This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02020R1429-20220701
Regulation (EU) 2020/1429 of the European Parliament and of the Council of 7 October 2020 establishing measures for a sustainable rail market in view of the COVID-19 outbreak (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02020R1429 — PT — 01.07.2022 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2020/1429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de outubro de 2020 que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 333 de 12.10.2020, p. 1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2180 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2020 |
L 433 |
37 |
22.12.2020 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1061 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2021 |
L 229 |
1 |
29.6.2021 |
|
REGULAMENTO (UE) 2022/312 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de fevereiro de 2022 |
L 55 |
1 |
28.2.2022 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1036 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2022 |
L 173 |
50 |
30.6.2022 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2020
que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022 (a seguir designado «período de referência»).
Artigo 2.o
Redução, isenção ou diferimento do pagamento das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e das taxas de reserva de capacidade
Artigo 3.o
Ajustes das condições de utilização da infraestrutura ferroviária
Os gestores de infraestrutura devem alterar, consoante for apropriado e sem demora, as especificações da rede a que se refere o artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE a fim de incluir as condições que aplicam tendo em conta as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entidade reguladora
O artigo 56.o da Diretiva 2012/34/UE aplica-se à redução, à isenção e ao diferimento das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e das taxas de reserva de capacidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento e aos ajustes das condições de utilização da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento no respeito dos critérios previstos nos artigos 2.o e 3.° do presente regulamento, aplicáveis aos gestores de infraestrutura.
Artigo 5.o
Prorrogação do período de referência
Caso o período de referência seja prorrogado, após ter decorrido metade dessa prorrogação, os gestores de infraestruturas devem transmitir novas informações à Comissão, de modo a que esta possa avaliar a evolução da situação durante a prorrogação do período de referência.
Artigo 6.o
Exercício da delegação
Artigo 7.o
Procedimento de urgência
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.