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Document 02016R1628-20220717
Regulation (EU) 2016/1628 of the European Parliament and of the Council of 14 September 2016 on requirements relating to gaseous and particulate pollutant emission limits and type-approval for internal combustion engines for non-road mobile machinery, amending Regulations (EU) No 1024/2012 and (EU) No 167/2013, and amending and repealing Directive 97/68/EC (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02016R1628 — PT — 17.07.2022 — 003.002
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REGULAMENTO (UE) 2016/1628 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de setembro de 2016 relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2020/1040 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020 |
L 231 |
1 |
17.7.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/1068 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de junho de 2021 |
L 230 |
1 |
30.6.2021 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/992 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2022 |
L 169 |
43 |
27.6.2022 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2016/1628 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de setembro de 2016
relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento também estabelece determinadas obrigações relativamente a máquinas móveis não rodoviárias nas quais deva ser instalado ou tenha sido instalado um motor referido no artigo 2.o, n.o 1, no que diz respeito aos limites de emissão de gases e partículas poluentes desses motores.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento não é aplicável aos motores destinados aos seguintes fins:
Propulsão de veículos referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
Propulsão de tratores agrícolas e florestais, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 167/2013;
Propulsão de veículos referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
Máquinas estacionárias;
Embarcações marítimas que requeiram um certificado válido de navegação ou de segurança marítima;
Veículos aquáticos na aceção da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação;
Propulsão ou fins auxiliares de embarcações de navegação interior de potência útil inferior a 19 kW;
Embarcações na aceção do artigo 3.o, alínea 1), da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
Aeronaves na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão ( 5 );
Veículos de recreio, exceto motas de neve, veículos todo-o-terreno e veículos «lado a lado»;
Veículos e máquinas exclusivamente utilizados ou destinados a ser exclusivamente utilizados em competições;
Bombas portáteis de combate a incêndios na aceção da norma europeia sobre bombas portáteis de combate a incêndios ( 6 ) e por esta reguladas;
Modelos em escala reduzida ou réplicas em escala reduzida de veículos ou máquinas fabricados, para fins recreativos, a uma escala inferior à do original e que tenham uma potência útil inferior a 19 kW.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, e inclui as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias;
«Homologação UE», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um tipo de motor ou uma família de motores cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos do presente regulamento;
«Gases poluentes», os seguintes poluentes no seu estado gasoso emitidos por um motor: o monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos totais (HC) e os óxidos de azoto (NOx); sendo NOx o óxido nítrico (NO) e o dióxido de azoto (NO2), expressos como equivalente de NO2;
«Partículas» ou «PM», a massa de qualquer material presente no gás emitido por um motor que seja recolhido num meio filtrante especificado após diluição do gás com ar limpo filtrado, de modo a que a temperatura não exceda 325 K (52 °C);
«Número de partículas» ou «PN», o número de partículas sólidas com um diâmetro superior a 23 nm emitidas por um motor;
«Partículas poluentes», qualquer substância emitida por um motor que seja medida como PM ou PN;
«Motor de combustão interna», ou «motor», um conversor de energia, exceto uma turbina a gás, concebido para transformar energia química (input) em energia mecânica (output) com um processo de combustão interna; inclui, caso estejam instalados, o sistema de controlo das emissões e a interface de comunicação (hardware e mensagens) entre a(s) unidade(s) de controlo eletrónico do motor e qualquer outro grupo motopropulsor ou unidade de controlo de uma máquina móvel não rodoviária que seja necessário para respeitar os capítulos II e III;
«Tipo de motor», um grupo de motores que não diferem entre si no que respeita às características essenciais;
«Família de motores», um conjunto de tipos de motores, agrupados por fabricante, que, pela sua conceção, apresentam características semelhantes em termos de emissões de escape e respeitam os valores-limite de emissão aplicáveis;
«Motor precursor», um tipo de motor selecionado de uma família de motores de modo a que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores;
«Motor de substituição», um motor que:
É utilizado exclusivamente para substituir um motor já colocado no mercado e instalado numa máquina móvel não rodoviária; e
Está em conformidade com uma fase de emissões inferior à aplicável na data de substituição do motor;
«Motor em serviço», um motor que funciona numa máquina móvel não rodoviária em padrões, condições e cargas de funcionamento normais e que é utilizado para realizar os ensaios de monitorização das emissões referidos no artigo 19.o;
«Motor CI» (sigla inglesa de «compression-ignition»), um motor que funciona segundo o princípio da ignição por compressão («CI»);
«Motor SI» (sigla inglesa de «spark-ignition»), um motor que funciona segundo o princípio da ignição comandada («SI»);
«Motor portátil de ignição comandada», um motor SI com uma potência de referência inferior a 19 kW e utilizado num equipamento que respeita pelo menos uma das seguintes condições:
Ser transportada pelo operador durante a execução das funções a que se destina;
Funcionar em posições múltiplas, tais como em posição invertida ou de lado, para executar as funções a que se destina;
Ser a sua massa total, incluindo o motor, ser inferior a 20 kg e respeitar pelo menos uma das seguintes condições:
o seu operador fornece fisicamente apoio ao equipamento ou, em alternativa, transporta-o durante a execução das funções a que se destina,
o seu operador fornece fisicamente apoio ou controlo de atitude ao equipamento durante a execução das funções a que se destina,
é utilizado num gerador ou numa bomba;
«Combustível líquido», um combustível que existe no estado líquido em condições ambientes de referência (298 K, pressão atmosférica absoluta 101,3 kPa);
«Combustível gasoso», qualquer combustível que é inteiramente gasoso em condições ambientes de referência (298 K, pressão atmosférica absoluta 101,3 kPa);
«Motor bicombustível», um motor concebido para funcionar simultaneamente com combustível líquido e com combustível gasoso, sendo ambos os combustíveis medidos separadamente e podendo a quantidade consumida de um dos combustíveis em relação ao outro variar consoante o funcionamento;
«Motor monocombustível», um motor que não é um motor bicombustível;
«GER» (razão da energia do gás — sigla inglesa de «Gas Energy Ratio»), no caso de um motor bicombustível, a razão entre o teor energético do combustível gasoso e o teor energético de ambos os combustíveis; no caso de um motor monocombustível, define-se GER como sendo 1 ou 0, em função do tipo de combustível;
«Motor de velocidade constante», um motor cuja homologação UE se limita ao funcionamento a velocidade constante, com exclusão dos motores cujo regulador de velocidade constante é removido ou desativado; pode ser equipado com uma velocidade de marcha lenta sem carga, que pode ser utilizada durante as operações de arranque e de paragem e pode ser equipado com um regulador, que pode ser regulado para uma velocidade alternativa quando o motor está parado;
«Motor de velocidade variável», um motor que não é um motor de velocidade constante;
«Funcionamento a velocidade constante», o funcionamento de um motor com um regulador que controla automaticamente a solicitação do operador para manter a velocidade do motor, mesmo com variações da carga;
«Motor auxiliar», um motor instalado ou destinado a ser instalado numa máquina móvel não rodoviária que não se destina direta ou indiretamente à propulsão;
«Potência útil», a potência de motor em kW obtida num banco de ensaio, na extremidade da cambota, ou seu equivalente, medida de acordo com o método de medição da potência dos motores de combustão interna especificado no Regulamento n.o 120 da UNECE, utilizando um combustível de referência ou uma combinação de combustíveis previstos no artigo 25.o, n.o 2;
«Potência de referência», a potência útil que é utilizada para determinar os valores-limite de emissão aplicáveis ao motor;
«Potência útil nominal», a potência útil de um motor em kW, tal como declarada pelo fabricante, à velocidade nominal;
«Potência útil máxima», o valor máximo da potência útil na curva de potência nominal a plena carga para o tipo de motor;
«Velocidade nominal», a velocidade máxima a plena carga admitida pelo regulador de um motor, conforme concebida pelo fabricante, ou, na ausência de um regulador, a velocidade a que o motor atinge a potência útil máxima, conforme especificada pelo fabricante;
«Data de produção do motor», a data, expressa em mês e ano, em que o motor é submetido ao controlo final, após ter saído da linha de produção, e está pronto para ser entregue ou colocado em stock;
«Período de transição», os primeiros 24 meses a contar da data prevista no anexo III para a colocação no mercado dos motores da fase V;
«Motor de transição», um motor que tem uma data de produção anterior à data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V e que:
Respeita os limites de emissão mais recentes aplicáveis, definidos na legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016; ou
Está abrangido por uma gama de potência ou é utilizado ou destinado a ser utilizado numa aplicação que não estava sujeita a limites de emissão de poluentes e a homologação a nível da União em 5 de outubro de 2016;
«Data de produção da máquina móvel não rodoviária», o mês e o ano indicado na marcação regulamentar da máquina ou, na ausência de uma marcação regulamentar, o mês e o ano em que a máquina é submetida ao controlo final após ter saído da linha de produção;
«Embarcação de navegação interior», um veículo aquático abrangido pelo âmbito da Diretiva (UE) 2016/1629;
«Grupo eletrogéneo», uma máquina móvel não rodoviária independente que não faz parte do grupo motopropulsor, principalmente destinada a produzir energia elétrica;
«Máquina estacionária», uma máquina que se destina a ficar permanentemente instalada no local em que foi utilizada pela primeira vez e não se destina a ser deslocada, por estrada ou por outro meio, exceto durante a transferência do local de fabrico para o local de primeira instalação;
«Permanentemente instalado», aparafusado, ou de outro modo eficazmente fixado de modo a não poder ser removido sem a utilização de ferramentas ou equipamento, a uma fundação ou a um entrave alternativo que obrigue o motor a funcionar num só local de um edifício, estrutura, unidade ou instalação;
«Mota de neve», uma máquina automotriz destinada a circular fora de estrada principalmente na neve, acionada por lagartas em contacto com a neve e orientada por um esqui ou esquis em contacto com a neve, com uma massa máxima sem carga, em ordem de marcha, de 454 kg (incluindo equipamento normalizado, fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, e ferramentas, mas excluindo acessórios opcionais e o condutor);
«Veículo todo o terreno» ou «VTT», um veículo motorizado, movido por um motor, destinado essencialmente a circular em superfícies não pavimentadas, com quatro ou mais rodas equipadas com pneus de baixa pressão, tendo um selim de montar destinado a ser utilizado apenas pelo condutor ou selim de montar destinado a ser utilizado pelo condutor e um assento para um só passageiro e um guiador para a condução;
«Veículo lado a lado» ou «SbS», um veículo automotor, não articulado, controlado por um operador, destinado principalmente a circular em superfícies não pavimentadas, com quatro ou mais rodas, com uma massa mínima sem carga, em ordem de marcha, de 300 kg (incluindo equipamento normalizado, fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível e ferramentas mas excluindo acessórios opcionais e o condutor) e uma velocidade máxima de projeto igual ou superior a 25 km/h; este veículo destina-se ainda a transportar pessoas e/ou mercadorias, e/ou a puxar ou empurrar equipamento, é dirigido por um dispositivo de comando diferente de um guiador, é concebido para fins recreativos ou utilitários e transporta no máximo seis pessoas, incluindo o condutor, sentadas lado a lado em um ou mais assentos que não sejam selins de montar;
«Veículo ferroviário», uma máquina móvel não rodoviária que opera exclusivamente nas vias férreas;
«Locomotiva», um veículo ferroviário concebido para fornecer, quer diretamente através das suas próprias rodas, quer indiretamente através das rodas de outros veículos ferroviários, a força motriz para a sua própria propulsão e para a propulsão de outros veículos ferroviários concebidos para o transporte de mercadorias, passageiros e outros equipamentos, não sendo ela própria concebida nem destinada a transportar mercadorias ou passageiros (para além dos maquinistas da locomotiva);
«Automotora», um veículo ferroviário concebido para fornecer, quer diretamente através das suas próprias rodas, quer indiretamente através das rodas de outros veículos ferroviários, a força motriz para a sua própria propulsão, e que é especificamente concebido para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou de mercadorias e passageiros, e não é uma locomotiva;
«Veículo ferroviário auxiliar», um veículo ferroviário que não é uma automotora, nem uma locomotiva, incluindo, embora não se limitando a, um veículo ferroviário concebido especificamente para obras de manutenção ou construção ou operações de elevação associadas à via férrea ou a outras infraestruturas ferroviárias;
«Grua móvel», uma grua automotriz com braço que pode deslocar-se em estrada ou fora de estrada ou em ambas, que depende da gravidade para a estabilidade e que opera sobre pneumáticos, lagartas ou outros dispositivos móveis;
«Soprador de neve», uma máquina automotriz exclusivamente concebida para limpar a neve de superfícies pavimentadas mediante a recolha de neve e a sua projeção forçada através de um tubo;
«Disponibilização no mercado», a oferta de um motor ou de máquinas móveis não rodoviárias para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado da União de um motor ou de máquinas móveis não rodoviárias;
«Fabricante», pessoa singular ou coletiva responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação UE e autorização de motores e por assegurar a conformidade da produção de motores, sendo igualmente responsável pelos aspetos da fiscalização do mercado relativamente aos motores produzidos, independentemente de essa pessoa singular ou coletiva estar ou não envolvida diretamente em todas as fases de conceção e construção do motor submetido ao processo de homologação UE;
«Mandatário do fabricante» ou «mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, devidamente designada por escrito pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora ou da autoridade de fiscalização do mercado e para agir em nome do fabricante no âmbito do presente regulamento;
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado um motor proveniente de um país terceiro, quer o motor esteja ou não já instalado em máquinas móveis não rodoviárias;
«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um motor no mercado;
«Operador económico», designa o fabricante, o mandatário do fabricante, o importador ou o distribuidor;
«Fabricante de equipamento de origem» ou «OEM» (sigla inglesa de «original equipment manufacturer»), qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrica máquinas móveis não rodoviárias;
«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, criada ou nomeada um Estado-Membro, e por este comunicada à Comissão e que tem competência:
Em todos os aspetos da homologação UE de um tipo de motor ou uma família de motores;
Para o processo de autorização;
Para conceder, e se for caso disso, retirar ou recusar a homologação UE e emitir certificados de homologação UE;
Para agir como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros;
Para designar os serviços técnicos; e
Para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;
«Serviço técnico», uma organização ou um organismo designado pela entidade homologadora como laboratório de ensaios para efetuar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efetuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade homologadora, ou a própria entidade homologadora no exercício dessas funções;
«Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades nacionais para assegurar que os motores disponibilizados no mercado cumprem a legislação de harmonização da União aplicável;
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade competente do Estado-Membro para a fiscalização do mercado no respetivo território;
«Autoridade nacional», uma entidade homologadora, ou qualquer outra autoridade envolvida ou responsável, no que respeita a motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, ou a máquinas móveis não rodoviárias em que estão instalados motores, pela fiscalização do mercado, pelo controlo das fronteiras ou pela colocação no mercado num Estado-Membro;
«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não o fabricante, o OEM, o importador ou o distribuidor, que é responsável pelo funcionamento do motor instalado em máquinas móveis não rodoviárias;
«Estratégia de controlo das emissões», um elemento ou um conjunto de elementos de conceção incorporado na conceção global de um motor ou de uma máquina móvel não rodoviária em que um motor está instalado, e utilizado para controlar as emissões;
«Sistema de controlo das emissões», qualquer dispositivo, sistema ou elemento de conceção que controla ou reduz as emissões;
«Estratégia manipuladora», uma estratégia de controlo de emissões que reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões em condições de funcionamento do motor e em condições ambiente encontradas durante o funcionamento normal das máquinas ou fora dos procedimentos de ensaio de homologação UE;
«Unidade de controlo eletrónico», um dispositivo eletrónico de um motor que faz parte do sistema de controlo das emissões e utiliza dados provenientes de sensores do motor para controlar parâmetros do motor;
«Recirculação dos gases de escape» ou «EGR» (sigla inglesa de «exhaust gas recirculation»), um dispositivo técnico que faz parte do sistema de controlo das emissões e reduz as emissões, reencaminhando os gases de escape saídos da ou das câmaras de combustão para dentro do motor para serem misturados com o ar de admissão antes ou durante a combustão, com exceção da utilização da regulação das válvulas para aumentar a quantidade de gases de escape residuais na ou nas câmaras de combustão que é misturada com ar de admissão antes ou durante a combustão;
«Sistema de pós-tratamento dos gases de escape», um catalisador, um filtro de partículas, um sistema de NOx, um sistema combinado de NOx com um filtro de partículas, ou qualquer outro dispositivo que reduza as emissões, com exceção da recirculação dos gases de escape e dos turbocompressores, que faça parte do sistema de controlo das emissões mas esteja instalado a jusante das aberturas de escape do motor;
«Intervenção abusiva», a desativação, a adaptação ou a modificação do sistema de controlo das emissões, incluindo qualquer software ou outros elementos de controlo lógico desses sistemas, tendo como consequência, voluntária ou não, a deterioração do desempenho do motor em matéria de emissões;
«Ciclo de ensaio», uma sequência de pontos de ensaio, com critérios de velocidade e de binário definidos para cada um deles, que, aquando dos ensaios, deve ser realizada com o motor em condições estacionárias ou transitórias;
«Ciclo de ensaio em condições estacionárias», um ciclo de ensaio em que a velocidade e o binário do motor são mantidos a um conjunto finito de valores nominais constantes; os ensaios em condições estacionárias são ensaios em modo discreto ou ensaios com rampas de transição;
«Ciclo de ensaio em condições transitórias», um ciclo de ensaio com uma sequência de valores normalizados para a velocidade e o binário que sofrem variações segundo a segundo;
«Cárter», os espaços fechados, dentro ou fora do motor, ligados ao cárter do óleo por intermédio de condutas internas ou externas, através das quais se podem escapar gases e vapores;
«Regeneração», um acontecimento durante o qual os níveis de emissões mudam enquanto o desempenho do sistema de pós-tratamento dos gases de escape é restabelecido de forma programada, e que pode ser classificado como regeneração contínua ou regeneração pouco frequente (periódica);
«Período de durabilidade das emissões» ou «EDP» (sigla inglesa de «emission durability period»), o número de horas ou, se for caso disso, a distância utilizados para determinar os fatores de deterioração;
«Fatores de deterioração», o conjunto de fatores que indicam a relação entre as emissões no início e no final do período de durabilidade das emissões;
«Ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos, realizada para demonstrar o nível de desempenho de um motor para ajudar a tomar decisões sem que seja necessária a utilização de um motor físico.
Artigo 4.o
Categorias de motores
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes categorias de motores, subdivididas nas subcategorias previstas no anexo I:
1) |
«Categoria NRE» :
a)
Motores para máquinas móveis não rodoviárias destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas, por estrada ou por outra via, que não estão excluídas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e não estão incluídas em qualquer outra categoria definida nos pontos 2 a 10 do presente número,
b)
Motores com uma potência de referência inferior a 560 kW utilizados em vez de motores da fase V das categorias IWP, IWA, RLL ou RLR; |
2) |
«Categoria NRG» : motores com uma potência de referência superior a 560 kW exclusivamente para utilização em grupos eletrogéneos; os motores para grupos eletrogéneos, exceto os que apresentem as características referidas, são incluídos nas categorias NRE ou NRS, em função das suas características; |
3) |
«Categoria NRSh» : motores portáteis de ignição comandada com uma potência de referência inferior a 19 kW exclusivamente para utilização em máquinas portáteis; |
4) |
«Categoria NRS» : motores SI com uma potência de referência inferior a 56 kW e não incluídos na categoria NRSh; |
5) |
«Categoria IWP» :
a)
Motores com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW, exclusivamente para utilização em embarcações de navegação interior, para a sua propulsão direta ou indireta, ou destinados à sua propulsão direta ou indireta;
b)
Motores utilizados em vez de motores da categoria IWA desde que cumpram o disposto no artigo 24.o, n.o 8; |
6) |
«Categoria IWA» : motores auxiliares com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW, exclusivamente para utilização em embarcações de navegação interior; |
7) |
«Categoria RLL» : motores exclusivamente para utilização em locomotivas, para a sua propulsão ou destinados à sua propulsão; |
8) |
«Categoria RLR» :
a)
Motores exclusivamente para utilização em automotoras, para a sua propulsão ou destinados à sua propulsão;
b)
Motores utilizados em vez de motores da fase V da categoria RLL; |
9) |
«Categoria SMB» : motores SI, exclusivamente para utilização em motas de neve; os motores para motas de neve, exceto os motores SI, são incluídos na categoria NRE; |
10) |
«Categoria ATS» : motores SI, exclusivamente para utilização em VTT e SbS; os motores para VTT e SbS, exceto os motores SI, são incluídos na categoria NRE. |
Os motores de velocidade variável da categoria IWP, utilizados para o funcionamento em velocidade constante, devem ainda cumprir o disposto no artigo 24.o, n.o 7, ou no artigo 24.o, n.o 8, consoante o caso.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 5.o
Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros só autorizam a colocação no mercado de:
Motores abrangidos por uma homologação UE válida, concedida nos termos do presente regulamento, independentemente de já estarem instalados em máquinas móveis não rodoviárias; e
Máquinas móveis não rodoviárias nas quais estejam instalados motores referidos na alínea a).
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de:
Motores, por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, caso esses motores cumpram os requisitos nele previstos;
Máquinas móveis não rodoviárias, por motivos relacionados com as emissões de gases e partículas poluentes dos motores instalados nessas máquinas, caso esses motores estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e cumpram os requisitos nele previstos.
Artigo 6.o
Obrigações das entidades homologadoras
Esse registo deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Nome e endereço do fabricante e nome da empresa, caso seja diferente;
Nome(s) comercial(ais) ou marca(s), consoante adequado, pertencente(s) ao fabricante;
Designação dos tipos de motor abrangidos pela homologação UE do tipo de motor ou, se for caso disso, pela homologação UE da família de motores;
Categoria de motor;
Número da homologação UE, incluindo o número de eventuais extensões;
Data de concessão, da extensão, da recusa ou da retirada da homologação UE; e
Conteúdo das secções «Informações gerais sobre o motor» e «Resultado final das emissões» do relatório de ensaio referido no artigo 24.o, n.o 12.
Artigo 7.o
Obrigações das autoridades de fiscalização do mercado
Artigo 8.o
Obrigações gerais dos fabricantes
Caso uma pessoa coletiva altere um motor de forma a que este deixe de cumprir os limites de emissão que lhe são aplicáveis de acordo com a respetiva categoria ou subcategoria, essa pessoa é considerada responsável por voltar a assegurar o cumprimento desses limites de emissão.
As alterações do projeto ou das características de um tipo de motor, bem como as alterações dos requisitos com os quais um tipo de motor é declarado conforme devem ser tidas em conta de acordo com o capítulo VI.
Artigo 9.o
Obrigações dos fabricantes relativamente aos motores não conformes
Com base nos resultados da investigação, o fabricante toma medidas corretivas para assegurar que os motores em produção são rapidamente postos em conformidade com o tipo de motor ou a família de motores homologados.
O fabricante informa de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE da investigação, fornecendo-lhe pormenores, designadamente, sobre a não conformidade e quaisquer medidas corretivas tomadas.
Artigo 10.o
Obrigações dos mandatários dos fabricantes no que diz respeito à fiscalização do mercado
Os mandatários dos fabricantes, para efeitos de fiscalização do mercado, realizam, pelo menos, as seguintes tarefas, que devem ser especificadas no mandato escrito conferido pelo fabricante:
Assegurar que o certificado de homologação UE e os respetivos anexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, e, se aplicável, uma cópia da declaração de conformidade referida no artigo 31.o podem ser facultados às entidades homologadoras durante um período de dez anos após a colocação do motor no mercado;
Facultar à entidade homologadora, mediante pedido fundamentado, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um motor;
Cooperar com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer medida tomada no âmbito do mandato.
Artigo 11.o
Obrigações gerais dos importadores
Antes de colocarem no mercado um motor com homologação UE, os importadores asseguram que:
O certificado de homologação UE e os respetivos anexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, estão disponíveis;
O motor ostenta a marcação regulamentar referida no artigo 32.o;
O motor cumpre o disposto no artigo 8.o, n.o 5.
Artigo 12.o
Obrigações dos importadores relativamente aos motores não conformes
O importador informa desse facto, sem demora indevida, o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado, bem como a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.
Com base nos resultados da investigação, o importador toma medidas corretivas e informa o fabricante desse facto para assegurar que os motores em produção sejam rapidamente postos em conformidade com o tipo de motor ou a família de motores homologados.
Artigo 13.o
Obrigações gerais dos distribuidores
Antes de disponibilizarem um motor no mercado, os distribuidores verificam que:
O fabricante cumpriu o disposto no artigo 8.o, n.o 5;
Se aplicável, o importador cumpriu o disposto no artigo 11.o, n.os 2 e 4;
O motor ostenta a marcação regulamentar referida no artigo 32.o;
As informações e as instruções referidas no artigo 43.o estão disponíveis numa língua que possa ser facilmente compreendida pelo OEM.
Artigo 14.o
Obrigações dos distribuidores relativamente aos motores não conformes
Artigo 15.o
Obrigações dos OEM relativamente à instalação dos motores
Artigo 16.o
Aplicação das obrigações dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Um importador ou distribuidor que disponibilize um motor no mercado sob o seu nome ou marca, ou que altere esse motor de modo a que o cumprimento dos requisitos aplicáveis possa ser afetado, é considerado um fabricante para efeitos do presente regulamento, sendo-lhe nomeadamente aplicáveis as obrigações enunciadas nos artigos 8.o e 9.o.
Artigo 17.o
Obrigação de notificação dos operadores económicos e dos OEM
Se tal lhes for solicitado e durante um período de cinco anos após a data de colocação no mercado, os operadores económicos e os OEM notificam às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado:
Os operadores económicos que lhes tenham fornecido um motor;
Os operadores económicos ou, caso seja identificável, os OEM a quem tenham fornecido um motor.
CAPÍTULO III
REQUISITOS SUBSTANTIVOS
Artigo 18.o
Requisitos em matéria de emissões de escape para homologação UE
Se, de acordo com os parâmetros de definição da família de motores estabelecidos no ato de execução pertinente, uma família de motores abranger mais do que uma gama de potência, o motor precursor (para efeitos de homologação UE) e todos os tipos de motores dentro da mesma família (para efeitos de conformidade da produção) devem, no que respeita às gamas de potência:
Respeitar os valores-limite de emissão mais estritos;
Ser ensaiados utilizando os ciclos de ensaio que correspondem aos valores-limite de emissão mais estritos;
Estar sujeitos às primeiras datas aplicáveis para homologação UE e colocação no mercado enunciadas no anexo III.
Artigo 19.o
Monitorização das emissões de motores em serviço
A Comissão realiza projetos-piloto com vista a desenvolver procedimentos de ensaio adequados para as categorias e subcategorias de motores para as quais não existam tais procedimentos de ensaio.
A Comissão realiza programas de monitorização para todas as categorias de motores, a fim de determinar em que medida as emissões medidas no ciclo de ensaio correspondem às emissões medidas durante o funcionamento efetivo. Estes programas e os seus resultados são apresentados anualmente aos Estados-Membros e subsequentemente comunicados ao público.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 20.o
Pedido de homologação UE
Artigo 21.o
Dossiê de fabrico
O requerente fornece à entidade homologadora um dossiê de fabrico que inclui os seguintes elementos:
Uma ficha de informação, incluindo uma lista dos combustíveis de referência e, caso seja pedido pelo fabricante, quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, e descritos nos termos dos atos delegados referidos no artigo 25.o, n.o 4 («ficha de informação»);
Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações respeitantes ao tipo de motor ou, se aplicável, ao motor precursor;
Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação UE.
CAPÍTULO V
REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 22.o
Disposições gerais
A entidade homologadora que recebe o pedido concede a homologação UE a todos os tipos de motor ou as famílias de motores que cumpram todos os critérios seguintes:
As características descritas no dossiê de fabrico;
Os requisitos do presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas à conformidade da produção referidas no artigo 26.o.
Através do IMI, a entidade homologadora:
Disponibiliza às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE que tenha concedido ou, se aplicável, estendido, no prazo de um mês após a emissão do respetivo certificado de homologação UE;
Disponibiliza sem demora às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE que tenha recusado conceder ou retirado, assim como os motivos da sua decisão;
Envia à entidade homologadora de outro Estado-Membro, no prazo de um mês após receção de um pedido dessa entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE do tipo de motor ou da família de motores, caso exista, juntamente com o dossiê de homologação referido no n.o 6 para cada tipo de motor ou família de motores que tenha homologado, recusado homologar ou cuja homologação UE tenha retirado;
O dossiê de homologação deve conter um índice do seu conteúdo, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas e cada documento deve ser concebido de molde a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das atualizações.
A entidade homologadora assegura a disponibilidade das informações contidas no dossiê de homologação durante um período mínimo de 25 anos após o termo da validade da homologação UE em questão.
A Comissão pode adotar atos de execução que definam:
O método para estabelecer o sistema de numeração harmonizado referido no n.o 4;
Os modelos e a estrutura dos dados para o intercâmbio de dados referido no n.o 5.
Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
Artigo 23.o
Disposições especiais relativas ao certificado de homologação UE
O certificado de homologação UE contém os seguintes anexos:
O dossiê de homologação;
Se for caso disso, os nomes e espécimes das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar declarações de conformidade referida no artigo 31.o e uma informação relativa às respetivas funções na empresa.
No que diz respeito a cada tipo de motor ou família de motores que tenha sido homologado, a entidade homologadora:
Preenche todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE e anexa o relatório de ensaio;
Compila o índice do dossiê de homologação;
Entrega de imediato ao requerente o certificado preenchido, juntamente com os seus anexos.
Artigo 24.o
Ensaios requeridos para a homologação UE
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante pode selecionar, com o acordo da entidade homologadora, um motor que, não sendo representativo do tipo de motor, ou se for caso disso, do motor precursor da família de motores a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como apoio para a tomada de decisões durante o processo de seleção.
Artigo 25.o
Realização de medições e ensaios para a homologação UE
Os resultados finais dos ensaios de emissões de gases de escape relativos aos motores abrangidos pelo presente regulamento são calculados pela aplicação aos resultados dos ensaios em laboratório dos seguintes elementos:
As emissões de gases do cárter, se exigido pelo n.o 3 e caso não estejam já incluídas na medição em laboratório;
Qualquer fator de ajustamento necessário, se exigido pelo n.o 3 e caso o motor contenha um sistema regenerador de pós-tratamento dos gases de escape;
Relativamente a todos os motores, os fatores de deterioração adequados aos períodos de durabilidade das emissões especificados no anexo V.
Os ensaios de um tipo de motor ou de uma família de motores a fim de determinar se ele respeita os limites de emissão estabelecidos no presente regulamento devem ser efetuados com recurso aos seguintes combustíveis de referência ou combinações de combustíveis, consoante adequado:
Gasóleo;
Gasolina;
Mistura gasolina/óleo para motores SI a dois tempos;
Gás natural/biometano;
Gás de petróleo liquefeito (GPL);
Etanol.
O tipo de motor ou a família de motores devem, além disso, respeitar os valores-limite de emissão de escape que o presente regulamento estabelece relativamente a quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados incluídos por um fabricante no pedido de homologação UE e especificado no dossiê de fabrico.
No que diz respeito à realização das medições e ensaios, devem ser respeitados os requisitos técnicos em matéria de:
Aparelhos e procedimentos para a realização de ensaios;
Aparelhos e procedimentos para medição e amostragem das emissões;
Métodos de avaliação e cálculo de dados;
Métodos para estabelecer fatores de deterioração;
Em relação aos motores das categorias NRE, NRG, IWP, IWA, RLR, NRS, NRSh, SMB e ATS que respeitem os limites de emissão da fase V estabelecidos no anexo II:
método de contabilização das emissões de gases do cárter,
método de determinação e contabilização da regeneração contínua ou infrequente dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape;
Em relação aos motores controlados eletronicamente das categorias NRE, NRG, IWP, IWA, RLL e RLR que respeitem os limites de emissão da fase V estabelecidos no anexo II e utilizem um dispositivo de comando eletrónico para determinar a quantidade e o momento da injeção de combustível ou utilizem o dispositivo de comando eletrónico para ativar, desativar ou modular o sistema de controlo das emissões utilizado para reduzir as emissões de NOx:
estratégias de controlo das emissões, incluindo a documentação necessária para demonstrar essas estratégias,
medidas de controlo das emissões de NOx, incluindo o método usado para demonstrar essas medidas de controlo,
zona associada ao ciclo em condições estacionárias não rodoviário relevante dentro da qual é controlada a quantidade de emissões que podem exceder os limites de emissão estabelecidos no anexo II,
a seleção pelo serviço técnico de pontos de medição adicionais dentro da zona de controlo durante o ensaio de emissões num banco de ensaio.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento mediante a definição dos seguintes elementos:
A metodologia para adaptar os resultados dos ensaios de emissões em laboratório, a fim de incluir os fatores de deterioração referidos no n.o 1, alínea c);
As características técnicas dos combustíveis de referência a que se refere o n.o 2 e, se for caso disso, os requisitos aplicáveis à descrição de quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados descritos no dossiê de fabrico;
Os requisitos técnicos pormenorizados e as características para a realização das medições e ensaios referidos no n.o 3;
O método usado para medir o PN, tendo em conta as especificações indicadas na série 06 do Regulamento n.o 49 da UNECE;
Os requisitos técnicos pormenorizados aplicáveis aos ensaios dos motores bicombustível ou motores monocombustíveis alimentados a gás referidos no anexo II.
Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 26.o
Disposições relativas à conformidade da produção
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO E VALIDADE DAS HOMOLOGAÇÕES UE
Artigo 27.o
Disposições gerais
No caso de uma tal alteração, essa entidade homologadora decide qual dos procedimentos previstos no artigo 28.o deve ser adotado.
Caso seja necessário, a entidade homologadora pode decidir, após consulta do fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE.
Os procedimentos previstos no artigo 28.o aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que os requisitos para a homologação UE continuam a ser cumpridos.
Artigo 28.o
Revisões e extensões das homologações UE
No caso de uma tal revisão, a entidade homologadora revê, sem demora injustificada, as páginas pertinentes do dossiê de homologação que forem necessárias, assinalando cada uma delas, a fim de mostrar claramente a natureza da alteração, bem como indica igualmente a data da revisão e inclui um índice revisto do dossiê de homologação. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, cumpre o requisito do presente número.
Uma alteração referida no n.o 1 é designada «extensão», se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas e se se verificar um dos seguintes casos:
Forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios;
Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exceção dos anexos;
Se se tornarem aplicáveis ao tipo de motor ou à família de motores homologados um novo requisito estabelecido no presente regulamento ou num ato delegado ou de execução adotado por força do presente regulamento.
No caso de uma extensão, a entidade homologadora emite um certificado de homologação UE atualizado, ao qual atribui um número de extensão, que é aumentado em conformidade com o número de extensões sucessivas anteriormente concedidas. Esse certificado de homologação UE indica claramente as razões da extensão e a data da extensão.
Artigo 29.o
Emissão e notificação das alterações
Artigo 30.o
Validade da homologação UE
A homologação UE de um motor caduca em cada uma das seguintes situações:
Caso se tornem obrigatórios novos requisitos aplicáveis ao tipo de motor homologado ou, se for caso disso, à família de motores, tendo em vista a sua colocação no mercado e não sendo possível a extensão ou a revisão da homologação UE em conformidade;
Caso a produção do tipo de motor ou da família de motores homologados cesse de modo voluntário e definitivo;
Caso a validade da homologação UE expire por força de uma restrição nos termos do artigo 35.o, n.o 3;
Caso a homologação UE seja retirada nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do artigo 39.o, n.o 1, ou do artigo 40.o, n.o 3.
No prazo de um mês a contar da receção da notificação, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse tipo de motor ou essa família de motores informa do facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.
Nesses casos, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE comunica de imediato toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.
São especificados na comunicação, em particular, a data de produção e o número de identificação do último motor produzido.
CAPÍTULO VII
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES
Artigo 31.o
Declaração de conformidade
O fabricante, na sua qualidade de titular de uma homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores, emite uma declaração de conformidade («declaração de conformidade») que acompanha os motores colocados no mercado tendo por base:
Uma das isenções a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, 4, 5, 6, 7 ou 8, o artigo 35.o, n.o 4; ou
Uma disposição transitória a que se refere o artigo 58.o, n.os 9, 10 ou 11.
A declaração de conformidade especifica as características e restrições particulares aplicáveis ao motor, é entregue a título gratuito juntamente com o motor e, se for caso disso, acompanha a máquina móvel não rodoviária na qual o motor está instalado. A sua entrega não fica sujeita a um pedido explícito ou à prestação de informação adicional ao fabricante. A declaração de conformidade pode também ser entregue sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.
Durante um período de 10 anos após a data de produção do motor, o fabricante emite, a pedido do utilizador final, uma segunda via da declaração de conformidade contra o pagamento de um montante que não pode ser superior ao custo de emissão. A menção «segunda via» deve figurar de forma bem visível em todas as segundas vias da declaração de conformidade.
Qualquer Estado-Membro pode solicitar ao fabricante que a declaração de conformidade seja traduzida para a sua ou as suas línguas oficiais.
Artigo 32.o
Marcação regulamentar dos motores
No que diz respeito aos motores a seguir enumerados, a marcação regulamentar inclui informações suplementares que indiquem que o motor está sujeito à isenção ou à disposição transitória pertinentes:
Motores destinados à exportação para países terceiros nos termos do artigo 34.o, n.o 1, fabricados na União ou fora do território da União e subsequentemente instalados em máquinas móveis não rodoviárias na União;
Motores colocados no mercado nos termos do artigo 34.o, n.os 2, 5, 6 ou 8;
Motores colocados no mercado temporariamente nos termos do artigo 34.o, n.o 4;
Motores de transição colocados no mercado nos termos do artigo 58.o, n.o 5;
Motores de substituição colocados no mercado nos termos do artigo 34.o, n.o 7, e do artigo 58.o, n.os 10 ou 11.
Artigo 33.o
Marcação temporária dos motores
CAPÍTULO VIII
ISENÇÕES
Artigo 34.o
Isenções gerais
Para efeitos do presente número, serviços de bombeiros, serviços de proteção civil, forças responsáveis pela manutenção da ordem pública e serviços de emergência médica não são considerados parte das forças armadas.
No que diz respeito aos motores das categorias RLL ou RLR que tenham sido colocados no mercado da União depois de 31 de dezembro de 2011, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de motores de substituição que cumpram os limites de emissão que os motores a substituir tiveram de cumprir quando foram inicialmente colocados no mercado da União.
No que diz respeito aos motores das categorias RLL ou RLR, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de motores que cumpram os limites de emissão mais recentes aplicáveis definidos na legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, desde que:
Esses motores façam parte de um projeto que estejam em fase avançada de desenvolvimento em 6 de outubro de 2016, na aceção da Diretiva 2008/57/CE; e
A utilização de motores que cumpram os limites de emissão aplicáveis definidos nos quadros II.7 e II.-8 do anexo II acarrete custos desproporcionados.
Até 17 de setembro de 2017, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma lista de todos esses projetos.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o, a fim de completar o presente regulamento com as especificações técnicas pormenorizadas e as condições para:
A entrega por um fabricante a um OEM de um motor separadamente do seu sistema de pós-tratamento dos gases de escape por um fabricante, conforme referido no n.o 3;
A colocação temporária no mercado, para efeitos de ensaios de campo, de motores que não tenham obtido a homologação UE nos termos do presente regulamento, conforme referido no n.o 4;
A concessão da homologação UE e a autorização da colocação no mercado de motores que cumpram os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes para motores para fins especiais estabelecidos no anexo VI, conforme referido nos n.os 5 e 6.
Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 35.o
Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
A entidade homologadora concede a homologação UE referida no n.o 1 caso estejam preenchidas cumulativamente as condições seguintes:
O pedido de homologação indica as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos tornam o tipo de motor, ou a família de motores, incompatível com um ou mais requisitos do presente regulamento;
O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de proteção ambiental das novas tecnologias ou dos novos conceitos e as medidas tomadas no sentido de assegurar um nível de proteção ambiental que seja, pelo menos, equivalente ao previsto pelos requisitos do presente regulamento em relação aos quais se pretende a isenção;
São apresentadas as descrições e os resultados dos ensaios que provam que a condição da alínea b) está preenchida.
Se for caso disso, a autorização da Comissão especifica se está sujeita a quaisquer restrições.
A autorização é dada por meio de um ato de execução.
Enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre a autorização nos termos do n.o 3, a entidade homologadora pode emitir uma homologação UE provisória, válida:
Apenas no território do Estado-Membro em causa,
Só no que diz respeito a um tipo de motor ou uma família de motores abrangidos pela isenção pretendida, e
Por um período mínimo de 36 meses.
Caso seja emitida uma homologação UE provisória, a entidade homologadora informa sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros do facto por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.o 2.
O caráter provisório e a validade territorial limitada da referida homologação UE provisória são mencionados no cabeçalho do certificado de homologação UE e no cabeçalho da correspondente declaração de conformidade.
Não obstante a decisão da Comissão de não conceder a autorização referida no n.o 3, os motores fabricados em conformidade com a homologação UE provisória antes da sua caducidade podem ser colocados no mercado dos Estados-Membros cujas entidades homologadoras tiverem aceitado a homologação UE provisória.
Artigo 36.o
Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução
Caso a isenção autorizada nos termos do artigo 35.o se refira a uma matéria que se encontra regulada num regulamento da UNECE, a Comissão apresenta uma proposta de alteração desse regulamento, de acordo com o procedimento previsto nos termos do Acordo de 1958 revisto.
Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória, autorizá-lo a proceder a uma extensão da homologação UE, por meio de uma decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 56.o, n.o 2.
CAPÍTULO IX
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO E À VERIFICAÇÃO
Artigo 37.o
Obrigações dos fabricantes em matéria de comunicação de informações relativas à produção
Essa lista é apresentada:
No prazo de 45 dias após o fim de cada ano civil;
Imediatamente após cada uma das datas de colocação no mercado dos motores referidas no anexo III; e
Até qualquer outra data que a entidade homologadora possa fixar.
Artigo 38.o
Medidas de verificação
CAPÍTULO X
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Artigo 39.o
Motores não conformes com o tipo homologado
A entidade homologadora relevante informa as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros das medidas tomadas.
A entidade homologadora mantém a Comissão ao corrente da situação e, se for caso disso, a Comissão procede às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.
Artigo 40.o
Recolha de motores
Caso um fabricante que tenha obtido uma homologação UE seja obrigado, por força do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a recolher os motores colocados no mercado, quer estejam instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, por os motores representarem um risco grave no que diz respeito à proteção ambiental ou à saúde pública, o referido fabricante:
Informa de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE; e
Propõe a essa entidade homologadora um conjunto de medidas corretivas apropriadas para obviar ao risco grave.
As entidades homologadoras asseguram que as medidas corretivas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros.
Caso o fabricante subsequentemente não proponha e não aplique medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE toma todas as medidas de proteção necessárias, inclusivamente a retirada da homologação UE.
Em caso de retirada da homologação UE, a entidade homologadora notifica, no prazo de um mês a contar dessa retirada, o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.
Artigo 41.o
Notificação das decisões e vias de recurso disponíveis
Qualquer decisão do seguinte tipo ou para o seguinte efeito deve ser devidamente fundamentada:
Tomada por força do presente regulamento;
De recusa ou de retirada de uma homologação UE;
Que imponha a recolha de um motor do mercado;
Que proíba, restrinja ou impeça a colocação no mercado de um motor; ou
Que proíba, restrinja ou impeça a colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias nas quais esteja instalado um motor abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
As entidades homologadoras notificam ao interessado:
A decisão referida no n.o 1;
As vias de recurso à sua disposição na legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos aplicáveis a essas vias de recurso.
CAPÍTULO XI
REGULAMENTOS INTERNACIONAIS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA
Artigo 42.o
Aceitação de homologações de motores equivalentes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 58.o que completem o presente regulamento mediante a definição dos seguintes elementos:
A lista dos regulamentos da UNECE ou respetivas alterações, incluindo quaisquer requisitos relativos à sua aplicação neles estabelecidos, que a União tenha votado favoravelmente ou aos quais a União tenha aderido, e que devem ser aplicados à homologação UE de tipos de motor e famílias de motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias;
A lista dos atos da União por força dos quais são concedidas homologações UE, incluindo quaisquer requisitos relativos à sua aplicação neles estabelecidos.
Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 43.o
Informações e instruções destinadas aos OEM e aos utilizadores finais
Artigo 44.o
Intercâmbio de dados e informações através do IMI
A Comissão assegura que o IMI também:
Possibilite o intercâmbio de dados e informações entre os fabricantes ou serviços técnicos, por um lado, e as autoridades nacionais ou a Comissão, por outro;
Proporcione o acesso do público a determinados dados e informações respeitantes aos resultados das homologações e à monitorização dos resultados dos motores em serviço;
Preveja mecanismos para a transferência automática de dados entre as bases de dados nacionais existentes e o IMI se apropriado e técnica e economicamente exequível, e com o acordo dos Estados-Membros interessados.
CAPÍTULO XII
DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Artigo 45.o
Requisitos relativos aos serviços técnicos
Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, instalação, utilização ou manutenção de motores que avalie, ensaie ou inspecione, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.
O serviço técnico assegura que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a sua confidencialidade, a sua objetividade ou a sua imparcialidade em relação às categorias de atividades para que foi designado.
O serviço técnico demonstra à respetiva entidade homologadora com poderes de designação que tem capacidade para executar todas as categorias de atividades para as quais pretende ser designado de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, dando garantias de que possui:
Pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e formação profissional, bem como experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas;
Descrições dos procedimentos relevantes para as categorias de atividades para as quais pretende ser designado, assegurando, assim, a transparência e a reprodutibilidade desses procedimentos;
Procedimentos que permitam o exercício das categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em devida conta o grau de complexidade da tecnologia do motor em causa e se o motor é fabricado de acordo com um processo de produção em massa ou em série; e
Meios necessários para realizar de forma adequada as tarefas relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado e acesso a todo o equipamento e instalações indispensáveis.
O pessoal dos serviços técnicos não está sujeito à obrigação a que se refere o primeiro parágrafo no que diz respeito à partilha de informações com a entidade homologadora com poderes de designação, ou quando essa partilha for exigida pelo direito nacional ou da União.
Os direitos de propriedade gozam de proteção.
Artigo 46.o
Filiais e subcontratantes dos serviços técnicos
Nesses casos, o serviço técnico assegura que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 45.o e informa desse facto a entidade homologadora com poderes de designação.
Artigo 47.o
Designação dos serviços técnicos
As entidades homologadoras designam os serviços técnicos para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função dos seus domínios de competência:
a) |
Categoria A : realização dos ensaios referidos no presente regulamento nas instalações pertencentes ao serviço técnico em questão; |
b) |
Categoria B : supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento, caso esses ensaios sejam realizados nas instalações do fabricante ou de um terceiro; |
c) |
Categoria C : avaliação e acompanhamento periódico dos procedimentos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante; |
d) |
Categoria D : supervisão ou realização de ensaios ou inspeções de controlo da conformidade da produção. |
Contudo, um serviço técnico, criado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, pode estabelecer filiais em países terceiros, desde que estas sejam diretamente geridas e controladas por esse serviço técnico.
Artigo 48.o
Procedimentos relativos às normas de desempenho e à avaliação dos serviços técnicos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento mediante a definição:
De normas que os serviços técnicos devam cumprir; e
Do procedimento de avaliação dos serviços técnicos, incluindo o relatório correspondente, nos termos do artigo 49.o.
Artigo 49.o
Avaliação das competências dos serviços técnicos
A avaliação em que se baseia o relatório de avaliação é efetuada de acordo com as disposições estabelecidas num ato delegado a que se refere o artigo 48.o.
A entidade homologadora com poderes de designação comunica o relatório de avaliação à Comissão, a pedido desta. Nesse caso, se a notificação não se basear no certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, a entidade homologadora com poderes de designação deve facultar à Comissão prova documental que ateste:
A competência do serviço técnico;
As medidas adotadas para assegurar que o serviço técnico é auditado periodicamente pela entidade homologadora com poderes de designação; e
O cumprimento pelo serviço técnico dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do presente regulamento.
Artigo 50.o
Procedimentos de notificação
Para cada serviço técnico que tenham designado, os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:
O nome do serviço técnico;
O endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico;
Os responsáveis;
A categoria de atividades; e
Quaisquer alterações relacionadas com a designação a que se refere o artigo 47.o.
Artigo 51.o
Alterações às designações
O Estado-Membro que tiver notificado esse serviço técnico à Comissão de acordo com o artigo 50.o, n.o 1, informa imediatamente a Comissão dessa restrição, suspensão ou revogação.
A Comissão altera, em conformidade, as informações publicadas a que se refere o artigo 50.o, n.o 5.
Artigo 52.o
Contestação da competência dos serviços técnicos
Artigo 53.o
Obrigações operacionais dos serviços técnicos
Os serviços técnicos supervisionam ou realizam, eles próprios, os ensaios exigidos para a homologação UE ou as inspeções especificadas no presente regulamento ou num dos seus atos delegados ou de execução, salvo quando sejam autorizados procedimentos alternativos.
Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido designados.
Os serviços técnicos, qualquer que seja a circunstância:
Autorizam a entidade homologadora com poderes de designação a assistir à realização da avaliação pelo serviço técnico, se essa entidade considerar que tal é conveniente; e
Sem prejuízo do artigo 45.o, n.o 9, e do artigo 54.o, fornecem à entidade homologadora com poderes de designação as informações eventualmente solicitadas relativamente às categorias de atividades que exercem e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
A entidade homologadora com poderes de designação não emite qualquer certificado de homologação UE até que o fabricante tenha tomado as medidas corretivas adequadas consideradas suficientes por essa entidade homologadora.
A entidade homologadora toma as medidas apropriadas previstas no artigo 26.o.
Artigo 54.o
Obrigações de informação dos serviços técnicos
Os serviços técnicos informam a entidade homologadora com poderes de designação de qualquer:
Não conformidade que possa implicar a uma recusa, uma restrição, uma suspensão ou uma retirada de uma homologação UE;
Circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições da sua designação;
Pedido de informação das autoridades de fiscalização do mercado sobre as suas atividades.
CAPÍTULO XIII
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 55.o
Exercício da delegação
Artigo 56.o
Procedimento de comité
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.o
Sanções
Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 7 de outubro de 2018 e notificam sem demora a Comissão de qualquer alteração posterior das mesmas.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das sanções.
As violações sujeitas a sanções incluem:
A prestação de falsas declarações, em especial durante os procedimentos de homologação UE, procedimentos de recolha ou procedimentos relativos às isenções;
A falsificação dos resultados de ensaios no que diz respeito a uma homologação UE ou à monitorização de motores em serviço;
A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à recolha dos motores ou à recusa ou retirada da homologação UE;
A utilização de estratégias manipuladoras;
A recusa do acesso a informações;
A colocação no mercado de motores sujeitos a homologação UE mas que não a tenham obtido ou a falsificação de documentos ou marcações regulamentares com esse propósito;
A colocação no mercado de motores de transição e máquinas móveis não rodoviárias nas quais esses motores estão instalados em violação das regras de isenção;
A violação das restrições enunciadas no artigo 35.o, n.os 3 e 4;
A colocação no mercado de um motor modificado de tal modo que deixe de estar em conformidade com as especificações da sua homologação UE;
A instalação de um motor numa máquina móvel não rodoviária para outras utilizações que não a utilização exclusiva prevista no artigo 4.o;
A colocação no mercado de um motor para fins especiais nos termos do artigo 34.o, n.o 5 ou 6, para utilização em máquinas móveis não rodoviárias diferentes das previstas nos referidos números;
A colocação no mercado de um motor ao abrigo do artigo 34.o, n.os 7 ou 8, e do artigo 58.o, n.os 9, 10 ou 11, para utilização em máquinas diferentes das previstas nos referidos números;
A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias nas quais estão instalados motores sujeitos a homologação UE ao abrigo do presente regulamento, mas que não a tenham obtido;
A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias em violação de uma restrição relativa às máquinas móveis não rodoviárias prevista no artigo 34.o, n.o 8.
Artigo 58.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros podem, nos termos da legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, continuar a permitir a colocação no mercado dos motores até às datas obrigatórias para a colocação no mercado dos motores fixadas no anexo III.
Nesses casos, as autoridades nacionais não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de motores conformes ao tipo homologado.
No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros autorizam uma prorrogação do período de transição e do período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 100 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão interna. Para efeitos do cálculo dessa produção total anual, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva são considerados como um único OEM.
No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE utilizados em gruas móveis, para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.
No caso dos motores da categoria NRS com uma potência inferior a 19 kW utilizados em sopradores de neve, o período de transição e o período de 18 meses referidos no primeiro parágrafo são prorrogados por 24 meses.
No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2019, excetuando os motores referidos no quarto parágrafo, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.
No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, excetuando os motores referidos no segundo e no terceiro parágrafos, o período de transição é prorrogado por nove meses e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo é prorrogado por seis meses.
Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, os motores de transição cumprem pelo menos um dos seguintes requisitos:
Estão conformes com os tipos de motor ou as famílias de motores cuja homologação UE tenha caducado por força do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), e estão, nas datas de produção dos motores, abrangidos por uma homologação UE válida que cumpra os limites de emissão mais recentes aplicáveis, definidos na legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016;
Pertencem a uma gama de potência que não estava sujeita a homologação no que respeita às emissões poluentes a nível da União em 5 de outubro de 2016; ou
São utilizados ou destinados a ser utilizados numa aplicação que não estava sujeita a homologação no que respeita às emissões poluentes ao nível da União em 5 de outubro de 2016.
O período para a colocação no mercado de motores de transição fica limitado a:
24 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo;
36 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, segundo e terceiro parágrafos;
48 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, quarto parágrafo;
36 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, quinto parágrafo;
33 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, sexto parágrafo.
Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros autorizam a colocação no mercado de motores de substituição, por um período máximo de 20 anos a contar das datas aplicáveis à colocação no mercado dos motores da fase V estabelecidas no anexo III, desde que esses motores:
Pertençam à categoria NRE com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW e igual ou inferior a 560 kW e respeitem uma fase de emissões que tenha caducado há não mais de 20 anos antes da sua colocação no mercado e que seja pelo menos tão estrita quanto os limites de emissão que os motores tinham de respeitar quando foram inicialmente colocados no mercado;
Pertençam a uma categoria equivalente a NRE e tenham uma potência de referência superior a 560 kW e o motor de substituição e o motor original pertençam a uma categoria de motores ou gama de potência que não estavam sujeitas a homologação ao nível da União em 31 de dezembro de 2016.
Artigo 59.o
Relatório
Artigo 60.o
Reexame
Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
A avaliação do potencial suplementar de redução das emissões poluentes, com base nas tecnologias disponíveis e na análise custos/benefício.
Em especial, para os motores das categorias IWP e IWA, a avaliação da exequibilidade técnica e económica:
de uma nova redução do valor-limite para as emissões de PN e NOx,
de uma nova redução do fator A para os motores alimentados total ou parcialmente a gás no âmbito de operações com impacto neutro no clima, em comparação com os motores diesel, e
do aditamento de valores-limite de PN para as categorias de motores para as quais o anexo II do presente regulamento não preveja esses valores-limite;
A identificação dos tipos de poluentes potencialmente relevantes que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Além disso, o relatório avalia os ensaios exigidos para a homologação UE previstos nos artigos 24.o e 25.o, com vista nomeadamente a determinar em que medida esses ensaios correspondem a condições reais de funcionamento dos motores, e avalia igualmente a viabilidade de introduzir ensaios de emissão de partículas poluentes como parte dos ensaios de motores em serviço previstos no artigo 19.o.
Os relatórios referidos nos n.os 2 e 3:
Baseiam-se numa consulta das partes interessadas;
Têm em conta as normas da União e internacionais aplicáveis; e
São, se adequado, acompanhados de propostas legislativas.
Artigo 61.o
Alteração da Diretiva 97/68/CE
A Diretiva 97/68/CE é alterada do seguinte modo:
Ao artigo 9.o, n.o 4-A, da Diretiva 97/68/CE são aditados os seguintes parágrafos:
«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar, a pedido de um OEM, a colocação no mercado de motores que cumpram os valores-limite de emissão da fase III-A, desde que esses motores se destinem a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, como definido no artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
Os fabricantes facultam à entidade homologadora as devidas provas de que os motores são exclusivamente instalados em máquinas móveis não rodoviárias certificadas como satisfazendo esses requisitos. Em todos esses motores é aposta, a seguir à marcação regulamentar do motor prevista no ponto 3 do anexo I, uma etiqueta com o texto «Motor a utilizar unicamente em máquinas fabricadas por», seguido do nome do OEM e da referência única associada à derrogação.
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem conceder a homologação UE e autorizar a colocação no mercado de motores da categoria RLL com uma potência útil máxima superior a 2 000 kW que não respeitem os limites de emissão estabelecidos no anexo II, destinados a serem instalados em locomotivas que circulam apenas em redes ferroviárias tecnicamente isoladas com bitola de 1 520 mm. Esses motores cumprem, pelo menos, os limites de emissão que os motores tinham de cumprir para serem colocados no mercado em 31 de dezembro de 2011.
Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:
Artigo 62.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2012
Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 é aditado o seguinte ponto:
«10. Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias, que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 e o Regulamento (UE) n.o 167/2013 e altera e revoga a Diretiva 97/68/CE ( *2 ): artigo 44.o.
Artigo 63.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 é alterado do seguinte modo:
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
Para efeitos de colocação no mercado, registo ou entrada em funcionamento de tratores das categorias T2, T4.1 e C2, os motores da gama de potência 56-130 kW que preencham os requisitos da fase III-B devem ser considerados motores de transição, como previsto no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2016/1628.
Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do princípio estabelecido no segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a alterar até 31 de dezembro de 2016 o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão ( *4 ) de modo a que:
Para efeitos de homologação UE para os tratores das categorias T2, T4.1 e C2, o período de adiamento fixado no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/96 seja de quatro anos; e
Ao abrigo do regime de flexibilidade referido no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/96, a flexibilidade permitida nos termos do ponto 1.1.1 do anexo V desse regulamento delegado seja aumentada para 150 % para os tratores das categorias T2, T4.1 e C2.
Artigo 64.o
Revogação
Artigo 65.o
Entrada em vigor e aplicação
A partir de 6 de outubro de 2016, as entidades homologadoras não podem recusar a concessão da homologação UE para um novo tipo de motor ou uma nova família de motores, nem proibir a sua colocação no mercado, caso esse tipo de motor ou essa família de motores respeitem os capítulos II, III, IV e VIII e os atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Definição das subcategorias de motores referidas no artigo 4.o
Quadro I-1: Subcategorias da categoria de motores NRE definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
NRE |
CI |
variável |
0 < P < 8 |
NRE-v-1 |
Potência útil máxima |
CI |
8 ≤ P < 19 |
NRE-v-2 |
|||
CI |
19 ≤ P < 37 |
NRE-v-3 |
|||
CI |
37 ≤ P < 56 |
NRE-v-4 |
|||
todos |
56 ≤ P < 130 |
NRE-v-5 |
|||
130 ≤ P ≤ 560 |
NRE-v-6 |
||||
P > 560 |
NRE-v-7 |
||||
CI |
constante |
0 < P < 8 |
NRE-c-1 |
Potência útil nominal |
|
CI |
8 ≤ P < 19 |
NRE-c-2 |
|||
CI |
19 ≤ P < 37 |
NRE-c-3 |
|||
CI |
37 ≤ P < 56 |
NRE-c-4 |
|||
todos |
56 ≤ P < 130 |
NRE-c-5 |
|||
130 ≤ P < 560 |
NRE-c-6 |
||||
P > 560 |
NRE-c-7 |
Quadro I-2: Subcategorias da categoria de motores NRG definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
NRG |
todos |
variável |
P > 560 |
NRG-v-1 |
Potência útil máxima |
constante |
P > 560 |
NRG-c-1 |
Potência útil nominal |
Quadro I-3: Subcategorias da categoria de motores NRSh definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Cilindrada (cm3) |
Subcategoria |
Potência de referência |
NRSh |
SI |
variável ou constante |
0 < P < 19 |
SV < 50 |
NRSh-v-1a |
Potência útil máxima |
SV ≥ 50 |
NRSh-v-1b |
Quadro I-4: Subcategorias da categoria de motores NRS definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Cilindrada (cm3) |
Subcategoria |
Potência de referência |
NRS |
SI |
variável, ≥ 3 600 rpm; ou constante |
0 < P < 19 |
80 ≤ SV < 225 |
NRS-vr-1a |
Potência útil máxima |
SV ≥ 225 |
NRS-vr-1b |
|||||
variável < 3 600 rpm |
80 ≤ SV < 225 |
NRS-vi-1a |
||||
SV ≥ 225 |
NRS-vi-1b |
|||||
variável ou constante |
19 ≤ P < 30 |
SV≤ 1 000 |
NRS-v-2a |
Potência útil máxima |
||
SV > 1 000 |
NRS-v-2b |
|||||
30 ≤ P < 56 |
todas |
NRS-v-3 |
Potência útil máxima |
No que diz respeito aos motores < 19 kW com SV < 80 cm3 instalados em máquinas que não máquinas portáteis, utilizam-se motores da categoria NRSh.
Quadro I-5: Subcategorias da categoria de motores IWP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
IWP |
todos |
variável |
19 ≤ P < 75 |
IWP-v-1 |
Potência útil máxima |
75 ≤ P < 130 |
IWP-v-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWP-v-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWP-v-4 |
||||
constante |
19 ≤ P < 75 |
IWP-c-1 |
Potência útil nominal |
||
75 ≤ P < 130 |
IWP-c-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWP-c-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWP-c-4 |
Quadro I-6: Subcategorias da categoria de motores IWA definida no artigo 4.o, n.o1, ponto 6
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
IWA |
todos |
variável |
19 ≤ P < 75 |
IWA-v-1 |
Potência útil máxima |
75 ≤ P < 130 |
IWA-v-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWA-v-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWA-v-4 |
||||
constante |
19 ≤ P < 75 |
IWA-c-1 |
Potência útil nominal |
||
75 ≤ P < 130 |
IWA-c-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWA-c-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWA-c-4 |
Quadro I-7: Subcategorias da categoria de motores RLL definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
RLL |
todos |
variável |
P > 0 |
RLL-v-1 |
Potência útil máxima |
constante |
P > 0 |
RLL-c-1 |
Potência útil nominal |
Quadro I-8: Subcategorias da categoria de motores RLR definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
RLR |
todos |
variável |
P > 0 |
RLR-v-1 |
Potência útil máxima |
constante |
P > 0 |
RLR-c-1 |
Potência útil nominal |
Quadro I-9: Subcategorias da categoria de motores SMB definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 9
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
SMB |
SI |
variável ou constante |
P > 0 |
SMB-v-1 |
Potência útil máxima |
Quadro I-10: Subcategorias da categoria de motores ATS definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 10
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Potência de referência |
ATS |
SI |
variável ou constante |
P > 0 |
ATS-v-1 |
Potência útil máxima |
ANEXO II
Valores-limite de emissões de escape referidos no artigo 18.o, n.o 2
Quadro II-1: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores NRE definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
PN |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
Fase V |
NRE-v-1 NRE-c-1 |
0 < P <8 |
CI |
8,00 |
(HC + NOx ≤ 7,50) |
0,40 (1) |
— |
1,10 |
|
Fase V |
NRE-v-2 NRE-c-2 |
8 ≤ P < 19 |
CI |
6,60 |
(HC + NOx ≤ 7,50) |
0,40 |
— |
1,10 |
|
Fase V |
NRE-v-3 NRE-c-3 |
19 ≤ P < 37 |
CI |
5,00 |
(HC + NOx ≤ 4,70) |
0,015 |
1 × 1012 |
1,10 |
|
Fase V |
NRE-v-4 NRE-c-4 |
37 ≤ P < 56 |
CI |
5,00 |
(HC + NOx ≤ 4,70) |
0,015 |
1 × 1012 |
1,10 |
|
Fase V |
NRE-v-5 NRE-c-5 |
56 ≤ P < 130 |
todos |
5,00 |
0,19 |
0,40 |
0,015 |
1 × 1012 |
1,10 |
Fase V |
NRE-v-6 NRE-c-6 |
130 ≤ P < 560 |
todos |
3,50 |
0,19 |
0,40 |
0,015 |
1 × 1012 |
1,10 |
Fase V |
NRE-v-7 NRE-c-7 |
P > 560 |
todos |
3,50 |
0,19 |
3,50 |
0,045 |
— |
6,00 |
(1)
0,60 para motores de injeção direta, com refrigeração por ar e arranque manual. |
Quadro II-2: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores NRG definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
PN |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
Fase V |
NRG-v-1 NRG-c-1 |
P > 560 |
todos |
3,50 |
0,19 |
0,67 |
0,035 |
— |
6,00 |
Quadro II-3: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores NRSh definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC + NOx |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
Fase V |
NRSh-v-1a |
0 < P < 19 |
SI |
805 |
50 |
Fase V |
NRSh-v-1b |
603 |
72 |
Quadro II-4: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores NRS definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC + NOx |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
Fase V |
NRS-vr-1a NRS-vi-1a |
0 < P < 19 |
SI |
610 |
10 |
Fase V |
NRS-vr-1b NRS-vi-1b |
610 |
8 |
||
Fase V |
NRS-v-2a |
19 ≤ P < 30 |
610 |
8 |
|
Fase V |
NRS-v-2b NRS-v-3 |
19 ≤ P < 56 |
4,40 (*1) |
2,70 (*1) |
|
(*1)
A título opcional, como alternativa, qualquer combinação de valores que respeite a equação (HC + NOX) × CO0.784 ≤ 8,57, bem como as seguintes condições: CO ≤ 20,6 g/kWh e (HC + NOX) ≤ 2,7 g/kWh. |
Quadro II-5: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores IWP definida no artigo 4.o, n.o 5
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
PN |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
Fase V |
IWP-v-1 IWP-c-1 |
19 ≤ P < 75 |
todos |
5,00 |
(HC + NOx ≤ 4,70) |
0,30 |
— |
6,00 |
|
Fase V |
IWP-v-2 IWP-c-2 |
75 ≤ P < 130 |
todos |
5,00 |
(HC + NOx ≤ 5,40) |
0,14 |
— |
6,00 |
|
Fase V |
IWP-v-3 IWP-c-3 |
130 ≤ P < 300 |
todos |
3,50 |
1,00 |
2,10 |
0,10 |
— |
6,00 |
Fase V |
IWP-v-4 IWP-c-4 |
P ≥ 300 |
todos |
3,50 |
0,19 |
1,80 |
0,015 |
1 × 1012 |
6,00 |
Quadro II-6: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores IWA definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 6
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
PN |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
Fase V |
IWA-v-1 IWA-c-1 |
19 ≤ P < 75 |
todos |
5,00 |
(HC + NOx ≤ 4,70) |
0,30 |
— |
6,00 |
|
Fase V |
IWA-v-2 IWA-c-2 |
75 ≤ P < 130 |
todos |
5,00 |
(HC + NOx ≤ 5,40) |
0,14 |
— |
6,00 |
|
Fase V |
IWA-v-3 IWA-c-3 |
130 ≤ P < 300 |
todos |
3,50 |
1,00 |
2,10 |
0,10 |
— |
6,00 |
Fase V |
IWA-v-4 IWA-c-4 |
P ≥ 300 |
todos |
3,50 |
0,19 |
1,80 |
0,015 |
1 × 1012 |
6,00 |
Quadro II-7: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores RLL definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
PN |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
Fase V |
RLL-c-1 RLL-v-1 |
P > 0 |
todos |
3,50 |
(HC + NOx ≤ 4,00) |
0,025 |
— |
6,00 |
Quadro II-8: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores RLR definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
PN |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
Fase V |
RLR-c-1 RLR-v-1 |
P > 0 |
todos |
3,50 |
0,19 |
2,00 |
0,015 |
1 × 1012 |
6,00 |
Quadro II-9: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores SMB definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 9
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
NOx |
HC |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
Fase V |
SMB-v-1 |
P > 0 |
SI |
275 |
— |
75 |
Quadro II-10: Limites de emissão da fase V para a categoria de motores ATS definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 10
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC + NOx |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
Fase V |
ATS-v-1 |
P > 0 |
SI |
400 |
8 |
Disposições específicas em matéria de limites totais de hidrocarbonetos (HC) aplicáveis a motores inteira ou parcialmente alimentados a gás
1. No que respeita às subcategorias em que se define um fator A, o limite de HC aplicável aos motores inteira ou parcialmente alimentados a gás indicado nos quadros II-1 a II-10 é substituído por um limite calculado segundo a seguinte fórmula:
HC = 0,19 + (1,5 × A × GER)
em que GER é a razão média da energia do gás durante o ciclo de ensaio apropriado. Quando se aplicar tanto um ciclo de ensaio em condições estacionárias como um ciclo de ensaio em condições transitórias, a GER é determinada a partir do ciclo de ensaio em condições transitórias com arranque a quente. Quando se aplicar mais do que um ciclo de ensaio em condições estacionárias, a razão média da GER é determinada individualmente para cada ciclo.
Se o limite calculado para os HC exceder o valor de 0,19 + A, o limite para os HC é regulado para 0,19 + A.
2. No que respeita às subcategorias com um limite combinado de HC e NOx, o valor-limite combinado para os HC e os NOx é reduzido em 0,19 g/kWh e aplica-se unicamente aos NOx.
3. No que respeita aos motores alimentados a um combustível não gasoso, a fórmula não se aplica.
ANEXO III
Calendário para a aplicação do presente regulamento no que respeita às homologações UE e à colocação no mercado
Quadro III-1: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores NRE
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
||||
NRE |
CI |
0 < P < 8 |
NRE-v-1 NRE-c-1 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
CI |
8 ≤ P < 19 |
NRE-v-2 NRE-c-2 |
|||
CI |
19 ≤ P < 37 |
NRE-v-3 NRE-c-3 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
|
37 ≤ P < 56 |
NRE-v-4 NRE-c-4 |
||||
todos |
56 ≤ P < 130 |
NRE-v-5 NRE-c-5 |
1 de janeiro de 2019 |
1 de janeiro de 2020 |
|
130 ≤ P < 560 |
NRE-v-6 NRE-c-6 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
||
P > 560 |
NRE-v-7 NRE-c-7 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
Quadro III-2: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores NRG
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
NRG |
todos |
P > 560 |
NRG-v-1 NRG-c-1 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
Quadro III-3: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores NRSh
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
NRSh |
SI |
0 < P < 19 |
NRSh-v-1a NRSh-v-1b |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
Quadro III-4: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores NRS
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
NRS |
SI |
0 < P < 56 |
NRS-vr-1a NRS-vi-1a NRS-vr-1b NRS-vi-1b NRS-v-2a NRS-v-2b NRS-v-3 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
Quadro III-5: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores IWP
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
IWP |
todos |
19 < P < 300 |
IWP-v-1 IWP-c-1 IWP-v-2 IWP-c-2 IWP-v-3 IWP-c-3 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
P ≥ 300 |
IWP-v-4 IWP-c-4 |
1 de janeiro de 2019 |
1 de janeiro de 2020 |
Quadro III-6: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores IWA
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
IWA |
todos |
19 ≤ P < 300 |
IWA-v-1 IWA-c-1 IWA-v-2 IWA-c-2 IWA-v-3 IWA-c-3 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
P ≥ 300 |
IWA-v-4 IWA-c-4 |
1 de janeiro de 2019 |
1 de janeiro de 2020 |
Quadro III-7: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores RLL
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
RLL |
todos |
P > 0 |
RLL-v-1 RLL-c-1 |
1 de janeiro de 2020 |
1 de janeiro de 2021 |
Quadro III-8: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores RLR
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
RLR |
todos |
P > 0 |
RLR-v-1 RLR-c-1 |
1 de janeiro de 2020 |
1 de janeiro de 2021 |
Quadro III-9: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores SMB
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
SMB |
SI |
P > 0 |
SMB-v-1 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
Quadro III-10: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores ATS
Categoria |
Tipo de ignição |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para |
|
|
|
|
|
homologação UE de motores |
colocação de motores no mercado |
ATS |
SI |
P > 0 |
ATS-v-1 |
1 de janeiro de 2018 |
1 de janeiro de 2019 |
ANEXO IV
Ciclos de ensaio em condições estacionárias não rodoviários (NRSC)
Quadro IV-1: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria NRE
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
NRE |
variável |
Motor de velocidade variável com uma potência de referência inferior a 19 kW |
NRE-v-1 NRE-v-2 |
G2 ou C1 |
Motor de velocidade variável com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW, mas não superior a 560 kW |
NRE-v-3 NRE-v-4 NRE-v-5 NRE-v-6 |
C1 |
||
Motor de velocidade variável com uma potência de referência superior a 560 kW |
NRE-v-7 |
C1 |
||
constante |
Motor de velocidade constante |
NRE-c-1 NRE-c-2 NRE-c-3 NRE-c-4 NRE-c-5 NRE-c-6 NRE-c-7 |
D2 |
Quadro IV-2: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria NRG
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
NRG |
variável |
Motor de velocidade variável para grupo eletrogéneo |
NRG-v-1 |
C1 |
constante |
Motor de velocidade constante para grupo eletrogéneo |
NRG-c-1 |
D2 |
Quadro IV-3: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria NRSh
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
NRSh |
variável ou constante |
Motor com uma potência de referência não superior a 19 kW, para utilização em máquinas portáteis |
NRSh-v-1a NRSh-v-1b |
G3 |
Quadro IV-4: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria NRS
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
NRS |
variável < 3 600 rpm |
Motor de velocidade variável com uma potência de referência não superior a 19 kW, destinado a funcionar a uma velocidade < 3 600 rpm |
NRS-vi-1a NRS-vi-1b |
G1 |
variável, ≥ 3 600 rpm; ou constante |
Motor de velocidade variável com uma potência de referência não superior a 19 kW, destinado a funcionar a uma velocidade ≥ 3 600 rpm; motor de velocidade constante com uma potência de referência não superior a 19 kW |
NRS-vr-1a NRS-vr-1b |
G2 |
|
variável ou constante |
Motor com uma potência de referência compreendida entre 19 kW e 30 kW e com uma cilindrada total inferior a 1 litro |
NRS-v-2a |
G2 |
|
Motor com uma potência de referência superior a 19 kW, que não motores com uma potência de referência compreendida entre 19 kW e 30 kW e com uma cilindrada total inferior a 1 litro |
NRS-v-2b NRS-v-3 |
C2 |
Quadro IV-5: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria IWP
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
IWP |
variável |
Motor de velocidade variável destinado a propulsão que funciona com curva de hélice de passo fixo |
IWP-v-1 IWP-v-2 IWP-v-3 IWP-v-4 |
E3 |
constante |
Motor de velocidade constante destinado a propulsão que funciona com uma hélice de passo controlável ou acoplada eletricamente |
IWP-c-1 IWP-c-2 IWP-c-3 IWP-c-4 |
E2 |
Quadro IV-6: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria IWA
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
IWA |
variável |
Motor de velocidade variável destinado a funções auxiliares em embarcações de navegação interior |
IWA-v-1 IWA-v-2 IWA-v-3 IWA-v-4 |
C1 |
constante |
Motor de velocidade constante destinado a funções auxiliares em embarcações de navegação interior |
IWA-c-1 IWA-c-2 IWA-c-3 IWA-c-4 |
D2 |
Quadro IV-7: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria RLL
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
RLL |
variável |
Motor de velocidade variável para a propulsão de locomotivas |
RLL-v-1 |
F |
constante |
Motor de velocidade constante para a propulsão de locomotivas |
RLL-c-1 |
D2 |
Quadro IV-8: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria RLR
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
RLR |
variável |
Motor de velocidade variável para a propulsão de automotoras |
RLR-v-1 |
C1 |
constante |
Motor de velocidade constante para a propulsão de automotoras |
RLR-c-1 |
D2 |
Quadro IV-9: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria SMB
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
SMB |
variável ou constante |
Motores para a propulsão de motas de neve |
SMB-v-1 |
H |
Quadro IV-10: Ciclos de ensaio NRSC para motores da categoria ATS
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
NRSC |
ATS |
variável ou constante |
Motores para a propulsão de VTT ou SbS |
ATS-v-1 |
G1 |
Ciclos de ensaio em condições transitórias não rodoviários
Quadro IV-11: Ciclos de ensaio em condições transitórias não rodoviários para motores da categoria NRE
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
|
NRE |
variável |
Motor de velocidade variável com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW, mas não superior a 560 kW |
NRE-v-3 NRE-v-4 NRE-v-5 NRE-v-6 |
NRTC |
Quadro IV-12: Ciclos de ensaio em condições transitórias não rodoviários para motores da categoria NRS (1)
Categoria |
Velocidade de operação |
Finalidade |
Subcategoria |
|
NRS |
variável ou constante |
Motor com uma potência de referência superior a 19 kW, que não motores com uma potência de referência compreendida entre 19 kW e 30 kW e com uma cilindrada total inferior a 1 litro |
NRS-v-2b NRS-v-3 |
LSI-NRTC |
(1)
Aplicável apenas a motores com velocidade máxima de ensaio ≤ 3 400 rpm. |
ANEXO V
Períodos de durabilidade das emissões (EDP) referidos no artigo 25.o, n.o 1
Quadro V-1: EDP para a categoria de motores NRE
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
NRE |
CI |
variável |
0 < P < 8 |
NRE-v-1 |
3 000 |
CI |
8 ≤ P < 19 |
NRE-v-2 |
|||
CI |
19 ≤ P < 37 |
NRE-v-3 |
5 000 |
||
CI |
37 ≤ P < 56 |
NRE-v-4 |
8 000 |
||
todos |
56 ≤ P < 130 |
NRE-v-5 |
|||
130 ≤ P < 560 |
NRE-v-6 |
||||
P > 560 |
NRE-v-7 |
||||
CI |
constante |
0 < P < 8 |
NRE-c-1 |
3 000 |
|
CI |
8 ≤ P < 19 |
NRE-c-2 |
|||
CI |
19 ≤ P < 37 |
NRE-c-3 |
|||
CI |
37 ≤ P < 56 |
NRE-c-4 |
8 000 |
||
todos |
56 ≤ P < 130 |
NRE-c-5 |
|||
130 ≤ P < 560 |
NRE-c-6 |
||||
P > 560 |
NRE-c-7 |
Quadro V-2: EDP para a categoria de motores NRG
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
NRG |
todos |
constante |
P > 560 |
NRG-v-1 |
8 000 |
variável |
NRG-c-1 |
Quadro V-3: EDP para a categoria de motores NRSh
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Cilindrada (cm3) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
NRSh |
SI |
variável ou constante |
0 < P < 19 |
SV < 50 |
NRSh-v-1a |
50/125/300 (1) |
SV ≥ 50 |
NRSh-v-1b |
|||||
(1)
As horas EDP correspondem às categorias EDP Cat 1/Cat 2/Cat 3 definidas nos atos delegados adotados por força do presente regulamento. |
Quadro V-4: EDP para a categoria de motores NRS
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Cilindrada (cm3) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
NRS |
SI |
variável ≥ 3 600 rpm; ou constante |
0 < P < 19 |
80 ≤ SV < 225 |
NRS-vr-1a |
125/250/500 (1) |
variável < 3 600 rpm |
NRS-vi-1a |
|||||
variável ≥ 3 600 rpm; ou constante |
SV ≥ 225 |
NRS-vr-1b |
250/500/1 000 (1) |
|||
variável < 3 600 rpm |
NRS-vi-1b |
|||||
variável ou constante |
19 ≤ P < 30 |
SV ≤ 1 000 |
NRS-v-2a |
1 000 |
||
SV > 1 000 |
NRS-v-2b |
5 000 |
||||
30 ≤ P < 56 |
todas |
NRS-v-3 |
5 000 |
|||
(1)
As horas EDP correspondem às categorias EDP Cat 1/Cat 2/Cat 3 definidas nos atos delegados adotados por força do presente regulamento. |
Quadro V-5: EDP para a categoria de motores IWP
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
IWP |
todos |
variável |
19 ≤ P < 75 |
IWP-v-1 |
10 000 |
75 ≤ P < 130 |
IWP-v-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWP-v-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWP-v-4 |
||||
constante |
19 ≤ P < 75 |
IWP-c-1 |
10 000 |
||
75 ≤ P < 130 |
IWP-c-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWP-c-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWP-c-4 |
Quadro V-6: EDP para a categoria de motores IWA
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
IWA |
todos |
variável |
19 ≤ P < 75 |
IWA-v-1 |
10 000 |
75 ≤ P < 130 |
IWA-v-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWA-v-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWA-v-4 |
||||
constante |
19 ≤ P < 75 |
IWA-c-1 |
10 000 |
||
75 ≤ P < 130 |
IWA-c-2 |
||||
130 ≤ P < 300 |
IWA-c-3 |
||||
P ≥ 300 |
IWA-c-4 |
Quadro V-7: EDP para a categoria de motores RLL
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
RLL |
todos |
variável |
P > 0 |
RLL-v-1 |
10 000 |
constante |
P > 0 |
RLL-c-1 |
Quadro V-8: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores RLR
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
RLR |
todos |
variável |
P > 0 |
RLR-v-1 |
10 000 |
constante |
P > 0 |
RLR-c-1 |
Quadro V-9: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores SMB
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
SMB |
SI |
variável ou constante |
P > 0 |
SMB-v-1 |
400 (1) |
(1)
em alternativa, é permitido um período de durabilidade das emissões de 8 000 km |
Quadro V-10: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores ATS
Categoria |
Tipo de ignição |
Velocidade de operação |
Gama de potência (kW) |
Subcategoria |
EDP (horas) |
ATS |
SI |
variável ou constante |
P > 0 |
ATS-v-1 |
500/1 000 (1) |
(1)
As horas EDP correspondem às seguintes cilindradas totais dos motores: < 100 cm3/≥ 100 cm3. |
ANEXO VI
Valores-limite de emissão dos motores para fins especiais (SPE) referidos no artigo 34.o, n.o 5
Quadro VI-1: Valores-limite de emissão dos SPE para a categoria de motores NRE
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
SPE |
NRE-v-1 NRE-c-1 |
0 < P < 8 |
CI |
8 |
7,5 |
0,4 |
6,0 |
|
SPE |
NRE-v-2 NRE-c-2 |
8 ≤ P < 19 |
CI |
6,6 |
7,5 |
0,4 |
6,0 |
|
SPE |
NRE-v-3 NRE-c-3 |
19 ≤ P < 37 |
CI |
5,5 |
7,5 |
0,6 |
6,0 |
|
SPE |
NRE-v-4 NRE-c-4 |
37 ≤ P < 56 |
CI |
5,0 |
4,7 |
0,4 |
6,0 |
|
SPE |
NRE-v-5 NRE-c-5 |
56 ≤ P < 130 |
todos |
5,0 |
4,0 |
0,3 |
6,0 |
|
SPE |
NRE-v-6 NRE-c-6 |
130 ≤ P < 560 |
todos |
3,5 |
4,0 |
0,2 |
6,0 |
|
SPE |
NRE-v-7 NRE-c-7 |
P > 560 |
todos |
3,5 |
6,4 |
0,2 |
6,0 |
Quadro VI-2: Valores-limite de emissão dos SPE para a categoria de motores NRG
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
SPE |
NRG-c-1 |
P > 560 |
todos |
3,5 |
6,4 |
0,2 |
6,0 |
|
NRG-v-1 |
Quadro VI-3: Valores-limite de emissão dos SPE para a categoria de motores RLL
Fase de emissões |
Subcategoria de motores |
Gama de potência |
Tipo de ignição |
CO |
HC |
NOx |
PM |
A |
|
|
kW |
|
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
g/kWh |
|
SPE |
RLL-v-1 RLL-c-1 |
P ≤ 560 |
todos |
3,5 |
(HC + NOx ≤ 4,0) |
0,2 |
6,0 |
|
SPE |
RLL-v-1 RLL-c-1 |
P > 560 kW |
todos |
3,5 |
0,5 |
6,0 |
0,2 |
6,0 |
SPE |
RLL-v-1 RLL-c-1 |
P > 2 000 kW e SVc (1) > 5 litros |
todos |
3,5 |
0,4 |
7,4 |
0,2 |
6,0 |
(1)
Cilindrada unitária. |
( 1 ) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
( 3 ) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (ver página 118 do presente Jornal Oficial).
( 4 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
( 6 ) Norma Europeia EN 14466+A1: 2009 (bombas de combate a incêndios — bombas portáteis — requisitos de segurança e desempenho, ensaios).
( 7 ) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).
( *1 ) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).»;
( *2 ) JO L 252 de 16.9.2016, p. 53».
( *3 ) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e de homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).»;
( *4 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (JO L 16 de 23.1.2015, p. 1).».