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Document 02018D0194-20220701

Consolidated text: Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/194/2022-07-01

02018D0194 — PT — 01.07.2022 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/194 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2018

que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho

(JO L 036 de 9.2.2018, p. 20)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/523 DA COMISSÃO de 31 de março de 2022

  L 104

153

1.4.2022


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 140, 19.5.2022, p.  60 (2022/523)




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/194 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2018

que estabelece modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios e para os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho



Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem utilizar os modelos constantes dos anexos I, II, III e IV da presente decisão para elaborar os extratos de conta relativos aos direitos sobre recursos próprios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo V da presente decisão para elaborar os relatórios sobre os montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Os Estados-Membros devem transmitir estes relatórios utilizando o sistema eletrónico de informação e de gestão baseado na Web disponibilizado pela Comissão.

▼M1 —————

▼B

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE, Euratom) 2016/2366 é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1




ANEXO I

CONTABILIDADE «A» DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Extrato dos direitos apurados () 



(em moeda nacional)

NATUREZA DO RECURSO

Estado-Membro: referência (facultativo)

Montantes apurados durante o mês (2)

Montantes recuperados da contabilidade separada (3)

Retificações de apuramentos anteriores (4)

Montantes brutos

Montantes líquidos

+

(1)

(2)

(3)

(4)

(5) = (1) + (2) + (3) – (4)

(6)

1210

Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)

 

 

 

 

 

 

 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 

 

 

 

 

 

 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 

 

 

 

 

 

 

12

DIREITOS ADUANEIROS

 

 

 

 

 

 

 

1100

Quotizações sobre o açúcar

 

 

 

 

 

 

 

11

QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 12 + 11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– 25 % de despesas de cobrança (5)

– 20 % de despesas de cobrança (6)

– 25 % de despesas de cobrança (7)

– 10 % de despesas de cobrança (8)

 

 

 

 

Total a pagar à UE

 

 

(1)   

Incluindo os direitos apurados na sequência de controlos e dos casos detetados de fraude e irregularidades.

(2)   

Incluindo as retificações contabilísticas.

(3)   

Incluindo os montantes declarados ou considerados incobráveis por motivos imputáveis aos Estados-Membros.

(4)   

Retificações de apuramentos iniciais, nomeadamente cobranças a posteriori e reembolsos. No que diz respeito ao açúcar, as retificações das campanhas de comercialização anteriores devem mencionar a campanha a que se referem.

(5)   

A taxa de retenção de 25 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados após 28 de fevereiro de 2021.

(6)   

A taxa de retenção de 20 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2021.

(7)   

A taxa de retenção de 25 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014.

(8)   

A taxa de retenção de 10 % é aplicável aos montantes que, em conformidade com as regras da União, deveriam ter sido disponibilizados antes de 28 de fevereiro de 2001.




ANEXO II

Anexo ao mapa da contabilidade «A» dos recursos próprios da União Europeia

Acompanhamento da recuperação de montantes provenientes de casos de irregularidades ou de atrasos identificados através de medidas de controlo e supervisão () 



(em moeda nacional)

 

Montante bruto de recursos próprios recuperados

Referências às irregularidades ou a atrasos em matéria de apuramento, contabilização e colocação à disposição de recursos próprios detetados por ocasião das visitas de controlo nacionais ou da União (2) (3) (4)

Taxa de retenção aplicável (5)

Montantes incluídos na rubrica «Total a pagar à UE»

Outras informações (6)

 

 

25 % (a partir de 1 de março de 2021)

20 % (1 de março de 2014 - 28 de fevereiro de 2021)

25 % (1 de março de 2001 - 28 de fevereiro de 2014)

10 % (antes de 28 de fevereiro de 2001)

SIM (7)

NÃO (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

(1)   

Artigo 2.o, n.o 3, ou artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768.

(2)   

As referências aos relatórios apresentados em aplicação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 devem ser igualmente inseridas nesta coluna.

(3)   

As referências aos ofícios da Comissão e aos relatórios das visitas de controlo devem ser igualmente mencionadas nesta coluna.

(4)   

Se for caso disso, as seguintes referências específicas devem igualmente ser mencionadas:

a)  Referência OWNRES;

b)  Referências para identificar pagamentos específicos relacionados com a responsabilidade financeira dos Estados-Membros por erros administrativos;

c)  Referências às decisões nacionais, incluídas igualmente no anexo ao extrato da contabilidade separada (anexo IV) nos casos em que o Estado-Membro considera autonomamente que as condições do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 não são cumpridas e os RPT são disponibilizados voluntariamente.

(5)   

Assinalar com um X a taxa de retenção aplicável ao montante.

(6)   

Incluir nesta rubrica informações suplementares sobre cada montante inscrito no anexo:

a)  Se um montante é colocado à disposição separadamente do atual extrato mensal e não for incluído no «Total a pagar à UE», indicar neste campo a data de colocação à disposição do montante e as informações de identificação do montante em causa;

b)  Indicar neste campo se o pagamento é efetuado sob reserva;

c)  Data periódica de colocação à disposição do montante.

(7)   

Assinalar com um X, se o montante for incluído no atual extrato mensal.

(8)   

Assinalar com um X, se o montante foi colocado à disposição separadamente e não foi incluído num extrato anterior ou no anexo.




ANEXO III

CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA () 

Extrato dos direitos apurados não inscritos na contabilidade «A»



(em moeda nacional)

NATUREZA DO RECURSO

Montante remanescente do trimestre anterior

Direitos apurados do trimestre em curso

Retificações de direitos apurados (Artigo 8.o(2)

Montantes incobráveis que não podem ser colocados à disposição por razões justificadas (Artigo 13.o, n.o 2) ►C1   (3)  ◄ )

Total

(1 + 2 ± 3 – 4)

Montantes cobrados para o orçamento da UE no decurso do trimestre em curso ►C1   (4) (5)  ◄

Montante remanescente no final do trimestre em curso

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7) = (5) – (6)

1210

Direitos aduaneiros (exceto direitos compensatórios e anti-dumping)

 

 

 

 

 

 

 

1230

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre produtos

 

 

 

 

 

 

 

1240

Direitos compensatórios e anti-dumping sobre serviços

 

 

 

 

 

 

 

12

DIREITOS ADUANEIROS

 

 

 

 

 

 

 

1100

Quotizações sobre o açúcar

 

 

 

 

 

 

 

11

QUOTIZAÇÕES SOBRE O AÇÚCAR

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL 12 + 11

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa dos montantes apurados cuja cobrança seja improvável (6)

 

(1)   

Contabilidade «B» mantida a título do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, incluindo os direitos apurados na sequência de visitas de controlo ou em casos detetados de fraude e irregularidades.

(2)   

Por retificação de direitos apurados entende-se as retificações, incluindo as anulações devidas a uma revisão do apuramento inicial, ocorridas a título dos trimestres anteriores. Pela sua natureza, não coincidem com as registadas na coluna 4.

(3)   

Todos os casos devem ser pormenorizados no anexo IV, que deve ser enviado simultaneamente com o presente extrato trimestral. O total da presente coluna 4 e o total da coluna 2 do anexo IV devem ser iguais.

(4)   

O montante total desta coluna deve coincidir com o total da coluna 2 do extrato da contabilidade «A» relativo aos três meses considerados.

(5)   

Incluindo todos os montantes que não foram cobrados aos devedores por razões imputáveis ao Estado-Membro. Estes montantes devem ser inscritos na coluna 2 do extrato da contabilidade «A» (anexo I) e igualmente indicados na coluna 1 do anexo IV.

(6)   

Obrigatório para o quarto trimestre de cada exercício. Se o valor estimado for igual a zero, deve ser aposta a menção «zero».

▼B




ANEXO IV



ANEXO AO EXTRATO DE CONTABILIDADE SEPARADA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

Lista dos montantes declarados ou considerados incobráveis no âmbito da contabilidade «B» (1) (2)

Montante bruto dos recursos próprios

Referência à decisão nacional

Referência OWNRES (3)

Referência WOMIS (3)

Inscrito na contabilidade A

Não inscrito na contabilidade A

(1)

(2)

 

 

 

TOTAL:

TOTAL:

 

 

 

(1)   

Artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

(2)   

Incluindo todos os montantes que não foram cobrados aos devedores por razões imputáveis ao Estado-Membro.

(3)   

Se aplicável.

▼M1




ANEXO V

Modelo do relatório ( 1 )sobre montantes incobráveis correspondentes aos direitos sobre recursos próprios

Salvo indicação em contrário, devem ser facultadas todas as informações disponíveis e relevantes. Todos os montantes devem ser indicados na moeda do respetivo Estado-Membro aquando da transmissão da comunicação.

1.    DADOS GERAIS

Estado-Membro: …

Referência do relatório: …

(código do Estado-Membro/ano do relatório/número de série do ano do relatório)

Referência a uma ficha de informação conexa enviada previamente nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768: …

Justificação da ausência de referência à ficha de informação acima mencionada:

Caso relativo a uma visita de controlo da União (Sim/Não)

Referência a uma visita de controlo conexa da União: …

Montante total incobrável: …

(Especificar aqui a totalidade do montante irrecuperável resultante das mesmas circunstâncias - irregularidades ou fraudes que envolvam, pelo menos, um devedor principal comum e que tenham sido detetadas em resultado do mesmo controlo de desalfandegamento ou controlo após a autorização de saída)

Autoridade que declarou ou considerou o montante incobrável: …

Referência nacional da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança: …

(Ver terceira coluna do anexo IV)

Data da decisão administrativa de impossibilidade de cobrança: …

Data em que o montante foi considerado incobrável: …

2.    CONTRAÇÃO DA DÍVIDA

Data ou período em que a dívida foi contraída: …

Base jurídica da contração da dívida: …

[As bases jurídicas anteriores ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 2 )devem ser indicadas recorrendo ao artigo em causa do Regulamento (CEE) n.o 2913/92]

Representação indireta (artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) ou atos precedentes): (Sim/Não)

Situação aduaneira: …

(Regime aduaneiro em vigor, situação das mercadorias ou tratamento aduaneiro aprovado no momento da contração da dívida aduaneira)

Informações adicionais a facultar no caso de circulação em trânsito (para cada movimento separadamente):

— 
Data(s) de aceitação da declaração aduaneira ( 4 ): …
— 
Estado(s)-Membro(s) de partida ou de entrada na União (código ISO): …
— 
Estado(s)-Membro(s) de destino ou de saída da União (código ISO):
— 
número(s) de referência principal(is) (MRN: master reference number ( 5 )) da(s) declaração(ões) de trânsito ou de operação(ões) TIR:
— 
Número(s) de caderneta TIR: …

Tipo de controlo que conduziu ao apuramento do direito: …

— 
Controlos não relacionados com a aceitação de uma declaração aduaneira: …
— 
Controlos de uma declaração aduaneira aquando do desalfandegamento, incluindo a recolha de amostras:
— 
Controlos efetuados após o desalfandegamento, mas antes do apuramento do regime aduaneiro: …
— 
Controlos efetuados após o apuramento do regime aduaneiro relativamente às mercadorias em questão: …
— 
Controlos após o desalfandegamento e introdução em livre prática: …

Data(s) de presumível apuramento do(s) regime(s) aduaneiro(s), a comunicar exclusivamente no caso de situações aduaneiras que envolvam medidas suspensivas, no quadro dos regimes especiais do Código Aduaneiro da União a que se refere o artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, como no caso de confirmação fraudulenta de chegada em trânsito, inicialmente considerada autêntica:

Descrição exaustiva da situação que provocou o apuramento do direito:

(As seguintes questões devem ser sempre abordadas: O que motivou os controlos ou inquéritos e quando? Quando terminaram os controlos ou inquéritos (indicar os dados do relatório)? Que mercadorias estiveram em causa? Indicar de forma pormenorizada os motivos pelos quais os direitos foram eludidos. O controlo ou inquérito permitiu o cálculo de direitos adicionais e a identificação do(s) devedor(es)? Indicar a data em que os diferentes devedores foram identificados e, se for caso disso, indicar as partes da dívida pelas quais se tornaram responsáveis).

Data em que o inquérito/controlo aduaneiro/controlo teve início: …

Data em que o relatório da inspeção/controlo aduaneiro foi elaborado, permitindo identificar o ou os devedores e o montante dos direitos adicionais: …

3.    ASSISTÊNCIA MÚTUA

Caso relacionado com a assistência mútua (AM) na aceção do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho ( 6 ) que envolve serviços da Comissão (Sim/Não)

Referência da comunicação de AM: …

Data de receção: …

Observações (facultativo): …

Referência do processo do OLAF (formato: LL/aaaa/nnnn): …

Referência da operação aduaneira conjunta (OAC) (se aplicável):

Processo relativo a uma ficha de informação sobre riscos (FIR) ou a uma Área de Controlo Prioritário Comum (ACPC) (Sim/Não)

Referência FIR (se aplicável): …

Referência FIR (se aplicável): …

4.    APURAMENTO DO DIREITO [artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 ( 7 )]

Serviço de apuramento: …

Data de apuramento: …

Referência contabilística do apuramento (facultativo): …

Data do lançamento na contabilidade B [artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014]: …

Referência contabilística da contabilidade B (facultativo): …

Lançamento nas contas ou notificação da dívida aduaneira diferida para não prejudicar uma investigação criminal lesiva dos interesses financeiros da União (artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014) (sim/não)

Montante total apurado de recursos próprios tradicionais:

(Especificar aqui a totalidade do montante apurado resultante das mesmas circunstâncias - irregularidades ou fraudes que envolvam, pelo menos, um devedor principal comum e que tenham sido detetadas em resultado do mesmo controlo de desalfandegamento ou controlo após a autorização de saída)

Montante apurado de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas, excluindo direitos compensatórios e direitos anti-dumping: …

Montante apurado de direitos compensatórios e direitos anti-dumping: …

Montante apurado das quotizações sobre o açúcar: …

Montante correspondente apurado dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais (facultativo):

Montante da retificação ( 8 ) dos recursos próprios tradicionais (aumento ou diminuição) após o apuramento inicial:

Montante da retificação (adição ou dedução) de direitos aduaneiros e de direitos agrícolas efetuada após o apuramento inicial, excluindo os direitos compensatórios e os direitos anti-dumping: …

Montante da retificação (adição ou dedução) de direitos compensatórios e de direitos anti-dumping efetuada após o apuramento inicial: …

Montante da correção (adição ou dedução) das quotizações sobre o açúcar efetuada após o apuramento inicial: …

Montante correspondente da retificação (adição ou dedução) dos impostos especiais de consumo e do IVA nacionais efetuada após o apuramento inicial (facultativo): …

Montante total dos recursos próprios tradicionais a recuperar após a retificação

Montante total da caução/garantia ( 9 ): …

(Montante que cobre os recursos próprios da União e, se aplicável, dos direitos nacionais. Este montante pode ser igual a zero caso exista uma derrogação ou não seja constituída uma caução. No caso de uma garantia global inferior a 100 % do montante de referência, esse montante de referência deve ser também indicado)

Parte da caução a afetar aos recursos próprios da União: …

Tipo de caução (obrigatória, facultativa, não prevista): …

Tipo de caução obrigatória: …

Explicações adicionais em matéria de segurança

[Razão pela qual não foi constituída uma garantia prevista, observações sobre a aplicação do artigo 89.o n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 952/2013,...]: …

Montante da caução colocado à disposição da União: …

Data em que o montante da caução foi colocado à disposição da União: …

5.    PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

(Caso existam vários devedores para a mesma dívida, devem ser facultadas as seguintes informações relativamente a cada um deles)

Qualidade de devedor ( 10 ): …

Montante devido, se inferior ao montante total apurado: …

Data de notificação da dívida: …

Data(s) dos avisos de pagamento: …

Apuramento sujeito a um procedimento de recurso na aceção do artigo 243.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 ou a um procedimento de dispensa de pagamento na aceção dos artigos 236.o, 238.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou dos artigos 117.o a 120.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Sim/Não)

Etapas atingidas no procedimento de recurso/dispensa de pagamento: …

Data de interposição do primeiro recurso/dispensa de pagamento: …

Data de notificação da decisão definitiva: …

Observações

(Especificar também, se for caso disso, os diferentes períodos de recurso/dispensa de pagamento): …

Suspensão da execução na aceção dos artigos 222.o e 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 876.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 11 ) ou do artigo 108.o, n.o 3, ou artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Sim/Não)

Caução constituída aquando da suspensão (Sim/Não)

Montante da caução aquando da suspensão: …

Indicação dos motivos pelos quais não foi constituída uma caução aquando da suspensão: …

(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os fundamentos na base dessa decisão)

Facilidades de pagamento na aceção do artigo 229.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (inexistência de pedido/indeferimento do pedido/deferimento do pedido)

Descrição das facilidades de pagamento: …

Constituição de uma caução com base em facilidades de pagamento (Sim/Não)

Montante da caução com base em facilidades de pagamento: …

Motivo pelo qual não foi constituída uma caução com base em facilidades de pagamento: …

(Os Estados-Membros devem indicar se foi concedida dispensa de garantia em virtude de dificuldades económicas ou sociais previsíveis e os fundamentos na base dessa decisão)

Data de emissão do título executivo: …

Notificação do título executivo (Sim/Não)

Data de notificação do título executivo: …

Observações sobre o título executivo (indicação do instrumento jurídico no quadro do direito nacional): …

Data(s) de qual(is)quer pagamento(s) (proveniente(s) nomeadamente de apreensão e de processo de falência) recebido(s) e disponibilizado(s) à União: …

Montante(s) correspondente(s) do(s) pagamento(s) recebido(s) e disponibilizado(s) à União: …

Montantes totais pagos e disponibilizados: …

Data(s) das apreensões: …

Montante recuperado através de apreensões: …

Observações sobre a apreensão (facultativo): …

Data de início do processo de falência/liquidação/insolvência: …

Data da inscrição da dívida no quadro do processo: …

Data de encerramento do processo de falência/liquidação/insolvência: …

Montante de recursos próprios recuperados no âmbito do processo de falência/liquidação/insolvência: …

Assistência mútua a nível da cobrança prestada por outros Estados-Membros (Diretiva 2010/24/UE do Conselho ( 12 ) ou atos precedentes) (Sim/Não)

Referência da assistência mútua em caso de recuperação: …

Estado-Membro solicitado: …

Data do pedido: …

Montante recuperado: …

Data da resposta: …

Observações sobre a resposta (especialmente se o Estado-Membro solicitado não tiver dado seguimento ao pedido): …

6.    INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE TORNARAM IMPOSSÍVEL A RECUPERAÇÃO DO MONTANTE REMANESCENTE

(Os Estados-Membros devem indicar nesta parte, de forma clara, por exemplo, todas as medidas concretas de execução que foram tomadas, os motivos por que, em caso de processo de falência/liquidação/insolvência, o montante recebido não foi suficiente para cobrir a dívida ou a razão pela qual cobre apenas uma parte desta. Além disso, os Estados-Membros devem explicar em pormenor as circunstâncias se o lançamento nas contas ou a notificação das dívidas aduaneiras foi diferida para não prejudicar investigações criminais lesivas dos interesses financeiros da União.)

(Os Estados-Membros não têm de repetir as informações já incluídas nos pontos 1 a 5.)

7.    OUTRAS INFORMAÇÕES



( 1 ) Referido no artigo 13.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 4 ) Incluindo as cadernetas TIR.

( 5 ) Acrónimo internacional do número de referência principal.

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

( 7 ) Registo de liquidação referido no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e no artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

( 8 ) Retificações dos direitos apurados referidas no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

( 9 ) Caução referida no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

( 10 ) Incluindo devedores de responsabilidade civil, representantes indiretos e garantes.

( 11 ) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

( 12 ) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

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