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Document 02019R0945-20200809
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/945 of 12 March 2019 on unmanned aircraft systems and on third-country operators of unmanned aircraft systems
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
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32024R1108 | alterado por | anexo parte 4 ponto 13 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 2 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 3 ponto 39 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | anexo parte 3 ponto 17 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 3 ponto 3 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 2a | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | anexo parte 2 ponto 15 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 3 ponto 38 | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 1a | 01/05/2025 |
32024R1108 | alterado por | artigo 40 número 1 | 01/05/2025 |
02019R0945 — PT — 09.08.2020 — 001.004
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/945 DA COMISSÃO de 12 de março de 2019 (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1058 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2020 |
L 232 |
1 |
20.7.2020 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/851 DA COMISSÃO de 22 de março de 2022 |
L 150 |
21 |
1.6.2022 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/945 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2019
relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O capítulo II do presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:
►C2 UAS que se destinem a ser operados ◄ de acordo com as regras e as condições aplicáveis à categoria «aberta» de operações de UAS ou às declarações operacionais no âmbito da categoria «específica» de operações de UAS nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, à exceção de UAS de ►C2 construção amadora ◄ , e que ostentem um rótulo de identificação de classe na aceção das partes 1 a 5, 16 e 17 do anexo do presente regulamento, onde se indique a qual das sete classes de UAS referidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 pertencem;
Kits de acessórios da classe C5, na aceção da parte 16;
Dispositivos anexos de ►C2 identificação remota ◄ , na aceção da parte 6 do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) |
«Aeronave não tripulada» («UA») : ►C1 uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo ◄ ; |
(2) |
«Equipamento de ►C1 controlo remoto ◄ de uma aeronave não tripulada» : um instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório que seja necessário para o funcionamento seguro de um UA, à exceção de uma peça da mesma, e que não seja transportado a bordo do UA; |
(3) |
«Sistema de aeronave não tripulada» («UAS») : ►C1 uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar remotamente ◄ ; |
(4) |
«Operador de sistema de aeronave não tripulada» («operador de UAS») : qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize ou tencione utilizar um ou mais UAS; |
(5) |
«Categoria “aberta”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947; |
(6) |
«Categoria “específica”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947; |
(7) |
«Categoria “certificada”» : uma categoria de operações de UAS definida no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947; |
(8) |
«Legislação de harmonização da União» : a legislação da União destinada a harmonizar as condições de colocação dos produtos no mercado; |
(9) |
«Acreditação» : acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008; |
(10) |
«Avaliação da conformidade» : o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um dado produto; |
(11) |
«Organismo de avaliação da conformidade» : o organismo que exerça atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, o ensaio, a certificação e a inspeção; |
(12) |
«Marcação CE» : a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição; |
(13) |
«Fabricante» : a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial; |
(14) |
«Mandatário» : uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União mandatada por escrito por um fabricante para desempenhar determinadas tarefas em seu nome; |
(15) |
«Importador» : a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União; |
(16) |
«Distribuidor» : a pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado; |
(17) |
«Operadores económicos» : o fabricante, o mandatário do fabricante, o importador e o distribuidor dos UAS; |
(18) |
«Disponibilização no mercado» : a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
(19) |
«Colocação no mercado» : a primeira disponibilização de um produto no mercado da União; |
(20) |
«Norma harmonizada» : uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012; |
(21) |
«Especificação técnica» : o documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser cumpridos por um produto, um processo ou um serviço; |
(22) |
«UAS de ►C1 construção amadora ◄ » : um UAS montado ou fabricado para utilização do próprio construtor, excluindo os UAS montados a partir de conjuntos de componentes colocados no mercado pelo fabricante sob a forma de conjunto único pronto-a-montar; |
(23) |
«Autoridade de fiscalização do mercado» : a autoridade competente no Estado-Membro para a fiscalização do mercado no respetivo território; |
(24) |
«Recolha» : a medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final; |
(25) |
«Retirada» : a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente na cadeia de abastecimento; |
(26) |
«Espaço aéreo do céu único europeu» : o espaço aéreo por cima do território a que se aplicam os Tratados e qualquer outro espaço aéreo em que os Estados-Membros aplicam o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do mesmo regulamento; |
(27) |
« ►C1 Piloto remoto ◄ » : a pessoa singular responsável por comandar com segurança o voo de um UA através da manipulação dos seus comandos de voo, quer manualmente quer, quando o UA se encontrar em voo automático, através da monitorização do seu rumo e podendo intervir e alterar esse rumo a qualquer momento; |
(28) |
«Massa máxima à descolagem» («MTOM») : a massa máxima do UA, incluindo a carga útil e o combustível, tal como definida pelo fabricante ou pelo construtor, a que o UA pode funcionar; |
(29) |
«Carga útil» : qualquer instrumento, mecanismo, equipamento, peça, aparelho, componente, ou acessório, incluindo equipamento de comunicações, instalado ou ligado à aeronave e não utilizado ou destinado a ser utilizado na operação ou no controlo de uma aeronave em voo e que não faça parte de uma célula, de um motor ou de uma hélice; |
(30) |
«Modo follow-me» : um modo de operação de um UAS em que a aeronave não tripulada segue constantemente o ►C1 piloto remoto ◄ num raio predeterminado; |
(31) |
« ►C1 Identificação remota direta ◄ » : um sistema que assegure a difusão local de informações acerca de um UA em funcionamento, incluindo a sua marcação, a fim de que essa informação possa ser obtida sem acesso físico ao UA; |
(32) |
«Reconhecimento geoespacial» : uma função que, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, detete uma potencial violação das limitações do espaço aéreo e alerte os ►C1 pilotos remotos ◄ , para que estes possam tomar imediatamente medidas no sentido de impedir tal violação; |
(33) |
«Nível de potência sonora LWA » : o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB, em relação a 1 pW, definido na norma EN ISO 3744:2010; |
(34) |
«Nível de potência sonora medido» : o nível de potência sonora determinado a partir de medições nos termos da parte 13 do anexo; os valores medidos podem ser determinados quer a partir de um único UA representativo do tipo de equipamento, quer a partir da média de um determinado número de UA; |
(35) |
«Nível de potência sonora garantida» : o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos da parte 13 do anexo, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, valor esse que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirmem não ser excedido, segundo os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica; |
(36) |
«Voo estacionário» : a manutenção da mesma posição geográfica no ar; |
(37) |
« ►C1 Concentrações ◄ de pessoas» : manifestações em que as pessoas são incapazes de se distanciar devido à densidade populacional ►C1 presente ◄ ; |
(38) |
«Unidade de comando» («CU») : o equipamento ou sistema de equipamento de controlo remoto de uma aeronave não tripulada na aceção do ponto 32 do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1139, que suporta o controlo ou a monitorização da aeronave não tripulada durante qualquer fase do voo, à exceção de quaisquer infraestruturas que suportem o serviço de ligação de comando e controlo (C2); |
(39) |
«Serviço de ligação C2» : um serviço de comunicação prestado por uma terceira parte, que assegura o comando e o controlo entre a aeronave não tripulada e o CU; |
(40) |
«Noite» : as horas compreendidas entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 ( 2 ). |
CAPÍTULO II
►C2 UAS que se destinem a ser operados ◄ na categoria «aberta» ou na categoria «específica» no âmbito de uma declaração operacional, kits de acessórios com um rótulo de identificação de classe e dispositivos anexos de ►C2 identificação remota ◄
SECÇÃO 1
Requisitos aplicáveis aos produtos
Artigo 4.o
Requisitos
Artigo 5.o
Disponibilização no mercado e livre circulação dos produtos
SECÇÃO 2
Deveres dos operadores económicos
Artigo 6.o
Deveres dos fabricantes
Caso a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo tenha sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.
Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos comercializados, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
Artigo 7.o
Mandatários
As obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 1, e a obrigação de reunir a documentação técnica prevista no artigo 6.o, n.o 2, não fazem parte do mandato.
O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato permite ao mandatário praticar pelo menos os seguintes atos:
Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado da União;
mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente de fiscalização do mercado, ou autoridade de controlo das fronteiras, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;
cooperar com a autoridade nacional competente de fiscalização do mercado, ou autoridade de controlo das fronteiras, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos de não conformidade dos produtos abrangidos pelo seu mandato ou os riscos para a segurança inerentes.
Artigo 8.o
Deveres dos importadores
Antes de colocar um produto no mercado da União, os importadores devem assegurar que:
O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 13.o;
O fabricante reuniu a documentação técnica referida no artigo 17.o;
O produto ostenta a marcação CE e, sempre que tal for requerido, o rótulo de identificação de classe do UA e a indicação do nível de potência sonora;
O produto é acompanhado dos documentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8;
O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.
Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o produto representar um risco para a saúde e a segurança dos consumidores e de terceiros, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes.
Artigo 9.o
Deveres dos distribuidores
Os distribuidores asseguram que o produto é acompanhado das instruções do fabricante e do folheto informativo previstos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e por outros utilizadores finais, determinada pelo Estado-Membro em questão. ►C2 As instruções do fabricante e o folheto informativo, bem como a rotulagem, devem ser claros, compreensíveis e legíveis ◄ .
Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.o, o distribuidor não disponibiliza o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado competentes.
Artigo 10.o
Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente capítulo, ficando sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes nos termos do artigo 6.o, sempre que coloquem um produto no mercado em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente capítulo possa ser afetada.
Artigo 11.o
Identificação dos operadores económicos
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos identificam:
O operador económico que lhes forneceu determinado produto;
O operador económico a quem forneceram determinado produto.
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1:
Pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o produto;
Pelo prazo de 10 anos após terem fornecido o produto.
SECÇÃO 3
Conformidade do produto
Artigo 12.o
Presunção da conformidade
Presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo.
Artigo 13.o
Procedimentos de avaliação da conformidade
Os procedimentos disponíveis para proceder à avaliação da conformidade são os seguintes:
Controlo interno da produção, tal como se define na parte 7 do anexo, ao avaliar a conformidade de um produto com os requisitos definidos nas partes 1, 5, 6, 16 ou 17 do anexo, na condição de o fabricante ter aplicado normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para todos os requisitos relativamente aos quais existam tais normas;
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção tal como definido na parte 8 do anexo;
Conformidade com base na garantia total da qualidade definida na parte 9 do anexo, exceto quando se trata da avaliação da conformidade de um produto que seja um brinquedo na aceção da Diretiva 2009/48/CE.
Artigo 14.o
Declaração UE de conformidade
Artigo 15.o
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
Artigo 16.o
Regras e condições para aposição da marcação CE, do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora
O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
Artigo 17.o
Documentação técnica
SECÇÃO 4
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 18.o
Notificação
Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar, enquanto terceiros, tarefas de avaliação da conformidade ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 19.o
Autoridades notificadoras
Artigo 20.o
Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras
As autoridades notificadoras devem:
Estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade;
Estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades;
Estar organizadas de modo que cada decisão relativa à notificação de organismos de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes, que não sejam as que efetuaram a avaliação;
Não devem propor nem desempenhar qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência;
Garantir a confidencialidade das informações que obtêm;
Dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correto exercício das suas funções.
Artigo 21.o
Obrigações de informação das autoridades notificadoras
Artigo 22.o
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a integridade relativamente às atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;
Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a sua transparência e a sua capacidade de reprodução. Políticas e procedimentos adequados que destrincem as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado de qualquer outra atividade;
Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.
Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
Formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade em questão tenha sido notificado;
Conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;
Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais e das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União;
A aptidão necessária para redigir certificados de exame UE de tipo, aprovações de sistemas de qualidade, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade de um organismo de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.
Artigo 23.o
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 22.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas compreendem esses requisitos.
Artigo 24.o
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 25.o
Pedido de notificação
Artigo 26.o
Procedimento de notificação
Artigo 27.o
Números de identificação e listas dos organismos notificados
A Comissão assegura a atualização dessa lista.
Artigo 28.o
Alteração da notificação
Artigo 29.o
Contestação da competência dos organismos notificados
Artigo 30.o
Deveres funcionais dos organismos notificados
Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o UA ou os UAS cumpram as disposições do presente capítulo.
Artigo 31.o
Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado
Os organismos notificados asseguram a existência de procedimentos de recurso transparentes e acessíveis das suas decisões.
Artigo 32.o
Obrigação de informação dos organismos notificados
Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:
As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade, em conformidade com os requisitos constantes das partes 8 e 9 do anexo;
As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
A pedido, as atividades de avaliação da conformidade exercidas no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
Artigo 33.o
Intercâmbio de experiências
A Comissão deve organizar o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.
Artigo 34.o
Coordenação dos organismos notificados
SECÇÃO 5
Fiscalização do mercado da União, controlo dos produtos que entram no mercado da União e procedimento de salvaguarda da União
Artigo 35.o
Fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União
Artigo 36.o
Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional
Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos do presente capítulo, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa desenvolva todas as ações corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, que seja proporcionado em relação à natureza dos riscos.
As autoridades de fiscalização do mercado informam desse facto o organismo notificado em causa.
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas.
A informação referida no n.o 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem do produto, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado indicam, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:
Incumprimento, pelo produto, dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o;
Lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o.
Artigo 37.o
Procedimento de salvaguarda da União
A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a sem demora aos mesmos e aos operadores económicos em causa.
Artigo 38.o
Produto conforme que represente um risco
Artigo 39.o
Não conformidade formal
Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados relativamente a um produto abrangido pelo presente capítulo, deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:
A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 15.o ou artigo 16.o do presente regulamento;
A marcação ou o tipo CE não foram apostos;
O número de identificação do organismo notificado, caso se aplique o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido na parte 9 do anexo, foi aposto em violação do artigo 16.o, ou não foi aposto;
O rótulo de identificação de classe do UA não foi aposto;
A indicação do nível de potência sonora, se requerida, não foi aposta;
O número de série não foi aposto ou não possui o formato correto;
O manual de instruções ou folheto informativo não se encontram disponíveis;
Falta a declaração UE de conformidade, ou não foi elaborada;
A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;
A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
Faltam o nome do fabricante ou do importador, o seu nome comercial ou marca registada, o seu endereço de sítio Web ou o seu endereço postal.
CAPÍTULO III
Requisitos aplicáveis aos UAS operados nas categorias «específica» e «certificada», exceto quando operados ao abrigo de uma declaração
Artigo 40.o
Requisitos aplicáveis aos UAS operados nas categorias «específica» e “certificada exceto quando operados ao abrigo de uma declaração
A conceção, produção e manutenção do UAS devem ser certificadas caso o UAS cumpra qualquer uma das seguintes condições:
Possua uma dimensão característica igual ou superior a 3 m e seja ►C2 concebido para operar sobre concentrações de pessoas ◄ ;
Seja concebido para o transporte de pessoas;
Seja concebido para o transporte de mercadorias perigosas e requeira um elevado nível de robustez a fim de ►C2 mitigar ◄ os riscos para terceiros em caso de acidente;
Se destine a ser operado na categoria «específica» de operações definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e a autorização operacional emitida pela autoridade competente, na sequência de uma avaliação do risco prevista no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, considere que o risco de operação não pode ser adequadamente mitigado sem certificação do UAS.
Um UAS sujeito a certificação deve cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, no Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão e no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.
A não ser que deva ser certificado em conformidade com o n.o 1, um UAS operado na categoria «específica» deve ser dotado das capacidades técnicas descritas na autorização operacional emitida pela autoridade competente, ou tal como definido no Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC), nos termos do anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
Todos os UAS, exceto os de ►C2 construção amadora ◄ , não sujeitos a registo nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem ter um número de série único conforme com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019.
Cada UA destinado a ser operado na categoria «específica» e a uma altura inferior a 120 metros deve estar equipado com um sistema de ►C2 identificação remota ◄ que permita:
O carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, ►C2 bem como qualquer número adicional previsto pelo sistema de registo ◄ . O sistema deve realizar um controlo da coerência, verificando a integridade de toda a cadeia fornecida ao operador de UAS no momento do registo. Caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
A transmissão periódica de, pelo menos, os seguintes dados, em tempo real durante toda a duração do voo, de forma a poderem ser recebidos por dispositivos móveis existentes:
o número de registo do operador de UAS e o código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
o rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
a posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ;
a indicação do estado de emergência do UAS.
Reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ .»;
CAPÍTULO IV
Operadores de UAS de países terceiros
Artigo 41.o
Operadores de UAS de países terceiros
Em derrogação ao disposto no n.o 1, um certificado que ateste a competência do ►C1 piloto remoto ◄ ou do operador de UAS em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, ou um documento equivalente, pode ser reconhecido pela autoridade competente para efeitos de operação no interior da, para a, ou para o exterior da União, na medida em que:
O país terceiro tenha solicitado esse reconhecimento;
O certificado de competência do ►C1 piloto remoto ◄ ou de operador de UAS constituam documentos válidos do Estado de emissão; e
A Comissão, após consulta da AESA, tenha assegurado que os requisitos com base nos quais os certificados foram emitidos proporcionam o mesmo nível de segurança do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 42.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE 1
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C0
Um UAS da classe C0 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C0 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ter uma MTOM inferior a 250 g, incluindo carga útil;
Deve atingir uma velocidade máxima no voo de nível de 19 m/s;
Deve ter uma altura máxima possível acima do ponto de descolagem limitada a 120 m;
Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2 manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2 piloto remoto ◄ que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2 condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;
Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico. Se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;
Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;
Se equipado de um modo «follow-me», e estando tal função selecionada, deve encontrar-se num alcance que não exceda 50 m do ►C2 piloto remoto ◄ , tornando possível que este recupere o controlo do UA;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
Instruções de funcionamento claras;
Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e
Uma descrição adequada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS adaptadas à idade do utilizador;
Deve incluir um folheto informativo publicado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
Os pontos 4, 5 e 6 não se aplicam a UAS que sejam brinquedos na aceção da Diretiva 2009/48/CE relativa à segurança dos brinquedos.
PARTE 2
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C1
Um UAS da classe C1 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C1 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ser feito de materiais e ter um desempenho e características físicas que assegurem que, na eventualidade de um impacto à velocidade terminal com uma cabeça humana, a energia transmitida para a cabeça humana seja inferior a 80 J ou, em alternativa, deve ter uma MTOM inferior a 900 g, incluindo carga útil;
Deve atingir uma velocidade máxima no voo de nível de 19 m/s;
Deve atingir uma altura máxima acima do ponto de descolagem limitada a 120 m ou estar equipado de um sistema que limite a altura acima da superfície ou acima do ponto de descolagem a 120 m ou a um valor selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ ; se o valor for selecionável, devem ser fornecidas ao ►C2 piloto remoto ◄ informações claras sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem durante o voo;
Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2 manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2 piloto remoto ◄ com as competências adequadas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2 condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;
Deve dispor da força mecânica necessária ao UA, incluindo qualquer fator de segurança necessário e, sempre que apropriado, da estabilidade para resistir a qualquer tensão a que esteja sujeito durante a utilização, sem rutura ou deformação que possa interferir na segurança do voo;
Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes do UA, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico; se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;
Em caso de perda de ligação ao comando e controlo, ►C2 deve dispor de um método fiável e previsível ◄ para o UA recuperar essa ligação ou, se este falhar, para terminar o voo de forma a reduzir o efeito em terceiros no ar ou no solo;
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ter um nível de potência sonora ponderado A L WA garantido, determinado em conformidade com a parte 13, que não exceda os níveis estabelecidos na parte 15;
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ostentar a indicação do nível de potência sonora ponderado A garantido, que deverá ser-lhe aposto e/ou à sua embalagem, tal como preconizado na parte 14;
Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;
Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019;
Deve ter uma ►C2 identificação remota direta ◄ que:
Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo; o sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo; caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número único de série físico do UA conforme com o disposto no ponto 11;
selo temporal, posição geográfica do UA e sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
Deve ser equipado com uma função de reconhecimento geoespacial que preveja:
Uma interface para carregar e atualizar dados que contenham informações sobre os limites do espaço aéreo relacionados com a posição e a altura do UA impostos pelas zonas geográficas do UAS, tal como definidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que assegure que o processo de carregamento e atualização de tais dados não prejudica a sua integridade e validade;
Um aviso de alerta ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que seja detetada uma violação potencial dos limites do espaço aéreo; e
Se o UA tem uma função que limita o seu acesso a determinadas zonas ou volumes do espaço aéreo, esta função deve funcionar de modo a interagir eficazmente com o sistema de comando de voo do UA sem afetar negativamente a segurança do voo; além disso, devem ser fornecidas informações claras ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que esta função impeça o UA de entrar nestas zonas ou volumes do espaço aéreo;
Deve ser equipado:
Com luzes para efeitos de controlabilidade do UA; e
►C2 Com pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de conspicuidade noturna do UA ◄ a fim de permitir a uma pessoa no solo distinguir o UA de uma aeronave tripulada;
Se equipado de um modo «follow-me», e estando tal função selecionada, deve encontrar-se num alcance que não exceda 50 m do ►C2 piloto remoto ◄ , tornando possível que este recupere o controlo do UA;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
—
Instruções de funcionamento claras;
Procedimentos de carregamento dos limites do espaço aéreo na função de reconhecimento geoespacial;
Instruções de manutenção;
Procedimentos de resolução de avarias;
Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e
Uma descrição apropriada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS;
Deve incluir um folheto informativo publicado pela AESA em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
Se equipado com um sistema de ►C2 identificação remota ◄ da rede:
Deve permitir, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos através de uma rede:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 11;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
PARTE 3
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C2
Um UAS da classe C2 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C2 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ter uma MTOM inferior a 4 kg, incluindo carga útil;
Deve atingir uma altura máxima acima do ponto de descolagem limitada a 120 m ou estar equipado de um sistema que limite a altura acima da superfície ou acima do ponto de descolagem a 120 m ou a um valor selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ . Se o valor for selecionável, devem ser fornecidas ao ►C2 piloto remoto ◄ informações claras sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem durante o voo;
Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2 manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2 piloto remoto ◄ com as competências adequadas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2 condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;
Deve dispor da força mecânica necessária ao UA, incluindo qualquer fator de segurança necessário e, sempre que apropriado, da estabilidade para resistir a qualquer tensão a que esteja sujeito durante a utilização, sem rutura ou deformação que possa interferir na segurança do voo;
No caso de um UA cativo, o comprimento de tração do cabo deve ser inferior a 50 m e a força mecânica não deve ser inferior a:
Para aeronaves mais pesadas do que o ar, 10 vezes o peso do aeródino à massa máxima;
Para aeronaves mais leves do que o ar, 4 vezes a força exercida pela combinação do impulso estático máximo e da força aerodinâmica da velocidade máxima autorizada do vento em voo;
Deve ser concebido e construído de modo a minimizar a ocorrência de lesões nas pessoas durante o seu funcionamento, devendo ser evitados os bordos cortantes do UA, exceto se forem tecnicamente inevitáveis ao abrigo das boas práticas de conceção e de fabrico; se equipado com hélices, o UA deve ser concebido de forma a limitar qualquer lesão que possa ser causada pelas pás das hélices;
►C2 Exceto no caso de aeronaves cativas, em caso de perda de ligação ao comando e controlo, deve dispor de um método fiável e previsível para o UA recuperar essa ligação ou, se este falhar, para terminar o voo de forma a reduzir o efeito em terceiros no ar ou no solo; ◄
Exceto no caso de aeronaves cativas, deve estar equipado com ligação ao comando e controlo protegida contra o acesso não autorizado às funções de comando e controlo;
Exceto no caso de um UA de asa fixa, deve estar equipado com um modo de baixa velocidade selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ e que limite a velocidade em relação ao solo até não mais de 3 m/s.
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ter um nível de potência sonora ponderado A L WA garantido, determinado em conformidade com a parte 13, que não exceda os níveis estabelecidos na parte 15;
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ostentar a indicação do nível de potência sonora ponderado A garantido, que deverá ser-lhe aposto e/ou à sua embalagem, tal como preconizado na parte 14;
Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;
Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019;
Deve ter uma ►C2 identificação remota direta ◄ que:
Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo. O sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo. Caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 13;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
Deve ser equipado com uma função de reconhecimento geoespacial que preveja:
Uma interface para carregar e atualizar dados que contenham informações sobre os limites do espaço aéreo relacionados com a posição e a altura do UA impostos pelas zonas geográficas do UAS, tal como definidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que assegure que o processo de carregamento e atualização de tais dados não prejudica a sua integridade e validade;
Um aviso de alerta ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que seja detetada uma violação potencial dos limites do espaço aéreo; e
Se o UA tem uma função que limita o seu acesso a determinadas zonas ou volumes do espaço aéreo, esta função deve funcionar de modo a interagir eficazmente com o sistema de comando de voo do UA sem afetar negativamente a segurança do voo; Além disso, devem ser fornecidas informações claras ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que esta função impeça o UA de entrar nestas zonas ou volumes do espaço aéreo;
Deve ser equipado:
Com luzes para efeitos de controlabilidade do UA; e
►C2 Com pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de conspicuidade noturna do UA ◄ a fim de permitir a uma pessoa no solo distinguir o UA de uma aeronave tripulada;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
—
Instruções de funcionamento claras;
Procedimento de carregamento dos limites do espaço aéreo na função de reconhecimento geoespacial;
Instruções de manutenção;
Procedimentos de resolução de avarias;
Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e
Uma descrição apropriada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS;
Deve incluir um folheto informativo publicado pela AESA em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
Se equipado com um sistema de ►C2 identificação remota ◄ da rede:
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos através de uma rede:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido no ponto 14, alínea a), não tiver sido superado;
número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 13;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
PARTE 4
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C3
Um UAS da classe C3 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C3 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ter uma MTOM inferior a 25 kg, incluindo carga útil, e uma dimensão máxima característica inferior a 3 m;
Deve atingir uma altura máxima acima do ponto de descolagem limitada a 120 m ou estar equipado de um sistema que limite a altura acima da superfície ou acima do ponto de descolagem a 120 m ou a um valor selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ . Se o valor for selecionável, devem ser fornecidas ao ►C2 piloto remoto ◄ informações claras sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem durante o voo;
Deve ser controlável em condições de segurança, no que respeita à estabilidade, à ►C2 manobrabilidade ◄ e ao desempenho em matéria de ligação ao comando e controlo, por um ►C2 piloto remoto ◄ com as competências adequadas, tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que siga as instruções do fabricante, de acordo com o necessário em todas as ►C2 condições de operação ◄ antecipadas, incluindo na sequência de falha de um ou, eventualmente, mais sistemas;
No caso de um UA cativo, o comprimento de tração do cabo deve ser inferior a 50 m e a força mecânica não deve ser inferior a:
Para aeronaves mais pesadas do que o ar, 10 vezes o peso do aeródino à massa máxima;
Para aeronaves mais leves do que o ar, 4 vezes a força exercida pela combinação do impulso estático máximo e da força aerodinâmica da velocidade máxima autorizada do vento em voo;
►C2 Exceto no caso de aeronaves cativas, em caso de perda de ligação ao comando e controlo, deve dispor de um método fiável e previsível para o UA recuperar essa ligação ou, se este falhar, para terminar o voo de forma a reduzir o efeito em terceiros no ar ou no solo; ◄
Exceto se se tratar de um UA de asa fixa, deve ostentar a indicação do nível de potência sonora ponderado A LWA garantido, determinado nos termos da parte 13, que deverá ser-lhe afixado e/ou à sua embalagem, tal como preconizado na parte 14;
Deve ser exclusivamente alimentado por eletricidade;
Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019;
Exceto no caso de uma aeronave cativa, deve ter uma ►C2 identificação remota direta ◄ que:
Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo; o sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo; caso haja incoerência, o UAS emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 8;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
Deve ser equipado com uma função de reconhecimento geoespacial que preveja:
Uma interface para carregar e atualizar dados que contenham informações sobre os limites do espaço aéreo relacionados com a posição e a altura do UA impostos pelas zonas geográficas do UAS, tal como definidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, que assegure que o processo de carregamento e atualização de tais dados não prejudica a sua integridade e validade;
Um aviso de alerta ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que seja detetada uma violação potencial dos limites do espaço aéreo; e
Se o UA tem uma função que limita o seu acesso a determinadas zonas ou volumes do espaço aéreo, esta função deve funcionar de modo a interagir eficazmente com o sistema de comando de voo do UA sem afetar negativamente a segurança do voo; Além disso, devem ser fornecidas informações claras ao ►C2 piloto remoto ◄ sempre que esta função impeça o UA de entrar nestas zonas ou volumes do espaço aéreo;
Exceto no caso de aeronaves cativas, deve estar equipado com ligação ao comando e controlo protegida contra o acesso não autorizado às funções de comando e controlo;
Deve ser equipado:
Com luzes para efeitos de controlabilidade do UA; e
►C2 Com pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de conspicuidade noturna do UA ◄ a fim de permitir a uma pessoa no solo distinguir o UA de uma aeronave tripulada;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
Instruções de funcionamento claras;
Procedimento de carregamento dos limites do espaço aéreo na função de reconhecimento geoespacial;
Instruções de manutenção;
procedimentos de resolução de avarias;
Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e
Uma descrição apropriada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS;
Deve incluir um folheto informativo publicado pela AESA em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
Se equipado com um sistema de ►C2 identificação remota ◄ da rede:
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos através de uma rede:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido no ponto 9, alínea a), não tiver sido superado;
número de série único do UA conforme com o disposto no ponto 8;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA;
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem; e
indicação do estado de emergência do UAS;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ;
PARTE 5
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C4
Um UAS da classe C4 deve ostentar o seguinte rótulo no UA de forma visível:
Um UAS da classe C4 deve cumprir os seguintes requisitos:
Deve ter uma MTOM inferior a 25 kg, incluindo carga útil;
Não deve dispor de meios de controlo automáticos, exceto para assistência à estabilização de voo sem efeitos diretos na trajetória e assistência à ligação perdida, desde que esteja disponível uma posição fixa predeterminada dos comandos de voo em caso de ligação perdida;
Deve ser colocado no mercado com um manual de instruções do fabricante que forneça:
As características do UA, incluindo, mas não exclusivamente:
Instruções de funcionamento claras;
Instruções de manutenção;
Procedimentos de resolução de avarias;
Limitações operacionais (incluindo, mas não exclusivamente, as condições meteorológicas e as operações diurnas/noturnas); e
Uma descrição apropriada de todos os riscos relacionados com as operações de UAS;
Deve incluir um folheto informativo publicado pela AESA em que constem os limites e os deveres aplicáveis, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
PARTE 6
Requisitos aplicáveis a um ►C2 dispositivo anexo ◄ de ►C2 identificação remota direta ◄
O ►C2 dispositivo anexo ◄ de ►C2 identificação remota direta ◄ deve obedecer aos seguintes requisitos:
Deve permitir o carregamento do número de registo do operador de UAS em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e de qualquer número adicional fornecido pelo sistema de registo; o sistema deve realizar um controlo da coerência para verificar a integridade da cadeia completa fornecida ao operador de UAS no momento do registo; caso haja incoerência, o sistema emite uma mensagem de erro ao operador de UAS;
Deve possuir um número de série único, em conformidade com a norma ANSI/CTA-2063-A-2019, Small Unmanned Aerial Systems Serial Numbers, 2019, afixado ao ►C2 dispositivo anexo ◄ e ao seu acondicionamento ou às instruções do fabricante de modo legível;
Deve assegurar, em tempo real e durante todo o voo, a transmissão periódica direta a partir do UA, através de um protocolo de transmissão aberto e documentado, pelo menos dos seguintes dados, de uma forma que possam ser recebidos diretamente por dispositivos móveis existentes dentro de alcance:
número de registo do operador de UAS e código de verificação fornecidos pelo Estado-Membro de registo durante o processo de registo, exceto se o controlo de coerência definido na alínea a) não tiver sido superado;
número de série único do ►C2 dispositivo anexo ◄ conforme com o disposto no ponto 2;
o selo temporal, a posição geográfica do UA e a sua altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
rumo da rota medido no sentido dos ponteiros do relógio a partir do norte geográfico e da velocidade em relação ao solo do UA; e
posição geográfica do ►C2 piloto remoto ◄ ou, se não estiver disponível, o ponto de descolagem;
Deve reduzir a capacidade de manipulação abusiva do sistema de ►C2 identificação remota direta ◄ ; e
Deve ser colocado no mercado com as instruções do fabricante e com a referência do protocolo de transmissão utilizado para a emissão da ►C2 identificação remota direta ◄ juntamente com instruções:
de instalação do módulo no UA; e
de carregamento do número de registo do operador de UAS.
PARTE 7
Avaliação da conformidade Módulo A — Controlo interno da produção
1. O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 da presente parte e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos das partes 1, 5, 6, 16 ou 17, que lhes são aplicáveis.
2. Documentação técnica
O fabricante deve desenvolver a documentação técnica em conformidade com o artigo 17.o do presente regulamento.
3. Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos ►C2 produtos ◄ fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 da presente parte e com os requisitos constantes das partes 1, 5, 6, 16 ou 17, que lhes são aplicáveis.
4. Marcação CE e declaração UE de conformidade
Em conformidade com os artigos 15.o e 16.° do presente regulamento, o fabricante deve apor a marcação CE e, quando aplicável, o rótulo de identificação de classe do UA, a cada produto individual que cumpra os requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes 1, 5, 6, 16 ou 17 que lhes são aplicáveis.
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto. A declaração UE de conformidade deve especificar claramente o produto para o qual foi elaborada.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
5. Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, por um mandatário, desde que se encontrem especificados no seu mandato.
PARTE 8
Avaliação da conformidade Módulos B e C — Exame UE de tipo e conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção
Caso se faça referência à presente parte, o procedimento de avaliação da conformidade deve seguir os módulos B (exame UE de tipo) e C (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção) da presente parte.
Módulo B
Exame UE de tipo
1. O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico do produto e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17.
2. O exame UE de tipo deve ser realizado através da avaliação da adequação do projeto técnico do produto mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e ►C2 exame de exemplares, representativos da produção prevista ◄ , de uma ou mais partes essenciais do produto (combinação de tipo de produção e tipo de projeto).
3. O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.
O pedido deve incluir:
O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;
Uma declaração escrita que ateste que o mesmo pedido não foi apresentado a outro organismo notificado;
A documentação técnica; a documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis do presente regulamento e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s); a documentação técnica deve conter, sempre que tal for aplicável, os elementos indicados no artigo 17.o do presente regulamento;
Os exemplares representativos da produção prevista; o organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se isso for necessário para executar o programa de ensaio;
As provas de apoio relativas à adequação da solução de conceção técnica; esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes não foram aplicadas, ou não foram integralmente aplicadas; as provas de apoio incluem, se necessário, os resultados dos ensaios realizados de acordo com outras especificações técnicas pertinentes pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.
4. O organismo notificado deve:
Para o produto:
Examinar a documentação técnica e as provas de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do produto.
Relativamente aos exemplares:
Verificar se os exemplares foram produzidos em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, bem como os elementos cuja conceção não foi realizada de acordo com as disposições relevantes dessas normas;
Efetuar, ou mandar efetuar, os exames e os ensaios adequados para verificar, caso o fabricante tenha optado pelas soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes, se essas soluções foram corretamente aplicadas;
Realizar ou mandar realizar os exames e os ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais correspondentes do ato normativo;
Acordar com o fabricante o local de realização dos exames e dos ensaios.
5. O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres previstos no ponto 8, o organismo notificado só divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.
6. ►C2 Se o tipo respeitar os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado emite o certificado de exame UE de tipo ao fabricante ◄ . Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, os aspetos pertinentes dos requisitos abrangidos pelo exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.
O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificamente as razões da sua recusa.
7. O organismo notificado deve manter-se atualizado sobre as alterações do que é geralmente aceite como o estado da técnica, que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do presente regulamento, ►C2 e determinar se tais alterações requerem investigação adicional ◄ . Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.
O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado que possam afetar a conformidade do produto com os requisitos essenciais do presente regulamento ou as condições de validade do certificado. ►C2 Tais modificações exigem uma aprovação complementar e devem ser anexas ao certificado original de exame UE de tipo ◄ .
8. Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos que tenha emitido ou retirado e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essa autoridade a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, mediante pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. Mediante um pedido fundamentado, a Comissão e os Estados-Membros podem obter uma cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.
O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante durante 10 anos após o produto ter sido avaliado ou até ao termo da validade do certificado.
9. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto.
10. O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo C
Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção
1. A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os produtos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis.
2. Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos das partes 1 a 6, 16 e 17 que lhes são aplicáveis.
3. Marcação CE e declaração UE de conformidade
Em conformidade com os artigos 15.o e 16.° do presente regulamento, o fabricante deve apor a marcação CE e, quando aplicável, o rótulo de identificação de classe do UA, em cada produto que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17.
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de produto e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado. A declaração UE de conformidade deve especificar claramente o tipo de produto para o qual foi elaborada.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
4. Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no seu mandato.
PARTE 9
Avaliação da conformidade Módulo H — Conformidade baseada na garantia da qualidade total
1. A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17.
2. Fabrico
►C2 O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, para o fabrico e para a inspeção final e o ensaio do produto, de acordo com o disposto no ponto 3, e deve ser sujeito à vigilância referida no ponto 4. ◄
3. Sistema de qualidade
O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o produto em causa a um organismo notificado da sua escolha.
O pedido deve incluir:
O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;
A documentação técnica para cada tipo de produto que se pretende fabricar, com os elementos indicados na parte 10, consoante o aplicável;
A documentação relativa ao sistema de qualidade;
Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
O sistema de qualidade deve garantir a conformidade do produto com os requisitos do presente regulamento.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante são documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de ►C2 políticas ◄ , procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
A documentação relativa ao sistema de qualidade deve conter, em especial, uma descrição adequada:
Dos objetivos de qualidade e da ►C2 estrutura organizativa ◄ , das responsabilidades e das competências da administração relativamente à conceção e à qualidade do produto;
Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios que serão utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;
Das técnicas de controlo e verificação do projeto e dos processos e ações sistemáticas a adotar no projeto dos produtos pertencentes ao tipo de produto abrangido;
Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e ações sistemáticas correspondentes a aplicar;
Dos exames e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;
Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção e dados de ensaios e de calibração, e relatórios sobre a qualificação ou aprovação do pessoal envolvido, etc.;
Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível da conceção e do produto, bem como a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.
O organismo notificado avalia o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3, alínea 2).
O organismo notificado presume que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada aplicável.
Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência como assessor no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis do presente regulamento. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa de auditoria deve rever a documentação técnica referida no ponto 3, alínea 1), subalínea b), para verificar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis do presente regulamento e para realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do produto com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo mandatário.
A notificação contém as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
►C2 O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficiência ◄ .
O fabricante mantém o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.
O organismo notificado avalia as alterações propostas e decide se o sistema de qualidade alterado continua a cumprir os requisitos referidos no ponto 3, alínea 2), ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação inclui as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado.
O objetivo desta fiscalização é assegurar que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de projeto, fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:
A documentação relativa ao sistema de qualidade;
Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projeto, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,
Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibração e relatórios sobre as qualificações do pessoal, etc.
O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.
Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem pré-aviso ao fabricante. ►C2 Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios ao UA ou aos UAS para verificar o adequado funcionamento do sistema de qualidade. ◄ Deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
O fabricante deve apor a marcação CE e, ►C2 quando aplicável ◄ , o rótulo de identificação de classe do UAS em conformidade com os artigos 15.o e 16.° do presente regulamento e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, alínea 1), da presente parte, o número de identificação deste último em cada produto individual que cumpra os requisitos aplicáveis do presente regulamento.
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de produto e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de produto para o qual foi elaborada.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto:
A documentação técnica referida no ponto 3, alínea 1);
A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 3, alínea 1);
A alteração referidas no ponto 3, alínea 5), tal como foi aprovada;
As decisões e os relatórios do organismo notificado a que se referem o ponto 3, alínea 5) e o ponto 4, alíneas 3) e 4).
7. Cada organismo notificado deve informar a sua autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.
8. Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3, alíneas 1 e 5), 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
PARTE 10
Teor da documentação técnica
O fabricante deve elaborar a documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis.
A documentação técnica contém, ►C2 quando aplicável ◄ , pelo menos, os seguintes elementos:
Uma descrição completa do produto, incluindo:
Fotografias ou ilustrações que apresentem as suas características externas, a marcação e a disposição interna;
As versões de qualquer software ou firmware envolvido na conformidade com os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento;
Instruções do fabricante e instruções de instalação;
Os desenhos de projeto e de construção e os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, e outros elementos semelhantes pertinentes;
As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;
Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, uma descrição das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.o, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
Uma cópia da declaração UE de conformidade;
Caso o módulo de avaliação da conformidade da parte 8 tenha sido aplicado, uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos seus anexos, tal como fornecida pelo organismo notificado envolvido;
Os resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados e outros elementos semelhantes pertinentes;
Os relatórios dos ensaios;
Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo notificado, caso haja intervenção por parte deste último;
As provas de apoio relativas à adequação da solução de conceção técnica. Esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que não foram integralmente aplicadas as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes. As provas de apoio devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante;
Os endereços dos locais de fabrico e de armazenamento.
PARTE 11
Declaração UE de conformidade
1. Produto (tipo, lote e número de série).
2. Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário.
3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. [no caso de um kit de acessórios, ►C2 o fabricante do kit pode indicar que o presente certificado se baseia no certificado do UAS ◄ em relação ao qual o kit garante a conversão.]
4. Objeto da declaração [identificação do produto que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação dos produtos, pode incluir uma imagem a cores de resolução suficiente; no caso de um kit de acessórios, indicar o tipo de UAS em relação ao qual o kit garante a conversão.]
5. O objeto da declaração acima descrito pertence à classe … [inserir o número da classe de UAS tal como definido nas partes 1 a 5, 16 e 17 do presente anexo; no caso de um kit de acessórios, indicar a classe no qual o UAS é convertido.]
6. O nível de potência sonora garantido para este equipamento UAS é de ... dB (A) [apenas para UAS sem asa fixa das classes 1 a 3]
7. ►C2 O objeto da declaração, acima descrito, está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: ◄
8. Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade. As referências devem ser enumeradas com os respetivos números de identificação e versão e, ►C2 quando aplicável ◄ , a data de emissão.
9. Se aplicável, o organismo notificado: [nome, número] … efetuou… [descrição da intervenção] … e emitiu o certificado de exame UE de tipo.
10. Se aplicável, uma descrição dos acessórios e componentes, incluindo o software, que permitem à aeronave não tripulada ou ao sistema de aeronave não tripulada ►C2 operar ◄ conforme previsto e abrangidos pela declaração UE de conformidade.
11. Informações complementares:
Assinado por e em nome de: …
[local e data de emissão]:
[nome, cargo] [assinatura]:
PARTE 12
Declaração UE de conformidade simplificada
A declaração UE de conformidade simplificada a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, deve conter os seguintes dados:
PARTE 13
Código de ensaio de ruído
A presente parte estabelece os métodos de medição do ruído aéreo a utilizar na determinação dos níveis medidos de potência sonora ponderados A de UA das classes 1, 2, 3, 5 e 6.
Estabelece a norma básica de emissões sonoras e o código de ensaio pormenorizado para medir o nível de pressão sonora numa superfície de medição que envolva a fonte e para calcular o nível de potência sonora produzido por esta.
1. NORMA BÁSICA DE EMISSÕES SONORAS
Para a determinação do nível de potência sonora ponderado A LWA do UA, é utilizada a norma básica de emissões sonoras EN ISO 3744:2010, sob reserva dos seguintes suplementos:
2. CONDIÇÕES DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO
Zona de ensaio:
O UA estará em voo estacionário acima de um plano refletor (acusticamente duro). O UA deve estar localizado a uma distância suficiente de qualquer parede ou teto refletor, ou de qualquer objeto refletor, para que os requisitos constantes do anexo A da norma EN ISO 3744:2010 relativos às medidas da superfície se apliquem.
Superfície de medição acústica e microfones:
O UA deve ser completamente fechado numa superfície de medição hemisférica conforme estabelecido no ponto 7.2.3 da norma EN ISO 3744: 2010.
O número e a posição dos microfones são definidos no anexo F da norma EN ISO 3744: 2010.
A superfície de medição deve ter a sua origem no ponto O situado no plano do solo diretamente inferior ao UA.
3. ►C2 CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO ◄ DURANTE O ENSAIO
Os ensaios de ruído devem ser realizados com os rotores do UA a ►C2 operar ◄ a uma velocidade correspondente ao voo estacionário do UA abaixo da MTOM.
Caso o UA seja colocado no mercado com acessórios que lhe possam ser acoplados, deve ser ensaiado com e sem esses acessórios em todas as configurações possíveis.
4. CÁLCULO DO NÍVEL DA MÉDIA DE PRESSÃO SONORA DA SUPERFÍCIE
O nível da média de pressão sonora da superfície ponderado A deve ser determinado pelo menos três vezes para cada configuração do UA. Se pelo menos dois dos valores determinados não diferirem mais de 1 dB, são dispensáveis outras medições; caso contrário, as medições prosseguirão até serem obtidos dois valores que não difiram mais de 1 dB. O nível de pressão sonora médio à superfície, a utilizar no cálculo do nível de pressão sonora de uma configuração de um UA, é a média aritmética dos dois valores mais altos que não difiram mais de 1 dB.
5. INFORMAÇÕES A COMUNICAR
O relatório deve conter os dados técnicos necessários para identificar a fonte ensaiada, bem como o código de ensaio de ruído e os dados acústicos.
O valor do nível de potência sonora ponderado A a comunicar é o valor mais elevado das diferentes configurações do UA ensaiadas, arredondado para o número inteiro mais próximo (menos de 0,5 usar o valor inferior; mais de 0,5 ou igual a 0,5, usar o valor superior).
PARTE 14
Indicação do nível de potência sonora garantido
A indicação do nível de potência sonora garantido deve consistir no valor único do nível de potência sonora garantido em dB, no sinal LWA e num pictograma da seguinte forma:
Caso a indicação seja reduzida em função da dimensão do equipamento, devem respeitar-se as proporções apresentadas no desenho supra. Contudo, a dimensão vertical da marcação não deverá, se possível, ser inferior a 20 mm.
PARTE 15
Nível máximo de potência sonora por classe de UA (incluindo períodos de transição)
Classe do UA |
MTOM m em gramas |
Nível máximo de potência sonora LWA em dB |
||
a partir da data de entrada em vigor |
2 anos a partir da data de entrada em vigor |
4 anos a partir da data de entrada em vigor |
||
C1 e C2 |
m < 900 |
85 |
83 |
81 |
C2 |
900 ≤ m < 4 000 |
85 + 18,5 lg |
83 + 18,5 lg |
81 + 18,5 lg |
Em que «lg» é o logaritmo de base 10.
PARTE 16
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C5 e acessórios da classe C5
Um UAS da classe C5 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C5 deve cumprir os requisitos definidos na parte 4, à exceção dos definidos nos pontos 2 e 10 da parte 4.
Além disso, deve satisfazer os seguintes requisitos:
Deve ser uma aeronave que não seja uma aeronave de asa fixa, exceto se cativa;
Deve estar equipado com uma função de reconhecimento geoespacial, em conformidade com o ponto 10 da parte 4;
Durante o voo, deve prestar ao ►C2 piloto remoto ◄ informações claras e concisas sobre a altura do UA acima da superfície ou do ponto de descolagem;
Exceto no caso de um UA cativo, deve estar equipado com um modo de baixa velocidade selecionável pelo ►C2 piloto remoto ◄ e que limite a velocidade em relação ao solo a não mais de 5 m/s;
Exceto no caso de um UA cativo, deve providenciar meios ao ►C2 piloto remoto ◄ para pôr termo ao voo do UA, que devem:
Ser fiáveis, previsíveis e independentes do sistema automático de comando de voo e de orientação; tal aplica-se também à ativação deste meio;
Forçar a descida do UA e evitar o seu deslocamento horizontal motorizado; e
Incluir meios para reduzir o efeito da dinâmica do impacto do UA;
Exceto no caso de um UA cativo, deve dotar o ►C2 piloto remoto ◄ dos meios para monitorizar continuamente a qualidade da ligação ao comando e controlo e receber um aviso sempre que seja provável que essa ligação se perca ou degrade ao ponto de comprometer a consecução segura da operação, e outro aviso sempre que a ligação se perde; e
Além das informações indicadas no ponto 15, alínea a), da parte 4, deve incluir nas instruções do fabricante uma descrição do modo de terminar o voo em conformidade com o ponto 5.
Um UAS da classe C5 pode consistir num UAS da classe C3 equipado com um kit de acessórios que assegure a conversão do UAS da classe C3 num UAS da classe C5. Nesse caso, o rótulo da classe C5 deve ser aposto em todos os acessórios.
O kit de acessórios só pode assegurar a conversão de um UAS da classe C3 que esteja em conformidade com o ponto 1 e forneça as interfaces necessárias aos acessórios.
O kit de acessórios não inclui as alterações ao software do UAS da classe C3.
O kit de acessórios é projetado, e cada acessório deve ser identificado, para assegurar uma instalação completa e correta por um operador de UAS num UAS da classe C3 seguindo as instruções fornecidas pelo fabricante do kit de acessórios.
O kit de acessórios pode ser colocado no mercado independentemente do UAS da classe C3 para o qual assegura a conversão. Nesse caso, o fabricante do kit de acessórios deve colocar no mercado um kit de conversão único que:
Não deve alterar a conformidade do UAS da classe C3 com os requisitos da parte 4;
Deve assegurar a conformidade do UAS equipado com o kit de acessórios com todos os requisitos adicionais definidos na presente parte, à exceção do ponto 3 supra; e
Deve ser acompanhado de instruções do fabricante com:
a lista de todos os UAS da classe C3 aos quais o kit pode ser aplicado; e
instruções sobre a instalação e o funcionamento do kit de acessórios.
PARTE 17
Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C6
Um UAS da classe C6 deve ostentar o seguinte rótulo de identificação de classe no UA:
Um UAS da classe C6 deve cumprir os requisitos definidos na parte 4, à exceção dos definidos nos pontos 2, 7 e 10.
Além disso, deve satisfazer os seguintes requisitos:
Deve atingir uma velocidade máxima em relação ao solo em voo de nível não superior a 50 m/s;
Deve estar equipado com uma função de reconhecimento geoespacial, em conformidade com o ponto 10 da parte 4;
Durante o voo, deve prestar ao ►C2 piloto remoto ◄ informações claras e concisas sobre a posição geográfica do UA, a sua velocidade e altura acima da superfície ou do ponto de descolagem;
Deve facultar os meios para impedir que o UA ultrapasse os limites horizontais e verticais de um volume operacional programável;
Deve providenciar meios ao ►C2 piloto remoto ◄ para pôr termo ao voo do UA, que devem:
Ser fiáveis, previsíveis e independentes do sistema automático de comando de voo e de orientação e ser independentes dos meios para impedir que o UA ultrapasse os limites horizontais e verticais, tal como exigido no ponto 4; tal aplica-se também à ativação deste meio; e
Forçar a descida do UA e evitar o seu deslocamento horizontal motorizado;
Providenciar meios para programar a trajetória da UA;
Dotar o ►C2 piloto remoto ◄ dos meios para monitorizar continuamente a qualidade da ligação ao comando e controlo e receber um aviso sempre que seja provável que essa ligação se perca ou degrade ao ponto de comprometer a consecução segura da operação, e outro aviso sempre que a ligação se perde; e
Além das informações indicadas no ponto 15, alínea a), da parte 4, deve incluir nas instruções do fabricante:
Uma descrição do modo de terminar o voo em conformidade com o ponto 5;
Uma descrição dos meios para impedir que o UA ultrapasse os limites horizontais e verticais do volume operacional e a dimensão do volume de contingência necessário para ter em conta o erro de avaliação da posição, o tempo de reação e a margem de correção da manobra; e
A distância mais suscetível de ser percorrida pelo UA após a ativação dos meios para pôr termo ao voo definidos no ponto 5, a ter em conta pelo operador do UAS ao definir o perímetro de segurança em relação ao solo.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010, (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).