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Document 02016R1239-20210920
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1239 of 18 May 2016 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the system of import and export licences (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1239/2021-09-20
02016R1239 — PT — 20.09.2021 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1239 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2016 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1964 DA COMISSÃO de 17 de agosto de 2017 |
L 279 |
34 |
28.10.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1607 DA COMISSÃO de 27 de setembro de 2019 |
L 250 |
56 |
30.9.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1466 DA COMISSÃO de 6 de julho de 2021 |
L 321 |
16 |
13.9.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1239 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2016
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «declarante», estabelecidas no artigo 5.o, n.o 15, e de «gestão dos riscos», estabelecidas no artigo 5.o, n.o 25, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e de «exportador» estabelecida no artigo 1.o, n.o 19, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 2 ). Além disso, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.
Artigo 2.o
Pedido e emissão de certificados
Se essas aplicações informáticas não estiverem disponíveis ou não forem eficazes e, em alternativa, no caso de avaria dessas aplicações informáticas, os certificados podem igualmente ser solicitados e emitidos, utilizando uma versão impressa do modelo constante do anexo I do presente regulamento, tendo em conta as instruções enunciadas no referido anexo.
Artigo 3.o
Prazos
Os pedidos recebidos após as 13:00 horas, hora de Bruxelas, de um dia útil, serão considerados como apresentados no primeiro dia útil seguinte ao dia em que foram efetivamente recebidos.
Sempre que no presente regulamento seja estabelecido um prazo para os procedimentos, que tenha início ou termine num sábado, domingo ou feriado, tal como definido no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71:
a data de início aplicável será o dia útil seguinte e começa às 00:00 horas, tendo em conta o horário oficial de funcionamento do serviço;
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4, do mesmo regulamento, a data-limite será o último dia útil que precede o sábado, domingo ou feriado e terminará às 13:00 horas, hora de Bruxelas. No entanto, relativamente aos pedidos de certificados, os Estados-Membros podem decidir prever as modalidades de trabalho necessárias para permitir a sua apresentação num sábado, domingo ou feriado. Nesse caso, a data-limite será esse sábado, domingo ou feriado e o prazo terminará às 13:00 horas, hora de Bruxelas. Se um Estado-Membro decidir estabelecer essas modalidades de trabalho, deve proceder à respetiva publicação.
A alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável se a data-limite for definida relativamente a uma determinada data e essa data corresponder a um sábado, domingo ou feriado.
Artigo 4.o
Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos
Os requerentes ou autoridades emissoras do certificado podem, com base nas instruções nacionais, indicar o número EORI do requerente, titular ou cessionário na casa 20, desde que o nome ou número de identificação na casa 4 ou 6 remeta para o número EORI mencionado na casa 20.
Artigo 5.o
Montante da garantia
Artigo 6.o
Extratos
Artigo 7.o
Prazo de validade
Se, nos termos da legislação específica, for aplicável outra data de início do prazo de validade, a autoridade emissora do certificado deve, além disso, indicar essa data, precedida da menção «válido a partir de», nas casas dos certificados referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 8.o
Tolerância e arredondamento
Para efeitos do cálculo das quantidades, são aplicáveis as seguintes regras de arredondamento:
Se a primeira casa decimal for igual ou superior a cinco, a quantidade deve ser arredondada para a primeira unidade superior de medida referida na casa 17 do certificado. Se a primeira casa decimal for inferior a cinco, a parte decimal deve ser suprimida;
Quanto às quantidades por cabeça, as quantidades devem ser arredondadas para o número inteiro de cabeças imediatamente superior.
Artigo 9.o
Declaração aduaneira
Se as aplicações informáticas da autoridade emissora do certificado ou da estância aduaneira não forem adequadas para aplicar o disposto no primeiro parágrafo, os certificados ou extratos podem ser enviados em papel.
Artigo 10.o
Imputações e validações
Artigo 11.o
Transferência
No caso de um pedido de transferência pelo titular, os dados relativos ao cessionário e a data da respetiva menção devem ser inscritos no certificado em conformidade com a nota relativa aos certificados de importação e de exportação para os produtos agrícolas. A transferência deve ser validada pela autoridade emissora do certificado.
Em caso de retrocessão para o titular, a autoridade emissora do certificado deve validar a retrocessão e a sua data no certificado em conformidade com a nota relativa aos certificados de importação e exportação para os produtos agrícolas.
A transferência ou a retrocessão têm efeito a partir da data de validação pela autoridade emissora do certificado.
Artigo 12.o
Depósito
Artigo 13.o
Integridade e controlo do certificado, assistência mútua
O primeiro parágrafo não é aplicável quando se trata de erros menores ou manifestos que a autoridade emissora do certificado ou a autoridade aduaneira competente pode sanar aplicando a legislação corretamente.
Sempre que, com base na gestão do risco, seja necessário verificar a autenticidade de um certificado ou extrato em papel ou das menções e vistos que deles constem, ou surjam dúvidas a este respeito, a autoridade competente devolverá o certificado ou extrato ou uma fotocópia desse documento às autoridades competentes responsáveis pelo controlo.
O pedido de verificação e os resultados devem ser transmitidos por via eletrónica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho ( 7 ), utilizando para o efeito o formulário normalizado constante da nota relativa aos certificados de importação e exportação para os produtos agrícolas. As autoridades podem chegar a acordo sobre uma maior simplificação, incluindo consultas diretas utilizando a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) publicada no sítio web oficial da Comissão ( 8 ).
A autoridade requerida garante que será enviada uma resposta à autoridade requerente no prazo de 20 dias de calendário quando as autoridades estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro. Nos casos em que estão envolvidos diferentes Estados-Membros, a resposta deve ser enviada no prazo de 60 dias de calendário.
Artigo 14.o
Cumprimento da obrigação e prova
Considera-se exercido o direito de introduzir os produtos em livre prática ou de exportar e considera-se cumprida a correspondente obrigação, no dia da aceitação da declaração aduaneira pertinente durante o prazo de validade do certificado e desde que:
Em caso de introdução em livre prática, os produtos sejam efetivamente introduzidos em livre prática;
Em caso de exportação, os produtos tenham deixado o território aduaneiro da União no prazo de 150 dias de calendário a contar do dia de aceitação da declaração aduaneira.
A prova do cumprimento da obrigação de exportar deve ser:
O exemplar do certificado ou do extrato do titular ou cessionário, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras, ou o seu equivalente eletrónico, e
A certificação da saída pela estância aduaneira de exportação destinada ao exportador ou ao declarante a que se refere o artigo 334.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
A prova a que se refere o n.o 4, alínea b), deve ser fornecida e verificada do seguinte modo:
O exportador ou o declarante a que se refere o n.o 4, alínea b), transfere a certificação de saída ao titular que deve apresentar a prova em formato eletrónico à autoridade emissora do certificado. Se a certificação de saída for anulada devido a correções pela estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação informa deste facto o exportador ou o seu representante aduaneiro, e o exportador ou o seu representante aduaneiro devem informar o titular, o qual deve informar a autoridade emissora do certificado em conformidade;
O procedimento previsto na alínea a) deve incluir a apresentação, à autoridade emissora do certificado, do Número de Referência Principal (NRM) em causa, tal como definido no artigo 1.o, n.o 22, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446:
A autoridade emissora do certificado deve verificar as informações recebidas, incluindo a exatidão da data de saída do território aduaneiro da União, com base na gestão do risco. Se o NRM e as bases de dados NRM ( 9 ) não permitirem o controlo adequado, as autoridades aduaneiras devem, a pedido da autoridade emissora do certificado e com base no NRM em causa, confirmar ou corrigir a data de saída.
Se a estância aduaneira de exportação está estabelecida noutro Estado-Membro que não o da autoridade emissora do certificado, aplicam-se mutatis mutandis os procedimentos previstos no artigo 13.o, n.o 6, segundo parágrafo.
As autoridades podem decidir que os procedimentos previstos no primeiro parágrafo são efetuados diretamente entre as autoridades em causa. As autoridades emissoras do certificado podem organizar procedimentos simplificados para efeitos da alínea a).
A prova de exportação e de saída do território aduaneiro da União deve ser recebida pela autoridade emissora do certificado no prazo de 180 dias de calendário a contar do termo de validade do certificado.
Se os prazos previstos no primeiro e segundo parágrafos não puderem ser respeitados devido a problemas técnicos, a autoridade emissora do certificado pode, mediante pedido e apresentação de prova pelo titular, prorrogar esses prazos, se necessário, ex post, até um máximo de 730 dias de calendário, tendo em conta o disposto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.
Artigo 15.o
Substituição e duplicação de certificados ou extratos
Em relação aos certificados de substituição nos termos do presente número, será constituída uma garantia, como previsto no artigo 5.o.
Se o certificado original extraviado ou parcialmente destruído for encontrado, o titular deve devolver o certificado original à autoridade emissora do certificado, que liberará sem demora a garantia restante para o certificado original.
O certificado ou o extrato de substituição não deve ser emitido se a emissão de certificados ou extratos estiver suspensa para o produto em causa ou quando diga respeito a um contingente pautal de importação ou de exportação.
Quando o pedido diz respeito a um certificado ou extrato parcial ou totalmente destruído emitido para produtos que não os referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, são aplicáveis as seguintes condições:
O titular ou cessionário deve comprovar a destruição total ou parcial, a contento da autoridade emissora do certificado;
O certificado ou o extrato de substituição não deve ser emitido se o titular ou o cessionário não tiver demonstrado que tomou as precauções razoáveis para evitar a destruição do certificado ou do extrato, ou se as provas apresentadas pelo titular forem insatisfatórias;
O montante da garantia a constituir para o certificado ou o extrato de substituição será de 150 % da garantia respeitante ao certificado original, com um mínimo de 3 EUR por 100 quilogramas ou por hectolitro ou por cabeça, tendo em conta o saldo da quantidade remanescente disponível no momento da destruição e a tolerância positiva, se for caso disso. O saldo da garantia disponível para o certificado original pode ser utilizado para a constituição da garantia do certificado de substituição. O eventual excedente da garantia respeitante ao certificado original em comparação com a garantia do certificado de substituição, tendo em conta a restante quantidade disponível, será imediatamente liberado.
Quando são emitidos certificados ou extratos de substituição, a autoridade emissora do certificado deve comunicar imediatamente à Comissão:
O número de emissão dos certificados ou extratos de substituição emitidos e o número de emissão dos certificados ou extratos de substituição;
Os produtos em causa com o seu código na nomenclatura combinada («códigos NC») e a sua quantidade.
A Comissão informará do facto os Estados-Membros.
Quando um certificado ou extrato em papel se extravia ou é destruído, e o documento tenha sido utilizado, total ou parcialmente, apenas para liberar a garantia ainda pendente referente à introdução em livre prática ou exportação de produtos que já se encontravam registados no certificado original, são aplicáveis as seguintes condições:
O titular ou cessionário pode solicitar à autoridade emissora do certificado a emissão de um duplicado do certificado ou do extrato a ser elaborado e visado da mesma forma que o documento original. Um duplicado de um certificado ou extrato só pode ser emitido uma vez;
A autoridade emissora do certificado deve fornecer ao titular ou ao cessionário um duplicado do certificado ou do extrato, que deve ostentar claramente a menção «duplicado» em todos os exemplares;
O duplicado do certificado ou do extrato deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente para a declaração de introdução em livre prática ou de exportação, se essa declaração foi aceite ao abrigo do certificado ou extrato extraviado. A referida autoridade aduaneira deve introduzir menções no duplicado e aprová-lo no que respeita à introdução em livre prática ou exportação realizada ao abrigo do certificado ou extrato original.
Artigo 16.o
Força maior
A autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado ou o extrato pode reconhecer um caso de força maior, tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 10 ) e decidir:
Anular a obrigação de proceder à introdução em livre prática ou exportação dos produtos e quantidades indicados no certificado durante o prazo de validade do mesmo, como referido no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento, e liberar a garantia, ou prorrogar o prazo de validade do certificado por um período máximo de 180 dias a contar do termo do prazo inicial de validade do certificado, tendo em conta as circunstâncias do caso; ou
Prorrogar o prazo para a apresentação da prova da introdução em livre prática ou da exportação, tal como referido no artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento, dentro dos limites fixados pela referida disposição, sem execução parcial da garantia.
Uma decisão tomada ao abrigo da alínea a) será limitada à quantidade de produto que não pôde ser introduzida em livre prática ou exportada, por motivos de força maior.
Esse extrato não é transferível.
Artigo 17.o
Informações e notificações relativas ao cânhamo
Se forem detetadas irregularidades durante os controlos a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, as autoridades competentes dos Estado-Membro em questão devem informar a autoridade competente para a concessão da autorização no Estado-Membro em que o importador em causa é autorizado.
O mais tardar em 31 de janeiro de cada ano, as autoridades competentes notificarão à Comissão as sanções ou as medidas aplicadas na sequência das irregularidades detetadas durante a campanha de comercialização precedente.
As autoridades competentes devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades responsáveis pelos controlos referidos no artigo 9.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237. A Comissão deve transmitir esses nomes e endereços às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 18.o
Notificações relativas ao alho
Os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades totais objeto de pedidos de certificados «B», até à quarta-feira de cada semana relativamente aos pedidos recebidos na semana anterior.
As quantidades em causa serão discriminadas por dia de apresentação do pedido de certificado de importação, origem e código NC. Para os outros produtos que não o alho tal como figuram nas secções E e F do anexo II, o nome do produto, tal como indicado na casa 14 do pedido de certificado de importação, deve ser também comunicado.
Artigo 19.o
Notificações relativas aos certificados de importação para o álcool etílico de origem agrícola
Artigo 19.o-A
Notificações relativas ao arroz
Os Estados-Membros devem notificar diariamente à Comissão o seguinte:
No respeitante aos certificados de importação que não se destinam à gestão dos contingentes pautais de importação, as quantidades totais abrangidas pelos certificados emitidos, por origem e por código do produto.
▼M3 —————
Artigo 20.o
Intercâmbio de informações e notificações à Comissão
Artigo 21.o
Disposições transitórias
Artigo 22.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 6 de novembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.O, N.O 1
INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO
1. Os formulários dos certificados apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1, pelo exemplar n.o 2 e pelo pedido, bem como pelos eventuais exemplares suplementares do certificado.
No entanto, a autoridade emissora do certificado pode determinar que os requerentes apenas preencham os pedidos em vez dos conjuntos referidos no primeiro parágrafo.
2. No caso de, em consequência de uma medida da União, a quantidade para a qual o certificado é emitido poder ser inferior à quantidade inicialmente pedida, a quantidade pedida e o montante da garantia a ela relativa só devem figurar no pedido de certificado.
3. Os formulários dos extratos de certificado apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1 e pelo exemplar n.o 2.
4. Na casa 2, o Estado-Membro que emite o documento deve ser indicado através do correspondente código de país. A autoridade emissora do certificado pode acrescentar os números de identificação do documento.
|
Estado-Membro |
Código do país |
|
Bélgica |
BE |
|
Bulgária |
BG |
|
República Checa |
CZ |
|
Dinamarca |
DK |
|
Alemanha |
DE |
|
Estónia |
EE |
|
Irlanda |
IE |
|
Grécia |
EL |
|
Espanha |
ES |
|
França |
FR |
|
Croácia |
HR |
|
Itália |
IT |
|
Chipre |
CY |
|
Letónia |
LV |
|
Lituânia |
LT |
|
Luxemburgo |
LU |
|
Hungria |
HU |
|
Malta |
MT |
|
Países Baixos |
NL |
|
Áustria |
AT |
|
Polónia |
PL |
|
Portugal |
PT |
|
Roménia |
RO |
|
Eslovénia |
SI |
|
Eslováquia |
SK |
|
Finlândia |
FI |
|
Suécia |
SE |
|
Reino Unido |
UK |
5. Aquando da sua emissão, os certificados e os extratos podem conter um número de emissão na casa 23 (certificado de exportação) ou na casa 25 (certificado de importação) atribuído pela autoridade emissora do certificado.
6. Os pedidos, certificados e extratos devem ser preenchidos à máquina ou eletronicamente.
7. A autoridade emissora do certificado pode permitir que os requerentes preencham os pedidos à mão, com tinta e em letras maiúsculas.
ANEXO II
PARTE I
OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA IMPORTAÇÕES
Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237
A. Arroz [artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e anexo I, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
|
1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 |
30 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 |
30 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 |
1 EUR/t |
Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
B. Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
|
1701 |
Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais (1), (2) |
20 EUR/t |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
(1)
A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.
(2)
Com exceção das importações de açúcar preferencial do código NC 1701 99 10 originário da Moldávia a que se refere a Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1) e das importações preferenciais de açúcar do código NC 1701 originário da Geórgia a que se refere a Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1). |
|||
C. Sementes [artigo 1.o, n.o 2, alínea e), e anexo I, parte V, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
|
ex 1207 99 20 |
Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira |
Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros |
|
|
(1)
Não é exigida garantia. |
|||
D. Linho e cânhamo [artigo 1.o, n.o 2, alínea h), e anexo I, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
|
5302 10 00 |
Cânhamo em bruto ou macerado |
Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros |
|
|
(1)
Não é exigida garantia. |
|||
E. Frutas e produtos hortícolas [artigo 1.o, n.o 2, alínea i), e anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
|
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (1) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
ex 0703 90 00 |
Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (1) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
(1)
A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017. |
|||
F. Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [artigo 1.o, n.o 2, alínea j), e anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
|
Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
|
ex 0710 80 95 |
Alho (1) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
ex 0710 90 00 |
Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
ex 0711 90 80 |
Alho (1) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2., n. 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
|
ex 0711 90 90 |
Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
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ex 0712 90 90 |
Alho seco (1) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2) |
50 EUR/t |
Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
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(1)
Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a, alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».
(2)
A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017. |
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G. Outros produtos [artigo 1.o, n.o 2, alínea x), e anexo I, parte XXIV, casa 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
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1207 99 91 |
Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira |
Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 7 o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros |
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(1)
Não é exigida garantia. |
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H. Álcool etílico de origem agrícola [artigo 1.o, n.o 2, alínea u), e anexo I, parte XXI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
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ex 2207 10 00 |
Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado |
1 euro por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
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ex 2207 20 00 |
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
1 euro por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
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ex 2208 90 91 |
Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol., obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado |
1 euro por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
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ex 2208 90 99 |
Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol., obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado |
1 euro por hectolitro |
Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 |
PARTE II
OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — EXPORTAÇÕES
Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237
▼M3 —————
B. Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]
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Código NC |
Designação |
Montante da garantia |
Período de validade |
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1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (1) |
11 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 (2) |
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1702 60 95 1702 90 95 |
Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose (1) |
4,2 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 (2) |
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2106 90 59 |
Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina (1) |
4,2 EUR/100 kg |
Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2 (2) |
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(1)
A obrigação de apresentação do certificado de importação é aplicável até 30 de setembro de 2017.
(2)
Para quantidades não superiores a 10 t, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para a mesma exportação. |
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( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
( 4 ) Nota relativa aos certificados de importação e exportação (JO C 278 de 30.7.2016).
( 5 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
( 8 ) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=en&Screen=0
( 9 ) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/ecs/ecs_home.jsp?Lang=en
( 10 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
( 12 ) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).