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Document 02018R1860-20210803

Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1860/2021-08-03

02018R1860 — PT — 03.08.2021 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2018/1860 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2018

relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular

(JO L 312 de 7.12.2018, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021

  L 249

15

14.7.2021




▼B

REGULAMENTO (UE) 2018/1860 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2018

relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

2) 

«Nacional de país terceiro», um nacional de país terceiro na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/115/CE;

3) 

«Decisão de regresso», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõe ou declara o dever de regresso, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE;

4) 

«Indicação», uma indicação na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1861;

5) 

«Informações suplementares», as informações suplementares na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1861;

6) 

«Afastamento», o afastamento na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/115/CE;

7) 

«Partida voluntária», a partida voluntária na aceção do artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva 2008/115/CE;

8) 

«Estado-Membro autor da indicação», o Estado-Membro autor da indicação na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1861;

9) 

«Estado-Membro de concessão», o Estado-Membro de concessão na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1861;

10) 

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro de execução na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1861;

11) 

«Dados pessoais», os dados pessoais artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

12) 

«CS-SIS», a função de apoio técnico do SIS Central a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1861;

13) 

«Título de residência», um título de residência na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;

14) 

«Visto de longa duração», um visto de longa duração a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, da Convenção, de 19 de junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( 1 );

15) 

«Resposta positiva», uma resposta positiva na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1861

16) 

«Ameaça para a saúde pública», uma ameaça para a saúde pública na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/399;

17) 

«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 3.o

Introdução no SIS de indicações para efeitos de regresso

1.  
Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões. Uma indicação para efeitos de regresso é introduzida sem demora no SIS após a emissão de uma decisão de regresso.
2.  
Os Estados-Membros podem abster-se de introduzir indicações para efeitos de regresso quando a decisão de regresso disser respeito a nacionais de países terceiros que estão detidos enquanto se aguarda o afastamento. Se os nacionais de países terceiros em causa forem libertados sem serem afastados, é introduzida sem demora no SIS uma indicação para efeitos de regresso.
3.  
Os Estados-Membros podem abster-se de introduzir indicações para efeitos de regresso quando a decisão de regresso for emitida na fronteira externa de um Estado-Membro e imediatamente executada.
4.  
O prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/115/CE é imediatamente averbado na indicação para efeitos de regresso. A prorrogação desse prazo é averbada sem demora na indicação.
5.  
A suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso, são imediatamente averbados na indicação para efeitos de regresso.

Artigo 4.o

Categorias de dados

1.  

Nas indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, apenas devem constar os seguintes dados:

a) 

Apelidos;

b) 

Nomes próprios;

c) 

Nomes e apelidos de nascimento;

d) 

Apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos;

e) 

Local de nascimento;

f) 

Data de nascimento;

g) 

Género;

h) 

Todas as nacionalidades que a pessoa tem;

i) 

Se a pessoa em causa:

i) 

está armada,

ii) 

é violenta,

iii) 

fugiu ou escapou,

iv) 

apresenta um risco de suicídio,

v) 

constitui uma ameaça para a saúde pública, ou

vi) 

está envolvida numa das atividades referidas nos artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541;

j) 

Motivo da indicação;

k) 

Autoridade autora da indicação;

l) 

Referência à decisão que originou a indicação;

m) 

Medidas a tomar em caso de resposta positiva;

n) 

Ligações a outras indicações, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/1861;

o) 

Se a decisão de regresso é emitida relativamente a um nacional de país terceiro que constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional;

p) 

Tipo de infração;

q) 

Categoria dos documentos de identificação da pessoa;

r) 

País de emissão dos documentos de identificação da pessoa;

s) 

Número(s) dos documentos de identificação da pessoa;

t) 

Data de emissão dos documentos de identificação da pessoa;

u) 

Fotografias e imagens faciais;

v) 

Dados dactiloscópicos;

w) 

Cópia dos documentos de identificação a cores sempre que possível;

x) 

Data de termo do prazo para a partida voluntária, se tiver sido concedido;

y) 

Se a decisão de regresso foi suspensa ou se a execução da decisão foi adiada, inclusive como resultado da interposição de um recurso;

z) 

Se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861.

2.  
O conjunto de dados mínimos necessários para introduzir uma indicação no SIS é constituído pelos dados referidos no n.o 1, alíneas a), f), j), l), m), x) e z). Os restantes dados enumerados nesse número são igualmente introduzidos no SIS, se disponíveis.
3.  

Os dados dactiloscópicos referidos no n.o 1, alínea v), podem ser consistir em:

a) 

Uma a dez impressões digitais planas e uma a dez impressões digitais roladas do nacional de país terceiro em causa;

b) 

No máximo, duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros em relação aos quais a recolha de impressões digitais seja impossível;

c) 

No máximo, duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite a decisão de regresso.

Artigo 5.o

Autoridade responsável pelo intercâmbio de informações suplementares

O Gabinete SIRENE designado ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1861 assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares sobre nacionais de países terceiros que sejam visados por uma decisão de regresso nos termos dos artigos 7.o e 8.o desse regulamento.

Artigo 6.o

Respostas positivas nas fronteiras externas à saída — Confirmação do regresso

1.  

Em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso relativa a um nacional de país terceiro que esteja a sair do território dos Estados-Membros através da fronteiras externa de um Estado-Membro, o Estado-Membro de execução comunica as seguintes informações ao Estado-Membro autor da indicação, através do intercâmbio de informações suplementares:

a) 

Que o nacional de país terceiro foi identificado;

b) 

O local e a hora do controlo;

c) 

Que o nacional de país terceiro deixou o território dos Estados-Membros;

d) 

Que o nacional de país terceiro foi sujeito a afastamento, se for o caso.

Sempre que um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso sair do território dos Estados-Membros através da fronteira externa do Estado-Membro autor da indicação, a confirmação do regresso é enviada à autoridade competente desse Estado-Membro de acordo com os procedimentos nacionais.

2.  
O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso após receber a confirmação do regresso. Se for caso disso, é introduzida sem demora uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861.
3.  
Os Estados-Membros comunicam trimestralmente à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»), estatísticas sobre o número de regressos confirmados e sobre o número dos regressos confirmados em que os nacionais de países terceiros tenham sido dessujeitos a afastamento. A eu-LISA compila as estatísticas trimestrais no relatório estatístico anual referido no artigo 16.o do presente regulamento. As estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Artigo 7.o

Incumprimento de decisões de regresso

1.  
No termo do prazo de partida voluntária referido numa indicação para efeitos de regresso, incluindo eventuais prorrogações, o CS-SIS notifica automaticamente o Estado-Membro autor das indicações.
2.  
Sem prejuízo do procedimento a que se referem o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 8.o e 12.o, em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o Estado-Membro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.

Artigo 8.o

Respostas positivas nas fronteiras externas à entrada

Em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso de um nacional de país terceiro que esteja a entrar no território dos Estados-Membros através das fronteiras externas, é aplicável o seguinte procedimento:

a) 

Se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de execução informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares. O Estado-Membro autor da indicação suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso e introduz uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861;

b) 

Se a decisão de regresso não for acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de execução informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de o Estado-Membro autor da indicação suprimir sem demora a indicação para efeitos de regresso.

A decisão sobre a entrada do nacional de país terceiro é tomada pelo Estado-Membro de execução em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 9.o

Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração

1.  

Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a) 

O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;

b) 

O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;

c) 

A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;

d) 

Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e) 

O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e

f) 

Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.

A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.

2.  
Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.

Artigo 10.o

Consulta prévia antes da introdução de uma indicação para efeitos de regresso

Sempre que um Estado-Membro tenha emitido uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE e ponderar introduzir uma indicação para efeitos de regresso relativamente a um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a) 

O Estado-Membro que tomou a decisão de regresso informa o Estado-Membro de concessão da decisão;

b) 

As informações trocadas ao abrigo da alínea a) incluem pormenores suficientes sobre os motivos da decisão de regresso;

c) 

Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro que tomou a decisão de regresso, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;

d) 

Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro que tomou a decisão de regresso e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e) 

No prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de 12 dias de calendário adicionais;

f) 

Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso não introduz a indicação para efeitos de regresso.

Artigo 11.o

Consulta a posteriori após a introdução de uma indicação para efeitos de regresso

Sempre que se verificar que foi introduzida uma indicação para efeitos de regresso relativamente a um nacional de país terceiro que é detentor de um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, o Estado-Membro autor da indicação pode decidir retirar a decisão de regresso. Nesse caso, suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso. No entanto, sempre que o Estado-Membro autor da indicação decidir manter a decisão de regresso emitida nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a) 

O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de concessão da decisão de regresso;

b) 

As informações trocadas ao abrigo da alínea a) incluem pormenores suficientes sobre os motivos da indicação para efeitos de regresso;

c) 

Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro autor da indicação, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;

d) 

Ao tomar a sua decisão, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e pondera, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e) 

No prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de até mais 12 dias de calendário;

f) 

Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro autor da indicação suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso.

Artigo 12.o

Consulta em caso de resposta positiva relativa a um nacional de país terceiro detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos

Sempre que um Estado-Membro obtiver uma resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso introduzida por um Estado-Membro relativa a um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a) 

O Estado-Membro de execução informa o Estado-Membro autor da indicação da situação;

b) 

O Estado-Membro de execução dá início ao procedimento estabelecido no artigo 11.o;

c) 

O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de execução do resultado no seguimento das consultas.

Artigo 13.o

Estatísticas sobre os intercâmbios de informações

Os Estados-Membros comunicam anualmente à eu-LISA estatísticas sobre os intercâmbios de informações efetuados em conformidade com os artigos 8.o a 12.o e sobre os casos em que os prazos fixados nesses artigos não foram respeitados.

Artigo 14.o

Supressão das indicações

1.  
Para além dos artigos 6.o e 8.o a 12.o, as indicações para efeitos de regresso são suprimidas quando a decisão que lhes serviu de base for retirada ou anulada pela autoridade competente. As indicações para efeitos de regresso são igualmente suprimidas quando o nacional de país terceiro em causa puder demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento da respetiva decisão de regresso.
2.  
As indicações para efeitos de regresso a respeito de uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de um Estado-Membro ou de um Estado cujos nacionais sejam titulares do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União são suprimidas logo que o Estado-Membro autor da indicação tome conhecimento ou seja informado, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1861 de que a pessoa em causa adquiriu tal cidadania.

Artigo 15.o

Transferência de dados pessoais para países terceiros para efeitos de regresso

1.  
Em derrogação do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1861, os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), q), r), s), t), u), v) e w), do presente regulamento e as informações suplementares correspondentes podem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros, com o acordo do Estado-Membro autor da indicação.
2.  
A transferência dos dados para um país terceiro é realizada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente as disposições em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com o disposto nos acordos de readmissão sempre que aplicável, e com o direito interno do Estado-Membro que transfere os dados.
3.  

As transferências de dados para um país terceiro têm lugar apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os dados são transferidos ou disponibilizados exclusivamente para efeitos de identificação de um nacional de país terceiro em situação irregular e de emissão ao mesmo de documentos de identificação ou de viagem, tendo em vista o seu regresso;

b) 

O nacional de país terceiro em causa foi informado de que os seus dados pessoais e informações suplementares podem ser partilhados com as autoridades de países terceiros.

4.  
As transferências de dados pessoais para países terceiros nos termos do presente artigo não prejudicam os direitos dos requerentes nem dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão, nem a proibição de divulgar ou obter informações estabelecidas no artigo 30.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
5.  
Os dados tratados no SIS e as correspondentes informações suplementares objeto de intercâmbio nos termos do presente regulamento não podem ser disponibilizados a um país terceiro nos casos em que a execução da decisão de regresso tiver sido suspensa ou adiada, inclusive em resultado da interposição de um recurso com fundamento na violação por esse regresso do princípio de não repulsão.
6.  
A aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, inclusive no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros nos termos do presente artigo, nomeadamente a utilização, proporcionalidade e necessidade das transferências baseadas no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento, são objeto de controlo pelas autoridades independentes de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, desse regulamento.

Artigo 16.o

Estatísticas

A eu-LISA elabora estatísticas diárias, mensais e anuais, tanto por cada Estado-Membro como no total, sobre o número de indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS. As estatísticas incluem os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea y), o número de notificações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e o número de indicações para efeitos de regresso suprimidas. A eu-LISA elabora estatísticas sobre os dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 13.o. As estatísticas não podem incluir dados pessoais.

As referidas estatísticas são incluídas no relatório estatístico anual previsto no artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.

Artigo 17.o

Autoridades competentes com direito de acesso aos dados no SIS

1.  
O acesso aos dados no SIS e o direito de consulta desses dados são reservados às autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.
2.  
O mandato da Europol inclui o direito de acesso e de consulta dos dados no SIS, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1861, a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a introdução clandestina de migrantes e a facilitação da migração irregular.
3.  
O mandato dos membros das equipas referidas no artigo 2.o, pontos 8 e 9, do Regulamento (UE) 2016/1624 inclui o direito de acesso e de consulta dos dados introduzidos no SIS, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/1861 para efeitos de controlos de fronteira, vigilância de fronteiras e operações de regresso, através da interface técnica criada e gerida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Artigo 18.o

Avaliação

A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento no prazo de dois anos a contar da data do início da sua aplicação. Essa avaliação inclui uma análise das possíveis sinergias entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

▼M1

Artigo 19.o

Aplicabilidade do Regulamento (UE) 2018/1861

Na medida em que não sejam estabelecidas no presente regulamento, as disposições relativas à introdução, ao tratamento e à atualização de indicações, às responsabilidades dos Estados-Membros e da eu-LISA, às condições relativas ao acesso e ao período de revisão das indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade e ao controlo e estatísticas, que figuram nos artigos 6.o a 19.°, no artigo 20.o, n.os 3 e 4, nos artigos 21.o, 23.°, 32.° e 33.°, no artigo 34.o, n.o 5, e nos artigos 36.o-A, 36.°-B, 36.°-C e 38.° a 60.° do Regulamento (UE) 2018/1861 aplicam-se aos dados introduzidos e tratados no SIS em conformidade com o presente regulamento.

▼B

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.



( 1 ) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

( 2 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

( 3 ) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

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