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Document 02019D0023-20210926

Consolidated text: Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1376/2021-09-26

02019D0023 — PT — 26.09.2021 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2019/1376 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de julho de 2019

relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23)

(JO L 224 de 28.8.2019, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2021/1440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de agosto de 2021

  L 314

14

6.9.2021




▼B

DECISÃO (UE) 2019/1376 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de julho de 2019

relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23)



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) 

«Decisão sobre a concessão do regime de passaporte», uma decisão do BCE sobre o estabelecimento de uma sucursal por uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro participante ou noutro Estado-Membro com base na legislação nacional que transpôs o artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os artigos 11.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Para efeitos da presente decisão, também se entende por «decisão sobre a concessão do regime de passaporte», a decisão do BCE, em conformidade com a legislação nacional que transpôs o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, que aprova a declaração de uma ou mais empresas-mãe de garantir solidariamente os compromissos assumidos pela respetiva instituição financeira filial que tencione exercer as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE num Estado-Membro participante ou noutro Estado-Membro, através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços;

2) 

«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

3) 

«Decisão sobre a aquisição de participações qualificadas», uma decisão do BCE sobre a aquisição de participações qualificadas numa entidade supervisionada (entidade alvo) nos termos do direito nacional que transpõe o artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

4) 

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5) 

«Decisão sobre a revogação de autorização», uma decisão do BCE sobre a revogação da autorização de acesso à atividade de instituição de crédito com base na lei nacional que transpôs o artigo 18.o da Diretiva 2013/36/UE em conjugação com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013;

6) 

«Decisão de delegação» e «decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, pontos 2) e 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BE/2016/40), respetivamente;

7) 

«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações;

8) 

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

9) 

«Decisão negativa», uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de autorização ou de concessão submetido pelo requerente, incluindo as decisões negativas na aceção do artigo 34.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE). Uma decisão com disposições conexas, tais como condições ou obrigações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais cláusulas acessórias: a) garantam que o requerente preenche os requisitos jurídicos aplicáveis referidos no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 3 e 4, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos que o requerente está obrigado a cumprir por força das disposições referidas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 6, e no artigo 6.o, n.os 3 e 4, ou a solicitar informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos.

10) 

«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

11) 

«Entidade supervisionada», uma entidade supervisionada na aceção do artigo 2.o, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

12) 

«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas coligadas entre as quais exista uma relação na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), incluindo qualquer subgrupo do mesmo;

13) 

«Autoridade nacional competente», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

14) 

«Guia do BCE», um documento adotado pelo Conselho do BCE, sob proposta do Conselho de Supervisão, que é publicado no sítio Web do BCE e que fornece orientações sobre o entendimento do BCE dos requisitos jurídicos;

▼M1

15) 

«Sensibilidade», uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento efetivo e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo sem limitação todas as seguintes situações: a) A entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoces; b) Após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) Após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) Uma autoridade competente nacional que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de decisão anunciado.

▼B

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE relativamente à adoção das decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações.
2.  
A delegação de poderes opera sem prejuízo da apreciação efetuada pela entidade de supervisão para efeitos da adoção de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações.

Artigo 3.o

Delegação de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações

1.  
De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega pela presente nos chefes de serviço do BCE, nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da referida decisão, o poder de adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações.
2.  
As decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e revogação de autorizações referidas no n.o 1 são adotadas por delegação se estiverem preenchidos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o

▼M1

3.  
Não são adotadas por meio de uma decisão delegada as decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito, se a complexidade da apreciação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.
4.  

A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:

a) 

À adoção pelo BCE de decisões de supervisão;

b) 

À aprovação pelo BCE de avaliações positivas sempre que não seja necessária uma decisão de supervisão;

c) 

À adoção pelo BCE de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita.

▼B

5.  
As decisões negativas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações não podem ser adotadas por delegação.
6.  
Se uma decisão negativa sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas ou a revogação de autorização não puder ser adotada por meio de decisão delegada, deve ser adotada ao abrigo do procedimento de não objeção.

▼M1

7.  
Os chefes de serviço devem submeter ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE, para adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, uma decisão sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas ou a revogação de autorizações de instituições de crédito que satisfaça os critérios de adoção das decisões delegadas dos artigos 4.o a 6.o, se a avaliação supervisora de tal decisão tiver um impacto direto na avaliação supervisora de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.

▼B

Artigo 4.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a aquisição de participações qualificadas

1.  

As decisões sobre a aquisição de participações qualificadas são adotadas por delegação se estiver preenchido algum dos seguintes critérios:

a) 

A aquisição de uma participação qualificada resultar do aditamento ou da remoção de um nível intermédio na estrutura de grupo da adquirente;

▼M1

b) 

A aquisição de uma participação qualificada resultar da transferência de propriedade sobre a participação detida de uma sociedade gestora de participações sociais para outra sociedade gestora de participações sociais dentro da mesma estrutura de grupo;

▼B

c) 

A aquisição de uma participação qualificada resultar do aumento de uma participação qualificada existente, salvo se tiverem ocorrido alterações significativas desde a última apreciação que afetem pelo menos um dos critérios de apreciação ou se o adquirente tiver adquirido o controlo sobre a entidade detida;

▼M1

d) 

A aquisição de uma participação qualificada ser efetuada por uma entidade jurídica pertencente a um grupo de empresas que já detenha cumulativamente uma participação qualificada na entidade alvo, e não seja superado nenhum limiar pertinente previsto no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, tal como transposto para o direito nacional, ao nível consolidado do grupo.

▼B

2.  
A apreciação de aquisições de participações qualificadas deve ser efetuada em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme transposto para o direito nacional, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações das Autoridades Europeias de Supervisão ( 3 ).

Artigo 5.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a revogação de autorizações

1.  

As decisões sobre a revogação de autorizações são adotadas por delegação se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

▼M1

a) 

A decisão é tomada a pedido da entidade supervisionada ou devido a uma fusão que tem como consequência a cessação da existência da entidade supervisionada;

▼B

b) 

Não permanecerem quaisquer depósitos do público na entidade supervisionada depois da produção de efeitos da revogação da autorização;

c) 

A revogação da autorização estar associada a uma reorganização do grupo.

2.  
A apreciação dos pedidos de revogação de autorizações deve ser efetuada em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme transposto para o direito nacional, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE.

Artigo 6.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte

1.  
As decisões sobre a concessão do regime de passaporte nos termos do artigo 11.o e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) sobre o estabelecimento de uma sucursal por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por delegação se os ativos totais da sucursal estimados no programa de operações não excederem 10 % dos ativos totais da entidade supervisionada significativa.
2.  
As decisões sobre a concessão do regime de passaporte que aprovam, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, a declaração de uma ou mais empresas-mãe de garantir solidariamente os compromissos assumidos pela respetiva instituição financeira filial são adotadas por delegação se a responsabilidade prevista da empresa-mãe garante não exceder, nos termos do plano de negócios das atividades desenvolvidas no âmbito da decisão sobre a concessão do regime de passaporte, 10 % dos ativos totais da empresa-mãe a nível individual.
3.  
A apreciação dos pedidos de decisão sobre a concessão do regime de passaporte nos termos do artigo 11.o e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) deve ser efetuada em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional que transpuseram o artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE.
4.  
A apreciação dos pedidos de decisão sobre a concessão do regime de passaporte ao abrigo do direito nacional que transpôs o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE deve ser efetuada em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional que transpuseram os artigos 34.o, 35.o e 39.o, da Diretiva 2013/36/UE, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE.

Artigo 7.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica nos casos em que, antes da sua entrada em vigor, a autoridade nacional competente tiver submetido ao BCE um projeto de proposta de decisão sobre participações qualificadas ou sobre a revogação de autorização, ou a notificação da intenção por parte de uma autoridade supervisionada significativa de estabelecer uma sucursal ou de garantir os compromissos assumidos pela respetiva instituição financeira filial.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 3 ) Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e dos Mercados, «Orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro», JC/GL/2016/01.

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