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Document 02019D0031-20250801
Decision (EU) 2019/1743 of the European Central Bank of 15 October 2019 on the remuneration of holdings of excess reserves and of certain deposits (recast) (ECB/2019/31)
Consolidated text: Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)
Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)
02019D0031 — PT — 01.08.2025 — 008.001
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DECISÃO (UE) 2019/1743 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 15 de outubro de 2019 (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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DECISÃO (UE) 2020/1264 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 8 de setembro de 2020 |
L 297 |
5 |
11.9.2020 |
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DECISÃO (UE) 2021/874 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 26 de maio de 2021 |
L 191 |
43 |
31.5.2021 |
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DECISÃO (UE) 2022/310 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 17 de fevereiro de 2022 |
L 46 |
140 |
25.2.2022 |
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DECISÃO (UE) 2023/55 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de dezembro de 2022 |
L 3 |
16 |
5.1.2023 |
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DECISÃO (UE) 2023/817 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 5 de abril de 2023 |
L 102 |
56 |
17.4.2023 |
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DECISÃO (UE) 2024/2016 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de julho de 2024 |
L 2016 |
1 |
26.7.2024 |
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DECISÃO (UE) 2025/1512 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de julho de 2025 |
L 1512 |
1 |
24.7.2025 |
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DECISÃO (UE) 2019/1743 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de outubro de 2019
relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31)
Artigo 1.o
Remuneração das reservas excedentárias
Artigo 2.o
Remuneração de determinados depósitos no BCE
O BCE deve aplicar as taxas de remuneração estabelecidas nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) ( 4 ) a determinados depósitos detidos no BCE do seguinte modo:
Às contas mantidas de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu ( 5 ), na Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu ( 6 ), na Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu ( 7 ), na Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu ( 8 ) e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho ( 9 ), a taxa de remuneração estabelecida nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11);
A outras contas de depósito do Mecanismo Europeu de Estabilidade e do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira não abrangidas pela alínea a), a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11).
No entanto, durante qualquer período em que os depósitos referidos na alínea a) tenham de ser detidos nas contas relevantes antes da data em que o pagamento deve ser efetuado em conformidade com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade em causa, o BCE aplica a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea a), subalínea ii), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11).
O BCE deve aplicar a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea c), subalínea i), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11) à conta específica mantida junto do BCE de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) e utilizada para efeitos das reservas prudenciais de numerário relacionadas com:
O programa NextGenerationEU;
O Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) ( 11 );
Qualquer outro programa de financiamento da União Europeia, tal como acordado pelo BCE e pela Comissão.
No entanto, para um montante agregado de depósitos detidos nessa conta específica que não exceda 20 mil milhões de EUR, o BCE deve aplicar a taxa de remuneração estabelecida nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii), da Decisão BCE/2024/1209 (BCE/2024/11).
Artigo 3.o
Revogação
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sétimo período de manutenção de reservas de 2019, que tem início em 30 de outubro de 2019.
ANEXO I
Decisão revogada e decisão que a alterou
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Decisão BCE/2014/23 |
JO L 168 de 7.6.2014, p. 115. |
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Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu (BCE/2015/9) |
JO L 91 de 2.4.2015, p. 1. |
ANEXO II
Tabela de correspondências
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Decisão BCE/2014/23 |
Presente decisão |
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Artigo 1.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 1.o |
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Artigo 3.o |
— |
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Artigo 4.o |
— |
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Artigo 5.o |
Artigo 2.o |
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Artigo 3.o |
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Artigo 6.o |
Artigo 4.o |
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Anexo I |
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Anexo II |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).
( 3 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
( 4 ) Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024 relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L, 2024/1209, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).
( 5 ) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).
( 6 ) Decisão BCE/2010/4 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2010, relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7 (JO L 119 de 13.5.2010, p. 24).
( 7 ) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).
( 8 ) Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).
( 9 ) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
( 10 ) C(2021)2502 final.
( 11 ) Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento de apoio à Ucrânia para 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).
( 12 ) Regulamento (UE) 2024/2773 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2024, que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país (JO L, 2024/2773, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2773/oj).