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Document 02018R0574-20231221

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/574/2023-12-21

    02018R0574 — PT — 21.12.2023 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/574 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2017

    relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 096 de 16.4.2018, p. 7)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/448 DA COMISSÃO  de 1 de março de 2023

      L 65

    28

    2.3.2023


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 252, 8.10.2018, p.  47 (2018/574)




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/574 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2017

    relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO I

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as normas técnicas para o estabelecimento e funcionamento do sistema de rastreabilidade previsto no artigo 15.o da Diretiva 2014/40/UE.

    ▼M1

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2014/40/UE são aplicáveis as seguintes definições:

    1) 

    «Identificador único», o código alfanumérico que permite a identificação de uma embalagem individual ou agregada de produtos do tabaco;

    2) 

    «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja envolvida no comércio de produtos do tabaco, incluindo para exportação, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista;

    3) 

    «Primeiro estabelecimento retalhista», as instalações onde sejam colocados produtos do tabaco no mercado pela primeira vez, incluindo máquinas de venda utilizadas para vender produtos do tabaco;

    4) 

    «Exportação», a expedição a partir da União para um país terceiro;

    5) 

    «Embalagem agregada», qualquer embalagem que contenha mais de uma embalagem individual de produtos do tabaco;

    5-A) 

    «Desagregação de embalagens agregadas», qualquer desempacotamento de embalagens agregadas de produtos do tabaco;

    6) 

    «Instalação», qualquer local, edifício, escritório ou máquina de venda automática em que os produtos do tabaco são fabricados, armazenados, geridos logística ou financeiramente ou colocados no mercado;

    7) 

    «Dispositivo antialteração», o dispositivo que permite o registo do processo de verificação após a aplicação de cada identificador único unitário por meio de um vídeo ou um ficheiro de registo, o qual, uma vez registado, não pode ser posteriormente alterado por um operador económico;

    8) 

    «Ficheiros simples em modo fora de linha», os ficheiros eletrónicos criados e mantidos por cada emitente de ID que contêm dados em formato texto que permitem extrair as informações codificadas nos identificadores únicos (excluindo o carimbo temporal), utilizados em cada embalagem individual e agregada, sem aceder ao sistema de repositórios;

    9) 

    «Registo», o registo estabelecido e mantido por cada emitente de ID de todos os códigos identificadores gerados para operadores económicos, operadores do primeiro estabelecimento retalhista, instalações e máquinas, juntamente com as informações correspondentes;

    10) 

    «Suporte de dados», um suporte que representa os dados sob uma forma legível com o auxílio de um dispositivo;

    11) 

    «Máquina», os conjuntos de máquinas utilizadas para o fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico;

    11-A) 

    «Peça de máquina», qualquer peça fixa ou móvel identificável de uma máquina, desde que essa peça constitua um módulo completo. Uma peça móvel pode ser utilizada de forma simultânea ou intermutável para uma ou mais máquinas;

    12) 

    «Carimbo temporal», a data e hora da ocorrência de um determinado evento registadas em tempo UTC (tempo universal coordenado), num formato prescrito;

    13) 

    «Repositório primário», um repositório de conservação de dados de rastreabilidade relativos exclusivamente aos produtos de um determinado fabricante ou importador;

    14) 

    «Repositório secundário», um repositório que contém uma cópia de todos os dados de rastreabilidade conservados nos repositórios primários;

    15) 

    «Encaminhador», um dispositivo estabelecido no repositório secundário que transfere dados entre os diferentes componentes do sistema de repositórios;

    16) 

    «Sistema de repositórios», o sistema que engloba os repositórios primários, o repositório secundário e o encaminhador;

    17) 

    «Dicionário de dados comum», um conjunto de informações que descreve o conteúdo, o formato e a estrutura de uma base de dados e a relação entre os seus elementos, utilizado para controlar o acesso e a manipulação das bases de dados comuns para todos os repositórios primários e secundários;

    18) 

    «Dia útil», qualquer dia de trabalho no Estado-Membro para o qual o emitente de ID é competente;

    19) 

    «Transbordo», qualquer transferência de produtos do tabaco de um veículo para outro durante a qual os produtos do tabaco não entram nem saem de uma instalação;

    20) 

    «Veículo de venda», um veículo utilizado para a entrega de produtos do tabaco a múltiplos estabelecimentos retalhistas em quantidades que não tenham sido previamente determinadas antes da entrega;

    21) 

    «Fornecedor de serviços informáticos», um fornecedor de serviços encarregado por um operador económico de transmitir ao sistema de repositórios informações relativas aos movimentos dos produtos e informação sobre transações.

    ▼B

    CAPÍTULO II

    ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELACIONADAS COM O IDENTIFICADOR ÚNICO

    SECÇÃO 1

    Disposições comuns

    Artigo 3.o

    Emitente de ID

    1.  
    Cada Estado-Membro deve nomear uma entidade («emitente de ID») responsável pela geração e emissão de identificadores únicos, em conformidade com os artigos 8.o, 9.o, 11.o e 13.o, num prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de execução.
    2.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que um emitente de ID que tencione recorrer a subcontratantes para a execução das suas funções só possa ser considerado para efeitos de nomeação se a identidade dos subcontratantes propostos lhes tiver sido comunicada.
    3.  
    O emitente de ID deve ser independente e cumprir os critérios estabelecidos no artigo 35.o.
    4.  
    Cada emitente de ID deve dispor de um código de identificação único. O código deve ser constituído por carateres alfanuméricos e estar conforme com a norma da Organização Internacional de Normalização/Comissão Eletrotécnica Internacional («ISO/IEC») 15459-2:2015.
    5.  
    No caso de o mesmo emitente de ID ser nomeado em mais de um Estado-Membro, deve ser identificável pelo mesmo código.
    6.  
    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a nomeação do emitente de ID e o seu código de identificação no prazo de um mês a contar da data da sua nomeação.
    7.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que as informações relativas à identidade do emitente de ID nomeado e o seu código de identificação sejam tornados públicos e estejam acessíveis em linha.
    8.  

    Cada Estado-Membro deve estabelecer medidas adequadas a fim de assegurar:

    a) 

    Que o emitente de ID que nomeou continua a cumprir o requisito de independência em conformidade com o artigo 35.o; e

    b) 

    O funcionamento contínuo dos serviços prestados pelos sucessivos emitentes de ID, no caso de um novo emitente de ID ser nomeado para assumir os serviços do anterior emitente de ID. Para este efeito, os Estados-Membros devem exigir que o emitente de ID elabore um plano de saída que estabeleça o procedimento a seguir para garantir a continuidade das operações até que o novo emitente de ID seja nomeado.

    ▼M1

    9.  
    O emitente de ID pode fixar e cobrar taxas aos operadores económicos para a geração e emissão de identificadores únicos. As taxas devem ser não discriminatórias, baseadas nos custos e proporcionais ao número de identificadores únicos gerados e emitidos para os operadores económicos, tendo em conta o modo de entrega. As taxas podem refletir todos os custos fixos e variáveis nos quais incorre o emitente de ID para cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Emitentes de ID competentes para gerar e emitir identificadores únicos

    1.  
    Para os produtos do tabaco que são fabricados na União, o emitente de ID competente é a entidade nomeada para o Estado-Membro onde os produtos são fabricados.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o emitente de ID competente é a entidade nomeada para o Estado-Membro em cujo mercado os produtos são colocados, caso tal exigência seja imposta por esse Estado-Membro.

    2.  
    Para os produtos do tabaco importados na União, o emitente de ID competente é a entidade nomeada para o Estado-Membro em cujo mercado os produtos são colocados.
    3.  
    Para os produtos do tabaco que são agregados na União, o emitente de ID competente é a entidade nomeada para o Estado-Membro onde os produtos são agregados.
    4.  
    Para os produtos do tabaco destinados à exportação, o emitente de ID competente é a entidade nomeada para o Estado-Membro em que os produtos são fabricados.
    5.  
    Em caso de ausência temporária do emitente de ID competente, a Comissão pode autorizar os operadores económicos a utilizar os serviços de outro emitente de ID que tenha sido nomeado em conformidade com o artigo 3.o.

    Artigo 5.o

    Validade dos identificadores únicos e desativação

    1.  
    Os identificadores únicos gerados pelos emitentes de ID podem ser utilizados para marcar embalagens individuais ou agregadas, tal como previsto nos artigos 6.o e 10.o, no prazo máximo de seis meses a contar da data de receção dos identificadores únicos pelo operador económico. Após este período, os identificadores únicos deixam de ser válidos e os operadores económicos devem garantir que não são utilizados para marcar embalagens individuais ou agregadas.
    2.  
    O sistema de repositórios deve assegurar que os identificadores únicos que não tenham sido utilizados no prazo de seis meses a que se refere o n.o 1 são automaticamente desativados.
    3.  
    Em qualquer momento, os fabricantes e importadores podem obter a desativação dos identificadores únicos mediante a transmissão de um pedido de desativação ao repositório primário relevante. Os outros operadores económicos podem obter a desativação dos identificadores únicos mediante a transmissão de um pedido de desativação através do encaminhador. O pedido de desativação deve ser apresentado por via eletrónica, em conformidade com o artigo 36.o, e deve conter as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 2, ponto 2.3, no formato aí indicado. A desativação não deve interferir com a integridade das informações já conservadas relativas ao identificador único.

    SECÇÃO 2

    Identificadores únicos ao nível da embalagem individual

    Artigo 6.o

    Marcação por meio de IU unitários

    1.  
    Os fabricantes e importadores devem marcar cada embalagem individual fabricada ou importada na União com um identificador único («IU unitário») conforme previsto no artigo 8.o.
    2.  
    No caso de produtos do tabaco fabricados fora da União, o IU unitário deve ser aplicado à embalagem individual antes de o produto do tabaco ser importado na União.

    Artigo 7.o

    Verificação dos IU unitários

    1.  
    Os fabricantes e importadores devem assegurar que a aplicação dos IU unitários é diretamente seguida pela verificação desses IU unitários em termos de correta aplicação e legibilidade.

    ▼M1

    2.  
    O procedimento referido no n.o 1 deve ser protegido com um dispositivo antialteração fornecido e instalado por um terceiro independente, que deve apresentar uma declaração aos Estados-Membros em causa e à Comissão assegurando que o dispositivo instalado cumpre os requisitos do presente regulamento. O registo gerado pelo dispositivo deve fornecer prova da correta aplicação e legibilidade de cada identificador único unitário. O dispositivo deve assegurar que qualquer omissão no processo de marcação referido no artigo 6.o é registada.

    ▼B

    3.  
    Quando o procedimento referido no n.o 1 não confirmar a aplicação correta e a plena legibilidade do IU unitário, os fabricantes e os importadores devem aplicar novamente o IU unitário.
    4.  
    Os fabricantes e importadores devem assegurar que as informações registadas pelo dispositivo antialteração estejam disponíveis durante um período de nove meses a contar do registo.
    5.  
    Os fabricantes e os importadores devem, a pedido dos Estados-Membros, permitir o pleno acesso ao registo do processo de verificação criado pelo dispositivo antialteração.
    6.  

    Em derrogação ao disposto nos n.os 2, 4 e 5, a obrigação de instalar um dispositivo antialteração não é aplicável:

    a) 

    Até 20 de maio de 2020, aos processos de produção explorados por operadores económicos ou, se for caso disso, pelo grupo de empresas a que pertencem, que tenham manipulado menos de 120 milhões de UI unitários a nível da União durante o ano civil de 2019;

    b) 

    Até 20 de maio de 2021, aos processos de produção explorados por operadores económicos abrangidos pela definição de pequenas e médias empresas estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 1 );

    c) 

    Aos processos de produção totalmente manuais.

    Artigo 8.o

    Estrutura dos IU unitários

    1.  

    Cada embalagem individual de produtos do tabaco deve ser marcada com um IU unitário. Este IU deve consistir numa sequência de carateres alfanuméricos tão curta quanto possível, não devendo exceder 50 carateres. A sequência deve ser única para uma determinada embalagem individual e ser constituída pelos seguintes elementos de dados:

    a) 

    Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4;

    b) 

    Uma sequência alfanumérica, cuja probabilidade de ser descoberta deve ser insignificante e, em qualquer caso, inferior a uma em dez mil («número de série»);

    c) 

    Um código («código do produto») que permita a determinação dos seguintes elementos:

    i) 

    o local de fabrico,

    ii) 

    as instalações de fabrico a que se refere o artigo 16.o,

    iii) 

    a máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco a que se refere o artigo 18.o,

    iv) 

    a descrição do produto,

    v) 

    o mercado em que o produto se destina a venda a retalho,

    vi) 

    a rota de expedição prevista,

    vii) 

    quando aplicável, o importador na União;

    d) 

    Na última posição, o carimbo temporal sob a forma de uma sequência numérica de oito carateres, com o formato AAMMDDhh, indicando a data e a hora de fabrico.

    ▼M1

    2.  
    Os emitentes de ID são responsáveis pela geração de um código contendo os elementos enumerados no n.o 1, alíneas a), b) e c).

    Os emitentes de ID devem elaborar e disponibilizar ao público instruções para a codificação e descodificação dos IU unitários em conformidade com o anexo III.

    ▼B

    3.  
    Os fabricantes ou importadores devem juntar o carimbo temporal a que se refere o n.o 1, alínea d), ao código gerado pelo emitente de ID nos termos do n.o 2.
    4.  
    Os IU unitários não devem incluir quaisquer elementos de dados para além dos enumerados no n.o 1.

    Caso os emitentes de ID utilizem uma cifragem ou compressão para a geração de IU unitários, devem informar as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão dos algoritmos utilizados para essa cifragem e compressão. Os IU unitários não podem ser reutilizados.

    Artigo 9.o

    Pedido e emissão de IU unitários

    ▼M1

    1.  
    Os fabricantes e importadores devem enviar ao emitente de ID competente um pedido de emissão dos IU unitários referidos no artigo 8.o e dos códigos legíveis pelo ser humano correspondentes referidos no artigo 23.o. Os pedidos devem ser apresentados por via eletrónica, em conformidade com o artigo 36.o.

    ▼B

    2.  
    Os fabricantes e os importadores que introduzam um pedido desse tipo devem fornecer as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 2, ponto 2.1, no formato aí indicado.

    ▼M1

    3.  

    O emitente de ID deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:

    a) 

    Gerar os códigos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e os códigos legíveis pelo ser humano correspondentes referidos no artigo 23.o;

    b) 

    Transmitir ambos os conjuntos de códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório primário do fabricante ou importador requerente, como previsto no artigo 26.o; e

    c) 

    Transmitir ambos os conjuntos de códigos por via eletrónica ao fabricante ou importador requerente.

    4.  

    Todavia, um Estado-Membro pode exigir que os emitentes de ID procedam a uma entrega física dos IU unitários como alternativa à entrega eletrónica. Nos casos em que é facultada a entrega física de um IU unitário, os fabricantes e os importadores devem especificar se solicitam uma entrega física. Nesse caso, o emitente de ID deve, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:

    a) 

    Gerar os códigos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e os códigos legíveis pelo ser humano correspondentes referidos no artigo 23.o;

    b) 

    Transmitir ambos os conjuntos de códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório primário do fabricante ou importador requerente, como previsto no artigo 26.o;

    c) 

    Transmitir ambos os conjuntos de códigos por via eletrónica ao fabricante ou importador requerente;

    d) 

    Entregar ambos os conjuntos de códigos ao fabricante ou importador requerente sob a forma de códigos de barras óticos, conformes com o artigo 21.o, colocados em suportes físicos, tais como rótulos adesivos.

    ▼B

    5.  
    No prazo de um dia útil, os fabricantes e importadores podem anular um pedido enviado ao abrigo do n.o 1 por meio de uma mensagem de retirada, tal como definido mais pormenorizadamente no anexo II, capítulo II, secção 5, ponto 5.

    SECÇÃO 3

    Identificadores únicos a nível da embalagem agregada

    Artigo 10.o

    Marcação por meio de IU agregados

    1.  
    Caso os operadores económicos optem por cumprir as obrigações de registo previstas no artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 2014/40/UE por meio do registo das embalagens agregadas, devem marcar as embalagens agregadas contendo produtos do tabaco com um identificador único («IU agregado»).
    2.  
    O IU agregado deve ser gerado e emitido com base num pedido ao emitente de ID competente ou diretamente pelo operador económico.
    3.  
    Se o IU agregado for gerado com base num pedido ao emitente de ID competente, deve estar conforme com a estrutura estabelecida no artigo 11.o, n.o 1.
    4.  
    Se o IU agregado for gerado diretamente pelo operador económico, deve consistir num código da unidade individual gerado em conformidade com a norma ISO/IEC 15459-1: 2014 ou ISO/IEC 15459-4:2014, ou as suas equivalentes mais recentes.

    Artigo 11.o

    Estrutura dos IU agregados gerados pelos emitentes de ID

    1.  

    No que respeita aos IU agregados gerados com base num pedido a um emitente de ID competente, a estrutura do IU agregado deve consistir numa sequência com um máximo de 100 carateres alfanuméricos que seja única para uma determinada embalagem agregada, e que deve ser composta pelos seguintes elementos de dados:

    a) 

    Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4;

    b) 

    Uma sequência alfanumérica, cuja probabilidade de ser descoberta deve ser insignificante e, em qualquer caso, inferior a uma em dez mil («número de série»);

    c) 

    O código identificador da instalação (tal como previsto no artigo 16.o) em que o processo de agregação teve lugar;

    d) 

    Na última posição, o carimbo temporal sob a forma de uma sequência numérica de oito carateres, com o formato AAMMDDhh, indicando a data e a hora de agregação.

    ▼M1

    2.  
    Os emitentes de ID são responsáveis pela geração de um código contendo os elementos enumerados no n.o 1, alíneas a), b) e c).

    Os emitentes de ID devem elaborar e disponibilizar ao público instruções para a codificação e descodificação dos IU agregados.

    ▼B

    3.  
    Os operadores económicos devem juntar o carimbo temporal a que se refere o n.o 1, alínea d), ao código gerado pelo emitente de ID nos termos do n.o 2.
    4.  
    O IU agregado pode ser completado pelo operador económico com informações adicionais, desde que o limite máximo de carateres fixado no n.o 1 não seja ultrapassado. Essas informações só podem figurar depois dos dados referidos no n.o 1.

    Artigo 12.o

    Ligação entre níveis de IU

    1.  
    O IU agregado deve poder identificar a lista de todos os identificadores únicos contidos na embalagem agregada por meio de uma ligação acessível eletronicamente ao sistema de repositórios.

    ▼C1

    2.  
    A fim de estabelecer a ligação a que se refere o n.o 1, os fabricantes e importadores devem transmitir ao seu repositório primário as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.2, no formato aí indicado.
    3.  
    A fim de estabelecer a ligação a que se refere o n.o 1, os operadores económicos que não os fabricantes e importadores devem transmitir, através do encaminhador, ao repositório secundário as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.2, no formato aí indicado.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Pedido e emissão de IU agregados gerados pelos emitentes de ID

    1.  
    Os operadores económicos que solicitem um IU agregado com base num pedido dirigido ao emitente de ID competente devem introduzir esses pedidos por via eletrónica, em conformidade com o artigo 36.o.
    2.  
    Os operadores económicos que introduzam um pedido desse tipo devem fornecer as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 2, ponto 2.2, no formato aí indicado.
    3.  

    No que respeita aos fabricantes e importadores, o emitente de ID deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:

    a) 

    Gerar o código referido no artigo 11.o, n.o 2;

    b) 

    Transmitir os códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório primário do fabricante ou importador requerente, como previsto no artigo 26.o; e

    c) 

    Transmitir os códigos por via eletrónica ao fabricante ou importador requerente.

    4.  

    No que respeita aos operadores económicos que não fabricantes e importadores, o emitente de ID deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:

    a) 

    Gerar o código referido no artigo 11.o, n.o 2;

    ▼C1

    b) 

    Transmitir os códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório secundário estabelecido nos termos do artigo 27.o; e

    ▼B

    c) 

    Transmitir os códigos por via eletrónica aos operadores económicos requerentes.

    5.  
    No prazo de um dia útil, os operadores económicos podem anular um pedido enviado ao abrigo do n.o 1 por meio de uma mensagem de retirada, tal como definido mais pormenorizadamente no anexo II, capítulo II, secção 5, ponto 5, no formato aí indicado.
    6.  
    Os IU agregados emitidos por emitentes de ID competentes não podem ser reutilizados.

    CAPÍTULO III

    CÓDIGOS IDENTIFICADORES PARA OPERADORES ECONÓMICOS, INSTALAÇÕES E MÁQUINAS

    Artigo 14.o

    Pedido de um código identificador do operador económico

    ▼M1

    1.  
    Os operadores económicos e os operadores do primeiro estabelecimento retalhista devem solicitar um código único («código identificador do operador económico») ao emitente de ID competente para cada Estado-Membro onde tenham em funcionamento pelo menos uma instalação. Os importadores devem igualmente solicitar um código identificador ao emitente de ID competente para cada Estado-Membro em cujo mercado colocam os seus produtos.

    Os operadores económicos que gerem armazéns autónomos não estabelecidos na União e tratam produtos fabricados na União e destinados aos mercados da União em trânsito através de países terceiros podem solicitar um código identificador do operador económico ao emitente de ID competente para o Estado-Membro em cujo mercado é colocada a maioria dos produtos tratados por esses operadores económicos.

    ▼B

    2.  
    Os operadores económicos e os operadores do primeiro estabelecimento retalhista que introduzam um pedido nos termos do n.o 1 devem fornecer as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 1, ponto 1.1, no formato aí indicado.
    3.  
    No que respeita aos operadores do primeiro estabelecimento retalhista, a obrigação de solicitar um código identificador do operador económico pode igualmente ser cumprida por qualquer outro operador económico registado. Esse registo efetuado por um terceiro deve estar sujeito ao consentimento do operador do primeiro estabelecimento retalhista. O terceiro deve informar o operador do primeiro estabelecimento retalhista de todos os pormenores relativos ao registo, incluindo o código identificador do operador económico atribuído.
    4.  
    Os operadores económicos e os operadores do primeiro estabelecimento retalhista devem informar o emitente de ID de quaisquer códigos identificadores de operador económico que lhes tenham sido atribuídos por outros emitentes de ID. Se não estiverem disponíveis no momento do registo, os operadores económicos devem fornecer essas informações o mais tardar no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos códigos identificadores do operador económico atribuídos por outro emitente de ID.

    ▼M1

    5.  
    As eventuais alterações das informações apresentadas no formulário de pedido inicial e qualquer eventual cessação de atividades do operador devem ser notificadas pelo operador relevante ao emitente de ID sem demora, nos formatos indicados no anexo II, capítulo II, secção 1, pontos 1.2 e 1.3, respetivamente. Caso o operador deixe de existir, o emitente de ID deve cancelar o registo do código identificador do operador económico.

    O cancelamento do registo de um código identificador do operador económico deve levar ao cancelamento automático pelo emitente de ID do registo dos códigos identificadores da instalação e dos códigos identificadores da máquina conexos.

    ▼B

    Artigo 15.o

    Emissão e registo dos códigos identificadores de operador económico

    1.  

    Após a receção de um pedido nos termos do artigo 14.o, o emitente de ID deve gerar um código identificador do operador económico, que é composto pelos seguintes elementos de dados, a ser introduzidos na seguinte ordem:

    a) 

    Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4; e

    b) 

    Na segunda posição, uma sequência alfanumérica que seja única no quadro do conjunto de códigos do emitente de ID.

    ▼M1

    2.  
    O emitente de ID deve transmitir o código ao operador requerente no prazo de dois dias úteis.

    Se o operador requerente for um fabricante ou importador deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do código, transmitir o código ao operador do repositório secundário, juntamente com as informações sobre o seu repositório primário estabelecido em conformidade com o artigo 26.o.

    3.  
    Todas as informações apresentadas ao emitente de ID em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, e os códigos identificadores correspondentes, devem constar de um registo a ser criado, gerido e atualizado pelo emitente de ID competente. O emitente de ID competente deve conservar as informações armazenadas no registo enquanto o sistema de rastreabilidade estiver operacional.

    ▼B

    4.  
    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem, de acordo com as respetivas legislações nacionais, exigir que o emitente de ID desative um código identificador do operador económico. Nesses casos, o Estado-Membro deve informar o operador económico ou o operador do primeiro estabelecimento retalhista da desativação, bem como dos motivos para essa desativação. A desativação de um código identificador do operador económico deve levar à desativação automática dos códigos identificadores da instalação e dos códigos identificadores da máquina conexos.
    5.  
    Os operadores económicos e os operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas devem trocar informações sobre os respetivos códigos identificadores de operador económico, a fim de permitir que os operadores económicos registem e transmitam as informações sobre transações, como previsto no artigo 33.o.

    Artigo 16.o

    Pedido de um código identificador da instalação

    ▼M1

    1.  
    Todas as instalações, desde as instalações de fabrico até às instalações do primeiro estabelecimento retalhista, devem ser identificadas por um código único («código identificador da instalação») gerado pelo emitente de ID competente para o território em que a instalação está localizada.

    Em derrogação do n.o 1, um primeiro estabelecimento retalhista integrado num tipo de instalação não retalhista deve ser identificado com um código identificador da instalação separado que corresponda à sua função.

    2.  
    Os operadores económicos e os operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas devem solicitar um código identificador da instalação, fornecendo ao emitente de ID as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 1, ponto 1.4, no formato aí indicado.

    Os operadores económicos que gerem armazéns autónomos não estabelecidos na União e que tratam produtos fabricados na União e destinados aos mercados da União em trânsito através de países terceiros podem solicitar um código identificador da instalação para um armazém autónomo localizado num país terceiro ao emitente de ID competente para o Estado-Membro em cujo mercado é colocada a maioria dos produtos tratados por esses operadores económicos. Para esse efeito, devem fornecer ao emitente de ID as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 1, ponto 1.4, no formato aí indicado.

    ▼B

    3.  
    No que respeita aos primeiros estabelecimentos retalhistas, a obrigação de solicitar um código identificador da instalação incumbe ao operador do primeiro estabelecimento retalhista. Esta obrigação pode também ser cumprida por qualquer outro operador económico registado, que pode agir em nome do operador do primeiro estabelecimento retalhista. O registo por um terceiro deve estar sujeito ao consentimento do operador do primeiro estabelecimento retalhista. O terceiro deve informar o operador do primeiro estabelecimento retalhista de todos os pormenores relativos ao registo, incluindo o código identificador da instalação atribuído.
    4.  
    A obrigação de solicitar um código identificador da instalação relacionado com instalações de fabrico localizadas fora da União incumbe ao importador estabelecido na União. O importador deve apresentar esse pedido a qualquer emitente de ID nomeado por um Estado-Membro em cujo mercado coloca os seus produtos. O registo pelo importador deve estar sujeito ao consentimento da entidade responsável pela instalação de fabrico do país terceiro. O importador deve informar o operador económico responsável pela instalação de fabrico do país terceiro de todos os pormenores relativos ao registo, incluindo o código identificador da instalação atribuído.

    ▼M1

    5.  
    As eventuais alterações das informações apresentadas no formulário de pedido inicial e qualquer eventual encerramento da instalação devem ser notificados pelo operador económico ao emitente de ID sem demora, nos formatos indicados no anexo II, capítulo II, secção 1, pontos 1.5 e 1.6.

    O cancelamento do registo de um código identificador da instalação deve levar ao cancelamento automático pelo emitente de ID do registo dos códigos identificadores da máquina conexos.

    ▼B

    Artigo 17.o

    Emissão e registo dos códigos identificadores da instalação

    1.  

    Após a receção de um pedido nos termos do artigo 16.o, o emitente de ID deve gerar um código identificador da instalação, que é composto pelos seguintes elementos de dados, a ser introduzidos na seguinte ordem:

    a) 

    Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4; e

    b) 

    Na segunda posição, uma sequência alfanumérica que seja única no quadro do conjunto de códigos do emitente de ID.

    2.  
    O emitente de ID deve transmitir o código ao operador requerente no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido.

    ▼M1

    3.  
    Todas as informações apresentadas ao emitente de ID em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, e os códigos identificadores correspondentes, devem constar de um registo a ser criado, gerido e atualizado pelo emitente de ID competente. O emitente de ID competente deve conservar as informações armazenadas no registo enquanto o sistema de rastreabilidade estiver operacional.

    ▼B

    4.  
    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem exigir que o emitente de ID desative um código identificador da instalação. Nesses casos, o Estado-Membro deve informar o operador económico ou o operador do primeiro estabelecimento retalhista da desativação, bem como dos motivos para essa desativação. A desativação de um código identificador da instalação deve levar à desativação automática dos códigos identificadores da máquina conexos.

    ▼C1

    5.  
    Os operadores económicos e os operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas devem trocar informações sobre os respetivos códigos identificadores da instalação, a fim de permitir que os operadores económicos registem e transmitam as informações sobre os movimentos dos produtos, como previsto no artigo 32.o.

    ▼B

    Artigo 18.o

    Pedido de um código identificador da máquina

    ▼M1

    1.  
    Cada máquina e peça de máquina deve ser identificada por um código único («código identificador da máquina») gerado pelo emitente de ID competente para o território em que a máquina está localizada.

    ▼B

    2.  
    Os fabricantes e os importadores devem solicitar um código identificador da máquina, prestando ao emitente de ID as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 1, ponto 1.7, no formato aí indicado.

    ▼M1

    3.  
    A obrigação de solicitar um código identificador da máquina relativo às máquinas e partes de máquinas localizadas em instalações de fabrico fora da União incumbe ao importador estabelecido na União. O importador deve apresentar esse pedido a qualquer emitente de ID nomeado por um Estado-Membro em cujo mercado coloca os seus produtos. O registo pelo importador deve estar sujeito ao consentimento da entidade responsável pela instalação de fabrico do país terceiro. O importador deve informar o operador económico responsável pela instalação de fabrico do país terceiro de todos os pormenores relativos ao registo, incluindo o código identificador da máquina atribuído.
    4.  
    As eventuais alterações das informações apresentadas no formulário de pedido inicial e qualquer eventual desativação das máquinas e partes de máquinas registadas devem ser notificadas pelo fabricante ou importador ao emitente de ID sem demora, nos formatos indicados no anexo II, capítulo II, secção 1, pontos 1.8 e 1.9.

    Os fabricantes e importadores devem proceder a todas as alterações necessárias das informações apresentadas nos formulários de pedido iniciais, a fim de fornecer, até 20 de maio de 2024, as informações necessárias sobre peças de máquinas que exigem um código identificador da máquina. As alterações devem ser efetuadas no formato indicado no anexo II, capítulo II, secção 1, ponto 1.8. Este requisito aplica-se igualmente às informações sobre máquinas que não contenham peças de máquinas identificáveis separadamente.

    ▼B

    Artigo 19.o

    Emissão e registo dos códigos identificadores de máquinas

    1.  

    Após a receção de um pedido nos termos do artigo 18.o, o emitente de ID deve gerar um código identificador da máquina, que é composto pelos seguintes elementos de dados, a ser introduzidos na seguinte ordem:

    a) 

    Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4; e

    b) 

    Na segunda posição, uma sequência alfanumérica que seja única no quadro do conjunto de códigos do emitente de ID.

    2.  
    O emitente de ID deve transmitir o código ao operador requerente no prazo de dois dias úteis.

    ▼M1

    3.  
    Todas as informações apresentadas ao emitente de ID em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, e os códigos identificadores correspondentes, devem constar de um registo a ser criado, gerido e atualizado pelo emitente de ID competente. O emitente de ID competente deve conservar as informações armazenadas no registo enquanto o sistema de rastreabilidade estiver operacional.

    ▼B

    4.  
    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem exigir que o emitente de ID desative um código identificador da máquina. Nesses casos, o Estado-Membro deve informar os fabricantes e importadores da desativação, bem como dos motivos para essa desativação.

    Artigo 20.o

    Transferência de ficheiros simples em modo fora de linha e de registos

    1.  
    Os emitentes de ID devem criar ficheiros simples em modo fora de linha bem como registos relativos às informações referidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 2, juntamente com notas explicativas sobre as estruturas dos mesmos.
    2.  
    Os ficheiros simples em modo fora de linha não devem exceder dois gigabytes por emitente de ID. Cada linha do ficheiro simples deve conter um registo com campos separados por delimitadores como vírgulas ou carateres de tabulação.
    3.  
    Os emitentes de ID devem assegurar que uma cópia atualizada de todos os ficheiros simples em modo fora de linha, registos e respetivas notas explicativas, seja transmitida por via eletrónica através do encaminhador ao repositório secundário.
    4.  
    Os Estados-Membros podem adaptar o tamanho máximo dos ficheiros simples em modo fora de linha referidos no n.o 2, tendo em conta a dimensão média da memória disponível instalada nos dispositivos de verificação utilizados para os controlos fora de linha dos identificadores únicos e o número total de emitentes de ID.

    ▼M1

    5.  
    Os emitentes de ID devem prestar um serviço seguro em linha aos operadores económicos e aos operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas, que lhes permita consultar os registos referidos no n.o 1 no que diz respeito aos seus próprios códigos de identificação do operador económico, da instalação e da máquina. Este serviço deve incluir um procedimento seguro para que os operadores económicos e os operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas possam solicitar os seus próprios códigos identificadores do operador económico.

    ▼B

    CAPÍTULO IV

    SUPORTES DE DADOS

    Artigo 21.o

    Suportes de dados para os identificadores únicos

    1.  

    Os UI unitários devem ser codificados utilizando, pelo menos, um dos seguintes tipos de suportes de dados:

    a) 

    Uma matriz de dados legível por via ótica com capacidade de deteção e correção de erros equivalente ou superior à da matriz de dados ECC200. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 16022:2006 devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;

    b) 

    Um código QR legível por via ótica com uma capacidade de recuperação de cerca de 30 %. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 18004:2015 com o nível de correção de erro H devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;

    c) 

    Um código DotCode legível por via ótica com capacidade de deteção e correção de erros equivalente ou superior à obtida com o algoritmo de correção de erros Reed-Solomon, com um número de carateres de controlo (NC) igual a 3 mais o número de carateres de dados (ND) dividido por 2 (NC = 3 + ND/2). Os códigos de barras conformes com a ISS DotCode Symbology Specification, publicada pela Association for Automatic Identification and Mobility («AIM») (revisão 3.0, agosto de 2014) devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea.

    ▼M1

    2.  
    No que se refere aos UI unitários entregues por via eletrónica, os fabricantes e importadores são responsáveis pela codificação dos UI unitários, em conformidade com o n.o 1 e o anexo III.
    3.  
    No que se refere aos UI unitários entregues fisicamente, os emitentes de ID são responsáveis pela codificação dos códigos gerados nos termos do artigo 8.o, n.o 2, em conformidade com o n.o 1 e o anexo III.

    ▼B

    4.  
    Em derrogação ao disposto no n.o 1, os fabricantes e importadores podem acrescentar o carimbo temporal separadamente do suporte de dados no formato AAMMDDhh como um código legível pelo ser humano.
    5.  

    Os UI agregados devem ser codificados pelos operadores económicos utilizando, pelo menos, um dos seguintes tipos de suportes de dados:

    a) 

    Uma matriz de dados legível por via ótica com capacidade de deteção e correção de erros equivalente ou superior à da matriz de dados ECC200. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 16022:2006 devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;

    b) 

    Um código QR legível por via ótica com uma capacidade de recuperação de cerca de 30 %. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 18004:2015 com o nível de correção de erro H devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;

    c) 

    Um código 128 legível por via ótica com capacidade de deteção de erros equivalente ou superior à obtida com o algoritmo baseado na paridade de carateres par/ímpar - barra/espaço e no caráter de controlo. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 15417:2007 devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea.

    ▼M1

    6.  
    A fim de distinguir os suportes de dados a que se refere o n.o 1 de qualquer outro suporte de dados colocado nas embalagens individuais, os operadores económicos podem acrescentar a indicação «TTT» ou «EU TTT» junto desses suportes de dados.

    A fim de distinguir os suportes de dados a que se refere o n.o 5 de qualquer outro suporte de dados colocado nas embalagens agregadas, os operadores económicos podem acrescentar a indicação «EU TTT» junto desses suportes de dados.

    ▼B

    Artigo 22.o

    Qualidade dos suportes de dados óticos

    1.  
    Os operadores económicos devem assegurar a elevada legibilidade dos suportes de dados óticos. Uma qualidade dos suportes de dados óticos classificada pelo menos como 3,5 em conformidade com a norma ISO/IEC 15415:2011 para suportes de dados bidimensionais, ou em conformidade com a norma ISO/IEC 15416:2016 para os símbolos lineares, deve ser considerada como cumprindo os requisitos estabelecidos no presente artigo.
    2.  
    Os operadores económicos devem assegurar que os suportes de dados óticos permanecem legíveis durante, pelo menos, cinco anos após a sua criação.

    Artigo 23.o

    Código legível pelo ser humano

    1.  
    Os operadores económicos devem assegurar que cada suporte de dados inclui um código legível pelo ser humano que permita o acesso eletrónico às informações relacionadas com os identificadores únicos conservadas no sistema de repositórios.
    2.  
    Caso a dimensão da embalagem o permita, o código legível pelo ser humano deve ser adjacente ao suporte de dados óticos que contém o identificador único.

    CAPÍTULO V

    SISTEMA DE REPOSITÓRIOS

    Artigo 24.o

    Componentes do sistema de repositórios

    1.  

    O sistema de repositórios deve ser composto pelos seguintes subsistemas:

    a) 

    Repositórios criados para fins de conservação de dados relativos a produtos do tabaco de fabricantes e importadores individuais («repositórios primários»);

    b) 

    Um repositório contendo uma cópia de todos os dados conservados no sistema de repositórios primário («repositório secundário»);

    c) 

    Um serviço de encaminhamento («encaminhador») criado e gerido pelo fornecedor do sistema de repositório secundário.

    2.  
    Os subsistemas referidos no n.o 1 devem ser plenamente interoperáveis entre si, independentemente do fornecedor de serviços utilizado.

    Artigo 25.o

    Características gerais do sistema de repositórios

    1.  

    O sistema de repositórios deve satisfazer as seguintes condições:

    a) 

    Permitir a integração funcional do sistema de repositórios no sistema de rastreabilidade, bem como o intercâmbio eletrónico de dados ininterrupto entre o sistema de repositórios e outros componentes relevantes do sistema de rastreabilidade;

    b) 

    Permitir a identificação e a autenticação eletrónicas dos produtos do tabaco, a nível de embalagem individual e a nível agregado, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

    c) 

    Permitir a desativação automática dos identificadores únicos em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o;

    d) 

    Assegurar a receção eletrónica e a conservação das informações registadas e enviadas para o sistema de repositórios pelos operadores económicos e os emitentes de ID, em conformidade com os requisitos do presente regulamento;

    e) 

    Assegurar a conservação dos dados durante um período de, pelo menos, cinco anos a partir do momento em que os dados são introduzidos no sistema de repositórios;

    f) 

    Permitir o envio automático de mensagens de situação aos operadores económicos, bem como aos Estados-Membros e à Comissão caso tal seja requerido, como, por exemplo, em caso de êxito, erro ou alterações relacionadas com atividades de comunicação, em conformidade com os requisitos do presente regulamento;

    ▼M1

    g) 

    Permitir a validação automática de mensagens recebidas dos operadores económicos em cada ponto de entrada no sistema, incluindo a recusa de mensagens incorretas ou incompletas, em especial no que respeita às atividades de comunicação relacionadas com a falta de registo ou a duplicação de identificadores únicos, devendo o sistema de repositórios conservar as informações relativas a qualquer mensagem recusada. As mensagens transmitidas pelos emitentes de ID e pelos repositórios primários ao encaminhador e ao repositório secundário devem ser novamente validadas pelo destinatário;

    ▼B

    h) 

    Assegurar o envio de mensagens entre todos os seus componentes, que deve ocorrer instantaneamente, em conformidade com os requisitos do presente regulamento; em especial, o tempo de resposta global do sistema de repositórios para o envio de avisos de receção, sem considerar a velocidade da ligação à Internet do utilizador final, não deve ser superior a 60 segundos;

    i) 

    Assegurar a disponibilidade contínua de todos os componentes e serviços, com um tempo de funcionamento mensal de, pelo menos, 99,5 %, bem como a existência de mecanismos de salvaguarda suficientes;

    j) 

    Ser protegido por procedimentos e sistemas de segurança que assegurem que o acesso aos repositórios e o descarregamento dos dados aí conservados apenas é concedido às pessoas autorizadas em conformidade com o presente regulamento;

    k) 

    Ser acessível pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Comissão. Os administradores nacionais nomeados pelos Estados-Membros e os serviços da Comissão devem beneficiar de direitos de acesso que lhes permitam criar, gerir e retirar direitos de acesso dos utilizadores aos repositórios, e operações conexas previstas no presente capítulo, através de uma interface gráfica de gestão de utilizadores. ►C1  As modalidades de acesso à interface gráfica de gestão de utilizadores devem ser compatíveis com o Regulamento (UE) n.o 910/2014, em especial as soluções reutilizáveis relevantes previstas como elementos constitutivos no âmbito da vertente «telecomunicações» do Mecanismo Interligar a Europa. ◄ Os administradores nacionais nomeados pelos Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder direitos de acesso subsequentes a outros utilizadores sob a sua responsabilidade;

    l) 

    Permitir que os Estados-Membros e a Comissão efetuem descarregamentos de conjuntos de dados integrais e selecionados conservados num repositório;

    m) 

    Manter um registo completo («pista de auditoria») de todas as operações relacionadas com os dados conservados dos utilizadores que efetuam essas operações e da natureza das mesmas, incluindo o historial de acesso dos utilizadores. A pista de auditoria deve ser criada quando os dados são carregados pela primeira vez e, sem prejuízo de quaisquer requisitos nacionais suplementares, ser mantida pelo menos durante cinco anos a partir desse momento.

    2.  
    Os dados armazenados no sistema de repositórios devem ser utilizados apenas para os efeitos referidos na Diretiva 2014/40/UE e no presente regulamento.

    Artigo 26.o

    Repositórios primários

    1.  
    Todos os fabricantes e importadores devem assegurar o estabelecimento de um repositório primário. Para o efeito, todos os fabricantes e importadores devem contratar um fornecedor terceiro independente, em conformidade com as disposições contratuais estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão ( 2 ). A seleção do terceiro independente deve ter lugar de acordo com as regras processuais estabelecidas no anexo I, parte A.
    2.  
    Cada repositório primário deve alojar exclusivamente informações relacionadas com os produtos do tabaco do fabricante ou importador que contratou o repositório.
    3.  
    Sempre que os dados sejam recebidos pelo repositório primário com base numa atividade de comunicação, ou por qualquer outro motivo autorizado, devem ser transmitidos ao repositório secundário instantaneamente.
    4.  
    Ao transmitirem todos os dados recebidos ao repositório secundário, os repositórios primários devem utilizar o formato de dados e as modalidades de intercâmbio de dados definidos pelo repositório secundário.
    5.  
    Os repositórios primários devem conservar os dados de acordo com o dicionário de dados comum fornecido pelo repositório secundário.
    6.  
    Os Estados-Membros, a Comissão e os auditores externos aprovados pela Comissão devem poder efetuar pedidos de pesquisa básicos em relação a todos os dados conservados num repositório primário.

    Artigo 27.o

    Repositório secundário

    1.  
    Deve ser estabelecido um único repositório secundário contendo uma cópia de todos os dados conservados em repositórios primários. O operador do repositório secundário deve ser nomeado entre os fornecedores de repositórios primários, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo I, parte B.

    ▼M1

    2.  

    O repositório secundário deve proporcionar interfaces do utilizador, gráficas e não gráficas, incluindo uma interface de programação de aplicações, interfaces do utilizador fixas e móveis que contenham uma aplicação de inspeção para os principais sistemas operativos móveis, que permitam aos Estados-Membros e à Comissão ter acesso e consultar os dados conservados no sistema de repositórios, utilizando todas as funções de pesquisa de bases de dados normalmente disponíveis, incluindo a linguagem de consulta estruturada (SQL) ou sintaxe equivalente para a construção de consultas personalizadas, em especial através da execução das seguintes operações à distância:

    a) 

    Extração de quaisquer informações relativas a um ou vários identificadores únicos, incluindo a comparação e o cruzamento de vários identificadores únicos e das informações conexas, em particular a sua localização na cadeia de abastecimento;

    b) 

    Criação de listas e estatísticas, tais como existências de produtos e fluxos de entrada/saída, associadas a um ou vários elementos de informação a comunicar enumerados como campos de dados no anexo II;

    c) 

    Identificação de todos os produtos do tabaco que tenham sido notificados por um operador económico ao sistema, incluindo os produtos notificados como recolhidos, retirados, roubados, desaparecidos ou destinados a ser destruídos.

    3.  

    As interfaces do utilizador a que se refere o n.o 2 devem permitir que cada Estado-Membro e a Comissão configurem as suas próprias regras em matéria de:

    a) 

    Alertas automáticos baseados em exceções e eventos específicos a comunicar, tais como flutuações bruscas ou irregularidades no comércio, tentativas de introduzir identificadores únicos em duplicado no sistema, desativação dos identificadores referidos no artigo 15.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 4, e no artigo 19.o, n.o 4, ou quando um produto seja indicado pelos operadores económicos como roubado ou desaparecido;

    b) 

    Receção de relatórios periódicos com base em qualquer combinação dos elementos de informação a comunicar enumerados no anexo II como campo de dados;

    c) 

    Painéis de instrumentos personalizados, para interfaces fixas.

    ▼B

    4.  
    Os alertas automáticos e os relatórios periódicos mencionados no n.o 3 devem ser transmitidos aos endereços dos destinatários indicados pelos Estados-Membros e a Comissão, tais como endereços individuais de correio eletrónico e/ou endereços de protocolo Internet (IP) pertencentes a sistemas externos utilizados e geridos pelas autoridades nacionais ou pela Comissão.

    ▼M1

    5.  

    As interfaces do utilizador a que se refere o n.o 2 devem permitir aos Estados-Membros e à Comissão:

    a) 

    Ligar-se remotamente aos dados conservados no sistema de repositórios com o software analítico da sua escolha;

    b) 

    Marcar elementos específicos dos dados para fins analíticos, com os marcadores e respetivos valores conservados no repositório secundário e tornados visíveis para todos os utilizadores ou apenas para utilizadores selecionados;

    c) 

    Carregar dados externos, tais como padrões de normalização de marcas, que possam ser necessários para melhorar as funcionalidades de análise dos dados.

    6.  
    As interfaces do utilizador a que se refere o n.o 2 devem ser fornecidas em todas as línguas oficiais da União.
    7.  
    O tempo de resposta global do repositório a qualquer tipo de consultas ou ativador de alertas já estabelecido, sem considerar a velocidade da ligação à Internet do utilizador final, não deve ser superior a 10 segundos para os dados conservados durante menos de dois anos e a 15 segundos para os dados conservados durante dois ou mais anos em, pelo menos, 99 % de todos os tipos de consultas e alertas automáticos já estabelecidos previstos nos termos dos n.os 2 e 3. O fornecedor do repositório secundário deve preparar os conjuntos de dados necessários para responder, de acordo com os prazos fixados, a qualquer nova consulta ou novo ativador de alertas no prazo de quatro semanas a contar da receção de um pedido dos Estados-Membros ou da Comissão. Após este período, os tipos de consultas ou ativadores de alertas recém-solicitados devem ser considerados como já estabelecidos para efeitos dos tempos de resposta estipulados no presente número.
    8.  
    No que diz respeito às mensagens e aos elementos de dados específicos, o tempo total entre a chegada dos dados de uma atividade de comunicação e a sua acessibilidade, através das interfaces gráficas e não gráficas, nos repositórios primário e secundário não deve ser superior a 60 segundos em, pelo menos, 99 % de todas as atividades de transferência de dados. No que diz respeito aos conjuntos de dados analíticos pré-estruturados, o tempo total entre a chegada dos dados de uma atividade de comunicação e a sua acessibilidade, através das interfaces gráficas, no repositório secundário não deve ser superior a 24 horas em, pelo menos, 99 % de todas as atividades de transferência de dados.

    ▼B

    9.  
    O repositório deve permitir a receção, conservação e disponibilização de ficheiros simples em modo fora de linha para efeitos de atualização dos dispositivos de verificação utilizados pelos Estados-Membros para a descodificação fora de linha de identificadores únicos.

    ▼M1

    10.  
    O fornecedor do repositório secundário deve criar e manter um registo das informações que lhe tenham sido transmitidas nos termos do artigo 20.o, n.o 3. O fornecedor do repositório secundário deve conservar as informações armazenadas no registo enquanto o sistema de rastreabilidade estiver operacional.

    Os emitentes de ID e os fornecedores dos repositórios primários podem aceder ao registo a que se refere o primeiro parágrafo, a fim de validar as mensagens que lhes são enviadas pelos fabricantes e importadores.

    ▼B

    11.  
    Os Estados-Membros e a Comissão devem ter o direito de celebrar acordos de nível de serviço adicionais com o fornecedor do repositório secundário para efeitos de contratação a este último de serviços adicionais não previstos no presente regulamento. O fornecedor do repositório secundário pode cobrar taxas proporcionadas para prestar esses serviços adicionais.
    12.  
    Os serviços de repositório prestados à Comissão e aos Estados-Membros no âmbito do presente artigo devem ser compatíveis com o Regulamento (UE) n.o 910/2014, permitindo, em especial, a utilização de soluções reutilizáveis previstas como elementos constitutivos no âmbito da vertente «telecomunicações» do Mecanismo Interligar a Europa.

    ▼M1

    13.  
    O fornecedor do repositório secundário deve organizar pelo menos uma sessão de formação técnica de um dia inteiro por ano para os utilizadores de cada Estado-Membro e da Comissão, sobre a utilização das interfaces do utilizador a que se refere o n.o 2. O fornecedor do repositório secundário deve igualmente elaborar e manter atualizado um conjunto exaustivo de documentação técnica e dos utilizadores para as autoridades competentes, disponível em todas as línguas oficiais da União.
    14.  
    O fornecedor do repositório secundário deve fornecer uma aplicação de inspeção para os principais sistemas operativos móveis que permita aos Estados-Membros e à Comissão ligar-se ao repositório secundário através das interfaces do utilizador móveis a que se refere o n.o 2.

    ▼B

    Artigo 28.o

    Tarefas de coordenação do fornecedor do repositório secundário

    ▼M1

    1.  
    O fornecedor responsável pelo funcionamento do repositório secundário deve comunicar aos fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários, aos emitentes de ID e aos operadores económicos a lista de especificações, incluindo as regras de validação comuns, necessárias para o intercâmbio de dados com o repositório secundário e o encaminhador. Todas as especificações devem ser baseadas em normas abertas não sujeitas a direitos de propriedade.

    Qualquer fornecedor de substituição recém-selecionado responsável pelo repositório secundário deve apoiar-se na versão mais recente da lista de especificações comunicada pelo seu antecessor. Quaisquer atualizações da lista de especificações que não a alteração da identidade do fornecedor devem ser efetuadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 3.

    A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve ser comunicada, o mais tardar, dois meses após a data em que o fornecedor responsável pelo funcionamento do repositório secundário tiver sido selecionado.

    2.  
    Com base nas informações enumeradas no anexo II, o fornecedor responsável pelo funcionamento do repositório secundário deve elaborar um dicionário de dados comum. O dicionário de dados comum deve fazer referência às etiquetas dos campos de dados no formato legível pelo ser humano.

    Qualquer fornecedor de substituição recém-selecionado responsável pelo repositório secundário deve apoiar-se na versão mais recente do dicionário de dados comunicada pelo seu antecessor. Quaisquer atualizações do dicionário de dados para além da alteração da identidade do fornecedor devem ser efetuadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 3.

    O dicionário de dados comum deve ser comunicado aos fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários o mais tardar dois meses após a data em que o fornecedor responsável pelo funcionamento do repositório secundário tiver sido selecionado.

    3.  
    Sempre que necessário, para assegurar o funcionamento eficaz do sistema de repositórios em conformidade com os requisitos do presente regulamento, o fornecedor responsável pelo funcionamento do repositório secundário deve atualizar a lista referida no n.o 1 e o dicionário de dados comum referido no n.o 2. Essas atualizações carecem de consulta com os fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários e os emitentes de ID e devem ser posteriormente comunicadas aos fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários, aos emitentes de ID e aos operadores económicos, pelo menos dois meses antes da data de implementação da atualização no sistema.

    ▼M1

    4.  
    A pedido do fornecedor de um repositório primário, o fornecedor do repositório secundário pode efetuar operações de reprocessamento de dados na medida em que estas sejam necessárias para eliminar as consequências das falhas e incidentes informáticos anteriores. Estas operações só devem ser possíveis a fim de completar ou corrigir as informações conservadas no repositório secundário e devem limitar-se à reexecução das operações habituais do repositório secundário. Devem excluir, na medida do possível, consequências negativas para os operadores económicos não relacionados com o repositório primário requerente.
    5.  
    O fornecedor do repositório secundário deve criar um serviço de assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Comissão, aos emitentes de ID, aos fornecedores de serviços de repositório, aos operadores económicos e aos fornecedores de serviços informáticos. O serviço de assistência deve abranger apenas as atividades e funções do encaminhador e do repositório secundário e estar disponível em todos os Estados-Membros durante, pelo menos, oito horas em dias úteis, exceto em 1 de janeiro, 25 de dezembro e 26 de dezembro, e pelo menos em inglês, francês e alemão. Os tempos de resposta não devem exceder dois dias úteis em, pelo menos, 75 % de todos os pedidos. O tempo médio mensal de resposta por pedido não deve exceder quatro dias úteis. O fornecedor do repositório secundário pode regular o acesso dos operadores económicos ao serviço de assistência no âmbito da sua política de utilização responsável estabelecida nos termos e condições a que se refere o artigo 29.o, n.o 6, e dos contratos a que refere o anexo I, parte B, ponto 4.
    6.  
    O fornecedor do repositório secundário deve criar um ambiente de testes que permita aos emitentes de ID, aos fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários e aos operadores económicos efetuar o controlo de qualidade das suas soluções técnicas e rotinas antes de se ligarem ao sistema de repositórios. O ambiente de testes deve simular com exatidão o sistema de repositórios.

    O fornecedor do repositório secundário deve criar um ambiente de testes de aceitação pelos utilizadores que permita aos emitentes de ID, aos fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários e aos operadores económicos efetuar o controlo de qualidade das suas soluções técnicas e rotinas em antecipação da próxima versão do sistema de repositórios. O ambiente de testes de aceitação pelo utilizador deve espelhar quaisquer alterações previstas do sistema de repositórios quando da sua comunicação em conformidade com o n.o 3.

    ▼B

    Artigo 29.o

    Encaminhador

    1.  
    O fornecedor do repositório secundário deve criar e gerir um encaminhador.
    2.  
    O intercâmbio de dados entre o encaminhador e os repositórios primário e secundário deve ter lugar utilizando o formato de dados e as modalidades de intercâmbio de dados definidos pelo encaminhador.
    3.  
    O intercâmbio de dados entre o encaminhador e o emitente de ID deve ter lugar utilizando o formato de dados e as modalidades de intercâmbio de dados definidos pelo encaminhador.
    4.  
    Os operadores económicos que não os fabricantes e importadores devem enviar as informações registadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2014/40/UE e em conformidade com o presente regulamento ao encaminhador, que deve transferi-las para o repositório primário utilizado pelo fabricante ou importador cujos produtos do tabaco estejam em causa. Uma cópia desses dados deve ser transferida instantaneamente para o sistema de repositório secundário.

    ▼M1

    5.  
    Os fabricantes e importadores que duvidem do correto funcionamento dos seus repositórios primários devem ter a possibilidade de verificar as informações no encaminhador, através da consulta do operador do encaminhador, para saber se as mensagens relativas à expedição final de produtos que não estão fisicamente na sua posse, que são enviadas para os repositórios primários, foram corretamente transmitidas. O operador do encaminhador pode estabelecer um limite diário para a utilização desta funcionalidade.
    6.  
    O fornecedor do repositório secundário deve definir e comunicar aos operadores económicos e aos fornecedores de serviços informáticos os termos e condições, incluindo a política de utilização responsável, aplicáveis à utilização do repositório secundário e do encaminhador. Os termos e condições devem garantir o direito dos operadores económicos à utilização do repositório secundário e do encaminhador, consoante as suas necessidades operacionais, e devem evitar casos repetidos de utilização negligente.

    ▼M1

    Artigo 30.o

    Custos do sistema de repositórios

    1.  

    Todos os custos correntes relacionados com o sistema de repositórios referido no artigo 24.o, n.o 1, incluindo os que decorrem da sua criação, funcionamento e manutenção, devem ser suportados pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco. Esses custos devem ser equitativos, razoáveis e proporcionais:

    a) 

    Aos serviços prestados; e

    b) 

    À quantidade de IU unitários solicitados durante um determinado período de tempo.

    2.  
    Os custos correntes, conforme aplicável, da criação, funcionamento e manutenção do repositório secundário e do encaminhador devem ser repercutidos nos fabricantes e importadores de produtos do tabaco através dos custos que lhes são cobrados pelos fornecedores dos repositórios primários.
    3.  
    Todos os custos extraordinários relacionados com as operações de reprocessamento referidas no artigo 28.o, n.o 4, cobrados pelo fornecedor do repositório secundário ao fornecedor do repositório primário que apresentou o pedido devem ser justos, razoáveis e proporcionais aos serviços prestados. No entanto, o próprio fornecedor do repositório secundário deve suportar os custos extraordinários das operações de reprocessamento referidas no artigo 28.o, n.o 4, na medida em que seja responsável pelas causas subjacentes a essas operações de reprocessamento.

    ▼B

    Artigo 31.o

    Prazo para o estabelecimento do sistema de repositórios

    O sistema de repositórios deve ser estabelecido e estar a funcionar para efeitos de ensaio até 20 de março de 2019.

    CAPÍTULO VI

    REGISTO E TRANSMISSÃO

    Artigo 32.o

    Registo e transmissão de informações sobre os movimentos dos produtos

    1.  

    Para permitir a determinação da rota de expedição efetiva das embalagens individuais fabricadas ou importadas na União, os operadores económicos devem registar os seguintes eventos:

    a) 

    Aplicação dos IU unitários nas embalagens individuais;

    b) 

    Aplicação dos IU agregados nas embalagens agregadas;

    c) 

    Expedição de produtos do tabaco a partir de uma instalação;

    d) 

    Chegada de produtos do tabaco a uma instalação;

    e) 

    Transbordo.

    ▼M1

    2.  
    Os fabricantes e importadores devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, pontos 3.1 a 3.5, no formato aí indicado, ao repositório primário por eles contratado. Todos os outros operadores económicos devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, pontos 3.1 a 3.5, no formato aí indicado, através do encaminhador.

    No que diz respeito à expedição de produtos do tabaco para laboratórios, centros de eliminação de resíduos, autoridades nacionais, organizações governamentais internacionais, embaixadas e bases militares, os fabricantes e importadores devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.8, no formato aí indicado, ao repositório primário por eles contratado. Todos os outros operadores económicos devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.8, no formato aí indicado, através do encaminhador.

    ▼B

    3.  
    No que respeita à desagregação de embalagens agregadas marcadas nos termos do artigo 10.o, n.o 4, se um operador económico tiver a intenção de reutilizar um IU agregado em eventuais operações futuras, os fabricantes e os importadores devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.6, no formato aí indicado, ao repositório primário por eles contratado. Todos os outros operadores económicos devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.6, no formato aí indicado, através do encaminhador.
    4.  
    No que respeita às entregas a vários operadores do primeiro estabelecimento retalhista por intermédio de um veículo de venda, os fabricantes e importadores devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.7, no formato aí indicado, ao repositório primário por eles contratado. Todos os outros operadores económicos devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.7, no formato aí indicado, através do encaminhador.
    5.  
    No que respeita à expedição e ao transbordo de embalagens unitárias ou agregadas de produtos do tabaco com um peso total inferior a 10 kg destinadas ao exterior da União, os Estados-Membros em que a instalação de expedição estiver situada podem autorizar que a obrigação de registo a que se refere o n.o 1, alíneas c) a e), seja cumprida por meio da prestação de acesso aos registos do sistema de localização e seguimento do próprio operador logístico ou postal.

    ▼M1

    6.  
    Se, após a aplicação do identificador único, os produtos do tabaco forem destruídos ou roubados, os operadores económicos devem transmitir sem demora um pedido de desativação em conformidade com o âmbito e o formato especificados no anexo II, capítulo II, secção 2, ponto 2.3.

    Se os produtos do tabaco declarados como roubados forem recuperados, os operadores económicos podem transmitir um pedido de reativação em conformidade com o âmbito e o formato especificados no anexo II, capítulo II, secção 2, ponto 2.4.

    7.  
    As informações relativas ao evento devem ser consideradas como tendo sido corretamente transmitidas após um aviso de receção positivo por parte do repositório primário ou do encaminhador. O aviso de receção positivo deve incluir as informações de retorno que permitam ao destinatário determinar se a sua atividade de comunicação de informações está correta, em especial o número de identificadores únicos unitários a que diz respeito o evento e, no caso de desagregação a que se refere o n.o 3, os identificadores únicos subordinados. O aviso de receção deve incluir um código de retirada de mensagem a aplicar pelo operador económico se a mensagem original tiver de ser cancelada.

    ▼M1

    8.  
    A responsabilidade pelo registo e transmissão das informações relativas aos eventos referidos no n.o 1 incumbe ao operador económico que está na posse dos produtos do tabaco. Para o efeito, todas as atividades de comunicação de informações devem utilizar o código identificador desse operador económico. Os fornecedores de serviços informáticos podem igualmente transmitir essas informações em nome do operador económico que está na posse dos produtos do tabaco.

    ▼B

    Artigo 33.o

    Registo e transmissão de informações sobre transações

    1.  

    Para permitir a determinação das informações sobre transações a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alíneas j) e k), da Diretiva 2014/40/UE, os operadores económicos devem registar os seguintes eventos:

    a) 

    Emissão do número de encomenda;

    b) 

    Emissão da fatura;

    c) 

    Receção do pagamento.

    2.  
    Os fabricantes e importadores devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 4, no formato aí indicado, ao repositório primário por eles contratado. Todos os outros operadores económicos devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 4, no formato aí indicado, através do encaminhador.

    ▼M1

    3.  
    A responsabilidade pelo registo e transmissão das informações referidas no n.o 2 incumbe ao operador económico que atua como vendedor. Para este efeito, todas as atividades de comunicação de informações devem utilizar o código identificador desse operador económico. Os fornecedores de serviços informáticos podem igualmente transmitir essas informações em nome do operador económico que atua como vendedor dos produtos do tabaco.

    ▼B

    4.  
    As informações referidas no n.o 2 devem ser consideradas como tendo sido transmitidas de forma correta após o aviso de receção positivo por parte dos repositórios primários ou do encaminhador. O aviso de receção deve incluir um código de retirada de mensagem a aplicar pelo operador económico se a mensagem original tiver de ser cancelada.

    Artigo 34.o

    Prazo para a transmissão das informações exigidas

    ▼M1

    1.  
    Os operadores económicos devem transmitir as informações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), no artigo 32.o, n.os 3 e 4, e no artigo 33.o, n.o 1, no prazo de 3 horas após a ocorrência do evento.

    As informações referidas no artigo 32.o devem ser transmitidas por ordem de ocorrência dos eventos.

    ▼B

    2.  
    Para efeitos do n.o 1, os eventos referidos no artigo 33.o devem ser considerados como tendo ocorrido no momento em que podem ser associados pela primeira vez às embalagens individuais relevantes.
    3.  
    Os operadores económicos devem transmitir as informações relativas à expedição de produtos do tabaco a partir de uma instalação e ao transbordo referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas c) e e), no prazo de 24 horas antes da ocorrência do evento.
    4.  

    Em derrogação ao n.o 1, os operadores económicos podem transmitir as informações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), no artigo 32.o, n.os 3 e 4, e no artigo 33.o, n.o 1, no prazo de 24 horas após a ocorrência do evento, caso cumpram qualquer uma das seguintes condições:

    a) 

    Eles próprios, ou, se for caso disso, o grupo de empresas a que pertencem, tenham manipulado menos de 120 milhões de IU unitários a nível da União durante o ano civil anterior;

    b) 

    Sejam pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

    ▼M1

    5.  
    O primeiro parágrafo do n.o 1 é aplicável a partir de 20 de maio de 2028. Até essa data, todos os operadores económicos podem transmitir as informações referidas no n.o 1 no prazo de 24 horas após a ocorrência do evento.

    ▼B

    CAPITULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 35.o

    Independência

    1.  
    Os emitentes de ID, os fornecedores de serviços de repositório e de dispositivos antialteração, bem como, se for caso disso, os seus subcontratantes, devem ser independentes e exercer as suas funções com imparcialidade.
    2.  

    Para efeitos do n.o 1, devem ser utilizados os seguintes critérios para avaliar a independência:

    a) 

    Independência da indústria do tabaco em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões. Em especial, deve ser avaliado se a empresa ou o grupo de empresas não está sob o controlo direto ou indireto da indústria do tabaco, incluindo uma participação minoritária;

    b) 

    Independência da indústria do tabaco em termos financeiros, que será presumida se, antes de assumir as suas funções, a empresa ou o grupo de empresas em causa gerar menos de 10 % do seu volume de negócios mundial anual, excluindo IVA e quaisquer outros impostos indiretos, a partir de bens e serviços fornecidos ao setor do tabaco nos últimos dois anos civis, como pode ser determinado com base nas mais recentes contas aprovadas. Para cada ano civil subsequente, o volume de negócios mundial anual, excluindo o IVA e quaisquer outros impostos indiretos, proveniente de bens e serviços fornecidos ao setor do tabaco não deve exceder 20 %;

    c) 

    Ausência de conflitos de interesses com a indústria do tabaco por parte das pessoas responsáveis pela gestão da empresa ou do grupo de empresas, incluindo os membros do conselho de administração ou de qualquer outro tipo de órgão de gestão. Em especial, essas pessoas:

    1) 

    não podem ter participado em estruturas empresariais da indústria do tabaco nos últimos cinco anos;

    2) 

    devem agir de forma independente de qualquer interesse pecuniário ou não pecuniário relacionado com a indústria do tabaco, incluindo a posse de ações, a participação em programas de pensões privados ou interesses detidos pelos seus parceiros, cônjuges ou familiares diretos na linha ascendente ou descendente.

    3.  
    Sempre que os emitentes de ID, os fornecedores de serviços de repositório e os fornecedores de dispositivos antialteração recorram a subcontratantes, devem continuar a ser responsáveis por garantir o cumprimento por estes últimos dos critérios de independência estabelecidos no n.o 2.
    4.  
    Para efeitos do cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 3.o, n.o 8, alínea a), os Estados-Membros e a Comissão podem exigir que os emitentes de ID, os fornecedores de serviços de repositório e os fornecedores de dispositivos antialteração, incluindo, se for caso disso, os respetivos subcontratantes, lhes apresentem os documentos necessários para avaliar a conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2. Esses documentos podem incluir declarações anuais de conformidade com os critérios de independência estabelecidos no n.o 2. Os Estados-Membros e a Comissão podem exigir que as declarações anuais incluam uma lista completa dos serviços fornecidos à indústria do tabaco durante o último ano civil, assim como declarações individuais de independência financeira da indústria do tabaco, a apresentar por todos os membros da direção do fornecedor independente
    5.  
    Qualquer alteração das circunstâncias relacionadas com os critérios referidos no n.o 2, suscetível de afetar a independência dos emitentes de ID, dos fornecedores de serviços de repositório e dos fornecedores de dispositivos antialteração (incluindo, se for caso disso, os seus subcontratantes), que perdure durante dois anos civis consecutivos, deve ser comunicada sem demora aos Estados-Membros em causa e à Comissão.
    6.  
    Sempre que as informações obtidas em conformidade com o n.o 4, ou a comunicação referida no n.o 5, revelem que os fornecedores de serviços de repositório e os fornecedores de dispositivos antialteração (incluindo, se for caso disso, os seus subcontratantes), deixaram de satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 2, os Estados-Membros e, no que se refere ao fornecedor do repositório secundário, a Comissão devem, num prazo razoável e, o mais tardar, até ao final do ano civil seguinte ao ano civil em que as informações ou a comunicação tenham sido recebidas, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2.
    7.  
    Os emitentes de ID, os fornecedores de serviços de repositório e os fornecedores de dispositivos antialteração devem informar sem demora os Estados-Membros em causa e a Comissão sobre a ocorrência de quaisquer ameaças ou outras tentativas de exercer uma influência indevida que possam, efetiva ou potencialmente, comprometer a sua independência.
    8.  
    As autoridades públicas ou as empresas de direito público, juntamente com os seus subcontratantes, devem ser consideradas independentes da indústria do tabaco.
    9.  
    Os procedimentos que regem a nomeação de emitentes ID, fornecedores de serviços de repositório e fornecedores de dispositivos antialteração, bem como o controlo da sua conformidade com os critérios de independência estabelecidos no n.o 2, devem ser objeto de reexame periódico pela Comissão, com vista a avaliar a sua conformidade com os requisitos do artigo 15.o da Diretiva 2014/40/UE e do presente regulamento. As conclusões do reexame devem ser publicadas e fazer parte do relatório sobre a aplicação da Diretiva 2014/40/UE previsto no artigo 28.o da referida diretiva.

    Artigo 36.o

    Segurança e interoperabilidade das comunicações e dos dados

    1.  

    Todas as comunicações eletrónicas previstas no presente regulamento devem ser efetuadas através de meios seguros. Os protocolos de segurança e as regras de conectividade aplicáveis devem basear-se em normas abertas não proprietárias. Devem ser estabelecidos:

    ▼M1

    a) 

    Pelo emitente de ID, no que respeita às comunicações entre o emitente de ID, os operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas e os operadores económicos que se registam junto do emitente de ID ou que requerem identificadores únicos;

    ▼B

    b) 

    Pelos fornecedores dos repositórios primários, no que respeita às comunicações entre os repositórios primários e os fabricantes ou importadores;

    c) 

    Pelo fornecedor do repositório secundário, no que respeita às comunicações entre o repositório secundário e o encaminhador e:

    i) 

    os emitentes de ID,

    ii) 

    os repositórios primários, e

    iii) 

    os operadores económicos que utilizem o encaminhador, ou seja, os operadores económicos que não os fabricantes e importadores.

    2.  
    Os fornecedores de repositórios primários e secundários são responsáveis pela segurança e integridade dos dados recolhidos. A portabilidade dos dados deve ser garantida em conformidade com o dicionário de dados comum previsto no artigo 28.o.
    3.  
    Para todas as transferências de dados, a parte remetente é responsável pelo caráter exaustivo dos dados transferidos. Para que a parte remetente possa cumprir esta obrigação, a parte destinatária deve acusar a receção dos dados transferidos, incluindo um valor da soma de controlo dos dados efetivamente transmitidos ou qualquer mecanismo alternativo que permita validar a integridade da transmissão, em especial a sua exaustividade.

    ▼M1

    Artigo 36.o-A

    Qualidade dos dados

    1.  
    Os Estados-Membros podem emitir relatórios relativos à qualidade inadequada dos dados comunicados ao sistema de repositórios pelos operadores económicos. Estes relatórios devem ser enviados aos operadores económicos em causa e incluir exemplos de comunicações de informação incorretas.
    2.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os emitentes de ID verifiquem os endereços e outros dados eletronicamente verificáveis fornecidos ao sistema pelos operadores económicos e pelos operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas através dos emitentes de ID.

    ▼B

    Artigo 37.o

    Disposição transitória

    1.  
    Os cigarros e o tabaco de enrolar que tenham sido fabricados na União ou importados para a União antes de 20 de maio de 2019 mas não marcados por meio de IU unitários em conformidade com o artigo 6.o podem permanecer em livre prática até 20 de maio de 2020. Em relação a estes produtos do tabaco que estão autorizados a permanecer em livre prática, mas não estão marcados com um UI unitário, as obrigações referidas no capítulo VI não são aplicáveis.
    2.  
    Os produtos do tabaco que não os cigarros e o tabaco de enrolar que tenham sido fabricados na União ou importados para a União antes de 20 de maio de 2024 mas não marcados por meio de IU unitários em conformidade com o artigo 6.o podem permanecer em livre prática até 20 de maio de 2026. Em relação a estes produtos do tabaco que estão autorizados a permanecer em livre prática, mas não estão marcados com um UI unitário, as obrigações referidas no capítulo VI não são aplicáveis.

    Artigo 38.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    PROCESSO DE SELEÇÃO DE TERCEIROS INDEPENDENTES FORNECEDORES DE SISTEMAS DE REPOSITÓRIOS

    PARTE A

    São aplicáveis os seguintes procedimentos para a seleção de um fornecedor terceiro independente responsável pelo funcionamento de um repositório primário:

    1. 

    Todos os fabricantes e importadores de cigarros e de tabaco de enrolar devem notificar à Comissão, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/573:

    a) 

    a identidade do terceiro que se propõem nomear para operar um repositório primário («fornecedor proposto»), e

    b) 

    um projeto de contrato de conservação de dados que contenha os elementos principais estabelecidos no Regulamento Delegado, para aprovação pela Comissão.

    ▼M1

    1-A. 

    Se um mesmo fabricante ou importador for constituído por várias pessoas coletivas, a notificação deve ser apresentada conjuntamente por todas as pessoas coletivas.

    1-B. 

    Nos casos em que o importador em causa coopera com apenas um fabricante de um país terceiro ou pertence ao mesmo grupo de empresas que este último, o contrato de conservação de dados pode ser coassinado pelo importador e pelo fabricante de um país terceiro. Nos casos em que o importador em causa coopera com vários fabricantes de países terceiros ou é também ele próprio um fabricante da União, o contrato de conservação de dados deve ser assinado exclusivamente pelo importador.

    ▼B

    2. 

    A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

    a) 

    a declaração escrita de conhecimentos técnicos e operacionais a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/573,

    b) 

    a declaração escrita de independência jurídica e financeira a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/573, e

    c) 

    um quadro estabelecendo a correspondência entre as cláusulas contratuais e os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573.

    3. 

    A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação e com base numa análise da adequação do fornecedor proposto, nomeadamente quanto à sua independência e às suas capacidades técnicas, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE, aprovar ou rejeitar o fornecedor proposto e o projeto de contrato. Na ausência de resposta da Comissão nesse prazo, o fornecedor e o projeto de contrato são considerados aprovados.

    4. 

    Caso a Comissão não aprove o fornecedor proposto ou o projeto de contrato, ou caso considere que o contrato não incorpora os elementos principais estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573, o fabricante ou o importador em causa devem, no prazo de um mês após terem sido informados pela Comissão, propor um fornecedor alternativo e/ou efetuar as alterações necessárias ao projeto de contrato, para análise posterior pela Comissão.

    5. 

    Assim que o fornecedor proposto e o projeto de contrato sejam aprovados, os fabricantes e os importadores devem, no prazo de duas semanas a contar dessa aprovação, fornecer em formato eletrónico:

    a) 

    uma cópia do contrato assinado por ambas as partes, e

    b) 

    as declarações exigidas no âmbito do contrato nos termos dos artigos 4.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/573.

    6. 

    Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2022, a identidade do prestador proposto, um projeto de contrato de conservação de dados que contenha os elementos essenciais estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573, para aprovação pela Comissão, bem como a documentação adicional referida no n.o 2.

    7. 

    O fornecedor nomeado para operar o repositório primário só deve integrar o seu repositório no sistema de rastreabilidade após a celebração do contrato aprovado.

    8. 

    Uma lista de terceiros notificados e aprovados deve ser tornada pública pela Comissão num sítio web.

    ▼M1

    9. 

    Qualquer alteração dos elementos principais do contrato, tal como definidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573, está sujeita a aprovação pela Comissão. Na ausência de resposta da Comissão no prazo de três meses após a data de notificação da alteração, a alteração é considerada aprovada. Este prazo pode ser prorrogado pela Comissão uma vez, por um período máximo adicional de três meses, através de uma carta dirigida ao operador notificante. Qualquer outra alteração ao contrato que não os seus elementos fundamentais está apenas sujeita a comunicação prévia à Comissão.

    ▼B

    PARTE B

    É aplicável o seguinte procedimento para a seleção de um terceiro independente responsável pelo funcionamento do sistema de repositório secundário:

    1. 

    A Comissão deve nomear, entre os fornecedores dos repositórios primários que tenham sido aprovados em conformidade com a parte A ►M1  no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/573 ◄ , um fornecedor que será responsável pelo funcionamento do repositório secundário («o operador do repositório secundário») para efeitos da prestação dos serviços especificados no capítulo V do presente regulamento.

    ▼M1

    2. 

    A nomeação do operador do repositório secundário deve basear-se numa avaliação de critérios objetivos e ser efetuada através de um contrato de concessão celebrado por escrito entre a Comissão e cada operador sucessivo do repositório secundário.

    ▼B

    3. 

    O resultado da nomeação do operador do repositório secundário será tornado público pela Comissão num sítio web.

    4. 

    Cada fornecedor de um repositório primário nomeado em conformidade com a parte A deve celebrar um contrato individual com o fornecedor nomeado para operar o repositório secundário para efeitos da prestação dos serviços especificados no capítulo V do presente regulamentos.

    ▼M1

    5. 

    Os contratos entre cada fornecedor de repositório primário e o operador do repositório secundário devem ser assinados e apresentados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da nomeação de cada operador sucessivo do repositório secundário.

    PARTE C

    Os requisitos seguintes são aplicáveis em complemento aos processos de seleção mencionados nas partes A e B:

    1. 

    Caso a relação contratual entre um fabricante ou um importador e o fornecedor de um repositório primário seja rescindida, ou se preveja a sua rescisão, por qualquer das partes no contrato, por qualquer razão, incluindo o não cumprimento dos critérios de independência estabelecidos no artigo 35.o, o fabricante ou o importador deve informar imediatamente a Comissão dessa rescisão, ou da prevista rescisão, e da data da notificação dessa rescisão ao fornecedor, bem como da data em que a rescisão produz efeitos. O fabricante ou importador deve propor e notificar à Comissão um fornecedor de substituição o mais tardar três meses antes da data da rescisão do contrato existente. A nomeação do fornecedor de substituição deve ser efetuada em conformidade com a parte A.

    2. 

    No caso de o operador do repositório secundário dar a conhecer a sua intenção de deixar de ser responsável pelo funcionamento desse repositório em conformidade com o contrato de concessão referido no ponto 2 da parte B, disso deve informar imediatamente a Comissão, bem como da data em que a rescisão produz efeitos. O período de pré-aviso não pode ser inferior a nove meses. O contrato deve prever que a Comissão possa prorrogá-lo unilateralmente por um período máximo de seis meses, se tal for necessário para nomear um operador de substituição do repositório secundário e para que este fique operacional. A Comissão deve informar as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o período de pré-aviso e a sua eventual prorrogação.

    3. 

    Se for aplicável o ponto 1, o contrato referido no ponto 4 da parte B deve, por sua vez, ser rescindido pelas partes imediatamente após o encerramento do repositório primário afetado.

    ▼B




    ANEXO II

    ▼M1

    Principais mensagens a transmitir pelos operadores económicos

    As mensagens necessárias para fins regulamentares devem conter pelo menos os campos de dados enumerados no presente anexo.

    Os Estados-Membros e a Comissão podem exigir um suplemento aos dados relativos aos endereços a fim de incluir coordenadas geográficas exatas (latitude e longitude). Os emitentes de ID e os fornecedores de repositórios de dados (incluindo o encaminhador) podem decidir suplementar o conteúdo das mensagens por razões estritamente técnicas a fim de garantir o bom funcionamento do sistema de rastreabilidade. Os emitentes de ID podem igualmente decidir suplementar o conteúdo da mensagem por razões não técnicas a fim de garantir o bom funcionamento do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco com outros sistemas utilizados para fins regulamentares. Antes de produzirem efeitos, esses suplementos devem repercutir-se nas especificações técnicas atualizadas em conformidade com o artigo 28.o.

    As mensagens constantes do presente anexo não incluem as mensagens a enviar de volta pelos emitentes de ID e fornecedores de repositórios de dados (incluindo o encaminhador) aos operadores económicos, tais como os avisos de receção.

    Todas as mensagens geradas no sistema de rastreabilidade devem conter a identificação do remetente da mensagem e um carimbo temporal com precisão ao milissegundo [ver Tipo de dados: Time (L)]. Este carimbo temporal não substitui a hora da ocorrência de um evento comunicado, que deve ser comunicada separadamente em conformidade com os campos de dados prescritos no presente anexo. A identificação do remetente da mensagem, que pode dizer respeito a um fornecedor terceiro de serviços informáticos, não substitui a identificação do operador económico responsável pela atividade de comunicação (através de um EOID a indicar no campo EO_ID). Os meios de identificação do remetente da mensagem devem ser especificados nas especificações técnicas estabelecidas e atualizadas em conformidade com o artigo 28.o.

    Os emitentes de ID e os fornecedores de repositórios de dados (incluindo o encaminhador) devem aplicar a cada mensagem recebida um carimbo temporal com precisão ao milissegundo.

    No caso de alterações ao presente anexo, quaisquer alterações das principais mensagens a seguir enumeradas tornam-se aplicáveis aos operadores económicos a partir do momento em que tais alterações se repercutirem devidamente nas especificações técnicas e no dicionário de dados comum estabelecido e atualizado em conformidade com o artigo 28.o.

    ▼B

    CAPÍTULO I

    DESCRIÇÃO DOS CAMPOS

    SECÇÃO 1

    Tipo de dados



    Tipo de dados

    Descrição

    Exemplo

    ARC

    Código de referência administrativo (ARC), ou qualquer código subsequente adotado ao abrigo do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS)

    «15GB0123456789ABCDEF0»

    aUI

    Identificador único a nível agregado, codificado com:

    quer

    o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por quatro blocos: a) prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015, b) elemento de serialização no formato estabelecido pelo emitente de ID, c) código identificador da instalação segundo o Tipo de Dados: FID e d) carimbo temporal segundo o Tipo de Dados: Time(s)

    quer

    o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991, formando um código estruturado em conformidade com a norma ISO15459-1:2014 ou ISO15459-4:2014 (ou sua equivalente mais recente)

     

    Boolean

    Valor booleano

    — «0» (falso/desativado)

    — «1» (verdadeiro/ativado)

    ▼M1

    Country

    Nome do país, codificado de acordo com a norma ISO-3166-1:2013 alfa-2 (ou a sua equivalente mais recente). Para as regiões ultramarinas e as regiões autónomas, é aplicável o código do país do Estado-Membro em causa.

    No caso da Irlanda do Norte, é aplicável o código «XI».

    No caso das águas internacionais, é aplicável o código «XZ».

    «DE»

    ▼B

    Currency

    Designação da moeda, codificada de acordo com a norma ISO 4217:2015 (ou a sua equivalente mais recente)

    «EUR»

    Date

    Data UTC (tempo universal coordenado) correspondente ao seguinte formato: AAAA-MM-DD

    «2019-05-20»

    Decimal

    Valores numéricos, sendo permitidas casas decimais

    «1» ou «2.2» ou «3.33»

    EOID

    Código identificador do operador económico correspondente ao formato estabelecido pelo emitente de ID, codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991

     

    FID

    Código identificador da instalação de tabaco correspondente ao formato estabelecido pelo emitente de ID, codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991

     

    Integer

    Valores numéricos arredondados, sem casas decimais

    «1» ou «22» ou «333»

    MID

    Código identificador da máquina correspondente ao formato estabelecido pelo emitente de ID, codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991

     

    MRN

    O Número de Referência do Movimento (MRN) é um número único de registo aduaneiro. Contém 18 algarismos e é constituído pelos seguintes elementos: a) os dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da exportação (AA), b) o nome de país, codificado de acordo com a norma ISO-3166-1:2013 alfa-2 (ou a sua equivalente mais recente), do Estado-Membro ao qual a declaração foi enviada, c) o identificador único de entrada/importação, por ano e por país, e d) um algarismo de controlo.

    «11IT9876AB88901235»

    SEED

    Número de registo para efeitos de impostos especiais de consumo, constituído pelos seguintes elementos: a) o nome do país codificado segundo a norma ISO-3166-1:2013 alfa-2 (ou a sua equivalente mais recente) (p. ex. «LU») e b) onze carateres alfanuméricos, se necessário completados à esquerda com zeros (p. ex., «00000987ABC»).

    «LU00000987ABC»

    ITU

    Código da unidade de transporte individual (p. ex. SSCC) gerado em conformidade com a norma ISO15459-1:2014 (ou a sua equivalente mais recente)

    «001234560000000018»

    ▼M1

    Text

    Conjunto de carateres codificado de acordo com a norma ISO8859-15:1999

    «Abcde:12345»

    Time (L)

    UTC (tempo universal coordenado) no seguinte formato:

    AAAA-MM-DDTHH:mm:ss.SSSZ

    «2019-07-16T19:20:30.205Z»

    ▼B

    Time(s)

    UTC (tempo universal coordenado) no seguinte formato: AAMMDDhh

    «19071619»

    TPID

    Identificador de um produto do tabaco (ID-PT) — identificador numérico utilizado no sistema PAC-UE no formato: NNNNN-NN-NNNNN

    «02565-16-00230»

    PN

    Número do produto – identificador numérico utilizado no sistema PAC-UE para identificar as apresentações do produto [p. ex. o número GTIN (número de identificação no comércio mundial) do produto]

    «00012345600012»

    ▼M1

    upUI(L)

    Identificador único ao nível da embalagem individual codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por três blocos: i) o prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015, ii) um bloco intermédio no formato estabelecido pelo emitente de ID e iii) o carimbo temporal segundo o Tipo de dados: Time(s)

     

    ▼M1

    upUI(i)

    Identificador único ao nível da embalagem individual codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por dois blocos: i) o prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015 e ii) o bloco intermédio no formato estabelecido pelo emitente de ID (ou seja, upUI(i) é upUI(L) sem o carimbo temporal, um código a gerar pelos emitentes de ID em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento)

     

    ▼M1

    upUI(s)

    Identificador único ao nível da embalagem individual codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por dois blocos: i) o prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015 e ii) um elemento de serialização no formato estabelecido pelo emitente de ID (ou seja, o IU visualizável no formato legível pelo ser humano nas embalagens individuais em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento)

    Sempre que possível, solicita-se aos emitentes de ID que não utilizem a letra maiúscula «O» (Oscar) e a letra minúscula «l» (lima), bem como a letra maiúscula «I» (India), a fim de evitar confusões com os algarismos «0» (zero) e «1» (um), respetivamente.

     

    ▼B

    Year

    Ano UTC (tempo universal coordenado) no seguinte formato: AAAA

    «2024»

    SECÇÃO 2

    Tipo de cardinalidade



    Tipo

    Descrição

    Simples (S)

    Um só valor

    Múltipla (M)

    Múltiplos valores

    SECÇÃO 3

    Tipo de Prioridade



    Tipo

    Descrição

    Obrigatório (M)

    A variável tem de ser preenchida para que se consiga enviar a mensagem

    Facultativo (O)

    A variável refere-se a campos suplementares que são facultativos

    CAPÍTULO II

    MENSAGENS

    SECÇÃO 1

    Códigos identificadores de operadores económicos, instalações e máquinas

    1.1.    Pedido de código identificador de operador económico



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1–1

     

    EO_Name1

    Denominação social do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    EO_Name2

    Nome alternativo ou abreviado do operador económico

    Text

    S

    O

     

    ▼M1

     

    EO_street

    Nome da rua e número de porta do operador económico (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M

     

     

    EO_municipality

    Município do operador económico (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M

     

     

    EO_postcode

    Código postal do operador económico

    Text

    S

    M

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

     

    EO_A_info

    Informações adicionais relativas ao endereço do operador económico (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial)

    Text

    S

    O

     

    ▼B

     

    EO_CountryReg

    País de registo do operador económico

    Country

    S

    M

     

     

    EO_Email

    Endereço de correio eletrónico do operador económico utilizado para informar sobre o processo de registo, incluindo as alterações posteriores e demais correspondência necessária

    Text

    S

    M

     

     

    VAT_R

    Indicação do estado de registo para efeitos de IVA

    Boolean

    S

    M

    0 – sem registo para efeitos de IVA

    1 – existe um número de IVA

     

    VAT_N

    Número de IVA do operador económico

    Text

    S

    M, se VAT_R = 1

     

     

    TAX_N

    Número de identificação fiscal do operador económico

    Text

    S

    M, se VAT_R = 0

     

     

    EO_ExciseNumber1

    Indicação sobre se o operador económico dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    Boolean

    S

    M

    0 – sem número SEED

    1 – existe um número SEED

     

    EO_ExciseNumber2

    Número de imposto especial de consumo do operador económico emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    SEED

    S

    M, se EO_ExciseNumber1 = 1

     

     

    OtherEOID_R

    Indicação sobre se foi atribuído um identificador ao operador económico por outro emitente de ID

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    OtherEOID_N

    Códigos identificadores do operador económico atribuídos por outros emitentes de ID

    EOID

    M

    M, se OtherEOID_R = 1

     

     

    Reg_3RD

    Indicação sobre se o registo é efetuado em nome de um operador de estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Reg_EOID

    Identificador do operador económico que atua em nome de um operador de estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    EOID

    S

    M, se Reg_3RD = 1

     

    1.2.    Correção de informações relativas ao código identificador do operador económico



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1–2

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    EO_Name1

    Denominação social do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    EO_Name2

    Nome alternativo ou abreviado do operador económico

    Text

    S

    O

     

    ▼M1

     

    EO_street

    Nome da rua e número de porta do operador económico (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M

     

     

    EO_municipality

    Município do operador económico (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M

     

     

    EO_postcode

    Código postal do operador económico

    Text

    S

    M

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

     

    EO_A_info

    Informações adicionais relativas ao endereço do operador económico (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial)

    Text

    S

    O

     

    ▼B

     

    EO_CountryReg

    País de registo do operador económico

    Country

    S

    M

     

     

    EO_Email

    Endereço de correio eletrónico do operador económico utilizado para informar sobre o processo de registo, incluindo alterações posteriores

    Text

    S

    M

     

     

    VAT_R

    Indicação do estado de registo para efeitos de IVA

    Boolean

    S

    M

    0 – sem registo para efeitos de IVA

    1 – existe um número de IVA

     

    VAT_N

    Número de IVA do operador económico

    Text

    S

    M, se VAT_R = 1

     

     

    TAX_N

    Número de identificação fiscal do operador económico

    Text

    S

    M, se VAT_R = 0

     

     

    EO_ExciseNumber1

    Indicação sobre se o operador económico dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    Boolean

    S

    M

    0 – sem número SEED

    1 – existe um número SEED

     

    EO_ExciseNumber2

    Número de imposto especial de consumo do operador económico emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    SEED

    S

    M, se EO_ExciseNumber1 = 1

     

     

    OtherEOID_R

    Indicação sobre se foi atribuído um identificador ao operador económico por outro emitente de ID

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    OtherEOID_N

    Códigos identificadores do operador económico atribuídos por outros emitentes de ID

    EOID

    M

    M, se OtherEOID_R = 1

     

     

    Reg_3RD

    Indicação sobre se o registo é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Reg_EOID

    Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    EOID

    S

    M, se Reg_3RD = 1

     

    1.3.    Cancelamento de registo do código identificador do operador económico



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1-3

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    Reg_3RD

    Indicação sobre se o registo é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Reg_EOID

    Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    EOID

    S

    M, se Reg_3RD = 1

     

    1.4.    Pedido de código identificador da instalação



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1-4

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

    ▼M1

     

    F_street

    Nome da rua e número de porta da instalação (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M

     

     

    F_municipality

    Município da instalação (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M

     

     

    F_postcode

    Código postal da instalação

    Text

    S

    M

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

     

    F_A_info

    Informações adicionais relativas ao endereço da instalação (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial)

    Text

    S

    O

     

    ▼B

     

    F_Country

    País da instalação

    Country

    S

    M

     

     

    F_Type

    Tipo de instalação

    Integer

    S

    M

    1 – instalação de fabrico com armazém

    2 – armazém autónomo

    3 – estabelecimento retalhista

    4 – outro

     

    F_Type_Other

    Descrição do outro tipo de instalação

    Text

    S

    M, se F_Type = 4

     

     

    F_Status

    Indicação sobre se uma parte da instalação tem estatuto de entreposto fiscal (para efeitos de imposto especial de consumo)

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    F_ExciseNumber1

    Indicação sobre se a instalação dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    Boolean

    S

    M

    0 – sem número SEED

    1 – existe um número SEED

     

    F_ExciseNumber2

    Número de imposto especial de consumo da instalação emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    SEED

    S

    M, se F_ExciseNumber1 = 1

     

     

    OtherFID_R

    Indicação sobre se foi atribuído um identificador à instalação por outro emitente de ID

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim (apenas possível para instalações não-UE)

     

    OtherFID_N

    Códigos identificadores da instalação atribuídos por outros emitentes de ID

    FID

    M

    M, se OtherFID_R = 1

     

    ▼M1

     

    PrevFID_B

    Indicação sobre se a instalação foi adquirida a outro operador e já tinha um código identificador da instalação

    Boolean

    S

    M

    0 – não (primeiro registo)

    1 – sim

     

    PrevFID_ID

    Identificador da instalação anterior utilizado pelo antigo operador da instalação

    FID

    S

    M, se PrevFID_B = 1

     

    ▼B

     

    Reg_3RD

    Indicação sobre se o registo é efetuado em nome de um operador de estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim (apenas possível se F_Type = 3)

     

    Reg_EOID

    Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    EOID

    S

    M, se Reg_3RD = 1

     

    1.5.    Correção de informações relativas ao código identificador da instalação



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1-5

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

    ▼M1

     

    F_street

    Nome da rua e número da casa da instalação (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M

     

     

    F_municipality

    Município da instalação (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M

     

     

    F_postcode

    Código postal da instalação

    Text

    S

    M

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

     

    F_A_info

    Informações adicionais relativas ao endereço da instalação (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial)

    Text

    S

    O

     

    ▼B

     

    F_Country

    País da instalação

    Country

    S

    M

     

     

    F_Type

    Tipo de instalação

    Integer

    S

    M

    1 – instalação de fabrico com armazém

    2 – armazém autónomo

    3 – estabelecimento retalhista

    4 – outro

     

    F_Type_Other

    Descrição do outro tipo de instalação

    Text

    S

    M, se F_Type = 4

     

     

    F_Status

    Indicação sobre se uma parte da instalação tem estatuto de entreposto fiscal (para efeitos de imposto especial de consumo)

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    F_ExciseNumber1

    Indicação sobre se a instalação dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    Boolean

    S

    M

    0 – sem número SEED

    1 – existe um número SEED

     

    F_ExciseNumber2

    Número de imposto especial de consumo da instalação emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações

    SEED

    S

    M, se F_ExciseNumber1 = 1

     

     

    OtherFID_R

    Indicação sobre se foi atribuído um identificador à instalação por outro emitente de ID

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim (apenas possível para instalações não-UE)

     

    OtherFID_N

    Códigos identificadores da instalação atribuídos por outros emitentes de ID

    FID

    M

    M, se OtherFID_R = 1

     

    ▼M1

     

    PrevFID_B

    Indicação sobre se a instalação foi adquirida a outro operador e já tinha um código identificador da instalação

    Boolean

    S

    M

    0 – não (primeiro registo)

    1 – sim

     

    PrevFID_ID

    Identificador da instalação anterior utilizado pelo antigo operador da instalação

    FID

    S

    M, se PrevFID_B = 1

     

    ▼B

     

    Reg_3RD

    Indicação sobre se o registo é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim (apenas possível se F_Type = 3)

     

    Reg_EOID

    Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    EOID

    S

    M, se Reg_3RD = 1

     

    1.6.    Cancelamento de registo do código identificador da instalação



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1-6

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    Reg_3RD

    Indicação sobre se o cancelamento é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Reg_EOID

    Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco

    EOID

    S

    M, se Reg_3RD = 1

     

    ▼M1

    1.7.    Pedido de código identificador da máquina



    Item

    #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1-7

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    PrevMID_B

    Indicação sobre se o objeto deste pedido já estava registado, por exemplo, em relação a outro código identificador da instalação

    Boolean

    S

    M

    0 – não (primeiro registo)

    1 – sim

     

    PrevMID_ID

    Identificador da máquina anterior utilizado para o objeto deste pedido

    MID

    S

    M, se PrevMID_B = 1

     

     

    M_entirety

    Indicação sobre se este pedido diz respeito à máquina (vs. a uma parte da mesma)

    Boolean

    S

    M

    0 – não (peça de máquina)

    1 – sim (máquina)

     

    P_Producer

    Fabricante da peça

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0

     

     

    P_Model

    Modelo da peça

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0

     

     

    P_Number

    Número de série da peça

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0

     

     

    P_Mobile

    Indicação sobre se esta peça se destina a ser utilizada em várias máquinas (peça fixa vs. peça móvel)

    Boolean

    S

    M, se M_entirety = 0

    0 – não (peça fixa)

    1 – sim (peça móvel)

     

    P_ATD1

    Indicação sobre se um dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7, regista o funcionamento desta peça

    Boolean

    S

    M, se M_entirety = 0

    0 – não

    1 – sim

     

    P_ATD2

    Número de série do dispositivo de antialteração

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0 e P_ATD1 = 1

     

     

    P_Description

    Descrição da peça, que explica a sua função técnica

    Text

    S

    O

     

     

    M_Producer

    Fabricante da máquina

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1

     

     

    M_Model

    Modelo da máquina

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1

     

     

    M_Number

    Número de série da máquina

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1

     

     

    M_parts

    Indicação sobre se a máquina é constituída por várias peças identificáveis separadamente

    Boolean

    S

    M, se M_entirety = 1

    0 – não

    1 – sim

     

    M_plist

    Lista das peças identificáveis

    MID

    M

    M, se M_entirety = 1 e M_parts = 1

     

     

    M_ATD

    Número de série do dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1 e M_parts = 0

     

     

    M_Capacity

    Capacidade máxima de produção ao longo de um ciclo de produção de 24 horas, expressa em embalagens individuais

    Integer

    S

    M, se M_entirety = 1

     

    1.8.    Correção de informações relativas ao código identificador da máquina



    Item

    #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1-8

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    M_ID

    Código identificador da máquina (sujeito à correção de informações)

    MID

    S

    M

     

     

    PrevMID_B

    Indicação sobre se o objeto deste pedido já estava registado, por exemplo, em relação a outro código identificador da instalação

    Boolean

    S

    M

    0 – não (primeiro registo)

    1 – sim

     

    PrevMID_ID

    Código identificador da máquina utilizado anteriormente para o objeto deste pedido

    MID

    S

    M, se PrevMID_B = 1

     

     

    M_entirety

    Indicação sobre se este pedido diz respeito à máquina (vs. a uma parte da mesma)

    Boolean

    S

    M

    0 – não (peça de máquina)

    1 – sim (máquina)

     

    P_Producer

    Fabricante da peça

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0

     

     

    P_Model

    Modelo da peça

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0

     

     

    P_Number

    Número de série da peça

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0

     

     

    P_Mobile

    Indicação sobre se esta peça se destina a ser utilizada em várias máquinas (peça fixa vs. peça móvel)

    Boolean

    S

    M, se M_entirety = 0

    0 – não (peça fixa)

    1 – sim (peça móvel)

     

    P_ATD1

    Indicação sobre se um dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7, regista o funcionamento desta peça

    Boolean

    S

    M, se M_entirety = 0

    0 – não

    1 – sim

     

    P_ATD2

    Número de série do dispositivo de antialteração

    Text

    S

    M, se M_entirety = 0 e P_ATD1 = 1

     

     

    P_Description

    Descrição da peça, que explica a sua função técnica

    Text

    S

    O

     

     

    M_Producer

    Fabricante da máquina

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1

     

     

    M_Model

    Modelo da máquina

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1

     

     

    M_Number

    Número de série da máquina

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1

     

     

    M_parts

    Indicação sobre se a máquina é constituída por várias peças identificáveis separadamente

    Boolean

    S

    M, se M_entirety = 1

    0 – não

    1 – sim

     

    M_plist

    Lista das peças identificáveis

    MID

    M

    M, se M_entirety = 1 e M_parts = 1

     

     

    M_ATD

    Número de série do dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7

    Text

    S

    M, se M_entirety = 1 e M_parts = 0

     

     

    M_Capacity

    Capacidade máxima de produção ao longo de um ciclo de produção de 24 horas, expressa em embalagens individuais

    Integer

    S

    M, se M_entirety = 1

     

    ▼B

    1.9.    Cancelamento de registo do código identificador da máquina



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    1-9

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    EO_CODE

    Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico

    Text

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    M_ID

    Código identificador da máquina

    MID

    S

    M

     

    SECÇÃO 2

    Identificadores Únicos (IU)

    2.1.    Pedido de IU unitários



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    2-1

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico da entidade transmitente (fabricante da UE ou importador na UE)

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    Process_Type

    Indicação sobre se o processo de produção envolve o uso de máquinas

    Boolean

    S

    M

    0 – não (apenas no caso de produtos inteiramente fabricados à mão)

    1 – sim

     

    M_ID

    Código identificador da máquina

    MID

    S

    M, se Process_Type = 1

     

    ▼M1

     

    P_Type

    Tipo de produto do tabaco

    Integer

    S

    M

    1 - Cigarros

    2 - Charutos

    3 - Cigarrilhas

    4 - Tabaco de enrolar

    5 - Tabaco para cachimbo

    6 - Tabaco para cachimbo de água

    7 - Tabaco de uso oral

    8 - Rapé

    9 - Tabaco de mascar

    11 - Novo produto de tabaco

    12 - Outro (produto colocado no mercado antes de 19 de maio de 2014, não abrangido pelas categorias 1-9)

    ▼B

     

    P_OtherType

    Descrição do outro tipo de produto de tabaco

    Text

    S

    M, se P_Type = 11

     

     

    P_CN

    Código da Nomenclatura Combinada (NC)

    Text

    S

    O

     

    ▼M1

     

    P_Brand

    Marca do produto do tabaco sob a qual o produto será comercializado no mercado a que se destina

    Text

    S

    M

     

     

    P_SubType_Exist

    Indica se o «nome do subtipo» do produto existe.

    O nome do subtipo permite uma melhor identificação do produto, para além do nome da marca do produto.

    Boolean

    S

    M

    0 – não

    1 – sim

     

    P_SubType_Name

    O «nome do subtipo» (se existir) do produto, tal como comercializado no mercado a que se destina

    Text

    S

    M, se P_SubType_Exist = 1

     

     

    P_units

    O número de unidades individuais na embalagem individual (número de rolos na embalagem).

    Integer

    S

    M, se P_Type = 1 ou 2 ou 3

     

    ▼B

     

    P_weight

    Peso bruto médio da embalagem individual, incluindo a embalagem, em gramas, com uma exatidão de 0,1 gramas

    Decimal

    S

    M

     

     

    TP_ID

    Identificador do produto de tabaco utilizado no sistema PAC-UE

    TPID

    S

    M, se Intended_Market for um país da UE

     

    ▼M1

     

    TP_PN

    Número do produto do tabaco utilizado no sistema PAC-UE (EAN, GTIN ou SKU ou UPC)

    PN

    S

    M, se Intended_ Market é um Estado-Membro

    O, se Intended_ Market é um país terceiro

     

    ▼B

     

    Intended_Market

    País de venda a retalho a que o produto se destina

    Country

    S

    M

     

     

    Intended_Route1

    Indicação sobre se o produto se destina a circular através das fronteiras nacionais por transporte terrestre/marítimo ou fluvial/ aéreo

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Intended_Route2

    O primeiro país de transporte terrestre/marítimo/fluvial/aéreo depois de o produto sair do Estado-Membro de fabrico ou do Estado-Membro de importação estabelecido com base num ponto de controlo na fronteira terrestre, no porto seguinte, ou no aeroporto seguinte, respetivamente

    Country

    S

    M, se Intended_Route1 = 1

     

     

    Import

    Indicação sobre se o produto é importados para a UE

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Req_Quantity

    Quantidade de IU unitários solicitados

    Integer

    S

    M

     

    2.2.    Pedido de IU agregados



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    2-2

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    Req_Quantity

    Quantidade de IU agregados solicitados

    Integer

    S

    M

     

    2.3.    Pedido de desativação de IU



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    2-3

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Deact_Type

    Desativação de IU unitários ou agregados

    Integer

    S

    M

    1 – IU unitários

    2 – IU agregados

     

    Deact_Reason1

    Identificação do motivo da desativação

    Integer

    S

    M

    1 – Produto destruído

    2 – Produto roubado

    3 – IU destruído

    4 – IU roubado

    5 – IU não utilizado

    6 – Outro

     

    Deact_Reason2

    Descrição do outro motivo

    Text

    S

    M, se Deact_Reason1 = 6

     

     

    Deact_Reason3

    Descrição adicional do motivo

    Text

    S

    O

     

     

    Deact_upUI

    Lista de IU unitários a desativar

    upUI(s)

    M

    M, se Deact_Type = 1

     

    ▼M1

     

    Deact_upUI

    Lista de IU unitários a desativar

    upUI(L)

    ou

    upUI(i)

    ou

    upUI(s)

    M

    M, se Deact_Type = 1

     

    ▼M1

    2.4.    Pedido de reativação de IU para produtos comunicados como roubados mas recuperados (apenas permitido se, no precedente tipo de mensagem 2-3, o campo Deact_Reason1 = 2)



    Item

    #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    2-4

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação (instalação que recuperou o produto)

    FID

    S

    M

     

     

    React_Type

    Reativação de IU unitários ou agregados

    Integer

    S

    M

    1 – IU unitários

    2 – IU agregados

     

    React_Reason

    Descrição do contexto da reativação

    Text

    S

    O

     

     

    React_upUI

    Lista de IU unitários a reativar

    upUI(L)

    ou

    upUI(i)

    ou

    upUI(s)

    M

    M, se React_Type = 1

     

     

    React_aUI

    Lista de IU agregados a reativar

    aUI

    M

    M, se React_Type = 2

     

    ▼B

    SECÇÃO 3

    Registo e transmissão de informações sobre os movimentos dos produtos

    3.1.    Aplicação de IU unitários a embalagens individuais



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-1

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    upUI_1

    Lista de IU unitários a registar (códigos completos)

    upUI(L)

    M

    M

     

     

    upUI_2

    Lista dos IU unitários correspondentes a registar (tal como ficam visíveis no formato para leitura humana) indicados na mesma ordem que os upUI_1

    upUI(s)

    M

    M

     

     

    upUI_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    3.2.    Aplicação de IU agregados a embalagens agregadas



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-2

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    aUI

    IU agregado

    aUI

    S

    M

     

     

    Aggregation_Type

    Identificação do tipo de agregação

    Integer

    S

    M

    1 – agregação unicamente de IU unitários

    2 – agregação unicamente de IU agregados

    3 – agregação de IU unitários e agregados

     

    Aggregated_UIs1

    Lista de IU unitários objeto de agregação

    upUI(L)

    M

    M, se Aggregation_ Type = 1 ou 3

     

     

    Aggregated_UIs2

    Lista de IU agregados objeto de posterior agregação

    aUI

    M

    M, se Aggregation_ Type = 2 ou 3

     

     

    aUI_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    3.3.    Expedição de produtos do tabaco a partir de uma instalação



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-3

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora previstas de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação de expedição

    FID

    S

    M

     

     

    Destination_ID1

    Indicação do tipo de destino: indicação sobre se a instalação de destino está situada no território da UE e se se trata de entrega a uma máquina de venda automática (MV) ou por meio de um veículo de venda (VV) que entrega produtos a múltiplos estabelecimentos retalhistas em quantidades que não tenham sido previamente determinadas antes da entrega

    Integer

    S

    M

    1 – destino não-UE

    2 – destino UE que não MV – entrega de quantidades fixas

    3 – MV(s) na UE

    4 – destino UE que não MV – entrega por VV

     

    Destination_ID2

    Código identificador da instalação de destino

    FID

    S

    M, se Destination_ID1 = 2

     

     

    Destination_ID3

    Código(s) identificador(es) da instalação de destino — possibilidade de várias máquinas de venda automática

    FID

    M

    M, se Destination_ID1 = 3

     

     

    Destination_ID4

    Código(s) identificador(es) da instalação de destino

    FID

    M

    M, se Destination_ID1 = 4

     

    ▼M1

     

    Destination_ID5

    Nome da rua e número de porta da instalação de destino (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M, se Destination_ID1 = 1

     

     

    Destination_ID6

    Município da instalação de destino (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M, se Destination_ID1 = 1

     

     

    Destination_ID7

    Código postal da instalação de destino

    Text

    S

    M, se Destination_ID1 = 1

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

     

    Destination_ID8

    País da instalação de destino

    Country

    S

    M, se Destination_ID1 = 1

     

    ▼B

     

    Transport_mode

    Modo de transporte em que o produto sai da instalação, ver: Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, anexo II, lista de códigos 7

    Integer

    S

    M

    0 – Outro

    1 – Transporte marítimo

    2 – Transporte ferroviário

    3 – Transporte rodoviário

    4 – Transporte aéreo

    5 – Remessa postal

    6 – Instalações de transporte fixas

    7 – Transporte por via navegável interior

     

    Transport_vehicle

    Identificação do veículo (número de matrícula, número do comboio, avião/número do voo, nome do navio ou outra identificação)

    Text

    S

    M

    «n/a» é um valor permitido se Transport_mode = 0 e se os produtos circularem entre instalações adjacentes e forem entregues manualmente

     

    Transport_cont1

    Indicação sobre se o transporte é efetuado em contentores, sendo utilizado um código de unidade de transporte individual (por exemplo, SSCC)

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Transport_cont2

    Código de unidade de transporte individual do contentor

    ITU

    S

    M, se Transport_cont1 = 1

     

     

    Transport_s1

    Indicação sobre se a expedição é feita recorrendo a um operador logístico/postal que aplica o seu próprio sistema de localização e seguimento aceite pelo Estado-Membro da instalação de expedição. Apenas para pequenas quantidades de produtos do tabaco (peso líquido dos produtos expedidos inferior a 10 kg), destinados a exportação para países terceiros

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Transport_s2

    O número de seguimento do operador logístico

    Text

    S

    M, se Transport_s1 = 1

     

     

    EMCS

    Expedição ao abrigo do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS)

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    EMCS_ARC

    Código de referência administrativo (ARC)

    ARC

    S

    M, se EMCS = 1

     

     

    SAAD

    Expedição com um documento de acompanhamento simplificado, ver: Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    SAAD_number

    Número de referência da declaração e/ou autorização que tem de ser emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de destino antes de se iniciar o movimento.

    Text

    S

    M, se SAAD = 1

     

     

    Exp_Declaration

    Indicação sobre se o Número de Referência do Movimento (NRM) foi emitido pela estância aduaneira

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Exp_ DeclarationNumber

    Número de referência do movimento (NRM)

    MRN

    S

    M, se Exp_Declaration = 1

     

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU a expedir (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista dos IU unitários a expedir

    upUI(L)

    M

    M, se UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista dos IU agregados a expedir

    aUI

    M

    M, se UI_Type = 2 ou 3

     

     

    Dispatch_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    3.4.    Chegada de produtos do tabaco a uma instalação



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-4

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação de chegada

    FID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    Product_Return

    Indicação sobre se os produtos recebidos são uma devolução devido a não-entrega total ou parcial

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU recebidos (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista de IU unitários recebidos

    upUI(L)

    M

    M, se UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista de IU agregados recebidos

    aUI

    M

    M, se UI_Type = 2 ou 3

     

     

    Arrival_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    3.5.    Transbordo



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-5

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora previstas de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    Destination_ID1

    Indicação sobre se a instalação de destino está situada no território da UE

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Destination_ID2

    Código identificador da instalação de destino

    FID

    S

    M, se Destination_ID1 = 1

     

    ▼M1

     

    Destination_ID3

    Nome da rua e número de porta da instalação de destino (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M, se Destination_ID1 = 0

     

     

    Destination_ID4

    Município da instalação de destino (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M, se Destination_ID1 = 0

     

     

    Destination_ID5

    Código postal da instalação de destino

    Text

    S

    M, se Destination_ID1 = 0

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

     

    Destination_ID6

    País da instalação de destino

    Country

    S

    M, se Destination_ID1 = 0

     

    ▼B

     

    Transport_mode

    Modo de transporte para o qual o produto é transbordado, ver: Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, anexo II, lista de códigos 7

    Integer

    S

    M

    0 – Outro

    1 – Transporte marítimo

    2 – Transporte ferroviário

    3 – Transporte rodoviário

    4 – Transporte aéreo

    5 – Remessa postal

    6 – Instalações de transporte fixas

    7 – Transporte por via navegável interior

     

    Transport_vehicle

    Identificação do veículo (número de matrícula, número do comboio, avião/número do voo, nome do navio ou outra identificação)

    Text

    S

    M

     

     

    Transport_cont1

    Indicação sobre se o transporte é efetuado em contentores, sendo utilizado um código de unidade de transporte individual (por exemplo, SSCC)

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Transport_cont2

    Código de unidade de transporte individual do contentor

    ITU

    S

    M, se Transport_cont1 = 1

     

     

    EMCS

    Expedição ao abrigo do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS)

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    EMCS_ARC

    Código de referência administrativo (ARC)

    ARC

    S

    M, se EMCS = 1

     

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU objeto do transbordo (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista de IU unitários objeto do transbordo

    upUI(L)

    M

    M, se UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista de IU agregados objeto do transbordo

    aUI

    M

    M, se UI_Type = 2 ou 3

     

     

    Transloading_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    3.6.    Desagregação de IU agregados



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-6

     

    EO_ID

    Identificador do operador económico

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Identificador da instalação

    FID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    aUI

    IU agregado objeto da desagregação

    aUI

    S

    M

     

     

    disaUI_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    3.7.    Comunicação de entrega efetuada com um veículo de venda a um estabelecimento retalhista (obrigatório se na mensagem do tipo 3-3 o campo Destination_ID1 tiver o valor 4)



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-7

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador de instalação do estabelecimento retalhista

    FID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU entregues (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista de IU unitários entregues

    upUI(L)

    M

    M, se UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista de IU agregados entregues

    aUI

    M

    M, se UI_Type = 2 ou 3

     

     

    Delivery_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    ▼M1

    3.8.    Expedição de produtos do tabaco de uma instalação para laboratórios, centros de eliminação de resíduos, autoridades nacionais, organizações governamentais internacionais, embaixadas e bases militares



    Item

    #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    3-8

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora previstas de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    F_ID

    Código identificador da instalação de expedição

    FID

    S

    M

     

     

    Destination_1

    Indicação do tipo de destino

    Integer

    S

    M

    1 – laboratório

    2 – centro de eliminação de resíduos

    3 – autoridade nacional

    4 – organização governamental internacional

    5 – embaixada

    6 – base militar

     

    Destination_2

    Nome da rua e número de porta de destino (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M

     

     

    Destination_3

    Município de destino (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M

     

     

    Destination_4

    Código postal de destino

    Text

    S

    M

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

     

    Destination_5

    País de destino

    Country

    S

    M

     

     

    Transport_mode

    Modo de transporte pelo qual o produto sai do estabelecimento [ver lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

    Integer

    S

    M

    0 – Outro

    1 – Transporte marítimo

    2 – Transporte ferroviário

    3 – Transporte rodoviário

    4 – Transporte aéreo

    5 – Remessa postal

    6 – Instalações de transporte fixas

    7 – Transporte por via navegável interior

     

    Transport_vehicle

    Identificação do veículo (número de matrícula, número do comboio, avião/número do voo, nome do navio ou outra identificação)

    Text

    S

    M

    «n/a» é um valor permitido se Transport_mode = 0 e se os produtos circularem entre instalações adjacentes e forem entregues manualmente

     

    Transport_cont1

    Indicação sobre se o transporte é efetuado em contentores, sendo utilizado um código de unidade de transporte individual (por exemplo, SSCC)

    Boolean

    S

    M

    0 – não

    1 – sim

     

    Transport_cont2

    Código de unidade de transporte individual do contentor

    ITU

    S

    M, se Transport_cont1 = 1

     

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU a expedir (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista dos IU unitários a expedir

    upUI(L)

    M

    M, se UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista dos IU agregados a expedir

    aUI

    M

    M, se UI_Type = 2 ou 3

     

     

    S_Dispatch_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    ▼B

    SECÇÃO 4

    Eventos de transações

    4.1.    Emissão de fatura



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    4-1

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    Invoice_Type1

    Tipo de fatura

    Integer

    S

    M

    1 – Original

    2 – Correção

    3 – Outro

     

    Invoice_Type2

    Descrição do outro tipo de fatura

    Text

    S

    M, se Invoice_Type1 = 3

     

     

    Invoice_Number

    Número da fatura

    Text

    S

    M

     

     

    Invoice_Date

    Data da fatura

    Date

    S

    M

     

     

    Invoice_Seller

    Identidade do vendedor

    EOID

    S

    M

     

     

    Invoice_Buyer1

    Indicação sobre se o comprador está localizado na UE

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Invoice_Buyer2

    Identidade do comprador

    EOID

    S

    M, se Invoice_Buyer1 = 1

     

     

    Buyer_Name

    Denominação social registada do comprador

    Text

    S

    M, se Invoice_Buyer1 = 0

     

    ▼M1

     

    Buyer_Address_1

    Nome da rua e número de porta do comprador (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M, se Invoice_Buyer1 = 0

     

     

    Buyer_Address_2

    Município do comprador (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M, se Invoice_Buyer1 = 0

     

     

    Buyer_Address_3

    Código postal do comprador

    Text

    S

    M, se Invoice_Buyer1 = 0

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

    ▼B

     

    Buyer_CountryReg

    País de registo do comprador

    Country

    S

    M, se Invoice_Buyer1 = 0

     

     

    Buyer_TAX_N

    Número de identificação fiscal do comprador

    Text

    S

    M, se Invoice_Buyer1 = 0

     

     

    First_Seller_EU

    Indicação sobre se a fatura é emitida pelo primeiro vendedor na UE, ou seja, o fabricante da UE ou o importador, e se o produto se destina ao mercado da UE

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Product_Items_1

    Lista de TPID correspondentes aos artigos enumerados na fatura

    TPID

    M

    M, se First_Seller_EU = 1

     

     

    Product_Items_2

    Lista dos números do produto correspondentes aos artigos enumerados na fatura (na mesma ordem que para Product_Items_1)

    PN

    M

    M, se First_Seller_EU = 1

     

     

    Product_Price

    Preço líquido das embalagens individuais por cada par TPID e número do produto

    (na mesma ordem que para Product_Items_1)

    Decimal

    M

    M, se First_Seller_EU = 1

     

     

    Invoice_Net

    Montante líquido total da fatura

    Decimal

    S

    M

     

     

    Invoice_Currency

    Moeda em que a fatura é emitida

    Currency

    S

    M

     

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU abrangidos pela fatura (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista de IU unitários abrangidos pela fatura

    upUI(L)

    M

    M, se UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista de IU agregados abrangidos pela fatura

    aUI

    M

    M, se UI_Type = 2 ou 3

     

     

    Invoice_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    4.2.    Emissão do número de encomenda



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    4-2

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    Order_Number

    Número da nota de encomenda

    Text

    S

    M

     

     

    Order_Date

    Data da nota de encomenda

    Date

    S

    M

     

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU abrangidos pela nota de encomenda (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista de IU unitários abrangidos pela nota de encomenda

    upUI(L)

    M

    M, se UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista de IU unitários agregados pela nota de encomenda

    aUI

    M

    M, se UI_Type = 2 ou 3

     

     

    Order_comment

    Descrição do motivo para o atraso no registo da nota de encomenda

    Text

    S

    O

     

    4.3.    Receção do pagamento



    Item #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    4-3

     

    EO_ID

    Código identificador de operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Event_Time

    Data e hora de ocorrência do evento

    Time(s)

    S

    M

     

     

    Payment_Date

    Data de receção do pagamento

    Date

    S

    M

     

     

    Payment_Type

    Tipo de pagamento

    Integer

    S

    M

    1 – transferência bancária

    2 – cartão bancário

    3 – numerário

    4 – outro

     

    Payment_Amount

    Montante do pagamento

    Decimal

    S

    M

     

     

    Payment_Currency

    Moeda do pagamento

    Currency

    S

    M

     

     

    Payment_Payer1

    Indicação sobre se o comprador está localizado na UE

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Payment_Payer2

    Identidade do pagador

    EOID

    S

    M, se Payment_Payer1 = 1

     

     

    Payer_Name

    Denominação social registada do pagador

    Text

    S

    M, se Payment_Payer1 = 0

     

    ▼M1

     

    Payer_Address_1

    Nome da rua e número de porta do pagador (ou número da estrada e quilómetro)

    Text

    S

    M, se Payment_Payer1 = 0

     

     

    Payer _Address_2

    Município do pagador (cidade, vila ou aldeia)

    Text

    S

    M, se Payment_Payer1 = 0

     

     

    Payer _Address_3

    Código postal do pagador

    Text

    S

    M, se Payment_Payer1 = 0

    «n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal

    ▼B

     

    Payer_CountryReg

    País de registo do pagador

    Country

    S

    M, se Payment_Payer1 = 0

     

     

    Payer_TAX_N

    Número de identificação fiscal do pagador

    Text

    S

    M, se Payment_Payer1 = 0

     

     

    Payment_Recipient

    Identidade do destinatário

    EOID

    S

    M

     

     

    Payment_Invoice

    Indicação sobre se o pagamento corresponde à fatura existente

    Boolean

    S

    M

    0 = não

    1 – sim

     

    Invoice_Paid

    Número da fatura paga com o pagamento

    Text

    S

    M, se Payment_Invoice = 1

     

     

    UI_Type

    Identificação dos tipos de IU abrangidos pelo pagamento (registados ao mais elevado nível de agregação disponível)

    Integer

    S

    M, se Payment_Invoice = 0

    1 – unicamente IU unitários

    2 – unicamente IU agregados

    3 – IU unitários e agregados

     

    upUIs

    Lista de IU unitários abrangidos pelo pagamento

    upUI(L)

    M

    M, se Payment_Invoice = 0 e UI_Type = 1 ou 3

     

     

    aUIs

    Lista de IU agregados abrangidos pelo pagamento

    aUI

    M

    M, se Payment_Invoice = 0 e UI_Type = 2 ou 3

     

     

    Payment_comment

    Comentários da entidade que efetua a comunicação

    Text

    S

    O

     

    SECÇÃO 5

    ▼M1

    Retirada

    5.    Retirada de pedidos e de mensagens operacionais e transacionais [possível para os tipos de mensagem 2-1, 2-2, 2-3 (apenas no prazo de 24 horas a contar da comunicação original da mensagem 2-3, para Deact_Reason1 que não «2 – Produto roubado»), 3-1 a 3-8, 4-1, 4-2 e 4-3]



    Artigo #

    Campo

    Observações

    Tipo de dados

    Cardinalidade

    Prioridade

    Valores

     

    Message_Type

    Identificação do tipo de mensagem

    Text

    S

    M

    5

     

    EO_ID

    Código identificador do operador económico da entidade transmitente

    EOID

    S

    M

     

     

    Recall_CODE

    Código de retirada de mensagem fornecido ao remetente da mensagem no aviso de receção da mensagem original a retirar

    Text

    S

    M

    Recall_CODE

     

    Recall_

    Reason1

    Motivo da retirada da mensagem original

    Integer

    S

    M

    1 – o evento comunicado não se concretizou (apenas para os tipos de mensagem 3-3, 3-5 e 3-8)

    2 – a mensagem continha informações erradas

    3 – other

     

    Recall_

    Reason2

    Descrição do motivo da retirada da mensagem original

    Text

    S

    M, se Recall_

    Reason1 = 3

     

     

    Recall_

    Reason3

    Eventuais explicações adicionais sobre o motivo da retirada da mensagem original

    Text

    S

    O

     

    Nota:  A retirada de mensagens relativas a eventos operacionais e logísticos implica que a mensagem retirada será sinalizada como anulada, mas não suprime o registo existente na base de dados.

    ▼M1




    ANEXO III

    Estrutura de um identificador único unitário



     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9)

    Elemento:

    Identificador da simbologia

    Qualificador de dados obrigatórios

    Código de identificação do emitente de ID

    Qualificador de dados facultativos

    Número de série

    Qualificador de dados facultativos

    Código do produto

    Qualificador de dados facultativos

    Carimbo temporal

    Tipo:

    Qualificador

    Qualificador

    Sequência (elemento de dados)

    Qualificador

    Sequência (elemento de dados)

    Qualificador

    Sequência (elemento de dados)

    Qualificador

    Sequência (elemento de dados)

    Posição no identificador único:

    Fixa

    Fixa

    Fixa

    Não fixa

    Não fixa

    Não fixa

    Não fixa

    Fixa

    Fixa

    Regulado por:

    Artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID

    Artigo 3.o, n.o 4, artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID

    Artigo 3.o, n.o 4, e artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 21.o, n.os 1 e 4, e estrutura de codificação do emitente de ID

    Artigo 8.o, n.o 1, alínea d), e artigo 21.o, n.o 4

    Normas internacionais aplicáveis:

    ISO/IEC 16022:2006, ou ISO/IEC 18004:2015, ou ISS DotCode Symbology Spec.

    ISO 15459-2:2015 e ISO 15459-3:2014

    ISO 15459-2:2015 e ISO 15459-3:2014

     

     

     

     

     

     

    Processo:

    Aplicado pelos operadores económicos

    Aplicado pelos operadores económicos

    Gerado pelos emitentes de ID

    Aplicado pelos operadores económicos

    Gerado pelos emitentes de ID

    Aplicado pelos operadores económicos

    Gerado pelos emitentes de ID

    Aplicado pelos operadores económicos

    Aplicado pelos operadores económicos

    Transmissão ao sistema de repositórios:

    Não

    Não

    Sim

    Não

    Sim

    Não

    Sim

    Não

    Sim

    Nota:  Para efeitos do esquema acima apresentado, os separadores de grupo (/FNC1) são tidos em conta da mesma forma que os qualificadores de dados facultativos, ou seja, a sua utilização depende da estrutura de codificação do emitente de ID.



    ( 1 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    ( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos essenciais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

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