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Document 02019D0031-20250801

Consolidated text: Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1743/2025-08-01

02019D0031 — PT — 01.08.2025 — 008.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2019/1743 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2019

relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)

(JO L 267 de 21.10.2019, p. 12)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (UE) 2020/1264 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 8 de setembro de 2020

  L 297

5

11.9.2020

 M2

DECISÃO (UE) 2021/874 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 26 de maio de 2021

  L 191

43

31.5.2021

 M3

DECISÃO (UE) 2022/310 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 17 de fevereiro de 2022

  L 46

140

25.2.2022

 M4

DECISÃO (UE) 2023/55 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 16 de dezembro de 2022

  L 3

16

5.1.2023

 M5

DECISÃO (UE) 2023/817 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 5 de abril de 2023

  L 102

56

17.4.2023

►M6

DECISÃO (UE) 2024/2016 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 16 de julho de 2024

  L 2016

1

26.7.2024

►M7

DECISÃO (UE) 2025/1512 DO BANCO CENTRAL EUROPEU  de 16 de julho de 2025

  L 1512

1

24.7.2025




▼B

DECISÃO (UE) 2019/1743 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de outubro de 2019

relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)



Artigo 1.o

Remuneração das reservas excedentárias

1.  
As reservas das instituições de créditos sujeitas ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) do Banco Central Europeu ( 1 ) que excedam as reservas obrigatórias nos termos do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho ( 2 ) e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) (a seguir «reservas excedentárias») serão remuneradas à taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.
2.  
Uma parte das reservas excedentárias de uma instituição de crédito existentes nas contas de reserva definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) até um múltiplo das reservas obrigatórias da instituição (a seguir «dedução») fica isenta da regra de remuneração estabelecida no n.o 1. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução e a taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas é especificado pelo Conselho do BCE e subsequentemente publicado no sítio Web do BCE. Os ajustamentos do multiplicador «m» e/ou da taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplicam-se a partir do período de manutenção subsequente ao anúncio da decisão do Conselho do BCE, salvo indicação em contrário. As reservas excedentárias isentas são determinadas com base na média dos saldos de fim de dia, num período de manutenção, das contas de reserva da instituição, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A liquidez detida na facilidade permanente de depósito do Eurosistema não é considerada reserva excedentária.
3.  
Os juros devidos ou auferidos sobre as reservas excedentárias isentas e não isentas serão deduzidos por débito nas contas de reserva da instituição pertinente ou, se for caso disso, pagos no segundo dia útil do BCN posterior ao fim do período de manutenção relativamente ao qual os juros foram calculados.
4.  
No caso das instituições que constituem as reservas obrigatórias através de um intermediário em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a dedução será calculada nos termos do presente número. O multiplicador «m» utilizado para calcular a dedução será aplicado ao total das reservas obrigatórias que devam ser constituídas pela instituição intermediária pertinente em nome próprio e por todas as instituições em nome das quais mantenha reservas obrigatórias, em conformidade com os artigos 10.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A taxa de juro aplicável às reservas excedentárias isentas aplica-se apenas às reservas excedentárias detidas nas contas de reserva, tal como definidas nos artigos 1.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), do intermediário pertinente.

▼M6

5.  
Em caso de perturbação prolongada do TARGET durante vários dias úteis a que se refere o artigo 187.o-A da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 3 ), são aplicáveis os números 1 a 4. No entanto, sempre que as instituições que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema com acesso à facilidade permanente de depósito do Eurosistema nos termos da referida orientação estejam sujeitas à referida perturbação do TARGET, as reservas excedentárias que excedam as eventuais deduções aplicáveis nos termos do n.o 2 devem ser automaticamente remuneradas, no que respeita ao período de perturbação do TARGET, à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, se esta taxa for superior a zero. Se o acesso de uma contraparte elegível à facilidade permanente de depósito estiver sujeito a um limite, a remuneração estabelecida na frase anterior só é aplicável ao montante de reservas excedentárias dessa contraparte que não exceda esse limite.

▼M6

Artigo 2.o

Remuneração de determinados depósitos no BCE

1.  

O BCE deve aplicar as taxas de remuneração estabelecidas nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) ( 4 ) a determinados depósitos detidos no BCE do seguinte modo:

a) 

Às contas mantidas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu ( 5 ), na Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu ( 6 ), na Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu ( 7 ), na Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu ( 8 ) e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho ( 9 ), a taxa de remuneração estabelecida nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11);

b) 

A outras contas de depósito do Mecanismo Europeu de Estabilidade e do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira não abrangidas pela alínea a), a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11).

No entanto, durante qualquer período em que os depósitos referidos na alínea a) tenham de ser detidos nas contas relevantes antes da data em que o pagamento deve ser efetuado em conformidade com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade em causa, o BCE aplica a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea a), subalínea ii), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11).

2.  

O BCE deve aplicar a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea c), subalínea i), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11) à conta específica mantida junto do BCE de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) e utilizada para efeitos das reservas prudenciais de numerário relacionadas com:

a) 

O programa NextGenerationEU;

b) 

O Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) ( 11 );

c) 

Qualquer outro programa de financiamento da União Europeia, tal como acordado pelo BCE e pela Comissão.

No entanto, para um montante agregado de depósitos detidos nessa conta específica que não exceda 20 mil milhões de EUR, o BCE deve aplicar a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii), da Decisão BCE/2024/1209 (BCE/2024/11).

▼M7

3.  
O BCE deve aplicar a taxa de remuneração estabelecida no artigo 2.o, n.o 4, alínea d), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11) à conta específica mantida junto do BCE para efeitos de receção, detenção e realização de transferências de montantes atribuídos ao Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia, criado pelo Regulamento (UE) 2024/2773 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), nos termos do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento, para efeitos do seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

▼B

Artigo 3.o

Revogação

1.  
É revogada a Decisão BCE/2014/23.
2.  
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão, segundo a tabela de correspondências constante do anexo II.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sétimo período de manutenção de reservas de 2019, que tem início em 30 de outubro de 2019.




ANEXO I

Decisão revogada e decisão que a alterou



Decisão BCE/2014/23

JO L 168 de 7.6.2014, p. 115.

Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu (BCE/2015/9)

JO L 91 de 2.4.2015, p. 1.




ANEXO II

Tabela de correspondências



Decisão BCE/2014/23

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

( 3 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

( 4 ) Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024 relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L, 2024/1209, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).

( 5 ) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

( 6 ) Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).

( 7 ) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).

( 8 ) Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

( 9 ) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).

( 10 ) C(2021)2502 final.

( 11 ) Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento de apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).

( 12 ) Regulamento (UE) 2024/2773 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2024, que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país (JO L, 2024/2773, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2773/oj).

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