This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02019D2083-20210216
Commission Implementing Decision (EU) 2019/2083 of 28 November 2019 renewing the authorisation for the placing on the market of products containing, consisting of or produced from genetically modified soybean MON 89788 (MON-89788-1) pursuant to Regulation (EC) No 1829/2003 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2019) 7482) (Only the Dutch and French texts are authentic) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2019/2083 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 7482] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução (UE) 2019/2083 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 7482] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2083/2021-02-16
02019D2083 — PT — 16.02.2021 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2083 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2019 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 7482] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 316 de 6.12.2019, p. 68) |
Alterada por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/184 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2021 |
L 55 |
4 |
16.2.2021 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2083 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2019
que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2019) 7482]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À soja geneticamente modificada (Glycine max (L.) Merr.) MON 89788, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-89788-1.
Artigo 2.o
Renovação da autorização
A autorização de colocação no mercado dos seguintes produtos é renovada em conformidade com as condições fixadas na presente decisão:
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-89788-1;
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-89788-1;
Produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON-89788-1, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo.
Artigo 3.o
Rotulagem
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção da soja geneticamente modificada MON-89788-1 é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Plano de monitorização dos efeitos ambientais
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience LP, Estados Unidos, representada na União pela Bayer Agriculture BV, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização:
Nome: Bayer CropScience LP
Endereço: 800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América
representada pela empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos:
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-89788-1;
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-89788-1;
Produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON-89788-1, para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo.
A soja geneticamente modificada MON-89788-1 exprime o gene cp4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato.
c) Rotulagem:
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON-89788-1, à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1), do presente anexo.
d) Método de deteção:
Método baseado em PCR quantitativa em tempo real, específica para o evento de transformação, para deteção da soja geneticamente modificada MON-89788-1;
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/StatusOfDossiers.aspx;
Material de referência: AOCS 0906-A e AOCS 0906-B acessíveis através da American Oil Chemists Society (AOCS) em http://www.aocs.org.
e) Identificador único:
MON-89788-1
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados aquando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais:
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:
Não aplicável.
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
( 1 ) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).