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Document 02019R2124-20220101
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2124 of 10 October 2019 supplementing Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council as regards rules for official controls of consignments of animals and goods in transit, transhipment and onward transportation through the Union, and amending Commission Regulations (EC) No 798/2008, (EC) No 1251/2008, (EC) No 119/2009, (EU) No 206/2010, (EU) No 605/2010, (EU) No 142/2011, (EU) No 28/2012, Commission Implementing Regulation (EU) 2016/759 and Commission Decision 2007/777/EC (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
In force
)
02019R2124 — PT — 01.01.2022 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2019 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2190 DA COMISSÃO de 29 de outubro de 2020 |
L 434 |
3 |
23.12.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2305 DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2021 |
L 461 |
5 |
27.12.2021 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2124 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece:
Regras que determinam os casos e as condições em que as autoridades competentes de um posto de controlo fronteiriço podem autorizar o prosseguimento do transporte de remessas das seguintes categorias de mercadorias até ao local de destino final na União, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais realizados como parte dos controlos físicos referidos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625:
vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas listas estabelecidas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,
vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência referida no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625,
vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas subalíneas i) e ii) que sejam objeto de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ),
alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas nos atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;
Regras que determinam os casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos dos animais que cheguem por via aérea ou marítima e permaneçam no mesmo meio de transporte para prosseguirem a viagem podem ser efetuados num posto de controlo fronteiriço que não o da primeira chegada à União;
Regras específicas para os controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços das remessas objeto de transbordo de animais e das seguintes categorias de mercadorias:
produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos,
vegetais, produtos vegetais e outros objetos, como referidos nas listas estabelecidas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,
vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista nos artigos do Regulamento (UE) 2016/2031 referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625,
alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a medidas ou atos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2017/625;
Regras específicas para os controlos das remessas em trânsito de animais e das seguintes categorias de mercadorias:
produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos,
vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nas listas estabelecidas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,
vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a uma medida de emergência prevista no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625.
O presente regulamento é aplicável aos animais vertebrados e invertebrados, com exceção de:
Animais de companhia, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ); e
Animais invertebrados destinados a fins científicos, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão ( 3 ).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Documento Sanitário Comum de Entrada» ou «DSCE», o documento sanitário comum de entrada, que é utilizado para a notificação prévia da chegada de remessas ao posto de controlo fronteiriço, e que é utilizado para registar os resultados dos controlos oficiais realizados e das decisões tomadas pelas autoridades competentes em relação à remessa que acompanha;
«Remessas objeto de transbordo», as remessas de animais ou mercadorias que entram na União por transporte marítimo ou aéreo provenientes de um país terceiro, sempre que esses animais ou mercadorias sejam transferidos e transportados sob fiscalização aduaneira de um navio ou avião para outro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto em preparação para o prosseguimento da viagem;
«Entreposto»:
Um entreposto aduaneiro, um entreposto numa zona franca, um armazém de depósito temporário aprovado, autorizado ou designado em conformidade com os artigos 147.o, n.o 1, 240.°, n.o 1, e 243.°, n.o 1, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; ou
Um entreposto especializado no aprovisionamento de mercadorias para bases militares da OTAN ou dos EUA;
«Prosseguimento do transporte», a circulação de remessas de mercadorias de um posto de controlo fronteiriço para o seu local de destino final na União, enquanto se aguardam os resultados das análises e testes laboratoriais;
«Instalação de prosseguimento do transporte», a instalação no local de destino final na União ou num local situado sob a alçada da mesma autoridade competente que o local de destino final, designada pelo Estado-Membro de destino para o armazenamento das remessas de mercadorias objeto de prosseguimento do transporte antes da sua introdução em livre prática;
«Sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais» ou «IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625;
«Posto de controlo fronteiriço de introdução na União», o posto de controlo fronteiriço onde os animais e as mercadorias são apresentados para controlos oficiais e através do qual entram na União tendo em vista a subsequente colocação no mercado ou o trânsito pelo território da União ( 4 ) e que pode ser o posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União;
«Praga regulamentada não sujeita a quarentena da União», uma praga que preenche todas as condições enumeradas no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2016/2031;
«Entreposto aprovado», um entreposto aprovado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 23.o do presente regulamento;
«Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados, tal como descrito na Farmacopeia Europeia ( 5 ), e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica.
CAPÍTULO II
Prosseguimento do transporte de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a)
SECÇÃO 1
Condições para o prosseguimento do transporte
Artigo 3.o
Obrigações dos operadores antes da autorização de prosseguimento do transporte
Artigo 4.o
Autorização de prosseguimento do transporte
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União podem autorizar o prosseguimento do transporte das remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os resultados dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos físicos, com exceção das análises e testes laboratoriais efetuados no âmbito desses controlos físicos, efetuados no posto de controlo fronteiriço, são satisfatórios;
O operador responsável pela remessa solicitou o prosseguimento do transporte, tal como previsto no artigo 3.o.
Artigo 5.o
Obrigações dos operadores após a autorização de prosseguimento do transporte
Quando as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União autorizam o prosseguimento do transporte das remessas de mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o operador responsável pela remessa deve:
Preencher a parte I de um DSCE separado para a mesma remessa, ligado no IMSOC ao DSCE referido no artigo 3.o, declarando nesse documento o meio de transporte e a data de chegada da remessa à instalação de prosseguimento do transporte selecionada;
Inserir o DSCE referido na alínea a) no sistema IMSOC para transmissão às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço que autorizou o prosseguimento do transporte.
Artigo 6.o
Condições de transporte e armazenamento das remessas objeto de prosseguimento do transporte
O operador responsável pelas remessas autorizadas para prosseguimento do transporte, em conformidade com o artigo 4.o, deve assegurar que:
Durante o transporte para a instalação de prosseguimento do transporte e o armazenamento nessa instalação, a remessa não é adulterada de nenhum modo;
A remessa não é sujeita a nenhuma alteração, processamento, substituição ou mudança da embalagem;
A remessa não sai da instalação de prosseguimento do transporte enquanto se aguarda a decisão sobre a mesma por parte das autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2017/625.
►M2 O operador responsável pela remessa deve assegurar que as embalagens ou o meio de transporte da remessa de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e ii-A), foram fechados ou selados de modo que, durante o seu transporte e armazenamento na instalação de prosseguimento do transporte: ◄
Não causem nenhuma infestação ou infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas enumeradas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União;
Não sejam infestados ou infetados por pragas não sujeitas a quarentena.
Artigo 7.o
Operações a realizar pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço após a autorização de prosseguimento do transporte
Sempre que as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União não recebam confirmação por parte das autoridades competentes do local de destino da chegada de uma remessa, no prazo de 15 dias a contar da data em que a remessa foi autorizada para prosseguimento do transporte para a instalação de prosseguimento do transporte, essas autoridades devem:
Verificar junto das autoridades competentes do local de destino se a remessa chegou ou não à instalação de prosseguimento do transporte;
Informar as autoridades aduaneiras da não chegada da remessa;
Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 8.o
Operações a realizar pelas autoridades competentes do local de destino final
SECÇÃO 2
Instalações de prosseguimento do transporte
Artigo 9.o
Condições da designação de instalações de prosseguimento do transporte
Os Estados-Membros podem designar instalações de prosseguimento do transporte para remessas de uma ou mais categorias de mercadorias, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desde que essas instalações cumpram as seguintes condições:
São entrepostos aduaneiros ou armazéns de depósito temporário, na aceção, respetivamente, dos artigos 240.o, n.o 1, e 147.°, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
Quando a designação respeite a:
géneros alimentícios de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento, as instalações de prosseguimento do transporte estão registadas junto da autoridade competente tal como previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 852/2004,
alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento, as instalações de prosseguimento do transporte estão registadas junto da autoridade competente tal como previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 183/2005;
Dispõem da tecnologia e do equipamento necessários para o funcionamento eficiente do IMSOC.
Sempre que as instalações de prosseguimento do transporte deixem de cumprir os requisitos referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem:
Suspender temporariamente a designação, enquanto se aguarda a aplicação de medidas corretivas, ou retirar definitivamente a designação para todas ou para algumas categorias de mercadorias designadas;
Assegurar que as informações sobre as instalações de prosseguimento do transporte a que se refere o artigo 10.o são atualizadas em conformidade.
Artigo 10.o
Registo das instalações de prosseguimento do transporte designadas no IMSOC
Os Estados-Membros devem manter e atualizar no IMSOC a lista das instalações de prosseguimento do transporte designadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e fornecer as seguintes informações:
O nome e o endereço da instalação de prosseguimento do transporte;
A categoria de mercadorias para a qual foi designada.
CAPÍTULO III
Prosseguimento da viagem de animais que permaneçam no mesmo meio de transporte e remessas objeto de transbordo de animais e mercadorias
Artigo 11.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais que permaneçam no mesmo meio de transporte
Os controlos documentais devem verificar os originais dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar a remessa de animais, tal como previsto nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 12.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais objeto de transbordo
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais, de identidade e físicos das remessas de animais objeto de transbordo.
Artigo 13.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo devem efetuar controlos documentais dos originais ou cópias dos certificados ou documentos oficiais que devem acompanhar as remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, nos seguintes casos:
Para mercadorias sujeitas aos requisitos de saúde animal e às regras de prevenção e mitigação dos riscos para a saúde humana e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, quando o período de transbordo:
no aeroporto for superior a 3 dias,
no porto for superior a 30 dias;
Para outras mercadorias que não as referidas na alínea a), quando o período de transbordo for superior a 90 dias.
Os controlos documentais devem verificar os originais dos certificados ou documentos oficiais quando a remessa tiver de ser acompanhada por certificados ou documentos oficiais, tal como previsto nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 14.o
Armazenamento de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
O operador responsável pelas remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos deve assegurar que essas remessas só são armazenadas, durante o período de transbordo, quer:
na zona aduaneira ou zona franca do mesmo porto ou aeroporto em contentores selados, quer
em instalações de armazenamento comercial sob o controlo do mesmo posto de controlo fronteiriço, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 11 e 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão ( 6 ).
Artigo 15.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Artigo 16.o
Notificação de informações antes do termo do período de transbordo
Para remessas destinadas a transbordo nos períodos referidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, o operador responsável pelas remessas deve notificar, antes da chegada das remessas, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo, através do IMSOC ou de outro sistema de informação designado pelas autoridades competentes para esse efeito, os seguintes elementos:
As informações necessárias à identificação e localização da remessa no aeroporto ou no porto;
A identificação do meio de transporte utilizado;
A hora prevista de chegada e de partida da remessa;
O destino da remessa.
Para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem designar um sistema de informação que permita às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo efetuar as seguintes operações:
Consultar as informações fornecida pelos operadores;
Verificar, relativamente a cada remessa, que os períodos de transbordo previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, não são excedidos.
Além da notificação prévia prevista no n.o 1 do presente artigo, o operador responsável pela remessa deve também notificar as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo, preenchendo e introduzindo a parte relevante do DSCE no sistema IMSOC, em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, nos seguintes casos:
O período de transbordo referido no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, expirou; ou
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de transbordo informaram o operador responsável pela remessa da sua decisão de efetuar controlos documentais, de identidade e físicos com base numa suspeita de incumprimento como previsto no artigo 13.o, n.o 3, ou no artigo 15.o, n.o 3.
Artigo 17.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas objeto de transbordo de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
CAPÍTULO IV
Trânsito de animais e mercadorias de um país terceiro para outro país terceiro, passando pelo território da União
SECÇÃO 1
Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de introdução na União
Artigo 18.o
Controlos documentais, controlos de identidade e controlos físicos de remessas de animais em trânsito
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União só podem autorizar o trânsito de remessas de animais de um país terceiro para outro país terceiro, passando pelo território da União, se os controlos documentais, de identidade e físicos tiverem sido favoráveis.
Artigo 19.o
Condições de autorização do trânsito de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União só podem autorizar o trânsito de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
As mercadorias cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625;
A remessa foi submetida a controlos documentais e a controlos de identidade no posto de controlo fronteiriço, com resultados favoráveis;
A remessa foi submetida a controlos físicos no posto de controlo fronteiriço, em caso de suspeita de incumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;
A remessa está acompanhada do DSCE e sai do posto de controlo fronteiriço em veículos ou contentores de transporte selados pela autoridade do posto de controlo fronteiriço;
A remessa tem de ser transportada diretamente sob fiscalização aduaneira, sem que as mercadorias sejam descarregadas ou fracionadas, no prazo máximo de 15 dias, do posto de controlo fronteiriço para um dos seguintes destinos:
um posto de controlo fronteiriço para saída do território da União,
um entreposto aprovado,
uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União,
um navio que saia da União, destinando-se a remessa ao aprovisionamento do navio.
Artigo 20.o
Medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União que não tenham recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço, a confirmação da chegada de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos a um dos destinos referidos no artigo 19.o, alínea e), subalíneas i) a iv), devem:
Verificar junto das autoridades competentes do local de destino se a remessa chegou ou não ao local de destino;
Informar as autoridades aduaneiras da não chegada da remessa;
Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta da remessa em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 21.o
Transporte de remessas para um navio que saia do território da União
Artigo 22.o
Controlos documentais e controlos físicos de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em trânsito
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço referido no n.o 1 devem proceder aos seguintes controlos, com base no risco:
Controlos documentais da declaração assinada a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031;
Controlos físicos das remessas, a fim de garantir que estão embaladas e são transportadas de forma adequada, como referido no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/2031.
Quando forem efetuados controlos oficiais, as autoridades competente devem autorizar o trânsito das mercadorias referidas no n.o 1, desde que as remessas:
Cumpram o disposto no artigo 47.o do Regulamento (UE) 2016/2031;
Sejam transportadas para o ponto de saída da União sob fiscalização aduaneira.
O operador responsável pelas remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o n.o 1 deve assegurar que a embalagem ou o meio de transporte das remessas seja fechado ou selado de modo que, durante o seu transporte e armazenamento nos entrepostos:
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos não possam causar a infestação ou a infeção de outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas pragas enumeradas como pragas de quarentena da União ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, referidas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, respetivamente, e, no caso de zonas protegidas, pelas respetivas pragas incluídas nas listas estabelecidas nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento;
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos não possam ser infestados ou infetados pelas pragas referidas na alínea a).
SECÇÃO 2
Condições para o armazenamento de remessas em trânsito em entrepostos aprovados
Artigo 23.o
Condições para a aprovação dos entrepostos
As autoridades competentes só podem aprovar os entrepostos referidos no n.o 1 que satisfaçam os seguintes requisitos:
Os entrepostos que armazenem produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais e produtos derivados devem cumprir:
os requisitos de higiene estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, ou
os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 142/2011;
Os entrepostos foram autorizados, aprovados ou designados pelas autoridades aduaneiras em conformidade com os artigos 147.o, n.o 1, 240.°, n.o 1, e 243.°, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
Os entrepostos têm de consistir num espaço fechado, com entradas e saídas sujeitas a controlo permanente pelos operadores;
Os entrepostos têm de possuir salas de armazenamento ou de refrigeração que permitam o armazenamento separado das mercadorias referidas no n.o 1;
Os entrepostos têm de dispor de um sistema de registo diário de todas as remessas que entrem ou saiam das instalações, com indicação da natureza e quantidade das mercadorias, nome e endereço dos destinatários e cópias do DSCE e dos certificados que acompanham as remessas; os entrepostos devem conservar esses registos durante um período mínimo de três anos;
Todas as mercadorias referidas no n.o 1 têm de ser identificadas por meio de rotulagem ou por via eletrónica com o número de referência do DSCE que acompanha a remessa; essas mercadorias não podem ser sujeitas a qualquer alteração, tratamento, substituição ou mudança da embalagem;
Os entrepostos têm de dispor da tecnologia e do equipamento necessários para a operação eficiente do IMSOC;
Os operadores dos entrepostos devem prever as instalações e os meios de comunicação necessários para poderem efetuar controlos oficiais e outras atividades oficiais de forma eficaz, a pedido da autoridade competente.
Artigo 24.o
Transporte de mercadorias a partir dos entrepostos
O operador responsável pela remessa deve transportar as remessas de mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, dos entrepostos aprovados para um dos seguintes destinos:
Um posto de controlo fronteiriço, para saída do território da União, para:
uma base militar da OTAN ou dos EUA, ou
qualquer outro destino;
Outro entreposto aprovado;
Uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União;
Um navio que saia da União, destinando-se as remessas ao aprovisionamento do navio;
Um local onde as remessas sejam eliminadas em conformidade com o título I, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
Artigo 25.o
Manutenção e atualização da lista de entrepostos aprovados
Os Estados-Membros devem manter e atualizar no IMSOC a lista de entrepostos aprovados e fornecer as seguintes informações:
O nome e endereço de cada entreposto;
As categorias de mercadorias para as quais foi aprovado.
Artigo 26.o
Controlos oficiais nos entrepostos
Quando as mercadorias chegam a um entreposto aprovado, as autoridades competentes devem:
Efetuar um controlo de identidade, para confirmar que a remessa corresponde às informações pertinentes do DSCE que a acompanha;
Verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), ou o artigo 28.o, alínea d), continuam intactos;
Registar os resultados dos controlos de identidade na parte III do DSCE e comunicar essa informação através do IMSOC.
Artigo 27.o
Obrigações dos operadores nos entrepostos
Artigo 28.o
Condições para o transporte de mercadorias a partir dos entrepostos para países terceiros, outros entrepostos e locais de eliminação
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, do entreposto aprovado para um dos destinos referidos no artigo 24.o, alínea a), subalínea ii), alínea b) e alínea e), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
O operador responsável pela remessa tem de apresentar o DSCE através do IMSOC, para a totalidade da remessa, e declarar nesse documento o meio de transporte e o local de destino. Se a remessa inicial for fracionada no entreposto, o operador responsável pela remessa deve apresentar o DSCE, através do IMSOC, para cada parte da remessa fracionada e declarar em cada documento a quantidade, o meio de transporte e o local de destino da parte respetiva da remessa fracionada;
As autoridades competentes têm de autorizar a circulação e finalizar o DSCE, para:
a totalidade da remessa, ou
as partes individuais da remessa fracionada, desde que a soma total das quantidades declaradas nos DSCE emitidos para as partes individuais não exceda a quantidade total indicada no DSCE para toda a remessa;
O operador responsável pela remessa deve garantir que, além do DSCE que acompanha a remessa, acompanha a mesma no prosseguimento da viagem uma cópia autenticada do certificado oficial que acompanhou a remessa até ao entreposto, como referido no artigo 27.o, n.o 4, a menos que tenha sido carregada no IMSOC uma cópia eletrónica do certificado oficial e que esta tenha sido verificada pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União. Se a remessa inicial for fracionada e a cópia do certificado oficial não tiver sido carregada no IMSOC pelas autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União, as autoridades competentes devem emitir, para o operador responsável pela remessa, cópias autenticadas do certificado oficial, a fim de acompanhar as partes da remessa fracionada até aos seus destinos;
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias, sob fiscalização aduaneira, a partir dos entrepostos, em veículos ou contentores de transporte selados pelas autoridades competentes;
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias diretamente do entreposto para o local de destino, sem descarga ou fracionamento das mercadorias, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de autorização de transporte.
Artigo 29.o
Condições para o transporte de mercadorias dos entrepostos para bases militares da OTAN ou dos EUA e para navios que saem da União
O operador responsável pela remessa pode transportar as mercadorias referidas no artigo 23.o, n.o 1, dos entrepostos aprovados para um dos destinos referidos no artigo 24.o, alínea a), subalínea i), alínea c) e alínea d), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
O operador responsável pelo entreposto deve declarar a circulação das mercadorias às autoridades competentes, preenchendo a parte I do certificado oficial referido na alínea c);
A autoridade competente deve autorizar a circulação das mercadorias e emitir, para o operador responsável pela remessa, o certificado oficial finalizado referido na alínea c), que pode ser utilizado para a entrega da remessa que contenha mercadorias resultantes de várias remessas de origem ou várias categorias de produtos;
O operador responsável pela remessa deve assegurar que a remessa é acompanhada até ao seu local de destino ou até ao posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União por um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128;
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias sob fiscalização aduaneira;
O operador responsável pela remessa deve transportar as mercadorias a partir dos entrepostos em veículos ou contentores de transporte que tenham sido selados sob a supervisão das autoridades competentes.
Artigo 30.o
Medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes
As autoridades competentes de um entreposto que não tenham recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito a partir do entreposto foi autorizado, a confirmação da chegada de remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos a um dos destinos referidos no artigo 24.o, devem:
Verificar junto das autoridades competentes dos locais de destino se a remessa chegou ou não;
Informar as autoridades aduaneiras da não chegada das remessas;
Realizar investigações suplementares para determinar a localização concreta das mercadorias em cooperação com as autoridades aduaneiras e outras autoridades, em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 31.o
Monitorização da entrega de mercadorias a um navio que saia do território da União
Concluída a entrega a bordo do navio das remessas de mercadorias referidas no n.o 1, a autoridade competente do porto de destino ou o representante do comandante do navio deve confirmar a entrega às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, através de:
Assinatura do certificado oficial referido no artigo 29.o, alínea c), ou
Utilização de meios eletrónicos, nomeadamente através do sistema IMSOC ou dos sistemas nacionais existentes.
SECÇÃO 3
Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União
Artigo 32.o
Obrigação dos operadores de apresentar para controlos oficiais as mercadorias que saem do território da União
Artigo 33.o
Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos referidos no n.o 1 devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:
À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer
À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.
SECÇÃO 4
Derrogações aplicáveis às remessas em trânsito
Artigo 34.o
Trânsito de certos animais e de certas mercadorias
Em derrogação do disposto nos artigos 18.o e 19.°, as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços de introdução na União podem autorizar o trânsito no território da União das seguintes remessas, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2:
O trânsito por estrada, através da Lituânia, de remessas de bovinos de reprodução e de rendimento provenientes da região russa de Calininegrado e expedidos para um destino fora da União, que entrem e saiam através dos postos de controlo fronteiriço designados da Lituânia;
O trânsito por estrada ou por caminho de ferro, através da União, de remessas de animais de aquicultura, entre postos de controlo fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, provenientes de e com destino à Rússia, diretamente ou através de outro país terceiro;
O trânsito por estrada ou por caminho de ferro, através da União, de remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais, produtos derivados e produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, entre entrepostos de controlo fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, provenientes de e destinados à Rússia, diretamente ou através de outro país terceiro;
O trânsito por estrada ou por caminho de ferro de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira, entre postos de controlo fronteiriços na Lituânia, provenientes da Bielorrússia e destinados à região russa de Calininegrado;
O trânsito por estrada, através da Croácia, de remessas de animais de aquicultura, produtos de origem animal, produtos compostos, subprodutos animais, produtos derivados e produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos e ovos isentos de agentes patogénicos especificados provenientes da Bósnia e Herzegovina, que entrem no posto de controlo fronteiriço rodoviário de Nova Sela e saiam no posto de controlo fronteiriço de Ploče.
A autorização a que se refere o n.o 1 está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União devem:
realizar controlos documentais, de identidade e físicos das remessas de animais como previsto no artigo 18.o,
realizar controlos documentais e controlos de identidade das remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos como previsto no artigo 19.o,
carimbar os certificados oficiais que acompanham as remessas destinadas ao país terceiro de destino com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ATRAVÉS DA UE»,
conservar cópias ou equivalentes eletrónicos dos certificados referidos na subalínea iii) no posto de controlo fronteiriço de introdução na União,
selar os veículos ou os contentores de transporte que transportam as remessas;
O operador responsável pela remessa deve assegurar que as remessas são diretamente transportadas sob fiscalização aduaneira, sem serem descarregadas, para o posto de controlo fronteiriço onde as remessas saem do território da União;
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço onde as mercadorias saem do território da União devem:
realizar um controlo de identidade para confirmar que a remessa abrangida pelo DSCE de acompanhamento sai efetivamente do território da União. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte continuam intactos,
registar os resultados dos controlos oficiais referidos na subalínea i) no IMSOC;
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem efetuar controlos baseados no risco para assegurar que o número de remessas e a quantidade de animais e mercadorias que saem do território da União correspondem ao número e à quantidade de entradas no território da União.
Artigo 35.o
Trânsito de mercadorias para uma base militar da OTAN ou dos EUA situada no território da União
As autoridades competentes responsáveis pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:
À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer
À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.
Artigo 36.o
Trânsito de mercadorias recusadas por um país terceiro após terem transitado pela União
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço rodoviário ou ferroviário de introdução na União só podem autorizar um novo trânsito na União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
A entrada da remessa de mercadorias foi recusada por um país terceiro imediatamente após o seu trânsito na União ou os selos apostos pelas autoridades competentes referidas no artigo 19.o, alínea d), no artigo 28.o, alínea d), ou no artigo 29.o, alínea e), no veículo ou no contentor de transporte continuam intactos;
A remessa está em conformidade com as regras referidas no artigo 19.o, alíneas a), b) e c).
O operador responsável pela remessa de mercadorias referida no n.o 1 deve transportar a remessa diretamente para um dos seguintes destinos:
O posto de controlo fronteiriço que autorizou o trânsito através da União; ou
O entreposto em que foi armazenada antes da recusa pelo país terceiro.
CAPÍTULO V
Trânsito de animais e mercadorias de uma parte do território da União para outra parte do território da União e passando pelo território de um país terceiro
Artigo 37.o
Trânsito de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
Os operadores responsáveis pelas remessas referidas no n.o 1 que tenham passado pelo território de um país terceiro devem apresentar as remessas, quando forem reintroduzidas no território da União:
Às autoridades competentes de um posto de controlo fronteiriço designado para qualquer categoria de animais e mercadorias referida no n.o 1; ou
Num local, indicado pelas autoridades competentes referidas na alínea a), nas proximidades do posto de controlo fronteiriço.
As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem:
Efetuar um controlo documental, a fim de verificar a origem dos animais e das mercadorias da remessa;
Quando exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, verificar o estatuto sanitário dos países terceiros por onde transitaram as remessas e os certificados e documentos oficiais relevantes que acompanham a remessa;
Quando exigido pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625, efetuar um controlo de identidade, para verificar se os selos apostos nos veículos ou contentores de transporte continuam intactos.
Para as remessas de mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo que não estejam sujeitas a requisitos de saúde animal relativos à entrada na União em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que sejam transportadas de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, os operadores referidos no n.o 2 do presente artigo podem notificar previamente a chegada dessas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União através de um sistema de informação ou de uma combinação de sistemas de informação que não o IMSOC, desde que esse sistema, ou essa combinação de sistemas:
Tenha sido designado pela autoridade competente;
Permita aos operadores fornecer as seguintes informações:
a descrição das mercadorias em trânsito,
a identificação do meio de transporte,
a hora prevista de chegada,
a origem e o destino das remessas, e
Permita às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União:
avaliar as informações fornecidas pelos operadores,
informar os operadores se as remessas tiverem de ser apresentadas para os controlos adicionais previstos no n.o 4.
A autoridade competente do ponto de saída da União deve:
Realizar os controlos que forem exigidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625;
Carimbar o certificado oficial que acompanha a remessa com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS [nome do país terceiro]».
Artigo 38.o
Corredor de Neum
Sempre que as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos provierem do território da Croácia para transitarem através do território da Bósnia-Herzegovina, no corredor de Neum, e antes dessas remessas sairem do território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli, as autoridades competentes da Croácia devem:
Selar os veículos ou os contentores de transporte antes de a remessa transitar pelo corredor de Neum;
Registar a data e a hora de partida dos veículos de transporte das remessas.
Sempre que as remessas referidas no n.o 1 voltem a entrar no território da Croácia através dos pontos de entrada de Klek ou Zaton Doli, as autoridades competentes da Croácia devem:
Verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte continuam intactos;
Registar a data e a hora de chegada dos veículos de transporte das remessas.
As autoridades competentes da Croácia devem tomar medidas adequadas, em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2017/625, nos seguinte casos:
Se o selo referido no n.o 1 for quebrado durante o trânsito pelo corredor de Neum; ou
Se o tempo de trânsito exceder o tempo necessário para viajar entre os pontos de entrada de Klek e de Zaton Doli.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.o
Revogações
As Decisões 2000/208/CE e 2000/571/CE e a Decisão de Execução 2011/215/UE são revogadas, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
Artigo 40.o
Alterações da Decisão 2007/777/CE
A Decisão 2007/777/CE é alterada do seguinte modo:
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3;
O artigo 6.o-A é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 41.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 798/2008
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
No n.o 2, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 3 e 4.
Artigo 42.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1251/2008
O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 43.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 119/2009
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 119/2009 é alterado da seguinte forma:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 44.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 206/2010
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
O artigo 12.o-A é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas d) e e);
É suprimido o n.o 2;
É suprimido o n.o 4;
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3;
O artigo 17.o-A é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 45.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 605/2010
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3;
No artigo 7.o-A, são suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 46.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 142/2011
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3;
O artigo 29.o-A é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 47.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 28/2012
O Regulamento (UE) n.o 28/2012 é alterado do seguinte modo:
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3;
O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 48.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759
O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, são suprimidas as alíneas b), c) e d);
São suprimidos os n.os 2 e 3.
Artigo 49.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 ver página 45 do presente Jornal Oficial).
( 4 ) A noção «território da União» inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento.
( 5 ) http://www.edqm.eu (última edição).
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (ver página 114 do presente Jornal Oficial).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).