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Document 02019R2124-20220101

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2124/2022-01-01

02019R2124 — PT — 01.01.2022 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 321 de 12.12.2019, p. 73)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2190 DA COMISSÃO de 29 de outubro de 2020

  L 434

3

23.12.2020

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2305 DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2021

  L 461

5

27.12.2021




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece:

a) 

Regras que determinam os casos e as condições em que as autoridades competentes de um posto de controlo fronteiriço podem autorizar o prosseguimento do transporte de remessas das seguintes categorias de mercadorias até ao local de destino final na União, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais realizados como parte dos controlos físicos referidos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625:

i) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas listas estabelecidas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

ii) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência referida no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625,

▼M2

ii-A) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas subalíneas i) e ii) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ),

▼B

iii) 

alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;

b) 

Regras que determinam os casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos dos animais que cheguem por via aérea ou marítima e permaneçam no mesmo meio de transporte para prosseguirem a viagem podem ser efetuados num posto de controlo fronteiriço que não o da primeira chegada à União;

c) 

Regras específicas para os controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços das remessas objeto de transbordo de animais e das seguintes categorias de mercadorias:

i) 

produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos,

ii) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos, como referidos nas listas estabelecidas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

iii) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista nos artigos do Regulamento (UE) 2016/2031 referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625,

iv) 

alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a medidas ou atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;

d) 

Regras específicas para os controlos das remessas em trânsito de animais e das seguintes categorias de mercadorias:

i) 

produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos,

ii) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas listas estabelecidas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

iii) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.  

O presente regulamento é aplicável aos animais vertebrados e invertebrados, com exceção de:

a) 

Animais de companhia, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ); e

b) 

Animais invertebrados destinados a fins científicos, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão ( 3 ).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Documento Sanitário Comum de Entrada» ou «DSCE», o documento sanitário comum de entrada, que é utilizado para a notificação prévia da chegada de remessas ao posto de controlo fronteiriço, e que é utilizado para registar os resultados dos controlos oficiais realizados e das decisões tomadas pelas autoridades competentes em relação à remessa que acompanha;

2) 

«Remessas objeto de transbordo», as remessas de animais ou mercadorias que entram na União por transporte marítimo ou aéreo provenientes de um país terceiro, sempre que esses animais ou mercadorias sejam transferidos e transportados sob fiscalização aduaneira de um navio ou avião para outro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto em preparação para o prosseguimento da viagem;

3) 

«Entreposto»:

a) 

Um entreposto aduaneiro, um entreposto numa zona franca, um armazém de depósito temporário aprovado, autorizado ou designado em conformidade com os artigos 147.o, n.o 1, 240.°, n.o 1, e 243.°, n.o 1, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; ou

b) 

Um entreposto especializado no aprovisionamento de mercadorias para bases militares da OTAN ou dos EUA;

4) 

«Prosseguimento do transporte», a circulação de remessas de mercadorias de um posto de controlo fronteiriço para o seu local de destino final na União, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais;

5) 

«Instalação de prosseguimento do transporte», a instalação no local de destino final na União ou num local situado sob a alçada da mesma autoridade competente que o local de destino final, designada pelo Estado-Membro de destino para o armazenamento das remessas de mercadorias objeto de prosseguimento do transporte antes da sua introdução em livre prática;

6) 

«Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais» ou «IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625;

▼M1

7) 

«Posto de controlo fronteiriço de introdução na União», o posto de controlo fronteiriço onde os animais e as mercadorias são apresentados para controlos oficiais e através do qual entram na União tendo em vista a subsequente colocação no mercado ou o trânsito pelo território da União ( 4 ) e que pode ser o posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União;

▼B

8) 

«Praga regulamentada não sujeita a quarentena da União», uma praga que preenche todas as condições enumeradas no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

9) 

«Entreposto aprovado», um entreposto aprovado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 23.o do presente regulamento;

10) 

«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados, tal como descrito na Farmacopeia Europeia ( 5 ), e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica.



CAPÍTULO II

Prosseguimento do transporte de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a)



SECÇÃO 1

Condições para o prosseguimento do transporte

Artigo 3.o

Obrigações dos operadores antes da autorização de prosseguimento do transporte

1.  
O pedido de autorização para prosseguimento do transporte deve ser apresentado pelo operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União, antes da chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço. Esse pedido deve ser efetuado mediante o envio da notificação referida no artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, preenchendo a Parte I do DSCE.
2.  
Para as remessas das mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), que sejam selecionadas para amostragem e análise laboratorial no posto de controlo fronteiriço, o operador responsável pelas remessas pode apresentar um pedido de autorização para o prosseguimento do transporte às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União, preenchendo a parte I do DSCE.

Artigo 4.o

Autorização de prosseguimento do transporte

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União podem autorizar o prosseguimento do transporte das remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os resultados dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos físicos, com exceção das análises e testes laboratoriais efetuados no âmbito desses controlos físicos, efetuados no posto de controlo fronteiriço, são satisfatórios;

b) 

O operador responsável pela remessa solicitou o prosseguimento do transporte, tal como previsto no artigo 3.o.

Artigo 5.o

Obrigações dos operadores após a autorização de prosseguimento do transporte

Quando as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União autorizam o prosseguimento do transporte das remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o operador responsável pela remessa deve:

a) 

Preencher a parte I de um DSCE separado para a mesma remessa, ligado no IMSOC ao DSCE referido no artigo 3.o, declarando nesse documento o meio de transporte e a data de chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte selecionada;

b) 

Inserir o DSCE referido na alínea a) no sistema IMSOC para transmissão às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço que autorizou o prosseguimento do transporte.

Artigo 6.o

Condições de transporte e armazenamento das remessas objeto de prosseguimento do transporte

1.  

O operador responsável pelas remessas autorizadas para prosseguimento do transporte, em conformidade com o artigo 4.o, deve assegurar que:

a) 

Durante o transporte para a instalação de prosseguimento do transporte e o armazenamento nessa instalação, a remessa não é adulterada de nenhum modo;

b) 

A remessa não é sujeita a nenhuma alteração, processamento, substituição ou mudança da embalagem;

c) 

A remessa não sai da instalação de prosseguimento do transporte enquanto se aguarda a decisão sobre a mesma por parte das autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625.

2.  
O operador responsável pela remessa deve transportar a remessa sob fiscalização aduaneira diretamente do posto de controlo fronteiriço de introdução na União para a instalação de prosseguimento do transporte, sem que as mercadorias sejam descarregadas durante o transporte, e armazená-las nessa instalação.
3.  

►M2  O operador responsável pela remessa deve assegurar que as embalagens ou o meio de transporte da remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e ii-A), foram fechados ou selados de modo que, durante o seu transporte e armazenamento na instalação de prosseguimento do transporte: ◄

a) 

Não causem nenhuma infestação ou infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas enumeradas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União;

b) 

Não sejam infestados ou infetados por pragas não sujeitas a quarentena.

4.  
O operador responsável pela remessa deve assegurar que uma cópia, em papel ou em formato eletrónico, do DSCE referido no artigo 3.o acompanha a remessa desde o posto de controlo fronteiriço de introdução na União até à instalação de prosseguimento do transporte.
5.  
O operador responsável pela remessa deve notificar às autoridades competentes do local de destino final a chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte.
6.  
Depois de as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União autorizarem o prosseguimento do transporte da remessa para a instalação de prosseguimento do transporte, o operador responsável pela remessa não deve transportar a remessa para uma instalação de prosseguimento do transporte diferente da indicada no DSCE, a menos que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União autorizem a alteração em conformidade com o artigo 4.o e desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 1 a 5 do presente artigo.

Artigo 7.o

Operações a realizar pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço após a autorização de prosseguimento do transporte

1.  
Ao autorizar o prosseguimento do transporte de uma remessa em conformidade com o artigo 4.o, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem notificar às autoridades competentes do local de destino final o transporte da remessa, introduzindo o DSCE referido no artigo 3.o no IMSOC.
2.  
Após finalização do DSCE referido no artigo 5.o do presente regulamento, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem notificar imediatamente as autoridades competentes do local de destino final através do IMSOC.
3.  
Quando a remessa não cumprir as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem tomar medidas em conformidade com o artigo 66.o, n.os 3 a 6, do referido regulamento.
4.  

Sempre que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União não recebam confirmação por parte das autoridades competentes do local de destino da chegada de uma remessa, no prazo de 15 dias a contar da data em que a remessa foi autorizada para prosseguimento do transporte para a instalação de prosseguimento do transporte, essas autoridades devem:

a) 

Verificar junto das autoridades competentes do local de destino se a remessa chegou ou não à instalação de prosseguimento do transporte;

b) 

Informar as autoridades aduaneiras da não chegada da remessa;

c) 

Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 8.o

Operações a realizar pelas autoridades competentes do local de destino final

1.  
As autoridades competentes do local de destino final devem confirmar a chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte, preenchendo no IMSOC a parte III do DSCE a que se refere o artigo 3.o.
2.  
As autoridades competentes do local de destino final devem reter oficialmente as remessas não conformes com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1 desse regulamento, e tomar todas as disposições necessárias para aplicar as medidas ordenadas pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço nos termos do artigo 66.o, n.os 3 e 4, do referido regulamento.



SECÇÃO 2

Instalações de prosseguimento do transporte

Artigo 9.o

Condições da designação de instalações de prosseguimento do transporte

1.  

Os Estados-Membros podem designar instalações de prosseguimento do transporte para remessas de uma ou mais categorias de mercadorias, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desde que essas instalações cumpram as seguintes condições:

a) 

São entrepostos aduaneiros ou armazéns de depósito temporário, na aceção, respetivamente, dos artigos 240.o, n.o 1, e 147.°, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b) 

Quando a designação respeite a:

i) 

géneros alimentícios de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento, as instalações de prosseguimento do transporte estão registadas junto da autoridade competente tal como previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 852/2004,

ii) 

alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento, as instalações de prosseguimento do transporte estão registadas junto da autoridade competente tal como previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

c) 

Dispõem da tecnologia e do equipamento necessários para o funcionamento eficiente do IMSOC.

2.  

Sempre que as instalações de prosseguimento do transporte deixem de cumprir os requisitos referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem:

a) 

Suspender temporariamente a designação, enquanto se aguarda a aplicação de medidas corretivas, ou retirar definitivamente a designação para todas ou para algumas categorias de mercadorias designadas;

b) 

Assegurar que as informações sobre as instalações de prosseguimento do transporte a que se refere o artigo 10.o são atualizadas em conformidade.

Artigo 10.o

Registo das instalações de prosseguimento do transporte designadas no IMSOC

Os Estados-Membros devem manter e atualizar no IMSOC a lista das instalações de prosseguimento do transporte designadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e fornecer as seguintes informações:

a) 

O nome e o endereço da instalação de prosseguimento do transporte;

b) 

A categoria de mercadorias para a qual foi designada.



CAPÍTULO III

Prosseguimento da viagem de animais que permaneçam no mesmo meio de transporte e remessas objeto de transbordo de animais e mercadorias

Artigo 11.o

Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais que permaneçam no mesmo meio de transporte

1.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem efetuar controlos documentais dos originais ou cópias dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar as remessas de animais que cheguem por via aérea ou marítima e que permaneçam no mesmo meio de transporte para prosseguimento da viagem, quando esses animais se destinem a ser colocados no mercado da União ou a transitar pela União.
2.  
As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem devolver ao operador responsável pela remessa os certificados ou documentos oficiais objeto dos controlos documentais, a fim de acompanharem as remessas no prosseguimento da viagem.
3.  
Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos das remessas.

Os controlos documentais devem verificar os originais dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar a remessa de animais, tal como previsto nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.

4.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem realizar controlos documentais, de identidade e físicos, exceto se esses controlos tiverem sido realizados noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.

Artigo 12.o

Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais objeto de transbordo

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais, de identidade e físicos das remessas de animais objeto de transbordo.

Artigo 13.o

Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

1.  

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais dos originais ou cópias dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar as remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, nos seguintes casos:

a) 

Para mercadorias sujeitas aos requisitos de saúde animal e às regras de prevenção e mitigação dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, quando o período de transbordo:

i) 

no aeroporto for superior a 3 dias,

ii) 

no porto for superior a 30 dias;

b) 

Para outras mercadorias que não as referidas na alínea a), quando o período de transbordo for superior a 90 dias.

2.  
As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem devolver ao operador responsável pela remessa os certificados ou documentos oficiais objeto dos controlos documentais, a fim de acompanharem as remessas no prosseguimento da viagem.
3.  
Se as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo suspeitarem de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos da remessa.

Os controlos documentais devem verificar os originais dos certificados ou documentos oficiais quando a remessa tiver de ser acompanhada por certificados ou documentos oficiais, tal como previsto nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

4.  
Sempre que uma remessa destinada a expedição para países terceiros exceda o prazo referido no n.o 1 e não cumpra as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço devem ordenar ao operador que destrua a remessa ou garanta que esta sai do território da União sem demora.
5.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem realizar os controlos documentais, de identidade e físicos previstos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 das mercadorias destinadas a ser colocadas no mercado da União, exceto se esses controlos tiverem sido realizados noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.
6.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem realizar os controlos referidos no artigo 19.o das mercadorias destinadas a transitar no território da União, exceto se tiverem sido realizados controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.

▼M1

Artigo 14.o

Armazenamento de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

O operador responsável pelas remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos deve assegurar que essas remessas só são armazenadas, durante o período de transbordo, quer:

i) 

na zona aduaneira ou zona franca do mesmo porto ou aeroporto em contentores selados, quer

ii) 

em instalações de armazenamento comercial sob o controlo do mesmo posto de controlo fronteiriço, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 11 e 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão ( 6 ).

▼B

Artigo 15.o

Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

1.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais, com base no risco, das remessas objeto de transbordo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), quando o período de transbordo for superior a 3 dias no aeroporto ou a 30 dias no porto.
2.  
As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 devem devolver ao operador responsável pela remessa os certificados ou documentos oficiais objeto dos controlos documentais, a fim de acompanharem as remessas no prosseguimento da viagem.
3.  
Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem proceder a controlos documentais, de identidade e físicos da remessa.
4.  
Os controlos documentais, de identidade e físicos devem ser efetuados no posto de controlo fronteiriço de introdução na União, exceto se esses controlos tiverem sido efetuados noutro posto de controlo fronteiriço em conformidade com o n.o 3.

Artigo 16.o

Notificação de informações antes do termo do período de transbordo

1.  

Para remessas destinadas a transbordo nos períodos referidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, o operador responsável pelas remessas deve notificar, antes da chegada das remessas, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo, através do IMSOC ou de outro sistema de informação designado pelas autoridades competentes para esse efeito, os seguintes elementos:

a) 

As informações necessárias à identificação e localização da remessa no aeroporto ou no porto;

b) 

A identificação do meio de transporte utilizado;

c) 

A hora prevista de chegada e de partida da remessa;

d) 

O destino da remessa.

2.  

Para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem designar um sistema de informação que permita às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo efetuar as seguintes operações:

a) 

Consultar as informações fornecida pelos operadores;

b) 

Verificar, relativamente a cada remessa, que os períodos de transbordo previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, não são excedidos.

3.  

Além da notificação prévia prevista no n.o 1 do presente artigo, o operador responsável pela remessa deve também notificar as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo, preenchendo e introduzindo a parte relevante do DSCE no sistema IMSOC, em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, nos seguintes casos:

a) 

O período de transbordo referido no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, expirou; ou

b) 

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo informaram o operador responsável pela remessa da sua decisão de efetuar controlos documentais, de identidade e físicos com base numa suspeita de incumprimento como previsto no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 15.o, n.o 3.

Artigo 17.o

Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

1.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem efetuar controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos das remessas objeto de transbordo de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625.
2.  
O operador responsável pela remessa deve notificar previamente a chegada da remessa de mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo, tal como previsto no artigo 56.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União.



CAPÍTULO IV

Trânsito de animais e mercadorias de um país terceiro para outro país terceiro, passando pelo território da União



SECÇÃO 1

Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de introdução na União

Artigo 18.o

Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais em trânsito

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União só podem autorizar o trânsito de remessas de animais de um país terceiro para outro país terceiro, passando pelo território da União, se os controlos documentais, de identidade e físicos tiverem sido favoráveis.

Artigo 19.o

Condições de autorização do trânsito de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União só podem autorizar o trânsito de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

As mercadorias cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625;

b) 

A remessa foi submetida a controlos documentais e a controlos de identidade no posto de controlo fronteiriço, com resultados favoráveis;

c) 

A remessa foi submetida a controlos físicos no posto de controlo fronteiriço, em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;

d) 

A remessa está acompanhada do DSCE e sai do posto de controlo fronteiriço em veículos ou contentores de transporte selados pela autoridade do posto de controlo fronteiriço;

e) 

A remessa tem de ser transportada diretamente sob fiscalização aduaneira, sem que as mercadorias sejam descarregadas ou fracionadas, no prazo máximo de 15 dias, do posto de controlo fronteiriço para um dos seguintes destinos:

i) 

um posto de controlo fronteiriço para saída do território da União,

ii) 

um entreposto aprovado,

iii) 

uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União,

iv) 

um navio que saia da União, destinando-se a remessa ao aprovisionamento do navio.

Artigo 20.o

Medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União que não tenham recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço, a confirmação da chegada de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos a um dos destinos referidos no artigo 19.o, alínea e), subalíneas i) a iv), devem:

a) 

Verificar junto das autoridades competentes do local de destino se a remessa chegou ou não ao local de destino;

b) 

Informar as autoridades aduaneiras da não chegada da remessa;

c) 

Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 21.o

Transporte de remessas para um navio que saia do território da União

1.  
Quando uma remessa de mercadorias referida no artigo 19.o se destinar a um navio que saia do território da União, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem emitir, além do DSCE, um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão ( 7 ), que deve acompanhar a remessa até ao navio.
2.  
No caso de várias remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos serem entregues conjuntamente ao mesmo navio, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União podem emitir um certificado oficial único, tal como referido no n.o 1, que deve acompanhar essas remessas até o navio, indicando a referência do DSCE para cada remessa.

Artigo 22.o

Controlos documentais e controlos físicos de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em trânsito

1.  
Sempre que as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), subalíneas ii) e iii), forem apresentadas para trânsito num posto de controlo fronteiriço de introdução na União, as autoridades competentes desse posto de controlo fronteiriço podem autorizar o trânsito desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, desde que as remessas sejam transportadas sob fiscalização aduaneira.
2.  

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço referido no n.o 1 devem proceder aos seguintes controlos, com base no risco:

a) 

Controlos documentais da declaração assinada a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031;

b) 

Controlos físicos das remessas, a fim de garantir que estão embaladas e são transportadas de forma adequada, como referido no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/2031.

3.  

Quando forem efetuados controlos oficiais, as autoridades competente devem autorizar o trânsito das mercadorias referidas no n.o 1, desde que as remessas:

a) 

Cumpram o disposto no artigo 47.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b) 

Sejam transportadas para o ponto de saída da União sob fiscalização aduaneira.

4.  

O operador responsável pelas remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o n.o 1 deve assegurar que a embalagem ou o meio de transporte das remessas seja fechado ou selado de modo que, durante o seu transporte e armazenamento nos entrepostos:

a) 

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos não possam causar a infestação ou a infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas enumeradas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, referidas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, respetivamente, e, no caso de zonas protegidas, pelas respetivas pragas incluídas nas listas estabelecidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

b) 

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos não possam ser infestados ou infetados pelas pragas referidas na alínea a).



SECÇÃO 2

Condições para o armazenamento de remessas em trânsito em entrepostos aprovados

Artigo 23.o

Condições para a aprovação dos entrepostos

1.  
As autoridades competentes devem aprovar os entrepostos para o armazenamento de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, para os quais o trânsito tenha sido autorizado em conformidade com o artigo 19.o.
2.  

As autoridades competentes só podem aprovar os entrepostos referidos no n.o 1 que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) 

Os entrepostos que armazenem produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais e produtos derivados devem cumprir:

i) 

os requisitos de higiene estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, ou

ii) 

os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

b) 

Os entrepostos foram autorizados, aprovados ou designados pelas autoridades aduaneiras em conformidade com os artigos 147.o, n.o 1, 240.°, n.o 1, e 243.°, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

c) 

Os entrepostos têm de consistir num espaço fechado, com entradas e saídas sujeitas a controlo permanente pelos operadores;

d) 

Os entrepostos têm de possuir salas de armazenamento ou de refrigeração que permitam o armazenamento separado das mercadorias referidas no n.o 1;

e) 

Os entrepostos têm de dispor de um sistema de registo diário de todas as remessas que entrem ou saiam das instalações, com indicação da natureza e quantidade das mercadorias, nome e endereço dos destinatários e cópias do DSCE e dos certificados que acompanham as remessas; os entrepostos devem conservar esses registos durante um período mínimo de três anos;

f) 

Todas as mercadorias referidas no n.o 1 têm de ser identificadas por meio de rotulagem ou por via eletrónica com o número de referência do DSCE que acompanha a remessa; essas mercadorias não podem ser sujeitas a qualquer alteração, tratamento, substituição ou mudança da embalagem;

g) 

Os entrepostos têm de dispor da tecnologia e do equipamento necessários para a operação eficiente do IMSOC;

h) 

Os operadores dos entrepostos devem prever as instalações e os meios de comunicação necessários para poderem efetuar controlos oficiais e outras atividades oficiais de forma eficaz, a pedido da autoridade competente.

3.  
Sempre que um entreposto deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2, a autoridade competente deve retirar ou suspender temporariamente a aprovação do entreposto.

Artigo 24.o

Transporte de mercadorias a partir dos entrepostos

O operador responsável pela remessa deve transportar as remessas de mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, dos entrepostos aprovados para um dos seguintes destinos:

a) 

Um posto de controlo fronteiriço, para saída do território da União, para:

i) 

uma base militar da OTAN ou dos EUA, ou

ii) 

qualquer outro destino;

b) 

Outro entreposto aprovado;

c) 

Uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União;

d) 

Um navio que saia da União, destinando-se as remessas ao aprovisionamento do navio;

e) 

Um local onde as remessas sejam eliminadas em conformidade com o título I, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

Artigo 25.o

Manutenção e atualização da lista de entrepostos aprovados

Os Estados-Membros devem manter e atualizar no IMSOC a lista de entrepostos aprovados e fornecer as seguintes informações:

a) 

O nome e endereço de cada entreposto;

b) 

As categorias de mercadorias para as quais foi aprovado.

Artigo 26.o

Controlos oficiais nos entrepostos

1.  
As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais regulares nos entrepostos aprovados para verificar o cumprimento das condições de aprovação estabelecidas no artigo 23.o.
2.  
As autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais em entrepostos aprovados devem verificar a eficácia dos sistemas existentes para assegurar a rastreabilidade das remessas, nomeadamente comparando as quantidades de mercadorias que entram e saem.
3.  
As autoridades competentes devem verificar se as remessas transportadas para ou armazenadas nos entrepostos estão acompanhadas do DSCE relevante e de uma cópia autenticada, em papel ou formato eletrónico, do certificado oficial, tal como referido no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
4.  

Quando as mercadorias chegam a um entreposto aprovado, as autoridades competentes devem:

a) 

Efetuar um controlo de identidade, para confirmar que a remessa corresponde às informações pertinentes do DSCE que a acompanha;

b) 

Verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), ou o artigo 28.o, alínea d), continuam intactos;

c) 

Registar os resultados dos controlos de identidade na parte III do DSCE e comunicar essa informação através do IMSOC.

Artigo 27.o

Obrigações dos operadores nos entrepostos

1.  
O operador responsável pela remessa deve comunicar às autoridades competentes a chegada da remessa ao entreposto aprovado.
2.  
Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode isentar o operador responsável pelo entreposto aprovado da obrigação de informar as autoridades competentes da chegada da remessa ao entreposto, desde que o operador esteja aprovado pelas autoridades aduaneiras como operador económico autorizado, tal como referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
3.  
Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode isentar as remessas dos controlos de identidade, desde que o operador responsável pela remessa esteja aprovado pelas autoridades aduaneiras como operador económico autorizado, tal como referido no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
4.  
O operador responsável pela remessa deve assegurar que as mercadorias referidas no n.o 1 transportadas para ou armazenadas nos entrepostos estão acompanhadas do DSCE relevante e da cópia autenticada, em papel ou formato eletrónico, do certificado oficial, tal como referido no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 28.o

Condições para o transporte de mercadorias a partir dos entrepostos para países terceiros, outros entrepostos e locais de eliminação

O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, do entreposto aprovado para um dos destinos referidos no artigo 24.o, alínea a), subalínea ii), alínea b) e alínea e), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

O operador responsável pela remessa tem de apresentar o DSCE através do IMSOC, para a totalidade da remessa, e declarar nesse documento o meio de transporte e o local de destino. Se a remessa inicial for fracionada no entreposto, o operador responsável pela remessa deve apresentar o DSCE, através do IMSOC, para cada parte da remessa fracionada e declarar em cada documento a quantidade, o meio de transporte e o local de destino da parte respetiva da remessa fracionada;

b) 

As autoridades competentes têm de autorizar a circulação e finalizar o DSCE, para:

i) 

a totalidade da remessa, ou

ii) 

as partes individuais da remessa fracionada, desde que a soma total das quantidades declaradas nos DSCE emitidos para as partes individuais não exceda a quantidade total indicada no DSCE para toda a remessa;

c) 

O operador responsável pela remessa deve garantir que, além do DSCE que acompanha a remessa, acompanha a mesma no prosseguimento da viagem uma cópia autenticada do certificado oficial que acompanhou a remessa até ao entreposto, como referido no artigo 27.o, n.o 4, a menos que tenha sido carregada no IMSOC uma cópia eletrónica do certificado oficial e que esta tenha sido verificada pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União. Se a remessa inicial for fracionada e a cópia do certificado oficial não tiver sido carregada no IMSOC pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União, as autoridades competentes devem emitir, para o operador responsável pela remessa, cópias autenticadas do certificado oficial, a fim de acompanhar as partes da remessa fracionada até aos seus destinos;

d) 

O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias, sob fiscalização aduaneira, a partir dos entrepostos, em veículos ou contentores de transporte selados pelas autoridades competentes;

e) 

O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias diretamente do entreposto para o local de destino, sem descarga ou fracionamento das mercadorias, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de autorização de transporte.

Artigo 29.o

Condições para o transporte de mercadorias dos entrepostos para bases militares da OTAN ou dos EUA e para navios que saem da União

O operador responsável pela remessa pode transportar as mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, dos entrepostos aprovados para um dos destinos referidos no artigo 24.o, alínea a), subalínea i), alínea c) e alínea d), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

O operador responsável pelo entreposto deve declarar a circulação das mercadorias às autoridades competentes, preenchendo a parte I do certificado oficial referido na alínea c);

b) 

A autoridade competente deve autorizar a circulação das mercadorias e emitir, para o operador responsável pela remessa, o certificado oficial finalizado referido na alínea c), que pode ser utilizado para a entrega da remessa que contenha mercadorias resultantes de várias remessas de origem ou várias categorias de produtos;

▼M1

c) 

O operador responsável pela remessa deve assegurar que a remessa é acompanhada até ao seu local de destino ou até ao posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União por um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128;

▼B

d) 

O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias sob fiscalização aduaneira;

e) 

O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias a partir dos entrepostos em veículos ou contentores de transporte que tenham sido selados sob a supervisão das autoridades competentes.

Artigo 30.o

Medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes

As autoridades competentes de um entreposto que não tenham recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito a partir do entreposto foi autorizado, a confirmação da chegada de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos a um dos destinos referidos no artigo 24.o, devem:

a) 

Verificar junto das autoridades competentes dos locais de destino se a remessa chegou ou não;

b) 

Informar as autoridades aduaneiras da não chegada das remessas;

c) 

Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta das mercadorias em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 31.o

Monitorização da entrega de mercadorias a um navio que saia do território da União

1.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto devem notificar o envio das remessas de mercadorias a que se referem o artigo 19.o e o artigo 23.o, n.o 1, e o seu local de destino, à autoridade competente do porto de destino, através do IMSOC.

▼M1

2.  
O operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no n.o 1 pode descarregar essas remessas no porto de destino antes da entrega das remessas a um navio que saia do território da União, desde que a operação seja autorizada e supervisionada pela autoridade aduaneira e que as condições de entrega indicadas na notificação referida no n.o 1 sejam cumpridas.

▼B

3.  

Concluída a entrega a bordo do navio das remessas de mercadorias referidas no n.o 1, a autoridade competente do porto de destino ou o representante do comandante do navio deve confirmar a entrega às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, através de:

a) 

Assinatura do certificado oficial referido no artigo 29.o, alínea c), ou

b) 

Utilização de meios eletrónicos, nomeadamente através do sistema IMSOC ou dos sistemas nacionais existentes.

▼M1

4.  
O representante referido no n.o 3 ou o operador responsável pela entrega das remessas a um navio que saia do território da União deve devolver o certificado oficial assinado referido no n.o 3, alínea a), às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto.

▼B

5.  
A autoridade competente do porto de destino, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou a autoridade competente do entreposto devem verificar se a confirmação de entrega referida no n.o 3 foi registada no IMSOC ou se os documentos assinados referidos no n.o 3, alínea a), foram devolvidos às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou à autoridade competente do entreposto.



SECÇÃO 3

Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União

▼M1

Artigo 32.o

Obrigação dos operadores de apresentar para controlos oficiais as mercadorias que saem do território da União

1.  
O operador responsável por remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que saiam do território da União para serem transportados para um país terceiro deve apresentar essas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no DSCE, num local indicado por essas autoridades competentes.
2.  
O operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no n.o 1 que saiam do território da União para serem expedidas para uma base militar da OTAN ou dos EUA localizada num país terceiro devem apresentar essas remessas, para efeitos da realização de controlos oficiais, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128.

Artigo 33.o

Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União

1.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos saem do território da União devem efetuar um controlo de identidade para assegurar que a remessa apresentada corresponde à remessa indicada no DSCE ou no certificado oficial de acompanhamento emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), o artigo 28.o, alínea d), ou o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos.
2.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias referidas no n.o 1 saem do território da União devem registar os resultados dos controlos oficiais na parte III do DSCE ou na parte III do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128.
3.  

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos referidos no n.o 1 devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:

a) 

À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer

b) 

À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.

▼B



SECÇÃO 4

Derrogações aplicáveis às remessas em trânsito

Artigo 34.o

Trânsito de certos animais e de certas mercadorias

1.  

Em derrogação do disposto nos artigos 18.o e 19.°, as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços de introdução na União podem autorizar o trânsito no território da União das seguintes remessas, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2:

a) 

O trânsito por estrada, através da Lituânia, de remessas de bovinos de reprodução e de rendimento provenientes da região russa de Calininegrado e expedidos para um destino fora da União, que entrem e saiam através dos postos de controlo fronteiriço designados da Lituânia;

b) 

O trânsito por estrada ou por caminho de ferro, através da União, de remessas de animais de aquicultura, entre postos de controlo fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, provenientes de e com destino à Rússia, diretamente ou através de outro país terceiro;

c) 

O trânsito por estrada ou por caminho de ferro, através da União, de remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais, produtos derivados e produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, entre entrepostos de controlo fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, provenientes de e destinados à Rússia, diretamente ou através de outro país terceiro;

d) 

O trânsito por estrada ou por caminho de ferro de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira, entre postos de controlo fronteiriços na Lituânia, provenientes da Bielorrússia e destinados à região russa de Calininegrado;

e) 

O trânsito por estrada, através da Croácia, de remessas de animais de aquicultura, produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais, produtos derivados e produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e ovos isentos de agentes patogénicos especificados provenientes da Bósnia e Herzegovina, que entrem no posto de controlo fronteiriço rodoviário de Nova Sela e saiam no posto de controlo fronteiriço de Ploče.

2.  

A autorização a que se refere o n.o 1 está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) 

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem:

i) 

realizar controlos documentais, de identidade e físicos das remessas de animais como previsto no artigo 18.o,

ii) 

realizar controlos documentais e controlos de identidade das remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos como previsto no artigo 19.o,

iii) 

carimbar os certificados oficiais que acompanham as remessas destinadas ao país terceiro de destino com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ATRAVÉS DA UE»,

iv) 

conservar cópias ou equivalentes eletrónicos dos certificados referidos na subalínea iii) no posto de controlo fronteiriço de introdução na União,

v) 

selar os veículos ou os contentores de transporte que transportam as remessas;

b) 

O operador responsável pela remessa deve assegurar que as remessas são diretamente transportadas sob fiscalização aduaneira, sem serem descarregadas, para o posto de controlo fronteiriço onde as remessas saem do território da União;

c) 

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço onde as mercadorias saem do território da União devem:

i) 

realizar um controlo de identidade para confirmar que a remessa abrangida pelo DSCE de acompanhamento sai efetivamente do território da União. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte continuam intactos,

ii) 

registar os resultados dos controlos oficiais referidos na subalínea i) no IMSOC;

d) 

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem efetuar controlos baseados no risco para assegurar que o número de remessas e a quantidade de animais e mercadorias que saem do território da União correspondem ao número e à quantidade de entradas no território da União.

Artigo 35.o

Trânsito de mercadorias para uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União

1.  
Os produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos destinados a uma base militar da OTAN ou dos EUA localizada no território da União devem ser apresentados pelo operador responsável pela remessa, para a realização de controlos oficiais, na base militar da OTAN ou dos EUA indicada no DSCE ou no certificado oficial de acompanhamento em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução 2019/2128.

▼M1

2.  
As autoridades competentes responsáveis pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino devem efetuar um controlo de identidade para confirmar que a remessa corresponde à abrangida pelo DSCE ou pelo certificado oficial de acompanhamento emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), e o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos.

▼M1

3.  

As autoridades competentes responsáveis pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:

a) 

À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer

b) 

À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.

▼B

Artigo 36.o

Trânsito de mercadorias recusadas por um país terceiro após terem transitado pela União

1.  

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço rodoviário ou ferroviário de introdução na União só podem autorizar um novo trânsito na União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A entrada da remessa de mercadorias foi recusada por um país terceiro imediatamente após o seu trânsito na União ou os selos apostos pelas autoridades competentes referidas no artigo 19.o, alínea d), no artigo 28.o, alínea d), ou no artigo 29.o, alínea e), no veículo ou no contentor de transporte continuam intactos;

b) 

A remessa está em conformidade com as regras referidas no artigo 19.o, alíneas a), b) e c).

2.  
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço rodoviário ou ferroviário de introdução na União devem selar novamente a remessa após os controlos referidos no artigo 19.o, alíneas b) e c).

▼M1

3.  

O operador responsável pela remessa de mercadorias referida no n.o 1 deve transportar a remessa diretamente para um dos seguintes destinos:

a) 

O posto de controlo fronteiriço que autorizou o trânsito através da União; ou

b) 

O entreposto em que foi armazenada antes da recusa pelo país terceiro.

▼B



CAPÍTULO V

Trânsito de animais e mercadorias de uma parte do território da União para outra parte do território da União e passando pelo território de um país terceiro

Artigo 37.o

Trânsito de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

1.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem assegurar que as remessas de animais e produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que circulem de uma parte do território da União para outra parte do território da União passando pelo território de um país terceiro sejam transportadas sob fiscalização aduaneira.
2.  

Os operadores responsáveis pelas remessas referidas no n.o 1 que tenham passado pelo território de um país terceiro devem apresentar as remessas, quando forem reintroduzidas no território da União:

a) 

Às autoridades competentes de um posto de controlo fronteiriço designado para qualquer categoria de animais e mercadorias referida no n.o 1; ou

b) 

Num local, indicado pelas autoridades competentes referidas na alínea a), nas proximidades do posto de controlo fronteiriço.

3.  

As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem:

a) 

Efetuar um controlo documental, a fim de verificar a origem dos animais e das mercadorias da remessa;

b) 

Quando exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, verificar o estatuto sanitário dos países terceiros por onde transitaram as remessas e os certificados e documentos oficiais relevantes que acompanham a remessa;

c) 

Quando exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, efetuar um controlo de identidade, para verificar se os selos apostos nos veículos ou contentores de transporte continuam intactos.

4.  
Em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem proceder controlos de identidade e físicos, além dos controlos previstos no n.o 3.

▼M1

4-A.  

Para as remessas de mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo que não estejam sujeitas a requisitos de saúde animal relativos à entrada na União em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que sejam transportadas de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, os operadores referidos no n.o 2 do presente artigo podem notificar previamente a chegada dessas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União através de um sistema de informação ou de uma combinação de sistemas de informação que não o IMSOC, desde que esse sistema, ou essa combinação de sistemas:

a) 

Tenha sido designado pela autoridade competente;

b) 

Permita aos operadores fornecer as seguintes informações:

i) 

a descrição das mercadorias em trânsito,

ii) 

a identificação do meio de transporte,

iii) 

a hora prevista de chegada,

iv) 

a origem e o destino das remessas, e

c) 

Permita às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União:

i) 

avaliar as informações fornecidas pelos operadores,

ii) 

informar os operadores se as remessas tiverem de ser apresentadas para os controlos adicionais previstos no n.o 4.

▼M1

5.  
Os operadores responsáveis pelas remessas de animais que circulem de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo território de um país terceiro devem apresentar essas remessas para controlos oficiais no ponto de saída do território da União.

▼B

6.  

A autoridade competente do ponto de saída da União deve:

a) 

Realizar os controlos que forem exigidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625;

b) 

Carimbar o certificado oficial que acompanha a remessa com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS [nome do país terceiro]».

Artigo 38.o

Corredor de Neum

1.  

Sempre que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos provierem do território da Croácia para transitarem através do território da Bósnia-Herzegovina, no corredor de Neum, e antes dessas remessas sairem do território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli, as autoridades competentes da Croácia devem:

a) 

Selar os veículos ou os contentores de transporte antes de a remessa transitar pelo corredor de Neum;

b) 

Registar a data e a hora de partida dos veículos de transporte das remessas.

2.  

Sempre que as remessas referidas no n.o 1 voltem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli, as autoridades competentes da Croácia devem:

a) 

Verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte continuam intactos;

b) 

Registar a data e a hora de chegada dos veículos de transporte das remessas.

3.  

As autoridades competentes da Croácia devem tomar medidas adequadas, em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2017/625, nos seguinte casos:

a) 

Se o selo referido no n.o 1 for quebrado durante o trânsito pelo corredor de Neum; ou

b) 

Se o tempo de trânsito exceder o tempo necessário para viajar entre os pontos de entrada de Klek e de Zaton Doli.



CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.o

Revogações

As Decisões 2000/208/CE e 2000/571/CE e a Decisão de Execução 2011/215/UE são revogadas, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

Artigo 40.o

Alterações da Decisão 2007/777/CE

A Decisão 2007/777/CE é alterada do seguinte modo:

1) 

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3;

2) 

O artigo 6.o-A é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 41.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 798/2008

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

2) 

No n.o 2, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

3) 

São suprimidos os n.os 3 e 4.

Artigo 42.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1251/2008

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:

1) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

2) 

São suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 43.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 119/2009

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 119/2009 é alterado da seguinte forma:

1) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

2) 

São suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 44.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 206/2010

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 12.o-A é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas d) e e);

b) 

É suprimido o n.o 2;

c) 

É suprimido o n.o 4;

2) 

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3;

3) 

O artigo 17.o-A é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 45.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 605/2010

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3;

2) 

No artigo 7.o-A, são suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 46.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 142/2011

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3;

2) 

O artigo 29.o-A é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 47.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 28/2012

O Regulamento (UE) n.o 28/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3;

2) 

O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

b) 

São suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 48.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759

O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:

1) 

No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);

2) 

São suprimidos os n.os 2 e 3.

Artigo 49.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 ver página 45 do presente Jornal Oficial).

( 4 ) A noção «território da União» inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento.

( 5 ) http://www.edqm.eu (última edição).

( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).

( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (ver página 114 do presente Jornal Oficial).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

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