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Document 02019R2018-20210501
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2018 of 11 March 2019 supplementing Regulation (EU) 2017/1369 of the European Parliament and of the Council with regard to energy labelling of refrigerating appliances with a direct sales function (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R2018 — PT — 01.05.2021 — 002.004
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2018 DA COMISSÃO de 11 de março de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 315 de 5.12.2019, p. 155) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/340 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2020 |
L 68 |
62 |
26.2.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2018 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica a:
Aparelhos de refrigeração com função de venda direta unicamente alimentados por fontes de energia que não sejam eletricidade;
Aparelhos de refrigeração com função de venda direta que não utilizam um ciclo de refrigeração de compressão de vapor;
Componentes separados, tais como unidades de condensação, compressores ou unidades de água condensada, aos quais os armários com componentes separados têm de ser ligados para funcionarem;
Aparelhos de refrigeração com função de venda direta utilizados na preparação de alimentos;
Aparelhos de refrigeração com função de venda direta especificamente ensaiados e aprovados para a conservação de medicamentos ou de amostras científicas;
Aparelhos de refrigeração com função de venda direta para venda e exposição de géneros alimentícios vivos (tais como peixes, moluscos e crustáceos vivos), assim como aquários e tanques de água refrigerados;
Bancadas refrigeradas com expositor («saladettes»);
Balcões horizontais de serviço ao cliente com conservação integrada concebidos para funcionar a temperaturas de refrigeração;
Aparelhos de refrigeração com função de venda direta sem sistema integrado de refrigeração que funcionam por meio de circulação de ar refrigerado produzido numa unidade externa de refrigeração de ar; não são abrangidos armários com componentes separados nem as máquinas de venda automática refrigeradas da categoria 6, definidas no anexo IV, quadro 4;
Armários de canto/curvos ou de carrossel;
Máquinas de venda automática concebidas para funcionar a temperaturas de congelação;
Balcões de serviço ao cliente para peixe com gelo moído;
Armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais, definidos no Regulamento (UE) 2015/1095;
Aparelhos de armazenagem de vinhos e minibares.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Aparelho de refrigeração com função de venda direta», um armário isolado equipado com um ou mais compartimentos de temperatura controlada, refrigerado por convecção natural ou forçada por um ou mais meios consumidores de energia, destinado à exposição e venda, com ou sem serviço assistido, a clientes, de géneros alimentícios e outros artigos a temperaturas específicas inferiores à temperatura ambiente, acessível diretamente através de lados abertos ou de uma ou mais portas ou gavetas, ou por ambos os meios, incluindo aparelhos de refrigeração com função de venda direta com zonas utilizadas para a conservação de géneros alimentícios e de outros artigos aos quais os clientes não têm acesso, mas excluídos os minibares e os aparelhos de armazenagem de vinhos;
«Géneros alimentícios», alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros artigos utilizados principalmente na alimentação que exigem refrigeração a temperaturas específicas;
«Unidade de condensação», um produto que inclui, pelo menos, um compressor acionado por motor elétrico e um condensador, capaz de arrefecer e de manter, de forma contínua, uma temperatura baixa ou média no interior de um aparelho ou sistema de refrigeração, por meio de um ciclo de compressão de vapor, uma vez ligado a um evaporador e a um dispositivo de expansão, definida no Regulamento (UE) 2015/1095;
«Armário com componentes separados», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que consiste numa montagem de fábrica de componentes que, para funcionar como aparelho de refrigeração com função de venda direta, necessita ainda de ser ligada a componentes separados (unidade de condensação e/ou compressor e/ou unidade de água condensada), não integrados no armário;
«Aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado na preparação de alimentos», um aparelho de refrigeração com função de venda direta especificamente ensaiado e aprovado para preparar alimentos, tais como máquinas de fabrico de gelados, máquinas de venda automática refrigeradas equipadas com função de micro-ondas ou máquinas de gelo; não são abrangidos aparelhos de refrigeração com função de venda direta equipados com um compartimento especialmente concebido para preparar alimentos cujo volume equivalha a menos de 20 % do volume líquido do aparelho;
«Volume líquido», a parte do volume bruto de um compartimento que resta após a dedução do volume dos componentes e espaços não utilizáveis para a conservação e a exposição de géneros alimentícios ou outros artigos, expresso em decímetros cúbicos (dm3) ou litros (l);
«Volume bruto», o volume do espaço no interior do invólucro de um compartimento, sem componentes internos e com portas e tampas fechadas, expresso em decímetros cúbicos (dm3) ou litros (l);
«Especificamente ensaiado e aprovado», que o produto satisfaz os seguintes requisitos:
foi concebido especificamente para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada e submetido a ensaios específicos para o efeito, em conformidade com a legislação da União referida ou com atos conexos, com a legislação do Estado-Membro em causa e/ou com normas europeias ou internacionais pertinentes;
é acompanhado de elementos comprovativos, sob forma de certificado, marca de homologação ou relatório de ensaio, a incluir na documentação técnica, de que o produto foi especificamente aprovado para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada;
foi colocado no mercado especificamente para a situação de funcionamento ou aplicação mencionada, a comprovar, pelo menos, pela documentação técnica, por informações fornecidas sobre o produto e pelo eventual material promocional ou publicidade;
«Bancada refrigerada com expositor» ou «saladette», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma ou mais portas ou frentes de gaveta no plano vertical, com aberturas na superfície superior, nas quais podem ser inseridos recipientes, de fácil acesso, para conservação temporária de géneros alimentícios, tais como ingredientes para pizas e para saladas;
«Balcão horizontal de serviço ao cliente com conservação integrada», um armário horizontal, destinado a serviço assistido, com capacidade de conservação refrigerada de, pelo menos, 100 litros (l) por metro (m) linear, aquela normalmente assente na base do balcão;
«Armário horizontal», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma abertura de exposição horizontal na parte superior, acessível por cima;
«Temperatura de funcionamento de refrigeração», uma temperatura compreendida entre -3,5 °C e 15 °C, nos aparelhos equipados com um sistema de gestão de energia que permita poupar energia, ou entre -3,5 °C e 10 °C, nos aparelhos não equipados com um sistema desses;
«Temperatura de funcionamento», a temperatura de referência no interior de um compartimento durante o ensaio;
«Máquina de venda automática refrigerada», um aparelho de refrigeração com função de venda direta concebido para aceitar pagamentos ou fichas do consumidor para fornecer géneros alimentícios e outros artigos refrigerados, sem intervenção laboral local;
«Armário de canto/curvo», um aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado para estabelecer continuidade geométrica entre dois armários lineares que fazem um ângulo entre eles e/ou que formam uma curva. Os armários de canto/curvos não possuem eixo longitudinal nem comprimento identificáveis, uma vez que consistem apenas numa forma de enchimento (em cunha ou semelhante), e não são concebidos para funcionar como unidades refrigeradas de instalação livre. O ângulo entre as duas extremidades laterais dos armários de canto/curvos varia entre 30 ° e 90 °;
«Temperatura de funcionamento de congelação», uma temperatura inferior a -12 °C;
«Balcão de serviço ao cliente para peixe com gelo moído», um armário horizontal para serviço assistido, concebido e comercializado especificamente para a exposição de peixe fresco; caracteriza-se por ter uma camada de gelo moído por cima do peixe fresco exposto, para manter a temperatura deste, e possui uma abertura para esgoto;
«Aparelho de armazenagem de vinhos», um aparelho de refrigeração equipado apenas com um tipo de compartimento, destinado à armazenagem de vinhos, com controlo preciso da temperatura nas condições de conservação e da temperatura visada e equipado com medidas antivibração, definido no Regulamento Delegado (UE) 2019/2016;
«Compartimento», um espaço fechado num aparelho de refrigeração com função de venda direta, separado de outros compartimentos por uma divisória, um recipiente ou um elemento construtivo semelhante, diretamente acessível através de uma ou mais portas exteriores, que pode estar dividido em subcompartimentos. Para efeitos do presente regulamento, salvo disposição em contrário, «compartimento» refere-se tanto aos compartimentos como aos subcompartimentos;
«Porta exterior», a parte de um aparelho de refrigeração com função de venda direta que pode ser movida ou removida para permitir, pelo menos, deslocar a carga do exterior para o interior, ou do interior para o exterior, do aparelho;
«Subcompartimento», um espaço fechado num compartimento, com uma gama de temperaturas de funcionamento diferente do compartimento em que está localizado;
«Minibar», um aparelho de refrigeração com volume total máximo de 60 litros, destinado principalmente à conservação e venda de géneros alimentícios em quartos de hotel e instalações similares, definido no Regulamento Delegado (UE) 2019/2016;
«Ponto de venda», um local no qual aparelhos de refrigeração com função de venda direta são colocados em exposição ou postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra;
«Índice de eficiência energética» (IEE), o índice de eficiência energética relativa de um aparelho de refrigeração com função de venda direta, expresso em percentagem (%), calculado de acordo com o anexo IV, ponto 2;
«Armário de carrossel», um armário de supermercado redondo/circular que pode constituir uma unidade de instalação livre ou ser instalado como unidade de ligação entre dois armários de supermercado lineares. Os armários de carrossel também podem ser equipados com um sistema giratório que permite visualizar os géneros alimentícios expostos segundo um ângulo de 360 °;
«Armário de supermercado», um aparelho de refrigeração com função de venda direta destinado à venda e exposição de géneros alimentícios e outros artigos no comércio a retalho, tal como em supermercados. Não são considerados armários de supermercado os arrefecedores de bebidas, as máquinas de venda automática refrigeradas, as vitrinas de gelados e os congeladores para gelados.
Artigo 3.o
Deveres dos fornecedores
Os fornecedores devem assegurar que:
Cada aparelho de refrigeração com função de venda direta é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III;
Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;
Se expressamente solicitada pelo distribuidor, facultam, sob forma impressa, a ficha de informação do produto;
O conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos;
Toda a publicidade visual relativa a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII;
Todo o material promocional técnico ou outro material promocional relativo a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, incluindo na Internet, inclui a classe de eficiência energética do modelo em causa e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;
Para cada modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo e com as informações previstos no anexo III;
Para cada modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V.
Artigo 4.o
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores devem assegurar que:
No ponto de venda, inclusive em feiras, cada aparelho de refrigeração com função de venda direta ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sendo a mesma apresentada, no caso dos aparelhos encastráveis, de forma claramente visível e, no caso dos outros aparelhos de refrigeração com função de venda direta, de forma claramente visível, na parte exterior, da frente ou de cima, do aparelho de refrigeração;
No caso de venda à distância, a etiqueta e a ficha de informação do produto são apresentadas em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;
Toda a publicidade visual relativa a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, incluindo na Internet, contém a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII;
Todo o material promocional técnico ou outro material promocional relativo a um modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa inclui a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII.
Artigo 5.o
Deveres das plataformas de armazenagem em servidor na Internet
Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE, permitir a venda direta de aparelhos de refrigeração com função de venda direta por meio do seu sítio Internet, deve o mesmo providenciar a exibição, no mecanismo de visualização, da etiqueta eletrónica e da ficha eletrónica de informação do produto fornecidas pelo distribuidor, em conformidade com o anexo VIII, e informar igualmente o distribuidor de que está obrigado a exibi-las.
Artigo 6.o
Métodos de medição
As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas com recurso a métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo IV.
Artigo 7.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.
Artigo 8.o
Revisão
O mais tardar até 25 de dezembro de 2023, a Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão. A revisão deve avaliar, nomeadamente:
as classes de eficiência energética;
a possibilidade de reagir aos objetivos da economia circular;
a viabilidade de destrinçar melhor a classificação de determinados produtos, nomeadamente diferenciando os armários integrais dos armários com componentes separados.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021, com exceção, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 10, parte 5, da obrigação de indicar a classe de eficiência energética, que é aplicável a partir de 1 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos
Entende-se por:
«Arrefecedor de bebidas», um aparelho de refrigeração com função de venda direta concebido para arrefecer, a velocidade especificada, bebidas não-perecíveis embaladas, vinho excluído, nele introduzidas à temperatura ambiente, para venda a temperaturas especificadas inferiores àquela. Permite aceder diretamente às bebidas através de lados abertos ou de uma ou mais portas e/ou gavetas. Dada a natureza não perecível das bebidas, a temperatura no interior do arrefecedor pode aumentar durante períodos sem procura, para, deste modo, poupar energia;
«Congelador para gelados», um armário horizontal fechado, destinado a conservar e/ou expor e a vender gelados pré-embalados, aos quais o consumidor pode aceder abrindo uma tampa transparente ou não-transparente situada na parte superior do armário; tem um volume líquido não superior a 600 litros (l) e, somente no caso dos congeladores para gelados com tampa transparente, um volume líquido dividido pela AET não inferior a 0,35 metros (m);
«Tampa transparente», uma porta de matéria transparente, que abrange pelo menos 75 % da superfície da porta e permite ao utilizador final ver claramente os artigos através dela;
«Área de exposição total (AET)», a área visível total ocupada por géneros alimentícios e outros artigos, incluindo a área visível através dos vidros, definida pela soma das áreas das projeções horizontais e verticais do volume líquido, expressa em metros quadrados (m2);
Código de «resposta rápida» (QR), um código de barras em matriz incluído na etiqueta energética de um modelo de produto que remete por hiperligação para as informações desse modelo na parte pública da base de dados sobre produtos;
«Consumo anual de energia» (CAE), o consumo energético diário médio, multiplicado por 365 (dias por ano), expresso em quilowatt-hora por ano (kWh/a), calculado em conformidade com o anexo IV, ponto 2, alínea b);
«Consumo diário de energia» (Ediário ), a energia consumida durante 24 horas por um aparelho de refrigeração com função de venda direta, nas condições de referência, expressa em quilowatts-hora por dia (kWh/24h);
«Consumo anual de energia normalizado» (CAEN), o consumo energético anual de referência do aparelho de refrigeração com função de venda direta, expresso em quilowatts-hora por ano (kWh/a), calculado em conformidade com o anexo IV, ponto 2, alínea c);
«M» e «N», parâmetros de modelização que têm em conta a área de exposição total e a forma como a utilização energética depende do volume, com os valores estabelecidos no anexo IV, quadro 3;
«Coeficiente de temperatura» (C), um fator de correção que tem em conta diferenças na temperatura de funcionamento;
«Fator de classe climática» (CC), um fator de correção que tem em conta diferenças relativamente às condições ambientes para as quais o aparelho de refrigeração foi concebido;
«P», um fator de correção que tem em conta diferenças entre armários integrais e armários com componentes separados;
«Armário integral», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que dispõe de um sistema de refrigeração integral, com compressor e unidade de condensação próprios;
«Vitrina de gelados», um aparelho de refrigeração com função de venda direta no qual se podem conservar, expor e servir gelados, dentro dos limites de temperatura previstos, estabelecidos no anexo IV, quadro 4;
«Armário vertical», um aparelho de refrigeração com função de venda direta equipado com uma abertura de exposição vertical ou inclinada;
«Armário semivertical», um armário vertical com uma abertura de exposição vertical ou inclinada, cuja altura não excede 1,5 metros (m);
«Armário combinado», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que combina as direções de exposição e abertura dos armários verticais e dos armários horizontais;
«Valores declarados», os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.
«Frigorífico», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que mantém continuamente os produtos conservados no armário a uma temperatura de funcionamento de refrigeração;
«Congelador», um aparelho de refrigeração com função de venda direta que mantém continuamente os produtos conservados no armário a uma temperatura de funcionamento de congelação;
«Armário frigorífico entrante», um armário de supermercado que permite a exposição direta das mercadorias nos tabuleiros ou carrinhos em que estas se encontram, os quais nele podem ser introduzidos por elevação ou rotação ou após a remoção da parte frontal inferior, se essa possibilidade existir;
«Embalagem-M», uma embalagem de ensaio equipada com um dispositivo de medição da temperatura;
«Máquina de venda automática multitemperaturas», uma máquina de venda automática refrigerada na qual, pelo menos, dois compartimentos funcionam a temperatura diferente;
«Mecanismo de visualização», qualquer ecrã, inclusive ecrãs táteis, ou outra tecnologia de visualização, utilizado para apresentar conteúdos da Internet aos utilizadores;
«Ecrã tátil», um ecrã sensível ao toque, como em tábletes, ardósias digitais ou telemóveis inteligentes;
«Visualização em ninho», uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz com um clique no rato ou movimento do rato ou por expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou conjunto de dados;
«Texto alternativo», texto fornecido em alternativa a um gráfico, que permite apresentar a informação em formato não-gráfico se os dispositivos de visualização não puderem exibir o gráfico ou caso se pretenda melhorar a acessibilidade, nomeadamente em aplicações de síntese de voz.
ANEXO II
Classes de eficiência energética
Determina-se a classe de eficiência energética de um aparelho de refrigeração com função de venda direta com base no seu IEE, como estabelecido no quadro 1.
Quadro 1
Classes de eficiência energética de aparelhos de refrigeração com função de venda direta.
Classe de eficiência energética |
IEE |
A |
IEE < 10 |
B |
10 ≤ IEE < 20 |
C |
20 ≤ IEE < 35 |
D |
35 ≤ IEE < 50 |
E |
50 ≤ IEE < 65 |
F |
65 ≤ IEE < 80 |
G |
IEE ≥ 80 |
Determina-se o IEE de aparelhos de refrigeração com função de venda direta em conformidade com o anexo IV, ponto 2.
ANEXO III
Etiqueta dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta
1. ETIQUETA DOS APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO COM FUNÇÃO DE VENDA DIRETA, EXCETO ARREFECEDORES DE BEBIDAS E CONGELADORES PARA GELADOS
1.1. Etiqueta:
1.2. As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:
Código QR;
Marca comercial ou nome do fornecedor;
Identificador de modelo do fornecedor;
Escala das classes de eficiência energética, de A a G;
Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II;
CAE, expresso em kWh por ano e arredondado às unidades;
Número do presente regulamento, ou seja, 2019/2018.
2. ETIQUETA DOS ARREFECEDORES DE BEBIDAS
2.1. Etiqueta:
2.2. As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:
Código QR;
Marca comercial ou nome do fornecedor;
Identificador de modelo do fornecedor;
Escala das classes de eficiência energética, de A a G;
Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II;
CAE, expresso em kWh por ano e arredondado às unidades;
Soma dos volumes brutos dos compartimentos com temperatura de funcionamento de refrigeração, expressa em litros (l) e arredondada às unidades;
Temperatura média por compartimento máxima dos compartimentos com temperatura de funcionamento de refrigeração, expressa em graus Celsius (°C) e arredondada às unidades, como se estabelece no quadro 5;
Temperatura ambiente máxima, expressa em graus Celsius (°C) e arredondada às unidades, como se estabelece no quadro 6;
Número do presente regulamento, ou seja, 2019/2018.
3. RÓTULO DOS CONGELADORES PARA GELADOS
3.1. Etiqueta:
3.2. As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:
Código QR;
Marca comercial ou nome do fornecedor;
Identificador de modelo do fornecedor;
Escala das classes de eficiência energética, de A a G;
Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II;
CAE, expresso em kWh por ano e arredondado às unidades;
Soma dos volumes líquidos dos compartimentos com temperatura de funcionamento de congelação, expressa em litros (l) e arredondada às unidades;
Temperatura média por compartimento máxima dos compartimentos com temperatura de funcionamento de congelação, expressa em graus Celsius (°C) e arredondada às unidades, como se estabelece no quadro 7;
Temperatura ambiente máxima, expressa em graus Celsius (°C) e arredondada às unidades, como se estabelece no quadro 8;
Número do presente regulamento, ou seja, 2019/2018.
4. MODELOS DA ETIQUETA
4.1. Modelo da etiqueta dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, exceto arrefecedores de bebidas e congeladores para gelados: