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Document 02017D1775-20240106

Consolidated text: Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1775/2024-01-06

02017D1775 — PT — 06.01.2024 — 012.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (PESC) 2017/1775 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

(JO L 251 de 29.9.2017, p. 23)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/29 DO CONSELHO  de 9 de janeiro de 2019

  L 8

30

10.1.2019

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/1216 DO CONSELHO  de 17 de julho de 2019

  L 192

26

18.7.2019

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/9 DO CONSELHO  de 7 de janeiro de 2020

  L 4I

7

8.1.2020

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/118 DO CONSELHO  de 27 de janeiro de 2020

  L 22

55

28.1.2020

►M5

DECISÃO (PESC) 2021/2208 DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2021

  L 446

44

14.12.2021

 M6

DECISÃO (PESC) 2022/157 DO CONSELHO  de 4 de fevereiro de 2022

  L 25I

7

4.2.2022

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/2187 DO CONSELHO  de 8 de novembro de 2022

  L 288

82

9.11.2022

►M8

DECISÃO (PESC) 2022/2440 DO CONSELHO  de 12 de dezembro de 2022

  L 319

68

13.12.2022

►M9

DECISÃO (PESC) 2023/431 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2023

  L 59I

434

25.2.2023

►M10

DECISÃO (PESC) 2023/726 DO CONSELHO  de 31 de março de 2023

  L 94

48

3.4.2023

►M11

DECISÃO (PESC) 2023/2799 DO CONSELHO  de 11 de dezembro de 2023

  L 2799

1

12.12.2023

►M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2024/215 DO CONSELHO  de 4 de janeiro de 2024

  L 215

1

5.1.2024


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 047I, 20.2.2020, p.  9 (2020/118)




▼B

DECISÃO (PESC) 2017/1775 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali



Artigo 1.o

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para evitar a entrada ou trânsito no seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali.

a) 

Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (o «Acordo»);

b) 

Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

c) 

Ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

d) 

Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

i) 

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

ii) 

os membros da força de manutenção da paz da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA) e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii) 

as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Force Conjointe des États du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

e) 

Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

f) 

Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

g) 

Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h) 

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista

As pessoas designadas a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do ►M5  anexo I ◄ .

2.  
O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar aos seus próprios nacionais entrada no seu território.
3.  
O n.o 1 não é aplicável sempre que a entrada ou trânsito sejam necessários para participar em processos judiciais.
4.  

O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que:

a) 

A entrada ou trânsito se justificam por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b) 

Uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

5.  
Quando, ao abrigo dos n.os 3 ou 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no ►M5  anexo I ◄ , a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

▼M5

Artigo 1.o-A

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares:

a) 

responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, tal como as ações ou políticas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1;

b) 

que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

c) 

associadas às pessoas singulares a que se referem a alínea a) ou a alínea b).

As pessoas designadas a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

2.  
O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
3.  

O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) 

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) 

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  
O n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5.  
O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um stado-Membro onceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.
6.  
Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas.
7.  
Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a entrada ou o trânsito se justifique para efeitos de processo judicial.
8.  
Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais Estados-Membros levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
9.  
Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

▼B

Artigo 2.o

1.  

Todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, direta ou indiretamente, de pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali:

a) 

Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo;

b) 

Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

c) 

Ações realizadas por conta, em nome, ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

d) 

Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

i) 

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

ii) 

os membros da força de manutenção da paz da MINUSMA e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii) 

as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a FC-G5S, as missões da União Europeia e as forças francesas;

e) 

Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

f) 

Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, atos de violência, incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual, raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

g) 

Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

h) 

Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista;

ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou das entidades que sejam propriedade sua ou se encontrem sob o seu controlo, são congelados.

As pessoas designadas ou entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do ►M5  anexo I ◄ .

2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no ►M5  anexo I ◄ ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  

As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

a) 

Necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) 

Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c) 

Destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

após notificação ao Comité de Sanções, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos ou recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.  

As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

a) 

Necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este a tenha aprovado;

b) 

Objeto de uma garantia ou decisão de natureza judicial, administrativa ou arbitral e se destinem exclusivamente a ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido constituída ou a decisão judicial proferida antes da data de inclusão no ►M5  anexo I ◄ da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, e depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções.

5.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.
6.  
O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue um pagamento devido por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após notificação ao Comité, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
7.  

O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas previstas na presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M10

8.  

Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e) 

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f) 

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções.

▼M5

Artigo 2.o-A

1.  

São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo direto ou indireto de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a) 

responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, tal como as ações ou políticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;

b) 

que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

c) 

que estejam associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea a) ou a alínea b).

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) 

são necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos do anexo II e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membrose à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica; ou

e) 

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

a decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II; e

d) 

o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.  
O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordo celebrados ou de uma obrigação contraída antes da data em que as referidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
6.  

O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c) 

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

▼M10

7.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 8, em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Mali. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M10

8.  

Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e) 

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f) 

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Conselho.

▼M5

Artigo 3.o

1.  
O Conselho estabelece a lista no anexo I e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.
2.  
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo II.

Artigo 4.o

1.  
Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2.  
O Conselho comunica a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 5.o

1.  
O anexo I indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão das pessoas e das entidades na lista.
2.  
O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.
3.  
O anexo II indica os motivos para a inclusão nas listas das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos nele referidos.
4.  
O anexo II inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: nomes; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

▼M5

Artigo 5.o-A

1.  

O Conselho e o alto-representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:

a) 

no que se refere ao Conselho, a fim de preparar e efetuar alterações aos anexos I e II;

b) 

no que se refere ao alto-representante, a fim de preparar alterações aos anexos I e II.

2.  
O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação dos anexos I e II.
3.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 5.o-B

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados constantes da lista do anexo II;

b) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

▼M5

Artigo 6.o

1.  
A presente decisão é alterada ou revogada, se adequado, conforme determinado pelo Conselho de Segurança.
2.  
As medidas referidas no artigo 1.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-A, n.os 1 e 2, são aplicáveis até ►M11  14 de dezembro de 2024 ◄ e ficam sujeitas a reapreciação permanente. São prorrogadas, ou alteradas, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

▼B

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




▼M5

ANEXO I

▼M1

A.   Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

▼M12 —————

▼M1

B.   Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

▼M12 —————

▼M8




ANEXO II

A.   Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o-A, n.o 1



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

DIAW, Malick

Local de nascimento: Ségu

Data de nascimento: 2.12.1979

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: B0722922, válido até 13.8.2018

Sexo: masculino

Cargo: presidente do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali), coronel

Malick Diaw é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta. Enquanto chefe de Estado-Maior da terceira região militar de Kati, foi um dos instigadores e líderes do golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel-major Ismaël Wagué, o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara e o coronel Modibo Koné.

Por conseguinte, Malick Diaw é responsável por ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

Malick Diaw é também um ator fundamental no contexto da transição política do Mali, enquanto presidente do Conselho Nacional de Transição (CNT), funções que desempenha desde dezembro de 2020.

O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, as quais deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral. Esse atraso contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Malick Diaw) pelo seu atraso na organização das eleições e na concretização da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Por conseguinte, Malick Diaw está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

4.2.2022

2.

WAGUÉ, Ismaël

Local de nascimento: Bamaco

Data de nascimento: 2.3.1975

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: passaporte diplomático AA0193660, válido até 15.2.2023

Sexo: masculino

Cargo: ministro da Reconciliação, coronel-major

O coronel-major Ismaël Wagué é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta e foi um dos principais responsáveis pelo golpe de Estado de 18 agosto de 2020, juntamente com o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara, o coronel Modibo Koné e Malick Diaw.

Em 19 de agosto de 2020, anunciou que o exército tinha tomado o poder, tendo então assumido funções de porta-voz do Comité Nacional para a Salvação do Povo (Comité national pour le salut du people - CNSP).

Ismaël Wagué é pois responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

Na qualidade de ministro da Reconciliação no governo de transição desde outubro de 2020, Ismaël Wagué é responsável pela aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. Pela declaração que emitiu em outubro de 2021 e pelos seus permanentes desentendimentos com os membros do Quadro Estratégico Permanente (Cadre Stratégique Permanent - CSP), contribuiu para o bloqueio do Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (Comité de suivi de l’accord, CSA), o que resultou na suspensão das reuniões do CSA durante 11 meses (de outubro de 2021 a setembro de 2022). Esta situação entravou a aplicação do Acordo, que é uma das "missões" da transição política do Mali, conforme previsto no artigo 2.o da Carta de Transição.

Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Ismaël Wagué, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Ismaël Wagué é, assim, responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, bem como por entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

4.2.2022

▼M11

3.

MAÏGA, Choguel

Local de nascimento: Tabango, Gao, Mali

Data de nascimento: 31.12.1958

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: passaporte diplomático DA0004473, emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

Sexo: masculino

Cargo: primeiro-ministro

Na qualidade de primeiro-ministro desde junho de 2021, Choguel Maïga lidera o governo de transição do Mali estabelecido na sequência do golpe de Estado de 24 de maio de 2021.

Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, Choguel Maïga anunciou, em junho de 2021, a organização das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation — ANR), como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Na sequência de um calendário revisto apresentado em junho de 2022, que prevê a realização de eleições presidenciais em março de 2024, o governo de transição anunciou, em 21 de setembro de 2023, um novo adiamento das eleições.

Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Choguel Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Na qualidade de primeiro-ministro, Choguel Maïga é diretamente responsável pelo adiamento das eleições previstas na Carta de Transição, pelo que está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

4.2.2022

4.

MAÏGA, Ibrahim Ikassa

Local de nascimento: Tondibi, região de Gao, Mali

Data de nascimento: 5.2.1971

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali

Sexo: masculino

Cargo: ministro da Refundação

Ibrahim Ikassa Maïga é membro do comité estratégico do Movimento do 5 de junho União das forças patrióticas do M5-RFP (Mouvement du 5 juin — Rassemblement des forces patriotiques), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita.

Na qualidade de ministro da Refundação desde junho de 2021, Ibrahim Ikassa Maïga foi incumbido de planear as jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation — ANR), anunciadas pelo primeiro-ministro Choguel Maïga.

Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Na sequência de um calendário revisto apresentado em junho de 2022, que prevê a realização de eleições presidenciais em março de 2024, o governo de transição anunciou, em 21 de setembro de 2023, um novo adiamento das eleições.

Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Ibrahim Ikassa Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Na qualidade de ministro da Refundação, Ibrahim Ikassa Maïga está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

4.2.2022

▼M11 —————

▼M9

6.

Ivan Aleksandrovitch MASLOV

Иван Александрович МАСЛОВ

Data de nascimento: 11.7.1982 ou 3.1.1980

Local de nascimento: Arkhangelsk/aldeia de Chuguevka, distrito de Chuguev, território de Primorsky

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Função: Diretor do Grupo Wagner no Mali

Endereço: Desconhecido, registado na cidade de Shatki, na região de Nizhni Novgorod, de acordo com o sítio Web «All eyes on Wagner» (Todos os olhares sobre o Grupo Wagner).

Ivan Aleksandrovitch Maslov é o diretor do Grupo Wagner no Mali, cuja presença no país aumentou desde finais de 2021.

A presença do Grupo Wagner no Mali constitui uma ameaça para a paz, a segurança e a estabilidade do país. Em especial, os mercenários do Grupo Wagner estiveram implicados em atos de violência e em múltiplas violações dos direitos humanos no Mali, incluindo execuções extrajudiciais, como o «Massacre de Moura» no final de março de 2022.

Como responsável local pelo Grupo Wagner, Ivan Maslov é, por conseguinte, responsável pelas ações do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, em especial o envolvimento em atos de violência e violações dos direitos humanos.

25.2.2023

▼M8

B.   Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

DIAW, Malick

Local de nascimento: Ségu

Data de nascimento: 2.12.1979

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: B0722922, válido até 13.8.2018

Sexo: masculino

Cargo: presidente do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali), coronel

Malick Diaw é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta. Enquanto chefe de Estado-Maior da terceira região militar de Kati, foi um dos instigadores e líderes do golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel-major Ismaël Wagué, o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara e o coronel Modibo Koné.

Por conseguinte, Malick Diaw é responsável por ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

Malick Diaw é também um ator fundamental no contexto da transição política do Mali, enquanto presidente do Conselho Nacional de Transição (CNT), funções que desempenha desde dezembro de 2020.

O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, as quais deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral. Esse atraso contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Malick Diaw) pelo seu atraso na organização das eleições e na concretização da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Por conseguinte, Malick Diaw está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

4.2.2022

2.

WAGUÉ, Ismaël

Local de nascimento: Bamaco

Data de nascimento: 2.3.1975

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: passaporte diplomático AA0193660, válido até 15.2.2023

Sexo: masculino

Cargo: ministro da Reconciliação, coronel-major

O coronel-major Ismaël Wagué é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta e foi um dos principais responsáveis pelo golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara, o coronel Modibo Koné e Malick Diaw.

Em 19 de agosto de 2020, anunciou que o exército tinha tomado o poder, tendo então assumido funções de porta-voz do Comité Nacional para a Salvação do Povo (Comité national pour le salut du people - CNSP).

Ismaël Wagué é pois responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

Na qualidade de ministro da Reconciliação no governo de transição desde outubro de 2020, Ismaël Wagué é responsável pela aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. Pela declaração que emitiu em outubro de 2021 e pelos seus permanentes desentendimentos com os membros do Quadro Estratégico Permanente (Cadre Stratégique Permanent - CSP), contribuiu para o bloqueio do Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (Comité de suivi de l’accord, CSA), o que resultou na suspensão das reuniões do CSA durante 11 meses (de outubro de 2021 a setembro de 2022). Esta situação entravou a aplicação do Acordo, que é uma das "missões" da transição política do Mali, conforme previsto no artigo 2.o da Carta de Transição.

Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Ismaël Wagué, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Ismaël Wagué é, assim, responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, bem como por entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

4.2.2022

▼M11

3.

MAÏGA, Choguel

Local de nascimento: Tabango, Gao, Mali

Data de nascimento: 31.12.1958

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: passaporte diplomático DA0004473, emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

Sexo: masculino

Cargo: primeiro-ministro

Na qualidade de primeiro-ministro desde junho de 2021, Choguel Maïga lidera o governo de transição do Mali estabelecido na sequência do golpe de Estado de 24 de maio de 2021.

Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, Choguel Maïga anunciou, em junho de 2021, a organização das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation — ANR), como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Na sequência de um calendário revisto apresentado em junho de 2022, que prevê a realização de eleições presidenciais em março de 2024, o governo de transição anunciou, em 21 de setembro de 2023, um novo adiamento das eleições.

Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Choguel Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Na qualidade de primeiro-ministro, Choguel Maïga é diretamente responsável pelo adiamento das eleições previstas na Carta de Transição, pelo que está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

4.2.2022

4.

MAÏGA, Ibrahim Ikassa

Local de nascimento: Tondibi, região de Gao, Mali

Data de nascimento: 5.2.1971

Nacionalidade: maliana

N.o de passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali

Sexo: masculino

Cargo: ministro da Refundação

Ibrahim Ikassa Maïga é membro do comité estratégico do Movimento do 5 de junho União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin — Rassemblement des forces patriotiques), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita.

Na qualidade de ministro da Refundação desde junho de 2021, Ibrahim Ikassa Maïga foi incumbido de planear as jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation — ANR), anunciadas pelo primeiro-ministro Choguel Maïga.

Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Na sequência de um calendário revisto apresentado em junho de 2022, que prevê a realização de eleições presidenciais em março de 2024, o governo de transição anunciou, em 21 de setembro de 2023, um novo adiamento das eleições.

Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Ibrahim Ikassa Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

Na qualidade de ministro da Refundação, Ibrahim Ikassa Maïga está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

4.2.2022

▼M11 —————

▼M9

6.

Ivan Aleksandrovitch MASLOV

Иван Александрович МАСЛОВ

Data de nascimento: 11.7.1982 ou 3.1.1980

Local de nascimento: Arkhangelsk/aldeia de Chuguevka, distrito de Chuguev, território de Primorsky

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Função: Diretor do Grupo Wagner no Mali

Endereço: Desconhecido, registado na cidade de Shatki, na região de Nizhni Novgorod, de acordo com o sítio Web «All eyes on Wagner» (Todos os olhares sobre o Grupo Wagner).

Ivan Aleksandrovitch Maslov é o diretor do Grupo Wagner no Mali, cuja presença no país aumentou desde finais de 2021.

A presença do Grupo Wagner no Mali constitui uma ameaça para a paz, a segurança e a estabilidade do país. Em especial, os mercenários do Grupo Wagner estiveram implicados em atos de violência e em múltiplas violações dos direitos humanos no Mali, incluindo execuções extrajudiciais, como o «Massacre de Moura» no final de março de 2022.

Como responsável local pelo Grupo Wagner, Ivan Maslov é, por conseguinte, responsável pelas ações do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, em especial o envolvimento em atos de violência e violações dos direitos humanos.

25.2.2023



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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