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Document 02020R1175-20200810

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/1175 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à autorização de cloridrato de L-cisteína mono-hidratado produzido por fermentação com Escherichia coli KCCM 80180 e Escherichia coli KCCM 80181 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1175/2020-08-10

02020R1175 — PT — 10.08.2020 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1175 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2020

relativo à autorização de cloridrato de L-cisteína mono-hidratado produzido por fermentação com Escherichia coli KCCM 80180 e Escherichia coli KCCM 80181 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 259 de 10.8.2020, p. 6)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 269, 17.8.2020, p.  42 (2020/1175)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1175 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2020

relativo à autorização de cloridrato de L-cisteína mono-hidratado produzido por fermentação com Escherichia coli KCCM 80180 e Escherichia coli KCCM 80181 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b920i

Cloridrato de L-cisteína mono-hidratado

Composição do aditivo

Cloridrato de L-cisteína mono-hidratado

Caracterização da substância ativa

Cloridrato de L-cisteína mono-hidratado

Produzido por fermentação com Escherichia coli KCCM 80180 e Escherichia coli KCCM 80181

Pureza: mín. 98,5%

Fórmula química: C3H7NO2S •HClH2O.

Número CAS: 7048-04-6

FLAVIS: 17.032

Método de análise (1)

Para a identificação do cloridrato de L-cisteína mono-hidratado no aditivo para alimentação animal:

— cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1

Para a quantificação do cloridrato de L-cisteína mono-hidratado no aditivo para alimentação animal:

— cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FD)

Para a quantificação do cloridrato de L-cisteína mono-hidratado em pré-misturas:

— cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão

— (anexo III, parte F)

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 25 mg/kg.

5.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

►C1  30.8.2030 ◄

(1)   Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

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