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Document 02020R2146-20240111
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/2146 of 24 September 2020 supplementing Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council as regards exceptional production rules in organic production (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02020R2146 — PT — 11.01.2024 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2146 DA COMISSÃO de 24 de setembro de 2020 que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 428 de 18.12.2020, p. 5) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2911 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2023 |
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22.12.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2146 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2020
que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Reconhecimento de circunstâncias catastróficas
Artigo 2.o
Condições para derrogações
Na sequência da decisão formal prevista no artigo 1.o, as autoridades competentes podem, aquando da identificação dos operadores afetados na área em causa ou a pedido do operador individual em causa, conceder as derrogações aplicáveis previstas no artigo 3.o e estabelecer as condições que lhes estão associadas. Essas derrogações e condições aplicar-se-ão:
Por um período limitado e apenas durante o tempo necessário, que não deverá em caso algum exceder 12 meses, para continuar ou relançar a produção biológica, tal como a mesma era realizada antes de essas derrogações serem aplicáveis;
Em relação aos tipos de produção especificamente afetados ou, se for caso disso, às parcelas de terreno; e
A todos os operadores biológicos afetados na área em causa ou apenas ao operador individual em causa, consoante o caso.
Artigo 3.o
Derrogações específicas ao Regulamento (UE) 2018/848
O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis, à produção de abelhas e de outros insetos.
Artigo 4.o
Monitorização e comunicação de informações
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.