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Document 02020R2146-20240111

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2146/2024-01-11

02020R2146 — PT — 11.01.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2146 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 428 de 18.12.2020, p. 5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2911 DA COMISSÃO  de 16 de outubro de 2023

  L 

1

22.12.2023




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2146 DA COMISSÃO

de 24 de setembro de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Reconhecimento de circunstâncias catastróficas

1.  
Para efeitos das regras de produção excecionais previstas no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, para que uma situação decorrente de um «fenómeno climático adverso», de «doenças dos animais», de um «incidente ambiental», de uma «catástrofe natural» ou de um «acontecimento catastrófico», bem como qualquer situação comparável, possa ser considerada catastrófica deve ser reconhecida como tal através de uma decisão formal emitida pelo Estado-Membro em que a mesma ocorre.
2.  
Em função de a circunstância catastrófica afetar uma área específica ou um operador individual, a decisão formal emitida ao abrigo do n.o 1 indicará a área específica ou o operador em causa.

Artigo 2.o

Condições para derrogações

1.  

Na sequência da decisão formal prevista no artigo 1.o, as autoridades competentes podem, aquando da identificação dos operadores afetados na área em causa ou a pedido do operador individual em causa, conceder as derrogações aplicáveis previstas no artigo 3.o e estabelecer as condições que lhes estão associadas. Essas derrogações e condições aplicar-se-ão:

a) 

Por um período limitado e apenas durante o tempo necessário, que não deverá em caso algum exceder 12 meses, para continuar ou relançar a produção biológica, tal como a mesma era realizada antes de essas derrogações serem aplicáveis;

b) 

Em relação aos tipos de produção especificamente afetados ou, se for caso disso, às parcelas de terreno; e

c) 

A todos os operadores biológicos afetados na área em causa ou apenas ao operador individual em causa, consoante o caso.

2.  
A aplicação das derrogações previstas no n.o 1 é sem prejuízo da validade dos certificados previstos no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848 durante o período de validade das derrogações, sob reserva do cumprimento, pelo(s) operador(es) em causa, das condições ao abrigo das quais aquelas foram concedidas.

Artigo 3.o

Derrogações específicas ao Regulamento (UE) 2018/848

1.  
Em derrogação do anexo II, parte I, ponto 1.8.1, do Regulamento (UE) 2018/848, para a produção de plantas e de produtos vegetais, que não material de reprodução vegetal, pode ser utilizado material de reprodução vegetal não biológico sempre que a utilização de material de reprodução vegetal biológico ou em conversão não seja possível, sob reserva do cumprimento do disposto na parte I, ponto 1.8.5.3, e, se aplicável, dos requisitos fixados na parte I, ponto 1.7, do mesmo anexo.
2.  
Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.3.1, do Regulamento (UE) 2018/848, a renovação ou reconstituição dos efetivos pode ser efetuada com animais de criação não biológica caso se verifique uma elevada mortalidade de animais e quando não haja animais de criação biológica disponíveis, sob reserva da aplicação dos períodos de conversão correspondentes fixados no anexo II, parte II, ponto 1.2.2.

O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis, à produção de abelhas e de outros insetos.

3.  
Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, em caso de perda da produção de alimentos para animais ou de imposição de restrições, os animais podem ser alimentados com alimentos não biológicos em vez de alimentos biológicos ou em conversão.
4.  
Em derrogação do anexo II, parte II, pontos 1.4.2.1, 1.6.3 e 1.6.4, do Regulamento (UE) 2018/848, sempre que a unidade de produção de animais tenha sido afetada, é permitido adaptar o pastoreio em terrenos biológicos, a densidade populacional nos edifícios e as superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, tal como estabelecido num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
5.  
Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.9.1.1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848, em caso de perda da produção de alimentos para animais ou de imposição de restrições, pode reduzir-se a percentagem de matéria seca, composta por forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas, das rações diárias, sob reserva do cumprimento dos requisitos nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento.
6.  
Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.9.6.2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, sempre que a sua sobrevivência da colónia esteja em risco por razões que não sejam de natureza climática, as abelhas podem ser alimentadas com mel biológico, pólen biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico.
7.  
Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.9.6.5, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2018/848, sempre que a sobrevivência da colónia esteja em risco, as abelhas podem ser transferidas para áreas que não cumpram as disposições relativas à colocação dos apiários.
8.  
Em derrogação do anexo II, parte III, ponto 3.1.2.1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, a renovação ou reconstituição do efetivo de animais de aquicultura pode ser efetuada com animais de aquicultura não biológica, sempre que se verifique uma elevada mortalidade de animais de aquicultura e não haja animais de criação biológica disponíveis, na condição de os últimos dois terços da duração do ciclo de produção serem geridos de acordo com o modo biológico.
9.  
Em derrogação do ato de execução adotado nos termos do artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2018/848 que estabelece, nomeadamente, as condições de utilização de produtos e substâncias autorizados na produção biológica, o dióxido de enxofre pode ser utilizado na elaboração de produtos do setor vitivinícola, até ao teor máximo estabelecido no anexo I, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, sempre que a situação sanitária das uvas biológicas obrigue o viticultor a utilizar mais dióxido de enxofre do que em anos precedentes para obter um produto final comparável.

Artigo 4.o

Monitorização e comunicação de informações

1.  
Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as derrogações concedidas pelas suas autoridades competentes nos termos do presente regulamento através de um sistema informático disponibilizado pela Comissão, que permite o intercâmbio eletrónico de documentos e de informações.
2.  
Qualquer operador abrangido pelas derrogações concedidas deve conservar provas documentais relativas às derrogações concedidas, bem como provas documentais sobre a utilização dessas derrogações durante o período de aplicação das mesmas.
3.  
As autoridades competentes ou, se aplicável, as autoridades ou organismos de controlo dos Estados-Membros, devem verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das condições das derrogações concedidas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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