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Document 02019R0945-20200809
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/945 of 12 March 2019 on unmanned aircraft systems and on third-country operators of unmanned aircraft systems
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
---|---|---|---|
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 2a | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | anexo parte 4 ponto 13 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 3 ponto 3 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 1 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | anexo parte 3 ponto 17 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 1a | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 2 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 3 ponto 38 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 3 ponto 39 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | anexo parte 2 ponto 15 | 01/05/2025 |
02019R0945 — PT — 09.08.2020 — 001.004
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/945 DA COMISSÃO de 12 de março de 2019 (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1058 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2020 |
L 232 |
1 |
20.7.2020 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/851 DA COMISSÃO de 22 de março de 2022 |
L 150 |
21 |
1.6.2022 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/945 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2019
relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O capítulo II do presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:
►C2 UAS que se destinem a ser operados ◄ de acordo com as regras e as condições aplicáveis à categoria «aberta» de operações de UAS ou às declarações operacionais no âmbito da categoria «específica» de operações de UAS nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, à exceção de UAS de ►C2 construção amadora ◄ , e que ostentem um rótulo de identificação de classe na aceção das partes 1 a 5, 16 e 17 do anexo do presente regulamento, onde se indique a qual das sete classes de UAS referidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 pertencem;
Kits de acessórios da classe C5, na aceção da parte 16;
Dispositivos anexos de ►C2 identificação remota ◄ , na aceção da parte 6 do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) |
«Aeronave não tripulada» («UA») : ►C1 uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo ◄ ; |
(2) |
«Equipamento de ►C1 controlo remoto ◄ de uma aeronave não tripulada» : um instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório que seja necessário para o funcionamento seguro de um UA, à exceção de uma peça da mesma, e que não seja transportado a bordo do UA; |
(3) |
«Sistema de aeronave não tripulada» («UAS») : ►C1 uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar remotamente ◄ ; |
(4) |
«Operador de sistema de aeronave não tripulada» («operador de UAS») : qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize ou tencione utilizar um ou mais UAS; |
(5) |
«Categoria “aberta”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947; |
(6) |
«Categoria “específica”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947; |
(7) |
«Categoria “certificada”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947; |
(8) |
«Legislação de harmonização da União» : a legislação da União destinada a harmonizar as condições de colocação dos produtos no mercado; |
(9) |
«Acreditação» : acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008; |
(10) |
«Avaliação da conformidade» : o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um dado produto; |
(11) |
«Organismo de avaliação da conformidade» : o organismo que exerça atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, o ensaio, a certificação e a inspeção; |
(12) |
«Marcação CE» : a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição; |
(13) |
«Fabricante» : a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial; |
(14) |
«Mandatário» : uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União mandatada por escrito por um fabricante para desempenhar determinadas tarefas em seu nome; |
(15) |
«Importador» : a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União; |
(16) |
«Distribuidor» : a pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado; |
(17) |
«Operadores económicos» : o fabricante, o mandatário do fabricante, o importador e o distribuidor dos UAS; |
(18) |
«Disponibilização no mercado» : a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
(19) |
«Colocação no mercado» : a primeira disponibilização de um produto no mercado da União; |
(20) |
«Norma harmonizada» : uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012; |
(21) |
«Especificação técnica» : o documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser cumpridos por um produto, um processo ou um serviço; |
(22) |
«UAS de ►C1 construção amadora ◄ » : um UAS montado ou fabricado para utilização do próprio construtor, excluindo os UAS montados a partir de conjuntos de componentes colocados no mercado pelo fabricante sob a forma de conjunto único pronto-a-montar; |
(23) |
«Autoridade de fiscalização do mercado» : a autoridade competente no Estado-Membro para a fiscalização do mercado no respetivo território; |
(24) |
«Recolha» : a medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final; |
(25) |
«Retirada» : a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente na cadeia de abastecimento; |
(26) |
«Espaço aéreo do céu único europeu» : o espaço aéreo por cima do território a que se aplicam os Tratados e qualquer outro espaço aéreo em que os Estados-Membros aplicam o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do mesmo regulamento; |
(27) |
« ►C1 Piloto remoto ◄ » : a pessoa singular responsável por comandar com segurança o voo de um UA através da manipulação dos seus comandos de voo, quer manualmente quer, quando o UA se encontrar em voo automático, através da monitorização do seu rumo e podendo intervir e alterar esse rumo a qualquer momento; |
(28) |
«Massa máxima à descolagem» («MTOM») : a massa máxima do UA, incluindo a carga útil e o combustível, tal como definida pelo fabricante ou pelo construtor, a que o UA pode funcionar; |
(29) |
«Carga útil» : qualquer instrumento, mecanismo, equipamento, peça, aparelho, componente, ou acessório, incluindo equipamento de comunicações, instalado ou ligado à aeronave e não utilizado ou destinado a ser utilizado na operação ou no controlo de uma aeronave em voo e que não faça parte de uma célula, de um motor ou de uma hélice; |
(30) |
«Modo follow-me» : um modo de operação de um UAS em que a aeronave não tripulada segue constantemente o ►C1 piloto remoto ◄ num raio predeterminado; |
(31) |
« ►C1 Identificação remota direta ◄ » : um sistema que assegure a difusão local de informações acerca de um UA em funcionamento, incluindo a sua marcação, a fim de que essa informação possa ser obtida sem acesso físico ao UA; |
(32) |
«Reconhecimento geoespacial» : uma função que, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, detete uma potencial violação das limitações do espaço aéreo e alerte os ►C1 pilotos remotos ◄ , para que estes possam tomar imediatamente medidas no sentido de impedir tal violação; |
(33) |
«Nível de potência sonora LWA » : o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relação a 1 pW, definido na norma EN ISO 3744:2010; |
(34) |
«Nível de potência sonora medido» : o nível de potência sonora determinado a partir de medições nos termos da parte 13 do anexo; os valores medidos podem ser determinados quer a partir de um único UA representativo do tipo de equipamento, quer a partir da média de um determinado número de UA; |
(35) |
«Nível de potência sonora garantida» : o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos da parte 13 do anexo, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, valor esse que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirmem não ser excedido, segundo os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica; |
(36) |
«Voo estacionário» : a manutenção da mesma posição geográfica no ar; |
(37) |
« ►C1 Concentrações ◄ de pessoas» : manifestações em que as pessoas são incapazes de se distanciar devido à densidade populacional ►C1 presente ◄ ; |
(38) |
«Unidade de comando» («CU») : o equipamento ou sistema de equipamento de controlo remoto de uma aeronave não tripulada na aceção do ponto 32 do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1139, que suporta o controlo ou a monitorização da aeronave não tripulada durante qualquer fase do voo, à exceção de quaisquer infraestruturas que suportem o serviço de ligação de comando e controlo (C2); |
(39) |
«Serviço de ligação C2» : um serviço de comunicação prestado por uma terceira parte, que assegura o comando e o controlo entre a aeronave não tripulada e o CU; |
(40) |
«Noite» : as horas compreendidas entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 ( 2 ). |
CAPÍTULO II
►C2 UAS que se destinem a ser operados ◄ na categoria «aberta» ou na categoria «específica» no âmbito de uma declaração operacional, kits de acessórios com um rótulo de identificação de classe e dispositivos anexos de ►C2 identificação remota ◄
SECÇÃO 1
Requisitos aplicáveis aos produtos
Artigo 4.o
Requisitos
Artigo 5.o
Disponibilização no mercado e livre circulação dos produtos
SECÇÃO 2
Deveres dos operadores económicos
Artigo 6.o
Deveres dos fabricantes
Caso a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo tenha sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.
Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos comercializados, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
Artigo 7.o
Mandatários
As obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 1, e a obrigação de reunir a documentação técnica prevista no artigo 6.o, n.o 2, não fazem parte do mandato.
O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato permite ao mandatário praticar pelo menos os seguintes atos:
Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado da União;
mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente de fiscalização do mercado, ou autoridade de controlo das fronteiras, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;
cooperar com a autoridade nacional competente de fiscalização do mercado, ou autoridade de controlo das fronteiras, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos de não conformidade dos produtos abrangidos pelo seu mandato ou os riscos para a segurança inerentes.
Artigo 8.o
Deveres dos importadores
Antes de colocar um produto no mercado da União, os importadores devem assegurar que:
O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 13.o;
O fabricante reuniu a documentação técnica referida no artigo 17.o;
O produto ostenta a marcação CE e, sempre que tal for requerido, o rótulo de identificação de classe do UA e a indicação do nível de potência sonora;
O produto é acompanhado dos documentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8;
O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.
Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o produto representar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores e de terceiros, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes.
Artigo 9.o
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores asseguram que o produto é acompanhado das instruções do fabricante e do folheto informativo previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e por outros utilizadores finais, determinada pelo Estado-Membro em questão. ►C2 As instruções do fabricante e o folheto informativo, bem como a rotulagem, devem ser claros, compreensíveis e legíveis ◄ .
Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.o, o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado competentes.
Artigo 10.o
Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente capítulo, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 6.o, sempre que coloquem um produto no mercado em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente capítulo possa ser afetada.
Artigo 11.o
Identificação dos operadores económicos
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos identificam:
O operador económico que lhes forneceu determinado produto;
O operador económico a quem forneceram determinado produto.
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1:
Pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o produto;
Pelo prazo de 10 anos após terem fornecido o produto.
SECÇÃO 3
Conformidade do produto
Artigo 12.o
Presunção da conformidade
Presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo.
Artigo 13.o
Procedimentos de avaliação da conformidade
Os procedimentos disponíveis para proceder à avaliação da conformidade são os seguintes:
Controlo interno da produção, tal como se define na parte 7 do anexo, ao avaliar a conformidade de um produto com os requisitos definidos nas partes 1, 5, 6, 16 ou 17 do anexo, na condição de o fabricante ter aplicado normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para todos os requisitos relativamente aos quais existam tais normas;
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção tal como definido na parte 8 do anexo;
Conformidade com base na garantia total da qualidade definida na parte 9 do anexo, exceto quando se trata da avaliação da conformidade de um produto que seja um brinquedo na aceção da Diretiva 2009/48/CE.
Artigo 14.o
Declaração UE de conformidade
Artigo 15.o
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
Artigo 16.o
Regras e condições para aposição da marcação CE, do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora
O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
Artigo 17.o
Documentação técnica
SECÇÃO 4
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 18.o
Notificação
Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar, enquanto terceiros, tarefas de avaliação da conformidade ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 19.o
Autoridades notificadoras
Artigo 20.o
Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras
As autoridades notificadoras devem:
Estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade;
Estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades;
Estar organizadas de modo que cada decisão relativa à notificação de organismos de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes, que não sejam as que efetuaram a avaliação;
Não devem propor nem desempenhar qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência;
Garantir a confidencialidade das informações que obtêm;
Dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções.
Artigo 21.o
Obrigações de informação das autoridades notificadoras
Artigo 22.o
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;
Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a sua transparência e a sua capacidade de reprodução. Políticas e procedimentos adequados que destrincem as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado de qualquer outra atividade;
Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.
Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
Formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade em questão tenha sido notificado;
Conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;
Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais e das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União;
A aptidão necessária para redigir certificados de exame UE de tipo, aprovações de sistemas de qualidade, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade de um organismo de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.
Artigo 23.o
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 22.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas compreendem esses requisitos.
Artigo 24.o
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 25.o
Pedido de notificação
Artigo 26.o
Procedimento de notificação
Artigo 27.o
Números de identificação e listas dos organismos notificados
A Comissão assegura a atualização dessa lista.
Artigo 28.o
Alteração da notificação
Artigo 29.o
Contestação da competência dos organismos notificados
Artigo 30.o
Deveres funcionais dos organismos notificados
Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o UA ou os UAS cumpram as disposições do presente capítulo.
Artigo 31.o
Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado
Os organismos notificados asseguram a existência de procedimentos de recurso transparentes e acessíveis das suas decisões.
Artigo 32.o
Obrigação de informação dos organismos notificados
Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:
As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade, em conformidade com os requisitos constantes das partes 8 e 9 do anexo;
As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
A pedido, as atividades de avaliação da conformidade exercidas no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
Artigo 33.o
Intercâmbio de experiências
A Comissão deve organizar o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.
Artigo 34.o
Coordenação dos organismos notificados
SECÇÃO 5
Fiscalização do mercado da União, controlo dos produtos que entram no mercado da União e procedimento de salvaguarda da União
Artigo 35.o
Fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União
Artigo 36.o
Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional
Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos do presente capítulo, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa desenvolva todas as ações corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, que seja proporcionado em relação à natureza dos riscos.
As autoridades de fiscalização do mercado informam desse facto o organismo notificado em causa.
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas.
A informação referida no n.o 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem do produto, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado indicam, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:
Incumprimento, pelo produto, dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o;
Lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o.
Artigo 37.o
Procedimento de salvaguarda da União
A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a sem demora aos mesmos e aos operadores económicos em causa.
Artigo 38.o
Produto conforme que represente um risco
Artigo 39.o
Não conformidade formal
Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados relativamente a um produto abrangido pelo presente capítulo, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:
A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 15.o ou artigo 16.o do presente regulamento;
A marcação ou o tipo CE não foram apostos;
O número de identificação do organismo notificado, caso se aplique o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido na parte 9 do anexo, foi aposto em violação do artigo 16.o, ou não foi aposto;
O rótulo de identificação de classe do UA não foi aposto;
A indicação do nível de potência sonora, se requerida, não foi aposta;
O número de série não foi aposto ou não possui o formato correto;
O manual de instruções ou folheto informativo não se encontram disponíveis;
Falta a declaração UE de conformidade, ou não foi elaborada;
A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;
A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
Faltam o nome do fabricante ou do importador, o seu nome comercial ou marca registada, o seu endereço de sítio Web ou o seu endereço postal.
CAPÍTULO III
Requisitos aplicáveis aos UAS operados nas categorias «específica» e «certificada», exceto quando operados ao abrigo de uma declaração
Artigo 40.o
Requisitos aplicáveis aos UAS operados nas categorias «específica» e “certificada exceto quando operados ao abrigo de uma declaração
A conceção, produção e manutenção do UAS devem ser certificadas caso o UAS cumpra qualquer uma das seguintes condições:
Possua uma dimensão característica igual ou superior a 3 m e seja ►C2 concebido para operar sobre concentrações de pessoas ◄ ;
Seja concebido para o transporte de pessoas;
Seja concebido para o transporte de mercadorias perigosas e requeira um elevado nível de robustez a fim de ►C2 mitigar ◄ os riscos para terceiros em caso de acidente;
Se destine a ser operado na categoria «específica» de operações definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e a autorização operacional emitida pela autoridade competente, na sequência de uma avaliação do risco prevista no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, considere que o risco de operação não pode ser adequadamente mitigado sem certificação do UAS.
Um UAS sujeito a certificação deve cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, no Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão e no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.
A não ser que deva ser certificado em conformidade com o n.o 1, um UAS operado na categoria «específica» deve ser dotado das capacidades técnicas descritas na autorização operacional emitida pela autoridade competente, ou tal como definido no Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC), nos termos do anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
Todos os UAS, exceto os de ►C2 construção amadora ◄ , não sujeitos a registo nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem ter um número de série único conforme com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019.
Cada UA destinado a ser operado na categoria «específica» e a uma altura inferior a 120 metros deve estar equipado com um sistema de ►C2 identificação remota ◄ que permita:
O carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, ►C2 bem como qualquer número adicional previsto pelo sistema de registo ◄ . O sistema deve realizar um controlo da coerência, verificando a integridade de toda a cadeia fornecida ao operador de UAS no momento do registo. Caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
A transmissão periódica de, pelo menos, os seguintes dados, em tempo real durante toda a duração do voo, de forma a poderem ser recebidos por dispositivos móveis existentes:
o número de registo do operador de UAS e o código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
o rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
a posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ;
a indicação do estado de emergência do UAS.
Reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ .»;
CAPÍTULO IV
Operadores de UAS de países terceiros
Artigo 41.o
Operadores de UAS de países terceiros
Em derrogação ao disposto no n.o 1, um certificado que ateste a competência do ►C1 piloto remoto ◄ ou do operador de UAS em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, ou um documento equivalente, pode ser reconhecido pela autoridade competente para efeitos de operação no interior da, para a, ou para o exterior da União, na medida em que:
O país terceiro tenha solicitado esse reconhecimento;
O certificado de competência do ►C1 piloto remoto ◄ ou de operador de UAS constituam documentos válidos do Estado de emissão; e
A Comissão, após consulta da AESA, tenha assegurado que os requisitos com base nos quais os certificados foram emitidos proporcionam o mesmo nível de segurança do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 42.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE 1
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C0
Um UAS da classe C0 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C0 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ter uma MTOM inferior a 250 g, incluindo carga útil;
Deve atingir uma velocidade máxima no voo de nível de 19 m/s;
Deve ter uma altura máxima possível acima do ponto de descolagem limitada a 120 m;
Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2 manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2 piloto remoto ◄ que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2 condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;
Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico. Se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;
Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;
Se equipado de um modo «follow-me», e estando tal função selecionada, deve encontrar-se num alcance que não exceda 50 m do ►C2 piloto remoto ◄ , tornando possível que este recupere o controlo do UA;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
Instruções de funcionamento claras;
Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e
Uma descrição adequada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS adaptadas à idade do utilizador;
Deve incluir um folheto informativo publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
Os pontos 4, 5 e 6 não se aplicam a UAS que sejam brinquedos na aceção da Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos.
PARTE 2
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C1
Um UAS da classe C1 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C1 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ser feito de materiais e ter um desempenho e características físicas que assegurem que, na eventualidade de um impacto à velocidade terminal com uma cabeça humana, a energia transmitida para a cabeça humana seja inferior a 80 J ou, em alternativa, deve ter uma MTOM inferior a 900 g, incluindo carga útil;
Deve atingir uma velocidade máxima no voo de nível de 19 m/s;
Deve atingir uma altura máxima acima do ponto de descolagem limitada a 120 m ou estar equipado de um sistema que limite a altura acima da superfície ou acima do ponto de descolagem a 120 m ou a um valor selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ ; se o valor for selecionável, devem ser fornecidas ao ►C2 piloto remoto ◄ informações claras sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem durante o voo;
Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2 manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2 piloto remoto ◄ com as competências adequadas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2 condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;
Deve dispor da força mecânica necessária ao UA, incluindo qualquer fator de segurança necessário e, sempre que apropriado, da estabilidade para resistir a qualquer tensão a que esteja sujeito durante a utilização, sem rutura ou deformação que possa interferir na segurança do voo;
Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes do UA, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico; se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;
Em caso de perda de ligação ao comando e controlo, ►C2 deve dispor de um método fiável e previsível ◄ para o UA recuperar essa ligação ou, se este falhar, para terminar o voo de forma a reduzir o efeito em terceiros no ar ou no solo;
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ter um nível de potência sonora ponderado A L WA garantido, determinado em conformidade com a parte 13, que não exceda os níveis estabelecidos na parte 15;
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ostentar a indicação do nível de potência sonora ponderado A garantido, que deverá ser-lhe aposto e/ou à sua embalagem, tal como preconizado na parte 14;
Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;
Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019;
Deve ter uma ►C2 identificação remota direta ◄ que:
Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo; o sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo; caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número único de série físico do UA conforme com o disposto no ponto 11;
selo temporal, posição geográfica do UA e sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
Deve ser equipado com uma função de reconhecimento geoespacial que preveja:
Uma interface para carregar e atualizar dados que contenham informações sobre os limites do espaço aéreo relacionados com a posição e a altura do UA impostos pelas zonas geográficas do UAS, tal como definidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que assegure que o processo de carregamento e atualização de tais dados não prejudica a sua integridade e validade;
Um aviso de alerta ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que seja detetada uma violação potencial dos limites do espaço aéreo; e
Se o UA tem uma função que limita o seu acesso a determinadas zonas ou volumes do espaço aéreo, esta função deve funcionar de modo a interagir eficazmente com o sistema de comando de voo do UA sem afetar negativamente a segurança do voo; além disso, devem ser fornecidas informações claras ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que esta função impeça o UA de entrar nestas zonas ou volumes do espaço aéreo;
Deve ser equipado:
Com luzes para efeitos de controlabilidade do UA; e
►C2 Com pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de conspicuidade noturna do UA ◄ a fim de permitir a uma pessoa no solo distinguir o UA de uma aeronave tripulada;
Se equipado de um modo «follow-me», e estando tal função selecionada, deve encontrar-se num alcance que não exceda 50 m do ►C2 piloto remoto ◄ , tornando possível que este recupere o controlo do UA;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
—
Instruções de funcionamento claras;
Procedimentos de carregamento dos limites do espaço aéreo na função de reconhecimento geoespacial;
Instruções de manutenção;
Procedimentos de resolução de avarias;
Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e
Uma descrição apropriada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS;
Deve incluir um folheto informativo publicado pela AESA em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
Se equipado com um sistema de ►C2 identificação remota ◄ da rede:
Deve permitir, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos através de uma rede:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 11;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
PARTE 3
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C2
Um UAS da classe C2 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C2 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ter uma MTOM inferior a 4 kg, incluindo carga útil;
Deve atingir uma altura máxima acima do ponto de descolagem limitada a 120 m ou estar equipado de um sistema que limite a altura acima da superfície ou acima do ponto de descolagem a 120 m ou a um valor selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ . Se o valor for selecionável, devem ser fornecidas ao ►C2 piloto remoto ◄ informações claras sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem durante o voo;
Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2 manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2 piloto remoto ◄ com as competências adequadas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2 condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;
Deve dispor da força mecânica necessária ao UA, incluindo qualquer fator de segurança necessário e, sempre que apropriado, da estabilidade para resistir a qualquer tensão a que esteja sujeito durante a utilização, sem rutura ou deformação que possa interferir na segurança do voo;
No caso de um UA cativo, o comprimento de tração do cabo deve ser inferior a 50 m e a força mecânica não deve ser inferior a:
Para aeronaves mais pesadas do que o ar, 10 vezes o peso do aeródino à massa máxima;
Para aeronaves mais leves do que o ar, 4 vezes a força exercida pela combinação do impulso estático máximo e da força aerodinâmica da velocidade máxima autorizada do vento em voo;
Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes do UA, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico; se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;
►C2 Exceto no caso de aeronaves cativas, em caso de perda de ligação ao comando e controlo, deve dispor de um método fiável e previsível para o UA recuperar essa ligação ou, se este falhar, para terminar o voo de forma a reduzir o efeito em terceiros no ar ou no solo; ◄
Exceto no caso de aeronaves cativas, deve estar equipado com ligação ao comando e controlo protegida contra o acesso não autorizado às funções de comando e controlo;
Exceto no caso de um UA de asa fixa, deve estar equipado com um modo de baixa velocidade selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ e que limite a velocidade em relação ao solo até não mais de 3 m/s.
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ter um nível de potência sonora ponderado A L WA garantido, determinado em conformidade com a parte 13, que não exceda os níveis estabelecidos na parte 15;
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ostentar a indicação do nível de potência sonora ponderado A garantido, que deverá ser-lhe aposto e/ou à sua embalagem, tal como preconizado na parte 14;
Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;
Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019;
Deve ter uma ►C2 identificação remota direta ◄ que:
Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo. O sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo. Caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 13;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
Deve ser equipado com uma função de reconhecimento geoespacial que preveja:
Uma interface para carregar e atualizar dados que contenham informações sobre os limites do espaço aéreo relacionados com a posição e a altura do UA impostos pelas zonas geográficas do UAS, tal como definidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que assegure que o processo de carregamento e atualização de tais dados não prejudica a sua integridade e validade;
Um aviso de alerta ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que seja detetada uma violação potencial dos limites do espaço aéreo; e
Se o UA tem uma função que limita o seu acesso a determinadas zonas ou volumes do espaço aéreo, esta função deve funcionar de modo a interagir eficazmente com o sistema de comando de voo do UA sem afetar negativamente a segurança do voo; Além disso, devem ser fornecidas informações claras ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que esta função impeça o UA de entrar nestas zonas ou volumes do espaço aéreo;
Deve ser equipado:
Com luzes para efeitos de controlabilidade do UA; e
►C2 Com pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de conspicuidade noturna do UA ◄ a fim de permitir a uma pessoa no solo distinguir o UA de uma aeronave tripulada;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
—
Instruções de funcionamento claras;
Procedimento de carregamento dos limites do espaço aéreo na função de reconhecimento geoespacial;
Instruções de manutenção;
Procedimentos de resolução de avarias;