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Document 02016R0127-20210715
Commission Delegated Regulation (EU) 2016/127 of 25 September 2015 supplementing Regulation (EU) No 609/2013 of the European Parliament and of the Council as regards the specific compositional and information requirements for infant formula and follow-on formula and as regards requirements on information relating to infant and young child feeding (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02016R0127 — PT — 15.07.2021 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/127 DA COMISSÃO de 25 de setembro de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 025 de 2.2.2016, p. 1) |
Alterado por:
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|
Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/561 DA COMISSÃO de 29 de janeiro de 2018 |
L 94 |
1 |
12.4.2018 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/828 DA COMISSÃO de 14 de março de 2019 |
L 137 |
12 |
23.5.2019 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/572 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2021 |
L 120 |
4 |
8.4.2021 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1041 DA COMISSÃO de 16 de abril de 2021 |
L 225 |
4 |
25.6.2021 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/127 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2015
que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Colocação no mercado
Artigo 2.o
Requisitos em matéria de composição
Artigo 3.o
Adequação dos ingredientes
Artigo 4.o
Requisitos em matéria de pesticidas
Esses teores devem ser determinados por métodos analíticos normalizados geralmente aceites.
No entanto, para efeitos de controlo, os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas enumeradas no anexo V são considerados como não tendo sido utilizados se os seus resíduos não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
Artigo 5.o
Nome do alimento
Artigo 6.o
Requisitos específicos em matéria de informação alimentar
Além dos elementos obrigatórios referidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os seguintes elementos constituem elementos obrigatórios adicionais relativamente às fórmulas para lactentes:
menção de que o produto é adequado para lactentes a partir do nascimento, quando não sejam amamentados;
instruções para a preparação, armazenamento e eliminação adequados do produto e uma advertência para os riscos de saúde decorrentes de uma preparação e um armazenamento inadequados;
uma menção sobre a superioridade da amamentação e uma menção de que o produto apenas deve ser utilizado mediante recomendação de pessoas independentes qualificadas nos domínios da medicina, nutrição ou farmácia ou de outros profissionais responsáveis pelos cuidados maternos e infantis. Os elementos referidos no presente número devem ser precedidos pela expressão «informação importante» ou por qualquer outra expressão equivalente, devendo constar também da apresentação e publicidade das fórmulas para lactentes.
Além dos elementos obrigatórios referidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, os seguintes elementos constituem elementos obrigatórios adicionais relativamente às fórmulas de transição:
menção de que o produto se adequa apenas a lactentes de idade superior a seis meses, que deve constituir apenas um dos componentes de um regime alimentar diversificado, que não deve ser utilizado como substituto do leite humano durante os primeiros seis meses de vida e que a decisão de encetar uma alimentação complementar, incluindo qualquer exceção aos seis meses de idade, só deverá ser tomada mediante recomendação de pessoas independentes qualificadas nos domínios da medicina, nutrição ou farmácia ou de outros profissionais responsáveis por cuidados maternos e infantis, com base nas necessidades individuais específicas de crescimento e desenvolvimento do lactente;
instruções para a preparação, armazenamento e eliminação adequados do produto e uma advertência para os riscos de saúde decorrentes de uma preparação e um armazenamento inadequados.
A rotulagem, apresentação e publicidade das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição não devem utilizar as expressões «humanizado», «maternizado», «adaptado», nem expressões semelhantes.
A rotulagem, apresentação e publicidade das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição devem ser concebidas de modo a evitar qualquer risco de confusão entre as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição, permitindo aos consumidores fazer uma distinção clara entre elas, em particular quanto ao texto, imagens e cores utilizadas.
Artigo 7.o
Requisitos específicos quanto à declaração nutricional
A declaração nutricional obrigatória das fórmulas para lactentes deve incluir igualmente a quantidade de colina, inositol e carnitina.
Em derrogação do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a declaração nutricional obrigatória das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição não deve incluir a quantidade de sal.
Para além das informações referidas no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o conteúdo da declaração nutricional obrigatória das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição pode ser completado com um ou mais dos seguintes elementos:
as quantidades de componentes de proteínas, hidratos de carbono ou lípidos;
a relação proteína/caseína do soro de leite;
a quantidade de qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II do presente regulamento ou no anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013, quando a indicação de qualquer dessas substâncias não estiver abrangida pelo n.o 1;
a quantidade de qualquer das substâncias adicionadas ao produto nos termos do artigo 3.o.
Para além da forma de expressão referida no n.o 6, no caso das fórmulas de transição, a declaração sobre as vitaminas e os minerais, no que se refere às vitaminas e aos minerais constantes do anexo VII do presente regulamento, pode ser expressa em percentagem das doses de referência indicadas naquele anexo em relação a 100 ml do alimento pronto para utilização após preparação em conformidade com as instruções do fabricante.
Os elementos não incluídos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 que não pertencem ou não são componentes de qualquer das entradas daquele anexo devem ser apresentados na declaração nutricional após a última entrada do anexo.
Artigo 8.o
Alegações nutricionais e de saúde em fórmulas para lactentes
Não podem ser feitas alegações nutricionais e de saúde em fórmulas para lactentes.
Artigo 9.o
Menções relacionadas com a lactose e o ácido docosa-hexaenoico (DHA)
Quando a menção «sem lactose» for utilizada para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de fontes proteicas que não isolados de proteínas de soja, deve ser acompanhada pela menção«impróprio para lactentes com galactosemia», que deve ser indicada com o mesmo tamanho de carateres e visibilidade que a menção «sem lactose» e na proximidade desta.
Artigo 10.o
Requisitos em matéria de práticas promocionais e comerciais para as fórmulas para lactentes
Os Estados-Membros podem impor maiores restrições ou proibir tal publicidade. A publicidade deve apenas conter informações de caráter científico e factual. Estas informações não devem pressupor, nem fazer crer, que a alimentação por biberão é equivalente ou superior à amamentação.
Artigo 11.o
Requisitos em matéria de informações relacionadas com a alimentação dos lactentes e das crianças pequenas
O material informativo e pedagógico, quer escrito quer audiovisual, relativo à alimentação dos lactentes e destinado a ser divulgado entre mulheres grávidas e mães de lactentes e crianças pequenas deve conter informações claras sobre todos os aspetos seguintes:
vantagens e superioridade da amamentação;
alimentação materna e a preparação para a amamentação e sua manutenção;
o possível efeito negativo da introdução do aleitamento parcial a biberão sobre a amamentação;
a dificuldade de reconsiderar a decisão de não amamentar;
caso seja necessário, a utilização correta de fórmulas para lactentes.
Sempre que o referido material contenha informações relativas à utilização de fórmulas para lactentes, deve incluir igualmente as implicações sociais e financeiras da sua utilização, os riscos para a saúde decorrentes de alimentos ou de métodos de alimentação inadequados e, em especial, os riscos para a saúde decorrentes da utilização incorreta de fórmulas para lactentes. O referido material não deve recorrer a quaisquer imagens que possam idealizar a utilização das fórmulas para lactentes.
Artigo 12.o
Notificação
Artigo 13.o
Diretiva 2006/141/CE
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 609/2013, a Diretiva 2006/141/CE é revogada com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2020. No entanto, a Diretiva 2006/141/CE continua a ser aplicável até 21 de fevereiro de 2022 a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas.
As referências à Diretiva 2006/141/CE noutros atos devem entender-se como referências ao presente regulamento, em conformidade com o calendário previsto no primeiro parágrafo.
Artigo 14.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2020, exceto no que se refere às fórmulas para latentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas, às quais é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2022.
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 609/2013, no que diz respeito às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas, a última data referida no segundo parágrafo do presente artigo é considerada como a data de aplicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMPOSIÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1
1. ENERGIA
Mínimo |
Máximo |
250 kJ/100 ml |
293 kJ/100 ml |
(60 kcal/100 ml) |
(70 kcal/100 ml) |
2. PROTEÍNAS
(Teor proteico = teor de azoto × 6,25)
2.1. Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Mínimo |
Máximo |
0,43 g/100 kJ |
0,6 g/100 kJ |
(1,8 g/100 kcal) |
(2,5 g/100 kcal) |
Para um mesmo valor energético, as fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência, tal como estabelecido na secção A do anexo III. No entanto, para efeitos de cálculo, pode usar-se a soma das concentrações de metionina e cisteína se a razão metionina:cisteína não for superior a 2 e pode usar-se a soma das concentrações de fenilalanina e tirosina se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cisteína e tirosina:fenilalanina pode ser superior a 2, desde que a adequação do produto em causa para lactentes seja demonstrada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3.
O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal).
2.2. Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Mínimo |
Máximo |
0,54 g/100 kJ |
0,67 g/100 kJ |
(2,25 g/100 kcal) |
(2,8 g/100 kcal) |
No fabrico destas fórmulas para lactentes apenas podem ser utilizados isolados de proteína de soja.
Para um mesmo valor energético, as fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou em mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra, devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência, tal como estabelecido na secção A do anexo III. No entanto, para efeitos de cálculo, pode usar-se a soma das concentrações de metionina e cisteína se a razão metionina:cisteína não for superior a 2 e pode usar-se a soma das concentrações de fenilalanina e tirosina se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cisteína e tirosina:fenilalanina pode ser superior a 2, desde que a adequação do produto em causa para lactentes seja demonstrada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3.
O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal).
2.3. Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas
Mínimo |
Máximo |
0,44 g/100 kJ |
0,67 g/100 kJ |
(1,86 g/100 kcal) |
(2,8 g/100 kcal) |
2.3.1. Fonte da proteína
Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio de quimosina, composta por:
63 % de isolado de proteínas de soro isento de caseíno-glicomacropéptido com um teor proteico mínimo de 95 % de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 % e teor máximo de cinzas de 3 %; e
37 % de concentrado de proteínas de soro doce com um teor proteico mínimo de 87 % de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 % e teor máximo de cinzas de 3,5 %.
2.3.2. Transformação da proteína
Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um preparado de tripsina com uma fase de tratamento térmico (de 3 a 10 minutos entre 80 e 100 °C) entre as duas fases de hidrólise.
2.3.3. Aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis e L-carnitina
Para um mesmo valor energético, as fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência, tal como estabelecido na secção B do anexo III. No entanto, para efeitos de cálculo, pode usar-se a soma das concentrações de metionina e cisteína se a razão metionina:cisteína não for superior a 2 e pode usar-se a soma das concentrações de fenilalanina e tirosina se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cisteína e tirosina:fenilalanina pode ser superior a 2, desde que a adequação do produto em causa para lactentes seja demonstrada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3.
O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal).
2.4. |
Quaisquer que sejam as circunstâncias, às fórmulas para lactentes só podem ser adicionados aminoácidos que aumentem o valor nutritivo das proteínas e unicamente nas proporções necessárias para o efeito. |
3. TAURINA
Quando adicionada às fórmulas para lactentes, a quantidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100 kJ (12 mg/100 kcal).
4. COLINA
Mínimo |
Máximo |
6,0 mg/100 kJ |
12 mg/100 kJ |
(25 mg/100 kcal) |
(50 mg/100 kcal) |
5. LÍPIDOS
Mínimo |
Máximo |
1,1 g/100 kJ |
1,4 g/100 kJ |
(4,4 g/100 kcal) |
(6,0 g/100 kcal) |
5.1. |
Deve ser proibida a utilização das seguintes substâncias:
—
óleo de sésamo;
—
óleo de algodão.
|
5.2. |
O teor de ácidos gordos trans não deve ser superior a 3 % do teor total em lípidos. |
5.3. |
O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 0,4 % do teor total em lípidos. |
5.4. |
Ácido linoleico
|
5.5. |
Ácido alfa-linolénico
|
5.6. |
Ácido docosa-hexaenoico
|
5.7. |
Podem ser adicionados outros ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (20 ou 22 átomos de carbono). Nesse caso, o teor de ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa não deve ser superior a 2 % do teor total em lípidos para os ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa n-6 [1 % do teor total em lípidos para o ácido araquidónico (20:4 n-6)]. O teor de ácido eicosapentaenoico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor do ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3). |
6. FOSFOLÍPIDOS
A quantidade de fosfolípidos nas fórmulas para lactentes não deve ser superior a 2 g/l.
7. INOSITOL
Mínimo |
Máximo |
0,96 mg/100 kJ |
9,6 mg/100 kJ |
(4 mg/100 kcal) |
(40 mg/100 kcal) |
8. HIDRATOS DE CARBONO
Mínimo |
Máximo |
2,2 g/100 kJ |
3,3 g/100 kJ |
(9 g/100 kcal) |
(14 g/100 kcal) |
8.1. |
Apenas podem ser utilizados os seguintes hidratos de carbono:
—
lactose;
—
maltose;
—
sacarose;
—
glucose;
—
xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado;
—
maltodextrinas;
—
amido pré-cozido (naturalmente isento de glúten);
—
amido gelatinizado (naturalmente isento de glúten).
|
8.2. |
Lactose
Estes níveis mínimos não se aplicam a fórmulas para lactentes:
—
em que os isolados de proteínas da soja representem mais de 50 % do teor proteico total; ou
—
que ostentem a menção «sem lactose», em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2.
|
8.3. |
Sacarose A sacarose só pode ser adicionada a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor da sacarose eventualmente adicionada não deve ser superior a 20 % do teor total de hidratos de carbono. |
8.4. |
Glucose A glucose só pode ser adicionada a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor da glucose eventualmente adicionada não deve exceder 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal). |
8.5. |
Xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado Pode adicionar-se xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja (estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra) apenas se o seu equivalente em dextrose não exceder 32. Se se adicionar xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado a estes produtos, o teor de glucose resultante do xarope de glucose ou do xarope de glucose desidratado não deve exceder 0,2 g/100 kJ (0,84 g/100 kcal). As quantidades máximas de glucose previstas no ponto 8.4 são aplicáveis se se adicionar xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. |
8.6. |
Amido pré-cozido e/ou gelatinizado
|
9. FRUTO-OLIGOSSACÁRIDOS E GALACTO-OLIGOSSACÁRIDOS
Podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos às fórmulas para lactentes. Nesse caso, o teor respetivo não deve ser superior a: 0,8 g/100 ml numa combinação de 90 % de oligogalactosil-lactose e 10 % de oligofrutosil-sacarose de elevado peso molecular.
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, desde que se demonstre a sua adequação para os lactentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3.
10. SUBSTÂNCIAS MINERAIS
10.1. Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Sódio (mg) |
6 |
14,3 |
25 |
60 |
Potássio (mg) |
19,1 |
38,2 |
80 |
160 |
Cloreto (mg) |
14,3 |
38,2 |
60 |
160 |
Cálcio (mg) |
12 |
33,5 |
50 |
140 |
Fósforo (mg) (1) |
6 |
21,5 |
25 |
90 |
Magnésio (mg) |
1,2 |
3,6 |
5 |
15 |
Ferro (mg) |
0,07 |
0,31 |
0,3 |
1,3 |
Zinco (mg) |
0,12 |
0,24 |
0,5 |
1 |
Cobre (μg) |
14,3 |
24 |
60 |
100 |
Iodo (μg) |
3,6 |
6,9 |
15 |
29 |
Selénio (μg) |
0,72 |
2 |
3 |
8,6 |
Manganês (μg) |
0,24 |
24 |
1 |
100 |
Molibdénio (μg) |
— |
3,3 |
— |
14 |
Fluoreto (μg) |
— |
24 |
— |
100 |
(1)
Fósforo total. |
A razão molar cálcio:fósforo disponível não deve ser inferior a 1 nem superior a 2. A quantidade de fósforo disponível deve ser calculada como 80 % do fósforo total para as fórmulas para lactentes fabricadas a partir das proteínas do leite de vaca, das proteínas do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas.
10.2. Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 10.1, exceto os relativos ao ferro, fósforo e zinco, que são os seguintes:
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Ferro (mg) |
0,11 |
0,48 |
0,45 |
2 |
Fósforo (mg) (1) |
7,2 |
24 |
30 |
100 |
Zinco (mg) |
0,18 |
0,3 |
0,75 |
1,25 |
(1)
Fósforo total. |
A razão molar cálcio:fósforo disponível não deve ser inferior a 1 nem superior a 2. A quantidade de fósforo disponível deve ser calculada como 70 % do fósforo total para as fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja.
11. VITAMINAS
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Vitamina A (μg-RE) (1) |
16,7 |
27,2 |
70 |
114 |
Vitamina D (μg) |
0,48 |
0,6 |
2 |
2,5 |
Tiamina (μg) |
9,6 |
72 |
40 |
300 |
Riboflavina (μg) |
14,3 |
95,6 |
60 |
400 |
Niacina (mg) (2) |
0,1 |
0,36 |
0,4 |
1,5 |
Ácido pantoténico (mg) |
0,1 |
0,48 |
0,4 |
2 |
Vitamina B6 (μg) |
4,8 |
41,8 |
20 |
175 |
Biotina (μg) |
0,24 |
1,8 |
1 |
7,5 |
Folato (μg-DFE) (3) |
3,6 |
11,4 |
15 |
47,6 |
Vitamina B12 (μg) |
0,02 |
0,12 |
0,1 |
0,5 |
Vitamina C (mg) |
0,96 |
7,2 |
4 |
30 |
Vitamina K (μg) |
0,24 |
6 |
1 |
25 |
Vitamina E (mg α-tocoferol) (4) |
0,14 |
1,2 |
0,6 |
5 |
(1)
Vitamina A preformada; RE = todos os equivalentes de trans-retinol.
(2)
Niacina preformada.
(3)
Equivalente de folatos alimentares: 1 μg DFE = 1 μg de folato alimentar = 0,6 μg de ácido fólico das fórmulas.
(4)
Com base na atividade da vitamina E do RRR-α-tocoferol. |
12. NUCLEÓTIDOS
Podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem:
|
Máximo (1) |
|
(mg/100 kJ) |
(mg/100 kcal) |
|
5′-monofosfato de citidina |
0,60 |
2,50 |
5′-monofosfato de uridina |
0,42 |
1,75 |
5′-monofosfato de adenosina |
0,36 |
1,50 |
5′-monofosfato de guanosina |
0,12 |
0,50 |
5′-monofosfato de inosina |
0,24 |
1,00 |
(1)
A concentração total de nucleótidos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal). |
ANEXO II
REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMPOSIÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 2
1. ENERGIA
Mínimo |
Máximo |
250 kJ/100 ml |
293 kJ/100 ml |
(60 kcal/100 ml) |
(70 kcal/100 ml) |
2. PROTEÍNAS
(Teor proteico = teor de azoto × 6,25)
2.1. Fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Mínimo |
Máximo |
0,38 g/100 kJ |
0,6 g/100 kJ |
(1,6 g/100 kcal) |
(2,5 g/100 kcal) |
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência, tal como estabelecido na secção A do anexo III. No entanto, para efeitos de cálculo, pode usar-se a soma das concentrações de metionina e cisteína e de fenilalanina e tirosina.
2.2. Fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Mínimo |
Máximo |
0,54 g/100 kJ |
0,67 g/100 kJ |
(2,25 g/100 kcal) |
(2,8 g/100 kcal) |
No fabrico destas fórmulas de transição apenas podem ser utilizados isolados de proteínas de soja.
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra, devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência, tal como estabelecido na secção A do anexo III. No entanto, para efeitos de cálculo, pode usar-se a soma das concentrações de metionina e cisteína e de fenilalanina e tirosina.
2.3. Fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas
Mínimo |
Máximo |
0,44 g/100 kJ |
0,67 g/100 kJ |
(1,86 g/100 kcal) |
(2,8 g/100 kcal) |
2.3.1. Fonte da proteína
Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio de quimosina, composta por:
63 % de isolado de proteínas de soro isento de caseíno-glicomacropéptido com um teor proteico mínimo de 95 % de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 % e teor máximo de cinzas de 3 %; e
37 % de concentrado de proteínas de soro doce com um teor proteico mínimo de 87 % de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 % e teor máximo de cinzas de 3,5 %.
2.3.2. Transformação da proteína
Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um preparado de tripsina com uma fase de tratamento térmico (de 3 a 10 minutos entre 80 e 100 °C) entre as duas fases de hidrólise.
2.3.3. Aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência, tal como estabelecido na secção B do anexo III. No entanto, para efeitos de cálculo, pode usar-se a soma das concentrações de metionina e cisteína e de fenilalanina e tirosina.
2.4. |
Quaisquer que sejam as circunstâncias, às fórmulas de transição só podem ser adicionados aminoácidos que aumentem o valor nutritivo das proteínas e unicamente nas proporções necessárias para o efeito. |
3. TAURINA
Quando adicionada às fórmulas de transição, a quantidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100 kJ (12 mg/100 kcal).
4. LÍPIDOS
Mínimo |
Máximo |
1,1 g/100 kJ |
1,4 g/100 kJ |
(4,4 g/100 kcal) |
(6,0 g/100 kcal) |
4.1. |
Deve ser proibida a utilização das seguintes substâncias:
—
óleo de sésamo;
—
óleo de algodão.
|
4.2. |
O teor de ácidos gordos trans não deve ser superior a 3 % do teor total em lípidos. |
4.3. |
O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 0,4 % do teor total em lípidos. |
4.4. |
Ácido linoleico
|
4.5. |
Ácido alfa-linolénico
|
4.6. |
Ácido docosa-hexaenoico
|
4.7. |
Podem ser adicionados outros ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (20 ou 22 átomos de carbono). Nesse caso, o teor de ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa não deve ser superior a 2 % do teor total em lípidos para os ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa n-6 [1 % do teor total em lípidos para o ácido araquidónico (20:4 n-6)]. O teor de ácido eicosapentaenoico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor do ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3). |
5. FOSFOLÍPIDOS
A quantidade de fosfolípidos nas fórmulas de transição não deve ser superior a 2 g/l.
6. HIDRATOS DE CARBONO
Mínimo |
Máximo |
2,2 g/100 kJ |
3,3 g/100 kJ |
(9 g/100 kcal) |
(14 g/100 kcal) |
6.1. |
Deve ser proibida a utilização de ingredientes com glúten. |
6.2. |
Lactose
Estes níveis mínimos não se aplicam a fórmulas de transição:
—
em que os isolados de proteínas da soja representem mais de 50 % do teor proteico tota; ou
—
que ostentem a menção «sem lactose», em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2.
|
6.3. |
Sacarose, frutose, mel
O mel deve ser tratado para destruir esporos de Clostridium botulinum. |
6.4. |
Glucose A glucose só pode ser adicionada a fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor da glucose eventualmente adicionada não deve exceder 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal). |
6.5. |
Xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado Pode adicionar-se xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado a fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou a fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja (estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra) apenas se o seu equivalente em dextrose não exceder 32. Se se adicionar xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado a estes produtos, o teor de glucose resultante do xarope de glucose ou do xarope de glucose desidratado não deve exceder 0,2 g/100 kJ (0,84 g/100 kcal). As quantidades máximas de glucose previstas no ponto 6.4 são aplicáveis se se adicionar xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado às fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. |
7. FRUTO-OLIGOSSACÁRIDOS E GALACTO-OLIGOSSACÁRIDOS
Podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos às fórmulas de transição. Nesse caso, o teor respetivo não deve ser superior a: 0,8 g/100 ml numa combinação de 90 % de oligogalactosil-lactose e 10 % de oligofrutosil-sacarose de elevado peso molecular.
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, desde que se demonstre a sua adequação para os lactentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3.
8. SUBSTÂNCIAS MINERAIS
8.1. Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Sódio (mg) |
6 |
14,3 |
25 |
60 |
Potássio (mg) |
19,1 |
38,2 |
80 |
160 |
Cloreto (mg) |
14,3 |
38,2 |
60 |
160 |
Cálcio (mg) |
12 |
33,5 |
50 |
140 |
Fósforo (mg) (1) |
6 |
21,5 |
25 |
90 |
Magnésio (mg) |
1,2 |
3,6 |
5 |
15 |
Ferro (mg) |
0,14 |
0,48 |
0,6 |
2 |
Zinco (mg) |
0,12 |
0,24 |
0,5 |
1 |
Cobre (μg) |
14,3 |
24 |
60 |
100 |
Iodo (μg) |
3,6 |
6,9 |
15 |
29 |
Selénio (μg) |
0,72 |
2 |
3 |
8,6 |
Manganês (μg) |
0,24 |
24 |
1 |
100 |
Molibdénio (μg) |
— |
3,3 |
— |
14 |
Fluoreto(μg) |
— |
24 |
— |
100 |
(1)
Fósforo total. |
A razão molar cálcio:fósforo disponível não deve ser inferior a 1 nem superior a 2. A quantidade de fósforo disponível deve ser calculada como 80 % do fósforo total para as fórmulas de transição fabricadas a partir das proteínas do leite de vaca, das proteínas do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas.
8.2. Fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 8.1, exceto os relativos ao ferro, fósforo e zinco, que são os seguintes:
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Ferro (mg) |
0,22 |
0,6 |
0,9 |
2,5 |
Fósforo (mg) (1) |
7,2 |
24 |
30 |
100 |
Zinco (mg) |
0,18 |
0,3 |
0,75 |
1,25 |
(1)
Fósforo total. |
A razão molar cálcio:fósforo disponível não deve ser inferior a 1 nem superior a 2. A quantidade de fósforo disponível deve ser calculada como 70 % do fósforo total para as fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja.
9. VITAMINAS
|
Por 100 kJ |
Por 100 kcal |
||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Vitamina A (μg-RE) (1) |
16,7 |
27,2 |
70 |
114 |
Vitamina D (μg) |
0,48 |
0,72 |
2 |
3 |
Tiamina (μg) |
9,6 |
72 |
40 |
300 |
Riboflavina (μg) |
14,3 |
95,6 |
60 |
400 |
Niacina (mg) (2) |
0,1 |
0,36 |
0,4 |
1, 5 |
Ácido pantoténico (mg) |
0,1 |
0,48 |
0,4 |
2 |
Vitamina B6 (μg) |
4,8 |
41,8 |
20 |
175 |
Biotina (μg) |
0,24 |
1,8 |
1 |
7,5 |
Folato (μg-DFE) (3) |
3,6 |
11,4 |
15 |
47,6 |
Vitamina B12 (μg) |
0,02 |
0,12 |
0,1 |
0,5 |
Vitamina C (mg) |
0,96 |
7,2 |
4 |
30 |
Vitamina K (μg) |
0,24 |
6 |
1 |
25 |
Vitamina E (mg α-tocoferol) (4) |
0,14 |
1,2 |
0,6 |
5 |
(1)
Vitamina A preformada; RE = todos os equivalentes de trans-retinol.
(2)
Niacina preformada.
(3)
Equivalente de folatos alimentares: 1 μg DFE = 1 μg de folato alimentar = 0,6 μg de ácido fólico das fórmulas.
(4)
Com base na atividade da vitamina E do RRR-α-tocoferol. |
10. NUCLEÓTIDOS
Podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem:
|
Máximo (1) |
|
(mg/100 kJ) |
(mg/100 kcal) |
|
5′-monofosfato de citidina |
0,60 |
2,50 |
5′-monofosfato de uridina |
0,42 |
1,75 |
5′-monofosfato de adenosina |
0,36 |
1,50 |
5′-monofosfato de guanosina |
0,12 |
0,50 |
5′-monofosfato de inosina |
0,24 |
1,00 |
(1)
A concentração total de nucleótidos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal). |
ANEXO III
AMINOÁCIDOS INDISPENSÁVEIS E CONDICIONALMENTE INDISPENSÁVEIS NO LEITE HUMANO
Para efeitos do ponto 2 dos anexos I e II, o leite humano deve ser utilizado como a proteína de referência, tal como estabelecido nas secções A e B do presente anexo, respetivamente.
A. Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra e fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou numa mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
Para efeitos do disposto nos pontos 2.1 e 2.2 dos anexos I e II, os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:
|
Por 100 kJ (1) |
Por 100 kcal |
Cisteína |
9 |
38 |
Histidina |
10 |
40 |
Isoleucina |
22 |
90 |
Leucina |
40 |
166 |
Lisina |
27 |
113 |
Metionina |
5 |
23 |
Fenilalanina |
20 |
83 |
Treonina |
18 |
77 |
Triptofano |
8 |
32 |
Tirosina |
18 |
76 |
Valina |
21 |
88 |
(1)
1 kJ = 0,239 kcal. |
B. Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas
Para efeitos do disposto no ponto 2.3 dos anexos I e II, os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:
|
Por 100 kJ (1) |
Por 100 kcal |
Arginina |
16 |
69 |
Cisteína |
6 |
24 |
Histidina |
11 |
45 |
Isoleucina |
17 |
72 |
Leucina |
37 |
156 |
Lisina |
29 |
122 |
Metionina |
7 |
29 |
Fenilalanina |
15 |
62 |
Treonina |
19 |
80 |
Triptofano |
7 |
30 |
Tirosina |
14 |
59 |
Valina |
19 |
80 |
(1)
1 kJ = 0,239 kcal. |
ANEXO IV
SUBSTÂNCIAS ATIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o, N.o 3
Denominação química do composto parental da substância (1) |
Limite máximo de resíduos (mg/kg) |
Cadusafos |
0,006 |
Demetão-S-metilo Demetão-S-metilsulfona Oxidemetão-metilo |
0,006 |
Etoprofos |
0,008 |
Fipronil |
0,004 |
Propinebe |
0,006 |
(1)
Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância). |
ANEXO V
SUBSTÂNCIAS ATIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o, N.o 4
Denominação química do composto parental da substância (1) |
Aldrina Dieldrina Dissulfotão Endrina Fensulfotião Fentina Haloxifope Heptacloro Hexaclorobenzeno Nitrofena Ometoato Terbufos. |
(1)
Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância). |
ANEXO VI
NOMES REFERIDOS NO Artigo 5.o
PARTE A
Nomes referidos no artigo 5.o, n.o 1
O nome das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição que não as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição fabricadas inteiramente a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra deve ser, respetivamente:
PARTE B
Nomes referidos no artigo 5.o, n.o 2
O nome das fórmulas para lactentes ou fórmulas de transição integralmente fabricadas a partir das proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra deve ser, respetivamente:
ANEXO VII
DOSES DE REFERÊNCIA REFERIDAS NO ARTIGO 7.o, N.o 7
Nutrientes |
Dose de referência |
Vitamina A |
(μg) 400 |
Vitamina D |
(μg) 7 |
Vitamina E |
(mg TE) 5 |
Vitamina K |
(μg) 12 |
Vitamina C |
(mg) 45 |
Tiamina |
(mg) 0,5 |
Riboflavina |
(mg) 0,7 |
Niacina |
(mg) 7 |
Vitamina B6 |
(mg) 0,7 |
Folato |
(μg) 125 |
Vitamina B12 |
(μg) 0,8 |
Ácido pantoténico |
(mg) 3 |
Biotina |
(μg) 10 |
Cálcio |
(mg) 550 |
Fósforo |
(mg) 550 |
Potássio |
(mg) 1 000 |
Sódio |
(mg) 400 |
Cloreto |
(mg) 500 |
Ferro |
(mg) 8 |
Zinco |
(mg) 5 |
Iodo |
(μg) 80 |
Selénio |
(μg) 20 |
Cobre |
(mg) 0,5 |
Magnésio |
(mg) 80 |
Manganês |
(mg) 1,2 |