EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02017D2078-20190819

Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2017/2078 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 7391] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2078/2019-08-19

02017D2078 — PT — 19.08.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2078 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 7391]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(JO L 295 de 14.11.2017, p. 77)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1272 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2019

  L 201

3

30.7.2019




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2078 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

que autoriza a extensão da utilização de beta-glucanos de levedura como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 7391]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)



Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE e nos Regulamentos (CE) n.o 1925/2006 e (UE) n.o 609/2013, os beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae), tal como especificados no anexo I da presente decisão, podem ser colocados no mercado da União como um novo ingrediente alimentar para as utilizações e aos níveis máximos que constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A designação dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae) autorizados pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Leiber GmbH, Hafenstraße 24, 49565 Bramsche, Alemanha.




ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)

Descrição

Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais. A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-β-D-glucanos.

Os beta-glucanos são constituídos por uma cadeia principal de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificados com ligações β-1,6, a que se ligam quitina e manoproteínas através de ligações β-1,4.

Este novo alimento é um (1,3)-(1,6)-β-D-glucano altamente purificado, isolado da levedura Saccharomyces cerevisiae, insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas.

Especificações dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae)



Parâmetro

Valores de especificação

Solubilidade

Insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas

Características químicas

(1,3)-(1,6)-β-D-Glucano

> 80 %

Cinzas

< 2 %

Humidade

< 6 %

Proteínas

< 4 %

Lípidos totais

< 3 %

Dados microbiológicos

Contagem total em placa

< 1 000 UFC/g

Enterobacteriaceae

< 100 UFC/g

Coliformes totais

< 10 UFC/g

Leveduras

< 25 UFC/g

Bolores

< 25 UFC/g

Salmonella ssp.

Ausente em 25 g

Escherichia coli

Ausente em 1 g

Bacillus cereus

< 100 UFC/g

Staphylococcus aureus

Ausente em 1 g

Metais pesados

▼M1

Chumbo

< 0,2 mg/kg

Arsénio

< 0,2 mg/kg

Mercúrio

< 0,1 mg/kg

Cádmio

< 0,1 mg/kg

▼B




ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DOS BETA-GLUCANOS DE LEVEDURA (SACCHAROMYCES CEREVISIAE)



Categoria de alimentos

Teor máximo de beta-glucanos de levedura

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral

0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

1,275 g/dia

Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

1,275 g/dia

Bebidas à base de sumos de frutas ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados

1,3 g/kg

Bebidas com aroma de frutas

0,8 g/kg

Pó para preparação de bebidas à base de cacau

38,3 g/kg (pó)

Barras de cereais

6 g/kg

Cereais para pequeno-almoço

15,3 g/kg

Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente)

1,5 g/kg

Biscoitos do tipo cookie

2,2 g/kg

Bolachas do tipo água-e-sal

6,7 g/kg

Bebidas lácteas

3,8 g/kg

Produtos lácteos fermentados

3,8 g/kg

Sucedâneos de produtos lácteos

3,8 g/kg

Outras bebidas

0,8 g/kg (pronto a beber)

Leite desidratado/leite em pó

25,5 g/kg

Sopas e preparações para sopas

0,9 g/kg (pronto a comer)

1,8 g/kg (condensado)

6,3 g/kg (pó)

Chocolate e produtos de confeitaria

4 g/kg

Barras de proteínas e pós proteicos

19,1 g/kg

Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta

11,3 g/kg

Top