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Document 02018R0395-20211115

Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/395/2021-11-15

02018R0395 — PT — 15.11.2021 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M1

REGULAMENTO (UE) 2018/395 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2018

que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho

▼B

(JO L 071 de 14.3.2018, p. 10)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/357 DA COMISSÃO de 4 de março de 2020

  L 67

34

5.3.2020

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1874 DA COMISSÃO de 25 de outubro de 2021

  L 378

4

26.10.2021




▼B

▼M1

REGULAMENTO (UE) 2018/395 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2018

que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho

▼B



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

▼M1

1.  
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, bem como para a emissão e manutenção de licenças de piloto e qualificações, privilégios e certificados conexos para balões, sempre que tais aeronaves satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

▼B

2.  
O presente regulamento não se aplica às operações aéreas com balões a gás cativos.

Artigo 2.o

Definições

▼M1

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente artigo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão ( 2 ):

▼B

1) 

«Balão», uma aeronave pilotada mais leve do que o ar, não propulsionada por motor, que se mantém em voo através da utilização de um gás mais leve do que o ar ou de um queimador de bordo, incluindo balões a gás, balões de ar quente, balões mistos e, embora propulsionados por motor, dirigíveis de ar quente;

2) 

«Balão a gás», um balão livre cuja sustentação em voo se deve a um gás mais leve do que o ar;

3) 

«Balão a gás cativo», um balão a gás com um cabo tirante que fixa o balão a um ponto fixo durante a operação;

4) 

«Balão livre», um balão que não se encontra permanentemente fixado a um ponto fixo durante a operação;

5) 

«Balão de ar quente», um balão livre cuja sustentação em voo se deve ao ar aquecido;

6) 

«Balão misto», um balão livre cuja sustentação em voo se deve a uma combinação de ar aquecido e de gás mais leve do que o ar e não inflamável;

7) 

«Dirigível de ar quente», um balão de ar quente com um grupo propulsor, cujo motor não é responsável pela sustentação obtida;

▼M1

7-A) 

«Operação comercial», qualquer operação aérea com um balão, contra remuneração ou outro tipo de retribuição, que é posta à disposição do público ou, quando não seja posta à disposição do público, que é executada ao abrigo de um contrato entre um operador e um cliente, em que este último não tem qualquer controlo sobre o operador;

▼B

8) 

«Voo de competição», qualquer operação aérea com balão realizada para efeitos de participação em corridas ou competições aéreas, incluindo para treino e nas deslocações para e desde o local de realização dessas corridas ou competições aéreas;

9) 

«Demonstração aérea», qualquer operação aérea com balão realizada com o objetivo de propor uma exibição ou espetáculo no quadro de um evento publicitado e aberto ao público, incluindo para treino e nas deslocações para e desde o local de realização do evento publicitado;

▼M1

10) 

«Voo de iniciação», qualquer operação aérea realizada contra remuneração ou outro tipo de retribuição, que consista numa viagem aérea de curta duração, tendo em vista atrair novos formandos ou novos membros, proposta por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou por uma organização estabelecida com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio;

▼B

11) 

«Estabelecimento principal», os serviços centrais ou a sede social do operador do balão, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades referidas no presente regulamento;

▼M1

12) 

«Acordo de locação sem tripulação», um acordo entre empresas nos termos do qual o balão é operado ao abrigo da responsabilidade do locatário;

▼M1

13) 

«Licença nacional», uma licença de piloto emitida por um Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011;

14) 

«Licença Parte BFCL», uma licença de tripulante de voo que satisfaz os requisitos do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento;

15) 

«Relatório de conversão», um relatório com base no qual uma licença pode ser convertida numa licença Parte BFCL.

▼B

Artigo 3.o

Operações aéreas

1.  
Os operadores de balões devem operar o balão em conformidade com os requisitos estabelecidos na subparte BAS do anexo II.

Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável às entidades de conceção ou de produção em conformidade com os artigos 8.o e 9.o, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão ( 3 ) e que operam o balão, no âmbito dos seus privilégios, para efeitos da adoção ou modificação de tipos de balão.

▼M1

2.  
Os operadores de balões só devem efetuar operações comerciais depois de terem comunicado à autoridade competente a sua capacidade e meios para cumprirem as responsabilidades relacionadas com a operação do balão.

O primeiro parágrafo não se aplica às seguintes operações com balões:

▼B

a) 

operações de custos partilhados por quatro pessoas ou menos, incluindo o piloto, desde que os custos diretos do voo do balão e uma parte proporcional dos custos anuais decorrentes de armazenamento, seguro e manutenção do balão sejam partilhados por essas pessoas;

b) 

voos de competição ou demonstrações aéreas, desde que a remuneração ou qualquer outra retribuição por esses voos se limite à cobertura dos custos diretos do voo do balão e a uma parte proporcional dos custos anuais suportados por armazenamento, seguro e manutenção do balão, e que quaisquer prémios ganhos não excedam o valor especificado pela autoridade competente;

▼M1

c) 

voos de iniciação com quatro pessoas ou menos, incluindo o piloto, e voos para efeitos de salto em paraquedas, realizados quer por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com sede num Estado-Membro, quer por uma organização criada para efeitos da promoção do desporto aéreo ou da aviação de recreio, desde que a organização opere o balão quer por ser sua proprietária, quer por arrendamento em contrato de locação sem tripulação, e desde que o voo não gere lucros distribuídos fora da organização e que esses voos não representem mais do que uma atividade marginal da organização;

d) 

voos de treino efetuados por uma organização de formação referida no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com sede num Estado-Membro.

▼M1

Artigo 3.o-A

Licenças e certificação médica dos pilotos

1.  
Sem prejuízo do Regulamento Delegado (UE) da Comissão ( 4 ), os pilotos das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos no anexo III (Parte BFCL) e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
2.  
A título de exceção aos privilégios dos titulares de licenças, tal como definidos no anexo III (Parte BFCL), os titulares dessas licenças podem efetuar os voos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), sem cumprir o disposto no anexo III, ponto BFCL.215 (Parte BFCL) do presente regulamento.
3.  

Um Estado-Membro pode autorizar os alunos pilotos que seguem um curso de formação para licença de piloto de balão («BPL») a exercerem privilégios limitados sem supervisão antes de cumprirem todos os requisitos necessários para a emissão de uma BPL, nos termos do anexo III (Parte BFCL), sob reserva das seguintes condições:

a) 

O âmbito dos privilégios concedidos baseia-se numa avaliação dos riscos para a segurança efetuada pelo Estado-Membro, tendo em conta o grau de formação necessário para alcançar o nível pretendido de competência do piloto;

b) 

Os privilégios são limitados ao seguinte:

i) 

à totalidade ou a parte do território nacional do Estado-Membro que concede a autorização;

ii) 

balões registados no Estado-Membro que concede a autorização;

c) 

O titular de tal autorização que requeira a emissão de uma BPL recebe créditos relativos à formação realizada ao abrigo da autorização com base numa recomendação de uma organização de formação certificada («ATO») ou de uma organização de formação declarada («DTO»);

d) 

De três em três anos, o Estado-Membro deve apresentar relatórios e avaliações dos riscos para a segurança à Comissão e à Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

e) 

O Estado-Membro acompanha a utilização das autorizações emitidas ao abrigo do presente número a fim de garantir um nível aceitável de segurança da aviação e tomar as medidas adequadas em caso de riscos acrescidos para a segurança ou de quaisquer outros problemas de segurança.

Artigo 3.o-B

Licenças de piloto e certificados médicos nacionais existentes

1.  
As licenças Parte FCL relativas a balões e os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento são considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o mesmo. Os Estados-Membros devem substituir essas licenças por licenças conformes com o modelo estabelecido no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, sempre que reemitem licenças por razões administrativas ou a pedido dos titulares de licenças.
2.  

Se um Estado-Membro voltar a emitir licenças e privilégios, qualificações e certificados conexos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro deve, consoante o caso:

a) 

Transferir todos os privilégios já certificados nas licenças Parte FCL para o novo formato de licenças;

b) 

Converter os privilégios de voo cativo ou operação comercial associados a uma licença Parte FCL numa qualificação de voo cativo ou numa qualificação de operação comercial em conformidade com as disposições do anexo III (Parte BFCL), pontos BFCL.200 e BFCL.215 do presente regulamento;

c) 

Aprovar a data de termo de um certificado de instrutor de voo associado a uma licença Parte FCL no diário de bordo do piloto ou emitir um documento equivalente. Após essa data, esses pilotos só devem exercer privilégios de instrução se cumprirem o disposto no anexo III (Parte BFCL), ponto BFCL.360, do presente regulamento.

3.  
Os titulares de licenças nacionais para balões emitidas por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento devem ser autorizados a continuar a exercer os privilégios das suas licenças até 8 de abril de 2021. Até essa data, os Estados-Membros devem converter essas licenças em licenças Parte BFCL e qualificações, privilégios e certificados conexos, em conformidade com os elementos estabelecidos num relatório de conversão que cumpra os requisitos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
4.  
Os certificados médicos nacionais de piloto associados a uma licença, tal como especificado no n.o 2 do presente artigo e emitidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, permanecem válidos até à data da sua próxima revalidação ou até 8 de abril de 2021, consoante o que ocorrer primeiro. A revalidação desses certificados médicos deve cumprir os requisitos do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

Artigo 3.o-C

Crédito pela formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento

1.  

No que respeita à emissão de licenças Parte BFCL e aos privilégios, qualificações ou certificados conexos, em conformidade com o anexo III (Parte BFCL) do presente regulamento, considera-se que a formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que a BPL seja emitida até 8 de abril de 2021. Nesse caso, aplica-se o seguinte:

a) 

A formação BPL iniciada em balões representativos da classe «aeróstatos de ar quente», incluindo os ensaios conexos, pode ser concluída nesses balões;

b) 

As horas de formação concluídas na classe dos balões de ar quente em balões que não pertençam ao grupo A dessa classe devem ser plenamente creditadas no requisito do anexo III, ponto BFCL.130, alínea b).

2.  
A formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento ou do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, será creditada para efeitos da emissão de licenças Parte BFCL com base num relatório de crédito elaborado pelo Estado-Membro em consulta com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
3.  
O relatório de crédito referido no n.o 2 deve descrever o âmbito da formação, indicar para que requisitos da Parte BFCL é atribuído o crédito e, se aplicável, quais os requisitos que os candidatos têm de cumprir para obterem uma licença Parte BFCL. O relatório deve incluir cópias de todos os documentos necessários para atestar o âmbito da formação e dos regulamentos e procedimentos nacionais em conformidade com os quais a formação foi iniciada.

Artigo 3.o-D

Organizações de formação

1.  
As organizações de formação para as licenças de piloto referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem cumprir os requisitos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.
2.  
As organizações de formação referidas no n.o 1 do presente artigo que possuam uma aprovação emitida em conformidade com o anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou que tenham apresentado uma declaração em conformidade com o anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 antes da data de aplicação do presente regulamento devem, se necessário, adaptar os seus programas de formação, o mais tardar até 8 de abril de 2021.

▼B

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Os certificados, as autorizações e as homologações emitidos aos operadores de balões pelos Estados-Membros antes de 8 de abril de 2019 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 ou em conformidade com disposições nacionais conformes ao artigo 10.o, n.os 2 e 3, e n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 965/2012 permanecem válidos até 8 de outubro de 2019.

Até 8 de outubro de 2019, qualquer referência feita no presente regulamento a uma declaração deve igualmente ser entendida como uma referência aos certificados, autorizações e homologações emitidas pelos Estados-Membros antes de 8 de abril de 2019.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

DEFINIÇÕES

[PART-DEF]

▼M1

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições e, salvo definição em contrário no presente anexo, as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 e do anexo I (Parte FCL), ponto FCL.010, desse regulamento:

1) 

«Meios de conformidade aceitáveis (AMC)», normas não vinculativas adotadas pela agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução;

2) 

«Meios de conformidade alternativos (AltMOC)», os meios que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução, para os quais a agência não adotou AMC correspondentes;

▼B

3) 

«Piloto-comandante», o piloto designado para estar aos comandos e encarregado da condução segura do voo;

4) 

«Membro da tripulação ou tripulante», uma pessoa designada por um operador para desempenhar funções a bordo do balão ou, estando as funções diretamente ligadas à operação do balão, em terra;

5) 

«Tripulante de voo», tripulante titular de uma licença, encarregado de funções essenciais à operação de uma aeronave durante um período de serviço de voo;

6) 

«Substâncias psicoativas», álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção do café e do tabaco;

7) 

«Acidente», uma ocorrência relacionada com a operação de um balão, que tem lugar entre o momento do início da inflação do balão e o momento de deflação completa do balão, na qual:

a) 

uma pessoa sofre ferimentos graves ou mortais em resultado da sua permanência no balão ou do contacto direto com qualquer parte deste, incluindo partes que se tenham soltado do balão, à exceção dos ferimentos provocados por causas naturais ou que tiverem sido autoinfligidos ou infligidos por terceiros;

b) 

o balão sofre danos ou falhas estruturais que afetam adversamente a sua resistência estrutural, o seu desempenho ou características de voo e que exige uma reparação importante ou a substituição do componente afetado; ou

c) 

o balão desaparece ou fica totalmente inacessível;

8) 

«Incidente», uma ocorrência, à exceção de um acidente, associada à operação de um balão e que afete ou possa afetar a segurança das operações;

9) 

«Incidente grave», uma ocorrência relacionada com a operação de um balão, que tem lugar entre o momento do início da inflação do balão e o momento de deflação completa do balão, na qual há grandes probabilidades de ocorrência de um acidente;

10) 

«Fases críticas de voo», a descolagem, a aproximação final, a aproximação falhada, a aterragem e quaisquer outras fases de um voo que o piloto-comandante determine sejam críticas para a segurança operacional do balão;

11) 

«Manual de voo da aeronave (AFM)», o documento que inclui as limitações operacionais aplicáveis e homologadas e as informações relativas ao balão;

▼M1

11-A) 

«Tempo de voo», o tempo total desde que o cesto deixa o solo com o propósito de descolar até ao momento da imobilização no fim do voo;

▼B

12) 

«Mercadorias perigosas», artigos ou substâncias suscetíveis de constituírem um risco para a saúde, a segurança, os bens ou o meio ambiente, enumerados na lista de mercadorias perigosas constante das instruções técnicas ou classificados em conformidade com as referidas instruções;

13) 

«Instruções técnicas», a última edição em vigor das instruções técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo quaisquer suplementos e adendas, aprovada e publicada pela OACI no documento 9284-AN/905;

14) 

«Local de operação», um local escolhido pelo operador ou pelo piloto-comandante para efetuar uma aterragem, uma descolagem ou operações de carga exterior;

15) 

«Reabastecimento», o reenchimento das garrafas de combustível ou tanques de combustível a partir de uma fonte externa, à exceção da substituição das garrafas de combustível;

16) 

«Noite», o período compreendido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino. O crepúsculo civil termina ao fim da tarde, quando o centro do disco solar se situa 6 graus abaixo da linha do horizonte e começa de manhã quando o centro do disco solar se situa 6 graus abaixo da linha do horizonte;

17) 

«Operação especializada com balão», qualquer operação com balão, de cariz comercial ou não, cuja principal finalidade não é o transporte de passageiros com intuito turístico ou para efetuar uma experiência de voo, mas antes as operações com paraquedas, o lançamento de asas-delta, as demonstrações aéreas, os voos de competição ou atividades especializadas semelhantes;

▼M1

17-A) 

«Classe de balões», uma categorização de balões que tem em conta os meios de elevação utilizados para sustentar o voo;

17-B) 

«Verificação de proficiência», a demonstração de aptidões para efeitos de cumprimento dos requisitos de experiência recente estabelecidos no presente regulamento, incluindo os exames orais considerados necessários;

▼B

18) 

«Carga de tráfego», a massa total dos passageiros, bagagens e equipamento de cabina especializado;

19) 

«Massa em vazio do balão», a massa determinada pela pesagem do balão com todo o equipamento instalado, conforme especificado no AFM;

20) 

«Acordo de locação sem tripulação», um acordo entre operadores nos termos do qual o balão é operado ao abrigo da responsabilidade do locador;

21) 

«Balonismo comercial de passageiros (CPB)», uma forma de operação de transporte aéreo comercial com balão em que os passageiros são transportados com intuito turístico ou para efetuar uma experiência de voo, mediante remuneração ou outra retribuição;

▼M1

22) 

«Grupo de balões», uma categorização para os balões, tendo em conta o tamanho e a capacidade do invólucro;

▼M1

23) 

«Prova de perícia», demonstração de aptidões para efeitos da emissão de uma licença ou de uma qualificação, ou extensão de um privilégio, incluindo os exames orais considerados necessários;

24) 

«Avaliação de competência», a demonstração de aptidões, conhecimentos e atitude para a emissão inicial, a revalidação ou a renovação de um certificado de examinador ou de instrutor;

25) 

«Voo a solo», voo durante o qual um aluno piloto é o único ocupante de um balão;

26) 

«Voo cativo», um voo com um cabo tirante que fixa o balão a um ponto fixo durante a operação, com exceção de um tirante que pode ser utilizado no procedimento de descolagem.

▼B




ANEXO II

OPERAÇÕES AÉREAS COM BALÃO

[PARTE-BOP]

SUBPARTE BAS

REQUISITOS BÁSICOS OPERACIONAIS

Secção 1

Requisitos Gerais

BOP.BAS.001    Âmbito de aplicação

Em conformidade com o artigo 3.o a presente subparte estabelece os requisitos a cumprir por todos os operadores de balões, exceto as entidades de projeto ou de produção referidas no segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1.

BOP.BAS.005    Autoridade competente

A autoridade competente é a autoridade designada pelo Estado-Membro em que o operador tem o seu estabelecimento principal ou, se o operador não tiver estabelecimento principal, do lugar onde o operador está estabelecido ou reside. Essa autoridade está sujeita aos requisitos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 965/2012, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, desse regulamento.

BOP.BAS.010    Demonstração de conformidade

▼M1

a) 

O operador deve, sempre que assim for solicitado pela autoridade competente que verifica o cumprimento permanente pelo operador do disposto no ponto ARO.GEN.300, n.o 2, alínea a), do anexo II (Parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.

▼B

b) 

O operador utiliza um dos seguintes meios para demonstrar essa conformidade:

1) 

Meios de conformidade aceitáveis (AMC);

2) 

Meios de conformidade alternativos (AltMOC).

BOP.BAS.015    Voos de iniciação

Os voos de iniciação devem ser:

a) 

Operados segundo regras de voo visual (VFR), em condições diurnas; e

b) 

Supervisionados no que respeita à sua segurança por uma pessoa que tenha sido designada pela organização que efetua os voos de iniciação.

▼M1

BOP.BAS.020    Resposta imediata a um problema de segurança

O operador deve aplicar:

a) 

Medidas de segurança prescritas pela autoridade competente em conformidade com a alínea c) do ponto ARO.GEN.135 do anexo II (Parte ARO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012; e

b) 

Diretivas de aeronavegabilidade e outras informações obrigatórias emitidas pela agência em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1139.

BOP.BAS.025    Designação como piloto-comandante

O operador deve designar um piloto-comandante qualificado para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III (Parte-BFCL) do presente regulamento.

▼B

BOP.BAS.030    Responsabilidades do piloto-comandante

a) 

O piloto-comandante deve:

1) 

Ser responsável pela segurança do balão e das pessoas ou dos bens a bordo durante as operações com balão;

2) 

Ser responsável pelo início, continuação ou conclusão de um voo por motivos de segurança;

3) 

Velar pelo cumprimento de todos os procedimentos operacionais e listas de verificação;

4) 

Só dar início a um voo após certificar-se de que são respeitadas todas as limitações operacionais, a saber:

i) 

o balão cumpre os requisitos de aeronavegabilidade;

ii) 

o balão está devidamente matriculado;

iii) 

os instrumentos e equipamento necessários para a realização do voo estão instalados no balão e estão operacionais;

iv) 

a massa do balão permite realizar o voo dentro dos limites prescritos no AFM;

v) 

todos os equipamentos e bagagens estão adequadamente carregados e acondicionados, e

vi) 

as limitações operacionais do balão especificadas no manual de voo (AFM) não serão excedidas em momento algum durante o voo;

5) 

Certificar-se de que a inspeção pré-voo foi efetuada de acordo com os requisitos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão ( 5 );

6) 

Antes do voo, dar instruções às pessoas que assistem ao enchimento e esvaziamento do envelope;

7) 

Certificar-se de que as pessoas que assistem ao enchimento e esvaziamento do envelope usam vestuário de proteção adequado;

8) 

Certificar-se da facilidade de acesso e de utilização imediata do equipamento de emergência;

9) 

Certificar-se de que ninguém fuma a bordo nem na proximidade direta do balão;

10) 

Não autorizar o transporte de pessoas que aparentem estar sob a influência de substâncias psicoativas, de tal modo que possam constituir um risco para a segurança do balão ou dos seus ocupantes ou carga;

11) 

Permanecer sempre aos comandos do balão, exceto se outro piloto assumir essa função;

12) 

Numa situação de emergência que exija decisão e ação imediatas, tomar as medidas que considerar necessárias naquelas circunstâncias. Nesse caso, pode desviar-se das normas, procedimentos operacionais e métodos, na medida do necessário e no interesse da segurança;

13) 

Não continuar um voo para além do local de operação com condições meteorológicas mínimas mais próximo, quando a sua capacidade estiver significativamente reduzida devido a fadiga, doença, falta de oxigénio, ou por qualquer outro motivo;

14) 

Registar os dados de utilização e todas as deficiências conhecidas ou presumidas do balão no final do voo ou série de voos no diário de bordo do balão;

15) 

notificar a autoridade responsável pelas investigações de segurança do Estado em cujo território teve lugar a ocorrência, bem como os serviços de emergência desse Estado, sem demora, pelo meios mais expeditos disponíveis, de qualquer acidente ou incidente grave que envolva o balão;

16) 

apresentar, sem demora, um relatório de um ato de interferência ilegal à autoridade competente e informar a autoridade local designada pelo Estado em cujo território teve lugar a interferência ilegal; e

17) 

informar os serviços de tráfego aéreo (ATS) competentes sobre eventuais condições meteorológicas ou de voo perigosas que tenha observado e que sejam suscetíveis de afetar a segurança de outras aeronaves.

b) 

O piloto-comandante não deve desempenhar funções a bordo de um balão numa das seguintes situações:

1) 

Sempre que estiver incapacitado para desempenhar as suas funções por quaisquer motivos como ferimentos, doença, medicação, fadiga ou efeitos de substâncias psicoativas, ou se sentir de algum modo incapacitado;

2) 

Se não cumprir os requisitos médicos aplicáveis;

c) 

Sempre que há tripulação envolvida na operação do balão, o piloto-comandante:

1) 

Deve assegurar que, durante as fases críticas de voo ou sempre que tal seja considerado necessário por razões de segurança, todos os membros da tripulação permanecem nos respetivos postos e não realizam quaisquer atividades além das necessárias à operação segura do balão;

2) 

Não deve iniciar um voo se algum membro da tripulação estiver incapacitado para desempenhar as suas funções por quaisquer motivos como ferimentos, doença, medicação, fadiga ou efeitos de substâncias psicoativas, ou se sentir de algum modo incapacitado;

3) 

Não deve continuar um voo para além do local de operação com condições meteorológicas mínimas mais próximo, quando a capacidade de qualquer membro da tripulação estiver significativamente reduzida devido a fadiga, doença, falta de oxigénio, ou por qualquer outro motivo; e

4) 

Deve assegurar que toda a tripulação pode comunicar numa língua comum.

BOP.BAS.035    Responsabilidades do piloto-comandante

O piloto-comandante tem autoridade para:

a) 

dar todas as ordens e tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do balão, dos seus ocupantes ou da carga transportada; e

b) 

se recusar a transportar ou a embarcar passageiros ou carga que possam representar um risco potencial para a segurança do balão ou dos seus ocupantes ou carga.

BOP.BAS.040    Responsabilidades dos membros da tripulação

a) 

Os membros da tripulação são responsáveis pelo bom desempenho das suas funções a respeito da operação do balão:

b) 

Os membros da tripulação não devem desempenhar funções a bordo do balão caso estejam incapacitados por quaisquer motivos como ferimentos, doença, medicação, fadiga ou efeitos de substâncias psicoativas, ou se sentirem de algum modo incapacitados.

c) 

Os membros da tripulação devem comunicar ao piloto-comandante ambas estas ocorrências:

1) 

Quaisquer erros, falhas, mau funcionamento ou deficiências que considerem poder afetar a aeronavegabilidade ou a segurança das operações do balão, incluindo os sistemas de emergência;

2) 

Qualquer incidente.

d) 

Qualquer membro de tripulação de voo que desempenhe funções para mais de um operador deve:

1) 

Conservar os respetivos registos individuais relativos aos períodos de voo e aos períodos de repouso, se for caso disso; e

2) 

Fornecer a cada operador os dados necessários para o planeamento das atividades em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de limitações de tempo de serviço e de voo e de repouso.

BOP.BAS.045    Conformidade com a legislação, a regulamentação e os procedimentos

a) 

O piloto-comandante e todos os demais membros da tripulação devem cumprir o disposto na legislação, na regulamentação e nos procedimentos dos Estados em que são realizadas as operações.

b) 

O piloto-comandante deve conhecer a legislação, a regulamentação e os procedimentos pertinentes para o desempenho das suas funções e prescritos para as zonas a sobrevoar, assim como os locais de operação a utilizar e as facilidades à navegação aérea relacionadas.

BOP.BAS.050    Documentos, manuais e informações a bordo

a) 

Todos os voos devem dispor, a bordo, dos seguintes documentos, manuais e informações (ou cópias dos mesmos):

1) 

Limitações operacionais, procedimentos normais, anormais e de emergência e outras informações pertinentes específicas das características operacionais dos balões;

2) 

Pormenores relativos ao plano de voo ATS depositado, sempre que tal seja requerido em conformidade com a secção 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão ( 6 );

3) 

Cartas aeronáuticas atualizadas e adequadas para a zona de voo prevista.

b) 

Todos os voos devem dispor, a bordo, dos seguintes documentos, manuais e informações (ou cópias dos mesmos), que podem também ser conservados no veículo de recuperação:

1) 

O certificado de matrícula;

2) 

O certificado de aeronavegabilidade, incluindo os anexos;

3) 

O manual de voo da aeronave (AFM) ou documento(s) equivalente(s);

4) 

A licença de radiocomunicações da aeronave, caso o balão disponha de equipamento de radiocomunicações em conformidade com a alínea a) do ponto BOP.BAS.355;

5) 

O(s) certificado(s) de seguro de responsabilidade civil;

6) 

O diário de bordo do balão ou documento(s) equivalente(s);

7) 

Outra documentação eventualmente pertinente para o voo ou exigida pelos Estados implicados na sua realização.

c) 

A pedido da autoridade competente, o piloto-comandante ou o operador disponibilizam a essa autoridade a documentação original dentro do prazo especificado pela autoridade, que não pode ser inferior a 24 horas.

BOP.BAS.055    Mercadorias perigosas

a) 

O transporte de mercadorias perigosas a bordo do balão deve ser efetuado de acordo com as disposições do anexo 18 da Convenção de Chicago, com a última redação que lhe foi dada e os aditamentos às instruções técnicas.

b) 

O piloto-comandante deve tomar todas as medidas razoáveis para evitar o transporte por inadvertência de mercadorias perigosas a bordo do balão.

c) 

É considerado autorizado o transporte a bordo do balão de quantidades razoáveis de artigos e substâncias que de outro modo seriam classificados como mercadorias perigosas e que são utilizados para facilitar a segurança de voo, sendo a sua presença a bordo do balão aconselhável para garantir a sua disponibilidade imediata por motivos operacionais, ao abrigo do ponto 2.2.1, alínea a), da parte 1 das instruções técnicas, independentemente de esses artigos e substâncias deverem ser transportados ou se destinarem a ser usados num voo específico. O piloto-comandante deve assegurar que o acondicionamento e o embarque a bordo do balão desses artigos e substâncias é realizado por forma a minimizar os riscos para a tripulação, para os passageiros e para o balão durante a operação.

d) 

O piloto-comandante ou, estando este incapacitado, o operador, deve comunicar sem demora quaisquer acidentes ou incidentes que envolvam mercadorias perigosas à autoridade responsável pela investigação de segurança do Estado em cujo território a ocorrência teve lugar, aos serviços de emergência desse Estado, a qualquer outra autoridade designada por esse Estado e à autoridade competente.

BOP.BAS.060    Libertação de mercadorias perigosas

a) 

O piloto-comandante não deve libertar mercadorias perigosas quando opera o balão sobre zonas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou sobre concentrações de pessoas ao ar livre.

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a), os paraquedistas só podem saltar do balão para realizar demonstrações de paraquedismo sobre áreas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou sobre concentrações de pessoas ao ar livre quando transportam dispositivos fumígenos, se esses dispositivos tiverem sido fabricados com essa finalidade.

BOP.BAS.065    Diário de bordo do balão

Para cada voo, ou série de voos, todos os dados relativos ao balão, à sua tripulação e a cada viagem devem ser registados sob a forma de um diário de bordo do balão ou documento equivalente.

Secção 2

Procedimentos operacionais

BOP.BAS.100    Utilização de locais de operação

O piloto-comandante deve utilizar apenas locais de operação adequados ao tipo de balão e de operação em causa.

BOP.BAS.105    Procedimentos de atenuação do ruído

O piloto-comandante deve ter em conta os procedimentos operacionais para minimizar o efeito do ruído do sistema de aquecimento, garantindo simultaneamente, contudo, que a segurança prevalece sobre a atenuação do ruído.

BOP.BAS.110    Abastecimento e planeamento de combustível e de lastro

O piloto-comandante só deve iniciar um voo se a reserva de combustível ou lastro a bordo do balão for suficiente para assegurar uma aterragem segura.

BOP.BAS.115    Instruções aos passageiros

O piloto-comandante deve assegurar que, antes da descolagem ou, conforme adequado, durante o voo, são prestadas aos passageiros informações sobre os procedimentos normais, anormais e de emergência.

BOP.BAS.120    Transporte de categorias especiais de passageiros

O piloto-comandante deve assegurar que as pessoas que necessitam de condições e dispositivos especiais, assim como de assistência especial quando se encontram a bordo de um balão são transportadas em condições que assegurem a segurança do balão e das pessoas ou carga nele presentes.

BOP.BAS.125    Apresentação do plano de voo do serviço de tráfego aéreo

a) 

Caso não seja apresentado um plano de voo do serviço de tráfego aéreo (ATS) porque este não é exigido em conformidade com o disposto na alínea b) do ponto SERA.4001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, o piloto-comandante deve apresentar informações adequadas que permitam alertar os serviços para os ativar, se necessário.

b) 

Ao operar a partir de um local de operação onde seja impossível apresentar um plano de voo ATS, embora exigido em conformidade com a alínea b) do ponto SERA.4001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, o piloto-comandante deve apresentar o plano de voo ATS após a descolagem.

BOP.BAS.130    Preparação do voo

Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve tomar conhecimento de todas as informações meteorológicas disponíveis e das informações aeronáuticas adequadas para o voo previsto, que incluem o seguinte:

a) 

Uma análise das últimas previsões e boletins meteorológicos disponíveis;

b) 

Um plano alternativo na eventualidade de o voo não poder ser concluído conforme planeado.

BOP.BAS.135    Consumo de tabaco a bordo

É proibido fumar a bordo de um balão durante qualquer fase do voo ou na proximidade direta do balão.

BOP.BAS.140    Transporte e uso de armas

a) 

O piloto-comandante deve assegurar que ninguém transporta nem usa armas a bordo do balão.

b) 

Em derrogação do disposto na alínea a), o piloto-comandante pode autorizar o transporte e a utilização de armas a bordo do balão quando tal for necessário para a segurança da tripulação ou dos passageiros. Em tais casos, o piloto-comandante deve assegurar que as armas se encontram guardadas quando não estiverem em utilização.

BOP.BAS.145    Condições meteorológicas

O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo VFR se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas ao longo da rota e no destino previsto à hora estimada de utilização são as seguintes:

a) 

estarão de acordo com ou acima dos mínimos de operação VFR aplicáveis; e

b) 

devem respeitar as limitações meteorológicas especificadas no AFM.

BOP.BAS.150    Condições de descolagem

Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que, em face das informações mais atualizadas de que dispõe, as condições meteorológicas no local de operação permitirão uma descolagem e uma partida em segurança.

BOP.BAS.155    Condições de aproximação e aterragem

À exceção de situações de emergência, e antes de iniciar a aproximação à terra, o piloto-comandante deve certificar-se de que, em face das informações mais atualizadas de que dispõe, as condições no local de operação permitirão uma aproximação e uma aterragem em segurança.

BOP.BAS.160    Simulação de situações em voo

a) 

O piloto-comandante não procede à simulação de situações que exijam a aplicação de procedimentos anormais ou de emergência em caso de transporte de passageiros.

b) 

Em derrogação do disposto na alínea a), o piloto-comandante pode simular tais situações, durante operações que não operações comerciais do balão, quando em voos de treino com alunos pilotos ou com passageiros, desde que estes tenham sido devidamente informados e tenham concordado previamente com a simulação.

BOP.BAS.165    Gestão do combustível durante o voo

O piloto-comandante deve certificar-se, através de verificações regulares durante o voo, de que a quantidade de combustível ou de lastro utilizáveis restantes em voo não é inferior à quantidade necessária para concluir o voo previsto, incluindo a reserva para a aterragem.

BOP.BAS.170    Reabastecimento com pessoas a bordo

a) 

Os balões não devem ser reabastecidos sempre que haja pessoas a bordo.

b) 

Em derrogação à alínea a), o reabastecimento do motor dos dirigíveis de ar quente pode ser efetuado com o piloto-comandante a bordo.

BOP.BAS.175    Utilização do sistema de retenção

Sempre que é requerido um sistema de retenção em conformidade com o ponto BOP.BAS.320, o piloto-comandante deve utilizá-lo pelo menos durante a aterragem.

BOP.BAS.180    Utilização de oxigénio suplementar

O piloto-comandante deve garantir que:

a) 

Todos os membros da tripulação que exercem funções essenciais para a operação segura do balão utilizam ininterruptamente oxigénio suplementar sempre que o piloto-comandante determinar que, à altitude do voo previsto, a falta de oxigénio poderia resultar na diminuição das faculdades dos tripulantes; e

b) 

há oxigénio suplementar disponível para os passageiros sempre que a falta de oxigénio os possa afetar.

BOP.BAS.185    Limitações operacionais em condições noturnas

a) 

Os balões de ar quente:

1) 

não devem efetuar aterragens durante a noite, exceto em caso de emergência; e

2) 

podem descolar durante a noite se transportarem combustível ou lastro suficiente para uma aterragem diurna.

b) 

Os balões a gás e os balões mistos:

1) 

não devem efetuar aterragens durante a noite, exceto em caso de emergência ou aterragem de precaução; e

2) 

podem descolar durante a noite se transportarem combustível ou lastro suficiente para uma aterragem diurna.

c) 

Os dirigíveis de ar quente podem ser operados de acordo com as respetivas limitações operacionais e informações homologadas aplicáveis às VFR noturnas.

BOP.BAS.190    Operações especializadas com balões — Avaliação de riscos e lista de verificação

a) 

Antes de iniciar uma operação especializada com balão, o piloto-comandante deve efetuar uma avaliação dos riscos, avaliar a complexidade da atividade para determinar os perigos e riscos associados inerentes à operação pretendida e estabelecer medidas de atenuação se for necessário.

b) 

As operações especializadas com balões devem ser realizadas em conformidade com uma lista de verificação. O piloto-comandante deve estabelecer a lista de verificação e assegurar que esta é adequada à atividade especializada e ao balão utilizado, com base na avaliação dos riscos e tendo em conta o disposto na presente subparte. A lista de verificação deve estar facilmente acessível em cada voo ao piloto-comandante e demais membros da tripulação, sempre que for relevante para o desempenho das suas funções.

c) 

O piloto-comandante deve rever e atualizar regularmente a lista de verificação por forma a ter devidamente em conta a avaliação de riscos.

Secção 3

Desempenho da aeronave e limitações operacionais

BOP.BAS.200    Limitações operacionais

O piloto-comandante deve assegurar que, durante a fase de operação, o balão não excede quaisquer das limitações estabelecidas no AFM ou documentos equivalentes.

BOP.BAS.205    Pesagem

a) 

A pesagem do balão deve ser efetuada pelo fabricante do balão ou de acordo com o disposto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

b) 

O operador deve certificar-se de que a massa do balão foi determinada por pesagem efetiva antes da sua entrada em serviço. É necessário ter em conta e documentar devidamente os efeitos acumulados das modificações e reparações sobre a massa. Essas informações devem ser comunicadas ao piloto-comandante. Se os efeitos das modificações ou reparações sobre a massa não forem conhecidos, o balão deve ser submetido a nova pesagem.

BOP.BAS.210    Desempenho – disposições gerais

O piloto-comandante só deve operar o balão se o desempenho deste for adequado para cumprir os requisitos previstos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 e quaisquer outras restrições aplicáveis ao voo, ao espaço aéreo ou aos locais de operação utilizados, assegurando que quaisquer cartas ou mapas utilizados constituem a última edição disponível.

Secção 4

Instrumentos e equipamento

BOP.BAS.300    Instrumentos e equipamento — disposições gerais

a) 

Os instrumentos e equipamento requeridos na presente secção devem ser homologados em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 748/2012, caso uma das condições seguintes seja preenchida:

1) 

São utilizados para dar cumprimento aos pontos BOP.BAS.355 e BOP.BAS.360;

2) 

Estão instalados no balão de forma permanente.

b) 

Em derrogação ao disposto na alínea a), todos os instrumentos e equipamento a seguir indicados, sempre que requeridos pela presente secção, não carecem de aprovação:

1) 

instrumentos ou equipamento utilizados pela tripulação de voo para determinar a trajetória de voo;

2) 

lanternas;

3) 

relógio de precisão;

4) 

estojo de primeiros socorros;

5) 

equipamento de sobrevivência e de sinalização;

6) 

aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio suplementar;

7) 

fonte alternativa de ignição;

8) 

manta corta-fogo ou capa resistente ao fogo;

9) 

extintor de incêndio portátil;

10) 

cabo de queda;

11) 

faca.

▼M1

c) 

Os instrumentos e equipamento não requeridos na presente secção e outros equipamentos não requeridos no presente anexo, mas que sejam transportados a bordo de um balão durante o voo, devem cumprir uma das duas seguintes condições:

1) 

A informação fornecida por estes instrumentos ou equipamento não deve ser usada pela tripulação de voo para cumprir os requisitos essenciais de aeronavegabilidade estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2) 

Os instrumentos e equipamento não devem afetar a aeronavegabilidade do balão, mesmo em caso de avaria ou mau funcionamento.

▼B

d) 

Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto do tripulante de voo que necessita de os usar.

e) 

Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato.

BOP.BAS.305    Instrumentos e equipamento mínimo de voo

Em caso de falta, avaria ou inaptidão de algum dos instrumentos ou equipamento requeridos para o voo previsto com o balão, este não pode ser iniciado.

BOP.BAS.310    Luzes

Os balões que realizam voos noturnos devem estar equipados com todas as luzes seguintes:

a) 

Uma luz anticolisão;

b) 

Um meio para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamento essenciais à segurança operacional do balão;

c) 

Uma lanterna.

BOP.BAS.315    Instrumentos e equipamento de voo e de navegação

Os balões que realizam operações VFR diurnas devem estar equipados com ambos os seguintes elementos:

a) 

Um indicador da direção de deriva;

b) 

Um dispositivo de medição e indicação do seguinte:

1) 

O tempo, em horas, minutos e segundos;

2) 

Velocidade vertical, quando previsto no AFM; e

3) 

Altitude de pressão, quando previsto no AFM ou nos requisitos aplicáveis ao espaço aéreo ou quando a altitude deve ser conhecida para a utilização de oxigénio.

BOP.BAS.320    Sistemas de retenção

Os balões devem estar equipados com um sistema de retenção para o piloto-comandante sempre que o balão estiver equipado com um dos seguintes elementos:

a) 

Um compartimento separado para o piloto-comandante;

b) 

Janelas de rotação.

BOP.BAS.325    Oxigénio suplementar

Os balões que realizam operações em que é necessário fornecer oxigénio, em conformidade com o ponto BOP.BAS.180, devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas.

BOP.BAS.330    Estojo de primeiros socorros

a) 

Os balões devem estar equipados com um estojo de primeiros socorros.

b) 

O estojo de primeiros socorros deve:

1) 

Estar permanentemente acessível; e

2) 

Ser renovado regularmente.

BOP.BAS.335    Extintores de incêndio portáteis

Os balões, à exceção dos balões a gás, devem estar equipados com, pelo menos, um extintor de incêndio portátil.

BOP.BAS.340    Equipamento de salvação e sinalização – Voos sobre a água

O piloto-comandante de um balão que efetua voos sobre a água deve, antes de iniciar o voo, calcular os riscos de vida para os ocupantes em caso de amaragem forçada. Nessa base, o piloto-comandante determina a necessidade de transportar equipamento de salvação e sinalização.

BOP.BAS.345    Equipamento de salvação e sinalização – Dificuldades de busca e salvamento

Os balões que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento devem dispor dos dispositivos de sinalização e do equipamento de salvamento adequados para a área sobrevoada.

BOP.BAS.350    Equipamento diverso

a) 

Os balões devem estar equipados com luvas de proteção para cada tripulante.

b) 

Os balões mistos, os balões de ar quente e os dirigíveis de ar quente devem estar equipados com todos os seguintes elementos:

1) 

Uma fonte alternativa e independente de ignição;

2) 

Um dispositivo de medição e indicação da quantidade de combustível;

3) 

Uma manta corta-fogo ou capa resistente ao fogo;

4) 

Um cabo de manobra com, pelo menos, 25 m de comprimento.

c) 

Os balões a gás devem estar equipados com ambos os seguintes elementos:

1) 

Uma faca;

2) 

Um cabo de queda com, pelo menos, 20 m de comprimento, fabricado com fibras naturais ou material condutor eletrostático.

BOP.BAS.355    Equipamento de radiocomunicações

a) 

Os balões devem dispor de equipamento de radiocomunicações de maneira a tornar possível a comunicação exigida em conformidade com o apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 e, caso o voo tenha lugar no espaço aéreo de um país terceiro, com a legislação do mesmo.

b) 

O equipamento de radiocomunicações deve assegurar a comunicação na frequência de emergência aeronáutica 121,5 MHz.

BOP.BAS.360    Transponder

Os balões devem dispor de um transponder SSR secundário com todas as capacidades exigidas em conformidade com a alínea b) do ponto SERA.6005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 e, caso o voo tenha lugar no espaço aéreo de um país terceiro, com a legislação do mesmo.

SUBPARTE ADD

REQUISITOS ADICIONAIS NO QUE RESPEITA ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS

Secção 1

Requisitos gerais em matéria de organização

BOP.ADD.001    Âmbito de aplicação

Em conformidade com o artigo 3.o a presente subparte estabelece os requisitos a cumprir, além dos requisitos da subparte BAS, por todos os operadores envolvidos em operações comerciais com balões, exceto os operadores referidos no último parágrafo do artigo 3.o, n.o 2.

BOP.ADD.005    Responsabilidades do operador

▼M1

a) 

O operador é responsável pela operação do balão em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139, com os requisitos da presente subparte e com a respetiva declaração.

▼B

b) 

Todos os voos devem ser operados em conformidade com o manual de operações.

c) 

O operador deve assegurar que o balão dispõem dos equipamentos necessários e que as tripulações dispõem das qualificações requeridas para a área e o tipo de operações em causa.

d) 

O operador assegura que todos os membros da tripulação designados para ou diretamente envolvidos em operações de voo satisfaçam todas as condições seguintes:

1) 

Recebem uma formação e instrução corretas;

2) 

Têm conhecimento das regras e procedimentos aplicáveis ao exercício das suas funções;

3) 

Demonstraram capacidade comprovada para desempenhar as suas funções específicas;

4) 

Têm consciência das suas responsabilidades e da relação existente entre as suas obrigações e a operação do balão no seu todo.

e) 

O operador deve prever procedimentos e instruções para a realização de operações seguras de cada tipo de balão, incluindo as obrigações e as responsabilidades dos membros da tripulação no que respeita a todos os tipos de operações. Esses procedimentos e instruções não devem obrigar a tripulação, durante as fases críticas do voo, a realizar quaisquer outras atividades que não as necessárias para a operação segura do balão.

f) 

O operador define disposições de supervisão da tripulação e do pessoal afeto à operação do balão por pessoas com a experiência adequada e as qualificações necessárias para garantir o cumprimento das normas especificadas no manual de operações.

g) 

O operador deve garantir que todos os membros da tripulação e pessoal envolvido na operação do balão estão sensibilizados para a necessidade de aplicar a legislação, regulamentação e procedimentos dos Estados onde são realizadas operações e que sejam pertinentes para o desempenho das suas funções.

h) 

O operador deve estabelecer procedimentos de planeamento de voo que garantam a segurança das operações de voo, tendo em conta o desempenho do balão, as limitações operacionais e as condições pertinentes expectáveis na rota a utilizar e nos locais de operação em causa. Esses procedimentos devem constar do manual de operações.

BOP.ADD.010    Notificação dos meios de conformidade alternativos

O operador deve, ao fazer a declaração ao abrigo do ponto BOP.ADD.100, notificar à autoridade competente a lista de meios de conformidade alternativos (AltMoC), caso pretenda utilizar AltMoC para demonstrar a conformidade sempre que lhe for solicitado em consonância com o ponto BOP.BAS.010. Essa lista deve conter referências aos meios de conformidade aceitáveis (AMC) que estes substituem, caso a Agência tenha adotado AMC associados.

BOP.ADD.015    Acesso

▼M1

a) 

Para efeitos do controlo do cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos requisitos do presente regulamento, o operador deve facultar o acesso a qualquer pessoa autorizada pela autoridade competente, a qualquer momento, às suas instalações, balões, documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material pertinente para as suas atividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, quer se trate de atividades contratadas ou não.

▼B

b) 

O acesso ao balão deve, em caso de balonismo comercial de passageiros, incluir a possibilidade de entrar e de permanecer no balão durante as operações de voo, exceto se tal puser o voo em perigo.

BOP.ADD.020    Constatações

Após receção da notificação das constatações levantadas pela autoridade competente em conformidade com os pontos ARO.GEN.350, ARO.GEN.355 e ARO.GEN.360 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012, o operador deve ocupar-se de todas as seguintes tarefas:

a) 

Identificar as causas profundas da não conformidade;

b) 

Definir um plano de medidas corretivas;

c) 

Demonstrar a implementação do plano de medidas corretivas para satisfação da autoridade competente dentro do prazo especificado pela mesma em conformidade com o ponto ARO.GEN.350 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

BOP.ADD.025    Comunicação de ocorrências

a) 

O operador deve pôr em prática, como parte do seu sistema de gestão, um sistema de comunicação de ocorrências que deve prever a comunicação obrigatória e voluntária em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a), o operador comunica à autoridade competente e à organização responsável pela conceção do balão todas as avarias, defeitos técnicos, ultrapassagens de limites técnicos ou ocorrências que coloquem em evidência a existência de informações imprecisas, incompletas ou ambíguas contidas nos dados estabelecidos de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 748/2012 e qualquer outra ocorrência que constitua um incidente, mas não um acidente ou incidentes grave.

c) 

O operador toma as medidas necessárias para garantir o cumprimento do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) pelo piloto-comandante, qualquer outro membro da tripulação e todo o seu pessoal a respeito de qualquer incidente grave ou acidente associado à operação de um balão.

BOP.ADD.030    Sistema de gestão

a) 

O operador cria, implanta e mantém um sistema de gestão, que inclui todos os elementos seguintes:

1) 

Hierarquias de responsabilidade e de responsabilização claramente definidas para toda a organização do operador, incluindo a responsabilização direta do administrador encarregado da segurança;

2) 

Uma descrição da filosofia e dos princípios gerais definidos pelo operador no domínio da segurança, que passam a ser designados por política de segurança;

3) 

A identificação dos perigos para a segurança da aviação decorrentes das atividades do operador, a avaliação desses perigos e a gestão dos riscos associados, incluindo através da adoção de medidas de redução desses riscos onde for necessário e o controlo da eficácia dessas mesmas medidas;

4) 

A manutenção de pessoal com formação e competências para desempenhar as funções que lhe incumbem;

5) 

A documentação de todos os principais processos do sistema de gestão, incluindo o processo de sensibilização do pessoal para as respetivas responsabilidades e o procedimento para alteração dessa documentação;

6) 

Uma função de controlo do cumprimento dos requisitos do presente anexo por parte do operador. Este controlo do cumprimento deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as constatações ao administrador responsável do operador, de modo a, se necessário, garantir a aplicação efetiva de medidas corretivas;

7) 

Os procedimentos necessários para assegurar a conformidade com os requisitos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

b) 

O sistema de gestão deve corresponder à dimensão do operador e à natureza e complexidade das atividades desenvolvidas, tendo em conta os perigos e riscos que lhes estão associados.

▼M1

BOP.ADD.035    Atividades contratadas

Ao contratar qualquer parte da sua atividade que seja abrangida pelo âmbito do presente regulamento, o operador é responsável por assegurar que a organização contratada desenvolve a atividade em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. O operador garante igualmente o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar que o operador cumpre os requisitos aplicáveis.

▼B

BOP.ADD.040    Requisitos do pessoal

▼M1

a) 

O operador nomeia um administrador responsável, que dispõe da autoridade necessária para assegurar que todas as atividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento possam ser financiadas e executadas em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento. Ao administrador responsável caberá estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz.

▼B

b) 

O operador deve:

1) 

Identificar as responsabilidades do seu pessoal a fim de que todas as tarefas e atividades sejam executadas;

2) 

Dispor de pessoal qualificado em número suficiente para realizar essas tarefas e atividades; e

3) 

Manter registos adequados da experiência, das qualificações e da formação do respetivo pessoal.

c) 

O operador deve nomear uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão e supervisão da globalidade das seguintes áreas:

1) 

Operações de voo;

2) 

Operações em terra;

3) 

Aeronavegabilidade permanente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

▼M1

BOP.ADD.045    Requisitos das instalações

O operador dispõe de instalações que são suficientes para permitir o desempenho e a gestão de todas as tarefas e atividades necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.

▼B

Secção 2

Declaração, aeronavegabilidade e locação com e sem tripulação

BOP.ADD.100    Declaração

▼M1

a) 

Na declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, o operador deve confirmar que satisfaz e continuará a satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e os requisitos do presente regulamento.

▼B

b) 

O operador inclui na declaração todas as seguintes informações:

1) 

Nome do operador;

2) 

Lugar em que o operador tem o seu estabelecimento principal;

3) 

Nome e dados de contacto do administrador responsável do operador:

4) 

Data de início da operação comercial e, sempre que for caso disso, data em que tem lugar a mudança para uma operação comercial já existente;

5) 

Relativamente a todos os balões utilizados na operação comercial, tipo de balão, registo, base principal, tipo de operação e entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.

c) 

Sempre que for aplicável, o operador deve anexar à declaração a lista dos meios de conformidade alternativos (AltMoC), em conformidade com o ponto BOP.ADD.010.

d) 

Para fazer a declaração, o operador deve utilizar o formulário incluído no apêndice do presente anexo.

BOP.ADD.105    Alterações à declaração e cessação das operações comerciais

▼M1

a) 

O operador deve notificar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações das circunstâncias que afetam a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento, tal como declarado à autoridade competente, assim como das alterações das informações referidas no ponto BOP.ADD.100, alínea b), e da lista de AltMOC referida no ponto BOP.ADD.100, alínea c), tal como incluída ou anexada à declaração.

▼B

b) 

O operador deve notificar sem demora a autoridade competente sempre que já não se encontrar envolvido em operações comerciais com balões.

BOP.ADD.110    Requisitos de aeronavegabilidade

Os balões devem dispor de um certificado de aeronavegabilidade emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 ou, no caso de um balão registado num país terceiro, deve estar sujeito a um acordo de locação quer com quer sem tripulação, em conformidade com o ponto BOP.ADD.115.

BOP.ADD.115    Locação com tripulação e locação sem tripulação de um balão registado num país terceiro

a) 

O operador deve notificar a autoridade competente de qualquer acordo de locação com tripulação ou de locação sem tripulação relativo a um balão registado num país terceiro;

b) 

Sempre que um balão registado num país terceiro está sujeito a um acordo de locação com tripulação, o operador deve certificar-se de que o nível de segurança resultante da aplicação das normas de segurança no que respeita à aeronavegabilidade permanente e às operações aéreas a que o operador do país terceiro do balão está sujeito é pelo menos equivalente ao resultante da aplicação dos requisitos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e do presente regulamento.

▼M1

c) 

Sempre que um balão registado num país terceiro é sujeito a um acordo de locação sem tripulação, o operador do balão deve assegurar a conformidade com os requisitos essenciais relativos à aeronavegabilidade permanente estabelecidos nos anexos II e IV do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do presente regulamento.

▼B

Secção 3

Manuais e registos

BOP.ADD.200    Manual de operações

a) 

O operador estabelece um manual de operações.

b) 

O teor do manual de operações deve refletir os requisitos estabelecidos no presente anexo e não deve colidir com as informações contidas na declaração do operador.

c) 

O manual de operações pode ser estabelecido em partes separadas.

d) 

O pessoal do operador deve dispor de um acesso fácil às partes do manual de operações aplicáveis ao exercício das suas funções.

e) 

O manual de operações deve ser mantido atualizado. O pessoal do operador deve ser avisado de eventuais alterações às partes do manual de operações aplicáveis ao exercício das suas funções.

f) 

O operador deve garantir que as informações utilizadas na base do teor do manual de operações e das respetivas alterações se refletem corretamente no manual de operações.

g) 

O operador deve assegurar que todo o pessoal compreende a língua em que foram redigidas as partes do manual de operações que dizem diretamente respeito às suas funções. O conteúdo do manual de operações deve ser apresentado num formato que permita a sua fácil utilização.

BOP.ADD.205    Arquivo

a) 

O operador institui um sistema de arquivo de modo a garantir um armazenamento adequado e o rastreio fiável das suas atividades.

b) 

O formato dos registos deve ser especificado nos procedimentos do operador ou no seu manual.

Secção 4

Tripulação de voo

BOP.ADD.300    Composição da tripulação de voo

a) 

A composição da tripulação de voo deve corresponder, no mínimo, à especificada no AFM ou nas limitações operacionais prescritas para o balão.

b) 

A tripulação de voo deve incluir membros da tripulação de voo adicionais sempre que requerido pelo tipo de operação. O número de tripulantes de voo não deve ser inferior ao especificado no manual de operações.

▼M1

c) 

Todos os tripulantes de voo devem ser titulares de uma licença e de qualificações emitidas ou reconhecidas em conformidade com o anexo III do presente regulamento e adequadas às funções que lhes são atribuídas.

▼B

d) 

Os tripulantes de voo podem ser substituídos durante o voo, nas suas funções aos comandos, por outro tripulante adequadamente qualificado.

▼M1

e) 

Ao contratar tripulantes de voo que prestam serviços por conta própria ou a tempo parcial, o operador deve certificar-se de que estes cumprem todos os seguintes requisitos:

1) 

Os requisitos da presente subparte;

2) 

O anexo III do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos à experiência recente;

3) 

Os limites ao tempo de voo e de serviço e aos requisitos em matéria de tempos de repouso em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que o operador tem a sua sede, tendo em conta todos os serviços prestados pelo membro da tripulação de voo aos outros operadores.

▼B

BOP.ADD.305    Designação como piloto-comandante

a) 

O operador deve designar um piloto-comandante de entre os tripulantes de voo.

▼M1

b) 

O operador só pode designar um tripulante de voo como piloto-comandante se este tiver:

1) 

Qualificações para o lugar de piloto-comandante de acordo com o anexo III do presente regulamento;

2) 

O nível mínimo de experiência especificado no manual de operações; e

3) 

Um conhecimento adequado da área a sobrevoar.

BOP.ADD.310    Prestação de formação e controlo

Toda a formação e controlo requerido a nível dos membros da tripulação de voo em conformidade com o ponto BOP.ADD.315 deve ser prestado do seguinte modo:

a) 

Em conformidade com os programas e planos de formação estabelecidos pelo operador no manual de operações;

b) 

Por pessoas adequadamente qualificadas e, no que diz respeito à formação e à verificação de voo, por pessoas qualificadas nos termos do anexo III do presente regulamento.

▼B

BOP.ADD.315    Formação contínua e testes

a) 

Os tripulantes de voo devem concluir, a cada dois anos, uma formação contínua de voo e de assistência em terra pertinente para a classe de balões em que desempenham funções, incluindo formação sobre a localização e o manuseamento de todos os equipamentos de emergência e de segurança a bordo;

b) 

Os tripulantes de voo devem submeter-se a testes de proficiência do operador para comprovar a sua competência na aplicação dos procedimentos normais, anormais e de emergência, respeitantes aos aspetos pertinentes das atividades especializadas descritas no manual de operações. Ao efetuar esses testes, devem ter-se em devida conta os membros da tripulação que realizam operações VFR noturnas.

c) 

O teste de proficiência do operador deve ser válido por um período de 24 meses civis a contar do final do mês durante o qual o teste foi efetuado ou, no caso de este ter sido efetuado nos últimos três meses do prazo de validade do teste anterior, do último dia do prazo de validade desse teste anterior.

Secção 5

Requisitos operacionais gerais

BOP.ADD.400    Responsabilidades do piloto-comandante

O piloto-comandante deve cumprir ambos os seguintes requisitos:

a) 

Os requisitos aplicáveis dos sistemas de comunicação de ocorrências do operador, referidos no ponto BOP.ADD.025;

b) 

Os limites ao tempo de voo e de serviço e os requisitos em matéria de tempos de repouso aplicáveis às suas atividades em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que o operador tem o seu estabelecimento principal.

BOP.ADD.405    Responsabilidades do piloto-comandante

Sem prejuízo do disposto no ponto BOP.BAS.035, o operador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todas as pessoas a bordo do balão obedecem a todas as ordens legais dadas pelo piloto-comandante, tendo em vista a segurança do mesmo e das pessoas e carga transportadas ou em terra.

BOP.ADD.410    Tripulante adicional do balão

Caso o balão transporte mais de 19 passageiros, deve estar presente a bordo, pelo menos, um tripulante adicional além dos membros requeridos em conformidade com as alíneas a) e b) do ponto BOP.ADD.300 para prestar assistência aos passageiros em caso de emergência. Esse tripulante adicional deve ter experiência e formação adequadas.

BOP.ADD.415    Aptidão física na sequência de um mergulho de profundidade ou de uma doação de sangue

Os membros da tripulação não devem desempenhar funções a bordo do balão estando a sua aptidão física comprometida na sequência de um mergulho de profundidade ou de uma doação de sangue.

BOP.ADD.420    Língua comum

O operador deve assegurar que toda a tripulação pode comunicar numa língua comum.

BOP.ADD.425    Substâncias psicoativas

O operador deve tomar todas as medidas necessárias para não autorizar o transporte de pessoas a bordo do balão que aparentem estar sob a influência de substâncias psicoativas, de tal modo que possam constituir um risco para a segurança do balão ou dos seus ocupantes ou carga, a bordo ou em terra.

BOP.ADD.430    Perigosidade

O operador deve tomar todas as medidas razoáveis para impedir comportamentos intencionais, irresponsáveis ou negligentes ou omissões que tenham uma das seguintes consequências:

a) 

Ponham em perigo o balão ou as pessoas a bordo ou em terra;

b) 

Conduzam o balão a pôr em perigo pessoas ou bens, ou permitam que tal aconteça.

BOP.ADD.435    Documentos, manuais e informações a bordo

a) 

Todos os voos devem dispor, a bordo, dos seguintes documentos, manuais e informações (ou cópias dos mesmos):

1) 

Declaração a apresentar pelo operador;

2) 

Informações sobre os serviços de busca e salvamento na zona de voo prevista;

3) 

Plano de voo operacional.

b) 

Os seguintes documentos, manuais e informações (originais) devem ser guardados em local seguro, e não a bordo do balão durante o voo:

1) 

Documentos, manuais e informações referidos na alínea a), sempre que houver cópias a bordo do balão durante o voo;

2) 

Partes do manual de operações ou procedimentos operacionais normalizados (SOP) relevantes para as funções dos tripulantes, que devem ser de fácil acesso para estes;

3) 

Listas de passageiros, sempre que há passageiros a bordo;

4) 

A documentação referente à massa referida na alínea c) do ponto BOP.ADD.600.

c) 

A pedido da autoridade competente, o piloto-comandante ou o operador disponibilizam a essa autoridade os documentos, manuais e informações originais dentro do prazo especificado pela autoridade, que não pode ser inferior a 24 horas.

BOP.ADD.440    Mercadorias perigosas

O operador deve:

a) 

Estabelecer procedimentos que garantam a adoção de todas as medidas razoáveis para evitar o transporte por inadvertência de mercadorias perigosas a bordo do balão; e

b) 

Fornecer aos tripulantes todas as informações necessárias que lhes permitam realizar as suas funções a respeito de quaisquer mercadorias perigosas transportadas ou destinadas a ser transportadas a bordo do balão.

Secção 6

Procedimentos operacionais

BOP.ADD.500    Cálculos do combustível ou lastro

O operador assegura que os cálculos relativos ao combustível de reserva ou ao lastro são documentados num plano de voo operacional.

BOP.ADD.505    Transporte de categorias especiais de passageiros

O operador deve estabelecer procedimentos para o transporte das pessoas que necessitam de condições e dispositivos especiais, assim como de assistência especial quando se encontram a bordo de um balão, em condições que assegurem a segurança do balão e das pessoas ou carga nele presentes.

BOP.ADD.510    Operações especializadas com balões comerciais — procedimentos operacionais normalizados

Sem prejuízo do disposto no ponto BOP.BAS.190:

a) 

Antes de iniciar uma operação especializada com balão comercial, o operador deve efetuar uma avaliação dos riscos, avaliando a complexidade da operação pretendida para determinar os perigos e riscos associados inerentes à operação e estabelecer medidas de atenuação se for necessário.

b) 

Com base na avaliação dos riscos, o operador deve, antes de iniciar a operação especializada com balão comercial, estabelecer procedimentos operacionais normalizados (SOP) adequados à operação pretendida e ao balão utilizado. Os SOP devem ser parte do manual de operações ou devem ser estabelecidos num documento separado. O operador deve rever e atualizar regularmente os SOP por forma a ter devidamente em conta a avaliação dos riscos.

c) 

O operador deve assegurar que as operações especializadas com balão comercial são realizadas em conformidade com os SOP.

Secção 7

Desempenho e limitações operacionais

BOP.ADD.600    Sistema de cálculo da massa

a) 

O operador deve estabelecer um sistema que especifica a forma precisa de calcular os elementos indicados a seguir relativamente a cada voo, para o piloto-comandante poder verificar o cumprimento das limitações previstas no AFM:

1) 

Massa do balão em vazio;

2) 

Massa da carga de tráfego;

3) 

Massa do combustível ou do lastro;

4) 

Massa à descolagem;

5) 

Carregamento do balão, sob a supervisão do piloto-comandante ou de pessoal qualificado;

6) 

Preparação e disposição de toda a documentação.

b) 

O piloto-comandante deve poder reproduzir o cálculo da massa com base em cálculos eletrónicos.

c) 

A documentação sobre a massa, com especificação dos elementos dispostos na alínea a), deve ser preparada antes de cada voo e constar de um plano de voo operacional.

▼M1




Apêndice



DECLARAÇÃO

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão.

Operador

Nome:

Sede do operador:

Nome e dados de contacto do administrador responsável:

Operação do balão

Data de início da operação comercial e, sempre que for caso disso, data em que tem lugar a mudança para uma operação comercial já existente.

Informações sobre balão/ões utilizado(s), operação/ões comercial/ais e gestão da aeronavegabilidade permanente: (1)

Tipo de balão

Registo do balão

Base principal

Tipo(s) de operação (2)

Entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sempre que for aplicável, lista dos AltMOC com referências aos AMC associados (anexo à presente declaração):

Exoneração de responsabilidade

□O operador cumpre, e continuará a cumprir, os requisitos essenciais previstos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 bem como os requisitos do Regulamento (UE) 2018/395.

Nomeadamente, o operador põe em prática as suas operações comerciais em conformidade com os seguintes requisitos da subparte ADD do anexo II do Regulamento (UE) 2018/395:

□A documentação do sistema de gestão, incluindo o manual de operações, cumpre os requisitos da subparte ADD e todos os voos serão realizados em conformidade com o disposto no manual de operações, tal como requerido no ponto BOP.ADD.005, alínea b), da subparte ADD.

□Todos os balões operados dispõem de um certificado de aeronavegabilidade emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 ou cumprem os requisitos específicos de aeronavegabilidade aplicáveis aos balões que estão registados num país terceiro e estão sujeitos a um acordo de locação com tripulação ou a um acordo de locação sem tripulação, conforme requerido pelos pontos BOP.ADD.110 e BOP.ADD.115, alíneas b) e c), da subparte ADD.

□Todos os membros da tripulação de voo possuem uma licença e qualificações emitidas ou aceites em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2018/395, conforme requerido pelo ponto BOP.ADD.300, alínea c), da subparte ADD.

□O operador notifica a autoridade competente de quaisquer alterações nas circunstâncias que afetam a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/395, tal como se declara à autoridade competente através da presente declaração, e de quaisquer alterações às informações e listas de AltMOC incluídas e anexadas à presente declaração, tal como requerido no ponto BOP.ADD.105, alínea a), da subparte ADD.

□O operador confirma que todas as informações incluídas na presente declaração, incluindo os seus anexos, são completas e corretas.

Data, nome e assinatura do administrador responsável

(1)   

Preencher o quadro. Caso não haja espaço suficiente para enumerar as informações, estas devem ser enunciadas num anexo em separado. O anexo deve ser datado e assinado.

(2)   

«Tipo(s) de operação» refere-se ao tipo de operação comercial realizada com o balão.

(3)   

As informações sobre a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente devem incluir o nome da entidade, o endereço e a referência de homologação.

▼M1




ANEXO III

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS A TRIPULAÇÕES DE BALÕES

[PARTE-BFCL]

SUBPARTE GEN

REQUISITOS GERAIS

BFCL.001 Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece os requisitos para a emissão de uma licença de piloto de balão (BPL) e privilégios, qualificações ou certificados associados e as condições da sua validade e utilização.

BFCL.005 Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente é uma autoridade designada pelo Estado-Membro à qual uma pessoa solicita a emissão de uma BPL ou dos privilégios, qualificações e certificados associados.

BFCL.010 Classes e grupos de balões

Para efeitos do presente anexo, os balões devem ser classificados nas seguintes categorias e grupos:

a) 

Classe «balão de ar quente»:

1) 

grupo A: capacidade de invólucro máxima de 3 400 m3 (120 069 pés3);

2) 

grupo B: capacidade de invólucro entre 3 401 m3 (120 070 pés3) e 6 000 m3 (211 888 pés3);

3) 

grupo C: capacidade de invólucro entre 6 001 m3 (211 889 pés3) e 10 500 m3 (370 804 pés3);

4) 

grupo D: capacidade de invólucro superior a 10 500 m3 (370 804 pés3);

b) 

Classe «balão de gás»;

c) 

Classe «balão misto»;

d) 

Classe «aeróstato de ar quente».

BFCL.015 Pedido e emissão, revalidação e renovação de uma BPL e privilégios, qualificações e certificados conexos

a) 

Os pedidos que se seguem devem ser apresentados à autoridade competente na forma e do modo estabelecidos por essa autoridade:

1) 

a emissão de uma BPL e das qualificações conexas;

2) 

a extensão dos privilégios de uma BPL;

3) 

a emissão de um certificado de instrutor de voo (em balão) [«FI(B)»];

4) 

a emissão, revalidação e renovação de um certificado de examinador de voo (em balão) [«FE(B)»]; e

5) 

quaisquer alterações à BPL e aos privilégios, qualificação e certificados conexos.

b) 

Um pedido especificado na alínea a) deve ser acompanhado de provas de que o requerente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente anexo e no anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

c) 

Qualquer limitação ou extensão dos privilégios concedidos por uma licença, qualificação ou certificado deve ser averbada na licença ou no certificado pela autoridade competente;

d) 

Uma pessoa não pode ser titular, em momento algum, de mais do que uma BPL emitida em conformidade com o presente anexo;

e) 

O titular de uma licença deve apresentar os pedidos especificados na alínea a) à autoridade competente designada pelo Estado-Membro onde tenha sido emitida qualquer uma das suas licenças em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) ou o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, conforme aplicável.

f) 

O titular de uma BPL pode solicitar uma alteração de autoridade competente à autoridade competente designada por outro Estado-Membro, mas, nesse caso, a nova autoridade competente é a mesma para todas as licenças detidas.

g) 

Os requerentes devem apresentar os seus pedidos de emissão de uma BPL e de qualificações, privilégios ou certificados conexos, o mais tardar seis meses após terem concluído com êxito a prova de perícia ou a avaliação de competência.

BFCL.030 Prova prática de perícia

Com exceção da prova de perícia para a qualificação de operação comercial especificada no ponto BFCL.215, o requerente de uma prova de perícia tem de ser recomendado para a prova pela ATO ou DTO responsável pela formação ministrada aos requerentes, uma vez concluída a mesma. Os registos de formação devem ser disponibilizados ao examinador pela ATO ou DTO.

BFCL.035 Atribuição de créditos de tempo de voo

Aos requerentes de uma BPL ou de um privilégio, qualificação ou certificado conexo serão creditados na totalidade todos os tempos de voo a solo, de instrução em duplo comando ou como pilotos aos comandos (PIC) em balões, tendo em vista o tempo de voo total necessário para a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado.

BFCL.045 Obrigação de porte e apresentação de documentos

a) 

No exercício dos privilégios da licença BPL, os seus titulares devem possuir todos os seguintes documentos:

1) 

uma BPL válida;

2) 

um certificado médico válido;

3) 

um documento de identificação pessoal com uma fotografia sua;

4) 

dados suficientes da caderneta de voo que demonstrem a conformidade com os requisitos do presente anexo.

b) 

Os alunos pilotos devem, em todos os voos a solo, ser portadores:

1) 

dos documentos especificados na alínea a), subalíneas 2) e 3); e

2) 

da prova de autorização exigida no ponto BFCL.125, alínea a).

c) 

A pedido de um representante autorizado de uma autoridade competente, os titulares de BPL ou alunos pilotos devem apresentar, o mais depressa possível, os documentos especificados na alínea a) ou b) para efeitos de inspeção.

BFCL.050 Registo do tempo de voo

Os titulares de BPL e alunos pilotos devem guardar um registo fiável dos detalhes de todos os voos efetuados, numa forma e de um modo conformes com o preceituado pela autoridade competente.

BFCL.065 Redução dos privilégios dos titulares de BPL com 70 anos de idade ou mais no balonismo comercial de passageiros

Os titulares de BPL que tenham atingido os 70 anos de idade não podem desempenhar funções de pilotos de um balão que efetue transporte comercial de passageiros.

BFCL.070 Limitação, suspensão ou revogação de licenças, privilégios, qualificações e certificados

a) 

Uma BPL, bem como os privilégios, qualificações e certificados conexos emitidos em conformidade com o presente anexo podem ser limitados, suspensos ou revogados pela autoridade competente, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, se o titular da BPL não cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 ou os requisitos do presente anexo, bem como do anexo II (Parte BOP) do presente regulamento ou do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

b) 

Se a licença, o privilégio, a qualificação ou o certificado tiverem sido limitados, suspensos ou revogados, os titulares de BPL devem devolver imediatamente a licença ou o certificado à autoridade competente.

SUBPARTE BPL

LICENÇA DE PILOTO COMERCIAL («BPL»)

BFCL.115 BPL — Privilégios e condições

a) 

Os privilégios do titular de uma BPL habilitam-no a desempenhar funções como piloto aos comandos em balões:

1) 

sem remuneração em operações não comerciais;

2) 

em operações comerciais, se tiver uma qualificação de operação comercial em conformidade com a Subparte ADD, ponto BFCL.215 do presente anexo.

b) 

Em derrogação ao disposto na alínea a) 1), o titular de uma BPL com privilégios de instrutor ou examinador pode receber remuneração por:

1) 

ministrar instrução de voo para BPL;

2) 

conduzir provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL;

3) 

realizar formação, exames e verificações dos privilégios, qualificações e certificados associados a uma BPL.

c) 

Os titulares de uma BPL só devem exercer privilégios da BPL se satisfizerem os requisitos de experiência recente aplicáveis e se possuírem um certificado médico válido adequado aos privilégios exercidos.

BFCL.120 BPL — Idade mínima

Os requerentes de uma BPL devem ter pelo menos 16 anos de idade.

BFCL.125 BPL — Aluno piloto

a) 

Um aluno piloto não pode voar a solo, exceto quando autorizado a fazê-lo e sob a supervisão de um instrutor de voo em balão [FI(B)].

b) 

Para serem autorizados a efetuar voos a solo, os alunos pilotos devem ter, pelo menos, 14 anos de idade.

BFCL.130 BPL — Requisitos relativos aos cursos de formação e à experiência

Os requerentes de uma BPL devem concluir um curso de formação numa ATO ou numa DTO. O curso deve ser adaptado aos privilégios pretendidos e incluir:

a) 

os conhecimentos teóricos especificados no ponto BFCL.135, alínea a);

b) 

pelo menos 16 horas de instrução de voo em balões de ar quente representativos do grupo A dessa classe ou balões de gás, incluindo, pelo menos:

1) 

12 horas de instrução de voo em duplo comando;

2) 

dez enchimentos e 20 descolagens e aterragens; e

3) 

um voo a solo sob supervisão com um tempo de voo de pelo menos 30 minutos;

BFCL.135 BPL — Exames de conhecimentos teóricos

a) 

Conhecimentos teóricos

Os requerentes de uma BPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios pretendidos, através de exames sobre o seguinte:

1) 

matérias comuns:

i) 

direito aéreo;

ii) 

desempenho humano;

iii) 

meteorologia;

iv) 

comunicações; e

2) 

matérias específicas relativas aos balões:

i) 

princípios de voo;

ii) 

procedimentos operacionais;

iii) 

desempenho e planeamento do voo;

iv) 

conhecimentos gerais sobre aeronaves relacionados com balões; e

v) 

navegação.

b) 

Responsabilidades do requerente

1) 

O requerente realizará o conjunto total de exames de conhecimentos teóricos para a BPL sob a responsabilidade da autoridade competente do mesmo Estado-Membro.

2) 

O requerente apenas pode realizar o exame de conhecimentos teóricos por recomendação da ATO ou DTO responsável pela sua formação e depois de ter completado os elementos adequados do curso de conhecimentos teóricos com um nível satisfatório.

3) 

A recomendação da ATO ou da DTO é válida por um período de 12 meses. Se o requerente não efetuar pelo menos um dos testes escritos de conhecimentos teóricos durante o referido período de validade, a ATO ou a DTO determinará a necessidade de formação suplementar, com base nas necessidades do requerente.

c) 

Critérios de aprovação

1) 

É concedida aprovação num teste escrito de conhecimentos teóricos a um requerente que obtenha pelo menos 75% dos pontos atribuídos a esse teste. Não são aplicados pontos de penalização.

2) 

Salvo especificação em contrário no presente anexo, considera-se que um requerente obtém aprovação no exame de conhecimentos teóricos necessário para a BPL se for aprovado em todos os testes escritos do exame de conhecimentos teóricos exigidos num período de 18 meses a contar do fim do mês civil em que se apresentou a exame pela primeira vez.

3) 

Se um requerente reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame no período de tempo mencionado no ponto 2, deve repetir o conjunto completo de testes escritos de conhecimentos teóricos.

4) 

Antes de repetir os exames de conhecimentos teóricos, o requerente tem de seguir uma formação suplementar numa ATO ou numa DTO. A ATO ou a DTO determinará a extensão e o âmbito da formação, com base nas necessidades do requerente.

d) 

Período de validade

O exame de conhecimentos teóricos é válido por um período de 24 meses a partir do dia em que o requerente conclui com sucesso o exame de conhecimentos teóricos, em conformidade com a alínea c) 2).

BFCL.140 BPL — Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos

Aos requerentes de uma BPL serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns especificados no ponto BFCL.135, alínea a) 1), se:

a) 

Forem titulares de uma licença em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976; ou

b) 

Tiverem obtido aprovação nos exames de conhecimentos teóricos necessários para uma licença especificados na alínea a), desde que o tenham feito dentro do período de validade especificado no ponto BFCL.135, alínea d).

BFCL.145 BPL — Prova prática de perícia

a) 

Os requerentes de uma BPL devem demonstrar através da realização de uma prova de perícia a sua aptidão para executarem, como pilotos aos comandos (PIC), num balão, os procedimentos e manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios pretendidos.

b) 

Os requerentes devem completar a prova de perícia na mesma classe de balões em que o curso de formação foi concluído, em conformidade com o ponto BFCL.130 e, no caso dos balões de ar quente, num balão representativo do grupo A dessa classe.

c) 

Para realizar uma prova de perícia com vista à emissão de uma BPL, o requerente deve obter aprovação no exame de conhecimentos teóricos exigido.

d) 

Critérios de aprovação

1) 

A prova de perícia será dividida em diferentes secções, representando todas as diferentes fases de voo com um balão.

2) 

A reprovação em qualquer item de uma secção fará com que o requerente reprove em toda a secção. Caso o requerente reprove apenas numa secção, terá de repetir apenas essa secção. A reprovação em mais de uma secção obriga o requerente a repetir toda a prova.

3) 

Se o requerente tiver de repetir a prova em conformidade com o ponto 2), a reprovação em qualquer secção, incluindo aquelas em que foi obtida aprovação numa tentativa prévia, obrigará a que o requerente repita toda a prova.

e) 

Se o requerente reprovar em todas as secções da prova em duas tentativas, terá de receber treino prático adicional.

BFCL.150 BPL — Extensão dos privilégios a outra classe ou grupo de balões

a) 

Os privilégios de uma BPL serão limitados à classe de balão em que foi realizada a prova de perícia especificada no ponto BFCL.145 e, no caso dos balões de ar quente, ao grupo A dessa classe.

b) 

No caso de balões de ar quente, os privilégios da BPL serão alargados a outro grupo dentro da mesma classe de balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado pelo menos:

1) 

Dois voos de instrução com um [FI(B)] num balão do grupo pertinente;

2) 

O seguinte número de horas de voo como piloto aos comandos em balões:

i) 

pelo menos 100 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo B;

ii) 

pelo menos 200 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo C;

iii) 

pelo menos 300 horas, se forem solicitados privilégios para balões do grupo D.

c) 

Com exceção da classe de balões mistos, os privilégios da BPL serão alargados a outra classe de balões ou, se forem solicitados privilégios para a classe dos balões de ar quente, ao grupo A da classe dos balões de ar quente, mediante pedido, se um piloto tiver realizado, na classe e no grupo de balões pertinentes:

1) 

Um curso de formação numa ATO ou numa DTO, incluindo, no mínimo:

i) 

cinco voos de instrução em duplo comando; ou

ii) 

no caso de alargar os privilégios dos balões de ar quente a aeróstatos de ar quente, cinco horas de instrução de voo em duplo comando; e

2) 

Uma prova de perícia durante a qual o piloto tiver demonstrado ao FE(B) um nível adequado de conhecimentos teóricos para a outra classe nas seguintes matérias:

i) 

princípios de voo;

ii) 

procedimentos operacionais;

iii) 

desempenho e planeamento do voo;

iv) 

conhecimentos gerais sobre aeronaves no que se refere à classe de balões para a qual é pretendida a extensão dos privilégios.

d) 

A conclusão da formação referida nas alíneas b) 1) e c) 1) deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada:

1) 

No caso da alínea b) 1), pelo instrutor responsável pelos voos de instrução; e

2) 

No caso da alínea c) 1), pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO que é responsável pela formação.

e) 

O titular de uma BPL só deve exercer os seus privilégios na classe de balões mistos se tiver privilégios tanto para a classe dos balões de ar quente como para a classe dos balões de gás.

BFCL.160 BPL — Requisitos de experiência recente

a) 

O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença se, na respetiva classe de balões, tiver efetuado:

1) 

quer:

i) 

nos 24 meses anteriores ao voo planeado, pelo menos seis horas de voo como piloto aos comandos (PIC), incluindo dez descolagens e aterragens, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B); e

ii) 

nos 48 meses anteriores ao voo planeado, pelo menos um voo de treino com um FI(B); ou

2) 

nos últimos 24 meses antes do voo planeado, uma verificação de proficiência em conformidade com a alínea c).

b) 

Além dos requisitos previstos na alínea a), no caso de um piloto qualificado para pilotar mais de uma classe de balões, a fim de exercer os seus privilégios na outra classe de balões ou nas outras classes de balões, deve ter completado pelo menos três horas de tempo de voo, como piloto aos comandos ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B), em cada classe adicional de balão nos últimos 24 meses.

c) 

O titular de uma BPL que não cumpra os requisitos da alínea a) 1) e, se forem aplicáveis, os da alínea b), antes de retomar o exercício dos seus privilégios, deve passar uma verificação de proficiência com um FE(B) num balão representativo da classe pertinente.

d) 

Após cumprir o disposto nas alíneas a), b) ou c), consoante aplicável, o titular de uma BPL com privilégios para pilotar balões de ar quente só deve exercer os seus privilégios em balões de ar quente representativos:

i) 

do mesmo grupo de balões de ar quente em que tenham sido efetuados o voo de treino especificado na alínea a) 1), subalínea ii), ou a verificação de proficiência especificada na alínea c), consoante aplicável, ou de um grupo com uma dimensão mais pequena; ou

ii) 

do grupo A de balões de ar quente, nos casos em que um piloto, em conformidade com a alínea b), tiver efetuado o voo de treino especificado na alínea a) 2) numa classe de balão que não seja a dos balões de ar quente.

e) 

A realização dos voos em duplo comando, dos voos sob supervisão e do voo de treino especificados na alínea a) 1) e na alínea b), bem como a verificação da proficiência especificada na alínea c), devem ser registadas na caderneta de voo do piloto e assinadas, no caso da alínea a) 1) e da alínea b), pelo FI(B) responsável e, no caso da alínea c), pelo FE(B) responsável.

f) 

O titular de uma BPL que detém igualmente os seus privilégios para operações comerciais, conforme especificado no ponto BFCL.215 da Subparte ADD do presente anexo, será considerado conforme com os requisitos:

1) 

da alínea a) e, se aplicável, da alínea b), caso tenha, nos últimos 24 meses, concluído uma verificação da proficiência em conformidade com o ponto BFCL.215, alínea d) 2), subalínea i), na(s) classe(s) de balões pertinentes; ou

2) 

da alínea a) 1), subalínea ii), caso tenha efetuado o voo de treino especificado no ponto BFCL.215, alínea d) 2), subalínea ii), na classe de balões pertinente.

No caso da classe de balões de ar quente, aplicam-se as limitações especificadas na alínea d) no que diz respeito aos privilégios para operar diferentes classes de balões, dependendo da classe utilizada para cumprir o disposto na alínea f) 1) ou na alínea f) 2).

SUBPARTE ADD

QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS

BFCL.200 Qualificação de voo com balões de ar quente cativos

a) 

O titular de uma BPL só deve efetuar voos cativos com balões de ar quente se tiver uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos em conformidade com o presente ponto.

b) 

Para solicitar uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos, o requerente deve:

1) 

ter privilégios para a classe de balões de ar quente;

2) 

efetuar primeiro pelo menos dois voos de instrução em balões de ar quente cativos.

c) 

A conclusão da formação com balões de ar quente cativos deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação.

d) 

Um piloto que seja titular de uma qualificação de voo com balões de ar quente cativos só exerce os seus privilégios se tiver efetuado pelo menos um voo com balões de ar quente cativos durante os 48 meses anteriores ao voo planeado ou, caso não tenha efetuado esse voo, o piloto deve exercer os seus privilégios se tiver realizado um voo com balões de ar quente cativos em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um FI(B). A realização desse voo duplo ou a solo sob supervisão deve ser registada na caderneta de voo do piloto e assinada pelo FI(B).

BFCL.210 Qualificação de voo noturno

a) 

O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em condições VFR de noite se tiver uma qualificação de voo noturno, em conformidade com o presente ponto.

b) 

O requerente de uma qualificação de voo noturno deve ter efetuado pelo menos dois voos de instrução noturna de, pelo menos, uma hora cada.

c) 

A conclusão da formação de qualificação de voo noturno deve ser registada na caderneta de voo e assinada pelo FI(B) responsável pela formação.

BFCL.215 Qualificação de operação comercial

a) 

O titular de uma BPL só deve exercer os privilégios da sua licença em operações comerciais com balões se tiver uma qualificação de operação comercial, em conformidade com o presente ponto.

b) 

Um requerente de uma qualificação de operação comercial deve:

1) 

ter completado 18 anos de idade;

2) 

ter completado 50 horas de voo e 50 descolagens e aterragens como PIC em balões;

3) 

ter os privilégios necessários para a classe de balões em que os privilégios da qualificação de operação comercial serão exercidos; e

4) 

ter concluído com êxito uma prova de perícia na classe de balões pertinente, durante a qual deve demonstrar ao FE(B) as competências exigidas para as operações com balões comerciais.

c) 

Os privilégios da qualificação de operação comercial devem ser limitados à classe de balões em que foi concluída a prova de perícia em conformidade com a alínea b) 3). Os privilégios são prorrogados, mediante pedido, a outra classe de balões se, nessa outra classe, o requerente cumprir o disposto nas alíneas b) 3) e b) 4).

d) 

Um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balonismo comercial de passageiros se tiver efetuado:

1) 

nos 180 dias anteriores ao voo planeado:

i) 

pelo menos três voos como piloto aos comandos em balões, sendo que pelo menos um dos voos deve ter sido num balão da classe pertinente; ou

ii) 

um voo como piloto aos comandos num balão da classe pertinente sob a supervisão de um FI(B) qualificado nos termos da presente alínea; e

2) 

nos 24 meses anteriores ao voo planeado:

i) 

uma verificação de proficiência, num balão da classe pertinente, durante a qual deve demonstrar ao FE(B) as competências exigidas para o balonismo comercial de passageiros; ou

ii) 

um curso de refrescamento numa ATO ou numa DTO, adaptado às competências necessárias para operações comerciais com balões, incluindo pelo menos seis horas de instrução de conhecimento teóricos e um voo de treino num balão da classe pertinente com um FI(B) qualificado para operações comerciais com balões, em conformidade com o presente ponto.

e) 

Para manter os privilégios da qualificação de operação comercial para todas as classes de balões, um piloto que seja titular de uma qualificação de operação comercial com privilégios concedidos a mais do que uma classe de balões deve cumprir os requisitos constantes da alínea d) 2) em, pelo menos, uma classe de balões.

f) 

Um piloto que cumpra os requisitos da alínea d) e seja titular de uma qualificação de operação comercial para a classe de balões de ar quente só deve exercer os privilégios dessa qualificação em balões de ar quente representativos:

i) 

do mesmo grupo de balões de ar quente em que tenham sido efetuados a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), ou o voo de treino especificado na alínea d) 2), subalínea ii); ou

ii) 

de um grupo de balões de ar quente com um invólucro de menor dimensão.

g) 

A realização do voo sob supervisão, tal como especificado na alínea d) 1), subalínea ii), a verificação de proficiência especificada na alínea d) 2), subalínea i), e o curso de formação de refrescamento especificado na alínea d) 2), subalínea ii), devem ser registados na caderneta de voo do piloto e assinados pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO ou pelo FI(B) ou o FE(B) responsável pelo curso de formação, pela supervisão ou pela verificação de proficiência, conforme aplicável.

h) 

Um piloto que tenha concluído uma verificação de proficiência de operador em conformidade com o anexo II (Parte BOP), ponto BOP.ADD.315, do presente regulamento deve ser considerado conforme com a alínea d) 2), subalínea i).

SUBPARTE FI

INSTRUTORES DE VOO

Secção 1

Requisitos Gerais

BFCL.300 Certificados de instrutor de voo

a)   Aspetos gerais

Um instrutor só deve prestar instrução de voo num balão se:

1) 

for titular de:

i) 

uma BPL, incluindo os privilégios, qualificações e certificados para os quais as instruções de voo devem ser fornecidas; e

ii) 

um certificado de instrutor de voo em balão [FI(B)] adequado à instrução ministrada, emitido em conformidade com a presente subparte; e

2) 

estiver autorizado a exercer funções de PIC no balão durante a instrução de voo.

b)   Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros

1) 

Em derrogação da alínea a) 1), em caso de instrução de voo ministrada durante um curso de formação aprovado em conformidade com o presente anexo (Parte BFCL) fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de instrutor de voo a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que o requerente:

i) 

seja titular de pelo menos uma licença, incluindo, se for caso disso, dos privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a dar instrução;

ii) 

cumpra os requisitos estabelecidos na presente subparte para a emissão do certificado de FI(B) com os correspondentes privilégios de instrução; e

iii) 

demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras de segurança da aviação europeias para poder exercer privilégios de instrução em conformidade com o presente anexo.

2) 

O certificado será limitado à prestação de instrução de voo aprovada:

i) 

fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

ii) 

a um aluno piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a instrução de voo é ministrada.

Secção 2

Certificado de instrutor de voo em balão — FI(B)

BFCL.315 Certificado de FI(B) — Privilégios e condições

a) 

Sob reserva da conformidade dos requerentes com o ponto BFCL.320 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado de FI(B) com privilégios para ministrar instrução de voo para:

1) 

uma BPL;

2) 

a extensão dos privilégios a outras classes e grupos de balões, desde que o requerente tenha completado pelo menos 15 horas de voo como piloto aos comandos em cada classe pertinente;

3) 

uma qualificação de voo noturno ou uma qualificação de voo cativo, desde que o requerente tenha recebido formação específica para ministrar instrução relativa à qualificação pertinente numa ATO ou numa DTO; e

4) 

um certificado de FI(B), desde que o requerente:

i) 

tenha efetuado pelo menos 50 horas de instrução de voo em balões; e

ii) 

em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, tenha efetuado pelo menos uma hora de instrução de voo para o certificado de FI(B) sob a supervisão e com a aprovação de um FI(B) qualificado em conformidade com o presente parágrafo e nomeado pelo diretor de instrução da ATO ou da DTO.

b) 

Os privilégios enumerados na alínea a) devem incluir os privilégios para ministrar instrução de voo com vista:

1) 

à emissão da respetiva licença, privilégios, qualificações ou certificado; e

2) 

à revalidação, renovação ou conformidade com os respetivos requisitos de experiência recente do presente anexo, conforme aplicável.

BFCL.320 FI(B) — Pré-requisitos e requisitos

Os requerentes de um certificado de FI(B) devem:

a) 

ter no mínimo 18 anos de idade,

b) 

cumprir os requisitos do ponto BFCL.300 da alínea a) 1), subalínea i), e da alínea a) 2);

c) 

ter efetuado 75 horas de tempo de voo em balão na qualidade de piloto aos comandos;

d) 

ter concluído um curso de formação de instrutor em conformidade com o ponto BFCL.330 numa ATO ou num DTO; e

e) 

ter passado a avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.345.

BFCL.325 Competências e avaliação de FI(B)

Os requerentes de um certificado de FI(B) serão formados para obterem as seguintes competências:

a) 

Preparação dos recursos;

b) 

Criação de um clima propício à aprendizagem;

c) 

Apresentação dos conhecimentos;

d) 

Integração da gestão de ameaças e erros (TEM) e da gestão de tripulações (CRM);

e) 

Gestão do tempo para alcançar os objetivos da formação;

f) 

Facilitação da aprendizagem;

g) 

Avaliação do desempenho do formando;

h) 

Acompanhamento e análise dos progressos;

i) 

Avaliação das sessões de formação; e

j) 

Relatório dos resultados.

BFCL.330 FI(B) – Curso de formação

a) 

Os requerentes de um certificado de FI(B) devem primeiro passar uma avaliação de voo de entrada específica numa ATO ou numa DTO, nos 12 meses anteriores ao início do curso de formação, para avaliar a sua aptidão para seguirem o curso.

b) 

O curso de formação de FI(B) incluirá pelo menos:

1) 

os elementos especificados no ponto BFCL.325;

2) 

25 horas de ensino e aprendizagem;

3) 

12 horas de instrução teórica, incluindo testes de progresso; e

4) 

três horas de instrução de voo, incluindo três descolagens e aterragens.

c) 

Os requerentes que já sejam titulares de um certificado de instrutor em conformidade com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 ou com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser plenamente creditados no requisito da alínea b) 2).

BFCL.345 FI(B) — Avaliação da competência

a) 

Os requerentes de um certificado FI(B) terão de passar uma avaliação de competência num balão para demonstrarem a um examinador qualificado, em conformidade com o ponto BFCL.415, alínea c), a capacidade para ministrarem instrução a um aluno piloto ao nível necessário para a emissão de uma BPL.

b) 

A avaliação deve compreender:

1) 

a demonstração das competências descritas no ponto BFCL.325, durante a instrução sobre procedimentos pré-voo, pós-voo e teórica;

2) 

exames teóricos orais em terra, «briefings»/balanços antes e depois do voo e demonstrações em voo na classe de balão adequada;

3) 

exercícios adequados para avaliar as competências do instrutor.

BFCL.360 Certificado de FI(B) — Requisitos de experiência recente

a) 

O titular de um certificado de FI(B) só deve exercer os privilégios do seu certificado se tiver efetuado:

1) 

nos três anos anteriores ao exercício previsto desses privilégios:

i) 

formação de refrescamento de instrutor numa ATO, numa DTO ou numa autoridade competente, durante a qual o titular deve receber instrução teórica com vista ao refrescamento e atualização dos conhecimentos pertinentes para instrutores de balões;

ii) 

pelo menos seis horas de instrução de voo em balões como FI(B); e

2) 

nos últimos nove anos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos para esse efeito pela autoridade competente, um voo de instrução num balão como FI(B) sob a supervisão e com a aprovação de um FI(B) qualificado em conformidade com o ponto BFCL.315, alínea a) 4), e nomeado pelo diretor de instrução de uma ATO ou de uma DTO.

b) 

As horas de voo realizadas como FE(B) durante as provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência devem ser plenamente creditadas para o requisito da alínea a) 1), subalínea ii).

c) 

Se o titular de um certificado de FI(B) não tiver concluído o voo de instrução sob a supervisão e com a aprovação do FI(B) em conformidade com a alínea a) 2), não deve exercer os privilégios do certificado de FI(B) enquanto não tiver concluído com êxito uma avaliação de competência em conformidade com o ponto BFCL.345.

d) 

Para retomar o exercício dos privilégios do certificado de FI(B), o titular de um certificado de FI(B) que não cumpra todos os requisitos da alínea a) deve cumprir os requisitos da alínea a) 1), subalínea i), e do ponto BFCL.345.

SUBPARTE FE

EXAMINADORES DE VOO

Secção 1

Requisitos Gerais

BFCL.400 Certificados de examinador de voo em balão

a)   Aspetos gerais

Um examinador só pode efetuar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências em conformidade com o presente anexo se:

1) 

for titular de:

i) 

uma BPL, incluindo os privilégios, qualificação e certificado para os quais está autorizado a conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências e os privilégios para dar a correspondente instrução;

ii) 

um certificado de FE(B) que inclua privilégios adequados à prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência efetuadas, emitido em conformidade com a presente subparte;

2) 

for qualificado para exercer funções de PIC num balão durante a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência.

b)   Exames realizados fora do território dos Estados-Membros

1) 

Em derrogação da alínea a)1), em caso de provas de perícia e de verificações de proficiência fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de examinador a um requerente titular de uma licença de piloto de balão que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esse requerente:

i) 

seja titular de pelo menos uma licença, incluindo, se for caso disso, dos privilégios, qualificações ou certificados equivalentes àqueles para os quais está autorizado a conduzir provas de perícia ou verificações de proficiência;

ii) 

cumpra os requisitos estabelecidos na presente Subparte para a emissão do devido certificado de examinador;

iii) 

demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras europeias de segurança da aviação de modo a poder exercer privilégios de examinador em conformidade com o presente anexo.

2) 

O certificado referido no parágrafo 1) será limitado à realização de provas de perícia e de verificações de proficiência:

i) 

fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

ii) 

a um piloto que tenha conhecimentos suficientes da língua em que a prova/verificação é prestada.

BFCL.405 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais

Um examinador de voo em balão não pode conduzir:

a) 

Uma prova de perícia ou avaliação da competência a um requerente da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenha ministrado mais de 50% da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competência; ou

b) 

Uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência quando considerar que a sua objetividade pode estar em causa.

BFCL.410 Condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências

a) 

Na condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências os examinadores de voo em balão devem tomar todas as seguintes medidas:

1) 

Certificar-se de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas;

2) 

Verificar se o requerente cumpre todos os requisitos relativos à qualificação, formação e experiência previstos no presente anexo para a emissão, revalidação ou renovação da licença, privilégios, qualificação e certificado para o qual é realizada a prova de perícia, a verificação de proficiência ou a avaliação de competência; e

3) 

Informar o requerente das consequências de prestar informações incompletas, inexatas ou falsas relacionadas com a sua formação e experiência de voo.

b) 

Após a realização da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência, o examinador de voo em balão deve:

1) 

Informar o requerente dos resultados da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência;

2) 

No caso de aprovação numa avaliação de competência para a revalidação ou renovação, deve averbar na licença ou certificado do requerente a nova data de expiração, se especificamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente responsável pela licença do requerente;

3) 

Facultar ao requerente um relatório assinado da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência e enviar, sem demora injustificada, cópias do relatório à autoridade competente responsável pela licença do requerente, bem como à autoridade competente que emitiu o certificado de examinador. O relatório incluirá:

i) 

uma declaração de que o examinador de voo em balão recebeu informações por parte do requerente quanto à sua experiência e instrução e considerou essa experiência e instrução consonantes com os requisitos aplicáveis previstos no presente anexo,

ii) 

a confirmação de que todas as manobras e exercícios exigidos foram realizados, bem como informações sobre o exame oral de conhecimentos teóricos, quando aplicável. Caso tenha reprovado num item, o examinador registará as razões para essa avaliação,

iii) 

os resultados da prova de perícia, da verificação de proficiência ou da avaliação de competência,

iv) 

uma declaração de que o examinador de voo em balão reviu e aplicou os procedimentos e requisitos nacionais da autoridade competente do requerente, se a autoridade competente responsável pela licença do requerente não for a mesma que emitiu o certificado de examinador,

v) 

uma cópia do certificado de examinador de voo em balão que inclua o âmbito dos seus privilégios como examinador no caso das provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador;

c) 

O examinador de voo em balão deve conservar durante cinco anos os registos com os detalhes de todas as provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências realizadas e os seus resultados;

d) 

A pedido da autoridade competente responsável pelo certificado do examinador de voo em balão, ou pela autoridade competente responsável pela licença do requerente, os examinadores de voo em balão terão de apresentar todos os registos e relatórios, e quaisquer outras informações, conforme exigido no quadro de atividades de fiscalização.

Secção 2

Certificado de examinador de voo em balão — FE(B)

BFCL.415 Certificado de FE(B) — Privilégios e condições

Sob reserva da conformidade do requerente com o ponto BFCL.420 e das seguintes condições, deve ser emitido um certificado FE(B), mediante pedido, com privilégios para ministrar:

a) 

Provas de perícia e verificações de proficiência para a BPL e provas de perícia com vista à extensão dos privilégios a outra classe de balões, desde que o requerente tenha cumprido 250 horas de voo como piloto em balões, das quais 50 horas de instrução de voo abrangendo um curso de formação completo para a atribuição de uma BPL;

b) 

Provas de perícia e verificações de proficiência para a qualificação de operação comercial especificadas no ponto BFCL.215, desde que o requerente cumpra os requisitos de experiência estabelecidos na alínea a) e tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430;

c) 

Apreciação da competência para a emissão de um certificado de FI(B), desde que o requerente:

1) 

tenha cumprido 350 horas de voo como piloto em balões, das quais cinco horas de instrução a um requerente de um certificado de FI(B);

2) 

tenha recebido formação específica durante um curso de estandardização para examinadores, em conformidade com o ponto BFCL.430.

BFCL.420 Certificado de FE(B) — Pré-requisitos e requisitos

Os requerentes de um certificado de FE(B) devem:

a) 

Cumprir os requisitos do ponto BFCL.400, alínea a) 1), subalínea i), e alínea a) 2);

b) 

Ter concluído o curso de estandardização de FE(B) em conformidade com o disposto no ponto BFCL.430;

c) 

Ter concluído uma avaliação de competência em conformidade com o disposto no ponto BFCL.445;

d) 

Demonstrar preparação anterior pertinente relacionada com os privilégios do certificado de FE(B); e

e) 

Demonstrar que, nos últimos três anos, não foi objeto de quaisquer sanções, incluindo a suspensão, limitação ou revogação de qualquer das suas licenças, qualificações ou certificados emitidos em conformidade com o presente anexo, com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

BFCL.430 Certificado de FE(B) — Curso de estandardização

a) 

Os requerentes de um certificado de FE(B) devem frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO ou DTO e aprovado por essa autoridade competente.

b) 

O curso de estandardização deve ser adaptado aos privilégios de examinador de voo em balão e consistir de instrução teórica e prática, incluindo, pelo menos:

1) 

a realização de, pelo menos, uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência para a BPL ou qualificações ou certificados conexos;

2) 

instrução sobre os requisitos aplicáveis do presente anexo e os requisitos de operação aérea aplicáveis, sobre a condução de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competência, assim como sobre a sua documentação e a elaboração de relatórios;

3) 

uma sessão de informação sobre o seguinte:

i) 

procedimentos administrativos nacionais;

ii) 

requisitos em termos de proteção dos dados pessoais;

iii) 

responsabilidade do examinador;

iv) 

seguro de acidentes do examinador;

v) 

taxas nacionais; e

vi) 

informações sobre a forma de aceder às informações constantes das subalíneas i) a v) na condução de provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador;

c) 

O titular de um certificado de FE(B) não pode conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência de um requerente cuja autoridade competente não seja a mesma que emitiu o certificado de examinador, exceto se tiver examinado as informações disponíveis mais recentes sobre os procedimentos nacionais pertinentes da autoridade competente do requerente.

BFCL.445 Certificado de FE(B) — Avaliação de competência

Um requerente da emissão inicial de um certificado de FE(B) deve demonstrar as suas competências de FE(B) a um inspetor da autoridade competente ou a um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente que é responsável pelo certificado de FE(B). Durante a avaliação de competência, o requerente deve realizar uma prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência, que incluirá o «briefing», a condução da prova de perícia, verificação de proficiência ou avaliação de competência e a avaliação da pessoa que deve passar a prova, a verificação ou a avaliação, bem como o «debriefing» e o registo de dados na documentação.

BFCL.460 Certificado de FE(B) — Validade, revalidação e renovação

a) 

Um certificado de FE(B) é válido por um período de cinco anos.

b) 

Um certificado de FE(B) será revalidado se o seu titular tiver:

1) 

durante o período de validade do certificado de FE(B), concluído um curso de refrescamento para examinadores ministrado pela autoridade competente, por uma ATO ou por uma DTO e aprovado por essa autoridade competente, durante o qual o titular recebe instrução de conhecimentos teóricos com vista ao refrescamento e atualização dos conhecimentos pertinentes para os examinadores de voo em balão; e

2) 

nos 24 meses anteriores ao termo do período de validade do certificado, realizado uma prova de perícia, uma verificação de proficiência ou uma avaliação de competência sob a supervisão e com a aprovação de um inspetor da autoridade competente ou de um examinador especificamente autorizado pela autoridade competente responsável pelo certificado de FE(B).

c) 

O titular de um certificado de FE(B) que também seja titular de um ou mais certificados de examinador para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ou com o anexo III (Parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, pode, com o acordo da autoridade competente, obter a revalidação combinada de todos os seus certificados de examinador.

d) 

Caso o certificado de FE(B) tenha expirado, o seu titular tem de cumprir os requisitos estabelecidos na alínea b) 1) e no ponto BFCL.445, antes de poder retomar o exercício dos privilégios desse certificado;

e) 

Um certificado de FE(B) só será revalidado ou renovado se o requerente demonstrar a conformidade permanente com os requisitos do ponto BFCL.410 e do ponto BFCL.420, alíneas d) e e).



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

( 4 ) Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial)

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

( 6 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

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