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Document 02018R0574-20231221
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/574 of 15 December 2017 on technical standards for the establishment and operation of a traceability system for tobacco products (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE)
02018R0574 — PT — 21.12.2023 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/574 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2017 relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 096 de 16.4.2018, p. 7) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/448 DA COMISSÃO de 1 de março de 2023 |
L 65 |
28 |
2.3.2023 |
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/574 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2017
relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas técnicas para o estabelecimento e funcionamento do sistema de rastreabilidade previsto no artigo 15.o da Diretiva 2014/40/UE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2014/40/UE são aplicáveis as seguintes definições:
«Identificador único», o código alfanumérico que permite a identificação de uma embalagem individual ou agregada de produtos do tabaco;
«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja envolvida no comércio de produtos do tabaco, incluindo para exportação, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista;
«Primeiro estabelecimento retalhista», as instalações onde sejam colocados produtos do tabaco no mercado pela primeira vez, incluindo máquinas de venda utilizadas para vender produtos do tabaco;
«Exportação», a expedição a partir da União para um país terceiro;
«Embalagem agregada», qualquer embalagem que contenha mais de uma embalagem individual de produtos do tabaco;
«Desagregação de embalagens agregadas», qualquer desempacotamento de embalagens agregadas de produtos do tabaco;
«Instalação», qualquer local, edifício, escritório ou máquina de venda automática em que os produtos do tabaco são fabricados, armazenados, geridos logística ou financeiramente ou colocados no mercado;
«Dispositivo antialteração», o dispositivo que permite o registo do processo de verificação após a aplicação de cada identificador único unitário por meio de um vídeo ou um ficheiro de registo, o qual, uma vez registado, não pode ser posteriormente alterado por um operador económico;
«Ficheiros simples em modo fora de linha», os ficheiros eletrónicos criados e mantidos por cada emitente de ID que contêm dados em formato texto que permitem extrair as informações codificadas nos identificadores únicos (excluindo o carimbo temporal), utilizados em cada embalagem individual e agregada, sem aceder ao sistema de repositórios;
«Registo», o registo estabelecido e mantido por cada emitente de ID de todos os códigos identificadores gerados para operadores económicos, operadores do primeiro estabelecimento retalhista, instalações e máquinas, juntamente com as informações correspondentes;
«Suporte de dados», um suporte que representa os dados sob uma forma legível com o auxílio de um dispositivo;
«Máquina», os conjuntos de máquinas utilizadas para o fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico;
«Peça de máquina», qualquer peça fixa ou móvel identificável de uma máquina, desde que essa peça constitua um módulo completo. Uma peça móvel pode ser utilizada de forma simultânea ou intermutável para uma ou mais máquinas;
«Carimbo temporal», a data e hora da ocorrência de um determinado evento registadas em tempo UTC (tempo universal coordenado), num formato prescrito;
«Repositório primário», um repositório de conservação de dados de rastreabilidade relativos exclusivamente aos produtos de um determinado fabricante ou importador;
«Repositório secundário», um repositório que contém uma cópia de todos os dados de rastreabilidade conservados nos repositórios primários;
«Encaminhador», um dispositivo estabelecido no repositório secundário que transfere dados entre os diferentes componentes do sistema de repositórios;
«Sistema de repositórios», o sistema que engloba os repositórios primários, o repositório secundário e o encaminhador;
«Dicionário de dados comum», um conjunto de informações que descreve o conteúdo, o formato e a estrutura de uma base de dados e a relação entre os seus elementos, utilizado para controlar o acesso e a manipulação das bases de dados comuns para todos os repositórios primários e secundários;
«Dia útil», qualquer dia de trabalho no Estado-Membro para o qual o emitente de ID é competente;
«Transbordo», qualquer transferência de produtos do tabaco de um veículo para outro durante a qual os produtos do tabaco não entram nem saem de uma instalação;
«Veículo de venda», um veículo utilizado para a entrega de produtos do tabaco a múltiplos estabelecimentos retalhistas em quantidades que não tenham sido previamente determinadas antes da entrega;
«Fornecedor de serviços informáticos», um fornecedor de serviços encarregado por um operador económico de transmitir ao sistema de repositórios informações relativas aos movimentos dos produtos e informação sobre transações.
CAPÍTULO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELACIONADAS COM O IDENTIFICADOR ÚNICO
SECÇÃO 1
Disposições comuns
Artigo 3.o
Emitente de ID
Cada Estado-Membro deve estabelecer medidas adequadas a fim de assegurar:
Que o emitente de ID que nomeou continua a cumprir o requisito de independência em conformidade com o artigo 35.o; e
O funcionamento contínuo dos serviços prestados pelos sucessivos emitentes de ID, no caso de um novo emitente de ID ser nomeado para assumir os serviços do anterior emitente de ID. Para este efeito, os Estados-Membros devem exigir que o emitente de ID elabore um plano de saída que estabeleça o procedimento a seguir para garantir a continuidade das operações até que o novo emitente de ID seja nomeado.
Artigo 4.o
Emitentes de ID competentes para gerar e emitir identificadores únicos
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o emitente de ID competente é a entidade nomeada para o Estado-Membro em cujo mercado os produtos são colocados, caso tal exigência seja imposta por esse Estado-Membro.
Artigo 5.o
Validade dos identificadores únicos e desativação
SECÇÃO 2
Identificadores únicos ao nível da embalagem individual
Artigo 6.o
Marcação por meio de IU unitários
Artigo 7.o
Verificação dos IU unitários
Em derrogação ao disposto nos n.os 2, 4 e 5, a obrigação de instalar um dispositivo antialteração não é aplicável:
Até 20 de maio de 2020, aos processos de produção explorados por operadores económicos ou, se for caso disso, pelo grupo de empresas a que pertencem, que tenham manipulado menos de 120 milhões de UI unitários a nível da União durante o ano civil de 2019;
Até 20 de maio de 2021, aos processos de produção explorados por operadores económicos abrangidos pela definição de pequenas e médias empresas estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 1 );
Aos processos de produção totalmente manuais.
Artigo 8.o
Estrutura dos IU unitários
Cada embalagem individual de produtos do tabaco deve ser marcada com um IU unitário. Este IU deve consistir numa sequência de carateres alfanuméricos tão curta quanto possível, não devendo exceder 50 carateres. A sequência deve ser única para uma determinada embalagem individual e ser constituída pelos seguintes elementos de dados:
Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4;
Uma sequência alfanumérica, cuja probabilidade de ser descoberta deve ser insignificante e, em qualquer caso, inferior a uma em dez mil («número de série»);
Um código («código do produto») que permita a determinação dos seguintes elementos:
o local de fabrico,
as instalações de fabrico a que se refere o artigo 16.o,
a máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco a que se refere o artigo 18.o,
a descrição do produto,
o mercado em que o produto se destina a venda a retalho,
a rota de expedição prevista,
quando aplicável, o importador na União;
Na última posição, o carimbo temporal sob a forma de uma sequência numérica de oito carateres, com o formato AAMMDDhh, indicando a data e a hora de fabrico.
Os emitentes de ID devem elaborar e disponibilizar ao público instruções para a codificação e descodificação dos IU unitários em conformidade com o anexo III.
Caso os emitentes de ID utilizem uma cifragem ou compressão para a geração de IU unitários, devem informar as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão dos algoritmos utilizados para essa cifragem e compressão. Os IU unitários não podem ser reutilizados.
Artigo 9.o
Pedido e emissão de IU unitários
O emitente de ID deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:
Gerar os códigos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e os códigos legíveis pelo ser humano correspondentes referidos no artigo 23.o;
Transmitir ambos os conjuntos de códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório primário do fabricante ou importador requerente, como previsto no artigo 26.o; e
Transmitir ambos os conjuntos de códigos por via eletrónica ao fabricante ou importador requerente.
Todavia, um Estado-Membro pode exigir que os emitentes de ID procedam a uma entrega física dos IU unitários como alternativa à entrega eletrónica. Nos casos em que é facultada a entrega física de um IU unitário, os fabricantes e os importadores devem especificar se solicitam uma entrega física. Nesse caso, o emitente de ID deve, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:
Gerar os códigos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e os códigos legíveis pelo ser humano correspondentes referidos no artigo 23.o;
Transmitir ambos os conjuntos de códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório primário do fabricante ou importador requerente, como previsto no artigo 26.o;
Transmitir ambos os conjuntos de códigos por via eletrónica ao fabricante ou importador requerente;
Entregar ambos os conjuntos de códigos ao fabricante ou importador requerente sob a forma de códigos de barras óticos, conformes com o artigo 21.o, colocados em suportes físicos, tais como rótulos adesivos.
SECÇÃO 3
Identificadores únicos a nível da embalagem agregada
Artigo 10.o
Marcação por meio de IU agregados
Artigo 11.o
Estrutura dos IU agregados gerados pelos emitentes de ID
No que respeita aos IU agregados gerados com base num pedido a um emitente de ID competente, a estrutura do IU agregado deve consistir numa sequência com um máximo de 100 carateres alfanuméricos que seja única para uma determinada embalagem agregada, e que deve ser composta pelos seguintes elementos de dados:
Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4;
Uma sequência alfanumérica, cuja probabilidade de ser descoberta deve ser insignificante e, em qualquer caso, inferior a uma em dez mil («número de série»);
O código identificador da instalação (tal como previsto no artigo 16.o) em que o processo de agregação teve lugar;
Na última posição, o carimbo temporal sob a forma de uma sequência numérica de oito carateres, com o formato AAMMDDhh, indicando a data e a hora de agregação.
Os emitentes de ID devem elaborar e disponibilizar ao público instruções para a codificação e descodificação dos IU agregados.
Artigo 12.o
Ligação entre níveis de IU
Artigo 13.o
Pedido e emissão de IU agregados gerados pelos emitentes de ID
No que respeita aos fabricantes e importadores, o emitente de ID deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:
Gerar o código referido no artigo 11.o, n.o 2;
Transmitir os códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório primário do fabricante ou importador requerente, como previsto no artigo 26.o; e
Transmitir os códigos por via eletrónica ao fabricante ou importador requerente.
No que respeita aos operadores económicos que não fabricantes e importadores, o emitente de ID deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido, e pela ordem indicada:
Gerar o código referido no artigo 11.o, n.o 2;
Transmitir os códigos, juntamente com as informações referidas no n.o 2, através do encaminhador ao repositório secundário estabelecido nos termos do artigo 27.o; e
Transmitir os códigos por via eletrónica aos operadores económicos requerentes.
CAPÍTULO III
CÓDIGOS IDENTIFICADORES PARA OPERADORES ECONÓMICOS, INSTALAÇÕES E MÁQUINAS
Artigo 14.o
Pedido de um código identificador do operador económico
Os operadores económicos que gerem armazéns autónomos não estabelecidos na União e tratam produtos fabricados na União e destinados aos mercados da União em trânsito através de países terceiros podem solicitar um código identificador do operador económico ao emitente de ID competente para o Estado-Membro em cujo mercado é colocada a maioria dos produtos tratados por esses operadores económicos.
O cancelamento do registo de um código identificador do operador económico deve levar ao cancelamento automático pelo emitente de ID do registo dos códigos identificadores da instalação e dos códigos identificadores da máquina conexos.
Artigo 15.o
Emissão e registo dos códigos identificadores de operador económico
Após a receção de um pedido nos termos do artigo 14.o, o emitente de ID deve gerar um código identificador do operador económico, que é composto pelos seguintes elementos de dados, a ser introduzidos na seguinte ordem:
Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4; e
Na segunda posição, uma sequência alfanumérica que seja única no quadro do conjunto de códigos do emitente de ID.
Se o operador requerente for um fabricante ou importador deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção do código, transmitir o código ao operador do repositório secundário, juntamente com as informações sobre o seu repositório primário estabelecido em conformidade com o artigo 26.o.
Artigo 16.o
Pedido de um código identificador da instalação
Em derrogação do n.o 1, um primeiro estabelecimento retalhista integrado num tipo de instalação não retalhista deve ser identificado com um código identificador da instalação separado que corresponda à sua função.
Os operadores económicos que gerem armazéns autónomos não estabelecidos na União e que tratam produtos fabricados na União e destinados aos mercados da União em trânsito através de países terceiros podem solicitar um código identificador da instalação para um armazém autónomo localizado num país terceiro ao emitente de ID competente para o Estado-Membro em cujo mercado é colocada a maioria dos produtos tratados por esses operadores económicos. Para esse efeito, devem fornecer ao emitente de ID as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 1, ponto 1.4, no formato aí indicado.
O cancelamento do registo de um código identificador da instalação deve levar ao cancelamento automático pelo emitente de ID do registo dos códigos identificadores da máquina conexos.
Artigo 17.o
Emissão e registo dos códigos identificadores da instalação
Após a receção de um pedido nos termos do artigo 16.o, o emitente de ID deve gerar um código identificador da instalação, que é composto pelos seguintes elementos de dados, a ser introduzidos na seguinte ordem:
Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4; e
Na segunda posição, uma sequência alfanumérica que seja única no quadro do conjunto de códigos do emitente de ID.
Artigo 18.o
Pedido de um código identificador da máquina
Os fabricantes e importadores devem proceder a todas as alterações necessárias das informações apresentadas nos formulários de pedido iniciais, a fim de fornecer, até 20 de maio de 2024, as informações necessárias sobre peças de máquinas que exigem um código identificador da máquina. As alterações devem ser efetuadas no formato indicado no anexo II, capítulo II, secção 1, ponto 1.8. Este requisito aplica-se igualmente às informações sobre máquinas que não contenham peças de máquinas identificáveis separadamente.
Artigo 19.o
Emissão e registo dos códigos identificadores de máquinas
Após a receção de um pedido nos termos do artigo 18.o, o emitente de ID deve gerar um código identificador da máquina, que é composto pelos seguintes elementos de dados, a ser introduzidos na seguinte ordem:
Na primeira posição, os carateres alfanuméricos que constituem o código de identificação atribuído ao emitente de ID nos termos do artigo 3.o, n.o 4; e
Na segunda posição, uma sequência alfanumérica que seja única no quadro do conjunto de códigos do emitente de ID.
Artigo 20.o
Transferência de ficheiros simples em modo fora de linha e de registos
CAPÍTULO IV
SUPORTES DE DADOS
Artigo 21.o
Suportes de dados para os identificadores únicos
Os UI unitários devem ser codificados utilizando, pelo menos, um dos seguintes tipos de suportes de dados:
Uma matriz de dados legível por via ótica com capacidade de deteção e correção de erros equivalente ou superior à da matriz de dados ECC200. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 16022:2006 devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;
Um código QR legível por via ótica com uma capacidade de recuperação de cerca de 30 %. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 18004:2015 com o nível de correção de erro H devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;
Um código DotCode legível por via ótica com capacidade de deteção e correção de erros equivalente ou superior à obtida com o algoritmo de correção de erros Reed-Solomon, com um número de carateres de controlo (NC) igual a 3 mais o número de carateres de dados (ND) dividido por 2 (NC = 3 + ND/2). Os códigos de barras conformes com a ISS DotCode Symbology Specification, publicada pela Association for Automatic Identification and Mobility («AIM») (revisão 3.0, agosto de 2014) devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea.
Os UI agregados devem ser codificados pelos operadores económicos utilizando, pelo menos, um dos seguintes tipos de suportes de dados:
Uma matriz de dados legível por via ótica com capacidade de deteção e correção de erros equivalente ou superior à da matriz de dados ECC200. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 16022:2006 devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;
Um código QR legível por via ótica com uma capacidade de recuperação de cerca de 30 %. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 18004:2015 com o nível de correção de erro H devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea;
Um código 128 legível por via ótica com capacidade de deteção de erros equivalente ou superior à obtida com o algoritmo baseado na paridade de carateres par/ímpar - barra/espaço e no caráter de controlo. Os códigos de barras conformes com a norma ISO/IEC 15417:2007 devem ser considerados como cumprindo os requisitos estabelecidos na presente alínea.
A fim de distinguir os suportes de dados a que se refere o n.o 5 de qualquer outro suporte de dados colocado nas embalagens agregadas, os operadores económicos podem acrescentar a indicação «EU TTT» junto desses suportes de dados.
Artigo 22.o
Qualidade dos suportes de dados óticos
Artigo 23.o
Código legível pelo ser humano
CAPÍTULO V
SISTEMA DE REPOSITÓRIOS
Artigo 24.o
Componentes do sistema de repositórios
O sistema de repositórios deve ser composto pelos seguintes subsistemas:
Repositórios criados para fins de conservação de dados relativos a produtos do tabaco de fabricantes e importadores individuais («repositórios primários»);
Um repositório contendo uma cópia de todos os dados conservados no sistema de repositórios primário («repositório secundário»);
Um serviço de encaminhamento («encaminhador») criado e gerido pelo fornecedor do sistema de repositório secundário.
Artigo 25.o
Características gerais do sistema de repositórios
O sistema de repositórios deve satisfazer as seguintes condições:
Permitir a integração funcional do sistema de repositórios no sistema de rastreabilidade, bem como o intercâmbio eletrónico de dados ininterrupto entre o sistema de repositórios e outros componentes relevantes do sistema de rastreabilidade;
Permitir a identificação e a autenticação eletrónicas dos produtos do tabaco, a nível de embalagem individual e a nível agregado, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento;
Permitir a desativação automática dos identificadores únicos em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o;
Assegurar a receção eletrónica e a conservação das informações registadas e enviadas para o sistema de repositórios pelos operadores económicos e os emitentes de ID, em conformidade com os requisitos do presente regulamento;
Assegurar a conservação dos dados durante um período de, pelo menos, cinco anos a partir do momento em que os dados são introduzidos no sistema de repositórios;
Permitir o envio automático de mensagens de situação aos operadores económicos, bem como aos Estados-Membros e à Comissão caso tal seja requerido, como, por exemplo, em caso de êxito, erro ou alterações relacionadas com atividades de comunicação, em conformidade com os requisitos do presente regulamento;
Permitir a validação automática de mensagens recebidas dos operadores económicos em cada ponto de entrada no sistema, incluindo a recusa de mensagens incorretas ou incompletas, em especial no que respeita às atividades de comunicação relacionadas com a falta de registo ou a duplicação de identificadores únicos, devendo o sistema de repositórios conservar as informações relativas a qualquer mensagem recusada. As mensagens transmitidas pelos emitentes de ID e pelos repositórios primários ao encaminhador e ao repositório secundário devem ser novamente validadas pelo destinatário;
Assegurar o envio de mensagens entre todos os seus componentes, que deve ocorrer instantaneamente, em conformidade com os requisitos do presente regulamento; em especial, o tempo de resposta global do sistema de repositórios para o envio de avisos de receção, sem considerar a velocidade da ligação à Internet do utilizador final, não deve ser superior a 60 segundos;
Assegurar a disponibilidade contínua de todos os componentes e serviços, com um tempo de funcionamento mensal de, pelo menos, 99,5 %, bem como a existência de mecanismos de salvaguarda suficientes;
Ser protegido por procedimentos e sistemas de segurança que assegurem que o acesso aos repositórios e o descarregamento dos dados aí conservados apenas é concedido às pessoas autorizadas em conformidade com o presente regulamento;
Ser acessível pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Comissão. Os administradores nacionais nomeados pelos Estados-Membros e os serviços da Comissão devem beneficiar de direitos de acesso que lhes permitam criar, gerir e retirar direitos de acesso dos utilizadores aos repositórios, e operações conexas previstas no presente capítulo, através de uma interface gráfica de gestão de utilizadores. ►C1 As modalidades de acesso à interface gráfica de gestão de utilizadores devem ser compatíveis com o Regulamento (UE) n.o 910/2014, em especial as soluções reutilizáveis relevantes previstas como elementos constitutivos no âmbito da vertente «telecomunicações» do Mecanismo Interligar a Europa. ◄ Os administradores nacionais nomeados pelos Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder direitos de acesso subsequentes a outros utilizadores sob a sua responsabilidade;
Permitir que os Estados-Membros e a Comissão efetuem descarregamentos de conjuntos de dados integrais e selecionados conservados num repositório;
Manter um registo completo («pista de auditoria») de todas as operações relacionadas com os dados conservados dos utilizadores que efetuam essas operações e da natureza das mesmas, incluindo o historial de acesso dos utilizadores. A pista de auditoria deve ser criada quando os dados são carregados pela primeira vez e, sem prejuízo de quaisquer requisitos nacionais suplementares, ser mantida pelo menos durante cinco anos a partir desse momento.
Artigo 26.o
Repositórios primários
Artigo 27.o
Repositório secundário
O repositório secundário deve proporcionar interfaces do utilizador, gráficas e não gráficas, incluindo uma interface de programação de aplicações, interfaces do utilizador fixas e móveis que contenham uma aplicação de inspeção para os principais sistemas operativos móveis, que permitam aos Estados-Membros e à Comissão ter acesso e consultar os dados conservados no sistema de repositórios, utilizando todas as funções de pesquisa de bases de dados normalmente disponíveis, incluindo a linguagem de consulta estruturada (SQL) ou sintaxe equivalente para a construção de consultas personalizadas, em especial através da execução das seguintes operações à distância:
Extração de quaisquer informações relativas a um ou vários identificadores únicos, incluindo a comparação e o cruzamento de vários identificadores únicos e das informações conexas, em particular a sua localização na cadeia de abastecimento;
Criação de listas e estatísticas, tais como existências de produtos e fluxos de entrada/saída, associadas a um ou vários elementos de informação a comunicar enumerados como campos de dados no anexo II;
Identificação de todos os produtos do tabaco que tenham sido notificados por um operador económico ao sistema, incluindo os produtos notificados como recolhidos, retirados, roubados, desaparecidos ou destinados a ser destruídos.
As interfaces do utilizador a que se refere o n.o 2 devem permitir que cada Estado-Membro e a Comissão configurem as suas próprias regras em matéria de:
Alertas automáticos baseados em exceções e eventos específicos a comunicar, tais como flutuações bruscas ou irregularidades no comércio, tentativas de introduzir identificadores únicos em duplicado no sistema, desativação dos identificadores referidos no artigo 15.o, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 4, e no artigo 19.o, n.o 4, ou quando um produto seja indicado pelos operadores económicos como roubado ou desaparecido;
Receção de relatórios periódicos com base em qualquer combinação dos elementos de informação a comunicar enumerados no anexo II como campo de dados;
Painéis de instrumentos personalizados, para interfaces fixas.
As interfaces do utilizador a que se refere o n.o 2 devem permitir aos Estados-Membros e à Comissão:
Ligar-se remotamente aos dados conservados no sistema de repositórios com o software analítico da sua escolha;
Marcar elementos específicos dos dados para fins analíticos, com os marcadores e respetivos valores conservados no repositório secundário e tornados visíveis para todos os utilizadores ou apenas para utilizadores selecionados;
Carregar dados externos, tais como padrões de normalização de marcas, que possam ser necessários para melhorar as funcionalidades de análise dos dados.
Os emitentes de ID e os fornecedores dos repositórios primários podem aceder ao registo a que se refere o primeiro parágrafo, a fim de validar as mensagens que lhes são enviadas pelos fabricantes e importadores.
Artigo 28.o
Tarefas de coordenação do fornecedor do repositório secundário
Qualquer fornecedor de substituição recém-selecionado responsável pelo repositório secundário deve apoiar-se na versão mais recente da lista de especificações comunicada pelo seu antecessor. Quaisquer atualizações da lista de especificações que não a alteração da identidade do fornecedor devem ser efetuadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 3.
A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve ser comunicada, o mais tardar, dois meses após a data em que o fornecedor responsável pelo funcionamento do repositório secundário tiver sido selecionado.
Qualquer fornecedor de substituição recém-selecionado responsável pelo repositório secundário deve apoiar-se na versão mais recente do dicionário de dados comunicada pelo seu antecessor. Quaisquer atualizações do dicionário de dados para além da alteração da identidade do fornecedor devem ser efetuadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 3.
O dicionário de dados comum deve ser comunicado aos fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários o mais tardar dois meses após a data em que o fornecedor responsável pelo funcionamento do repositório secundário tiver sido selecionado.
O fornecedor do repositório secundário deve criar um ambiente de testes de aceitação pelos utilizadores que permita aos emitentes de ID, aos fornecedores responsáveis pelo funcionamento dos repositórios primários e aos operadores económicos efetuar o controlo de qualidade das suas soluções técnicas e rotinas em antecipação da próxima versão do sistema de repositórios. O ambiente de testes de aceitação pelo utilizador deve espelhar quaisquer alterações previstas do sistema de repositórios quando da sua comunicação em conformidade com o n.o 3.
Artigo 29.o
Encaminhador
Artigo 30.o
Custos do sistema de repositórios
Todos os custos correntes relacionados com o sistema de repositórios referido no artigo 24.o, n.o 1, incluindo os que decorrem da sua criação, funcionamento e manutenção, devem ser suportados pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco. Esses custos devem ser equitativos, razoáveis e proporcionais:
Aos serviços prestados; e
À quantidade de IU unitários solicitados durante um determinado período de tempo.
Artigo 31.o
Prazo para o estabelecimento do sistema de repositórios
O sistema de repositórios deve ser estabelecido e estar a funcionar para efeitos de ensaio até 20 de março de 2019.
CAPÍTULO VI
REGISTO E TRANSMISSÃO
Artigo 32.o
Registo e transmissão de informações sobre os movimentos dos produtos
Para permitir a determinação da rota de expedição efetiva das embalagens individuais fabricadas ou importadas na União, os operadores económicos devem registar os seguintes eventos:
Aplicação dos IU unitários nas embalagens individuais;
Aplicação dos IU agregados nas embalagens agregadas;
Expedição de produtos do tabaco a partir de uma instalação;
Chegada de produtos do tabaco a uma instalação;
Transbordo.
No que diz respeito à expedição de produtos do tabaco para laboratórios, centros de eliminação de resíduos, autoridades nacionais, organizações governamentais internacionais, embaixadas e bases militares, os fabricantes e importadores devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.8, no formato aí indicado, ao repositório primário por eles contratado. Todos os outros operadores económicos devem transmitir as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 3, ponto 3.8, no formato aí indicado, através do encaminhador.
Se os produtos do tabaco declarados como roubados forem recuperados, os operadores económicos podem transmitir um pedido de reativação em conformidade com o âmbito e o formato especificados no anexo II, capítulo II, secção 2, ponto 2.4.
Artigo 33.o
Registo e transmissão de informações sobre transações
Para permitir a determinação das informações sobre transações a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alíneas j) e k), da Diretiva 2014/40/UE, os operadores económicos devem registar os seguintes eventos:
Emissão do número de encomenda;
Emissão da fatura;
Receção do pagamento.
Artigo 34.o
Prazo para a transmissão das informações exigidas
As informações referidas no artigo 32.o devem ser transmitidas por ordem de ocorrência dos eventos.
Em derrogação ao n.o 1, os operadores económicos podem transmitir as informações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), no artigo 32.o, n.os 3 e 4, e no artigo 33.o, n.o 1, no prazo de 24 horas após a ocorrência do evento, caso cumpram qualquer uma das seguintes condições:
Eles próprios, ou, se for caso disso, o grupo de empresas a que pertencem, tenham manipulado menos de 120 milhões de IU unitários a nível da União durante o ano civil anterior;
Sejam pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.o
Independência
Para efeitos do n.o 1, devem ser utilizados os seguintes critérios para avaliar a independência:
Independência da indústria do tabaco em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões. Em especial, deve ser avaliado se a empresa ou o grupo de empresas não está sob o controlo direto ou indireto da indústria do tabaco, incluindo uma participação minoritária;
Independência da indústria do tabaco em termos financeiros, que será presumida se, antes de assumir as suas funções, a empresa ou o grupo de empresas em causa gerar menos de 10 % do seu volume de negócios mundial anual, excluindo IVA e quaisquer outros impostos indiretos, a partir de bens e serviços fornecidos ao setor do tabaco nos últimos dois anos civis, como pode ser determinado com base nas mais recentes contas aprovadas. Para cada ano civil subsequente, o volume de negócios mundial anual, excluindo o IVA e quaisquer outros impostos indiretos, proveniente de bens e serviços fornecidos ao setor do tabaco não deve exceder 20 %;
Ausência de conflitos de interesses com a indústria do tabaco por parte das pessoas responsáveis pela gestão da empresa ou do grupo de empresas, incluindo os membros do conselho de administração ou de qualquer outro tipo de órgão de gestão. Em especial, essas pessoas:
não podem ter participado em estruturas empresariais da indústria do tabaco nos últimos cinco anos;
devem agir de forma independente de qualquer interesse pecuniário ou não pecuniário relacionado com a indústria do tabaco, incluindo a posse de ações, a participação em programas de pensões privados ou interesses detidos pelos seus parceiros, cônjuges ou familiares diretos na linha ascendente ou descendente.
Artigo 36.o
Segurança e interoperabilidade das comunicações e dos dados
Todas as comunicações eletrónicas previstas no presente regulamento devem ser efetuadas através de meios seguros. Os protocolos de segurança e as regras de conectividade aplicáveis devem basear-se em normas abertas não proprietárias. Devem ser estabelecidos:
Pelo emitente de ID, no que respeita às comunicações entre o emitente de ID, os operadores dos primeiros estabelecimentos retalhistas e os operadores económicos que se registam junto do emitente de ID ou que requerem identificadores únicos;
Pelos fornecedores dos repositórios primários, no que respeita às comunicações entre os repositórios primários e os fabricantes ou importadores;
Pelo fornecedor do repositório secundário, no que respeita às comunicações entre o repositório secundário e o encaminhador e:
os emitentes de ID,
os repositórios primários, e
os operadores económicos que utilizem o encaminhador, ou seja, os operadores económicos que não os fabricantes e importadores.
Artigo 36.o-A
Qualidade dos dados
Artigo 37.o
Disposição transitória
Artigo 38.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PROCESSO DE SELEÇÃO DE TERCEIROS INDEPENDENTES FORNECEDORES DE SISTEMAS DE REPOSITÓRIOS
PARTE A
São aplicáveis os seguintes procedimentos para a seleção de um fornecedor terceiro independente responsável pelo funcionamento de um repositório primário:
Todos os fabricantes e importadores de cigarros e de tabaco de enrolar devem notificar à Comissão, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/573:
a identidade do terceiro que se propõem nomear para operar um repositório primário («fornecedor proposto»), e
um projeto de contrato de conservação de dados que contenha os elementos principais estabelecidos no Regulamento Delegado, para aprovação pela Comissão.
Se um mesmo fabricante ou importador for constituído por várias pessoas coletivas, a notificação deve ser apresentada conjuntamente por todas as pessoas coletivas.
Nos casos em que o importador em causa coopera com apenas um fabricante de um país terceiro ou pertence ao mesmo grupo de empresas que este último, o contrato de conservação de dados pode ser coassinado pelo importador e pelo fabricante de um país terceiro. Nos casos em que o importador em causa coopera com vários fabricantes de países terceiros ou é também ele próprio um fabricante da União, o contrato de conservação de dados deve ser assinado exclusivamente pelo importador.
A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a declaração escrita de conhecimentos técnicos e operacionais a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/573,
a declaração escrita de independência jurídica e financeira a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/573, e
um quadro estabelecendo a correspondência entre as cláusulas contratuais e os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573.
A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação e com base numa análise da adequação do fornecedor proposto, nomeadamente quanto à sua independência e às suas capacidades técnicas, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva 2014/40/UE, aprovar ou rejeitar o fornecedor proposto e o projeto de contrato. Na ausência de resposta da Comissão nesse prazo, o fornecedor e o projeto de contrato são considerados aprovados.
Caso a Comissão não aprove o fornecedor proposto ou o projeto de contrato, ou caso considere que o contrato não incorpora os elementos principais estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573, o fabricante ou o importador em causa devem, no prazo de um mês após terem sido informados pela Comissão, propor um fornecedor alternativo e/ou efetuar as alterações necessárias ao projeto de contrato, para análise posterior pela Comissão.
Assim que o fornecedor proposto e o projeto de contrato sejam aprovados, os fabricantes e os importadores devem, no prazo de duas semanas a contar dessa aprovação, fornecer em formato eletrónico:
uma cópia do contrato assinado por ambas as partes, e
as declarações exigidas no âmbito do contrato nos termos dos artigos 4.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/573.
Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2022, a identidade do prestador proposto, um projeto de contrato de conservação de dados que contenha os elementos essenciais estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573, para aprovação pela Comissão, bem como a documentação adicional referida no n.o 2.
O fornecedor nomeado para operar o repositório primário só deve integrar o seu repositório no sistema de rastreabilidade após a celebração do contrato aprovado.
Uma lista de terceiros notificados e aprovados deve ser tornada pública pela Comissão num sítio web.
Qualquer alteração dos elementos principais do contrato, tal como definidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/573, está sujeita a aprovação pela Comissão. Na ausência de resposta da Comissão no prazo de três meses após a data de notificação da alteração, a alteração é considerada aprovada. Este prazo pode ser prorrogado pela Comissão uma vez, por um período máximo adicional de três meses, através de uma carta dirigida ao operador notificante. Qualquer outra alteração ao contrato que não os seus elementos fundamentais está apenas sujeita a comunicação prévia à Comissão.
PARTE B
É aplicável o seguinte procedimento para a seleção de um terceiro independente responsável pelo funcionamento do sistema de repositório secundário:
A Comissão deve nomear, entre os fornecedores dos repositórios primários que tenham sido aprovados em conformidade com a parte A ►M1 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2018/573 ◄ , um fornecedor que será responsável pelo funcionamento do repositório secundário («o operador do repositório secundário») para efeitos da prestação dos serviços especificados no capítulo V do presente regulamento.
A nomeação do operador do repositório secundário deve basear-se numa avaliação de critérios objetivos e ser efetuada através de um contrato de concessão celebrado por escrito entre a Comissão e cada operador sucessivo do repositório secundário.
O resultado da nomeação do operador do repositório secundário será tornado público pela Comissão num sítio web.
Cada fornecedor de um repositório primário nomeado em conformidade com a parte A deve celebrar um contrato individual com o fornecedor nomeado para operar o repositório secundário para efeitos da prestação dos serviços especificados no capítulo V do presente regulamentos.
Os contratos entre cada fornecedor de repositório primário e o operador do repositório secundário devem ser assinados e apresentados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da nomeação de cada operador sucessivo do repositório secundário.
PARTE C
Os requisitos seguintes são aplicáveis em complemento aos processos de seleção mencionados nas partes A e B:
Caso a relação contratual entre um fabricante ou um importador e o fornecedor de um repositório primário seja rescindida, ou se preveja a sua rescisão, por qualquer das partes no contrato, por qualquer razão, incluindo o não cumprimento dos critérios de independência estabelecidos no artigo 35.o, o fabricante ou o importador deve informar imediatamente a Comissão dessa rescisão, ou da prevista rescisão, e da data da notificação dessa rescisão ao fornecedor, bem como da data em que a rescisão produz efeitos. O fabricante ou importador deve propor e notificar à Comissão um fornecedor de substituição o mais tardar três meses antes da data da rescisão do contrato existente. A nomeação do fornecedor de substituição deve ser efetuada em conformidade com a parte A.
No caso de o operador do repositório secundário dar a conhecer a sua intenção de deixar de ser responsável pelo funcionamento desse repositório em conformidade com o contrato de concessão referido no ponto 2 da parte B, disso deve informar imediatamente a Comissão, bem como da data em que a rescisão produz efeitos. O período de pré-aviso não pode ser inferior a nove meses. O contrato deve prever que a Comissão possa prorrogá-lo unilateralmente por um período máximo de seis meses, se tal for necessário para nomear um operador de substituição do repositório secundário e para que este fique operacional. A Comissão deve informar as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o período de pré-aviso e a sua eventual prorrogação.
Se for aplicável o ponto 1, o contrato referido no ponto 4 da parte B deve, por sua vez, ser rescindido pelas partes imediatamente após o encerramento do repositório primário afetado.
ANEXO II
Principais mensagens a transmitir pelos operadores económicos
As mensagens necessárias para fins regulamentares devem conter pelo menos os campos de dados enumerados no presente anexo.
Os Estados-Membros e a Comissão podem exigir um suplemento aos dados relativos aos endereços a fim de incluir coordenadas geográficas exatas (latitude e longitude). Os emitentes de ID e os fornecedores de repositórios de dados (incluindo o encaminhador) podem decidir suplementar o conteúdo das mensagens por razões estritamente técnicas a fim de garantir o bom funcionamento do sistema de rastreabilidade. Os emitentes de ID podem igualmente decidir suplementar o conteúdo da mensagem por razões não técnicas a fim de garantir o bom funcionamento do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco com outros sistemas utilizados para fins regulamentares. Antes de produzirem efeitos, esses suplementos devem repercutir-se nas especificações técnicas atualizadas em conformidade com o artigo 28.o.
As mensagens constantes do presente anexo não incluem as mensagens a enviar de volta pelos emitentes de ID e fornecedores de repositórios de dados (incluindo o encaminhador) aos operadores económicos, tais como os avisos de receção.
Todas as mensagens geradas no sistema de rastreabilidade devem conter a identificação do remetente da mensagem e um carimbo temporal com precisão ao milissegundo [ver Tipo de dados: Time (L)]. Este carimbo temporal não substitui a hora da ocorrência de um evento comunicado, que deve ser comunicada separadamente em conformidade com os campos de dados prescritos no presente anexo. A identificação do remetente da mensagem, que pode dizer respeito a um fornecedor terceiro de serviços informáticos, não substitui a identificação do operador económico responsável pela atividade de comunicação (através de um EOID a indicar no campo EO_ID). Os meios de identificação do remetente da mensagem devem ser especificados nas especificações técnicas estabelecidas e atualizadas em conformidade com o artigo 28.o.
Os emitentes de ID e os fornecedores de repositórios de dados (incluindo o encaminhador) devem aplicar a cada mensagem recebida um carimbo temporal com precisão ao milissegundo.
No caso de alterações ao presente anexo, quaisquer alterações das principais mensagens a seguir enumeradas tornam-se aplicáveis aos operadores económicos a partir do momento em que tais alterações se repercutirem devidamente nas especificações técnicas e no dicionário de dados comum estabelecido e atualizado em conformidade com o artigo 28.o.
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DOS CAMPOS
SECÇÃO 1
Tipo de dados
Tipo de dados |
Descrição |
Exemplo |
ARC |
Código de referência administrativo (ARC), ou qualquer código subsequente adotado ao abrigo do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS) |
«15GB0123456789ABCDEF0» |
aUI |
Identificador único a nível agregado, codificado com: quer o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por quatro blocos: a) prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015, b) elemento de serialização no formato estabelecido pelo emitente de ID, c) código identificador da instalação segundo o Tipo de Dados: FID e d) carimbo temporal segundo o Tipo de Dados: Time(s) quer o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991, formando um código estruturado em conformidade com a norma ISO15459-1:2014 ou ISO15459-4:2014 (ou sua equivalente mais recente) |
|
Boolean |
Valor booleano |
— «0» (falso/desativado) — «1» (verdadeiro/ativado) |
Country |
Nome do país, codificado de acordo com a norma ISO-3166-1:2013 alfa-2 (ou a sua equivalente mais recente). Para as regiões ultramarinas e as regiões autónomas, é aplicável o código do país do Estado-Membro em causa. No caso da Irlanda do Norte, é aplicável o código «XI». No caso das águas internacionais, é aplicável o código «XZ». |
«DE» |
Currency |
Designação da moeda, codificada de acordo com a norma ISO 4217:2015 (ou a sua equivalente mais recente) |
«EUR» |
Date |
Data UTC (tempo universal coordenado) correspondente ao seguinte formato: AAAA-MM-DD |
«2019-05-20» |
Decimal |
Valores numéricos, sendo permitidas casas decimais |
«1» ou «2.2» ou «3.33» |
EOID |
Código identificador do operador económico correspondente ao formato estabelecido pelo emitente de ID, codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 |
|
FID |
Código identificador da instalação de tabaco correspondente ao formato estabelecido pelo emitente de ID, codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 |
|
Integer |
Valores numéricos arredondados, sem casas decimais |
«1» ou «22» ou «333» |
MID |
Código identificador da máquina correspondente ao formato estabelecido pelo emitente de ID, codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 |
|
MRN |
O Número de Referência do Movimento (MRN) é um número único de registo aduaneiro. Contém 18 algarismos e é constituído pelos seguintes elementos: a) os dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da exportação (AA), b) o nome de país, codificado de acordo com a norma ISO-3166-1:2013 alfa-2 (ou a sua equivalente mais recente), do Estado-Membro ao qual a declaração foi enviada, c) o identificador único de entrada/importação, por ano e por país, e d) um algarismo de controlo. |
«11IT9876AB88901235» |
SEED |
Número de registo para efeitos de impostos especiais de consumo, constituído pelos seguintes elementos: a) o nome do país codificado segundo a norma ISO-3166-1:2013 alfa-2 (ou a sua equivalente mais recente) (p. ex. «LU») e b) onze carateres alfanuméricos, se necessário completados à esquerda com zeros (p. ex., «00000987ABC»). |
«LU00000987ABC» |
ITU |
Código da unidade de transporte individual (p. ex. SSCC) gerado em conformidade com a norma ISO15459-1:2014 (ou a sua equivalente mais recente) |
«001234560000000018» |
Text |
Conjunto de carateres codificado de acordo com a norma ISO8859-15:1999 |
«Abcde:12345» |
Time (L) |
UTC (tempo universal coordenado) no seguinte formato: AAAA-MM-DDTHH:mm:ss.SSSZ |
«2019-07-16T19:20:30.205Z» |
Time(s) |
UTC (tempo universal coordenado) no seguinte formato: AAMMDDhh |
«19071619» |
TPID |
Identificador de um produto do tabaco (ID-PT) — identificador numérico utilizado no sistema PAC-UE no formato: NNNNN-NN-NNNNN |
«02565-16-00230» |
PN |
Número do produto – identificador numérico utilizado no sistema PAC-UE para identificar as apresentações do produto [p. ex. o número GTIN (número de identificação no comércio mundial) do produto] |
«00012345600012» |
upUI(L) |
Identificador único ao nível da embalagem individual codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por três blocos: i) o prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015, ii) um bloco intermédio no formato estabelecido pelo emitente de ID e iii) o carimbo temporal segundo o Tipo de dados: Time(s) |
|
upUI(i) |
Identificador único ao nível da embalagem individual codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por dois blocos: i) o prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015 e ii) o bloco intermédio no formato estabelecido pelo emitente de ID (ou seja, upUI(i) é upUI(L) sem o carimbo temporal, um código a gerar pelos emitentes de ID em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento) |
|
upUI(s) |
Identificador único ao nível da embalagem individual codificado de acordo com o conjunto de carateres invariantes da norma ISO646:1991 e constituído por dois blocos: i) o prefixo do emitente de ID em conformidade com a norma ISO15459-2:2015 e ii) um elemento de serialização no formato estabelecido pelo emitente de ID (ou seja, o IU visualizável no formato legível pelo ser humano nas embalagens individuais em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento) Sempre que possível, solicita-se aos emitentes de ID que não utilizem a letra maiúscula «O» (Oscar) e a letra minúscula «l» (lima), bem como a letra maiúscula «I» (India), a fim de evitar confusões com os algarismos «0» (zero) e «1» (um), respetivamente. |
|
Year |
Ano UTC (tempo universal coordenado) no seguinte formato: AAAA |
«2024» |
SECÇÃO 2
Tipo de cardinalidade
Tipo |
Descrição |
Simples (S) |
Um só valor |
Múltipla (M) |
Múltiplos valores |
SECÇÃO 3
Tipo de Prioridade
Tipo |
Descrição |
Obrigatório (M) |
A variável tem de ser preenchida para que se consiga enviar a mensagem |
Facultativo (O) |
A variável refere-se a campos suplementares que são facultativos |
CAPÍTULO II
MENSAGENS
SECÇÃO 1
Códigos identificadores de operadores económicos, instalações e máquinas
1.1. Pedido de código identificador de operador económico
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1–1 |
|
EO_Name1 |
Denominação social do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
EO_Name2 |
Nome alternativo ou abreviado do operador económico |
Text |
S |
O |
|
|
EO_street |
Nome da rua e número de porta do operador económico (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M |
|
|
EO_municipality |
Município do operador económico (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M |
|
|
EO_postcode |
Código postal do operador económico |
Text |
S |
M |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
EO_A_info |
Informações adicionais relativas ao endereço do operador económico (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial) |
Text |
S |
O |
|
|
EO_CountryReg |
País de registo do operador económico |
Country |
S |
M |
|
|
EO_Email |
Endereço de correio eletrónico do operador económico utilizado para informar sobre o processo de registo, incluindo as alterações posteriores e demais correspondência necessária |
Text |
S |
M |
|
|
VAT_R |
Indicação do estado de registo para efeitos de IVA |
Boolean |
S |
M |
0 – sem registo para efeitos de IVA 1 – existe um número de IVA |
|
VAT_N |
Número de IVA do operador económico |
Text |
S |
M, se VAT_R = 1 |
|
|
TAX_N |
Número de identificação fiscal do operador económico |
Text |
S |
M, se VAT_R = 0 |
|
|
EO_ExciseNumber1 |
Indicação sobre se o operador económico dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
Boolean |
S |
M |
0 – sem número SEED 1 – existe um número SEED |
|
EO_ExciseNumber2 |
Número de imposto especial de consumo do operador económico emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
SEED |
S |
M, se EO_ExciseNumber1 = 1 |
|
|
OtherEOID_R |
Indicação sobre se foi atribuído um identificador ao operador económico por outro emitente de ID |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
OtherEOID_N |
Códigos identificadores do operador económico atribuídos por outros emitentes de ID |
EOID |
M |
M, se OtherEOID_R = 1 |
|
|
Reg_3RD |
Indicação sobre se o registo é efetuado em nome de um operador de estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Reg_EOID |
Identificador do operador económico que atua em nome de um operador de estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
EOID |
S |
M, se Reg_3RD = 1 |
|
1.2. Correção de informações relativas ao código identificador do operador económico
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1–2 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
EO_Name1 |
Denominação social do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
EO_Name2 |
Nome alternativo ou abreviado do operador económico |
Text |
S |
O |
|
|
EO_street |
Nome da rua e número de porta do operador económico (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M |
|
|
EO_municipality |
Município do operador económico (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M |
|
|
EO_postcode |
Código postal do operador económico |
Text |
S |
M |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
EO_A_info |
Informações adicionais relativas ao endereço do operador económico (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial) |
Text |
S |
O |
|
|
EO_CountryReg |
País de registo do operador económico |
Country |
S |
M |
|
|
EO_Email |
Endereço de correio eletrónico do operador económico utilizado para informar sobre o processo de registo, incluindo alterações posteriores |
Text |
S |
M |
|
|
VAT_R |
Indicação do estado de registo para efeitos de IVA |
Boolean |
S |
M |
0 – sem registo para efeitos de IVA 1 – existe um número de IVA |
|
VAT_N |
Número de IVA do operador económico |
Text |
S |
M, se VAT_R = 1 |
|
|
TAX_N |
Número de identificação fiscal do operador económico |
Text |
S |
M, se VAT_R = 0 |
|
|
EO_ExciseNumber1 |
Indicação sobre se o operador económico dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
Boolean |
S |
M |
0 – sem número SEED 1 – existe um número SEED |
|
EO_ExciseNumber2 |
Número de imposto especial de consumo do operador económico emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
SEED |
S |
M, se EO_ExciseNumber1 = 1 |
|
|
OtherEOID_R |
Indicação sobre se foi atribuído um identificador ao operador económico por outro emitente de ID |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
OtherEOID_N |
Códigos identificadores do operador económico atribuídos por outros emitentes de ID |
EOID |
M |
M, se OtherEOID_R = 1 |
|
|
Reg_3RD |
Indicação sobre se o registo é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Reg_EOID |
Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
EOID |
S |
M, se Reg_3RD = 1 |
|
1.3. Cancelamento de registo do código identificador do operador económico
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1-3 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
Reg_3RD |
Indicação sobre se o registo é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Reg_EOID |
Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
EOID |
S |
M, se Reg_3RD = 1 |
|
1.4. Pedido de código identificador da instalação
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1-4 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
F_street |
Nome da rua e número de porta da instalação (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M |
|
|
F_municipality |
Município da instalação (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M |
|
|
F_postcode |
Código postal da instalação |
Text |
S |
M |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
F_A_info |
Informações adicionais relativas ao endereço da instalação (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial) |
Text |
S |
O |
|
|
F_Country |
País da instalação |
Country |
S |
M |
|
|
F_Type |
Tipo de instalação |
Integer |
S |
M |
1 – instalação de fabrico com armazém 2 – armazém autónomo 3 – estabelecimento retalhista 4 – outro |
|
F_Type_Other |
Descrição do outro tipo de instalação |
Text |
S |
M, se F_Type = 4 |
|
|
F_Status |
Indicação sobre se uma parte da instalação tem estatuto de entreposto fiscal (para efeitos de imposto especial de consumo) |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
F_ExciseNumber1 |
Indicação sobre se a instalação dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
Boolean |
S |
M |
0 – sem número SEED 1 – existe um número SEED |
|
F_ExciseNumber2 |
Número de imposto especial de consumo da instalação emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
SEED |
S |
M, se F_ExciseNumber1 = 1 |
|
|
OtherFID_R |
Indicação sobre se foi atribuído um identificador à instalação por outro emitente de ID |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim (apenas possível para instalações não-UE) |
|
OtherFID_N |
Códigos identificadores da instalação atribuídos por outros emitentes de ID |
FID |
M |
M, se OtherFID_R = 1 |
|
|
PrevFID_B |
Indicação sobre se a instalação foi adquirida a outro operador e já tinha um código identificador da instalação |
Boolean |
S |
M |
0 – não (primeiro registo) 1 – sim |
|
PrevFID_ID |
Identificador da instalação anterior utilizado pelo antigo operador da instalação |
FID |
S |
M, se PrevFID_B = 1 |
|
|
Reg_3RD |
Indicação sobre se o registo é efetuado em nome de um operador de estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim (apenas possível se F_Type = 3) |
|
Reg_EOID |
Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
EOID |
S |
M, se Reg_3RD = 1 |
|
1.5. Correção de informações relativas ao código identificador da instalação
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1-5 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
F_street |
Nome da rua e número da casa da instalação (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M |
|
|
F_municipality |
Município da instalação (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M |
|
|
F_postcode |
Código postal da instalação |
Text |
S |
M |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
F_A_info |
Informações adicionais relativas ao endereço da instalação (p. ex., localização no centro comercial ou na zona industrial) |
Text |
S |
O |
|
|
F_Country |
País da instalação |
Country |
S |
M |
|
|
F_Type |
Tipo de instalação |
Integer |
S |
M |
1 – instalação de fabrico com armazém 2 – armazém autónomo 3 – estabelecimento retalhista 4 – outro |
|
F_Type_Other |
Descrição do outro tipo de instalação |
Text |
S |
M, se F_Type = 4 |
|
|
F_Status |
Indicação sobre se uma parte da instalação tem estatuto de entreposto fiscal (para efeitos de imposto especial de consumo) |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
F_ExciseNumber1 |
Indicação sobre se a instalação dispõe de um número de imposto especial de consumo emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
Boolean |
S |
M |
0 – sem número SEED 1 – existe um número SEED |
|
F_ExciseNumber2 |
Número de imposto especial de consumo da instalação emitido pela autoridade competente para efeitos de identificação de pessoas/instalações |
SEED |
S |
M, se F_ExciseNumber1 = 1 |
|
|
OtherFID_R |
Indicação sobre se foi atribuído um identificador à instalação por outro emitente de ID |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim (apenas possível para instalações não-UE) |
|
OtherFID_N |
Códigos identificadores da instalação atribuídos por outros emitentes de ID |
FID |
M |
M, se OtherFID_R = 1 |
|
|
PrevFID_B |
Indicação sobre se a instalação foi adquirida a outro operador e já tinha um código identificador da instalação |
Boolean |
S |
M |
0 – não (primeiro registo) 1 – sim |
|
PrevFID_ID |
Identificador da instalação anterior utilizado pelo antigo operador da instalação |
FID |
S |
M, se PrevFID_B = 1 |
|
|
Reg_3RD |
Indicação sobre se o registo é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim (apenas possível se F_Type = 3) |
|
Reg_EOID |
Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
EOID |
S |
M, se Reg_3RD = 1 |
|
1.6. Cancelamento de registo do código identificador da instalação
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1-6 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
Reg_3RD |
Indicação sobre se o cancelamento é efetuado em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Reg_EOID |
Identificador do operador económico que atua em nome do operador de um estabelecimento retalhista que não está envolvido de outro modo no comércio de tabaco |
EOID |
S |
M, se Reg_3RD = 1 |
|
1.7. Pedido de código identificador da máquina
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1-7 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
PrevMID_B |
Indicação sobre se o objeto deste pedido já estava registado, por exemplo, em relação a outro código identificador da instalação |
Boolean |
S |
M |
0 – não (primeiro registo) 1 – sim |
|
PrevMID_ID |
Identificador da máquina anterior utilizado para o objeto deste pedido |
MID |
S |
M, se PrevMID_B = 1 |
|
|
M_entirety |
Indicação sobre se este pedido diz respeito à máquina (vs. a uma parte da mesma) |
Boolean |
S |
M |
0 – não (peça de máquina) 1 – sim (máquina) |
|
P_Producer |
Fabricante da peça |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 |
|
|
P_Model |
Modelo da peça |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 |
|
|
P_Number |
Número de série da peça |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 |
|
|
P_Mobile |
Indicação sobre se esta peça se destina a ser utilizada em várias máquinas (peça fixa vs. peça móvel) |
Boolean |
S |
M, se M_entirety = 0 |
0 – não (peça fixa) 1 – sim (peça móvel) |
|
P_ATD1 |
Indicação sobre se um dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7, regista o funcionamento desta peça |
Boolean |
S |
M, se M_entirety = 0 |
0 – não 1 – sim |
|
P_ATD2 |
Número de série do dispositivo de antialteração |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 e P_ATD1 = 1 |
|
|
P_Description |
Descrição da peça, que explica a sua função técnica |
Text |
S |
O |
|
|
M_Producer |
Fabricante da máquina |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
|
M_Model |
Modelo da máquina |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
|
M_Number |
Número de série da máquina |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
|
M_parts |
Indicação sobre se a máquina é constituída por várias peças identificáveis separadamente |
Boolean |
S |
M, se M_entirety = 1 |
0 – não 1 – sim |
|
M_plist |
Lista das peças identificáveis |
MID |
M |
M, se M_entirety = 1 e M_parts = 1 |
|
|
M_ATD |
Número de série do dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7 |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 e M_parts = 0 |
|
|
M_Capacity |
Capacidade máxima de produção ao longo de um ciclo de produção de 24 horas, expressa em embalagens individuais |
Integer |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
1.8. Correção de informações relativas ao código identificador da máquina
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1-8 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
M_ID |
Código identificador da máquina (sujeito à correção de informações) |
MID |
S |
M |
|
|
PrevMID_B |
Indicação sobre se o objeto deste pedido já estava registado, por exemplo, em relação a outro código identificador da instalação |
Boolean |
S |
M |
0 – não (primeiro registo) 1 – sim |
|
PrevMID_ID |
Código identificador da máquina utilizado anteriormente para o objeto deste pedido |
MID |
S |
M, se PrevMID_B = 1 |
|
|
M_entirety |
Indicação sobre se este pedido diz respeito à máquina (vs. a uma parte da mesma) |
Boolean |
S |
M |
0 – não (peça de máquina) 1 – sim (máquina) |
|
P_Producer |
Fabricante da peça |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 |
|
|
P_Model |
Modelo da peça |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 |
|
|
P_Number |
Número de série da peça |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 |
|
|
P_Mobile |
Indicação sobre se esta peça se destina a ser utilizada em várias máquinas (peça fixa vs. peça móvel) |
Boolean |
S |
M, se M_entirety = 0 |
0 – não (peça fixa) 1 – sim (peça móvel) |
|
P_ATD1 |
Indicação sobre se um dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7, regista o funcionamento desta peça |
Boolean |
S |
M, se M_entirety = 0 |
0 – não 1 – sim |
|
P_ATD2 |
Número de série do dispositivo de antialteração |
Text |
S |
M, se M_entirety = 0 e P_ATD1 = 1 |
|
|
P_Description |
Descrição da peça, que explica a sua função técnica |
Text |
S |
O |
|
|
M_Producer |
Fabricante da máquina |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
|
M_Model |
Modelo da máquina |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
|
M_Number |
Número de série da máquina |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
|
M_parts |
Indicação sobre se a máquina é constituída por várias peças identificáveis separadamente |
Boolean |
S |
M, se M_entirety = 1 |
0 – não 1 – sim |
|
M_plist |
Lista das peças identificáveis |
MID |
M |
M, se M_entirety = 1 e M_parts = 1 |
|
|
M_ATD |
Número de série do dispositivo de antialteração na aceção do artigo 2.o, n.o 7 |
Text |
S |
M, se M_entirety = 1 e M_parts = 0 |
|
|
M_Capacity |
Capacidade máxima de produção ao longo de um ciclo de produção de 24 horas, expressa em embalagens individuais |
Integer |
S |
M, se M_entirety = 1 |
|
1.9. Cancelamento de registo do código identificador da máquina
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
1-9 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
EO_CODE |
Código de confirmação do operador económico fornecido em resposta ao registo do operador económico |
Text |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
M_ID |
Código identificador da máquina |
MID |
S |
M |
|
SECÇÃO 2
Identificadores Únicos (IU)
2.1. Pedido de IU unitários
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
2-1 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico da entidade transmitente (fabricante da UE ou importador na UE) |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
Process_Type |
Indicação sobre se o processo de produção envolve o uso de máquinas |
Boolean |
S |
M |
0 – não (apenas no caso de produtos inteiramente fabricados à mão) 1 – sim |
|
M_ID |
Código identificador da máquina |
MID |
S |
M, se Process_Type = 1 |
|
|
P_Type |
Tipo de produto do tabaco |
Integer |
S |
M |
1 - Cigarros 2 - Charutos 3 - Cigarrilhas 4 - Tabaco de enrolar 5 - Tabaco para cachimbo 6 - Tabaco para cachimbo de água 7 - Tabaco de uso oral 8 - Rapé 9 - Tabaco de mascar 11 - Novo produto de tabaco 12 - Outro (produto colocado no mercado antes de 19 de maio de 2014, não abrangido pelas categorias 1-9) |
|
P_OtherType |
Descrição do outro tipo de produto de tabaco |
Text |
S |
M, se P_Type = 11 |
|
|
P_CN |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) |
Text |
S |
O |
|
|
P_Brand |
Marca do produto do tabaco sob a qual o produto será comercializado no mercado a que se destina |
Text |
S |
M |
|
|
P_SubType_Exist |
Indica se o «nome do subtipo» do produto existe. O nome do subtipo permite uma melhor identificação do produto, para além do nome da marca do produto. |
Boolean |
S |
M |
0 – não 1 – sim |
|
P_SubType_Name |
O «nome do subtipo» (se existir) do produto, tal como comercializado no mercado a que se destina |
Text |
S |
M, se P_SubType_Exist = 1 |
|
|
P_units |
O número de unidades individuais na embalagem individual (número de rolos na embalagem). |
Integer |
S |
M, se P_Type = 1 ou 2 ou 3 |
|
|
P_weight |
Peso bruto médio da embalagem individual, incluindo a embalagem, em gramas, com uma exatidão de 0,1 gramas |
Decimal |
S |
M |
|
|
TP_ID |
Identificador do produto de tabaco utilizado no sistema PAC-UE |
TPID |
S |
M, se Intended_Market for um país da UE |
|
|
TP_PN |
Número do produto do tabaco utilizado no sistema PAC-UE (EAN, GTIN ou SKU ou UPC) |
PN |
S |
M, se Intended_ Market é um Estado-Membro O, se Intended_ Market é um país terceiro |
|
|
Intended_Market |
País de venda a retalho a que o produto se destina |
Country |
S |
M |
|
|
Intended_Route1 |
Indicação sobre se o produto se destina a circular através das fronteiras nacionais por transporte terrestre/marítimo ou fluvial/ aéreo |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Intended_Route2 |
O primeiro país de transporte terrestre/marítimo/fluvial/aéreo depois de o produto sair do Estado-Membro de fabrico ou do Estado-Membro de importação estabelecido com base num ponto de controlo na fronteira terrestre, no porto seguinte, ou no aeroporto seguinte, respetivamente |
Country |
S |
M, se Intended_Route1 = 1 |
|
|
Import |
Indicação sobre se o produto é importados para a UE |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Req_Quantity |
Quantidade de IU unitários solicitados |
Integer |
S |
M |
|
2.2. Pedido de IU agregados
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
2-2 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
Req_Quantity |
Quantidade de IU agregados solicitados |
Integer |
S |
M |
|
2.3. Pedido de desativação de IU
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
2-3 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Deact_Type |
Desativação de IU unitários ou agregados |
Integer |
S |
M |
1 – IU unitários 2 – IU agregados |
|
Deact_Reason1 |
Identificação do motivo da desativação |
Integer |
S |
M |
1 – Produto destruído 2 – Produto roubado 3 – IU destruído 4 – IU roubado 5 – IU não utilizado 6 – Outro |
|
Deact_Reason2 |
Descrição do outro motivo |
Text |
S |
M, se Deact_Reason1 = 6 |
|
|
Deact_Reason3 |
Descrição adicional do motivo |
Text |
S |
O |
|
|
Deact_upUI |
Lista de IU unitários a desativar |
upUI(s) |
M |
M, se Deact_Type = 1 |
|
|
Deact_upUI |
Lista de IU unitários a desativar |
upUI(L) ou upUI(i) ou upUI(s) |
M |
M, se Deact_Type = 1 |
|
2.4. Pedido de reativação de IU para produtos comunicados como roubados mas recuperados (apenas permitido se, no precedente tipo de mensagem 2-3, o campo Deact_Reason1 = 2)
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
2-4 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação (instalação que recuperou o produto) |
FID |
S |
M |
|
|
React_Type |
Reativação de IU unitários ou agregados |
Integer |
S |
M |
1 – IU unitários 2 – IU agregados |
|
React_Reason |
Descrição do contexto da reativação |
Text |
S |
O |
|
|
React_upUI |
Lista de IU unitários a reativar |
upUI(L) ou upUI(i) ou upUI(s) |
M |
M, se React_Type = 1 |
|
|
React_aUI |
Lista de IU agregados a reativar |
aUI |
M |
M, se React_Type = 2 |
|
SECÇÃO 3
Registo e transmissão de informações sobre os movimentos dos produtos
3.1. Aplicação de IU unitários a embalagens individuais
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-1 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
upUI_1 |
Lista de IU unitários a registar (códigos completos) |
upUI(L) |
M |
M |
|
|
upUI_2 |
Lista dos IU unitários correspondentes a registar (tal como ficam visíveis no formato para leitura humana) indicados na mesma ordem que os upUI_1 |
upUI(s) |
M |
M |
|
|
upUI_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
3.2. Aplicação de IU agregados a embalagens agregadas
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-2 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
aUI |
IU agregado |
aUI |
S |
M |
|
|
Aggregation_Type |
Identificação do tipo de agregação |
Integer |
S |
M |
1 – agregação unicamente de IU unitários 2 – agregação unicamente de IU agregados 3 – agregação de IU unitários e agregados |
|
Aggregated_UIs1 |
Lista de IU unitários objeto de agregação |
upUI(L) |
M |
M, se Aggregation_ Type = 1 ou 3 |
|
|
Aggregated_UIs2 |
Lista de IU agregados objeto de posterior agregação |
aUI |
M |
M, se Aggregation_ Type = 2 ou 3 |
|
|
aUI_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
3.3. Expedição de produtos do tabaco a partir de uma instalação
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-3 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora previstas de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação de expedição |
FID |
S |
M |
|
|
Destination_ID1 |
Indicação do tipo de destino: indicação sobre se a instalação de destino está situada no território da UE e se se trata de entrega a uma máquina de venda automática (MV) ou por meio de um veículo de venda (VV) que entrega produtos a múltiplos estabelecimentos retalhistas em quantidades que não tenham sido previamente determinadas antes da entrega |
Integer |
S |
M |
1 – destino não-UE 2 – destino UE que não MV – entrega de quantidades fixas 3 – MV(s) na UE 4 – destino UE que não MV – entrega por VV |
|
Destination_ID2 |
Código identificador da instalação de destino |
FID |
S |
M, se Destination_ID1 = 2 |
|
|
Destination_ID3 |
Código(s) identificador(es) da instalação de destino — possibilidade de várias máquinas de venda automática |
FID |
M |
M, se Destination_ID1 = 3 |
|
|
Destination_ID4 |
Código(s) identificador(es) da instalação de destino |
FID |
M |
M, se Destination_ID1 = 4 |
|
|
Destination_ID5 |
Nome da rua e número de porta da instalação de destino (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M, se Destination_ID1 = 1 |
|
|
Destination_ID6 |
Município da instalação de destino (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M, se Destination_ID1 = 1 |
|
|
Destination_ID7 |
Código postal da instalação de destino |
Text |
S |
M, se Destination_ID1 = 1 |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
Destination_ID8 |
País da instalação de destino |
Country |
S |
M, se Destination_ID1 = 1 |
|
|
Transport_mode |
Modo de transporte em que o produto sai da instalação, ver: Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, anexo II, lista de códigos 7 |
Integer |
S |
M |
0 – Outro 1 – Transporte marítimo 2 – Transporte ferroviário 3 – Transporte rodoviário 4 – Transporte aéreo 5 – Remessa postal 6 – Instalações de transporte fixas 7 – Transporte por via navegável interior |
|
Transport_vehicle |
Identificação do veículo (número de matrícula, número do comboio, avião/número do voo, nome do navio ou outra identificação) |
Text |
S |
M |
«n/a» é um valor permitido se Transport_mode = 0 e se os produtos circularem entre instalações adjacentes e forem entregues manualmente |
|
Transport_cont1 |
Indicação sobre se o transporte é efetuado em contentores, sendo utilizado um código de unidade de transporte individual (por exemplo, SSCC) |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Transport_cont2 |
Código de unidade de transporte individual do contentor |
ITU |
S |
M, se Transport_cont1 = 1 |
|
|
Transport_s1 |
Indicação sobre se a expedição é feita recorrendo a um operador logístico/postal que aplica o seu próprio sistema de localização e seguimento aceite pelo Estado-Membro da instalação de expedição. Apenas para pequenas quantidades de produtos do tabaco (peso líquido dos produtos expedidos inferior a 10 kg), destinados a exportação para países terceiros |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Transport_s2 |
O número de seguimento do operador logístico |
Text |
S |
M, se Transport_s1 = 1 |
|
|
EMCS |
Expedição ao abrigo do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS) |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
EMCS_ARC |
Código de referência administrativo (ARC) |
ARC |
S |
M, se EMCS = 1 |
|
|
SAAD |
Expedição com um documento de acompanhamento simplificado, ver: Regulamento (CEE) n.o 3649/92 da Comissão |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
SAAD_number |
Número de referência da declaração e/ou autorização que tem de ser emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de destino antes de se iniciar o movimento. |
Text |
S |
M, se SAAD = 1 |
|
|
Exp_Declaration |
Indicação sobre se o Número de Referência do Movimento (NRM) foi emitido pela estância aduaneira |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Exp_ DeclarationNumber |
Número de referência do movimento (NRM) |
MRN |
S |
M, se Exp_Declaration = 1 |
|
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU a expedir (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista dos IU unitários a expedir |
upUI(L) |
M |
M, se UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista dos IU agregados a expedir |
aUI |
M |
M, se UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
Dispatch_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
3.4. Chegada de produtos do tabaco a uma instalação
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-4 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação de chegada |
FID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
Product_Return |
Indicação sobre se os produtos recebidos são uma devolução devido a não-entrega total ou parcial |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU recebidos (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista de IU unitários recebidos |
upUI(L) |
M |
M, se UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista de IU agregados recebidos |
aUI |
M |
M, se UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
Arrival_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
3.5. Transbordo
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-5 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora previstas de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
Destination_ID1 |
Indicação sobre se a instalação de destino está situada no território da UE |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Destination_ID2 |
Código identificador da instalação de destino |
FID |
S |
M, se Destination_ID1 = 1 |
|
|
Destination_ID3 |
Nome da rua e número de porta da instalação de destino (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M, se Destination_ID1 = 0 |
|
|
Destination_ID4 |
Município da instalação de destino (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M, se Destination_ID1 = 0 |
|
|
Destination_ID5 |
Código postal da instalação de destino |
Text |
S |
M, se Destination_ID1 = 0 |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
Destination_ID6 |
País da instalação de destino |
Country |
S |
M, se Destination_ID1 = 0 |
|
|
Transport_mode |
Modo de transporte para o qual o produto é transbordado, ver: Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, anexo II, lista de códigos 7 |
Integer |
S |
M |
0 – Outro 1 – Transporte marítimo 2 – Transporte ferroviário 3 – Transporte rodoviário 4 – Transporte aéreo 5 – Remessa postal 6 – Instalações de transporte fixas 7 – Transporte por via navegável interior |
|
Transport_vehicle |
Identificação do veículo (número de matrícula, número do comboio, avião/número do voo, nome do navio ou outra identificação) |
Text |
S |
M |
|
|
Transport_cont1 |
Indicação sobre se o transporte é efetuado em contentores, sendo utilizado um código de unidade de transporte individual (por exemplo, SSCC) |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Transport_cont2 |
Código de unidade de transporte individual do contentor |
ITU |
S |
M, se Transport_cont1 = 1 |
|
|
EMCS |
Expedição ao abrigo do Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS) |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
EMCS_ARC |
Código de referência administrativo (ARC) |
ARC |
S |
M, se EMCS = 1 |
|
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU objeto do transbordo (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista de IU unitários objeto do transbordo |
upUI(L) |
M |
M, se UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista de IU agregados objeto do transbordo |
aUI |
M |
M, se UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
Transloading_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
3.6. Desagregação de IU agregados
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-6 |
|
EO_ID |
Identificador do operador económico |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Identificador da instalação |
FID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
aUI |
IU agregado objeto da desagregação |
aUI |
S |
M |
|
|
disaUI_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
3.7. Comunicação de entrega efetuada com um veículo de venda a um estabelecimento retalhista (obrigatório se na mensagem do tipo 3-3 o campo Destination_ID1 tiver o valor 4)
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-7 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador de instalação do estabelecimento retalhista |
FID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU entregues (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista de IU unitários entregues |
upUI(L) |
M |
M, se UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista de IU agregados entregues |
aUI |
M |
M, se UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
Delivery_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
3.8. Expedição de produtos do tabaco de uma instalação para laboratórios, centros de eliminação de resíduos, autoridades nacionais, organizações governamentais internacionais, embaixadas e bases militares
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
3-8 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora previstas de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
F_ID |
Código identificador da instalação de expedição |
FID |
S |
M |
|
|
Destination_1 |
Indicação do tipo de destino |
Integer |
S |
M |
1 – laboratório 2 – centro de eliminação de resíduos 3 – autoridade nacional 4 – organização governamental internacional 5 – embaixada 6 – base militar |
|
Destination_2 |
Nome da rua e número de porta de destino (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M |
|
|
Destination_3 |
Município de destino (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M |
|
|
Destination_4 |
Código postal de destino |
Text |
S |
M |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
Destination_5 |
País de destino |
Country |
S |
M |
|
|
Transport_mode |
Modo de transporte pelo qual o produto sai do estabelecimento [ver lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009] |
Integer |
S |
M |
0 – Outro 1 – Transporte marítimo 2 – Transporte ferroviário 3 – Transporte rodoviário 4 – Transporte aéreo 5 – Remessa postal 6 – Instalações de transporte fixas 7 – Transporte por via navegável interior |
|
Transport_vehicle |
Identificação do veículo (número de matrícula, número do comboio, avião/número do voo, nome do navio ou outra identificação) |
Text |
S |
M |
«n/a» é um valor permitido se Transport_mode = 0 e se os produtos circularem entre instalações adjacentes e forem entregues manualmente |
|
Transport_cont1 |
Indicação sobre se o transporte é efetuado em contentores, sendo utilizado um código de unidade de transporte individual (por exemplo, SSCC) |
Boolean |
S |
M |
0 – não 1 – sim |
|
Transport_cont2 |
Código de unidade de transporte individual do contentor |
ITU |
S |
M, se Transport_cont1 = 1 |
|
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU a expedir (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista dos IU unitários a expedir |
upUI(L) |
M |
M, se UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista dos IU agregados a expedir |
aUI |
M |
M, se UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
S_Dispatch_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
SECÇÃO 4
Eventos de transações
4.1. Emissão de fatura
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
4-1 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
Invoice_Type1 |
Tipo de fatura |
Integer |
S |
M |
1 – Original 2 – Correção 3 – Outro |
|
Invoice_Type2 |
Descrição do outro tipo de fatura |
Text |
S |
M, se Invoice_Type1 = 3 |
|
|
Invoice_Number |
Número da fatura |
Text |
S |
M |
|
|
Invoice_Date |
Data da fatura |
Date |
S |
M |
|
|
Invoice_Seller |
Identidade do vendedor |
EOID |
S |
M |
|
|
Invoice_Buyer1 |
Indicação sobre se o comprador está localizado na UE |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Invoice_Buyer2 |
Identidade do comprador |
EOID |
S |
M, se Invoice_Buyer1 = 1 |
|
|
Buyer_Name |
Denominação social registada do comprador |
Text |
S |
M, se Invoice_Buyer1 = 0 |
|
|
Buyer_Address_1 |
Nome da rua e número de porta do comprador (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M, se Invoice_Buyer1 = 0 |
|
|
Buyer_Address_2 |
Município do comprador (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M, se Invoice_Buyer1 = 0 |
|
|
Buyer_Address_3 |
Código postal do comprador |
Text |
S |
M, se Invoice_Buyer1 = 0 |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
Buyer_CountryReg |
País de registo do comprador |
Country |
S |
M, se Invoice_Buyer1 = 0 |
|
|
Buyer_TAX_N |
Número de identificação fiscal do comprador |
Text |
S |
M, se Invoice_Buyer1 = 0 |
|
|
First_Seller_EU |
Indicação sobre se a fatura é emitida pelo primeiro vendedor na UE, ou seja, o fabricante da UE ou o importador, e se o produto se destina ao mercado da UE |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Product_Items_1 |
Lista de TPID correspondentes aos artigos enumerados na fatura |
TPID |
M |
M, se First_Seller_EU = 1 |
|
|
Product_Items_2 |
Lista dos números do produto correspondentes aos artigos enumerados na fatura (na mesma ordem que para Product_Items_1) |
PN |
M |
M, se First_Seller_EU = 1 |
|
|
Product_Price |
Preço líquido das embalagens individuais por cada par TPID e número do produto (na mesma ordem que para Product_Items_1) |
Decimal |
M |
M, se First_Seller_EU = 1 |
|
|
Invoice_Net |
Montante líquido total da fatura |
Decimal |
S |
M |
|
|
Invoice_Currency |
Moeda em que a fatura é emitida |
Currency |
S |
M |
|
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU abrangidos pela fatura (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista de IU unitários abrangidos pela fatura |
upUI(L) |
M |
M, se UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista de IU agregados abrangidos pela fatura |
aUI |
M |
M, se UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
Invoice_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
4.2. Emissão do número de encomenda
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
4-2 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
Order_Number |
Número da nota de encomenda |
Text |
S |
M |
|
|
Order_Date |
Data da nota de encomenda |
Date |
S |
M |
|
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU abrangidos pela nota de encomenda (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista de IU unitários abrangidos pela nota de encomenda |
upUI(L) |
M |
M, se UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista de IU unitários agregados pela nota de encomenda |
aUI |
M |
M, se UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
Order_comment |
Descrição do motivo para o atraso no registo da nota de encomenda |
Text |
S |
O |
|
4.3. Receção do pagamento
Item # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
4-3 |
|
EO_ID |
Código identificador de operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Event_Time |
Data e hora de ocorrência do evento |
Time(s) |
S |
M |
|
|
Payment_Date |
Data de receção do pagamento |
Date |
S |
M |
|
|
Payment_Type |
Tipo de pagamento |
Integer |
S |
M |
1 – transferência bancária 2 – cartão bancário 3 – numerário 4 – outro |
|
Payment_Amount |
Montante do pagamento |
Decimal |
S |
M |
|
|
Payment_Currency |
Moeda do pagamento |
Currency |
S |
M |
|
|
Payment_Payer1 |
Indicação sobre se o comprador está localizado na UE |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Payment_Payer2 |
Identidade do pagador |
EOID |
S |
M, se Payment_Payer1 = 1 |
|
|
Payer_Name |
Denominação social registada do pagador |
Text |
S |
M, se Payment_Payer1 = 0 |
|
|
Payer_Address_1 |
Nome da rua e número de porta do pagador (ou número da estrada e quilómetro) |
Text |
S |
M, se Payment_Payer1 = 0 |
|
|
Payer _Address_2 |
Município do pagador (cidade, vila ou aldeia) |
Text |
S |
M, se Payment_Payer1 = 0 |
|
|
Payer _Address_3 |
Código postal do pagador |
Text |
S |
M, se Payment_Payer1 = 0 |
«n/a» é um valor permitido se não tiver sido atribuído um código postal |
|
Payer_CountryReg |
País de registo do pagador |
Country |
S |
M, se Payment_Payer1 = 0 |
|
|
Payer_TAX_N |
Número de identificação fiscal do pagador |
Text |
S |
M, se Payment_Payer1 = 0 |
|
|
Payment_Recipient |
Identidade do destinatário |
EOID |
S |
M |
|
|
Payment_Invoice |
Indicação sobre se o pagamento corresponde à fatura existente |
Boolean |
S |
M |
0 = não 1 – sim |
|
Invoice_Paid |
Número da fatura paga com o pagamento |
Text |
S |
M, se Payment_Invoice = 1 |
|
|
UI_Type |
Identificação dos tipos de IU abrangidos pelo pagamento (registados ao mais elevado nível de agregação disponível) |
Integer |
S |
M, se Payment_Invoice = 0 |
1 – unicamente IU unitários 2 – unicamente IU agregados 3 – IU unitários e agregados |
|
upUIs |
Lista de IU unitários abrangidos pelo pagamento |
upUI(L) |
M |
M, se Payment_Invoice = 0 e UI_Type = 1 ou 3 |
|
|
aUIs |
Lista de IU agregados abrangidos pelo pagamento |
aUI |
M |
M, se Payment_Invoice = 0 e UI_Type = 2 ou 3 |
|
|
Payment_comment |
Comentários da entidade que efetua a comunicação |
Text |
S |
O |
|
SECÇÃO 5
Retirada
5. Retirada de pedidos e de mensagens operacionais e transacionais [possível para os tipos de mensagem 2-1, 2-2, 2-3 (apenas no prazo de 24 horas a contar da comunicação original da mensagem 2-3, para Deact_Reason1 que não «2 – Produto roubado»), 3-1 a 3-8, 4-1, 4-2 e 4-3]
Artigo # |
Campo |
Observações |
Tipo de dados |
Cardinalidade |
Prioridade |
Valores |
|
Message_Type |
Identificação do tipo de mensagem |
Text |
S |
M |
5 |
|
EO_ID |
Código identificador do operador económico da entidade transmitente |
EOID |
S |
M |
|
|
Recall_CODE |
Código de retirada de mensagem fornecido ao remetente da mensagem no aviso de receção da mensagem original a retirar |
Text |
S |
M |
Recall_CODE |
|
Recall_ Reason1 |
Motivo da retirada da mensagem original |
Integer |
S |
M |
1 – o evento comunicado não se concretizou (apenas para os tipos de mensagem 3-3, 3-5 e 3-8) 2 – a mensagem continha informações erradas 3 – other |
|
Recall_ Reason2 |
Descrição do motivo da retirada da mensagem original |
Text |
S |
M, se Recall_ Reason1 = 3 |
|
|
Recall_ Reason3 |
Eventuais explicações adicionais sobre o motivo da retirada da mensagem original |
Text |
S |
O |
|
Nota: A retirada de mensagens relativas a eventos operacionais e logísticos implica que a mensagem retirada será sinalizada como anulada, mas não suprime o registo existente na base de dados. |
ANEXO III
Estrutura de um identificador único unitário
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
Elemento: |
Identificador da simbologia |
Qualificador de dados obrigatórios |
Código de identificação do emitente de ID |
Qualificador de dados facultativos |
Número de série |
Qualificador de dados facultativos |
Código do produto |
Qualificador de dados facultativos |
Carimbo temporal |
Tipo: |
Qualificador |
Qualificador |
Sequência (elemento de dados) |
Qualificador |
Sequência (elemento de dados) |
Qualificador |
Sequência (elemento de dados) |
Qualificador |
Sequência (elemento de dados) |
Posição no identificador único: |
Fixa |
Fixa |
Fixa |
Não fixa |
Não fixa |
Não fixa |
Não fixa |
Fixa |
Fixa |
Regulado por: |
Artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID |
Artigo 3.o, n.o 4, artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID |
Artigo 3.o, n.o 4, e artigo 8.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 21.o, n.o 1, e estrutura de codificação do emitente de ID |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 21.o, n.os 1 e 4, e estrutura de codificação do emitente de ID |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea d), e artigo 21.o, n.o 4 |
Normas internacionais aplicáveis: |
ISO/IEC 16022:2006, ou ISO/IEC 18004:2015, ou ISS DotCode Symbology Spec. |
ISO 15459-2:2015 e ISO 15459-3:2014 |
ISO 15459-2:2015 e ISO 15459-3:2014 |
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Processo: |
Aplicado pelos operadores económicos |
Aplicado pelos operadores económicos |
Gerado pelos emitentes de ID |
Aplicado pelos operadores económicos |
Gerado pelos emitentes de ID |
Aplicado pelos operadores económicos |
Gerado pelos emitentes de ID |
Aplicado pelos operadores económicos |
Aplicado pelos operadores económicos |
Transmissão ao sistema de repositórios: |
Não |
Não |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
Sim |
Nota: Para efeitos do esquema acima apresentado, os separadores de grupo (/FNC1) são tidos em conta da mesma forma que os qualificadores de dados facultativos, ou seja, a sua utilização depende da estrutura de codificação do emitente de ID. |
( 1 ) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2018/573 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, sobre os elementos essenciais dos contratos de conservação de dados a celebrar no âmbito de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (ver página 1 do presente Jornal Oficial).