstas no n.o 1, a participação dos representantes do Reino Unido nas reuniões a que se refere o n.o 1, ou noutras reuniões relacionadas com a execução de programas ou atividades, rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, nomeadamente o direito ao uso da palavra, a receção de informações e de documentação, a menos que digam respeito a pontos reservados aos Estados-Membros ou relacionados com um programa ou atividade em que o Reino Unido não participa, assim como o reembolso das despesas de deslocação e as ajudas de custo.
4.  
O Protocolo I pode definir outras modalidades relativas à participação dos peritos, bem como à participação do Reino Unido em conselhos de administração e estruturas criados para efeitos de execução dos programas ou atividades da União definidos no referido protocolo.

SECÇÃO 2

REGRAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ATIVIDADES DA UNIÃO

Artigo 714.o

Condições financeiras

1.  
A participação do Reino Unido ou de entidades do Reino Unido em programas e atividades da União ou em partes destes fica subordinada ao pagamento de uma contribuição financeira por parte do Reino Unido para o respetivo financiamento, no âmbito do orçamento da União.
2.  

A contribuição financeira consiste no total:

a) 

Numa taxa de participação; e

b) 

Numa contribuição operacional.

3.  
A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado numa ou em mais prestações.
4.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 733.o, a taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional anual e não está sujeita a ajustamentos retroativos, exceto em relação à suspensão ao abrigo do artigo 718.o, n.o 7, alínea b), e à cessação nos termos do artigo 720.o, n.o 6, alínea c). A partir de 2028, o nível da taxa de participação poderá ser ajustado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.
5.  
A contribuição operacional abrange as despesas operacionais e de apoio e é complementar tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente aprovados para programas ou atividades, ou excecionalmente partes destes, acrescida, se se justificar, de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores, conforme definido no Protocolo I.
6.  
A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) do Reino Unido a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Os PIB a preços de mercado a aplicar são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que é efetuado o pagamento anual nos termos previstos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), assim que seja aplicável o regime referido no artigo 730.o e de acordo com as regras do referido regime. Antes da aplicação do regime, o PIB do Reino Unido é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).
7.  
A contribuição operacional baseia-se na aplicação da chave de repartição às dotações de autorização iniciais aumentadas conforme descrito no n.o 5 inscritas no orçamento da União e definitivamente aprovadas para o ano de aplicação do financiamento dos programas ou atividades da União, ou excecionalmente partes destes, em que o Reino Unido participe.
8.  
A contribuição operacional de um programa, atividade, ou parte destes, para um ano N pode ser ajustada retroativamente num ou mais dos anos seguintes, para mais ou para menos, com base nas autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização do mesmo ano, na sua execução através de compromissos jurídicos e na sua anulação.

O primeiro ajustamento é efetuado no ano N+1, quando a contribuição inicial é ajustada, para mais ou para menos, consoante a diferença entre a contribuição inicial e uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao total

a) 

Do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N ao abrigo do orçamento adotado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, e

b) 

De quaisquer dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores, tal como definido no Protocolo I, disponíveis no final do ano N.

Em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo de dotações de autorização provenientes do ano N tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do programa ou após o termo do quadro financeiro plurianual correspondente ao ano N, consoante o que ocorrer primeiro, a União calcula um ajustamento da contribuição do ano N reduzindo a contribuição do Reino Unido no montante obtido aplicando a chave de repartição do ano N às anulações de autorizações efetuadas em cada ano a partir das autorizações do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou das autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anuladas dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União por parte de outros doadores, tal como definido no Protocolo I, a contribuição do Reino Unido é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição do ano N ao montante anulado.

No ano N+2 ou nos anos seguintes, uma vez efetuados os ajustamentos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos, a contribuição do Reino Unido relativa ao ano N é igualmente reduzida num montante obtido multiplicando a contribuição do Reino Unido relativa ao ano N e o rácio entre:

a) 

Os compromissos jurídicos do ano N, financiados a partir de quaisquer dotações de autorização disponíveis no ano N e resultantes de procedimentos de concessão por concurso,

i) 

dos quais o Reino Unido e as entidades do Reino Unido tenham sido excluídos, ou

ii) 

relativamente aos quais o Comité Especializado da Participação em Programas da União tenha decidido, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 715.o, que houve uma exclusão virtual do Reino Unido ou de entidades do Reino Unido, ou

iii) 

cujo prazo para apresentação de candidaturas tenha terminado durante a suspensão a que se refere o artigo 718.o ou depois de a anulação a que se refere o artigo 720.o produzir efeitos, ou

iv) 

em que a participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido tenha sido limitada em conformidade com o artigo 722.o, n.o 3; e

b) 

O montante total dos compromissos jurídicos financiados no âmbito de quaisquer dotações de autorização do ano N.

Este montante de compromissos jurídicos é calculado tendo em conta todas as autorizações orçamentais efetuadas no ano N e deduzindo as anulações destas autorizações no ano N+1.

9.  
Se tal lhe for solicitado, a União fornece ao Reino Unido as informações relativas à sua participação financeira que façam parte das informações orçamentais, contabilísticas e relativas ao desempenho e à avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União relativamente a programas e atividades da União em que o Reino Unido participe. Estas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União e do Reino Unido e não prejudicam as informações a que o Reino Unido tem direito nos termos do capítulo 2.
10.  
Todas as contribuições do Reino Unido ou os pagamentos da União e os cálculos dos montantes devidos ou a receber são feitos em euros.
11.  
Sob reserva do n.o 5 e do segundo parágrafo do n.o 8 do presente artigo, as disposições de pormenor referentes à aplicação do presente artigo constam do anexo 47. O anexo 47 pode ser alterado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.

Artigo 715.o

Exclusão virtual de um procedimento de concessão de subvenções por concurso

1.  
Se o Reino Unido considerar que determinadas condições estabelecidas num procedimento de concessão de subvenções por concurso equivalem a uma exclusão virtual de entidades do Reino Unido, notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União antes do termo do prazo para apresentação de candidaturas no âmbito do procedimento em causa e apresenta uma justificação.
2.  

No prazo de três meses a contar do termo do prazo para apresentação de candidaturas no procedimento de concessão em causa, o Comité Especializado da Participação em Programas da União examina a notificação referida no n.o 1, desde que a taxa de participação das entidades do Reino Unido no procedimento de concessão em causa seja, pelo menos, 25 % inferior:

a) 

À taxa média de participação das entidades do Reino Unido em procedimentos de concessão por concurso semelhantes que não contenham essa condição e tenham sido lançados nos três anos anteriores à notificação; ou,

b) 

Na falta de procedimentos de concessão por concurso semelhantes, à taxa média de participação das entidades do Reino Unido em todos os procedimentos de concessão por concurso lançados ao abrigo do programa ou do programa anterior, consoante o caso, nos três anos anteriores à notificação.

3.  
O Comité Especializado da Participação em Programas da União decide, até ao final do período referido no n.o 2, se houve uma exclusão virtual das entidades do Reino Unido do procedimento de concessão por concurso em causa, à luz da justificação apresentada pelo Reino Unido nos termos do n.o 1 e da taxa de participação efetiva no procedimento de concessão em causa.
4.  
Para efeitos dos n.os 2 e 3, a taxa de participação é a relação entre o número de candidaturas apresentadas por entidades do Reino Unido e o número total de candidaturas apresentadas no mesmo procedimento de concessão.

Artigo 716.o

Programas a que se aplica um mecanismo de correção automática

1.  
É aplicável um mecanismo de correção automática aos programas e atividades da União, ou partes destes, para os quais o Protocolo I preveja a aplicação de um mecanismo de correção automática. A aplicação desse mecanismo de correção automática pode ser limitada a partes do programa ou atividade especificadas no Protocolo I que forem executadas através de subvenções para as quais são organizados concursos públicos. As regras de pormenor para a identificação das partes do programa ou atividade a que se aplica, ou não, o mecanismo de correção podem ser definidas no Protocolo I.
2.  
O montante da correção automática para programas, atividades ou partes destes é a diferença entre os montantes iniciais dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido financiados a partir de dotações de autorização do ano em causa e a contribuição operacional correspondente paga pelo Reino Unido, ajustada nos termos do artigo 714.o, n.o 8, com exclusão das despesas de apoio que abrangem o mesmo período, se este montante for positivo.
3.  
Qualquer montante previsto no n.o 2 do presente artigo que, em cada um dos dois anos consecutivos, exceda 8 % da contribuição correspondente do Reino Unido para o programa, ajustados nos termos do artigo 714.o, n.o 8, é devido pelo Reino Unido a título de contribuição suplementar no âmbito do mecanismo de correção automática para cada um dos dois anos.
4.  
As regras de pormenor para a determinação dos montantes pertinentes dos compromissos jurídicos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, inclusive no caso de consórcios, e para o cálculo da correção automática podem ser definidas no Protocolo I.

Artigo 717.o

Financiamento de programas executados por meio de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais

1.  
Se o Reino Unido participar num programa ou atividade da União, ou partes destes, executados através de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental, a contribuição do Reino Unido para os programas executados através de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais no âmbito do orçamento da União executados em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União é efetuada em numerário. O montante da contribuição pago em numerário aumenta a garantia orçamental da União ou a dotação financeira do instrumento financeiro.
2.  
Se o Reino Unido participar num programa a que se refere o n.o 1 do presente artigo executado pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, caso o Grupo do Banco Europeu de Investimento tenha de cobrir perdas não cobertas pela garantia prestada pelo orçamento da União, o Reino Unido paga ao Grupo do Banco Europeu de Investimento uma percentagem dessas perdas igual ao rácio do produto interno bruto a preços de mercado do Reino Unido e o total do produto interno bruto a preços de mercado dos Estados-Membros, do Reino Unido e de qualquer outro país terceiro que participe nesse programa. O produto interno bruto a preços de mercado a aplicar é o mais recente disponível em 1 de janeiro do ano em que o pagamento é devido, conforme previsto pelo Eurostat, assim que seja aplicável o regime referido no artigo 730.o e de acordo com as regras do referido regime. Antes da aplicação do regime, o PIB do Reino Unido é o estabelecido com base nos dados facultados pela OCDE.
3.  
Se for necessário, são especificadas em mais pormenor no Protocolo I as modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente para assegurar que o Reino Unido receba a sua parte das contribuições não utilizadas para as garantias orçamentais e instrumentos financeiros.

SECÇÃO 3

SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo 718.o

Suspensão pela União Europeia da participação do Reino Unido num programa da União

1.  

A União pode suspender unilateralmente a aplicação do Protocolo I, em relação a um ou mais programas ou atividades da União ou, excecionalmente, partes dos mesmos, em conformidade com o presente artigo, se o Reino Unido não pagar a sua contribuição financeira em conformidade com a secção 2 do presente capítulo ou se o Reino Unido introduzir alterações significativas numa das seguintes condições existentes quando a participação do Reino Unido num programa, numa atividade ou, excecionalmente, numa parte destes tiver sido acordada e incluída no Protocolo I e se essas alterações tiverem um impacto significativo na sua execução:

a) 

As condições de entrada e residência no Reino Unido das pessoas envolvidas na execução destes programas, atividades ou partes dos mesmos, incluindo estudantes, investigadores, estagiários ou voluntários, são alteradas. Tal aplica-se, em especial, se o Reino Unido introduzir na sua legislação interna uma alteração das condições de entrada e de residência dessas pessoas no Reino Unido, que crie uma discriminação entre Estados-Membros;

b) 

Existe uma alteração dos encargos financeiros, incluindo taxas, aplicáveis às pessoas referidas na alínea a) a fim de desempenhar as atividades necessárias para executar o programa;

c) 

As condições referidas no artigo 712.o, n.o 3, são alteradas.

2.  
A União notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União da sua intenção de suspender a participação do Reino Unido no programa ou atividade em causa. A União identifica o âmbito da suspensão e apresenta a devida justificação. A menos que a União retire a sua notificação, a suspensão produz efeitos 45 dias após a data da notificação pela União. A data em que a suspensão produz efeitos constitui a data de referência da suspensão para efeitos do presente artigo.

Antes da notificação e da suspensão, e durante o período de suspensão, o Comité Especializado da Participação em Programas da União pode debater medidas adequadas para evitar ou revogar a suspensão. Caso o Comité Especializado da Participação em Programas da União chegue a acordo para evitar a suspensão no prazo referido no primeiro parágrafo, a suspensão não produz efeitos.

Em todo o caso, o Comité Especializado da Participação em Programas da União reúne-se durante o período de 45 dias para debater o assunto.

3.  
A partir da data de referência da suspensão, o Reino Unido não é tratado como país participante no programa ou atividade da União, ou em parte do mesmo, a que se aplica a suspensão e, em especial, o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido deixam de poder participar nas condições estabelecidas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União que ainda não tenham sido concluídos nessa data. Considera-se que um procedimento de concessão foi concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.
4.  
A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos antes da data de referência da suspensão. O presente acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.
5.  
O Reino Unido notifica a União assim que considerar que as condições de participação voltaram a estar cumpridas e fornece à União todos os elementos de prova pertinentes para esse efeito.

No prazo de 30 dias a contar da notificação, a União avalia a questão e pode, para o efeito, solicitar ao Reino Unido que apresente elementos de prova adicionais. O tempo necessário para apresentar tais elementos de prova adicionais não é tido em conta no período global de avaliação.

Se a União concluir que voltaram a estar cumpridas as condições de participação, notifica sem demora injustificada o Comité Especializado da Participação em Programas da União de que a suspensão é revogada. A revogação da suspensão produz efeitos no dia seguinte à data da notificação.

Se a União concluir que não voltaram a estar cumpridas as condições de participação, a suspensão permanece em vigor.

6.  
O Reino Unido volta a ser tratado como país participante no programa ou atividade da União em causa e, em especial, o Reino Unido e as entidades do Reino Unido voltam a poder participar de acordo com as condições determinadas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União no âmbito desse programa ou atividade da União iniciados após a data em que a revogação da suspensão produzir efeitos, ou iniciados antes dessa data, se o respetivo prazo para apresentação de candidaturas não tiver terminado.
7.  

Em caso de suspensão da participação do Reino Unido num programa, atividade ou parte destes, a contribuição financeira devida pelo Reino Unido durante o período da suspensão é determinada do seguinte modo:

a) 

A União volta a calcular a contribuição operacional segundo o procedimento descrito no artigo 714.o, n.o 8, quinto parágrafo, alínea a), subalínea iii);

b) 

A taxa de participação é ajustada em função do ajustamento da contribuição operacional.

Artigo 719.o

Anulação pela União da participação do Reino Unido num programa da União

1.  

Se, no prazo de um ano após a data de referência referida no artigo 718.o, n.o 2, a União não tiver revogado a suspensão nos termos do artigo 718.o, a União:

a) 

Reavalia as condições em que pode oferecer ao Reino Unido a continuidade da participação nos programas e atividades da União em causa, ou em partes destes, e propõe essas condições ao Comité Especializado da Participação em Programas da União no prazo de 45 dias a contar do termo do período de suspensão de um ano, tendo em vista a alteração do Protocolo I. Na falta de acordo sobre essas medidas pelo Comité Especializado no prazo adicional de 45 dias, a anulação produz efeitos tal como referido na alínea b) do presente número; ou

b) 

Anula unilateralmente a aplicação do Protocolo I, relativamente aos programas e atividades da União em causa, ou a partes destes, em conformidade com o presente artigo, tendo em conta o impacto da alteração referida no artigo 718.o na execução do programa ou atividade ou, excecionalmente, de partes destes, ou o montante da contribuição em falta.

2.  
A União notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União da sua intenção de anular a participação do Reino Unido num ou vários programas ou atividades da União nos termos do n.o 1, alínea b). A União identifica o âmbito da anulação e apresenta a devida justificação. A menos que a União retire a sua notificação, a anulação produz efeitos 45 dias após a data da notificação pela União. A data em que a anulação produz efeitos constitui a data de referência da anulação para efeitos do presente artigo.
3.  
A partir da data de referência da anulação, o Reino Unido não é tratado como país participante no programa ou atividade da União a que se aplica a anulação e, em especial, o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido deixam de poder participar nas condições estabelecidas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União que ainda não tenham sido concluídos nessa data. Considera-se que um procedimento de concessão foi concluído se tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.
4.  
A anulação não afeta os compromissos jurídicos assumidos antes da data de referência da suspensão a que se refere o artigo 718.o, n.o 2. O presente acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.
5.  

Sempre que se anula a aplicação do Protocolo I, ou de parte deste, relativamente aos programas ou atividades em causa ou, excecionalmente, a partes destes:

a) 

A contribuição operacional que cobre as despesas de apoio relacionadas com compromissos jurídicos já assumidos continua a ser devida até ao cumprimento desses compromissos jurídicos ou até ao termo do quadro financeiro plurianual ao abrigo do qual o compromisso jurídico foi financiado;

b) 

Não são efetuadas contribuições, exceto a referida na alínea a), nos anos seguintes.

Artigo 720.o

Anulação da participação num programa ou atividade em caso de alteração substancial de programas da União

1.  

O Reino Unido pode anular unilateralmente a sua participação num programa ou atividade da União ou parte destes a que se refere o Protocolo I, se:

a) 

O ato de base desse programa ou atividade da União for alterado de tal forma que as condições de participação do Reino Unido ou das entidades do Reino Unido nesse programa ou atividade da União sejam substancialmente modificadas, nomeadamente em resultado de uma alteração dos objetivos do programa ou atividade e das ações correspondentes; ou

b) 

O montante total das dotações de autorização a que se refere o artigo 714.o for aumentado em mais de 15 % em relação à dotação financeira inicial desse programa ou atividade, ou parte destes, em que o Reino Unido participe, e o limite máximo correspondente do quadro financeiro plurianual tiver sido aumentado ou o montante das receitas externas referido no artigo 714.o, n.o 5, para todo o período de participação tiver sido aumentado; ou

c) 

O Reino Unido ou as entidades do Reino Unido forem excluídos da participação em parte de um programa ou atividade por motivos devidamente justificados e essa exclusão disser respeito a dotações de autorização superiores a 10 % das dotações de autorização inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente aprovado para um ano N para esse programa ou atividade.

2.  
Para o efeito, o Reino Unido notifica o Comité Especializado da Participação em Programas da União da sua intenção de denunciar o Protocolo I em relação ao programa ou atividade da União em causa, o mais tardar 60 dias após a publicação da alteração ou do orçamento anual adotado, ou de uma alteração deste, no Jornal Oficial da União Europeia. O Reino Unido expõe os motivos pelos quais considera que a alteração modifica substancialmente as condições de participação. O Comité Especializado da Participação em Programas da União reúne-se no prazo de 45 dias após a receção da notificação para debater o assunto.
3.  
A menos que o Reino Unido retire a sua notificação, a anulação produz efeitos 45 dias após a data da notificação pelo Reino Unido. A data em que a anulação produz efeitos constitui a data de referência para efeitos do presente artigo.
4.  
A partir da data de referência, o Reino Unido não é tratado como país participante no programa ou atividade da União a que a anulação se aplica e, em especial, o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido deixam de poder participar nas condições estabelecidas no artigo 711.o e no Protocolo I, no que respeita aos procedimentos de concessão da União que ainda não tenham sido concluídos nessa data. Considera-se que um procedimento de concessão foi concluído se tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.
5.  
A anulação da participação não afeta os compromissos jurídicos assumidos antes da data de referência. O presente acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.
6.  

Em caso de anulação nos termos do presente artigo relativamente aos programas ou atividades em causa:

a) 

A contribuição operacional que cobre as despesas de apoio relacionadas com compromissos jurídicos já assumidos continua a ser devida até ao cumprimento desses compromissos jurídicos ou até ao termo do quadro financeiro plurianual ao abrigo do qual o compromisso jurídico foi financiado;

b) 

A União volta a calcular a contribuição operacional do ano em que a anulação ocorre de acordo com o procedimento descrito no artigo 714.o, n.o 8, quinto parágrafo, alínea a), subalínea iii). Não são efetuadas contribuições, exceto a referida na alínea a) do presente artigo, nos anos seguintes;

c) 

A taxa de participação é ajustada em função do ajustamento da contribuição operacional.

SECÇÃO 4

ANÁLISE DO DESEMPENHO E DOS AUMENTOS DOS MEIOS FINANCEIROS

Artigo 721.o

Análise do desempenho

1.  
É aplicável um procedimento de análise do desempenho, em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo, em relação a partes do programa ou atividade da União a que se aplica o mecanismo de correção a que se refere o artigo 716.o.
2.  
O Reino Unido pode solicitar ao Comité Especializado da Participação em Programas da União que dê início ao procedimento de análise do desempenho quando o montante calculado de acordo com o método estabelecido no artigo 716.o, n.o 2, é negativo e quando esse montante é superior a 12 % das contribuições correspondentes do Reino Unido para o programa ou atividade, ajustadas nos termos do artigo 714.o, n.o 8.
3.  
No prazo de três meses a contar da data do pedido a que se refere o n.o 2, o Comité Especializado na Participação em Programas da União analisa os dados pertinentes relativos ao desempenho e adota um relatório em que propõe medidas adequadas para atender às questões relacionadas com o desempenho.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo são aplicadas por um período de 12 meses após a adoção do relatório. Após a aplicação das medidas, os dados de desempenho relativos ao período em questão são utilizados para calcular a diferença entre os montantes iniciais devidos ao abrigo dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com o Reino Unido ou com entidades do Reino Unido durante esse ano civil e a contribuição operacional correspondente paga pelo Reino Unido no mesmo ano.

Se a diferença a que se refere o segundo parágrafo for negativa e exceder 16 % da contribuição operacional correspondente, o Reino Unido pode:

a) 

Notificar a sua intenção de anular a sua participação no programa da União em causa, ou parte deste, mediante notificação efetuada 45 dias antes da data prevista da anulação, e anular a sua participação em conformidade com o artigo 720.o, n.os 3 a 6; ou

b) 

Solicitar ao Comité Especializado da Participação em Programas da União que adote novas medidas para resolver o problema do desempenho insuficiente, nomeadamente através de adaptações da participação do Reino Unido no programa da União em causa e de um ajustamento das futuras contribuições financeiras do Reino Unido relativamente a esse programa.

Artigo 722.o

Análise dos aumentos dos meios financeiros

1.  
O Reino Unido pode notificar o Comité Especializado da Participação em Programas da União de que se opõe ao montante da sua contribuição para um programa ou atividade da União se o montante total das dotações de autorização a que se refere o artigo 714.o for aumentado em mais de 5 % em relação à dotação financeira inicial para esse programa ou atividade da União e se o limite máximo correspondente tiver sido aumentado ou o montante das receitas externas a que se refere o artigo 714.o, n.o 5, relativo a todo o período de participação tiver sido aumentado.
2.  
A notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do orçamento anual adotado ou de uma alteração deste no Jornal Oficial da União Europeia. A notificação não prejudica a obrigação de o Reino Unido pagar a sua contribuição nem a aplicação do mecanismo de ajustamento a que se refere o artigo 714.o, n.o 8.
3.  
O Comité Especializado da Participação em Programas da União elabora um relatório e propõe e toma uma decisão sobre a adoção de medidas adequadas no prazo de três meses a contar da data da notificação referida no n.o 2 do presente artigo. Tais medidas podem ser, nomeadamente, a limitação da participação do Reino Unido e das entidades do Reino Unido em determinados tipos de ações ou procedimentos de concessão ou, consoante o caso, uma alteração do Protocolo I. A limitação da participação do Reino Unido é tratada como uma exclusão para efeitos do mecanismo de ajustamento a que se refere o artigo 714.o, n.o 8.
4.  
Se estiverem preenchidas as condições referidas no artigo 720.o, n.o 1, alínea b), o Reino Unido pode anular a sua participação num programa ou atividade da União referido no Protocolo I em conformidade com o artigo 720.o, n.os 2 a 6.

CAPÍTULO 2

BOA GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 723.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos programas, atividades e serviços da União ao abrigo dos programas da União a que se refere o Protocolo I e o Protocolo II relativo ao acesso do Reino Unido aos serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União em que o Reino Unido não participa (Protocolo II).

SECÇÃO 1

PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS E RECUPERAÇÃO

Artigo 724.o

Exercício de atividades para efeitos de boa gestão financeira

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as autoridades do Reino Unido e da União referidas no presente capítulo cooperam estreitamente em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

No exercício das suas funções no território do Reino Unido, os agentes e os órgãos de investigação da União agem em conformidade com o direito do Reino Unido.

Artigo 725.o

Avaliações e auditorias

1.  
A União tem o direito de realizar, nos termos previstos nas convenções ou contratos de financiamento pertinentes e em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União, avaliações e auditorias de caráter técnico, científico, financeiro ou de outra natureza nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou pessoa coletiva estabelecida no Reino Unido que beneficie de financiamento da União, bem como de qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União e seja residente ou esteja estabelecido no Reino Unido. Tais avaliações e auditorias podem ser realizadas pelos agentes das instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia em conformidade com o direito da União.
2.  
Os agentes das instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente os agentes da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia têm o acesso que for adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos (em formato eletrónico ou em papel, ou em ambos os formatos) e a todas as informações necessárias para a realização das avaliações e auditorias a que se refere o n.o 1. Tal acesso compreende o direito de obter cópias físicas ou eletrónicas e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados detido pelas pessoas singulares ou coletivas auditadas ou pelo terceiro auditado.
3.  
O Reino Unido não impede nem levanta obstáculos ao direito de os agentes e outras pessoas a que se refere o n.o 2 entrarem no Reino Unido e terem acesso às instalações das pessoas auditadas, no exercício das suas funções a que se refere o presente artigo.
4.  
Sem prejuízo da suspensão ou anulação da participação do Reino Unido num programa ou atividade, da suspensão parcial ou total das disposições da presente parte e/ou do Protocolo I ou da denúncia do presente Acordo, as referidas avaliações e auditorias podem igualmente ser realizadas após a data em que a suspensão ou anulação em causa produz efeitos, nos termos previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União e em conformidade com as convenções ou contratos de financiamento pertinentes, no que respeita a qualquer compromisso jurídico que dê execução ao orçamento da União e que tenha sido celebrado pela União antes da data em que a suspensão ou anulação em causa produz efeitos.

Artigo 726.o

Luta contra as irregularidades, a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União

1.  
A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ficam autorizados a realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, no território do Reino Unido. A Comissão Europeia e o OLAF agem em conformidade com os atos da União que regem tais inspeções, verificações e inquéritos.
2.  
As autoridades competentes do Reino Unido informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita respeitante a irregularidades, fraudes ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União de que tenham tido conhecimento.
3.  
Podem ser efetuadas inspeções e verificações no local nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou pessoa coletiva estabelecida no Reino Unido que beneficie de financiamento da União ao abrigo de uma convenção ou contrato de financiamento, bem como nas instalações de qualquer terceiro que participe na execução do referido financiamento da União e seja residente ou esteja estabelecido no Reino Unido. Tais inspeções e verificações no local são preparadas e realizadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF, em estreita colaboração com a autoridade competente do Reino Unido designada pelo Reino Unido. A autoridade designada é notificada, com uma antecedência razoável em relação às inspeções e verificações, do objeto, finalidade e base jurídica das mesmas, de modo a poder prestar assistência. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes do Reino Unido podem participar nas inspeções e verificações no local.
4.  
Os agentes da Comissão Europeia e do OLAF têm acesso a todas as informações e a toda a documentação (em formato eletrónico ou em papel, ou em ambos os formatos) relacionadas com as operações a que se refere o n.o 3, incluindo dados informáticos, que sejam necessárias para a correta realização das inspeções e verificações no local. Os agentes da Comissão Europeia e do OLAF podem, nomeadamente, fazer cópia dos documentos pertinentes.
5.  
A Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes do Reino Unido decidem, caso a caso, se realizam conjuntamente as inspeções e verificações no local, incluindo nos casos em que ambas as partes sejam competentes para a realização dos inquéritos.
6.  
Caso a pessoa, entidade ou outro terceiro que é objeto da inspeção ou da verificação no local se oponha a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades do Reino Unido, agindo em conformidade com as regras e regulamentações nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF, para que estes possam cumprir as suas funções de inspeção e verificação no local. Tal assistência compreende a adoção das devidas medidas cautelares previstas no direito nacional, nomeadamente medidas para salvaguarda dos elementos de prova.
7.  
A Comissão Europeia ou o OLAF informam as autoridades competentes do Reino Unido do resultado das referidas inspeções e verificações. Em particular, a Comissão Europeia ou o OLAF comunicam à autoridade competente do Reino Unido, o mais rapidamente possível, quaisquer factos ou suspeitas respeitantes a irregularidades de que tenham tido conhecimento durante a inspeção ou verificação no local.
8.  
Sem prejuízo da aplicação do direito do Reino Unido, a Comissão Europeia pode impor, nos termos da legislação da União, medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas que participem na execução de um programa ou atividade.
9.  
Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes do Reino Unido procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultam-se mutuamente, salvo se a legislação da União ou o direito do Reino Unido o proibirem.
10.  
A fim de facilitar a eficaz cooperação e intercâmbio de informações com o OLAF, o Reino Unido designa um ponto de contacto.
11.  
O intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes do Reino Unido deve cumprir os requisitos aplicáveis em matéria de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.
12.  
Sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 634.o, sempre que um nacional do Reino Unido, ou pessoas singulares residentes no Reino Unido, ou pessoas coletivas estabelecidas no Reino Unido, recebam financiamento da União ao abrigo dos programas e atividades da União enumerados no Protocolo I, direta ou indiretamente, incluindo em ligação com terceiros envolvidos na execução desse financiamento da União, as autoridades do Reino Unido cooperam com as autoridades da União ou com as autoridades dos Estados-Membros da União responsáveis pela investigação das infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito dos referidos fundos, pela instauração de ações penais e por levar a julgamento os seus autores e cúmplices, em conformidade com a legislação e os instrumentos internacionais aplicáveis, a fim de permitir que estas cumpram as funções de que estão incumbidas.

Artigo 727.o

Alterações dos artigos 708.o, 723.o, 725.o e 726.o

O Comité Especializado da Participação em Programas da União pode alterar os artigos 725.o e 726.o, nomeadamente para repercutir as alterações de atos de uma ou mais instituições da União.

O Comité Especializado da Participação em Programas da União pode alterar os artigos 708.o e 723.o para alargar a aplicação do presente capítulo a outros programas, atividades e serviços da União.

Artigo 728.o

Reembolsos e execução

1.  
Têm força executória no Reino Unido as decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham a pessoas singulares ou coletivas que não sejam Estados uma obrigação pecuniária relativamente a quaisquer créditos decorrentes de programas, atividades, ações ou projetos da União. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade nacional designada para o efeito pelo Reino Unido. O Reino Unido comunica à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia qual a sua autoridade nacional designada. Nos termos do artigo 729.o, a Comissão Europeia tem o direito de comunicar as referidas decisões executórias diretamente às pessoas singulares residentes ou às pessoas coletivas estabelecidas no Reino Unido. Essas decisões são executadas em conformidade com o direito do Reino Unido.
2.  
Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em aplicação de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas ou atividades da União, ou partes destes, nos termos do Protocolo I têm força executória no Reino Unido do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
3.  
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade das decisões da Comissão a que se refere o n.o 1 e para suspender a execução de tais decisões. Não obstante, os tribunais do Reino Unido têm competência para julgar queixas que aleguem irregularidades na execução.

SECÇÃO 2

OUTRAS REGRAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo 729.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições, órgãos e organismos da União que participem na execução de programas ou atividades da União ou que controlem tais programas ou atividades, têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente no Reino Unido ou pessoa coletiva estabelecida no Reino Unido que beneficie de financiamento da União, bem como com qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União que resida ou esteja estabelecido no Reino Unido. Tais pessoas singulares, pessoas coletivas ou outros terceiros podem apresentar diretamente às instituições, órgãos e organismos da União todas as informações e documentação pertinentes cuja apresentação seja obrigatória nos termos da legislação da União aplicável ao programa ou atividade da União e com base nos contratos ou convenções de financiamento celebrados para a execução do programa ou atividade.

Artigo 730.o

Cooperação estatística

O Eurostat e a autoridade estatística do Reino Unido podem estabelecer um acordo que permita a cooperação em questões estatísticas pertinentes e preveja que o Eurostat, com o acordo da autoridade estatística do Reino Unido, forneça dados estatísticos sobre o Reino Unido para efeitos da presente parte, nomeadamente dados sobre o PIB do Reino Unido.

CAPÍTULO 3

ACESSO DO REINO UNIDO A SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo 731.o

Regras relativas ao acesso a serviços

1.  
Quando o Reino Unido não participe num programa ou atividade da União em conformidade com o capítulo 1, pode, não obstante, ter acesso aos serviços prestados no âmbito dos programas e atividades da União nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos de base e em quaisquer outras regras relativas à execução de programas e atividades da União.
2.  

Se for caso disso, o Protocolo II:

a) 

Identifica os serviços no âmbito dos programas e atividades da União a que o Reino Unido e as entidades do Reino Unido têm acesso;

b) 

Estabelece condições específicas para o acesso do Reino Unido e das entidades do Reino Unido. Essas condições devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo e nos atos de base;

c) 

Se aplicável, especifica a contribuição financeira ou em espécie do Reino Unido relativa aos serviços prestados no âmbito dos programas e atividades da União em causa.

3.  
O Protocolo II é adotado e pode ser alterado pelo Comité Especializado da Participação em Programas da União.
4.  
O Reino Unido e os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados que operem no Reino Unido ou a partir do Reino Unido têm acesso aos serviços prestados ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão n.o 541/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 86 ), em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, dessa decisão, até que as disposições relativas a um acesso semelhante estejam incluídas no Protocolo II ou até 31 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO 4

REVISÃO

Artigo 732.o

Cláusula de revisão

Quatro anos após a data em que os Protocolos I e II passem a ser aplicáveis, o Comité Especializado da Participação em Programas da União procede à revisão da sua execução com base nos dados relativos à participação de entidades do Reino Unido em ações indiretas e diretas no âmbito do programa, de partes deste ou das atividades e serviços abrangidos pelos Protocolos I e II.

A pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado da Participação em Programas da União debate as alterações ou propostas de alteração que afetem as condições da participação do Reino Unido em qualquer dos programas ou partes destes, atividades e serviços enumerados nos Protocolos I e II e pode, se necessário, propor medidas adequadas no âmbito do presente Acordo.

CAPÍTULO 5

TAXA DE PARTICIPAÇÃO NOS ANOS DE 2021 A 2026

Artigo 733.o

Taxa de participação nos anos de 2021 a 2026

A taxa de participação a que se refere o artigo 714.o, n.o 4, tem o seguinte valor nos anos de 2021 a 2026:

— 
Em 2021: 0,5 %;
— 
Em 2022: 1 %;
— 
Em 2023: 1,5 %;
— 
Em 2024: 2 %;
— 
Em 2025: 2,5 %;
— 
Em 2026: 3 %.

PARTE SEIS

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

TÍTULO I

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 734.o

Objetivo

O presente título tem por objetivo criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver quaisquer litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e acordos complementares, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 735.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente título aplica-se, sob reserva dos n.os 2, 3, 4 e 5, aos litígios entre as Partes respeitantes à interpretação e execução das disposições dos presente Acordo ou de qualquer acordo complementar ("disposições abrangidas").
2.  

As disposições abrangidas compreendem todas as disposições do presente Acordo e de qualquer acordo complementar, com exceção:

a) 

Do artigo 32.o, n.os 1 a 6, e do artigo 36.o;

b) 

Do anexo 12;

c) 

Da parte dois, subparte um, título VII;

d) 

Da parte dois, subparte um, título X;

e) 

Do artigo 355.o, n.os 1, 2 e 4, do artigo 356.o, n.os 1 e 3, da parte dois, subparte um, título XI, capítulo 2, dos artigos 371.o e 372.o, da parte dois, subparte um, título XI, capítulo 5, e do artigo 411.o, n.os 4 a 9;

f) 

Da parte três, inclusive quando aplicável a situações regidas por outras disposições do presente Acordo;

g) 

Da parte quatro;

h) 

Da parte seis, título II;

i) 

do artigo 782.o; e

j) 

Do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas.

3.  
As Partes podem recorrer ao Conselho de Parceria para resolver um litígio respeitante às obrigações decorrentes das disposições a que se refere o n.o 2.
4.  
O artigo 736.o é aplicável às disposições a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
5.  
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o presente título não se aplica aos litígios respeitantes à interpretação e execução das disposições do Protocolo relativo à coordenação da segurança social ou dos seus anexos, em casos específicos.

Artigo 736.o

Exclusividade

As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio entre ambas respeitante à interpretação ou execução de disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar à apreciação de outro mecanismo de resolução de litígios além dos previstos no presente Acordo.

Artigo 737.o

Escolha da instância em caso de obrigação substancialmente equivalente que decorra de outro acordo internacional

1.  
Em caso de litígio relativamente a uma medida adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada escolhe a instância para a resolução do litígio.
2.  
Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios tanto ao abrigo do disposto no presente título como ao abrigo de outro acordo internacional, a referida Parte não pode iniciar tais procedimentos ao abrigo do outro acordo internacional no que respeita à medida específica a que se refere o n.o 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
3.  

Para efeitos do presente artigo:

a) 

Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título quando uma Parte solicitar a constituição de um tribunal arbitral nos termos do artigo 739.o;

b) 

Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e

c) 

Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo se tiver sido iniciado em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo em causa.

4.  
Sem prejuízo do n.o 2, nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar impede qualquer uma das Partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de outro acordo internacional que as Partes integrem. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invocados com vista a impedir uma das Partes de suspender obrigações decorrentes do presente título.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTO

Artigo 738.o

Consultas

1.  
Se uma Parte ("a Parte demandante") considerar que a outra Parte ("a Parte demandada") violou uma obrigação decorrente do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, as Partes envidam esforços no sentido de resolver a questão iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente acordada.
2.  
A Parte demandante pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito entregue à Parte demandada. A Parte demandante especifica no seu pedido escrito os motivos subjacentes ao pedido, nomeadamente a identificação das medidas em causa e a base jurídica subjacente ao pedido, assim como as disposições abrangidas que considere serem aplicáveis.
3.  
A Parte demandada responde prontamente ao pedido, e o mais tardar dez dias a contar da data da respetiva entrega. As consultas são realizadas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido presencialmente ou por qualquer outro meio de comunicação acordado entre as Partes. Se forem presenciais, as consultas realizam-se no território da Parte demandada, salvo acordo em contrário das Partes.
4.  
As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.
5.  
As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, realizam-se no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 20 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
6.  
Cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise completa da medida em questão, incluindo uma análise do modo como essa medida pode afetar a execução do presente Acordo ou qualquer acordo complementar. As Partes envidam esforços no sentido de garantir a participação de pessoal das suas autoridades competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.
7.  
Para qualquer litígio noutro domínio que não os abrangidos pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4, pela parte dois, subparte um, títulos IX a XII, ou pela parte dois, subparte seis, as consultas a que se refere o n.o 3 do presente artigo realizam-se, a pedido da Parte demandante, no quadro de um comité especializado ou do Conselho de Parceria. O comité especializado pode, a qualquer momento, submeter a questão à apreciação do Conselho de Parceria. O Conselho de Parceria pode também decidir debruçar-se sobre a questão. O comité especializado, ou, consoante o caso, o Conselho de Parceria, pode resolver o litígio por decisão. São aplicáveis os prazos referidos no n.o 3 do presente artigo. O local das reuniões é definido de acordo com o regulamento interno do Comité Especializado ou, consoante o caso, do Conselho de Parceria.
8.  
As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

Artigo 739.o

Procedimento de arbitragem

1.  

A Parte demandante pode solicitar a constituição de um tribunal arbitral se:

a) 

A Parte demandada não responder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a contar da entrega do pedido;

b) 

As consultas não se realizarem nos prazos a que se refere o artigo 738.o, n.os 3, 4 ou 5;

c) 

As Partes decidirem não realizar consultas; ou

d) 

As consultas foram concluídas sem que tenha sido alcançada uma solução mutuamente acordada.

2.  
O pedido de constituição de um tribunal arbitral é apresentado mediante pedido escrito entregue à Parte demandada. No seu pedido, a Parte demandante identifica explicitamente a medida em causa e explica por que razão a medida constitui uma violação das disposições abrangidas, de forma suficiente para apresentar com clareza a base jurídica da queixa.

Artigo 740.o

Constituição de um tribunal arbitral

1.  
O tribunal arbitral é composto por três árbitros.
2.  
O mais tardar dez dias após a data de entrega do pedido de constituição de um tribunal arbitral, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do referido tribunal arbitral.
3.  
Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do tribunal arbitral no prazo fixado no n.o 2 do presente artigo, cada Parte nomeia um árbitro da sua sublista elaborada nos termos do artigo 752.o, o mais tardar cinco dias após o termo do prazo fixado no n.o 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo fixado, o copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante seleciona por sorteio um árbitro, o mais tardar cinco dias após o termo do prazo fixado, a partir da sublista da Parte que não nomeou um árbitro. O copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante pode delegar a referida seleção do árbitro por sorteio.
4.  
Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao presidente do tribunal arbitral no prazo previsto no n.o 2 do presente artigo, o presidente do Conselho de Parceria da Parte demandante seleciona por sorteio, o mais tardar cinco dias após o termo do referido prazo, o presidente do tribunal arbitral a partir da sublista de presidentes elaborada nos termos do artigo 752.o. O copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante pode delegar a referida seleção, por sorteio, do presidente do tribunal arbitral.
5.  
Caso não tenha sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 752.o ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuada a seleção em conformidade com os n.os 3 ou 4 do presente artigo, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 48.
6.  
A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último dos três árbitros comunicou às Partes a aceitação da sua nomeação nos termos do anexo 48.

Artigo 741.o

Requisitos dos árbitros

1.  

Os árbitros, sem exceção:

a) 

Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, subparte um, títulos I a VII, pela parte dois, subparte um, título VIII, capítulo 4, pela parte dois, subparte um, títulos IX a XII ou pela parte dois, subparte seis, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida pelo presente Acordo ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter experiência em procedimentos de resolução de litígios;

b) 

Não podem estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;

c) 

Devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relacionadas com o litígio; e

d) 

Devem respeitar o disposto no anexo 49.

2.  
Todos os árbitros devem ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência.
3.  
Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos requisitos enunciados no n.o 1, alínea a).

Artigo 742.o

Competência do tribunal arbitral

O tribunal arbitral:

a) 

Faz uma avaliação objetiva da questão que lhe for submetida, incluindo uma avaliação objetiva dos factos do caso em apreço, bem como da aplicabilidade das medidas em causa e da sua conformidade com as disposições abrangidas;

b) 

Estabelece, nas suas decisões e sentenças, as conclusões de facto e de direito e os fundamentos subjacentes às suas constatações; e

c) 

Consulta regularmente as Partes e assegura oportunidades adequadas para o desenvolvimento de uma solução mutuamente acordada.

Artigo 743.o

Mandato

1.  
Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do tribunal arbitral é o seguinte:

"Examinar, à luz das disposições abrangidas pertinentes do presente Acordo ou de um acordo complementar, a questão referida no pedido de constituição do tribunal arbitral, decidir sobre a conformidade da medida em causa com as disposições a que se refere o artigo 735.o e proferir uma sentença em conformidade com o artigo 745.o".

2.  
Caso acordem num mandato distinto do referido no n.o 1, as Partes notificam o tribunal arbitral do mandato acordado no prazo fixado no n.o 1.

Artigo 744.o

Procedimentos urgentes

1.  
A pedido de uma das Partes, o tribunal arbitral decide, o mais tardar dez dias após a data da sua constituição, se a causa diz respeito a situações urgentes.
2.  
Em situações urgentes, os prazos estabelecidos no artigo 745.o são reduzidos para metade do tempo previsto.

Artigo 745.o

Sentença do tribunal arbitral

1.  
O tribunal arbitral apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 100 dias após a data da sua constituição. Caso o tribunal arbitral considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do tribunal arbitral notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal arbitral tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O tribunal arbitral não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 130 dias após a data da sua constituição.
2.  
Cada Parte pode solicitar ao tribunal arbitral, por escrito, que reaprecie determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua entrega. As Partes podem formular observações ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de seis dias a contar da entrega do pedido.
3.  
Caso não seja solicitada por escrito a reapreciação de determinados aspetos do relatório intercalar no prazo a que se refere o n.o 2, o relatório intercalar passa a constituir a sentença do tribunal arbitral.
4.  
O tribunal arbitral profere perante as Partes a sua sentença no prazo de 130 dias a contar da data da sua constituição. Caso o tribunal arbitral considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o tribunal arbitral tenciona proferir a sua sentença. O tribunal arbitral não pode, em caso algum, proferir a sentença mais de 160 dias após a data da sua constituição.
5.  
A sentença deve compreender uma análise de todos os pedidos apresentados pelas Partes referentes ao relatório intercalar e dar claramente resposta às observações das Partes.
6.  
Para maior clareza, por "sentença" ou "sentenças", no âmbito dos artigos 742.o, 743.o e 753.o e do artigo 754.o, n.os 1, 3, 4 e 6, entende-se, igualmente, o relatório intercalar do tribunal arbitral.

CAPÍTULO 3

CUMPRIMENTO

Artigo 746.o

Medidas de cumprimento

1.  
Se o tribunal arbitral concluir na sua sentença na aceção do artigo 745.o, n.o 4, que a Parte demandada violou uma obrigação decorrente do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, a referida Parte toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato à sentença do tribunal arbitral, a fim de cumprir as disposições abrangidas.
2.  
A Parte demandada notifica, no prazo máximo de 30 dias a contar da prolação da sentença, a Parte demandante das medidas que tomou ou pretende tomar para dar cumprimento.

Artigo 747.o

Prazo razoável

1.  
Caso não seja possível dar cumprimento de imediato, a Parte demandada notifica, no prazo máximo de 30 dias a contar da prolação da sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 1, a Parte demandante do prazo razoável de que necessita para dar cumprimento à sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4. As Partes envidar esforços no sentido de chegar a um acordo sobre a duração do prazo razoável para dar cumprimento à sentença.
2.  
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte demandante pode solicitar por escrito ao tribunal arbitral inicial que determine a duração do prazo razoável, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.o 1. O tribunal arbitral comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.
3.  
A Parte demandada informa por escrito a Parte demandante sobre os progressos realizados no cumprimento da sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável.
4.  
As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável.

Artigo 748.o

Avaliação do cumprimento

1.  
A Parte demandada notifica, o mais tardar no termo do prazo razoável, a Parte demandante de qualquer medida que tenha tomado em cumprimento da sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4.
2.  
Caso as Partes não estejam de acordo sobre a existência ou a coerência com as disposições abrangidas de qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento, a Parte demandante pode apresentar, por escrito, um pedido para que o tribunal arbitral se pronuncie sobre a questão. O pedido deve identificar qualquer medida em causa e explicar por que razão a medida constitui uma violação das disposições abrangidas, de forma suficiente para apresentar com clareza a base jurídica da queixa. O tribunal arbitral comunica às Partes a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de entrega do pedido.

Artigo 749.o

Medidas corretivas temporárias

1.  

A pedido da Parte demandante e na sequência de consultas com esta, a Parte demandada apresenta uma proposta de compensação temporária se:

a) 

A Parte demandada notificar a Parte demandante de que não pode dar cumprimento à sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 1; ou

b) 

A Parte demandada não proceder à notificação de qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento no prazo a que se refere o artigo 746.o ou antes do termo do prazo razoável; ou

c) 

O tribunal arbitral concluir que não foram tomadas medidas para efeitos de cumprimento ou que a medida tomada para efeitos de cumprimento não é coerente com as disposições abrangidas.

2.  

Em qualquer uma das condições a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), a Parte demandante pode notificar por escrito a Parte demandada da sua intenção de suspender a aplicação das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:

a) 

A Parte demandante decidir não apresentar pedido nos termos do n.o 1; ou

b) 

As Partes não chegarem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias após o termo do prazo razoável ou da entrega da decisão do tribunal arbitral ao abrigo do artigo 748.o se for apresentado um pedido nos termos do n.o 1 do presente artigo.

A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.

3.  

A suspensão de obrigações está sujeita às seguintes condições:

a) 

As obrigações decorrentes da parte dois, subparte quatro, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social ou dos seus anexos, ou da parte cinco não podem ser suspensas ao abrigo do presente artigo;

b) 

Em derrogação da alínea a), as obrigações decorrentes da parte cinco só podem ser suspensas se a sentença a que se refere o artigo 745.o, n.o 4, disser respeito à interpretação e execução dessa mesma parte;

c) 

As obrigações não decorrentes da parte cinco não podem ser suspensas se a sentença referida no artigo 745.o, n.o 1, disser respeito à interpretação e execução dessa mesma parte; e

d) 

As obrigações decorrentes da parte dois, subparte um, título II, no respeitante a serviços financeiros não podem ser suspensas nos termos do presente artigo, a menos que a sentença referida no artigo 745.o, n.o 4, diga respeito à interpretação e aplicação das obrigações decorrentes parte dois, subparte um, título II, no respeitante a serviços financeiros.

4.  
Se uma das Partes persistir no incumprimento da decisão de um painel de arbitragem criado ao abrigo de um acordo anterior celebrado entre as Partes, a outra Parte pode suspender as obrigações decorrentes das disposições abrangidas a que se refere o artigo 735.o. Com exceção da regra prevista no n.o 3, alínea a), do presente artigo, todas as regras relativas a medidas de recurso temporário em caso de incumprimento e à sua revisão são regidas pelo acordo anterior.
5.  
A suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação.
6.  
Se o tribunal arbitral considerar que a violação se verificou na parte dois, subparte um ou subparte três, a suspensão pode incidir noutro título da subparte em que é constatada a violação, em especial se a Parte demandante considerar que essa suspensão é eficaz para incitar o cumprimento.
7.  

Se o tribunal arbitral considerar que a violação se verificou na parte dois, subparte dois:

a) 

A Parte demandante deve, em primeiro lugar, procurar suspender obrigações previstas no título em que o tribunal arbitral tiver constatado a violação;

b) 

Se a Parte demandante considerar que não é viável ou eficaz suspender as obrigações relativas ao título em que o tribunal tiver constatado a violação, pode procurar suspender obrigações previstas noutro título da mesma rubrica.

8.  
Se o tribunal arbitral declarar que a violação se verificou na parte dois, subparte um, subparte dois, subparte três ou subparte cinco, e a Parte demandante considerar que não é viável ou eficaz suspender obrigações no âmbito da subparte em que for constatada a violação, e que as circunstâncias são suficientemente graves, pode procurar suspender as obrigações decorrentes de outras disposições abrangidas.
9.  
No caso do n.o 7, alínea b), e do n.o 8, a Parte demandante indica os motivos da sua decisão.
10.  
A Parte demandante pode suspender as obrigações dez dias após o termo do prazo de apresentação da notificação a que se refere o n.o 2, a menos que a Parte demandada tenha apresentado um pedido nos termos do n.o 11.
11.  
Se a Parte demandada considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação ou que os princípios e procedimentos estabelecidos no n.o 7, alínea b), no n.o 8 ou no n.o 9 não foram respeitados, pode pedir por escrito ao tribunal arbitral inicial, antes do termo do prazo de dez dias fixado no n.o 10, que se pronuncie sobre a questão. O tribunal arbitral inicial profere perante as Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o tribunal arbitral não tiver proferido a sua decisão. A suspensão de obrigações deve estar em conformidade com essa decisão.
12.  
Ao atuar nos termos do n.o 11, o tribunal arbitral não examina a natureza das obrigações a suspender, mas determina se o nível da suspensão excede o nível equivalente à anulação ou redução provocada pela violação. No entanto, se a questão submetida a arbitragem incluir uma alegação de que os princípios e procedimentos estabelecidos no n.o 7, alínea b), no n.o 8 ou no n.o 9 não foram respeitados, o tribunal arbitral examina essa alegação. Caso o tribunal arbitral determine que esses princípios e procedimentos não foram respeitados, a Parte demandante aplica-os em conformidade com o n.o 7, alínea b), e os n.os 8 e 9. As Partes aceitam a decisão do tribunal arbitral como definitiva e não solicitam um segundo procedimento de arbitragem. O presente número não deve, em caso algum, atrasar a data a partir da qual a Parte demandante tem o direito de suspender as obrigações nos termos do presente artigo.
13.  

A suspensão de obrigações ou a compensação referida no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas:

a) 

Depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 756.o;

b) 

Depois de as Partes terem acordado que a medida tomada para efeitos de cumprimento repõe o cumprimento pela Parte demandada quanto às disposições abrangidas; ou

c) 

Depois de retirada ou alterada qualquer medida tomada para efeitos de cumprimento que o tribunal arbitral tenha considerado ser incoerente com as disposições abrangidas para repor o cumprimento pela Parte demandada quanto às referidas disposições abrangidas.

Artigo 750.o

Análise das medidas tomadas para efeitos de cumprimento após a tomada de medidas corretivas temporárias

1.  
A Parte demandada notifica a Parte demandante de qualquer medida que tenha tomado para efeitos de cumprimento na sequência da suspensão de obrigações ou na sequência da aplicação de medidas corretivas temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.o 2, a Parte demandante põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos casos ao abrigo do n.o 2, a Parte demandada pode por termo à aplicação da referida compensação no prazo de 30 dias a contar da entrega da sua notificação do cumprimento.
2.  
Se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre a questão de saber se a medida notificada repõe o cumprimento, pela Parte demandada, das disposições abrangidas, a Parte demandante pode pedir por escrito ao tribunal arbitral inicial que se pronuncie sobre a questão. O tribunal arbitral comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido. Se o tribunal arbitral considerar que a medida tomada para efeitos de cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, o nível de suspensão das obrigações ou da compensação é ajustado em função da decisão do tribunal arbitral.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS COMUNS

Artigo 751.o

Receção de informações

1.  
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes respondem pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo tribunal arbitral.
2.  
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva de quaisquer condições acordadas entre as Partes, se for caso disso.
3.  
O tribunal arbitral tem em conta as observações amicus curiae de pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 48.
4.  
As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem apresentar observações sobre essas informações ao tribunal arbitral.

Artigo 752.o

Listas de árbitros

1.  

O Conselho de Parceria elabora, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo, uma lista de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por acordos complementares que estejam dispostas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista deve compreender, pelo menos, 15 pessoas e ser composta por três sublistas, a saber:

a) 

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União;

b) 

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido; e

c) 

Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral.

Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Conselho de Parceria assegura que a lista se mantenha permanentemente com este número mínimo de pessoas.

2.  

O Conselho de Parceria pode elaborar listas adicionais de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo ou por qualquer acordo complementar. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares podem ser utilizadas para a composição do tribunal arbitral, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 740.o, n.os 3 e 5. As listas adicionais são compostas por duas sublistas, a saber:

a) 

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; e

b) 

Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido.

3.  
As listas a que se referem os n.os 1 e 2 não podem compreender pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, de um Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

Artigo 753.o

Substituição dos árbitros

Se, num processo de resolução de litígios nos termos do presente título, um dos árbitros não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar o prescrito no código de conduta, é aplicado o procedimento previsto no artigo 740.o. O prazo para proferir a sentença ou decisão é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo árbitro.

Artigo 754.o

Decisões e acórdãos dos tribunais arbitrais

1.  
É mantida a confidencialidade das deliberações do tribunal arbitral. O tribunal arbitral envida todos os esforços no sentido de elaborar projetos de sentenças e tomar decisões por consenso. Caso tal não seja possível, o tribunal arbitral pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As opiniões distintas dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2.  
As decisões e sentenças do tribunal arbitral são vinculativas para a União e o Reino Unido. Não constituem quaisquer direitos nem obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
3.  
As decisões e sentenças do tribunal arbitral não podem alargar nem restringir os direitos e as obrigações das Partes decorrentes do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar.
4.  
Para maior clareza, o tribunal arbitral não tem competência para determinar a legalidade de uma medida que alegadamente constitua uma violação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, ao abrigo do direito interno de uma Parte. Nenhuma conclusão do tribunal arbitral que se pronuncie sobre um litígio entre as Partes é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais de ambas as Partes quanto à interpretação do direito interno da Parte em causa.
5.  
Para maior clareza, os tribunais de cada Parte não têm competência para dirimir litígios entre as Partes no âmbito do presente Acordo.
6.  
Cada Parte publica as sentenças e decisões do tribunal arbitral, sob reserva da proteção de informações confidenciais.
7.  
As informações apresentadas ao tribunal arbitral pelas Partes são tratadas em conformidade com as regras de confidencialidade estabelecidas no anexo 48.

Artigo 755.o

Suspensão e encerramento do processo de arbitragem

A pedido de ambas as Partes, o tribunal arbitral suspende os trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O tribunal arbitral retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, a pedido, apresentado por escrito, de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, a pedido, apresentado por escrito, de qualquer uma das Partes. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do tribunal arbitral no termo do período de suspensão, o poder do tribunal arbitral caduca e o processo de resolução de litígio é encerrado. Em caso de suspensão dos trabalhos do tribunal arbitral, os prazos pertinentes são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos do tribunal arbitral.

Artigo 756.o

Solução mutuamente acordada

1.  
As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução mutuamente acordada no que respeita a qualquer litígio a que se refere o artigo 735.o.
2.  
Se for encontrada uma solução mutuamente acordada durante o processo de arbitragem, as Partes notificam conjuntamente o presidente do tribunal arbitral da solução acordada. Após essa notificação, o processo de arbitragem é encerrado.
3.  
A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Conselho de Parceria. As soluções mutuamente acordadas são objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
4.  
Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
5.  
O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de quaisquer medidas que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 757.o

Prazos

1.  
Os prazos estabelecidos no presente título correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao da data do ato a que se referem.
2.  
Todos os prazos referidos no presente título podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
3.  
O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente título, indicando as razões para a proposta.

Artigo 758.o

Despesas

1.  
Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no processo do tribunal arbitral.
2.  
As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do tribunal arbitral. A remuneração dos árbitros deve estar em conformidade com o disposto no anexo 48.

Artigo 759.o

Anexos

1.  
Os procedimentos de resolução de litígios estabelecidos no presente título regem-se pelas regras processuais enunciadas no anexo 48 e são conduzidos em conformidade com o anexo 49.
2.  
O Conselho de Parceria pode alterar os anexos 48 e 49.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA MEDIDAS UNILATERAIS

Artigo 760.o

Procedimentos especiais para medidas corretivas e reequilíbrio

1.  
Para efeitos do artigo 374.o e do artigo 411.o, n.os 2 e 3, o presente título é aplicável com as alterações previstas no presente artigo.
2.  
Em derrogação do artigo 740.o e do anexo 48, caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do tribunal arbitral no prazo de dois dias, o copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante seleciona, por sorteio, o mais tardar um dia após o termo do prazo de dois dias, um árbitro a partir da sublista de cada Parte e o presidente do tribunal de arbitragem a partir da sublista de pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com artigo 752.o. O copresidente do Conselho de Parceria da Parte demandante pode delegar a referida seleção, por sorteio, do árbitro ou do presidente. Cada pessoa confirma a sua disponibilidade a ambas as Partes no prazo de dois dias a contar da data em que tiver sido informada da sua nomeação. A reunião organizativa referida na regra n.o 10 do anexo 48 tem lugar no prazo de dois dias a contar da constituição do tribunal arbitral.
3.  
Em derrogação da regra n.o 11 do anexo 48, a Parte demandante entrega as suas observações escritas no prazo máximo de sete dias a contar da data da constituição do tribunal de arbitragem. A Parte demandada entrega as suas observações escritas o mais tardar sete dias após a data da entrega das observações escritas da Parte demandante. O tribunal arbitral ajusta quaisquer outros prazos pertinentes do procedimento de resolução de litígios, conforme necessário, para assegurar a apresentação do relatório em tempo útil.
4.  
O artigo 745.o não se aplica e as referências à sentença no âmbito do presente título devem ser entendidas como referências à sentença referida no artigo 374.o, n.o 10, ou no artigo 411.o, n.o 3, alínea c).
5.  
Em derrogação do artigo 748.o, n.o 2, o tribunal arbitral comunica a sua decisão às Partes no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 761.o

Suspensão de obrigações para efeitos do artigo 374.o, n.o 12, do artigo 501.o, n.o 5, e do artigo 506.o, n.o 7

1.  
O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente à anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente Acordo ou de um acordo complementar diretamente provocada pelas medidas corretivas ou compensatórias, desde a data de entrada em vigor das medidas corretivas ou compensatórias até à data da prolação da decisão arbitral.
2.  
O nível de suspensão das obrigações reivindicado pela Parte demandante e a determinação do nível de suspensão das obrigações pelo tribunal de arbitragem devem assentar em factos que demonstrem que a anulação ou redução dos benefícios resulta diretamente da aplicação da medida corretiva, afetando determinados bens, prestadores de serviços, investidores ou outros agentes económicos, e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas.
3.  

O nível de benefícios anulados ou reduzidos reivindicado pela Parte demandante ou determinado pelo tribunal de arbitragem:

a) 

Não inclui indemnizações punitivas, juros ou perdas hipotéticas de lucros ou oportunidades de negócio;

b) 

É reduzido por aplicação de uma dedução de quaisquer reembolsos prévios de direitos, indemnizações por danos ou outras formas de compensação já recebidas pelos operadores ou a Parte em causa; e

c) 

Não inclui a contribuição para a anulação ou redução por ato ou omissão deliberado ou negligente da Parte em causa ou de qualquer pessoa ou entidade que seja objeto de medidas de recurso em conformidade com a suspensão de obrigações pretendida.

Artigo 762.o

Condições para as medidas de reequilíbrio, corretivas, compensatórias e de salvaguarda

Se uma Parte tomar uma medida ao abrigo do artigo 374.o, do artigo 411.o, do artigo 469.o, do artigo 501.o, do artigo 506.o ou do artigo 773.o, essa medida só é aplicada às disposições abrangidas, na aceção do artigo 735.o, e deve cumprir, com as devidas adaptações, as condições estabelecidas no artigo 749.o, n.o 3.

TÍTULO II

BASE DA COOPERAÇÃO

Artigo 763.o

Democracia, Estado de direito e direitos humanos

1.  
As Partes continuam a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, que alicerçam as suas políticas nacionais e internacionais. Nesse contexto, as Partes reiteram o seu respeito pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelos tratados internacionais em matéria de direitos humanos de que são partes.
2.  
As Partes promovem os referidos valores e princípios comuns nas instâncias internacionais. Além disso, cooperam na sua ação com vista a promover esses valores e princípios, nomeadamente com ou em países terceiros.

Artigo 764.o

Luta contra as alterações climáticas

1.  
As Partes consideram que as alterações climáticas representam uma ameaça existencial para a humanidade e reiteram o seu empenho no reforço da resposta global a esta ameaça. A luta contra as alterações climáticas antropogénicas, tal como concebida no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e, em especial, no Acordo de Paris, adotado pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas na sua vigésima primeira sessão ("Acordo de Paris"), inspira as políticas internas e externas da União e do Reino Unido. Por conseguinte, cada Parte respeita o Acordo de Paris e o processo estabelecido pela CQNUAC e abstém-se de qualquer ato ou missão suscetível de contrariar concretamente os objetivos e finalidades do Acordo de Paris.
2.  
As Partes promovem a luta contra as alterações climáticas nas instâncias internacionais, nomeadamente por meio da colaboração com outros países e regiões com vista a aumentar o seu nível de ambição em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 765.o

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.  
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.
2.  

As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores mediante:

a) 

A adoção de medidas para, conforme o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação; e

b) 

O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que abranja as exportações e o trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3.  
As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

Artigo 766.o

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1.  
As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, bem como a sua acumulação excessiva, a sua gestão deficiente, os seus arsenais com condições de segurança insuficientes e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2.  
As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as respetivas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e suas munições por força dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas em vigor, bem como os respetivos compromissos assumidos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos.
3.  
As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferências de armas convencionais que se coadunem com as normas internacionais existentes. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.
4.  
As Partes comprometem-se, a este respeito, a executar integralmente o Tratado sobre o Comércio de Armas e a cooperar entre si no contexto desse tratado, inclusivamente por via da promoção da universalização e da plena aplicação do tratado por todos os Estados membros da ONU.
5.  
Assim sendo, as Partes comprometem-se a cooperar a nível dos esforços desenvolvidos para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas.
6.  
As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

Artigo 767.o

Crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional

1.  
As Partes reafirmam que os crimes de maior gravidade que afetam o conjunto da comunidade internacional não podem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva tem de ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional. As Partes acordam em apoiar plenamente a universalidade e integridade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos instrumentos conexos.
2.  
As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

Artigo 768.o

Luta contra o terrorismo

1.  
As Partes cooperam a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional, incluindo, se for caso disso, os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, assim como em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas.
2.  
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo, incluindo a prevenção e a luta contra o extremismo violento e o financiamento do terrorismo, a fim de promover os seus interesses comuns em matéria de segurança, tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sem prejuízo da cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal e do intercâmbio de informações.
3.  

As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias. Este diálogo terá por objetivo, nomeadamente, promover e facilitar:

a) 

A partilha de avaliações da ameaça terrorista;

b) 

O intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados em matéria de luta contra o terrorismo;

c) 

A cooperação operacional e o intercâmbio de informações; e

d) 

Intercâmbios sobre a cooperação no quadro das organizações multilaterais.

Artigo 769.o

Proteção dos dados pessoais

1.  
As Partes afirmam o compromisso de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais. As Partes esforçam-se por colaborar na promoção de normas internacionais elevadas.
2.  
As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade e que a existência de normas exigentes nesta matéria contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio, além de constituírem um fator essencial da cooperação em matéria de aplicação da lei. Para o efeito, as Partes comprometem-se a respeitar, cada uma no âmbito das respetivas disposições legislativas e regulamentares, os compromissos assumidos no presente Acordo em relação a esse direito.
3.  
As Partes cooperam a nível bilateral e multilateral, respeitando as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Essa cooperação pode incluir, conforme adequado, o diálogo, o intercâmbio de conhecimentos especializados e a cooperação em matéria de execução das leis no que respeita à proteção dos dados pessoais.
4.  
Sempre que o presente Acordo ou qualquer acordo complementar preveja a transferência de dados pessoais, essa transferência é efetuada em conformidade com a legislação da Parte que procede à transferência em matéria de transferências internacionais. Para maior clareza, o presente número não prejudica a aplicação de quaisquer disposições específicas do presente Acordo relativas à transferência de dados pessoais, nomeadamente o artigo 202.o e o artigo 525.o, nem da parte seis, título I. Sempre que necessário, cada Parte envida todos os esforços, respeitando as suas regras em matéria de transferências internacionais de dados pessoais, para estabelecer as garantias necessárias à transferência de dados pessoais, tendo em conta eventuais recomendações do Conselho de Parceria nos termos do artigo 7.o, n. o4, alínea h).

Artigo 770.o

Cooperação mundial em questões de interesse económico, ambiental e social partilhado

1.  
As partes reconhecem a importância da cooperação a nível mundial para tratar questões de interesse económico, ambiental e social partilhado. Sempre que seja do seu interesse mútuo, promovem soluções multilaterais para problemas comuns.
2.  
Embora preservando a sua autonomia decisória, e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, as Partes esforçam-se por cooperar em questões globais atuais e emergentes de interesse comum, tais como a paz e a segurança, as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a poluição transnacional, a proteção do ambiente, a digitalização, a saúde pública e a defesa do consumidor, a fiscalidade, a estabilidade financeira e o comércio e investimento livres e equitativos. Para o efeito, as Partes esforçam-se por manter um diálogo constante e eficaz e coordenar as suas posições nas organizações e instâncias multilaterais em que participam, como as Nações Unidas, o Grupo dos Sete (G7) e o Grupo dos Vinte (G20), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio.

Artigo 771.o

Elementos essenciais

O artigo 763.o, n.o 1, o artigo 764.o, n.o 1, e o artigo 765.o, n.o 1, constituem elementos essenciais da parceria estabelecida pelo presente Acordo e acordos complementares.

TÍTULO III

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 772.o

Cumprimento de obrigações descritas como elementos essenciais

1.  
Se considerar que a outra Parte é responsável por um incumprimento grave e substancial de uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 771.o, uma das Partes pode decidir cessar ou suspender a aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, no todo ou em parte.
2.  
Antes de o fazer, a Parte que invoca a aplicação do presente artigo solicita que o Conselho de Parceria se reúna imediatamente, a fim de encontrar uma solução oportuna e mutuamente aceitável. Se não for encontrada nenhuma solução mutuamente aceitável no prazo de 30 dias a contar da data do pedido ao Conselho de Parceria, a Parte pode tomar as medidas a que se refere n.o 1.
3.  
As medidas adequadas a que se refere o n.o 1 devem respeitar plenamente o direito internacional e ser proporcionadas. É dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo e de qualquer acordo complementar.
4.  
As Partes consideram que, para que uma situação constitua um incumprimento grave e substancial de qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 771.o, a sua gravidade e natureza devem revestir-se de caráter excecional suscetível de ameaçar a paz e a segurança ou de ter repercussões internacionais. Para maior clareza, um ato ou omissão que frustre substancialmente o objeto e a finalidade do Acordo de Paris é sempre considerado um incumprimento grave e substancial para efeitos do presente artigo.

Artigo 773.o

Medidas de salvaguarda

1.  
Caso surjam dificuldades económicas, societais ou ambientais de natureza setorial ou regional, incluindo no respeitante às atividades de pesca e comunidades delas dependentes, suscetíveis de assumirem um caráter persistente, a Parte em causa pode tomar unilateralmente medidas adequadas de salvaguarda. Essas medidas de salvaguarda são limitadas, no que se refere ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. É concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
2.  
A Parte em causa notifica sem demora a outra Parte por intermédio do Conselho de Parceria, fornecendo todas as informações pertinentes. As Partes iniciam imediatamente as consultas no âmbito do Conselho de Parceria para encontrar uma solução mutuamente aceitável.
3.  
A Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação a que se refere n.o 2, a menos que o processo de consulta nos termos do n.o 2 tenha sido concluído, em conjunto, antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excecionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte em causa pode aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias para sanar a situação.

A Parte em causa notifica sem demora o Conselho de Parceria das medidas adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.

4.  
Se uma medida de salvaguarda tomada pela Parte interessada criar um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações previstos no presente Acordo ou em qualquer acordo complementar, a outra Parte pode tomar medidas proporcionais estritamente necessárias para corrigir esse desequilíbrio. É concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo. O disposto nos n.os 2 a 4 aplica-se, com as devidas adaptações, a tais medidas de reequilíbrio.
5.  
Cada Parte pode dar início, sem necessidade de realizar previamente consultas nos termos do artigo 738.o, ao procedimento de arbitragem a que se refere o artigo 739.o para contestar a medida tomada pela outra Parte em aplicação dos n.os 1 a 5 do presente artigo.
6.  
As medidas de salvaguarda a que se refere o n.o 1 e as medidas de reequilíbrio a que se refere o n.o 5 podem também ser tomadas em relação a um acordo complementar, salvo disposição em contrário nele prevista.

PARTE SETE

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 774.o

Âmbito territorial

1.  

O presente Acordo aplica-se:

a) 

Nos territórios em que o TUE, o TFUE e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, e nas condições previstas nesses Tratados; e

b) 

No território do Reino Unido.

2.  
O presente Acordo aplica-se igualmente ao Bailiado de Guernsey, ao Bailiado de Jersey e à Ilha de Man, na aceção da parte dois, subparte cinco, e do artigo 520.o.
3.  
O presente Acordo não se aplica a Gibraltar nem produz efeitos nesse território.
4.  
O presente acordo não se aplica aos territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido: Anguila; Bermudas; Território Antártico Britânico; Território Britânico do Oceano Índico; Ilhas Virgens Britânicas; Ilhas Caimão; Ilhas Falkland; Monserrate; Ilhas Pitcairn, Henderson, Ducie e Oeno; Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha; Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul; Ilhas Turcas e Caicos.

Artigo 775.o

Relações com outros acordos

O presente Acordo e qualquer acordo complementar são aplicáveis sem prejuízo de qualquer acordo bilateral anterior entre o Reino Unido, por um lado, e a União e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro. As Partes reiteram as suas obrigações de aplicar qualquer acordo dessa natureza.

Artigo 776.o

Reexame

As Partes examinam em conjunto a aplicação do presente Acordo e de acordos complementares e quaisquer questões com ela relacionadas cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

Artigo 777.o

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

Nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar é interpretada no sentido de exigir que as Partes disponibilizem informações classificadas.

As informações ou material classificados fornecidos pelas Partes ou trocados entre as Partes no âmbito do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas e qualquer convénio de execução celebrado ao abrigo do mesmo.

As Partes acordam nas instruções de tratamento destinadas a assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre elas.

Artigo 778.o

Partes integrantes do presente Acordo

1.  
Os protocolos, anexos, apêndices e notas de rodapé do presente Acordo fazem dele parte integrante.
2.  

Cada um dos anexos do presente Acordo, incluindo os respetivos apêndices, faz parte integrante da secção, capítulo, título, subparte ou protocolo que remete para esse anexo ou para o qual é feita referência nesse anexo. Para maior clareza:

a) 

O anexo 1 faz parte integrante da parte um, título III;

b) 

Os anexos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 2;

c) 

O anexo 10 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 3;

d) 

Os anexos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 4;

e) 

O anexo 18 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título I, capítulo 5;

f) 

Os anexos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título II;

g) 

O anexo 25 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título VI;

h) 

Os anexos 26, 27, 28 e 29 fazem parte integrante da parte dois, subparte um, título VIII;

i) 

O anexo 27 faz parte integrante da parte dois, subparte um, título XI;

j) 

O anexo 30 e qualquer anexo adotado em conformidade com o artigo 453.o faz parte integrante da parte dois, subparte dois, título II;

k) 

O anexo 31 faz parte integrante da parte dois, subparte três, título I;

l) 

Os anexos 32, 33 e 34 fazem parte integrante da parte dois, subparte três, título II;

m) 

Os anexos 35, 36, 37 e 38 fazem parte integrante da parte dois, subparte cinco;

n) 

O anexo 39 faz parte integrante da parte três, título II;

o) 

O anexo 40 faz parte integrante da parte três, título III;

p) 

O anexo 41 faz parte integrante da parte três, título V;

q) 

O anexo 42 faz parte integrante da parte três, título VI;

r) 

O anexo 43 faz parte integrante da parte três, título VII;

s) 

O anexo 44 faz parte integrante da parte três, título IX;

t) 

O anexo 45 faz parte integrante da parte três, títulos III, VII e XI;

u) 

O anexo 46 faz parte integrante da parte três, título XI;

v) 

O anexo 47 faz parte integrante da parte cinco, capítulo 1, secção;

w) 

Os anexos 48 e 49 fazem parte integrante da parte seis, título I;

x) 

O anexo ao Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos faz parte integrante do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos;

y) 

Os anexos SSC-1, SSC-2, SSC-3, SSC-4, SSC-5, SSC-6, SSC-7 e SSC-8 e respetivos apêndices fazem parte integrante do Protocolo relativo à coordenação da segurança social.

Artigo 779.o

Denúncia

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática. O presente Acordo e qualquer acordo complementar deixa de vigorar no primeiro dia do décimo segundo mês a contar da data da notificação.

Artigo 780.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Todas as versões linguísticas do Acordo são objeto de um processo de revisão jurídico- linguística final até 30 de abril de 2021. Não obstante a frase anterior, o processo de revisão jurídico-linguística final da versão inglesa do Acordo deve estar concluído o mais tardar no dia referido no artigo 783.o, n.o 1, se esse dia for anterior a 30 de abril de 2021.

As versões linguísticas resultantes do processo de revisão jurídico-linguística final acima referido substituem ab initio as versões assinadas do Acordo e são redigidas como autênticas e definitivas por troca de notas diplomáticas entre as Partes.

Artigo 781.o

Futuras adesões à União

1.  
A União notifica o Reino Unido de qualquer novo pedido de adesão de um país terceiro à União.
2.  

Durante as negociações entre a União e um país terceiro relativas à adesão desse país terceiro à União ( 87 ), esta envida esforços no sentido de:

a) 

Facultar, a pedido do Reino Unido e na medida do possível, todas as informações sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo ou qualquer acordo complementar; e

b) 

Tomar em consideração quaisquer preocupações manifestadas pelo Reino Unido.

3.  
O Conselho de Parceria analisa as eventuais repercussões da adesão de um país terceiro à União Europeia sobre o presente Acordo e sobre qualquer acordo complementar com suficiente antecedência em relação à data dessa adesão.
4.  

Na medida do necessário, antes da entrada em vigor do acordo de adesão de um país terceiro à União Europeia, a União Europeia e o Reino Unido:

a) 

Alteram o presente Acordo ou qualquer acordo complementar; ou

b) 

Por decisão do Conselho de Parceria, procedem a outros ajustamentos ou tomam as disposições transitórias necessárias relativamente ao presente Acordo ou a qualquer acordo complementar; ou

c) 

Decidem, no âmbito do Conselho de Parceria, se:

i) 

aplicam o artigo 492.o aos nacionais desse país terceiro; ou

ii) 

estabelecem disposições transitórias no que respeita ao artigo 492.o em relação a esse país terceiro e aos seus nacionais a partir do momento em que adira à União.

5.  
Na falta de uma decisão nos termos do n.o 4, alínea c), subalíneas i) ou ii), do presente artigo, até à entrada em vigor do acordo sobre a adesão do país terceiro em causa à União, o artigo 492.o não se aplica aos nacionais desse país terceiro.
6.  
Caso o Conselho de Parceria estabeleça disposições transitórias como referido no n.o 4, alínea c), subalínea ii), especifica a sua duração. O Conselho de Parceria pode prorrogar a vigência dessas disposições transitórias.
7.  
Antes do termo da vigência das disposições transitórias a que se refere o n.o 4, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, o Conselho de Parceria decide se aplica ou não o artigo 492.o aos nacionais desse país terceiro a partir do termo das disposições transitórias. Na falta de tal decisão, o artigo 492.o não se aplica aos nacionais desse país terceiro a partir do termo da vigência das disposições transitórias.
8.  
O n.o 4, alínea c), e os n.os 5 a 7 não prejudicam as prerrogativas da União no âmbito da sua legislação interna.
9.  
Para maior clareza, e sem prejuízo do n.o 4, alínea c), e dos n.os 5 a 7, o presente Acordo é aplicável a um novo Estado-Membro da União a partir da data de adesão desse novo Estado-Membro à União.

Artigo 782.o

Disposição transitória relativa à transmissão de dados pessoais para o Reino Unido

1.  
Durante o período especificado, a transmissão de dados pessoais da União para o Reino Unido não é considerada uma transferência para um país terceiro ao abrigo do direito da União, desde que a legislação do Reino Unido à data de 31 de dezembro de 2020, tal como conservada e incorporada no direito do Reino Unido pela Lei (de Saída) da União Europeia de 2018 e alterada pela regulamentação sobre a proteção de dados, a privacidade e as comunicações eletrónicas (alterações, etc.) (Saída da UE) de 2019 ( 88 ) (o "regime de proteção de dados aplicável"), seja aplicável e desde que o Reino Unido não exerça os poderes designados sem o acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria.
2.  
Sob reserva dos n.os 3 a 11, o n.o 1 é igualmente aplicável às transferências de dados pessoais da Islândia, do Principado do Listenstaine e do Reino da Noruega para o Reino Unido durante o período especificado que tenham lugar no quadro do direito da União, tal como aplicado nesses Estados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, celebrado no Porto em 2 de maio de 1992, enquanto o n.o 1 for aplicável às transferências de dados pessoais da União para o Reino Unido, desde que esses Estados notifiquem por escrito ambas as Partes da sua aceitação expressa da aplicação da presente disposição.
3.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "poderes designados" os poderes para:

a) 

Adotar regulamentação nos termos das secções 17A, 17C e 74A da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido, de 2018;

b) 

Emitir um novo documento especificando cláusulas-tipo de proteção de dados nos termos da secção 119A da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido, de 2018;

c) 

Aprovar um novo projeto de código de conduta nos termos do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento Geral de Proteção de Dados do Reino Unido ( 'RGPD do Reino Unido'), distinto de um código de conduta que não possa ser invocado para proporcionar garantias adequadas para as transferências de dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea e), do RGPD do Reino Unido;

d) 

Aprovar novos procedimentos de certificação nos termos do artigo 42.o, n.o 5, do RGPD do Reino Unido, distintos dos mecanismos de certificação que não possam ser invocados para proporcionar garantias adequadas para as transferências de dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea f), do RGPD do Reino Unido;

e) 

Aprovar novas regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.o do RGPD do Reino Unido;

f) 

Autorizar as novas cláusulas contratuais a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, alínea a), do RGPD do Reino Unido; ou

g) 

Autorizar os novos acordos administrativos a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do RGPD do Reino Unido.

4.  

O "período especificado" tem início na data de entrada em vigor do presente Acordo e, sob reserva do disposto no n.o 5, termina numa das seguintes datas, consoante a que ocorra primeiro:

a) 

Na data em que as decisões de adequação relativas ao Reino Unido forem adotadas pela Comissão Europeia nos termos do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 e do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679, ou

b) 

Quatro meses após o início do período especificado, que será prorrogado por dois meses salvo objeção de uma das Partes.

5.  
Sob reserva do disposto nos n.os 6 e 7, se, durante o período especificado, o Reino Unido alterar o regime de proteção de dados aplicável ou exercer os poderes designados sem o acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria, o prazo especificado termina na data em que esses poderes sejam exercidos ou em que a alteração entre em vigor.
6.  
As referências ao exercício dos poderes designados nos n.os 1 e 5 não incluem esse exercício quando o respetivo efeito se limitar ao alinhamento pela legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados.
7.  

Tudo o que de outro modo constituiria uma alteração do regime de proteção de dados aplicável mas que seja:

a) 

Levado a cabo com o acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria; ou

b) 

Limitado ao alinhamento pela legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados;

não é tratado como uma alteração do regime de proteção de dados aplicável para efeitos do n.o 5, devendo antes ser tratado como parte do regime de proteção de dados aplicável para efeitos do n.o 1.

8.  

Para efeitos dos n.os 1, 5 e 7, entende-se por "acordo da União no âmbito do Conselho de Parceria":

a) 

Uma decisão do Conselho de Parceria tal como descrita no n.o 11; ou

b) 

Um acordo presumido, tal como descrito no n.o 10.

9.  
Caso o Reino Unido notifique a União de que tenciona exercer os poderes designados ou se alterar o regime de proteção de dados aplicável, qualquer das Partes pode solicitar, no prazo de cinco dias úteis, uma reunião do Conselho de Parceria, que deve ter lugar no prazo de duas semanas a contar do pedido.
10.  
Se essa reunião não for solicitada, considera-se que a União deu o seu acordo a esse exercício ou alteração durante o período especificado.
11.  
Se tal reunião for solicitada, o Conselho de Parceria analisa o exercício dos poderes ou a alteração propostos e pode adotar uma decisão declarando que concorda com esse exercício ou alteração durante o período especificado.
12.  
O Reino Unido, na medida do razoavelmente possível, notifica a União quando, durante o período especificado, celebrar um novo instrumento que possa ser invocado para transferir dados pessoais para um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do RGPD do Reino Unido ou da secção 75, n.o 1, alínea a), da Lei de Proteção de Dados do Reino Unido de 2018 durante o período especificado. Na sequência de uma notificação do Reino Unido nos termos do presente número, a União pode solicitar uma reunião do Conselho de Parceria para debater o instrumento pertinente.
13.  
A parte seis, título I, não se aplica aos litígios relativos à interpretação e aplicação do presente artigo.

Artigo 783.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.  
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento.
2.  

As Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tenham notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação a título provisório cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorra primeiro:

a) 

28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou

b) 

O dia a que se refere o n.o 1.

3.  
A partir da data em que o presente Acordo comece a ser aplicado a título provisório, as Partes entendem as referências no presente Acordo à "data de entrada em vigor do presente Acordo" ou à "entrada em vigor do presente Acordo" como referências à data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório.

Съставено в Брюксел и Лондон на тридесети декември две хиляди и двадесета година.

Hecho en Bruselas y Londres, el treinta de diciembre de dos mil veinte.

V Bruselu a v Londýně dne třicátého prosince dva tisíce dvacet.

Udfærdiget i Bruxelles og London, den tredivte december to tusind og tyve.

Geschehen zu Brüssel und London am dreißigsten Dezember zweitausendzwanzigt.

Kahe tuhande kahekümnenda aasta detsembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis ja Londonis.

Έγινε στις Βρυξέλλες και στο Λονδίνο, στις τριάντα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι.

Done at Brussels and London on the thirtieth day of December in the year two thousand and twenty.

Fait à Bruxelles et à Londres, le trente décembre deux mille vingt.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil agus i Londain, an tríochadú lá de mhí na Nollag an bhliain dhá mhíle fiche.

Sastavljeno u Bruxellesu i Londonu tridesetog prosinca godine dvije tisuće dvadesete.

Fatto a Bruxelles e Londra, addì trenta dicembre duemilaventi.

Briselē un Londonā, divi tūkstoši divdesmitā gada trīsdesmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimtų metų gruodžio trisdešimtą dieną Briuselyje ir Londone.

Kelt Brüsszelben és Londonban, a kétezer-huszadik év december havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell u Londra, fit-tletin jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u għoxrin.

Gedaan te Brussel en Londen, dertig december tweeduizend twintig.

Sporządzono w Brukseli i Londynie dnia trzydziestego grudnia roku dwa tysiące dwudziestego.

Feito em Bruxelas e em Londres, em trinta de dezembro de dois mil e vinte.

Întocmit la Bruxelles și la Londra la treizeci decembrie două mii douăzeci.

V Bruseli a Londýne tridsiateho decembra dvetisícdvadsať.

V Bruslju in Londonu, tridesetega decembra dva tisoč dvajset.

Tehty Brysselissä ja Lontoossa kolmantenakymmenentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.

Som skedde i Bryssel och i London den trettionde december år tjugohundratjugo.

signatory

signatory

signatory

ANEXO 1

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PARCERIA E DOS COMITÉS

Regra n.o 1

Presidente

1.  
A União e o Reino Unido notificam-se mutuamente do nome, do cargo e dos dados de contacto dos copresidentes por si designados. Considera-se que um copresidente tem a autorização de representar, respetivamente, a União ou o Reino Unido até à data em que a Parte interessada notifique a outra Parte da nomeação de um novo copresidente.
2.  
As decisões dos copresidentes previstas no presente regulamento interno são tomadas por mútuo consentimento.
3.  
Um representante designado pode substituir o copresidente numa dada reunião. O copresidente, ou o seu representante designado, deve notificar por escrito o outro copresidente e o Secretariado do Conselho de Parceria da designação o mais rapidamente possível. As referências no presente regulamento interno aos copresidentes entendem-se como incluindo os representantes designados.

Regra n.o 2

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Parceria (a seguir designado por "Secretariado") é composto por um funcionário da União e por um funcionário do Governo do Reino Unido. O Secretariado desempenha as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento interno.

A União e o Reino Unido notificam-se mutuamente do nome, cargo e informações de contacto do funcionário que é o membro do Secretariado do Conselho de Parceria no respeitante à União e ao Reino Unido, respetivamente. Considera-se que este funcionário continua a atuar como membro do Secretariado da União ou do Reino Unido até à data em que a União ou o Reino Unido notificarem um novo membro.

Regra n.o 3

Reuniões

1.  
As reuniões do Conselho de Parceria são convocadas pelo Secretariado para um local e uma data acordados pelos copresidentes. Caso a União ou o Reino Unido tenha transmitido um pedido de reunião através do Secretariado, o Conselho de Parceria deve procurar reunir-se no prazo de 30 dias a contar do pedido, ou num prazo mais curto nos casos previstos no presente Acordo.
2.  
O Conselho de Parceria reúne-se alternadamente em Bruxelas e em Londres, salvo decisão em contrário dos copresidentes.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 2, os copresidentes podem acordar em que a reunião do Conselho de Parceria seja realizada por videoconferência ou por teleconferência.

Regra n.o 4

Participação em reuniões

1.  
Com uma antecedência razoável antes de cada reunião, a União e o Reino Unido informam-se mutuamente, através do Secretariado, da composição prevista das respetivas delegações e indicam o nome e a função de cada membro da delegação.
2.  
Se for caso disso, os copresidentes podem convidar peritos (ou seja, funcionários não governamentais), por mútuo acordo, para assistirem às reuniões do Conselho de Parceria, a fim de prestarem informações sobre temas específicos e apenas para os pontos da reunião em que esses temas específicos são debatidos.

Regra n.o 5

Documentos

Os documentos escritos em que se baseiam as deliberações do Conselho de Parceria são numerados e distribuídos pelo Secretariado à União e ao Reino Unido.

Regra n.o 6

Correspondência

1.  
A União e o Reino Unido devem enviar ao Secretariado a correspondência endereçada ao Conselho de Parceria. A correspondência pode ser enviada sob qualquer forma de comunicação escrita, inclusivamente por correio eletrónico.
2.  
O Secretariado deve assegurar que a correspondência endereçada ao Conselho de Parceria seja transmitida aos copresidentes e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.
3.  
Toda a correspondência enviada ou endereçada diretamente aos copresidentes deve ser transmitida ao Secretariado e distribuída, se for caso disso, de acordo com a regra n.o 5.

Regra n.o 7

Ordem de trabalhos das reuniões

1.  
O Secretariado deve elaborar um projeto de ordem de trabalhos provisória para cada reunião. O projeto deve ser transmitido aos copresidentes, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 10 dias antes da data da reunião.
2.  
A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos solicitados pela União ou pelo Reino Unido. Tais pedidos devem ser apresentados ao Secretariado, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 15 dias antes da data da reunião.
3.  
Os copresidentes decidem da ordem de trabalhos provisória o mais tardar 5 dias antes da data da reunião.
4.  
A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Parceria no início de cada reunião. A pedido da União ou do Reino Unido, pode ser incluído, por consenso, na ordem de trabalhos, um ponto diferente dos incluídos na ordem de trabalhos provisória.
5.  
Os copresidentes podem, de comum acordo, reduzir ou aumentar os prazos referidos nos n.os 1, 2 e 3, para ter em conta casos específicos.

Regra n.o 8

Atas

1.  
O funcionário que ocupa o cargo de membro do Secretariado da Parte anfitriã da reunião elabora o projeto de ata de cada reunião, no prazo de 15 dias a contar do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata é transmitido, para observações, ao membro do Secretariado da outra Parte. Este pode apresentar as suas observações no prazo de 7 dias a contar da data de receção do projeto de ata.
2.  

Em regra, a ata resume cada ponto da ordem de trabalhos e indica, quando aplicável:

a) 

Os documentos apresentados ao Conselho de Parceria;

b) 

As declarações que qualquer dos copresidentes peça para serem inscritas na ata; e

c) 

As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas relativamente a pontos específicos.

3.  
A ata inclui, em anexo, uma lista dos participantes que indica, para cada uma das delegações, os nomes e funções de todas as pessoas que participaram na reunião.
4.  
O Secretariado revê o projeto de ata com base nas observações recebidas e a versão revista do projeto é aprovada pelos copresidentes no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Após aprovação, os membros do Secretariado autenticam as duas versões da ata através de assinatura. A União e o Reino Unido recebem, cada uma, uma dessas versões autenticadas. Os copresidentes podem acordar em que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas dão cumprimento a este requisito.

Regra n.o 9

Decisões e recomendações

1.  
No período que decorre entre as reuniões, o Conselho de Parceria pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. O texto de um projeto de decisão ou de recomendação é apresentado por escrito por um copresidente ao outro copresidente na língua de trabalho do Conselho de Parceria. A outra Parte dispõe de um mês, ou um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com o projeto de decisão ou recomendação. Se a outra Parte não manifestar o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta é debatida e pode ser adotada na reunião seguinte do Conselho de Parceria. Os projetos de decisões ou recomendações são considerados adotados depois de a outra Parte manifestar o seu acordo e são registados na ata da reunião seguinte do Conselho de Parceria em conformidade com a regra n.o 8.
2.  
Sempre que o Conselho de Parceria adotar decisões ou recomendações, devem ser inseridas no título de tais atos os termos "Decisão" ou "Recomendação", respetivamente. O Secretariado deve registar todas as decisões ou recomendações com um número de ordem e a data da sua adoção.
3.  
As decisões adotadas pelo Conselho de Parceria devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.
4.  
As decisões e recomendações adotadas pelo Conselho de Parceria devem ser estabelecidas em dois exemplares nas línguas que fazem fé, assinadas pelos copresidentes e enviadas pelo Secretariado à União e ao Reino Unido imediatamente após assinatura. Os copresidentes podem acordar em que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas dão cumprimento ao requisito de assinatura.

Regra n.o 10

Transparência

1.  
Os copresidentes podem acordar em que o Conselho de Parceria se reúna em público.
2.  
Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Parceria no respetivo jornal oficial ou em linha.
3.  
Caso a União ou o Reino Unido apresentem ao Conselho de Parceria informações confidenciais ou protegidas contra a divulgação nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais.
4.  
As ordens de trabalhos provisórias das reuniões são tornadas públicas antes da reunião do Conselho de Parceria. As atas das reuniões são tornadas públicas, após a sua aprovação, em conformidade com a regra n.o 8.o.
5.  
A publicação dos documentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de ambas as Partes.

Regra n.o 11

Regime linguístico

1.  
As línguas oficiais do Conselho de Parceria são as línguas oficiais da União e do Reino Unido.
2.  
A língua de trabalho do Conselho de Parceria é o inglês. Salvo decisão em contrário dos copresidentes, o Conselho de Parceria deve basear as suas deliberações na documentação preparada em inglês.
3.  
O Conselho de Parceria adota decisões relativas à alteração ou à interpretação do presente Acordo nas línguas dos textos que fazem fé do presente Acordo. Todas as outras decisões do Conselho de Parceria, incluindo as respeitantes à alteração do presente regulamento interno, são adotadas na língua de trabalho referida no n.o 2.

Regra n.o 12

Despesas

1.  
A União e o Reino Unido suportam as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Conselho de Parceria.
2.  
As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte anfitriã da reunião.
3.  
As despesas relacionadas com a interpretação de e para a língua de trabalho nas reuniões do Conselho de Parceria são suportadas pela Parte que solicite a interpretação.
4.  
Cada Parte é responsável pela tradução das decisões e de outros documentos para a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais), se tal for necessário segundo a regra n.o 11, e suporta as despesas associadas a essas traduções.

Regra n.o 13

Comités

1.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 da presente regra, as regras n.o 1 a 12 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos comités.
2.  
Os comités informam o Conselho de Parceria, com a devida antecedência, dos calendários e das ordens de trabalhos das suas reuniões, assim como dos resultados e das conclusões de cada reunião.

ANEXO 2

NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

NOTA 1

Princípios gerais

1. O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 3, tal como previsto no artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo.

2. Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo são uma alteração da classificação pautal, de um processo de produção, de um valor ou peso máximo de matérias não originárias, ou de qualquer outro requisito especificado no presente anexo e no anexo 3.

3. Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.

4. O presente anexo e o anexo 3 baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.

NOTA 2

Estrutura da lista das regras de origem específicas por produto

1. As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição em causa.

2. Cada regra de origem específica por produto estabelecida no anexo 3, coluna 2, aplica-se ao produto correspondente indicado no anexo 3, coluna 1.

3. Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário de uma Parte se cumprir uma das alternativas.

4. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário de uma Parte apenas se cumprir todos os requisitos.

5. Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

"Secção" refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado;

b) 

"Capítulo" refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

c) 

"Posição" refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado; e

d) 

"Subposição" refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.

6. Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

"CC" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada num capítulo (nível de dois algarismos do Sistema Harmonizado) diferente do capítulo do produto (ou seja, mudança de capítulo).

"CTH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa posição (nível de quatro algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da posição do produto (ou seja, mudança de posição).

"CTSH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa subposição (nível de seis algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da subposição do produto (ou seja, mudança de subposição).

NOTA 3

Aplicação das regras de origem específicas por produto

1. O artigo 39.o do presente Acordo, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados na produção de outros produtos, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.

2. Se uma regra de origem específica por produto excluir especificamente determinadas matérias não originárias ou estabelecer que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.

Exemplo 1: Quando a regra para bulldozers (subposição 8429.11) exigir: "CTH exceto a partir de matérias não originárias da posição 84.31 ", a utilização de matérias não originárias classificadas posições diferentes das posições 84.29 e 84.31 – tais como parafusos (posição SH 73.18), fios isolados e condutores elétricos (posição 85.44) e vários componentes eletrónicos (capítulo 85 ) – não é limitada.

Exemplo 2: Quando a regra da posição 35.05 (dextrina e outros amidos e féculas modificados; colas à base de amidos, etc.) exigir "CTH, exceto a partir de matérias não originárias da posição 11.08", a utilização de matérias não originárias classificadas em posições diferentes da posição 11.08 (amidos e féculas, inulina), tais como as matérias do capítulo 10 (cereais), não é limitada.

3. Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer essa regra em virtude da sua própria natureza.

NOTA 4

Cálculo do valor máximo de matérias não originárias

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

Entende-se por "valor aduaneiro" o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

b) 

Entende-se por "EXW" ou "preço à saída da fábrica":

i) 

o preço pago ou a pagar pelo produto ao produtor em cuja empresa foi efetuada a última operação de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido, ou

ii) 

no caso de não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se o preço efetivamente pago não refletir todos os custos relativos à produção do produto efetivamente incorridos na produção de um produto, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto na Parte de exportação:

A) 

incluindo as despesas de venda, administrativas e gerais, bem como os lucros, que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto, e

B) 

excluindo os custos de transporte, custos de seguro, todos os outros custos incorridos no transporte do produto e os encargos internos da Parte de exportação que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado,

iii) 

para efeitos da subalínea i), sempre que a última produção tenha sido contratada a um produtor, o termo "produtor" na alínea i) refere-se à pessoa que empregou o subcontratante;

c) 

Entende-se por "MaxNOM" o valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem e calculado de acordo com a seguinte fórmula:

image

d) 

Entende-se por "VNM" o valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; se o valor das matérias não originárias não for conhecido e não puder ser determinado, usa-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União ou no Reino Unido. O valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto pode ser calculado com base na fórmula do valor médio ponderado ou noutro método de inventário segundo princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.

NOTA 5

Definições dos processos a que se refere o anexo 3, secções V a VII

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

"Processo biotecnológico" designa:

i) 

as culturas biológicas ou biotecnológicas (incluindo culturas de células), a hibridação ou a modificação genética de microrganismos (bactérias, vírus (incluindo fagos), etc.) ou de células humanas, animais ou vegetais, e

ii) 

a produção, isolamento ou purificação de estruturas celulares ou intercelulares (tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos), ou a fermentação;

b) 

"Modificação da dimensão das partículas" designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input;

c) 

"Reação química" designa um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:

i) 

dissolução em água ou noutros solventes,

ii) 

eliminação de solventes incluindo água como solvente, ou

iii) 

adição ou eliminação de água de cristalização;

d) 

"Destilação" designa:

i) 

destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante, e

ii) 

destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;

e) 

"Separação de isómeros" designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros;

f) 

"Mistura" designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;

g) 

"Produção de matérias normalizadas" (incluindo as soluções padrão) designa a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo produtor; e

h) 

"Purificação" designa um processo que conduza à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulte um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i) 

substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;

ii) 

produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

iii) 

elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

iv) 

utilizações óticas especializadas;

v) 

utilização biotécnica, por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador;

vi) 

suportes utilizados num processo de separação; ou

vii) 

utilizações de qualidade nuclear.

NOTA 6

Definições dos termos utilizados no anexo 3, secção XI

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

"Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;

b) 

"Fibras naturais", as fibras não sintéticas nem artificiais, cuja utilização se limite aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e que, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; o termo "fibras naturais" inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;

c) 

"Estampagem" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e

d) 

"Estampagem (enquanto operação autónoma)" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

NOTA 7

Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base

1. Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:

a) 

seda;

b) 

lã;

c) 

pelos grosseiros;

d) 

pelos finos;

e) 

pelos de crina;

f) 

algodão;

g) 

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

h) 

linho;

i) 

cânhamo;

j) 

juta e outras fibras têxteis liberianas;

k) 

sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

l) 

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

m) 

filamentos sintéticos;

n) 

filamentos artificiais;

o) 

filamentos condutores elétricos;

p) 

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

q) 

fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

r) 

fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

s) 

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

t) 

fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

u) 

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

v) 

Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

w) 

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

x) 

outras fibras sintéticas descontínuas;

y) 

fibras de viscose artificiais descontínuas;

z) 

outras fibras artificiais descontínuas;

aa) 

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

bb) 

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

cc) 

produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plástica;

dd) 

outros produtos da posição 56.05;

ee) 

fibras de vidro; e

ff) 

fibras metálicas.

2. Sempre que na presente nota se fizer referência ao anexo 3, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas na produção de um produto, desde que:

a) 

O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e

b) 

O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

Exemplo: Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.

3. Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso dos produtos que contêm "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não", a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.

4. Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso de produtos que incluem "uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas", a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.

NOTA 8

Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

1. Sempre que no anexo 3 for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias (com exceção de forros e entretelas) que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW do produto.

2. As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas sem restrições na produção dos produtos têxteis classificados nos capítulos 50 a 63, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo: Se um requisito constante do anexo 3 previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.

3. Sempre que um requisito constante do anexo 3 for constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.

NOTA 9

Produtos agrícolas

Os produtos agrícolas classificados na secção II do Sistema Harmonizado e na posição 24.01, cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro.

▼M5

ANEXO 3

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO



Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2022), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 1

Animais vivos

01.01-01.06

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas comestíveis

02.01-02.10

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

03.01-03.09

Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

04.01-04.10

Produção na qual:

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

05.01-05.11

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

06.01-06.04

Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.01-07.14

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos e de melões

08.01-08.14

Produção na qual:

— todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

09.01-09.10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

10.01-10.08

Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11.01-11.09

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

12.01-12.14

CTH

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

13.01-13.02

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição em que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 não excede 20 % do peso do produto

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

14.01-14.04

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15.01-15.04

CTH

15.05-15.06

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

15.07-15.08

CTSH

15.09-15.10

Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

15.11-15.15

CTSH

15.16-15.17

CTH

15.18-15.19

CTSH

15.20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

15.21-15.22

CTSH

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de insetos

1601.00-1604.18

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (1)

1604.19

CC

1604.20

 

— Preparações de surimi:

CC

— Outros:

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (2)

1604.31-1605.69

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

17.01

CTH

17.02

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

17.03

CTH

17.04

 

— Chocolate branco:

CTH, desde que:

a)  todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)  

i)  o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto, ou

ii)  o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

— Outros:

CTH, desde que:

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

18.01-18.05

CTH

1806.10

CTH, desde que:

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

1806.20-1806.90

CTH, desde que:

a)  todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)  

i)  o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; ou

ii)  o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01-19.05

CTH, desde que:

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

— o peso total das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

— o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20.01

CTH

20.02-20.03

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas sejam inteiramente obtidas

20.04-20.09

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

21.01-21.02

CTH, desde que:

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

2103.10

2103.20

2103.90

CTH; pode, no entanto, ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária

2103.30

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

21.04-21.06

CTH, desde que:

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.01-22.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que:

— todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61, 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

— todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

22.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas

22.08-22.09

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69, utilizadas sejam inteiramente obtidas

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

23.01

CTH

2302.10-2303.10

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

2303.20-2308.00

CTH

23.09

CTH, desde que:

— todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

— o peso total das matérias não originárias das posições 10.01 a 10.04, 10.07 a 10.08, capítulo 11, e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

— o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano

24.01

Produção na qual todas as matérias da posição 24.01 sejam inteiramente obtidas

2402.10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas

2402.20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403.19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas

2402.90

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas

2403.11-2404.11

CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas

2404.12-2404.99

CTH

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25.01-25.30

CTH

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

26.01-26.21

CTH

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27.01-27.09

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

27.10

CTH, exceto de biodiesel não originário das subposições 3824.99 e 3826.00;

ou

Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento

27.11-27.15

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

28.01-28.53

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901.10-2905.42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

2905.43-2905.44

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 17.02 e da subposição 3824.60

2905.45

CTSH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

2905.49-2942

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

30.01-30.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

31.01-31.04

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

31.05

 

— Nitrato de sódio

— Cianamida cálcica

— Sulfato de potássio

— Sulfato de magnésio e potássio

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

— Outros

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW), e na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

32.01-32.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

33.01

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3302.10

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW)

3302.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

33.03

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

33.04-33.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

34.01-34.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35.01-35.04

CTH, exceto de matérias não originárias do capítulo 4

35.05

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 11.08

35.06-35.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36.01-36.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

37.01-37.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

38.01-38.08

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3809.10

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 11.08 e 35.05

3809.91-3822.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

38.23

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

3824.10-3824.50

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3824.60

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 2905.43 e 2905.44

3824.81-3825.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

38.26

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento

38.27

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

39.01-39.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.16-39.19

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.20

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.21-39.22

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3923.10-3923.50

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3923.90-3925.90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.26

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 40

Borracha e suas obras

40.01-40.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

4012.11-4012.19

CTSH;

ou

Recauchutagem de pneumáticos usados

4012.20-4017.00

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

41.01-4104.19

CTH

4104.41-4104.49

CTSH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41 a 4104.49

4105.10

CTH

4105.30

CTSH

4106.21

CTH

4106.22

CTSH

4106.31

CTH

4106.32-4106.40

CTSH

4106.91

CTH

4106.92

CTSH

41.07-41.13

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta

4114.10

CTH

4114.20

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta

41.15

CTH

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

42.01-42.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras

4301.10-4302.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

4302.30

CTSH

43.03-43.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO IX

MADEIRA E OBRAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

44.01-44.21

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

45.01-45.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

46.01-46.02

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

47.01-47.07

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48.01-48.23

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das

indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49.01-49.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 2

Capítulo 50

Seda

50.01-50.02

CTH

50.03

 

— Cardada ou penteada:

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

— Outros:

CTH

50.04-50.05

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

50.06

 

— Fios de seda ou de desperdícios de seda:

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

— Pelo-de-messina (crina-de-florença):

CTH

50.07

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51.01-51.05

CTH

51.06-51.10

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

51.11-51.13

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 52

Algodão

52.01-52.03

CTH

52.04-52.07

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

52.08-52.12

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

53.01-53.05

CTH

53.06-53.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

53.09-53.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.01-54.06

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

54.07-54.08

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

55.01-55.07

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

55.08-55.11

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

55.12-55.16

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56.01

Fiação ou aglutinação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou aglutinação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

56.02

 

— Feltros agulhados:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:

— filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;

— fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou

— cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;

— cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais

— Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido;

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais

5603.11-5603.14

Produção a partir de

— filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou

— substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido

5603.91-5603.94

Produção a partir de

— fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou

— fios cortados, de origem natural ou artificial;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido

5604.10

Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis

5604.90

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

56.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

56.06

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com revestimento por enrolamento;

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

ou

Flocagem combinada com tingimento

56.07-56.09

Fiação de fibras naturais;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

Nota de capítulo: No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte

57.01-57.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58.01-58.04

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

58.05

CTH

58.06-58.09

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

58.10

Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto

58.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59.01

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

59.02

 

— Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Tecelagem

— Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

59.03

Tecelagem, tricô ou croché combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma)

59.04

Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte;

ou

Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte

59.05

 

— Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização

— Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

59.06

 

— Tecidos de malha:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

— Outros:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido;

ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

59.07

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

59.08

 

— Camisas de incandescência, impregnadas:

Produção a partir de tecidos tubulares de malha

— Outros:

CTH

59.09-59.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

Capítulo 60

Tecidos de malha

60.01-60.06

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou

Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

61.01-61.17

 

— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido

— Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62.01

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.02

 

— Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.03

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.04

 

— Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.05

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.06

 

— Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.07-62.08

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.09

 

— Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.10

 

— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.11

 

— Vestuário de uso feminino, bordado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.12

 

— Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.13-62.14

 

— Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.15

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.16

 

— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.17

 

— Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto

— Entretelas para golas e punhos, talhadas:

CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto

— Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

63.01-63.04

 

— De feltro, de falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

— Outros: