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Document 02019R1239-20250815
Regulation (EU) 2019/1239 of the European Parliament and of the Council of 20 June 2019 establishing a European Maritime Single Window environment and repealing Directive 2010/65/EU
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE
Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE
02019R1239 — PT — 15.08.2025 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2019/1239 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/205 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2022 |
L 33 |
24 |
3.2.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1239 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece um quadro para um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (EMSWe) tecnologicamente neutro e interoperável, dotado de interfaces harmonizadas, para facilitar a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações de declaração exigidas aos navios à chegada e à partida de um porto da União, ou que aí permanecem.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo» (EMSWe), o quadro jurídico e técnico para a transmissão eletrónica de informações relacionadas com as obrigações de declaração nas escalas portuárias na União, composto por uma rede de plataformas nacionais únicas para o setor marítimo dotadas de interfaces de declaração harmonizadas e que inclui o intercâmbio de dados pelo sistema SafeSeaNet e outros sistemas pertinentes, bem como serviços comuns para a gestão do registo e dos acessos dos utilizadores, de endereçamento, a identificação de navios, os códigos de localização e as informações sobre mercadorias perigosas e poluentes e sobre a saúde;
«Navio», qualquer embarcação ou navio de mar que opere no meio marinho, sujeito a obrigações de declaração específicas enunciadas no anexo;
«Plataforma nacional única para o setor marítimo», uma plataforma técnica estabelecida e gerida à escala nacional, destinada a receber, trocar e transmitir informações por via eletrónica para o cumprimento de obrigações de declaração, que compreende uma gestão dos direitos de acesso definida em comum, um módulo de interface de declaração harmonizado e uma interface gráfica de utilizador para a comunicação com os declarantes, assim como ligações com os sistemas e as bases de dados das autoridades competentes tanto ao nível nacional como ao nível da União, que permite que as mensagens ou avisos de receção que incluem o mais amplo leque de decisões tomadas por todas as autoridades competentes participantes sejam comunicadas aos declarantes, e que também pode permitir, se aplicável, a ligação a outros meios de declaração;
«Módulo de interface de declaração harmonizado», uma componente informática mediadora (middleware) existente na plataforma nacional única para o setor marítimo, por meio da qual podem ser trocadas informações entre o sistema de informação utilizado pelo declarante e a plataforma nacional única para o setor marítimo;
«Obrigação de declaração», as informações exigidas pelos atos jurídicos internacionais e da União indicados no anexo, bem como pela legislação e pelos requisitos nacionais mencionados no anexo, que têm de ser fornecidas no contexto de uma escala portuária;
«Escala portuária», a chegada, a permanência e a partida de um navio de um porto marítimo num Estado-Membro;
«Elemento de dados», a unidade mínima de informação, com uma definição única e características técnicas precisas, tais como formato, comprimento e tipo de letra;
«Conjunto de dados do EMSWe», a lista completa de elementos de dados provenientes das obrigações de declaração;
«Interface gráfica de utilizador», uma interface Web destinada à transferência bidirecional em linha de dados utilizador-sistema para uma plataforma nacional única para o setor marítimo, que permite aos declarantes inserir dados manualmente, nomeadamente através de folhas de cálculo digitais harmonizadas e de funções que permitem extrair elementos de dados das declarações a partir dessas folhas de cálculo, e que inclui funcionalidades e características comuns que asseguram um fluxo de navegação comum e uma experiência comum de carregamento de dados aos declarantes;
«Serviço comum de endereçamento», um serviço adicional voluntário destinado aos declarantes para iniciarem conexões de dados diretas de sistema a sistema, entre o sistema de um declarante e o módulo de interface de declaração harmonizado da respetiva plataforma nacional única para o setor marítimo;
«Declarante», qualquer pessoa singular ou coletiva sujeita às obrigações de declaração ou qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente autorizada que atue em nome da primeira, dentro dos limites estabelecidos na obrigação de declaração pertinente;
«Autoridades aduaneiras», as autoridades definidas no artigo 5.o, ponto 1) do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
«Prestador de serviços de dados», uma pessoa singular ou coletiva que presta a um declarante serviços de tecnologia da informação e comunicação relacionados com as obrigações de declaração;
«Transmissão eletrónica de informações», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado diretamente para armazenamento e tratamento de dados por computador;
«Prestador de serviços portuários», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste uma ou mais das categorias de serviços portuários enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
CAPÍTULO II
CONJUNTO DE DADOS DO EMSWe
Artigo 3.O
Estabelecimento do conjunto de dados do EMSWe
O primeiro desses atos delegados é adotado até 15 de agosto de 2021.
Tal como disposto no n.o 4, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão a introdução ou alteração de elementos de dados no conjunto de dados do EMSWe, em conformidade com as obrigações de declaração previstas na legislação e nos requisitos nacionais. Ao determinar se certos elementos de dados são incluídos no conjunto de dados do EMSWe, a Comissão toma em consideração as questões de segurança, bem como os princípios da Convenção FAL, designadamente o princípio de exigir apenas informações de declaração essenciais e reduzir ao mínimo o número de itens.
No prazo de três meses após a apresentação do pedido, a Comissão decide se insere ou não os elementos de dados no conjunto de dados do EMSWe. A Comissão fundamenta a sua decisão.
O ato delegado que introduzir ou alterar um elemento de dados no conjunto de dados do EMSWe deve incluir uma referência expressa à legislação e aos requisitos nacionais referidos no terceiro parágrafo.
Se a Comissão decidir não introduzir os elementos de dados solicitados, deve fundamentar devidamente a sua recusa, com referência à segurança da navegação e aos princípios da Convenção FAL.
Artigo 4.o
Alteração do conjunto de dados do EMSWe
O mais tardar um mês antes do termo do último período de três meses referido no primeiro parágrafo, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que os elementos de dados adicionais passem a fazer parte do conjunto de dados do EMSWe, nos termos do artigo 3.o, n.o 3. O Estado-Membro pode continuar a solicitar aos declarantes que forneçam elementos de dados adicionais até a Comissão ter tomado uma decisão e, em caso de decisão favorável, até o conjunto de dados EMSWe alterado ter sido implementado.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 5.o
Plataforma nacional única para o setor marítimo
Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento das respetivas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo.
Os Estados-Membros podem estabelecer uma plataforma única para o setor marítimo em conjunto com um ou mais outros Estados-Membros. Esses Estados-Membros designam essa plataforma única para o setor marítimo como a sua plataforma nacional única para o setor marítimo e são responsáveis pelo seu funcionamento nos termos do presente regulamento.
Os Estados-Membros asseguram:
A compatibilidade da plataforma nacional única para o setor marítimo com o módulo de interface de declaração harmonizado e a observância, por parte da interface gráfica de utilizador da sua plataforma nacional única para o setor marítimo, das funcionalidades comuns em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2;
A integração atempada das interfaces harmonizadas de declaração de acordo com as datas de execução definidas no ato de execução referido no artigo 6.o e quaisquer atualizações posteriores de acordo com as datas acordadas no plano de execução plurianual (PEP);
Uma ligação com os sistemas relevantes das autoridades competentes, para permitir a transferência de dados a comunicar a essas autoridades através da plataforma nacional única para o setor marítimo e para esses sistemas, nos termos dos atos jurídicos da União e da legislação e dos requisitos nacionais e em conformidade com as especificações técnicas desses sistemas;
A disponibilização de um serviço de apoio durante os primeiros 12 meses a partir de 15 de agosto de 2025, e de um sítio Web de apoio em linha para a sua plataforma nacional única para o setor marítimo com instruções claras na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro e, sempre que relevante, numa língua que seja utilizada a nível internacional;
A prestação de formação adequada e necessária ao pessoal diretamente envolvido no funcionamento da plataforma nacional única para o setor marítimo.
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
Artigo 6.o
Interfaces de declaração harmonizadas
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
Artigo 7.o
Outros meios de declaração
Artigo 8.o
Princípio de «declaração única»
Artigo 9.o
Responsabilidade pelas informações comunicadas
O declarante é responsável por garantir a comunicação dos elementos de dados, em conformidade com os requisitos legais e técnicos aplicáveis. O declarante permanece responsável pelos dados e por atualizar eventuais informações que sofram alteração após a comunicação à plataforma nacional única para o setor marítimo.
Artigo 10.o
Proteção de dados e confidencialidade
Artigo 11.o
Disposições suplementares aplicáveis às alfândegas
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS COMUNS
Artigo 12.o
Sistema de gestão do registo e dos acessos dos utilizadores do EMSWe
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
Artigo 13.o
Serviço comum de endereçamento
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2024.
Artigo 14.o
Base de dados de navios do EMSWe
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
Artigo 15.o
Base de dados comum de localização
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
Artigo 16.o
Base de dados comum de materiais perigosos
O primeiro desses atos de execução é adotado até 15 de agosto de 2021.
Artigo 17.o
Base de dados comum relativa à higiene e salubridade dos navios
As autoridades sanitárias competentes dos Estados-Membros têm acesso à base de dados para efeitos de receção e intercâmbio desses dados.
CAPÍTULO V
COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DO EMSWe
Artigo 18.o
Coordenadores nacionais
Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional competente com um mandato jurídico claro para atuar como coordenador nacional do EMSWe. O coordenador nacional:
Atua como o ponto de contacto nacional dos utilizadores e da Comissão para todas as questões relacionadas com a execução do presente regulamento;
Coordena a aplicação do presente regulamento pelas autoridades nacionais competentes no seio do Estado-Membro e a cooperação entre estas;
Coordena as atividades com o objetivo de assegurar a distribuição dos dados e a ligação aos sistemas relevantes das autoridades competentes, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, alínea c).
Artigo 19.o
Plano de execução plurianual
A fim de facilitar a execução atempada do presente regulamento e de dispor de mecanismos de controlo de qualidade e procedimentos de execução, manutenção e atualização do módulo interface atualizado e dos correspondentes elementos harmonizados do EMSWe, a Comissão adota, e revê anualmente, no seguimento de consultas adequadas com peritos dos Estados-Membros, um plano de execução plurianual, que contemple:
Um plano de desenvolvimento e atualização das interfaces de declaração harmonizadas e dos correspondentes elementos do EMSWe previsto para os próximos 18 meses;
Um plano para a criação do serviço comum de endereçamento até 15 de agosto de 2024;
Datas indicativas para a consulta com as partes interessadas pertinentes;
Prazos indicativos para os Estados-Membros para a subsequente integração das interfaces de declaração harmonizadas nas plataformas nacionais únicas para o setor marítimo;
Prazos indicativos para a criação do serviço comum de endereçamento por parte da Comissão na sequência da implementação do módulo de interface de declaração harmonizado;
Períodos de teste para os Estados-Membros e os declarantes testarem a ligação com eventuais novas versões das interfaces de declaração harmonizadas;
Períodos de teste para o serviço comum de endereçamento;
Prazos indicativos para a descontinuação das versões mais antigas das interfaces de declaração harmonizadas para os Estados-Membros e os declarantes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Custos
Ficam a cargo do orçamento geral da União Europeia os custos de:
Desenvolvimento e manutenção, por parte da Comissão e da AESM, das ferramentas informáticas de apoio à aplicação do presente regulamento ao nível da União;
Promoção do EMSWe ao nível da União, incluindo entre as partes interessadas pertinentes, e ao nível das organizações internacionais pertinentes.
Artigo 21.o
Cooperação com outros sistemas ou serviços de facilitação de transportes e comércio
Se tiverem sido criados sistemas ou serviços de facilitação de transportes e comércio por outros atos jurídicos da União, a Comissão coordena as atividades relacionadas com esses sistemas ou serviços, com vista a obter sinergias e evitar duplicações.
Artigo 22.o
Reapreciação e comunicação
Os Estados-Membros acompanham a aplicação do EMSWe e apresentam um relatório das suas conclusões à Comissão. O relatório inclui os seguintes indicadores:
Utilização do módulo de interface de declaração harmonizado;
Utilização da interface gráfica do utilizador;
Utilização de outros meios de declaração, conforme referido no artigo 7.o.
Os Estados-Membros devem fornecer esse relatório anualmente à Comissão, utilizando um modelo que será fornecido pela Comissão.
Até 15 de agosto de 2027, a Comissão procede à reavaliação da aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre o funcionamento do EMSWe com base nos dados e estatísticas recolhidos. O relatório inclui, se necessário, uma avaliação das tecnologias emergentes que possam levar a alterações ou à substituição do módulo de interface de declaração harmonizado.
Artigo 23.o
Exercício da delegação
Artigo 24.o
Procedimento de comité
Artigo 25.o
Revogação da Diretiva 2010/65/UE
A Diretiva 2010/65/UE é revogada com efeitos a partir de 15 de agosto de 2025.
As remissões para a Diretiva 2010/65/UE entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
OBRIGAÇÕES DE DECLARAÇÃO
A. Obrigações de declaração decorrentes de atos jurídicos da União
Esta categoria de obrigações de declaração inclui as informações a prestar por força das seguintes disposições:
A1 - Notificação aplicável aos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros
Artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
A2 - Controlos fronteiriços de pessoas
Artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
A3 - Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
Artigo 13.o da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
A4.1 - Notificação prévia de resíduos
Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
A4.2 - Nota de recebimento de resíduos
Artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
A5 - Informações de segurança do navio antes da chegada
Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).
É utilizado o formulário que figura no apêndice ao presente anexo para a transmissão dos elementos de dados exigidos pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004.
A6.1 - Número de pessoas que viajam em navios de passageiros
Artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).
A6.2 - Informações sobre as pessoas que viajam em navios de passageiros
Artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).
A7 - Formalidades aduaneiras
A7.1 - Notificação de chegada [artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)];
A7.2 - Apresentação das mercadorias à alfândega [artigo 139.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];
A7.3 - Declaração de depósito temporário das mercadorias [artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];
A7.4 - Estado aduaneiro das mercadorias [artigos 153.o a 155.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];
A7.5 - Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 952/2013];
A7.6 - Notificação de saída [artigo 267.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];
A7.7 - Declaração sumária de saída [artigos 271.o e 272.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013];
A7.8 - Notificação de reexportação [artigos 274.o e 275.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].
A8 - Carga e descarga de navios graneleiros em segurança
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (JO L 13 de 16.1.2002, p. 9).
A9 - Notificação de chegada de navios elegíveis para inspeção alargada
Artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
A10 - Estatísticas do transporte marítimo
Artigo 3.o da Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 141 de 6.6.2009, p. 29).
B. Documentos FAL e obrigações de declaração decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais
Esta categoria de obrigações de declaração inclui as informações a prestar nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.
Documento FAL n.o 1: Declaração geral
Documento FAL n.o 2: Declaração de carga
Documento FAL n.o 3: Declaração de provisões de bordo
Documento FAL n.o 4: Declaração dos bens da tripulação
Documento FAL n.o 5: Lista da tripulação
Documento FAL n.o 6: Lista de passageiros
Documento FAL n.o 7: Mercadorias perigosas
Declaração marítima de saúde
C. Obrigações de declaração decorrentes da legislação e dos requisitos nacionais
( 1 ) Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).
( 2 ) «Código ONU de locais de comércio e de transporte».