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Document 02019R0945-20200809

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/945/2020-08-09

Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
32024R1108 alterado por artigo 40 número 2a 01/05/2025
32024R1108 alterado por anexo parte 4 ponto 13 01/05/2025
32024R1108 alterado por artigo 3 ponto 3 01/05/2025
32024R1108 alterado por artigo 40 número 1 01/05/2025
32024R1108 alterado por anexo parte 3 ponto 17 01/05/2025
32024R1108 alterado por artigo 40 número 1a 01/05/2025
32024R1108 alterado por artigo 40 número 2 01/05/2025
32024R1108 alterado por artigo 3 ponto 38 01/05/2025
32024R1108 alterado por artigo 3 ponto 39 01/05/2025
32024R1108 alterado por anexo parte 2 ponto 15 01/05/2025

02019R0945 — PT — 09.08.2020 — 001.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/945 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2019

relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

(JO L 152 de 11.6.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1058 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2020

  L 232

1

20.7.2020

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/851 DA COMISSÃO de 22 de março de 2022

  L 150

21

1.6.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 002, 6.1.2022, p.  10 (2019/945)

►C2

Rectificação, JO L 002, 6.1.2022, p.  22 (2020/1058)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/945 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2019

relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.  
O presente regulamento estabelece os requisitos de conceção e fabrico de sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») ►C1  que se destinem a ser operados ◄ de acordo com as regras e as condições definidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de dispositivos anexos de ►C1  identificação remota ◄ . O presente regulamento define igualmente o tipo de UAS cuja conceção, produção e manutenção devem ser sujeitas a certificação.

▼M1

2.  
Estabelece igualmente regras para a colocação no mercado e a livre circulação na União de UAS, de kits de acessórios e de dispositivos anexos de ►C2  identificação remota ◄ .

▼B

3.  
O presente regulamento estabelece igualmente regras aplicáveis aos operadores de UAS de países terceiros, sempre que realizem uma operação de UAS, na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, no contexto do espaço aéreo do céu único europeu.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

▼M1

1.  

O capítulo II do presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

a) 

►C2  UAS que se destinem a ser operados ◄ de acordo com as regras e as condições aplicáveis à categoria «aberta» de operações de UAS ou às declarações operacionais no âmbito da categoria «específica» de operações de UAS nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, à exceção de UAS de ►C2  construção amadora ◄ , e que ostentem um rótulo de identificação de classe na aceção das partes 1 a 5, 16 e 17 do anexo do presente regulamento, onde se indique a qual das sete classes de UAS referidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 pertencem;

b) 

Kits de acessórios da classe C5, na aceção da parte 16;

c) 

Dispositivos anexos de ►C2  identificação remota ◄ , na aceção da parte 6 do anexo do presente regulamento.

2.  
O capítulo III do presente regulamento aplica-se aos UAS operados dentro das regras e condições aplicáveis às categorias «certificada» e «específica» de operações de UAS nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, exceto quando operados ao abrigo de uma declaração.

▼B

3.  
O capítulo IV do presente regulamento é aplicável aos operadores de UAS cujo estabelecimento principal ou cuja residência seja num país terceiro, caso os UAS sejam ►C1  operados ◄ na União.
4.  
O presente regulamento não se aplica aos UAS que se pretende sejam exclusivamente ►C1  operados ◄ em espaços interiores.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Aeronave não tripulada» («UA») : ►C1  uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo ◄ ;

(2)

«Equipamento de ►C1  controlo remoto ◄ de uma aeronave não tripulada» : um instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório que seja necessário para o funcionamento seguro de um UA, à exceção de uma peça da mesma, e que não seja transportado a bordo do UA;

(3)

«Sistema de aeronave não tripulada» («UAS») : ►C1  uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar remotamente ◄ ;

(4)

«Operador de sistema de aeronave não tripulada» («operador de UAS») : qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize ou tencione utilizar um ou mais UAS;

(5)

«Categoria “aberta”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

(6)

«Categoria “específica”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

(7)

«Categoria “certificada”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

(8)

«Legislação de harmonização da União» : a legislação da União destinada a harmonizar as condições de colocação dos produtos no mercado;

(9)

«Acreditação» : acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

(10)

«Avaliação da conformidade» : o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um dado produto;

(11)

«Organismo de avaliação da conformidade» : o organismo que exerça atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, o ensaio, a certificação e a inspeção;

(12)

«Marcação CE» : a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

(13)

«Fabricante» : a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

(14)

«Mandatário» : uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União mandatada por escrito por um fabricante para desempenhar determinadas tarefas em seu nome;

(15)

«Importador» : a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

(16)

«Distribuidor» : a pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado;

(17)

«Operadores económicos» : o fabricante, o mandatário do fabricante, o importador e o distribuidor dos UAS;

(18)

«Disponibilização no mercado» : a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(19)

«Colocação no mercado» : a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

(20)

«Norma harmonizada» : uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

(21)

«Especificação técnica» : o documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser cumpridos por um produto, um processo ou um serviço;

(22)

«UAS de ►C1  construção amadora ◄ » : um UAS montado ou fabricado para utilização do próprio construtor, excluindo os UAS montados a partir de conjuntos de componentes colocados no mercado pelo fabricante sob a forma de conjunto único pronto-a-montar;

(23)

«Autoridade de fiscalização do mercado» : a autoridade competente no Estado-Membro para a fiscalização do mercado no respetivo território;

(24)

«Recolha» : a medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final;

(25)

«Retirada» : a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente na cadeia de abastecimento;

(26)

«Espaço aéreo do céu único europeu» : o espaço aéreo por cima do território a que se aplicam os Tratados e qualquer outro espaço aéreo em que os Estados-Membros aplicam o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

(27)

« ►C1  Piloto remoto ◄ » : a pessoa singular responsável por comandar com segurança o voo de um UA através da manipulação dos seus comandos de voo, quer manualmente quer, quando o UA se encontrar em voo automático, através da monitorização do seu rumo e podendo intervir e alterar esse rumo a qualquer momento;

(28)

«Massa máxima à descolagem» («MTOM») : a massa máxima do UA, incluindo a carga útil e o combustível, tal como definida pelo fabricante ou pelo construtor, a que o UA pode funcionar;

(29)

«Carga útil» : qualquer instrumento, mecanismo, equipamento, peça, aparelho, componente, ou acessório, incluindo equipamento de comunicações, instalado ou ligado à aeronave e não utilizado ou destinado a ser utilizado na operação ou no controlo de uma aeronave em voo e que não faça parte de uma célula, de um motor ou de uma hélice;

(30)

«Modo follow-me» : um modo de operação de um UAS em que a aeronave não tripulada segue constantemente o ►C1  piloto remoto ◄ num raio predeterminado;

(31)

« ►C1  Identificação remota direta ◄ » : um sistema que assegure a difusão local de informações acerca de um UA em funcionamento, incluindo a sua marcação, a fim de que essa informação possa ser obtida sem acesso físico ao UA;

(32)

«Reconhecimento geoespacial» : uma função que, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, detete uma potencial violação das limitações do espaço aéreo e alerte os ►C1  pilotos remotos ◄ , para que estes possam tomar imediatamente medidas no sentido de impedir tal violação;

(33)

«Nível de potência sonora LWA » : o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relação a 1 pW, definido na norma EN ISO 3744:2010;

(34)

«Nível de potência sonora medido» : o nível de potência sonora determinado a partir de medições nos termos da parte 13 do anexo; os valores medidos podem ser determinados quer a partir de um único UA representativo do tipo de equipamento, quer a partir da média de um determinado número de UA;

(35)

«Nível de potência sonora garantida» : o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos da parte 13 do anexo, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, valor esse que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirmem não ser excedido, segundo os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica;

(36)

«Voo estacionário» : a manutenção da mesma posição geográfica no ar;

(37)

« ►C1  Concentrações ◄ de pessoas» : manifestações em que as pessoas são incapazes de se distanciar devido à densidade populacional ►C1  presente ◄ ;

▼M1

(38)

«Unidade de comando» («CU») : o equipamento ou sistema de equipamento de controlo remoto de uma aeronave não tripulada na aceção do ponto 32 do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1139, que suporta o controlo ou a monitorização da aeronave não tripulada durante qualquer fase do voo, à exceção de quaisquer infraestruturas que suportem o serviço de ligação de comando e controlo (C2);

(39)

«Serviço de ligação C2» : um serviço de comunicação prestado por uma terceira parte, que assegura o comando e o controlo entre a aeronave não tripulada e o CU;

(40)

«Noite» : as horas compreendidas entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 ( 2 ).

▼B



CAPÍTULO II

▼M1

►C2  UAS que se destinem a ser operados ◄ na categoria «aberta» ou na categoria «específica» no âmbito de uma declaração operacional, kits de acessórios com um rótulo de identificação de classe e dispositivos anexos de ►C2  identificação remota ◄

▼B



SECÇÃO 1

Requisitos aplicáveis aos produtos

Artigo 4.o

Requisitos

▼M1

1.  
Os produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, obedecem aos requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo.

▼B

2.  
Os UAS que não constituam brinquedos na aceção da Diretiva 2009/48/CE devem cumprir os requisitos de saúde e segurança pertinentes estabelecidos na Diretiva 2006/42/CE, apenas relativamente a riscos que não estejam intrinsecamente ligados à segurança do voo do UA.
3.  
Quaisquer atualizações informáticas dos produtos que já tenham sido disponibilizados no mercado só podem ser feitas se não afetarem a conformidade do produto.

Artigo 5.o

Disponibilização no mercado e livre circulação dos produtos

1.  
Os produtos só podem ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente capítulo e se não comprometerem a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais ou dos bens.
2.  
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente capítulo, a disponibilização no mercado de produtos que cumpram o disposto no presente capítulo.

▼M1

3.  
A partir de 16 de julho de 2021, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho.

▼B



SECÇÃO 2

Deveres dos operadores económicos

Artigo 6.o

Deveres dos fabricantes

▼M1

1.  
Quando colocam os seus produtos no mercado da União, os fabricantes asseguram que estes foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo.
2.  
►C2  Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica referida no artigo 17.o  ◄ e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 13.o.

Caso a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo tenha sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

▼B

3.  
Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado.
4.  
Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com o presente capítulo. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto, nas características ou no software do produto e as alterações nas normas harmonizadas ou nas especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto.

Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos comercializados, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

▼M1

5.  
►C2  Os fabricantes de UAS devem assegurar que o UA ostenta um tipo na aceção da Decisão n.o 768/2008/CE ◄ e um número de série único que permita a sua identificação e, se for aplicável, que seja conforme aos requisitos definidos nas correspondentes partes 2 a 4, 16 e 17, do anexo. Os fabricantes de kits de acessórios da classe C5 devem assegurar que esses kits ostentam um tipo e um número de série único que permita a sua identificação. Os fabricantes de dispositivos anexos de ►C2  identificação remota ◄ devem assegurar que esses dispositivos ostentam um tipo e um número de série único que permite a sua identificação e os torna conformes com os requisitos definidos na parte 6 do anexo. Em qualquer caso, os fabricantes devem assegurar igualmente a aposição de um número de série único na declaração UE de conformidade ou na declaração UE de conformidade simplificada a que se refere o artigo 14.o

▼B

6.  
Os fabricantes devem indicar, no produto, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada, o endereço do sítio Web e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço indica um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto são apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

▼M1

7.  
Os fabricantes asseguram que o produto é acompanhado das instruções do fabricante e do folheto informativo previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e por outros utilizadores finais, determinada pelo Estado-Membro em questão. ►C2  As instruções do fabricante e o folheto informativo, bem como a rotulagem, devem ser claros, compreensíveis e legíveis ◄ .

▼B

8.  
Os fabricantes devem garantir que todos os produtos sejam acompanhados de uma cópia da declaração UE de conformidade ou de uma declaração UE de conformidade simplificada. Caso seja fornecida uma declaração UE de conformidade simplificada, a declaração deve conter o endereço Internet exato onde o texto integral da declaração UE de conformidade pode ser obtido.
9.  
Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com o presente capítulo devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto em questão e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, assim como aos resultados obtidos.
10.  
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os fabricantes facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto com o presente capítulo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes do produto que tenham colocado no mercado.

▼M1

11.  
Ao colocar no mercado um UAS de classe C5 ou C6 ou um ►C2  dispositivo anexo ◄ de classe C5, os fabricantes devem informar a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro do seu estabelecimento principal.

▼B

Artigo 7.o

Mandatários

1.  
Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

As obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 1, e a obrigação de reunir a documentação técnica prevista no artigo 6.o, n.o 2, não fazem parte do mandato.

2.  

O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato permite ao mandatário praticar pelo menos os seguintes atos:

a) 

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado da União;

b) 

mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente de fiscalização do mercado, ou autoridade de controlo das fronteiras, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

c) 

cooperar com a autoridade nacional competente de fiscalização do mercado, ou autoridade de controlo das fronteiras, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos de não conformidade dos produtos abrangidos pelo seu mandato ou os riscos para a segurança inerentes.

Artigo 8.o

Deveres dos importadores

1.  
Os importadores apenas devem colocar produtos conformes com os requisitos estabelecidos no presente capítulo no mercado da União.
2.  

Antes de colocar um produto no mercado da União, os importadores devem assegurar que:

a) 

O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 13.o;

b) 

O fabricante reuniu a documentação técnica referida no artigo 17.o;

c) 

O produto ostenta a marcação CE e, sempre que tal for requerido, o rótulo de identificação de classe do UA e a indicação do nível de potência sonora;

d) 

O produto é acompanhado dos documentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8;

e) 

O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

▼M1

Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o produto representar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores e de terceiros, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes.

▼B

3.  
Os importadores devem indicar, no produto, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada, o endereço de sítio Web e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Os dados de contacto são apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

▼M1

4.  
Os importadores asseguram que o produto é acompanhado das instruções do fabricante e do folheto informativo previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e por outros utilizadores finais, determinada pelo Estado-Membro em questão. ►C2  As instruções do fabricante e o folheto informativo, bem como a rotulagem, devem ser claros, compreensíveis e legíveis ◄ .

▼B

5.  
Os importadores devem assegurar que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 4.o.
6.  
Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um produto apresente, os importadores devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais e de terceiros, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
7.  
Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto em questão ou para proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8.  
Durante 10 anos após a data de colocação do produto no mercado, os importadores mantêm um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica lhes pode ser facultada, a pedido.
9.  
Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes do produto que tenham colocado no mercado.

▼M1

10.  
Ao colocar no mercado um UAS de classe C5 ou C6 ou um ►C2  dispositivo anexo ◄ de classe C5, os importadores devem informar a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro do seu estabelecimento principal.

▼B

Artigo 9.o

Deveres dos distribuidores

1.  
Quando colocam um produto no mercado da União, os distribuidores atuam com a devida diligência em relação aos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

▼M1

2.  
Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto ostenta a marcação CE e, se for aplicável, o rótulo de identificação de classe do UA, bem como a indicação do nível de potência sonora, e se se encontra devidamente acompanhado dos documentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8, e se o fabricante e o importador observaram os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 5 e 6, e no artigo 8.o, n.o 3.

Os distribuidores asseguram que o produto é acompanhado das instruções do fabricante e do folheto informativo previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e por outros utilizadores finais, determinada pelo Estado-Membro em questão. ►C2  As instruções do fabricante e o folheto informativo, bem como a rotulagem, devem ser claros, compreensíveis e legíveis ◄ .

▼B

Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.o, o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado competentes.

3.  
Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 4.o.
4.  
Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não está conforme à legislação de harmonização da União aplicável, devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou para proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
5.  
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os distribuidores facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes do produto que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.o

Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente capítulo, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 6.o, sempre que coloquem um produto no mercado em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente capítulo possa ser afetada.

Artigo 11.o

Identificação dos operadores económicos

1.  

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos identificam:

a) 

O operador económico que lhes forneceu determinado produto;

b) 

O operador económico a quem forneceram determinado produto.

2.  

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1:

a) 

Pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o produto;

b) 

Pelo prazo de 10 anos após terem fornecido o produto.



SECÇÃO 3

Conformidade do produto

Artigo 12.o

Presunção da conformidade

▼M1

Presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo.

▼B

Artigo 13.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

▼M1

1.  
O fabricante deve efetuar uma avaliação da conformidade do produto utilizando um dos seguintes procedimentos, com vista a estabelecer a sua conformidade com os requisitos definidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo. A avaliação da conformidade deve ter em conta todas as ►C2  condições de operação ◄ pretendidas e previsíveis.

▼B

2.  

Os procedimentos disponíveis para proceder à avaliação da conformidade são os seguintes:

▼M1

a) 

Controlo interno da produção, tal como se define na parte 7 do anexo, ao avaliar a conformidade de um produto com os requisitos definidos nas partes 1, 5, 6, 16 ou 17 do anexo, na condição de o fabricante ter aplicado normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para todos os requisitos relativamente aos quais existam tais normas;

▼B

b) 

Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção tal como definido na parte 8 do anexo;

c) 

Conformidade com base na garantia total da qualidade definida na parte 9 do anexo, exceto quando se trata da avaliação da conformidade de um produto que seja um brinquedo na aceção da Diretiva 2009/48/CE.

Artigo 14.o

Declaração UE de conformidade

▼M1

1.  
A declaração UE de conformidade referida no artigo 6.o, n.o 8, deve indicar que foi demonstrada a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo e, no caso dos UAS, identificar a respetiva classe.

▼B

2.  
A declaração UE de conformidade deve respeitar a estrutura do modelo prevista na parte 11 do anexo, deve incluir os elementos constantes dessa parte e ser continuamente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.
3.  
A declaração UE de conformidade simplificada referida no artigo 6.o, n.o 8, deve incluir os elementos enumerados na parte 12 do anexo e ser continuamente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro do mercado no qual o produto é colocado ou disponibilizado. O texto integral da declaração UE de conformidade deve estar disponível no endereço Internet referido na declaração UE de conformidade simplificada, numa língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.
4.  
Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma declaração UE de conformidade única referente a todos esses atos da União. Essa declaração contém a identificação da legislação da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
5.  
Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 16.o

Regras e condições para aposição da marcação CE, do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora

1.  
A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação. Quando as dimensões do produto não o permitirem ou justificarem, a marcação CE deve ser aposta na embalagem.

▼M1

2.  
O rótulo de identificação de classe do UA deve ser aposto de forma visível, legível e indelével no UA ou, sempre que for aplicável, a cada um dos acessórios que compõem o kit de acessórios da classe C5, e na respetiva embalagem, devendo ter pelo menos 5 mm de altura. É proibido apor num produto marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo do rótulo de identificação de classe.

▼B

3.  
A indicação do nível de potência sonora prevista na parte 14 do anexo deve ser aposta, sempre que for aplicável, de modo visível, legível e indelével no UA, exceto quando as dimensões do produto não o permitirem ou justificarem, e na embalagem.
4.  
A marcação CE e, sempre que for aplicável, a indicação do nível de potência sonora e o rótulo de identificação de classe do UA devem ser apostos antes de o produto ser colocado no mercado.
5.  
Caso seja aplicado o procedimento de avaliação da conformidade previsto na parte 9 do anexo, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

6.  
Os Estados-Membros baseiam-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime que rege a marcação CE e tomam as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

Artigo 17.o

Documentação técnica

▼M1

1.  
A documentação técnica deve conter todos os dados e informações relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do produto com os requisitos definidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo. Deve incluir, pelo menos, os elementos enumerados na parte 10 do anexo.

▼B

2.  
A documentação técnica deve ser elaborada antes de o produto ser colocado no mercado e deve ser continuamente atualizada.
3.  
A documentação técnica e a correspondência relativas aos procedimentos do exame CE de tipo ou a avaliação do sistema de qualidade do fabricante devem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo notificado ou numa língua aceite por este.

▼M2

4.  
Sempre que a documentação técnica não cumpra o disposto nos n. os 1, 2, ou 3 do presente artigo, a autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar ao fabricante ou ao importador a realização de um ensaio por um organismo acreditado por essa autoridade a expensas do fabricante ou do importador, num prazo específico, a fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, que lhe sejam aplicáveis.

▼B



SECÇÃO 4

Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 18.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar, enquanto terceiros, tarefas de avaliação da conformidade ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 19.o

Autoridades notificadoras

1.  
Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 24.o.
2.  
Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
3.  
Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, mutatis mutandis, os requisitos previstos no artigo 20.o. Além disso, esse organismo deve dispor de meios para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.
4.  
A autoridade notificadora assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 20.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.  

As autoridades notificadoras devem:

a) 

Estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade;

b) 

Estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades;

c) 

Estar organizadas de modo que cada decisão relativa à notificação de organismos de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes, que não sejam as que efetuaram a avaliação;

d) 

Não devem propor nem desempenhar qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência;

e) 

Garantir a confidencialidade das informações que obtêm;

f) 

Dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 21.o

Obrigações de informação das autoridades notificadoras

1.  
Os Estados-Membros informam a Comissão dos respetivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.
2.  
A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

Artigo 22.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.  
Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.
2.  
Será criado um organismo de avaliação da conformidade, dotado de personalidade jurídica, nos termos do direito nacional de um Estado-Membro.
3.  
Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.  
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não obsta à utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem à utilização desses produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5.  
Os organismos de avaliação da conformidade e o respetivo pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a máxima integridade profissional e competência técnica no domínio específico em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou aliciamentos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, designadamente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
6.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo disposto nas partes 8 e 9 do anexo relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas pelos próprios organismos de avaliação da conformidade ou em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) 

Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;

b) 

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a sua transparência e a sua capacidade de reprodução. Políticas e procedimentos adequados que destrincem as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado de qualquer outra atividade;

c) 

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.  

O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a) 

Formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade em questão tenha sido notificado;

b) 

Conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;

c) 

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais e das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União;

d) 

A aptidão necessária para redigir certificados de exame UE de tipo, aprovações de sistemas de qualidade, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.  
A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade de um organismo de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for coberta pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional, ou se o próprio Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
10.  
O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no exercício das suas funções, nos termos das partes 8 e 9 do anexo, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que as atividades são exercidas. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
11.  
Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes, nas atividades regulamentares no domínio dos UAS e da planificação das frequências, e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização aplicável da União, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade é informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 23.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 22.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas compreendem esses requisitos.

Artigo 24.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.  
Caso o organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, certifica-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 22.o e informa a autoridade notificadora desse facto.
2.  
O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3.  
As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4.  
Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do disposto nas partes 8 e 9 do anexo.

Artigo 25.o

Pedido de notificação

1.  
Os organismos de avaliação da conformidade apresentam um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.
2.  
O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 22.o.

Artigo 26.o

Procedimento de notificação

1.  
As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 22.o.
2.  
As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão.
3.  
A notificação inclui dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em causa, bem como a certificação de acreditação relevante.
4.  
O organismo em causa apenas pode exercer as atividades de organismo notificado se nem a Comissão nem outros Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
5.  
Só nestas condições é que um organismo pode ser considerado como um organismo notificado para efeitos do presente capítulo.
6.  
A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 27.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.  
A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.
2.  
A Comissão atribui um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.
3.  
A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão assegura a atualização dessa lista.

Artigo 28.o

Alteração da notificação

1.  
Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 22.o ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade.
2.  
Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a atividade, o Estado-Membro notificador toma as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado, se estas o solicitarem.

Artigo 29.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.  
A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.
2.  
O Estado-Membro notificador fornece à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo notificado em causa.
3.  
A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.
4.  
Sempre que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, informa o Estado-Membro notificador desse facto e solicita-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Artigo 30.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.  
Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nas partes 8 e 9 do anexo.
2.  
As avaliações da conformidade são efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o UA ou os UAS cumpram as disposições do presente capítulo.

▼M1

3.  
Caso um organismo notificado verifique que os requisitos previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, ou nas normas harmonizadas correspondentes, ou noutras especificações técnicas, não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite certificados de exame UE de tipo nem aprovações de sistemas de qualidade.

▼B

4.  
Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado de exame UE de tipo ou de uma aprovação de sistema de qualidade, o organismo notificado verifique que o produto deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado de exame UE de tipo ou a aprovação de sistema de qualidade.
5.  
Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira quaisquer certificados de exame UE de tipo ou as aprovações de sistemas de qualidade, consoante o caso.

Artigo 31.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os organismos notificados asseguram a existência de procedimentos de recurso transparentes e acessíveis das suas decisões.

Artigo 32.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.  

Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a) 

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade, em conformidade com os requisitos constantes das partes 8 e 9 do anexo;

b) 

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c) 

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d) 

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade exercidas no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.  
Os organismos notificados devem disponibilizar, em conformidade com os requisitos das partes 8 e 9 do anexo, aos outros organismos notificados ao abrigo do presente capítulo que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam as mesmas categorias de UA ou UAS, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
3.  
Os organismos notificados devem cumprir as obrigações de informação nos termos das partes 8 e 9 do anexo.

Artigo 33.o

Intercâmbio de experiências

A Comissão deve organizar o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 34.o

Coordenação dos organismos notificados

1.  
A Comissão assegura a criação e o bom funcionamento de uma estrutura de coordenação e cooperação dos organismos notificados nos termos do presente capítulo, sob a forma de um grupo setorial de organismos notificados.
2.  
Os organismos notificados participam, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.



SECÇÃO 5

Fiscalização do mercado da União, controlo dos produtos que entram no mercado da União e procedimento de salvaguarda da União

Artigo 35.o

Fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União

1.  
Os Estados-Membros organizam e procedem à fiscalização dos produtos colocados no mercado da União, nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 3, e nos artigos 16.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
2.  
Os Estados-Membros organizam e procedem à fiscalização dos produtos colocados no mercado da União, nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 5, e nos artigos 27.o, 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de fiscalização do mercado e de controlo das fronteiras cooperam com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 em matéria de segurança e estabelecem mecanismos de comunicação e coordenação adequados entre si, fazendo a melhor utilização possível das informações contidas no sistema de comunicação de ocorrências definido no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e nos sistemas de informação definidos nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 36.o

Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

▼M1

1.  
Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos para crer que um produto ►C2  representa um risco ◄ para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente capítulo, devem efetuar uma avaliação desse produto que abranja todos os requisitos nele previstos. Os operadores económicos envolvidos cooperam, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

▼B

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos do presente capítulo, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa desenvolva todas as ações corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, que seja proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado informam desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.  
Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
3.  
O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa, por si disponibilizados no mercado da União.
4.  
Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto nos seus mercados nacionais, para o retirar do mercado ou para o recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas.

5.  

A informação referida no n.o 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem do produto, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado indicam, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a) 

Incumprimento, pelo produto, dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o;

b) 

Lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o.

6.  
Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.
7.  
Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 5, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.
8.  
Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 37.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.  
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 36.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e avaliar a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão deve decidir se a medida nacional é ou não justificada.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a sem demora aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.  
Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado ou recolhido dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa revoga-a.
3.  
Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto for atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 36.o, n.o 5, alínea b), do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 38.o

Produto conforme que represente um risco

1.  
Caso um Estado-Membro, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 36.o, n.o 1, verifique que, embora conforme com o presente capítulo, um produto representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente capítulo, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o produto, aquando da sua colocação no mercado, já não represente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável e proporcionado em relação à natureza do risco, por si fixado.
2.  
O operador económico deve garantir a adoção de todas as medidas corretivas relativamente aos produtos em causa por ele disponibilizados no mercado da União.
3.  
O Estado-Membro informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. Essas informações devem incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto em causa, a origem e a cadeia de abastecimento do produto, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas.
4.  
A Comissão inicia sem demora consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e procede à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.
5.  
A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a sem demora aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 39.o

Não conformidade formal

1.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados relativamente a um produto abrangido pelo presente capítulo, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:

a) 

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 15.o ou artigo 16.o do presente regulamento;

b) 

A marcação ou o tipo CE não foram apostos;

c) 

O número de identificação do organismo notificado, caso se aplique o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido na parte 9 do anexo, foi aposto em violação do artigo 16.o, ou não foi aposto;

d) 

O rótulo de identificação de classe do UA não foi aposto;

e) 

A indicação do nível de potência sonora, se requerida, não foi aposta;

f) 

O número de série não foi aposto ou não possui o formato correto;

g) 

O manual de instruções ou folheto informativo não se encontram disponíveis;

h) 

Falta a declaração UE de conformidade, ou não foi elaborada;

i) 

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

j) 

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

k) 

Faltam o nome do fabricante ou do importador, o seu nome comercial ou marca registada, o seu endereço de sítio Web ou o seu endereço postal.

2.  
Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo é recolhido ou retirado do mercado.



CAPÍTULO III

▼M1

Requisitos aplicáveis aos UAS operados nas categorias «específica» e «certificada», exceto quando operados ao abrigo de uma declaração

Artigo 40.o

Requisitos aplicáveis aos UAS operados nas categorias «específica» e “certificada exceto quando operados ao abrigo de uma declaração

1. 

A conceção, produção e manutenção do UAS devem ser certificadas caso o UAS cumpra qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Possua uma dimensão característica igual ou superior a 3 m e seja ►C2  concebido para operar sobre concentrações de pessoas ◄ ;

b) 

Seja concebido para o transporte de pessoas;

c) 

Seja concebido para o transporte de mercadorias perigosas e requeira um elevado nível de robustez a fim de ►C2  mitigar ◄ os riscos para terceiros em caso de acidente;

▼M2

d) 

Se destine a ser operado na categoria «específica» de operações definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e a autorização operacional emitida pela autoridade competente, na sequência de uma avaliação do risco prevista no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, considere que o risco de operação não pode ser adequadamente mitigado sem certificação do UAS.

▼M1

2. 

Um UAS sujeito a certificação deve cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, no Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão e no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

▼C2

3. 

A não ser que deva ser certificado em conformidade com o n.o 1, um UAS operado na categoria «específica» deve ser dotado das capacidades técnicas descritas na autorização operacional emitida pela autoridade competente, ou tal como definido no Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC), nos termos do anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.

▼M1

4. 

Todos os UAS, exceto os de ►C2  construção amadora ◄ , não sujeitos a registo nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem ter um número de série único conforme com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019.

5. 

Cada UA destinado a ser operado na categoria «específica» e a uma altura inferior a 120 metros deve estar equipado com um sistema de ►C2  identificação remota ◄ que permita:

a) 

O carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, ►C2  bem como qualquer número adicional previsto pelo sistema de registo ◄ . O sistema deve realizar um controlo da coerência, verificando a integridade de toda a cadeia fornecida ao operador de UAS no momento do registo. Caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;

b) 

A transmissão periódica de, pelo menos, os seguintes dados, em tempo real durante toda a duração do voo, de forma a poderem ser recebidos por dispositivos móveis existentes:

i) 

o número de registo do operador de UAS e o código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;

ii) 

o número de série único do UA conforme com o n.o 4 ou, caso o UA seja de ►C2  construção amadora ◄ , o número de série único do ►C2  dispositivo anexo ◄ , tal como especificado na parte 6 do anexo;

iii) 

o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;

iv) 

o rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;

v) 

a posição geográfica do ►C2  piloto remoto ◄ ;

vi) 

a indicação do estado de emergência do UAS.

c) 

Reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2  identificação remota direta ◄ .»;

▼B



CAPÍTULO IV

Operadores de UAS de países terceiros

Artigo 41.o

Operadores de UAS de países terceiros

1.  
Os operadores de UAS cujo estabelecimento principal, ou cuja residência seja num país terceiro devem cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 para efeitos de operações de UAS no espaço aéreo do céu único europeu.
2.  
A autoridade competente para o operador de UAS do país terceiro é a autoridade competente do primeiro Estado-Membro onde o operador do UAS pretende operar.
3.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, um certificado que ateste a competência do ►C1  piloto remoto ◄ ou do operador de UAS em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, ou um documento equivalente, pode ser reconhecido pela autoridade competente para efeitos de operação no interior da, para a, ou para o exterior da União, na medida em que:

a) 

O país terceiro tenha solicitado esse reconhecimento;

b) 

O certificado de competência do ►C1  piloto remoto ◄ ou de operador de UAS constituam documentos válidos do Estado de emissão; e

c) 

A Comissão, após consulta da AESA, tenha assegurado que os requisitos com base nos quais os certificados foram emitidos proporcionam o mesmo nível de segurança do presente regulamento.



CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

PARTE 1

Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C0

Um UAS da classe C0 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:

image

Um UAS da classe C0 deve cumprir os seguintes requisitos:

(1) 

Deve ter uma MTOM inferior a 250 g, incluindo carga útil;

(2) 

Deve atingir uma velocidade máxima no voo de nível de 19 m/s;

(3) 

Deve ter uma altura máxima possível acima do ponto de descolagem limitada a 120 m;

(4) 

Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2  manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2  piloto remoto ◄ que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2  condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;

(5) 

Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico. Se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;

(6) 

Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;

(7) 

Se equipado de um modo «follow-me», e estando tal função selecionada, deve encontrar-se num alcance que não exceda 50 m do ►C2  piloto remoto ◄ , tornando possível que este recupere o controlo do UA;

(8) 

Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:

a) 

As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:

— 
a classe do UA,
— 
a massa do UA (com uma descrição da configuração de referência) e a massa máxima à descolagem (MTOM);
— 
as características gerais das cargas úteis permitidas em termos de dimensões, massa, interfaces com o UA e outras restrições possíveis;
— 
►C2  o equipamento e o software para controlar o UA remotamente ◄ ; e
— 
uma descrição do comportamento do UA em caso de perda de ligação ao comando e controlo;
b) 

Instruções de funcionamento claras;

c) 

Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e

d) 

Uma descrição adequada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS adaptadas à idade do utilizador;

(9) 

Deve incluir um folheto informativo publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

(10) 

Os pontos 4, 5 e 6 não se aplicam a UAS que sejam brinquedos na aceção da Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos.

PARTE 2

Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C1

Um UAS da classe C1 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:

image

Um UAS da classe C1 deve cumprir os seguintes requisitos:

(1) 

Deve ser feito de materiais e ter um desempenho e características físicas que assegurem que, na eventualidade de um impacto à velocidade terminal com uma cabeça humana, a energia transmitida para a cabeça humana seja inferior a 80 J ou, em alternativa, deve ter uma MTOM inferior a 900 g, incluindo carga útil;

(2) 

Deve atingir uma velocidade máxima no voo de nível de 19 m/s;

(3) 

Deve atingir uma altura máxima acima do ponto de descolagem limitada a 120 m ou estar equipado de um sistema que limite a altura acima da superfície ou acima do ponto de descolagem a 120 m ou a um valor selecionável pelo ►C2  piloto remoto ◄ ; se o valor for selecionável, devem ser fornecidas ao ►C2  piloto remoto ◄ informações claras sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem durante o voo;

(4) 

Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2  manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2  piloto remoto ◄ com as competências adequadas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2  condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;

(5) 

Deve dispor da força mecânica necessária ao UA, incluindo qualquer fator de segurança necessário e, sempre que apropriado, da estabilidade para resistir a qualquer tensão a que esteja sujeito durante a utilização, sem rutura ou deformação que possa interferir na segurança do voo;

(6) 

Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes do UA, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico; se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;

(7) 

Em caso de perda de ligação ao comando e controlo, ►C2  deve dispor de um método fiável e previsível ◄ para o UA recuperar essa ligação ou, se este falhar, para terminar o voo de forma a reduzir o efeito em terceiros no ar ou no solo;

(8) 

Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ter um nível de potência sonora ponderado A L WA garantido, determinado em conformidade com a parte 13, que não exceda os níveis estabelecidos na parte 15;

(9) 

Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ostentar a indicação do nível de potência sonora ponderado A garantido, que deverá ser-lhe aposto e/ou à sua embalagem, tal como preconizado na parte 14;

(10) 

Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;

(11) 

Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019;

(12) 

Deve ter uma ►C2  identificação remota direta ◄ que:

a) 

Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo; o sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo; caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;

b) 

Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:

i) 

número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;

ii) 

número único de série físico do UA conforme com o disposto no ponto 11;

iii) 

selo temporal, posição geográfica do UA e sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;

iv) 

rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;

v) 

posição geográfica do ►C2  piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e

vi) 

indicação do estado de emergência do UAS;

c) 

Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2  identificação remota direta ◄ ;

(13) 

Deve ser equipado com uma função de reconhecimento geoespacial que preveja:

a) 

Uma interface para carregar e atualizar dados que contenham informações sobre os limites do espaço aéreo relacionados com a posição e a altura do UA impostos pelas zonas geográficas do UAS, tal como definidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que assegure que o processo de carregamento e atualização de tais dados não prejudica a sua integridade e validade;

b) 

Um aviso de alerta ao ►C2  piloto remoto ◄ sempre que seja detetada uma violação potencial dos limites do espaço aéreo; e

c) 

Informações ao ►C2  piloto remoto ◄ sobre o estatuto do UA, assim como um aviso de alerta quando os seus sistemas de posicionamento ou de navegação não conseguirem garantir ►C2  o adequado funcionamento da função de reconhecimento geoespacial ◄ ;

(14) 

Se o UA tem uma função que limita o seu acesso a determinadas zonas ou volumes do espaço aéreo, esta função deve funcionar de modo a interagir eficazmente com o sistema de comando de voo do UA sem afetar negativamente a segurança do voo; além disso, devem ser fornecidas informações claras ao ►C2  piloto remoto ◄ sempre que esta função impeça o UA de entrar nestas zonas ou volumes do espaço aéreo;

(15) 

Deve prestar ao ►C2  piloto remoto ◄ um aviso claro do nível baixo da bateria do UA ou da sua unidade de comando, para que o ►C2  piloto remoto ◄ disponha de tempo suficiente para aterrar em segurança o UA;

(16) 

Deve ser equipado:

a) 

Com luzes para efeitos de controlabilidade do UA; e

b) 

►C2  Com pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de conspicuidade noturna do UA ◄ a fim de permitir a uma pessoa no solo distinguir o UA de uma aeronave tripulada;

(17) 

Se equipado de um modo «follow-me», e estando tal função selecionada, deve encontrar-se num alcance que não exceda 50 m do ►C2  piloto remoto ◄ , tornando possível que este recupere o controlo do UA;

(18) 

Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:

a) 

As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:

— 
a classe do UA,
— 
a massa do UA (com uma descrição da configuração de referência) e a massa máxima à descolagem (MTOM);
— 
as características gerais das cargas úteis permitidas em termos de dimensões, massa, interfaces com o UA e outras restrições possíveis;
— 
►C2  o equipamento e o software para controlar o UA remotamente ◄ ;
— 
os procedimentos para carregar o número de registo do operador de UAS no sistema de ►C2  identificação remota ◄ ;
— 
a referência ao protocolo de transmissão utilizado para a emissão do sistema de ►C2  identificação remota direta ◄ ;
— 
o nível de potência sonora; e
— 
uma descrição do comportamento do UA em caso de perda de ligações de dados; e o método para recuperar a ligação ao comando e controlo do UA.

b) 

Instruções de funcionamento claras;

c) 

Procedimentos de carregamento dos limites do espaço aéreo na função de reconhecimento geoespacial;

d) 

Instruções de manutenção;

e) 

Procedimentos de resolução de avarias;

f) 

Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e

g) 

Uma descrição apropriada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS;

(19) 

Deve incluir um folheto informativo publicado pela AESA em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;

(20) 

Se equipado com um sistema de ►C2  identificação remota ◄ da rede:

a) 

Deve permitir, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos através de uma rede:

i) 

número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;

ii) 

número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 11;

iii) 

o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;

iv) 

rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;

v) 

posição geográfica do ►C2  piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e

vi) 

indicação do estado de emergência do UAS;

b) 

Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2  identificação remota direta ◄ ;

PARTE 3

Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C2

Um UAS da classe C2 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:

image

Um UAS da classe C2 deve cumprir os seguintes requisitos:

(1) 

Deve ter uma MTOM inferior a 4 kg, incluindo carga útil;

(2) 

Deve atingir uma altura máxima acima do ponto de descolagem limitada a 120 m ou estar equipado de um sistema que limite a altura acima da superfície ou acima do ponto de descolagem a 120 m ou a um valor selecionável pelo ►C2  piloto remoto ◄ . Se o valor for selecionável, devem ser fornecidas ao ►C2  piloto remoto ◄ informações claras sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem durante o voo;

(3) 

Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2  manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2  piloto remoto ◄ com as competências adequadas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2  condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;

(4) 

Deve dispor da força mecânica necessária ao UA, incluindo qualquer fator de segurança necessário e, sempre que apropriado, da estabilidade para resistir a qualquer tensão a que esteja sujeito durante a utilização, sem rutura ou deformação que possa interferir na segurança do voo;

(5) 

No caso de um UA cativo, o comprimento de tração do cabo deve ser inferior a 50 m e a força mecânica não deve ser inferior a:

a) 

Para aeronaves mais pesadas do que o ar, 10 vezes o peso do aeródino à massa máxima;

b) 

Para aeronaves mais leves do que o ar, 4 vezes a força exercida pela combinação do impulso estático máximo e da força aerodinâmica da velocidade máxima autorizada do vento em voo;

(6) 

Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes do UA, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico; se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;

(7) 

►C2  Exceto no caso de aeronaves cativas, em caso de perda de ligação ao comando e controlo, deve dispor de um método fiável e previsível para o UA recuperar essa ligação ou, se este falhar, para terminar o voo de forma a reduzir o efeito em terceiros no ar ou no solo; ◄

(8) 

Exceto no caso de aeronaves cativas, deve estar equipado com ligação ao comando e controlo protegida contra o acesso não autorizado às funções de comando e controlo;

(9) 

Exceto no caso de um UA de asa fixa, deve estar equipado com um modo de baixa velocidade selecionável pelo ►C2  piloto remoto ◄ e que limite a velocidade em relação ao solo até não mais de 3 m/s.

(10) 

Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ter um nível de potência sonora ponderado A L WA garantido, determinado em conformidade com a parte 13, que não exceda os níveis estabelecidos na parte 15;

(11) 

Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ostentar a indicação do nível de potência sonora ponderado A garantido, que deverá ser-lhe aposto e/ou à sua embalagem, tal como preconizado na parte 14;

(12) 

Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;

(13) 

Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019;

(14) 

Deve ter uma ►C2  identificação remota direta ◄ que:

a) 

Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo. O sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo. Caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;

b) 

Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:

i) 

número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;

ii) 

número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 13;

iii) 

o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;

iv) 

rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;

v) 

posição geográfica do ►C2  piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e

vi) 

indicação do estado de emergência do UAS;

c) 

Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2  identificação remota direta ◄ ;

(15) 

Deve ser equipado com uma função de reconhecimento geoespacial que preveja:

a) 

Uma interface para carregar e atualizar dados que contenham informações sobre os limites do espaço aéreo relacionados com a posição e a altura do UA impostos pelas zonas geográficas do UAS, tal como definidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que assegure que o processo de carregamento e atualização de tais dados não prejudica a sua integridade e validade;

b) 

Um aviso de alerta ao ►C2  piloto remoto ◄ sempre que seja detetada uma violação potencial dos limites do espaço aéreo; e

c) 

Informações ao ►C2  piloto remoto ◄ sobre o estatuto do UA, assim como um aviso de alerta quando os seus sistemas de posicionamento ou de navegação não conseguirem garantir ►C2  o adequado funcionamento da função de reconhecimento geoespacial ◄ ;

(16) 

Se o UA tem uma função que limita o seu acesso a determinadas zonas ou volumes do espaço aéreo, esta função deve funcionar de modo a interagir eficazmente com o sistema de comando de voo do UA sem afetar negativamente a segurança do voo; Além disso, devem ser fornecidas informações claras ao ►C2  piloto remoto ◄ sempre que esta função impeça o UA de entrar nestas zonas ou volumes do espaço aéreo;

(17) 

Deve prestar ao ►C2  piloto remoto ◄ um aviso claro do nível baixo da bateria do UA ou da sua unidade de comando, para que o ►C2  piloto remoto ◄ disponha de tempo suficiente para aterrar em segurança o UA;

(18) 

Deve ser equipado:

a) 

Com luzes para efeitos de controlabilidade do UA; e

b) 

►C2  Com pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de conspicuidade noturna do UA ◄ a fim de permitir a uma pessoa no solo distinguir o UA de uma aeronave tripulada;

(19) 

Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:

a) 

As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:

— 
a classe do UA,
— 
a massa do UA (com uma descrição da configuração de referência) e a massa máxima à descolagem (MTOM);
— 
as características gerais das cargas úteis permitidas em termos de dimensões, massa, interfaces com o UA e outras restrições possíveis;
— 
►C2  o equipamento e o software para controlar o UA remotamente ◄ ;
— 
os procedimentos para carregar o número de registo do operador de UAS no sistema de ►C2  identificação remota ◄ ;
— 
a referência ao protocolo de transmissão utilizado para a emissão do sistema de ►C2  identificação remota direta ◄ ;
— 
o nível de potência sonora; e
— 
uma descrição do comportamento do UA em caso de perda de ligação ao comando e controlo, assim como o método de recuperação da ligação ao comando e controlo do UA; e

b) 

Instruções de funcionamento claras;

c) 

Procedimento de carregamento dos limites do espaço aéreo na função de reconhecimento geoespacial;

d) 

Instruções de manutenção;

e) 

Procedimentos de resolução de avarias;

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